Jornal juridico janeiro 2018

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Desincompatibilização e Afastamento de Servidores Públicos para Concorrerem a Mandato Eletivo Cândida Alzira Bentes de Magalhães e Elói Martins Senhoras – p. 1

Bloqueio Minerário: Instrumento de Harmonização entre a Mineração e Outros Empreendimentos/Atividades João Emmanuel Cordeiro Lima – p. 6 Considerações sobre a Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e do Emprego sobre o Trabalho Escravo Antonio Baptista Gonçalves – p. 11 Benjamin Button e o Direito Penal – Considerações Especiais sobre os Sujeitos Delitivos do Artigo 134 do Código Penal Leonardo Schmitt De Bem – p. 28 A Estabilização das Decisões Judiciais Decorrente da Preclusão e da Coisa Julgada no Novo CPC: Reflexões Necessárias José Henrique Mouta Araújo – p. 32 Crédito de ICMS na Contratação de Serviços de Comunicação Gabriel Paulino Marzola Batiston – p. 52 Acórdão da Íntegra Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – p. 55 Pesquisa Temática IPTU – p. 60 Parecer Jurídico O Direito de Defesa na Constituição. A Natureza Jurídica da Prisão Preventiva. Exercício Abusivo Como Forma de Obtenção de Delações Premiadas. Inconstitucionalidade. Parecer – p. 64

Jornal Jurídico

Medidas Provisórias – p. 92 Normas Legais – p. 96 Indicadores – p. 99

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Doutrina

Desincompatibilização e Afastamento de Servidores Públicos para Concorrerem a Mandato Eletivo Cândida Alzira Bentes de Magalhães

Delegada da Polícia Civil do Estado de Roraima, Especialista em Direito Penal e Processo Penal e Mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia pela Universidade Federal de Roraima (UFRR).

Elói Martins Senhoras

Professor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Ciências Jurídicas.

No Estado Democrático de Direito, as eleições representam um momento ímpar para o regime político, à medida que permitem selecionar os novos representantes políticos por meio da interação sistêmica entre a demanda eleitoral daqueles que votam, exercendo a cidadania ativa, e a oferta eleitoral dos candidatos políticos que desempenham a cidadania passiva. Tomando como referência a presente discussão do sistema eleitoral e seus impactos na Administração Pública, o objetivo do presente artigo é explorar os institutos jurídicos da desincompatibilização e do afastamento

de servidores públicos nos casos em que buscam exercer o direito político da cidadania passiva, quando concorrem a mandatos eleitorais e, portanto, passam a ter o direito de serem votados. O exercício da cidadania passiva reflete um direito político relativo para um cidadão ser votado, uma vez que existem critérios constitucionais (Brasil, 1988) e infraconstitucionais para as candidaturas que visam atender ao próprio interesse público, e que, portanto, tanto limitam o acesso a qualquer pessoa de se candidatar quanto estabelecem prazos legais de filiação partidária e desincompatibilização. No Direito Eleitoral brasileiro, o instituto da desincompatibilização regula os prazos e a forma como o servidor público que pretende concorrer a mandato eletivo tem para se afastar de sua função, cargo ou emprego na Administração Pública direta ou indireta a fim de exercer seus direitos políticos como candidato (Barros, 2013; Gomes, 2015). De um lado, sob o prisma constitucional, a desincompatibilização e o posterior afastamento de um servidor público de suas atividades funcionais têm previsão legal na Carta Magna de 1988, a fim de evitar o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública que eventualmente potencialize de modo desleal determinado candidato-servidor, redação esta dada pela Emenda Constitucional de Revisão. Art. 14, § 9º: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de


De outro lado, sob o prisma infraconstitucional, o afastamento de um servidor público de seu cargo ocupado é um critério basilar nos processos eleitorais, já que, no ordenamento jurídico brasileiro, surge o fundamento legal de regulamentação na própria Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar Federal nº 64/1990, art. 1º). A ausência de desincompatibilização do servidor público e o consequente não afastamento do exercício de sua função, cargo ou emprego na Administração Pública, conforme regulamentação da previsão constitucional pela Lei Complementar Federal nº 64/1990, configura-se como uma situação limitante ao exercício pleno dos direitos políticos, na qual há inelegibilidade eleitoral. Embora o instituto da desincompatibilização do servidor público tenha surgido como um instrumento para garantia da lisura das eleições, e, como dito previamente, para evitar o abuso de poder de determinados cargos e funções, não é um meio infalível, pois os acordos velados tentam esconder a influência do servidor afastado, mas, na prática, podem comandar verdadeiros “currais” eleitorais dentro da Administração Pública. Exemplificando a negatividade desta lógica, um servidor que exerce o cargo de secretário de Estado se desincompatibiliza, mas, antes, contrata seus “cabos eleitorais” para diversos cargos na secretaria por ele antes ocupada, tendo estes, em contrapartida, a missão principal de captação de votos para aquele que os empregou, mesmo após o seu afastamento. Conforme se pode observar no quadro 1, a Lei Complementar Federal nº 64/1990 estabeleceu tanto os prazos quanto as formas das desincompatibilizações e consequentes afastamentos, para

que os servidores públicos que pretendem concorrer a mandato eletivo possam se afastar do exercício de sua função, cargo ou emprego na Administração Pública direita e indireta a fim de exercerem plenamente seus direitos políticos para concorrerem a cargos eletivos em eleições gerais. Em um primeiro plano, quanto aos prazos, a Lei Complementar Federal nº 64/1990 estabelece três prazos de desincompatibilização dos servidores públicos – seis, quatro e três meses – antes da realização de eleições gerais, sendo estes prazos definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme o grau de potencial influência que os candidatos ocupantes de tais cargos possam exercer perante o eleitorado. Tabela 1 – Exemplo de prazos de desincompatibilização de servidores públicos em eleições municipais Cargo do servidor público Presidente e Diretor de autarquia, fundação e empresa Secretário Municipal Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão

Candidatura Prefeito e Vice-Prefeito Vereador Prefeito e Vice-Prefeito Vereador Prefeito e Vice-Prefeito

Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e em comissão Vereador

Prazo de desincompatibilização 4 meses 6 meses 4 meses 6 meses 4 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão 3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo 6 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão 3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo

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mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta (Brasil, 1988).

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Cargo do servidor público

Servidor público civil ocupante da função de confiança de direção ou vice-direção de escola

Candidatura

Prefeito e Vice-Prefeito

Vereador

Servidor público civil efetivo, da Administração direta, indireta ou fundacional Servidor público que exerce cargo ou função de fiscalização ou arrecadação Autoridade militar

Autoridade policial

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Médico

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Prefeito e Vice-Prefeito Vereador Prefeito e Vice-Prefeito Vereador Prefeito e Vice-Prefeito Vereador Prefeito e Vice-Prefeito Vereador Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

Prazo de desincompatibilização 4 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão 3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo 6 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão 3 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo 3 meses 3 meses 4 meses 6 meses 4 meses 6 meses 4 meses 6 meses 3 meses 3 meses

Fonte: FAETEC (s.d.) e Costa (2016). Base normativa: Lei Complementar Federal nº 64/1990.

Em um segundo plano, quanto às formas, de desincompatibilização e seu posterior afastamento, previstas para um servidor público concorrer a mandato eletivo, observa-se uma distinção tipológica de formatos previstos em função da segmentação serventuária entre os quadros da Administração Pública civil e militar.

De um lado, os servidores civis que dentro atenderem ao prazo de desincompatibilização de sua função, cargo ou emprego na Administração Pública contam com a possibilidade de licenciamento remunerado, o qual é caracterizado pela previsão de vencimentos e vantagens integrais desde o período de registro de candidatura pela Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao pleito eleitoral. A desincompatibilização do servidor público é requisito legal para que os agentes da administração direta e indireta possam se tornar elegíveis. Nesse mesmo viés, outro instituto de enorme relevância para a democracia – e com evidente destaque em tempos eleitorais – é a licença para atividade política, concedida aos servidores candidatos a cargos eletivos. Previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), a razão de ser do referido direito é evidente: permitir que os agentes integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional possam ter capacidade eleitoral ativa, o que possibilita sua candidatura. Conforme a lei que estabelece as razões de inelegibilidade em nosso direito (Lei Complementar 64/90), o servidor público apenas poderá concorrer a cargo eletivo se promover sua desincompatibilização, ou seja, o afastamento do exercício do cargo público que já exerça, dentro de certos prazos antes do pleito. (Santos, 2016)

No contexto das discussões sobre a desincompatibilização de servidores públicos de natureza civil, cabe a advertência de que todos trabalhadores servidores terceirizados que trabalham na Administração Pública não incorrem em necessidade de desincompatibilização da função desempenhada, uma vez que não existe equiparação estatutária (Brasil, 1990). Embora o afastamento do servidor público para fins eleitorais não gere perdas financeiras para o mesmo, já que a respectiva licença é remunerada, o mesmo não se aplica ao tempo de serviço, pois o tempo de afastamento poderá não ser computado como tempo de serviço, gerando, assim, impactos quanto à aposentadoria e até mesmo a promoções ou progressões de classe, causando consequências previdenciárias significativas.


Quadro 1 – Formas de afastamento

+ de 10 anos de serviço

- de 10 anos de serviço

Afastamento temporário: (agregação)

O servidor público militar com mais de 10 anos de serviço deve ser afastado do serviço ativo por meio do instituto da agregação durante o período de campanha eleitoral, e, caso seja eleito, no ato da sua diplomação, passa automaticamente por um afastamento temporário para o quadro de reserva.

Afastamento permanente: (licenciamento ou demissão)

O militar com menos de 10 anos de serviço deve ser afastado de sua função e cargo por meio dos institutos do licenciamento ou demissão, e, caso seja eleito, na sua diplomação, passa por um afastamento permanente das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).

Fonte: Elaboração própria. Baseada em Silva (2007).

Os servidores públicos militares, por previsão constitucional do art. 142, V (Brasil, 1988), são impossibilitados de se candidatarem a mandato eletivo caso estejam em serviço ativo, razão pela qual surge a possibilidade de elegibilidade1 caso solicitem 1 Conforme Born (2014), a condição de elegibilidade de servidor militar surge apenas e exclusivamente caso simultaneamente atenda à condição inativa e haja filiação partidária anterior às convenções (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 9º) e de um ano das eleições (Lei Federal nº 9.096/1995, arts. 18 e 20).

previamente o afastamento do serviço ativo por meio de agregação, demissão ou licenciamento. A desincompatibilização dos servidores militares acontece exclusivamente depois de transcorrido, inicialmente, o processo de inatividade por meio da agregação, demissão ou licenciamento, e logo conseguinte à filiação partidária, que deve acontecer anterior às convenções partidárias e um ano antes das eleições. Apenas quando transcorrido esse rito é que surge a autorização para registro de candidatura da classe castrense. Observa-se que embora a desincompatibilização tenha surgido como garantia ao livre exercício da cidadania passiva do servidor público, ela gera efeitos imediatos a toda a Administração Pública, pois, na prática, serão menos servidores exercendo as funções, as quais permanecem carentes de quem as exerça, bem como a sociedade permanece necessitando de médicos, professores e policiais, por exemplo. Ademais, cabe ressaltar o fato de servidores de má-fé solicitarem a licença eleitoral remunerada com o único objetivo de se afastarem do trabalho com seus respectivos vencimentos, e não com o objetivo genuíno de concorrer ao pleito eleitoral, maculando, assim, o instituto da desincompatibilização, a Justiça Eleitoral, a sociedade na pessoa dos eleitores e o próprio exercício da cidadania. Com base nas discussões previamente apresentadas, observa-se que a desincompatibilização dos servidores públicos de suas funções, cargos ou empregos no ordenamento jurídico brasileiro é permeada por uma diversidade de especificidades que expressam os corporativismos existentes na Administração Pública nacional, e que, por sua vez, manifestam assimetrias quanto ao acesso à cidadania passiva ou, propriamente, ao direito a se candidatar.

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De outro lado, os servidores militares, por sua vez, apresentam três formas de afastamento do serviço ativo, sendo elas a demissão e o licenciamento (afastamento permanente no caso do servidor ser eleito), e a agregação (afastamento temporário no caso do servidor ser eleito), uma vez que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da elegibilidade do militar, optou por dar tratamento distinto conforme o tempo de serviço.

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Conclui-se que o instituto jurídico da desincompatibilização do servidor público caracteriza-se como um instrumento de significativa relevância no processo eleitoral ao garantir a lisura e evitar abuso de poder do cargo público, não obstante seja suscetível a críticas quanto às assimetrias existentes com relação às formas, aos prazos e ao ônus econômico do afastamento funcional em razão da existência de corporativismos na Administração Pública brasileira que nem sempre vêm ao encontro do interesse público primário.

Referências BARROS, F. D. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. BORN, R. C. Direito eleitoral militar. Curitiba: Juruá, 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 jul. 2017. ______. Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 jul. 2017. COSTA, L. Desincompatibilização: situações e prazos para as eleições de 2016. Portal Eletrônico Costa & Associados. 23 fev. 2016. Disponível em: <www.costaadvogados.adv.br>. Acesso em: 16 jul. 2017. FAETEC – Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro. Agente de pessoal. Portal Eletrônico da FAETEC. Disponível em: <www.faetec.rj.gov.br/divrh>. Acesso em: 17 jul. 2017. Janeiro/2018 – Ed. 250

GOMES, J. J. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2015.

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SANTOS, M. J. Desincompatibilização e a licença para atividade política do servidor público. Boletim de Notícias ConJur. 29 set. 2016. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 17 jul. 2017. SILVA, C. A. O afastamento do militar, com menos de dez anos de serviço, para candidatar-se a cargo eletivo. Revista Jus Navigandi, a. 12, n. 1569, out. 2007. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso em: 17 jul. 2017.


Doutrina

Bloqueio Minerário: Instrumento de Harmonização entre a Mineração e Outros Empreendimentos/Atividades JOÃO EMMANUEL CORDEIRO LIMA

Graduado em Direito pela UFRN, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Professor Palestrante da FGV Direito/SP, Sócio do Nascimento e Mourão Advogados.

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo tratar do chamado bloqueio minerário ou bloqueio de área, instrumento ainda pouco conhecido, mas de extrema utilidade para harmonizar a mineração com outras atividades relevantes, entre as quais aquelas desenvolvidas pelo setor elétrico. Buscaremos abordar os fundamentos do bloqueio, suas hipóteses de incidência, a legitimidade para sua solicitação e as consequências de sua utilização. PALAVRAS-CHAVE: Mineração; bloqueio minerário; bloqueio de área; autorização de pesquisa; concessão de lavra.

Pela sua própria natureza, a atividade de mineração causa uma série de impactos ao local onde é desenvolvida, tanto na fase de sua implantação como de operação. É o caso da alteração da cobertura vegetal, da mudança da paisagem, da geração de poeira e ruído, da vibração do terreno e muitos outros1. Tais impactos muitas vezes dificultam ou inviabilizam a utilização dessa mesma área – ou de áreas localizadas em suas proximidades – para outras atividades que já existiam quando da implementação do empreendimento minerário ou que pudessem ser desenvolvidas posteriormente. Um exemplo comum desse tipo de conflito ocorre com atividades relacionadas à geração e transmissão de energia. Muitas vezes a construção de um empreendimento dessa natureza ocorre em locais onde já existem títulos minerários (autorização de pesquisa, concessão de lavra, etc.) outorgados ou em áreas livres nas quais esses poderiam ser concedidos no futuro. Contudo, a convivência pacífica entre geração/transmissão e mineração é comumente inviável. Basta pensar na situação em que uma barragem de usina hidrelétrica tenha que ser construída em local onde possa existir extração mineral com uso de explosivos. A instabilidade causada no terreno pode ser tamanha que inviabilize não só a implementação, mas, também, a operação desse empreendimento. Outro exemplo de dificuldade dessa natureza se dá com a realização de escavações nas proxi1 Impactos ambientais provocados pela exploração mineral. Disponível em: <http://www.biomania.com.br/bio/?pg=artigo&cod=3910>. Acesso em: 13 jan. 2017.


midades das bases de torres de transmissão, as quais podem afetar sua estabilidade. Em regra, a legislação pátria estabelece que a prévia existência de atividades incompatíveis com a mineração em determinado local não impede a concessão de títulos minerários e o efetivo exercício de pesquisa e lavra. Por ser considerada como atividade de interesse nacional e pela sua rigidez locacional, a mineração deve prevalecer, ficando salvaguardados os direitos do superficiário, que eventualmente exercia outra atividade no local, de ser indenizado pelos prejuízos que sofrer com a implementação do empreendimento minerário e receber renda pela ocupação de sua área, conforme art. 27 do Código de Mineração. Além disso, este terá direito de participar no produto da lavra, nos termos do art. 176, § 2º, da Constituição Federal.

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Contudo, o Código de Mineração também estabelece que a regra de prevalência da mineração sobre outras atividades pode ser afastada para melhor atendimento ao interesse público em algumas hipóteses. O assunto é tratado no art. 42 deste estatuto legal, o qual tem a seguinte redação:

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Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

Como se percebe, como exceção à regra geral, esse dispositivo abre para a União (Governo) a possibilidade de recusar “autorização” em duas hipóteses: i) quando a lavra for considerada prejudicial ao bem público; e ii) se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial de determinada

substância. Essa recusa em conceder títulos minerários em dada localidade vem sendo tradicionalmente chamada de bloqueio minerário ou bloqueio de área para mineração2. A primeira hipótese de bloqueio, como se vê, ocorre quando a atividade de mineração for prejudicial ao bem público. Segundo Washington dos Santos, “entende-se como tal tudo aquilo que for de interesse do povo em geral, como, p. ex., a ordem”3. Trata-se de definição que se aproxima a de bem comum, expressão prevista no art. 5o4 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro e que, segundo a doutrina5, serve para designar interesses compartilhados pela coletividade. Assim, sempre que a lavra puder ofender tais interesses, o dispositivo em questão pode ser invocado para impedir a concessão do título necessário para sua realização6. 2 DIAS, Maria Tereza Fonseca. Extinção e bloqueio de concessão minerária em caso de conflito de interesses: a situação atual e a alteração proposta no novo Código Minerário. Disponível em: <http://www.direitodoestado. com.br/colunistas/maria-tereza-fonseca-dias/extincao-e-bloqueio-de-concessao-mineraria-em-caso-de-conflito-de-interesses-a-situacao-atual-e-a-alteracao-proposta-no-novo-codigo-minerario>. Acesso em: 12 jan. 2017. 3 DOS SANTOS, Washington. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 44. 4 “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” 5 SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Bem comum, bem de todos. Disponível em: <http://www.mppu.org.br/novo/download/pdf/bem_comum_bem_de_to -dos.pdf>. Acesso em: 13 jan. 2017. 6 Nesse sentido é o posicionamento de Lauro Lacerda Rocha: “A primeira hipótese é de proteção ao bem-estar da coletividade: quando incidir a exploração sobre vias públicas, sobre trechos de estradas de ferro ou de rodagem, sobre mananciais de água potável, logradouros públicos, cursos de rios navegáveis ou flutuáveis, zonas de reserva nacional (art. 54). Áreas compreendidas em Monumentos ou Parques Nacionais, áreas de reserva indígena, salvo se nestas últimas houver assentimento do órgão ou autoridade competente” (grifamos) (ROCHA, Lauro Lacerda.


Um exemplo de caso em que o Departamento Nacional de Produção Mineral (“DNPM”) invocou o art. 42 para bloquear requerimentos de direito minerário se deu no Polo Petroquímico de Camaçari, na Bahia. Em razão do risco de contaminação do aquífero São Sebastião, importante fonte de abastecimento de água para a população local, a autarquia impediu a outorga Comentários ao Código de Mineração do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 365). 7 “Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

de títulos para aproveitamento de água mineral8. O objetivo do DNPM foi claramente proteger o bem público/bem comum. A segunda hipótese de bloqueio minerário é mais ampla. Permite-se que o uso desse instrumento seja feito sempre que a atividade minerária comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial de determinada substância. Veja-se que neste caso não há necessidade de ofensa ao bem público. O interesse afetado pode ser menor e ainda assim merecer a proteção do art. 42. O que se exige é tão somente que este seja, a critério da União, mais relevante do que a utilidade de exploração de determinada substância no local. Imagine-se, por exemplo, que determinada atividade industrial desenvolvida em uma área gere importantes empregos e renda para a população local, assim como recolhimento de tributos aos cofres públicos. Considere-se ainda que esse empreendimento seja financiado por bancos públicos, tais como o BNDES ou a Caixa Econômica Federal. Ainda que se trate de indústria privada, nada impede que a União, com fundamento no art. 42, avalie que o interesse em sua manutenção supera a utilidade da pesquisa e exploração industrial de determinada substância no local, especialmente se essa puder ser obtida em quantidade suficiente em outra localidade ou se for de baixo interesse econômico. Com mais razão ainda se poderá utilizar o bloqueio para a proteção de atividades que, assim como a minerária, sejam legalmente classificadas como de utilidade pública, como se 8 O bloqueio foi realizado por meio da Portaria DNPM nº 391, de 22 de outubro de 2009. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-do-diretor-geral-dodnpm/portarias-do-diretor-geral/portaria-no-391-em-22-10-2009-do-diretor-geral-do-dnpm>. Acesso em: 12 jan. 2017. Um dos considerandos deste ato administrativo deixa clara a busca de proteção do bem comum.

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Outra possível leitura desse dispositivo seria considerar o conceito de bem público em sua acepção civilista, como categoria contraposta à dos bens privados. Segundo o art. 98 do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Partindo-se dessa premissa, possíveis prejuízos a bens de uso comum do povo, dominicais ou de uso especial, que são espécies de bens públicos7, poderiam ensejar a aplicação do art. 42. Contudo, essa não parece ser a melhor interpretação do dispositivo, seja porque a referência ao bem público é feita no singular (“ao bem público”), indicando se tratar de algo único, seja porque esse entendimento poderia acarretar consequências que enfraqueceriam de forma desarrazoada o direito à obtenção de títulos minerários, permitindo o uso do bloqueio em situações corriqueiras e irrelevantes pelo só fato de que um dos inúmeros bens públicos pudesse ser atingido.

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dá com a geração, transmissão ou mesmo distribuição de energia elétrica9. Isso porque tais atividades são absolutamente fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do País, uma vez que tratam de um bem considerado essencial: a energia elétrica. Por isso mesmo, o próprio DNPM já adotou, com caráter vinculante, parecer de sua Procuradoria Jurídica Especializada que fixou regramento específico para tratar destes casos, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos10.

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Ainda em relação ao bloqueio minerário, um aspecto que merece ser destacado diz respeito à sua abrangência. Discute-se se este poderia alcançar apenas a concessão de lavra ou também impedir a própria autorização de pesquisa. De um lado, há quem11 sustente que somente a concessão de lavra poderia ser bloqueada, seja pela redação do art. 42, que fala em lavra, seja porque ele está localizado topograficamente no Capítulo III do Código de Mineração, o qual versa sobre a lavra. Agrega-se a esses argumentos o fato de que apenas com a efetiva conclusão da pesquisa seria possível aferir com precisão o interesse a prevalecer no caso concreto: se o relativo ao exercício da atividade minerária ou outro qualquer.

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De outro lado, é possível defender que a interpretação do dispositivo deva ser no sentido de impedir também a própria concessão de autorização para pesquisa mineral ou viabilizar sua revogação mesmo antes do término da pesquisa. Primeiro, porque o texto fala na possibilidade de se negar “autorização”, e não concessão, sendo certo que o primeiro instituto é utilizado 9 Art. 3º, VII, b, da Lei nº 12.651/2012; art. 5º, f, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; art. 10 da Lei nº 9.074/1995. 10 Parecer PROGE nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/pareceres/ pareceres-proge/parecer_proge_500_2008.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2017. 11 FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1996. p. 112.

pelo Código Minerário apenas para se referir à pesquisa mineral, reservando-se a concessão para a lavra. Segundo, porque a mera realização de pesquisa pode resultar em ofensa ao interesse que esteja em jogo, especialmente quando envolver extração mediante guia de utilização12. Terceiro, porque a não concessão da lavra após efetiva realização de pesquisa pode acarretar dever de indenização para a União se o relatório for aprovado, nos termos do art. 42, parte final. Além disso, vale destacar que o próprio Código reconhece que a pesquisa não precisa ter sido finalizada para que o bloqueio ocorra, tanto é assim que estabelece que apenas nos casos em que o relatório de pesquisa tiver sido aprovado haverá indenização. Logo, a contrário senso, admite que o bloqueio também ocorra quando nem mesmo haja relatório concluído. No Parecer PROGE no 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA, aprovado com força vinculante, a Procuradoria Jurídica do DNPM encampou essa segunda posição sustentando que “a interpretação a ser dada ao art. 42 deve ser, nesse aspecto, extensiva, de modo a abarcar o indeferimento de outros requerimentos e a revogação de títulos minerários menos robustos, como permissões de lavra garimpeira, autorizações de pesquisa, dentre outros”. Esse entendimento também foi aplicado no bloqueio realizado pelo DNPM no Polo de Camaçari, a que nos referimos anteriormente, situação em que foram bloqueados quaisquer “novos requerimentos de direito minerário que objetivem o aproveitamento de água mineral ou potável”. Caso o bloqueio se dê após a concessão de alvará de pesquisa, é possível que o titular deste direito minerário já tenha realizado despesas com os trabalhos necessários à definição da jazida, 12 “Art. 22. [...] § 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.”


sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. Para evitar que este seja prejudicado por confiar em título recebido da União que autorizava a realização dos trabalhos, o art. 42 estabelece que, estando o relatório de pesquisa aprovado, este deverá ser indenizado pelas despesas realizadas. Como pondera William Freire, essa indenização deve ser a “mais abrangente possível e englobar todos os custos diretos e indiretos com a pesquisa mineral, desde a fase de preparação do requerimento de pesquisa”13.

por eles facultadas (pesquisa mineral e lavra). Estando presentes os requisitos previstos no art. 42, cabe a cada empreendedor avaliar, caso a caso, a conveniência de pleitear sua realização, o que também pode ser feito de ofício pela União.

A realização do bloqueio pode se dar de ofício ou mediante provocação do interessado, o que tende a ser mais comum. Ainda que não haja regramento específico, a realização de pedido desse tipo tem fundamento no direito de petição, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, a), e no art. 5º da Lei Federal nº 9.784/1999, que dá aos interessados o direito de instaurar processos administrativos em âmbito federal. Esse pedido deve ser instruído com todos os documentos necessários para demonstrar a legitimidade do requerente e o efetivo enquadramento de sua situação em uma das hipóteses de incidência previstas no art. 42 do Código de Mineração.

DIAS, Maria Tereza Fonseca. Extinção e bloqueio de concessão minerária em caso de conflito de interesses: a situação atual e a alteração proposta no novo Código Minerário. Disponível em: <http://www.direitodoestado. com.br/colunistas/maria-tereza-fonseca-dias/extincao-e-bloqueio-de-con -cessao-mineraria-em-caso-de-conflito-de-interesses-a-situacao-atual-e-a-alteracao-proposta-no-novo-codigo-minerario>. Acesso em: 12 jan. 2017.

13 FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1996. p. 109.

BIOMANIA. Impactos ambientais provocados pela exploração mineral. Disponível em: <http://www.biomania.com.br/bio/?pg=artigo&cod=3910>. Acesso em: 13 jan. 2017.

FEIGELSON, Bruno. Curso de direito minerário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1996. ______. Código de Mineração anotado. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito minerário: escrito e aplicado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. ROCHA, Lauro Lacerda. Comentários ao Código de Mineração do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Bem comum, bem de todos. Disponível em: <http://www.mppu.org.br/novo/download/pdf/bem_comum_bem_de_todos. pdf>. Acesso em: 13 jan. 2017.

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Como se percebe, apesar de pouco conhecido, o bloqueio minerário é um instrumento extremamente útil para harmonizar a atividade minerária, cuja relevância para a sociedade é inquestionável, com outros interesses igualmente relevantes que possam ser prejudicados pelo seu desenvolvimento em determinada localidade. Por isso mesmo, apesar do escasso detalhamento normativo, tem se tornado cada vez mais comum o seu uso para viabilizar ou salvaguardar empreendimentos, novos ou já em operação, de futuras outorgas de autorizações de pesquisa ou concessões de lavra e do exercício das atividades

REFERÊNCIAS

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Doutrina

Considerações sobre a Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e do Emprego sobre o Trabalho Escravo ANTONIO BAPTISTA GONÇALVES

Advogado, Presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OAB/ SP, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUCSP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito pela PUCSP, Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra, Especialista em International Criminal Law: Terrorism’s New Wars and ICL’s Responses pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Bacharel em Filosofia pela PUCSP.

RESUMO: O trabalho escravo é aviltante. É obrigação dos Estados combaterem sua prática e defender os trabalhadores, senhores de direitos e da proteção da dignidade da pessoa humana e do respeito aos seus direitos tidos como fundamentais, princípios basilares do construto que forma o conjunto dos direitos humanos. O Brasil, signatário de inúmeros Acordos, Pactos, Tratados e demais instrumentos internacionais no que tange

aos direitos humanos, não conseguiu aplicar na prática o que estabelece em teoria a sua Carta Magna sobre o trabalho escravo. O resultado foi o Brasil ser o primeiro país a ser condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Agora tenta sanear seus próprios problemas com a polêmica Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho escravo; direitos fundamentais; direitos do trabalhador. ABSTRACT: Slave labor is demeaning. It is the obligation of the states to combat their practice and to defend workers, lords of rights and the protection of the dignity of the human person and respect for their rights as fundamental, basic principles of the construct that forms the whole of Human Rights. Brazil, which is a signatory to numerous Agreements, Covenants, Treaties and other international instruments with regard to Human Rights, has not been able to apply in practice what is established in theory by its Constitution on slave labor. The result that Brazil was the first country to be condemned by the Inter-American Court of Human Rights. Now he tries to solve his own problems with the controversial Ministry of Labor Ordinance No. 1299. KEYWORDS: Slavery; fundamental rights; worker’s rights. SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de trabalho escravo; 2 A condenação do Brasil caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil; 3 A Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e do Emprego, de 13 de outubro de 2017; 4 Os pontos polêmicos da Portaria nº 1.129; 5 A suspensão da Portaria pelo STF; Conclusão; Referências.


O trabalho escravo é uma prática que avilta os direitos dos trabalhadores. Seu combate deve ser constante, e a melhor forma de fazê-lo é com fiscalizações e a aplicação de multas e a prisão daqueles que praticam tal conduta. O problema não é exclusivo do Brasil, pois inúmeros são os problemas enfrentados na China relativos ao tema e em outros países. No entanto, o Brasil foi o primeiro condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma instituição judicial autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA), sobre o tema. A Corte responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro por não prevenir a prática de trabalho escravo moderno e de tráfico de pessoas. A sentença do caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil foi dada em um processo que durou cerca de três anos. A condenação adveio em 2016, e qual foi o remédio jurídico encontrado pelo legislador brasileiro a fim de sanear o problema? A edição da polêmica Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho. E por que polêmica? Sobre o tema analisaremos mais pormenorizadamente adiante; antes, necessário será compreender o que vem a ser o trabalho análogo a escravo. O Brasil tem 200 mil pessoas em situação de trabalho escravo. O número é do Índice de Escravidão Global, divulgado pela ONG Walk Free Foundation. Em sua primeira edição, a pesquisa coloca o Brasil em 94º lugar no ranking dos países com maior registro de trabalho escravo1. O panorama presente no Brasil não é animador no que se refere a opções dignas de trabalho e a uma remuneração justa.

1 Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-200-mil-pessoas-em-situacao-de-trabalho-escravo-10402682#ixzz4zHwGXKoL>. Acesso em: 20 nov. 2017.

A taxa de desemprego no Brasil ficou em 12,6% no trimestre encerrado em agosto de 2017. No trimestre encerrado em maio, a taxa havia ficado em 13,3%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em agosto de 2016, a taxa havia sido de 11,8%. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), divulgada pelo IBGE. A população desocupada caiu 4,8% em relação ao trimestre encerrado em maio e chegou a 13,1 milhões de pessoas. Na comparação com o trimestre encerrado em agosto de 2016, no entanto, houve alta de 9,1%, já que na época havia apenas 12 milhões de desempregados2. No transcurso do tempo, a escravidão foi revelada em praticamente todos os estados brasileiros, no meio rural, em carvoarias, na agricultura, na pecuária e na mineração3. Nos centros urba-

2 Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-09/taxa-de-desemprego-fica-em-126-em-agosto>. Acesso em: 20 nov. 2017. 3 Analisando os dados relativos às denúncias, as informações dos Cadernos de Conflitos no Campo da CPT desde o ano de 1986 e os registros de trabalhadores libertados pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho, a partir de 1995 até 2006, nota-se que o trabalho escravo ocorre, sobretudo, nas seguintes atividades econômicas: companhias siderúrgicas, carvoarias, mineradoras, madeireiras, usinas de álcool e açúcar, destilarias, empresas de colonização, garimpos, fazendas, empresas de reflorestamento/celulose, agropecuárias, empresas relacionadas à produção de estanho, empresas de citros, olarias, cultura de café, produtoras de sementes de capim e seringais. De fato, as atividades econômicas que se desenvolvem nas microrregiões de maior concentração de trabalho escravo são a produção de carvão (Santa Maria da Vitória, por exemplo), a pecuária (São Felix do Xingu), mineração (Parauapebas), exploração de madeira (Paragominas, Tomé Açu). Há, portanto, aparecimento do trabalho escravo mesmo em segmentos bastante capitalizados e tecnologizados. (GIRADI, Eduardo Paulo et al. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia – Revista Brasileira de Geografia Econômica, 4, a. II, n. 4, 2014.

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INTRODUÇÃO

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nos, também se encontraram casos em confecções e também na construção civil.

pessoas, ainda nos dias de hoje a questão do trabalho escravo ainda ocupa a agenda do dia na realidade brasileira.

A fim de compreendermos quais as críticas e, mais do que isso, as polêmicas trazidas pela Portaria nº 1.129 do MTE, primeiramente apresentaremos o conceito do que vem a ser trabalho escravo.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT acompanha a questão em conjunto com a Polícia Federal, com o Ministério do Trabalho e do Emprego e tem por definição que a característica mais visível do trabalho escravo é a falta de liberdade. As quatro formas mais comuns de cercear essa liberdade são servidão por dívida, retenção de documentos, dificuldade de acesso ao local e presença de guardas armados. Essas características são frequentemente acompanhadas de condições subumanas de vida e de trabalho e de absoluto desrespeito à dignidade de uma pessoa.

