O Depósito Integral do Montante Exigido e a Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária Regiane Binhara Esturilio – p. 1
Da Solidariedade da Obrigação Alimentar em Favor do Idoso Pedro Lino de Carvalho Júnior – p. 9 Responsabilidade Penal Ambiental da Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro Márcio De Almeida Farias – p. 19 Quarentena no Serviço Público: Ética e Relações Promíscuas Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – p. 34 Primeiras Impressões sobre a Lei nº 13.281/2016 Leonardo Schmitt de Bem – p. 42 Poder Disciplinar Laboral e Poder Disciplinar Desportivo. As Obrigações do Atleta no Contrato Especial de Trabalho e a Violação das Regras da Modalidade e da Ética Desportiva Danielle Maiolini Mendes – p. 48 Acórdão na Íntegra Tribunal Regional Federal da 1ª Região – p. 52 Pesquisa Temática Uso de Documento Falso – p. 55 Jurisprudência Comentada União Estável Homoafetiva Maria Berenice Dias – p. 58 Medidas Provisórias – p. 60
Jornal Jurídico
Norma Legal – p. 64 Indicadores – p. 65
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Doutrina
O Depósito Integral do Montante Exigido e a Extinção da Punibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária REGIANE BINHARA ESTURILIO
Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pela PUCPR, Administradora de Empresas, Professora da Graduação e Pós-Graduação da UniCuritiba, Advogada.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito penal; 1.1 Conceito de crime; 1.2 Extinção da punibilidade; 2 Direito tributário; 3 Direito penal tributário; Conclusão.
feitas no Poder Judiciário para fins de julgamento de situações concretas, nas Varas, Câmaras, Turmas e Seções especializadas. Em que pesem as utilidades das mencionadas divisões, tal circunstância prática tem gerado equivocidades e, muitas vezes, prejuízos a direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, posto que nem sempre se aplica a interdisciplinaridade, “como espaço de comutação discursiva entre os vários ramos jurídicos”2. É o que ocorre nos casos em que o sujeito passivo, em relação jurídica tributária, deposita judicialmente o montante integral exigido na esfera cível, sem que seja analisado se a natureza do ato pode ser equiparada a pagamento em sentido estrito (extinção do crédito tributário) e, em caso positivo, se os decorrentes efeitos jurídicos (extinção da punibilidade) podem ser produzidos também na esfera criminal, verificando-se verdadeira falta de análise conjunta e interdisciplinar das causas de extinção da punibilidade, das causas de extinção de créditos tributários e do direito processual aplicável.
INTRODUÇÃO Mesmo diante da necessidade do jurista ter em mente a noção do sistema jurídico como um todo, vem sendo inevitável classificar1 o direito em diversos ramos e para as mais variadas situações. Por exemplo, mencionam-se as divisões para fins didáticos e aquelas 1 Com relação às classificações e seus critérios, observa Roque Antônio Carrazza (Curso de direito constitucional tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 454), com esteio nas considerações de Agustin Gordillo, que são infindáveis e podem ser mais ou menos úteis.
1 DIREITO PENAL 1.1 Conceito de crime Para regular a vida em sociedade, tentando evitar ou para punir a prática de condutas danosas mediante aplicação de penalidades, 2 DE SANTI, Eurico Arcos Diniz. Curso de direito tributário e finanças públicas. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.
a sociedade, através do Direito, passou a definir, legalmente, ações e omissões denominadas de crimes.
Doutrinariamente, há divergências repousando sobre o conceito analítico de crime.
Segundo o conceito analítico, crime é todo fato típico, antijurídico e culpável, ou seja,
Os adeptos da teoria causal5 defendem que o dolo ou a culpa estão situados na culpabilidade, bastando a relação de causa e efeito para que se considere existente o crime, independentemente da vontade do agente. Assim, se o agente foi o causador do resultado, praticando a ação ou omissão descrita na lei, terá praticado o crime e estará, invariável e incondicionalmente, sujeito às penalidades previstas, de uma forma objetiva.
O primeiro elemento do crime, a tipicidade, representa a conduta positiva (ação), ou negativa (omissão), prevista em lei como proibida4. O segundo elemento do crime, a antijuridicidade, é a qualidade jurídica da conduta exercida contrariamente ao direito, ou seja, aquela conduta, positiva ou negativa, que não encontra, no ordenamento, uma causa que venha a justificá-la. O terceiro elemento do crime, a culpabilidade, diz respeito à subjetividade (dolo ou culpa) do autor do resultado danoso, ou seja, representa o que se passa na mente daquele que praticou o crime, considerando a presença ou ausência de vontade para a produção do resultado, verificando se o agente o desejou, se assumiu o risco de produzi-lo ou, se de alguma outra forma, deu causa ao mesmo. Além de fundamento, a culpabilidade dá o limite de aplicação da pena, conforme o grau de censura atribuída à conduta pela tipicidade do fato. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 160. 4 Art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Os adeptos da teoria social6 apontam como fundamento da ação criminosa a relevância da conduta perante a sociedade. Para essa teoria, não basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa, mas analisar tal comportamento e classificá-lo como socialmente permitido ou não, sendo que os não aceitos são os típicos. Os adeptos da teoria finalista7, adotada pelo ordenamento pátrio, consideram que os elementos subjetivos da prática de crimes (dolo ou culpa) integram a tipicidade, de modo que a conduta é ação ou omissão, voluntária e consciente, que se volta a uma finalidade. Uma das categorias de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis refere-se à sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária 5 Nelson Hungria, Frederico Maraues, Aníbal Bruno, Magalães Noronha, Paulo José da Costa Júnior, Vicente Sabino Júnior, Salgado Martins, Euclides Custódio da Silveira, Manoel Pedro Pimentel, Baumann, Mezger. 6 Jescheck, Wessels, Schmidt, Engisch, Wolff. 7 Hans Welzel, seguido por Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, José Henrique Pierangeli, Eugênio Raul Zaffaroni, Fernando de Almeida Pedroso, Jair Leonardo Lopes, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado, Rodolfo Tigre Maia, Antônio Luis Chaves Camargo, Jorge Alberto Romeiro, Luiz Luisi, David Teixeira de Azevedo, Rogério Greco, Reinhart Maurach, Heiz Zipf, Claus Roxin.
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uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.3
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definido pela Lei nº 4.729/1965 e regulado, juntamente com outros da mesma natureza, pela Lei nº 8.137, de 19908, e pelo art. 168-A do Código Penal9.
Tais crimes referem-se à supressão ou redução de tributos, ou sua tentativa, mediante omissões, fraudes, falsificações, não emissão de documentos fiscais e demais condutas tipificadas.
8 “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.” 9 Crime de apropriação indébita previdenciária, incluído no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social”.
1.2 Extinção da punibilidade O art. 107 do Código Penal estabelece, entre as possíveis causas de extinção da punibilidade, a retroatividade de lei quando não mais se considera o fato como criminoso (inciso III). Trata-se, portanto, de uma exceção à regra geral da aplicação da lei penal no tempo, em que é aplicável a lei vigente à época dos fatos. Na exceção, denominada extratividade, pode-se aplicar a lei penal a um fato ocorrido antes de sua vigência, quando a norma for mais benéfica (retroatividade – art. 5º, XL, da CF/1988), ou pode-se aplicar a lei penal mais benéfica, já revogada, ao fato ocorrido após o período de sua vigência (ultratividade)10. Situação prática que permite partir do plano real para o plano normativo para compreender a extratividade ocorre com as Leis nºs 9.249/1995, 9.964/2000 e 10.684/2003 e a Medida Provisória nº 303/200611, que dispõem sobre parcelamento de débitos e causas específicas de extinção da punibilidade para os crimes contra a ordem tributária. Em se tratando de tributos decorrentes de crimes contra a ordem tributária, ou seja, “retidos na fonte ou descontados de terceiros e 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 93. 11 Referida MP teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de outubro de 2006, nos termos do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 57, de 31.10.2006, mas permaneceram válidos os atos praticados durante a vigência.
Em maio de 2003, o art. 9º da Lei nº 10.684 previu novamente extinção da punibilidade quando efetuado o pagamento integral do débito. Estabeleceu ainda suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento12. A Lei nº 11.051/2004, ao dar nova redação ao art. 14 da Lei nº 10.522/2002, vedou a concessão de parcelamentos para tributos retidos. Já no ano seguinte, a Lei nº 9.249/1995, em seu art. 34, estabeleceu que o pagamento do crédito tributário, quando efetuado antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade do agente. Tal disposição foi incluída, também, no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o parcelamento denominado de Programa de Recuperação Fiscal – Refis. A Lei nº 10.684/2003 (que instituiu o Parcelamento Especial – Paes) e a Medida Provisória nº 303/2006 (que instituiu o Parcelamento Excepcional – Paex) dispõem, igualmente, que o pagamento do crédito tributário decorrente de sonegação 12 Há uma ADIn em trâmite questionando a constitucionalidade de tal dispositivo legal – ADIn 3002-7, aos argumentos de vícios formais (não poderia lei ordinária estabelecer normas gerais de direito tributário) e vícios materiais (violação da igualdade e do sistema republicado, porque não se pode privilegiar os sonegadores em detrimento dos bons pagadores de tributos). Relator Ministro Celso de Mello, ainda sem decisão.
fiscal extingue a punibilidade. Porém, ambas silenciaram sobre o momento em que tal pagamento produz tal efeito jurídico, deixando uma lacuna sobre a questão de saber se, efetuado o pagamento após o oferecimento da denúncia, também há extinção da punibilidade.
2 DIREITO TRIBUTÁRIO Para que se possa falar em tributo exigível, é necessário que estejam presentes (no plano dos fatos), de forma definitiva, todos os elementos da norma tributária (plano normativo), conforme definido em lei, nos termos exigidos pelo art. 150, inciso I, da CF/198813, explicados pela doutrina de Geraldo Ataliba14, e modernamente pela teoria de Paulo de Barros Carvalho15. Segundo a teoria da norma tributária desse autor, para que se considere ocorrido o fato jurídico tributário e, por conseguinte, exigível o tributo pelo sujeito ativo, é preciso que a conduta, descrita previamente na lei, seja efetivamente praticada pelo sujeito passivo, ao tempo e local legalmente definidos e em quantidade monetariamente determinada, tudo para o fim de que possam ser fixados os parâmetros para o lançamento (atividade vinculada, voltada a constituir o crédito tributário – art. 142 do Código Tributário Nacional.) Em breve resumo da estrutura de tal teoria, a lei tributária deve conter, em sua formulação jurídica, o descritor ou hipótese de incidência e o prescritor ou consequência tributária. 13 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...]” 14 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. 15 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.
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não recolhidos ao Tesouro Nacional”, a própria Lei nº 8.137/1990 estabelecia, na redação original de seu art. 14, a extinção da punibilidade quando o agente promovesse o pagamento, antes da denúncia. Tal disposição, no entanto, foi revogada pelo art. 98 da Lei nº 8.383/1991.
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Na hipótese de incidência, a lei deve fixar: 1) a descrição da conduta tributável (critério material – representado por um verbo mais um complemento); 2) a indicação do tempo (critério temporal); e 3) a indicação do local (critério espacial) em que, se e quando ocorrido o fato, desencadeará obrigações tributárias.
Sem prejuízo das ações antiexacionais17, o ordenamento jurídico coloca à disposição do sujeito passivo possibilidades de suspender a exigibilidade do crédito tributário, entre elas o depósito do montante integral exigido18, e possibilidades de extinção do crédito tributário, entre elas o pagamento19.
Na consequência, a lei deve estabelecer: 1) os sujeitos da relação jurídica tributária (critério pessoal), ou seja, indicar o sujeito ativo – aquele que tem direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação tributária –, e o sujeito passivo, que deve pagar o tributo (em caso de obrigação tributária principal) ou cumprir prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (em caso de obrigação tributária acessória); 2) as bases financeiras para a exigência (critério quantitativo), fixadas pela base de cálculo e a alíquota.
3 DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
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No exemplo de Paulo de Barros Carvalho, para o IPI, por exemplo, teremos:
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a) critério material – industrializar produtos (o verbo é industrializar e o complemento é produtos); b) critério espacial – em princípio, qualquer lugar do território nacional; c) critério temporal – o momento da saída do produto do estabelecimento industrial. Quanto aos critérios da consequência: a) critério pessoal – sujeito ativo é a União, e sujeito passivo, o titular do estabelecimento industrial; b) critério quantitativo – a base de cálculo é o preço da operação, na saída do produto, e a alíquota, a percentagem constante da tabela.16
Com o lançamento definitivo, ou crédito tributário definitivamente constituído, segue-se para a fase de realização do crédito, estando disponíveis ao Fisco, para a busca de tal desiderato, os expedientes processuais da execução fiscal e da medida cautelar fiscal. 16 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 380.
Como visto, ocorrido o fato jurídico tributário20, pode o Fisco exigir o pagamento do valor que lhe é devido, observado o prazo decadencial/prescricional21. O sujeito passivo, por sua vez, pode se valer dos meios legais previstos no art. 151 do CTN para suspender a exigibilidade do crédito tributário, entre elas o depósito do montante integral, ou até mesmo extingui-lo, através das formas previstas no art. 156 do mesmo Código, entre elas o pagamento. Quando o crédito tributário exigível está acompanhado de circunstância indicativa de existência de crime contra a ordem tributária, além da exigência do crédito tributário na esfera cível-tributária, é promovida a representação fiscal para fins penais, com decorrente instauração de inquérito ou procedimento criminal diverso tendente a fundamentar denúncias por crimes contra a ordem tributária22. 17 Aquelas de iniciativa do contribuinte para questionar créditos tributários, como o mandado de segurança, a ação anulatória, entre outras. 18 Art. 151, inciso II, do CTN. 19 Art. 156, inciso I, do CTN. 20 O acontecimento no plano real que corresponde à descrição prévia no plano normativo. 21 Arts. 150, 173 e 174 do CTN. 22 É comum o Fisco representar, para fins penais, antes mesmo do lançamento definitivo, ou seja, antes mesmo do término do contencioso administrativo e decorrente processo administrativo fiscal.
Tanto é assim que, em situação inversa, ou seja, quando, a partir de investigação de crimes de outra natureza, surgem indícios de crimes contra a ordem tributária, a lei veda, por exemplo, a utilização de dados bancários obtidos com quebra de sigilo23. O Judiciário já decidiu que, nessas circunstâncias, as esferas criminal e civil são independentes, sendo proibido repassar à Receita Federal, para a instauração de processo administrativo, informações obtidas no Juízo Criminal, tudo por necessidade de observância do direito ao devido processo legal24. Além disso, o depósito integral do tributo exigido, feito pelo sujeito passivo como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, faz com que, até decisão judicial transitada em julgado na esfera cível-tributária, não exista, de forma definitiva, a materialidade indispensável para oferecer denúncia, atribuindo à conduta a condição de crime contra a ordem tributária, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – HC 81.611-825. Afora as referidas peculiaridades dos crimes contra a ordem tributária quando tramitam, concomitantemente, processos civel-tributário e inquérito ou procedimento criminal diverso, há, ainda que em fase embrionária, a discussão sobre os efeitos 23 Lei Complementar nº 105/2001: “Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. 24 Por exemplo, decisão do TRF 4ª Região, MS 2003.04.01.030619-6, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, DJ 26.11.2003. 25 STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, acórdão publicado em 13.05.2005.
jurídicos do depósito integral do montante exigido e a extinção da punibilidade, antes ou depois do oferecimento da denúncia. Como visto, a regra geral é a proibição de parcelamento de tributos decorrentes de alegadas – e mesmo não comprovadas, nem passadas em julgado – práticas de crimes contra a ordem tributária26. Todavia, programas federais de recuperação fiscal permitiram tal parcelamento e ainda determinaram a extinção da punibilidade quando efetuado o pagamento antes do oferecimento da denúncia. A partir de 2003, os programas que permitiram parcelamentos mantiveram a extinção da punibilidade por pagamento. Todavia, a legislação silenciou quanto ao momento da geração de tal efeito (se somente antes ou também após o oferecimento da denúncia). O STJ já decidiu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ou seja, irrelevante se antes ou depois da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário27. De fato, tal entendimento manifesta conformidade do Judiciário, neste particular, com a ideia de racionalidade e coerência do sistema jurídico, já que a mesma nem sempre é observada pelo legislativo28. Pois bem, a questão controvertida, ainda, é saber se a natureza do depósito do montante integral, no juízo cível ou no criminal, 26 Art. 14 da Lei nº 10.522/2002, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004. 27 STJ, HC 81929, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, unânime, DJU 27.02.2004. 28 A respeito, vide FERRAZ, Roberto. A igualdade no aproveitamento de créditos na Cofins e PIS não cumulativos. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 149/77-86, 2008.
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Ocorre que expedientes criminais não podem ser utilizados para satisfazer interesses e/ou metas arrecadatórias do Fisco, especialmente quando violam outros direitos dos cidadãos.
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pode ser equiparada a pagamento, com a decorrente extinção da punibilidade.
disponível para a União Federal, para livre utilização, tal qual ocorre com o dinheiro ingressado por pagamento de tributos.
Quanto ao depósito do montante integral, o TRF da 4a Região chegou a considerar que, realizado no juízo cível em ação que visa desconstituir o crédito tributário, mesmo antes da denúncia, não pode gerar extinção da punibilidade, porque não apenas não representa intenção séria de pagamento como significa intenção de não pagamento29. Porém, efetuado o depósito no juízo criminal, aceitou a extinção da punibilidade30.
Ora efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário exigido, seja no juízo cível, seja no juízo criminal, antes ou depois do oferecimento da denúncia, o efeito prático é que o dinheiro fica disponível, desde logo, para a União Federal, e este efeito é idêntico àquele provocado pelo pagamento, via documento de arrecadação. Tal efeito restou ainda mais evidente depois que o STJ decidiu, por sua 1a Seção, que o depósito judicial do tributo somente pode ser levantado após o trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte. Se a decisão lhe for desfavorável, ou mesmo nas extinções de processos sem julgamento do mérito, o depósito obrigatoriamente será convertido em renda32.
O STJ emitiu precedentes contrários à extinção da punibilidade em decorrência de depósito do montante integral no juízo cível, argumentando que o objetivo de garantir o juízo para opor embargos à execução não se confunde com pagamento, nem parcelamento31. Todavia, há questões interdisciplinares importantes que não foram exploradas.
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A Lei nº 9.289/1996, em seu art. 11, estabeleceu que os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais, nas esferas cível ou criminal, devem ser efetuados diretamente na Caixa Econômica Federal.
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A Lei nº 9.703/1998, em seu art. 1º, § 2º, determinou o repasse dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, “independentemente de qualquer formalidade”, o que implica dizer que o resultado dos depósitos fica, desde logo, 29 TRF 4ª Região, HC 1999.04.01.013351-0, 2ª Turma, Rel. Des. Jardim de Camargo, unânime, DJ 02.06.1999. 30 TRF 4ª Região, SER 2001.72.08.001530-9, 7ª Turma, Rel. Des. Fábio Rosa, unânime, DJ 08.01.2003. 31 STJ, HC 28900, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 03.11.2003.
Diante dessas circunstâncias, não se justifica violar os direitos individuais, constitucionalmente garantidos, como o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), a vida digna (art. 1º, III), a liberdade (art. 5º, caput), a impossibilidade de prisão por dívida (art. 5º, LXVII), quando a legislação coloca, à disposição do sujeito passivo, o direito de depositar o montante integral do crédito tributário exigido. O abandono da pretensão punitiva sempre que ocorrer o depósito, seja na esfera civil, seja na esfera criminal, além de atender aos direitos e garantais individuais e a coerência dos sistemas tributário e penal, terá como efeito prático a desoneração dos órgãos estatais no que se refere à burocracia e aos custos de manutenção de tais procedimentos. Na hipótese de depósito, deve o Estado efetuar provisão para os eventuais fins de devolução dos valores ao particular no final da demanda. O particular, ao ser obrigado ao pagamento, pode 32 EREsp 215589, Rel. Min. José Delgado, DJ 05.11.2007, p. 217. Informativo nº 331 do STJ.
ingressar com ação de repetição de indébito e, nesse caso, ao contrário do Estado, terá direitos violados, porque além de ter cerceado seu direito legalmente assegurado ao depósito, ficará sujeito aos efeitos do solve et repete, com todos os ônus decorrentes.
CONCLUSÃO
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Tanto pelo pagamento quanto pelo depósito judicial, os cofres públicos serão o destino do dinheiro, seja pela disponibilidade livre e imediata dos recursos depositados, que alcança a ambas as situações, seja pela conversão de depósito em renda ao final do processo, gerando extinção do crédito tributário, e extinto este, estará extinta, também, por decorrência lógica, a punibilidade.
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Doutrina
Da Solidariedade da Obrigação Alimentar em Favor do Idoso PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR
Procurador do Trabalho/PRT5, Professor Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre em Direito Econômico.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Os reflexos do Estatuto do Idoso nas relações jurídico-familiares; 2 Da solidariedade da obrigação alimentar em favor da pessoa idosa; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO O direito de família atravessa um período de fecunda produção normativa, doutrinária e jurisprudencial. Para tanto, inegável a influência da Constituição Federal de 1988, que, evidentemente refletindo os anseios e as mudanças já ocorrentes na sociedade, deu uma nova configuração à família, libertando-a do enclausuramento que lhe fora imposto pelo legislador de 1916. Isto porque, ao lado dos agrupamentos familiares constituídos pelo casamento, passou a legitimar as uniões estáveis e as cognominadas famílias monoparentais, ou seja, aquelas formadas por quaisquer dos pais e seus descendentes. E, mais ainda, no desiderato de proteger os interesses de cada pessoa humana, especialmente dos mais vulneráveis às vicissitudes da vida (crianças e idosos), imputou à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los (arts. 227, caput, e 230).
