Jornal Jurídico Junho 2017

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Terceirização: Principais Destaques da Lei nº 13.429/2017 Gustavo Filipe Barbosa Garcia – p. 1

Da Gratuidade da Justiça no Novo CPC e o Papel do Judiciário Nehemias Domingos de Melo – p. 6 Breves Ponderações acerca do Redirecionamento de Ação de Execução Fiscal em Face de Representantes de Pessoa Jurídica Falida Walter Alexandre Bussamara – p. 12 Contratos da Administração Pública: Cláusulas Exorbitantes, Cláusulas Necessárias e Reajuste Bruno Fialho Ribeiro – p. 18 Consolidada a Legalidade dos Loteamentos Fechados Toshio Mukai – p. 26 A Execução das Medidas Socioeducativas: Principiologia, Natureza Jurídica e o Mito da Impunidade Emília Klein Malacarne e Henrique Saibro – p. 35 Acórdão na Íntegra Tribunal Regional Federal da 1ª Região – p. 43 Pesquisa Temática Bem Público – p. 48 Em Poucas Palavras Os Limites da Responsabilidade do Substituto Tributário Segundo o Entendimento da Primeira Seção do STJ – p. 52 Medidas Provisórias – p. 57 Normas Legais – p. 61 Indicadores – p. 62

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Doutrina

Terceirização: Principais Destaques da Lei nº 13.429/2017 GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla, Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, Membro Pesquisador do IBDSCJ, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (Titular da Cadeira 27), Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Advogado, Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho, Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Auditor-Fiscal do Trabalho.

A terceirização pode ser entendida como a transferência de certas atividades da empresa tomadora (ou contratante) a empresas prestadoras de serviços especializados. A terceirização não se confunde com a intermediação de mão de obra, a qual, em regra, é vedada pelo sistema jurídico, uma vez que o trabalho não pode ser tratado como mercadoria, o que seria contrário ao seu valor social e à dignidade da pessoa humana1. Logo, a terceirização se distingue do trabalho temporário, pois, enquanto aquela diz respeito à prestação de determinados serviços por empresa especializada, neste há o fornecimento de mão 1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 416.

de obra à tomadora por meio de empresa interposta (ou seja, pela empresa de trabalho temporário), nas hipóteses excepcionalmente admitidas pelo sistema jurídico. A Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 31.03.2017, altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário, e versa sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Cabe examinar, no presente texto, as principais modificações especificamente quanto à terceirização. A Lei nº 13.429/2017 não restringe a sua incidência à esfera privada, podendo dar margem ao entendimento de que as suas previsões sobre terceirização podem ser aplicadas, em tese, também à Administração Pública, desde que sejam observadas as disposições específicas a respeito, como a exigência de licitação na contratação de serviços. O art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, passa a prever que empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante “serviços determinados e específicos”. A empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física,


A expressão “serviços determinados e específicos” revela que a terceirização só é admitida quanto a serviços delimitados previamente e especificados. Vale dizer, a empresa prestadora não pode prestar serviços genéricos, não se admitindo a terceirização, pela empresa contratante (tomadora), de atividades sem especificação. A menção a “serviços determinados e específicos”, de certa forma, faz lembrar a previsão da CLT a respeito dos contratos de trabalho a prazo determinado. Efetivamente, o art. 443, § 1º, da CLT dispõe que se considera como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. No contrato de trabalho a prazo determinado, o empregador contrata o empregado diretamente, inclusive para realizar atividades inerentes à sua atividade empresarial. Com isso, torna-se possível o entendimento de que a terceirização, desde que seja de serviços delimitados e especificados, pode dizer respeito às atividades essenciais da contratante, ou seja, integrantes de seu objetivo social. Em outras palavras, com a Lei nº 13.429/2017, para certa corrente, permite-se concluir que a chamada atividade-fim da empresa tomadora pode ser terceirizada para uma empresa prestadora especializada, respeitando-se a exigência de que os serviços sejam determinados e específicos.

