Jornal Jurídico Julho 2018

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O Princípio da Autotutela Aplicado a Processo Administrativo sobre Imunidade de ITBI – Estudo de Caso Carlos Eduardo de Mattos – p. 1

Poder de Polícia Ambiental e os Procedimentos da Defesa Administrativa Ambiental Carlos Sérgio Gurgel da Silva – p. 9 A Contribuição Sindical e o Seu Recolhimento Facultativo Ricardo Souza Calcini – p. 15 A Alienação Parental e Seus Efeitos no Núcleo Familiar Eriton Geraldo Vieira e Newton Teixeira Carvalho – p. 26 Bem Jurídico Penal: Breves Comentários Rodrigo de Campos Costa – p. 43 Tributação da Folha de Pagamento Kiyoshi Harada – p. 59 Acórdão na Íntegra Tribunal Superior do Trabalho – p. 69 Pesquisa Temática Empréstimo Compulsório – p. 71 Jurisprudência Comentada Caminhamos em Direção à Responsabilidade Penal Objetiva? Um Estudo Comparado com os EUA Thiago Baldani Gomes de Filippo – p. 77 Medidas Provisórias – p. 82 Normas Legais – p. 86 Indicadores – p. 88

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Doutrina

O Princípio da Autotutela Aplicado a Processo Administrativo sobre Imunidade de ITBI – Estudo de Caso CARLOS EDUARDO DE MATTOS Graduação em Engenharia de Minas pela UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais, Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera/ SP, Direito Tributário e Direito Ambiental pela UNIP – Universidade Paulista/SP, Mestre em Ciências da Engenharia Ambiental pela USP – Universidade de São Paulo/SP, Auditor Fiscal Tributário. Possui experiência nas áreas do meio ambiente e administração tributária. Atua no setor público há mais de 17 anos no campo da administração tributária, como servidor público municipal concursado. No setor privado, possui mais de 27 anos de experiência integralizados em gerência de produção, assessoria técnica ambiental e atividades profissionais docentes em instituições universitárias.

RESUMO: O presente artigo discute a importância e as consequências da aplicação do princípio constitucional da autotutela administrativa em caso hipotético de vício de ilegalidade em processo administrativo sobre reconhecimento de imunidade de ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, considerando uma operação de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa.

PALAVRAS-CHAVE: Autotutela administrativa; Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis; vício de ilegalidade; imunidade tributária.

ABSTRACT: The aim of this article is to discuss the application of the constitutional principle of self-tutelage of public administrative law, its importance and consequences, on a hypothetical case of illegality on the administrative process that granted immunity of ITBI – property transfer tax – on real estate contributions to the capital of a company.

KEYWORDS: Self-tutelage of public administrative law; property transfer tax; illegality; tax immunity.

A Administração Pública é dotada de princípios próprios, explícitos e implícitos. Esses princípios são regras gerais de observância permanente e obrigatória para o administrador, gestor público. Sabe-se que, na Administração Pública, os agentes públicos devem agir em razão do direito, ou seja, em conformidade com as regras, as normas e os princípios, e que qualquer descumprimento direto e frontal a um princípio pode gerar uma sanção estabelecida em lei. Entre os princípios implícitos da Administração Pública na Constituição Federal de 1988 está o princípio da autotutela administrativa. Consiste no dever da Administração de anular um ato administrativo eivado de vício, quando esse se afasta da lei e do direito. É por meio desse princípio que a Administração controla seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando praticados com alguma ilegalidade, e reexaminando-os quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade, sempre considerando a preservação dos direitos e das garantias fundamentais.


A autotutela tem como base outro princípio: o da legalidade. Isso significa que a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, e, sendo assim, atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

De acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da autotutela é referencial ao Direito Administrativo. A Administração pode anular seus próprios atos no exercício do controle interno da legalidade, legitimidade e moralidade, e ainda revogá-los avaliando a oportunidade e a conveniência:

Importante mencionar que o principio da autotutela administrativa esteve presente na jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal desde a década de 60, e a doutrina também tem legitimado esse axioma com alto grau de relevância na condução de processos administrativos, sempre voltados ao interesse público.

Este princípio exprime o dever da Administração Pública de fiscalizar seus próprios atos quanto à juridicidade, o que envolve a adequação dos processos desenvolvidos e, sobretudo, dos resultados alcançados ao interesse publico, o que corresponde aos controles que lhe incumbem: 1) de legalidade, de legitimidade, e de licitude, que são vinculados; 2) de mérito, que é discricionário [...].1

Súmula nº 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula nº 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O verbo “poder” aqui mencionado no texto da Súmula nº 473 é entendido como “dever”. Sendo assim, não haveria opção da Administração diante de um ato ilegal, senão o dever de ajustá-lo ao Direito. A própria Lei do Processo Administrativo no âmbito federal já positivou o referido axioma, utilizando-se do termo modernizado, no sentido do “dever de anular” pela Administração Pública. É o que prevê o art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

José dos Santos Carvalho Filho acompanha o mesmo pensamento: A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada.2

A doutrina vem consolidando o entendimento que os efeitos da anulação de um ato viciado retroagem a sua edição, quando surge para a Administração o dever de anular um ato administrativo, considerando que do ato inválido, nulo, não decorre efeitos jurídicos. Nesse caso ocorre o efeito ex tunc, sendo que da anulação pode surgir eventual indenização ao particular pelos desvios de conduta administrativa. 1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lummen Iuris Editora, 2010.

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As Súmulas nºs 346 e 473 do STF embasam o princípio da autotutela, conforme demonstrado a seguir:

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Já, com relação à faculdade de revogação do ato administrativo inoportuno ou inconveniente, e também por não haver qualquer desvio de conduta ou ilegalidade reconhecida, a regra é que não retroajam os efeitos da revogação, ou seja, ex nunc, bem como por conta da precariedade e discricionariedade da medida, em regra, a doutrina aponta para impossibilidade de indenização ao particular. Outro aspecto importante é o instituto da decadência, previsto no art. 54, caput, combinado com os respectivos §§ 1º e 2º da Lei nº 9.784/1999: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

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Diante da positivação do instituto da decadência na referida lei, o limite normativo temporal de cinco anos foi estabelecido para a Administração Pública federal rever seus atos eivados de vícios, salvo comprovada má-fé.

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Já a convalidação mantém os atos ilegais em situação de “validade”, pois consiste no aproveitamento do ato administrativo cuja incidência do vício não possui a aptidão de fulminá-lo do mundo jurídico. Trata-se de ato administrativo anulável, isto é, que possui vício sanável. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, com relação à convalidação: É o processo que se vale a administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou

em parte. Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita que possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis3.

O mesmo autor defende que ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage ao momento em que foi praticado o ato originário. Rafael Carvalho Rezende Oliveira entende que não é possível a convalidação nos seguintes casos: “Não será possível a convalidação por vontade da Administração nas seguintes hipóteses: a) má-fé do administrado; b) vícios insanáveis; c) lesão ao interesse público; d) prejuízos a terceiros”4. Em geral, existem limites para a convalidação do ato administrativo. Não podem ser convalidados os atos que possuam vícios insanáveis, aqueles que possuam conteúdo uno e tenham vícios de objeto, motivo e finalidade, quando houver impugnação do administrado ou quando já tiver decaído o direito da Administração em rever seus atos inválidos. Passamos, então, a discorrer sobre situações de invalidação do ato administrativo, objeto desse estudo. Entende-se que a invalidação do ato administrativo é a retirada do ato viciado do mundo jurídico pela Administração, por meio da autotutela administrativa, tendo enfoque em uma atuação de controle interno. Sendo assim, uma vez contrariado o Direito, surge para a Administração Pública o dever de invalidar o ato administrativo. Fica claro que o motivo é a contrariedade ao Direito. 3 Idem. 4 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do direito administrativo. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013.


relevância jurídica à espécie atos inexistentes, indicando que, de direito, equivalem aos atos nulos.6

Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função pública. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível, por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. Será nulo, ainda, se deixar de respeitar forma externa prescrita em lei ou preterir solenidade essencial para sua validade. Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato cabia, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação

Em regra, os efeitos da invalidação do ato administrativo são ex tunc. Entretanto, a doutrina reconhece também a modulação dos efeitos na invalidação do ato administrativo, pois é sabido que mesmo atos inválidos podem gerar efeitos enquanto perduram no mundo jurídico, e esses podem atingir terceiros de boa-fé, inclusive constituir direitos adquiridos. Nesse sentido, torna-se interessante a avaliação da modulação dos efeitos no âmbito da invalidação do ato administrativo, em decorrência de alguns princípios, como a segurança jurídica, a boa-fé, o interesse público predominante, a confiança legítima, entre outros valores fundamentais, incluindo o da dignidade da pessoa humana, valor essencial no atual Estado Democrático de Direito. A Administração deve ainda operar pela razoabilidade e proporcionalidade, ponderando valores em debate.

moral ou simulação.5

No mesmo campo de invalidade do ato administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello expõe o seguinte: A) Alguns entendem que o vício acarreta sempre a nulidade do ato. É a posição de Hely Lopes Meirelles, por exemplo. B) Outros, como Tito Prates da Fonseca e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sustentam que a tradicional distinção entre atos nulos e anuláveis aplica-se ao Direito Administrativo. De acordo com este último autor, as espécies mencionadas se contrapõem em que: a) os atos nulos não são convalidáveis, ao passo que os anuláveis o são. Vale dizer: conhecido o vício, há maneiras de corrigi-lo retroativamente; b) os atos nulos, em juízo, podem ser fulminados sob provocação do Ministério Público quando lhe caiba intervir no feito, ou ex officio pelo juiz, ao passo que os anuláveis dependem desta arguição pelos interessados para serem fulmináveis; c) os atos nulos só prescrevem longis temporis, enquanto os anuláveis prescrevem brevi temporis. C) Seabra Fagundes defende uma visão tricotômica: nulos, anuláveis e irregulares; ressalvando, todavia, que as duas primeiras espécies não correspondem às do Código Civil, nem quanto aos tipos de vícios nem quanto aos efeitos deles. Todos negam

A seguir, passamos a analisar um caso específico que envolve decisão administrativa sobre reconhecimento de imunidade quanto ao imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis, o ITBI.

5 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais do direito administrativo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1979. p. 579.

6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 475.

Normalmente a Fazenda Municipal, por meio do seu setor de administração tributária, avalia pedidos de reconhecimento de imunidade tributária de ITBI. É o que ocorre quando há uma operação de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa. Por exemplo, quando o sócio em uma sociedade empresarial quer integralizar seu imóvel particular ao capital da empresa e solicita a Fazenda Municipal o reconhecimento de “isenção” ou de “imunidade” nessa operação para não recolher o imposto, com base no art. 156 da Constituição Federal.

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Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em seus ensinamentos, destaca a previsão de atos nulos e anuláveis:

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De acordo com o art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, não há incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) nas hipóteses de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...].

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No mesmo sentido, os arts. 36 e 37 do CTN – Código Tributário Nacional:

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Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste

artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Trata-se de caso de imunidade constitucional específica e condicionada, que estabelece a retirada do ITBI de seu campo de incidência em operações nas quais imóveis são incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em decorrência de integralização de capital social. A exceção a essa regra se materializa quando a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderante de compra, venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis nos termos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 37 do CTN. Para isso, o Fisco Municipal deve apurar, em momento futuro, a atividade preponderante da empresa, tendo como elemento essencial a data da aquisição do imóvel, ou seja, a data do registro em cartório.


Ocorre que a Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade e, defrontando-se com esses erros, pode ela mesma rever seus atos e restaurar a situação de regularidade. Como já explanado anteriormente, não se pode admitir que a Administração Pública, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Consideramos, então, o seguinte caso hipotético: Um contribuinte protocola requerimento à Fazenda Municipal, em 15 de maio de 2006, solicitando imunidade tributária referente ao ITBI sobre operação de integralização de imóvel particular de sócio ao capital social da sua empresa, informando que essa exerce atividade (registrada na junta comercial competente) diferente das elencadas no art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna, ou seja, “compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O pedido é, então, encaminhado ao órgão julgador fazendário de primeira instância administrativa, que, após análise dos documentos, inclusive cadastrais, profere decisão, datada em 1º de junho de 2006, reconhecendo imunidade tributária nessa operação. Entretanto, a decisão é emitida constando em sua redação: “O contribuinte não desenvolve as atividades previstas no art. 156, § 2º, inciso I, da CF, e com base nisso tem sua imunidade reconhecida”. Na mesma data o requerente toma ciência da decisão e, posteriormente, registra a aquisição (transmissão) em cartório na data de 30 de junho de 2006.

Verifica-se aqui que a decisão foi tomada com base apenas em elemento contratual, e também foi redigida de forma “genérica e incondicional”, ou seja, sem haver qualquer menção de que se trata de imunidade tributária deferida à pessoa jurídica sob condição resolutiva, provisória, condicionada a verificação futura da atividade preponderante da empresa beneficiada pelo não pagamento do tributo. Entende-se que o Fisco Municipal deveria atentar pela “realidade fática” relativa à atividade exercida pela empresa, em conformidade com o entendimento predominante dos Tribunais, como, por exemplo, a posição do Superior Tribunal de Justiça, expressa no relatório do eminente Ministro Luiz Fux, nos autos do Recurso Especial nº 448.527/SP. [...] Demais disso, [...], é imprescindível que, para fins de reconhecimento da imunidade tributária, a realidade fática prevaleça sobre a previsão contratual, relativamente ao objeto social das pessoas jurídicas; ou seja, o que importa, para fins tributários, não é a atividade descrita como objeto social das pessoas jurídicas, em seus respectivos contratos sociais, mas sim a atividade que tais pessoas jurídicas efetivamente desenvolverem. Isso porque a pessoa jurídica será imunizada, não pela atividade que pretendeu desenvolver, consubstanciada em seu contrato social, mas pela que efetivamente exercitou [...].

Segundo Aires Barreto7, a “realidade fática” haverá de prevalecer à previsão contratual sobre o objeto social das pessoas jurídicas, ou seja, o que vale para fins tributários não é a atividade descrita como objeto social das pessoas jurídicas em seus respectivos contratos sociais, e sim a atividade que elas efetivamente desenvolvem. 7 BARRETO, Aires Fernandino. ITBI – Transmissão de Bens Imóveis da Empresa A para as Empresas B e C – Conceito de atividades preponderantes. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 166, p. 311, jul. 2009.

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Assim, a princípio, quem integraliza bens imóveis é imune ao pagamento de ITBI, salvo nos casos expressos na Constituição Federal. Portanto, quando ocorre um pedido à Fazenda Municipal de reconhecimento de imunidade constitucional tendo como objeto a operação de integralização de bens dos sócios ao capital social da empresa, a regra geral deveria ser a de deferimento do pedido com decisão condicionada à futura avaliação sobre a atividade preponderante da empresa.

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A mera declaração formal do objeto social da empresa, para fins de reconhecimento de imunidade, é um dado considerado precário. A regra básica é que, quando se trata de imunidade do ITBI, a forma (objeto social) não pode se sobrepor ao conteúdo (preponderância da atividade).

do prazo decadencial de 5 (cinco) anos vigente por meio do art. 54. Ressalta-se que não há prazo decadencial normatizado para casos de má-fé, mas entende-se que deveria existir em prol da segurança jurídica para que a Administração Pública possa anular atos eivados de nulidade.

Além disso, a decisão administrativa de reconhecimento da imunidade, de forma “genérica e incondicional”, estaria caracterizada por vício de ilegalidade, já que afronta o direito, pois se trata de caso em que o ato deveria estar condicionado a análise futura, ou seja, a avaliação da atividade preponderante da empresa, tendo como base o art. 156 da Constituição Federal e seus parágrafos, surgindo para a Administração o dever de invalidar o ato e proferir nova decisão, em conformidade com a lei. Portanto, o motivo aqui é a contrariedade ao direito.

O retorno à legalidade não deveria ser realizado de qualquer forma, e sim com o devido processo administrativo invalidador, com parecer técnico da Fazenda Municipal respeitando o direito. Com isso, a Administração Pública consagraria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, direitos adquiridos do destinatário relativos aos efeitos de uma ordem invalidadora gerada pela Administração Pública.

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Considerando os equívocos cometidos pela Administração Pública e a aplicação do princípio da autotutela administrativa, dois aspectos importantes devem ser mencionados:

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– O primeiro é que a Fazenda Municipal deveria anular a decisão sobre o reconhecimento de imunidade dentro do período decadencial, aplicando o principio da autotutela administrativa. Como o limite normativo temporal é de 5 (cinco) anos para rever o ato eivado de vício, salvo comprovada má-fé, a Administração deveria rever a decisão no período de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2011, proferindo outra de caráter específico, sob condição resolutiva, apontando para futura análise de atividade preponderante da empresa. Os efeitos da anulação seriam ex tunc, ou seja, retroativos à edição do ato viciado. A ciência desta nova decisão seria dada ao contribuinte, na forma da lei, restabelecendo o seu direito à ampla defesa. Para o caso de má-fé, tanto do administrador quanto do destinatário da medida viciada, ou de ambos, o entendimento preponderante que decorre da Lei nº 9.784/1999 é pela não aplicação

– O segundo é que, diante do princípio da segurança jurídica, não havendo má-fé entre as partes e passado o período decadencial sem a citada revisão da decisão administrativa ou qualquer manifestação por parte da administração, o Fisco perderia o direito à avaliação futura da atividade preponderante da empresa, ficando impedido de lançar o tributo. O decurso do tempo, aliado à boa-fé das partes, inviabilizaria o dever de invalidar da Administração, pois essa invalidação poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao particular, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, que tem por função assegurar estabilidade às relações jurídicas já consolidadas. Com a regra da segurança jurídica, protegem-se justamente os direitos adquiridos consolidados por intermédio de ações ou omissões da Administração Pública. Concluindo, entende-se que a autotutela administrativa abrange o controle interno, legal e político, dos atos administrativos, respectivamente, viciados ou inoportunos. É fator de estabilidade jurídica para a Administração Pública que possui um campo autônomo de apreciação da legalidade e legitimidade de suas condutas administrativas.


É fundamental que se assegure o bom funcionamento da Administração Pública por meio de atividades administrativas alinhadas às normas vigentes do nosso ordenamento jurídico, ficando evidente que a aplicação do princípio da autotutela, por meio do controle dos atos administrativos, se torna de suma importância no exercício da gestão pública.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Doutrina

Poder de Polícia Ambiental e os Procedimentos da Defesa Administrativa Ambiental CARLOS SÉRGIO GURGEL DA SILVA

Doutorando em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Professor Adjunto III (efetivo) do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Advogado Ambiental no Escritório Sérgio Gurgel Advocacia Ambiental, Geógrafo.

RESUMO: Os órgãos responsáveis pela realização do poder de polícia ambiental têm o dever de fiscalizar todos aqueles que, efetiva ou potencialmente, possam causar danos significativos ao meio ambiente. Sempre que, nesta tarefa, o órgão ambiental competente constatar o que considera ser uma infração ambiental, esta tem o dever de lavrar o respectivo auto de infração e entregar uma via ao empreendedor, pessoa física ou jurídica, para que este possa apresentar a sua versão dos fatos, ou, melhor, defender-se de eventuais más interpretações da lei ou até mesmo abusos de poder. Neste breve ensaio jurídica, discorreremos sobre os procedimentos a serem seguidos pelo Poder Público, quando do processamento de eventual defesa administrativa ambiental apresentada pelo autuado.

PALAVRAS-CHAVE: Poder de polícia ambiental; defesa administrativa ambiental; desenvolvimento sustentável; garantias aos administrados; processo administrativo.

ABSTRACT: The agencies responsible for carrying out the environmental police power have a duty to supervise all those who, effectively or potentially, can cause significant damage to the environment. Whenever, in this task, the competent environmental agency establishes what it considers to be an environmental infraction, it has the duty to draw up the respective infraction notice and deliver a copy to the individual or legal entity, so that they can present its version of the facts, or rather defend themselves against any misinterpretation of the law or even abuses of power. In this brief legal essay we will discuss the procedures to be followed by the Public Power, when processing the eventual environmental administrative defense presented by the assessed.

KEYWORDS: Environmental police power; environmental administrative defense; sustainable development; guarantees to the administrators; administrative process.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Poder de polícia ambiental; 2 O Decreto nº 6.514/2008 e os procedimentos da defesa ambiental; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO Os órgãos responsáveis pela defesa do meio ambiente têm o dever de exercer o poder de polícia nesta área, para verificar, nas situações em que se depara nas fiscalizações ambientais, se a legislação ambiental brasileira vem sendo observada ou não. Caso constate ou entenda, nestes procedimentos de fiscalização, que houve violação às referidas normas ambientais, o órgão ambiental competente tem obrigação de lavrar o correspondente auto de infração e entregá-lo ao autuado para que este exerça, dentro das condições e dos requisitos legais, a sua defesa, lembrando que o Texto Constitucional, na parte que trata dos direitos e das


garantias individuais assegura a todos, no âmbito administrativo ou judicial, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à defesa do meio ambiente.

Nota-se, neste contexto, que tanto o órgão ambiental tem liberdade para realizar a fiscalização ambiental quanto o empreendedor, pessoas física ou jurídica, tem liberdade para apresentar a sua versão dos fatos, ou, melhor, defender-se de eventuais más interpretações da lei ou até mesmo abusos de poder. É sobre esse procedimento a ser seguido pelo empreendedor ao receber um auto de infração da autoridade ambiental competente que nos debruçaremos nas linhas que se seguem.

Em lição clássica, Paulo Afonso Leme Machado conceitua poder de polícia ambiental como a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza1.

Há uma definição legal que conceitua o termo poder de polícia. Ele está disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

No âmbito ambiental, poder de polícia é a faculdade que dispõe os órgãos integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), em especial os órgãos federais (Ibama e ICMBio), os órgãos estaduais e os órgãos municipais, para constatar, em situações concretas, a observância ou não da legislação ambiental que incide sobre a atividade econômica fiscalizada. Nesse sentido, pode-se afirmar como poder de polícia ambiental a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou

O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, confere aos agentes dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental a possibilidade de adotar, em defesa do interesse público (meio ambiente ecologicamente equilibrado), as medidas administrativas previstas em seu art. 101, a seguir transcrito: Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão; II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III – suspensão de venda ou fabricação de produto; IV – suspensão parcial ou total de atividades; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI – demolição. 1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 253.

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1 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

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2 O DECRETO Nº 6.514/2008 E OS PROCEDIMENTOS DA DEFESA AMBIENTAL O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. Nesse momento, convém lembrar que a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, é também a lei que define infrações administrativas ambientais. Há, em uma mesma norma, sanções de dois tipos: penais e administrativas. O referido Decreto nº 6.514/2008 regulamenta apenas a parte relativa às infrações e sanções administrativas, estabelecendo os ritos processuais para a aplicação de tais sanções administrativas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental. Nesse sentido, diante de um fato que aos olhos da fiscalização ambiental seja considerado infração administrativa ambiental, o fiscal que estiver à frente deve lavrar o correspondente auto de infração. Há, no entanto, um procedimento a ser seguindo, nos termos dos arts. 96 a 98 do referido decreto:

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Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

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§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: I – pessoalmente; II – por seu representante legal; III – por carta registrada com aviso de recebimento; IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. § 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. Art. 98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

Ocorre que, mesmo seguindo-se o procedimento acima descrito, o autuado pode se considerar inocente diante dos fatos. Pode ainda considerar que houve excesso ou abuso de poder e de fiscalização realizado pelo agente. Nesses casos, obviamente o autuado irá querer apresentar defesa em face do referido auto de infração. Nesse momento, convém explicitar que não se trata de recurso administrativo, mas defesa administrativa. O recurso administrativo, caso necessário, deverá ser manejado em outro momento. O autuado, após o recebimento do auto de infração, terá um prazo de vinte dias para apresentar defesa administrativa. Esse prazo é contado de forma corrida ou em dias úteis? O decreto em questão nada diz a respeito. No entanto, convém lembrar o teor do art. 15 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), abaixo transcrito: “Na ausência de normas que


Ao lembrar desse dispositivo, não se pode esquecer que a supracitada lei (novo Código de Processo Civil) dispõe que a contagem do prazo deve ocorrer apenas em dias úteis. Entendemos, por esta razão e este fundamento, que os prazos para apresentação da defesa administrativa ambiental devem ser contados em dias úteis. Enquanto ainda não há jurisprudência sedimentada nesse sentido, o que ainda ocorrerá, não se recomenda arriscar, preferindo-se contar o prazo por meio de dias corridos. Sobre o procedimento da referida defesa administrativa ambiental, vejamos o que dispõe os arts. 113 a 117, a seguir transcritos: Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada: I – fora do prazo; II – por quem não seja legitimado; ou III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Não há um modelo estrito a ser seguido na elaboração da referida defesa administrativa. Muito menos é necessária a atuação de um advogado para elaborá-la. Claro que nenhum profissional substitui, em importância e conhecimento, a figura do advogado para elaborar uma defesa administrativa ambiental dentro da técnica jurídica. No entanto, sua participação não é indispensável.

Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

Convém aqui considerar um fato que tem suscitado muita dúvida entre os autuados. Posso pagar a multa imposta em auto de infração – para aproveitar o desconto de trinta por cento (§§ 1º e 2º do art. 113) – e apresentar defesa administrativa ambiental. Ao efetuar o pagamento da multa, o objeto da defesa administrativa se esvai, pois houve o reconhecimento tácito sobre a prática da infração. Senão vejamos o que dispõe o artigo a seguir:

Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 2º O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.

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regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

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Os julgadores da defesa administrativa ambiental apresentada terão liberdade para minorar, manter ou majorar o valor da multa, o que revela o sentido de discussão sobre a validade e substância do auto de infração.

equipamentos que foram utilizados na infração), de depósito, enfim, que adote as medidas administrativas que entender necessárias, tomando como fundamento o supracitado art. 101 do Decreto nº 6.514/2008.

Note-se ainda o parágrafo único do art. 126 do tratado Decreto nº 6.514/2008, que concede, mais uma vez, ao autuado, após a confirmação da validade do auto de infração em decisão acerca da defesa administrativa ambiental apresentada, o mesmo desconto de trinta por cento, o que nos leva à compreensão que não faz sentido efetuar o pagamento da multa por infração ambiental e ao mesmo tempo apresentar defesa administrativa ambiental.

Após a lavratura do referido auto de infração, o órgão ambiental autuante deve seguir os passos previstos nos arts. 96 a 98 deste mesmo Decreto, sob pena de nulidade da autuação (art. 100). Mesmo que tenha seguido todos os passos para a lavratura correta do auto de infração, o autuado pode se considerar injustiçado pelo teor ou pela circunstância da lavratura do mesmo, momento em que terá, nos termos dos arts. 113 a 117, oportunidade de apresentar defesa administrativa ambiental, a qual será julgada pelo órgão competente que pode revalidar o referido auto de infração, anulá-lo no caso de vício insanável ou confirmar a sua validade. Desta decisão que julga improcedente a defesa ambiental ainda cabe recurso ao mesmo órgão, que o encaminhará à autoridade superior.

Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990.

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CONCLUSÃO

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Ao final deste breve ensaio, compreende-se que os órgãos ambientais têm o dever de realizar o poder de polícia ambiental, saindo a constatar, in loco, o cumprimento ou não da legislação ambiental. Caso se depare com situação que entenda ser violadora de dispositivo da legislação ambiental na esfera penal, deve comunicar o fato ao Ministério Público para que adote as medidas legais cabíveis, em especial o ajuizamento, se for o caso, de ação penal pública. Caso se depare com situação que entenda ser infração administrativa, deve esse órgão lavrar o correspondente auto de infração, concomitante à emissão de termo de embargo (de obra), de apreensão (de máquinas e

Estes são, em síntese, os procedimentos a serem seguidos pelos órgãos autuantes e pelos autuados que pretendem apresentar defesa administrativa ambiental e recursos administrativos ambientais, à autoridade superior do órgão autuante e, posteriormente, se for o caso e se houver interesse, ao Conama, sob pena de, respectivamente, ser declarada a nulidade do auto de infração, ou a improcedência da defesa administrativa ambiental ou do recurso administrativo ambiental.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. htm>. Acesso em: 22 maio 2017. ______. Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 maio 2017.


______. Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 maio 2017. ______. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm>. Acesso em: 22 maio 2017.