Entretanto, o Código Civil de 2002, malgrado tenha trazido inegáveis avanços para outras esferas do direito privado, na seara familiarista patrocinou retrocessos inaceitáveis; basta imaginar, entre outros infelizes exemplos, a verdadeira caçada aos direitos dos companheiros empreendida pelo codificador, ao lado da ignominiosa vedação à livre escolha do regime matrimonial de bens que impôs aos sexagenários, incompatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, ele acabou por reforçar aquela velha ideia de que o legislador ordinário é sempre mais conservador do que o legislador constituinte, o que resulta em uma absurdez sem limites, diante do princípio da supremacia da Carta Constitucional. Deveras, sob certos aspectos, no âmbito do direito de família, a nova codificação tem sido um refúgio do conservadorismo jurídico, pois ela tem permitido, mesmo indevidamente, que se oponham diques ao ímpeto transformador das disposições da CF/1988. Mas os ventos fortes das transformações se espraiam em todos os quadrantes, e, a confirmar e dar concretude aos valores abraçados pela normação constitucional, vieram a lume as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), verdadeiro microssistema legislativo, com princípios e regras peculiares, que criou um amplo e eficaz sistema legal de proteção dos idosos, com inegáveis reflexos em muitos institutos do direito de família, mormente no terreno das obrigações alimentares, como se demonstrará.
1 OS REFLEXOS DO ESTATUTO DO IDOSO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-FAMILIARES Ainda é cedo para avaliar a extensão dos efeitos que o Estatuto do Idoso acarretará na esfera do direito e do processo de família, pois, ao longo de seus mais de cem artigos, várias das suas disposições,
Com efeito, suas regras buscam assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa do idoso e impõem obrigações legais a todos: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Neste contexto, tão somente com propósito ilustrativo, é possível identificar algumas das inovações albergadas pelo novel estatuto: a) a obrigação alimentar em favor dos idosos passa a ser solidária, cabendo-lhes optar entre os prestadores (art. 12); b) As transações relativas a alimentos podem ser celebradas perante o Promotor de Justiça, valendo como título extrajudicial (art. 12); c) assegura aos seus destinatários o direito à mantença a ser fornecida pelo Poder Público, se eles não puderem prover seu sustento e não contarem com familiares idôneos a fazê-lo (art. 14); c) prevê a possibilidade de criação de varas especializadas e exclusivas do idoso (art. 70); d) estabelece a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que eles figurem como partes ou intervenientes (art. 71), reduzindo para 60 anos o limite previsto no art. 1.211-A do CPC;
e) impõe ao Ministério Público o dever de promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, e de oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco (art. 74, II); f) atribui ao Ministério Público a qualidade de substituto processual do idoso em situação de risco (art. 74, II); h) determina a intervenção obrigatória do órgão ministerial na defesa dos direitos e interesses de que cuida o estatuto, sob pena de absoluta nulidade do feito (art. 77). Evidente que o idoso e a criança encontram-se em polos opostos do ciclo existencial. Enquanto o último inicia uma jornada, o primeiro desfruta da plenitude de uma vida que caminha para seu término. Em certa medida, são extremos que se aproximam. Daí a sábia atitude do legislador em estabelecer um relativo paralelismo entre o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tanto mais palpável quando se comparam dois dos seus dispositivos mais capitais: Estatuto do Idoso Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
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de forma direta ou indireta, repercutem em institutos de cunho familiarista e no processo respectivo, a exigir do intérprete uma cuidadosa apreciação dos seus vetores principiológicos e legais.
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II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.
A situação de risco a que pode se expor a criança e o adolescente é quase da mesma natureza da situação de risco que eventualmente pode se expor o idoso, ambas a exigirem uma forte e imediata intervenção do Poder Público e, em especial, dos representantes do Ministério Público, em seus mais variados âmbitos de atuação. Em virtude dos objetivos deste escrito, todavia, a análise restringir-se-á ao trato das mudanças que o Estatuto do Idoso trouxe à configuração da obrigação alimentar em favor dos idosos, a ser objeto das próximas considerações.
2 DA SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA PESSOA IDOSA
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Para um melhor entendimento das novas diretrizes legais, impõe-se uma rápida incursão no território da evolução legislativa que disciplinou a matéria.
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O revogado Código Civil de 1916 expressamente se preocupou com a situação dos pais na velhice, carência ou enfermidade, a teor do preceito abaixo transcrito: Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.648, de 20.04.1993)
Evidente que o acréscimo promovido pela Lei nº 8.648/1993 mereceu acerba crítica da doutrina, posto que desnecessário em face da amplitude da obrigação alimentar que envolvia os parentes. De todo modo, em se tratando dos pais que buscavam alimentos dos filhos, a dúvida era saber se haveria um litisconsórcio passivo necessário ou se a integração à lide dos filhos seria facultativa, o que ensejou algumas polêmicas e dividiu opiniões: A primeira posição podia ser exemplificada no acórdão ora transcrito: ALIMENTOS – AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MÃE CONTRA UM DE SEUS FILHOS – Comprovado o “cerceamento de defesa”, indiscutivelmente havido, é de ser anulada a sentença, bem como a audiência, impondo-se também a citação dos outros filhos da autora, como litisconsortes passivos necessários, já que, coexistindo vários filhos, todos sujeitos à obrigação alimentar para com sua genitora, eis que não se trata de obrigação solidária, em que qualquer dos codevedores responde pela dívida toda (CC, art. 904), cumpre sejam todos eles citados. Acolhimento da alegação do “cerceamento de defesa”,
Sob tal perspectiva, haveria um litisconsórcio passivo necessário obrigando a presença de todos os filhos na lide, sob pena de nulidade do feito.
Por tal motivo, se entendia que a integração à lide de todos os potenciais alimentantes, sobre ser medida salutar, serviria de antídoto a questionamentos jurídicos posteriores, já que, em uma única demanda, o Magistrado teria mais aptidão para distribuir entre os parentes os encargos de cada um, na proporção dos recursos que detivessem.
Em uma outra vertente doutrinária, seguiam as ensinanças de Yussef Cahali:
Daí o CC/2002 expressamente ter adotado, com este intuito, uma nova regra de intervenção de terceiros:
Segundo entendimento que vimos sustentando, o chamamento dos demais filhos para que integrem o polo passivo da lide não pode ser colocado em termos de litisconsórcio necessário, resolvendo-se em juízo de simples conveniência no interesse do alimentando para não se expor ao risco de ver a pensão fixada apenas na proporção do correspondente à responsabilidade do filho demandado.1
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Este último ponto de vista veio a prevalecer e, assim, vigorava a tese de que o credor poderia, ao seu alvedrio, promover a integração à lide dos diversos coobrigados, e, se apenas acionasse um deles, tão somente correria o risco de ver seu pensionamento fixado na exata medida das possibilidades do acionado. Por exemplo, imagine-se uma senhora carente de alimentos que possuísse três filhos aptos a prestá-los. Suas necessidades orçam em R$ 1.000,00 (um mil reais). O primeiro filho poderia fornecer-lhe uma prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com sua situação econômica; e os demais, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada um.
Entretanto, esse dispositivo vem sendo muito criticado, não apenas por significar uma “incursão indevida no direito processual”, como pondera Francisco Cahali2, mas igualmente por ter trazido a possibilidade de serem suscitados inúmeros questionamentos jurídicos no âmbito da ação de alimentos quando, em face da sua própria natureza e dos interesses que ela busca assegurar, o esforço haveria de ser no sentido de simplificá-la.
Se ela optasse por demandar apenas o primeiro filho, diante da divisibilidade da prestação alimentar e do princípio da proporcionalidade, sujeitar-se-ia a receber o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a despeito de este corresponder unicamente à metade do que ela necessitaria para manter-se, restando-lhe, se o quisesse, acionar os demais filhos para integralização do quantum. 1 CAHALI, Yussef. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 526.
Com efeito, em face da omissão acerca de como se daria a “integração ao processo” dos eventuais coobrigados, muitos questionamentos surgiram a respeito da natureza jurídica dessa intervenção, dos legitimados a provocá-la e do momento processual adequado à sua aplicação. Cássio Scarpinella Bueno3 considera tratar-se de hipótese de chamamento ao processo, porém provocada por iniciativa do 2 CAHALI, Francisco José. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 185. 3 BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 286.
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anulando-se a sentença e a respectiva audiência. (TJRJ, Ap. 5.501/89, (SJ), Rel. Des. Francisco Faria, J. 04.09.1990; RT 669/150, RJ 175/80)
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réu. Em um outro diapasão, a doutrina de Fredie Didier Jr.4, julgando ocorrer situação de litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, entendimento este também professado por Zeno Veloso5.
tendimento de que a obrigação alimentar não é solidária, mas conjunta e divisível. Ou seja, havendo pluralidade de devedores, cada um responde por uma parte da dívida, na medida de suas possibilidades.
O mesmo Fredie Didier Jr.6 também aduz que somente o autor poderia desafiar a aludida intervenção, admitindo-se a legitimidade excepcional do Ministério Público nas situações do art. 82, II, do CPC, e, mais ainda, que esta forma interventiva teria no saneamento do processo o limite máximo da possibilidade de sua provocação.
Esta sempre foi a lição dos velhos mestres, entre os quais o grande Clóvis Beviláqua, ensinando que, se “os alimentos forem devidos por mais de uma pessoa, a prestação deverá ser cumprida por todas, na proporção dos haveres de cada uma. A obrigação de prestar alimentos não é solidária”8. De igual modo o parecer de Cunha Gonçalves: “A obrigação alimentar, quando recai sobre mais de uma pessoa, não é solidária, nem indivisível”9. E, entre os modernos e por todos, a voz abalizada de Yussef Cahali, que afirma peremptoriamente: “A obrigação alimentar não é solidária”10.
As lições do jovem processualista baiano merecem pleno sufrágio, mesmo porque está em consonância com a mais moderna doutrina e por responder satisfatoriamente aos questionamentos anteriormente lançados. Ocorre que um fato novo veio a jogar mais lenha na fogueira destas controvérsias: trata-se do inusitado preceito contido no Estatuto do Idoso que ora se transcreve: “Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.
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Esse dispositivo entra em rota frontal de colisão com praticamente toda a doutrina e jurisprudência7 que sustentam o en-
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4 DIDIER JR., Fredie. A nova intervenção de terceiros na ação de alimentos (art. 1.698 do CC/2002). In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Temas atuais de direito e processo de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 437 e ss. 5 VELOSO, Zeno. Código civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003. p. 31. 6 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 440. 7 “Alimentos. Ação ajuizada pelo pai contra filhos. Alegação de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser incluída outra filha. Inadmissibilidade. Litisconsórcio passivo facultativo. Ausência de solidariedade. Exegese dos arts. 397 do Código Civil e 46 e 47 do Código de Processo Civil. Recurso não provido.” (TJSP, AI 219.567-4/3, 4ª CDPriv., Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello, J. 07.02.2002 – JCCB.397 JCPC.46 JCPC.47)
Aliás, este é o regramento imposto pelo CC/2002: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 8 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. p. 866. 9 CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de direito civil. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, v. II, t. II, p. 564. 10 CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 129.
Contudo, a despeito dessa previsão, o emprego da solidariedade na hipótese sob comento há de ser promovida, levando-se em consideração e no contexto das demais regras codificadas que disciplinam a obrigação alimentar, mesmo porque a Lei nº 10.741/2003 deixa claro que os “alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil” (art. 11), e que o idoso deve optar “entre os prestadores”, ou seja, aqueles que figuram no rol imediato dos devedores, conforme a legislação pertinente. Em face das novas diretrizes, é útil trazer à liça o quanto dispõe o Código Civil a respeito da solidariedade: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto11”. Invocando Cino de Pistoia, o saudoso Washington de Barros Monteiro12 recorre a forte e expressiva imagem dos devedores solidários semelhantes a “bois atrelados ao mesmo carro”. Se assim o é, o idoso pode acionar quaisquer dos parentes coobrigados na totalidade da dívida comum. Como promover isso na prática? 11 Para um estudo acerca da solidariedade, consultar a atualíssima obra de GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002. p. 74 e ss. 12 MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. Direito das obrigações – 1ª parte. 27. ed. São Paulo: Saraiva, p. 173.
O problema é muito mais complexo do que uma primeira leitura pode indicar. Imaginemos um octogenário com quatro filhos e que careça de R$ 1.000,00 (um mil reais) para seu sustento. Todos os seus filhos gozam de excelente condição financeira e estão aptos, mesmo cada um individualmente, a suportarem o ônus do aludido desembolso. Neste caso, pode o ancião demandar tão somente o filho mais velho, ou mais de um filho, ao seu alvedrio. Suponha-se, na mesma hipótese, que a condição econômica dos filhos não seja tão próspera. Neste caso, de nada adiantará a solidariedade, pois a obrigação alimentar sustenta-se no binômio necessidade/possibilidade, e, se um dos codevedores não pode sozinho encarregar-se do pagamento, o credor há de acionar os demais, se pretender a integralidade da prestação almejada. Nessa situação, a mudança implementada teria sido inócua. Entretanto, o caso se torna mais complexo quando se avança para outros graus de parentesco. Voltando ao exemplo, se os quatro filhos do credor apenas podem adimplir com R$ 800,00 (oitocentos reais) e ele possui ainda dois netos em condição de complementar o valor, mais uma vez se aplica a solidariedade? Evidente que sim, em face dos dizeres peremptórios do Estatuto do Idoso. Ele pode acionar tanto um neto quanto o outro. O que não parece admissível é sustentar a proposição do rompimento do princípio de que o parente em grau mais próximo exclui o parente em grau mais remoto. No caso, se o octogenário, além dos filhos e netos aptos a pensionar-lhe, tivesse um irmão detentor de expressivo patrimônio, não seria aceitável que ele o acionasse diretamente, pois este se situa em grau de parentesco bem distanciado dos demais.
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A norma estatutária quebra, de uma só penada, o princípio da isonomia constitucional no tratamento dos mais vulneráveis, pois o privilégio da solidariedade em favor do idoso não foi estendido a outros eventuais credores de assemelhada debilidade, como as crianças e os adolescentes, por vezes muito mais necessitados do que aquele, mormente quando se sabe que a solidariedade não admite aplicação analógica.
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Da mesma forma, se ele possui filhos com boas condições econômicas, aptos a prover-lhe a mantença, seria absurdo admitir a propositura de demanda contra o neto, tão somente pelo fato de este gozar de invejável situação econômica.
Como a prestação alimentar, insista-se, caracteriza-se pela periodicidade, é interessante retomar o exemplo do octogenário com seus quatro filhos, em que um dos quais vem adimplindo integralmente as prestações determinadas pelo juízo.
Ou seja, a solidariedade jurídica existe sim, mas no âmbito de cada grau de parentesco, sob pena de absoluta subversão do sistema e do ferimento à dogmática da obrigação alimentar.
Diante da solidariedade imposta por lei, faculta-se ao acionado que vem satisfazendo a dívida, diferentemente da hipótese prevista no art. 1.698 do CC, promover o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, nos termos do art. 77, III, do CPC. Neste caso, aceitando-se o opinativo de Marcelo Abelha Rodrigues14, não se tem mera ampliação subjetiva do polo passivo pelo réu, mas sim dois processos, “uma base procedimental, duas ações e duas pretensões”15.
Demais disso, sendo o idoso casado ou vivendo em união estável, o dever de fornecer alimentos há de ser imposto inicialmente ao cônjuge ou companheiro, face aos demais parentes, na correta doutrina de Arnaldo Rizzardo13.
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Ultrapassada esta etapa e uma vez satisfeita a obrigação alimentar, surge a tormentosa questão do exercício do direito de regresso por parte do devedor que adimpliu a obrigação, problema esse que se agrava pela natureza periódica das prestações a serem adimplidas. Com efeito, prevalecente a tese de que na solidariedade não se encerra uma única obrigação, mas sim tantas obrigações quanto os titulares respectivos, deve-se ressaltar que ela somente existe entre os coobrigados e o credor. Ou seja, na medida em que um dos codevedores passa a adimplir a prestação e exerce o direito de regresso em desfavor dos outros devedores, deixa de subsistir a solidariedade e o que se tem é uma responsabilidade pro rata, as quais são presumivelmente iguais, na forma do Código Civil: “Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”.
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13 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Aide, 1994. p. 684.
Já se pode imaginar quão dificultosas vão ser as situações a serem resolvidas nesses casos, pois o legislador, no intuito de proteger o idoso, transferiu para o devedor diretamente acionado o grave problema de buscar a fixação das quotas a serem adimplidas pelos restantes. Ou seja, no exemplo invocado, caber-lhe-á prover integralmente o sustento do pai e, em ação regressiva, buscar as quotas-partes dos seus irmãos, ou seja, os R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de cada um, já que presumivelmente iguais. Ocorre que essa presunção é relativa, e é bem possível que um dos codevedores, acionado regressivamente pelo sub-rogado, demonstre sua insolvência ou a impossibilidade de adimplir integralmente sua quota, o que trará ao pagador infindáveis transtornos. Ademais, nos exatos termos do art. 81 do CPC, para que seja possível o exercício do direito regressivo, faz-se mister, no inci14 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 305. 15 Idem, p. 306.
dente de chamamento ao processo, que a sentença que julgue procedente a ação de alimentos (ação principal) condene também os coobrigados na relação destes com o devedor acionado. Ora, em virtude da notória lentidão no andamento dos feitos, já se pode prever a dramática posição do chamante (aquele que satisfaz a dívida), que terá de esperar a prolação do decisum para voltar-se contra os demais codevedores, na busca do reembolso das quotas respectivas quando, com toda certeza, durante anos já estará desembolsando alimentos provisórios ou provisionais.
Demais, para que pudesse haver solidariedade ou indivisibilidade, seria preciso que todos os parentes demandados fossem responsáveis simultaneamente e pela mesma soma. Mas nada disso sucede com os alimentos, visto que cada um dos parentes é obrigado conforme as suas posses, tem de ser demandado em acção separada e, portanto, por uma distinta verba. É certo que, se um só dos parentes do mesmo grau tiver meios suficientes, sendo os restantes pobres ou remediados, só ele terá de pagar a totalidade dos alimentos, o que produz a ilusão da solidariedade ou indivisibilidade afirmada por alguns escritores; mas tal ilusão desfaz-se logo que se pense que, nesta hipótese, os parentes pobres são havidos como inexistentes, ou considera-se que só esse parente rico é obrigado a prestar alimentos.16
Mesmo que o demandado não opte pelo chamamento ao processo dos demais codevedores, para exercer o direito de regresso haverá de lançar mão de ação autônoma, sem as vantagens advindas da adoção do incidente referido.
Por tais considerações, é inegável que a possibilidade de o idoso estabelecer o litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, prevista no art. 1.698 do CC/2002, por si só já é uma garantia de satisfação do crédito alimentar, dispensando, por inútil, a solidariedade17.
Em conclusão: assentar a solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso pode dar ensejo a cizânias domésticas, quando um filho, v.g., por ter melhor condição financeira, suporta todo o encargo das prestações devidas, ou, em uma outra hipótese, oferece uma falsa garantia de abrigo, considerando que os eventuais obrigados somente respondem nos limites de suas posses e desde que não haja desfalque ao próprio sustento. Realmente, os clássicos já alertavam para a inocuidade de se atribuir natureza solidária à obrigação alimentar, o que se comprova à luz das imorredouras lições de Cunha Gonçalves:
A despeito das críticas lançadas, o aludido dispositivo se afina inteiramente com a natureza da obrigação alimentar, consideran16 CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Op. cit., p. 564-565. Grifos do autor. 17 Quando muito caberia adotar o disposto no art. 145 do Código Civil espanhol, pelo qual, havendo pluralidade de devedores e em caso de circunstâncias especiais e de necessidade premente, pode o juiz obrigar um deles a prestar, provisoriamente, os alimentos: “Artículo 145. Cuando recaiga sobre dos o más personas la obligación de dar alimentos, se repartirá entre ellas el pago de la pensión en cantidad proporcional a su caudal respectivo. Sin embargo, en caso de urgente necesidad y por circunstancias especiales, podrá el Juez obligar a una sola de ellas a que los preste provisionalmente, sin perjuicio de su derecho a reclamar de los demás obligados la parte que les corresponda. Cuando dos o más alimentistas reclamaren a la vez alimentos de una misma persona obligada legalmente a darlos, y ésta no tuviere fortuna bastante para atender a todos, se guardará el orden establecido en el artículo anterior, a no ser que los alimentistas concurrentes fuesen el cónyuge y un hijo sujeto a la patria potestad, en cuyo caso éste será preferido a aquél.”
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As hipóteses mencionadas, de previsível ocorrência no mundo da vida, revelam que a adoção da solidariedade, nos termos previstos pelo estatuto do idoso, pode gerar mais problemas do que soluções e, possivelmente, alimentar ódios e ressentimentos entre parentes muito próximos, malgrado as boas intenções do legislador.
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do que esta não se resume em uma mera relação débito/crédito, mas envolve uma teia complexa de relações afetivas, humanas e sociais, que exigem do legislador o uso de um aparato teórico e conceitual mais amplo no disciplinamento do seu conteúdo, como recomenda juristas de aguçada visão interdisciplinar, a exemplo de Cristiano Chaves de Farias: Ora, sem dúvida, a família traz consigo uma dimensão biológica, espiritual e social, afigurando-se mister, por conseguinte, sua compreensão a partir de uma feição ampla, considerando suas idiossincrasias e peculiaridades, o que exige a participação de diferentes ramos de conhecimento, tais como a sociologia, a antropologia, a filosofia, a teologia, a biologia (e, por igual, a biotecnologia e a bioética) e, ainda, a ciência do Direito. Tentar compreendê-la de forma sectária, isolando a compreensão em algumas das ciências, é enxergá-la de forma míope, deturpada de sua verdadeira feição.18
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Por fim, se, em última instância, os parentes não possuírem condições econômicas de prover o sustento do idoso, recai no Poder Público, no âmbito da assistência social, esse encargo.
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Neste sentido, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social – LOAS, dando aplicação ao art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e garante 1 (um) salário-mínimo mensal ao idoso com 70 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Esse limite etário foi reduzido, conforme a Lei Federal nº 9.720, de 1998, para 67 anos, e, agora, com o Estatuto do Idoso (art. 34), cai para 65 anos. 18 FARIAS, Cristiano Chaves. Direito constitucional à família (ou famílias sociológicas versus famílias reconhecidas pelo direito: um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade constitucional). In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Temas atuais de direito e processo de família, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 20-21.
Registre-se que, apesar de a lei expressamente considerar idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, é possível identificar que ela criou duas categorias de beneficiários: uma, a quem atribuiu todos os direitos do estatuto, quais sejam os maiores de 65 anos, aos quais outorgou também a gratuidade nos transportes coletivos (art. 39) e o referido benefício da LOAS; e uma outra categoria, entre os 60 e os 65 anos, beneficiária dos direitos remanescentes.