1 CONCEITO DE TRABALHO ESCRAVO A Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, fornece-nos a definição de trabalho análogo à condição de escravo ao alterar a redação do art. 149 do Código Penal: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

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I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

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II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Mesmo em um cenário de globalização, com redução dos custos de produção, com a livre circulação de mercadorias, bens e

A OIT, por meio da Convenção nº 29, em seu art. 2º, item 1, da qual o Brasil é signatário, denomina por trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo, sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. A prática do trabalho escravo no Brasil é mais comum no meio rural, contudo não exclusiva4, pois também temos casos na cida4 É necessário salientar que, embora o trabalho escravo seja encontrado predominantemente nas zonas rurais atrelado às atividades agropecuárias (93% dos casos de libertação entre 2003 e 2012 e 70% dos casos em 2012, segundo Plassat/CPT – 2013), este crime também é cometido nas áreas urbanas, e aí está relacionado principalmente às atividades de confecção e de construção civil. As inspeções deste tipo de trabalho e registro como trabalho escravo são ainda mais recentes e essas informações também estão presentes nas bases de dados analisadas. Segundo dados organizados pelo Frei Xavier Plassat, da CPT (Plassat/CPT, 2013), os casos de libertação em atividades não agrícolas no período 2003-2012 correspondeu a 6,9% do total, mas em 2012 representaram 30%. A construção civil foi responsável por 23% dos 30%. Assim sendo, embora o padrão de uso do trabalho escravo tenha apresentado mudanças recentes (que possivelmente reflete a conjuntura econômica do país), o predomínio é nas atividades agropecuárias na atualidade e ainda mais no histórico da


de, no qual temos a forma mais comum o isolamento geográfico como forma de suprir e limitar a liberdade do trabalhador. Aliado a essa tática também pode haver um comportamento agressivo e hostil com ameaças aos trabalhadores5.

é majorada e transforma-se em uma dívida a ser paga pelo empregado, que, se somatizada à questão do transporte, transmuta-se em uma monta de difícil liquidação, o que comumente se conhece como endividamento ou escravidão por dívida.

Como continuidade a essa tática, os locais escolhidos são de difícil acesso, com transporte com valores elevados a serem descontados dos trabalhadores, o que incita a permanência no local de trabalho6. Outra questão é a alimentação, que, em geral,

Por fim, a questão do alojamento e das condições de trabalho que são degradantes com péssimas condições de higiene em barracos ou locais comunitários com uma alta concentração de pessoas.

prática no país. (GIRADI, Eduardo Paulo et al. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia – Revista Brasileira de Geografia Econômica 4, a. II, n. 4, 2014. 5 Violência e trabalho escravo são certamente patologias sociais que possuem uma correlação bem estreita. Um estudo elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho do Pará (2006) relaciona um conjunto complexo de variáveis que contribuem fortemente para a ocorrência simultânea dos dois processos. A obra, lançada em abril de 2008 pela CPT, aponta 28 pessoas assassinadas em conflitos pela terra em 2007, número menor que em 2006, quando foram registrados 39 assassinatos. Para Oliveira (2001), a violência é a característica que marca a luta pela terra no Brasil. Se, entre os anos 1960 e 1970, o foco principal do processo era o Nordeste, a partir de 1972, ele se concentrou na Amazônia, atingindo tanto os posseiros quanto os indígenas. Os mortos em conflitos no campo, em todo o país, mostram uma continuidade temporal e espacial do processo. Especialmente no estado do Pará, episódios como o de Eldorado de Carajás em 1996, com a morte de camponeses sem-terra, estarão sempre na memória pública. Se associarmos o número de trabalhadores libertados com a taxa de homicídios (Mapa 3), a taxa mais elevada (entre 40 e 165 por cem mil pessoas) é encontrada no sudeste do Pará e no norte de Mato Grosso. A zona crítica prolonga-se em todo o norte de Mato Grosso, o nordeste do estado de Goiás, todo o estado de Pernambuco e centro-oeste do Roraima, mas desta vez sem corresponder a casos conhecidos de trabalho escravo. (GIRADI, Eduardo Paulo et al. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia – Revista Brasileira de Geografia Econômica 4, a. II, n. 4, 2014) 6 Fugir implicava não apenas o medo de ser capturado, mas também a angústia que os acompanhava, porque o padrão moral lhes informava de uma obrigação em princípio inegociável: toda dívida devia ser paga. Não podiam se sentir bem consigo mesmos nem com os demais enquanto

Essas tratativas, em geral, são conduzidas pelo encarregado da fazenda. Sobre modus operandi do trabalho escravo, esclarece Marco Antonio Marques da Silva:

houvesse algum débito a ser quitado. Dever e não pagar – mesmo se a dívida pudesse ser considerada ilegal ou injusta – criava desconforto para pessoas como Tereso, um trabalhador de Mato Grosso. Mesmo reconhecendo que “empreiteiro rouba demais, rouba sangue de nós” (Depoimentos, Recanto da Paz: 2000), ele era duro em relação aos que fugiam. Não se podia esquecer um dever econômico, insistia. Esquecer ou declinar da responsabilidade equivalia a um furto e a sanção moral para o furto era grave. Por isso, alguns que não queriam fugir fizeram desesperadamente economia para obter saldo e permaneceram até o fim da empreita, explicou, em Barras, Raimundo Ferreira. O máximo que conseguiram foi a passagem de volta para a casa. (FIGUEIRA, R. R. Pisando fora da própria sombra: a escravidão por dívida no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p. 178)

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O empreiteiro, chamado popularmente de “gato”, é encarregado de aliciar trabalhadores, em geral, para prestar serviços em locais distantes de sua cidade de origem, prometendo bons salários. Assumindo o compromisso, o futuro trabalhador recebe um adiantamento de salário, para suprir as necessidades imediatas de seus familiares. Ao chegar no local laborativo, recebe víveres e equipamentos que serão usados no desempenho do trabalho para o qual foi contratado, os quais serão cobrados pelo empregador. Dessa maneira, o trabalhador endivida-se, tanto antes de iniciar o vínculo empregatício, como durante sua execução. O pagamento da dívida é feito mês a mês, através de des-

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conto direto do salário, nada ou muito pouco restando em pecúnia ao empregado.7

A grande questão que se coloca é que o trabalhador acaba por ter o seu livre-arbítrio cerceado, isto é, não lhe é imputada a capacidade de decisão sobre seus próprios atos no que se refere ao labor. Se este aceita o trabalho, em vista do esquema que se forma contra si, ele não consegue desvencilhar-se ou interromper a sua execução8. E se porventura resolve ir embora, mesmo diante das reiteradas ameaças, aí descobre que seu direito de ir e vir inexiste com a obrigatoriedade de permanecer contra sua vontade com agressões a seu corpo.

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Nessa esteira, o que não se considera é a defesa da dignidade da pessoa humana, a defesa de seus direitos fundamentais, pois só se pensa nos lucros e no benefício do dono da empreitada.

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7 SILVA, Marco Antonio Marques da. Trabalho escravo e dignidade humana. In: MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte I. Tráfico de pessoas. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 200. 8 Os peões, aliciados fora, são transportados em avião, barco ou pau-de-arara para o local da derrubada. Ao chegar, a maioria recebe a comunicação de que terão que pagar os gastos de viagem, inclusive transporte. E já de início têm que fazer suprimento de alimentos e ferramentas nos armazéns da fazenda, a preços muito elevados. Para os peões não há moradia. Logo que chegam, são levados para a mata, para a zona da derrubada onde têm que construir, como puderem, um barracão para se agasalhar, tendo que providenciar sua própria alimentação. As condições de trabalho são as mais precárias possíveis. [...] Não há com os peões nenhum contrato de trabalho. Tudo fica em simples combinação oral com o empreiteiro. Acontece mesmo que o empreiteiro foge, deixando na mão todos os seus subordinados. Os pagamentos são efetuados ao bel-prazer das empresas. Muitas vezes usa-se o esquema de não pagar, ou pagar só com vales, ou só no fim de todo o trabalho realizado, para poder reter os peões, já que a mão de obra é escassa. (Disponível em: <http://www. sdh.gov.br/noticias/2013/assuntos/conatrae/conatra-10-anos>. Acesso em: 25 nov. 2017)

A fim de coibir essas afrontas, o Brasil trabalha com instrumentos fiscalizatórios conjuntamente com a Polícia Federal para prender os envolvidos e minimizar as afrontas contra o ser humano e os trabalhadores. As operações de fiscalização para combater o trabalho escravo ou análogo à escravidão resgataram, em duas décadas, mais de 47 mil trabalhadores submetidos a condições degradantes e a jornadas exaustivas em propriedade rurais e em empresas localizadas nos centros urbanos. De acordo com dados da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, desde 1995, quando o país reformulou seu sistema de combate ao trabalho escravo contemporâneo, foram realizadas 1.724 operações em 3.995 propriedades e aplicadas multas indenizatórias cujo valor supera os R$ 92 milhões9. O Brasil é signatário de um conjunto de instrumentos protetivos dos direitos humanos, nos quais destacamos a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no qual estabelece que todos têm direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições humanas em todas as suas formas, mediante remuneração satisfatória – e mais: que ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão, e que o tráfico de pessoas é proibido em todas as suas formas. O problema, como dissemos na introdução, é que o Brasil e seus governantes, em pleno século XXI, com a globalização e a facilidade de acesso e com a moderna tecnologia de que dispomos, ainda não conseguem erradicar a questão do trabalho escravo, a ponto de ter enfrentado um processo que culminou 9 Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noti-cia/2015-01/em-duas-decadas-fiscais-resgataram-do-trabalho-escravo-quase-50-mil>. Acesso em: 21 nov. 2017.


com a condenação do país na Corte Interamericana de Direitos Humanos, como veremos a seguir.

cionais comprometem-se a cumprir, visto que a proteção contra a escravidão é uma obrigação erga omnes e de cumprimento obrigatório por parte dos Estados.

2 A CONDENAÇÃO DO BRASIL CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL

A própria Convenção Americana prevê a proibição absoluta e inderrogável de submissão de pessoas a escravidão, servidão ou trabalho forçado, e o Brasil é signatário dela assim como de outras integrantes do sistema internacionais de direitos humanos; portanto, cabe ao Estado brasileiro aplicar em seu território o que se comprometeu ao firmar tais compromissos.

O caso refere-se à Fazenda Brasil Verde, localizada no Pará, na qual entre 1989 e 2002 mais de trezentos trabalhadores foram resgatados durante fiscalizações do Ministério Público em ações conjuntas com a Polícia Federal, sendo quem, em 1988, houve uma denúncia pela prática de trabalho escravo e tráfico de pessoas em virtude do desaparecimento de dois adolescentes após terem tentado fugir. O Estado brasileiro teve como parte da condenação a obrigação de indenizar cada uma das 128 vítimas resgatadas durante fiscalizações do Ministério Público do Trabalho na Fazenda Brasil Verde, no sul do Pará, nos anos de 1997 e 200010. A principal questão que se coloca no caso em tela é a proibição da escravidão, da servidão, do trabalho forçado e outras práticas análogas à escravidão. As proibições da escravidão e de suas práticas similares formam parte do direito internacional e do jus cogens aos quais os signatários dos tratados interna10 Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/ Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.

A Comissão afirmou que, nesse caso, existiu servidão por dívidas11. Os trabalhadores adquiriam grandes dívidas com os gatos e com a administração da fazenda a título de translados, alimentação e outros. Tendo em vista o pouco ou nulo pagamento recebido, era quase impossível o pagamento da dívida, 11 Item 303. O resumo dos fatos contidos nos parágrafos anteriores indica a evidente existência de um mecanismo de aliciamento de trabalhadores através de fraudes e enganos. Ademais, a Corte considera que, com efeito, os fatos do caso indicam a existência de uma situação de servidão por dívida, uma vez que, a partir do momento em que os trabalhadores recebiam o adiantamento em dinheiro por parte do gato, até os salários irrisórios e descontos por comida, medicamentos e outros produtos, originava-se para eles uma dívida impagável. Como agravante a esse sistema, conhecido como truck system, peonaje ou sistema de barracão em alguns países, os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, sob ameaças e violência, vivendo em condições degradantes. Além disso, os trabalhadores não tinham perspectiva de poder sair dessa situação em razão de: i) a presença de guardas armados; ii) a restrição de saída da Fazenda sem o pagamento da dívida adquirida; iii) a coação física e psicológica por parte de gatos e guardas de segurança; e iv) o medo de represálias e de morrerem na mata em caso de fuga. As condições anteriores se potencializavam em virtude da condição de vulnerabilidade dos trabalhadores, os quais eram, em sua maioria, analfabetos, provenientes de uma região muito distante do país, não conheciam os arredores da Fazenda Brasil Verde e estavam submetidos a condições desumanas de vida. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.

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Em 2016, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não prevenir a prática de trabalho escravo e do tráfico de pessoas. O processo em si é emblemático, já que o Brasil foi o primeiro país condenado pela Organização dos Estados Americanos, do qual a Corte faz parte, no que se refere a essa matéria.

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e, enquanto isso não ocorresse, os trabalhadores não podiam deixar a fazenda. Também considerou que se configura um caso de trabalho forçado, pois os serviços eram prestados contra a vontade dos trabalhadores e sob ameaças de violência. Afirmou que, apesar de os trabalhadores terem chegado inicialmente de forma voluntária, o faziam com base em fraude e não podiam deixar a fazenda, uma vez que se davam conta das reais condições de trabalho12. Esses relatos apurados pela Comissão são a base do conceito do trabalho escravo, como já apresentamos no tópico anterior. Outro dado importante que foi apontado pela Comissão foi o fato de o Estado brasileiro ter conhecimento da presença do trabalho escravo em seu território13, mesmo antes do presente caso; afinal, desde 1989 a Fazenda Brasil Verde fora fiscalizada pela questão do trabalho escravo e não houve qualquer solução permanente aplicada pelo Estado brasileiro, com novos casos sendo relatados no transcurso dos anos seguintes.

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O Brasil foi condenado por descumprimento do art. 6º da Convenção Americana, e, na fixação da sentença, a Corte analisou os incisos 1 (escravidão, servidão e tráfico de escravos e mulheres) e 2 (trabalho forçado) do art. 6º da Convenção14.

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12 Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/ Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017. 13 Em 2007, um estudo publicado pela OIT avaliou que haviam sido cumpridas 68,4% das metas do Plano Nacional. Disponível em: <http://www. sdh.gov.br/noticias/2013/assuntos/conatrae/conatra-10-anos>. Acesso em: 23 nov. 2017. 14 “Art. 6º Proibição da escravidão e da servidão. 1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não

Com o devido dever de indenizar15. Aqui transcrevemos um trecho da sentença:

pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.” 15 Nos capítulos VIII-1 e VIII-2, foi declarada a responsabilidade internacional do Estado pelas violações aos direitos estabelecidos no art. 6º da Convenção Americana, em relação aos arts. 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22 da Convenção (§ 343 supra), bem como dos direitos estabelecidos nos arts. 8 e 25 do mesmo instrumento (§§ 368, 382 e 420 supra), em relação aos arts. 1.1 e 2 da Convenção. Considerando o exposto e as diferentes violações determinadas na presente sentença em relação a grupos diferentes de trabalhadores com base em fatos e violações de caráter diferente, este Tribunal fixa em equidade a soma de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos 43 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde que foram encontrados durante a fiscalização de 23 de abril de 1997 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (§ 199 supra) e a soma de US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada um dos 85 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde que foram encontrados durante a fiscalização de 15 de março de 2000 e que foram identificados pela Corte no presente litígio (§ 206 supra). Além disso, a Corte condenou o Brasil a pagar 55 mil dólares ao CEJIL e à CPT pelas despesas processuais em que tais ONGs incorreram ao longo do processo em Washington e em São José. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/ Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.


Como parte da punição, a Corte determinou que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente sentença: a) o resumo oficial da presente sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em um jornal de ampla circulação nacional; e c) a presente sentença integralmente, disponível por um período de um ano, em um sítio web oficial. E assim o fez, com a publicação no site do Itamaraty. E dentre as punições destacamos: O Estado deve, dentro de um prazo razoável a partir da notificação da presente sentença, adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de direito internacional de escravidão e suas formas análogas, no sentido disposto nos §§ 454 e 455 da presente sentença. 16 Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/Banco_de_imagens/ Sentenca_Fazenda_Brasil_Verde.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.

O Estado deve pagar os montantes fixados no § 487 da presente sentença, a título de indenizações por dano imaterial e de reembolso de custas e gastos, nos termos do § 495 da presente sentença. O Estado deve, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a ela, sem prejuízo do estabelecido no § 451 da presente sentença. Assim, vejamos quais foram os passos jurídicos tomados pelo Governo Federal a fim de fazer cumprir o que determinou a condenação pela OEA. Eis a chegada, com o intervalo de um ano da Portaria nº 1.129 do Ministério e do Emprego, a qual passamos a analisar a partir de agora.

3 A PORTARIA Nº 1.129 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017 Em decorrência da condenação brasileira, o legislador criou uma polêmica, para dizer o mínimo, Portaria, a fim de combater o trabalho escravo, como já dispõe a ementa: Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.

Em nota oficial, a assessoria de imprensa do MTE manifestou-se acerca dos pontos positivos da Portaria: Entre as principais medidas decorrentes da portaria estão as seguintes: a partir de agora, uma investigação criminal será aberta de forma simultânea à emissão do auto de infração; a Polícia

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Apesar de o Estado ter pleno conhecimento do risco sofrido pelos trabalhadores submetidos à escravidão ou trabalho forçado no Estado do Pará e, especificamente, na Fazenda Brasil Verde, não demonstrou ter adotado medidas efetivas de prevenção antes de março de 2000 no sentido de impedir essa prática e a submissão de seres humanos às condições degradantes e desumanas identificadas. Mesmo que o dever de prevenção seja de meio e não de resultado, o Estado não demonstrou que as políticas públicas adotadas entre 1995 e 2000 e as fiscalizações anteriores realizadas por funcionários do Ministério do Trabalho, por mais que fossem necessárias e demonstrem um compromisso estatal, foram suficientes e efetivas para prevenir a submissão de 85 trabalhadores à escravidão na Fazenda Brasil Verde (primeiro momento do dever de prevenção). Além disso, ante a denúncia de violência e de submissão à situação de escravidão, o Estado não reagiu com a devida diligência requerida em virtude da gravidade dos fatos, da situação de vulnerabilidade das vítimas e de sua obrigação internacional de prevenir a escravidão.16

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Federal estará inserida nas ações; e as multas terão aumentos que, em alguns casos, chegarão a 500%.

em relação à definição de trabalho escravo pela Portaria, como estabelece o art. 1º:

O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana.

Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:

Reitera-se, ainda, que o cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo é um valioso instrumento de coerção estatal, e deve coexistir com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório17.

I – trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;

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A Portaria é relativamente curta e possui apenas nove artigos; todavia, existem contradições e polêmicas que, a nosso ver, mais complicaram do que resolveram a intrincada realidade brasileira sobre o combate ao trabalho análogo ao de escravo. Então, vamos analisar os principais pontos polêmicos. Note que não será uma análise que pretende esgotar o tema, mas sim apontar ao leitor os principais pontos controversos para evitar surpresas desagradáveis, caso ela tenha sua suspensão revogada pelo STF, como também veremos.

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4 OS PONTOS POLÊMICOS DA PORTARIA Nº 1.129 O primeiro ponto que destacamos refere-se a um problema de falta de observância a toda a construção conceitual trabalhada pelos direitos humanos sobre a questão do trabalho escravo ao longo dos últimos vinte anos, visto que há nítido retrocesso 17 Disponível em: <http://trabalho.gov.br/noticias/5122-nota-oficial-sobre-portaria-n-1-129-2017>. Acesso em: 24 nov. 2017.

II – jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria; III – condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; IV – condição análoga à de escravo: a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho; [...]


Outra questão: a disposição do artigo restringe a questão de condição análoga à escravo apenas e tão somente aos casos previstos nas alíneas a a d do inciso IV. As definições presentes no artigo em tela não se compatibilizam com o que já estava consolidado e compatível com as atividades fiscalizatórias do Ministério do Trabalho e do Emprego: falamos do art. 149 do Código Penal, que sofreu alteração e teve nova redação por meio da Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Sua nova redação refletia no trabalho feito a fim da erradicação do trabalho escravo, e, com essas novas e incompletas definições, há um perigo de retrocesso, inclusive dos mecanismos operacionais nas fiscalizações. Exemplifiquemos: o conceito de jornada exaustiva em nada depende do cerceamento de liberdade e, tampouco, refere-se à duração da jornada em si, mas sim à submissão do trabalhador a um esforço excessivo e incompatível com sua atividade, o que resulta em uma sobrecarga de trabalho, fazendo com que se caminhe para a exaustão e ultrapasse o limite digno de sua capacidade laboral. Claro está que existem afrontas a direitos fundamentais do trabalhador como à saúde, à dignidade da pessoa humana, além de intervir diretamente em seu descanso e, praticamente, suprimir seu horário de lazer.

E novamente indagamos: da forma como a Portaria estabelece, como fiscalizar e/ou punir os responsáveis pela questão da jornada exaustiva? Nova lacuna por parte do legislador. Sobre o tema, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados – Anamatra, Guilherme Feliciano: Da maneira como ficou regulado, todas as figuras [que qualificam o trabalho escravo, como jornada exaustiva] exigem a restrição de ir e vir e ausência de consentimento. Mas posso ter jornadas do corte de cana, por exemplo, de mais de 12h, extremamente prejudiciais à pessoa, e ainda assim consentidas.18

Na mesma esteira, temos as condições degradantes de trabalho, elemento inerente ao trabalho escravo e de responsabilidade direta do empregador, mas que, segundo a Portaria, teve sua importância relativizada, visto que a caracterizou por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador. Em verdade, a Portaria é inteiramente omissa ao tratar do desrespeito à proteção dos direitos fundamentais do trabalhador, como já analisados na questão da jornada exaustiva. Ao não criar elementos para esse tema, o trabalhador pode ser equiparado à parte do mobiliário, já que pouco ou nada importa para o legislador suas condições de trabalho. Radicalizando, a Portaria o equipara à coisa, e, com isso, outros conceitos pejorativos como a dispensabilidade, a descartabilidade, de pouco valor, de fácil substituição, entre outros. 18 Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/25787-magistrados-do-trabalho-manifestam-preocupacao-com-portaria-do-ministerio-do-trabalho-reduz-conceito-de-trabalho-escravo?highlight=WyJ0cmFiYWxobyIsInRyYWJhbGhvJyIsIid0cmFiYWxobycsIiwidHJhYmFsaG8nLCIsInRyYWJhbGhvJ1x1MjAxZCwiLCJ0cmFiYWxobycuIiwiZXN-jcmF2byIsImVzY3Jhdm8nIiwiZXNjcmF2bycsIiwidHJhYmFsaG8gZXN-jcmF2byJd>. Acesso em: 25 nov. 2017.

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De início podemos notar a presença de conceitos distorcidos, com clara restrição no tocante ao que seja jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho e, pior, vinculando-os a uma necessidade de comprovação de cerceamento de liberdade. A questão que se coloca é: como que o trabalhador vai conseguir comprovar que estava com sua liberdade restringida? Quais os elementos que devem ser considerados? Quem está habilitado a fiscalizar? A Portaria é claramente omissa.

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Com pouco ou nada sendo importado com questões sanitárias, higiene, fatos plenamente combatidos pelos organismos internacionais, aos quais o Brasil se filia, mas que foram negligenciados pela Portaria. E, tampouco, há qualquer menção aos princípios basilares que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Constituição Federal de 1988, já exaustivamente mencionados neste trabalho e inteiramente esquecidos na Portaria, como a defesa da dignidade da pessoa humana, a defesa dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a prevalência dos direitos humanos e o igualmente fundamental art. 5º, III: “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

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Claro está que todos têm direito a seus direitos, a não ter uma jornada exaustiva, tampouco serem submetidos a condições degradantes ou, por que não dizer, desumanas de trabalho, pois o meio ambiente deve ser harmonizado e não com condições abaixo do mínimo existencial.

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Ao não prever nenhum dos elementos constitucionais basilares, a Portaria divorcia-se do conceito contemporâneo de trabalho análogo ao escravo. E nos causa muito espanto essas omissões reiteradas para um país que acabou de ser condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos justamente por negligenciar o combate ao trabalho escravo. Claro está que se tipifica não como avanço normativo, mas sim como um retrocesso social, o que, por si só, já suscitaria a intervenção do Supremo Tribunal Federal, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema19.

A política pública empreendida pela fiscalização laboral, no âmbito do MTE, visando à erradicação do trabalho em condições análogas às de escravo, como conformadora do direito fundamental ao “trabalho não escravo”, não pode ser suprimida enquanto permanecerem as condutas que caracterizam esta prática.

A mesma nota esclarece que nem uma supressão parcial deve ser considerada: Sequer a supressão parcial da política pública é admissível, conforme se extrai dos julgados citados, dos quais também se conclui que a conceituação acerca do que é trabalho escravo não pode ser esvaziada de sentido, sob pena de violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores – à dignidade, à liberdade e ao “trabalho não escravizado”.

Ora, o que dizer de uma Portaria emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego que, em suas diretrizes fundamentais, não respeita suas próprias regras e normas internas? Será que o objetivo do governo brasileiro é acumular novas condenações na Corte Interamericana? Parece que o caminho não será diverso diante de tantas falhas e desacertos, quando, em verdade, pode-se construir com base no trabalho já existente e ampliar e modernizar e não se divorciar e retroceder. Outra questão de difícil aplicação prática são as exigências constantes no art. 3º, a saber:

O próprio Ministério do Trabalho e do Emprego tem Nota Técnica sobre o tema, nº 105/2016/SIT, a qual transcrevemos trecho relativo ao tema:

Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015.

19 Indicamos a leitura do ARE 639.337-AgRq/SP, Rel. Min. Celso de Mello, J. 23.08.2011.

§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:


I – menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;

do trabalhador, servidão por dívida e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

II – cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;

E qual o problema da exigência? Ora, para seu completo cumprimento, há uma clara limitação do que vem a ser trabalho escravo pela fiscalização, que, mesmo antes da Portaria, já não conseguia cumprir plenamente a fiscalização das denúncias20, imagine com as limitações trazidas pela Portaria.

IV – descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 14 de outubro de 2003: a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel; b) impedimento de deslocamento do trabalhador; c) servidão por dívida; d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador. § 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE nº 854, de 25 de junho de 2015. § 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.

A questão a ser analisada é a obrigatoriedade nos autos de infração que identificarem trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante ou submissão à condição análoga à de escravo dos seguintes itens: existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel, impedimento de deslocamento

Outra questão: quando a Portaria faz a exigência desse conjunto de elementos, ela se coloca em colisão direta com o que determina o novo art. 149 do Código Penal, visto que neste basta a presença de apenas um dos requisitos para que se caracterize o trabalho escravo, e não a cumulatividade das condutas como exige a Portaria. Destacamos claramente a violação do art. 149 do Código Penal, por meio do inciso IV do art. 3º da Portaria. Ademais, temos a obrigatoriedade da anexação de fotos e todos os documentos que comprovem a ocorrência do trabalho forçado. Claro está que a questão da fé pública do funcionário federal foi deixada à margem, segundo a qual a veracidade e a legitimidade são inerentes ao cargo que se ocupa. Será que o 20 Os dados sobre a libertação dos trabalhadores são oriundos de denúncias ao MTE e à CPT, porém nem todas as denúncias são verificadas e, quando verificadas, há casos em que os fazendeiros e gatos conseguem despistar a fiscalização. Os dados elaborados por Plassat/CPT (2013) mostram que 69,3% das denúncias recebidas entre 2003 e 2012 foram fiscalizadas, restando 30% sem fiscalização, sendo estimado que somente nas denúncias oriundas da CPT (que representaram 46% do total de denúncias) e não fiscalizadas, permaneceram sob regime de escravidão 18.853 trabalhadores. O mesmo conjunto de dados de Plassat/CPT (2013) mostra que, no período 2003-2012, as principais atividades rurais que exploraram o trabalho escravo foram pecuária (28,8%), cana-de-açúcar (26,4%), outras lavouras (19,5%), carvão (8,4%) e desmatamento (5,1%). (GIRADI, Eduardo Paulo et al. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia – Revista Brasileira de Geografia Econômica 4, a. II, n. 4, 2014)

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III – fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE nº 1.153, de 14 de outubro de 2003;

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laudo é lavrado por agentes incapazes? Ou será que incapaz foi o legislador ao redigir Portaria que desconstrói todo um legado erigido ao longo de duas décadas sobre o tema e que se esvai por claro desconhecimento do legislador sobre o tema. Na mesma esteira, temos a presença do art. 4º da Portaria, que estabelece clara interferência no desempenho das funções dos auditores fiscais do trabalho: Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. § 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.

§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente. § 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

A interferência nas atribuições das funções dos auditores é uma infração ao art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990, com nova redação trazida pela Lei nº 10.608/200221. Ainda mais ao estabelecer a obrigatoriedade do boletim de ocorrência, com notada demonstração de despreparo, inclusive na utilização de nomenclatura equivocada, visto que a Polícia Federal não trabalha com a lavratura de boletim de ocorrência em suas atribuições. Então, como aplicar um dispositivo que prevê como requisito fundamental algo que não existe na prática?

§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.

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§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:

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I – Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local; II – Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização; III – comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado; IV – envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.

21 “Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário-mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. § 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat. § 2º Caberá ao Codefat, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.”


Por fim, queremos falar sobre uma das grandes conquistas no trabalho sobre a erradicação do trabalho escravo que foi completamente desmantelado, para dizer o mínimo, pela Portaria: a questão da “Lista Suja”. Apresentaremos o tema com as palavras do próprio governo, na gestão Dilma Rousseff, ao reconhecer que ainda faltam muitas coisas a serem feitas sobre o tema, mas que a “Lista Suja” foi um grande ganho: Reconhecemos que muitos obstáculos ainda precisam ser transpostos para que se possa garantir o cumprimento de todas as metas do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que se encontra em sua segunda versão. Todavia, nos últimos anos foram criados importantes mecanismos de combate ao trabalho escravo, como, por exemplo, 22 A escravidão contemporânea não se utiliza de grilhões e chibata, mas, assim como aquela que marcou nossos períodos de Colônia e Império, baseia-se na violência e na destituição dos trabalhadores de sua condição de ser humano. Em muitos casos, a exploração não é vista como tal e é considerada natural, como hábito, cultura ou a única opção destinada a quem nasceu pobre. O reconhecimento público pelo governo brasileiro de que o trabalho escravo existia em território nacional só veio em 1995. Desde então, o Estado passou a criar estruturas específicas para combater o problema. Apesar disso e dos avanços alcançados desde então, alguns setores insistem em negar a sua gravidade, atribuem a “exagero de fiscais” algumas autuações e contestam o conceito brasileiro de trabalho escravo, evocando as imagens do passado. Disponível em: <http://www. sdh.gov.br/noticias/2013/assuntos/conatrae/conatra-10-anos>. Acesso em: 25 nov. 2017.

o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mais conhecido como “Lista Suja”23. Ao lado das operações de campo coordenadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, a lista é um valioso instrumento com o qual o Estado brasileiro pode contar na luta contra o trabalho escravo.24

E o que vem a ser o “Lista Suja”? É um programa criado pelo governo a fim de cadastrar aqueles que foram flagrados como praticantes de trabalho escravo; assim, esses empregadores 23 O Ministério do Trabalho e Emprego lança portaria que cria o “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, mais conhecido como “lista suja”. Na mesma data, o Ministério da Integração Nacional também divulga portaria com recomendação aos bancos públicos de cortar financiamento aos proprietários do cadastro. A primeira lista continha 52 nomes e, desde então, vem sendo atualizada semestralmente. A atualização de julho de 2013 apresentava 490 nomes. O empregador é inserido na lista após encerrado, no Ministério do Trabalho e Emprego, o processo administrativo em consequência do flagrante de trabalho escravo pela fiscalização. Seu nome é nela mantido por dois anos, e retirado se os débitos trabalhistas e multas forem quitados, desde que não haja reincidência. A “lista suja” é apontada como um dos principais instrumentos de combate à escravidão. Primeiro, pelo constrangimento ao expor publicamente o fato de a pessoa ou a empresa ser escravagista. Segundo, por ser usada para restringir créditos e financiamentos. Por fim, pela sua utilização por outras instituições, o que gerou novas iniciativas, como a pesquisa de cadeias produtivas envolvendo trabalho escravo e o Pacto Nacional pela Erradicação ao Trabalho Escravo, acordo que reúne importantes grupos econômicos do país que se comprometem a não realizar transações comerciais com os que têm o nome na relação. A “lista suja”, assim, foi o primeiro instrumento que visava a “mexer no bolso” de quem escraviza. O Ministro de Direitos Humanos Nilmário Miranda (2003-2005) considera essa estratégia muito importante, pois o trabalho escravo “tem que deixar de ser uma atividade economicamente viável e atraente para quem quer fazê-la, as pessoas sem escrúpulo. Porque enquanto for viável economicamente, haverá trabalho escravo”. Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/assuntos/ conatrae/conatra-10-anos>. Acesso em: 24 nov. 2017. 24 Disponível em: <http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/assuntos/conatrae/ conatra-10-anos>. Acesso em: 24 nov. 2017.

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E mais: a Portaria não faz qualquer menção ao Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), criado desde 199522, para atuação específica no meio rural e investigação de denúncias de trabalho escravo, com trabalho exitoso e que sequer fora mencionado, ou melhor, ao ser suprimido, passa a ser negligenciado e relativizado, em contrario sensu com as conquistas nos últimos vinte anos, que deveria ampliar suas atribuições e fornecer mais pessoal a fim de incrementar o que já existe, mas não: a política é desvalorizar e desconsiderar.

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ficam dois anos nessa lista, tida como um dos principais instrumentos contra o trabalho escravo, já que se possui o nome dos infratores e se coíbe a reincidência. Pois bem, e o que isso tem a ver com a Portaria? Eis o art. 5º dela:

A conclusão que podemos ter é que o critério subjetivo abre a possibilidade de precedentes que apenas macularão a própria Portaria, com a desconfiança de que alguém poderá ser beneficiado.

Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.

Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, a Portaria viola tanto a legislação nacional quanto compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

Além do § 3º do art. 3º e o art. 4º já anteriormente transcritos, os quais criam as normas para a inserção dos empregadores no “Lista Suja”. E a parte grave está no § 1º do art. 4º: § 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.

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Ou seja, cabe ao Ministro do Trabalho, subjetivamente, decidir sobre quem entre na lista suja? Sobre o tema, manifesta-se Caio Magri do Instituto Ethos:

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Hoje, a inclusão de empresas e pessoas na lista suja não depende de seu aval e é responsabilidade da área técnica do Ministério do Trabalho. “Transformar uma decisão técnica em política é escancarar que o governo vai retirar quem interessar da lista. É um absurdo. É inadmissível”.25 25 Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/25792-medida-do-governo-temer-coloca-em-risco-combate-ao-trabalho-escravo?highlight=WyJ0cmFiYWxobyIsInRyYWJhbGhvJyIsIid-0cmFiYWxobycsIiwidHJhYmFsaG8nLCIsInRyYWJhbGhvJ1x1MjAxZCwiL-CJ0cmFiYWxobycuIiwiZXNjcmF2byIsImVzY3Jhdm8nIiwiZXNjcmF2byc-sIiwidHJhYmFsaG8gZXNjcmF2byJd>. Acesso em: 25 nov. 2017.