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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

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Doutrina

A Contribuição Sindical e o Seu Recolhimento Facultativo RICARDO SOUZA CALCINI

Professor de Pós-Graduação e de Cursos Jurídicos, Instrutor de Treinamentos In Company, Palestrante em Eventos Corporativos, Mestrando em Direito do Trabalho pela PUCSP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJSP, Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do Ceapro, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

RESUMO: O texto tem por finalidade dirimir as principais controvérsias em torno do caráter facultativo da contribuição sindical, e que agora passou a estar previsto pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista. Debate em torno da aplicação prática do princípio da autonomia privada coletiva de trabalho que encontra limites em garantias constitucionais, preservando o patrimônio mínimo de direitos de indisponibilidade absoluta, e que foram reproduzidos taxativamente no art. 611-B da CLT. O texto pugna pela defesa da ilicitude de procedimentos adotados em assembleias sindicais, com o propósito de substituir, coletivamente, a vontade prévia e por escrita dos trabalhadores. Ademais, os benefícios normativos conquistados pelo sindicato profissional aproveitam a todos os seus representados, justamente por fazerem parte da categoria. Já a judicialização pelo desconto compulsório fere as liberdades de associação e filiação sindicais, não se podendo conferir nenhuma penalidade, inclusive mediante a imposição de multas, aos trabalhadores e às empresas que se limitaram a dar cumprimento ao rigor da lei.

PALAVRAS-CHAVES: Contribuição sindicial; caráter facultativo; assembleia sindicial; autorização coletiva; reforma trabalhista; autonomia da negociação coletiva; limites à autonomia privada coletiva; direitos de indisponibilidade absoluta; judicialização; liberdades de associação e sindicalização sindicais.

SUMMARY: The purpose of the text is to resolve the main controversies regarding the voluntary nature of the union contribution, which now has been provided by Law 13467/17, which established the Labor Reform. Discussion about the practical application of the principle of collective private autonomy of work that finds limits in constitutional guarantees, preserving the minimum equity of rights of absolute unavailability, and which were reproduced exhaustively in article 611-B of the CLT. The text contests the defense of the unlawfulness of procedures adopted in union assemblies, with the purpose of collectively replacing the workers’ prior written consent. In addition, the normative benefits conquered by the professional union take advantage of all its represented, precisely for being part of the category. The judicialization by the compulsory discount violates the freedoms of trade union membership and membership, and it is not possible to impose any penalties, including the imposition of fines, on workers and companies that have only complied with the law.

KEYWORDS: Union contribution; optional. union assemblies; collective authorization; labor reform; autonomy of collective bargaining; limits to collective private autonomy; absolute unavailability rights; Judiciary; freedom of association and trade union membership.

SUMÁRIO: 1 Contextualização; 2 O direito sindical no ordenamento jurídico brasileiro; 3 A existência da contribuição sindical e seu caráter facultativo; 4 A prevalência da autonomia privada coletiva; 5 Autorização coletiva do desconto da contribuição sindical pela via assembleia sindical; 6 O não pagamento da contribuição sindical e o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho; 7 Recolhimento da contribuição, acrescida de multa, caso haja futura decisão judicial favorável ao desconto obtida pelo sindicato profissional; 8 Conclusão; Referências.

1 CONTEXTUALIZAÇÃO Temática de maior relevância no atual cenário das relações trabalhistas e sindicais diz respeito à celeuma do chamado “imposto sindical”, afinal:


(ii) A contribuição continua sendo obrigatória ou passou a ser facultativa? (iii) A assembleia convocada pelo sindicato profissional, autorizando o desconto em nome dos representados, substitui a vontade prévia e por escrito dos trabalhadores? (iv) Se não houver o desconto e o repasse da contribuição ao sindicato, o empregado perderá o direito de ser beneficiado pelas normas coletivas de trabalho? (v) O não recolhimento da contribuição, em tempo e modo, obrigará o trabalhador a pagar a contribuição acrescida de multa, caso haja futura decisão judicial favorável ao desconto obtida pelo sindicato profissional?

2 O DIREITO SINDICAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Do ponto de vista histórico, certo é que os sindicatos que já foram considerados proibidos – a partir da extinção das corporações de ofício, por meio do Decreto Francês d’Allarde de 1791, inclusive tendo sido penalizados quanto à sua existência, como ocorreu no Código Penal francês de 18101; galgando, posteriormente, o estágio de tolerância, em que os governos passaram a permitir a reunião dos trabalhadores, ainda que como meras associações de fato, a exemplo da Inglaterra, a partir de 1824, e no Brasil, com o art. 72, § 8º, da Constituição de 1891; e, nos dias atuais, obtiveram o efetivo reconhecimento 1 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical. São Paulo: LTr, 2007. p. 54.

– inicialmente sob controle estatal, como na ex-União Soviética; na Itália, com a Carta del Lavoro de 1927; na Espanha, com o Código do Trabalho de 1926; em Portugal, com o Estatuto do Trabalho Nacional de 1933. No que se refere ao sindicalismo no Brasil, afirma Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva que a modelagem sindical teve suas conformidades de acordo com a Lei Orgânica de Sindicalização Nacional (Decreto-Lei nº 1.402/1939), suprimindo autonomia e espontaneidade da estrutura sindical, eis que os entes ficariam a gravitar em torno do Ministério do Trabalho, nele nascendo, crescendo, desenvolvendo e extinguindo2. Além da referida legislação, foi moldado o sistema sindical pelos Decretos-Leis nºs 2.377/1940 (pagamento das contribuições obrigatórias) e 2.381/1940 (quadro de atividades). Todos foram compilados e deram origem ao Título V da CLT.

3 A EXISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SEU CARÁTER FACULTATIVO O primeiro ponto a ser destacado é que a Lei nº 13.467, vigente a partir do 11 de novembro de 2017, que institui a chamada “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas contidas na Constituição Federal de 1988. Por isso, é correto afirmar que continua vigente o art. 8º da Lei Maior, que estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, assegurando-se o custeio das entidades sindicais mediante o pagamento de contribuições que, no caso peculiar da sindical, está previsto nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Arranjos institucionais e estrutura sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical brasileiro. In: DELGADO, Gabriela Neves; PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto (Org.). Trabalho, Constituição e cidadania: a dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas. 1. ed. São Paulo: LTr, v. 1, p. 2, 2014.

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(i) A contribuição sindical ainda existe no ordenamento jurídico?

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Para tanto, de se transcrever os citados dispositivos celetistas: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar

prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, não é correto afirmar que, desde o dia 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da nova legislação, a contribuição sindical teria sido extinta da consolidação das leis do trabalho. Ao revés, o chamado “imposto sindical” continua, sim, previsto e regulamentado pelas normas celetistas, mas seu desconto e repasse para os sindicatos agora dependem de prévia e expressa autorização individual do funcionário.

4 A PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA Não se desconhece que a atual Carta da República conferiu plena validade aos instrumentos advindos da negociação coletiva de trabalho, tendo o sindicato3 a prerrogativa constitucional na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, seja em questões judiciais ou administrativas. Assim, em princípio, tem-se como premissa o fato de a autonomia privada coletiva, também chamada de autonomia sindical ou autonomia coletiva dos grupos (Amauri Mascaro Nascimento), 3 Segundo definição doutrinária, os sindicatos são associações civis de direito privado sem fins lucrativos, constituídos e administrados pelos seus membros (que são vinculados por laços profissionais e de trabalho em comum), com finalidade de defesa de seus interesses para alcance de melhores condições de trabalho e de vida (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 1288/1289). As entidades sindicais são constituídas para representar e defender a profissão independente das individualidades (pessoas) que as compõem, muitas vezes, inclusive, contra algumas delas – exemplo no caso de moralização profissional que importe em proibição do seu exercício (MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato único no Brasil: seus fundamentos sociológicos. 2. ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978. p. 60).


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Não por outra razão que o próprio Constituinte Originário de 1988 trouxe hipóteses permissivas à validade do negociado sobre o legislado, em casos nos quais as normas coletivas venham a dirimir controvérsias em torno de temas como salário e jornada de trabalho. Destaca-se, nesse sentido, o teor dos incisos VI, XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Fala-se aqui, portanto, nas palavras do Professor da USP Gustavo Filipe Barbosa, em certa medida de flexibilização dos direitos trabalhistas, por meio de negociação coletiva, nas hipóteses de redução de salário, compensação e redução da jornada de trabalho e turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal de 1988), justamente com os objetivos de proteção do emprego e de adaptação às atuais condições sociais e econômicas4. E note-se que essa flexibilização já fora mencionada pelo saudoso jurista Miguel Reale, que, à época, sob a ótica das atuais necessidades sociais e práticas existentes nos conflitos entre empregados e empregadores, referiu o seguinte: O direito do trabalho pode e deve ser um direito de vanguarda, no sentido de que se coloca sempre a par dos últimos acontecimentos últimos que se realizam no Plano Cultural, em benefício dos valores essenciais daqueles que exercem atividade criadora em qualquer campo do conhecimento.5

No mesmo prumo, ainda, o advogado e Professor Luiz Carlos Amorim Robortella, para quem a flexibilização no direito do trabalho é o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e progresso social.6 4 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 111-113. 5 REALE, Miguel. A globalização da economia e do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. p. 11. 6 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 93.

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encontrar-se prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que é taxativo ao conferir validade às normas originárias de convenções e acordo coletivos de trabalho, in verbis:

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Assim, a autonomia privada coletiva, prevista como direito fundamental pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, é a capacidade atribuída aos sujeitos de direito coletivo de criar normas complementares ao regramento heterônomo, por meio do processo negocial. Aquela, frise-se, difere da autonomia privada individual, já que esta representa a pactuação firmada no âmbito individual do contrato de trabalho entre empregado e empregador. A autonomia privada coletiva, fundada na autonomia sindical (CRFB, art. 8º, I), encontra respaldo também nos princípios da equivalência dos contratantes e da criatividade jurídica. Está vinculada, por isso, aos princípios do patamar mínimo civilizatório e da adequação setorial negociada.

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A par do exposto, a importância da controvérsia, atualmente, não poderia ser ainda maior, tanto por força das recentes decisões proclamadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos precedentes exarados nos Recursos Extraordinários nºs 590.415/ SC e 895.759/PE, quanto porque a reforma trabalhista traz expressa viabilidade para que o acordado entre patrões e empregados se sobreponha aos termos estabelecidos pela legislação celetária.

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5 AUTORIZAÇÃO COLETIVA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA VIA ASSEMBLEIA SINDICAL É cediço que muitos sindicatos profissionais, com fundamento no inciso III do art. 8º da Constituição Federal, passaram a convocar assembleias específicas com o objetivo de obter a autorização coletiva do desconto da contribuição sindical em nome de seus representados. E a pergunta, neste caso, é uma só: tal procedimento tem o condão de efetivamente substituir a vontade prévia e por escrito dos trabalhadores?

Consoante os sindicatos profissionais, que estão se valendo de tal procedimento, a autorização coletiva do desconto da contribuição sindical é lícita, se feita mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, caso seja obtida a aprovação do desconto por meio da convocação de toda a categoria representada especificamente para essa finalidade. Entre outros argumentos, as entidades sindicais pautam-se no Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados (Anamatra), aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o qual possui a seguinte redação: Enunciado nº 38. Contribuição sindical. I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.


III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

Todavia, ainda que muitas entidades sindicais estejam convocando assembleias com o único objetivo de substituir a vontade de cada funcionário – autorizando, coletivamente, o desconto da contribuição sindical em nome dos seus representados –, certo é que dito procedimento não detém nenhuma legitimidade e/ou embasamento legal, estando eivado de plena e absoluta nulidade. E isso ocorre porque, em nenhum momento, a legislação consolidada passou a estabelecer que as assembleias dos sindicatos pudessem substituir a vontade individual e expressa de cada trabalhador. Ao contrário, a lei é clara ao falar em “prévia e expressa autorização dos empregados”, o que não compreende, naturalmente, a deliberação das entidades sindicais, às quais a nova lei não conferiu legitimidade para tal procedimento. Ademais disso, ao se falar popularmente na fixação de contribuição por assembleia, indiscutível que tal permissivo está relacionado com a contribuição confederativa, e não a sindical, na exata compreensão que se extrai da leitura do inciso IV do art. 8º da Carta da República: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Assim sendo, a contribuição prevista na primeira parte do citado do inciso IV do art. 8º da CRFB é aquela destinada ao custeio do sistema confederativo, ao passo que a contribuição sindical está referida na segunda parte do dispositivo constitucional.

Também chamada de “contribuição de assembleia”, que não se confunde com o “imposto sindical”, a contribuição confederativa é fixada, sim, em assembleia geral para toda a categoria, cujo pagamento também é facultativo, salvo para os trabalhadores que decidirem se filiar ao sindicato7. A par do exposto, não há que ser feita confusão entre a contribuição sindical e a confederativa, uma vez que apenas essa última é estabelecida por deliberação em assembleia do sindicato, ao passo que a primeira já está expressamente prevista nas normas celetistas. E, a partir da reforma trabalhista, o pagamento da contribuição sindical tornou-se facultativo, cuja legalidade do desconto está condicionada à prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela deliberação do sindicato. Deste modo, o legislador reformador, ao tornar a contribuição sindical facultativa, pautou-se no princípio da liberdade de associação, que está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, sendo que a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não. Estes, inclusive, são os ditames contidos no inciso V do art. 8º da atual Constituição Federal8. Vale destacar, inclusive, que, para significativa parcela da doutrina, a imposição de contribuição obrigatória a todos trabalhadores viola a liberdade sindical, afinal: Toda e qualquer obrigação pecuniária ou patrimonial somente poderia ser levada a efeito (desconto em folha ou emissão de boleto ou qualquer outra forma de cobrança) desde que ocorra a prévia e expressa anuência de quem vai pagar, seja empregado ou empregador.9 7 Súmula Vinculante nº 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 8 CF/1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. 9 MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou! Reforma Trabalhista

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II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

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No mesmo diapasão, assim defendem, entre tantos outros, Helcio Luiz Adorno Jr.10, Marcos de Oliveira Cavalcante11, Antonio Carlos Neto12 e Tiago Barison13. Em reforço a essa posição, o legislador reformador positivou essa prática como sendo ilegal, ao estabelecer que, no âmbito da negociação coletiva de trabalho, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a previsão de cláusulas normativas que violem a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive devendo ser resguardado o direito de não sofrer, em sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos pela via dos instrumentos coletivos de trabalho. Essa, pois, é a exata dicção contida no inciso XXVI do art. 611-B da CLT: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...]

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XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência,

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2017. Curitiba: Estudo Imediato, 2017. p. 60. 10 ADORNO JUNIOR, Hélcio Luiz. A estrutura sindical brasileira e a transição do sistema corporativista para o democrático nas relações coletivas do trabalho. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto alegre: Magister, v. 37, p. 38, jul./ago. 2010. 11 CAVALCANTE, Marcos de Oliveira. O fim do imposto sindical compulsório como fator de maior representatividade sindical dos trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: ESG, 2013. p. 39. 12 CARLOS NETO, Antonio. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessários. In: HORN, Carlos Henrique; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009. p.132. 13 BARISON, Thiago. A estrutura sindical de Estado e o controle judiciário após a Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2016. p. 13.

qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Claro está, portanto, que a autonomia negocial deve respeitar o “núcleo duro” do direito do trabalho, formado por normas de fonte estatal (imperativas e de ordem pública), pautadas pelos princípios da proteção e da irrenunciabilidade. Exemplos disso são os direitos relativos à liberdade e à livre associação sindicais, cuja supressão e/ou redução não podem ser objeto de negociação coletiva. Neste ponto, a reforma trabalhista encampou expressamente a clássica distinção já feita no âmbito da jurisprudência entre normas de indisponibilidade absoluta e normas de indisponibilidade relativa. As primeiras, como acima mencionado, englobam o patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores, insuscetíveis, portanto, de modificação pela via da negociação coletiva. Já as segundas conferem efetividade ao princípio da adequação setorial negociada, mas, para sua legitimação, em tese, seria necessário garantir ao menos um mínimo de contraprestação, além de se estabelecer um patamar superior de direitos, de acordo com o princípio constitucional da progressividade dos direitos sociais14. E com supedâneo em tal norma constitucional, contida na cabeça do art. 7º da Lei Maior, é que se justifica aqui a aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado, o que orienta a todos que a Constituição deve ser interpretada como um conjunto de direitos mínimos e não de máximos, de modo que nela mesma se encontra o comando para que os direitos mais favoráveis ao trabalhador venham a ser fixados através da lei ou das convenções coletivas15. 14 CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. 15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de


E mais que a feição bilateral da negociação, a transação de direitos não se perpetua frente àqueles considerados de indisponibilidade absoluta, que se traduzem em parcelas imantadas por tutela de interesse público, insuscetível de pactuação pelas partes acordantes, e que agora estão taxativamente enumerados no art. 611-B da CLT. Pelo exposto, afigura-se oportuno asseverar que o direito do trabalho atua como instrumento mediador e institucionalizador na solução de conflitos entre o trabalho assalariado e o capital. Desta forma, mesmo com a reforma trabalhista, acredita-se na subsistência de importantes dispositivos protetivos, mesmo porque “a proteção é o fator de maior produtividade e de paz social, que interessam ao capitalismo”17.

6 O NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E O DIREITO DE SER BENEFICIADO PELAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO Feitos tais esclarecimentos, persiste ainda uma dúvida bastante relevante e que se refere ao fato de o trabalhador, caso se negue a contribuir com o sindicato de sua categoria profissional, venha a ser excluído dos proveitos econômicos obtidos 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 40. 16 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Prevalência do negociado sobre o legislado – Reflexões à luz da Constituição Federal. Disponível em: http:// www.internet-lex.com.br. Acesso em: out. 2017, p. 3. 17 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999. p. 38.

com a negociação coletiva. Neste viés, a maior preocupação reside em saber se o trabalhador, por não autorizar prévia e expressamente o desconto da contribuição sindical, deixa de ser contemplado, por exemplo, com o reajuste normativo da data-base, com o vale-refeição, a cesta básica e outros tantos benefícios previstos em acordos e/ou convenções coletivas de trabalho. E para essa dúvida, frise-se, a resposta deve ser peremptoriamente negativa, afinal, todo empregado fará jus aos benefícios normativos obtidos por seu sindicato profissional, independentemente de autorizar o desconto da contribuição sindical, ou, ainda, de efetuar o pagamento de quaisquer contribuições a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie. Logo, como todo empregado pertence a certa categoria profissional, esse fato, por si só, já o qualifica a ser contemplado pelos benefícios econômicos que sejam porventura estabelecidos pelo seu sindicato quando da elaboração dos acordos e/ou convenções coletivas de trabalho. Ainda que assim não fosse, na prática, seria impossível identificar os trabalhadores que não tivessem recolhido a contribuição sindical e, mais, repassar tal informação ao sindicato da categoria profissional para que a entidade pudesse, por sua vez, excluir aludidos trabalhadores dos benefícios normativos conquistados por meio da negociação coletiva, até porque a grande maioria nem sequer é filiada aos sindicatos. Bem por isso, a negativa da autorização do desconto da contribuição sindical pelos trabalhadores não traz nenhuma penalização em seu contrato, a ponto de afetar os benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos de trabalho.

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Essa é visão do professor e advogado José Affonso Dallegrave Neto, ao afirmar que “o negociado somente prevalecerá sobre o legislado quando trouxer melhores condições ao trabalhador”16.

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7 RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIDA DE MULTA, CASO HAJA FUTURA DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AO DESCONTO OBTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL Tem-se veiculado na mídia que as entidades sindicais já conseguiram dezenas de decisões judiciais obrigando que trabalhadores da categoria paguem a contribuição sindical, mesmo com regra contrária trazida pela reforma trabalhista. É certo que, desde o momento em que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido judicializada em todo o País.

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E o principal fundamento presente em todas essas decisões refere-se ao fato de que, ao prever o caráter facultativo, por meio de lei ordinária, o legislador reformador acabou por abalar a segurança jurídica e a confiança do cidadão no sistema de limitação tributária, afetando, igualmente, a organização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício da liberdade sindical.

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É como se a reforma trabalhista tivesse claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil, por ter feito cessar a sua principal fonte de custeio18. Na dicção de Maurício Godinho Delgado, essa transformação diminui, severamente, o custeio das entidades sindicais, ao eliminar, de pronto, “sem qualquer período mínimo de transição, a antiga contribuição sindical obrigatória, oriunda da década de 1940, originalmente apelidada de imposto sindical”19. 18 Segundo José Albertino Rodrigues, o grande sustentáculo da estrutura sindical sempre foi, durante décadas, a contribuição sindical obrigatória, cujo tratamento legal da efetiva cobrança se iniciou a partir do Decreto-Lei nº 2.377/1940, regulamentando o anterior Decreto-Lei nº 1.402/1939 (RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1968. p. 110). 19 DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o

Deste modo, segundo o que se extrai das decisões judiciais, houve inconstitucionalidade formal por dois motivos: (i) a vedação constitucional do uso de lei ordinária, eis que somente poderia haver tal viabilidade por lei complementar20; e (ii) a necessidade de a isenção do tributo advir somente por meio de lei específica21. Acontece que, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal – que já reúne diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra o fim do caráter facultativo da contribuição sindical, sendo uma delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal –, ainda não se posicionou acerca da licitude ou não de aludida mudança22, o que, decerto, agrava ainda mais paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. p. 151. 20 CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”. 21 CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”. 22 ADIn 5.794 – Confederação dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário (Conttmaf); ADIn 5.810 – Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp); ADIn 5.811 – Confederação dos Trabalhadores de Logística; ADIn 5.813 – Federação dos Trabalhadores de Postos (Fenepospetro); ADIn


De toda sorte, até que sobrevenha eventual decisão da Corte Suprema, órgão de cúpula do Poder Judiciário responsável por dar a última palavra na interpretação da Carta da República, os trabalhadores e, sobretudo, os empregadores não podem ser penalizados com a exigência do recolhimento da contribuição sindical acrescida de multa, caso o sindicato profissional obtenha judicialmente, em ação específica movida contra determinada empresa, o desconto compulsório da contribuição em nome dos trabalhadores por ele representados. Afinal, o caráter facultativo do pagamento da contribuição sindical está hoje previsto na Lei nº 13.467/2017, a qual goza de plena validade e constitucionalidade, até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Bem por isso, ninguém poderá ser penalizado, ainda mais com imposição de multa pelo sindicato, por simplesmente seguir o rigor da lei que, reitere-se, afastou o caráter cogente e obrigatório do recolhimento do imposto sindical. 5.815 – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel); ADIn 5.850 – Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop); ADIn 5.8.59 – Confederação Nacional do Turismo; ADIn 5.865 – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); ADIn 5.887 – Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça (Fesajus); e ADIn 5.888 – Grupo de quatro confederações nacionais: Trabalhadores na Indústria (CNTI), em Estabelecimentos de Ensino (CNTE), em Transporte Terrestre (CNTT) e em Turismo (Contratu). 23 CLT: “Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”.

CONCLUSÃO Este trabalho dedicou-se ao estudo dos impactos da reforma trabalhista nas relações coletivas, em particular quanto à problemática de grande importância relativa ao caráter facultativo da contribuição sindical, e que agora passou a estar prevista na legislação consolidada. Por essa razão, procurou-se dirimir todas as controvérsias em torno do chamado “imposto sindical”, reforçando-se o entendimento de que o legislador reformador não tornou extinta a aludida contribuição, principal fonte de custeio das entidades sindicais, mas apenas, e tão somente, condicionou seu recolhimento mediante prévia e expressa autorização por escrito pelos trabalhadores. Ademais disso, ficou assentado que o princípio da autonomia privada coletiva encontra limites na própria Carta de Outono de 1988, sendo que eles foram reproduzidos, textualmente, no rol trazido pelo atual art. 611-B da CLT, ao reputar como ilícitas, para efeitos da negociação coletiva, as cláusulas normativas que venham a suprimir ou reduzir os direitos de indisponibilidade absoluta ali pormenorizadamente descritos. De mais a mais, rechaçou-se a posição adotada por muitos sindicatos de convocarem assembleias específicas com o fim de autorizar o desconto coletivo da contribuição sindical em nome de todos os trabalhadores por eles representados, uma vez que dito procedimento não substitui a vontade prévia e por escrito de cada substituído. Ainda, foi dirimida a tormentosa problemática dos benefícios normativos, porquanto o fato de o trabalhador não contribuir para o sindicato, por si só, não o afasta das conquistas obtidas pela categoria profissional, cuja divisão do sistema sindical em categorias possui assento constitucional.

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os conflitos entre trabalhadores, sindicatos e empresas, sobretudo nos meses de março e abril, quando se operacionalizam o desconto e o repasse aos sindicatos da contribuição sindical na folha de salário equivalente a 1 (um) dia trabalho prestado pelo funcionário23.

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Em arremate, a intensa judicialização fomentada pelos sindicatos quanto à obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical demonstra que, na situação do Direito brasileiro, há nítida ofensa às liberdades de livre associação e sindicalização sindicais previstas na Carta da República Federativa do Brasil.

REFERÊNCIAS ADORNO JUNIOR, Hélcio Luiz. A estrutura sindical brasileira e a transição do sistema corporativista para o democrático nas relações coletivas do trabalho. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre: Magister, v. 37, jul./ago. 2010. BARISON, Thiago. A estrutura sindical de Estado e o controle judiciário após a Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2016. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical. São Paulo: LTr, 2007. CARLOS NETO, Antonio. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessários. In: HORN, Carlos Henrique; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (Org.). Ensaios sobre sindicatos e reforma sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.

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CAVALCANTE, Marcos de Oliveira. O fim do imposto sindical compulsório como fator de maior representatividade sindical dos trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: ESG, 2013.

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MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato único no Brasil: seus fundamentos sociológicos. 2. ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. REALE, Miguel. A globalização da economia e do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997. ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1968. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Arranjos institucionais e estrutura sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical brasileiro. In: DELGADO, Gabriela Neves; PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto (Org.). Trabalho, Constituição e cidadania: a dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas. 1. ed. São Paulo: LTr, v. 1, 2014.


Doutrina

A Alienação Parental e Seus Efeitos no Núcleo Familiar

disso, surge a necessidade de, por meio de uma pesquisa exploratória, procedimentalmente desenvolvida através de pesquisa bibliográfica e documental, analisar os diversos aspectos que cercam a alienação parental no Brasil.

The Parental Alienation and Its Effects on Family Core

PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; divórcio; Judiciário; família.

ERITON GERALDO VIEIRA

Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara, Bolsista pela Fapemig, Especialista em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Estácio de Sá/BH, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

ABSTRACT: The present study is a review about Parental Alienation and its effects on children and adolescents demonstrating the need for judicial intervention. Exposes its concept, prevalence, forms of identification and its consequences. Also exposes judged and actual cases, since professionals from different areas are adapting to the subject with the intention to fight it and prevent children and teenagers suffer as little as possible after marital dissolution of their parents. Therefore, the need arises for through an exploratory research, procedurally developed through literature and documentary research, analyze the various issues surrounding parental alienation in Brazil.

NEWTON TEIXEIRA CARVALHO

Doutorando em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG, Professor de Direito de Família e Processo Civil, Coordenador de Pesquisa da Escola Superior Dom Helder Câmara.

RESUMO: O presente estudo faz uma análise acerca da alienação parental e os seus efeitos nas crianças e nos adolescentes, demonstrando a necessidade de uma intervenção do Judiciário. Expõe o seu conceito, a sua prevalência, as suas formas de identificação e as suas consequências. Também expõe julgados e casos concretos, uma vez que os profissionais de diversas áreas estão se adaptando ao assunto com a intenção de combatê-lo de forma a evitar que as crianças e os adolescentes sofram o menos possível após a dissolução conjugal de seus pais. Diante

KEYWORDS: Parental alienation; divorce; Judiciary; family. SUMÁRIO: Introdução; 1 A família na Constituição Federal de 1988; 1.1 Os conflitos familiares; 2 A alienação parental; 2.1 Prevalência; 2.2 Causas determinantes do processo de alienação parental; 2.3 A implantação de falsas memórias e a imputação de falsas denúncias de abuso sexual; 2.4 Consequências da alienação parental; 3 A alienação parental e o Poder Judiciário; 3.1 Medidas judiciais e extrajudiciais no combate à perpetuação da alienação parental; 3.1.1 Soluções judiciais concretas; 3.2 Fundamentação legal; 3.2.1 O Projeto de Lei nº 4.053/2008; 3.2.2 A Lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental; 4 A alienação parental e a guarda dos filhos; 4.1 A guarda unilateral; 4.2 A guarda compartilhada e o melhor interesse da criança ou do adolescente; Considerações finais; Referências.