CONCLUSÕES O Estatuto do Idoso é uma conquista de toda a sociedade, e não somente dos seus beneficiários mais diretos, ainda que muitos se esqueçam de que, durante décadas de vida, tais pessoas empregaram toda sua força laboral para a construção da riqueza comum. Alguns, inclusive, não se conscientizam de que um dia serão velhos também, já que este é o destino normal da espécie. O direito de família deve sempre estar atento à situação dos idosos. Não para mirá-los com piedade, mas objetivando assegurar-lhes direitos e faculdades condizentes com a fase existencial em que se encontram. De toda sorte, o novo Estatuto traz avanços notáveis: se as normas, por si só, não alteram a realidade, ao menos sua existência facilita e assegura as transformações. No campo da obrigação alimentar, porém, ele enseja várias dúvidas e dificuldades ao intérprete e aplicador do direito, por força das alterações que implementou. Este trabalho pretendeu apenas abrir uma picada no meio da floresta de perplexidades advindas a partir da vigência das novas regras, na espera de que outros possam avançar nesta trilha e assim pavimentar os caminhos na direção de um entendimento mais adequado da temática abordada.
REFERÊNCIAS BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. CAHALI, Francisco José. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. CAHALI, Yussef. Dos alimentos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. COLANI, Camilo. Casamento: conceito e natureza jurídica no novo código civil. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Temas atuais de direito e processo de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de direito civil. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, v. II, t. II. DIDIER JR., Fredie. A nova intervenção de terceiros na ação de alimentos (art. 1.698 do CC/2002). In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Temas atuais de direito e processo de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. FARIAS, Cristiano Chaves. Direito constitucional à família (ou famílias sociológicas versus famílias reconhecidas pelo direito: um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade constitucional). In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Temas atuais de direito e processo de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
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Doutrina
Responsabilidade Penal Ambiental da Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro
SUMÁRIO: Introdução; 1 Pessoa jurídica: conceito e classificação; 2 Fundamentos jurídicos da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais; 2.1 Fundamento constitucional; 2.2 Fundamento legal; 3 Teorias acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica; 4 Jurisprudência dos tribunais superiores; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO MÁRCIO DE ALMEIDA FARIAS
Bacharel em Direito pela UFPA, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de SÁ, Mestrando em Direitos Fundamentais pela Unama.
RESUMO: O presente artigo visa a analisar o instituto da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica no Direito brasileiro, partindo do conceito de pessoa jurídica, dos fundamentos constitucional e legal, da análise das correntes doutrinárias sobre o tema e, por fim, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Conclui que é necessário se fazer uma completa reforma da legislação brasileira para se efetivar a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica. PALAVRAS-CHAVE: Pessoa jurídica; responsabilidade penal ambiental; doutrina. jurisprudência. ABSTRACT: This article aims to analyze the institute of environmental criminal liability of legal entities in Brazilian law, based on the concept of legal person, the constitutional and legal foundations, analysis of doctrinal currents on the subject and, finally, the Supreme jurisprudence Federal Court and the Superior Court of Justice. It concludes that it is necessary to do a complete overhaul of Brazilian legislation to carry out the environmental criminal liability of legal entities. KEYWORDS: Legal entity; environmental criminal liability; doctrine; jurisprudence.
A Constituição de 1988 elevou o meio ambiente à categoria de um verdadeiro direito fundamental. Isto porque, no art. 225, o constituinte dispôs que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ao assegurar que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o constituinte concedeu o grau de fundamentalidade necessário para que este direito difuso de terceira dimensão passasse a ser um direito sindicável e autoaplicável por parte do Estado. Dentro desse contexto de proteção ao meio ambiente, o legislador constituinte dispôs, no art. 225, § 3º, a possibilidade de as pessoas jurídicas serem responsabilizadas penalmente por crimes ambientais. Por sua vez, a Lei nº 9.605/1998 regulamentou o tema, apresentando, inclusive, as espécies de penalidades que as pessoas jurídicas poderão sofrer. Em primeiro lugar, vamos apresentar uma conceituação do instituto da pessoa jurídica e analisar alguns dispositivos da lei civil para,
Em seguida, vamos analisar as principais correntes doutrinárias sobre o assunto, tanto a corrente contrária quanto a corrente favorável e também a intermediária. Iremos fazer uma análise crítica dessas correntes de pensamento apresentando nossas opiniões sobre elas. É necessário também apresentarmos a jurisprudência sobre a questão da responsabilidade da pessoa jurídica, em que analisaremos alguns julgados do STF e do STJ. Ao fim, apresentaremos nossas conclusões, inclusive sobre a conveniência ou não do instituto para o atual Direito brasileiro.
1 PESSOA JURÍDICA: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO Segundo Flavio Tartuce, as pessoas jurídicas, denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Apesar de o Código Civil não repetir a regra do art. 20 do CC/1916, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica1. Assim, pessoa jurídica seria uma ficção. Não existe no mundo real. Mas existe apenas no mundo jurídico. O que existe não é uma pessoa coletiva, mas a reunião de diversas pessoas físicas em torno de um objetivo comum. 1 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 114-115.
Para Silvio Venosa, não é unânime na doutrina e nas várias legislações a denominação pessoa jurídica. Essa é a denominação de nosso Código e também do Código Civil alemão. Na França, usa-se da expressão “pessoas morais”. Na verdade, a denominação por nós utilizada tem a vantagem de realçar o aspecto jurídico, o que nos interessa. “Pessoa coletiva” é como denomina o Direito português, realçando mais o aspecto externo do instituto; enfatiza as pessoas jurídicas constituídas de indivíduos, mas deixa de fora aquelas pessoas jurídicas constituídas fundamentalmente de patrimônio, que são as fundações2. Interessante notar, pelo comentário de Venosa, que nosso Direito deu preferência pela denominação de pessoa jurídica exatamente para reforçar a ideia de que esse tipo de instituto somente existe no campo jurídico, pois, como já dito, não passa de uma ficção criada pela lei. Ainda segundo Venosa, para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita3. No que diz respeito à vontade humana criadora, segundo Venosa, o ânimus de constituir um corpo social diferente dos membros integrantes é fundamental. Existe uma pluralidade inicial de membros que, por sua vontade, se transforma numa unidade, na pessoa jurídica que futuramente passará a existir como ente autônomo. O momento em que passa a existir o vínculo de unidade caracteriza precisamente o momento da constituição da pessoa jurídica. 2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 226. (Coleção Direito Civil, v. 1) 3 Idem, p. 227.
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em seguida, analisarmos os dispositivos constitucionais e legais sobre esse importante tema.
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No que tange à observância das condições legais para a criação de uma pessoa jurídica, trata-se do cumprimento das exigências legais, quer se trate de uma pessoa jurídica de direito privado, quer de direito público. Deverão ser observadas as regras do direito civil no primeiro caso e as do direito público no segundo. A finalidade lícita significa que o objetivo de formação de uma pessoa jurídica não pode ser a prática de atividades criminosas, mas sim de atividades que estejam de acordo com as normas previstas no ordenamento jurídico. De acordo com Flavio Tartuce, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da realidade técnica para fundamentar o instituto da pessoa jurídica. Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica, a teoria da ficção de Savigny e a teoria da realidade orgânica ou objetiva de Gierke e Zitelman4.
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Segundo o autor, para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica).
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E como as pessoas jurídicas podem ser classificadas? De acordo com o art. 40 do Código Civil de 2002, existem dois tipos de pessoas jurídicas: as de direito público e as de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público podem ser ainda do tipo interno e externo. As de direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, as autarquias, inclusi4 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 115.
ve as associações públicas, e as demais entidades de caráter público criadas por lei, nos termos do art. 41 do Código Civil. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional, conforme previsão do art. 42. Vale ressaltar que o art. 43 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. De acordo com o art. 44 de nossa Lei Civil, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada. O art. 45 afirma que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O prazo para anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, será de 3 anos, nos termos do parágrafo único do art. 45, sendo que esse prazo será decadencial. Desse modo, para encerrar este tópico, podemos afirmar que as pessoas jurídicas são uma ficção legal e que elas podem ser classificadas nos termos dos dispositivos do Código Civil acima transcritos.
2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS POR CRIMES AMBIENTAIS
juízo causado. Encontramos no art. 225 da CF/1988 também o princípio da solidariedade intergeracional, o qual dispõe que as presentes gerações devem preservar o meio ambiente pensando nas gerações futuras.
2.1 Fundamento constitucional
No que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, a previsão constitucional encontra-se no § 3º do art. 225 em estudo.
O art. 225 da Constituição de 1988 trouxe a positivação de diversos princípios relacionados com a questão ambiental, embora muitos deles sejam implícitos. Podemos mencionar o princípio do desenvolvimento sustentável, que prevê que deva haver uma compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. Temos também o princípio do poluidor pagador, o qual significa que quem poluir será obrigado a ressarcir à coletividade o pre-
O dispositivo assim está redigido: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Desse modo, vemos que o constituinte, de forma inédita na historia do Brasil, resolveu responsabilizar a pessoa jurídica pelos crimes causados ao meio ambiente, em decorrência de sua atividade empresarial. Vale ressaltar, também, que o § 3º do art. 225 consagrou a responsabilidade “tríplice” ambiental, pois no mesmo dispositivo é prevista ainda a responsabilidade civil e administrativa, além da penal. Podemos afirmar também que o constituinte considerou o meio ambiente como um bem penal. Isto é um bem que necessita da proteção da legislação penal. Se alguém violar esse bem, deve ser responsabilizado criminalmente. Assim, o art. 225, § 3º, da CF/1988 institui um verdadeiro mandato expresso de criminalização em relação à proteção dos bens ambientais.
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A Constituição de 1988 deu grande importância ao meio ambiente, considerando-o como um direito fundamental, que deve ser assegurado a todos.
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Sobre o assunto, Luiz Regis Prado leciona, ao comentar o aludido dispositivo, que ele não se limita simplesmente a fazer uma declaração formal de tutela do ambiente, mas, na esteira da melhor doutrina e legislação internacionais, estabelece a imposição de medidas coercitivas aos transgressores do mandamento constitucional. Assinala-se a necessidade de proteção jurídico-penal, com a obrigação ou mandato expresso de criminalização5.
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Ainda segundo o autor, com tal previsão, a Carta brasileira afastou, acertadamente, qualquer eventual dúvida quanto à indispensabilidade de uma proteção penal do ambiente. Reconhecem-se a existência e a relevância do ambiente para o homem e sua autonomia como bem jurídico, devendo, para tanto, o ordenamento jurídico lançar mão inclusive da pena, ainda que em ultima ratio, para garanti-lo6.
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Concordamos com o pensamento do autor, tendo em vista que há a necessidade de se criminalizar as condutas lesivas ao meio ambiente, pois seria contraditório a Constituição defender que todos tenham direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas sem impor sanções àqueles que degradam o meio ambiente por meio da prática de condutas criminosas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
2.2 Fundamento legal Vimos, no tópico anterior, que a Constituição de 1988 instituiu, no art. 225, § 3º, um mandato expresso de criminalização em relação aos bens ambientais. O legislador infraconstitucional regulamentou o dispositivo em tela, por meio da edição da Lei nº 9.605/1998. No que tange à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, o assunto é tratado no art. 3º, in verbis: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Podemos afirmar, ao analisarmos o dispositivo em questão, que o legislador exige, para que ocorra a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, que exista uma conduta do seu representante legal ou contratual, ou seja, que a decisão que provoque a infração venha a ser praticada por uma pessoa física ou por um conselho, que é um órgão colegiado. Assim, o legislador deixa claro que é necessária a conduta de uma pessoa física ou de um conjunto de pessoas físicas para que a pessoa jurídica, a entidade empresarial, seja responsabilizada.
Desse modo, a previsão da responsabilização penal da pessoa jurídica é necessária como mais um instrumento de proteção ambiental.
A razão de a lei exigir essa conduta é que a pessoa jurídica, como uma ficção legal, não tem vontade própria. Ela é resultado da vontade dos sócios ou administradores.
5 PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei nº 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 80. 6 Idem, p. 80.
É necessário também que essa conduta dos sócios ou administradores, causadora de um delito ambiental, seja no interesse ou beneficio da pessoa jurídica, isto é, entendemos que a entidade deve lucrar com essa conduta do ponto de vista econômico.
Um outro dispositivo da Lei nº 9.605/1998 que merece ser analisado é o art. 21. Ele estabelece as penas da pessoa jurídica.
tuída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.
Assim, as penas que uma pessoa jurídica poderá receber do juiz criminal serão, nos termos do art. 21: a) multa; b) restritivas de direitos; e c) prestação de serviços à comunidade.
Entendemos que as penas instituídas pelo legislador são as únicas que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas, por uma razão óbvia: não é possível aplicar pena privativa de liberdade à pessoa jurídica.
Nos termos do § 1º do art. 22, a suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. Já a pena de interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar, conforme prevê o § 2º do art. 22. Por fim, a pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do § 3º do art. 22. De acordo com o art. 23 da lei analisada, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaços públicos; IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Vale ressaltar, que no art. 24, vemos a previsão de liquidação forçada da pessoa jurídica, em que seu patrimônio será revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, caso a entidade seja consti-
Entretanto, comungamos da opinião que essas penas são muito brandas, pois a grande maioria dos delitos ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998 são considerados de menor potencial ofensivo. Assim, nem pena será aplicada, pois, na grande maioria das vezes, são utilizados pelo Ministério Público, com posterior homologação judicial, os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, que foram previstos pela Lei nº 9.099/2005 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais).
3 TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Segundo Carlos Ernani Constantino, existem três correntes doutrinárias em relação ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica: uma contrária, uma favorável e uma terceira, intermediária. Neste trabalho, vai nos interessar essa responsabilidade sob a ótica dos crimes estritamente ambientais. A primeira corrente apresentada pelo autor é a “societas delinquere non potest”, ou seja, a sociedade (pessoa jurídica) não pode delinquir7. 7 CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada: artigo por artigo: aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 24.
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De acordo com o art. 22, as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Por essa corrente, segundo o autor, os adeptos dela entendem que as pessoas coletivas não podem praticar crimes ou contravenções penais, por lhes faltar capacidade de conduta e de culpabilidade. Isto é: embora o Direito confira à pessoa moral existência distinta da de seus membros (art. 20 do CC), é forçoso reconhecer-se que essa existência ocorre apenas no plano jurídico e que tal organização não possui corpo físico próprio nem psiquismo exclusivamente seu, razão pela qual não é capaz de ter dolo ou culpa, como resultado de uma atividade psicológica oriunda de sua própria personalidade (singularmente entendida), e não pode, desse modo, realizar, por si só (mas apenas através de seus sócios), ações ou omissões; em outras palavras: a pessoa jurídica é, na prática, um instrumento (despido de vontade) nas mãos de seus sócios, ou de algum ou alguns deles. Por não possuir psiquismo genuinamente seu, a pessoa coletiva também não é capaz de entender o caráter ilícito dos fatos (praticados – na realidade – por seus sócios ou prepostos), razão pela qual não pode atingir, por si mesma, a chamada consciência potencial da ilicitude; na mesma linha de raciocínio, é incapaz de entender e de sofrer, por si própria, o caráter aflitivo de uma pena; assim, o ideal é aplicar-se a reprimenda ao “homem detrás” (isto é: ao sócio ou preposto – pessoa física dotada de racionalidade e, portanto, culpável), que se utiliza da empresa (ente despido de vontade real) como instrumento de sua atuação8. Ainda segundo o autor, quanto à incapacidade de conduta, no preciso enunciado de Johannes Wessels – ardoroso defensor da teoria social da ação –, as pessoas jurídicas não são capazes de conduta em sentido natural e não podem, via de consequência, ser afligidas com pena criminal9. 8 Idem, p. 24. 9 Ibidem, p. 24-25.
No Brasil, podemos citar Luiz Regis Prado como um ardoroso defensor dessa corrente, que nega à pessoa jurídica a possibilidade de ser responsabilizada criminalmente. Segundo este autor, ao analisar o art. 3º da Lei nº 9.605/1998, ele afirma que a legislação em tela rompeu com o clássico axioma do societas delinquere non potest. Não obstante, em rigor, diante da configuração do ordenamento jurídico brasileiro – em especial do subsistema penal – e dos princípios constitucionais penais (v.g., princípios da personalidade das penas, da culpabilidade, da intervenção mínima) que o regem e que são reafirmados pela vigência daquele, fica extremamente difícil não admitir a inconstitucionalidade desse artigo, exemplo claro de responsabilidade penal objetiva10. Desse modo, o autor rechaça a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais e afirma que o art. 3º da Lei nº 9.605/1998 é inconstitucional, pois violaria princípios constitucionais relacionados às garantias penais. O mesmo autor afirma que o legislador pátrio se inspirou, de certa forma, pelo sistema anglo-americano, em que essa forma de responsabilidade é normalmente admitida. Aduz ainda que o modelo brasileiro copiou o Código Penal da França, que, no art. 121-2, assim dispõe: As pessoas morais, com exceção do Estado, são penalmente responsáveis, segundo as distinções dos arts. 121-4 a 121-7 e nos casos previstos em lei ou regulamento, pelas infrações praticadas por sua conta, pelos seus órgãos ou representantes. Entretanto, as coletividades territoriais e suas entidades só são responsáveis pelas infrações cometidas no 10 PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei nº 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 179-180.
exercício de atividades suscetíveis de serem objeto de convenções de delegação de serviço público.11
jurídica, não ficando, assim, submetida ao mero talante do juiz ou, nas palavras da lei, da autoridade competente12.
Interessante notar que a lei francesa, de forma expressa, exclui o Estado da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Entendemos que a razão de ser da medida é o fato de o Estado representar o interesse público e esse interesse ser incompatível com a prática de atos criminais.
O cerne da posição de Luiz Regis Prado é o fato de o legislador ter apenas enunciado a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, mas não promovido a adaptação das demais normas penais e processuais penais para efetivar essa responsabilização.
No Brasil, para o autor, ocorreu o oposto. Tendo em vista que o legislador de 1998, de forma simplista, nada mais fez do que enunciar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, cominando-lhe penas, sem lograr, contudo, instituí-la completamente. Isso significa não ser ela passível de aplicação concreta e imediata, pois faltam-lhe instrumentos hábeis e indispensáveis para a consecução de tal desiderato. Não há como, em termos lógico-jurídicos, romper princípio fundamental como o da irresponsabilidade criminal da pessoa jurídica, ancorado solidamente no sistema de responsabilidade da pessoa natural, sem fornecer, em contrapartida, elementos básicos e específicos conformadores de um subsistema ou microssistema de responsabilidade penal, restrito e especial, inclusive com regras processuais próprias. Ressalte-se ainda como imprescindível a existência de normas harmonizadoras que propiciem uma perfeita convivência entre uma (geral) e outra (excepcional) formas de responsabilidade. Nesse passo, alias, é forçoso concluir, em obediência irrestrita aos princípios da intervenção penal legalizada e da segurança jurídica, ser indispensável a inserção nas normas penais incriminadoras de referência específica de punibilidade da pessoa 11 Idem, p. 180.
Entendemos que a posição do referido autor é correta. Isto porque é necessário que se faça uma nova sistematização teórica e legislativa a fim de fazer com que as pessoas jurídicas sejam condenadas e que venham a cumprir sua penalidade de forma a se atingir o objetivo maior: a reparação do meio ambiente degradado. Carlos Ernani Constantino apresenta a corrente favorável à responsabilização criminal da pessoa jurídica: societas delinquere potest, isto é, a sociedade (pessoa jurídica) pode delinquir13. Os partidários dessa teoria buscaram, segundo o autor, diversos argumentos, no afã de contornarem a tormentosa questão da incapacidade de conduta e de culpabilidade das pessoas jurídicas. Tais linhas de argumentação são as seguintes, em suma: a) A tese sociológica: segundo os postulados da sociologia, a agrupação (a pessoa jurídica) cria um ambiente ou um clima que facilita e incentiva as pessoas físicas a praticarem crimes, em benefício do próprio grupo; assim, a agrupação como um todo (id est; a pessoa jurídica) deve ser apenada. 12 Ibidem, p. 181. 13 CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada: artigo por artigo: aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 26-27.
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Luiz Regis Prado afirma também que, na França, toda a legislação processual penal foi alterada para dar efetividade ao Código Penal, no que tange à responsabilidade da pessoa jurídica. Essa função coube à Lei de Adaptação (Lei nº 92-1336/1992).
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b) O raciocínio normativista ou legalista: embora as pessoas coletivas não possuam a chamada capacidade natural de conduta ou de culpabilidade, a lei pode considerar as atuações delituosas de seus sócios ou prepostos como atuações delas (pessoas jurídicas), nos casos em que os indivíduos mencionados atuem em nome ou benefício das entidades que compõem; os entes coletivos não agem por si mesmos (são seus membros que agem), mas o Direito, isto é, o sistema normativo, pode criar uma responsabilidade penal independente de ação ou culpabilidade próprias, ou seja, uma responsabilidade penal objetiva, para as pessoas jurídicas, em função dos atos ilícitos de seus sócios ou prepostos.