O governo está de mãos dadas com quem escraviza. Não bastasse a não publicação da lista suja, a falta de recursos para as fiscalizações, a demissão do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), agora o Ministério edita uma portaria que afronta a legislação vigente e as convenções da OIT.26

E qual a razão de tanta preocupação? Ora, a inclusão e divulgação da lista de empresas flagradas infringindo a lei, antes feita por técnicos do MTE, passa a ser atribuição exclusiva do Ministro do Trabalho. Isso já dissemos, contudo tem outro adendo: a inclusão da empresa na lista suja implicava a permanência de um ano no cadastro, bem como o pagamento de débitos trabalhistas e indenizações ao trabalhador27. Agora, 26 Disponível em: <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/d95149a3-a952-47a1-b15d-44c2d77f44f6/!ut/p/ -z0/jYzJDoIwFEV_BRcsm9fWYsMSiSFIiLrDbsxjtAplahz-XvwB4_Lc -nHtAQQbK4EM3aHVvsF34rDYXFlERbw80iZKjpMGJpbs4YjykEvagfg -tLgU9pmDagBrRXok3dQ1b6HhM-rgn6HidCIiM580oiRMFLKWsh6s -33qm_jqAJQRW9s9bKQdYN16YwtOmXl6G6YKjOjS5fZMb3VhcbZpX_ -Vh7vK389g9QFZwOM6/>. Acesso em: 25 nov. 2017. 27 A AGU defende a União em todas as ações em que existe algum questionamento a respeito do cadastro. Os principais argumentos adotados pela AGU são: o cadastro tem como fundamentos constitucionais a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, art. 3º, I e III, art. 4º, II, arts. 170, III e VIII, 186, III e IV, todos da Constituição Federal); o cadastro tem embasamento legal diante das previsões existentes em atos internacionais: Convenção da OIT nº 29 (Decreto nº 41.721/1957),


para os muitos pontos controvertidos a fim de evitar que uma hecatombe ocorra se a decisão for revertida.

Sendo assim, os avanços implementados pela criação da “Lista Suja” deixam de servir ao seu propósito e, ao invés de avançarmos na questão do combate ao trabalho escravo, que reconhecidamente tinha problemas, agora, temos retrocessos contínuos que praticamente legalizam a prática do trabalho escravo no Brasil, caminho diametralmente oposto ao que deveria ter sido tomado após a condenação do país pela OEA.

Os pontos polêmicos são presentes em praticamente todos os artigos da Portaria, o que mostra, no mínimo, a falta de esmero na criação e elaboração dela, e mais: não houve qualquer tipo de zelo em se observar o sistema vigente e o construído existente tanto no ordenamento jurídico quanto na prática; assim, o resultado não poderia ter sido diverso do ocorrido: críticas, polêmicas e retrocessos.

5 A SUSPENSÃO DA PORTARIA PELO STF

CONCLUSÃO

Poucos dias depois de ter entrado em vigor, a Portaria teve seus efeitos suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar determinando que ela seja suspensa. No entanto, como foi medida liminar, ainda caberá o julgamento pelo Pleno do STF, o que poderá reverter a decisão. Portanto, como ainda não houve sequer a data de análise da questão, nos cabe o alerta

O trabalho escravo preocupa. O Brasil estabeleceu metas para erradicá-lo, mas não conseguiu cumprir. Em que pesem os esforços, a criação de novas formas de fiscalização e a punição dos empregadores que exploram seus empregados, o problema persiste.

Convenção da OIT nº 105 (Decreto nº 58.822/1966), Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto nº 58.563/1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica – Decreto nº 678/1992), todas ratificadas pelo Brasil, com status normativo de lei ordinária e plenamente recepcionadas pela Carta Constitucional de 1988, que contém dispositivos prevendo a adoção imediata de medidas, sejam elas legislativas ou não, necessárias para a erradicação do trabalho escravo; a criação do cadastro funciona como um dos mecanismos de orientação de políticas conjuntas do governo, não implicando, por si só, restrição aos direitos de quem foi apanhado na conduta de reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo. Nessa linha, o Poder Executivo pode e deve possuir bancos de dados e cadastros de suas atividades no sentido de registro e orientação das suas ações, sendo o cadastro uma importante ferramenta administrativa na medida em que permite a atuação conjunta de órgãos públicos, evitando-se o risco da adoção de políticas contraditórias no âmbito do Governo Federal. Disponível em: <http://www. sdh.gov.br/noticias/2013/assuntos/conatrae/conatra-10-anos>. Acesso em: 27 nov. 2017.

A realidade no eixo Norte do país mostra que o trabalho escravo dá lucro e muito para aqueles que dele se utilizam, somente por isso a prática não deixa de existir. Em alguns locais, mesmo com a intervenção do Estado, a exploração não cessa, como na Fazenda Brasil Verde, que, mesmo fiscalizada reiteradas vezes, ainda continuou a operar e a explorar seus trabalhadores com condições degradantes. O fato fez com que o Brasil fosse condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos após um processo que transcorreu por três anos. Dentre as condenações impostas, o Brasil teve o dever de indenizar os trabalhadores explorados, a publicação da sentença condenatória em local de grande circulação e a necessidade de implementar mudanças em sua legislação a fim de coibir as práticas de trabalho escravo, apenas para citar algumas.

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com as modificações impostas pela Portaria, as obrigações do empregador são extintas.

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O Brasil acatou a punição e publicou a condenação no site do Itamaraty, que pode ter sua visibilidade questionada, mas, enfim, cumpriu a determinação. E sobre a modificação das leis, o que fez o legislador pátrio? Criou com um lapso temporal em torno de um ano após a condenação uma Portaria propalada na mídia como a solução para erradicação do trabalho escravo. Todavia, basta uma leitura minimamente superficial para verificar que a “solução de todos os problemas”, na verdade, só aumentou o que já estava ruim. A impressão que se tem sobre a Portaria é que o Brasil nunca teve nenhuma lei sobre o combate ao trabalho escravo e resolveu criar uma.

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O que não é nem de longe a verdade, pois, se o sistema sobre o assunto é falho, pelo menos sua construção teórica, até então, era eficaz. O que se fazia necessário era o aumento de investimentos e o aperfeiçoamento de medidas, e, na prática, não se fez nem uma coisa nem outra.

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A Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e do Emprego é, para ser gentil, um desastre, e não à toa que teve sua suspensão determinada pelo STF em curto espaço de tempo. O que não significa que ela deixou de existir e, muito menos, que possa ser feita outra Portaria nos mesmos moldes. Eis a preocupação em se publicar um artigo científico sobre o tema, ainda mais quando tramita no Congresso um novo projeto de lei sobre o assunto, que se pretende como um substituto à Portaria.

tes na aludida Portaria, e orientou os Auditores Fiscais do Trabalho a não a observarem, continuando a cumprir as diretrizes anteriormente estabelecidas.28

Assim, muito em breve poderemos ter novidades sobre o tema. Portanto, cabe aos operadores do Direito e ao Judiciário contribuírem, em conjunto com aqueles que fiscalizam e operam na prática para a erradicação do trabalho escravo, a elaboração de temas para que o projeto possua, de fato, avanços e que possa contribuir para o árduo exercício cotidiano de se defender a vida do ser humano. O Estado Democrático de Direito agradece.

REFERÊNCIAS FIGUEIRA, R. R. Pisando fora da própria sombra: a escravidão por dívida no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. GIRADI, Eduardo Paulo et al. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia – Revista Brasileira de Geografia Econômica, 4, a. II, n. 4, 2014. SILVA, Marco Antonio Marques da. Trabalho escravo e dignidade humana. In: MARZAGÃO JÚNIOR, Laerte I. Tráfico de pessoas. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

A justificativa do Projeto é, ao menos, animadora: A Portaria nº 1.129, de 13.10.2017, editada pelo Ministro do Trabalho, tem como objetivo dificultar a caracterização do trabalho escravo, restringir à fiscalização, e beneficiar aqueles que se utilizam da exploração da mão de obra. Além de se caracterizar como o maior retrocesso na área das últimas décadas, é eivada de inconstitucionalidades e irregularidades, que impõe a sua revogação. O próprio órgão técnico do Ministério do Trabalho responsável pela fiscalização do trabalho escravo – Secretaria de Inspeção do Trabalho – prontamente apontou os problemas existen-

28 Para maiores informações, acesse: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1610245&filename=P DC+801/2017>. Acesso em: 27 nov. 2017.


Doutrina

Benjamin Button e o Direito Penal – Considerações Especiais sobre os Sujeitos Delitivos do Artigo 134 do Código Penal LEONARDO SCHMITT DE BEM

Professor Adjunto de Direito Penal e Processo Penal na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Doutor em Direito Penal Italiano, Internacional e Comparado pela Università degli Studi di Milano (Itália), Doutor em Direitos e Liberdades Fundamentais pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), Mestre em Ciências Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), Membro do IBCCrim.

O legislador tipificou no art. 134 do Código Penal duas condutas que podem configurar o crime de exposição ou abandono de recém-nascido. De acordo com Hungria, ambas as proibições (expor e abandonar) se equivalem sob o ponto de vista jurídico-penal1. Fragoso, que as empregava como sinônimas, aduzia que o binômio verbal do tipo legal remonta ao antigo Code Pénal francês, sendo que seus comentadores destacavam que na exposição se interrompia apenas a guarda, enquanto no abandono também cessava a vigilância2. Portanto, a exposição, mesmo vigiada, configuraria 1 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. 5, 1979, p. 428. 2 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial, v. 1, 1978, p. 178.

conduta típica, apenas quando perigosa. Na linha dos consagrados penalistas, significa dizer que a exposição perigosa outra coisa não é senão abandono. A orientação dos clássicos é criticada por Bitencourt. Aduz que o núcleo expor não foi incluído somente como função ornamental no tipo legal, mas que a intenção do legislador foi ampliar a proteção penal do neonato, pois, além de abandonado, também pode ser exposto3. Na mesma direção trafega Busato, para quem é equivocado aventar os núcleos como sinônimos, pois a intenção foi ampliar o âmbito de realização do tipo4. 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 2, 2013, p. 282-283. 4 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial, v. 1, 2014, p. 170.


Sendo distintos, faz-se necessário traçar as diferenças. Expor revela uma conduta comissiva, ao passo que abandonar se caracteriza pela omissão. O distanciamento físico entre os agentes é exigido no primeiro contexto, porém é totalmente desnecessário no segundo. À margem das diferenças, há um traço equivalente: em qualquer dos núcleos é fundamental que se comprove que a exposição ou o abandono, modalidades alternadas, enseja um perigo efetivo ao recém-nascido. Trata-se de crime de perigo concreto.

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Nessa infração, o dolo é de perigo. Exige-se, ademais, uma finalidade transcendente, ou seja, o sujeito ativo deve agir para ocultar desonra própria. Equivoca-se Yuri Coêlho ao interpretar que o tipo não exige nenhum elemento subjetivo especial5. Trata-se de um delito de intenção e, como tal, para a doutrina majoritária, coadunar-se-ia somente com o dolo direto6. Tal posicionamento não me parece correto, senão vejamos.

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cimento não necessita ser mantido em sigilo absoluto. Aliás, é inusitado esconder uma gravidez das pessoas mais próximas, como familiares e/ou cônjuge, ainda que se apele para o exemplo da obesidade mórbida8, visto que o excesso de peso não camuflará os distintos efeitos colaterais da gravidez. Oculta-se o nascimento, portanto, para evitar que terceiros, estranhos ao agente, tenham ciência do recém-nascido. Valeu-se nosso legislador de um elemento normativo que, a princípio, poderia suscitar a ilegitimidade constitucional do preceito, visto a indeterminação da locução desonra própria. Todavia, a valoração de seu significado derivará de interpretação cultural da parte dos juízes e, evidente, atenta ao caso concreto9. Com efeito, não se pode, especialmente com a evolução dos costumes e das práticas sociais, continuar valorando a opinião doutrinária majoritária10 no sentido de que a honra que se pretende ocultar é somente de natureza sexual.

Penso que não é descabida a incidência do dolo eventual, como, de fato, o aceita Bitencourt7. Se a mãe (ou o pai) atue prevendo o perigo à segurança do recém-nascido, assumirá o risco de sua causação. Para evitar essa assunção, qualquer deles não deverá sujeitar a vítima ao perigo (expor é comportamento comissivo) ou deverá cuidar do mesmo (abandonar é comportamento omissivo). Alternativamente, descartando-se a aplicação do art. 134 nos casos de dolo eventual, na infração do art. 132 do Código Penal, pois se coaduna com o dolo (eventual) de perigo e seu aproveitamento seria residual.

Insiste Busato que a honra referida é, sim, relacionada à atividade sexual. Justifica essa posição por meio do exemplo ofertado por André Estefam, quando o recém-nascido é exposto ou abandonado por pessoa que tenha feito votos eclesiásticos de castidade11. Pode-se ilustrar, ainda, com a conduta da esposa que abandona o recém-nascido que, dias antes deu à luz, com a finalidade de ocultar sua desonra, porque o marido era vasectomizado, ou na exposição do recém-nascido pelo pai, fruto de relação incestuosa com sua filha.

À margem desta discussão, cumpre destrinchar a tendência interna do agente. Fala-se em ocultar desonra própria. O nas-

Bitencourt, por sua vez, aproxima-se de nossa conclusão, destacando que a macula do nascimento atinge um universo

5 COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de direito penal didático, 2015, p. 542. 6 PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal, v. 4, 2014, p. 205. 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 2, 2013, p. 282-283.

8 GRECO, Rogério. Curso de direito penal, v. 2, 2016, p. 246. 9 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 2007, p. 598. 10 BASTOS, João José Caldeira. Curso crítico de direito penal, 2008, p. 208. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial, v. 1, 2014, p. 173.


As considerações de ambos os autores, porém, revelam-se imbricadas a um ato sexual precedente encoberto, ou seja, que se apresenta aviltante ou adulterino. Haveria um resquício de imoralidade na relação sexual, portanto. Se correta essa interpretação, tal contexto seria de todo desnecessário. A reprovação social decorrente de eventual descoberta do nascimento poderá afetar o agente independentemente da adjetivação empregada à valoração do contato sexual pretérito. A desonra que se pretende ocultar, em outros termos, poderá derivar da mais respeitosa e honesta relação de natureza sexual entre os agentes. Veja-se que é possível, e já foi retratado no cinema13, que o recém-nascido apresente aspecto de idoso, com rugas no rosto, corpo encolhido e muitos pelos. A síndrome genética (conhecida por progéria) poderá estimular qualquer das ações proibidas. Esse exemplo ilustra que o móvel do agente pode ir muito além de uma versão sexual da honra. Veja-se, ademais, que eventual desonra não necessariamente decorre de pensamentos de terceiros em relação ao agente, senão pode derivar daquilo que o próprio titular pensa a respeito de si. No último contexto, inclusive, nenhuma valoração negativa quanto à honra sexual seria levantada, senão apenas uma repulsa pessoal de assumir a paternidade desse recém-nascido.

12 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 2, 2013, p. 287. 13 Recorde-se do drama “O Curioso Caso de Benjamin Button”, estrelado pelo ator americano Brad Pitt, baseado em um conto homônimo lançado em 1921 pelo escritor Scott Fitzgerald.

A valoração deverá considerar não somente o sujeito ativo (mulher solteira ou casada, por exemplo), senão igualmente o local da prática proibida. A incidência desse privilégio, aliás, pode se dar em rincões distantes do Brasil, porque, nas grandes cidades, será mais difícil falar em desonra derivada da gravidez14. Recorde-se, inclusive, que a expressão foi suprimida no PLS 236/2012, pois a Comissão de juristas instituída pelo Senado Federal entendeu não mais condizente com a evolução social brasileira. Mas, enquanto não suprimida legislativamente, o simples orgulho pessoal ou o amor-próprio não poderão ser considerados para fins de tipificação penal15. A verificação de outros motivos, com efeito, não perfaz o tipo legal. O anteprojeto de Código Penal de 1999 fazia menção aos motivos relevantes, como espécie de cláusula aberta, suscetível de ensejar interpretação extensiva. Nesse sentido, o orgulho justificado, em eventual caso de condenação do agente pelo crime de abandono de incapaz (art. 133), no Código atual, poderá ser avaliado judicialmente na segunda fase da dosimetria como atenuante inominada (art. 66). A desonra que se quer ocultar deve ser própria, relacionada com o seu titular. Significa dizer, por exclusão, que parentes próximos não poderão figurar no elenco de sujeitos ativos, pois se trata de sentimento subjetivo16. O tradicional exemplo de Hungria, em que o marido da mulher infiel abandona o recém-nascido adulterino e, por se tratar de desonra de sua esposa, não poderá gozar do privilégio, é contestado por Bitencourt. Aduz que a desonra que deriva da infidelidade conjugal atinge ambos e se prolonga a todo seio familiar. Mas o penalista alcança a mesma conclu14 BÁRTOLI, Márcio; PANZERI, André. Código penal e sua intepretação, 2007, p. 704. 15 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, v. 2, 2007, p. 99. 16 DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado, 2011, p. 493.

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ético-moral muito mais amplo do que a honra sexual do agente, como, por exemplo, a fidelidade matrimonial, a harmonia do lar e a pureza da descendência, que, de acordo com o autor, entrariam em conflito com o conhecimento do “fruto proibido” e, assim, receberiam a sanção da censura social12.

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são (excluindo o tipo), sob fundamento distinto, pois restringe o agente delitivo unicamente à mãe do recém-nascido17. Há duplicidade de teses no que tange ao agente delitivo. De um lado, quem restringe a mãe do recém-nascido18. De outro, quem amplia ao pai do neonato19. A tradicional dicotomia não é rompida entre os mais modernos, não obstante prevaleça a primeira tese20. A eleição de uma ou outra, contudo, não deve ser intuitiva, isto é, órfã de uma análise que correlacione o nascimento do recém-nascido com a desonra própria. A subjetividade ativa, com efeito, poderá albergar ambos (mãe ou pai). Na hipótese de concurso de agentes, como a qualidade especial do sujeito ativo também é elementar do tipo legal, haverá comunicação aos demais (especialmente à figura masculina), respondendo todos pelo delito (CP, art. 30).

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Muitos, ainda, apegando-se ao moralismo, afastam as prostitutas do polo passivo de possível denúncia, pois, ao se entregarem a uma vida sexual manifestamente desregrada, nada lhes poderia ser preservado21. Bitencourt, em relação às últimas, traça uma distinção de perfis e, como tal, em regra, não exclui a possibilidade de figurarem como sujeito ativo22.

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17 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 2, 2013, p. 282-283. 18 BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa, 1975, p. 230-231. 19 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial, v. 1, 1978, p. 178. 20 BÁRTOLI, Márcio; PANZERI, André. Código penal e sua intepretação, 2007, p. 704. 21 ARGACHOFF, Mauro. O infanticídio e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido, 2015, p. 10. 22 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, v. 2, 2013, p. 283-284.

A mulher que exerce a prostituição seria afastada dessa relação processual por carecer de atributos morais. A degradação social não ocorreria com quem está totalmente maculada. Por si só, seria pessoa indigna de consideração ou respeito, pois se apresenta com péssima reputação. Tem negado o direito fundamental, embora a inviolabilidade conste do texto constitucional (art. 5º, X). Se não fosse suficiente o preconceito (no caso, a discriminação é absurda), em eventual abandono de recém-nascido, sugere-se a responsabilização penal pelo art. 133 do Código Penal23. A conversão, se concretizada, representará odiosa aplicação do direito penal de autor. A vítima do delito é o recém-nascido. Essa obviedade, porém, encobre discussão quanto ao sentido e alcance da locução. Na literatura médica, limita-se à criança desde o nascimento até atingir os 28 dias de vida24. Prefere-se essa alternativa à queda do cordão umbilical25, pois o rompimento não é uniforme, oscilando nas crianças. O limite temporal, por sua vez, indica a fronteira com o abandono de incapaz. Assim, se ultrapassado, a responsabilidade fundamenta-se no tipo genérico do art. 133 do Código Penal. Como nota final, tratando-se de infração na qual agente e vítima figuram com qualidades especiais (é completamente especializada), configura um crime bipróprio.

23 PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, v. 2, 2007, p. 99. 24 Para a neonatologia, desde o nascimento até o 27º dia, 23 horas e 59 minutos. Entende-se como óbito neonatal, o falecimento do recém-nascido com menos de 28 dias de nascimento. 25 JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado, 2000, p. 446.


Doutrina

A Estabilização das Decisões Judiciais Decorrente da Preclusão e da Coisa Julgada no Novo CPC: Reflexões Necessárias JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO1

Pós-Doutor (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), Doutor e Mestre (Universidade Federal do Pará), Professor do Centro Universitário do Estado do Pará e da Faculdade Metropolitana de Manaus, Procurador do Estado do Pará, Advogado.

RESUMO: Um dos grandes temas do novo sistema processual diz respeito ao sistema de estabilização das decisões judiciais no curso do processo e das decisões já transitadas em julgado. No presente texto, portanto, será debatido como esta estabilização atinge os institutos como preclusão e coisa julgada, inclusive no que diz respeito à possibilidade dos seus efeitos atingirem terceiros e a questão prejudicial incidental. PALAVRAS-CHAVE: Estabilização; preclusão; coisa julgada; terceiros; questão prejudicial; decisão interlocutória.

1 Site: www.henriquemouta.com.br.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A preclusão das interlocutórias no CPC/2015; 2 Os vícios no curso do processo e o sistema de preclusão: a impugnação na apelação e nas contrarrazões; 3 As decisões parciais de mérito, a preclusão e a coisa julgada progressiva; 4 Os limites da coisa julgada e as questões prejudiciais: inovação a ser observada com cautela; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO Um dos temais mais importantes e complexos do CPC/2015 diz respeito ao sistema de estabilização das decisões judiciais, incluindo a ampliação das situações jurídicas atingidas pelo fenômeno da coisa julgada. A rigor, existem alguns textos2 em que se procura enfrentar o tema ligado à recorribilidade das interlocutórias e à preclusão das questões decididas no curso do processo. Com o CPC/2015, ocorreram modificações importantes ligadas diretamente a esses temas, que acabaram por provocar a necessidade de reanálise completa deles. Destarte, do ponto de vista histórico, os questionamentos ligados à estabilização decorrente da preclusão e da coisa julgada, com reflexos na recorribilidade das decisões no

2 Sobre o tema, ver, entre outros: ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva & resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007; e, do mesmo autor, o artigo “Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual?” Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 116, 2004.


curso do processo, ganharam espaço com as reformas ocorridas ainda durante a vigência do CPC/1973. Naquele momento, várias modificações nos artigos ligados ao sistema recursal foram consagradas para, de um lado, garantir a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pelo próprio relator (art. 527, II, c/c art. 558 do CPC/1973) e, de outro, permitir a conversão do agravo instrumental em retido, quando não atendidos os regramentos previstos no sistema processual. Naquele momento, o CPC determinava a interposição de agravo (retido ou por instrumento) contra as interlocutórias proferidas no curso do processo. Agora, com o CPC/2015, novos paradigmas são estabelecidos, especialmente no que respeita à extinção do agravo retido e à previsão expressa das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra as interlocutórias de 1º grau. Além disso, expressamente o diploma processual estabelece que algumas interlocutórias são recorríveis de imediato e outras só ao final, ampliando, com isso, o efeito devolutivo do recurso de apelação e das contrarrazões recursais (arts. 1.009 e 1.015 do CPC/2015).

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Destarte, o CPC/2015 acabou ampliando o efeito devolutivo da apelação (e das contrarrazões – art. 1.009), além de provocar maiores debates acerca do cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial.

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De outro prisma, mudanças significativas foram consagradas em relação à estabilização decorrente da coisa julgada, que também merecem reflexão e debate. Vamos aos argumentos.

1 A PRECLUSÃO DAS INTERLOCUTÓRIAS NO CPC/2015 O primeiro aspecto a ser enfrentado neste ensaio diz respeito ao esvaziamento da recorribilidade imediata e em separado

das interlocutórias de 1º grau, o que gera, como consequência, a revisão do sistema de preclusão das decisões proferidas no curso do processo e a ampliação da devolutiva do recurso contra a decisão final. Vale lembrar que, pelo sistema do CPC/1973, as interlocutórias de 1º grau estavam sujeitas a agravo (retido – escrito ou oral, ou por instrumento – arts. 522 e seguintes), sob pena de preclusão imediata. Contudo, com o CPC/2015, resta bem esvaziado o cabimento de recurso imediato em relação às interlocutórias de 1º grau, ao consagrar: a) maior restrição ao recurso de agravo de instrumento (arts. 1.015); b) extinção do agravo retido; c) revisão do regime de preclusão; d) a ampliação do efeito devolutivo por profundidade do recurso de apelação (art. 1.009)3 e das respectivas contrarrazões. Em suma: o novo sistema estabelece que seja “diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento, ao incluir a recorribilidade no âmbito do recurso de apelação”4. 3 “Entendemos que tal inovação possui o condão de simplificar a recorribilidade das decisões interlocutórias. Afinal, se, sob a égide do CPC de 1973, cabe à parte ratificar o agravo retido na preliminar de apelação/ contrarrazões, mais simples se afigura dispensá-la de interpor previamente o recurso de agravo retido, concentrando a impugnação das decisões interlocutórias no próprio recurso de apelação.” (HILL, Flávia Pereira. Breves comentários às principais inovações quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais no novo CPC. In: DIDIER JR., Fredie (Coord. Geral); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Podivm, 2015. p. 367) 4 BARIONI, Rodrigo. Preclusão diferida, o fim do agravo retido e a ampliação do objeto da apelação no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 243/2015, p. 269-280, 2015.


Portanto, resta claro que o CPC/2015 atinge o regime de preclusão temporal, tendo em vista que, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, as interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo do recurso de apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. Aliás, vale fazer uma crítica em relação à redação do art. 1.009 do CPC/2015, tendo em vista que, ao invés da expressão não estar coberta pela preclusão, o correto é entender que o novo diploma processual apenas adia a sua ocorrência, para o momento da interposição da apelação ou a apresentação das contrarrazões (que poderão conter um pedido contraposto recursal – como restará claro em outra passagem). Na verdade, está diferida a preclusão, para momento posterior (razões ou contrarrazões de apelação), não sendo cabível a recorribilidade em separado e imediata5. Vale ressaltar que, durante a tramitação do projeto do novo CPC, foi tentada a inclusão do protesto como instrumento para evitar a preclusão imediata6, o que, de uma maneira ou de outra, ocu5 Alexandre Freitas Câmara entende que “as decisões interlocutórias que não se enquadram no rol taxativo, porém sendo não agraváveis, são irrecorríveis em separado, só podendo ser objeto de impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação. E este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões” (O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 520). 6 Art. 1.022, § 2º, do então Projeto do Novo CPC – versão Câmara Federal.

paria o lugar do agravo retido do regime do CPC/1973. Se essa redação tivesse sido aprovada, o novo CPC estaria consagrando a preclusão imediata das interlocutórias não submetidas ao protesto. Contudo, na redação aprovada do art. 1.009 do CPC/2015, não há a menção à necessidade de protesto em relação aos pronunciamentos judiciais não enquadrados na recorribilidade imediata do art. 1.015 do CPC/2015. Assim, o texto aprovado não indica qualquer necessidade de protesto, o que, inclusive, pode ser objeto de severas críticas e, a meu ver, de interpretação futura dos órgãos do Poder Judiciário em relação a sua necessidade prática, até mesmo como forma de atender às diretrizes do sistema de nulidades (art. 278 do CPC/2015 estabelece a necessidade de alegação da nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão). Aliás, há certa incongruência e contradição entre os arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 278 do CPC/2015, especialmente em relação aos pronunciamentos interlocutórios não recorríveis imediatamente. Como adiar a recorribilidade da interlocutória para momento posterior se o art. 278 estabelece a sua imediata impugnação, sob pena de preclusão? De outro prisma, a restrição da recorribilidade imediata irá gerar, como consequência, a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação, não deixando sujeitas à preclusão as questões processuais resolvidas na fase cognitiva, que não se enquadrem no rol do art. 1.015 (isso se não for caso de obrigar a parte, fazendo interpretação do art. 278 do CPC/2015, a apresentar o protesto imediato). Essa hipótese merece detida reflexão, tendo em vista que, como mencionado, altera o regime da preclusão temporal e o próprio efeito devolutivo recursal. Três perguntas devem ser feitas: será que a nova sistemática irá gerar um número elevado de processos anulados em decorrência do provimento de apelações, discutindo vícios ocorridos

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Nesses casos, o momento da apreciação das questões decididas no curso do processo será feito em conjunto com a decisão final, e também a sua impugnação fará parte de um capítulo do recurso de apelação ou contrarrazões recursais.

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na fase cognitiva, como nos casos de cerceamento de defesa, incompetência etc.? O CPC/2015 não está abrindo oportunidade para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial7, a partir do momento em que veda o cabimento do agravo imediatamente após a decisão interlocutória? O rol das situações jurídicas agraváveis (art. 1.015 do CPC/2015) é taxativo ou exemplificativo? Iremos tentar enfrentá-las a partir deste momento.

2 OS VÍCIOS NO CURSO DO PROCESSO E O SISTEMA DE PRECLUSÃO: A IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO E NAS CONTRARRAZÕES Como já mencionado, a sistemática recursal do CPC/2015 pretende, de um lado, diminuir o número de interlocutórias agraváveis e, de outro, ampliar a devolutividade da apelação ou das contrarrazões recursais.

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É dever ressaltar, por oportuno, que a restrição prevista no art. 1.015 do CPC/2015 apenas se aplica às interlocutórias da fase de conhecimento, eis que, em seu parágrafo único, consta expressamente que o agravo de instrumento será cabível contra as interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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Além disso, há que se defender uma das alternativas processuais para as demais interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC: ou o rol é meramente exemplificativo (cabendo o agravo em outras situações excepcionais), ou o novo

7 Sobre o tema, ver ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de segurança. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 363-379; e CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 290.

sistema processual acaba por ampliar a utilização do cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial. No CPC/2015, existem três situações distintas, a saber: i) interlocutórias com preclusão imediata, caso não seja interposto agravo de instrumento; ii) interlocutórias com preclusão no momento da apresentação das razões ou contrarrazões de apelação; iii) interlocutórias atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em caso de capítulos de mérito julgados antecipadamente (como, v.g., ocorre nas hipóteses previstas no art. 356 do CPC/2015). As duas primeiras situações serão tratadas neste momento e a terceira, no item seguinte. Com efeito, o novo Código elenca a possibilidade de interlocutórias apeláveis ou mesmo impugnadas nas contrarrazões de apelação, o que, a rigor, se trata de novidade no sistema processual. No CPC/1973, a existência de agravo retido provocava a necessidade de interposição imediata do recurso e sua confirmação (ratificação) na apelação ou nas contrarrazões. Agora, com o novo sistema processual, não existe recorribilidade imediata das interlocutórias não previstas no art. 1.015, adiando a impugnação recursal para momento posterior (preliminar da apelação ou das contrarrazões recursais8).

8 Vale, no tema, transcrever as lições de Rodrigo Barioni: “Apesar da menção ao termo ‘preliminar’, o que encerraria hipótese de a matéria ser deduzida antes dos fundamentos concernentes à sentença, deve ser reputada válida a alegação mesmo após os fundamentos relacionados à sentença, desde que em capítulo próprio do recurso ou das contrarrazões. Aplica-se, ao caso, o princípio da instrumentalidade das formas, também consagrado no art. 277 do CPC/2015. O importante é que o apelante faça constar a impugnação como objeto do recurso de apelação. Caso omisso o recurso sobre o ponto, a questão não integrará o efeito devolutivo do recurso de apelação e, portanto, não poderá ser examinada pelo órgão ad quem, ainda que venha a ser arguida pelo apelante em sustentação oral” (Preclusão diferida, o fim do agravo retido e a ampliação do objeto


a) i nterposição bipartida, com um capítulo preliminar9 visando a discutir a interlocutória e, em seguida e em caso de não acolhimento do primeiro, outro impugnando a própria sentença; b) i nterposição apenas com um capítulo discutindo a interlocutória: neste caso, dependendo do resultado do apelo, a decisão do Tribunal fará coisa julgada em relação à sentença não recorrida10. Esta, portanto, ficará aguardando o resultado da apelação interposta contra o capítulo referente à interlocutória anterior11. Nada impede, outrossim, que a parte vencedora da apelação no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 243/2015, p. 269-280, 2015). 9 Preliminar em relação à irresignação contida na apelação. Contudo, este capítulo preliminar também tem o seu mérito recursal ligado à questão resolvida no curso do processo e que poderá, dependendo do resultado do julgado, prejudicar a análise do mérito recursal ligado ao capítulo que o recorrente impugna os vícios da sentença. 10 Vale citar as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “É possível, ainda, que o vencido interponha apelação apenas para atacar alguma interlocutória não agravável, deixando de recorrer da sentença. Não é incomum haver decisão interlocutória que tenha decidido uma questão preliminar ou prejudicial a outra questão resolvida ou decidida na sentença – a decisão sobre algum pressuposto de admissibilidade do processo, por exemplo. Impugnada a decisão interlocutória, a sentença, mesmo irrecorrida, ficará sob condição suspensiva: o desprovimento ou não conhecimento da apelação contra a decisão interlocutória; se provida a apelação contra a decisão interlocutória, a sentença resolve-se; para que a sentença possa transitar em julgado, será preciso aguardar a solução a ser dada ao recurso contra a decisão interlocutória não agravável, enfim” (Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 241, p. 235, mar. 2015). 11 Como mencionado anteriormente, em que pese o art. 1.009, § 1º, mencionar que a impugnação relativa à questão decidida no curso do processo

requeira o cumprimento provisório da sentença irrecorrida, desde ocorra uma das hipóteses do art. 1.012 do CPC/2015. É importante observar que o cumprimento de sentença é provisório, em que o vencido não ter impugnado o capítulo de mérito contido na sentença, tendo em vista que o resultado da apelação pode desconstituir o título executivo judicial como, v.g., na hipótese de reconhecimento de cerceamento de defesa e determinação de retorno ao grau de origem para a produção da prova que foi indeferida12; c) interposição de apelação com apenas o capítulo impugnando a sentença: neste caso, ocorrerá a preclusão da interlocutória não recorrida. O julgamento do Tribunal não pode reapreciar aquela decisão anterior, em decorrência de sua estabilização no curso do processo (art. 1.009 do CPC/2015); d) apresentação de contrarrazões bipartida (impugnação recursal e recurso contra a interlocutória não recorrida de imediato)13: o recorrido apresenta, de um lado, a irresignação ao recurso deve ser feita em preliminar de apelação, nada impede que o mérito recursal seja somente esta questão, ficando a sentença aguardando o resultado deste julgamento para transitar em julgado. Em suma: a irresignação pode ser feita em preliminar, quando há mérito relativo aos eventuais vícios da sentença. 12 Questão interessante é indagar se esta apelação tem ou não efeito suspensivo legal, eis que, apesar de ser manejada contra a sentença, tem o seu móvel uma interlocutória que não era agravável no momento de sua prolatação. 13 No tema, escreve Vinicius Silva Lemos: “Existe, de forma excepcional, a hipótese de o vencido interpor apelação somente para falar sobre a decisão interlocutória, sem mencionar a sentença. É uma possibilidade um tanto arriscada processualmente, se a apelação for provida; consequentemente, há impacto na sentença, com possível anulação e retorno do processo àquele momento da decisão. De todo modo, com o improvimento, sem impugnação sobre a sentença, o tribunal não obteve a devolutividade sobre esta, não podendo julgar nada sobre ato sentencial” (Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: Lexia, 2015. p. 153).