A questão, entretanto, certamente apresentará controvérsias, sabendo-se que a jurisprudência, em regra, admite a terceirização apenas de serviços de vigilância, de conservação, limpeza e atividades-meio da empresa tomadora, sendo assim consideradas aquelas acessórias, de suporte ou periféricas à atividade principal. Nesse sentido, segundo a Súmula nº 331, item III, do TST: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Como argumento contrário à possibilidade de se terceirizar também a atividade-fim da empresa contratante, pode-se alegar que a Lei nº 6.019/1974, modificada pela Lei nº 13.429/2017, ao dispor sobre o trabalho temporário, é expressa ao prever que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços (art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). Diversamente, no caso de empresa prestadora de serviço, essa autorização mais ampla não consta expressamente, permitindo a interpretação de que a terceirização continua admitida apenas nos casos de atividades-meio da empresa contratante (tomadora). Além disso, pode-se asseverar que a terceirização não deve ser admitida em qualquer atividade da empresa contratante, justamente por ser exceção ao sistema, ao modificar o padrão jurídico bilateral da relação de emprego.

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nem mesmo um empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica.

Como se pode notar, a questão ainda dependerá de sedimentação na doutrina e de uniformização na jurisprudência.

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A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017).

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017).

Logo, a empresa prestadora de serviços, como empregadora, mantém contrato de trabalho com os seus empregados, mas estes laboram na empresa tomadora (contratante).

Essa ausência de vínculo de emprego entre a empresa tomadora e os empregados da empresa prestadora de serviços, evidentemente, pressupõe que a terceirização tenha sido feita em consonância com as exigências legais.

O poder de direção deve ser exercido pela empresa prestadora de serviços em face de seus empregados, embora estes laborem na empresa contratante (tomadora). Desse modo, os referidos empregados são juridicamente subordinados à empresa prestadora de serviços, e não à tomadora. A remuneração dos empregados terceirizados também é devida pela empresa prestadora de serviço, por ser a empregadora.

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Caso haja subordinação direta dos empregados terceirizados à empresa contratante, a terceirização deverá ser considerada ilícita, gerando o vínculo de emprego diretamente com a tomadora (exceto no caso da Administração Pública, em razão da exigência de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República), na forma do art. 9º da CLT.

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Nessa hipótese específica de terceirização ilícita, a empresa tomadora deve ser considerada a verdadeira empregadora, e a empresa prestadora de serviços responde de forma solidária pelos créditos trabalhistas, por ter participado da fraude, com fundamento no art. 942 do Código Civil. É importante ainda o registro de que passa a ser expressamente permitida a chamada quarteirização, em que a empresa prestadora de serviços subcontrata outras empresas para a realização dos serviços contratados pela empresa tomadora.

O art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, estabelece os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros. Em conformidade com o art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. A empresa contratante (tomadora), diversamente da empresa prestadora de serviços, pode ser pessoa física ou jurídica. Se a empresa prestadora apenas pode prestar serviços previamente delimitados e especificados, é possível dizer que estes devem ser serviços especializados, ainda que venha a prevalecer o entendimento de que podem fazer parte da atividade principal ou do objetivo social da empresa contratante (tomadora). É vedada à contratante (tomadora) a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Além disso, os serviços contratados podem ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.


Logo, se o empregado terceirizado prestar serviço no estabelecimento da empresa tomadora, esta responde pela higidez do meio ambiente de trabalho, inclusive em casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Segundo o art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, a contratante pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou local por ela designado. A previsão tem caráter meramente facultativo, diversamente da determinação cogente relativa ao trabalho temporário (art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). A empresa contratante (ou seja, tomadora) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). Trata-se do entendimento que já prevalecia nas hipóteses de terceirização lícita, como se observa na Súmula nº 331, item IV, do TST. O contrato de prestação de serviços deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor (art. 5º-B da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017).

Não há previsão quanto à necessidade de serem respeitadas, no caso de terceirização, as convenções e os acordos coletivos de trabalho, aplicáveis à empresa contratante (tomadora), também para os empregados da empresa prestadora de serviços. O enquadramento sindical do empregado, em regra, decorre do setor da atividade econômica preponderante do empregador (art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT). No caso da terceirização lícita, o empregador do empregado terceirizado é a empresa prestadora de serviço, sendo esta a sua atividade econômica. Logo, é possível concluir que o empregado da empresa prestadora de serviço não integra a categoria profissional da empresa contratante (tomadora), mas sim a categoria dos empregados de empresas de prestação de serviços. Com isso, em tese, não se aplicam os direitos decorrentes das normas coletivas (por exemplo, piso da categoria) dos empregados da empresa tomadora (contratante) aos empregados das prestadoras dos serviços, gerando possível tratamento não isonômico entre trabalhadores terceirizados e contratados diretamente pela tomadora, ainda que inseridos no mesmo setor e contexto de atividade. Esse e outros fatores podem gerar precarização das relações de trabalho, enfraquecimento das relações sindicais e sensível redução do nível remuneratório dos empregados terceirizados. Ainda assim, se a empresa contratante (tomadora) tiver empregados próprios (contratados diretamente) e empregados terceirizados (contratados pela empresa prestadora) exercendo as mesmas funções, em idênticas condições, tendo em vista a incidência do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República), é possível sustentar a aplicação do mesmo patamar remuneratório e de outros direitos trabalhistas a ambos os tipos de empregados, sob pena de se caracterizar injusto