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c) A doutrina antropomórfica: essa linha de pensamento é bastante difundida no Direito anglo-saxão; de acordo com Lord Denning, o presidente de uma corporação é considerado como seu cérebro; já os gerentes ou empregados de um nível similar, que estejam subordinados à presidência, são os braços da pessoa jurídica, e assim por diante; vendo as coisas sob esse prisma, não fica difícil justificar a imposição de penas aos entes coletivos, pois estes são considerados como seres constituídos à imagem e semelhança do homem, com raciocínio e comportamentos próprios (tal modo de pensar guarda certa similitude com a teoria organicista ou orgânica dos alemães Otto Gierke e Zittelmann). d) Os argumentos penais: a pessoa jurídica estabelece uma política para a condução de seus negócios e para a obtenção de lucros e outras metas a que se propõe; não podendo atuar por si própria, mas tendo em mira seus interesses comerciais, a entidade age em coautoria com a pessoa física que a representa (isto é: seu sócio, preposto etc.) ou mediante participação (a pessoa coletiva coloca seu aparato ou poder financeiro à disposição da
pessoa física, auxiliando-a, assim, em seu delito); poderíamos até dizer que haveria uma autoria mediata, com o seguinte raciocínio: a pessoa jurídica, com o poder financeiro que detém, possui o domínio finalístico do fato e obriga seus empregados a delinquirem, para cumprir suas metas; há, ainda, quem defenda o pensamento a seguir exposto: a empresa tem o dever legal de impedir os delitos de seus membros; se ocorrer omissão, deve pagar criminalmente. e) O ponto de vista pragmático no âmbito processual penal: como, às vezes, em casos concretos, torna-se difícil para o Estado apurar quem é o autor material ou mesmo o autor intelectual de um crime praticado em benefício de uma grande empresa (uma vez que ocorre uma dispersão de informações no seio da pessoa coletiva, sobre quem deu a ordem e quem executou o delito), apresenta-se como uma solução mais fácil e prática a imposição de pena à entidade em seu conjunto, justamente por não ser possível a identificação do(s) verdadeiro(s) responsável(is) pelo fato criminoso; esta seria uma forma de combater a criminalidade moderna e de evitar “irresponsabilidade penal organizada”. Podemos afirmar que o Direito brasileiro adotou a concepção normativista ou legalista acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, isto porque o legislador constitucional limitou-se a enunciar a possibilidade de responsabilização da pessoa coletiva por crimes contra o meio ambiente. Portanto, somente existe essa espécie de responsabilidade, pois a Constituição e a Lei nº 9.605/1998 assim fizeram. Reflete apenas a vontade do legislador. Na doutrina brasileira, Paulo Affonso Leme Machado é um defensor da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Para o autor, o acolhimento de tal instituto na Lei nº
Ainda segundo Paulo Affonso Leme Machado, a sanção do crime ambiental e a sanção da infração administrativa no tocante à pessoa jurídica guardam quase uma igualdade. A necessidade de se trazer para o processo penal a matéria ambiental reside principalmente nas garantias funcionais do aplicador da sanção. O Poder Judiciário, a quem caberá aplicar a sanção penal contra a pessoa jurídica, ainda tem garantias de que o funcionário público ou o empregado da Administração Pública não possuem ou deixaram de ter15. O autor em tela também afirma que a experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais. A possibilidade de serem responsabilizadas penalmente as pessoas jurídicas não irá desencadear uma frenética persecução penal contra as empresas criminosas. Tentar-se-á, contudo, impor um mínimo de corretivo, diz o autor, para que a nossa descendência possa encontrar um planeta habitável16. Analisando o pensamento do referido autor, podemos afirmar que realmente, no mundo atual, globalizado, existem corporações empresariais gigantescas que são utilizadas para o cometimento de crimes. 14 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 834. 15 Idem, p. 834. 16 Ibidem, p. 834.
Na região amazônica, por exemplo, existe uma estrutura montada por grandes empresas madeireiras para o corte de árvores sem a realização do replantio e de manejo florestal. A madeira é cortada e contrabandeada para outros países. Mas o Estado não consegue ou fiscaliza de forma ineficiente essas empresas. Não há dúvidas de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pode ser considerada uma grande aliada na preservação ambiental. Entretanto, conforme já dissemos, não basta o legislador simplesmente criar o instituto e não criar um sistema processual apto para aplicação dele. Outra questão que merece ser abordada é saber qual a abrangência da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Segundo Paulo Leme Machado, poderão ser incriminadas penalmente tanto a pessoa jurídica de direito privado como a de direito público. No campo das pessoas jurídicas de direito privado estão, também, as associações, fundações e sindicatos17. O autor continua afirmando que a Administração Pública direta como a Administração indireta podem ser responsabilizadas penalmente. A lei brasileira não colocou nenhuma exceção. Assim, a União, os Estados e os Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de direito público, poderão ser incriminados penalmente. No que tange à forma de o Estado ser penalizado, Paulo Leme Machado aduz que o juiz terá a perspicácia de escolher a pena adaptada à pessoa jurídica de direito público, entre as previstas no art. 21 da Lei nº 9.606/1998. A importância da sanção cominada é a determinação do comportamento da Administração Pública no prestar serviços à comunidade, consistentes em cus-
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9.605/1998 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo14.
17 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p. 838.
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teio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas ou manutenção de espaços públicos (art. 23 da Lei nº 9.605). Desse modo, diz Paulo Leme Machado, o dinheiro pago pelo contribuinte terá uma destinação fixada pelo Poder Judiciário, quando provada, no processo penal, a ação ou a omissão criminosa do Poder Público. A existência de um Estado criminoso, que pratica um ilícito criminal, não transforma a “totalidade dos funcionários públicos em criminosos”.
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Em nossa opinião, em tese, é possível a responsabilização de pessoas jurídicas de direito público por crimes ambientais, isto porque realmente o texto constitucional e legal não fazem distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Apenas prevê a responsabilização da pessoa jurídica.
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Entretanto, é muito difícil sustentar a tese de Paulo Leme Machado em razão de que a finalidade da Administração Pública é a satisfação do interesse público. Assim, todo ato administrativo praticado pelo Estado será um ato presumivelmente legal e baseado no interesse público. E outra: uma condenação a uma pena de multa contra uma pessoa jurídica de direito público interno irá refletir nos cofres públicos e toda coletividade será alcançada. Além do mais, há a questão do bis in idem social. A sociedade já sofreu uma vez com a prática do delito ambiental, e sofrerá novamente com a penalidade da pessoa jurídica de direito público, pois, como demonstramos, os cofres públicos é que vão arcar com esse prejuízo. Desse modo, defendemos a ideia de que somente pessoas jurídicas de direito privado podem ser objeto das sanções penais da Lei nº 9.605/1998.
Por fim, a terceira corrente doutrinária acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica é aquela que defende a imposição de “sanções quase penais” às empresas. É uma teoria intermediária entre as duas anteriores. Segundo Carlos Ernani Constantino, tal teoria surgiu na Alemanha e tem por pressuposto o fato de o juiz criminal, ao aplicar a tais medidas, não ignorar que as pessoas jurídicas são incapazes de conduta e de culpabilidade no sentido penal, mas entende essa aplicação como uma forma de combate à criminalidade moderna, que é, em geral, cometida através de entidades coletivas. Entre os alemães, Constantino cita, como defensores dessa corrente, os Professores Bernd Schunemann, Gunther Stratenwerth (que propugnam pela aplicação de medidas de segurança às empresas, por atos criminosos de seus sócios ou diretores), Winfried Hassemer (que defende a imposição de sanções hibridas, situadas entre o direito penal e o direito administrativo, às corporações) e Hans-Heinrich Jescheck, de certo modo (pois esse doutrinador entende que, na hipótese de os órgãos das pessoas jurídicas praticarem infrações penais, utilizando-se delas, devem-se impor às respectivas entidades não penas, mas confisco, extinção, sequestro dos lucros adicionais etc.). E, na Comunidade Europeia, está havendo atualmente uma tendência de os Estados-Membros adotarem sanções administrativas, quase penais, contra as pessoas jurídicas, por delitos praticados por seus sócios ou prepostos (e não penas propriamente ditas), o que indica uma inclinação, em relação à Europa, a fim de se respeitarem os postulados tradicionais da dogmática penal (de que as pessoas morais não podem, elas mesmas, delinquir). Vemos com bons olhos essa terceira corrente. No sistema jurídico pátrio, seria mais útil o juiz criminal aplicar à pessoa jurídica somente sanções administrativas ou cíveis, e não penas criminais. Isto porque, como já dissemos, no Brasil não há um sistema processual para aplicar a responsabilidade penal da
4 JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admitem a responsabilização penal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais. Durante muito tempo, no que tange ao aspecto processual, o STJ defendia a tese de que era necessária a dupla imputação em ações penais envolvendo crimes ambientais que beneficiaram pessoas jurídicas, ou seja, para que uma denúncia fosse recebida, o Ministério Público deveria oferecê-la em face da pessoa jurídica, mas também da pessoa física. Se não houvesse a dupla imputação, a denúncia seria considerada inepta. Nesse sentido, assim decidiu o STJ: Penal e processo penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Crime ambiental. Art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998. Dupla imputação. Imprescindibilidade. Denúncia inepta. Recurso a que se dá provimento. 1. Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS 27.593/SP, 6ª T., Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, J. 04.09.2012, DJe 02.10.2012)
No julgado em tela, que teve como relatora a Ministra Maria Thereza Assis Moura, podemos ver que a dupla imputação era vista pelo STJ como verdadeira condição de procedibilidade da ação penal movida pelo Ministério Público em matéria ambiental.
A responsabilidade da pessoa jurídica somente era possível, sob esta ótica, se a pessoa física também viesse a ser responsabilizada. A dupla imputação, portanto, era um requisito fundamental. Em outro julgado, cuja ementa transcrevemos abaixo, o STJ decidiu da seguinte forma: Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência da Corte. Art. 557, § 1º-A, do CPC. Possibilidade de julgamento monocrático. Aplicação equivocada do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Inocorrência. Crime ambiental. Dupla imputação. Responsabilização simultânea da pessoa jurídica e da pessoa física. Contrariedade ao princípio da interpretação conforme a Constituição. Julgado em conformidade com o entendimento do pretório excelso. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida pelo relator, com base no regramento previsto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. 3. Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a Constituição, quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg-REsp 898.302/PR, 6ª T., Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, J. 07.12.2010, DJe 17.12.2010)
Neste outro julgado, que teve a mesma relatora, o STJ entendeu que a dupla imputação nos crimes ambientais não tinha como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública e que o instituto da dupla imputação era aplicado, pois não se admitiria a responsabilização da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.
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pessoa jurídica. Não tivemos uma lei de adaptação como teve a França. Assim, essa terceira corrente poderia ser uma solução para a questão da responsabilidade penal de pessoa jurídica por crimes ambientais.
Na verdade, o princípio da indivisibilidade não é aplicado na ação penal pública, pois o Ministério Público, que é o dominus
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litis, poderá oferecer posteriormente aditamento à denúncia. Poderá acrescentar outro denunciado se assim entender.
jurídicas. Era necessário denunciar a pessoa jurídica e o sócio ou diretor simultaneamente, sob pena de inépcia da inicial.
No que se refere à dupla imputação, nesse julgado como no anterior, o STJ entendia que a pessoa física também deveria constar da denúncia, uma vez que a pessoa jurídica nada mais é do que uma ficção legal, que depende da vontade de seus sócios e diretores.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em recente decisão, sepultou a tese do STJ da necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais, conforme ementa a qual transcrevemos:
O entendimento, portanto, consagrado no âmbito do STJ era que a dupla imputação em crimes ambientais era necessária, pois a responsabilidade da pessoa jurídica seria indissociável da pessoa física.
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Transcrevemos a ementa de mais um julgado nesse sentido:
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Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Impossibilidade de qualificar-se a pessoa jurídica como paciente no writ. Sistema ou teoria da dupla imputação. Denúncia. Inépcia não verificada. I – A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de não se admitir a utilização do remédio heroico em favor de pessoa jurídica (Precedentes). II – Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” (cf. REsp 564960/SC, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005) (Precedentes). III – A denúncia, a teor do que prescreve o art. 41 do CPP, encontra-se formalmente apta a sustentar a acusação formulada contra o paciente, porquanto descrita sua participação nos fatos em apuração, não decorrendo a imputação, de outro lado, pelo simples fato de ser gerente da pessoa jurídica ré. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 93.867/GO, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, J. 08.04.2008, DJe 12.05.2008)
Portanto, no âmbito do STJ, a tese consagrada era a da necessidade da dupla imputação nas ações penais envolvendo a pratica de crime ambiental, onde houvesse a participação de pessoas
Recurso extraordinário. Direito penal. Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Condicionamento da ação penal à identificação e à persecução concomitante da pessoa física que não encontra amparo na Constituição da República. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, 1ª T., Relª Min. Rosa Weber, J. 06.08.2013, acórdão eletrônico DJe-213 divulg. 29.10.2014, public. 30.10.2014)
Outro argumento utilizado pela ministra é de que no mundo globalizado em que vivemos, onde existem empresas gigantescas com uma complexa descentralização administrativa, fica muito difícil descobrir a identidade de uma pessoa física que cometeu um delito, por isso a responsabilidade somente da pessoa jurídica seria mais útil à persecução penal. Assim, entendemos que a jurisprudência do STJ deverá se adequar ao entendimento da Suprema Corte, no que tange ao tema da dupla imputação nos crimes ambientais, mas, em geral, os nossos tribunais superiores admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988.
CONCLUSÕES Ante o exposto, chegamos as seguintes conclusões: a) Entendemos que o instituto da responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas somente será viável no Direito brasileiro se for feita uma reformulação completa na legislação processual penal brasileira a fim de se efetivar o mandato de criminalização contido no art. 225, § 3º, da CF. Somente a Lei nº 9.605/1998 não é suficiente para essa tarefa. b) No Brasil falta uma Lei de Adaptação nos moldes feitos na França, a qual adaptou o restante da legislação para
tornar possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. c) No que tange às teorias que cuidam da responsabilização penal da pessoa jurídica, entendemos que essa responsabilização é, sim, possível; entretanto, conforme já defendemos, é necessário se fazer uma teoria do processo da pessoa jurídica, ou seja, não é aceitável aplicarmos o mesmo regramento penal, que é individual, para as pessoas coletivas. Se isso não for feito, o instituto em questão não tem razão de ser – sendo preferível apenas a penalização das pessoas físicas. d) Em relação à questão da dupla imputação em crimes ambientais, tese até então dominante no STJ, mas, conforme demonstramos, foi sepultada pelo STF, entendemos que este último tribunal superior está correto, uma vez que realmente o art. 225, § 3º, da CF/1988 não faz essa exigência ao Ministério Público para que denuncie simultaneamente a pessoa jurídica e a física. Além do mais, por ser muito difícil descobrir a identidade de uma pessoa física que cometeu delitos dentro de uma complexa estrutura empresarial.
REFERÊNCIAS
______. RMS 27.593/SP, 6ª T., Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, J. 04.09.2012, DJe 02.10.2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 23 dez. 2014.
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Um dos argumentos utilizados pela Ministra Rosa Weber para rejeitar a dupla imputação foi o de que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não prevê essa exigência. Apenas enuncia a responsabilização penal da pessoa jurídica. Portanto, podemos afirmar que a ministra utilizou-se de um critério de interpretação literal a respeito do aludido dispositivo constitucional.
______. AgRg-REsp 898.302/PR, 6ª T., Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, J. 07.12.2010, DJe 17.12.2010. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 23 dez. 2014.
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BRASIL. Constituição Federal. Vade mecum compacto. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. ______. Código Civil brasileiro. Vade mecum compacto. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
______. HC 93.867/GO, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, J. 08.04.2008, DJe 12.05.2008. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 23 dez. 2014. ______. RE 548181, 1ª T., Relª Min. Rosa Weber, J. 06.08.2013, acórdão eletrônico, DJe-213 divulg. 29.10.2014, public. 30.10.2014. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 23 dez. 2014. CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada: artigo por artigo: aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. PRADO, Luis Regis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com a análise da Lei nº 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção Direito Civil, v. 1)
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Doutrina
Quarentena no Serviço Público: Ética e Relações Promíscuas JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES
Professor de Direito Administrativo, Mestre em Direito Público, Advogado, Consultor cadastrado no Banco Mundial.
SUMÁRIO: 1 Ética nas relações administrativas; 2 Relações promíscuas; 3 Conflito de interesses; 4 Quarentena; 4.1 Da quarentena na lei geral; 4.2 Quarentena nas agências reguladoras; 4.3 Quarentena em EFPC – Lei Complementar nº 108/2001; 5 Comissão de Ética Pública; Conclusão.
1 ÉTICA NAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS No direito administrativo, a ética é um bem jurídico que deve compor a função pública de forma a preservar o interesse público. Os diplomas normativos existem no plano federal na forma de leis, decretos e portarias, os quais pretendem internalizar a ética, a moral e a probidade nas atividades administrativas. A Administração Pública visa a atender ao bem comum e deve atuar conforme a lei e o Direito, bem como seguir os padrões de ética, decoro e boa-fé. A propósito, é importante ressaltar a distinção entre ética e moral. Apoiando-se no escólio do Professor Antônio Macena Figueiredo1: De fato, etimologicamente, esses termos possuem idênticos conteúdos semânticos. Razão pela qual muitas vezes são empregados no cotidiano indistintamente. Toda discussão sobre “ética” sempre se inicia pela revisão de suas origens etimológicas e pela sua distinção ou sinonímia com o termo “moral”. A ética pode ser entendida como a ciência da reta ordenação dos atos humanos desde os últimos princípios da razão. É a forma que configura a matéria (atos humanos). Por isso, é importante saber que a ética não se ocupa do irracional, como sugerem algumas interpretações, senão do racional prático, intentando saber o específico da moral em sua razão filosófica. Isto é, a razão das escolhas de uma determinada conduta e os fundamentos da tomada de decisão. [...] Usa-se a palavra “moral” mais frequentemente para designar códigos, condutas e costumes de indivíduos ou de grupos, como acontece quando se fala da moral de uma pessoa ou de um povo.
Sobre o assunto, cabe destacar as considerações do Ex-Consultor da União e Ex-membro do Ministério Público Federal José Leovegildo Oliveira Morais: 1 FIGUEIREDO, Antonio Macena. Ética: origens e distinção da moral. Saúde, Ética & Justiça, 2008. Portal Unesp. Disponível em: <http://ad.rosana.unesp. br/docview/directories/Arquivos/Cursos/Apoio%20Did%C3%A1tico/Luciana%20Codognoto%20da%20Silva/%C3%89tica%20Profissional/Texto%20 %C3%89tica%20e%20Moral.pdf>. Acesso em: 25 maio 2016.
A ética no serviço público é tema frequente e atual. Sua ênfase deve-se tanto à conscientização dos cidadãos de que os agentes do Estado têm o dever de pautar suas condutas funcionais por padrões éticos quanto à exigência cada vez maior de estabelecer distinção entre o público e o privado. É certo que hoje, mais que nunca, tem-se consciência de que a coisa pública é de todos; não é coisa de ninguém. O Estado pertence aos cidadãos, e não àqueles que titulam o poder ou dele se apoderam. Quando se tira algo do Estado de forma indevida, lesam-se todos os seus cidadãos. Os agentes públicos devem estar a serviço do Estado, assim entendido o ente dotado de organização capaz de promover o equilíbrio das relações sociais. Por isso é que se diz que o servidor público deve estar a serviço do público, dos cidadãos e de toda a coletividade, enfim, do interesse público e não a serviço dos seus interesses pessoais ou daqueles que lhe são próximos.
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Não mais se concebe que o indivíduo tome posse do cargo público e dele se apodere como uma propriedade particular, do qual pode tirar todos os proveitos possíveis, inclusive o do exercício do poder pelo poder e o da barganha de vantagens que possam traduzir-se em aumento do seu patrimônio ou de seus familiares. Certas condutas que, em passado recente, eram vistas com normalidade no serviço público (usar bens públicos para fins particulares, nomear parentes para cargos em comissão que dispensam o concurso público) hoje a sociedade não mais as tolera.2
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Os servidores e agentes públicos, então, devem estar sempre atentos para não se afastarem de valores éticos, tais como moralidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade e transparência nos atos da gestão da coisa pública, insculpidos nos diplomas normativos que regem a Administração Pública.
2 RELAÇÕES PROMÍSCUAS O adjetivo “promíscuo”, conforme o Dicionário Caldas Aulete, possui o seguinte significado: 1. Que denota promiscuidade; 2. Que se constitui de elementos diferentes, misturados sem ordem, critério ou distinção; 3. Que envolve elementos reprováveis, desonestos, obscenos, imorais etc. (relações promíscuas); 4. Bras. Que costuma ter relações amorosas e/ou sexuais com vários parceiros (sujeito promíscuo).3
No direito administrativo contemporâneo, relação promíscua é a relação de fato ou de direito que implica confusão entre o interesse público primário e o interesse privado, sem amparo legal e proveito para o particular. Nesse sentido, pode haver amparo legal à relação promíscua? Não, mesmo nos casos de colaboração, tal como ocorre com as concessões e Parcerias Público-Privadas – PPP em que o interesse público primário e o interesse particular visam ao mesmo objetivo, sucesso de um empreendimento; as relações são pré-definidas e não se misturam, ainda que atuem em colaboração intensa.
3 CONFLITO DE INTERESSES
O tema ética no serviço público remete ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, estabelecido pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
A preocupação do Poder Público com os parâmetros da ética pública evidencia-se na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no Poder Executivo
2 MORAIS, José Leovegildo Oliveira. Ética e Conflito de Interesses no Serviço Público, Brasília: Escola de Administração Fazendária – EFAF, 2009. p. 178.
3 AULETE, Francisco J. Caldas; VALENTE, Antônio Lopes dos Santos. Promíscuo. Disponível em: <http://www.aulete.com.br/prom%C3%ADscuo>. Acesso em: 16 maio 2016.
Federal. A lei é resultado dos Projetos de Lei nº 26/2012, do Senado Federal, e nº 7.528/2006, da Câmara dos Deputados, apresentado pelo Poder Executivo.
exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Em breve análise, a Lei nº 12.813/2013 aborda, em seus 13 artigos, os seguintes aspectos: situações que configuram conflito de interesses durante e após o exercício do cargo ou emprego; regras e obrigações para ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas; competências de fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses; e sanções aos servidores e empregados públicos que praticarem atos que se configurem como conflito de interesses.
Os ocupantes dos cargos e empregos públicos deverão enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre sua situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses.
Ainda de acordo com a Lei nº 12.813/2013, conflito de interesse é “a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”4.
Além disso, deverá ocorrer a comunicação por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, conforme o caso, sobre o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que o agente público pretenda aceitar, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período de seis meses.
Esse diploma normativo ainda ampliou a matéria ao estabelecer que, além dos agentes públicos mencionados, sujeitam-se ao disposto nesta lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo 4 BRASIL. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 maio 2013.
A proposta da legislação é prevenir a corrupção dos servidores públicos que possuem informações privilegiadas e relevantes que possam repercutir em âmbito econômico e financeiro. No mundo dos negócios, o conhecimento de informações privilegiadas de forma irregular pode gerar graves prejuízos à repartição, à economia e à sociedade como um todo. Por mais que as legislações éticas já descrevam o óbvio, a proibição de repasse de informações privilegiadas teve que ser regulada pela Lei de Conflito de Interesses. Logo, a Administração, sabendo que a informação é elemento primordial nos negócios, estabeleceu que o servidor é proibido de divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão do cargo exercido.