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Assim, nos termos da redação do art. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015, poderão existir múltiplos capítulos impugnativos na apelação e nas contrarrazões, a saber:

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do adversário e, em caso de provimento daquele, pugna pela análise da interlocutória recorrida nas contrarrazões (capítulo com pedido próprio da peça de impugnação recursal). Neste caso, ocorre um recurso de apelação do vencedor no bojo da contrarrazões14, ficando, em regra15, subordinada a sua

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14 Como bem explica Rogério Licastro Torres de Mello, ao comentar o § 1º do art. 1.009 do CPC/2015: “Pode haver, nas contrarrazões, por assim dizer, uma defesa (relativamente à apelação da outra parte) e um possível ataque (relativamente às interlocutórias que o recorrido entenda por bem impugnar). Disto pensamos decorrer uma importante circunstância: se, por alguma razão, a apelação é inadmitida por intempestividade, por exemplo, ou deixa de existir por qualquer outro motivo (desistência do recurso), não necessariamente as contrarrazões deixarão de ter utilidade e relevância: se nas contrarrazões houve o apelado suscitado impugnação relativamente a alguma decisão interlocutória, e se for pertinente sua apreciação pelo tribunal, pois ainda não foi extinto o interesse recursal do apelado a respeito, pensamos que as contrarrazões que contenham impugnação de decisão interlocutória, mesmo que a apelação não mais exista, deverão ser apreciadas pelo tribunal, demonstrando-se que remanesce o interesse de agir, repita-se, do apelado a respeito” (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2236). 15 Considerando que as contrarrazões possuem um capítulo recursal subordinado, me parece que a desistência recursal (art. 998 do CPC/2015) pode ser apresentada e trará, como consequência, na maioria das vezes, o julgamento prejudicado do apelo do recorrido, em decorrência de sua dependência. A propósito, não há nenhum prejuízo imediato a este, tendo em vista que o recurso impugnado decisão interlocutória em demanda que, ao final, a sentença foi a seu favor. Contudo, em algumas situações, o interesse no julgamento do recurso contido nas contrarrazões pode permanecer. Sobre esta subsistência de interesse recursal, vale citar a seguinte passagem: “As interlocutórias impugnáveis nas contrarrazões serão devolvidas ao Tribunal. Pode, é claro, acontecer que o ‘recurso’ (= contrarrazões de apelação) não seja conhecido por falta de interes se. Mas pode haver casos em que o interesse sobreviva. Imagine-se que o juiz tenha fixado um valor para a causa no início do processo, por meio de decisão de que não cabe recurso. Afinal, na sentença, fixam-se os honorários com base nesse valor. Mesmo que o apelante desista da

apreciação ao resultado do julgamento do recurso de vencido (apelação subordinada). Outrossim, se o apelante requerer a desistência recursal (art. 998 do CPC/2015), deverá ser analisada a manutenção do interesse para o julgamento do recurso subordinado apresentado nas contrarrazões do apelado16. Será, portanto, um recurso apresentado nas contrarrazões à apelação, sem pagamento de custas, preparo etc., e cujo interesse recursal pode permanecer mesmo em caso de desistência do apelante. Aliás, neste aspecto, não pode ser confundido com o recurso adesivo onde, em relação ao capítulo principal, houve sucumbência recíproca17. Em termos comparativos, as contrarrazões impugnando interlocutória anteriormente irrecorrível, guarda semelhança, inclusive no que respeita ao não impedimento de julgamento, ao caso de desistência da ação, estando pendente de apreciação o pedido contraposto formulado pelo réu18. É possível concluir,

apelação, as contrarrazões terão devolvido a impugnação a esta interlocutória e o vencedor no mérito tem direito a ver esta questão apreciada pelo Tribunal” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1440). 16 “Qual a condição para julgar a apelação do vencedor, constante nas contrarrazões? O provimento da apelação do vencido. É uma condição, somente nesta hipótese há o julgamento daquele recurso interposto.” (LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: Lexia, 2015. p. 155) 17 Nada impede que, em determinada situação concreta, o apelado parcialmente derrotado apresente, no prazo das contrarrazões, a antítese ao recurso do apelante, a sua impugnação em face da interlocutória anterior (art. 1.009, § 1º) e a apelação adesiva (art. 997, § 1º). Apenas este último não será conhecimento automaticamente e, caso de desistência ou inadmissibilidade da apelação principal (art. 997, § 2º, III). 18 Rogério Licastro Torres de Mello, ao comentar o § 1º do art. 1.009 do CPC/2015, faz a mesma comparação. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves


e) contrarrazões com apenas um capítulo, impugnando a interlocutória: neste caso, sendo provida a apelação do adversário, deve ser julgada a tese recursal contida na peça do apelado, tendo em vista a possibilidade de decretação de nulidade da sentença em decorrência de vício do processo (ex.: cerceamento de defesa). Aqui também é caso de pedido contraposto recursal contido nas contrarrazões ao recurso do vencido); f) contrarrazões com apenas um capítulo, impugnando o recurso do vencido: neste caso, ocorrerá a preclusão em relação à decisão interlocutória não impugnada (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015); g) em caso de sucumbência recíproca, como já mencionado, poderão existir até três peças apresentadas pelas partes: razões de apelação; recurso adesivo (referente ao capítulo que o recorrido foi derrotado – art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); contrarrazões à apelação, impugnando o recurso do adversário e, se for o caso, suscitando um capítulo referente à interlocutória não agravável de imediato. Como se percebe, a solução dada pelo CPC/2015 em relação às interlocutórias irrecorríveis de imediato gera uma multiplicidade de alternativas e pela revisão dos conceitos ligados à preclusão e ao efeito devolutivo da apelação e das contrarrazões. Além disso, pode ensejar um número maior de sentenças anuladas em decorrência de vícios processuais constantes do andamento do processo19. comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2237. 19 Vale citar passagem do ensaio de Rogério Rudiniki Neto: “Não obstante, as disposições do novo Código acerca da irrecorribilidade imediata, em

3 AS DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO, A PRECLUSÃO E A COISA JULGADA PROGRESSIVA Neste momento, vale enfrentar o sistema de preclusão e de coisa julgada das questões que, mesmo sendo proferidas no curso do processo, são definitivas em relação a alguns capítulos de mérito. É mister, para tanto, visitar o que estabelece o Código em relação aos conceitos dos pronunciamentos judiciais. O art. 203 do CPC/2015 procura classificá-los e, em resumo, passa a indicar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, decisão interlocutória é qualquer procedimento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença. Portanto, é razoável entender que o CPC/2015 pretende colocar a última pá de cal na discussão existente no CPC/1973 acerca da existência de sentença parcial, tendo em vista que, em várias passagens, menciona a possibilidade de cisão do julgamento de mérito e a sua irresignação por meio de agravo de instrumento. regra, das decisões interlocutórias geram duas ordens de preocupações na doutrina. Para alguns, a nova sistemática poderá ocasionar a elevação do número de processos anulados quando do julgamento das apelações. Para outros, há decisões não inclusas no taxativo rol do art. 1.015 cuja revisão não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação, como a que suspende o prosseguimento do feito em 1º grau em função da ocorrência de prejudicialidade externa. Nessas situações, será corriqueira a impetração de manado de segurança contra ato jurisdicional” (O efeito devolutivo do recurso de apelação no novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie (Coord. Geral); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Org.). Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Podivm, 2015. p. 575).

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portanto, que se trata de um pedido contraposto recursal nas contrarrazões à apelação do vencido;

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O novel diploma processual deixa clara a possibilidade de, no curso da relação processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso do julgamento antecipado parcial – art. 356), sendo conceituada como interlocutória de mérito e não sentença parcial de mérito, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento20. Neste caso, o agravo tem a mesma função da apelação e, se não for interposto, poderá gerar a formação da coisa julgada parcial em relação ao capítulo de mérito resolvido na forma do art. 356 do CPC/2015. No tema, vale citar o Enunciado nº 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: sentença, coisa julgada e ação rescisória; redação revista no III FPPC – Rio)

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E quais seriam os reflexos desse entendimento? Penso que será possível, reafirmando um posicionamento anterior21, a formação progressiva da coisa julgada (em capítulos) e a possibilidade de execução definitiva de partes do mérito resolvidas e imunizadas em momentos diferenciados.

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20 Vale citar as lições de Alexandre Câmara, em relação às hipóteses de julgamento parcial do mérito: “Também se admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. É que no sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015 existe a possibilidade de cindir-se a apreciação do mérito da causa (que o dispositivo chama de ‘mérito do processo’), de forma que uma parcela seja apreciada em decisão interlocutória enquanto outra parcela será resolvida na sentença” (Novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 521). 21 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Coisa julgada progressiva e resolução parcial de mérito. Curitiba: Juruá, 2007; além do ensaio intitulado “O cumprimento de sentença e a 3ª etapa da reforma processual – Primeiras impressões”. Revista de Processo, São Paulo: RT, n. 123, p. 156-158.

Com efeito, a partir do momento em que o CPC/2015 estabelece a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, também passa a consagrar a formação progressiva de coisa julgada e a multiplicidade de momentos para o cumprimento das decisões proferidas no curso do processo. Ora, na formação do título executivo, a natureza do provimento jurisdicional é menos importante do que a consequência processual dele decorrente, razão pela qual pouco importa se o caso concreto diz respeito a uma sentença propriamente dita ou uma decisão interlocutória: possuindo conteúdo meritório e cognição suficiente para a formação de coisa julgada, é possível seu cumprimento definitivo. Assim, em que pese a Parte Especial, Livro I, Título II, do CPC/2015 mencionar cumprimento de sentença, é dever afirmar que as disposições lá contidas são cabíveis também para as decisões interlocutórias de mérito. Aliás, é possível a formação prematura de título executivo parcial em decorrência de conduta da própria parte, que deixou, por exemplo, de interpor agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito ou apresentou recurso parcial diante de uma sentença em capítulos (art. 1.015, II, 1.008 e 1.013, § 1º, do CPC/2015). Nesses casos, os capítulos não impugnados podem, desde já e dependendo do caso concreto, ensejar execução definitiva, mesmo inexistindo o trânsito em julgado total da sentença22. 22 No mesmo sentido, observa Nery Júnior Jr. que: “Entendemos ser possível a execução definitiva da parte da sentença já transitada em julgado, em se tratando de recurso parcial, desde que observadas certas condições: a) cindibilidade dos capítulos da decisão; b) autonomia entre a parte da decisão que se pretende executar e a parte objeto de impugnação; c) existência de litisconsórcio não unitário ou diversidade de interesses entre os litisconsortes, quando se tratar de recurso interposto por apenas um deles” (NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 454).


100. (art. 1.013, § 1º, parte final) Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

Em suma: há a possibilidade de fracionamento dos capítulos de mérito e dos momentos de formação da coisa julgada. Outra questão importante é a análise da recorribilidade das questões processuais discutidas anteriormente à decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC/2015). In casu, seria necessária a impugnação no agravo de instrumento ou podem ser suscitadas na apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015) que serão apresentadas futuramente e estarão ligadas a outros capítulos de mérito? O art. 1.009, § 1º, é aplicável às hipóteses de agravo de instrumento interposto contra decisão parcial de mérito? Vejamos um exemplo: demanda proposta com pedidos cumulados. O juiz do feito indefere a produção de provas requeridas na contestação pelo réu em relação a um deles e, em momento posterior, resolve julgá-lo procedente de forma antecipa, pois, a seu ver, estava em condições de imediato julgamento (art. 356, II, do CPC/2015), deixando os demais para análise após a fase instrutória. O agravo de instrumento (art. 356, § 5º�) deve impugnar o indeferimento de prova, sob pena de preclusão, ou esta questão poderá ser suscitada no recurso de apelação ou contrarrazões em relação a outros capítulos da demanda que foram deixados para momento posterior (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)? Acredito que, para responder a essa pergunta, devem ser sopesadas duas situações jurídicas: a) questão processual exclusiva do capítulo resolvido antecipadamente (ex.: indeferimento de produção de prova apenas em relação ao pedido que foi julgado antecipadamente, sob o argumento de que comportava

tal solução processual); b) questão processual comum (ex.: indeferimento de produção de prova relativa a todos os pedidos cumulados). Em relação à primeira hipótese, entendo que o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 deve ser estendido ao agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito. Portanto, o agravante, ao manejar seu apelo (art. 356, § 5º, do CPC/2015), necessariamente deverá impugnar a questão anterior relativa ao indeferimento de produção de prova, eis que, quando foi assim decidido pelo Magistrado de 1º grau, a interlocutória não estava sujeita ao agravo de instrumento. Por outro lado, se não houver o agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito ou se este for improvido (ou mesmo não conhecido), a coisa julgada deste capítulo (art. 502 do CPC/2015) ensejará a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada em relação ao indeferimento da prova (arts. 507 e 508 do CPC/2015); ou seja, o capítulo de mérito apreciado antecipadamente gera reflexos em relação às questões processuais a ele ligadas e resolvidas em momento anterior. Não será possível, neste caso, deixar para impugnar a questão processual relativa ao indeferimento da produção de prova apenas quando for apresentada a apelação ou contrarrazões, tendo em vista que estas não poderão desconstituir a coisa julgada relativa ao capítulo julgado antecipadamente (e as questões processuais relativas a este julgamento antecipado parcial – arts. 507 e 508 do CPC/2015). Assim, é razoável afirmar que o sistema processual, ao consagrar a irrecorribilidade imediata das interlocutórias não previstas no art. 1.015 do CPC/2015, acaba por ampliar o efeito devolutivo da apelação (ou contrarrazões) e do agravo de instrumento (ou contrarrazões – art. 1.015, II) contra decisão parcial de mérito, em decorrência da interpretação dada ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Por outro lado, se a questão processual for comum, a resolução antecipada de um dos capítulos não impede que seja suscita-

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Aliás, o Enunciado nº 100 do Fórum Permanente de Proces­ sualistas Civis expressa que:

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da na apelação ou contrarrazões futuras, exclusivamente em relação ao capítulo de mérito constante na sentença. De fato, a ampliação do efeito devolutivo, prevista no art. 1.009, § 1º, fica adstrita ao capítulo de mérito resolvido na sentença, não impedindo que a análise feita em relação a capítulo de mérito resolvido antecipadamente possa ser imunizada pela coisa julgada parcial (art. 356, § 3º, do CPC/2015). Seguindo o exemplo proposto acima, o indeferimento da produção de prova comum pode ser suscitado na apelação futura, em relação ao capítulo de mérito resolvido na sentença, não impedindo que ocorra a eficácia preclusiva em relação ao mesmo tema, relativamente ao capítulo julgado antecipadamente e não recorrido e que já restou imunizado pela coisa julgada, ou que fora atingido pelo improvimento do agravo de instrumento23.

4 OS LIMITES DA COISA JULGADA E AS QUESTÕES PREJUDICIAIS: INOVAÇÃO A SER OBSERVADA COM CAUTELA

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O CPC/2015 também trouxe modificações importantes ligadas à estabilização decorrente da coisa julgada e seus limites sub-

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23 Vale ressaltar que o grupo de recursos do FPPC (coordenado pelo Professor Luiz Volpe Camargo), realizado em Curitiba, nos dias 23 a 25.10.2015, propôs um enunciado sobre o assunto, o qual foi objetado na Plenária. A proposta do enunciado foi apresentada pela Professora Renata Cortez e o teor era o seguinte: “(Art. 354, parágrafo único; art. 356, § 5º; arts. 1.009, §§ 1º e 2º; art. 1.015, II). Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões”. Apesar da objeção, sou favorável à sua redação. Entendo que essa proposta de enunciado bem explica as situações apresentadas neste ensaio e consagra o entendimento ligado a temas como coisa julgada parcial, eficácia preclusiva da coisa julgada, resolução parcial de mérito, efeito devolutivo dos recursos etc.

jetivos e objetivos, inclusive no que respeita à imunização24-25 das chamadas questões prejudiciais incidentais. De início, é possível aduzir que a coisa julgada atinge o objeto litigioso do processo, a questão principal (art. 503 do CPC/2015), 24 Na verdade, o CPC/2015 gera reflexão em relação ao sistema de imunização das decisões judiciais, tendo em vista que, além dos institutos da coisa julgada e da preclusão, prevê também as hipóteses de estabilização das tutelas antecipadas antecedentes (art. 304 do CPC). Aliás, o § 4º do art. 304 expressamente consagra que a estabilização da tutela não fará coisa julgada e estará sujeita à outra ação judicial, no prazo de dois anos. Sobre esta estabilização da tutela antecipada, vale indicar os seguintes ensaios, entre outros: CAVALCANTI NETO, Antônio de Moura. Estabilização da tutela antecipada antecedente: tentativa de sistematização. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos (Coord.). Tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 195-222; PEIXOTO, Ravi. Por uma análise dos remédios jurídicos processuais aptos a impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente de urgência. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos (Coord.). Tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 243-256; GOMES, Frederico Augusto; RUDINIKI NETO, Rogério. Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Coord.). Doutrina selecionada: procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: JusPodivm, v. 4, 2015. p. 170; GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no código de processo civil de 2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Coord.). Doutrina selecionada: procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: JusPodivm, v. 4, 2015; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (Coord.). Doutrina selecionada: procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Salvador: JusPodivm, v. 4, 2015. 25 No CPC/2015, é possível enfrentar mais duas situações de estabilização, a saber: a) a estabilização da decisão de saneamento (art. 357, § 1º); b) a estabilização dos julgamentos das causas repetitivas (arts. 927, §§ 2º a 4º, 986, etc.). Estes assuntos, por certo, provocarão muitos debates entre os estudiosos do direito processual.


De outra banda, com a formação da coisa julgada, haverá também preclusão envolvendo todas as questões suscitadas, discutidas e mesmo suscitáveis no processo27. Vejamos um exemplo: “A” move demanda indenizatória em face de “B”, com base em procedimento de cognição plena e exauriente. Este, em contestação, impugnou os argumentos de 1 a 5. Por vontade própria ou mesmo por desídia, deixou de suscitar os pontos28 6 a 8, desatendendo, desta forma, o princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC/201529. Com a sua condenação e o trânsito em julgado, a coisa julgada atinge todas as questões decididas e os pontos não apreciados, exceto as hipóteses ensejadoras de ação rescisória.

26 Daí pelo que se faz necessário distinguir o objeto da cognição e o objeto de decisão. Sobre o assunto, ver DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes diferenciados de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Genesis: Curitiba, n. 22, out./dez. 2001. p. 709-34. 27 Como afirma Giuseppe Chiovenda: “Precluída no está solamente l ala facultad de renovar las cuestiones que fueron planteadas y decididas, sino que precluída está también la facultad de proponer cuestiones no planteadas y que habrían podido plantearse” (CHIOVENDA, Giuseppe. Cosa juzgada y preclusión. Ensayos de derecho procesal. Buenos Aires: Ejea, v. 3, 1949. p. 229). 28 Aqui são pontos e não questões, tendo em vista que não foram impugnados pelo demandado. 29 Fala-se em destoar, tendo em vista que na contestação há o momento precluso para a referida impugnação.

Apontando hipótese semelhante, ensina Barbosa Moreira, em artigo publicado em seu primeiro Temas de direito processual civil (de 1977): Entre os dois riscos que se deparam – o de comprometer a segurança da vida social e o de consentir na eventual cristalização de injustiças –, prefere o ordenamento assumir o segundo. Não chega a pôr a coisa julgada, em termos absolutos, ao abrigo de qualquer impugnação; permite, em casos de extrema gravidade, que se afaste o obstáculo ao rejulgamento: aí estão, no Direito brasileiro, as hipóteses de rescindibilidade da sentença, arroladas no art. 485 do Código de Processo Civil em vigor desde 01.01.1974. Torna-a, porém, imune, em linha de princípio, às dúvidas e contestações que se pretenda opor ao resultado do processo findo, mesmo com base em questões que nele não hajam constituído objeto de apreciação. Se o resultado é injusto, paciência: o que passou, passou.30

Outro caso interessante é apontado por Eduardo Couture e merece transcrição: Em uma ação proposta por A contra B para cobrar uma quantia em dinheiro, discute-se a causa lícita ou ilícita de determinada obrigação cambial que deu origem à demanda; o juiz, em sua sentença, afirma, entre outros motivos de nulidade da obrigação, como um argumento a mais dentre os muitos que formulada, que todas as obrigações cambiárias subscritas pelo réu tinham causa ilícita, motivo pelo qual é de presumir que a que deu origem ao litígio também a tivesse. É evidente, na nossa opinião, que essa premissa de que todas as obrigações cambiárias do devedor têm causa ilícita não faz coisa julgada em outra ação que o mesmo credor venha intentar contra o mesmo devedor para cobrar outra obrigação cambiária, diversa da que fora objeto do processo anterior. Neste novo feito, o réu não poderá defender-se invocando a premissa, assentada no processo anterior, de que todas as obrigações têm causa ilícita. O objeto da nova demanda é diverso e o seu conteúdo jurídico

30 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 99.

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não estabilizando as questões apenas conhecidas e não decididas. A cognição atinge as questões prévias; contudo, a coisa julgada apenas atingirá o objeto litigioso do processo (questão principaliter tantum)26.

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não foi motivo de debate ou decisão alguma, expressa ou implícita, no dispositivo da sentença anterior.31

mandas, podendo a parte interessada alegar que não suscitou certo ponto e utilizá-lo para nova provocação judicial33.

Com base em todos esses exemplos, é possível concluir que a estabilidade decorrente da auctoritas rei iudicatae atinge o objeto principal (aqui entendido como principaliter tantum – art. 503 do CPC/2015), mas gera preclusão em relação às questões suscitadas, discutidas e mesmo suscitáveis no processo32. Caso contrário, poder-se-ia gerar sério risco de perpetuação das de-

Seguindo esse raciocínio, a questão prejudicial, caso seja conhecida, mas não decidida, ficará adstrita aos fundamentos do decisum e, portanto, não ficará imunizada, exceto se a situação for enquadrada no art. 503 do CPC/201534.

31 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Trad. Benedicto Giaccobini. Campinas: Red Livros, 1999. p. 358-9. 32 Em outra passagem, observa Barbosa Moreira ainda sobre a formação da coisa julgada e as questões suscitáveis, que: “Ora, se assim é no tocante às questões (distintas da principal) efetivamente apreciadas, por mais forte razão é também assim no que concerne àquelas outras de que o órgão judicial nem sequer chegou a conhecer – relevantes que fossem, caso suscitadas pelas partes ou enfrentadas de ofício, para o julgamento da causa. O que se passa com a solução de semelhantes questões, após o trânsito em julgado da sentença definitiva, é o mesmo que se passa com a das questões que o juiz tenha apreciado unicamente para assentar as premissas da sua conclusão: nem a umas nem a outras se estende a auctoritas rei iudicatae, mas todas se submetem à eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido, e somente nele, é exato dizer que a res iudicata ‘cobre o deduzido e o deduzível’” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 100). Já Giuseppe Chiovenda assevera que: “A coisa julgada contém, pois, em si, a preclusão de qualquer questão futura: o instituto da preclusão é a base prática da eficácia do julgado; vale dizer que a coisa julgada substancial (obrigatoriedade nos futuros processos) tem por pressuposto a coisa julgada formal (preclusão das impugnações). A relação, portanto, entre coisa julgada e preclusão de questões pode assim formular-se: a coisa julgada é um bem da vida reconhecido ou negado pelo juiz; a preclusão de questões é o expediente de que se serve o direito para garantir o vencedor no gozo do resultado do processo (ou seja, o gozo do bem reconhecido ao autor vitorioso, a liberação da pretensão adversária ao réu vencedor)” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, v. 1, 2000. p. 452).

33 Proto Pisani observa que a coisa julgada atinge o suscitado e o suscitável, ao ensinar que: “Questo principio, se inteso in modo corretto (il che non sempre avviene), non influisce in modo alcuno nel senso di restringere o ampliare i limiti oggetivi del giudicato: individuato (alla stregua di criteri cui è del tutto estraneo il principio ora in esame) l’ambito oggettivo del giudicato, il principio secondo cui il giudicato copre il dedotto e deducibile ci sta a dire solo che il risultato del primo processo non potrà essere rimesso in discussione e peggio diminuito o disconosciuto attraverso la deduzione in un secondo giudizio di questioni (di fatto o di diritto, rilevabili d’ufficio o solo su eccezione di parte, di merito o di rito) rilevanti ai fini dell’oggetto del primo giudicato e che sono state proposte (dedotto) o che si sarebbero potute proporre (deducibile) nel corso del primo giudizio” (PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. 4. ed. Napoli: Juvene, 2002. p. 63). 34 Diferenciando ponto e questão prejudicial, assim se manifesta Antônio Scarance Fernandes: “Havendo dúvida sobre o ponto, seja ela suscitada pelas partes que podem manifestar sua controvérsia, seja ela levantada de ofício pelo juiz, ele se transforma em questão. A questão é o ponto duvidoso. Assim também a questão prejudicial. É a dúvida sobre o ponto prejudicial. Diferentemente do ponto prejudicial, que é visto pelo juiz como algo já assentado, a questão prejudicial deverá ser por ele apreciada, emitindo finalmente um juízo a seu respeito. O juiz decide incidentalmente a respeito da questão prejudicial para que seja possível a solução da questão prejudicada” (FERNANDES, Antônio Scarance. Prejudicialidade: conceito, natureza jurídica, espécies de prejudiciais. São Paulo: RT, 1988. p. 59). Já Enrico Tullio Liebman, em seu clássico Manuale, ensina que: “È um’affermazione troppo ampia, perchè non sono coperte dal giudicato le più o meno numerose questioni di fatto e di diritto che il giudice ha dovuto esaminare per decidire la causa, le quali hanno rappresentato il cammino logico da lui percorso per pervenire alla conclusione, ma perdono ogni importanza dopo che egli ha pronunciato la sua decisione. Tra l’altro, ache le questioni pregiudiziali eventualmente sorte nel processo subiscono ana-


Destarte, não resta dúvida de que a questão principal expressamente decidida ficará sujeita à coisa julgada (art. 503 do CPC/2015), enquanto as questões suscitadas e suscitáveis (de fato e/ou de direito)35 ficam sujeitas ao efeito preclusivo logo trattamento. Conciene ricordare cha di regola le questioni pregiudiziali vanno conosciute incidenter tantum, sono cioè oggetto di cofnizione, ma non di decisione, con efficacia logica, ma non imperativa” (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. 3. ed. Milano: Giuffrè, v. 3, 1976. p. 168-9). 35 Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada atingindo questões de fato e de direito, ver BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 103-06. Ainda sobre o assunto, assevera Ovídio Baptista da Silva identificando uma ação de mútuo (com indicação do Código Civil de 1916): “Imaginemos que, numa ação de cobrança de mútuo, o réu pudesse alegar contra o autor que: a) o contrato era anulável por dolo; b) também o era por erro (art. 147 do CC); c) que a dívida estava já prescrita; d) que a ação era improcedente porque o réu já havia pagado a dívida; e) ou que o credor renunciara ao seu crédito; f) ou que houvera novação (art. 999 do CC)”. Em seguida, conclui: “Todas essas defesas seriam pertinentes para elidir a ação de cobrança de mútuo. Eram questões da lide abrangida pela disposição do art. 474 do CPC; se o réu não as suscitou na ação, não poderá evitar a execução da sentença arguindo-as por meio da ação de embargos do devedor, para que o juiz o libere da ação executória, pois a tanto o impedirá a coisa julgada. As causas de extinção da obrigação, capazes de elidir a demanda executória, hão de ser posteriores à sentença do processo de conhecimento (art. 741, VI, do CPC)” (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 241).

decorrente da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/201536. De outra banda, como mencionado anteriormente, uma das grandes inovações do CPC/2015 refere-se à possibilidade, desde que atendidos alguns requisitos específicos, de a estabilização decorrente da coisa julgada atingir a questão prejudicial que não foi apreciada como objeto principal, mas como um antecedente. A rigor, na tradição do CPC de 1973, a questão prejudicial decidida de forma incidental não ficava atingida pelos limites objetivos da coisa julgada, podendo ser objeto de outra ação judicial. Por outro lado, se a questão fizesse parte do objeto litigioso do processo, era atingida pela imutabilidade, como preconizava os arts. 325 e 470 do CPC/1973. Contudo, o CPC/2015, no art. 503, § 1º, traz a possibilidade de ampliação dos limites objetivos para fazer a estabilidade decorrente da coisa julgada alcançar a questão prejudicial, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) sua apreciação ser condicionante ao julgamento do mérito (do objeto principal); b) existência de contraditório prévio e efetivo, o que não ocorre em caso de revelia; c) o juiz do feito for competente em razão da matéria e pessoa para apreciar a questão prejudicial como objeto principal. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo indica que não se aplica nos casos em que existir limite cognitivo que impeça o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 36 Em uma só frase: a eficácia preclusiva atinge o deduzido e o deduzível. No Direito italiano, fala-se que “il giudicato copre il dedotto e il deducible”. Sobre o assunto, indica-se obra de PISANI, Andrea Proto. Appunti sul giudicato civile e soui limiti oggettivi. Rivisa di Diritto Processuale, Padova: Cedam, v. 45, 1990. p. 389 et seq.

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Pela leitura dos arts. 503 e 504 do CPC/2015, é possível chegar a seguinte conclusão em relação aos limites objetivos da coisa julgada: imunizam e estabilizam a questão principal expressamente decidida. Aqui, há a necessidade de entender que deve ocorrer a expressa manifestação judicial sobre o objeto, sobre a questão principal.

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Uma coisa é certa: o objetivo do CPC/2015 é simplificar o entendimento de quando a questão prejudicial será atingida pelos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada sua apreciação em outra demanda judicial. Contudo, há a necessidade de muita cautela na análise e interpretação desses dispositivos. Ratifica-se, outrossim, que a ampliação dos limites objetivos apenas ocorrerá nos casos em que se discute a questão prejudicial de forma incidental, e não como objeto principal.

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Assim, por exemplo, uma coisa é a propositura de demanda com pedidos cumulados de declaração de existência de contrato com cobrança de valores (em que o pedido prejudicial – contrato – será atingido diretamente pelos efeitos objetivos da coisa julgada – art. 503 do CPC/2015) e outra, completamente diferente, é o ajuizamento de ação de cobrança de valores, em que a discussão sobre a existência ou não de contrato é feita de forma incidental (como condicionante ao julgamento do mérito).

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Pelo CPC/2015, é possível ampliar os limites objetivos para fazer a coisa julgada alcançar a própria discussão incidental sobre a existência ou não de vínculo obrigacional, impedindo que o tema seja objeto de nova demanda judicial, desde que seja garantido o contraditório prévio e efetivo acerca da prejudicial. Como citado anteriormente, essa ampliação não ocorrerá nas causas em que existir limitação cognitiva; ou seja, em processos em que o limite cognitivo horizontal vedar a ampla discussão sobre a questão prejudicial, como nas ações de desapropriação, mandado de segurança, possessórias etc. E mais. Deve existir a garantia de ampla discussão sobre a questão prejudicial, o que o § 1º, II, do art. 503 do CPC/2015

veda nos casos em que ocorrer a revelia. Indaga-se: o que é este contraditório prévio e efetivo? É razoável afirmar que se trata de ampla possibilidade de discussão sobre a questão prejudicial, inclusive no que respeita à eventual produção de prova. Naquele caso citado acima, a análise da prejudicial existência ou não de contrato é condicionante ao julgamento do mérito (dever jurídico de pagar ou não valor), pelo que deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa em relação ao contrato. Acredita-se que muita polêmica prática irá gerar esse dispositivo37. Por cautela, o julgador deverá, até para evitar dúvida quanto aos limites de sua decisão, informar, na fundamentação, de que houve a garantia do contraditório prévio e efetivo, como forma de atender ao previsto neste art. 503 do CPC/2015 e fazer a estabilização também alcançar a questão prejudicial. Essa extensão da coisa julgada independe de provocação da parte, sendo consequência com contraditório efetivo38. Por outro lado, nada impede que o prejudicado procure, por meio de outra demanda, uma declaração judicial de que os 37 Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira escrevem que: “Não há problema algum com a criação de um regime especial de coisa julgada: trata-se de uma legítima opção legislativa, com nítido propósito de estabilizar a discussão em torno de uma questão que tenha sido debatida em contraditório, ainda que não seja questão principal” (Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2015, p. 534). 38 Assim está redigido o Enunciado nº 165 do PFFC: “(art. 503, §§ 1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento” (Grupo: coisa julgada, ação rescisória e sentença; redação revista no VI FPPC – Curitiba).


Este é um risco decorrente da interpretação do CPC/2015. Poderá existir eternização de discussão judicial visando a compreender se efetivamente houve o contraditório prévio para a extensão da coisa julgada em relação à questão prejudicial decidida incidentalmente. Além disso, devem estar presentes os demais requisitos: condicionamento (a prejudicial deve condicionar o julgamento da questão principal) e a competência (do juízo em razão da matéria e pessoa). Essa competência deve ser para ambas as questões discutidas: a incidental e prejudicial (condicionante) e a principal (e condicionada). Outra reflexão refere-se às causas envolvendo a Fazenda Pública. Como bem consagra o Enunciado nº 439 do FPPC39, a coisa julgada em relação a essa questão prejudicial está condicionada, quando for o caso, à remessa necessária, exceto quando o caso incorrer em uma das hipóteses de dispensa de sua reanálise pelo tribunal (art. 496, §§ 3º e 4º). Por derradeiro, vale enfrentar os limites subjetivos da coisa julgada. A indagação a ser feita é a seguinte: quem será atingido pela estabilidade e imutabilidade decorrentes da coisa julgada? No tema, houve importante alteração em relação ao que estava previsto no CPC de 1973. No regramento anterior, a coisa 39 “Enunciado nº 439. (art. 503, §§ 1º e 2º): Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.” (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

julgada não poderia prejudicar nem beneficiar terceiros. Além disso, existia uma hipótese específica, na parte final do art. 472, relativa às causas de estado. Contudo, essa interpretação literal gerava, na prática, a necessidade de ajustes em relação às demandas transindividuais, em que o limite subjetivo da coisa julgada poderia gerar benefícios a terceiros. O Código de Defesa do Consumidor, aliás, prevê expressamente a chamada eficácia in utilibus decorrente da coisa julgada (arts. 103 e 104 da Lei nº 8.078/1990). Assim, em caso de procedência da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada podem beneficiar as vítimas e sucessores, mas não poderão prejudicá-los, desde que atendidos os regramentos constantes no CDC. O novo CPC, portanto, passou a consagrar, no seu art. 506, que os limites subjetivos da coisa julgada não podem prejudicar terceiros. Nada impede, portanto, que os efeitos decorrentes da imutabilidade possam beneficiar terceiros, o que está em conformidade com as previsões oriundas do CDC e atende, também, a outras situações jurídicas do dia a dia forense. Na mesma pisada, foi retirado o regramento que existia na parte final do art. 472 do CPC de 1973. Não há qualquer tratamento diferenciado em relação às ações de estado. Nestas, deve ocorrer a citação de todos os interessados para que a coisa julgada lhes atinja. Não poderá prejudicar, consequentemente, quem não foi citado. O novo CPC, em verdade, consagra a eficácia expandida da coisa julgada individual para beneficiar terceiros. Além dos casos já previstos no CDC, essa expansão dos efeitos subjetivos pode ocorrer: a) em casos repetitivos, em decorrência

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efeitos da coisa julgada não atingiram a questão prejudicial em decorrência da ausência do contraditório prévio.