INTRODUÇÃO Nos divórcios ou mesmo no término das uniões estáveis é comum chegar ao Judiciário conflitos de toda a natureza, com repercussões diretas na vida dos filhos, em especial quando estes filhos são crianças ou adolescentes. Alguns casais conseguem enfrentar o divórcio ou o término das uniões estáveis sem descuidar da proteção dos filhos; outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro. Assim, a alienação parental provém de uma disputa judicial em que os pais usam a criança e/ou o adolescente para se vingar do outro genitor ou para ter somente para si a guarda definitiva da criança ou do adolescente.

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Tudo começa com os conflitos familiares e as intermináveis discussões, logo após vem as disputas judiciais e os seus diversos tipos, e, nesse sentido, aparece a alienação, onde um pai utiliza de algum artifício de acordo com as circunstâncias de cada caso.

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Neste contexto, fez-se necessária uma pesquisa detalhada acerca da alienação parental no Brasil. Estudos a respeito da alienação parental começaram nos Estados Unidos, chegando ao Brasil recentemente, com base nos artigos de Richard Gardner e François Podevyn. Embora o assunto seja recente, é perceptível a sua ocorrência perante os Tribunais brasileiros por meio de casos relatados e decisões julgadas. Dessa forma, serão demonstrados fatores determinantes na identificação da alienação parental, como as consequências, os critérios de identificação, as causas e a prevalência.

Identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e o adolescente e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário. Para tanto, o Judiciário necessita de profissionais capacitados para prevenir e combater a alienação parental, tomando medidas adequadas para este combate e prevenção. A guarda compartilhada tornou-se um importante meio de prevenção, porém o alienador poderá continuar alienando a criança ou o adolescente devido à falta de uma fiscalização. Assim, a Lei nº 12.318/2010 surgiu como um importante instrumento de combate à alienação parental, orientando os operadores do Direito acerca de medidas a serem tomadas e visando, principalmente, a punir o agente que praticar a alienação, fazendo-se necessário o estudo destes instrumentos. O principal objetivo deste estudo é destacar a importância da alienação parental sob o enfoque da Ciência Jurídica. Busca-se demonstrar, de forma clara e objetiva, o entendimento dos Tribunais acerca da alienação parental e apontar como o Poder Judiciário analisa e decide acerca de questões danosas, causadas à criança e ao adolescente por todos os tipos de razões, normalmente insustentáveis. Dessa forma, para o completo estudo do tema, a metodologia adotada no trabalho baseou-se em pesquisa documental e bibliográfica.

1 A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 As diversas transformações familiares no século XX vieram impor uma nova regulamentação, pois os seus conceitos já se encontravam totalmente ultrapassados, almejando por modelos jurídicos condizentes com a realidade. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) trouxe, em suas linhas, princípios e regras com valores mais humanos, fraternos, plurais e igualitários, que


A CRFB/1988 veio responder aos anseios da sociedade, os quais considerava a legalidade vigente antiquada e causadora de situações sociais incompatíveis com a realidade, onde a igualdade entre o homem e a mulher foi instituída. Assim, a família passou a ser considerada como base da sociedade, podendo ser formada pelo casamento, pela união estável ou, ainda, por qualquer dos pais ou descendentes. A CRFB/1988 também trouxe, por meio do art. 5º, os direitos e as garantias fundamentais, onde todos são iguais perante a lei sem qualquer distinção, proporcionando também o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

gligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988)

Já o art. 227, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a igualdade dos filhos havidos ou não da relação do casamento e até mesmo os filhos por adoção: Art. 227. [...] [...] § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Brasil, 1988)

A CRFB/1988 ampliou o objeto de proteção da família e por isso nunca poderá ser interpretada de modo a restringir direitos. Constata-se, dessa forma, que a Constituição Federal é o marco de mudança social de quebra de paradigmas e de busca da igualdade dos direitos humanos.

1.1 Os conflitos familiares

A família desempenha papel fundamental não só na relação com os seus membros, mas também na relação com o Estado e na perspectiva de instituição social decisiva ao desenvolvimento do processo de integração/inclusão social de seus membros. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe, em seu art. 227, alguns deveres não só da família, mas também do Estado e da sociedade:

Desde as primeiras concepções das entidades familiares existem os conflitos na família. Não é só a família contemporânea que é alvo de profundas críticas quanto aos novos padrões que busca instaurar, mas também outros tipos de família, como a família moderna e a família tradicional. As modificações na formação da família que se percebem atualmente demonstram que mais do que todas as instituições: a família é o reflexo dos valores e princípios de cada geração. Nesse sentido, a psicanalista e historiadora francesa Elisabeth Roudinesco aponta que

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de ne-

a família contemporânea se caracteriza como uma união, de duração relativa, entre dois indivíduos em busca de relações intimas ou realização sexual, tornando a transmissão da autoridade cada vez mais complexa a medida que aumentam os divórcios, separações e recomposições conjugais. (Roudinesco, 2003, p. 19)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (Brasil, 1988)

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fizeram do Estado brasileiro um verdadeiro Estado humanístico, onde a busca pela satisfação das necessidades humanas, inerentes a sua realização pessoal, profissional e social, passou a ser objetivo de toda uma nação.

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Dessa forma, verifica-se que as mudanças das atribuições dos membros da família e a igualdade de gênero formalizada pela CRFB/1988 não alteraram a ocorrência de conflitos e desavenças dentro do núcleo familiar. Mesmo na família antiga e na família moderna, já existiam litígios entre marido e mulher, disputas pela guarda dos filhos e busca pelo direito à paternidade. As formas de soluções dos conflitos que mudaram no âmbito jurídico. Aos poucos a promulgação de leis, tanto no Direito de Família como no Direito Processual Civil, proporcionou uma busca pela solução mais justa e adequada para cada caso, visando à efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

2 A ALIENAÇÃO PARENTAL

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A alienação é um conceito marcado por polissemias, ao que se extrai dos dicionários da língua e utilizado por diversas áreas do conhecimento, como, por exemplo, o Direito, a Sociologia e a Psicologia. O conceito que se extrai a partir do senso comum refere-se à alienação como: fazer perder ou perturbar a razão. Dessa forma, observa-se que há uma conotação negativa em que o alienado esta alheio aos acontecimentos, atrelado ao alienador. Sob o ponto de vista parental, Caetano Lagrasta Neto discorre que

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trata-se da lavagem cerebral ou programação da criança e do adolescente pelo alienador, contrarias, em princípio, ao outro genitor, ou a pessoas que lhes possam garantir o bem-estar e o desenvolvimento, incutindo-lhes sentimentos de ódio e repúdio ao alienado. (Lagrasta Neto, 2009, p. 38)

A alienação parental geralmente ocorre no momento ou após o término do relacionamento entre casais e vem sendo cada vez mais frequente na sociedade atual. No dia 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O art. 2º da referida lei dispôs

a esclarecer o que seja o ato de alienação parental, considerado como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Brasil, 2010)

A alienação parental pode ser entendida como qualquer interferência de um dos pais, familiares ou outra qualquer pessoa que tenha a criança sob sua guarda, vigilância ou autoridade para que a criança repudie um genitor. Em linhas gerais, a alienação parental ocorre quando um dos pais (ou detentores da guarda) prejudica o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com as crianças ou os adolescentes. O termo foi proposto inicialmente por Richard A. Gardner1, após notar que existiam pais e mães que, no contexto da lide judicial, deixavam claro por suas ações que o seu objetivo era excluir o outro genitor do convívio com os filhos. Assim, Richard A. Gardner definiu a alienação parental como o processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores, por influência do genitor guardião, com quem a criança mantém um vínculo de dependência afetiva e estabelece um pacto de lealdade inconsciente. (Gardner, 1985)

Dessa maneira, verifica-se que o alienador (aquele que busca afastar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com o filho) “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado (que perde o contato com 1 Richard Alan Gardner (1931-2003). Foi professor de psiquiatria clínica na Divisão de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, EUA.


2.1 Prevalência Aquele que busca afastar a presença do outro genitor do convívio com o filho outorga-se o nome de alienante, e ao outro, que perde o contato com o filho, alienado. Geralmente quem cumpre o papel de alienador é a mãe, e de alienado, o pai. Isso ocorre pelo fato de que nos dias atuais a mãe ainda detém a guarda de criança nas relações de divórcio na maior parte dos casos. Também há uma crença de que são as mulheres e não os homens que devem cuidar de seus filhos e deles ocuparem-se, pois, desde a infância, a educação escolar e familiar incentiva e cobra a postura de cuidadora das meninas. Entretanto, o papel de alienador pode incidir em qualquer um dos genitores, tanto o pai quanto a mãe. Quando a alienação é provocada pelo pai, normalmente vem motivada pelo desejo de vingança pela separação, pela necessidade de continuar mantendo o controle sobre a família ou até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia. Em um sentido amplo, o papel de alienador pode até se estender a outras pessoas que não os próprios genitores; assim, outros guardiões, como, por exemplo, parentes próximos, podem surgir na relação impedindo a convivência do alienado com o filho. Tal fato se verifica no acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – MÃE FALECIDA – GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS – SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS – DEFERIMENTO DA GUARDA AO

PAI – 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. Negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível nº 70017390972, 7ª Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, J. 13.06.2007)

2.2 Causas determinantes do processo de alienação parental As razões que levam o alienador a promover a alienação parental são bastante diversificadas, mas a alienação parental possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor. Para Gardner (1985), [...] o genitor alienador estaria propenso a apresentar algum nível de desequilíbrio psicológico ou emocional, acompanhado de ansiedade. A auto-imagem estaria distorcida, vendo-se como vítima de um cruel tratamento dispensado pelo ex-cônjuge”.

Em resposta a esse estado peculiar de desequilíbrio emocional, o genitor alienador promoveria a discórdia ou indiferença dos filhos para com o outro genitor, fazendo-os crer que o alienado seria o responsável pelo sofrimento de todos os familiares a partir da ideia de que foram abandonados. Diante disso, os filhos decidem por manterem-se aliados ao genitor alienador, a fim de protegê-lo. É bem comum as crianças envolvidas nestes casos temerem somente o genitor alvo (alienado). Observam-se frequentemente os mesmos comportamentos no genitor alienador que sabota a relação entre os filhos e o outro genitor.

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o filho), mas também todas as pessoas que cercam a criança: familiares, amigos e serviçais, privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e no qual deveria permanecer integrada.

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2.3 A implantação de falsas memórias e a imputação de falsas denúncias de abuso sexual A implantação de falsas memórias ocorre quando o alienador faz uma verdadeira “lavagem cerebral” no filho com o intuito de denegrir a imagem do alienado e, pior ainda, acrescenta maliciosamente fatos que não ocorreram ou que ocorreram em modo diverso do narrado, sendo que o filho vai se convencendo aos poucos da versão que lhe foi dita. Há também a imputação de falsas denúncias de abuso sexual que, do mesmo modo que a implantação de falsas memórias, trata-se de um meio de se obter afastamento imediato e radical do alienado, acusado injustamente da prática de um ato inexistente.

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Geralmente ocorre após os divórcios, como forma de vingança e revanchismo, desencadeando um processo de destruição, de desmoralização e de descrédito do ex-parceiro.

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A limitada capacidade de se defender, a dependência financeira e emocional em relação aos pais e a restrita habilidade de avaliar e colocar-se à parte da disputa entre os pais tornam o filho alvo facilmente manipulável. Este é absolutamente sugestionável, ou seja, se aceita agir conforme sugestões de outras pessoas, e o guardião que tem essa noção pode usá-la e implantar falsas memórias, criando uma situação na qual nunca mais se conseguirá absoluta convicção em sentido contrário. Maria Berenice Dias manifesta-se com propriedade sobre o assunto: Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. (Dias, 2008, p. 12)

Dessa forma, um caso de falsa denúncia de abuso sexual pode se configurar para o filho em um abuso sexual real, principalmente em função do imaginário infantil. As falsas denúncias de abuso sexual são comuns nos casos mais graves de afastamento ou de obstrução do contato, embora não sejam as mais frequentes, mas mobilizam emocionalmente todas as pessoas envolvidas. A dificuldade de se provar este fato negativo faz com que o alienado seja afastado por longo tempo de seu filho, até que o seu filho perceba que o fato realmente não aconteceu. Isto gera no alienado grande sentimento de raiva, impotência e insegurança. Compromete, também, o sadio desenvolvimento e a saúde emocional do filho, pois os acontecimentos vivenciados na infância são determinantes de distúrbios de personalidade na idade adulta. O processo de avaliação nos casos de falsas denúncias de abuso sexual, portanto, não pode ser negligenciado. Todos os casos devem ser investigados levando-se em conta duas alternativas: sua veracidade ou sua falsidade. Cabe aos profissionais saber manter distanciamento e neutralidade necessários na apuração dos dados. Maria Berenice Dias, ex-desembargadora, já se pronunciou sobre o tema em vários acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a exemplo do colacionado a seguir: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – ABUSO SEXUAL – SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento.” (Segredo de Justiça) (Agravo de Instrumento nº 70015224140, 7ª Câmara Cível, Relª Maria Berenice Dias, J. 12.07.2006)


2.4 Consequências da alienação parental Como o filho é levado a odiar o outro genitor, acaba perdendo um vínculo muito forte com uma pessoa na qual é importante para a sua vida, havendo consequências para si e também para o alienado. Segundo François Podevyn (2010), “[...] o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos”. Quando ainda não se instala uma síndrome que ocorre quando há a inteira recusa ao contato de um dos genitores, as consequências da alienação parental são reversíveis e permitem, com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário, o restabelecimento das relações com o genitor alienado. Já a síndrome, depois de instalada, dificilmente será reversível, cedendo somente na infância em poucos casos. Confirmada a síndrome de alienação parental, o normal desenvolvimento da criança pode estar definitivamente comprometido. O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado. Porém os principais efeitos são aqueles correspondentes às perdas importantes. Estes efeitos variam de acordo com a idade da criança, com a característica de sua personalidade e com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido. Os efeitos nas crianças vítimas da alienação parental podem ser depressão crônica, incapacidade

de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade, chegando-se até ao suicídio. João Mouta, ao comentar sobre os danos causados às crianças vítimas da alienação parental, afirma que os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da síndrome da alienação parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. Por essas razões, instilar a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual á dos abusos de natureza sexual ou física. (Mouta, 2010)

Também há uma grande probabilidade de que, quando adultas, as vítimas da alienação têm inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros sintomas de profundo mal-estar. Ademais, o alienado do presente pode ser o alienante no futuro, uma vez que não sabe distinguir uma situação da outra. A alienação parental também vai gerar uma identificação com o abuso e a negligência, vez que se trata de um abuso que se reveste de características pouco convencionais do ponto de vista de como o senso comum está acostumado a identificá-lo, e, por isso mesmo, muito grave, porque é mais difícil de ser constatado.

3 A ALIENAÇÃO PARENTAL E O PODER JUDICIÁRIO O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio pressupõe a possibilidade de

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Assim, cabe ao juízo coletar provas e obter o máximo de subsídios para o seu convencimento, pois o abusador real, seja pai, ou seja mãe, não merece nenhum tipo de consideração, e deve ser penalizado, mas, de igual forma, age quem denuncia falsamente um abuso, devendo ser castigado com contundência semelhante.

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que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do Direito. Dessa forma, havendo uma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderão ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário. O acesso à justiça é instrumento de pacificação social consentâneo com princípio da dignidade da pessoa humana, e sempre que uma parte se sentir lesada poderá pleitear o reconhecimento de seu direito por meio do Judiciário.

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Há, nos Tribunais que decidem causas de família, inúmeras questões delicadas envolvendo interesses do menor, que podem ser prejudicados se não analisados de forma detalhada e profunda.

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Quando um dos pais ou parentes inviabiliza ou dificulta o contato da criança ou do adolescente com o outro genitor, exerce abusivamente seu poder parental, configurando a alienação parental. Juliana de Almeida Pinto (2011) ensina que, flagrada a presença da alienação parental, “a intervenção judicial é indispensável para que, além da tentativa de reestruturação da relação da criança com o genitor alienado, impõe-se ao genitor alienante a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra a criança e contra o genitor alienado”. Caso o genitor alienado se sinta lesado, observando a presença da alienação parental, deve procurar a assistência do Judiciário imediatamente. Uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário anule o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. O Poder Judiciário não pode se quedar inerte ao constatar a existência da alienação parental. A respeito do tema, Rosana Barbosa Cipriano Simão assevera que não há dúvidas que há violação dos direitos de personalidade dos filhos, de lesão às suas esferas morais, detectável inclusive através da

realização de estudos sociais e psicológicos cuja realização afigura-se de suma importância. Mediante uma atuação interdisciplinar dos profissionais das áreas jurídicas, sociais e psicológicas devem-se buscar a prevenção e a pronta reparação da violação dos direitos dos filhos, sob pena de fazer letra morta as previsões normativas existentes para proteção dos seres humanos em formação. (Simão, 2008, p. 16)

Existem à disposição dos operadores do Direito diversos mecanismos para proteger o menor, sempre objetivando o seu melhor interesse. Porém, há a necessidade da elaboração de novos instrumentos legais e jurídicos condizentes com a atual realidade vivenciada nos Tribunais que decidem causas de família, bem como a utilização de profissionais auxiliares especializados na detecção de problemas desconhecidos, como, por exemplo, a síndrome de alienação parental, cujos sintomas são de difícil detecção. Nesse sentido, Tátilla Gomes Versiani pontua o seguinte: Sabe-se que a detecção da SAP não é fácil, tendo em vista que os sintomas, a primeira vista, podem assemelhar-se a algum tipo de trauma psicológico. Faz-se necessária, uma modernização dos instrumentos legais e dos aparatos judiciais colocados à disposição dos tribunais que decidem as causas de família, e também a presença constante de profissionais como psiquiatras e psicólogos que saibam detectar problemas, muitas vezes desconhecidos, inclusive, pelas partes envolvidas, tais como a SAP e suas graduações, procedendo com um estudo psico-social criterioso e com as investigações adequadas, a fim de que os interesses dos menores sejam efetivamente protegidos e para que se garanta a tutela eficaz da dignidade de todos os envolvidos, uma vez que, na ocorrência da síndrome da alienação parental, a imagem do não-guardião é desfeita não só em relação à criança ou adolescente, mas também perante a comunidade em que vive. (Versiani, 2010)

A partir do momento que surgirem novas medidas legais, jurídicas e terapêuticas no combate e na prevenção das irregularidades acontecidas no ambiente familiar, o Judiciário passará a atuar de forma mais eficaz e adequada, decidindo aspectos como a guarda, as visitas, a pensão alimentícia, a reparação


3.1 Medidas judiciais e extrajudiciais no combate à perpetuação da alienação parental É sempre possível a aplicação de medidas judiciais e extrajudiciais no âmbito das Varas de Família e da Infância e Juventude, em conjunto com a intervenção de equipe técnica no combate à perpetuação da alienação parental. As medidas que são dotadas de cunho judicial e extrajudicial dependem da situação em que se encontra a criança ou o adolescente. Assim, a atuação conjugada de diversos órgãos no combate a alienação parental é medida que mais se afigura necessária.

3.1.1 Soluções judiciais concretas Várias providências podem ser tomadas no combate à alienação parental. Configurado o abuso de autoridade pelo descumprimento dos deveres que são inerentes aos responsáveis pela criança ou pelo adolescente, há, de acordo com o art. 1.637 e inciso IV do art. 1.638 do Código Civil, juntamente com os incisos VIII e X do art. 129 da Lei nº 8.063/1990, a possibilidade de aplicação de sanções. Nos dizeres de Maria Berenice Dias: flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável. (Dias, 2007, p. 13)

Dessa forma, há a necessidade da imposição de vários tipos de punições ao alienador, pois, sem ameaça, por exemplo, de

multas, de prisão ou da perda total da guarda, o alienador tem poucas chances de mudar o seu comportamento. Se o processo de alienação se identifica, mesmo que não tenha conseguido resultado, deve ser considerado pelos profissionais como uma violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que é a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e o seu outro genitor. Conforme ensina Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, se for verificada a veracidade que a criança está sendo manipulada, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão. (Fonseca, 2007, p. 14)

Neste contexto, impede-se a instalação e o desenvolvimento da síndrome de alienação parental, amparando-se os juízos de família com psiquiatras e psicólogos, a fim de que acompanhem os envolvidos. Inicialmente, deve-se tratar o alienador e a criança ou o adolescente, em uma tentativa de restaurar o relacionamento destes com o alienado. Como punições ao alienador, deveriam ser aplicadas medidas concretas, como advertência, redução da

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do dano e muitos outros da forma mais justa e correta, em prol dos interesses do menor.

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pensão alimentícia, reversão da guarda e, caso haja dano moral, concessão de indenização ao prejudicado. Posteriormente, caso persista o processo de alienação parental, a solução judicial seria o afastamento do alienado ou uma ordem de prisão temporária; porém, a prisão é uma punição contrária aos interesses da criança e poderia obscurecer outras denúncias, a fim de se evitar este ato extremo.

3.2 Fundamentação legal Devido à enorme resistência por parte dos operadores do Direito ao reconhecimento da existência e gravidade da alienação parental, fez-se necessária a definição ou previsão legal para o que seja alienação parental, bem como mecanismos para coibir os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança ou o adolescente e ambos os genitores ou responsáveis. Igor Xaxá, apontando a necessidade de uma norma, considera que é de fundamental importância que “uma norma específica sobre a SAP passe a fazer parte do ordenamento jurídico para que o Poder Judiciário disponha de efetivos instrumentos a combater e prevenir suas ocorrências” (Xaxá, 2008, p. 54).

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A alienação parental merece reprimenda estatal, vez que é um tipo de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação.

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O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e dos adolescentes em condições de liberdade e de dignidade. Dispondo sobre a criação de uma norma, Regis de Oliveira (2008) diz que o legislador deve atuar no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico, a fim de que haja uma reprimenda à alienação parental ou a toda e qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor.

Neste contexto, foi elaborado o Projeto de Lei nº 4.053/2008, a fim de que a expressão “alienação parental” passasse a integrar o ordenamento jurídico, e o alienador seja punido pelo seu comportamento abusivo. Assim, especificados os mecanismos para coibir e reduzir os efeitos da alienação parental, o juiz poderá aplicar uma medida mais específica e adequada ao caso concreto, evitando que tenha que se socorrer da complexa interpretação do ordenamento jurídico.

3.2.1 O Projeto de Lei nº 4.053/2008 O número de casos de alienação parental no Brasil chegou a um nível tão alto que a implantação de uma norma específica fez-se necessária. Nesse passo, o Projeto de Lei nº 4.053/2008 foi elaborado com o intuito de coibir e penalizar os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança ou o adolescente e ambos os genitores ou responsáveis. O Projeto de Lei nº 4.053/2008 foi apresentado pelo Deputado Federal Regis Oliveira (PSC-SP) e não tratou do processo de alienação parental necessariamente como patologia, mas como conduta que merece intervenção judicial. O texto foi elaborado pelo Juiz trabalhista Elizio Luiz Peres2, de São Paulo, e é fruto de intensas pesquisas sobre o tema. Teve colaboração de profissionais das áreas jurídica, de psiquiatria, de psicologia, de vítimas de alienação parental, além de contribuições de associações de pais separados. O projeto de lei elencou, de forma exemplificativa e objetiva, condutas clássicas que caracterizam atos de alienação parental, e, assim, criou mecanismos que facilitassem a atuação do julgador com maior segurança, permitindo a imediata e segura atuação do Estado. 2 Elizio Luiz Perez É juiz do trabalho do TRT da 2ª Região.


3.2.2 A Lei nº 12.318/ 2010 – Lei da Alienação Parental O Projeto de Lei nº 4.053/2008, que dispunha sobre a alienação parental, teve, em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo (autoria da deputada Maria do Rosário), aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e confirmado no Senado, onde seguiu para a sanção presidencial em 26 de agosto de 2010, nascendo, assim, a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Trata-se de lei cujas regras já estavam absorvidas pela jurisprudência e pela doutrina, razão pela qual se revela verdadeira adequação normativa ao contexto social. No texto da Lei nº 12.318/2010, a alienação parental é definida como a interferência na formação psicológica, para que o filho repudie o genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo. Elenca, de modo exemplificativo, diversas formas de sua ocorrência, como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; impedir o contato da criança com o outro genitor; omitir informações pessoais sobre o filho, principalmente acerca de paradeiro, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com a outra parte e com os familiares. Se quaisquer destes atos forem praticados, ferirá o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável. O genitor vítima de alienação parental deverá entrar na justiça com ação autônoma ou incidental. Uma vez verificada a plausibilidade da alegação, o juiz solicitará uma perícia psicológica ou biopsicossocial a ser apresentada em 90 dias, acompanhada da indicação

de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança. Maria Berenice Dias, comentando sobre as inovações trazidas pela Lei nº 12.318/2010, enfatiza que, caracterizada a prática de alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender o poder familiar do alienante. (Dias, 2008, p. 12)

Foram vetados pelo presidente, na época, dois procedimentos: a utilização da mediação extrajudicial e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. As razões do veto foram que a prisão é uma punição contrária aos interesses da criança e que o uso da mediação, somente cabe ao juiz mediar ou solicitar terceiros no auxílio da mediação. Dessa forma, verifica-se um avanço no ordenamento jurídico brasileiro com a implantação da Lei nº 12.318/2010, vez que esta previne a prática da alienação parental e pune aqueles que já estão praticando-a.

4 A ALIENAÇÃO PARENTAL E A GUARDA DOS FILHOS O termo guarda teve a sua origem nos vocábulos guardare (latim) e wardem (alemão), podendo ser traduzido nas palavras conservar, vigiar, proteger e olhar. Nas palavras de Guilherme Strenger (1998, p. 21), guarda de filhos seria o poder-dever submetido a um regime jurídico legal, de modo a facultar a quem de direito, prerrogativas para o exercício da proteção e amparo daquele que a lei considerar nessa condição.

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Dessa forma, não se faz mais necessário que se aguarde a instalação da síndrome e a ocorrência de efetivos prejuízos à criança ou ao adolescente para viabilizar a intervenção do Estado.

A questão da guarda dos filhos surge com os divórcios cada vez mais frequentes. No Código Civil de 2002, Lei nº 10.406/2002, a

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guarda dos filhos é estabelecida em três espécies: a compartilhada, a unilateral e a concedida a terceiros.

educação, entre outros, podendo ser revogada caso não cumpram com esses requisitos.

Em muitos casos de divórcio, a disputa da guarda dos filhos envolve situações de violência, abusos e alienações que consequentemente acabam envolvendo as crianças e os adolescentes. As questões referentes à guarda exigem bastante cautela e requerem uma atenção maior por parte do Judiciário, pois uma decisão errada pode causar grandes transtornos tanto para as crianças e os adolescentes quanto para os pais.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Brasil, 1990)

Denise Maria Peressini da Silva explica a questão da psicologia jurídica na aérea do processo judicial brasileiro:

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Nas Varas de Família e das Sucessões dos Foros Regionais e dos Tribunais de Justiça estaduais, priorizam-se casos em que há filhos envolvidos (direta ou indiretamente) nas relações processuais. Isso porque, como membro da família afetivamente mais sensível, a criança percebe mais facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar, e por esse motivo sofre os maiores prejuízos emocionais e comportamentais. (Silva, 2003, p. 112)

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O término do casamento dos pais é um acontecimento bastante traumático e cria, na criança ou no adolescente, um sentimento de culpa, ansiedade e sentimentos de abandono. Assim, os pais devem ter consciência sobre o que estão fazendo para os seus filhos ao tentarem manipulá-los, utilizando-os para afetar o outro genitor. Os pais, ao perceberem que estão prejudicando os filhos, devem tratar de amparar os filhos e levarem os problemas ao conhecimento do Judiciário, para que ocorra imediatamente um tratamento, eliminando o possível surgimento de traumas nos filhos. O art. 33 da Lei nº 8.069/1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, garante proteção ao menor por meio da guarda, obrigando os pais ou responsáveis a garantir as prestações básicas necessárias, como assistência médica,

No caso de uma dissolução conjugal consensual, será observada a vontade dos cônjuges com relação à guarda dos filhos, conforme determina o art. 1.583 do Código Civil/2002: Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. (Brasil, 2002)

Não havendo um acordo na determinação da guarda, ela será atribuída àquele que melhor reunir condições para exercê-la, e isso não deve ser entendido com melhores condições econômicas ou materiais. Dessa forma, a guarda poderá ser consensual, decorrente do acordo de vontade entre os cônjuges, ou judicial, determinada pelo juiz. Com relação à forma, poderá ser basicamente unilateral, compartilhada ou concedida a terceiros. Não importa qual tipo de guarda seja concedida, deve-se haver uma proteção dos filhos, garantindo-os a educação e o sustento, e nesse sentido vem à explicação de Jorge Trindade: Minha convicção está ancorada no texto do art. 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, independentemente de conviverem ou não no mesmo lar. O Estatuto da Criança e do Adolescente confirma o preceito maior ao incumbir aos pais o dever do sustento, guarda e educação de seus filhos, sem discriminar ou condicionar o exercício da guarda à convivência dos genitores. (Trindade, 2004, p. 61)

Seja na guarda compartilhada ou unilateral, muitos pais acabam não aceitando o divórcio e, por vingança, acabam jogando os


seus filhos contra o outro pai, alienando-os, e isso é inaceitável, tornando-se necessária uma intervenção judicial e o consequente afastamento do filho do genitor alienador.

impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar.