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É responsabilidade da contratante (tomadora) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017).

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tratamento discriminatório entre trabalhadores, o que não é admitido pelo sistema jurídico (arts. 3º, inciso IV, 5º, inciso XLI, e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal de 1988). O descumprimento do disposto na Lei nº 6.019/1974 sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa (art. 19-A, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017). A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, que dispõe sobre processo de multas administrativas aplicadas pela inspeção do trabalho (arts. 626 a 642). Em conformidade com o art. 19-B, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017, o disposto na Lei nº 6.019/1974 não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pela CLT.

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A respeito do tema, a Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, bem como dá outras providências.

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Por fim, os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 6.019/1974 (art. 19-C, acrescentado pela Lei nº 13.429/2017).


Doutrina

Da Gratuidade da Justiça no Novo CPC e o Papel do Judiciário NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO Advogado em São Paulo, Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP), Professor convidado da Escola Superior da Advocacia (ESA/SP), das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), da Escola Paulista de Direito (EPD), do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, da Faculdade de Direito de SBCampo e de diversos outros Cursos de Pós-Graduação. Doutorando em Direito Civil na Universidade de Buenos Aires (UBA), Mestre em Direitos Difusos e Coletivos, Pós-Graduado em Direito Civil, Especialista em Direitos do Consumidor. Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (IOB, São Paulo). É palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Autor de várias obras jurídicas e, entre estas, cabe destacar que o seu livro Dano Moral – Problemática: do Cabimento à Fixação do Quantum foi adotado pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

SUMÁRIO: 1 Da gratuidade da justiça; 2 A forma de pedir e o momento processual adequado; 3 A assistência por advogado particular não é motivo para negativa do pedido; 4 A parte contrária poderá impugnar a concessão do benefício; 5 A decisão que indefere ou revoga o benefício poderá ser atacada via agravo de instrumento; Conclusões.

1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA1 Importante inovação promoveu o legislador do novo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita no corpo do novo codex, revogando inclusive alguns dispositivos da Lei nº 1.060/1950, procurando, com isso, dar mais efetividade à questão da gratuidade processual. Entendemos que é da maior importância o fato da gratuidade de justiça ser tratada no Código de Processo Civil. Vale lembrar que o CPC/1973 era silente quanto à matéria que era regulado exclusivamente pela Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido, é importante deixar desde logo consignado que o novo CPC acaba, por assim dizer, com a possibilidade de alguns magistrados negarem tal benefício confundindo o que seja gratuidade de justiça com assistência judiciária gratuita, fato comumente ocorrente por cômoda ignorância do real significado dos dois institutos. Veja-se que o novo CPC, ao tratar do tema, o faz de maneira adequada, denominando-o de “gratuidade de justiça”, afastando qualquer possibilidade de confusão que se possa fazer com a “assistência judiciária gratuita”. Cumpre esclarecer que a “assistência judiciária gratuita” (CF, art. 5º, LXXIV) é um instituto de direito administrativo, posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para o seu ingresso no 1 Ver nossa obra Novo CPC – Anotado, comentado e comparado (São Paulo: Rumo Legal, 2015).


Judiciário, quando, então, lhe é fornecido, além das isenções de custas e atos processuais, também o defensor público. Já a “gratuidade de justiça”, de menor abrangência, é um instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. De longa data já vimos nos manifestando sobre a necessidade de melhor disciplinamento deste importante instituto, tendo em vista a tendência atual da maioria dos magistrados, especialmente de primeiro grau, em negar tal benefício aos requerentes, escudando-se muitas vezes em argumentos sem nenhum fundamento legal. O ilustre Professor Gabriel de Rezende Filho, já nos idos do século passado, preconizava que

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a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas...2