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do caráter vinculante da decisão; b) em relações materiais idênticas40-41. Importante observar que, em determinado caso concreto, a coisa julgada pode beneficiar um terceiro e prejudicar outro, hipótese em que não poderá ocorrer o efeito extensivo. A passagem dos comentários de Antonio do Passo Cabral ao art. 506 do CPC/2015, vale a pena ser citada:

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É certo que nem sempre o terceiro pretenderá valer-se da coisa julgada produzida inter alia contra uma das partes que participou do processo em que formada a coisa julgada. É possível que a coisa julgada formada, por exemplo, num processo de A contra B, e que beneficia os interesses do terceiro C, seja por este invocada contra um outro sujeito D, que também não participou do processos em que se produziu a res iudicata. Nesse caso, a coisa julgada, embora beneficie um terceiro, prejudica outro, e sendo ambos terceiros, a proibição do art. 506 impede que a coisa julgada seja invocada, não porque beneficia C, mas porque prejudica D. Ora, se um terceiro opuser o resultado estável que lhe beneficia a outro sujeito que também não participou do processo, este também seria um “terceiro” à disputa primitiva, e, portanto, não poderia ser atingido pela coisa julgada que o prejudique.42

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40 O art. 601, parágrafo único, do CPC/2015 pode ser indicado como um exemplo dessa extensão da coisa julgada, ao estabelecer que “a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”. 41 Em verdade, este efeito expansivo pode prejudicar também o terceiro, em determinadas situações concretas, em detrimento do que estabelece o regramento geral do art. 506 do CPC. Como exemplo, podemos citar os casos daqueles que são atingidos pela decisão vinculante em casos repetitivos (art. 927), o adquirente de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, do CPC/2015), ou mesmo a previsão contida na nota anterior (art. 601, parágrafo único, do CPC/2015). 42 In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1305.

Por fim, vale ressaltar que o art. 1.068 do CPC/2015, alterando o art. 274 do Código Civil, estabelece que os efeitos benéficos da coisa julgada individual envolvendo um dos credores solidários pode aproveitar os demais. Aquele que provocar a jurisdição estará submetido ao regime da coisa julgada e os demais, apenas nos casos benéficos (in utilibus). Essas e outras situações podem ser incluídas na interpretação dos efeitos benéficos decorrente da coisa julgada individual, previstos no art. 506 do CPC/2015.

CONCLUSÕES O CPC/2015 estabelece novos paradigmas ligados à estabilização das decisões judiciais, especialmente no que respeita à extinção do agravo retido e à previsão expressa das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra as interlocutórias de 1º grau. Além disso, expressamente o diploma processual estabelece que algumas interlocutórias são recorríveis de imediato e outras só ao final, ampliando, com isso, o efeito devolutivo do recurso de apelação e das contrarrazões recursais (arts. 1.009 e 1.015 do CPC/2015). Pelo sistema do CPC/1973, as interlocutórias de 1º grau estavam sujeitas a agravo (retido – escrito ou oral, ou por instrumento – arts. 522 e seguintes), sob pena de preclusão imediata. Contudo, o novo CPC esvaziou o cabimento de recurso imediato em relação às interlocutórias de 1º grau, ao consagrar: a) maior restrição ao recurso de agravo de instrumento (arts. 1.015); b) extinção do agravo retido; c) revisão do regime de preclusão; d) a ampliação do efeito devolutivo por profundidade do recurso de apelação (art. 1.009) e das respectivas contrarrazões.


O novo Código elenca a possibilidade de interlocutórias apeláveis ou mesmo impugnadas nas contrarrazões de apelação, o que, a rigor, trata-se de novidade no sistema processual. No CPC/1973, a existência de agravo retido provocava a necessidade de interposição imediata do recurso e sua confirmação (ratificação) na apelação ou nas contrarrazões. Agora, com o novo sistema processual, não existe recorribilidade imediata das interlocutórias não previstas no art. 1.015, adiando a impugnação recursal para momento posterior (preliminar da apelação ou das contrarrazões recursais). Como demonstrado no texto, a solução dada pelo CPC/2015 em relação às interlocutórias irrecorríveis de imediato gera uma multiplicidade de alternativas e pela revisão dos conceitos ligados à preclusão e ao efeito devolutivo da apelação e das contrarrazões. Por outro lado, a partir do momento em que o CPC/2015 estabelece a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, também passa a consagrar a formação progressiva de coisa julgada e a multiplicidade de momentos para o cumprimento das decisões proferidas no curso do processo. É razoável afirmar que o sistema processual, ao consagrar a irrecorribilidade imediata das interlocutórias não previstas no art. 1.015 do CPC/2015, acaba por ampliar o efeito devolutivo

da apelação (ou contrarrazões) e do agravo de instrumento (ou contrarrazões – art. 1.015, II) contra decisão parcial de mérito, em decorrência da interpretação dada ao art. 1.009, § 1º, do CPC. Outrossim, a estabilidade decorrente da auctoritas rei iudicatae atinge o objeto principal (aqui entendido como principaliter tantum – art. 503 do CPC/2015), mas gera preclusão em relação às questões suscitadas, discutidas e mesmo suscitáveis no processo. Caso contrário, poder-se-ia gerar sério risco de perpetuação das demandas, podendo a parte interessada alegar que não suscitou certo ponto e utilizá-lo para nova provocação judicial. Pela leitura dos arts. 503 e 504 do CPC/2015, é possível chegar a seguinte conclusão em relação aos limites objetivos da coisa julgada: imunizam e estabilizam a questão principal expressamente decidida. Aqui, há a necessidade de entender que deve ocorrer a expressa manifestação judicial sobre o objeto, sobre a questão principal. Por outro lado, o CPC/2015, no art. 503, § 1º, traz a possibilidade de ampliação dos limites objetivos para fazer a estabilidade decorrente da coisa julgada alcançar a questão prejudicial, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) sua apreciação ser condicionante ao julgamento do mérito (do objeto principal); b) existência de contraditório prévio e efetivo, o que não ocorre em caso de revelia; c) o juiz do feito for competente em razão da matéria e pessoa para apreciar a questão prejudicial como objeto principal. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo indica que não se aplica nos casos em que existir limite cognitivo que impeça o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Acredita-se que muita polêmica prática irá gerar este dispositivo. Por cautela, o julgador deverá, até para evitar dúvida quanto aos limites de sua decisão, informar, na fundamentação, de que houve a garantia do contraditório prévio e efetivo, como forma

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A restrição da recorribilidade imediata irá gerar, como consequência, a ampliação do efeito devolutivo do recurso de apelação, não deixando sujeitas à preclusão as questões processuais resolvidas na fase cognitiva, que não se enquadrem no rol do art. 1.015 (isso se não for caso de obrigar a parte, fazendo interpretação do art. 278 do CPC/2015, a apresentar o protesto imediato). Essa hipótese merece detida reflexão, tendo em vista que, como mencionado, altera o regime da preclusão temporal e o próprio efeito devolutivo recursal.

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de atender ao previsto neste art. 503 do CPC/2015, e fazer a estabilização também alcançar a questão prejudicial. Essa extensão da coisa julgada independe de provocação da parte, sendo consequência com contraditório efetivo. O novo CPC passou a consagrar, no seu art. 506, que os limites subjetivos da coisa julgada não podem prejudicar terceiros. Nada impede, portanto, que os efeitos decorrentes da imutabilidade possam beneficiar terceiros, o que está em conformidade com as previsões oriundas do CDC e atende, também, a outras situações jurídicas do dia a dia forense. Por fim, vale ressaltar que o art. 1.068 do CPC/2015, alterando o art. 274 do Código Civil, estabelece que os efeitos benéficos da coisa julgada individual envolvendo um dos credores solidários pode aproveitar os demais. Aquele que provocar a jurisdição estará submetido ao regime da coisa julgada e os demais, apenas nos casos benéficos (in utilibus).

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REFERÊNCIAS

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Doutrina

Crédito de ICMS na Contratação de Serviços de Comunicação

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

Gabriel Paulino Marzola Batiston

Advogado e Consultor Tributário, Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Cursando MBA em Gestão Tributária na Fundace – USP.

INTRODUÇÃO O ICMS é um imposto regido pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, o imposto debitado nas operações ou prestações de serviço anteriores pode ser compensado com o montante cobrado nas saídas subsequentes. No presente artigo, trataremos sobre as particularidades e restrições do crédito de ICMS nos serviços de comunicação.

I – DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS O direito ao crédito de ICMS vem do princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no inciso I, § 2º, art. 155 da Constituição Federal:

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; [...]

Esse princípio consiste na compensação do valor do ICMS pago na operação anterior com o imposto a pagar na operação subsequente pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Em termos práticos, a não-cumulatividade ocorre da seguinte forma: – Um comerciante do Regime Periódico de Apuração: a) compra ventiladores por R$ 20.000,00 – ICMS 18% = R$ 3.600,00. b) vende os ventiladores por R$ 30.000,00 – ICMS 18% = R$ 5.400,00.


Nesse caso, conforme o princípio da não-cumulatividade, o comerciante poderá se creditar de R$ 3.600,00, ou seja, ele irá pagar a diferença entre R$ 3.600,00 (crédito) – R$ 5.400,00 (débito) = R$ 1.800,00.

II – CRÉDITO DE ICMS NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) traz, em seu art. 20, a possibilidade de o tomador de serviço creditar-se de ICMS na contratação de serviços de comunicação: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (grifos nossos)

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Em relação a esses serviços, havia a possibilidade de creditamento pela indústria e comércio, na contratação destes serviços como uso e consumo.

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No entanto, a Lei Complementar nº 102/2000 acrescentou o inciso IV, alíneas a e b, ao art. 33 da Lei nº 87/1996, restringindo, assim, a possibilidade de creditamento: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.

Desta forma, somente poderão se creditar do ICMS na contratação de serviços de comunicação os estabelecimentos que utilizam o serviço de comunicação na execução de serviços da mesma natureza e quando a utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (no caso os exportadores). Como exemplo de crédito de ICMS nos serviços de comunicação, imaginemos uma Nota Fiscal Conta de Serviços de Telecomunicação com ICMS destacado no valor de R$ 2.000,00, sendo o serviço contratado pelos seguintes tomadores: – Comércio atacadista que realiza as suas vendas por telefone – crédito vedado – Empresa de telefonia que contrata serviços de outras operadoras do setor para poder completar suas ligações – crédito permitido – Indústria de calçados que realiza vendas apenas no mercado interno – crédito vedado – Indústria de calçados que exportou 80% do seu movimento – tem direito a R$ 1.600,00 de crédito (80% do valor da nota) – Comercial exportadora que exportou 100% do seu movimento – tem direito a R$ 2.000,00 de crédito (100% do valor da nota) Em relação ao creditamento pela indústria e comércio, a previsão de volta é janeiro de 2020, conforme previsto na alínea c, IV, da Lei Complementar nº 87/1996.


III – C RÉDITO DE ICMS NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR TOMADOR LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO O Estado de São Paulo prevê o direito ao crédito de ICMS pelo tomador de serviços de comunicação no art. 1º das Disposições Transitórias: Art. 1º (DDTT). O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente: [...] II – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando: a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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Desta forma, recomendamos os contribuintes ao se creditarem do ICMS destacado nas Notas Fiscais Conta dos Serviços de Telecomunicação.

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Acórdão na Íntegra

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: 2ª C.Cív. Embargos de Declaração-CV nº 1.0701.14.031374-6/002 Comarca de Uberaba Embargante(s): Canabrava Agropecuária Ltda. Embargado(a)(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais Relator(a): Relª Hilda Teixeira da Costa Data de Publicação: 20.10.2017 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – ÁREA DE RESERVA LEGAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – RECUPERAÇÃO DO DANO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO – DESCUMPRIMENTO VERIFICADO – MULTA EXIGÍVEL – PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do NCPC. 2. Se o acórdão não se encontra eivado de nenhum vício, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Ainda que os embargos de declaração tenham propósito expresso de prequestionamento de matéria recursal, sua viabilidade se submete à existência de obscuridade, contradição ou omissão, permanecendo infundados aqueles que buscam nova manifestação da instância recursal acerca de questões já decididas quando do julgamento do recurso originário.

ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não acolher os embargos de declaração. Desª Hilda Teixeira da Costa Relatora VOTO Trata-se de embargos de declaração (fls. 263-285) opostos por Canabrava Agropecuária Ltda. em face do v. acórdão de fls. 256-261v, o qual, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A embargante alega a existência de omissões no v. acórdão. Declara que se insurgiu contra o valor da multa na petição inicial dos embargos à execução, transcrevendo os itens 6.3, 7.1 e 8.2.4. Invoca o precedente do STJ, referente ao Tema nº 706, dos Recursos Repetitivos, no REsp 1.333.988/SP, no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo coisa julgada e de que é possível a redução do valor da multa. Aduz que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a irrazoabilidade da multa deve ser apurada levando em conta as circunstâncias do caso concreto.


Salienta que o v. acórdão se omitiu sobre os importantes fatos que foram alegados pela embargante e demonstram a prática de atos concretos dirigidos ao cumprimento das obrigações, encontrando entraves na burocracia administrativa e nas exigências e/ou atos alheios à sua vontade e ao seu controle. Acresce que o resultado prático dependia de atos de terceiros, que não houve descaso da embargante e que a principal obrigação que motivou o TAC, que era a instituição da reserva legal, foi satisfeita. Argumenta que o exequente dilatou os prazos do TAC até o ano de 2014, e sobreveio nova legislação em 2012, que tornou inexigível a obrigação da averbação da reserva legal no CRI e que tem efeito sobre o TAC. Argui que a obrigação pactuada passou a ser destituída da liquidez originária, que a inscrição no CAR tem origem na nova legislação e que o acórdão não se pronunciou sobre a ineficácia e inexigibilidade superveniente da obrigação pactuada no TAC. Alega que, se for o entendimento de que não houve cumprimento da obrigação, a multa deveria ser limitada ao período compreendido entre a última prorrogação dos prazos do TAC até a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sendo que os prazos foram dilatados até 2014. Reafirma a omissão do v. acórdão em cotejar a questão da revisão da multa cominatória, que a embargante faz jus, que sejam levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto e

que foi negada a vigência do art. 461, § 6º, do CPC/1973 e do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015. Assevera que o v. acórdão não enfrentou as questões aduzidas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Julgador e também deixou de seguir jurisprudências e precedente invocado, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. E, conforme art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/15, houve omissões evidentes e graves no julgamento. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com fins infringentes e de prequestionamento, quanto aos arts. 494, II, 994, IV, 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, e art. 35, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo. Nos termos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material. Consoante exposto na decisão embargada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução de quantia certa, em 06.06.2014 (fl. 131, autos conexos), em desfavor de Canabrava Agropecuária Ltda., fundada em título oriundo de Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 07-10 e fls. 11-13/Aditivo, autos conexos nº 0701.14.023181-5), celebrado em 2009, para condenar a executada ao pagamento do valor da multa acordada no TAC e aditivo, no total de R$ 360.523,43 (trezentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos).

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Afirma que o acórdão não avaliou as circunstâncias concretas com vistas a valorar juridicamente a utilidade, cabimento ou proporcionalidade das astreintes, que entendeu necessária a interposição de recurso incabível e não observou a arguição da matéria. Declara que o critério para a revisão da astreintes seria a própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir e a verificação da inércia injustificada.

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E, segundo o Termo de Ajustamento de Conduta executado, a recorrida se dispôs à regularização ambiental e providenciar a averbação da reserva legal na propriedade rural denominada “Fazenda Jurema”, objeto da matrícula 10.622, 2º CRI de Uberaba, promover o licenciamento ambiental, fazer doação a título de medida compensatória e a promover a reparação do dano, sendo fixada a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme “cláusula 7” do Ajuste e “cláusula 2” do Aditivo (fl. 9 e fl. 12 – autos conexos).

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Todavia, não obstante a prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações, a embargante não comprovou o atendimento das obrigações assumidas para regularização do imóvel rural, nos prazos pactuados. Verifica-se que, a data inicial da incidência da multa diária (20.06.2013) se deu após findo o último prazo de prorrogação concedido pelo Ministério Público (dez./2012 – 180 dias).

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A embargante defendeu, na inicial, a ausência de exigibilidade do título e a nulidade da execução, visto que a Lei nº 12.651/2012, prevê a desnecessidade de averbação de reserva legal junto à matrícula imobiliária do imóvel rural, substituindo-a pela inscrição no CAR, cuja normatização veio com a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014. E, em relação à multa, aduziu que a sua incidência não poderia ser anterior a 5 de maio de 2014, que é confiscatória e deveria ser reduzida atendendo a proporcionalidade e razoabilidade. Ocorre que, conforme fundamentado no v. acórdão, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC foi deliberado e pactuado pela embargante de livre vontade, em 2009, nele constando que as partes concordaram com o seu conteúdo, o que inclui o valor da multa diária fixada. E, descabe a alegação de que a incidência da multa não poderia ser anterior a 5 de maio de 2014, visto que, na data do ajuizamento da execução, em junho/2014, ain-

da não havia sido cumprida nenhuma das obrigações firmadas pela compromissária. Ainda, conforme salientado no v. acórdão, a embargante não se insurgiu, em específico, quanto ao valor da quantia executada, pois não aduziu e nem cuidou em demonstrar a impossibilidade da empresa de quitar o montante executado sem lhe causar inviabilidade de suas atividades. Como já dito, na inicial, apenas alegou de forma genérica que a multa é confiscatória e deveria ser reduzida atendendo a proporcionalidade e razoabilidade, mas sem apontar qualquer justificativa expressa no que entendia pela ausência de utilidade, cabimento ou proporcionalidade das astreintes, e deixou de expor motivos e provas relevantes que justificassem a diminuição da multa diária pactuada no TAC. Logo, não tendo fundamentado as circunstâncias do caso concreto, não cabe alegar inobservância a vigência do art. 461, § 6º, do CPC/1973 e do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015. Em que pese a embargante citar o precedente do STJ, referente ao Tema nº 706, dos Recursos Repetitivos, no REsp 1.333.988/SP, observa-se que o valor da multa foi fixado no TAC pactuado e deliberado livremente entre as partes, para a proteção do meio ambiente, tendo a embargante concordado com os seus termos, e dessa forma lhe incumbia a exposição de motivos efetivos e provas relevantes que justificassem a diminuição da multa diária pactuada no TAC. Quanto à alegação da embargante que o acórdão não se pronunciou sobre a ineficácia e inexigibilidade superveniente da obrigação pactuada no TAC, razão não a assiste. Consoante fundamentado na decisão, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título válido e eficaz, com força executiva atribuída por lei, nos termos do art. 585, VIII, do Código de


Ainda, como dito no acórdão, é inconteste que a apelada não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, até o ajuizamento da execução, que foi pactuado de livre vontade. Embora no TAC, firmado em 2009, tenha sido exigida a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, poderá o proprietário cumprir tal obrigação, mediante a realização do procedimento de registro junto ao CAR, conforme se infere da leitura do § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651, de 25.05.2012: “§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, [...].” Na hipótese, somente em 17.08.2014, após o ajuizamento da execução, a embargante procedeu à inscrição do imóvel rural no CAR (fls. 230-232), de modo que a inscrição desrespeitou o prazo pactuado no termo de ajustamento de conduta, e o prazo das prorrogações que foram concedidas à embargante. Ainda, registre-se, que a embargante deixou de comprovar, no prazo acertado no TAC, que providenciou o Licenciamento Ambiental e a recuperação do dano, situação que também evidencia o descumprimento do acordo. Nestes termos, demonstrado o descumprimento das obrigações assumidas pela embargante em Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a permanência das obrigações de licenciamento ambiental e recuperação do dano, não há que se falar na inexigibilidade parcial do título executado, pois o título é válido e houve apenas a extinção de uma das obrigações, em decorrência do seu cumprimento pela executada no curso da demanda, devendo a execução prosseguir quanto às demais.

Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da multa cominatória, haja vista que a embargante não cumpriu o TAC, no prazo ajustado e, realizou a inscrição da reserva legal apenas no transcurso do processo executivo. No que tange à fundamentação qualificada do julgado, não se olvida que o art. 489 do NCPC determina que a análise dos dispositivos de lei invocados pelas partes deve ser devidamente relacionada com a questão decidida, devendo ser enfrentados os argumentos deduzidos, no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Sobre a matéria, veja-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA – 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª S., EDcl-MS 21.315/DF, Relª Min. Diva Malerbi, J. 08.06.2016)

Nesse sentido, sabe-se que a fundamentação qualificada deve ocorrer no sentido de se enfrentar, devidamente, as questões que são capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo que eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não é passível

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Processo Civil de 1973, vigente à época da demanda, sendo certo que, o descumprimento do compromisso assumido, torna líquida, certa e exigível a cominação aplicada.

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de tornar a decisão não fundamentada e violadora dos preceitos processuais. Como também, não viola os deveres do Magistrado e nem implica em descumprimento das disposições legais (art. 35, I, da LC 35/1979). Logo não há ofensa ao art. 5º, XXXV, art. 93, X, da CR/1988, arts. 494, II, 994, IV, 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC/2015, e art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise, o acórdão examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso, tendo sido declinadas as razões que embasam os dispositivos do decisum, nada mais precisando ser a ele acrescentado. Ressalta-se que o inconformismo da parte, diante da decisão que lhe foi adversa, não pode ser solucionado em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria, diante da impossibilidade de se atacar aspectos devidamente solucionados no aresto objurgado, com o simples objetivo de prequestionar matéria, à míngua da existência de algum daqueles vícios.

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Assim, verificando o v. acórdão proferido, percebe-se que foi devidamente fundamentado em todos os pontos pertinentes à

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formação da convicção do Colegiado, estando isento de vícios sanáveis via embargos de declaração. E, como cediço, são inadmissíveis embargos de declaração para rediscutir as questões já devidamente analisadas, não sendo cabíveis para obter novo julgamento da lide, ainda que para fins de prequestionamento. Nestes termos, não há como obter um novo pronunciamento jurisdicional através dos presentes embargos, estando a embargante se insurgindo contra o julgado, certamente em razão do desfecho da demanda ser contrário aos seus interesses. Logo, não há sustentabilidade jurídica para receber os embargos com efeitos modificativos, não cabendo declaratórios para reexame de matéria já decidida. Em face do exposto, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos na legislação processual civil, não acolho os embargos de declaração opostos. Des. Afrânio vilela – De acordo com o(a) Relator(a). Des. Marcelo rodrigues – De acordo com o(a) Relator(a). Súmula: “Não acolheram os embargos de declaração.”


Pesquisa Temática

IPTU IPTU – alíquota progressiva – Súmula nº 280/STF “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Alíquota progressiva. Lei nº 1.206/1991. Acórdão que decidiu com fundamento na legislação local. Súmula nº 280/STF. Controvérsia decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula nº 280 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AI-Ag 768.967/MG – 2ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJe 09.04.2010) IPTU – alíquota progressiva – Súmula nº 280/STF – precedentes “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Alíquota progressiva. Lei nº 1.206/1991. Acórdão que decidiu com fundamento na legislação local. Súmula nº 280/STF. Controvérsia decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula nº 280 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AgRg-AI 755.067 – Rel. Min. Eros Grau – DJe 04.12.2009) IPTU – alvará sanitário – fornecimento condicionado ao pagamento do débito – impossibilidade “Administrativo. Alvará sanitário. Fornecimento condicionado ao pagamento de débito tributário. Revela-se ilegal, porquanto dotado de abuso de poder, o ato administrativo que condiciona a concessão de alvará sanitário ao pagamento de IPTU.” (TJSC – RN-MS 2009.066876-8 – 3ª CDPúb. – Relª Desª Sônia Maria Schmitz – J. 03.03.2010) IPTU – execução fiscal – exceção de pré-executividade – cabimento da medida “Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento da medida. Débito relativo ao IPTU. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Sistema Financeiro de Habitação. Agente financeiro. Ausência de responsabilidade tributária. Litigância de má fé. Ausência de comprovação. Sentença parcialmente mantida. I – A exceção de pré-executividade é instrumento hábil para levantar matérias de ordem pública, arguíveis ex officio, independentemente da prestação de garantia, consagrado, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. II – Os Decretos nº 20.547/1990, nº 20.584/1990 e nº 20.756/1990 visam a organizar administrativamente o Estado do Ceará, em nada alterando os diplomas reguladores do IPTU, permanecendo como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 5º da Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza. III – No caso em tela, o IPEC atuou apenas como agente financeiro para aquisição de imóveis por servidores públicos estaduais, não lhe sendo imputável o dever de informar a compra dos imóveis por outros titulares perante a Administração Tributária do Município. IV – Não há que se falar em imunidade tributária, visto que os imóveis não integram o patrimônio da referida Autarquia. V – O mero equívoco


na definição do pólo passivo da demanda não caracteriza litigância de má-fé, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove a sua efetiva ocorrência. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJCE – Ap 686780-49.2000.8.06.0001/1 – Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes – DJe 30.07.2010) IPTU – execução fiscal – exceção de pré-executividade – inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ “Tributário e processual. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento em sentença da alegação de prescrição. Art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do CTN. Redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005. Citação necessária do executado. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC 2009.010822-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Cristóvam Praxedes – J. 15.11.2009) IPTU – execução fiscal – imunidade recíproca “Execução fiscal. Embargos. RFFSA. Sucessão tributária da União. Imunidade recíproca. IPTU. Sub-rogação. Honorários advocatícios. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/2007, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do art. 130 do CTN. Assim, como a União goza da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988, é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária. 3. Ajuizada a execução fiscal após a extinção da RFFSA, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto deu causa à cobrança indevida do tributo. Esta Turma entende que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, devendo ser adequado quando o valor mostrar-se ínfimo ou exorbitante.” (TRF 4ª R. – AC 2008.72.11.001360-2/SC – 2ª T. – Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch – DJe 28.10.2009) IPTU – execução fiscal – prescrição – exceção de pré-executividade

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“Tributário e processual. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acolhimento em sentença da alegação de prescrição. Art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do CTN. Redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005. Citação necessária do executado. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC 2009.010822-4/RN – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Cristóvam Praxedes – DJe 16.12.2009)

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IPTU – execução fiscal – progressividade – Súmula nº 182 do STJ “Tributário. Execução fiscal. IPTU progressivo e taxas. Agravo de instrumento. Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182/STJ. Inovação de defesa em sede de agravo regimental. Impossibilidade. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.’ 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg-Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006). REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004). AgRg-EDcl-Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. A inovação de tese é defesa em sede de agravo regimental. Precedentes: EDcl-AgRg-REsp 830.020/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 02.03.2010, DJe 11.03.2010; AgRg-REsp 1137178/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 18.02.2010, DJe 01.03.2010; AgRg-Ag 1248990/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 09.02.2010, DJe 24.02.2010. 4. In casu, os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial devem ser atacados no primeiro momento oportuno para a defesa, no caso, o agravo de instrumento do art. 544


do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-AI 1.217.764 – (2009/0124434-5) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 03.08.2010) IPTU – imunidade – incidência da Súmula nº 279 do STF – precedentes “Agravo regimental em agravo de instrumento. Direito tributário. IPTU. Imunidade. Incidência da Súmula nº 279 desta nossa Corte. Extensão às Autarquias. Alínea a do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Precedentes. Súmula nº 724 do STF. 1. A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana, ‘é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes’. Precedentes: AI 495.774-AgRg, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence; bem como os REs 212.370-AgRg, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence; e 220.201, da relatoria do Ministro Moreira Alves. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 3. Aplicação das Súmulas nºs 279 e 724 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.” (STF – AgRg-AI 744.269 – Rel. Min. Ayres Britto – DJe 06.08.2010) IPTU – imunidade tributária recíproca – Infraero

IPTU – Município de Santos – progressividade – inconstitucionalidade “Tributário. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Município de Santos. Progressividade. Inconstitucionalidade. Súmula nº 668/STF. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, ratificada no julgamento do AI 712.743-QO, Relatora Ministra Ellen Gracie, é inconstitucional a cobrança progressiva do IPTU antes da EC 29/2000. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AgRg-RE 576.303 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 28.05.2010) IPTU – prescrição – existência de créditos não prescritos na data da sentença “Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Extinção do processo com resolução de mérito. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Existência de créditos não prescritos na data da sentença. Prosseguimento da execução em relação aos mesmos. Recurso parcialmente provido. O Superior Tribunal de Justiça, ao submeter ao regime de recursos repetitivos a matéria que trata do início da contagem do prazo prescricional do IPTU (REsp

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“Processual civil. Tributário. IPTU. Imunidade tributária recíproca. Art. 150, VI, a, da CF/1988. Infraero. 1. ‘A imunidade recíproca definida no art. 150, VI, a, da CF afasta a exigência de impostos pelos demais entes federativos sobre receitas auferidas pelas empresas públicas federais que não exerçam atividade eminentemente econômica e prestam serviços públicos de interesse da União, principalmente quando em regime de monopólio. A Infraero foi criada pela Lei nº 5.862/1972, sob a forma de empresa pública federal, tendo por objeto implantar e administrar a infraestrutura aeroportuária, serviço público que, nos termos do art. 21, XII, c, da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União’ (AC 2006.33.00.016177-5/BA, Rel. Juiz Fed. Conv. Osmane dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 de 27.02.2009, p. 582). 2. Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Infraero está abrangida pela imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF. Precedentes: RE-AgRg 524615/BA, Rel. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento: 09.09.2008. RE-AgRg 363412/BA, Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma, Julgamento: 07.08.2007. 3. Cabimento, na hipótese, da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, tendo em vista que o valor executado é superior a 60 salários-mínimos. 4. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas.” (TRF 1ª R. – AC 200233000127020/BA – Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca – DJe 11.06.2010)

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965.361/SC, Rel. Min. Luiz Fux), consolidou o entendimento de que ele ocorre na data da notificação do lançamento tributário, mediante o envio do carnê. Sendo impossível aferir a data da cientificação do contribuinte, adota-se como termo a quo o vencimento do débito. Considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto, há que ser reconhecida a prescrição se transcorreram mais de 5 anos da data da constituição do crédito tributário sem a citação da parte por circunstâncias que não podem ser atribuídas exclusivamente ao Poder Judiciário. A existência de créditos não prescritos na data da sentença impõe o provimento parcial do recurso para que a execução tenha prosseguimento quanto a eles.” (TJMT – AC 95814/2009 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – J. 23.02.2010) IPTU – prescrição – início da contagem – término do pagamento do tributo

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“Tributário e processual civil. Embargos de declaração com intuito de prequestionamento. Forma de contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU. Início da contagem da prescrição a partir do término do pagamento do tributo e não do lançamento. Impossibilidade. Divergência com o texto expresso do Código Tributário Nacional, que estabelece, no art. 142, a constituição definitiva do crédito pelo lançamento. Omissão sanada, mas impossível a atribuição de efeitos infringentes. Embargos providos.” (TJCE – EDcl 1319-17.2007.8.06.0001/2 – Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra – DJe 30.07.2010)

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Parecer Jurídico

O Direito de Defesa na Constituição. A Natureza Jurídica da Prisão Preventiva. Exercício Abusivo Como Forma de Obtenção de Delações Premiadas. Inconstitucionalidade. Parecer CONSULTA Formula-nos, a Construtora Norberto Odebrecht S.A., por intermédio de seu eminente advogado Rodrigo Marques Franca, a seguinte consulta: 1. Síntese fática Em 19 de junho de 2015, no âmbito da nominada Operação Lava Jato, foram cumpridos mandados de prisão cautelar contra 5 integrantes da Organização Odebrecht, os quais ocupavam diferentes posições em diversas empresas da organização. Os mandados foram cumpridos sob ordem do Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba (Sergio Moro), segundo o qual “grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, Setal, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK, teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras” (p. 1 a 83).

Na decisão ordenatória de prisão, o juiz aponta o que seriam os indícios que demonstrariam o “pagamento de propina pela Odebrecht”, limitando-se a menções a delações premiadas ocorridas e a depósitos em contas no exterior que foram feitas por empresas terceiras, as quais, mesmo sem vinculação à Organização Odebrecht, foram associadas a ela pelo Magistrado. De logo, vale destacar que o Magistrado parece que está julgando “empresas”, apesar de ser evidente que escapa a suas atribuições a imposição de qualquer condenação a pessoas jurídicas. Neste sentido, entre diversas outras, veja-se essa passagem: “A gravidade concreta da conduta das empreiteiras é ainda mais especial, pois parte da propina foi direcionada a agentes políticos e ainda para financiamento político, comprometendo a integridade do sistema político e o regular funcionamento da democracia. O mundo do crime não pode contaminar o sistema político-partidário.” (p. 46) Para fundamentar a necessidade de prisão cautelar, a decisão aponta pretenso risco à ordem pública, que consistiria basicamente no temor de reiteração delitiva, e em alegado risco à investigação, que estaria configurado com a suposta possibilidade de interferência na colheita de provas. Diante desse quadro geral, vale destacar alguns aspectos da decisão de prisão que merecem ser analisados. 2. Fundamentos da Prisão Preventiva a) Risco à Ordem Pública A decisão se fundamenta em alegado risco à ordem pública consubstanciado em pretensa possibilidade de reiteração delitiva: “O risco em concreto de reiteração é evidente. Apesar de a Petrobrás ter proibido as empreiteiras de celebrarem novos contratos, há diversos contratos em execução. Segundo informações colhidas pela Polícia Federal constantes no Relatório de Análise de Material nº 154 (evento 1, anexo 22, 18), e no Relatório de Análise de Material nº 133 (evento 1, anexo 30, 13), estariam ativos, pela Odebrecht, os contratos de implantação das UHDI5 e UGHs na RNEST, os contratos de afretamento das Unidades Norbe VI, VIII e IX, de afretamento e serviços da Embarcação do tipo PLSV, os contratos


do Consórcio TUC no Comperj, os contratos de gerenciamento de resíduos, tratamento de resíduos e tratamento térmico, de prestação de serviços de perfuração da Unidade Delba IV, entre outros.” (p. 40)

b) Risco à investigação e à ins­ trução.

Note-se que a decisão não aponta fatos que especificamente indiquem ilicitude na contratação de quaisquer desses contratos, senão que presume, de maneira genérica, que todas as contratações consubstanciariam delitos e que a prisão de cinco integrantes do Grupo Odebrecht seria a forma de prevenir reiteração delitiva. E a decisão vai mais além:

“Com o patrimônio e recursos de que dispõe, as empreiteiras têm condições de interferir de várias maneiras na colheita das provas, seja pressionando testemunhas, seja buscando interferência política, observando que os próprios crimes em apuração envolviam a cooptação de agentes públicos.” (p. 42)

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“As empreiteiras não foram proibidas de contratar com outras entidades da Administração Pública direta ou indireta e, mesmo em relação ao recente programa de concessões lançado pelo Governo Federal, agentes do Poder Executivo afirmaram publicamente que elas poderão dele participar, gerando risco de reiteração das práticas corruptas, ainda que em outro âmbito.” (p. 41)

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Veja-se que o Magistrado busca fundamento no fato de que toda e qualquer potencial contratação com o Poder Público gera “risco de reiteração” e, repita-se, indica que a prisão de 5 integrantes de um Grupo Econômico que emprega diretamente mais de 160.000 pessoas seria a medida necessária para afastar esse risco. Vale destacar que não há descrição de qual seria o risco que a liberdade específica de cada um dos pacientes traria, mas apenas a atribuição genérica do risco à própria atividade de um grupo econômico. Além disto, também foi desprezado o fato de que 4 dos 5 pacientes terem pedido desligamento da empresa. Apesar de afastar objetivamente a possibilidade de qualquer interferência na atividade empresarial, para o juiz o risco de reiteração delitiva persistiu para todos.