4.1 A guarda unilateral

Da insatisfação relativamente às consequências da guarda unilateral surge a necessidade de uma nova forma de guarda que vise, por um lado, a garantir o direito dos filhos a relacionar-se com ambos os pais e, por outro lado, a promover a igualdade de direitos e responsabilidades entre os pais.

De acordo com Marianna Chaves (2009, p. 411), o “que se busca segundo os que defendem a postura normativa e ligação entre exercício unilateral das responsabilidades parentais e guarda, é a unidade na educação”. Ainda ressalta que existe outro motivo de natureza prática, como o de “afastar dificuldades do genitor guardião em obter a anuência do outro sobre decisões importantes da vida do infante” (Chaves, 2009, p. 411). Na guarda unilateral não há um contato contínuo com o não guardião, o que, consequentemente, acaba afastando o filho do pai não guardião. Acerca desse afastamento, Waldyr Grisard Filho assevera que as visitas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filho, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lenta e gradual, até desaparecer, devido às angústias perante os encontros e as separações repetidas. (Grisard Filho, 2002, p. 108)

Atualmente, nos casos de divórcio, mesmo com o Código Civil de 2002 dispondo, em seu art. 1.584, II, § 2º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.698, de 13.06.2008, que a guarda sempre que possível será compartilhada, a tendência do magistrado ainda é pela guarda unilateral e com preferência pela mãe. Assim, resta ao pai reivindicar uma maior flexibilização dos horários, mais convivência, ou seja, mais contato com o filho. Muitas vezes o genitor que fica com a guarda estende a sua rejeição não apenas ao outro genitor, mas aos parentes deste,

4.2 A guarda compartilhada e o melhor interesse da criança ou do adolescente O princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente é estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e trata de concentrar e traduzir os direitos fundamentais próprios das crianças e dos adolescentes em desenvolvimento. A sua aplicação tem se revelado instrumento adequado e eficaz na proteção integral da criança e do adolescente. Nesse passo, deve-se respeitar a idade e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, protegendo-os de futuros conflitos entre os pais. São frequentes as decisões que determinam a guarda dos filhos com a mãe, ou com o pai, ou ainda a ambos em guarda compartilhada fundada no melhor interesse da criança ou do adolescente. Mas não se trata de uma tarefa fácil. É muito difícil saber qual a melhor decisão para as crianças e os adolescentes quando ambos os pais pleiteiam sua guarda em juízo. Euclides Oliveira (2003, p. 51) explica que é muito comum confundir o interesse da criança com o dos pais nos conflitos que chegam nas Varas de Família: “Colocados como epicentro da disputa paterna, como se fossem meros objetos numa relação de forçada convivência em que se lhes renega a posição de sujeitos de direitos”.

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A guarda unilateral visa a evitar conflitos entre os pais sobre a vida e a educação dos filhos, assim como impedir que estes sejam usados como arma no conflito entre os pais.

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Portanto, essa postura inovadora trazida pelo melhor interesse da criança ou do adolescente pode ser diretamente distorcida pelas atitudes manipuladoras de um ou ambos os pais. Se o filho é induzido por um dos seus pais a se afastar do outro, aos poucos vai se criando uma concepção errônea da realidade e a determinação da guarda para o pai que aparentemente pretende apenas fazer o bem para o filho será a pior escolha do julgador. Assim, a manipulação continuará até se extinguir os vínculos de afeto entre a criança, o adolescente e o outro genitor e o que se entende por uma decisão acertada baseada no melhor interesse da criança ou do adolescente, será um risco para a saúde física e mental da criança e do adolescente. Em relação à guarda, alguns Tribunais tem se posicionado quanto à existência da alienação parental, baseando-se no melhor interesse da criança ou do adolescente, como se pode observar na seguinte decisão:

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GUARDA – SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA – SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL – Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome de alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70014814479, 7ª Câmara Cível, Relª Desª Maria Berenice Dias, Santa Vitória do Palmar).

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Uma solução que pode ser adotada pelo Judiciário é o compartilhamento da guarda que exclui a figura do genitor não guardião, fazendo com que este deixe de ser um mero visitante e colaborador financeiro para dividir, igualitariamente, mais do que os deveres materiais, alcançando de forma efetiva a participação nos deveres existenciais. A guarda compartilhada representa a responsabilidade conjunta dos pais perante os filhos, vivenciada de forma direta por meio da contínua convivência familiar. No entendimento de Caetano Lagrasta Neto (2009, p. 38), a alienação parental não é aplicada quando existe o sistema da guarda compartilhada:

alvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor, uma vez que compartilhar não significa apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente participar da vida da criança.

Para que o sistema da guarda compartilhada seja adotado, deve haver a necessidade de manifestação positiva dos pais, sendo que o acordo entre eles é de extrema importância. É importante verificar a distinção entre a guarda compartilhada quando os deveres e direitos dos pais com as crianças são exercidos conjuntamente, das meras tentativas de responsabilidades entre um pai e outro, inclusive com a contínua mudança de domicílio da criança e do adolescente, eis que não podem residir em local duplo, acarretando um desequilíbrio comportamental. O domicílio da criança e do adolescente não deve ser, necessariamente, com a mãe, mas sim com o genitor que apresentar melhores condições. A ideia de ter um domicílio principal procede no sentido de a criança possuir uma estabilidade e não perder, assim, o seu ponto de referência domiciliar. Ao discutir sobre a possibilidade de aplicação do instituto da guarda compartilhada, Claudete Carvalho Canezin comenta que a guarda compartilhada poder ser determinada pelo magistrado, se os autos revelarem que é a modalidade que melhor atende os interesses do menor, porque a guarda compartilhada ajusta-se perfeitamente ao texto constitucional, que determina a igualdade dos pais no exercício do poder familiar e coloca o interesse da criança como prevalente ao dos pais, e porque a incorporação ao Código desses novos paradigmas constitucionais, ao lado da índole prospectiva do texto codificado, possibilita a adoção do instituto pelo juiz, que, no processo de família, possui maior ingerência nas relações de filiação e sua regulamentação. (Canezin, 2010)

No dia 23 de dezembro de 2014, entrou em vigor a Lei nº 13.058/2014, que torna obrigatória a guarda compartilhada de filhos nos casos em que os pais não chegarem a um acordo. O


Observa-se que, no caso da guarda compartilhada, ambos os pais estão mais presentes na vida dos filhos, dificultando a prática da alienação parental, pois os genitores podem ver os filhos em dias mais frequentes e consecutivos, e não estão no rigor das visitas marcadas. Porém, deve haver mecanismos de defesa e uma infraestrutura adequada ao Poder Judiciário, pois mesmo com a guarda compartilhada é possível que os pais continuem a alienar os seus filhos. A guarda compartilhada é apenas um meio de evitar que a alienação parental aconteça, mas, caso ocorra, deve haver uma imediata intervenção do Judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Foi possível se verificar, no decorrer deste estudo, que a alienação parental é um assunto atual, sério e importante no Direito de Família. As constantes transformações das famílias fizeram com que surgissem disputas pelos filhos após a dissolução conjugal. Nessas disputas, é que os ex-cônjuges utilizam certos artifícios para conseguir o seu objetivo, que é prejudicar o outro genitor e obter a guarda do filho totalmente para si. Estes artifícios são utilizados das mais variadas maneiras, inclusive uma falsa imputação de abuso sexual do alienado em relação ao seu filho. É um absurdo imaginar que, além do sofrimento natural que a dissolução de uma união traz aos filhos, estes ainda tenham que sofrer em consequência de uma campanha contra o outro genitor ao ponto de serem conduzidos a acreditar que sofreram abusos. É nessa fase da vida que a criança e o adolescente

definem quem é a autoridade em sua vida, em quem devem confiar e respeitar e, com o afastamento de um dos genitores neste momento, possivelmente surgirão consequências, talvez irreversíveis, para eles e para o genitor afastado, pois nem sempre uma decisão judicial favorável é suficiente reatar laços afetivos. Devem-se proteger os direitos e as garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes amparados constitucionalmente por meio do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a convivência familiar. Ora, se um dos genitores induz a criança ou o adolescente ao afastamento do outro genitor, certamente estará violando uma determinação constitucional e deve ser penalizado. Para isso, entrou em vigor no dia 26 de agosto de 2010 a Lei nº 12.318, que dispõe sobre a alienação parental. Esta lei determina que o agente que obstruir o contato da criança ou do adolescente com o outro genitor, praticando alienação parental, será punido com diversas sanções, tornando-se um importante mecanismo de combate à alienação parental. A guarda compartilhada também revelou-se como um importante mecanismo de combate à alienação parental; porém, necessita de instrumentos de defesa ao alienado mediante a instalação de uma infraestrutura adequada do Poder Judiciário, que é possível por meio da Lei nº 12.318/2010, e a atuação de profissionais de diversas áreas no combate e na perpetuação da alienação parental. Percebe-se que juízes e peritos começam a se preocupar com o assunto, possuindo métodos para a solução dos casos existentes; todavia, ainda são poucas as jurisprudências encontradas.

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texto especifica a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com a mãe e o pai, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses da criança.

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O presente trabalho buscou demonstrar um grave problema que vem sendo notado e estudado com maior frequência ultimamente. É de extrema importância entender que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e que todos têm a clara obrigação de zelar por sua proteção, garantindo o seu pleno desenvolvimento e a sua felicidade, afinal, são os adultos daqui alguns anos e, neste contexto, aquele que sofre o abuso hoje pode ser o que o cometerá amanhã.

______. Incesto e alienação parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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______. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

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Doutrina

Bem Jurídico Penal: Breves Comentários RODRIGO DE CAMPOS COSTA

Delegado de Polícia Federal, Especialista, Mestre e Doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP.

Área: Direito Constitucional e Direito Penal.

RESUMO: Trata-se o presente artigo da análise da finalidade do direito penal como a proteção de bens jurídicos. Procura-se estabelecer o seu conceito e suas espécies, como de natureza individual e supraindividual, bem como a necessidade de aproximação com valores constitucionais quando da eleição de bens jurídicos dignos de tutela penal. Analisam-se os crimes de perigo abstrato, como forma de proteção da sociedade em bens de natureza supraindividual.

PALAVRAS-CHAVE: Bem jurídico; bem jurídico supraindividual; crimes de perigo concreto; aproximação constitucional.

ABSTRACT: It is this article analysis of the purpose of criminal law as the legal property protection. It aims to establish its concept and its species, as individual and supraindividual nature, and the need to get closer to constitutional values when the legal interests worthy of protection criminal election. Analyzes the crimes of abstract danger, as protection of society in supraindividual nature of goods.

KEYWORDS: Legal right; legal right supraindividual; crimes of real danger; constitutional approach.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Objetivos do Direito Penal; 2 Conceito; 3 Espécies; 4 Crimes de perigo abstrato; 5 Moral e bem jurídico; 6 Teoria do bem jurídico e aproximação constitucional; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO O Direito Penal, tendo como norte a teoria do contrato social, desenvolvida por Jean Jacques Rousseau em sua obra O contrato


Vale dizer, as pessoas que fazem parte e aderiram a esse contrato são coniventes e permitem que o Estado atue, seja de forma repressiva ou preventiva, no sentido resguardar a paz e segurança social. Assim, o Direito Penal possui caráter intimidador e de controle social, uma vez que elege condutas que entende perniciosas ao convívio social, criminalizando-as, por meio do comando normativo competente, determinando sanção, por vezes proporcional a sua gravidade, seja de natureza pecuniária, seja restritiva de liberdade. De toda sorte, entendendo que o Direito Penal é um instrumento do Estado, no sentido de criminalizar condutas que entende nocivas à sociedade, também é correto dizer que o Direito Penal será reflexo do regime adotado por ele. Temos exemplos, em um passado não muito distante, de regimes totalitários como na Alemanha nazista ou na Itália de Mussolini, onde o Estado, utilizando-se do instrumento a ele conferido – Direito Penal –, reprimia uma série de condutas que entendia, diante do contexto social que vivenciava, nocivas e, portanto, perniciosas à sociedade, ferindo direitos e garantias outrora reconhecidos por legislações anteriores. Portanto, o Direito Penal é um forte, senão maior, instrumento, nas mãos do Estado, com vistas à manutenção do poder. Conquanto, diante desse quadro, a história nos fornece diversos exemplos de como o Direito Penal foi mal utilizado por inúmeros governantes, elegendo condutas que não demandavam resposta

por meio do Direito Penal, haja vista que o Estado utilizava de critérios não, necessariamente, jurídicos na eleição de condutas criminosas, mas, sim, critérios políticos e subjetivos, visando apenas à manutenção e sustentação no poder. Diante dessa fundamentação, o postulado que deve determinar e vincular o Estado, por meio do legislador, na eleição de condutas criminosas, é tarefa bastante árdua e difícil, mas os erros e excessos do passado, como no Absolutismo, na Idade Média e na Segunda Grande Guerra Mundial, fornecem parâmetros de como não agir e as vitórias conquistadas pela Revolução Francesa e pelo Iluminismo, são nortes a serem seguidos pelo legislador no sentido de ter um Direito Penal justo e condizente com os valores humanitários de uma sociedade democrática, valorizando, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana. Com a finalidade de concretizar um Direito Penal que atenda aos ideários da sociedade hodierna, duas premissas deverão sempre orientar e pautar o legislador, quais sejam: o seu caráter fragmentário e o Direito Penal como ultima ratio. Pelo caráter fragmentário, significa dizer que o Direito Penal elege determinadas condutas, dentro de um contexto social, que deve merecer resposta penal, ou seja, reprime apenas fragmentos de condutas e não todas; por ultima ratio, entenda-se que o Direito Penal deve agir apenas e tão somente como último instrumento por parte do Estado. Ou seja, se outros instrumentos legais, como direito civil e administrativo, são suficientes para resolução do conflito, não se deve utilizar o Direito Penal, haja vista sua característica repressiva e, portanto, mais grave, suprimindo, por vezes, direitos como a liberdade, o patrimônio e até a própria vida.

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social, tem como finalidade precípua proteger os cidadãos que dele fazem parte contra atos nocivos e que perturbem a paz social.

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A respeito da ultima ratio, Bernd Schünemann leciona1:

Para Claus Roxin3, a questão a respeito de quais princípios gerais podem limitar a faculdade penal estatal de punir é bastante controvertida e objeto de extensa literatura. [...] Meu ponto de partida é o seguinte: os limites da faculdade estatal de punir só podem resultar na finalidade que tem o direito penal no âmbito do ordenamento estatal. Quero descrever esta finalidade de uma maneira que ela possa ser objeto de consenso na cultura ocidental e também em vastas partes do mundo.

O significado da fórmula da ultima ratio tem sido discutido de maneira geral no que se atêm as relações entre direito penal e direito administrativo. Segundo Tiedmann, em muitos casos o direito penal representa a medida menos grave, porque o controle por uma autoridade administrativa apenas é suficientemente eficiente se exercido com muito rigor, o que é um peso também para os cidadãos que se comportam conforme a lei.

Preciso o magistério de Luis Greco2 a respeito da ultima ratio, os trazendo como sinônimos de acessoriedade, intervenção mínima e sua aproximação com o princípio da fragmentariedade.

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O princípio da subsidiariedade, também denominado princípio da ultima ratio, da acessoriedade, da intervenção mínima, e de sentido bastante próximo ao chamado princípio da fragmentariedade, é amplamente reconhecido na moderna ciência do direito penal. A doutrina esmagadoramente majoritária o compreende da seguinte maneira: como o direito penal representa a intervenção mais gravosa na liberdade dos cidadãos, o Estado só está legitimado a recorrer ao direito penal quando não dispuser de outro meio menos grave para coibir a prática de determinado comportamento. Apesar de, na maior parte dos casos, se mencionarem entre os meios menos graves outros ramos do direito, em especial o direito administrativo ou o direito civil, alguns autores apontam, acertadamente, que também meios extra-jurídicos devem ser levados em conta.

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Porquanto, a tarefa de determinar a diretriz a ser adotada pelo Estado, na eleição de condutas criminosas, é deveras difícil, haja vista o vasto campo de discricionariedade por parte do detentor do poder. No entanto, a fim de frear esse poder, necessário se faz estabelecer qual o efetivo objetivo do Direito Penal. 1 ¡El derecho penal es la ultima ratio para la protección de bienes jurídicos! Sobre los limites inviolables del derecho penal en un Estado liberal de derecho. Trad. Ángela de la Torre Benítez, p. 52 (tradução livre do autor). 2 Breves reflexões sobre os princípios da proteção de bens jurídicos e da subsidiariedade no Direito Penal, p. 266.

1 OBJETIVOS DO DIREITO PENAL A terminologia a respeito do tema é diferente e, consoante a doutrina a ser utilizada, fala-se em missão ou função do Direito Penal, mas o que se necessita saber é qual sua efetiva finalidade e seu objetivo, na medida em que, definidos esses parâmetros – missão, objetivo ou função –, é possível fornecer subsídios que limitem a atuação legislativa, por vezes repressora, por meio do Direito Penal. Para Francisco de Assis Toledo4, a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, conforme segue: “A tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico”. Para Claus Roxin5, a finalidade do Direito Penal é “[...] garantir a convivência pacífica na sociedade [...]”, por meio da proteção de bens jurídicos. Gunter Stratenwerth e Hirsh são contrários à tese de que o Direito Penal tem como objetivo a proteção a bens jurídicos, conforme preleciona Claus Roxin6: 3 4 5 6

Estudos de direito penal, Trad. Luis Greco, p. 32. Princípios gerais do direito penal, p. 13-14. Ibid., p. 33. ¿Es la protección de bienes jurídicos uma findalidad del Derecho penal?, p. 445 (tradução livre do autor).


Para Gunther Jakobs7, a função do Direito Penal consiste na manutenção da vigência da norma, não descartando a proteção jurídica do bem, mas centrando-se na proteção da norma, como meta fundamental do Direito Penal. Para o penalista alemão, uma vez garantida a vigência da norma, por corolário, o bem jurídico estará protegido. O direito penal garante a vigência da norma, não a proteção de bens jurídicos. Neste ponto, os representantes da tese da proteção dos bens jurídicos argumentarão que isso não deve, de forma alguma, ser uma contraposição; pelo contrário, dirão que o decisivo é limitar o direito penal à proteção da vigência daquelas normas que proíbem afetar um bem, e deslegitimar as outras normas, especialmente, aquelas que se caracterizam por proteger determinadas convicções morais.

Entre velhos e novos argumentos alega-se, principalmente, (a) sua incapacidade em contribuir para a definição da tutela obrigatória, estaria restrita à tutela possível, nada dizendo sobre a obrigatória; (b) insuficiência enquanto argumento crítico, mesmo que restrito a definição de tutela possível; (c) a impossibilidade de obter-se uma definição material de bem jurídico ou mesmo a sua não preexistência ao legislador; (d) a sua inadequação a técnicas de tutela em expansão, nomeadamente no direito penal secundário; (e) a falácia do seu contributo na superação de delitos de cunho meramente moral, uma vez que, para a proibição de uma conduta, bastaria ser ela indesejada e, em razão disso, objeto de um acordo de base social e legislativamente reconhecido.

Contudo, pesem as argumentações em sentido contrário e o calibre de seus autores, a doutrina majoritariamente inclina-se no sentido de que a finalidade principal do Direito Penal consiste justamente na proteção de bens jurídicos, finalidade essa que vai ao encontro do conceito material do crime, no qual o delito consiste em lesão ou ameaça de lesão a bens juridicamente tutelados. Segundo Paulo César Busato e Sandro Montes Huapaya9, a missão do Direito Penal consiste no seguinte:

Dessa forma, temos posicionamentos que se confrontam a respeito da missão do Direito Penal, de um lado, defendendo que sua missão seria a proteção dos bens jurídicos; de outro, a proteção da vigência da norma para os adeptos do funcionalismo sistêmico, tendo como precursor Gunther Jakobs, nada obstante as posições contrárias de Gunter Stratenwerth e Hirsh.

Deste modo, para que tenhamos um Direito Penal que expresse verdadeiramente os propósitos dos iluministas de igualdade e liberdade, somente é possível conceber como missão do Direito Penal a garantia igualitária de proteção aos bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento social do homem, através da sanção aos ataques mais graves dirigidos contra tais bens jurídicos.

Dando enfoque às razões que fundamentam a não aceitação da teoria do bem jurídico penal, Fábio Roberto D’Avila8 assim se manifesta:

Ainda nessa posição, Marcia Dometila Lima de Carvalho10 assim se manifesta a respeito da função do Direito Penal: “A doutrina moderna tem entendido, como função primordial do Direito Penal, a proteção dos denominados bens jurídicos”.

7 Direito penal e funcionalismo, Trad. André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli e Lúcia Kalil, p. 34. 8 Aproximações à teoria da exclusiva proteção de bens jurídicos no direito penal contemporâneo, p. 10-11.

9 Introdução ao direito penal, fundamentos para um sistema penal democrático, p. 35. 10 Fundamentação constitucional do direito penal, p. 33.

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Hirsch entende que o conceito de bem jurídico como entidade pré-existente ao critério do legislador não existe. O conceito de bem jurídico oferece um enfoque apto para a limitação imanente do Direito Penal. Stratenwerth remete as múltiplas e diversas definições de bem jurídico existentes na literatura e assim conclui que “conseguir uma completa definição material de bem jurídico”, é impossível. Indo mais adiante, defende a opinião de que a razão pela qual se cria um tipo penal não é a proteção de bens jurídicos, senão a conduta indesejável.

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Ainda trazendo à baila as lições Claus Roxin11 a respeito dos defensores de que o objetivo do Direito Penal consiste na proteção de bens jurídicos: Sem embargo, a idéia de proteção de bens jurídicos como instrumento de limitação da intervenção jurídico penal também tem encontrado comprometidos defensores. Hassemer, protagonista há mais de 30 anos do chamado conceito “crítico” de bem jurídico e na atualidade Vice-Presidente do Tribunal Constitucional Alemão, tem afirmado, recentemente, que “a proibição sob ameaça de pena de uma conduta que não possa vincular-se com um bem jurídico, constituiria terror estatal [...] a limitação de uma esfera de liberdade não teria nenhum elemento legitimador do que possa extrair-se seu sentido”. Schunemann vincula a renúncia ao potencial crítico do princípio de proteção de bens jurídicos como o regresso do Direito Penal “a um nível pré-ilustrado”.

Portanto, forte na premissa maior de que a missão do Direito Penal consiste na proteção a bens jurídicos, ainda resta a difícil tarefa de conceituar o que seria bem jurídico. Outrossim, destaque-se que o simples fato de um bem ser juridicamente tutelado não significa dizer que tenha o respaldo da legislação penal, em face das características inerentes ao Direito Penal, isto é, a fragmentariedade e da ultima ratio.

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Eleito um bem jurídico, passadas as barreiras da fragmentariedade e da ultima ratio, ter-se-á o que se convém denominar de bem jurídico penal.

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2 CONCEITO É certo que o direito é dinâmico, evoluindo paralelamente com a sociedade, de igual sorte o conceito de bem jurídico evolui à sua maneira. 11 ¿Es la protección de bienes jurídicos uma findalidad del Derecho penal?, p. 446 (tradução livre do autor).

Estabelecer um conceito fechado sobre bem jurídico é tarefa quase impossível, mas podem-se estabelecer critérios e parâmetros seguros para sua conceituação, com a meta sempre de limitar o poder repressor do Estado, frente ao arbítrio na utilização do Direito Penal. A respeito da dificuldade em se conceituar bem jurídico penal, Juarez Tavares12 assim preleciona: “Dada as variedades com que se apresenta, é praticamente impossível conceituar exaustivamente o bem jurídico. Todas as conceituações geralmente procuram aclarar de forma sintética as diretrizes do pensamento jurídico [...]”. Frente essa tormentosa tarefa, Claus Roxin13 conceituou bem jurídico penal da seguinte maneira: Com apoio nestas reflexões se pode definir o bens jurídicos como realidades ou fins, que são necessários para uma vida social livre e segura, que garanta os direitos humanos e fundamentais do indivíduo, ou para o funcionamento do sistema estatal erigido para a consecução de tal fim.

Jorge Figueiredo Dias14 também apresenta a dificuldade em se obter um conceito fechado a respeito do bem jurídico penal, assim o conceituando: “[...] a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso”. O Direito Penal é resultado de escolhas políticas influenciadas pelo tipo de Estado em que a sociedade está organizada. O direito de punir é uma manifestação do poder de supremacia do Estado nas relações com os cidadãos, principalmente na relação indivíduo-autoridade. A situação histórica, portanto, condiciona 12 Bien Jurídico y Función en Derecho Penal, p. 11 (tradução livre do autor). 13 Ibid., p. 448 (tradução livre do autor). 14 Direito penal: parte geral, t. I, p. 114.


Ainda procurando um conceito de bem jurídico penal, Juarez Tavares15 se manifesta da seguinte maneira: A noção de bem jurídico como interesse juridicamente protegido é produto da idéia privatística, dominante no século passado, que se intrometeu na formulação da teoria do injusto desde Von Jhering. Aqui o marco penal encontra suas delimitações no momento subjetivo, quer dizer, na materialização do exercício da capacidade de contratar por parte do sujeito, de modo que, protegendo-se o interesse, se concebe a vida social como uma resultante de pretensões individuais, as quais dependendo de sua importância se vêem amparadas pela norma de direito público. Há aqui, se bem que ingênua, uma idéia utilitarista da normal penal sobre a base de uma realidade.

Outrossim, deve-se ressaltar ainda que a proteção aos bens jurídicos transcende à norma penal; esta, na verdade, apenas materializa mediante o comando normativo competente sua proteção. Bens como a vida, o patrimônio, a saúde, a liberdade, entre outros, são protegidos pelo Estado por meio da norma penal; a norma, por sua vez, materializa sua proteção, sendo correto, portanto, afirmar que o bem é anterior à norma, que a precede, pois são garantias inerentes ao ser humano. Entrementes, não se deve confundir bem jurídico com objeto material do delito, que são conceitos absolutamente distintos e independentes. Bem jurídico é o valor, está no campo da abstração; objeto material é o bem sobre qual recai a conduta do agente, de característica concreta.

O objeto material é concreto e representa a configuração material do interesse jurídico. Assim, por exemplo, enquanto o bem jurídico protegido do delito de furto é o patrimônio e no delito de lesões é a integridade física, o objeto material do furto é o carro, a carteira ou o televisor, e o objeto material das lesões é corpo humano. O bem jurídico é interesse jurídico protegido; o objeto material é o objeto sobre o qual incide a ação do sujeito.

Assim, pelos conceitos de bem jurídico trazidos à análise neste artigo, aliado ainda na crença de que o objetivo do Direito Penal consiste na proteção de bens jurídicos e que somente a lesão a bens jurídicos fundamenta um Direito Penal calcado em valores da dignidade da pessoa humana, percebe-se que todos os conceitos convergem em uma via única, qual seja, de que bem jurídico são valores, interesses ou, como diz Claus Roxin, garantias para o livre desenvolvimento da pessoa humana. Dessa maneira, se o ponto em comum do conceito de bem jurídico centraliza-se na pessoa humana, em valores ou garantias para seu livre desenvolvimento, qual e como seria a justificação para criminalizar condutas que não afetem o livre desenvolvimento da pessoa humana. Dito de outro modo, é possível fundamentar a eleição de uma conduta criminosa por meio do Direito Penal, que não necessariamente proteja um bem jurídico? É dizer, toda a legislação penal está, necessariamente, vinculada e calcada à teoria do bem jurídico?

Paulo César Busato e Sandro Montes Huapaya16 descrevem a diferença entre bem jurídico penal e objeto material do crime, conforme descrevemos anteriormente:

Nesse sentido, Luis Greco17, adotando o mesmo posicionamento de Claus Roxin e Roland Hefendehl, defende uma via não muito convencional, no sentido de que somente o bem jurídico delimita o Direito Penal; no entanto, abre exceções: “O bem jurídico seria, portanto, quase sempre condição necessária para legitimar uma proibição, salvo face a poucas exceções, como a proteção de animais, da flora e (talvez) dos interesses de gerações futuras”.