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Talvez por isso o legislador do novo CPC, no capítulo que trata da gratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa “natural” quanto a “jurídica” pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamental importância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somente po2 REZENDE FILHO, Gabriel de. Curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1954.

deriam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade que foi necessário o Superior Tribunal de Justiça editar a Súmula nº 481, de seguinte teor: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Importante deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto o autor quanto o réu ou mesmo o interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça. Embora a lei fale em “pessoa” natural ou jurídica, entendemos que este benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados, como, por exemplo, o espólio, o condomínio e o nascituro, entre outros. A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º do art. 98, incluindo as custas iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesas e os emolumentos cartorários, e os honorários periciais. De outro lado, embora a lei consigne expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, na prática isso é uma meia verdade, porque, nos termos do § 3º, essa condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e os honorários sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais se poderá fazer.


Outro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode ser concedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum ato específico do processo, podendo, ainda, consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas.

2 A FORMA DE PEDIR E O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO No art. 99 do novo CPC o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou, mesmo, na fase recursal. Caso o pedido seja feito no curso do processo, deverá o requerente fazê-lo por meio de petição simples nos próprios autos e será avaliado pelo juiz sem suspensão do processo. Já o § 2º do retrocitado art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo havendo elementos que possam indicar certa capacidade financeira do requerente, ainda assim o magistrado não poderá pura e simplesmente indeferir o pedido. Deverá antes determinar que o requerente comprove nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos, para só depois disso se manifestar. Quer dizer, o juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio.

As pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (NCPC, art. 99, § 3º). Quer dizer, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que a sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 374, IV). Isso não impede que a parte contrária possa fazer a prova no sentido oposto, isto é, oferecendo impugnação instruída com os elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa. Oferecida a impugnação, caberá ao juiz analisar e decidir. Já no que diz respeito à pessoa jurídica e aos entes despersonalizados, diferentemente da pessoa natural, deverá provar a priori que não tem recurso para fazer frente às despesas processuais, sob pena de indeferimento.

3 A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO É MOTIVO PARA NEGATIVA DO PEDIDO O novo CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Só quem milita nos fóruns da vida para saber avaliar a importância dessa previsão. Acredito que muitos magistrados vão ficar frustrados com isso, tendo em vista que não mais poderão utilizar esse falso argumento para dizer que a parte tem condições de arcar com os custos do processo, pois, se assim não fosse, estaria assistido pela Defensoria Pública (NCPC, art. 99, § 4º). Por exemplar e oportuno, trago à baila um trecho de um voto lapidar do Desembargador Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento que foi

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A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.

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manejado em face da negativa ao pedido de justiça gratuita. Em resumo: o peticionário era um menino menor, filho de um marceneiro vitimado de morte em atropelamento, que residia em conjunto habitacional da periferia de Marília/SP. O menino, representado pela mãe, veio postular em juízo, por meio de patrono particular, uma pensão mensal e vitalícia de um salário-mínimo e indenização por dano moral. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, alegando que o menino não provou que era pobre e por não ter peticionado por intermédio de advogado integrante do convênio OAB/PGE. O Relator diz, em determinado trecho de seu voto:

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Faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça menino filho de marceneiro morto depois de atropelado na volta a pé do trabalho e que habitava castelo só de nome na periferia, sinais de evidente pobreza reforçado pelo fato de estar pedindo aquele uma pensão de comer, de apenas um salário mínimo, assim demonstrando, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, que o que nela tem de sobra é a fome não saciada dos pobres – a circunstância de estar a parte pobre contando com defensor particular, longe de constituir um sinal de riqueza capaz de abalar os de evidente pobreza, antes revela um gesto de pureza do causídico; ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos [...].3

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Cabe ainda anotar que, no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita estar assistida por advogado particular e for ganhadora da ação, mas o advogado não se contentar com o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, o eventual recurso a ser interposto somente com base neste particular estará sujeito a preparo, exceto se o patrono da parte requerer e provar que também faz jus aos benefícios da gratuidade. 3 TJSP, AI 0084039-57.2005.8.26.0000, Comarca de Marília, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Palma Bisson, J. 19.01.2006, v.u.