O risco à instrução criminal decorre de uma presunção que pode ser sintetizada nas próprias palavras do Magistrado:

Primeiramente, vale destacar que a decisão pressupõe que o patrimônio das empresas seria causador de risco à instrução criminal. Ou seja, a se vingar esta regra, qualquer pessoa investigada que detenha patrimônio relevante (no entender do juízo) pode ser presa preventivamente. Mais uma vez incorre a decisão na conduta de atribuir um fato à empresa e não demonstrar como a situação de cada um dos pacientes especificamente se enquadra no alegado fundamento da prisão cautelar. E, novamente, deixou o Magistrado de levar em conta o fato de que 4 dos 5 pacientes foram desligados (a pedido) da empresa. 3. Delação/confissão como única possibilidade. A “ousadia” de se defender como justificativa para a prisão Apesar de estarmos diante de um procedimento cautelar, sem que haja sequer ação penal proposta, nem mesmo individualização da conduta de cada paciente, o Magistrado insiste na correlação entre a prisão preventiva e a não confissão. Em diversos momentos, a decisão deixa isso claro: “Até razoável, no contexto, discutir a sobrevivência das empresas através de mecanismos de leniência, para preservar a economia e


Veja-se que o Magistrado condiciona a sobrevivência das empresas (e dos milhares de postos de trabalho) a um acordo de leniência. Isto é, caso não haja confissão, ele já anuncia que vai perseguir a extinção das empresas (ainda que em sua atribuição como juiz criminal não lhe permita impor penas às pessoas jurídicas, pelo menos não penas admitidas em lei). No histórico da Operação Lava Jato, reforça-se claramente que o Magistrado se utiliza da prisão preventiva como um expediente para a obtenção da confissão/delação. Por exemplo, Paulo Roberto Costa teve sua segregação preventiva decretada duas vezes. Na primeira, o Magistrado assim asseverou: “Quanto aos fundamentos para a preventiva, o episódio da retirada de material, provas ou dinheiro, do escritório profissional do investigado Paulo Roberto Costa na própria data da efetivação das buscas, é um dos casos mais claros de perturbação na colheita de provas com os quais este Juízo já se deparou”. Pois bastou assinar o acordo de delação com o Parquet Federal para o lobo virar cordeiro: em 30 de setembro, tudo aquilo virou pó, e Paulo Roberto foi para casa. Dalton Avancini e Eduardo Leite também tiveram sua prisão preventiva decretada duas vezes. Na última decisão – prolatada em resposta a pedido de liberdade provisória! –, o Magistrado assinalou: “A prisão cautelar é necessária para alertar não só aos presos específicos, mas também às respectivas empresas, das consequências da prática de crimes no âmbito de seus negócios com a Administração Pública”. Eduardo, assim como Paulo Roberto, requereram fosse submetido a prisão domiciliar – dessa feita, porque acometido de doença –, sendo o pleito negado. Em 23 e 30 de março, data da homologação de seus respectivos acordos de delação, Eduardo e Dalton foram para casa. Ao que parece, o “alerta” feito pelo Magistrado é: delate, e você se livrará da prisão preventiva como “consequência da prática de crimes no âmbito de seus negócios com a Administração Pública”. Nem a doença é motivo para o deferimento da prisão domiciliar. Já a delação, essa sim, é a chave de saída da cadeia.

No decreto de prisão preventiva de Alexandrino Alencar (também da Odebrecht), o Magistrado, ao “responder” comunicado emitido pelo Grupo Odebrecht que visava a prestar esclarecimento público (isto é, ato de defesa), reage na mesma linha (p. 58): “No contexto, a publicação de comunicado da espécie apenas reforça a convicção deste Juízo acerca da necessidade, infelizmente, da prisão preventiva, pois a Odebrecht, com todos os seus amplos e bilionários recursos e com equivalente responsabilidade política e social, não tem qualquer intenção de reconhecer a sua responsabilidade pelos fatos, o que seria um passo necessário para afastar o risco de reiteração das práticas criminosas.” (p. 62) Aqui mais uma vez se evidencia que aquele que não se dispõe a “cooperar com o juízo” traz para si o ônus de sofrer restrição de liberdade. E o pior, mais uma vez justifica a necessidade de prisão de uma pessoa (física) pelo ato atribuído a uma empresa. 4. Exercício limitado do Direito de Defesa. Tribunal de Exceção Além da já demonstrada reação do Magistrado à tentativa de exercício do direito de defesa, vale destacar que houve outros episódios em que se atingiu fortemente esse direito fundamental. No mesmo dia em que ocorreram as prisões, também foram ordenadas indiscriminadas buscas e apreensões nas dependências de diversas empresas do Grupo Odebrecht, mesmo que nada tivessem a ver com o objeto da investigação. Essa medida de força atingiu até mesmo o departamento jurídico de algumas empresas. A autoridade policial e o Magistrado, mesmo alertados para o fato de que as salas de advogados deveriam ser resguardas diante da prerrogativa profissional e, especialmente, mesmo sendo cientificados que aqueles advogados patrocinam a defesa dos investigados exatamente no caso em curso, persistiram no intento e fizeram a arrecadação e todo o material encontrado em poder dos advogados. Ainda que tenha o Magistrado posteriormente dito que nada será utilizado no processo em violação à prerrogativa do advogado, é certo que a simples apreensão e conhecimento (materialmente falando) do conteúdo dos arquivos em poder dos advogados já se apresenta como uma grave violação do direito de defesa. Mesmo não podendo o material, do ponto de vista formal, ser utilizado como prova, é certo que estaríamos diante de um irremediável atentado ao direito de defesa.

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empregos. Entretanto, condição necessária para a leniência é o reconhecimento de suas responsabilidades, a revelação dos fatos em sua inteireza e a indenização dos prejuízos. Sem isso, o que se tem é o estímulo à reiteração das práticas corruptas, colocando as empresas acima da lei.” (p. 41)

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Outro episódio que merece destaque foi a interceptação e utilização indevida de correspondência enviada por investigado a advogado constituído nos autos. Marcelo Bahia Odebrecht, já custodiado, escreveu bilhete endereçado a seus advogados cujo título era “Pontos para HC” e pediu, conforme protocolo, para que um dos agentes policiais fizesse a entrega. (p. 250) Em um dos tópicos do bilhete, Marcelo escreveu “destruir e-mail sondas”, fazendo referência a e-mail presente nos autos e expressamente citado na decisão como um dos fundamentos de sua prisão. A leitura, ainda que desatenta do bilhete, mostrava que Marcelo apontava as razões para desconstituir aquele e-mail como uma peça acusatória, esclarecendo qualquer dúvida fática que pudesse existir. Pois bem, a autoridade policial não apenas leu o conteúdo do bilhete, mas também o repassou aos advogados sem qualquer ressalva, apenas para depois dizer que aquilo configuraria uma tentativa de supressão de provas. Repita-se: mensagem eletrônica que já estava nos autos e foi citada na decisão.

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Nota-se que a defesa está verdadeiramente sitiada. Sofrendo ataques de todos os lados. Até mesmo a comunicação entre o cliente preso e o advogado é interceptada, desvirtuada e busca-se a utilização contra o próprio investigado. E pior, colocando sob suspeita o advogado que recebeu o bilhete, pois caberia a ele a execução material da fantasiada ordem de destruição.

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Outro ponto que coroa este quadro é o próprio exercício da jurisdição pelo Magistrado. Para além de existir um questionamento relevante sobre a própria competência do Magistrado para processar e julgar as ações penais, devido ao amplo espectro de fatos e pessoas envolvidas, sendo que não há exatamente uma corrente causal ou subjetiva que as uma, é necessário destacar que o Tribunal Federal da 4ª Região vem editando seguidas Resoluções que excluem o Magistrado da distribuição de novos processos. Ou seja, temos um quadro em que um juiz só julga “uma causa”. Ou melhor, julga diversas, mas todas sob o mesmo rótulo atribuído pelo próprio Magistrado de pertencerem à Operação Lava Jato. Parece-nos um caso em que a causa não é livremente atribuída ao juiz, mas sim que o juiz escolheria a causa.

Mas parece que tudo isto seria justificado pelo que, nas palavras retiradas de um julgamento de habeas corpus no Tribunal Regional da 4ª Região: “A singularidade do presente caso está a exigir que se estabeleça um novo standard quanto à aplicação do instituto da prisão preventiva e das demais medidas cautelares”. Este novo standard, vê-se claramente, aplica-se não apenas à imposição de prisões, mas também a diversos outros atos havidos na famigerada Operação Lava Jato. Quesitos 1. São ilegais as prisões decretadas? 2. Compatibilizam-se com o princípio da presunção de inocência? 3. Foi demonstrada, por fatos e condutas, a necessidade das prisões? 4. Ferem a ordem constitucional tais prisões na forma e fundamentos pelos quais foram decretadas?

RESPOSTA Alguns esclarecimentos preliminares fazem-se necessários sobre a participação, neste parecer, de dois profissionais de áreas diversas de atuação jurídica, em face de a consulta vincular questões tanto de natureza constitucional quanto penal. O primeiro deles é de que, embora escrito, em cada uma das duas áreas pelo operador do Direito mais habilitado para aquela matéria, representa seu consenso sobre todos os aspectos do presente estudo, amplamente discutido, antes de começar a ser elaborado, para definição objetiva e clara dos ramos do Direito necessários para a reflexão sobre os pontos levantados pela consulente1. 1 No campo do direito constitucional, não é demais lembrar a observação sempre atual de Carlos Maximiliano: “O grau menos adiantado de elaboração científica do direito público, a amplitude do seu conteúdo, que


O terceiro esclarecimento diz respeito ao posicionamento pessoal dos dois subscritores deste parecer em artigos, entrevistas, palestras a respeito da denominada “Operação lava Jato”, que, no curso dos últimos meses, têm sido veiculados pela imprensa falada e escrita. Ratificam, os dois subscritores, tudo o que afirmaram, principalmente sobre a desfiguração das instituições realizada por agentes públicos por tão extenso período. Mantêm, portanto, todo o conteúdo de suas manifestações, se não houver alteração do quadro atual2. menos se presta a ser enfeixado num texto, a grande instabilidade dos elementos de que se cerca, determinam uma técnica especial na feitura das leis que compreende. Por isso, necessita o hermeneuta de maior habilidade, competência e cuidado do que no direito privado, de mais antiga gênese, uso mais frequente, modificações e retoques mais fáceis, aplicabilidade menos variável de país a país, do que resulta evolução mais completa, opulência maior de materiais científicos, de elemento de certeza, caracteres fundamentais mais bem definidos, relativamente precisos. Basta lembrar como variam no direito público até mesmo as concepções básicas relativas à ideia de Estado, Soberania, Divisão de Poderes etc. A técnica da interpretação muda, desde que se passa das disposições ordinárias para as constitucionais, de alcance mais amplo, por sua própria natureza e em virtude do objeto colimado redigidas de modo sintético, em termos gerais” (Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 304 – grifos nossos). 2 É de se lembrar que o primeiro subscritor elaborou parecer amplamente divulgado por quem o encomendou, sobre considerar que culpa grave

é crime de responsabilidade administrativa, justificando o pedido de impeachment, de resto na linha de decisões do STJ: 1. “Processo civil e administrativo. Improbidade administrativa. Alegada afronta aos arts. 535 e 458 do CPC. Inocorrência. Configuração do ato de improbidade do art. 10, X, segunda parte, da Lei nº 8.429/1992. Possibilidade de elemento subjetivo da culpa nas condutas do art. 10. Demonstração do elemento subjetivo culposo e prejuízo ao Erário presentes no acórdão a quo. Recurso provido. 1. O aresto recorrido não está eivado de omissão nem de contradição, pois resolveu a matéria de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide, havendo, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos da decisão. 2. A alegação de ofensa aos arts. 1º, 5º e 10, X, da Lei nº 8.429/1992 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a existência de dano ao Erário por responsabilidade do prefeito municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de improbidade administrativa. 3. A decisão recorrida reconheceu claramente a responsabilidade do ex-prefeito – Nelson Jorge Maia quanto à realização de obras ineficazes para solução do acúmulo e proliferação de substância conhecida por necrochorume que traz sérios e graves riscos à saúde e à segurança da população, causando efetivamente lesão ao Erário do município de Passos/MG. 4. Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao Erário público) preveem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina. 5. Restou demonstrada na fundamentação do acórdão atacado a existência do elemento subjetivo da culpa do ex-prefeito, bem como o prejuízo que a negligência causou ao Erário, caracterizando-se, por isso mesmo, a tipicidade de conduta prevista no art. 10, X, segunda parte, da Lei nº 8.429/1992. 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do ex-prefeito do município de Passos/MG – Nelson Jorge Maia ao ressarcimento integral do dano, atualizado monetariamente pelos índices legais acrescido de juros de mora na taxa legal, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 1º de outubro de 2009 (data do Julgamento). Ministro Castro Meira – Relator” (Documen-

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O segundo esclarecimento relevante é que o parecer apenas versará sobre o direito de defesa maculado, e não sobre o mérito das ações iniciadas pelo Ministério Público, após diligências da Polícia Federal, visto que tais aspectos já estão sendo examinados por competentes profissionais, que cuidarão da melhor forma de apresentação de todos os argumentos e fatos necessários ao deslinde das questões suscitadas perante o Poder Judiciário.

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Num ponto, todavia, nada obstante o apoio a tal depuração das instituições públicas – necessária, em face dos fatos revelados –, os dois subscritores, em artigos publicados pelo mesmo veículo O Estado de São Paulo (Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, “Delação, chave de entrada e chave de saída da cadeia”, 20.06.2015, e Ives Gandra da Silva Martins, “O direito de defesa e a crise brasileira”, 21.07.2015), divergem da PF, MP e

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to: 6529778, ementa/acórdão, site certificado, DJe 21.10.2009, 2 páginas. REsp 816.193/MG, (2006/0015183-8), Rel. Min. Castro Meira, Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Recorrido: Nelson Jorge Maia, Advogado: Antônio de Pádua Ribeiro e outro, Interes.: Município de Passos, Procurador: Dácio Lemos Martins e outro(s) – grifos nossos). 2. “Processual civil. Administrativo. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada. Dano ao Erário. Forma culposa. Ato de improbidade administrativa. Configuração. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o tema abordado no recurso de apelação. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão (REsp 10617/RS, 1ª T., Relª Min. Denise Arruda, J. 15.12.2009, DJe 02.02.2010). 3. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não merece qualquer censura. Primeiro, porque não há omissão no julgado. Segundo, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ato de improbidade administrativa não exige a ocorrência de enriquecimento ilícito, sendo a forma culposa apta a configurá-lo. Agravo regimental improvido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ‘A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque’. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília/DF, 03.11.2011 (data de Julgamento). Relator Min. Humberto Martins” (Documento 18682444, ementa/acórdão, site certificado, DJe 11.11.2011) (AgRg-AI 1.375.364/MG, (2010/02228879), Rel. Min. Humberto Martins, Agravante: Maria Aparecida da Mota Scofield, Advogado: Renata Chaves Tupynamba e outro(s), Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – grifos nossos).

JF, ou seja, na forma como estão banalizando o instituto excepcional da prisão preventiva, tornando-o rotineiro, com o objetivo de forçar delações premiadas. E apenas sobre este ponto versará o parecer. Quando o Presidente Sarney decidiu convocar uma Assembleia Nacional Constituinte – na opinião do primeiro subscritor apenas “derivada”, pois um poder constituído não pode convocar uma Constituinte “originária”, sempre decorrente de ruptura institucional, estando suas forças limitadas, portanto, a alterar o que não fosse imutável, no texto supremo – vinha o país de um regime de exceção, e, para o retorno à democracia, o papel da Ordem dos Advogados do Brasil foi dos mais relevantes3. Os dois subscritores foram conselheiros da entidade, no período de exceção – o segundo deles, inclusive, presidindo-a, nos dois anos de trabalho constituinte, e o primeiro, durante a convocação, presidindo o Instituto dos Advogados de São Paulo. Na época, em que a censura impedia a imprensa de revelar o que não agradasse aos detentores do poder, sendo obrigada a publicar, nos espaços censurados, receitas culinárias ou poemas de grandes escritores – ao menos neste aspecto com 3 A EC 26/1985, em seus três primeiros artigos, estava assim redigida: “Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985. Convoca Assembleia Nacional Constituinte e dá outras providências. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: ‘Art. 1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional. Art. 2º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembleia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente. Art. 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Nacional Constituinte’. [...]”.


A convocação da Constituinte pela EC 26/1986 foi, portanto, decorrência necessária desta mobilização nacional para que tivesse o Brasil uma nova lei suprema amplamente discutida pelo povo4. Este anseio por uma nova ordem constitucional levou os constituintes a, durante aproximadamente três meses, não trabalharem na formulação de um texto, mas apenas ouvir representantes da sociedade, de acordo com sua especialização, em audiências públicas, os quais mantiveram contatos permanentes com os presidentes e relatores das oito Comissões temáticas, divididas, cada uma delas, em três Subcomissões, assim como com aqueles que presidiam a Comissão de Sistematização e os próprios Presidente e Relator da Constituinte. 4 Celso Bastos, ao considerar, divergindo do primeiro subscritor, que estávamos perante uma autêntica Assembleia Constituinte. Após dizer sobre o Preâmbulo que: “Parece ser efetivamente este o papel dos preâmbulos: facilitar o processo de absorção da Constituição pela comunidade; e é evidente que, na medida em que os Textos brotem de autênticas Assembleias Constituintes, reunidas sob a estrita observância dos cânones democráticos, mais elas podem ser dispensadoras de qualquer reforço de legitimação”, declara: “O texto ora sob comento, o preâmbulo desta Constituição, também não discrepa da lei que acima formulamos. Parece que ele não foi tão enxuto e sucinto quanto uma autêntica Assembleia Constituinte o seria. De qualquer forma, o texto está longe de se confundir com aqueles que antecedem as Constituições de 1824 e 1937”, concluindo: “O que poderia em seu abono ser dito é que parece seguir a trilha de Constituições modernas, como a alemã e a espanhola, que também não resistiram à tentação de enunciar princípios da sorte daqueles encontrados em nosso Texto” (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 454. 1. v.).

O primeiro subscritor participou de duas audiências públicas (ordem econômica e sistema tributário), tendo algumas de suas sugestões sido incorporadas no sistema tributário, como, por exemplo, a divisão quinquipartida dos tributos, a tríplice função da lei complementar e a transformação do rol das matérias a serem veiculadas como normas gerais por leis complementares, de taxativo em exemplificativo, além de outros, sobre analisar diversas sugestões com o Deputado Ulisses Guimarães e o Senador Bernardo Cabral e, mais tarde, Roberto Cardoso Alves, quando este organizou o denominado Grupo Centrão5. 5 Assim se referiram os parlamentares da Subcomissão à colaboração dos juristas que a assessoraram no primeiro anteprojeto: “Atendendo à sugestão do Constituinte Mussa Demis, vou apenas registrar notável esforço que esta Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas realizou, ao longo das últimas 3 semanas, no sentido de ouvir e receber subsídios e sugestões de todos os segmentos da sociedade brasileira interessada em um novo desenho do Capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional. Cumprindo prazo regimental, apresentamos proposta de anteprojeto ao texto da futura Carta Constitucional que, não tendo a pretensão de ser algo perfeito e acabado, deverá sofrer aprimoramentos através das emendas que os membros desta Subcomissão certamente haverão de apresentar. Necessário se faz assinalar a valiosa contribuição oferecida a esta Subcomissão pelas autoridades e entidades aqui recebidas em audiência pública: os Professores e Técnicos Fernando Rezende, Alcides Jorge Costa, Geraldo Ataliba, Carlos Alberto Longo, Pedro Jorge Viana, Hugo Machado, Orlando Caliman, Ives Gandra da Silva Martins, Edvaldo Brito, Souto Maior Borges, Romero Patury Accioly, Nelson Madalena, Luís Alberto Brasil de Souza, Osiris de Azevedo Lopes Filho; o Secretário da Receita Federal, Dr. Guilherme Quintanilha; os Secretários da Fazenda dos Estados, que antes de aqui comparecerem promoveram, sob os estímulos desta Subcomissão, os encontros de Manaus e Porto Alegre; os Secretários de Finanças das Capitais, o Dieese, a Organização das Cooperativas Brasileiras, o Instituto Brasileiro de Mineração; a Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos; as associações dos funcionários fazendários, a Unafisco e a Fafite, as entidades representativas do municipalismo brasileiro – a Frente Municipalista, a Associação Brasileira dos Municípios, a Confederação Nacional dos Municípios e o Ibam. Tenham todos a certeza de que a discussão aqui ocorrida em torno das propostas e sugestões apresentadas será decisiva para o posicionamento dos

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algum benefício cultural –, coube à OAB e aos Institutos de Advogados do Brasil serem os pulmões da sociedade, abrindo os espaços necessários para o retorno não traumático ao regime democrático.

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Destes permanentes contatos surgiu, inclusive, a ideia da elaboração dos Comentários à Lei Suprema, que, com Celso Bastos, em 15 volumes, pela Editora Saraiva foi publicado6. Ora, o aspecto mais relevante, nas diversas discussões com os parlamentares, girava em torno da necessidade de se garantir um amplo direito de defesa às pessoas, para evitar que houvesse o retorno a um regime de força, visto que, em tais regimes, o direito de defesa não existe ou é reduzido à sua expressão quase nenhuma.

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Assim é que, no mais fundamental artigo da lei suprema, ou seja, aquele que cuida de essenciais direitos e garantias individuais, art. 5º, praticamente metade deles é dedicada à proteção da pessoa contra abusos, injustiças e violências, como acentuou em palestra, à época, o saudoso jusfilósofo Miguel Reale, no Centro de Extensão Universitária – CEU. Tal dispositivo oferta ao cidadão, residente e não residente, no país, a certeza de que a ordem constitucional foi criada para dar-lhe segurança jurídica, aliás, um dos cinco principais princípios estatuídos no caput do art. 5º, ao lado dos direitos à vida, liberdade, igualdade e propriedade, princípios esses explicitados de forma nunca vista nos textos anteriores, em 77 incisos – hoje, 78 –, além de em outras normas espalhadas pela Lei Maior7.

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membros desta Subcomissão em relação à definição do Capítulo Tributário, que desperta enorme interesse na sociedade brasileira” (Diário da Assembleia Nacional Constituinte, 19 jun. 1987, p. 139 – grifos nossos). 6 Os Comentários à Constituição do Brasil, em 15 volumes e aproximadamente 12.000 páginas, foram editados de 1988 a 1998. 7 O saudoso Mestre Pinto Ferreira lembra que: “Direitos fundamentais na Constituição. A ordem constitucional brasileira assegura a inviolabilidade de cinco direitos fundamentais: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à igualdade; d) direito à segurança; e) direito à propriedade. A garantia da inviolabilidade ainda se estende aos estrangeiros residentes no País, conforme se verifica do texto constitucional vigente. Mas tal garantia ainda se amplia aos estrangeiros não-residentes no Brasil, pois a

Em verdade, tais garantias de segurança e liberdade decorreram de não pretenderem, os constituintes, o retorno a um regime autoritário, colocando, pois, a pessoa humana como a verdadeira destinatária da ordem social, para quem as instituições deveriam estar voltadas8. declaração de direitos possui caráter universal. O sentido da expressão ‘estrangeiro residente’ deve ser interpretado para significar que a validade e a fruição legal dos direitos fundamentais se exercem dentro do Território brasileiro (RTJ, 3:556-8). Nesse sentido opinam Cláudio Pacheco e José Celso de Mello Filho. Assim sendo, os estrangeiros não-residentes no Brasil possuem igualmente acesso às ações, como o mandado de segurança e demais remédios processuais (RF, 192:122; RT, 312:36; RDA, 39:326 e 55:192. Contra: RDA, 63:199). O regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais. ‘Pessoa jurídica, mesmo de direito público, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança’ (RF, 226:81)”, concluindo: “Os direitos fundamentais assegurados nas constituições formam as chamadas liberdades públicas, que limitam o poder dos entes estatais. São elas: a) as liberdades clássicas ou civis; b) a liberdade política ou liberdade-participação; c) as liberdades concretas, bipartindo-se em liberdades econômicas e sociais” (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 59/60. 1. v.). 8 Sobre a evolução do constitucionalismo moderno, o primeiro subscritor em palestra disse: “E, por fim, entramos na terceira globalização. O início da terceira globalização, para mim, começa em 1492, como diz Thomas Friedman. Só que, na visão – que exponho nessas duas trilogias, das quais a primeira está sendo republicada, agora, pela Lex –, ela vai até 1776, com a Revolução Americana. Trata-se do período que leva ao aparecimento da primeira Constituição moderna (a americana de 1787). Chamo esta era de globalização, de era da universalização geográfica, porque o mundo, a partir de 1492, se estende em todas as dimensões. Conquista-se o globo pelas grandes navegações, pelo engenho dos portugueses, navegadores formados na Escola de Sagres – se é que realmente houve uma “Escola” de Sagres. Estende-se das monarquias absolutas à Revolução Americana, que gera a primeira grande Constituição moderna, depois da experiência de um constitucionalismo diferente e mitigado surgido na Inglaterra em 1215. Da Constituição americana, de 1787, vamos à Constituição francesa, de 1791, após a revolução que, destinada a promover a fraternidade,


Mais do que isto, alargaram o elenco de cláusulas pétreas – apenas duas, na lei anterior (república e federação) – para um número maior. Estão, como cláusulas imodificáveis, os direitos e garantias do art. 5º, além de outros disseminados pelo texto supremo, como preceitua o art. 60, § 4º, assim redigido: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

Ora, entre tais comandos que se dirigem às autoridades públicas encontra-se extensiva e fantástica lista de disposições impeditivas de desfiguração da pessoa, violação a seus direitos fundamentais e de sua dignidade humana, destacando-se, entre eles, os previstos nos seguintes incisos: III, X, XXXV, XLI, XLIX, LIV, LV, LVI, LVII, LX, LXI, LXVI, LXVIII, LXXV, LXXVIII – cujos textos transcrevo:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – a forma federativa de Estado;

[...]

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. (grifos nossos)

Tal comando maior determina, pois, que todos os direitos individuais existentes à época não poderiam mais ser reduzidos por legislação infraconstitucional e nem mesmo por emendas à Carta Magna. a igualdade e a liberdade, gerou o maior banho de sangue da história francesa. Entramos no que chamo de “quarta era da globalização”, que é a era do constitucionalismo, em que, efetivamente, o mundo passa a se reger pelas Constituições. Surge, na França, apesar da Revolução Francesa, nos Estados Unidos e todos os países vão começando a elaborar o seu texto supremo. Inclusive isso ocorreu também no Brasil, quando Dom Pedro I, depois de destituir, de dissolver a constituinte, promulgou uma Constituição que, apesar de imposta, era uma boa Constituição para a época. Na verdade, essa Constituição de 1824 foi a mais estável de todas as nossas Constituições, até hoje. Sua vigência se deu no período de 25 de março de 1824 até 1889, com algumas modificações, servindo de sustentação ao Império” (O Estado de Direito e o Direito do Estado. São Paulo: Lex, 2006. p. 8).

[...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]

[...]

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[...]

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; [...] XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...] LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [...] LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; [...] LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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[...]

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LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos)

Destes poucos dispositivos, entre os muitos que cuidam da dignidade da pessoa humana na Lei Maior – direitos da cidadania

que, desde 5 de outubro de 1988, não podem ser de forma alguma, em nenhum ponto, reduzidos –, é de se destacar alguns importantes aspectos, a saber. a dignidade humana é o que de mais relevante o constituinte procurou acentuar, determinando que o tratamento desumano e degradante seja vedado por parte das autoridades de repressão (III)9, sendo invioláveis a intimidade, vida privada, honra, imagem (inciso X)10 de qualquer pessoa até o trânsito em julgado de decisão condenatória (inciso LVII)11. 9 José Afonso da Silva, sobre o inciso III, escreve: “Não bastou simplesmente abolir. Precisou vedar expressamente. Nem assim se tem evitado a prática de tais formas de tortura e crueldade, não raro sem que os agentes sofram qualquer punição pelo crime que, com isso, cometem. Agora, a Constituição vai mais longe, além de garantir a dignidade da pessoa humana e o respeito à integridade física (e moral), de presos, declara que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’ – norma que revela triste recordação dos ‘porões do regime militar’” (Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 89 – grifos nossos). 10 Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sobre a honra e imagem da pessoa pública, escreve: “Honra e imagem. A honra é o respeito devido a cada um pela comunidade. Assim, o direito da inviolabilidade da honra se traduz na proibição de manifestações ou alusões que tendam a privar o indivíduo desse valor. A honra veste a imagem de cada um. Esta – a imagem – é, antes, a visão social a respeito de um indivíduo determinado. A Constituição em vigor já se preocupou anteriormente com a imagem no inciso V deste mesmo artigo” (grifos nossos) (Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000. p. 35). 11 Celso Ribeiro Bastos lembra que: “A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração da sua inocência. Tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário” (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 299. 2. v.).


A destruição da imagem da pessoa sem prévio julgamento, apenas por meras suspeitas, a título de averiguação, fere profundamente o texto constitucional, que garante o 1) o devido processo legal (LIV)13, a 2) ampla defesa (LV)14 e o 3) respeito 12 René Sédillot, no seu livro Le côut de la terreur (Vérités et Legandes, Paris, Perrin, 1990), mostra o banho de sangue do período, em que até Guillotin e Lavoisier pagaram com suas vidas em tais julgamentos sem defesa. 13 Uadi Lammêgo Bulos lembra que: “Esse mandamento foi fruto dos trabalhos da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais – a chamada ‘Comissão Afonso Arinos’ – por uma proposta do Deputado Vivaldo Barbosa, do Partido Democrático Trabalhista (RJ). Pouco difundida no Brasil e aplicada no direito anglo-saxão há séculos, a garantia do due process of law ou do justo processo só a partir de 5 de outubro de 1988 veio a consagrar-se explicitamente no ordenamento constitucional brasileiro. Instituto pouco difundido no Brasil, o devido processo legal tem sido aplicado no direito anglo-saxão há séculos, inclusive antes mesmo de vir estatuído na Magna Carta de 1215. As constituições passadas trataram da matéria de modo implícito, sem qualquer referência direta a esta cláusula que logra enorme relevo entre os norte-americanos” (Constituição Federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 279 – grifos nossos). 14 Luís Roberto Barroso elenca a doutrina a respeito da ampla defesa: “95. DOUT: O direito de defesa na Constituição de 1988, por Jessé Torres Pereira Junior; O direito à defesa na Constituição, por Edgard Silveira Bueno Filho; A relação entre o princípio da isonomia e o contraditório no processo civil, por Alexandre Augusto da Silva Caballero (RP 521225); O

juiz e o princípio do contraditório, por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (RF 323/55; RP 73/7); O dever constitucional do Magistrado: a garantia do contraditório e da ampla defesa, por Nagib Slaibi Filho (ADV, dez. 92, n. 21); Do direito de defesa em inquérito administrativo, por Ada Pellegrini Grinover (RDA 183/9); Contradita e o contraditório, por Mário Salvador de Toledo Piza (RT 6381250); A proteção jurisdicional das liberdades públicas contra atos da Administração Pública em face da nova Constituição, por José Guilherme de Souza (RT 6461228); Garantias constitucionais processuais, por Celso Agrícola Barbi (RT 659n); O processo civil e a Constituição de 1988, por Paulo Furtado (RT 669133); Interrogatório judicial e o contraditório, por Fernando Yukio Fukassawa (RT 6761403); Direito de ampla defesa e processo administrativo, por José Carlos Feres de Souza e Leidi Odete Campos Izumida de Almeida (RT 695/78); A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão, por José Augusto Delgado (RT 696140); Princípio constitucional da ampla defesa e meios e recursos a ela inerentes (art. 52, LV, da CF), por Ailton Stropa Garcia (RT 701/426); Razoabilidade punitiva e a garantia do devido processo legal, por Alberto Zacharias Toron (RT 702/441); Os termos da Lei nº 8.542, de 23.12.1992, e sua relação com o princípio constitucional da ampla defesa – art. 52, LV – da Carta Magna, por Antonio Carlos Amaral Leão (RT 7031239); O sagrado direito de defesa, por Carlos Biasot (RT 712/510); Ampla defesa, contraditório e defesa efetiva, por Maurício Antonio Ribeiro Lopes (RT 725/459); O contraditório e a indispensabilidade do advogado no processo judicial, por Antonio Carlos Facioli Chedid (LTr 53-1/300); O acusado e seu defensor – a garantia da ampla defesa e os recursos a ela inerentes, por Inocêncio Mártires Coelho (RILSF 1221103); Princípios constitucionais do processo, por Angélica Arruda Alvim (RI? 74120); Garantias constitucionais na investigação criminal, por Fauzi Hassan Choukr; Direito de defesa em sindicância, por Mauro Roberto Gomes de Mattos (RDA 211/179); Breves anotações sobre o direito ao contraditório, por Cláudio Henrique de Castro (RP 85/311); O direito de defesa no processo penal e a renúncia ao recurso, por Afranio Silva Jardim (RF 344/471); O princípio da ampla defesa e a ‘competência’ dos tribunais administrativos para apreciarem matéria constitucional, por Dalton Luiz Dallazem (RT-CDCCP 231118); O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa nas licitações, por Edgar Antônio Chiuratto Guimarães (RTDP 171190); A garantia do contraditório, por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (RF 346/9)”

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Vale dizer, sempre que, por ocasião das prisões preventivas, espetáculos cinematográficos sejam montados para que toda a população passe a saber que esta ou aquela pessoa é acusada de presumível crime – já se criando antecipadamente uma “cena spielberguiana” de tribunal popular para uma possível condenação –, os incisos III, X e LVII do art. 5º da Lei Suprema são pisoteados, pois a dignidade daqueles presumíveis culpados e sua honra já passaram a sofrer a condenação popular antes de qualquer julgamento, à semelhança das Cortes robespierrianas, na Era do Terror da Revolução Francesa (1792/94)12.

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à sua inocência, até o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória (LVIII)15.

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(Constituição da República Federativa do Brasil – Anotada. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 58/59). 15 Alexandre de Moraes lembra: “5.105 Princípio da Presunção de Inocência. A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito, como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal. A presunção de inocência é uma presunção juris tantum, que exige para ser afastada a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal e com a garantia da ampla defesa. Essa garantia já era prevista no art. 9º da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 26.08.1789 (‘Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado’). O direito de ser presumido inocente, consagrado constitucionalmente pelo art. 5º, LVII, possui quatro básicas funções: i) limitação à atividade legislativa; ii) critério condicionador das interpretações das normas vigentes; iii) critério de tratamento extraprocessual em todos os seus aspectos (inocente); iv) obrigatoriedade de o ônus da prova da prática de um fato delituoso ser sempre do acusador. Dessa forma, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas. O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due process of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). Em virtude disso, podemos apontar três exigências decorrentes da previsão constitucional da presunção de inocência: 1) o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas); 2) necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já obtidas perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; 3) absoluta independência funcional do Magistrado na valoração livre das provas. A existência de

Em outras palavras, os efeitos “hollywoodianos” que pretendem as autoridades, ao expor e prender para meras averiguações, objetivando, com a ampla divulgação midiática de seus atos, obter, previamente, a pior das condenações, que é a condenação popular, antes de qualquer julgamento, fere, letalmente, o principal intento constitucional, ao assegurar, na democracia, o respeito à dignidade das pessoas e principalmente aos acusados. Por essa razão, o constituinte utilizou-se de um adjetivo de fantástica densidade ôntica para garantir o direito de defesa, ou seja, que ao acusado é assegurado não apenas a defesa, mas sim a ampla defesa. Ora, quando o efeito cinematográfico, desfigurador da imagem de qualquer pessoa, é o primeiro objetivo do agir da autoridade pública – já que a mídia está sempre informada desses eventos, chegando alguns a afirmar que são as próprias autoridades que divulgam essas informações à imprensa, antecipadamente –, e os detentos são retratados antes mesmo de chegarem aos estabelecimentos penais nos quais a ordem judicial determinou seu encarceramento, já se obteve a condenação popular. Tais eventos são sempre primeira página de todos os jornais, a notícia mais relevante das emissoras e da televisão, com imagens repetidas à exaustão. Aqueles, portanto, que querem uma condenação antes do julgamento, à luz apenas de suspeitas levantadas ou mesmo de provas obtidas, embora ainda não contestadas, já conseguem a desfiguração do encarcerado por anos, o que

interligação entre os princípios da presunção de inocência, juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e contraditório é, portanto, ínsita ao Estado democrático de Direito, uma vez que somente por meio de uma sequência de atos processuais, realizados perante a autoridade judicial competente, poder-se-ão obter provas lícitas produzidas com a integral participação e controle da defesa pessoal e técnica do acusado, a fim de obter-se uma decisão condenatória, afastando-se, portanto, a presunção constitucional de inocência” (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2013. p. 336/337 – grifos nossos).


não é apagado nem mesmo quando absolvido, prevalecendo a marca indelével daquela exibição digna de regimes ditatoriais16.

nação midiática, entretanto, por anos, foi sentida, pois tal forma de agir é própria de regimes ditatoriais17.