15 Teoria do injusto penal, p. 177. 16 Ibid., p. 52-53.

17 Breves reflexões sobre os princípios da proteção de bens jurídicos e da subsidiariedade no Direito Penal, p. 259.

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o conceito de crime e, consequentemente, o conceito de bem jurídico e a sua importância para o Direito Penal.

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Ainda nessa exceção, Claus Roxin acrescenta a necessidade de proteção do embrião. Portanto, finalizando, retroagindo ao conceito de material de crime, no qual consiste o delito em lesão a bem juridicamente tutelado, deve-se estabelecer, após a conceituação de bem jurídico penal, quando e quais são os parâmetros que estabelecem a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado, mas antes, a fim de se estabelecer com segurança os critérios de lesão, necessário se faz analisar as espécies de bens jurídicos penais.

3 ESPÉCIES O foco central do presente artigo consiste em analisar o Direito Penal enquanto elemento de controle social, em face das atuais necessidades da sociedade, notadamente no que se refere aos aspectos da crescente criminalidade organizada.

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Primou-se por entender que a finalidade do Direito Penal consiste na proteção a bens jurídicos, isso porque tal fundamentação vai ao encontro dos valores da dignidade da pessoa humana, em cotejo com os primados de um Estado Democrático de Direito.

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A dogmática penal e a eleição de condutas criminosas, no que se refere à teoria do bem jurídico, em um primeiro momento da evolução do Direito Penal, centravam sua fundamentação, única e exclusivamente, na proteção a valores individuais, tal como a vida, o patrimônio, a liberdade, a honra, entre outros. Por conta dessa valoração, temos o que se convencionou denominar bem jurídico individual, porque o objeto de sua proteção é individualizado, centralizado e facilmente identificado. A lesão a um bem jurídico individual é constatada sem maiores problemas.

Entretanto, os avanços da sociedade pós-industrial, envolvendo, nesse sentido, os conceitos de saúde pública, a segurança econômica, o meio ambiente (incluindo o conceito de flora, fauna e a biodiversidade), a ambiência tecnológica, os efeitos da transnacionalidade, o mercado de capitais, entre outros, fazem com que a antiga teoria do bem jurídico penal fosse remodelada. Essa remodelação, na verdade, partiu-se de uma constatação. Tal constatação consiste em que a evolução da sociedade fez surgir valores que o Direito Penal de outrora, mesmo fincado na teoria do bem jurídico, possuía suas limitações. O avanço da sociedade, com novos valores agregados, fez surgir o que se convencionou denominar de teoria da sociedade do risco, desenvolvida por Ulrich Beck, o qual consiste, segundo Renato de Mello Jorge Silveira18: Na modernidade avançada, a produção social de riqueza vem acompanhada, sistematicamente, por uma correspondente produção social de riscos. Diante disso, os problemas e os conflitos da sociedade são substituídos por problemas e conflitos que surgem da produção, definição e divisão dos riscos produzidos de maneira técnico científica. De fato, essas mudanças conceituais hão de ser percebidas, primeiramente, à medida que se confirma o nível atingido pelas forças humanas produtivas e tecnológicas e, também, pela segurança e pelos regulamentos estabelecidos pelo Estado Social, ambos visando, objetivamente, reduzir e excluir socialmente a miséria social.

Ainda no que se refere à teoria da sociedade do risco, Pierpaolo Cruz Bottini19 analisa a evolução desenfreada da sociedade, em descompasso com outros ramos do conhecimento, não somente com o Direito Penal: 18 Direito penal supra individual: interesses difusos, p. 28. 19 Crimes de perigo abstrato, p. 35-36.


O avanço da sociedade, agregando novas condutas e novos valores, fez também com que surgissem novas modalidades de condutas que lesavam interesses que demandavam proteção jurídica penal. Contudo, essa nova faceta da criminalidade lesava bens jurídicos não necessariamente identificados, mas pertencentes a uma coletividade, surgindo, então, o que se convencionou denominar de bens jurídicos supraindividuais ou universais. Para Mir Puig20, os bens jurídicos supraindividuais ou universais merecem proteção, por meio do Direito Penal, porque as mudanças que tem sido usufruídas pelo capitalismo e o modelo de estado em nosso âmbito cultural vêm determinando ou exigindo certas mudanças nos bens jurídicos do Direito Penal. Na atualidade vão abrindo-se passo a opinião de que o Direito Penal deve estender sua proteção a interesse menos individuais [...].

A grande problemática da teoria do bem jurídico supraindividual consiste, justamente, na dificuldade ou mesmo na impossibilidade de se identificar a efetiva lesão ao bem jurídico e também ao sujeito passivo de tal ação, supostamente delituosa. 20 Derecho Penal: Parte General, p. 135 (tradução livre do autor).

Nada obstante às dificuldades antes esposadas, temos também que o conceito de bem jurídico supraindividual possui conceituação vaga, consoante lição de Winfried Hassemer21: Já numa primeira aproximação vemos que as novas leis no âmbito de nosso Direito Penal material (Parte Especial e leis penais especiais) não têm como objeto de proteção apenas bens jurídicos universais, apenas que estes bens jurídicos universais estão formulados de forma especialmente vaga.

Contrário à tese do bem jurídico supraindividual para quem sua definição é prescindível temos Gunter Stratenwerth22: Neste modelo social não pode servir como base na qual tenha que se verificar sua legitimidade na legislação penal de uma época totalmente distinta. Com isto, quero dizer que o conceito de bem jurídico coletivo é prescindível. Por um lado, se a lei protege os interesses individuais mais ou menos consolidados de uma pluralidade de sujeitos, talvez um número indeterminado ou de que todos, então não temos que criar nenhum bem jurídico universal a justificar a norma penal (que naturalmente sempre pode ter mais ou menos sentido).

A respeito da problemática envolvendo a adoção da tutela a bens jurídicos universais, interessante a posição de Raul Cervini23, para quem reconhece a necessidade de proteção penal a bens universais, não deixando de lado que a proteção jurídico-penal de tal bem pode, mas não necessariamente, proteger um bem jurídico individual: “[...] A respeito da fórmula dois esclarecimentos: a) da afirmação de que o delito econômico ampara básica e prioritariamente bens supraindividuais, não se 21 Pena y Estado: Función simbólica de la pena, p. 32 (tradução livre do autor). 22 La criminalización en los delitos contra biens jurídicos colectivos, p. 371372 (tradução livre do autor). 23 Derecho Penal Económico: concepto y bien jurídico, p. 88 (tradução livre do autor).

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A obstinação na inovação importa na velocidade da descoberta de novas tecnologias que, por sua vez, decorre do financiamento de pesquisas científicas destinadas a tais finalidades. Este fenômeno cria uma dinâmica peculiar, pois a intensidade do progresso da ciência não é acompanhada pela análise, por parte desta mesma ciência, dos efeitos decorrentes da utilização destas novas tecnologias. A criação de novas técnicas de produção não é seguida pelo desenvolvimento de instrumentos de avaliação e medição dos potenciais resultados de sua aplicação. Do descompasso entre surgimento de inovações científicas e o conhecimento das conseqüências de seu uso surge a incerteza, insegurança, que obrigam o ser humano a lidar com o risco sob uma nova perspectiva.

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deve concluir que possa, ademais, restar protegido o interesse jurídico particular [...]”. Aos defensores do bem jurídico supraindividual ou universal, diz-se que são adeptos da teoria dualista, na medida em que aceitam e convergem no sentido de que existem bens jurídicos individuais e coletivos, ambos legítimos e merecedores de proteção, por meio do Direito Penal. Nessa linha de pensamento temos Jorge Figueiredo Dias, Claus Roxin, Klaus Tiedman, Bernd Schünemann, entre outros. Por outro lado, para os que defendem a existência somente de bens jurídicos individuais, que legitimam a atuação do Direito Penal, temos a teoria monista, tendo como defensores Winfried Hassemer e Gunter Stratenwerth.

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Pode-se dizer que a doutrina majoritariamente, tanto nacional quanto internacional, é favorável à eleição de bens jurídicos universais, como merecedores de proteção jurídica, por meio do Direito Penal.

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A adoção da teoria monista como fundamento de eleição de condutas criminosas leva à impossibilidade de criminalizar condutas como o devastamento florestal, os crimes contra a fauna, contra o sistema financeiro, entre outros, vez que nessas modalidades de crimes não há lesão a bem jurídico individual, mas universal. Ademais, por tal disciplina, um simples ato de corrupção, sem maiores proporções, também estaria deslegitimado, na medida em que não lesaria interesse individual, mas sim da coletividade, materializado na probidade da Administração Pública. O que a doutrina pondera é a utilização de critérios sérios na eleição de bens jurídicos universais, na definição de condutas criminosas. Diferente do que se vê nos dias de hoje, na utilização, absolutamente, desarrazoada do Direito Penal, desprezando os critérios da ultima ratio e do princípio da fragmentariedade.

Atualmente, há um aumento significativo de leis tipificando condutas como criminosas que poderiam ser amparadas por outros ramos do Direito, sobretudo o Direito Administrativo sancionador defendido por Hassemer, caracterizando, dessa maneira, o que se chama de Direito Penal simbólico. Utiliza-se do Direito Penal como substituto de políticas públicas e sociais, inflacionando a legislação penal, causando, com isso, inevitavelmente, a sua ineficácia na proteção de bens jurídicos que, efetivamente, merecem a chancela penal. Nesse sentido Marcelo da Silveira Campos24: As políticas de segurança pública e justiça criminal do Brasil pós 1988 sugerem que diferentes conflitos societais ainda são pensados prioritariamente sob a ótica da resolução penal e da criminalização. Ou seja, a instituição e seus mecanismos de legitimação fazem “[...] desconhecer como arbitrário e a reconhecer como legítimo e natural um limite arbitrário, ou melhor, a operar solenemente, de maneira lícita e extraordinária, uma transgressão dos limites constitutivos da ordem social e da ordem mental a serem salvaguardadas a qualquer preço”.

Portanto, resumidamente, temos bens jurídicos individuais e universais ou supraindividuais, os quais, por seu turno, subdividem-se em bens jurídicos coletivos e difusos, todos consoante a adoção de critérios democráticos e com base na dogmática penal portadores de dignidade penal, respeitados os princípios basilares da ultima ratio e da fragmentariedade. Retroagindo à problemática do bem jurídico universal, Renato de Mello Jorge Silveira25 assim se posiciona: “No particular caso dos bens difusos ou supraindividuais, devido à sua própria característica impessoal, nem sempre será confirmado um dano evidente”. 24 Crime e Congresso Nacional, uma análise da política criminal aprovada de 1989 a 2006, p. 212. 25 Direito penal supra individual: interesses difusos, p. 89.


4 CRIMES DE PERIGO ABSTRATO Para adentrar no questionamento atinente à constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, necessário estabelecer o conceito de crime de perigo. Por crime de perigo entenda-se a mera exposição do bem juridicamente tutelado a situação de possível lesão. De toda sorte, a partir dessa premissa – possibilidade de lesão – decorre a subdivisão dos crimes de perigo, em concreto e abstrato. Nos crimes de perigo concreto, para a realização do tipo incriminador, se faz necessária a efetiva exposição de perigo ao bem jurídico, fato que, por si só, não gera dificuldade no enfrentamento do tema. Por outro lado, nos crimes de perigo abstrato, basta a realização da conduta prevista no tipo penal para configurar a situação de perigo, de modo que sua exposição efetiva ao perigo não é exigida pela norma penal para consumação do delito. Assim, de um lado, o crime de perigo concreto demanda a comprovação de efetiva exposição a dano, leia-se perigo, ao tipo incriminador para sua realização, razão pela qual pode-se dizer que possui presunção jures tantun. Em sentido diametralmente oposto, o crime de perigo abstrato não demanda essa efetiva exposição a dano, de modo que a mera conduta já basta para configuração do delito, em que, então, tem-se que sua presunção é jures et jures.

A doutrina é reticente ao aceitar a criminalização de condutas que não causem lesões efetivas a interesses juridicamente tutelados, tendo como norte o princípio da lesividade e da intervenção mínima. Havendo, inclusive, quem se posicione no sentido de que seria inconstitucional tal modalidade delitiva. Para os que se posicionam pela inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, entendem que o conceito de bem jurídico penal está totalmente atrelado aos valores estabelecidos pela constituição, não podendo dela se afastar ou mesmo encontrar exceções, conforme posição de Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira26: O disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, indica como juridicamente relevante a causação de lesões efetivas ou ameaças a direitos, só podendo ser entendidas como verdadeiras ameaças as que sejam concretas, pois ameaças abstratas inexistem. Em conseqüência, a ordem jurídica não deve admitir crimes de perigo abstrato, por não conterem as condições concretas e diretas a afetarem bens fundamentais juridicamente protegidos.

No mesmo sentido, temos Luiz Flávio Gomes, Damásio Evangelista de Jesus, Alice Bianchini, entre outros, os quais comungam do entendimento segundo o qual os crimes de perigo abstrato atentam contra o princípio da dignidade da pessoa humana, culpabilidade, ofensividade e lesividade, na medida em que não há lesão, propriamente dita, ao bem jurídico tutelado, mas antecipação da punição estatal. Entretanto, em virtude do processo de evolução da sociedade pós-industrial, conforme já explanado em linhas pretéritas, agregando novos valores, a adoção de condutas criminosas, com base no conceito de perigo abstrato, é algo inevitável, sob 26 Crimes de perigo abstrato. Disponível em: <www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 1º nov. 2010.

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Assim, por conta dessa problemática, quando se elege um bem jurídico universal, digno de proteção penal, ocorre, na maioria das vezes, o que se denomina de crime de perigo abstrato, de duvidosa constitucionalidade, para parte da doutrina, objeto do tópico seguinte.

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pena da sociedade perecer no que se refere à proteção dos bens jurídicos universais. Nesse sentido, Renato de Mello Jorge Silveira27 assim se posiciona: Verdadeiro fenômeno das sociedades de risco, o enfoque supra-individual do Direito Penal, tem, em grande monta, se utilizado do referencial dos crimes de perigo abstrato. Nesse contexto, aqui tratado quanto ao Direito Penal econômico, funda-se uma das maiores críticas às novas fronteiras criminais. [...] Sem dúvida, enorme quantidade de doutrinadores sustenta que, dada a ampliação ou expansão do Direito Penal, torna imprescindível tal técnica.

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Favorável à tese do crime de perigo abstrato, Gunther Jakobs28 fundamenta que, se houve a eleição de um bem jurídico penal, nada mais coerente o legislado punir eventual perigo de lesão a esse bem, já previamente tutelado pela norma penal.

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De fato, o costume da antecipação do delito é, no direito penal moderno, um problema, cuja gênese, porém, não alheia à tese do direito penal como proteção de bens jurídicos: se do que se trata é da proteção de bens jurídicos, então, essa proteção deve ser efetiva, e dessa perspectiva, não se aceitaria a renúncia à penalidade das condutas geradoras de perigo abstrato. Se no contexto da lesão de um bem, fica aberta a seguinte questão: por que razão há de se esperar até que se produza a lesão?

Na linha de Gunther Jakobs temos Claus Roxin e Bernd Schünemann, citados por Greco29: 27 Direito penal econômico como direito penal de perigo, p. 154-155. 28 Direito penal e funcionalismo, Trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli e Lúcia Kalil, p. 42. 29 Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato: uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito, p. 126.

Ou seja, é preciso formular critérios de distinção um pouco mais complexos do que um mero tudo ou nada, numa postura que não pode ser, nem de aceitação global, nem de obstinada recusa, mas de busca de um sadio meio termo, ciente da heterogeneidade dos problemas com que se está lidando [...].

Portanto, amparado na melhor doutrina, temos que é perfeitamente plausível e necessária, diante do atual contexto da sociedade, a criminalização de condutas, por meio de crimes cuja exposição ao perigo seja abstrata. Nesse sentido, temos que a utilização encontra-se com maior incidência quando tutela bens jurídicos universais, tanto na modalidade difusa quanto coletiva. Ainda quanto à suposta inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da lesividade, preciso o posicionamento de Pierpaolo Cruz Bottini30, no sentido da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato: A nosso ver, o respeito ao princípio da lesividade não implica a rejeição de plano, dos delitos de perigo abstrato (infra IV, 4.1.3). A lesividade não é verificada apenas nos comportamentos que danificam bens jurídicos, mas abarca também a ameaça real ou potencial dos objetos de tutela, que revela condutas penalmente relevantes. O abalo social que legitima a repressão é revelado inicialmente pela conduta, e não pelo resultado ex post.

Exemplos dessa tutela encontram-se dispostos no Estatuto Repressivo, nos crimes contra incolumidade pública, como também na legislação esparsa, notadamente no que se convenciona chamar de Direito Penal econômico, em que temos a Lei nº 7.492/1986, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro, entre outros. O que se deve pugnar é a banalização de crimes de perigo abstrato, procurando sua utilização na proteção de bens jurídicos universais, efetivamente dignos de tutela pelo Direito Penal, forte 30 Ibid., p. 172.


5 MORAL E BEM JURÍDICO Outro tema bastante importante diz respeito à moral e ao bem jurídico, na medida em que ambos não podem ser tidos como sinônimos, haja vista que a conceituação do que significa a moral é demasiadamente subjetiva, possuindo diversas variantes. Essas variantes, que podem ser a própria educação, origem, religião, condição social, entre outros, fornecem critérios extremamente inseguros como parâmetro de eleição de condutas perniciosas e que sejam nocivas ao convívio social. No entanto, não se pode desvincular em absoluto o bem jurídico da moral, na medida em que na maioria das vezes um bem juridicamente tutelado possui como matiz a identificação com a moral. Assim, é correto dizer que existe um mínimo ético de moral aplicado ao Direito, mas não é correto padronizar a eleição do bem jurídico com fulcro, única e exclusivamente, na moral, frente à insegurança em utilizar critérios demasiadamente subjetivos. Na Alemanha nazista era comum ter-se como critério definidor da existência de delito a ofensa aos costumes alemães, dando azo a inúmeras injustiças cometidas e ao arbítrio do detentor do poder. Conforme a lição de Knut Amelug31 a respeito da teoria do bem jurídico, como freio limitador da utilização da moral, como critério de eleição de bem jurídico: 31 El concepto “Bien Jurídico”, en la teoria de la protección penal de bienes jurídicos, p. 246-247 (tradução livre do autor).

Esta teoria impede que legisladores e intérpretes protejam a vigência das normas de conduta em si mesma considerada. O perigo de que isto ocorra espreita tanto o Direito Penal do despotismo como do moralismo. O déspota pode abusar do Direito Penal para forçar atos simbólicos de submissão, isto é, para exigir a obediência pela obediência. O moralista pode impor a moral em interesse da própria moral para assegurar sua fixação na estrutura psíquica. Segundo a teoria do bem jurídico, ambas são ilegítimas.

A doutrina é unânime nesse sentido, ou seja, de que a moral não deve ser utilizada como orientadora e norte na definição de bens juridicamente tutelados e, por via de consequência, merecedores de chancela legal por meio do Direito Penal. Tão unânime que é a questão atinente à diferenciação entre bem jurídico e moral, aliado ainda à não vinculação de seus princípios na eleição de condutas, cujo resultado seja a criminalização, que os penalistas alemães Claus Roxin e Gunther Jakobs, que defendem posições absolutamente díspares e antagônicas sobre a função do direito penal, acabam por convergirem em suas posições a respeito do tema em comento. Para Claus Roxin32, outra conseqüência da concepção delineada é que a imoralidade ou a reprovabilidade ética de um comportamento não podem legitimar uma proibição penal, se os pressupostos de uma convivência pacífica não forem lesionados. Não se pode fundamentar a punibilidade do homossexualismo, alegando tratar-se de uma ação imoral [...].

No mesmo sentido Gunther Jakobs33: A afirmação positiva de que o direito penal serve à proteção de bens jurídicos, costuma-se vincular uma afirmação negativa: as meras infrações morais, por assim dizer, não lesam bem algum e, por isso, não devem ser punidas. Por essa razão, afirma-se que a moral em si mesma – já

32 Estudos de direito penal, Trad. Luis Greco, p. 37-38. 33 Ibid., p. 32.

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nos preceitos da ultima ratio e do princípio da framentariedade, sob pena de perda, por parte do Direito Penal, de sua eficiência e legitimidade.

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que uma vulneração desta não afeta a ninguém – deve ficar excluída como bem.

Por fim, segundo Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli34: “Sob nenhum ponto de vista a moral em sentido estrito pode ser considerada um bem jurídico. A ‘moral pública’, é um sentimento de pudor, que se supõe ter o direito de tê-la, e que é bom que a população a tenha, mas se alguém carece de tal sentimento [...]”. Dessa forma, em virtude dos argumentos esposados anteriormente, de longe está a hipótese de vinculação entre bem jurídico e moral. Hipótese que se aproximaria a essa fundamentação, de enorme insegurança jurídica, diga-se de passagem, seria a tese defendida por Hans Welzel a respeito da função do Direito Penal, para o qual seria a proteção de valores ético-sociais, leia-se, moral. Portanto, a moral como norte na eleição de bens jurídicos dignos de tutela penal é medida que muito se aproxima a regimes totalitários e se distancia de critérios da dignidade da pessoa humana e de um regime baseado no Estado Democrático de Direito.

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6 TEORIA DO BEM JURÍDICO E APROXIMAÇÃO CONSTITUCIONAL

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A doutrina e os próprios Tribunais vêm sendo mais sensíveis à aproximação do conceito de bem jurídico penal, em consonância com os valores constitucionais. Por conseguinte, essa valoração ocorre em vias absolutamente distintas: de um lado, a adoção dos princípios da lesividade, 34 Manual de direito penal brasileiro, Parte Geral, v. 1, p. 399.

intervenção mínima e insignificância, os quais refletem uma possível interpretação constitucional que levam à despenalização de condutas que não afetem, sobremaneira, bens juridicamente, tutelados ou mesmo que seja reconhecida sua atipicidade; em sentido oposto, a existência de mandados de criminalização expressos ou implícitos que norteiam o legislador na eleição de condutas que entendem, já, no contexto da carta constitucional, seja lesiva e, portanto, perniciosa à sociedade. Partindo dessa premissa, tendo o texto constitucional como norte na eleição de bens juridicamente tutelados pelo Direito Penal, toda a legislação penal feita à luz de ordem constitucional diversa deve ser relida, sob o prisma da recepção do novo texto constitucional. Nesse sentido, Marcia Dometila Lima de Carvalho35: Sendo a Constituição a expressão dos princípios fundamentais que inspiram o ordenamento jurídico, nela se encontra inserida a concepção do direito que deverá informar toda a legislação subjacente. O conteúdo da Constituição, expressão centrada do direito existente em uma determinada ordem social, deve ser levado em conta pelas demais normas do sistema jurídico.

No mesmo sentido, Francesco Palazzo36: Já havíamos acenado, desde as páginas iniciais, para a possibilidade de adequação constitucional de disposições incriminadoras isoladas, no âmbito interpretativo, por parte da jurisprudência constitucional ou ordinária, independentemente de incidência sobre a estrutura externo-linguística do tipo, mas atuando, tão só, sobre o conteúdo normativo 35 Ibid., p. 36-37. 36 Valores constitucionais e direito penal: um estudo comparado, Trad. Gérson Pereira dos Santos, p. 96-97.


Há posição em sentido contrário, entendendo que o critério constitucional não é tão seguro quanto parece, posição essa defendida por Paulo César Busato e Sandro Montes Huapaya37, citando como exemplo Constituições outorgadas, como a do Brasil, na Revolução de 1964, as quais não necessariamente expressavam valores democráticos. Para os penalistas citados, “[...] o bem jurídico cuja defesa incumbe ao Direito Penal é aquela cuja proteção implica a manifestação de garantias de igualdade e liberdade cidadãs”. Assim, em virtude das proposições antes esposadas, é correto dizer que todo o processo de eleição de bens juridicamente tutelados deve ter como espelho a Constituição? Em caso afirmativo, não seria despropositada toda a discussão a respeito do bem jurídico, na medida em que bastaria utilizar como parâmetros os valores estabelecidos pela Carta Política? Na verdade, o legislador deve ter como norte a Carta Política, mas sempre tendo o freio limitador fornecido pela ultima ratio e fragmentariedade, haja vista que nem todos os valores protegidos pela Constituição, necessariamente, possuem dignidade penal. Nesse sentido a posição de Luis Greco38: Creio que a resposta deve recair em sentido negativo, porque o bem jurídico penal, apesar de ter de ser arrimado na constituição – afinal, doutro modo, não poderia limitar o poder do legislador –, deve ser 37 Ibid., p. 52. 38 Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato: uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito, p. 100-101.

necessariamente mais restrito do que o conjunto dos valores constitucionais. Nem tudo o que a constituição acolhe em seu bojo pode ser objeto de tutela pelo direito penal. A palavra-chave aqui é o princípio da subsidiariedade e ultima ratio, ou da intervenção mínima. [...] A nossa constituição protege até mesmo os interesses do Colégio Pedro II, ao qual dedica dispositivo próprio, em que declara: “O Colégio Pedro II, localizado na Cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal” (art. 242, § 2º).

Portanto, diante do que foi exposto, o legislador ordinário utilizará como critério norteador para eleição de bens jurídicos dignos de tutela penal aqueles cuja diretriz tenha como referência os valores constitucionais, conforme preleciona Renato de Mello Jorge Silveira39: “[...] os valores essenciais devem ter referência constitucional, estando o legislador ordinário obrigatoriamente vinculado a uma proteção de bens jurídicos, prévia ao ordenamento penal”. Entretanto, com o ímpeto de trazer à baila os principais posicionamentos doutrinários, importante mencionar o posicionamento de Édson Luís Baldan40, no que se refere à necessidade de aproximação dos bens jurídicos aos valores expressos em tratados internacionais, valores esses que teriam maior segurança jurídica, na medida em que não se estaria à mercê da legislação do país, o qual por conjunturas governamentais pode adotar uma Constituição não necessariamente garantidora: A relevância hodierna da ordem jurídica supranacional avulta, em especial, na proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo o instrumento mais atual e relevante do ponto de vista penal, o Es39 Direito penal supra individual, p. 51. 40 Intertipicidade penal, f. 45.

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interno, no sentido de melhor adaptá-lo ao cambiante quadro dos valores constitucionais.

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tatuto do Tribunal Penal Internacional, recentemente incorporado ao ordenamento brasileiro. Os indivíduos, antes submissos em absoluto às leis de seu país, tornaram-se hoje sujeitos de direito internacional e, nessa condição, a essa normativa podem recorrer para defesa de seus direitos subjetivos.

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AMELUG, Knut. El concepto “Bien Jurídico”, en la teoria de la protección penal de bienes jurídicos. In: HEFENDEHL, Roland; VON HIRSCH, Andrew; WOHLERS, Wolfgang (Org.). La teoria del bien jurídico. Fundamento de legitimación del derecho penal o juego de abalorios dogmático? Madrid: Marcial Pons, 2007.

CONCLUSÃO

BALDAN, Édson Luís. Intertipicidade penal. Tese de Doutorado em Direito Penal pela Pontifícia Universidade de São Paulo. São Paulo, 2007.

De tudo o que foi exposto, comungamos do entendimento no sentido de que o objetivo principal do Direito Penal consiste na proteção de bens jurídicos, amparados, obviamente, em sólida doutrina nacional e internacional, mormente pelos postulados de Claus Roxin e Bernd Schüneman.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

O critério orientador de eleição dos bens jurídicos por parte do legislador deve consistir na aproximação com os valores constitucionais; no entanto, pensamos também que os valores previstos em convenções e tratados universais relativos a direitos humanos devem nortear a escolha de bens com dignidade penal.

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REFERÊNCIAS

Bens jurídicos supraindividuais são uma realidade da sociedade moderna, especialmente em virtude da globalização e da sociedade de risco, de modo que o Direito Penal deve se adequar aos novos valores agregados, sob pena da sociedade perecer em virtude de lesão a bens essenciais para convivência. Nesse aspecto, os crimes de perigo abstrato, a despeito de respeitosa posição em sentido contrário, são fundamentais para a que haja proteção efetiva a bens com dignidade penal, como os de origem supraindividual; no entanto, referida modalidade penal deve ser usada sob estrita observância dos princípios norteadores do Direito Penal, ou seja, a fragmentariedade e a ultima ratio.

BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao direito penal, fundamentos para um sistema penal democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. CALLEGARI, André Luís; LYNETT, Eduardo Montealegre; JAKOBS, Gunther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal e funcionalismo. Trad. André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli e Lúcia Kalil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. CAMPOS, Marcelo da Silveira. Crime e Congresso Nacional, uma análise da política criminal aprovada de 1989 a 2006. Monografia vencedora do 14º Concurso IBCCrim de Monografias em Ciências Criminais. São Paulo: Editora IBCCrim, 2010. CERVINI, Raúl. Derecho Penal Económico: concepto y bien jurídico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 43, ano 11, abr./jun. 2003. CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Fundamentação constitucional do direito penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1992. D’ÁVILA, Fábio Roberto. Aproximações à teoria da exclusiva proteção de bens jurídicos no direito penal contemporâneo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 80, ano 17, set./ out. 2009. DIAS, Jorge Figueiredo. Direito penal: parte geral. 2. ed. portuguesa. Coimbra: Revista dos Tribunais, 2007. GRECO, Luis. Breves reflexões sobre os princípios da proteção de bens jurídicos e da subsidiariedade no Direito Penal. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Cuiabá: Editora Entrelinhas, n. 3, ano 2, jul./dez. 2007.


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Doutrina

Tributação da Folha de Pagamento KIYOSHI HARADA

Jurista, Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da Academia Paulista de Direito, Sócio-Fundador da Harada Advogados Associados, Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 26 obras.

INTRODUÇÃO A contribuição social sobre a remuneração proveniente do trabalho, conhecida como contribuição previdenciária, é uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Consoante já escrevemos: A contribuição social caracteriza-se pelo fato de, no desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, acarretar maiores despesas em prol de certas pessoas (contribuintes). Tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele proporcionada pelo Estado1.

RESUMO: O presente artigo visa a estudar a contribuição social incidente sobre a folha de salários e demais remunerações do trabalho do ponto de vista de sua evolução legislativa, ao mesmo tempo em que aborda três de seus aspectos controvertidos, como indicados no sumário, à luz da doutrina e da jurisprudência. No que tange ao termo inicial da decadência e no que se refere à contribuição previdenciária por substituição tributária, com base em interpretação sistemática dos dispositivos legais, defendemos posicionamento divergente das soluções dadas pela jurisprudência. No que pertine à execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, afastamo-nos da corrente extremada que sustenta a sua inconstitucionalidade. Todavia, combatemos o excesso da Justiça do Trabalho que extravasa dos limites da autorização constitucional ao pretender a cobrança de contribuição social atinentes a vínculos trabalhistas reconhecidos na decisão judicial, porém sem condenação em pecúnia, de sorte a não possibilitar a apuração do crédito tributário por falecer a base de cálculo.

Daí porque a contribuição em tela tem a finalidade de custear os benefícios da Previdência Social, consoante a prescrição do § 6º do art. 195 da CF. Se todo benefício há de ter a respectiva fonte de custeio, como prescreve o citado § 6º, segue-se que não pode haver tributação por meio de contribuição social sem benefício respectivo. Por isso, nos posicionamos contra a tributação do aposentado e do pensionista pelo Poder Público por meio de contribuição social: “Logo, nova contribuição incidente sobre os proventos pressupõe, necessariamente, criação de novo benefício específico aos aposentados”2. Do contrário, a contribuição social confundir-se-á com o imposto sobre a renda (art. 43, II, do CTN). Na espécie tributária “contribuição social”, exige-se que o produto de sua arrecadação esteja vinculado à finalidade que ensejou a sua criação.

PALAVRAS-CHAVE: Folha de pagamento; salários; remuneração; contribuição previdenciária; decadência; Justiça do Trabalho.

Por isso, o dispositivo do inciso II do art. 4º do CTN, segundo o qual a destinação legal do produto da arrecadação do tributo é irrelevante para a definição da natureza específica do tributo, deve sofrer uma

SUMÁRIO: Introdução; 1 Evolução legislativa; 2 Aspectos controvertidos; 2.1 O prazo decadencial para o lançamento; 2.2 A contribuição previdenciária por substituição tributária; 2.3 A execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho; Referências.

1 Cf. nosso Direito financeiro e tributário (22. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 324). 2 Idem, p. 363.


leitura atualizada à luz da Constituição de 1988. Conforme reconhece pacificamente a doutrina e a jurisprudência, é indiscutível a natureza tributária da contribuição social, o que não acontecia à época do advento da Lei nº 5.172, de 25.10.1966, posteriormente denominada Código Tributário Nacional. Examinaremos neste artigo a evolução legislativa dessa contribuição previdenciária no plano constitucional e alguns de seus aspectos controvertidos.

a contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas a título de pro labore, ou honorários pagos a profissionais liberais ou a prestadores de serviços autônomos. O STF acabou declarando a inconstitucionalidade dos vocábulos “avulsos”, “autônomos” e “administradores” constantes do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/1979 (RE 177.296, Rel. Min. Moreira Alves; e RE 166.772, Rel. Min. Marco Aurélio). Na ADIn 1.102-2/DF, o STF suspendeu liminarmente a eficácia das expressões “empresários” e “autônomos” contidas no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, tendo sido, ao final, confirmada a liminar por decisão definitiva publicada no DJ de 16.10.1995, p. 34570. Em vista disso, houve a edição de Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, instituindo a contribuição social de 15% incidente sobre o total da remuneração ou das retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas pelos serviços prestados sem vínculo de emprego.

1 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A Constituição Federal de 1988 dispunha, em seu art. 195, I, em sua redação original, que a seguridade social será financiada por meio de contribuições sociais, entre as quais pela incidente sobre a folha de salários.

A matéria restou pacificada com o advento da EC 20, de 15.12.1998, que alterou a redação do inciso I do art. 195 da CF para “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Folha de salários significa relação de empregados a quem são devidos os salários que representam a retribuição pecuniária pelos serviços prestados. Salário é espécie do gênero remuneração. Daí a impugnação da legislação ordinária que exigia

Substituiu-se o vínculo empregatício pelo vínculo laboral de sorte a alcançar pela tributação qualquer espécie de remuneração paga pela empresa à pessoa física em virtude do serviço prestado (salários, honorários e pro labore).

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Essa lei foi considerada constitucional por decisão majoritária do STF (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso), mas a discussão continuou porque, na dicção constitucional, a contribuição em tela somente pode incidir sobre a folha de salários.

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2 ASPECTOS CONTROVERTIDOS Essa contribuição social suscitou e continua suscitando diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Examinemos algumas delas.

2.1 O prazo decadencial para o lançamento Decadência, como é sabido, é o prazo de vida do direito. Não exercido dentro de determinado espaço de tempo, o direito perece em nome do princípio da segurança jurídica. É irrenunciável e impõe seu pronunciamento de oficio3. Como a contribuição previdenciária é regida pela modalidade de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial tem início na data da ocorrência do fato gerador, de conformidade com o § 4º do art. 150 do CTN. O aspecto temporal do fato gerador define a legislação tributária aplicável de acordo com o princípio tempus regit actum. Por isso, precisar o momento da ocorrência do fato gerador é de capital importância.

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Não há mais discussão quanto ao prazo em si: se é de 5, 10, 15 ou 30 anos, como acontecia no passado. A Súmula Vinculante nº 8 do STF pôs termo a décadas de discussões a respeito ao submeter os prazos decadencial e prescricional da contribuição previdenciária aos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, que são de 5 anos (arts. 173 e 174).

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Mas perdura, ainda, a discussão quanto ao termo inicial da contagem desse prazo quinquenal. Examinemos essa questão. Dispõe o § 4º do art. 150 do CTN: § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a 3 Idem, p. 554.

Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parece clara a disposição legal no sentido de que o prazo para constituir o crédito tributário, por meio do lançamento por homologação, de regra, conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador. Difere do termo inicial referido no art. 173, I, do CTN que rege o lançamento direto ou de ofício. A tese dos cinco mais cinco anos, que prosperou durante certo tempo perante a jurisprudência do STJ, parece ter sido afastada. Não se justifica aguardar o decurso do prazo de cinco anos para homologação e só então, em face do não pagamento do tributo que deveria ter sido antecipado, reabrir-se o prazo de lançamento direto. Afinal, nada há na lei que impeça o agente fiscal de homologar ou autuar o contribuinte no mês seguinte ao da comunicação de apuração do imposto. É o caso, por exemplo, do encaminhamento da GIA relativamente ao ICMS apurado no mês. A Fazenda dispõe de meios eletrônicos para saber se o imposto apurado e informado foi recolhido ou não, sem necessidade de fiscalização in loco. Constatada a apuração e o recolhimento do imposto a menor, nada impede de o Fisco promover imediatamente o lançamento direto da diferença faltante. Verificado que nada foi recolhido por conta da apuração do débito levada a efeito pelo contribuinte e tempestivamente comunicado ao Fisco, nada impede de o agente administrativo tributário competente ordenar a inscrição daquele débito na dívida ativa, para cobrança judicial. Esse despacho ordenando a inscrição na dívida ativa corresponde ao ato de lançamento por homologação. Outrossim, não prospera a tese de que na falta de antecipação do pagamento descabe a cogitação de lançamento por homologação, abrindo-se o caminho para o lançamento direto,


Primeiramente, porque o que se homologa não é o pagamento antecipado. Homologa-se a atividade exercida pelo contribuinte: extração de notas fiscais; escrituração dessas notas; apuração do imposto devido; comunicação do imposto apurado. Ainda que não tenha havido pagamento antecipado do imposto apurado e comunicado, o Fisco pode concordar com o valor apurado homologando a atividade exercida pelo contribuinte, inscrevendo-o diretamente na dívida ativa, sem necessidade de notificar o contribuinte para apresentar impugnação. Não cabe falar em contraditório contra o ato praticado pelo próprio contribuinte. Outrossim, se o Fisco entender que a atividade exercida pelo contribuinte está parcialmente equivocada, ocasionando redução tributária, caberá o lançamento complementar, por via de lançamento direto, porém sempre dentro do prazo decadencial do § 4º do art. 150 do CTN. Em segundo lugar, a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, que protela a contagem do prazo decadencial para o 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, só tem aplicação em relação a tributos anuais. Não é o caso do IPI, do ICMS e do ISS, em que os impostos são apurados e pagos mensalmente. Completamente diferente a hipótese em que o contribuinte incorre em sonegação fiscal, deixando de emitir notas fiscais e de escriturar os livros fiscais obrigatórios. Nesse caso, embora o imposto se classifique entre tributos de lançamento por homologação, não se pode cogitar de homologação, pois nada há a ser homologado. Descoberta a sonegação tributária, haverá lançamento de ofício pela regra do art. 173, I, do CTN, sem prejuízo da ulterior ação penal. Aliás, é a própria parte final do § 4º do art. 150 do CTN que ressalva a hipótese de dolo, fraude ou de simulação para afastar o prazo decadencial de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.

Há outros casos, também, em que fica prejudicado o lançamento por homologação. É o caso, por exemplo, do empregado não registrado. Nunca haverá ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, consistente no pagamento da folha de remuneração, pelo simples fato de o empregado não figurar na folha. Reconhecido o vínculo empregatício nos autos da reclamação trabalhista, a decisão homologatória do cálculo substitui o lançamento tributário. Decisão judicial homologatória do cálculo constitui título líquido e certo tanto quanto a certidão de inscrição na dívida ativa, apta a ensejar o processo de execução. No caso, pergunta-se, qual o prazo decadencial? Não há dispositivo legal expresso. Mas, por meio de interpretação sistemática, deve-se entender que a sentença homologatória do cálculo projeta seus efeitos retroativos de sorte a alcançar as contribuições sociais não atingidas pelo prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, na pior das hipóteses. Na melhor das hipóteses, a retroação conta-se a partir da data da decisão que reconheceu o vínculo empregatício.

2.2 A contribuição previdenciária por substituição tributária A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, conferiu nova redação ao art. 31 da Lei nº 8.212/1991, instituindo o regime antecipado da contribuição previdenciária mediante a adoção de substituição tributária. Por esse regime, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Para clareza, transcreve-se o art. 31 e parágrafos da Lei nº 8.212/1991 com a nova redação recebida:

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iniciando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. § 1º O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. § 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3º Para os fins desta lei, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. § 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

§ 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Acrescido pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009)

O conceito de empresa cedente de mão de obra foi estabelecido pela lei instituidora da retenção, porém essa lei delegou

Do exposto resulta que sobre o faturamento, abrangido pelo conceito de receita bruta, incidem três contribuições sociais: a

II – vigilância e segurança.

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Não importa o nomen juris dado: retenção na fonte, recolhimento antecipado, simplificação do sistema, agilização da arrecadação etc. Se essa “retenção” recai sobre o valor bruto do faturamento, parece elementar que de antecipação da contribuição previdenciária não se trata. Afinal, está dito com solar clareza, no art. 4º do CTN, que a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Pergunta-se: O que o valor do faturamento bruto de uma empresa tem a ver com a remuneração que uma empresa deve pagar à pessoa física como retribuição do trabalho prestado? É óbvio, patente e ululante que de retenção não se trata, mas de outra contribuição diferente da contribuição previdenciária. A “retenção” a que alude a Lei nº 7.911/1998 tem caráter de tributo autônomo. Se tratasse de antecipação da contribuição previdenciária, essa retenção na fonte deveria recair sobre a média de valores da folha de pagamento do prestador de serviços, considerando quantidade determinada de meses: média trimestral, quadrimestral, semestral etc.

I – limpeza, conservação e zeladoria;

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ao Executivo a tarefa de incluir outras empresas. O Decreto nº 3.048/1999, ferindo o princípio da reserva legal, incluiu inúmeras outras atividades de prestação de serviços na categoria de empresas cedentes de mão de obra. Finalmente, instruções normativas do órgão securitário ampliaram ainda mais o campo de incidência da retenção dos 11% na fonte, extravasando os próprios limites do Decreto nº 3.048/1999, incidindo em dupla violação do princípio da hierarquia das normas jurídicas. O rol de “cedentes de mão de obra” vai crescendo aleatória e arbitrariamente à medida da necessidade de recursos financeiros do INSS, que não mais se submete ao império da legalidade, como nos tempos passados, em que o sistema de freios e contrapesos efetivamente funcionava.

§ 5º O cedente da mão de obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.


Concluindo, temos a tritributação econômica, fundada no faturamento bruto (PIS/Pasep, Cofins e retenção dos 11%) e bitributação jurídica, esta inconstitucional, representada pela contribuição previdenciária do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de competência impositiva do órgão securitário, e a contribuição denominada pela Lei nº 9.711/1998 de “retenção de 11% na fonte”, que só poderia ser de competência impositiva da Receita Federal. Cumpre lembrar, por derradeiro, que o STF reconheceu a constitucionalidade dessa “retenção na fonte”, sob o fundamento de tratar-se de mera antecipação do que será devido mais tarde contra o único voto discordante do Ministro Marco Aurélio, para quem a diversidade da base de incidência, criada pela Lei nº 9.711/1998, descaracterizou a contribuição social fundada no pagamento da folha de salários e outros rendimentos do trabalho (RE 393.946/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, J. 03.11.2004). Em outras oportunidades, o STF tem pronunciado a inconstitucionalidade da exação tributária por muito menos. É o caso, por exemplo, dos seis votos já proferidos pela inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins, porque o ICMS não se qualifica como mercadoria a ser objeto

de faturamento, que é a base de cálculo da Cofins (RE 249.785, Rel. Min. Marco Aurélio). Sob o mesmo fundamento, a Corte Suprema pronunciou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação (RE 559.937, Rel. Min. Dias Toffoli). Com base nesses precedentes, diferentes TRFs vêm excluindo tanto o ISS, como o ICMS da base cálculo da Cofins. De fato, o princípio é o mesmo. Infelizmente, a jurisprudência da Corte Suprema não guarda harmonia e uniformidade, porque as decisões conflitantes são proferidas em momentos diferentes, com composição plenária que vai se alterando ao longo do tempo. Recentemente, o STF decidiu em caráter de repercussão geral que a CSLL integra a base de cálculo do imposto de renda, apesar de a contribuição social sobre os lucros líquidos seguramente não configurar renda ou rendimento (RE 582.525/RS). É certo que a CSLL resulta da renda, porém com ela não se confunde, porque corresponde a uma despesa paga pelo contribuinte. Aliás, nenhum tributo pode ser considerado como renda, mas sempre como um encargo do contribuinte. Pela composição atual da Corte Suprema, a tributação dos 11% incidente sobre a receita bruta, a título de contribuição previdenciária que incide sobre a remuneração paga a pessoa física, se submetida à apreciação do Plenário da Corte seria, certamente, considerada inconstitucional. Afinal, o faturamento bruto da empresa cedente de mão de obra nada tem a ver com a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física pela empresa tomadora de serviços.

2.3 A execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, conferiu nova redação ao art. 114 da CF, incumbindo à Justiça do Trabalho, entre outras coisas, a tarefa de processar e julgar as ações oriun-

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do PIS/Pasep, a da Cofins e a da “retenção dos 11%”, determinada pela Lei nº 9.711/1998, que, como vimos, tem natureza de contribuição autônoma, diferente daquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. É como se a legislação do imposto de renda tivesse instituído retenção na fonte, tendo como base de cálculo, por exemplo, valor dos combustíveis gastos pelos contribuintes. E essa lei peculiar poderia delegar ao Executivo a tarefa de definir as várias espécies de “combustíveis” para efeito de retenção, como, por exemplo, o etanol, a aguardente, o vinho branco etc., tal qual a delegação feita pela Lei nº 9.711/1998 em relação à contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre realidades que nada têm a ver com a folha de salários ou demais rendimentos do trabalho.

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das da relação de trabalho, bem como promover a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da CF, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [...].

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Felizmente, a questão do inciso I, a, já está pacificada. O STF entendeu que a nova atribuição da Justiça do Trabalho não abrange a competência para julgar os conflitos entre os entes políticos e servidores estatutários, mas apenas os conflitos relativos a empregados públicos regidos pela CLT.

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Contudo, quanto a questão da execução de ofício das contribuições sociais a controvérsia é bastante acentuada. Diversos especialistas de renome se posicionam n’um e n’outro sentido. Já tivemos a oportunidade de abordar as matérias em vários textos divulgados em diferentes sites jurídicos. Não condenamos por completo a ação da Justiça do Trabalho nessa matéria. A execução de ofício a que alude o texto constitucional deve ser interpretada de forma sistemática, de sorte a não suprimir a competência expressa na Constituição, nem ampliar demasiadamente essa competência. Comecemos pelo exame dos argumentos invocados pelos opositores dessa execução de ofício.

Doutrinadores de peso, como Eduardo Marcial Ferreira Jardim, com apoio nas lições de Leandro Paulsen, Schubert de Farias Machado, Eduardo Fortunado Bim e Ary Raguiant Neto, contestam a constitucionalidade dessa execução de ofício, fazendo sérios reparos à tese oposta, inclusive à nossa, com fundamento na teoria geral do direito4. Entretanto, em nenhum momento foi capaz de apontar a inconstitucionalidade da EC 45/2004, nesse particular. Não temos o propósito de criticar o ilustre Professor Eduardo Jardim, meu particular e respeitado amigo, mas temos a obrigação profissional de evitar a propagação de colocações técnicas, no nosso entender equivocadas, em nome da clareza da ciência do Direito. Como essa questão ainda não está pacificada na doutrina e na jurisprudência, entendo importante o registro de posições antagônicas. Com esse único escopo, examinaremos resumidamente as razões apontadas pelo ilustre Professor Eduardo Jardim, que conduziria à inconstitucionalidade da execução de ofício: a) a execução de ofício implica cobrança de tributo sem fato gerador, porque apenas o pagamento de salários e não a decisão judicial que declara o referido pagamento configura fato gerador de contribuição previdenciária; b) essa cobrança de ofício implica usurpação da competência administrativa para efetuar o lançamento do tributo, atentado contra o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF); c) a quantificação da contribuição social afigura-se imprecisa, porque inclui-se na sua base de cálculo com4 Execução fiscal cobra tributo sem fato gerador. Revista Consultor Jurídico, 18 abr. 2012. Acesso em: 10 jun. 2013.


ponentes estranhos, como a condenação em multas, indenização e outros elementos que não o salário;

e Sucessões, por exemplo. Tudo se resume na interpretação do inciso VIII do art. 114 da CF.

d) a aludida cobrança implica efeitos ultra petita à sentença trabalhista por operar efeitos extrapartes;

A execução de ofício das contribuições sociais e “seus acréscimos legais”, como está expresso no inciso VIII, não inclui, por óbvio, as sanções pecuniárias ou indenizações impostas pela decisão trabalhista. Esses acréscimos se referem a juros moratórios e à atualização monetária das contribuições sociais devidas, incidentes sobre salários reconhecidos pela decisão judicial.

f) a inexistência do prévio processo de conhecimento acutila a ampla defesa e o devido processo legal; g) a sentença trabalhista hospeda como essência uma ilicitude, razão pela qual não poderia representar o fato gerador de tributos; h) o tributo nasce da lei e não da decisão homologatória do acordo; i) o juízo trabalhista não reveste competência formal para sentenciar sobre questão tributária, que é matéria especializada tanto quanto o direito trabalhista. Nem é preciso esmiuçar cada uma dessas objeções, mas façamos um apanhado geral das considerações enumeradas antes. Primeiramente, basta dizer que a interpretação de textos normativos não se faz de baixo para cima. Por razões que não interessam ao presente estudo, quis o legislador constituinte derivado atribuir à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças que proferir. Não cabe ao aplicador da lei discutir o acerto ou o desacerto da decisão do legislador constituinte de atribuir à Justiça do Trabalho uma função atípica, da mesma forma que não cabe ao usuário da Justiça reclamar contra designação de um juiz, titular da cadeira de Direito Penal, para a Vara de Família

Oportuno lembrar, também, que não mais se discute que as contribuições para o sistema “S” não estão abrangidas no texto do inciso VIII do art. 114 da CF. Reiteradas decisões do TST deixaram isso bem claro. A execução de ofício circunscreve-se apenas às contribuições sociais resultantes da sentença condenatória em pecúnia. Exemplificando: reconhecido o vínculo empregatício a partir de determinado momento (sentença declaratória), condena-se o empregador no pagamento dos respectivos salários (decisão condenatória in pecunia). Essa decisão, proferida com rigorosa observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, protrai-se no tempo para reconhecer o vínculo laboral desde então, e, por conseguinte, condenar o empregador no pagamento dos salários correspondentes ainda não prescritos. Essa decisão judicial implica reconhecimento da situação configuradora do fato gerador concreto da contribuição social, que, ao teor do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês”. Nesse sentido, a sentença trabalhista, longe de configurar uma penalidade ou ilicitude, como alega o articulista do texto antes mencionado, representa um título jurídico abstrato munido de

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e) a execução de ofício implica supressão do direito à ampla defesa e ao devido processo legal a serem exercidos na esfera administrativa;

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eficácia executiva. É função da Justiça do Trabalho exatamente reconhecer a ocorrência do fato gerador relativamente ao trabalhador, cujo nome foi omitido na folha de remuneração mensal do empregador. Não precisa ser versado em Direito Tributário, nem em contabilidade para calcular os 20% sobre o total das remunerações devidas e proclamadas pela decisão judicial. Onde há alegada inocorrência do fato gerador? Aliás, a conta de liquidação, onde se inclui, também, as contribuições sociais devidas, é elaborada pela parte exequente ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, passando pelo crivo do contraditório, inclusive com a intimação do INSS. Ao homologar a conta de liquidação, relativamente aos valores concernentes à contribuição previdenciária, o juiz pratica o ato de lançamento tributário previsto no art. 142 do CTN, no exercício de sua competência de natureza não jurisdicional, como decorre da interpretação do texto constitucional já referido. Eventual impugnação da conta de liquidação será julgada conjuntamente com os embargos ao teor do § 4º do art. 884 da CLT.

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Esclareça-se, outrossim, que o fato gerador da contribuição social não é o pagamento físico como se afirmou. Não se atentou para a própria terminologia da lei que inclui na definição do fato gerador as “remunerações devidas”, o que é uma cautela legal até desnecessária.

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A ocorrência do fato gerador não pode, evidentemente, ficar na dependência da vontade unilateral do empregador de procrastinar o pagamento de salários, ou de decidir pelo seu inadimplemento ou ocultação do vínculo laboral para aguardar eventual iniciativa do interessado perante a Justiça do Trabalho. O ato potestativo nenhum efeito jurídico pode produzir. A condição potestativa pura sequer pode ser cogitada no âmbito de qualquer tipo de relação jurídica, muito menos na seara do direito tributário onde vige o princípio da estrita legalidade. O

Código Civil, em seu art. 122, acoima de ilícita a condição que subordina o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, cominando-lhe a pena de nulidade absoluta (art. 123 do CC). Vencido o prazo de pagamento do salário, segundo a lei de regência da matéria, tem-se por concretizado, ipso facto, o fato gerador da obrigação tributária. A incidência da norma definidora do fato gerador é sempre infalível. O que é falível é a constatação dessa situação ocorrida. No caso da condenação trabalhista, cabe ao juiz decidir quando se tem por ocorrido o fato gerador da contribuição social. Repita-se, o fato gerador da contribuição social não é o efetivo pagamento do salário in pecunia. N’outra passagem, quando a legislação do ICMS assegura ao contribuinte o direito a crédito do imposto cobrado nas operações anteriores, não se indaga se houve ou não o efetivo ingresso de dinheiro ao Erário, como condição para apropriação do crédito constitucionalmente assegurado. Na hipótese de sentença homologatória de acordo, na execução de ofício, deve tomar-se como base de cálculo da contribuição social a remuneração mensal devida antes de sua redução pela vontade das partes. Isso está expresso no parágrafo único do art. 831 da CLT, na redação conferida pela Lei nº 10.035/2000. Nem poderia ser de outra forma, pois as partes na relação trabalhista não podem transacionar sobre o crédito tributário que decorre de imposição legal. A Emenda Constitucional nº 45/2004 não fere o princípio da separação dos Poderes e nem suprime os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Eventual inconstitucionalidade decorre de sua aplicação equivocada. O que vem acontecendo na prática é o extrapolamento das atribuições constitucionais pela Justiça do Trabalho, conforme


vínhamos escrevendo em nossa obra anualmente atualizada, com fundamento nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal: Consoante decisão plenária do STF, a competência outorgada pelo texto constitucional em referência “limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais.... e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição”, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possa servir como base de cálculo.5 Portanto, violam o texto constitucional as execuções pela Justiça do Trabalho das contribuições incidentes sobre todo o período de contrato de trabalho, sempre que houver o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quando houver o efetivo pagamento de remunerações. Aliás, se a decisão judicial limitar-se a reconhecer o vínculo empregatício, sem condenação no pagamento de salários, não haverá título executivo no que tange à contribuição previdenciária, substitutivo do lançamento previsto no art. 142 do CTN. O expediente de determinar a intimação do INSS para apresentar o cálculo das contribuições sociais para prosseguir na execução não tem amparo legal, nem constitucional. Quando muito, a Justiça do Trabalho pode determinar a intimação do órgão securitário para promover o lançamento da contribuição social que entender devida e ajuizar, se for o caso, a execução fiscal perante a Justiça Federal.6

gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. O descumprimento dessa norma em relação a impostos implica vedação de transferências voluntárias7 ao ente político infrator. Concluindo, quem tiver entendimento contrário à execução de ofício pela Justiça do Trabalho relativamente às contribuições sociais decorrentes de sentenças proferidas pela justiça especializada, por coerência, deverá enfrentar a questão da inconstitucionalidade da EC 45/2004 nesse particular.

REFERÊNCIAS HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2013. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Execução fiscal sem fato gerador. Revista Consultor Jurídico, 18 abr. 2012. Acesso em: 10 jun. 2013.

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O órgão securitário, uma vez intimado, tem o dever legal de promover o lançamento das contribuições sociais não atingidas pela prescrição, sob pena de responsabilidade funcional do agente competente (parágrafo único do art. 142 do CTN). Outrossim, nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na 5 RE 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgado em 11.12.2008 e publicado em 12.12.2008. 6 Cf. Direito financeiro e tributário, ob. cit., p. 362.

7 Entrega de recursos financeiros a outro ente político a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação legal ou constitucional.

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Acórdão na Íntegra

Tribunal Superior do Trabalho RR 220400-41.2004.5.15.0043 Acórdão 1ª Turma EMP/rl/

VOTO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – FUNDACENTRO

1 CONHECIMENTO

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS NORMAS DO CPC/1973 E DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO PROCURADOR FEDERAL

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame circunstanciado dos demais pressupostos.