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Submetem-se ao regime desta lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: ministro de Estado, de natureza especial ou equivalentes; de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
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4 QUARENTENA O instituto da quarentena é um dos instrumentos de proteção a áreas sensíveis e estratégicas e visa a restringir, por determinado período, o exercício de atividades por quem exerceu funções específicas em instituições que atuam nessas áreas. A legislação define com precisão as funções sobre as quais devem recair essa restrição. Como a quarentena implica limite ao direito constitucional de livre iniciativa e do trabalho, direitos fundamentais, não se pode: a) ampliar o elenco daqueles a quem se dirige a restrição de direitos; b) deixar de indenizar o período da quarentena àqueles que são atingidos pelas restrições do trabalho.
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4.1 Da quarentena na lei geral
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A Lei nº 12.813/2013 estabelece um período de 6 meses de impedimento (denominado quarentena) para os “ex-agentes públicos” exercerem outra função em cargo que possa acarretar conflito de interesse, in verbis: Art. 6º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.
Essa norma, uma vez que trata a matéria de forma substancial, possui aplicação prioritária em seu âmbito de competência, ficando revogada a legislação anterior no tocante aos pontos colidentes, porquanto, no ordenamento jurídico brasileiro, lei posterior revoga lei anterior nas hipóteses de declaração expressa, incompatibilidade entre as normas ou regulamentação integral sobre a matéria5.
4.2 Quarentena nas agências reguladoras Já no âmbito das Agências Reguladoras, vigora a Lei nº 9.986/2000, que dispõe sobre a quarentena para seus ex-dirigentes, in verbis: 5 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 set. 1942: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
§ 1º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas. § 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
O art. 15 da Lei nº 12.813/2013 previa a revogação do referido artigo da Lei nº 9.986/2000. A Presidência da República, porém, vetou a revogação com a justificativa de que: [...] a vedação de que o Poder Executivo remunere o ex-ocupante de cargo ou emprego público durante o período de seis meses, no qual as restrições impostas pela lei podem vir a impedi-lo de trabalhar, não é razoável e pode levar a um desinteresse futuro na ocupação de funções públicas.
O veto presidencial teve por objetivo, justamente, garantir a remuneração ao ex-ocupante do cargo em comissão impedido de trabalhar durante o período de quarentena. Diante disso, entende-se que, com fundamento no princípio da legalidade, que rege as atividades administrativas, no âmbito das agências reguladoras, ainda está em vigor o prazo de quatro meses de impedimento para exercício de atividades ou prestação de qualquer serviço.
qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração, devendo, ainda, observar o seguinte: I – não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
No mesmo sentido, o Decreto nº 4.187/2002 prevê que: Art. 2º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração. § 1º As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de: I – aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e II – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
A quarentena foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.22545/2001:
§ 2º Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
Art. 6º Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, bem assim as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar
Esse período, em regra, permite que o vínculo do agente público com o órgão ou entidade permaneça e inibe sua atuação no campo privado de atividade apenas em decorrência do cargo anteriormente ocupado. Caso se trate de um servidor que deixe
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Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
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o cargo para assumir outro cargo na Administração Pública, ocorrerá a isenção da quarentena, e este não terá direito à remuneração compensatória referente à quarentena de seu cargo anterior.
A Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, define as regras para o funcionamento e a fiscalização dos fundos de pensão, cujos patrocinadores são ligados aos Governos federal, estaduais e municipais.
Excepcionalmente, a CGU ou a Comissão de Ética Pública poderá autorizar por escrito o exercício de atividades após análise de requerimento apresentado pelo servidor, de modo a demonstrar que a atividade a ser desempenhada não prejudicará o ente público no qual laborou.
Ademais, a referida Lei Complementar estabelece que o diretor executivo de entidade complementar será impedido de prestar serviços às empresas do sistema financeiro, in verbis:
4.3 Quarentena em EFPC – Lei Complementar nº 108/2001
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É sedimentada a métrica jurídica de que a regra especial tem aplicação prevalente em relação à regra geral6. Diante disso, a Lei nº 12.813/2013 não se aplicará totalmente a Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, que obedecerão a regramento próprio previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 108/2001. É importante destacar que o dispositivo da Lei Complementar nº 108/2001 tem como corolário a contrapartida financeira àquele que foi impedido de trabalhar.
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Destaca-se que a jurisprudência e as lições de interpretação amparadas na norma geral devem ser também aplicadas por dois motivos: porque há escassez de lições sobre a norma específica, o que é compreensível; e porque as disposições gerais, da norma geral, são compatíveis com as regras da norma especial. 6 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 set. 1942: “Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
O impedimento se aplica quando for demonstrado que, durante o exercício do cargo, o diretor obteve informações privilegiadas que possam influir no mercado financeiro. A lei tutela um bem jurídico em proveito exclusivamente da própria entidade. O pagamento do valor corresponde a uma indenização pela vedação ao direito de exercer a profissão. Segundo a Resolução MPS/CGPC nº 04/2003 do Ministério da Previdência Social, que regulamenta o art. 23 da Lei Complementar nº 108/2001, o impedimento será de doze meses: Art. 2º O ex-diretor de entidade fechada de previdência complementar de que trata esta Resolução, pelo prazo de doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro, quando for demonstrado que, durante o exercício do cargo, manteve acesso a informações privilegiadas que possam ser utilizadas no mercado financeiro.7 7 BRASIL. Ministério da Previdência Social. Conselho Nacional de Previdência Complementar. Resolução MPS/CGPC nº 4, de 26 de junho de 2003.
5 COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA O país conta com um órgão dotado de legitimidade extraordinária para interpretar regras de decoro público e da ética republicana: a Comissão de Ética Pública. Tal força legitimadora advém da composição e dos valores que tutela. Sobre a Lei de Conflito de Interesse, a Comissão de Ética Pública editou norma, Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de 2014, a fim de orientar a Administração Pública. Nesse sentido, alguns pontos da Nota de Orientação9 devem ser destacados: a) foi estabelecido que a Lei nº 12.813/2013 trata a matéria de forma substancial e possui aplicação prioritária em seu âmbito de competência. Diante disso, deve ser revogada a legislação anterior, no tocante aos pontos colidentes, porquanto, no ordenamento jurídico brasileiro, lei posterior revoga lei anterior nas hipóteses de Dispõe sobre o impedimento previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 3 nov. 2003. Seção 1. 8 Idem, art. 2º. 9 Presidência da República. Comissão de Ética Pública. Nota de Orientação nº 1, de 29 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://etica.planalto.gov.br/ sobre-a-cep/orientacoes/2014/nota-de-orientacao-no-1-de-29-de-janeiro-de-2014.pdf>. Acesso em: 6 maio 2016.
declaração expressa, incompatibilidade entre as normas ou regulamentação integral sobre a matéria10; b) todo aquele que ocupe cargo ou emprego e que no exercício de suas funções ou atribuições tome conhecimento de informação privilegiada da qual possa acarretar vantagem econômica ou financeira para si ou para terceiro, ainda que esteja em gozo de licença ou em período de afastamento, tem o dever de preservá-la; c) a condicionante de impedimento prevista na legislação é de que a sujeição do agente público às regras da Lei nº 12.813/2013 dependerá das funções exercidas; d) a remuneração será dada perante a análise de cada caso, uma vez que deverá ser verificado se em razão do seu exercício houve o acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro; e) é imprescritível a restrição de utilizar ou divulgar qualquer informação privilegiada; f) a contar da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, no período de seis meses, não poderá o ex-ocupante do cargo público prestar serviços, aceitar cargos, celebrar contratos ou mesmo intervir em favor de interesse privado, conforme art. 6º da Lei nº 12.813/2013; g) a remuneração compensatória não deve ser concedida automaticamente em decorrência do exercício do car10 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, DF, 9 de setembro de 1942.
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Diante dessas considerações, constata-se que a quarentena é exigida para destituição e exoneração “quando for demonstrado que, durante o exercício do cargo, manteve-se acesso a informações privilegiadas que possam ser utilizadas no mercado financeiro”8.
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go ou emprego, uma vez que, em algumas situações, poderá, eventualmente, o ex-ocupante do cargo público não deter informação privilegiada, ou até mesmo o exercício do trabalho privado a ser desenvolvido após a cessação do vínculo com a Administração Pública ter natureza diversa e não implicar eventual conflito.
CONCLUSÃO Diante das considerações expendidas, nota-se que, quando o interesse público e o interesse privado se contrapõem, ensejando prejuízo ou menoscabo do interesse coletivo, configurar-se-á conflito de interesses no exercício da função pública. É imperioso, no entanto, que haja análise concreta da situação para verificar a existência desse conflito.
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É necessário, também, observar se, no caso de servidores destituídos dos seus cargos, existe legislação que regulamente a matéria no seu campo de atuação para que os princípios éticos sejam mantidos.
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Doutrina
Primeiras Impressões sobre a Lei nº 13.281/2016 LEONARDO SCHMITT DE BEM
Professor Adjunto de Direito Penal na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Doutor em Direito Penal pela Università degli Studi di Milano, Itália, Doutor em Direitos e Liberdades Fundamentais pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra, Portugal.
Recentemente, em 4 de maio, foi sancionada a Lei nº 13.281/2016. Sua origem remonta à Medida Provisória (MP) nº 699/2015, editada pela Presidência da República devido às manifestações de caminhoneiros que, à época, reivindicando interesses à categoria, usaram seus veículos para, deliberadamente, interromper a circulação viária em inúmeras rodovias nacionais. A MP previu a aplicação de elevadas penalidades e rigorosas medidas administrativas com o fim de contenção dos referidos movimentos (art. 253-A do CTB). Curiosamente, o art. 4º da novel legislação anistiou as multas e as sanções previstas à respectiva infração administrativa, aplicadas até sua entrada em vigor. O documento legal, no entanto, não se limitou a esse propósito. Regulou novas alterações atinentes às infrações administrativas e criminais previstas no Código de Trânsito e com vigência após o respectivo período de vacatio legis (art. 7º, II). É provável que as maiores polêmicas resultarão da tipificação da infração administrativa atinente à negativa do condutor submeter-se às provas de embriaguez (art. 165-A). A propósito, antes de comentar o dispositivo, devo registrar que a subsidiariedade foi
reconhecida1, visto que a matéria foi regulada à margem da incidência de lei penal. Quase de forma inédita, não se seguiu o modelo adotado em alguns países europeus2. Esse encanto, no entanto, não encobre eventuais vícios à ordem constitucional, convencional e legal resultantes da tipificação. Atente ao teor do preceito: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. É infração gravíssima, sancionada com multa (aplicada em dobro, em caso de reincidência no período de até doze meses) e suspensão do direito de dirigir por doze meses, além da medida administrativa de recolhimento da habilitação. Embora a tipificação seja inédita, não se trata, efetivamente, de uma novidade. O § 3º do art. 277 do CTB, incluído pela Lei nº 11.705/2008, previa “a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. Entre os procedimentos, cite-se: “[...] teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência” (art. 277, caput). Sustentei a inconstitucionalidade do § 3º do art. 277 do CTB3. Um dos argumentos residia no fato de sua incidência sancionadora 1 MARTINELLI, João Paulo Orsini; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições fundamentais de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 154. 2 A infração é crime: na Espanha (CP, art. 383), na Itália (Codice della Strada, arts. 186 e 187) e em Portugal (Código da Estrada, art. 156) − para ficar nos países nos quais realizei a minha formação. 3 DE BEM, Leonardo Schmitt. Direito penal de trânsito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 422.
afrontar o princípio da legalidade, pois tampouco era um ilícito administrativo. Ademais, na prática, no preenchimento da autuação de trânsito, realizava-se uma indevida extensão da infração do art. 165 do CTB, pois não existia infração correspondente a não se submeter ao exame solicitado com o fim de certificar a influência etílica. Esse alargamento, porém, configuraria ofensa ao princípio da proibição da dupla punição.
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O leitor observa que faço uso dos verbos em tempo passado. Isso porque a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, também alterou o § 3º do art. 277 do CTB (art. 1º), impondo a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A ao condutor que recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277.
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Com a nova redação, portanto, não mais se sustenta a violação ao princípio ne bis in idem. Quanto à legalidade, entendo que a abordagem da autoridade deveria ocorrer apenas se existir algum indício de que o agente conduz sob o efeito de substância psicoativa (como, por exemplo, foi o responsável por acidente ou dirigia de forma anormal) e não simplesmente por medida de prevenção geral (ação policial na saída de bares). Não é exatamente o que se estipula no caput do art. 277 da Lei de Trânsito, mas minha restrição pretende evitar a intensificação das blitze visando unicamente a arrecadações. O art. 165-A é uma fonte de ouro! Caso fosse alvo de fiscalização depois de várias noites em claro escrevendo um livro, com os olhos vermelhos pelas constantes leituras, agitado pela quantidade de guaraná que consumi, com a aparência bem deselegante e em região próxima a casas noturnas, haveria uma suspeita de estar sob a influência de álcool ou drogas, e, recusando-me às provas de embriaguez, sofreria a penalização. Enriquecedor, não? As circunstâncias de não estar envolvido em acidente ou dirigir normalmente o veículo seriam totalmente desconsideradas.
Há quem possa sustentar que eu deveria ter realizado o exame, pois era certo que não havia ingerido álcool. Para transformar palavras em ação: quem não deve, não teme! Discordo da tese da obrigatoriedade de provar que estou dentro da lei, ou seja, que não sou infrator. Embora o enfraquecimento diário do princípio da presunção de inocência, ele ainda tem um valor mínimo que deve ser respeitado. A nova lei, porém, ao menos no setor do trânsito, o tornou letra morta, pois, ainda que não tenha ingerido nenhuma gota de álcool ou utilizado qualquer droga, deverei obrigatoriamente comprovar que “estou limpo” na direção do veículo automotor. Àqueles que ingeriram previamente álcool, igualmente, não cumpre esse dever jurídico, ou seja, a submissão à realização do exame pericial não lhes incumbe. Deve ser algo que decorra unicamente de uma vontade e não que seja compulsoriamente imposto sob pena de aplicação de penalidades e medidas administrativas (art. 165-A). A obrigatoriedade do teste constitui violação ao princípio nemo tenetur se detegere, pois, nesse contexto, a sujeição equivale a uma declaração de culpa, e, como tal, há violação do direito convencional ao silêncio. Além disso, a participação ativa do condutor no procedimento pericial previsto no caput do art. 277 da Lei de Trânsito ensejaria reflexo na seara penal, pois a certificação da influência do álcool – que é a pretensão do legislador com a nova infração administrativa – também se trata de meio de comprovação de elementar do crime de embriaguez ao volante (alteração da capacidade psicomotora) com redação dada pela Lei nº 12.760/2012 (art. 306, § 1º, I). Imagine-se, por exemplo, que o agente condutor não revela quaisquer sinais indicativos de ter previamente ingerido álcool. Assim, o exame clínico seria inócuo. Pense-se que o condutor ingeriu álcool na ausência de terceiros. Afasta-se, portanto, a possibilidade da prova testemunhal. Ele também nega a inges-
Essa medida, por sua vez, constatará igualmente a alteração da capacidade psicomotora, comprovando elemento típico do art. 306 do CTB. Como efeito consequencial do medo de pagar nova multa (art. 165-A), o condutor do veículo colabora para a comprovação da materialidade do delito. Para evitar simples desobediência, faz prova de possível responsabilização criminal. Sendo impossível negar essa conexão, não há como não ampliar o alcance do princípio da não autoincriminação também para a esfera administrativa. Em outros termos, nada impede que o princípio que proíbe a produção de provas contrárias ao interesse do agente também possa ser exercido para limitar a incidência de responsabilização administrativa, mormente se a distribuição do ônus da prova – prevista no art. 165-A do Código de Trânsito brasileiro – enseja reflexos penais prejudiciais. E para tal extensão não se exige previsão legal4. E há mais para justificar uma inquietude. A novel tipificação, de certo modo, desconsidera a orientação jurisdicional de que o condutor não deve ser compelido a colaborar com os referidos testes em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar5. Sabe-se que a referida decisão remonta à antiga redação do art. 306 do Código de Trânsito, que exigia uma concentração etílica mínima. À época, decidiu 4 Mesmo remota, existe uma hipótese legal de incidência do princípio nemo tenetur se detegere no direito administrativo, no âmbito da Lei nº 9.474/1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências. 5 STJ, REsp 1.111.566/DF, 3ª S., Rel. p/o Ac. Adilson Macabu (convocado TJRJ), DJ 04.09.2012.
o Superior Tribunal de Justiça que somente a prova pericial era apta a comprovação da materialidade delitiva. Como o condutor geralmente não se submetia de modo voluntário à realização do bafômetro, não era castigado na Justiça Penal diante da impossibilidade de constrangimento ilegal para realização do exame. Com a promulgação da Lei nº 12.760/2012, o grau de concentração de álcool no organismo humano deixou de ser elemento típico para erigir-se em objeto de prova de uma nova elementar. Embora tenha sido suprimida com a nova redação do delito do art. 306, aquela circunstância não perdeu relevância e, em muitos casos concretos, será a única alternativa de prova da alteração da capacidade psicomotora do condutor. Ao compelir o condutor à realização pericial com o fim de certificar a influência do álcool, portanto, reflexamente haverá a sua colaboração na futura ação penal. Isso lhe será prejudicial, como já era ao tempo da antiga redação. Diante desse quadro, não será crível o Superior Tribunal de Justiça retornar ao tema para reafirmar o óbvio. A legitimidade do art. 165-A ganhará destaque, ressalto a grosso traço, somente quando o art. 306 for formalmente revogado6. A intervenção na esfera privada em nome de um interesse público só poderá ser justificada quando não acarretar reflexos processuais penais ao condutor do veículo automotor e, por certo, a depender de como será a previsão legal de uma qualificadora ou de majorante. Nesse caso, o sacrifício exigido do condutor 6 A revogação formal corresponderia ao traslado da circunstância da embriaguez para qualificar o delito de homicídio culposo de trânsito (como era, de fato, antes da revogação do § 2º do art. 302 pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, a seguir comentada) ou para constituir majorante de pena do homicídio culposo de trânsito (como era, de fato, na redação original do parágrafo único do art. 302 dada pela Lei nº 9.503/1997). Por evidente, nenhuma das previsões legais excluiria a possibilidade de a influência da substância psicoativa (álcool ou qualquer droga) ensejar a incidência do dolo eventual no crime de homicídio.
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tão, e, como tal, descarta-se a confissão. Porém, como realmente bebeu, a certificação se resume à perícia. Se realizada, o resultado poderá certificar a concentração igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado dos pulmões.
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não será excessivo em comparação com a gravidade de uma condução anormal com o veículo automotor. Enquanto a proibição penal referente à embriaguez for mantida, permaneço sólido nessa defesa: nenhuma punição pode suceder violando-se princípios constitucionais e convencionais, incluindo-se a esfera administrativa7. Mas há mais a dizer. A previsão do art. 165-A do CTB, dada pela Lei nº 13.281/2016, também viola o princípio da proporcionalidade. O dispositivo prevê sanção para uma simples desobediência a uma autoridade8 (agente de trânsito ou policial rodoviário, por exemplo), mas isso não implica que o desobediente conduza sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Em outros termos, o autor da infração poderá ser um condutor desobediente sóbrio (releia o exemplo anteriormente citado). Qual a razão para suspender o direito de dirigir por 12 meses? Nenhuma!
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Também para os condutores influenciados pelo álcool ou por qualquer droga, as sanções (incluindo a multa) são desarrazoadas, porque idênticas às cominadas ao agente que conduz sob a influência de substância psicoativa (art. 165). A equiparação é despropositada, pois os objetos de tutela são diversos: naquela, um princípio de autoridade; nesta, a preservação da segurança viária. Há um desequilíbrio patente com respeito ao bem jurídico tutelado.
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7 Algo semelhante ocorre com a previsão do art. 176 da Lei nº 9.503/1997, porque o condutor do veículo automotor envolvido em acidente com vítima pode deixar de prestar informações à confecção do boletim de ocorrência, pois sua declaração poderá implicar responsabilização penal. Assim, igualmente valeria a extensão do princípio nemo tenetur se detegere à esfera administrativa. 8 Veja-se que o art. 269 do Código de Trânsito arrola uma série de medidas administrativas que podem ser desempenhadas pela autoridade de trânsito ou seus agentes, entre elas (inciso IX), proceder à realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância que determine dependência física ou psíquica.
Finalmente, o caput do art. 277 do Código de Trânsito regula que, no caso de acidente ou de fiscalização de trânsito, poderá o condutor de veículo automotor ser submetido a teste, exame, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Observe que a autoridade de trânsito não está obrigada a submeter o motorista à realização desta prova. A razão é simples, pois, logo na sequência, o § 2º do art. 277 admite que a direção sob a influência de qualquer substância psicoativa poderá ser caracterizada por quaisquer provas admitidas. É também a previsão no § 1º do art. 3º da Resolução nº 432/2013. Portanto, a condução de veículo automotor por agente sob a influência do álcool se pode aferir por meio de vídeo, imagens, sinais de embriaguez ou pela representação visual das pessoas presentes no local do sinistro. Por evidente, também se pode comprovar a infração valendo-se do etilômetro, mas ele é prescindível. A obrigatoriedade de sua realização, imposta pelo art. 165-A sob pena de imposição de sanções, é medida não
No campo administrativo, a Lei nº 13.281/2016 ainda regulou outras disposições, todavia sem repercussões na esfera penal. Nesse âmbito, houve uma importante alteração no tocante ao homicídio culposo (art. 6º) e a inclusão de nova regra atinente à pena (art. 2º). Na parte final do art. 6º da Lei nº 13.281/2016, verifica-se a revogação do § 2º do art. 302 do Código de Trânsito. A Lei nº 12.971/2014, de 9 de maio, estabeleceu três formas qualificadas do crime de homicídio culposo, acarretando mudança quantitativa da sanção cominada, visto que, em três contextos específicos, poder-se-ia aplicar pena de reclusão9. A péssima técnica legislativa empregada à época ensejou relatório da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania no qual se concluía pela duplicidade de condutas típicas, pois a parte final do § 2º do art. 302 e o disposto no art. 308 previam o mesmo comportamento com conflito de penalidades. A advertência não foi considerada pelo Congresso Nacional, e, tão logo a lei foi publicada, as críticas ganharam os ares da ciência penal. Recordo que propus solução para compatibilizar os preceitos10, porém o esforço se tornou irrelevante com a revogação dada pela Lei nº 13.281/2016. 9 “§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.” 10 DE BEM, Leonardo Schmitt. Op. cit., p. 248-251.