Cumpre também consignar que o benefício da gratuidade de justiça é um direito de caráter personalíssimo, de sorte a afirmar que, concedido tal benefício à parte, o mesmo não será estendido automaticamente ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. Não quer com isso dizer que o litisconsorte ou o sucessor não possa também se beneficiar de tal instituto. O que a lei deixa claro é que tal direito não se transfere automaticamente, mas pode ser concedido a estes intervenientes se requererem e preencherem os requisitos legais. Mesmo que o benefício seja requerido no recurso contra eventual sentença, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento prévio do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

4 A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ IMPUGNAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O contraditório com relação ao pedido de justiça gratuita só vai existir se for concedido o beneficio à parte requerente. A parte contrária pode impugnar o deferimento como preliminar na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso. Se o pedido for superveniente ou formulado por terceiro, deverá ser impugnado por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No parágrafo único do art. 100, o legislador fez constar que, se o benefício for revogado, a parte deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, se agiu de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


A decisão que negar o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação desafia agravo de instrumento, a não ser que a questão seja resolvida na sentença quando, então, caberá apelação (NCPC, art. 101 c/c art. 1.015, V). No eventual recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do Relator sobre a questão, que deverá ocorrer preliminarmente ao julgamento do recurso. Caso seja confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, deverá o Relator ou o órgão colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, assinalando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Encerrando o tópico atinente à gratuidade de justiça, o legislador fez consignar que, no caso da decisão que revoga o benefício ter transitado em julgado, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Se a parte não realizar o recolhimento no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor. Nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

CONCLUSÕES Depois de mais de meio século que nos separa da aprovação da Lei nº 1.060/1950, o legislador do novel codex reaviva o instituto da justiça gratuita, agora de forma atualizada. Como não basta só a lei para alterar os costumes, é preciso que haja uma mudança na mentalidade dos operadores do Direito, em especial dos magistrados que amiúde dificultam ou denegam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, muitas vezes atendo-se a parâmetros estáticos de renda que nem sempre traduzem a realidade socioeconômica da população brasileira. A nosso sentir, o acesso à justiça deveria ser totalmente gratuito, não se justificando o recolhimento de taxas e custas para o ingresso ao Judiciário, na exata medida em que sabemos que o conjunto de tributos incidente sobre a população brasileira ultrapassa os 36% (trinta e seis por cento) da renda nacional, dinheiro este que seria mais que suficiente, se bem aplicado, para custear não somente a rede pública de saúde, educação, segurança pública, transportes, como também os serviços da justiça. Entendemos que o dinheiro público que sobra da pilhagem levada a cabo pelos políticos não dá para prover a extensão dos benefícios de forma ampla, geral e irrestrita. Contudo, o que se espera de qualquer julgador é que, frente ao caso concreto e com base nas máximas de experiência de vida, possa melhor aquinhoar àqueles que, necessitando fazer valer os seus direito, não sejam obstados tão somente por um preconceito ou capricho daqueles a quem cabe ofertar a prestação jurisdicional. A luta hoje a ser encetada por todos os cidadãos brasileiros é a de que a justiça, assim como outros serviços públicos, deve ser totalmente gratuita, não mais se justificando o pagamento de custas como pré-requisito de ingresso no Judiciário.

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5 A DECISÃO QUE INDEFERE OU REVOGA O BENEFÍCIO PODERÁ SER ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Como bem deixou assinalado o Professor paulista Estevão Mallet, em passagem memorável, quando afirmou que tudo se resume à seguinte idéia tirada de uma analogia do direito com a medicina (e são muito freqüentes as semelhanças entre as duas ciências: a lide é uma doença e o juiz atua como médico, curando a doenças, etc.): ao doente pobre ninguém imagina oferecer tão somente a possibilidade de se tratar por si mesmo; cabe, sim, a assistência médica pública e gratuita. Ao litigante pobre, da mesma forma, o que se deve dar é assistência jurídica gratuita e não permitir que, postulando por sua conta em juízo, faça com que se perca seu direito.

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Contudo, enquanto isso não acontece, o que se espera é que o Judiciário possa dar a sua contribuição, criando condições para que os seus membros possam rever a forma pela qual tem sido analisada a concessão de tão nobre benefício. Espera-se que os juízes, como agentes da dinâmica social, postem-se como o homem médio da sociedade e, a partir de máximas de experiências, atue com sensibilidade e consciência, fugindo do excessivo e cômodo formalismo processual, passando a ver no processo um instrumento de realização dos anseios de cidadania, sem o que não se alcançará a tão almejada justiça4.