Os arts. 35, IV, 38 da Lei Complementar nº 73/1993 e 17 da Lei nº 10.910/2004 estabelecem aos membros da Advocacia-Geral da União – AGU e aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, cuja inobservância resulta em nulidade absoluta. No caso dos autos, inexiste intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação, importando ressalvar tratar-se da primeira oportunidade para parte suscitar a nulidade absoluta por cerceamento do seu direito de defesa.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, recebeu o recurso de revista por constatada a ausência de intimação à parte Recorrente.

Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-220400-41.2004.5.15.0043, em que é Recorrente Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro e Recorridas Regina das Dores Cavalari e Orbe Administração e Serviços Ltda. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, recebeu o recurso de revista por constatada a ausência de intimação à parte Recorrente. Contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório.

Ausência de intimação. Nulidade dos atos processuais

Eis os fundamentos adotados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE A recorrente requer sejam declarados nulos os atos processuais praticados a partir do v. acórdão às fls. 224-230, uma vez que não teria sido intimada da referida decisão. Ao compulsar os autos, não se identifica qualquer intimação do v. acórdão dirigida à recorrente. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos da Súmula nº 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados.


Recebo o recurso de revista. A Reclamada afirma que, por tratar de fundação pública federal, é representada judicial pelos Procuradores Federais, que, por sua vez, possuem prerrogativa de intimação pessoal. Aduz que, no caso em apreço, essa providência não foi tomada quando da prolação do acórdão que julgou o recurso por ela interposto, tendo sido certificado o decurso de prazo e dado início à fase de liquidação. Requer seja declarada a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão e indica violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos ao confronto de teses. À análise. Inicialmente, destaque-se que o presente recurso de revista foi interposto sob a égide das normas do CPC/1973 e da CLT em sua redação anterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. Os arts. 35, IV, 38 da Lei Complementar nº 73/1993 e 17 da Lei nº 10.910/2004 estabelecem aos membros da Advocacia-Geral da União – AGU e aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, cuja inobservância resulta nulidade absoluta. No caso dos autos, inexiste intimação pessoal ao Procurador Federal da Terceira Região desde a data de prolação do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Fundação, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão e iniciada a fase de execução sem intimação regular, tratando, a presente, da primeira oportunidade que a parte teve para suscitar mencionada nulidade absoluta por cerceamento do seu direito de defesa.

Assim, constatado que a intimação da decisão proferida no acórdão não foi feita de forma regular, qual seja, pessoalmente, e dirigida à Procuradoria-Geral Federal da Terceira Região, resta evidenciado o cerceamento do direito de defesa da parte, por afronta à disposição contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

2 MÉRITO Ausência de intimação. Nulidade dos atos processuais Conhecido o recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão de fls. 447/458 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para manifestação acerca da decisão proferida. ISTO POSTO Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão de fls. 447/458, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que intime, pessoalmente, o Procurador Federal para manifestação sobre a decisão proferida. Brasília, 25 de abril de 2018. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Emmanoel Pereira Ministro Relator

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CONCLUSÃO

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Pesquisa Temática

Empréstimo Compulsório Empréstimo compulsório – aquisição de combustível – prescrição – repetição de indébito “Tributário. Constitucional. Processual civil. Prescrição. Empréstimo compulsório. Aquisição de combustível. Decreto-Lei nº 2.288/1986. Inconstitucionalidade pelo STF. Repetição de indébito. Prova documental. Correção monetária. 1. Os autores Olindo Martins e Jurandyr Camargo de Souza e Castro pleiteiam em nome próprio direito alheio, tendo em vista que os veículos Fiat 147 C, Brasília 79 e Parati 86, pertencem aos seus familiares. 2. Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, adoto a posição majoritária da eg. 2ª Seção dessa Corte que vem sendo perfilhada por esta Turma, contando-se referido prazo do primeiro dia do quarto ano posterior ao recolhimento da exação, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.288/1986, findando-se, portanto, em 06.10.1996. 3. O Plenário da Excelsa Corte do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986 (STF, RE 121.336/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.06.1992). Expedida a Resolução nº 50/1995 pelo Senado Federal. 4. São documentos hábeis a comprovar a propriedade dos veículos automotores, movido a álcool ou gasolina, para a pretendida restituição: certidão emitida pelo órgão oficial de trânsito, original ou cópia autenticada do certificado de propriedade do veículo, certidão do Detran ou Ciretran abrangendo o período, cópia autenticada da declaração de bens anexa à Declaração do Imposto de Renda com recibo de entrega, originais ou cópias autenticadas do certificado de registro e licenciamento, guia de recolhimento original ou autenticada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. 5. O conjunto probatório dos autos comprova suficientemente a propriedade dos veículos automotores, movidos a álcool ou gasolina, na vigência do empréstimo em questão, por meio de certidões do Ciretran e cópias autenticadas das declarações de Imposto de Renda. Assim sendo, acolho a pretensão à restituição apenas com relação à propriedade e períodos comprovados documental e inequivocamente. 6. O valor do resgate do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986 deve ser em dinheiro e calculado pela média nacional de consumo, de acordo com os períodos em que o autor comprovou ter sido proprietário do veículo movido a álcool ou gasolina. 7. À míngua de impugnação, mantidos os juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 8. Mantida a correção monetária fixada na r. sentença. 9. Condenada à União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas e apelação dos autores provida.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 1999.03.99.062904-6/SP – 6ª T. – Relª Desª Fed. Consuelo Yoshida – DJe 29.01.2010)

Empréstimo compulsório – aquisição de veículos automotores – repetição de indébito – prescrição de 5 anos “Tributário. Empréstimo compulsório. Incidência na aquisição de veículos automotores. Decreto-Lei nº 2.288/1986. Inconstitucionalidade. Repetição de indébito. Prescrição de cinco anos. 1. A prescrição para ajuizamento de ação de restituição de valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículo automotor é de 5 (cinco) anos a contar do pagamento indevido. 2. A ação foi ajuizada em 07.10.1996, quando já se encontrava prescrito o direito de requerer a restituição do crédito tributário. 3. Ação rescisória improcedente.” (TRF 5ª R. – AR 2000.05.00.048001-2 – TP – Rel. Des. Rogério Fialho Moreira – DJe 28.01.2010)

Empréstimo compulsório – combustível – comprovação da propriedade do veículo – liquidação de sentença “Tributário. Empréstimo compulsório. Combustível. Decreto-Lei nº 2.288/1986. Comprovação da propriedade do veículo. Liquidação de sentença. Documentação original. Determinação contida no título judicial. Extinção da execução. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 1. Tendo o acórdão exeqüendo exigido apresentação de documento original comprobatório da propriedade do veículo, torna-se imprescindível sua juntada aos autos para conferir exigibilidade do título executivo. 2. Extinção da execução, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 4. Apelação dos embargados desprovidas. 5. Recurso da União Federal provido.” (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.024333-7 – 3ª T.Esp. – Relª Juíza Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa – DJe 29.07.2010)


Empréstimo compulsório – consumo de energia – diferença de correção monetária – juros moratórios “Agravo regimental em recurso especial. Empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica. Diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios. Juros moratórios. Violação do art. 167 do Código Tributário Nacional. Inovação. Tema já julgado pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam dos recursos representativos de controvérsia. Responsabilidade solidária da União. Violação. Princípio da reserva de Plenário. Inocorrência. Honorários. Compensação. Súmula nº 306/STJ. 1. O termo inicial da prescrição da diferença de correção monetária do principal é a data da Assembleia Geral Extraordinária em que se homologou a conversão das obrigações ao portador em ações, a saber: a) 20 de abril de 1988, 72ª Assembleia Geral Extraordinária, data da 1ª conversão; b) 26 de abril de 1990, 82ª Assembleia Geral Extraordinária, data da 2ª conversão; e c) 30 de junho de 2005, 143ª Assembleia Geral Extraordinária, data da 3ª conversão. 2. A correção monetária dos valores compulsoriamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica deve ser plena e integral, sendo que da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção deve obedecer a regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/1964 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, com a inclusão dos expurgos inflacionários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o reflexo da atualização monetária sobre o principal nos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, tendo em vista seu caráter acessório à atualização monetária sobre o principal. 4. Indevida, contudo, a atualização monetária entre a data da constituição do crédito em 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de conversão, eis que ‘a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Como se sabe, para determinar aquele valor basta estabelecer o valor do patrimônio líquido (ativo menos passivo) e dividi-lo pelo número de títulos acionários. Inexiste, com efeito, qualquer relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda’. 5. Os juros remuneratórios devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, sendo certo que seu termo inicial é o mês de julho de cada ano vencido, isto é, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 6. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916, até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil – Lei nº 10.406/2002. 7. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento. 8. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos débitos, estendendo-se, também, aos juros e à correção monetária. Precedentes. 9. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade. 10. ‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 306). 11. Agravos regimentais da Eletrobrás e da Fazenda Nacional improvidos. 12. Agravo regimental da empresa parcialmente provido.” (STJ – AgRg-REsp 657.277 – (2004/0055021-9) – 1ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 02.02.2010)

“Tributário. Empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica em favor da Eletrobrás. DL 1512/1976. Conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial: legitimidade. Correção monetária (desde a data do recolhimento) e juros remuneratórios: períodos e índices. Prescrição: prazo (cinco anos) e termo inicial (data em que ocorreu a lesão). Correção monetária e juros moratórios sobre o objeto da condenação: critérios de apuração. Matérias decididas pela 1ª Seção (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.952/RS), sob o regime do art. 543-C do CPC. Especial eficácia vinculativa desses precedentes (CPC, art. 543-C, § 7º), que impõe sua adoção em casos análogos. Responsabilidade solidária da União. Precedentes. Interesse de agir quanto aos créditos não convertidos pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária. Responsabilidade solidária da União (Precedentes). Ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Inexistência (Precedentes). Interesse de agir quanto aos créditos não convertidos pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária. Aplicação do art. 462 do CPC (Precedentes). Sucumbência recíproca. Caracterização. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 757.604 – (2005/0095381-8) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJe 01.07.2010)

Empréstimo compulsório – debêntures emitidas pela Eletrobrás – prazo para resgate “Tributário. Obrigações/debêntures emitidas pela Eletrobrás. Prescrição. I – É pacífica a jurisprudência desta 8ª Turma no sentido de que o prazo para resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás entre 1965 e 1967 e 1968 e 1974, em virtude de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é de 10 e de 20 anos, respectivamente, contados da data da aquisição compulsória dessas obrigações. II – A partir do término da data de resgate do empréstimo compulsório, caso esta não tenha sido antecipada, tem início o prazo prescricional de 5 anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação relativo ao crédito respectivo, a teor da inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, art. 2º do Decreto nº 4.597/1942 e art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/1962. III – Emitidos os títulos em julho de 1970 de há muito esgotado o prazo para suas liquidações. IV – Apelação não provida.” (TRF 1ª R. – AC 2006.38.08.000840-5/MG – Rel. Juiz Fed. Osmane Antônio dos Santos – DJe 23.10.2009)

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Empréstimo compulsório – consumo de energia elétrica – Eletrobrás

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Empréstimo compulsório – debêntures emitidas pela Eletrobrás – prescrição “Tributário. Obrigações/debêntures emitidas pela Eletrobrás. Prescrição. I – É pacífica a jurisprudência desta 8ª Turma no sentido de que, o prazo para resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás entre 1965 e 1967 e 1968 e 1974, em virtude de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é de 10 e de 20 anos, respectivamente, contados da data da aquisição compulsória dessas obrigações. II – A partir do término da data de resgate do empréstimo compulsório, caso esta não tenha sido antecipada, tem início o prazo prescricional de 5 anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação relativo ao crédito respectivo, a teor da inteligência dos art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, art. 2º do Decreto nº 4.597/1942 e art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/1962. III – Emitidos os títulos em janeiro e março de 1970 de há muito esgotado o prazo para suas liquidações. IV – Apelação não provida.” (TRF 1ª R. – AC 2005.34.00.036294-1/DF – Rel. Juiz Fed. Osmane Antonio dos Santos – DJe 23.10.2009)

Empréstimo compulsório – energia elétrica – consumo “Processo civil e tributário. Empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica em favor da Eletrobrás – Dl 1.512/1976. Correção monetária (desde a data do recolhimento) e juros remuneratórios: períodos e índices. Prescrição: prazo (cinco anos) e termo inicial (data em que ocorreu a lesão). Correção monetária e juros moratórios sobre o objeto da condenação: critérios de apuração. Matérias decididas pela 1ª Seção (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.952/RS), sob o regime do art. 543-C do CPC. Especial eficácia vinculativa desses precedentes (CPC, art. 543-C, § 7º), que impõe sua adoção em casos análogos. Ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Inexistência (Precedentes). Interesse de agir quanto aos créditos não convertidos pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária. Aplicação do art. 462 do CPC (Precedentes). Sucumbência recíproca. Caracterização. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 968.493 – (2007/0165351-9) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJe 09.09.2010)

Empréstimo compulsório – energia elétrica – conversão em ações “Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Conversão em ações. Valor patrimonial e valor de mercado. 1. Hipótese em que não há qualquer discussão acerca do empréstimo compulsório ou seus acessórios, mas alegação de ato ilícito consubstanciado em abuso de direito, quando da conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações preferenciais. 2. Assim, a competência para julgar o recurso é de uma das Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal.” (TRF 4ª R. – AC 2008.70.00.009749-5/ PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch – DJe 28.07.2010)

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Empréstimo compulsório – energia elétrica – correção monetária – expurgos inflacionários

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“Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Legitimidade passiva da União. Prescrição. Correção monetária. Índices aplicáveis. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios e de mora. Sucumbência. 1. A União é litisconsorte passivo necessário da Eletrobrás, por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/1962, nas ações em que se discute a atualização monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica, e sua responsabilidade não é meramente subsidiária, mas solidária, pelo valor nominal. 2. A restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, previsto inicialmente para vinte anos, foi antecipado pela conversão do crédito em ações, pelas Assembleias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, realizadas em 20.04.1988 (1977 a 1984); 26.04.1990 (1985 a 1986); e 30.06.2005 (1987 a 1993), consideradas como marco inicial da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, em virtude do obrigatório litisconsórcio passivo da União no feito, para pleitear a correção monetária integral e os respectivos juros sobre os valores recolhidos, conforme entendimento pacificado pelo STJ nos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. 3. Atingido pela prescrição o direito às diferenças de crédito relativas às duas primeiras conversões em 20.04.1988 e 26.04.1990, respectivamente, uma vez ajuizada a ação em data posterior. 4. Prescrito o direito à diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios do compulsório recolhido também no período de 1987 e 1993, considerada a actio nata do direito de ação o mês de julho do ano seguinte. 5. Afastada a prescrição do direito a diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios reflexos sobre tais diferenças dos valores recolhidos compulsoriamente no período de 1987 e 1993, desde a data de cada recolhimento mensal até 31 de dezembro do ano do recolhimento, atualizados pelos índices oficiais, incluídos os expurgos inflacionários do IPC (itens 2.1, 4, 6.1 e 6.2 da ementa do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS). 6. São devidos juros de mora e correção monetária, a incidir a partir da citação até a data do efetivo pagamento (item 6.3 e 7 da ementa do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS) e, no caso dos autos, aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que cumula juros e correção monetária. 7. Considerada recíproca a sucumbência e determinada a compensação dos honorários advocatícios fixados na sentença. 8. Apelações da União e da Eletrobrás e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 4ª R. – AC-RN 2007.71.07.001991-4/RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJe 19.05.2010)


Empréstimo compulsório – energia elétrica – Eletrobrás – sociedade de economia mista “Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Eletrobrás. Sociedade de economia mista. Lei nº 4.156/1962. União Federal. Responsabilidade solidária. 1. A matéria versada nos autos da ação originária refere-se ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, cujo diploma legal instituidor (Lei nº 4.156/1962) prevê a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal das obrigações respectivas. Outrossim, a Eletrobrás, ao receber o empréstimo compulsório, agiu na qualidade de delegada da União Federal. 3. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam a restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª R. – 2008.02.01.016483-8 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira – DJe 13.04.2010)

Empréstimo compulsório – energia elétrica – inocorrência – diferença de correção monetária e juros remuneratórios – prescrição “Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Art. 535 do CPC. Inocorrência. Diferença de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Prescrição. Termo inicial. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Correção monetária plena. Aplicação no caso da Taxa Selic a partir da vigência do CC/2002. Possibilidade. 1. O Tribunal de origem dirimiu as questões trazidas à discussão de forma clara, expressa e fundamentada, apenas não acolheu as pretensões da recorrente. Afasta-se, portanto, a violação dos arts. 458 e 535, do CPC. 2. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo a quo a data de ocorrência da lesão. 3. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) ‘a menor’, seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; Neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988, 72ª AGE, 1ª conversão; 26.04.1990, 82ª AGE, 2º conversão; e 30.06.2005, 143ª AGE, 3ª conversão). 4. Sobre a diferença de correção monetária do principal devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano (= juros reflexos). 5. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 6. Aplica-se a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa Selic), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). 7. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. 8. Recursos especiais não providos.” (STJ – REsp 1.167.743 – (2009/0229907-0) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJe 03.08.2010)

“Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Legitimidade passiva da União. Prescrição. Correção monetária. Índices aplicáveis. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios e de mora. Sucumbência. 1. A União é litisconsorte passivo necessário da Eletrobrás, por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/1962, nas ações em que se discute a atualização monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica, e sua responsabilidade não é meramente subsidiária, mas solidária, pelo valor nominal. 2. A restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, previsto inicialmente para vinte anos, foi antecipado pela conversão do crédito em ações, pelas Assembleias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás, realizadas em 20.04.1988 (1977 a 1984); 26.04.1990 (1985 a 1986); e 30.06.2005 (1987 a 1993), consideradas como marco inicial da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, em virtude do obrigatório litisconsórcio passivo da União no feito, para pleitear a correção monetária integral e os respectivos juros sobre os valores recolhidos, conforme entendimento pacificado pelo STJ nos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. 3. Atingido pela prescrição o direito às diferenças de crédito relativas às duas primeiras conversões em 20.04.1988 e 26.04.1990, respectivamente, uma vez ajuizada a ação em data posterior. 4. Prescrito o direito à diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios do compulsório recolhido também no período de 1987 e 1993, considerada a actio nata do direito de ação o mês de julho do ano seguinte. 5. Afastada a prescrição do direito a diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios reflexos sobre tais diferenças dos valores recolhidos compulsoriamente no período de 1987 e 1993, desde a data de cada recolhimento mensal até 31 de dezembro do ano do recolhimento, atualizados pelos índices oficiais, incluídos os expurgos inflacionários do IPC (itens 2.1, 4, 6.1 e 6.2 da ementa do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS). 6. São devidos juros de mora e correção monetária, a incidir a partir da citação até a data do efetivo pagamento (item 6.3 e 7 da ementa do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS) e, no caso dos autos, aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que cumula juros e correção monetária. 7. Inversão da sucumbência, condenação das rés ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, fixados 10%, e das custas judiciais. 8. Apelação provida.” (TRF 4ª R. – AC 2008.72.00.002059-4/SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJe 19.05.2010)

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Empréstimo compulsório – energia elétrica – legitimidade passiva – prescrição

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Empréstimo compulsório – energia elétrica – litigância de má-fé – multa “Tributário e administrativo e processual civil. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Competência da primeira seção. Litigância de má-fé. Multa. 1. A matéria referente aos direitos de correção monetária sobre o empréstimo compulsório da energia elétrica está inserida na competência jurisdicional da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ). Precedente. 2. Arguição de incompetência destituída de fundamento válido encerra tumulto processual, enquadrando-se no disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC (litigância de má-fé). 3. Arguição rejeitada, com aplicação de multa pela litigância de má-fé – art. 14, parágrafo único, do CPC.” (STJ – REsp 1.050.199 – (2008/0086160-0) – 1ª S. – Relª Min. Eliana Calmon – DJe 01.07.2010)

Empréstimo compulsório – energia elétrica – recurso repetitivo “Tributário. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Empréstimo compulsório. Energia elétrica. Correção monetária plena a contar de cada recolhimento. Precedente no Recurso Repetitivo nº 1.028.592/RS, julgado em 12.08.2009. Art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Créditos prescritos anteriores à terceira assembleia. Terceira assembleia. Fato superveniente que deve ser considerado. Revisão de honorários. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.08.2009, nos Recursos Paradigmas nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Na ocasião restou determinado que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente (data da constituição do crédito). Observando os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2002, a terceira assembleia de conversão, ocorrida ulteriormente, deve ser considerada como fato superveniente constitutivo do direito do autor, nos moldes no art. 462 do CPC. Tal fato não importa alteração da causa de pedir e do pedido de correção monetária plena na devolução do empréstimo compulsório, motivo pelo qual ele deve ser apreciado, ainda que o processo se encontre na instância extraordinária. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula nº 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.013.355 – (2007/0292997-5) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 08.09.2010)

Empréstimo compulsório – energia elétrica – responsabilidade solidária da União “Tributário. Empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica em favor da Eletrobrás. Responsabilidade solidária da União (precedentes). Ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Inexistência (precedentes). Especificação quanto aos Índices de Correção Monetária e afastamento da aplicação da Taxa Selic: inovação recursal. Inviabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 676.445 – (2004/0124185-9) – 1ª T. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJe 01.07.2010)

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Empréstimo compulsório – energia elétrica – Súmula nº 284/STF – diferença de correção monetária e juros remuneratórios – prescrição – responsabilidade solidária da União

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“Tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. ART. 535 do CPC. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. Diferença de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Prescrição. Termo inicial. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Correção monetária plena. Taxa Selic. Falta de interesse de agir. Responsabilidade solidária da União. 1. Alegações genéricas quanto às prejudiciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea a do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prazo prescricional da ação na qual se pleiteiam valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo a quo a data em que ocorreu a lesão. 3. O termo inicial da prescrição no que tange à correção monetária sobre os juros remuneratórios de 6% (Decreto-Lei nº 1.512/1976, art. 2º) dá-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 4. Relativamente à diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios, a prescrição começa a fluir da data do pagamento (restituição) ‘a menor’, seja no vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória), seja antecipadamente com a conversão dos créditos em ações; neste caso, a contagem do prazo tem início na data da assembleia geral extraordinária que homologou as conversões (20.04.1988, 72ª AGE, 1ª Conversão; 26.04.1990, 82ª AGE, 2º Conversão; e 30.06.2005, 143ª AGE, 3ª Conversão). 5. Sobre a diferença de correção monetária do principal, devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano (= juros reflexos). 6. O contribuinte tem interesse de agir em relação aos créditos posteriores a 1988. 7. A correção monetária dos créditos de empréstimo compulsório deve ser plena, incluindo-se os expurgos inflacionários. 8. Entendimento pacificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução


STJ nº 08/2008. 9. Falta interesse de agir em relação ao pedido de não aplicação da taxa Selic, porquanto o acórdão recorrido afastou expressamente a sua incidência. 10. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório. 11. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido em parte. Recurso especial da Eletrobrás provido em parte.” (STJ – REsp 869.017 – (2006/0153709-7) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJe 08.09.2010)

Empréstimo compulsório – prescrição – correção monetária – recurso repetitivo

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“Processual civil e tributário. Eletrobrás. Empréstimo compulsório. Prescrição. Juros. Correção monetária. Recurso repetitivo. Art. 543-C do CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.08.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos Índices de Juros e Correção Monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. A prescrição quinquenal para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl-REsp 1.059.528/RS, em 24.03.2010). 5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). 6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão. 7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.01.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/1983. 11. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 12. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de Plenário. 13. Agravos regimentais da Fazenda Nacional e do particular não providos.” (STJ – AgRg-AgRg-REsp 813.131 – (2006/0013718-5/ RS) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 19.05.2010)

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Jurisprudência Comentada

Caminhamos em Direção à Responsabilidade Penal Objetiva? Um Estudo Comparado com os EUA THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO

Mestre em Direito Comparado pela Samford University – Cumberland School of Law, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Assis (SP), Juiz Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura nas áreas de Penal, Processo Penal, Infância e Juventude e Idoso, Coordenador do Núcleo de Direito Comparado Brasil-EUA da Escola Paulista da Magistratura, Associado ao IBCCrim e ao IBRASPP, Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis (SP).

A pós-modernidade passou a interferir diretamente no campo do Direito, de modo que seus conceitos herméticos, fechados, tiveram de se inclinar aos anseios sociais. Na era moderna, a ênfase repousava na validade das normas. Consoante a teoria de Kelsen, a análise deveria recair sobre os aspectos formais, tais como o rito, o modo, a hierarquia e a estrutura, absolutamente dissociados da ideia de eficácia. Já, para pós-modernidade, a importância é justamente outra: de nada adianta a norma ser válida, com observância estrita aos trâmites regulares, se ela é ineficaz, redundando em certo desprezo por procedimentos e conceitos, se a resposta supostamente desejada por uma pretensa opinião pública é alcançada. Especialmente no âmbito do Direito Penal, os efeitos da sociedade do risco são sentidos de maneira intensa. A existência de atividades

humanas arriscadas, hoje possibilitada pelo avanço da tecnologia, pelo fluxo livre de informações e redução ou supressão de fronteiras, impõe ao legislador a missão hercúlea de encontrar soluções locais para problemas globais. Esse quadro, aliado à insegurança e ao medo do porvir, faz inflar a quantidade de tipos penais, abrindo caminho para uma tipificação total, desmedida, que traz em si uma “promessa inconsequente” de diminuição dos riscos indesejados1. Com isto, por um lado, acaba por ser arruinado o hermetismo tradicional do Direito Penal, de base científica, abalando-se a estrutura dos tipos penais pelos reclames de eficácia/eficiência punitiva, que também acabaram por relativizar os pilares fundamentais da dogmática penal clássica2: alarga-se o conceito de bem jurídico; avultam-se os crimes omissivos impróprios, com o elastecimento da figura do garantidor; flexibilizam-se regras de imputabilidade e antecipa-se a tutela penal para atividades que provocam riscos intoleráveis ao sistema, assumindo o tipo o papel justamente de estabelecer as fronteiras entre os riscos tolerados e os riscos proibidos. Podemos citar como exemplo recentíssimo a edição da Lei nº 13.260/2016 (“Lei Antiterrorismo”), que elenca uma série de crimes de perigo abstrato, incluindo os de posse (arts. 2º, 3º e 5º), e provoca referido abalo na dogmática penal ao admitir a punição da tentativa (art. 5º, caput) e a aplicação dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 10) anteriormente ao início de atos executórios. Neste contexto, também ocorre uma releitura do conceito de dolo em dois passos. Em um primeiro momento, seu conceito clássico 1 BARJA DE QUIROGA, Jacobo Lopes. El moderno derecho penal para una sociedad de riesgo. Madrid: Poder Judicial, 1997. p. 296. 2 VELLUDO SALVADOR, Alamiro. Tipicidade penal e sociedade de risco. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 119.


No que tange ao primeiro estágio, podemos destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal, no afamado julgamento do caso “Mensalão” (Ação Penal nº 470), principalmente pela aplicação da teoria do domínio do fato, que serviu descaradamente para presumir a responsabilidade criminal, conforme podemos observar do seguinte trecho: Presumidamente, aos detentores do controle das atividades do Banco Rural, conforme dispõe o ato institucional da pessoa jurídica, há de se imputar a decisão (ação final) do crime. Nessa ação coletiva dos dirigentes é interessante da lição de Claus Roxin sobre a configuração do domínio do fato...”3.

Segundo se observa, a teoria foi aplicada pelo STF de maneira equivocada, de modo que ela nunca serviu para presumir responsabilidade, mas foi desenvolvida, ao menos sob a ótica de Roxin, para se punir como autor, e não mero partícipe, não apenas aquele que detém o domínio o fato, diretamente (domínio da ação) ou em coautoria (domínio funcional do fato), mas também por domínio da vontade de terceiro (em virtude de coação, erro ou aparatos organizados de poder)4. Ainda assim, o modo pelo qual a teoria foi trabalhada pelo STF serviu para demonstrar certa tendência nacional de se afrouxar a exigência de prova robusta do conhecimento e vontade de praticar o tipo, principalmente no âmbito de atividades complexas, como a maior parte dos crimes empresariais. 3 STF, APn 470/MG, Pleno, J. 17.12.2012, p. 1162. Disponível em: <http://www. stf.jus.br/portal/inteiroTeor/ obterInteiroTeor.asp?idDocumento=3678648>.
 4 ROXIN, Claus. Novos estudos de direito penal. Org. Alaor Leite; Trad. Luís Greco. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 19. Ver também ALFLEN, Pablo Rodrigo. Teoria do domínio do fato. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 124-150.