E quais as consequências dessa revogação? Não houve descriminalização, pois o legislador ainda entende necessária a repressão penal do homicídio culposo. O § 2º do art. 302 especificava três âmbitos em que o delito era punido com reclusão. Tratava-se, assim, de norma incriminadora especial em relação à forma básica do delito, prevista no caput do art. 302 do Código de Trânsito. A revogação do parágrafo, sendo somente formal, enseja o traslado das condutas nela previstas à regra geral do artigo. Portanto, como à forma fundamental do delito prevê-se pena de detenção, em caso de ação penal em trâmite, a pena privativa de liberdade deverá ser a prevista no caput do art. 302, pois menos gravosa. Consagra-se a retroatividade da lei penal mais favorável. Incide, assim, a regra do parágrafo único do art. 2º do Código Penal. O art. 2º da Lei nº 13.281/2016 inseriu o art. 312-A no Código de Trânsito com a previsão, para todos os delitos de trânsito, de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nas situações em que o juiz substituir a privação de liberdade. A substituição de pena segue as regras previstas no art. 44 do Código Penal. Preenchidas as condições a partir de uma leitura constitucional11, trata-se de direito subjetivo do apenado a sua incidência. Em razão das particularidades do preceito, nesse primeiro momento, concluo que a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas será a única aplicada com o fim de substituição. Ou seja, mesmo nos casos em que a pena fixada pelo togado for superior a um ano, quando, pelo Código Penal, impõe-se ou a aplicação cumulativa de duas penas restritivas ou uma pena restritiva e pena de multa (art. 44, § 2º), ou mesmo nos casos de crimes culposos de trânsito (art. 57), quando deve 11 MARTINELLI, João Paulo Orsini; DE BEM, Leonardo Schmitt. Op. cit., p. 830-833.
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razoável, pois a certificação da influência etílica, por exemplo, pode dar-se por outros meios probatórios. O testemunho de policiais, no contexto da infração administrativa, só se revestiria de fé pública mediante a colaboração dos condutores? E a confissão do motorista que ingeriu álcool não tem mais força probatória?
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incidir a pena de interdição temporária de direito (art. 47, III), a previsão específica da Lei nº 9.503/1997 (art. 312-A) valerá nos termos do art. 12 do Código Penal.
eventual atividade, ademais, poderá ser atentatória à pessoa do apenado, pois, a depender do crime que ensejou sua condenação, a prestação do trabalho poderá agravar um trauma pessoal.
A incidência da medida alternativa prevista no CTB não está condicionada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, caput). Ao afastar-se de limite prefixado, a legislação amplia, ao máximo, o proveito político-criminal da alternativa. Logo, até mesmo para as infrações de menor potencial ofensivo – a maioria no CTB –, será possível, em caso de eventual condenação, a substituição por pena de prestação de serviços à comunidade.
Há ausência de normativa relacionada ao tempo de execução diária das atividades. Nesse contexto, o trabalho deve seguir as regras previstas no Código Penal (art. 46, § 3º, in fine). Não se estipulou que a substituição deverá perdurar pelo tempo de privação de liberdade imposta pelo sentenciante14. É razoável que se faculte ao agente cumpri-la em menor tempo (CP, art. 55).
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Nada foi disposto a respeito da gratuidade da prestação dos serviços. A omissão, por si só, compreende-se, pois a intenção legal é criar uma contramotivação no agente com o fim de ele não mais incidir criminalmente, e não ensiná-lo a trabalhar ou impulsioná-lo ao serviço público12.
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Qualquer ausência deverá ser comunicada ao juiz da execução (LEP, art. 150). Com efeito, tanto o não comparecimento, desde que injustificado, como a não execução da tarefa atribuída acarretarão a conversão da medida em privação de liberdade (LEP, art. 181, § 1º, b e c). Regra semelhante foi prevista no § 4º do art. 44 do Código Penal. A conversão não é automática, pois é dever oportunizar ao apenado suas justificativas. Instaura-se uma audiência admonitória na qual o magistrado avalia a plausibilidade das alegações do condenado.
As atividades que deverão ser desempenhadas estão direcionadas às vítimas de acidentes de trânsito (incisos I a IV do art. 312-A13). Nesse aspecto, aliás, poucos condenados, efetivamente, estarão aptos, por exemplo, a trabalhar em uma equipe de resgate do corpo de bombeiros ou de unidade móvel especializada em atendimento de acidentados. A execução de
A título de conclusão, a iniciativa do ensaio foi apresentar minhas impressões iniciais em relação à Lei nº 13.281/201615. Até sua efetiva vigência (art. 7º, II), nos aspectos aqui salientados, muito se discutirá. Aguardo as necessárias críticas.
12 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 723. 13 A imposição será isolada, pois o caput do art. 312-A do CTB estipula, em sua parte final, que o juiz aplique “uma das seguintes atividades: I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III – trabalho em clínicas ou em instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito”.
14 A Lei nº 9.605/1998, relativa aos crimes ambientais, também prevê regras específicas para a prestação de serviços. A regulamentação, porém, é mais cuidadosa do que a prevista no art. 312-A do CTB. 15 Em quase vinte anos de CTB, trata-se da quinta lei que interfere no tocante à infração de embriaguez ao volante (com maior incidência na esfera administrativa). Visando a recordar: a) Lei nº 11.725/2006; b) Lei nº 11.705/2008; c) Lei nº 12.760/2012; d) Lei nº 12.971/2014. E mais está por vir!
Doutrina
Poder Disciplinar Laboral e Poder Disciplinar Desportivo. As Obrigações do Atleta no Contrato Especial de Trabalho e a Violação das Regras da Modalidade e da Ética Desportiva DANIELLE MAIOLINI MENDES
Advogada e Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito Desportivo da UFMG, Mestranda em Direito do Trabalho na UFMG, Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade de Coimbra, Pós-Graduada em Direito Desportivo e Negócios no Esporte pelo Cedin, Graduada na Faculdade de Direito da UFMG.
No contrato de trabalho desportivo, a subordinação do empregado assume contornos particularmente mais rígidos, inerentes à prática do esporte de alto rendimento. Nos termos do art. 35 da Lei Pelé, são deveres específicos do atleta profissional: I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II – preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; III – exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
O descumprimento das obrigações assumidas nessa relação permite que o empregador, no exercício do seu poder disciplinar, venha a aplicar sanções com o objetivo de visar, quando possível, ao restabelecimento do fiel cumprimento do contrato. Além do vínculo empregatício, o registro do contrato de trabalho do atleta na entidade administradora do desporto correspondente dá origem a um vínculo desportivo entre o clube e o empregado. É esse vínculo o responsável por conferir ao profissional a chamada “condição de jogo”, para que possa participar de partidas e competições oficiais. Em resumo, portanto, a celebração e o registro do contrato especial de trabalho desportivo resultam em dois enlaces, cada qual regulamentado por suas próprias regras, e acompanhado de uma espécie diferente de poder disciplinar. O poder disciplinar decorrente do contrato de trabalho do atleta – exercido pelo empregador ou seus prepostos – observará as disposições da Lei nº 9.615/1998 e, nos termos do seu art. 28, § 4º, as normas gerais da legislação trabalhista, no que forem compatíveis com a legislação especial1. 1 “Art. 28. [...] § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei [...].”
Quanto ao regime disciplinar desportivo, está previsto na Constituição da República de 1988, segundo a qual as ações relativas à disciplina e às competições desportivas serão submetidas à jurisdição da Justiça Desportiva, regulada em lei2. Ocorre que o inciso III do art. 35 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) insere no rol de obrigações da relação de trabalho do atleta profissional o respeito às normas que regem a disciplina e a ética desportivas, demonstrando que o legislador vê entre a relação laboral e a relação desportiva a existência de um ponto de contato, ainda que se tratem de esferas distintas.
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Nas palavras de João Leal Amado3:
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O contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho, acima de tudo, pela necessidade de na sua disciplina jurídica se coordenar o aspecto laboral com o aspecto desportivo, pela necessidade de compatibilizar ambas as suas facetas. Trata-se, então, de articular a tradicional proteção do trabalhador/desportista com a adequada tutela do desporto/competição desportiva, visto que, para o ordenamento jurídico estadual, esses são dois valores de extrema importância, cuja conciliação se mostra indispensável. 2 “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; [...] § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.” 3 AMADO, João Leal. Aspectos gerais do trabalho desportivo em Portugal. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo de (Coord.). Direito do trabalho e desporto. São Paulo: Quartier Latin, 2014.
Por isso, a inobservância das regras da modalidade sujeita à punição na esfera desportiva pode configurar, também, o descumprimento de um dever assumido na execução da prestação do serviço, dando justa causa ao exercício do poder disciplinar do empregador na aplicação de sanções ao empregado, sem que isso configure uma dupla punição pelo mesmo ato. Cite-se, como exemplo, um atleta punido desportivamente por agredir outro jogador em partida oficial. A depender da gravidade do ato, a ação praticada pode, além de violar as regras da prática da modalidade (e ser punida pela Justiça Desportiva), configurar ofensa contratual punível com advertência, suspensão ou, em última instância, com a resolução do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador, uma vez enquadrada em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.
Além das regras da competição, é também obrigação do atleta participante de qualquer modalidade respeitar a chamada “ética desportiva”, nos termos da segunda parte do art. 35, III, da Lei Pelé.
Por isso, é preciso ponderar que determinadas faltas, ainda que mais duras, devem ter a sua punição restrita à esfera desportiva, sob pena de levar-se para o contrato de trabalho ocorrências naturais (e até esperadas) do jogo.
Essa constitui, nas palavras de João Leal Amado, um princípio inspirador de toda a atividade desportiva e, como tal, consideravelmente difícil de ser apurada com rigor. Difícil porque a própria competição exige do atleta certa “agressividade” no exercício de suas funções durante a disputa, sob pena de ser considerado pouco combativo ou mesmo descomprometido com o alcance da vitória ou do resultado.
Feitas essas considerações, entendemos que a defesa da ética desportiva não tem como objetivo principal evitar que faltas naturais ao esporte sejam cometidas no decorrer de uma partida, por exemplo, mas visa, principalmente, a prevenir e punir manifestações verdadeiramente antidesportivas, como a violência excessiva, a corrupção, a dopagem e a discriminação.
estamos, com efeito, perante uma noção de contornos algo difusos, que faz um apelo a uma ideia de fair play, de igualdade e lealdade na competição, de limpeza de processos, de verdade no resultado desportivo – quando não mesmo um espírito de cavalheirismo. Trata-se, em suma, de um conjunto de valores morais existentes – ou que é suposto existirem – na prática desportiva, de um conjunto de regras que lhe devem presidir.
É obrigação do atleta profissional, por força do art. 35 da Lei nº 9.615/1998 e do dever de diligência previsto na legislação geral do trabalho, não só prestar o serviço desportivo em favor do empregador, mas fazê-lo com a dedicação necessária para alcançar o desempenho máximo. Por essa razão, pode ser que, em alguns momentos, o afinco resulte em faltas que violem certas regras da competição, não por deslealdade (e, portanto, não por violação da ética desportiva), mas como consequência inevitável da própria disputa. 4 Vinculação versus liberdade [o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo]. Coimbra, 2002. p. 245.
Em razão da sua gravidade, essas ações ensejam penalidades mais duras, podendo na esfera desportiva variar entre a suspensão por partidas ou prazo determinado e o banimento da prática profissional do esporte; enquanto no contrato de trabalho vir a ensejar o despedimento do atleta por justa causa. Em conclusão, vemos que na prática do esporte profissional o empregado estará sujeito às ordens do seu empregador, decorrentes do contrato de trabalho, e às regras da competição, editadas pela entidade responsável pela administração da modalidade. O desrespeito aos deveres assumidos em quaisquer das esferas, laboral ou desportiva, ensejará a atuação do respectivo poder disciplinar. Pretendemos nesse breve ensaio diferenciar o poder disciplinar desportivo do poder disciplinar laboral, e demonstrar que, muito embora se tratem de punições diversas, essas podem estar intimamente relacionadas, de modo que eventual penalidade imposta ao atleta pela regra da competição pode refletir no seu contrato de trabalho, observados certos limites na atuação do poder sancionador do empregador.
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Segundo o doutrinador4,
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REFERÊNCIAS AMADO, João Leal. Aspectos gerais do trabalho desportivo em Portugal. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo de (Coord.). Direito do trabalho e desporto. São Paulo: Quartier Latin, 2014. ______. Vinculação versus liberdade [o processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo]. Coimbra, 2002. BELMONTE, Alexandre Agra. Poder disciplinar da entidade de prática desportiva e a Justiça do Trabalho. Superior Tribunal do Trabalho. Revista JC, n. 149. Disponível em: <http://www.editorajc.com.br/2013/01/poder-disciplinar-da-entidade-de-pratica-desportiva-e-a-justica-do-trabalho/>. Acesso em: 25 abr. 2015. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Dano praticado por atleta profissional. In: BELMONTE, Alexandre; MELLO, Luiz Philippe Vieira de; BASTOS, Guilherme Augusto Caputo (Org.). Direito do trabalho desportivo. Os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da Lei nº 12.395/2011. LTr, 2013. MELO FILHO, Álvaro. Novo ordenamento jurídico desportivo. Fortaleza: ABC, 2000. MENDES, Danielle Maiolini. Obrigações no contrato de trabalho desportivo. Revista SÍNTESE Direito Desportivo, v. 16, p. 25-37, 2014.
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MIGUEL, Ricardo Georges Affonso. Atleta: definição, classificação e deveres. In: BELMONTE, Alexandre; MELLO, Luiz Philippe Vieira de; BASTOS, Guilherme Augusto Caputo (Org.). Direito do trabalho desportivo. Os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da Lei nº 12.395/2011. LTr, 2013.
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PUGA, Alberto. Doping do atleta profissional e os seus reflexos no contrato especial de trabalho desportivo. In: MELO FILHO, Álvaro; SÁ FILHO, Fábio Menezes de; SOUZA NETO, Fernando TASSO de; RAMOS, Rafael Teixeira (Coord.). Direito do trabalho desportivo – Homenagem ao Professor Albino Mendes Baptista. Atualizado com a lei que alterou a Lei Pelé – Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011. São Paulo: Quartier Latin, 2012. ZAINAGHI, Domingos Sávio. Limites do poder disciplinar e reflexos das decisões da Justiça Desportiva no CETD. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo de (Coord.). Direito do trabalho e desporto. São Paulo: Quartier Latin, 2014.
Acórdão na Íntegra
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Numeração Única: 0002254-53.2006.4.01.3400 Apelação/Reexame Necessário nº 2006.34.00.002261-5/DF Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Apelante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Advogados: DF00018508 – Marcos Antonio Tavares Martins e outros(as) Apelado: Fiat Automóveis S/A Advogados: DF00020389 – Marcos Joaquim Goncalves Alves e outros(as) Remetente: Juízo Federal da 3ª Vara – DF
EMENTA ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ECT – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA – MULTA – INEXIGIBILIDADE I – Agravo retido não conhecido, ante a ausência de reiteração em sede de contrarrazões, mesmo porque a prolação de sentença de procedência dos pedidos tem, por si só, o condão de tornar prejudicado o recurso. II – Ausência de comprovação de que a prorrogação do prazo de entrega se referia àqueles veículos que tiveram problemas com o pagamento do IPVA, já que o documento apresentado pela ECT simplesmente prorrogava o prazo de entrega dos veículos para o dia 16.05.2005, em virtude de dificuldades operacionais. III – Apesar da data de entrega e do ano/modelo previstos no contrato, ao prorrogar a data de entrega para 16.05.2005, tal prorrogação atinge todos os veículos objeto do contrato, inclusive suas características – ano/modelo. IV – Ausência de descumprimento do contrato, já que a prorrogação do prazo de entrega ocorreu por iniciativa da contratante. V – Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de apelação da ECT a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela autora e negar provimento ao recurso de apelação da ECT. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 12.12.2016. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido da autora, Fiat Automóveis S/A, e declarou a inexistência de descumprimento do Contrato Administrativo nº 13.148/2004, bem como a inexigibilidade das multas a ela cominadas (fls. 183-187 e 208-209). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: 2.1 Em 31.01.2005, houve a concordância com a postergação da entrega de 1147 veículos até o dia 28.02.2005, porém restou expresso que os demais deveriam ser entregues conforme previsto no contrato; 2.2 O diretor de Comunicações informou que havia orientação do Departamento Jurídico para o não recolhimento do IPVA, amparada por decisão liminar, fato que teria gerado o atraso na entrega dos veículos em algumas localidades, razão pela qual se solicitou a postergação da entrega dessas unidades para 16.05.2005, porém
houve atraso injustificado na entrega de 276 veículos e a não entrega de 4 veículos modelo Fiorino destinados às Diretorias Regionais dos Estados do Ceará, Goiás/Tocantins, Paraíba e Rio Grande do Norte, de um modelo Ducato para a Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana, a entrega de um modelo Fiorino para a DR de Pernambuco em desacordo com o contrato (placa branca, quando o correto seria cinza), e de 326 veículos ano/modelo 2004/2005 após o dia 28.02.2005, sendo que a partir dessa data os veículos deveriam ser de ano/modelo 2005/2005; 2.3 A autora foi devidamente notificada da imputação da multa, tanto que apresentou defesa e recurso da decisão que ratificou a primeira; e 2.4 Nas prorrogações não havia qualquer menção a alteração do pactuado quanto ao ano/modelo dos veículos, razão pela qual deveria ter sido observada a previsão do item 1 dos Apêndice 1-B e 1-C do contrato, que trata das especificações. 3. Contrarrazões da autora às fls. 224-231. 4. Agravo retido, interposto da decisão que indeferiu o pleito da autora de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas (fls. 175-179).
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É o relatório.
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II – Ausência de comprovação de que a prorrogação do prazo de entrega se referia àqueles veículos que tiveram problemas com o pagamento do IPVA, já que o documento apresentado pela ECT simplesmente prorrogava o prazo de entrega dos veículos para o dia 16.05.2005, em virtude de dificuldades operacionais. III – Apesar da data de entrega e do ano/modelo previstos no contrato, ao prorrogar a data de entrega para 16.05.2005, tal prorrogação atinge todos os veículos objeto do contrato, inclusive suas características – ano/modelo. IV – Ausência de descumprimento do contrato, já que a prorrogação do prazo de entrega ocorreu por iniciativa da contratante. V – Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de apelação da ECT a que se nega provimento.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido, ante a ausência de reiteração em sede de contrarrazões, mesmo porque a prolação de sentença de procedência dos pedidos tem, por si só, o condão de tornar prejudicado o recurso. 2. Adentrando no mérito, tenho que, conforme consta dos autos, no contrato ficou definido que as entregas dos veículos obedeceriam à seguinte ordem, fl. 35: Fiorino
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator
– Primeiro lote de 350 unidades – data-limite 13.02.2005 – Segundo lote de 347 unidades – data-limite 15.03.2005 – Terceiro lote de 353 unidades – data-limite 14.04.2005
VOTO ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ECT – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA – MULTA – INEXIGIBILIDADE I – Agravo retido não conhecido, ante a ausência de reiteração em sede de contrarrazões, mesmo porque a prolação de sentença de procedência dos pedidos tem, por si só, o condão de tornar prejudicado o recurso.
Ducato – Primeiro lote de 32 unidades – data-limite 13.02.2005 – Segundo lote de 27 unidades – data-limite 15.03.2005 – Terceiro lote de 58 unidades – data-limite 14.04.2005
3. As entregas deveriam, ainda, se dar conforme o disposto no item 01 dos Apêndices 1-B e 1-C do contrato, a saber:
Veículos entregues até 31.01.2005 – mínimo ano modelo 2004/2005; e Veículos entregues a partir de 01.02.2005 – mínimo ano/modelo 2005/2005. 4. Em 27.01.2005, a ECT solicitou a antecipação das entregas, em razão de dificuldades operacionais por ela enfrentadas (fls. 32-33). 5. Em resposta, a contratada concordou com a antecipação, caso a contratante concordasse em receber veículos ano/modelo 2004/2005 após a data de 31.01.2005, pois já havia estoque disponível para pronta entrega, com dilação do prazo para 28.02.2005, em razão da logística envolvida (fl. 37). 6. A ECT concordou com as referidas condições, com a entrega de, pelo menos, 1040 furgões de 600 kg e 107 de 1.500 kg até 28.02.2005, ressaltando que o restante deveria ser entregue de acordo com os termos contratuais (fl. 38). 7. Em 11.04.2005, a ECT encaminhou novo comunicado à contratada, prorrogando o prazo de entrega dos veículos para o dia 16.05.2005, em virtude de dificuldades operacionais (fl. 39). 8. O cerne da controvérsia diz respeito à ressalva constante no documento de fl. 38, no sentido de que o restante dos veículos deveria ser entregue de acordo conforme os termos contratuais, ressalvando que tal prorrogação se referia àqueles veículos que tiveram problemas com o pagamento do IPVA. Assim, a Fiat teria descumprido os termos do contrato, pois entregou modelos 2004/2005 após a data de 14.04.2005. 9. A Fiat, por seu turno, sustenta que a prorrogação a que alude o documento de fl. 39 atinge todos os veículos, razão pela qual não teria ocorrido descumprimento do contrato.
10. Segundo se infere da argumentação da apelante, no contrato ficou estipulado que os veículos seriam entregues emplacados, porém a contratante ficaria responsável pelo recolhimento do IPVA correspondente, considerada a data do emplacamento como data do aceite pela ECT. 11. Entretanto, a ECT estaria tendo problemas, em alguns Estados da Federação, com a obtenção da isenção do pagamento do IPVA, razão pela qual, segundo afirma, o Departamento Jurídico teria recomendado a prorrogação do prazo de entrega, mas somente para aqueles Estados nos quais estariam ocorrendo tais problemas. 12. Ocorre que não consta dos autos qualquer elemento que corrobore tal alegação. O que se tem é que realmente a ECT solicitou a prorrogação do prazo de entrega para 16.05.2005, não se afigurando possível presumir que tal dilação do prazo se referia apenas àqueles veículos que tiveram problemas com o pagamento do IPVA. 13. O documento de fl. 39 é claro quando afirma que, “em virtude de problemas operacionais internos, comunicamos que estamos prorrogando o prazo de entrega dos veículos objeto do Contrato nº 13.148/2004, para o dia 16.05.2005”. 14. Também quanto ao ano/modelo, ao prorrogar a data de entrega, subentende-se que restaram prorrogadas todas as condições da prorrogação anterior, inclusive quanto ao ano/ modelo dos veículos.