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Como muitos já disseram, o magistrado não é um mero autômato, um frio aplicador da norma ao caso concreto, mas um agente da dinâmica social, de sorte que deve assumir uma postura ativa na busca da justiça processual. Cabe-lhe dar efetividade aos direitos fundamentais consagrados na Constituição do Brasil, especialmente o direito à igualdade, ao devido processo legal material, à ampla defesa e ao acesso à justiça, tendo em vista que a pobreza não pode ser obstáculo ao exercício de um direito legitimamente reconhecido. 4 Conforme meu artigo “Da Justiça gratuita como instrumento de democratização do acesso ao Judiciário”, publicado na Revista Juris Síntese (Porto Alegre, n. 48, jul./ago. 2004).


Doutrina

Breves Ponderações acerca do Redirecionamento de Ação de Execução Fiscal em Face de Representantes de Pessoa Jurídica Falida WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA

RESUMO: O redirecionamento de ação judicial executiva fundamenta-se na ocorrência das diretrizes contidas no art. 135 do Código Tributário Nacional, em nada se associando, necessariamente, uma dada situação falimentar de empresa à alocação dos seus gestores no polo passivo de demanda legal tributária. PALAVRAS-CHAVE: Redirecionamento; ação tributária; tributo; responsabilidade; ilícito; empresa; gestores; falência. ABSTRACT: The redirection of a judicial tax proceeding is based on the article 135 of the National Tax Code with no regarding necessarily to a company’s bankruptcy context for one intended insertion of their managers as parties of the legal tax proceeding.

Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Advogado em São Paulo.

KEYWORDS: Redirection; tributary proceeding; tribute; responsibility; illicit; company; managers; bankruptcy.

O fundamento legal do redirecionamento de cobrança executiva de crédito tributário em face de determinados representantes gestores de empresa originariamente devedora encontra-se bem delineado fundamentalmente no art. 135 do Código Tributário Nacional, da seguinte forma: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Em qualquer que seja o contexto jurídico existente em determinado processo de execução fiscal, portanto, será o aludido dispositivo legal que deverá nos servir, na qualidade de operadores do Direito, como adequado parâmetro de interpretação quanto à possibilidade de um almejado redirecionamento. Queremos, com isso, significar que um eventual contexto jurídico-falimentar de pessoa jurídica executada judicialmente por suposta dívida tributária não servirá, apenas de per si, a nos conduzir a tal ou qual conclusão acerca de uma pretensão que se tenha de redirecionamento ou não da ação executiva em nome de seus representantes gestores. Com efeito, a exegese em torno da questão do redirecionamento dependerá, na verdade, de uma apropriada verificação da ocorrência das diretrizes e pormenores estabelecidos por aquele preceito normativo (art. 135 do Código Tributário Nacional) e que sejam habilitadores por si só de uma legítima alteração do polo passivo de uma demanda fiscal.

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Encontrar-se em situação falimentar (que não se confunde com o evento da dissolução irregular empresarial), assim, não necessariamente justificará um dado ato de redirecionamento. Subsumir-se tal situação, porém, ao contexto do art. 135 do CTN, de seu turno, e apenas por aí, sim.

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Uma análise da simples literalidade do retromencionado artigo já nos imporia, então, uma primeira e clara consideração diante de nosso tema, qual seja, a de o instituto do redirecionamento dever se revelar absolutamente atrelado à ideia de um comportamento pessoal ilícito voluntário (“[...] excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”) por parte de representantes que estejam a gerir empresas suspostamente devedoras de tributos (“[...] diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”), e cuja gestão, por óbvio, tenha influenciado nas suas pendências de ordem tributária.