Por outro lado, não temos notícia, até o momento, de posição doutrinária ou jurisprudencial no Brasil que defenda, com todas as letras, a responsabilidade penal objetiva. Por mais surreal que possa parecer essa ideia em nosso Direito, há sistemas jurídicos de países democráticos que adotam, sem maiores escrúpulos, essa modalidade de responsabilidade. É o caso dos Estados Unidos, cujos direitos penais de vários Estados-membros dispensam prova de dolo ou culpa para uma série de crimes, como reflexo da pan-criminalização (overcriminalization)5. Pois bem. Nos EUA, a conduta criminosa é estruturada por meio de dois elementos: (1) actus reus: é o elemento material do crime, a conduta voluntária, comissiva ou omissiva; (2) mens rea: é o elemento psicológico, intencional, equiparado ao que conhecemos por dolo (há uma gradação: intent, knowledge e recklesness) e culpa (negligence)6, evidenciando-se a adoção da teoria psicológica da culpabilidade, assim como previu Von Liszt para o Direito alemão e há muito superada pelo Direito Penal pátrio7. A regra, portanto, é a responsabilidade penal subjetiva e o Código Penal Modelo não admite qualquer exceção8. Todavia, em vários Estados é possível haver responsabilidade objetiva 5 HUSAK, Douglas. The limits of the criminal law. Nova Iorque: Oxford, 2008. 6 SINGER, Richard G.; LA FOND, John Q. Criminal Law. 3. ed. Nova Iorque: Aspen Publishers, 2004. p. 3, 50-57. 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição: uma análise comparativa. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 93. 8 Nos EUA, cada Estado-membro possui o seu Código Penal; porém, em 1962, a American Law Institute, uma instituição privada de juristas, elaborou o Código Penal Modelo, de adoção facultativa pelas unidades federativas. O texto substitui a expressão mens rea por culpabilidade (culpability) e não admite qualquer modalidade de responsabilidade penal objetiva (Seção 2.05).

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é abalado, adquirindo novos contornos, mais amplos, utilizados para a condenação de terceiros, inclusive, que não praticaram diretamente a conduta. Em um segundo estágio, ele passa, inclusive, a ser dispensado, diante dos interesses em tela e da extrema dificuldade de sua prova.

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para certas modalidades de crime, conhecidos como strict liability crimes, expressão que pode ser traduzida por “crimes de mera imputação”, porque pouco importam a representação e a vontade (dolo) ou a previsibilidade objetiva do resultado (culpa). Trata-se, portanto, de crimes que dispensam a prova do elemento subjetivo, mediante a combinação de duas variáveis: (1) a importância do interesse tutelado pela norma penal; (2) a dificuldade de se provar o dolo9.

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A maioria dos Códigos Penais, por exemplo, estabelece ser irrelevante o fato de o agente desconhecer a idade da vítima dos crimes de estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a lei confere proteção especial às crianças e aos adolescentes e a necessidade de prova dessa elementar enfraqueceria o escopo protetivo da norma10. Por outra banda, a responsabilidade penal objetiva cai como uma luva às chamadas public welfare offenses, tipos penais que visam à proteção de interesses difusos (meio ambiente, segurança viária, consumidores, mercado financeiro, saúde pública, etc.), bens jurídicos sobre os quais repousa a tutela penal na sociedade do risco11. Enfaticamente, de modo geral, o crime de vender bebidas alcoólicas a adolescentes costuma ser de mera imputação. Portanto, de nada adianta ao acusado provar que envidou todo o esforço necessário para descobrir a idade do consumidor. Ainda que esse, por exemplo, tivesse se valido de um documento de identidade falso, seria possível se cogitar da responsabilidade penal do fornecedor12. Em outras situações, atendo-nos a casos mais simples, podemos 9 SINGER, Richard G.; LA FOND, John Q. Op. cit., p. 102-103. 10 California, People v. Olsen, 685 P.2d 52 (Cal. 1984). 11 Diferentemente do Brasil, os EUA não trabalham com a noção de bem jurídico, como um “dado”, um “ente abstrato”, mas, antes, com a noção de ofensa a direitos de terceiros (harm to others). Nesse sentido: FEINBERG, Joel. Harm to others: the moral limits of the criminal law. Nova Iorque: Oxford, v. I, 1985. 12 SINGER, Richard G.; LA FOND, John Q. Op. cit., p. 101-102.

citar o de um cidadão do Kansas que foi condenado por trafegar acima do limite de velocidade, mesmo diante de prova de que o piloto automático que não estava funcionando adequadamente e indicava velocidade inferior à verdadeira13; e a condenação de um empresário de Baltimore, presidente de uma rede nacional alimentícia, pela venda de gêneros inadequadamente protegidos contra a ação de roedores, prescindindo-se de prova de dolo, sendo o suficiente sua posição de comando na organização14, diante do reconhecimento de sua responsabilidade fabricada (vicarious liability), instituto que não se confunde com a cegueira deliberada (Willful blindness), hoje mais conhecida entre nós, que equipara ao conhecimento a “desconsideração consciente de um risco substancial e injustificável” acerca do cometimento de um crime15. A posição da Suprema Corte dos EUA acerca da constitucionalidade dos crimes de mera imputação mantém-se mais ou menos consentânea com uma decisão do início dos anos 1950: não se admite a responsabilidade penal objetiva em se tratando de crimes naturais (true crimes ou mala in se crimes), consoante o senso predominante do common law, tal qual como os delitos violentos: homicídio, roubo, estupro com violência real, entre outros. Para os demais, conhecidos como mala prohibita crimes, nada impediria que a lei dispensasse a prova do dolo relativamente a todos ou parte dos elementos do tipo16. Todavia, como assentou a Suprema Corte décadas mais tarde, considerando-se 13 State v. Baker, 571 P.2d 65 (Kan. 1977). 14 United States v. Park, 421 U.S. 658 (1975). 15 É o que estabelece o Código Penal Modelo em sua Seção 2.02(2)(c), ao se referir ao fato de o agente “consciously disregards a substantial and unjustifiable risk that the material element exists or will result from his conduct”. Ver também MARCUS, Jonathan L. Model Penal Code Section 2.02(7) and Willful Blindness. The Yale Law Journal, v. 102, n. 8, p. 22312257, 1993. 16 Morissette v. United States, 342 U.S. 246 (1952).


Ilustrativamente, diferente posição tomou a Suprema Corte do Canadá ao se debruçar sobre a constitucionalidade dos crimes de mera imputação. Decidiu-se pela incompatibilidade desses crimes com o texto constitucional, admitindo-se, todavia, a possibilidade de inversão do ônus de prova, tal qual uma responsabilidade subjetiva imprópria: pode haver tipos que transfiram ao réu o ônus de demonstrar a sua não culpa, de que ele se cercou de todos os cuidados necessários para evitar o resultado lesivo18. Ora, o Brasil vive uma fase de transição, sendo perceptível a tendência de alargamento da tutela penal e, com ela, o conceito de dolo, de modo que a dogmática penal tradicional passou a sofrer ataques em prol da necessidade de combate à criminalidade, cada vez mais complexa. Não cremos, todavia, que chegaremos ao extremo de termos leis que dispensem expressamente o tipo subjetivo, porque a ideia de nullum crimen sine culpa parece estar, felizmente, arraigada ao nosso sistema. Uma lei que assim o fizesse, assim esperaríamos, seria facilmente reputada por inconstitucional. Todavia, não podemos negar a existência de resquícios de responsabilidade penal objetiva em nosso sistema. Dois exemplos da jurisprudência são sintomáticos. O primeiro deles consiste na inversão da prova do dolo em alguns delitos contra o patrimônio, como o furto e a receptação. Se o sujeito é encontrado na posse da res, cabe a ele a prova de sua não culpa, admitindo-se, com 17 Staples v. United States, 511 U.S. 600 (1994). 18 Regina v. City of Sault Ste. Marie, 85 D.L.R. 3d 161 (1978).

isso, a responsabilidade subjetiva imprópria no Direito Penal19. O segundo é a hipótese da incidência de causas especiais de aumento, independentemente de prova de que o agente conhecia essa circunstância. Concretamente, no caso de tráfico de drogas praticado nas dependências ou imediações de escolas, hospitais, etc., basta a mera proximidade geográfica, ignorando-se a prova de que o agente sabia ou devesse saber dessa circunstância, afigurando-se claro exemplo de responsabilidade penal objetiva quanto ao agravamento da sanção20. Em que pese a solidificação dessas ideias nos EUA, cremos que no Direito Penal não deve haver espaço para a negociação da culpabilidade, por mais constrangedores que sejam os interesses estatais acerca da proibição criminal de certas condutas. No âmbito extrapenal, há vários casos de responsabilidade objetiva, a depender da envergadura dos interesses em jogo e/ou das dificuldades de prova da culpa. Lembremos, hipoteticamente, da responsabilidade por infrações da legislação tributária (art. 136 do Código Tributário Nacional), a responsabilidade do for19 Por exemplo: “[...] Se o objeto furtado é encontrado em poder do apelante, inverte se o ônus da prova, cabendo a ele provar de forma convincente a origem lícita do bem. [...] Recurso provido em parte” (TJMG, Ap 1.0016.10.009500-5/001 417.704-2, 4ª C.Crim., Rel. Des. Doorgal Andrada, J. 08.05.2013, publ. 15.05.2013) (grifamos). 20 Nessa direção, contentando-se com a posição geográfica do acusado, sem qualquer alusão ao elemento cognitivo quanto à proximidade com a escola, TJSP, 11ª Câmara Criminal, Ap 0002863-54.2014.8.26.0028, J. 15.06.2016, v.u. Nesses casos, a maior parte dos direitos penais dos EUA encampa a possibilidade de agravamento da pena, independentemente de prova do dolo quanto a essa circunstância, diante da denominada Greater Crime Theory: se o sujeito atuou com vontade livre e consciente para o cometimento de um crime, a ele podem ser imputadas todas as circunstâncias desfavoráveis, ainda que não previstas. Aludida teoria é expressamente rechaçada pelo Código Penal Modelo, que estabelece em sua Seção 2.04(2) que o erro “shall reduce the grade and degree of the offense of which he may be convicted to those of the offense of which he would be guilty had the situation been as he supposed”.

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que os crimes de mera imputação compõem a exceção, a mens rea deve ser expressamente dispensada pelo tipo, de modo que, no silêncio, o elemento intencional deve ser devidamente demonstrado17.

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necedor perante os consumidores decorrente de vício ou fato do produto e de serviços (arts. 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor) e a responsabilidade do empresário e por fato de terceiros (arts. 931 e 932 do Código Civil); todas elas de caráter objetivo, justificado pelo escopo protetivo dessas normas e da distribuição dos riscos em sociedade.

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Decerto, a complexidade de certas atividades criminosas demanda a utilização de novos paradigmas, que acabam por redundar na utilização de novas teorias, que podem ser úteis para a solução de problemas e o combate à criminalidade sofisticada. No entanto, sem contar o necessário rigor dogmático de que deve se valer todo aquele que se dispõe a aplicá-las, elas não podem abalar o núcleo imponderável de certas garantias fundamentais, entre elas a culpabilidade, construídas e conquistadas a duras penas e tão caras a um Estado Democrático de Direito.

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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 842, de 22.06.2018 Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e revoga dispositivos da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. (DOU de 25.06.2018)

Medida Provisória nº 841, de 11.06.2018 Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias. (DOU de 12.06.2018)


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2.156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 30.06.2018) Julho/2018 – Ed. 256

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83

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

821

26.02.2018

Lei nº 12.502/17

21, 40-A, 40-B, 47, 48, Seção IX-A e Seção XIII

836

30.05.2018

Lei nº 10.865/04

§ 15, § 16 e § 23 do art. 8º

838

30.05.2018

Lei nº 11.196/05

56 ao 57-B

821

26.02.2018

11

Lei nº 13.502/17

47 e 48

841

12.06.2018

21

Lei nº 7.291/84

14º

821

26.02.2018

11

Lei nº 11.483/07

23

841

12.06.2018

22

Lei nº 9.615/98

6º, 56 e 82-B

824

27.03.2018

1

Lei nº 12.787/13

38

841

12.06.2018

25

Lei nº 8.212/91

26

827

20.04.2018

Lei nº 11.350/06

2º, 5º, 9º-A, 9º-H

841

12.06.2018

26

DL 204/67

3º, 4º e 5º

828

30.04.2018

Lei nº 13.606/18

841

12.06.2018

26

DL 594/69

3º e 5º

831

27.05.2018

Lei nº 8.029/90

19-A

841

12.06.2018

26

Lei nº 6.168/74

833

27.05.2018

Lei nº 13.103/15

17

841

12.06.2018

26

DL 1.405/75

834

30.05.2018

Lei nº 13.606/18

§ 2º do art. 1º

841

12.06.2018

26

Lei nº 6.717/79


DOU

ART.

NORMA LEGAL

841

12.06.2018

26

Lei nº 6.905/81

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

841

12.06.2018

26

DL 1.923/82

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

841

12.06.2018

26

Lei 8313/91

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

841

12.06.2018

26

LC 79/94

18

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

841

12.06.2018

26

Lei nº 9.092/95

6º, 10 e 56

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

841

12.06.2018

26

Lei nº 9.615/98

841

12.06.2018

26

Lei nº 9.999/00

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

841

12.06.2018

26

Lei nº 10.201/01

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

841

12.06.2018

26

Lei nº 10.260/01

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

841

12.06.2018

26

Lei nº 10.746/03

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

841

12.06.2018

26

Lei nº 11.345/06

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

841

12.06.2018

26

Lei nº 13.155/15

28

842

25.06.2018

Lei nº 13.340/16

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

842

25.06.2018

Lei nº 13.340/16

3º-A

1º e 4º-A

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

842

25.06.2018

Lei nº 13.606/18

28, 29, 30, 31 e 32

88

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

60

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

4º, § 3º

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 6º

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º e 64-A

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

1º, 25 e 64-A

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

2.158-35

27.08.2001

69

Revogada

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

2.158-35

27.08.2001

1º e 4º

70

Lei nº 9.430/96

63

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

1º, 15 e 64-A

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

29

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.158-35 2.158-35

27.08.2001 27.08.2001

75 82

Lei nº 9.532/97 Lei nº 8.981/95

ALTERAÇÃO

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

2.180-35

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

Revogada

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.158-35

27.08.2001

93 93

Lei nº 9.004/95

2.158-35

27.08.2001

Lei nº 9.493/97

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

Julho/2018 – Ed. 256

MP

84


MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART.

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.192-70

Julho/2018 – Ed. 256

23

Lei nº 9.496/97

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.187-13

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.225-45

05.09.2001

2º, 3º e 15

Lei nº 8.112/90

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.217-3

85

25.08.2001-extra

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.225-45

05.09.2001

2º, 3º e 15

Lei nº 8.112/90

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93


Normas Legais

Lei nº 13.686, de 26.06.2018 Institui o Dia Nacional da Imigração Chinesa. (DOU de 27.06.2018) Lei nº 13.685, de 25.06.2018 Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, para estabelecer a notificação compulsória de malformações congênitas. (DOU de 26.06.2018) Lei nº 13.684, de 21.06.2018 Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. (DOU de 22.06.2018) Lei nº 13.683, de 19.06.2018 Altera as Leis nºs 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), e 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. (DOU de 20.06.2018) Lei nº 13.682, de 19.06.2018 Altera as Leis nºs 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. (DOU de 20.06.2018) Lei nº 13.681, de 18.06.2018 Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências. (DOU de 19.06.2018) Lei nº 13.680, de 14.06.2018 Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. (DOU de 15.06.2018) Lei nº 13.679, de 14.06.2018 Altera as Leis nºs 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos. (DOU de 15.06.2018) Lei nº 13.678, de 13.06.2018 Confere ao Município de Nova Veneza, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Gastronomia Típica Italiana. (DOU de 14.06.2018) Lei nº 13.677, de 13.06.2018 Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). (DOU de 14.06.2018) Lei nº 13.676, de 11.06.2018 Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. (DOU de 12.06.2018) Lei nº 13.675, de 11.06.2018 Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. (DOU de 12.06.2018) Lei nº 13.674, de 11.06.2018 Altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências. (DOU de 12.06.2018)


Lei nº 13.673, de 05.06.2018 Altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos. (DOU de 06.06.2018) Lei nº 13.672, de 05.06.2018 Altera a Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018. (DOU de 06.06.2018)

Julho/2018 – Ed. 256

Lei nº 13.671, de 05.06.2018 Altera o Anexo V à Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018. (DOU de 06.06.2018)

87


Indicadores

I – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2018 – PARA 1º DE JULHO DE 2018* *TR prefixada de 1º junho/2018 a 1º julho/2018 (Banco Central) = 0,00% (ZERO)

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 JAN 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913 1,344585029

Mês/Ano 2007 2008 2009 2010 2011 2012 JAN 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984 1,058687023

FEV

2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770 1,341701712

FEV

1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426 1,057773107

MAR

2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312 1,338585485

MAR

1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669 1,057773107

ABR

2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588 1,335591090

ABR

1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218 1,056644610

MAIO

2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699 1,333855744

MAIO

1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957 1,056404806

JUN

2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467 1,330540038

JUN

1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106 1,055910640

JUL

2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806 1,327698763

JUL

1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031 1,055910640

AGO

2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920 1,325647985

AGO

1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020 1,055758611

SET

1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467 1,322968973

SET

1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133 1,055628769

OUT

1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349 1,321597155

OUT

1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930 1,055628769

NOV

1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630 1,319860219

NOV

1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505 1,055628769

DEZ

1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095 1,318282235

DEZ

1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012 1,055628769

Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 2005 2006 JAN 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615 1,143053885

Mês/Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 JAN 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334 1,000000000

FEV

1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929 1,140401312

FEV

1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092 1,000000000

MAR

1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360 1,139575120

MAR

1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897 1,000000000

ABR

1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969 1,137217668

ABR

1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199 1,000000000

MAIO

1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085 1,136246177

MAIO

1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199 1,000000000

JUN

1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285 1,134104987

JUN

1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924 1,000000000

JUL

1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571 1,131912473

JUL

1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317 1,000000000

AGO

1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528 1,129933958

AGO

1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000

SET

1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186 1,127188128

SET

1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000

OUT

1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929 1,125476279

OUT

1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381 1,000000000

NOV

1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429 1,123369960

NOV

1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545 1,000000000

DEZ

1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475 1,121931644

DEZ

1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367 1,000000000

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Art. 33 do Decreto nº 3.048/1999) MARÇO/2018

Julho/2018 – Ed. 256

MÊS

89

jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 maio/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 maio/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97 mar/97 abr/97 maio/97 jun/97 jul/97 ago/97

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,738007 7,294501 6,916841 6,813950 6,689526 6,477705 6,338883 6,234761 6,173643 6,087805 5,973122 5,823458 5,719366 5,582048 5,525685 5,461783 5,386373 5,306248 5,220117 5,145000 5,108728 5,093956 5,058545 4,974967 4,915003 4,862008 4,861812 4,855501 4,844843 4,831316 4,789170 4,714677 4,694958 4,641121 4,613900 4,600099 4,568123 4,564014

MÊS set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 maio/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 maio/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 maio/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,564014 4,537245 4,521872 4,484649 4,453917 4,415064 4,414180 4,404051 4,404051 4,393946 4,381677 4,381677 4,381677 4,381677 4,381677 4,381677 4,339153 4,289820 4,107450 4,027702 4,026493 4,026493 3,985838 3,923456 3,867378 3,811350 3,740652 3,648349 3,604020 3,567629 3,560864 3,554467 3,549851 3,526226 3,493734 3,416522 3,355452 3,332458

MÊS nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 maio/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 maio/02 jun/02 jul/02 ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 maio/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,320174 3,307275 3,282328 3,266325 3,255255 3,229421 3,193336 3,179347 3,133596 3,083642 3,056136 3,044567 3,001051 2,978416 2,973063 2,967426 2,962094 2,958840 2,938271 2,906015 2,856315 2,798936 2,734404 2,664073 2,556447 2,415388 2,351887 2,301935 2,265906 2,228908 2,219806 2,234780 2,250533 2,255043 2,241148 2,217860 2,208145 2,197597

MÊS jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 maio/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 maio/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 maio/06 jun/06 jul/06 ago/06 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,184490 2,167152 2,158733 2,146499 2,137733 2,129216 2,118624 2,103270 2,092805 2,089254 2,085710 2,076571 2,058864 2,047195 2,038228 2,023456 2,005209 1,991270 1,993462 1,992866 1,992866 1,989880 1,978406 1,967779 1,959940 1,952520 1,948039 1,942794 1,940466 1,937946 1,939303 1,937172 1,937559 1,934466 1,926183 1,918126 1,906307 1,897011


mar/07 abr/07 maio/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08 abr/08 maio/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 maio/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,889078 1,880801 1,875925 1,871060 1,865277 1,859328 1,848422 1,843813 1,838298 1,830427 1,812842 1,800419 1,791284 1,782195 1,770862 1,754024 1,738205 1,728181 1,724560 1,721976 1,713410 1,706923 1,701989 1,691165 1,685938 1,682573 1,673370 1,663389 1,656431 1,652631 1,651309 1,648672 1,644724

MÊS dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 maio/10 jun/10 jul/10 ago/10 set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11 maio/11 jun/11 jul/11 ago/11 set/11 out/11 nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 maio/12 jun/12 jul/12 ago/12

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,638662 1,634739 1,620478 1,609213 1,597869 1,586289 1,579497 1,581236 1,582344 1,583452 1,574949 1,560590 1,544679 1,535467 1,521168 1,512999 1,503078 1,492331 1,483874 1,480618 1,480618 1,474425 1,467819 1,463137 1,454845 1,447463 1,440118 1,434524 1,431946 1,422840 1,415058 1,411388 1,405345

MÊS set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 maio/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 maio/14 jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 fev/15 mar/15 abr/15 maio/15

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,399049 1,390290 1,380488 1,373074 1,362988 1,350563 1,343576 1,335563 1,327729 1,323098 1,319405 1,321122 1,319011 1,315459 1,307484 1,300462 1,291165 1,283081 1,274922 1,264553 1,254765 1,247281 1,244047 1,242431 1,240199 1,234152 1,229479 1,222998 1,215462 1,197736 1,184001 1,166389 1,158166

MÊS jun/15 jul/15 ago/15 set/15 out/15 nov/15 dez/15 jan/16 fev/16 mar/16 abr/16 maio/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 maio/17 jun/17 jul/17 ago/17 set/17 out/17 nov/17 dez/17 jan/18 fev/18

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,146814 1,138050 1,131487 1,128665 1,122938 1,114358 1,102124 1,092294 1,076046 1,065919 1,061250 1,054500 1,044267 1,039382 1,032772 1,029581 1,028756 1,027010 1,026294 1,024858 1,020572 1,018127 1,014881 1,014070 1,010432 1,013472 1,011753 1,012055 1,012259 1,008527 1,006715 1,004104 1,001800

Nota Observação Editorial SÍNTESE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E E TR • A decisão do Processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a TR para atualização dos débitos trabalhistas, elegendo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) como substituto, foi confirmada pelo STF em julgamento no dia 05.12.2017 (Rcl 22.012). • O acórdão foi publicado em 27.02.2018, mas ainda o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não recebeu autorização para divulgação dos novos índices. Mantém, assim, somente os índices da TR. Tabelas para uso interno, com IPCA-E (a partir de julho de 2009 e a partir de 25 de março de 2015, conforme decisões do TST e STF), estão disponíveis na INTRANET do Tribunal – CONSULTAS E MODELOS. Fonte: ASSESSORIA ECONÔMICA do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Julho/2018 – Ed. 256

MÊS

90


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

% Efetivo 1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

Nº Meses 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

% Efetivo 18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

Nº Meses 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

% Efetivo 38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Julho/2018 – Ed. 256

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

91

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.01.2016

R$

880,00

Decreto nº 8.618/15

30.12.2015

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.01.2017

R$

937,00

Lei nº 13.152/15

30.07.2015

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

Julho/2018 – Ed. 256

III – Previdência Social – Valores de Benefícios

92


IV – Imposto de Renda na Fonte

INSS – JANEIRO 2018 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2018 Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.659,38

8%

De 1.659,39 a 2.765,66

9%

De 2.765,67 até 5.531,31

11%

TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

Parcela a deduzir do imposto em R$

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Julho/2018 – Ed. 256

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

93

189,59

TABELA PROGRESSIVA ANUAL O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário

R$ 9.189,00

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 18.378,00

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

0,18%

0,07%

0,21%

0,43%

1,43%

INPC

0,23%

IGPM UFIR

0,76% 0,07% 0,64% 0,57% 1,38% 1,87% Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.

SELIC

0,58%

0,47%

0,53%

0,52%

Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

TDA

0,52%

0,52%

Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante. Mês/Ano

2001 2002 2003

2004

2005

2006

JAN

13,851199 16,819757 18,353215

19,149765

19,626072 21,280595

JAN

22,402504 24,517690 28,131595

31,052744

32,957268

34,620735

FEV

14,082514 17,065325

18,501876

19,312538

19,753641 21,410406

FEV

22,575003 24,780029

28,826445

31,310481

33,145124

34,752293

MAR

14,221930 17,186488

18,585134

19,416825

20,008462 21,421111

MAR

22,685620 24,856847

29,247311

31,432591

33,290962

34,832223

ABR

14,422459 17,236328

18,711512

19,511967

20,264570 21,448958

ABR

22,794510 25,010959

29,647999

31,611756

33,533986

34,926270

MAIO

14,699370 17,396625

18,823781

19,599770

20,359813 21,468262

MAIO

22,985983 25,181033

30,057141

31,741364

33,839145

34,968181

JUN

15,077143 17,619301

18,844487

19,740888

20,369992 21,457527

JUN

23,117003 25,203695

30,354706

31,868329

34,076019

35,013639

JUL

15,351547 17,853637

18,910442

19,770499

20,384250 21,521899

JUL

23,255705 25,357437

30,336493

32,027670

34,038535

34,989129

AGO

15,729195 18,067880

18,944480

19,715141

20,535093 21,821053

AGO

23,513843 25,649047

30,348627

32,261471

34,048746

35,027617

SET

15,889632 18,158219

18,938796

19,618536

20,648036 22,085087

SET

23,699602 25,869628

30,403254

32,422778

34,048746

35,020611

OUT

16,075540 18,161850

18,957734

19,557718

20,728563 22,180052

OUT

23,803880 26,084345

30,652560

32,477896

34,099819

35,076643

NOV

16,300597 18,230865

19,012711

19,579231

20,927557 22,215540

NOV

24,027636 26,493869

30,772104

32,533108

34,297597

35,227472

DEZ

16,546736 18,292849

19,041230

19,543988

21,124276 22,279965

DEZ

24,337592 27,392011

30,885960

32,676253

34,482804

35,375427

Julho/2018 – Ed. 256

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000

94


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2007 2008

2009

2010

2011

2012

35,594754 37,429911 35,769168 37,688177 35,919398 37,869080 36,077443 38,062212 36,171244 38,305810 36,265289 38,673545 36,377711 39,025474 36,494119 39,251821 36,709434 39,334249 36,801207 39,393250 36,911610 39,590216 37,070329 39,740658

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759

44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438

46,864232 47,103239 47,286941 47,372057 47,675238 47,937451 48,062088 48,268754 48,485963 48,791424 49,137843 49,403187

Mês/Ano 2013 2014

2015

2016

2017

2018

JAN

49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 67,556931

FEV

50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 67,712311

MAR

50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371 67,834193

ABR

50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575 67,881676

MAIO

51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046 68,024227

JUN JUL AGO SET OUT NOV

51,269227 51,412780 51,345943 51,428096 51,566951 51,881509

DEZ

52,161669 55,465502 61,548603 66,096324 67,381739

54,385647 59,150213 54,527049 59,605669 54,597934 59,951381 54,696210 60,101259 54,964221 60,407775 55,173085 60,872914

64,958680 65,263985 65,681674 65,885287 65,937995 66,050089

67,133860 68,316731 66,932458 69,293660 67,046243 67,026129 67,012723 67,260670

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967 NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990 NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970 Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993 Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986 CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994 Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988 R$ (real): de jul./1994 em diante Exemplo: Atualização, até julho de 2018, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00: 596,94 (janeiro/1988) x 69,293660 (julho/2018) = R$ 116,08 Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Julho/2018 – Ed. 256

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

95

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 10.07.2018, p. 2. * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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