É como voto.
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Veículos entregues até 31.12.2004 – mínimo ano/modelo 2004/2004;
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator
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Pelo exposto, não conheço do agravo retido interposto pela autora e nego provimento ao recurso de apelação da ECT.
Pesquisa Temática
Uso de Documento Falso Uso de documento falso – atipicidade – absolvição “Penal. Uso de documento ideologicamente falso. Atipicidade. Absolvição. 1. O delito previsto no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal configura-se com o uso de documento ideologicamente falso, isto é, não autêntico quanto ao respectivo conteúdo. 2. Hipótese em que a conduta do acusado, nada obstante reprovável do ponto de vista moral, é atípica, pois a declaração unilateral por ele apresentada ao Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Norte, em procedimento para renovação do seu registro de arma de fogo no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no sentido de que não ‘respondia’ a nenhum inquérito ou processo criminal, não pode ser tida como documento particular, pois as informações ali dispostas gozam de presunção relativa de veracidade, estando sujeitas à conferência por parte do referido Departamento. 3. Apelação desprovida.” (TRF 5ª R. – ACR 0004944-35.2013.4.05.8400 – (11320/RN) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJe 14.01.2015)
Uso de documento falso – autoria e materialidade – demonstração – precedentes “Penal. Processo penal. Falsidade material. Uso de documento falso. Materialidade e autoria demonstradas. Apelação do réu desprovida. 1. Apelação da Defesa em face de sentença condenou o réu como incurso nas penas do art. 297, por 8 vezes em continuidade delitiva, e art. 304 c/c art. 297, todos do CP. 2. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que ‘quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’. Tratando-se de delito que deixa vestígios, é imprescindível a realização de perícia que ateste a falsidade documental. 3. Além da apreensão dos documentos e petrechos para a falsificação na residência do apelante, foi elaborado o laudo pericial que atesta a falsidade de uma certidão de nascimento e de sete cédulas de identidade e a aptidão desses documentos para ludibriar o homem médio, inclusive algumas com a aposição da fotografia do acusado. 4. O uso de documentos falsos pelo acusado também restou demonstrado nos autos. A utilização de documento falso para compra de veículo Nissan Sentra, restou evidente com a cópia da identidade em nome de Celio Aparecido Gil, que continha a fotografia do acusado Edson Carlos Ferreira aposta, e o documento de aquisição do veículo tendo como adquirente Célio Aparecido Gil, além da confissão em Juízo do acusado de que adquiriu veículo Sentra. 5. A autoria também é inconteste. A despeito de o acusado negar em juízo as imputações que lhe foram feitas, não soube explicar de forma coerente sobre os documentos falsos e equipamentos utilizados para a confecção de documentos falsos encontrados em sua residência, consistentes em carimbos, pen drives e máquina plastificadora. Interrogado em Juízo, negou ter falsificado documentos, afirmando que no final de 2010 aceitou ‘trabalhar em cima de alguns documentos’ para saldar uma dívida contraída com um agiota de nome Arthur Cesar de Moraes, utilizando-se desses documentos para abrir contas bancárias. Não se revela crível a alegação do acusado de que emprestara uma bolsa cheia de documentos pessoais e fotografias a uma pessoa que não conhecida direito, pois nem soube indicar onde pudesse ser localizada, sabendo que ele falsificava documentos. 6. Não procede a alegação de que a conduta de Edson foi a mesma da corré Francis, estando na mesma condição da corré absolvida. Depreende-se dos autos que o material apreendido estava na residência de Edson e não de Francis, que havia algumas carteiras de identidade falsificadas com a fotografia de Edson, as quais foram efetivamente utilizadas, e que Edson falsificou documentos pessoais da testemunha de acusação Elizabeth. 7. Registre-se que a ausência de prejuízo material a terceiros em decorrência da falsificação é irrelevante para o crime de falsificação e o de uso de documento falso. A conduta prevista nos arts. 297 e 304 do Código Penal trata de crime formal, de perigo abstrato, que prescinde para a sua configuração a ocorrência de resultado lesivo. O objeto jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, sendo irrelevante se o documento falso foi usado ou se causou prejuízo a alguém. Precedente. 8. Condenação mantida. 9. Recurso da defesa desprovido.” (TRF 3ª R. – ACr 0001333-60.2012.4.03.6106/SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira – DJe 23.06.2015)
Uso de documento falso – CNH – autoria e materialidade – comprovação – dolo evidenciado – atipicidade da conduta – inocorrência “Penal. Uso de documento falso. Carteira nacional de habilitação. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Recurso desprovido. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os autos, como o laudo pericial realizado em documento, atestam a falsidade da CNH exibida pelo acusado ao Policial Rodoviário Federal, em fiscalização de rotina. 2. Autoria igualmente comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente apresentado ao Policial Rodoviário Federal a carteira de habilitação falsa. 3. Presença do elemento subjetivo do tipo. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da falsidade da carteira por ele utilizada. 4. Recurso a que se nega provimento.” (TRF 2ª R. – ACr 0800822-30.2013.4.02.5101 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – DJe 14.08.2015)
Uso de documento falso – direito de recorrer em liberdade – decreto prisional – fundamentação – ausência “Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Condenação por uso de documento falso (2 anos e 4 meses em regime fechado). Negativa do direito de recorrer em liberdade. Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional. Multirreincidência. Reiteração delitiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Pleito de remição. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.09.2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2014 e RHC 117.268/SP, Relª Min. Rosa Weber, DJe de 13.05.2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, 5ª T., Relª Min. Laurita Vaz, DJe de 02.09.2014; HC 297.931/ MG, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28.08.2014; HC 293.528/SP, 6ª T., Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 04.09.2014 e HC 253.802/MG, 6ª T., Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 04.06.2014). II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). IV – Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a multirreincidência do paciente, que estaria condenado a uma pena total de 37 anos e 4 meses de reclusão por diversos crimes, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes). V – A questão relativa à remição da pena não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas Corpus não conhecido.” (STJ – HC 332.359 – (2015/0192340-9) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 18.12.2015)
“Penal. Processual penal. Uso de documento falso (art. 304 do CP). Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex officio. Extinção da punibilidade. Exame da apelação criminal prejudicado. 1. A denúncia, a princípio recebida pelo juízo estadual (ao depois reconhecido como incompetente), foi recebida pelo juízo federal (validamente) na data de 23.09.2011 (fls. 104/106), então interrompendo, somente aí, o curso do prazo prescricional. 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, que, na hipótese, foi de 02 (dois) anos de reclusão; e multa, fixada em 30 (trinta) dias-multa (fls. 354 e ss.). 3. Passados, então, mais de 04 (quatro) anos entre o uso do documento falso (04 de abril de 2006, cf. fls. 05/07) e a data do recebimento da denúncia no juízo federal (23.09.2011), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, art. 114, II). 4. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão – Súmula nº 241 do extinto TFR. 5. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, art. 110, §§ 1º e 2º – impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia –, não se aplicam à hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). 6. Prescrição reconhecida ex officio, apelação criminal prejudicada, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.” (TRF 5ª R. – ACr 0000121-19.2011.4.05.8002 – (12686/AL) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJe 07.08.2015)
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Uso de documento falso – prescrição retroativa – extinção da punibilidade – reconhecimento
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Uso de documento falso – receptação – competência – inocorrência “Processual penal. Conflito de competência. Uso de documento falso perante a polícia rodoviária federal. Receptação. Competência da justiça federal para o segundo crime. Inocorrência. Ausência de conexão processual. Concurso de crimes que não implica necessariamente em conexão. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para apuração do delito de receptação. I – Pretende o d. Juízo suscitante a fixação da competência do d. Juízo Suscitado para apreciação do crime de receptação, cometido em concurso com aquele que deve ser apurado perante à Justiça Federal, qual seja, o uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal. II – Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão processual que atraia a competência da Justiça Federal para apuração da receptação, nos termos do Enunciado nº 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.III – Assim, a competência para o processamento do crime de receptação deve recair sobre a Justiça Estadual, não havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes. Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, ora suscitado, para apuração do crime previsto no art. 180, do Código Penal.” (STJ – CC 140.257 – (2015/0107411-5) – 3ª S. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 01.07.2015)
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Uso de documentos falsos – inexistência de provas – necessidade de revolvimento do conjunto probatório – via inadequada
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“Recurso ordinário em habeas corpus. Uso de documentos ideologicamente falsos. Crime societário. Falta de individualização da conduta do recorrente. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Inépcia não evidenciada. Constrangimento afastado. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. No caso dos autos, de acordo com a peça vestibular, o recorrente, como representante da empresa Marmon Brasil Comércio de Gôndolas e Expositores Ltda., teria feito uso de uma declaração de importação e de uma fatura comercial ideologicamente falsas, com o fim de ocultar o real adquirente das mercadorias importadas e que também apresentavam valores subfaturados, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicando o direito do fisco federal enquanto autoridade aduaneira, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de provas de autoria em desfavor do recorrente. Necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Via inadequada. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Recurso desprovido.” (STJ – Rec-HC 66.286 – (2015/0310817-5) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 04.05.2016)
Jurisprudência Comentada
União Estável Homoafetiva MARIA BERENICE DIAS Advogada Especializada em Direito das Famílias e Sucessões, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Vice-Presidenta Nacional do IBDFam.
EMENTA União estável homoafetiva. Direito sucessório. Analogia. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal, fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS – EI 70003967676 – 4º G.C.Cív. – Porto Alegre – Red. p/o Ac. Desª Maria Berenice Dias – J. 09.052003)
COMENTÁRIOS Surpreende e gera desconforto - até entre os conservadores de plantão que rejeitam a homoafetividade - ver entregue um patri-
mônio a parentes distantes que, no mais das vezes, hostilizam e ridicularizam a orientação sexual do titular da herança. No entanto, mais estranheza causa a possibilidade de, na ausência de herdeiros sucessíveis, ser declarada a herança como vacante e acabar a totalidade do patrimônio em mãos da municipalidade, deixando o companheiro de muitos anos literalmente na rua e sem nada. Essa singularidade não foi o único motivo para o julgamento ter obtido enorme repercussão. Também empresta relevo o fato de o reconhecimento do direito sucessório ter envolvido um número maior de julgadores, pois proferida em sede de embargos infringentes. Outro fato pouco comum ocorreu. Houve empate no julgamento dos embargos infringentes, o que ensejou, segundo regra regimental, a convocação do 3º Vice-Presidente para proferir o chamado voto de minerva. Assim, por um voto, o voto de desempate, foi assegurada ao companheiro sobrevivente a totalidade do patrimônio do parceiro falecido, afastando a declaração de vacância do acervo hereditário. A ação foi nominada de “reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens”, mas era afirmada, na inicial, a existência de uma união estável em decorrência de uma convivência, ainda que com interrupções, de cerca de 14 anos. A falta de representante do espólio, pela inexistência de herdeiros integrantes da ordem de vocação hereditária, levou à nomeação de curador para representar a sucessão.
A ação tramitou em uma vara cível, pois proposta no ano de 1996, época em que não havia ocorrido o deslocamento da competência para as varas de família, orientação que se firmou no ano de 19991. Esse, aliás, foi o argumento que levou ao reconhecimento da higidez do processo, que permaneceu no juízo cível. A sentença julgou procedente a ação. A Magistrada, mesmo afirmando a existência de uma sociedade de fato, deferiu ao autor a integralidade do patrimônio do companheiro falecido. Cabe referir que todo o acervo havia sido amealhado pelo de cujus antes do período do relacionamento com o autor, não tendo havido a aquisição de bens durante a vida em comum. O recurso interposto pela curadora especial foi distribuído à 8ª Câmara Cível, que, por maioria de votos, lhe deu provimento. O Relator, Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, bem como o Desembargador Alfredo Guilherme Englert votaram pelo acolhimento do recurso. Ficou vencido o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, mantendo coerência com sua já conhecida posição.
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Como o voto majoritário se inclinou pela reforma da sentença, foi possível a oposição de embargos infringentes, segundo a atual redação do art. 530 do CPC.
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O recurso teve longo julgamento, em face de sucessivos pedidos de vista, e o empate ocorrido entre os integrantes do órgão julgador: quatro votos pelo acolhimento dos embargos e quatro pela rejeição. A sensível manifestação do Desembargador Carlos Alberto Benke acabou por reconhecer a condição de herdeiro do autor, assegurando-lhe a integralidade dos bens de seu parceiro. O voto inicialmente lembra a discriminação que sofrem os casais homossexuais e a necessidade de manter 1 A fixação da competência decorreu do julgamento do Agravo de Instrumento nº 599075496.
uma postura discreta em público, a justificar a ausência de fartas provas. Mesmo reconhecendo que a união estável só pode ser estabelecida entre um homem e uma mulher, acaba o voto desempatador por afirmar que não estão órfãos do âmbito do Direito aqueles que têm orientação sexual diversa da referida na norma constitucional, invocando a igualdade e a liberdade do cidadão acima de tudo. Não se pode deixar de emprestar ao julgamento o seu merecido significado. A grande controvérsia que se apresenta ainda hoje na jurisprudência nacional é a identificação do relacionamento homoafetivo como uma sociedade de fato ou como uma entidade familiar. Para quem alija a possibilidade de inserir a união entre pessoas do mesmo sexo no âmbito do Direito de Família e a relega ao Direito das Obrigações confere ao parceiro somente parcela dos bens adquiridos durante o período de convívio. Mesmo assim, a divisão fica condicionada à prova da efetiva participação na sua aquisição. O restante do patrimônio resta aos herdeiros sucessíveis, se houver, ou a herança é declarada como vacante. No entanto, quem adota a posição que vem prevalecendo na Justiça rio-grandense e vê o relacionamento como uma entidade familiar aplica a legislação da união estável. Reconhecida a condição de herdeiro ao companheiro, são-lhe conferidos direitos hereditários. Além de inseri-lo na ordem de vocação hereditária, antes dos parentes, são-lhe assegurados herança, direito real de habitação e usufruto. Este julgamento deixa evidenciada, sem sombra de dúvida, a solução que melhor corresponde ao ditame da justiça.
Medidas Provisórias Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. (DOU – Ed. Extra de 06.01.2017)
Medida Provisória nº 766, de 04.01.2017 Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (DOU de 05.01.2017 – Ret. DOU de 02.02.2017)
Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001
Patrimônio Genético. Diversidade Biológica
2.187-13, DE 24.08.2001
Previdência Social. Alteração na Legislação
2.189-49, DE 23.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.190-34, DE 23.08.2001
Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999
2.192-70, DE 24.08.2001
Proes. Bancos Estaduais
2.196-3, DE 24.08.2001
Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea
2.197-43, DE 24.08.2001
SFH. Disposições
2.198-5, DE 24.08.2001
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica
2.199-14, DE 24.08.2001
IR. Incentivos Fiscais
2.200-2, DE 24.08.2001
Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil
2.206-1, DE 06.09.2001
Programa Nacional de Renda Mínima
2.208, DE 17.08.2001
Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação
2.209, DE 29.08.2001
Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE
2.210, DE 29.08.2001
Orçamento. Crédito Extraordinário
2.211, DE 29.08.2001
Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes
2.213-1, DE 30.08.2001
Programa Bolsa-Renda. Estiagem
2.214, DE 31.08.2001
Administração Pública Federal. Recursos
Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998
2.215-10, DE 31.08.2001
Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração
Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola
2.220, DE 04.09.2001
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU
2.224, DE 04.09.2001
Capitais Brasileiros no Exterior
2.179-36, DE 24.08.2001
União e Banco Central. Relações Financeiras
2.225-45, DE 04.09.2001
2.180-35, DE 24.08.2001
Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação
Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990
2.181-45, DE 24.08.2001
Operações Financeiras do Tesouro Nacional
2.226, DE 04.09.2001
Alteração da CLT
2.183-56, DE 24.08.2001
Reforma Agrária. Alteração na Legislação
2.227, DE 04.09.2001
Plano Real. Correção Monetária. Exceção
2.184-23, DE 24.08.2001
Carreira Policial. Gratificação
2.228-1, DE 06.09.2001
2.185-35, DE 24.08.2001
Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento
Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines
2.229-43, DE 06.09.2001
Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação
2 .156-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene
2.157-5, DE 24.08.2001
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
2.158-35, DE 24.08.2001
Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação
2.159-70, DE 24.08.2001
IR. Alteração na Legislação
2.161-35, DE 23.08.2001
Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997
2.162-72, DE 23.08.2001
Notas do Tesouro Nacional – NTN
2.163-41, DE 23.08.2001
Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998
2.164-41, DE 24.08.2001
Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT
2.165-36, DE 23.08.2001
Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte
2.166-67, DE 24.08.2001
Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965
2.167-53, DE 23.08.2001
Recebimento de Valores Mobiliários pela União
2.168-40, DE 24.08.2001
Cooperativas. Recoop. Sescoop
2.169-43, DE 24.08.2001
Servidor Público. Vantagem de 28,86%
2.170-36, DE 23.08.2001
Tesouro Nacional. Administração de Recursos
2.172-32, DE 23.08.2001
Usura. Agiotagem
2.173-24, DE 23.08.2001
Anuidades Escolares
2.174-28, DE 24.08.2001
União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV
2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001
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Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.01.2017)
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Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
744
02.09.2016
1º
Lei nº 11.652/08
12, 13, 18, 19 e 20
759
23.12.2016
3º
Lei nº 13.001/14
4º e 22
744
02.09.2016
2º
Lei nº 11.652/08
8º, 15, 16 e 17
759
23.12.2016
4º
Lei nº 11.952/09
747
03.10.2016
1º
Lei nº 5785/72
4º
5º, 6º, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 19-A, 20, 22, 23, 30, 33, 38 e 40-A
751
25.11.2016
20
Lei nº 10.233/01
34-A
759
23.12.2016
5º
Lei nº 8.666/93
17
753
19.12.2016-extra
1º
Lei nº 13.254/16
8º
759
23.12.2016
6º
Lei nº 6.015/73
167
754
20.12.2016
1º
Lei nº 10.742/03
4º
759
23.12.2016
7º
Lei nº 12.512/01
17 e 18
755
20.12.2016
1º
LC 79/94
3º e 3-A
759
23.12.2016
25
Lei nº 10.406/02
1.225 e 1.510-A
755
20.12.2016
2º
Lei nº 11.345/06
2º
759
23.12.2016
63
Lei nº 6.015/73
171-A, 195-A, 195-B, 213, 221 e 250
755
20.12.2016
3º
Lei nº 11.473/07
2º, 3º e 5º
759
23.12.2016
64
Lei nº 9.636/98
10-A
759
23.12.2016
2º
Lei nº 8.629/93
5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 22-A e 26-B
759
23.12.2016
65
Lei nº 12.651/12
64 e 65
759
23.12.2016
66
MP 2.220/01
1º, 2º e 9º
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
759
23.12.2016
68
DL 2.398/87
3º, 6º-C, 6º-D e 6º-E
765
30.12.2016
51
Lei nº 11.907/09
256-A
759
23.12.2016
69
Lei nº 13.240/15
3º, 4º, 8º e 12
765
30.12.2016
51
Lei nº 12.404/11
14
759
23.12.2016
70
Lei nº 9.636/98
11-A, 11-B, 11-C, 18, 18-A e 24
765
30.12.2016
51
Lei nº 13.324/16
Anexos XXI e XLVI
759
23.12.2016
71
DL 9.760/46
116
765
30.12.2016
51
Lei nº 13.327/16
Anexo XXI
759
23.12.2016
72
Lei nº13.139/15
11
765
30.12.2016
51
Lei nº 13.328/16
759
23.12.2016
73
Lei nº 6.015/73
288-A a 288-G
40, Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII
759
23.12.2016
73
Lei nº 8.629/93
19
765
30.12.2016
51
Lei nº 12.086/09
32
759
23.12.2016
73
LC 76/93
14 e 15
767
06.01.2017-extra
1º
Lei nº 8.213/91
27-A, 43, 60, 62, 101
759
23.12.2016
73
Lei nº 9.636/98
27 e 28
767
06.01.2017-extra
2º
Lei nº 11.907/09
37 e 38.