Sem o pressuposto básico da ilicitude pessoal espontânea de tais representantes, de pronto já restaria descartado qualquer pensamento tendente à aproximação deles ao contexto da cobrança tributária realizada em face das empresas que administram. A injuridicidade em meio a tais pessoas, então, caminharia de forma incondicionalmente pari passu com o tema ora em comento, do redirecionamento de ação executiva. Pois bem. Premissa bem assentada, nos restaria determinar a quem incumbiria o dever, justamente, de produzir prova material no tocante à efetivação ou não de dado ato ilícito que pudesse vir a justificar a inclusão das pessoas elencadas no art. 135 do CTN no polo passivo de execução fiscal condizente a débitos tributários de suas respectivas pessoas jurídicas. Tal exegese, neste ensejo, nos tem sido apresentada pelo atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de que a inclusão originária dos nomes dos representantes de empresas nas certidões de dívida ativa que fundamentem suas execuções fiscais verificar-se-ia de todo suficiente para, legitimando tal forma de redirecionamento1, imputar a tais gestores o dever processual de produzirem, eles próprios, toda e qualquer comprovação de suas não incidências em ilicitudes comportamentais pessoais – interpretação essa decorrente, segundo o aludido Tribunal, das próprias características inerentes às certidões de dívida ativa cuja presunção legal, ainda que relativa, seria sempre por sua liquidez e certeza, 1 Pensamos que o termo “redirecionamento” pode referir-se tanto à situação dos nomes de representantes já constarem de forma inaugural das CDAs, como no caso de este pleito ser feito apenas no curso da execução fiscal. Como a dívida originária pretendida, em nosso contexto, seria das empresas por aqueles geridas, o que teríamos, então, é uma situação de redirecionamento também originária, ou, apenas, posterior. Mas, em ambos os casos, uma forma de redirecionamento.


Segundo o STJ, portanto, essa intrínseca presunção nuclear das certidões de dívida ativa se estenderia, por via oblíqua, à situação dos representantes de empresas cujos nomes já constassem originariamente do conteúdo delas, de sorte a restar justificada, então, para a aludida Corte, a inversão, em tais casos, do ônus da prova, a partir daí não mais do Fisco, mas, sim, daqueles. Entretanto, no caso de requerimento posterior da entidade pública exequente pela inclusão daquelas pessoas no conteúdo de certidão de dívida ativa, ou seja, no polo passivo de execução fiscal cuja certidão originária contivesse apenas a pessoa jurídica de que fossem representantes, aí, sim, permaneceríamos, de acordo com o STJ, diante da regra geral acerca do ônus da prova, cabendo à entidade exequente, e, somente a ela, a tarefa de comprovação da ocorrência de ilicitude pessoal que justificasse sua pretensão quanto ao redirecionamento da ação. Já tivemos a oportunidade, porém, em outros breves trabalhos, de demonstrar nossa contrariedade, com a devida vênia, em face deste posicionamento exarado pelo colendo STJ4. 2 “Art. 3º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” 3 “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” 4 “A inversão do ônus da prova a cargo de administrador”. In: Site Consultor Jurídico – Conjur, 17.04.2011; “Redirecionamento de dívida tributária”. In: Jornal Valor Econômico, 24.01.2012.

Para nós, a variável hermenêutica que fora criada para se justificar a corresponsabilidade de representantes de empresas (“[...] constarem os seus nomes ou não em CDA”) não se encontraria, antes de tudo, nem mesmo delineada na norma que trata, justa e legitimamente, da situação processual de redirecionamento, consubstanciada no art. 135 do CTN, que, ex vi do art. 146, II e III, a e b, da CF5, haveria de nortear especificamente e de forma suficiente a equação pessoal tributária em sede de corresponsabilidade. Pensamos, ainda, em homenagem à preservação da segurança jurídica, que todo e qualquer crédito tributário não poderia prescindir de todas as fases que digam respeito ao seu próprio e regular ciclo de existência, desde o seu nascimento até a sua ulterior extinção. Nascendo uma obrigação tributária, como sabemos, com a ocorrência no mundo fenomênico (fato imponível tributário) de uma materialidade prevista em lei tributária (hipótese de incidência), tornar-se-á a mesma exigível apenas e tão somente com a sua devida e regular constituição administrativa (art. 142 do CTN6) para, posteriormente, na ausência voluntária de um regular procedimento administrativo, ou, com o seu natural término, poder 5 “Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários [...].” 6 “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

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a teor dos arts. 3º, parágrafo único, da LEF2, e 204, parágrafo único, do CTN3 (REsp 1104900 e EDREsp 960456).

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restar judicialmente exequível com a sua natural inscrição em dívida ativa7.

etc.)” (AgRg-RE 608.426/PR, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, J. 04.10.2011).

Tudo isso nos serve de referência para podermos melhor verberar que qualquer cobrança tributária diante de pessoa jurídica, ou, ainda, de representante seu não estaria a permitir qualquer interrupção em tal ciclo de vida natural atinente à obrigação tributária, que não aceitaria, por sua vez, excluir-se do patrimônio jurídico daquele gestor empresarial os seus direitos constitucionais à ampla defesa (administrativa e judicial), ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF8), coadunados sempre com a existência prévia de um lançamento administrativo de tributo que se pretendesse exigir, bem antes, ainda, de uma sua respectiva possiblidade de cobrança judicial.