O primeiro subscritor sabe o que isto representa, pois, no dia 13 de fevereiro de 1969, por estar defendendo empresa que o governo militar acionava na Justiça e por ter declarado os honorários recebidos, teve um pedido de confisco de seus bens e abertura de um inquérito policial militar (IPM), que, à época, era o mais temido processo, com prisões semelhantes às que atualmente são feitas, mas com desaparecimento, muitas vezes, do detento. Entendiam as autoridades que os honorários haviam sido pagos com o produto da presumida sonegação praticada pelo cliente.

Ora, as prisões preventivas, que têm sido decretadas ao longo da operação Lava Jato, ferem, inclusive, o sentido do processo penal, que é garantir o direito de defesa ao acusado, mais do que aquele de atender a vontade popular – quando a sociedade faz justiça com as próprias mãos, os linchamentos físicos e morais são a consequência –, pois parecem objetivar, claramente, o apoio popular para determinado tipo de sentença, adotando-se a tese de que os fins justificam os meios.

O Ministro da Justiça da época, que fora seu professor, Ministro Gama e Silva, após comunicar o arquivamento dos dois processos, fez questão de telefonar ao primeiro subscritor, desculpando-se, mostrando que a iniciativa não partira de seu Ministério, responsável pelos IPMs, mas da Fazenda. A conde-

Há diversas formas de tortura (inciso III). Uma delas é a tortura moral, sofisticadamente imposta aos presos preventivos, em que a busca de sua confissão premiada leva o Poder Judiciário a mantê-los encarcerados por tanto tempo quanto for necessário para derrubar sua resistência psíquica, sendo a confissão e a delação premiada o caminho para sair das prolongadas prisões decretadas.

16 Lembra Maria Helena Diniz, citando Luiz Alberto David Araújo, que a imagem no direito civil é, de rigor: “Imagem-atributo. Direito civil. É a imagem social, ou seja, o conjunto de caracteres que uma pessoa apresenta em seu conceito social como profissional, como político, como pai de família etc.” (Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1998. p. 761 – grifos nossos).

17 Defendia, o escritório do primeiro subscritor, a tese de que o IPI cobrado por fora não poderia incidir sobre o ICM que integrava o preço da mercadoria, devendo tal parcela não servir de base de cálculo do IPI. Em São Paulo, a Folha e o Estado anunciaram a matéria na primeira página dos jornais. E, apesar da pressão governamental sobre clientes e advogados, o STF manteve a liberdade obtida dos diretores da empresa, por decisão judicial de 1ª instância, por cinco votos a três (Caso Sudam). 18 Está o art. 5º, LVI, da CF assim redigido: “LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; [...]”.

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Apesar de terem sido arquivados, no Ministério da Justiça, ambos os pedidos do Ministério da Fazenda, a divulgação imediata pelos principais jornais do Brasil daquele pedido prejudicou por muitos anos sua advocacia, em face do receio que tinham eventuais clientes de consultar um causídico que fora acionado por um governo de exceção.

Como um velho operador do Direito, o primeiro octogenário subscritor deste parecer entende que a exibição pública, cinematográfica, spielberguiana daqueles que são detidos preventivamente representa violação do inciso LVI, pois é uma forma ilícita, atentatória à dignidade humana, a ampla exposição midiática com essa conotação de prévia condenação popular18.

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É de se lembrar que, no tocante aos acusados da Odebrecht, o risco de fuga é nenhum. Quando seus nomes surgiram, pela primeira vez na imprensa, se essa fosse intenção, já teriam fugido meses atrás. Esse fundamento não subsiste, portanto, para justificar a manutenção da prisão preventiva. O mesmo se diga da destruição de documentos. Têm, hoje, as autoridades públicas mais informações sobre qualquer cidadão do que o próprio cidadão, por um sofisticado sistema de controle (Receita Federal, COAF, PF, MP, Serviços de Informações e os computadores que monitoram a vida de cada brasileiro ou residente), além da troca de dados entre os órgãos de inteligência das polícias de todo o mundo.

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Só da consulente, quando a PF prendeu seus cinco diretores, retiraram mais de 1 milhão de e-mails!!!, que são revelados à imprensa, descontextualizados e a conta-gotas, numa clara intenção de obtenção do julgamento popular.

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Esse fundamento de eventual destruição de provas, tendo já, as autoridades, tido acesso a toda a documentação e alguns documentos até obtidos de forma ilegal – documentos retirados dos escritórios dos advogados, embora dentro da empresa, que, pela lei, têm direito ao sigilo de seus clientes, sobre o assunto já tendo havido pronunciamento condenatório do Conselho Federal da Ordem –, estão a demonstrar que o aspecto de destruição de provas é impossível19. 19 O art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994 tem a seguinte dicção: “Art. 7º São direitos do advogado: [...] II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por Magistrado e acompanhada de representante da OAB; [...]” (grifos nossos).

Por fim, a justificativa da manutenção da prisão para que essas pessoas não ponham em risco a ordem pública é absolutamente não razoável, tendo em conta todos os holofotes midiáticos e instrumentos governamentais de sempre (PF, MP e PJ) voltados para uma empresa que tem milhares de empregados e que continua a trabalhar, gerando desenvolvimento, empregos e tributos, apesar da inflação acentuada, crescente desemprego e queda da atividade econômica por força de equivocada política governamental20. Resta, por fim, a denominada teoria do domínio do fato de Claus Roxin – de rigor é de Hans Welzel –, que tem sido mal aplicada no Brasil21. Em palestra, na Universidade Mackenzie, no ano 20 Para os alunos da Universidade Mackenzie, escreveu, o primeiro subscritor, na década de 80, um Decálogo do Advogado. Transcrevemos os pontos VII a X do texto: “7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas. 8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo. 9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo. 10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: ‘Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado’”. 21 Leia-se: “A teoria foi criada por Hans Welzel em l939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Taterschafi und Tatherrschafi, de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.


Tal teoria, na adaptação brasileira, implica dizer que quem tem comando é sempre responsável por aqueles que são seus subordinados, mesmo que não pratique qualquer ato, pois teria o domínio do fato. Ambos os subscritores deste parecer publicamente repudiaram tal interpretação, pois um dos pressupostos do direito constitucional brasileiro, com este monumental elenco de direitos e garantias individuais ao acusado, é a tipicidade fechada da lei penal, a estrita legalidade e a reserva absoluta da lei formal, com o que, no Direito brasileiro, à luz da Constituição, ainda prevalece Na Argentina, a teoria foi utilizada para julgar a Junta Militar da Argentina, considerando os comandantes da junta culpados pelos desaparecimentos de várias pessoas durante a ditadura militar argentina. Também foi utilizada pela Suprema Corte do Peru ao culpar Alberto Fujimori pelos crimes ocorridos durante seu governo, provando que ele controlou sequestros e homicídios. Foi também utilizada em um tribunal equivalente ao Superior Tribunal de Justiça na Alemanha, para julgar crimes cometidos na Alemanha Oriental” (Teoria do domínio do fato. Origem: Wikipedia, a enciclopédia livre na internet). 22 O Consultor Jurídico assim noticiou: “O jurista alemão Claus Roxin, criador da teoria do domínio do fato, criticou, nesta segunda-feira (10/9), em São Paulo, a aplicação que tem sido dada à sua tese. O professor reclamou da interpretação de que a teoria teria sido desenvolvida para tornar mais severas as penas das pessoas que comandam as estruturas políticas. A real proposta, diz Roxin, é punir os responsáveis pelas ordens e as pessoas que as executam em uma estrutura hierarquizada que atue fora da lei” (Internet, 1º de setembro de 2014, por Livia Scocuglia), concluindo: “O congresso foi organizado também pelos Professores José Francisco Siqueira Neto, Alexis Couto de Brito, Gianpaolo Poggio Smanio e contou ainda com a participação dos Juristas e Professores Ives Gandra Martins e Claudio Lembo” (Consultor Jurídico na internet).

o princípio de que in dubio pro reo. As presunções relativas jus tantum são inadmissíveis à luz do direito constitucional, apenas prevalecendo as absolutas juris et de jure. Por ser o Brasil uma democracia, assegura, a Lei Suprema, o amplo direito de defesa, que não existe nas ditaduras, onde as pressões para obter confissões, sob tortura física ou mental, é a praxe23. Esta é a razão pela qual, à luz do direito constitucional, dos princípios e garantias fundamentais de ampla defesa, do direito de não sofrer tortura mental, as prisões preventivas dos diretores da consulente são inconstitucionais. Passamos, agora, a examinar as prisões decretadas, pelo prisma do direito penal, sua doutrina e jurisprudência.

A DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A análise do decreto de prisão preventiva, da lavra do eminente Magistrado da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, 23 No referido evento, o Ministro Lewandowski declarou: “Em sua participação no evento desta segunda-feira, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a punição no direito penal não pode servir como vingança. ‘Pune-se para proteger bens jurídicos’”. Segundo Lewandowski, a pena no direito criminal não é uma retribuição que a sociedade faz a alguém que “produziu o mal”. A pena deve ser sempre preventiva, ela deve buscar evitar o crime, mas sempre “no limite da culpabilidade do agente”. O ministro citou a teoria de Roxin segundo a qual a pena só pode ser aplicada contra as pessoas que lesionam bens jurídicos. O pensamento impossibilita a utilização do direito penal para punições de caráter moral e religioso, que, segundo o jurista, não são problemas da área penal. Lewandowski falou ainda sobre a aplicação da teoria do domínio do fato: “A teoria só pode ser utilizada num momento de exceção ou para organizações criminosas que atuem à margem da ordem jurídica, não basta supor que alguém tinha ciência do delito cometido” (site do Conjur – Claus Roxin critica aplicação atual da teoria do domínio do fato, internet).

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passado, em que Claus recebeu homenagem da instituição, cabendo ao Professor Claudio Lembo e ao 1º subscritor saudá-lo –, realçou que a sua concepção restava distorcida, na interpretação que se apresentava no Brasil22.

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não se deterá em aspectos específicos da prova coligida no curso das investigações e das instruções processuais já efetivadas nas ações penais instauradas.

a insegurança, a fragilidade e a inconsistência dos elementos probatórios utilizados para dar embasamento ao decreto prisional, como se verá adiante.

O olhar sobre a decisão terá como objetivo precípuo o cotejo de seus aspectos pontuais com os respectivos apontamentos teóricos para de tal comparação verificar-se estar o decreto prisional consentâneo com os princípios informadores do encarceramento cautelar.

É incontestável a necessidade de sólido arcabouço probatório no que concerne à materialidade delitiva.

A primeira observação extraída dessa análise diz respeito à flagrante invasão sobre questões de mérito relacionadas com a culpabilidade e não com os critérios informadores da preventiva. O mérito permeia todos os fundamentos utilizados para o reconhecimento dos pressupostos e dos requisitos da prisão preventiva.

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Como exemplo, e apenas à sua guisa, encontramos nos dois decretos longas considerações sobre a participação da empresa Odebrecht em um indigitado cartel formado entre empresas construtoras com o objetivo de participar de obras da Petrobrás. Aliás, adianta-se, o segundo repetiu fatos e trouxe à colação poucos outros, mas novamente sem demonstrar a presença dos requisitos da prisão.

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Cumpre uma anotação a respeito. Todas as sinalizações de cartel apontadas não atingem nenhuma das pessoas que tiveram as suas prisões decretadas. Aliás, a denúncia, posteriormente oferecida, não imputou os crimes de formação de cartel e de frustração de licitação.

MATERIALIDADE Tanto a materialidade quanto a autoria, pressupostos da preventiva, encontram-se lastreados em considerações de mérito constantemente ressalvadas por expressões que demonstram

Lembre-se de que, tal como no presente caso, em regra a prisão preventiva é decretada antes da propositura da ação e por vezes no início da persecutio criminis; portanto, no curso das investigações, no nascedouro da coleta de elementos probatórios. Assim, são provas coligidas unilateralmente, fruto de procedimentos inquisitórios, carentes de contraprova e, não raras vezes, da própria versão dos suspeitos que são alvo da prisão. Em face desta característica que retira dos elementos carreados importante carga de legitimidade, só adquirida quando sacramentados pelos princípios do contraditório e da ampla defesa e declarados provados por ocasião da sentença e considerados imutáveis quando do seu trânsito em julgado, a declaração sobre a materialidade anterior à instrução processual deve ser rigorosa, especialmente para fundamentar medida cerceadora da liberdade. Note-se: só se considera alguém culpado após uma aprofundada avaliação probatória que passa, no mínimo, por duas instâncias de julgamento. Só posteriormente, quando esgotados os recursos, é que se decreta o cerceamento da liberdade e na hipótese de serem inaplicáveis outras medidas alternativas. O princípio da presunção da inocência assim exige e os Tribunais assim consideram. O Ministro Teori Zavaski, do egrégio Supremo Tribunal Federal, pontuou, com clareza, ser a necessidade o critério básico e essencial da prisão preventiva, relacionando a sua instrumentalidade aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal:


Prender antes é excepcional. Só se prende para garantir a instrução processual, a ordem pública, a eventual aplicação da lei penal e a ordem econômica, caso haja prova da materialidade e fortes indícios da autoria. Verifica-se a necessidade da prisão quando houver risco concreto, demonstrado por meio de fatos, que exige a adoção de garantias ao processo, à aplicação da lei, à ordem pública e econômica. Tal necessidade não reside no mérito da acusação. Obviamente, mesmo que a materialidade e a autoria sejam incontestáveis, é imprescindível a necessidade para o atendimento dos requisitos expostos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Importante julgado que reafirma ser imperiosa a existência de dados concretos para provar a necessidade da cautela teve como relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 24 Habeas Corpus nº 125.555, 2ª T., J. 10.02.2015, DJe 14.04.2015.

2. Carece de motivação válida a prisão cautelar, pois amparada tão somente em argumentos genéricos acerca da gravidade do crime de homicídio tentado, dissociada de qualquer circunstância fática que indique efetivamente o risco da colocação em liberdade do recorrente.25

A pertinência das provas para a materialidade não pode se basear em suposições, ilações e interpretações subjetivas dos fatos, mas sim em eventos concretos, delimitados no espaço e no tempo e especialmente incontroversos sobre a sua existência e sobre a caracterização de sua natureza penal. Assim, há materialidade como pressuposto da medida cautelar (prisão), quando o quadro fático é marcado por tipicidade penal, sem necessidade de esforço interpretativo, elucubrações, construções cerebrinas ou hipotéticas, como ocorre na hipótese ora analisada. O âmbito do parecer obviamente não comporta aprofundado estudo probatório. No entanto, saltam aos olhos aspectos de flagrante ilegalidade do despacho, que serão apontadas no curso deste parecer. Note-se que se está a considerar este pressuposto, bem como o da autoria, como condições inafastáveis da prisão.

AUTORIA

Para que alguém seja considerado autor de um crime, há a necessidade de que ele esteja objetiva e subjetivamente ligado ao fato que o constitui.

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[...] 4. Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. [...].24

25 Recurso em Habeas Corpus nº 39.338, 6ª T., J. 20.11.2014, DJe 11.12.2014.

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Antes da apreciação dos indícios de autoria, cumpre uma breve digressão a respeito do conceito doutrinário de autor.


Portanto, a responsabilidade criminal deve ser individualizada por meio de um liame objetivo e subjetivo que ligue o agente ao fato delituoso. Sem a existência desse vínculo, estaremos diante da repudiada responsabilidade objetiva no direito penal, ou seja, a responsabilidade sem culpa, em substituição ao direito penal da culpa, que representou uma “árdua conquista do Direito moderno”, como afirmou Magalhães Noronha. No direito penal sem culpa, o indigitado autor relaciona-se com o crime não por sua colaboração como idealizador ou executor, mas sim por qualquer fato alheio ao delito. Como exemplo, a acusação da prática de um crime recair sobre o presidente de uma empresa em razão desta sua condição, pouco importando ter ou não participado da conduta.

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Aliás, a hipótese da presente consulta parece constituir um exemplo de responsabilização penal pelo só fato de o acusado ser dirigente da empresa, que eventualmente teria se beneficiado de prática delituosa.

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A doutrina identifica três correntes doutrinárias a respeito da conceituação de autor. A primeira delas considera autor de crime aquele que, de qualquer maneira, tenha criado uma condição para a ocorrência do delito. Denominada subjetiva ou subjetiva causal, essa teoria amplia o conceito de autoria ao infinito. Ela alcança desde os executores até aqueles isentos da prática de qualquer ato ligado ao crime, ou de sua idealização. Nesta linha, poderá ser responsabilizado o vendedor da arma utilizada em um homicídio. Uma outra teoria, chamada de formal objetiva, coloca-se no extremo oposto à anterior. A autoria tem o seu conceito ligado à prática da ação descrita no tipo. Ficam excluídos todos aqueles que, embora hajam colaborado com o resultado, por

não terem praticado a conduta típica, não são considerados autores ou partícipes. A última teoria, chamada de domínio do fato, é a prevalente na doutrina universal. No entanto, no Brasil vem ela sofrendo um desvirtuamento de conceito que a coloca como antítese de sua real concepção, conforme já perfunctoriamente mencionado na primeira parte deste parecer. Em seu nome, passou-se a incriminar aqueles que não seriam incriminados caso fosse ela aplicada em sua verdadeira concepção. O domínio do fato, ou teoria objetiva subjetiva, ensina que autor é aquele que praticou o núcleo do tipo, sendo o responsável material ou intelectual pela realização do fato. O elemento volitivo coloca dentro do conceito de autor também aquele que, sem ter praticado a ação, desejou o resultado e colaborou ao menos intelectualmente para o seu alcance, ou mesmo se utilizou de terceiro inimputável ou alguém que agiu com ignorância do ilícito para a prática do crime. Vê-se que domínio do fato ao contrário do hoje difundido traduz-se no vínculo de qualquer natureza com a realização de um fato penal, em regra caracterizador do núcleo do tipo. Assim, o autor domina o fato, prende-se a ele por conduta comissiva ou omissiva, de forma material ou intelectual, mas sempre se vinculando ao fato típico. O que se procura com o proposital desvirtuamento conceitual é atingir aqueles que não dominam o fato – ao contrário, o ignoram –, mas, por alguma razão objetiva, deveriam dele ter conhecimento, prevê-lo ou mesmo intuí-lo, segundo tal desvirtuamento. Na verdade, trata-se não do domínio do fato, mas da ignorância do fato, que não obstante incrimina e indica culpabilidade em face de condições estranhas a ele.


Um exemplo por ele citado amolda-se com perfeição à presente consulta. Trata-se da tentativa de punir um presidente de empresa, uma vez ter um seu funcionário cometido um delito. Para Roxin, o presidente da Companhia não está em uma situação de ilicitude. A responsabilidade pelo ato de funcionário da empresa, mesmo quando a tarefa é por ele passada, não ocorre, a não ser que ele possua conhecimento da ilicitude da execução da mesma tarefa. E esse conhecimento deve ser provado, e não inferido. Deve ser salientado que a decisão em exame, ao abordar a questão da autoria, deixou transparecer o reconhecimento da fragilidade dos indícios considerados por ela como suficientes. Diz a decisão que “parece inviável” que os crimes “fossem desconhecidos” pelo acusado Marcelo Odebrecht. Ademais, a falta de qualquer providência contra os dirigentes da empresa “é indicativo do envolvimento da cúpula diretiva”. Não apontou indícios suficientes de autoria, mas apenas tirou ilações meramente subjetivas. Não é necessário qualquer rigor na avaliação da presença ou não do pressuposto dos “indícios suficientes de autoria” para se verificar a sua carência. 26 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-01/claus-roxin-critica-aplicacao-atual-teoria-dominio-fato>.

Claro que, sem tal pressuposto, a incompatibilidade da prisão sem culpa, sem processo e sem pena com a presunção de inocência é absoluta, o que torna inconstitucional o encarceramento. Em um outro momento da decisão, encontramos o reforço à ideia de estar o encarceramento cautelar calcado exclusivamente em fracas e inconsistentes hipóteses, e não mais do que hipóteses. Diz a decisão: Cabe referir que o fato de ser Presidente da Holding Odebrecht é indiciária de que, ocupando cargo de tamanha importância, tivesse ciência dos fatos ilícitos que vinham ocorrendo na empresa. Se é certo que a simples posição de presidente da Construtora Odebrecht, da qual teria se afastado em 2010, não faz do paciente criminalmente responsável, também é certo, em contraposição, que o simples afastamento da direção da Construtora Odebrecht e, posteriormente, assunção à presidência da holding, não o desonera da responsabilidade penal. Não é crível, consoante aquilo que ocorre ordinariamente no mundo dos negócios, que o Presidente e sócio da empresa não conhecesse fatos dessa envergadura e que implicasse a movimentação de cifras astronômicas.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ODEBRECHT A decisão, ao analisar uma determinada mensagem eletrônica, embora a considere elemento de prova que “corrobora as declarações dos criminosos”, reconheceu que “o fato necessita ser investigado mais profundamente”. Na verdade, todo o arcabouço probatório quanto à materialidade e especialmente quanto à autoria está construído sobre suposições, hipóteses, possibilidades, considerações subjeti-

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O jurista alemão Claus Roxin, formulador da verdadeira teoria de domínio do fato, em uma palestra na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo, observou que a sua teoria tem sido equivocadamente empregada em crimes empresariais. Segundo ele, não se pode transferir a tese pra estrutura do poder dos que atuam dentro da lei26.

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vas de inviabilidade ou viabilidade, enfim, a construção não se apresenta com a solidez necessária para cercear a liberdade. Mais um exemplo neste sentido: Considerada a duração do esquema criminoso, pelo menos desde 2004, a dimensão bilionária dos contratos obtidos com os crimes junto a Petrobras e o valor milionário das propinas pagas aos dirigentes da Petrobras, parece inviável que ele fosse desconhecido dos Presidentes das duas empreiteiras, Marcelo Bahia Odebrecht e Otávio Marques de Azevedo.

A citação de um outro fato, absolutamente estranho aos pressupostos e aos requisitos da prisão preventiva, causa estupefação, pois foi utilizado para reforço da fundamentação da prisão, segundo declarado: “A reação das duas empreiteiras à Operação Lava Jato também indica o envolvimento dos dirigentes delas nos crimes”.

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Isto porque, segundo a decisão, em face da divulgação pela imprensa do “possível envolvimento da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, bem como a instauração de inquéritos”, “os dirigentes das duas empreiteiras incluindo os Presidentes” não teriam adotado providências para investigar internamente o ocorrido.

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E, terminando seu raciocínio, fez o Magistrado uma suposição que lhe pareceu pertinente, mas que em absoluto é apropriada para decretar uma preventiva: A falta de qualquer providência da espécie é indicativo do envolvimento da cúpula diretiva e que os desvios não decorreram da ação individual, mas da política da empresa.

Pura ilação, ao que parece posta na decisão para suprir a real existência de elementos aptos a justificar a prisão.

E a mesma indigitada omissão dos dirigentes foi utilizada para uma outra conclusão, esta de caráter prematuro, data vênia, desprovida de qualquer apoio fático, mera crença, mera hipótese solta no ar. Afirmou a denúncia que a ausência de providências por parte das empresas “é outro indicativo do risco de reiteração (delitiva)”. Suposição, mera criação mental, também levou o Magistrado a reconhecer que os acusados poderiam interferir na colheita de provas: “O patrimônio e recursos de que dispõem as empreiteiras” permitiria a sua interseção “na colheita das provas”, não só “pressionando testemunhas” como “buscando interferência política, observando que os próprios crimes em apuração envolviam a cooptação de agentes públicos”.

Para finalizar o rol de assertivas meramente hipotéticas, mas que deram azo ao cerceamento da liberdade, destaca-se uma outra declaração do Magistrado, desta feita reafirmando a sua preocupação em prejulgar o mérito, e não em demonstrar faticamente a existência dos requisitos da preventiva: A bem da presunção de inocência, a medida mais drástica deve ser reservada àqueles em relação aos quais a prova indica terem tido maior participação nos crimes.

Está, portanto, sobejamente demonstrado ter a decisão de custódia se afastado quilômetros dos pressupostos e dos requisitos da preventiva, pois não disfarça a intromissão no mérito, ao falar em “participação no crime”. Ausentes os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a decisão olvida o critério da necessidade informadora da cautelaridade e antecipa o juízo de culpabilidade para mandar prender, numa decisão que é a antítese do princípio da presunção de inocência.


Mas assim não é e assim não deve ser. Lembre-se de que materialidade e autoria são pressupostos que, se presentes, podem levar à decretação da cautelar, mas, uma vez ausentes, impedem o encarceramento. Quando presentes, permitem o exame dos requisitos da prisão que estão ligados aos riscos, faticamente comprovados para a correta fluição do processo, para a eventual aplicação da lei penal e para a ordem pública. Cumpre mencionar que os despachos violadores da liberdade dos representantes da empresa Odebrecht, inclusive de seu diretor presidente Marcelo Odebrecht, apresentam características que os maculam, pois lhes retiram a legalidade constitucional, especialmente em face dos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e do contraditório. Evidentemente, a violação desses princípios impede o sagrado exercício do direito de defesa. Em ambas as decisões, o que se apresenta como fundamento do decreto de encarceramento é o mérito, exclusivamente o mérito da questão colocada à apreciação do ínclito Magistrado. Nenhuma referência à conduta das pessoas presas denotadoras de eventuais ações perniciosas à ordem pública, à instrução processual e à eventual aplicação da lei penal foi mencionada. Repita-se, tal omissão significa que o requisito básico da cautelar, qual seja, a necessidade, está ausente. Portanto, ambas as prisões carecem de elemento substancial de sua legalidade e de sua legitimidade. Contrário senso, a decisão está eivada de ilegalidade e de ilegitimidade, pois se apoiou em vasto material probatório relacionado

ao mérito da causa, sem que tal material tivesse se submetido ao contraditório. E o que se reveste de gravidade é o prenúncio de condenações futuras, pois as assertivas no que tange à materialidade e à culpabilidade delitivas feitas com ênfase e convicção dificilmente sofrerão recuo ou retificação, mesmo tendo em vista uma instrução processual que pudesse trazer novas conotações probatórias. Houve, sim, um prejulgamento.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL O princípio da presunção de inocência foi pela primeira vez previsto na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado”. Essa garantia assegura que, “até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu tem o direito subjetivo de não ser submetido ao estado de condenado”27. Assim, cumpre ao Estado comprovar a culpabilidade do agente, o qual, por força de previsão constitucional, é presumido inocente. Segundo Edson Luiz Baldan, essa presunção é juris tantum, demovida apenas pelo “advento de um quantum mínimo de provas 27 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. O direito penal na Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 86.

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Fosse requisito da prisão preventiva a prova de autoria, todo acusado confesso deveria estar trancafiado. Seria a volta, nesta hipótese, da prisão preventiva obrigatória.

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produzidas através do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e com a garantia da ampla defesa”28. Dentre algumas consequências diretas da aplicação do princípio da presunção da inocência no ordenamento jurídico, sobressai-se: “A restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual”, segundo escólio de Júlio Fabrini Mirabete29. Ilustrativo julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal afirmou ser imperiosa a demonstração da existência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal como fundamento da prisão preventiva, sob pena de haver inversão do princípio da presunção de inocência:

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Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.30

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Ora, como visto, a presunção de inocência prevista pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal consagra uma proteção individual a todo e qualquer cidadão processado, que lhe garante a integralidade de seus predicados e direitos como cidadão, especialmente a dignidade e a liberdade, enquanto não for definitivamente condenado. 28 Direitos fundamentais na Constituição Federal. Estado Democrático de Direito e os fins do processo penal. Tratado temático de processo penal. In: SILVA, Marco Antônio Marques (Coord.), p. 133. 29 Processo penal. São Paulo: Atlas, p. 23. 30 Habeas Corpus nº 101.705, Rel. Min. Ayres Brito, DJe 03.09.2010.

Neste sentido, essa presunção só é revertida e transformada em certeza contrária, ou seja, a inocência se transmuda em culpa, apenas em face de sentença transitada em julgado, após a existência do devido processo legal, no qual tenham prevalecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. E o que é o devido processo legal? Não é o processo determinado, criado ou modificado pelo Magistrado. Este é o aplicador da lei material e da lei processual. O seu poder discricionário não pode ultrapassar os claros limites impostos pelo ordenamento. Se o fizer, a discricionariedade transforma-se em arbítrio. Não tendo os pressupostos legais sido obedecidos, a prestação jurisdicional de mérito não pode ser entregue sob pena de nulidade, especialmente se o objetivo desta precipitação for atingir a liberdade. Os pressupostos são exatamente os previstos em lei para qualificar o processo como “devido”, ou seja, como o apto a dar legitimidade à mesma prestação. Regras a serem seguidas no que tange à sua forma, conteúdo e tempo dão ao processo o caráter de devido. Segundo Couture, citado por Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, a garantia do devido processo legal consiste “em no ser privado de la vida, libertad o propriedade sim la garantia que supone la tramitacion de un processo desenvuelto em la forma que estabelece da ley dotada de todas las garantias del processo parlamentario”31. Numa síntese, o princípio do devido processo legal pode ser considerado como o reconhecimento de que o ser humano, antes de sofrer qualquer sanção penal, tem o direito a um pro31 Constituição de 1988 e processo. São Paulo: Saraiva, p. 17.


Pois bem, o exame analítico dos decretos de prisão em comento nos leva à inafastável conclusão da inversão do princípio da presunção da inocência, pois a culpa foi afirmada sem uma decisão de mérito, e sem que as provas tivessem sido sopesadas, contrariadas e avaliadas dentro das regras do contraditório e da ampla defesa, portanto sem a observância do devido processo legal. Uma perfeita comunhão entre os princípios da presunção da inocência e do devido processo legal foi exposta por Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior, que afirma dever ela estar presente em todo decreto de prisão preventiva sob pena de inviabilizá-la sob o prisma de sua legalidade: A atuação do juiz criminal só pode se basear no princípio básico que rege constitucionalmente todo o processo penal, próprio dos regimes democráticos: o da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Não se fala apenas num princípio da não culpabilidade ou do estado de inocência, como querem alguns, que limite o âmbito de presunção à disciplina probatória. O princípio, verdadeiramente, da presunção de inocência parte do devido processo legal, mas se irradia por todo o sistema da intervenção estatal de natureza penal sobre uma pessoa. Daí alcançar, também a investigação de cidadão e o tratamento a ele dispensado em toda a trajetória que visa, no final, à aplicação de uma pena ou não.32

Do seu início até a sentença, as normas de instauração, avaliação judicial das imputações, instrução processual, oportunidades e 32 Prisões cautelares – O uso e o abuso. Doutrinas essenciais, processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. II, 2010. p. 1077.

prazos para as partes, alegações finais e sentença estão previstas em lei e, se obedecidas, darão legitimidade às decisões. Ora, a antecipação e, pior, a supressão desses atos para uma declaração de culpa, justificativa de prévia prisão, representam a derrogação do princípio da presunção de inocência, pois foi ela atingida sem que houvesse processo devido, dialética processual, consubstanciado por meio do contraditório e do exercício do direito de defesa. Casos há nos quais o diálogo processual é travado exclusivamente entre o Magistrado e o Ministério Público, com exclusão da defesa, tanto a técnica quanto a autodefesa. Nessas lamentáveis hipóteses, o processo acusatório, cujos princípios regem a jurisdição processual penal brasileira, transforma-se em processo inquisitivo, num retrocesso inadmissível para o Estado de Direito. A invasão no mérito da causa e a carência de fatos denotadores da necessidade da prisão parecem ser conclusões inafastáveis extraídas da análise do despacho que decretou as preventivas. São inaplicáveis à correta fundamentação do decreto de custódia preventiva ilações de natureza subjetiva, extraídas de eventos concretos, mas que com elas não guardam nexo direto. A decisão ora examinada possui um trecho deveras ilustrativo pelo seu caráter subjetivo. Ao comentar uma comunicação pública feita pela empresa consulente, o Magistrado afirmou representar essa comunicação um reforço à sua convicção da necessidade da prisão, isto porque a empresa não reconheceu sua responsabilidade e não procurou a leniência, demonstrando o risco de reiteração das práticas recriminadas. Expôs que uma das razões da prisão reside na omissão da empresa por não ter feito leniência. Ademais, antecipou a sua convicção quanto à responsabilidade penal.

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cesso prévio, em que lhe serão conferidas todas as garantias constitucionais e processuais prescritas em nosso ordenamento jurídico, protegendo-o contra eventual ação arbitrária do Estado.

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Saliente-se que reconheceu a responsabilidade da pessoa jurídica e prendeu preventivamente pessoas físicas pelo só fato de serem seus dirigentes. Por outro lado, e com a devida vênia, causa espécie a condição aventada pela decisão para a libertação dos empresários presos: “À suspensão imediata dos contratos das empreiteiras com o Poder Público e a proibição de mais contratos”. Vê-se que fatos dependentes de terceiro, portanto, alheios à conduta dos presos e à necessidade da prisão são postos como um dos alicerces da preventiva. Conjecturas ligadas a fatos futuros e incertos, como a existência de recursos disponíveis que serviriam para “interferir” na “colheita de provas” por meio da pressão às testemunhas ou de “interferência política”, igualmente compõem o rol de pretensos fundamentos para a preventiva. No entanto, a sua inadequação para o fim proposto é de singela verificação.

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A jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a prisão antes da condenação pode viver em harmonia com a garantia constitucional da presunção de inocência desde que em casos de comprovada necessidade.

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Se descumpridas forem as exigências com relação à demonstração da necessidade, a decretação da segregação antecipada corresponderá à “antecipação do cumprimento da pena” e à consequente violação do princípio da presunção da inocência, alerta bem delineado pelo Ministro Eros Grau em acórdão de grande repercussão: 14. Prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale à antecipação do cumprimento da pena, pena a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional, é, desde essa perspectiva, evidente.

15. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte em decisões colegiadas nos HC 83.516, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 23.5.2008; HC 91.662, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.04.2008; HC 88.858, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.04.2008; HC 87.343, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.06.2007; HC 84.071, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 24.11.2006; HC 88.025, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.02.2007; HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.04.2005. E em decisões monocráticas, nos HC 95.963-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.08.2008; HC 94.194-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02.09.2008; HC 95.886-MC, Rel. Min. Celso de Mello; HC 94.404-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.08.2008; 91.662-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02.05.2008; 94.036, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26.03.2008 e HC 93.840, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2008.33

A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e obviamente da presunção de inocência, está na exata medida em que a necessidade da medida está presente e adquire, assim, um caráter instrumental. A prisão aí passa a ter um caráter de exceção, pois visa à proteção de bens e interesses postos na lei, como justificadores de sua decretação. Ordem pública, instrução do processo e lei penal se apresentam como bens a serem protegidos, por estarem em risco em face da conduta do acusado. O longo despacho ora em análise não trouxe em seu bojo a cautelaridade da medida prisional. Em nenhum trecho, rigorosamente em nenhum foi apontado um fato denotador da conduta nociva dos acusados que possa ameaçar aqueles interesses. Cautelaridade baseada na necessidade da medida instrumentária inexiste, inexistindo, pois, razoabilidade, proporcionalidade e, portanto, compatibilidade com a presunção de inocência. 33 Habeas Corpus nº 95.009, J. 06.11.2008, DJe 19.12.2008.


Verdadeiramente, houve uma antecipação indevida das questões referentes à autoria e à culpabilidade, com afirmações categóricas da procedência da acusação, fato que faz prenunciar a aplicação da sanção. Aplicação antecipada de pena. Questões referentes à punição do crime praticado, à gravidade do delito, à sua repercussão no meio social, às suas específicas circunstâncias não podem ser consideradas quando da decretação da medida cautelar de prisão. Prisão cautelar, insista-se, tem natureza processual e instrumental. Não pode, jamais, significar punição antecipada ao acusado que, ao final, poderá ser absolvido. Embora tais questões estejam sedimentadas e pacificadas, casos há em que elas são relegadas ao esquecimento, em nome de uma pronta reação ao delito, uma suposta satisfação à sociedade, que impõe o encarceramento provisório, mesmo que, para atingir tal fim, tenha que se corromper a natureza e o escopo da custódia cautelar. É valiosa a reflexão do Professor Antônio Magalhães Gomes Filho sobre o assunto: Nesses casos, parece evidente que a prisão anterior à condenação não tem finalidade de cautela, no seu sentido processual, mas visa unicamente a pronta reação ao delito, como se o processo e a garantia que representa para o acusado constituíssem empecilho à realização da justiça: o apelo a este tipo de justificativa, como fundamento da prisão anterior à condenação, traduz claramente uma ofensa ao princípio do

art. 5º, LVII, da CF, pois pressupõe a culpabilidade do réu, e não sua inocência.34

Ainda com as vênias devidas, as extensas decisões que atingiram a liberdade de vários acusados não conseguiram determinar a necessidade do encarceramento antecipado. Não foram elas capazes de apontar positivas, específicas e individualizadas razões de natureza cautelar a justificar medida de tal monta, rigorosa. Repita-se, prisão cautelar é medida de exceção; a regra é a liberdade. O Professor da Universidade de Coimbra Antônio Manuel Alves da Costa, ao tratar da presunção de inocência, lecionou: Aí deve ancorar, também, a matriz do regime das “medidas de coação em processo penal”. Dado que prosseguem objectivos de natureza exclusivamente preventiva, tais providências envolvem uma problemática análoga à das medidas de segurança, com a particularidade de a respectiva aplicação não assentar numa prévia condenação definitiva. A regra terá, por isso, de consistir no respeito pela liberdade do arguido, devendo o seu funcionamento subordinar-se a uma “apertada” com­ preensão dos critérios da necessidade, da proporcionalidade e da menor intervenção possível. Este último adquire, aliás, especial importância na órbita da prisão preventiva, onde integra o conteúdo do chamado princípio da subsidiariedade, segundo o qual a detenção só pode ocorrer quando as restantes medidas de coacção se mostrem, em concreto, inadequadas ou insuficientes.35

Como já mostrado, o princípio da presunção da inocência não é barreira instransponível à decretação da prisão. 34 Prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência. In: Fascículos de Ciências Penais, v. 5, p. 21, 1992. 35 Alguns princípios para um direito e processo penais europeus. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, a. 4, fascículo 2, p. 212, abr./jun. 1994.

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As decisões retratam, sim, a preocupação com o mérito da causa, e não com as condutas objetivas atentatórias à ordem pública, ao processo e à aplicação da lei.

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No entanto, o que os juristas têm procurado é demonstrar que a prisão cautelar só pode ser decretada quando estiver presente segundo expressão de Tourinho Filho, “incontrastável necessidade”, aferida concretamente, sendo que a medida extrema não pode, em hipótese alguma, ser uma antecipação da pena. Somente dessa forma a prisão cautelar e as garantias constitucionais podem conviver em harmonia. Outro precioso escólio nos fornece o já mencionado Antônio Magalhães Gomes Filho: No que tange às providências de natureza cautelar relacionadas ao status libertatis do acusado, é preciso frisar, antes de mais nada, que, na técnica processual, tais medidas representam instrumentos através dos quais é possível obter-se a antecipação dos efeitos de um futuro provimento definitivo, exatamente como o objetivo de assegurar os meios para que esse provimento possa vir a ser conseguido e, principalmente, sua eficácia. Assim, a prisão cautelar (que alguns denominam “prisão processual”) não visa à punição, constituindo apenas instrumento para a realização do processo ou para garantia de seu resultado.36

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Nossos Tribunais têm asseverado, com ênfase e reiteradamente, que prisão cautelar tem que ser necessária. Tal necessidade, por sua vez, tem que estar ligada à finalidade cautelar, na sua acepção instrumental.

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A prisão preventiva exige uma decisão cautelosa e fundamentada para justificar a medida de exceção, nos moldes aqui expostos pelo Ministro Sebastião Reis Júnior: 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a 36 Prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência. In: Fascículos de Ciências Penais, v. 5, p. 20, 1992.

necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. [...].37

Reitere-se que a gravidade do delito, as suas repercussões sociais, as suas consequências em nada se relacionam com a necessidade de prévia custódia. São circunstâncias que dizem respeito à pena a ser aplicada ao condenado depois do trâmite do devido processo legal. Argumentos comumente utilizados em decisões que não se apoiam em elementos fáticos para decretar a cautelar, mas em conjecturas ligadas à gravidade do delito e à possibilidade do acusado voltar a delinquir, uma vez em liberdade, como ocorreu no presente caso, foram rechaçados pelo Ministro Marco Aurélio em esclarecedor aresto: Nem a gravidade da imputação, nem a óptica segundo a qual a Justiça deve agir de imediato, nem a presunção de que, solto, o acusado voltará a delinquir respaldam, conforme revela o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva.38

Histórica lição nos deu o Ministro Sepúlveda Pertence em festejado acórdão: A gravidade do crime imputado, um dos malsinados crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).39 37 STJ, Habeas Corpus nº 306.945, 6ª T., J. 24.03.2015, DJe 09.04.2015. 38 STF, Habeas Corpus nº 107.660, 1ª T., J. 30.10.2012, DJe 08.04.2013. 39 STF, RHC 68.631-1, 2ª T., DJU 23.08.1991.


1. A decretação da prisão preventiva pressupõe que os seus requisitos estejam preenchidos à luz dos critérios legais ou jurisprudenciais que a autorizam, em conformidade com os fatos. 2. O Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação. Precedentes: RE 217.631, 1º T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 09.09.1997; HC 98.006, 1º T., Rel. Min. Carlos Britto, J. 24.11.2009.40

Na mesma esteira, outros dois julgados do Superior Tribunal de Justiça: 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. [...]41 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não 40 STF, Habeas Corpus nº 125.957, 1ª T., J. 24.02.2015, DJe 13.03.2015. 41 STJ, RHC 52.017, 5ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 25.01.2014, DJe 03.12.2014.

basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, limitando-se a apontar “a natural gravidade da infração cometida pelos investigados, a exigir pronta resposta do Poder Judiciário”.42

Por todo o exposto, aos subscritores do presente parecer, a decisão, embora elaborada por eminente e culto Magistrado, possui ilegalidade flagrante, pois é atentatória à Constituição Federal, às leis processuais, à doutrina e à jurisprudência. Passamos, agora, a responder sucintamente às quatro questões formuladas. 1) São ilegais as prisões decretadas? Não há nenhuma dúvida quanto à ilegalidade das prisões decretadas, pois as respectivas decisões, como se mostrou, não obedecem aos pressupostos e requisitos da lei. 2) Compatibilizam-se com o princípio da presunção de ino­ cência? As prisões não se compatibilizam com o princípio da presunção de inocência, mas, ao contrário, violam-no flagrantemente, pois se fundam exclusivamente em apreciações de mérito, representando uma antecipação da pena. 42 STJ, PExt. no Habeas Corpus nº 258.674, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 09.12.2014, DJe 19.12.2014.

Janeiro/2018 – Ed. 250

Em recentíssima decisão, o Ministro Luiz Fux, acompanhado pelos Ministros da egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, reiterou entendimento cristalizado quanto à impossibilidade de prisão preventiva fundada na indigitada gravidade do delito:

90


3) Foi demonstrada, por fatos e condutas, a necessidade das prisões? Não foi demonstrada, por meio de fatos e de condutas, a necessidade das prisões, o que lhes retira as características de cautelaridade, razoabilidade e proporcionalidade. 4) Ferem a ordem constitucional tais prisões na forma e fundamentos pelos quais foram decretadas? Ferida resta a ordem constitucional pelas referidas prisões, à luz dos diversos dispositivos mencionados e maculados por sua decretação. S.m.j. São Paulo, 30 de julho de 2015. Ives Gandra da Silva Martins Antonio Cláudio Mariz de Oliveira

Janeiro/2018 – Ed. 250

P2015-012 Odebrecht – Ives e Ant Clau Mariz de Oliveira

91


Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 814, de 28.12.2017 Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão a oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. (DOU de 29.12.2017)

Medida Provisória nº 813, de 26.12.2017 – DOU de 27.12.2017 Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. (DOU de 27.12.2017)

Medida Provisória nº 812, de 26.12.2017 Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. (DOU de 27.12.2017)

Medida Provisória nº 811, de 21.12.2017 Altera a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. (DOU de 22.12.2017 – Ret. DOU de 26.12.2017)

Medida Provisória nº 810, de 08.12.2017 Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências. (DOU de 11.12.2017)


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2.156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 30.11.2017) Janeiro/2018 – Ed. 250

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

93

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

800

19.09.2017

2

Lei nº 10.233/2001

14º-B

807

31.10.2017-extra

Lei nº 13.496/2017

Arts. 1º e 8º

801

21.09.2017

4

Lei nº 9.496/1997

807

31.10.2017-extra

MP 804/2017

802

27.09.2017

Lei nº 11.110/2005

1º ao 6º

808

14.11.2017- extra

DL 5.452/43

802

27.09.2017

Lei nº 10.735/2003

1º e 2º

803

29.09.2017

MP 793/2017

1º, 5º, 7º

Arts. 59-A, 223-C, 223-G, 394-A 442-B, 452-A, 452-B,0 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H, 457, 510-B, 611-A, 911-A

806

30.10.2017-extra

Lei nº 11.312/2006

Art. 2º

808

14.11.2017- extra

DL 5.452/43

Arts. 394-A, 452-A, 611-A

806

30.10.2017-extra

11

Lei nº 11.312/2006

Art. 2º

809

04.12.2017

Lei nº 7.957/89

Art. 12


DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

810

11.12.2017

Lei nº 8.248/91

Arts. 4º, 9º, 11, 12, 16-A

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

810

11.12.2017

Lei nº 8.387/91

Art. 2º

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

810

11.12.2017

Lei nº 8.248/91

Art. 11, 14

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

811

22.12.2017

Lei nº 12.304/2010

Arts. 2º, 4º, 7º

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

812

27.12.2017

Lei nº 10.177/2001

Arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

812

27.12.2017

Lei nº 7.827/89

Arts. 9º-A, 17-A

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

812

27.12.2017

Lei nº 9.126/95

Art. 8º

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

812

27.12.2017

MP 2.199-14/2001

Art. 13º

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

812

27.12.2017

Lei nº 10.177/2001

Art. 1º

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

813

27.12.2017

LC 26/75

Arts. 4º, 4º-A

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

813

27.12.2017

LC 26/75

Art. 2º

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

814

29.12.2017

Lei nº 12.111/2009

Arts. 2º, 3º, 3º-A

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

814

29.12.2017

Lei nº 10.438/2002

Art. 13º

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

814

29.12.2017

Lei nº 10.848/2004

Art. 31

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

814

29.12.2017

Lei nº 12.111/2009

Art. 2º

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º, 25 e 64-A

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

88

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

Janeiro/2018 – Ed. 250

MP

94


Janeiro/2018 – Ed. 250

95

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.112/90

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2º, 3º e 15

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93


Normas Legais Lei nº 13.586, de 28.12.2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966. (DOU 29.12.2017)

Lei nº 13.585, de 26.12.2017

Institui a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.584, de 26.12.2017

Confere ao Município de Castro, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Leite. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.583, de 26.12.2017

Institui o Dia Nacional dos Rosacruzes, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.582, de 26.12.2017

Denomina Viaduto Elizete Aparecida Romangnoli Piveta Assunção o viaduto construído na rodovia BR-376, no km 183,7, cruzamento com a Avenida Colombo, na cidade de Maringá, Estado do Paraná. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.581, de 26.12.2017

Declara Dom Helder Câmara Patrono Brasileiro dos Direitos Humanos. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.580, de 26.12.2017

Institui no Brasil o Dia Nacional do Educador Social. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.579, de 26.12.2017

Determina a inscrição do nome do maestro Antônio Carlos Gomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.578, de 26.12.2017

Denomina “Elevado Vitório Cella” o elevado que liga a rodovia BR-282 ao acesso à rodovia BR-480, no Município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.577, de 26.12.2017

Denomina Rodovia General Bento Gonçalves o trecho da rodovia BR-116 entre os Municípios de Porto Alegre e Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.576, de 26.12.2017

Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências. (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.575, de 26.12.2017

Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nºs 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). (DOU 27.12.2017)

Lei nº 13.574, de 22.12.2017

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Federal e do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 10.524.058,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.573, de 22.12.2017

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito suplementar no valor de R$ 82.980.878,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 22.12.2017) (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.572, de 21.12.2017

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.571, de 21.12.2017

Confere ao Município de Parintins, no Estado do Amazonas, o título de Capital Nacional do Boi Bumbá. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.570, de 21.12.2017

Institui o dia 9 de fevereiro como o Dia Nacional do Cerco da Lapa. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.569, de 21.12.2017

Institui a data de 18 de janeiro como o Dia Nacional do Krav Maga. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.568, de 21.12.2017

Confere o título de Capital do Semiárido à cidade de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.567, de 21.12.2017

Institui o dia 3 de dezembro como o Dia do Delegado de Polícia. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.566, de 21.12.2017

Confere ao Município de Olímpia, no Estado de São Paulo, o título de Capital Nacional do Folclore. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.565, de 21.12.2017

Institui o Dia Nacional da Agroecologia. (DOU 22.12.2017)


Lei nº 13.564, de 21.12.2017

Designa Juscelino Kubitschek de Oliveira como o patrono da urologia no Brasil. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.563, de 21.12.2017

Confere ao Município de Teutônia, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Canto Coral. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.562, de 21.12.2017

Confere ao Município de Anchieta, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Produção de Sementes Crioulas. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.561, de 21.12.2017

Institui o Dia do Palhaço no calendário das efemérides nacionais. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.560, de 21.12.2017

Institui o Dia Nacional do Teatro do Oprimido. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.559, de 21.12.2017

Institui a Semana Nacional da Responsabilidade Social. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.558, de 21.12.2017

Inscreve o nome de Joaquim Maria Machado de Assis no Livro dos Heróis da Pátria. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.557, de 21.12.2017

Institui o Dia Nacional do Samba de Roda. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.556, de 21.12.2017

Fica instituído o Dia Nacional da Astronomia, a ser celebrado anualmente no dia 2 de dezembro. (DOU 22.12.2017)

Lei nº 13.555, de 20.12.2017

Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.554, de 20.12.2017

Altera a Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.553, de 20.12.2017

Abre ao Orçamento de Investimento para 2017 crédito suplementar no valor total de R$ 8.480.320.523,00 em favor de diversas empresas estatais e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 15.278.975.941,00, para os fins que especifica. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.552, de 20.12.2017

Abre ao Orçamento de Investimento para 2017, em favor de diversas empresas estatais, crédito especial no valor de R$ 666.143.078,00, e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas estatais no valor de R$ 179.062.342,00, para os fins que especifica. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.551, de 20.12.2017

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 76.342.363,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.550, de 20.12.2017

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Desenvolvimento Social e Agrário, e das Cidades, crédito especial no valor de R$ 59.034.574,00, para os fins que especifica. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.549, de 20.12.2017

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Federal e da Defensoria Pública da União, crédito suplementar no valor de R$ 36.262.712,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.548, de 20.12.2017

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 270.000,00, para os fins que especifica.

Janeiro/2018 – Ed. 250

(DOU 21.12.2017) Lei nº 13.547, de 20.12.2017

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 51.034.535,00, para o fim que especifica. (DOU 21.12.2017)

Lei nº 13.546, de 19.12.2017

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. (DOU 20.12.2017)

Lei nº 13.545, de 19.12.2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais. (DOU 20.12.2017)

Lei nº 13.544, de 19.12.2017

Institui a data de 31 de janeiro como o Dia Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN. (DOU 20.12.2017)

Lei nº 13.543, de 19.12.2017

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. (DOU 20.12.2017)

97


Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 348.074.677,00, para os fins que especifica. (DOU 20.12.2017)

Lei nº 13.541, de 18.12.2017

Altera a Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha”. (DOU 19.12.2017)

Lei nº 13.540, de 18.12.2017

Altera as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). (DOU 19.12.2017)

Lei nº 13.539, de 18.12.2017

Altera a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017. (DOU 19.12.2017)

Lei nº 13.538, de 15.12.2017

Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE). (DOU 18.12.2017)

Lei nº 13.537, de 15.12.2017

Confere ao Município de Terra Roxa, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Moda Bebê. (DOU 18.12.2017)

Lei nº 13.536, de 15.12.2017

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento à pesquisa nos casos de maternidade e de adoção. (DOU 18.12.2017)

Lei nº 13.535, de 15.12.2017

Altera o art. 25 da Lei nº 10.741, de 1 o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior. (DOU 18.12.2017)

Lei nº 13.534, de 15.12.2017

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Cidadania, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 1.294.333.380,00, para os fins que especifica. (DOU 15.12.2017 – Edição extra)

Lei nº 13.533, de 15.12.2017

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Trabalho, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Social e Agrário e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 4.511.886.489,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.532, de 07.12.2017

Altera a redação do art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário. (DOU 08.12.2017)

Lei nº 13.531, de 07.12.2017

Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (DOU 08.12.2017)

Lei nº 13.530, de 07.12.2017

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, e a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e dá outras providências. (DOU 08.12.2017)

Lei nº 13.529, de 04.12.2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF). (DOU 05.12.2017)

Janeiro/2018 – Ed. 250

Lei nº 13.542, de 19.12.2017

98


Indicadores I  Índices de dos Débitos Trabalhistas I –– Índices deAtualização Atualização dos Débitos Trabalhistas (Vigência: Junho/2011 – Atualização: Maio/2011) TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2018 – PARA 1º DE FEVEREIRO DE 2018* *TR prefixada de 1º janeiro/2018 a 1º fevereiro/2018 (Banco Central) = 0,00% (ZERO)

1 – Índice de Atualização Monetária até 31 de maio de 2011 – Decreto-Lei nº 2.322/1987 combinado com a Lei nº 7.738/1989 (incluindo a Lei nº 8.177/1991 – TR – a partir de fev. 1991) – TR prefixada de 1º maio/2011 a 1º junho/2011 (Banco Central) = 0,1570% Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 JAN 2,426631075 1,843627460 1,682370705 1,532423263 1,421623913 1,344585029

Mês/Ano 2007 2008 2009 2010 2011 2012 JAN 1,120226659 1,104266573 1,086503930 1,078854786 1,071474984 1,058687023

FEV

2,376689694 1,820819871 1,669946304 1,515062166 1,414321770 1,341701712

FEV

1,117779838 1,103152389 1,084508435 1,078854786 1,070709426 1,057773107

MAR

2,333448559 1,803461553 1,658970521 1,508333490 1,402682312 1,338585485

MAR

1,116974500 1,102884388 1,084019542 1,078854786 1,070148669 1,057773107

ABR

2,280990343 1,788901682 1,648558261 1,494886982 1,386578588 1,335591090

ABR

1,114882979 1,102433493 1,082462960 1,078001009 1,068853218 1,056644610

MAIO

2,204564699 1,777177642 1,638382269 1,487864262 1,378182699 1,333855744

MAIO

1,113466650 1,101381673 1,081971745 1,078001009 1,068458957 1,056404806

JUN

2,135231594 1,766774871 1,628037717 1,481135464 1,370288467 1,330540038

JUN

1,111589176 1,100571653 1,081486158 1,077451509 1,066784106 1,055910640

JUL

2,075331306 1,756064633 1,617467567 1,473894222 1,366042806 1,327698763

JUL

1,110529730 1,099311841 1,080777168 1,076817264 1,065597031 1,055910640

AGO

2,015070619 1,745849667 1,606894203 1,465827772 1,362047920 1,325647985

AGO

1,108900755 1,097211778 1,079642464 1,075579272 1,064289020 1,055758611

SET

1,963920315 1,733477897 1,596881754 1,460352908 1,358048467 1,322968973

SET

1,107277486 1,095487481 1,079429816 1,074602458 1,062084133 1,055628769

OUT

1,926558564 1,722077743 1,586610041 1,453793393 1,354371349 1,321597155

OUT

1,106887862 1,093333613 1,079429816 1,073848617 1,061019930 1,055628769

NOV

1,895211762 1,710859985 1,576280674 1,440980197 1,351310630 1,319860219

NOV

1,105625238 1,090600568 1,079429816 1,073341999 1,060362505 1,055628769

DEZ

1,868332068 1,697035930 1,552475022 1,432192265 1,348616095 1,318282235

DEZ

1,104973304 1,088838827 1,079429816 1,072981478 1,059679012 1,055628769

Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 2005 2006 JAN 1,316977111 1,287553227 1,252452733 1,196817078 1,175442615 1,143053885

Mês/Ano 2013 2014 2015 2016 2017 2018 JAN 1,055628769 1,053616119 1,044639348 1,026213718 1,005967334 1,000000000

FEV

1,315176634 1,284225798 1,246372926 1,195287110 1,173236929 1,140401312

FEV

1,055628769 1,052431081 1,043722960 1,024860901 1,004260092 1,000000000

MAR

1,314692827 1,282723729 1,241263884 1,194739919 1,172109360 1,139575120

MAR

1,055628769 1,051866229 1,043547644 1,023881047 1,003956897

ABR

1,312430197 1,280472658 1,236587111 1,192619442 1,169028969 1,137217668

ABR

1,055628769 1,051586507 1,042196956 1,021666075 1,002434199

MAIO

1,310404312 1,277461681 1,231434788 1,191578003 1,166692085 1,136246177

MAIO

1,055628769 1,051104050 1,041078838 1,020335558 1,002434199

JUN

1,308014570 1,274782089 1,225735120 1,189738667 1,163751285 1,134104987

JUN

1,055628769 1,050469567 1,039879856 1,018773777 1,001668924

JUL

1,306110261 1,272768569 1,220649892 1,187647220 1,160278571 1,131912473

JUL

1,055628769 1,049981325 1,037997966 1,016696666 1,001132317

AGO

1,302929809 1,269397050 1,214015299 1,185333449 1,157298528 1,129933958

AGO

1,055408188 1,048875810 1,035610883 1,015051268 1,000509000

SET

1,298468272 1,266255470 1,209132820 1,182961611 1,153301186 1,127188128

SET

1,055408188 1,048244767 1,033681000 1,012474520 1,000000000

OUT

1,296359096 1,263784771 1,205078935 1,180920980 1,150267929 1,125476279

OUT

1,055324818 1,047330447 1,031700136 1,010882381 1,000000000

NOV

1,292593770 1,260296271 1,201219417 1,179613967 1,147857429 1,123369960

NOV

1,054354811 1,046244446 1,029856693 1,009266545 1,000000000

DEZ

1,290106445 1,256972835 1,199089833 1,178263677 1,145647475 1,121931644

DEZ

1,054136605 1,045739354 1,028522699 1,007827367 1,000000000

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO MÊS jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 maio/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 maio/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97 mar/97

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,686394 7,245846 6,870705 6,768501 6,644906 6,434498 6,296603 6,193176 6,132465 6,047199 5,933281 5,784616 5,681218 5,544815 5,488829 5,425352 5,350446 5,270856 5,185299 5,110683 5,074653 5,059979 5,024805 4,941783 4,882220 4,829578 4,829384 4,823115 4,812527 4,799090 4,757226 4,683231 4,663643

MÊS abr/97 maio/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 maio/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 maio/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,610165 4,583125 4,569417 4,537653 4,533573 4,533573 4,506982 4,491711 4,454736 4,424209 4,385615 4,384738 4,374676 4,374676 4,364638 4,352451 4,352451 4,352451 4,352451 4,352451 4,352451 4,310211 4,261207 4,080053 4,000837 3,999636 3,999636 3,959252 3,897286 3,841582 3,785929 3,715702 3,624015

MÊS jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 maio/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 maio/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 maio/02 jun/02 jul/02 ago/02 set/02

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,579981 3,543833 3,537113 3,530758 3,526174 3,502706 3,470431 3,393733 3,333071 3,310230 3,298028 3,285215 3,260435 3,244538 3,233543 3,207881 3,172036 3,158140 3,112695 3,063074 3,035752 3,024260 2,981034 2,958550 2,953233 2,947633 2,942337 2,939104 2,918673 2,886632 2,837263 2,780267 2,716166

MÊS out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 maio/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 maio/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05 mar/05 abr/05 maio/05 jun/05

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,646304 2,539396 2,399277 2,336200 2,286581 2,250793 2,214040 2,205000 2,219874 2,235522 2,240002 2,226199 2,203067 2,193416 2,182938 2,169919 2,152697 2,144334 2,132181 2,123474 2,115014 2,104492 2,089241 2,078846 2,075318 2,071797 2,062720 2,045132 2,033541 2,024633 2,009959 1,991834 1,977988

Janeiro/2018 – Ed. 250

(Art. 33 do Decreto nº 3.048/1999) DEZEMBRO/2017

100


jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 maio/06 jun/06 jul/06 ago/06

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,980166 1,979573 1,979573 1,976608 1,965209 1,954654 1,946867 1,939497 1,935046 1,929835 1,927522 1,925020 1,926368 1,924251

set/06

1,924636

out/06

1,921563

nov/06

1,913335

dez/06

1,905332

jan/07

1,893592

fev/07

1,884359

mar/07

1,876478

abr/07

1,868257

maio/07

1,863412

jun/07

1,858580

jul/07

1,852836

ago/07

1,846926

set/07

1,836093

out/07

1,831515

nov/07

1,826036

dez/07

1,818218

jan/08

1,800751

fev/08

1,788410

mar/08

1,779336

abr/08

1,770308

maio/08

1,759050

jun/08

1,742324

jul/08

1,726611

ago/08

1,716654

Janeiro/2018 – Ed. 250

MÊS

101

set/08

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,713057

out/08

1,710491

MÊS

out/11

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,458029

nov/14

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,221279

nov/11

1,453378

dez/14

1,214841

MÊS

MÊS

nov/08

1,701981

dez/11

1,445142

jan/15

1,207355

dez/08

1,695538

jan/12

1,437808

fev/15

1,189747

jan/09

1,690636

fev/12

1,430512

mar/15

1,176104

fev/09

1,679884

mar/12

1,424955

abr/15

1,158609

mar/09

1,674693

abr/12

1,422395

maio/15

1,150441

abr/09

1,671350

maio/12

1,413349

jun/15

1,139164

maio/09

1,662208

jun/12

1,405619

jul/15

1,130459

jun/09

1,652294

jul/12

1,401974

ago/15

1,123940

jul/09

1,645383

ago/12

1,395971

set/15

1,121137

ago/09

1,641608

set/12

1,389717

out/15

1,115448

set/09

1,640295

out/12

1,381016

nov/15

1,106925

out/09

1,637676

nov/12

1,371281

dez/15

1,094773

nov/09

1,633754

dez/12

1,363916

jan/16

1,085008

dez/09

1,627732

jan/13

1,353897

fev/16

1,068869

jan/10

1,623835

fev/13

1,341554

mar/16

1,058809

fev/10

1,609669

mar/13

1,334614

abr/16

1,054171

mar/10

1,598480

abr/13

1,326655

maio/16

1,047467

abr/10

1,587211

maio/13

1,318873

jun/16

1,037302

maio/10

1,575708

jun/13

1,314273

jul/16

1,032449

jun/10

1,568962

jul/13

1,310604

ago/16

1,025883

jul/10

1,570689

ago/13

1,312310

set/16

1,022714

ago/10

1,571789

set/13

1,310213

out/16

1,021895

set/10

1,572890

out/13

1,306685

nov/16

1,020161

out/10

1,564443

nov/13

1,298763

dez/16

1,019448

nov/10

1,550181

dez/13

1,291787

jan/17

1,018022

dez/10

1,534377

jan/14

1,282552

fev/17

1,013764

jan/11

1,525225

fev/14

1,274523

mar/17

1,011337

fev/11

1,511022

mar/14

1,266418

abr/17

1,008111

mar/11

1,502906

abr/14

1,256118

maio/17

1,007306

abr/11

1,493052

maio/14

1,246395

jun/17

1,003692

maio/11

1,482378

jun/14

1,238962

jul/17

1,006713

jun/11

1,473977

jul/14

1,235749

ago/17

1,005004

jul/11

1,470742

ago/14

1,234144

set/17

1,005305

ago/11

1,470742

set/14

1,231927

out/17

1,005507

set/11

1,464591

out/14

1,225921

nov/17

1,001800


ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)

DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1º

MÊS JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO JANEIRO FEVEREIRO

TR DIÁRIA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% -

Banco Central do Brasil, 04.01.2018 – A TR DE JANEIRO É ZERO.

TR ACUMULADA 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000% 0,000000%

ÍNDICE 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000 1,00000000

Janeiro/2018 – Ed. 250

MÊS: JANEIRO ANO: 2018 TR: 0,00000%

102


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

Janeiro/2018 – Ed. 250

Vigência

103

Norma Legal

DOU

Vigência

Norma Legal

DOU

01.10.1989

Moeda Valor NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.10.1990

Moeda Valor Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993


Vigência

Norma Legal

DOU

Vigência

Norma Legal

DOU

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2016

R$

880,00

Decreto nº 8.618/15

30.12.2015

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.01.2017

R$

937,00

Lei nº 13.152/15

30.07.2015

01.05.1993

Moeda Valor

Moeda Valor

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)

Janeiro/2018 – Ed. 250

III – Previdência Social – Valores de Benefícios

104


INSS – JANEIRO 2018 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2018 Salário-de-contribuição (R$)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.693,72

8%

De 1.693,73 a 2.822,90

9%

De 2.822,91 até 5.645,80

11%

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Janeiro/2018 – Ed. 250

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

105

Parcela a deduzir do imposto em R$

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 360/2017 do TST, DJe de 13.07.2017, vigência a partir de 01.08.2017) Recurso Ordinário

R$ 9.189,00

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 18.378,00

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.


VI – Indexadores Indexador

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

-0,03%

-0,02%

0,37%

0,18%

0,26%

INPC

0,17%

IGPM UFIR

-0,72% 0,10% 0,47% 0,20% 0,52% 0,89% Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º.

SELIC

0,80% 0,80% 0,64% Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros 79.297,75 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75

TDA

0,64%

0,57% 054% Valores nominais reajustados – Reais 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 157,23

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

JAN

13,851199 16,819757 18,353215

19,149765

19,626072

2000

Mês/Ano

2001 2002 2003

2004

2005

2006

21,280595

JAN

22,402504 24,517690 28,131595

31,052744

32,957268

34,620735

FEV

14,082514 17,065325

18,501876

19,312538

19,753641

21,410406

FEV

22,575003 24,780029

28,826445

31,310481

33,145124

34,752293

MAR

14,221930 17,186488

18,585134

19,416825

20,008462

21,421111

MAR

22,685620 24,856847

29,247311

31,432591

33,290962

34,832223

ABR

14,422459 17,236328

18,711512

19,511967

20,264570

21,448958

ABR

22,794510 25,010959

29,647999

31,611756

33,533986

34,926270

MAIO

14,699370 17,396625

18,823781

19,599770

20,359813

21,468262

MAIO

22,985983 25,181033

30,057141

31,741364

33,839145

34,968181

JUN

15,077143 17,619301

18,844487

19,740888

20,369992

21,457527

JUN

23,117003 25,203695

30,354706

31,868329

34,076019

35,013639

JUL

15,351547 17,853637

18,910442

19,770499

20,384250

21,521899

JUL

23,255705 25,357437

30,336493

32,027670

34,038535

34,989129

AGO

15,729195 18,067880

18,944480

19,715141

20,535093

21,821053

AGO

23,513843 25,649047

30,348627

32,261471

34,048746

35,027617

SET

15,889632 18,158219

18,938796

19,618536

20,648036

22,085087

SET

23,699602 25,869628

30,403254

32,422778

34,048746

35,020611

OUT

16,075540 18,161850

18,957734

19,557718

20,728563

22,180052

OUT

23,803880 26,084345

30,652560

32,477896

34,099819

35,076643

24,027636 26,493869

30,772104

32,533108

34,297597

35,227472

24,337592 27,392011

30,885960

32,676253

34,482804

35,375427

NOV

16,300597 18,230865

19,012711

19,579231

20,927557

22,215540

NOV

DEZ

16,546736 18,292849

19,041230

19,543988

21,124276

22,279965

DEZ

Janeiro/2018 – Ed. 250

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999

106


Mês/Ano

2007 2008

2009

2010

2011

2012

JAN

35,594754 37,429911

39,855905

41,495485

44,178247

46,864232

Mês/Ano 2013 2014 JAN

49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 67,556931

2015

2016

2017

2018

FEV

35,769168 37,688177

40,110982

41,860645

44,593522

47,103239

FEV

50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851

MAR

35,919398 37,869080

40,235326

42,153669

44,834327

47,286941

MAR

50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371

ABR

36,077443 38,062212

40,315796

42,452960

45,130233

47,372057

ABR

50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575

MAIO

36,171244 38,305810

40,537532

42,762866

45,455170

47,675238

MAIO

51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046

JUN

36,265289 38,673545

40,780757

42,946746

45,714264

47,937451

JUN

51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860

JUL

36,377711 39,025474

40,952036

42,899504

45,814835

48,062088

JUL

51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 66,932458

AGO

36,494119 39,251821

41,046225

42,869474

45,814835

48,268754

AGO

51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 67,046243

SET

36,709434 39,334249

41,079061

42,839465

46,007257

48,485963

SET

51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 67,026129

OUT

36,801207 39,393250

41,144787

43,070798

46,214289

48,791424

OUT

51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 67,012723

NOV

36,911610 39,590216

41,243534

43,467049

46,362174

49,137843

NOV

51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 67,260670

DEZ

37,070329 39,740658

41,396135

43,914759

46,626438

49,403187

DEZ

52,161669 55,465502 61,548603 66,096324 67,381739

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até janeiro de 2018, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 67,556931 (janeiro/2018) = R$ 113,17

Janeiro/2018 – Ed. 250

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002. Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 11.01.2018, p. 2.

107

* Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.


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