759
23.12.2016
73
Lei nº 11.952/09
5º, 18 e 23
767
06.01.2017-extra
12º
Lei nº 8.213/91
24
Capítulo III
767
06.01.2017-extra
12º
Lei nº 11.907/09
37
17
768
03.02.2017
7º
Lei nº 10.683/03
1, 3, 3-A, 5, 6, 25, 27, 29
03.02.2017
8º
Lei nº 13.334/16
4, 7, 8
759 759
23.12.2016 23.12.2016
73 73
Lei nº 11.977/09 Lei nº 12.512/01
760
23.12.2016
1º
Lei nº 12.086/09
32, 36, 37-A e 79
768
761
23.12.2016
2º
Lei nº 13.189/15
Ementa
768
03.02.2017
10º
Lei nº 10.683/03
2, 24-F, 27
761
23.12.2016
3º
Lei nº 13.189/15
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 11-A e 11-B
768
03.02.2017
10º
Lei nº 13.334/16
8 e 10
2.156-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º e 11
762
23.12.2016
1º
Lei nº 11.482/07
11
2.156-5
27.08.2001
32
DL 2.397/87
12
763
23.12.2016
1º
Lei nº 8.036/90
13 e 20
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 8.034/90
1º
765
30.12.2016
1º
Lei nº 11.907/09
38
2.156-5
27.08.2001
32
Lei nº 9.532/97
2º
765
30.12.2016
2º
Lei nº 11.907/09
Anexos XV e XVI
2.157-5
27.08.2001
32
DL 1.376/74
1º
765
30.12.2016
3º
Lei nº 11.457/07
1º e 14
2.158-35
27.08.2001
2º e 93
Lei nº 9.718/98
3º e 8º
765
30.12.2016
14
DL 1.437/75
6º e 6º-A
2.158-35
27.08.2001
3º e 93
Lei nº 9.701/98
1º
765
30.12.2016
24
Lei nº 10.887/04
4º
2.158-35
27.08.2001
10 e 93
Lei nº 9.779/99
14 e 17
765
30.12.2016
25
Lei nº 10.593/02
3º e 4º
2.158-35
27.08.2001
19 e 93
Lei nº 9.715/98
2º e 4º
765
30.12.2016
27
Lei nº 10.910/04
Anexos I, III e IV
2.158-35
27.08.2001
34 e 75
Lei nº 9.532/97
1º e 64-A
765
30.12.2016
28
Lei nº 11.358/06
Anexo VI
2.158-35
27.08.2001
64
DL 70.235/72
1º, 25 e 64-A
765
30.12.2016
29
Lei nº 11.890/08
Anexo VII
2.158-35
27.08.2001
69
DL 1.455/76
1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A
765
30.12.2016
30
Lei nº 12.775/12
Anexos I e II
2.158-35
27.08.2001
70
Lei nº 9.430/96
63
765
30.12.2016
31
Lei nº 11.539/07
Anexos II, III e IV
2.158-35
27.08.2001
72
Lei nº 8.218/91
11 e 12
765
30.12.2016
32
Lei nº 11.539/07
1º
2.158-35
27.08.2001
73
Lei nº 9.317/96
1º e 64-A
765
30.12.2016
38
Lei nº 10.480/02
7º
2.158-35
27.08.2001
73 e 93
Lei nº 9.317/96
9º e 15
765
30.12.2016
39
Lei 11.356/06
Anexos VII, VIII e IX
2.158-35
27.08.2001
75
Lei nº 9.532/97
1º, 15 e 64-A
765
30.12.2016
40
Lei nº 11.907/09
Anexos XX e LXXXII
2.158-35
27.08.2001
82
Lei nº 8.981/95
29
765
30.12.2016
41
Lei nº 12.702/12
Anexo XLV
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.432/97
11
765
30.12.2016
42
Lei nº 13.324/16
66-A, 92 e 95
2.158-35
27.08.2001
93
LC 70/91
6º e 7º
765
30.12.2016
43
Lei nº 9.625/98
3º e 22
2.158-35
27.08.2001
93
LC 85/96
Revogada
765
30.12.2016
44
Lei nº 10.180/01
22
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 7.714/88
5º
765
30.12.2016
45
Lei nº 8.112/90
93
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.004/95
Revogada
765
30.12.2016
47
Lei nº 11.355/06
1º-A, 5º-B e 10
2.158-35
27.08.2001
93
Lei nº 9.493/97
7º
765
30.12.2016
48
Lei nº 12.404/11
14
2.161-35
24.08.2001
1º e 6º
Lei nº 9.491/97
2º, 4º, 5º, 6º e 30
765
30.12.2016
49
Lei nº 12.277/10
22
2.162-72
24.08.2001
6º
Lei nº 9.094/95
2º
765
30.12.2016
50
Lei nº 12.800/13
8º,
2.163-41
24.08.2001
1º
Lei nº 9.605/98
79-A
765
30.12.2016
51
Lei nº 9.625/98
7º-A e 22
2.164-41
27.08.2001
7º e 8º
Lei nº 7.998/90
765
30.12.2016
51
Lei nº 11.890/08
154
2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C
Fevereiro/2017 – Ed. 239
MP
62
Fevereiro/2017 – Ed. 239
63
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
MP
DOU
ART
NORMA LEGAL
ALTERAÇÃO
2.164-41
27.08.2001
1º e 2º
CLT
58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652
2.187-13
27.08.2001
2º
Lei nº 6.015/73
80
2.187-13
27.08.2001
3º e 16
Lei nº 8.212/91
38, 55, 56, 68, 101 e 102
2.187-13
27.08.2001
4º e 16
Lei nº 8.213/91
41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147
2.187-13
27.08.2001
7º
Lei nº 9.639/98
1º, 2º e 5º
2.187-13
27.08.2001
16
Lei nº 9.711/98
7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
2.189-49
24.08.2001
10
Lei nº 9.532/97
6º, II, 34 e 82, II, f
2.189-49
24.08.2001
11
Lei nº 9.250/95
10 e 25
2.164-41
27.08.2001
3º
Lei nº 4.923/65
1º
2.164-41
27.08.2001
4º
Lei nº 5.889/73
18
2.164-41
27.08.2001
5º
Lei nº 6.321/76
2º
2.164-41
27.08.2001
6º
Lei nº 6.494/77
1º
2.164-41
27.08.2001
9º
Lei nº 8.036/90
19-A, 20, 29-C e 29-D
2.164-41
27.08.2001
10
Lei nº 9.601/98
2º
2.189-49
24.08.2001
13
Lei nº 9.430/96
79
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 7.418/85
1º
2.189-49
24.08.2001
14
Lei nº 9.317/96
9º
2.165-36
24.08.2001
13
Lei nº 8.627/93
6º
2.190-34
24.08.2001
7º e 8º
Lei nº 9.294/96
2º, 3º e 7º
2.166-67
25.08.2001-extra
1º
Lei nº 4.771/65
1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C
2.192-70
25.08.2001-extra
23
Lei nº 9.496/97
1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B
2.196-3
25.08.2001
12
Lei nº 8.036/90
9º
2.196-3
25.08.2001
14
Lei nº 7.827/89
9º-A
2.197-43
27.08.2001
3º e 8º
Lei nº 8.692/93
23 e 25
2.197-43
27.08.2001
4º e 8º
Lei nº 4.380/64
9º, 14 e 18
2.197-43
27.08.2001
5º
Lei nº 8.036/90
9º, 20, 23, 29-A e 29-B
2.199-14
27.08.2001
18
Lei nº 9.532/97
4º
2.211
30.08.2001
1º
Lei nº 9.995/00
35 e 70
2.211
30.08.2001
2º
Lei nº 10.266/01
18, 34, 38 e 51
2.214
01.09.2001-extra
1º
Lei nº 10.261/01
1º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.448/92
6º
2.215-10
01.09.2001
41
Lei nº 8.460/92
2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A
2.217-3
05.09.2001
1º
Lei nº 10.233/01
74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119
2.220
05.09.2001-extra
15
Lei nº 6.015/73
167, I
2.224
05.09.2001
4º
Lei nº 4.131/62
6º
2.225-45
05.09.2001
1º
Lei nº 6.368/76
3º
2.225-45
05.09.2001
2º, 3º e 15
Lei nº 8.112/90
25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119
2.166-67
25.08.2001
3º
Lei nº 9.393/96
10
2.167-53
24.08.2001
2º e 3º
Lei nº 9.619/98
1º e 4º-A
2.168-40
27.08.2001
13
Lei nº 5.764/71
88
2.168-40
27.08.2001
14
Lei nº 9.138/95
2º
2.168-40
27.08.2001
18
Lei nº 10.186/01
7º
2.170-36
24.08.2001
8º
Lei nº 8.212/91
60
2.172-32
24.08.2001
7º
Lei nº 1.521/51
4º, § 3º
2.173-24
24.08.2001
1º e 2º
Lei nº 9.870/99
1º e 6º
2.177-44
27.08.2001
1º e 8º
Lei nº 9.656/98
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I
2.178-36
25.08.2001-extra
16
Lei nº 9.533/97
4º
2.178-36
25.08.2001-extra
32
Lei nº 8.913/97
Revogada
2.180-35
27.08.2001
1º
Lei nº 8.437/92
1º e 4º
2.180-35
27.08.2001
4º
Lei nº 9.494/97
1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B
2.180-35
27.08.2001
6º
Lei nº 7.347/85
1º e 2º
2.180-35
27.08.2001
7º
Lei nº 8.429/92
17
2.180-35
27.08.2001
8º
Lei nº 9.704/98
1º
2.180-35
27.08.2001
10
CPC
741
2.225-45
05.09.2001
4º
Lei nº 8.429/92
17
2.180-35
27.08.2001
14
Lei nº 4.348/64
4º
2.225-45
05.09.2001
5º
Lei nº 9.525/97
2º
2.180-35
27.08.2001
21
Lei nº 10.257/01
53
2.226
05.09.2001
1º
CLT
896-A
2.181-45
27.08.2001
45
Lei nº 8.177/91
18
2.226
05.09.2001
3º
Lei nº 9.469/97
6º
2.181-45
27.08.2001
46
Lei nº 9.365/96
6º
2.228-1
05.09.2001
51
Lei nº 8.685/93
5º
2.181-45
27.08.2001
52
Lei nº 10.150/00
1º
2.228-1
05.09.2001
52 e 53
Lei nº 8.313/91
2.183-56
27.08.2001
1º
DL 3.365/41
10, 15-A, 15-B e 27
3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º
2.183-56
27.08.2001
3º
Lei nº 8.177/91
5º
2.229-43
10.09.2001
72
Lei nº 9.986/00
22
2.183-56
27.08.2001
4º
Lei nº 8.629/93
2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A
2.229-43
10.09.2001
74
Lei nº 8.745/93
4º
Norma Legal Lei nº 13.414, de 10.01.2017 Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017. (DOU de 11.01.2017)
Indicadores
I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2017 - PARA 1º DE MARÇO DE 2017* *TR prefixada de 1º fevereiro /2017 a 1º março/2017 (Banco Central) = 0,03020% Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 0,009238641 2,417066991 1,836361169 1,675739975 1,526383521 1,416020865
Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 1,138548766 1,115811508 1,099914326 1,082221691 1,074602695 1,067251978
FEV
0,006531844 2,367322444 1,813643471 1,663364543 1,509090849 1,408747501
FEV
1,135906647 1,113374331 1,098804533 1,080234060 1,074602695 1,066489438
MAR
0,004670273 2,324251735 1,796353568 1,652432018 1,502388693 1,397153918
MAR
1,135083711 1,112572167 1,098537588 1,079747094 1,074602695 1,065930890
ABR
0,003292403 2,272000273 1,781851082 1,642060796 1,488995182 1,381113664
ABR
1,132735550 1,110488890 1,098088470 1,078196647 1,073752283 1,064640546
MAIO
0,002255534 2,195875845 1,770173249 1,631924911 1,482000141 1,372750866
MAIO
1,131767889 1,109078142 1,097040796 1,077707368 1,073752283 1,064247838
JUN
0,001540244 2,126816003 1,759811479 1,621621130 1,475297863 1,364887747
JUN
1,129635138 1,107208068 1,096233968 1,077223695 1,073204948 1,062579588
JUL
2,883854978 2,067151800 1,749143453 1,611092640 1,468085161 1,360658820
JUL
1,127451264 1,106152798 1,094979122 1,076517499 1,072573203 1,061397192
AGO
2,745844652 2,007128619 1,738968747 1,600560949 1,460050503 1,356679678
AGO
1,125480548 1,104530243 1,092887336 1,075387267 1,071340090 1,060094336
SET
2,688546352 1,956179913 1,726645739 1,590587962 1,454597218 1,352695989
SET
1,122745540 1,102913372 1,091169834 1,075175458 1,070367126 1,057898140
OUT
2,624531407 1,918965417 1,715290515 1,580356733 1,448063555 1,349033363
OUT
1,121040437 1,102525283 1,089024456 1,075175458 1,069616256 1,056838131
NOV
2,559142750 1,887742161 1,704116970 1,570068077 1,435300860 1,345984708
NOV
1,118942420 1,101267636 1,086302183 1,075175458 1,069111635 1,056183297
DEZ
2,486511742 1,860968409 1,690347400 1,546356250 1,426547564 1,343300793
DEZ
1,117509773 1,100618271 1,084547385 1,075175458 1,068752534 1,055502498
Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 JAN 1,339285614 1,311786507 1,282478592 1,247516439 1,192100061 1,170809841
Mês/Ano 2012 2013 2014 2015 2016 2017 JAN 1,054514418 1,051468218 1,049463500 1,040522110 1,022169100 1,002002513
FEV
1,336413661 1,309993127 1,279164277 1,241460595 1,190576123 1,168612849
FEV
1,053604104 1,051468218 1,048283133 1,039609333 1,020821616 1,000302000
MAR
1,333309716 1,309511227 1,277668128 1,236371689 1,190031089 1,167489724
MAR
1,053604104 1,051468218 1,047720507 1,039434708 1,019845623 1,000000000
ABR
1,330327123 1,307257515 1,275425929 1,231713349 1,187918969 1,164421473
ABR
1,052480055 1,051468218 1,047441888 1,038089344 1,017639381
MAIO
1,328598616 1,305239614 1,272426819 1,226581332 1,186881635 1,162093800
MAIO
1,052241197 1,051468218 1,046961332 1,036975632 1,016314108
JUN
1,325295979 1,302859290 1,269757788 1,220904128 1,185049548 1,159164591
JUN
1,051748978 1,051468218 1,046329350 1,035781376 1,014758483
JUL
1,322465902 1,300962487 1,267752204 1,215838943 1,182966344 1,155705564
JUL
1,051748978 1,051468218 1,045843033 1,033906903 1,012689558
AGO
1,320423207 1,297794570 1,264393974 1,209230499 1,180661693 1,152737265
AGO
1,051597548 1,051248507 1,044741875 1,031529228 1,011050645
SET
1,317754754 1,293350618 1,261264776 1,204367264 1,178299203 1,148755678
SET
1,051468218 1,051248507 1,044113318 1,029606952 1,008484053
OUT
1,316388342 1,291249754 1,258803814 1,200329356 1,176266614 1,145734377
OUT
1,051468218 1,051165465 1,043202603 1,027633895 1,006898189
NOV
1,314658252 1,287499269 1,255329064 1,196485049 1,174964753 1,143333377
NOV
1,051468218 1,050199281 1,042120881 1,025797717 1,005288721
DEZ
1,313086488 1,285021747 1,252018726 1,194363859 1,173619785 1,141132133
DEZ
1,051468218 1,049981935 1,041617780 1,024468981 1,003855216
OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE) DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 1º
MÊS Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Fevereiro Março
TR DIÁRIA 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% 0,001678% -
TR ACUMULADA 0,000000% 0,001678% 0,003355% 0,005033% 0,005033% 0,005033% 0,006710% 0,008388% 0,010066% 0,011743% 0,013421% 0,013421% 0,013421% 0,015099% 0,016777% 0,018454% 0,020132% 0,021810% 0,021810% 0,021810% 0,023488% 0,025166% 0,026844% 0,028522% 0,030200% 0,030200% 0,030200% 0,030200% 0,030200%
INDICE 1,00000000 1,00001678 1,00003355 1,00005033 1,00005033 1,00005033 1,00006710 1,00008388 1,00010066 1,00011743 1,00013421 1,00013421 1,00013421 1,00015099 1,00016777 1,00018454 1,00020132 1,00021810 1,00021810 1,00021810 1,00023488 1,00025166 1,00026844 1,00028522 1,00030200 1,00030200 1,00030200 1,00030200 1,00030200
Fevereiro/2017 – Ed. 239
MÊS: FEVEREIRO ANO: 2017
66
2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.
Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.
Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
Nº Meses
% Efetivo
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16
1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578
17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940
33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –
38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –
Fevereiro/2017 – Ed. 239
II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989
67
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.10.1989
NCz$
381,73
Decreto nº 98.211/89
02.10.1989
01.09.1990
Cr$
6.056,31
Port. 3.588/90
03.09.1990
01.11.1989
NCz$
557,33
Decreto nº 98.346/89
31.10.1989
01.10.1990
Cr$
6.425,14
Port. 3.628/90
01.10.1990
01.12.1989
NCz$
788,18
Decreto nº 98.456/89
01.12.1989
01.11.1990
Cr$
8.329,55
Port. 3.719/90
01.11.1990
01.01.1990
NCz$
1.283,95
Decreto nº 98.783/89
29.12.1989
01.12.1990
Cr$
8.836,82
Port. 3.787/90
03.12.1990
Cr$
12.325,50
Port. 3.828/90
31.12.1990
01.02.1990
NCz$
2.004,37
Decreto nº 98.900/90
01.02.1990
01.01.1991
01.03.1990
NCz$
3.674,06
Decreto nº 98.985/90
01.03.1990
01.02.1991
Cr$
15.895,46
MP 295/91
01.02.1991
01.04.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.143/90
24.04.1990
01.03.1991
Cr$
17.000,00
Lei nº 8.178/91
04.03.1991
Cr$
42.000,00
Lei nº 8.222/91
06.09.1991
01.05.1990
Cr$
3.674,06
Port. 3.352/90
23.05.1990
01.09.1991
01.06.1990
Cr$
3.857,76
Port. 3.387/90
04.06.1990
01.01.1992
Cr$
96.037,33
Port. 42/92
21.01.1992
01.07.1990
Cr$
4.904,76
Port. 3.501/90
16.07.1990
01.05.1992
Cr$
230.000,00
Lei nº 8.419/92
08.05.1992
01.08.1990
Cr$
5.203,46
Port. 429/90
01.08.1990
01.09.1992
Cr$
522.186,94
Port. 601/92
31.08.1992
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
Vigência
Moeda
Valor
Norma Legal
DOU
01.01.1993
Cr$
1.250.700,00
Lei nº 8.542/92
24.12.1992
03.04.2000
R$
151,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.03.1993
Cr$
1.709.400,00
Port. Interm. 4/93
01.03.1993
01.04.2001
R$
180,00
MP 2.142/01 (atual 2.194-6)
30.03.2001
01.05.1993
Cr$
3.303.300,00
Port. Interm. 7/93
04.05.1993
01.04.2002
R$
200,00
Lei nº 10.525/02
28.03.2002
01.07.1993
Cr$
4.639.800,00
Port. Interm. 11/93
01.08.1993
01.04.2003
R$
240,00
Lei nº 10.699/03
10.07.2003
01.08.1993
CR$
5.534,00
Port. Interm. 12/93
03.08.1993
01.05.2004
R$
260,00
Lei nº 10.888/04
25.06.2004
01.09.1993
CR$
9.606,00
Port. Interm. 14/93
02.09.1993
01.05.2005
R$
300,00
Lei nº 11.164/05
19.08.2005
01.10.1993
CR$
12.024,00
Port. Interm. 15/93
04.10.1993
01.04.2006
R$
350,00
MP 288/06
31.03.2006
01.11.1993
CR$
15.021,00
Port. Interm. 17/93
03.11.1993
01.04.2006
R$
350,00
Lei nº 11.321/06
10.07.2006
01.12.1993
CR$
18.760,00
Port. Interm. 19/93
02.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
MP 362/07
30.03.2007-extra
01.01.1994
CR$
32.882,00
Port. Interm. 20/93
31.12.1993
01.04.2007
R$
380,00
Lei nº 11.498/07
29.06.2007
01.02.1994
CR$
42.829,00
Port. Interm. 02/94
02.02.1994
01.03.2008
R$
415,00
MP 421/08
29.02.2008-extra
01.03.1994
URV
64,79
Port. Interm. 04/94
03.03.1994
01.02.2009
R$
465,00
MP 456/09
30.01.2009-extra
01.07.1994
R$
64,79
Lei nº 9.069/95
30.06.1994/30.06.1995
01.01.2010
R$
510,00
MP 474/09
24.12.2009
01.09.1994
R$
70,00
Lei nº 9.063/95
01.09.1994/20.06.1995
01.01.2011
R$
540,00
MP 516/10
31.12.2010
01.05.1995
R$
100,00
Lei nº 9.032/95
29.04.1995
01.03.2011
R$
545,00
Lei nº 12.382/11
28.02.2011
01.05.1996
R$
112,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2012
RS
622,00
Decreto nº 7.655/11
26.12.2011
01.05.1997
R$
120,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2013
R$
678.00
Decreto nº 7.872/11
26.12.2012
01.05.1998
R$
130,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2014
R$
724,00
Decreto nº 8.166/13
24.12.2013
01.05.1999
R$
136,00
Lei nº 9.971/00
19.05.2000
01.01.2015
R$
788,00
Decreto nº 8.381/14
29.12.2014
Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:
R$ 788,00 R$ 4.663,75 R$ 788,00 I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)
Fevereiro/2017 – Ed. 239
III – Previdência Social – Valores de Benefícios (Abril/2015)
68
INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017 Salário-de-contribuição (R$)
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
Até 1.659,38
8%
De 1.659,39 a 2.765,66
9%
De 2.765,67 até 5.531,31
11%
Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.
IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$
Alíquota %
Até 1.903,98
-
Fevereiro/2017 – Ed. 239
O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5 636,13
Acima de 4.664,68
27,5 869,36
Dedução por dependente
69
Parcela a deduzir do imposto em R$
TABELA PROGRESSIVA ANUAL
189,59
V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2015, vigência a partir de 01.08.2016) Recurso Ordinário
R$ 8.959,63
Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória
R$ 17.919,26
Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.
VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC TDA
Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 0,31 0,08 0,08 0,07 0,14 0,42 0,15 0,20 0,16 - 0,03 0,54 0,64 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,22 1,11 1,05 1,04 1,12 1,09 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros Valores nominais reajustados – Reais 79.297,75 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75 157,23
(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.
VII – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.
Mês/Ano 2000
JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
3631,929071 13,851199 16,819757 5132,642163 14,082514 17,065325 7214,955088 14,221930 17,186488 10323,157739 14,422459 17,236328 14747,663145 14,699370 17,396625 21049,339606 15,077143 17,619301 11,346741 15,351547 17,853637 12,036622 15,729195 18,067880 12,693821 15,889632 18,158219 12,885497 16,075540 18,161850 13,125167 16,300597 18,230865 13,554359 16,546736 18,292849
18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230
19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988
19,626072 19,753641 20,008462 20,264570 20,359813 20,369992 20,384250 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276
2002
2003
2004
21,280595 22,402504 24,517690 21,410406 22,575003 24,780029 21,421111 22,685620 24,856847 21,448958 22,794510 25,010959 21,468262 22,985983 25,181033 21,457527 23,117003 25,203695 21,521899 23,255705 25,357437 21,821053 23,513843 25,649047 22,085087 23,699602 25,869628 22,180052 23,803880 26,084345 22,215540 24,027636 26,493869 22,279965 24,337592 27,392011
2001
28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960
31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253
2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804
Fevereiro/2017 – Ed. 239
Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999
70
Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2006 2007
2008
34,620735 35,594754 37,429911 34,752293 35,769168 37,688177 34,832223 35,919398 37,869080 34,926270 36,077443 38,062212 34,968181 36,171244 38,305810 35,013639 36,265289 38,673545 34,989129 36,377711 39,025474 35,027617 36,494119 39,251821 35,020611 36,709434 39,334249 35,076643 36,801207 39,393250 35,227472 36,911610 39,590216 35,375427 37,070329 39,740658
2009
2010
2011
39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135
41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759
44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438
Mês/Ano 2012 2013 JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
2014
2015
2016
2017
46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 47,286941 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 48,062088 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324
Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967
NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990
NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970
Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993
Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986
CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994
Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988
R$ (real): de jul./1994 em diante
Fevereiro/2017 – Ed. 239
Exemplo: Atualização, até janeiro de 2017, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 66,466851 (fevereiro/2017) = R$ 111,34 Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)
Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice
Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: Site do TJSP
71
* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.
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