Pensamos, então, que a presunção legal relativa de liquidez e de certeza de uma certidão de dívida ativa está condicionada à necessidade também legal de que o próprio ato de inscrição seja realizado de forma regular, a teor da literalidade da mesma norma, aliás, que pugna por tal presunção.

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Aliás, sob tal espírito exegético, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários,

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7 Salvo nos casos de autolançamento (lançamento por homologação), em que o próprio contribuinte antecipa ao Estado, espontaneamente, os elementos típicos da constituição do crédito tributário, permitindo a sua inscrição direta em dívida ativa caso não recolhido (“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”). 8 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Noutro giro verbal, não seria a simples inscrição da dívida ativa propriamente dita, com a extração de sua respectiva certidão, que faria brotar qualquer presunção sua de liquidez e de certeza. O que assim o faria, antes de tudo, seria o regular ato dessa inscrição: “...a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.9 Sem o aspecto da regularidade, fruto de um controle administrativo prévio da legalidade da cobrança (art. 2º, § 3º, da LEF10), não haveria como aceitarmos qualquer ideia de presunção de 9 Para Misabel Machado Derzi, à regular inscrição “[...] é imprescindível prévio procedimento administrativo contencioso, no qual o sujeito passivo tenha oportunidade de impugnar e questionar a pretensão fazendária” (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atual. Misabel Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 1010. Citada por Maria Helena Rau de Souza. Código tributário nacional comentado. Doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1024). 10 “Art. 2º Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.” (grifos nossos)


validade da certidão, ainda que relativa, salvo com reflexos danosos, ao final, ao próprio Texto Constitucional.

Verificada tal lacuna procedimental legal, já cairia por terra pensar-se em qualquer forma de presunção.

A lei conferiu, relativamente, presunção de liquidez e de certeza não, simplesmente, às certidões de dívida ativa, mas, sobretudo, àquelas regularmente inscritas, ou seja, que assim o foram em observância aos comandos normativos atuais (controle administrativo de legalidade). Sem a referida regularidade, nem mesmo relativa será sua presunção de validade. Simplesmente, essa presunção nem mesmo existirá.

Fosse tão simples uma exegese em torno desta questão, bastaria ao Fisco, em todas as suas ações executivas (como, aliás, tem feito), listar previamente os nomes de todos os representantes de empresas nos títulos executivos de ações fiscais para que, literalmente, como que num passe de mágica, eles pegassem carona numa sutil presunção relativa e pontual de certeza e de liquidez de suas correspondes CDAs.

No caso de alocação de corresponsabilidade tributária em face de representantes de empresas supostamente devedoras, o necessário controle de legalidade do ato de inscrição não poderá falhar diante da preservação daquele já aludido ciclo de vida de um crédito tributário, mormente diante de sua fase administrativa condizente à sua formalização (constituição) pelo lançamento11. 11 Para Renato Lopes Becho, o processo administrativo “regular terá que respeitar o devido processo legal, por exigência constitucional (art. 5º, LV)”, significando que “a pessoa indicada como responsável tributário tem que ser formalmente acusada, com direito à ampla defesa e aos recursos postos à sua disposição”, devendo ser apontado prazo para que o responsável, ao fim do processo, possa recolher o tributo antes de inscrito em dívida ativa, sendo impostergável a necessidade de se “apurar a responsabilidade tributária antes de se inscrever em dívida ativa o eventual crédito fazendário” (Sujeição passiva e responsabilidade tributária. São Paulo: Dialética, 2000. p. 166 e 167).

Essa tarefa, aliás, sobremodo fácil, mormente nos atuais tempos de evoluída informática, em que uma mera consulta da Administração Pública junto aos órgãos comerciais (Juntas) lhe proveria com farta listagem dos nomes de todos os representantes legais passados, presentes e futuros de uma dada pessoa jurídica, por muitas vezes, nem mesmo contemporâneos aos pretensos créditos de origem tributária ou a quaisquer irregularidades condizentes com eventual ocorrência de dissolução indevida de tal ou qual pessoa jurídica. E, como sabemos, o “papel” tudo aceita, o que seria (como tem sido) muito cômodo ao Fisco. Por sua vez, de forma diametralmente oposta, seriam as dificuldades dos próprios representantes empresariais muitas vezes absolutamente impossibilitados de comprovação acerca da inexistência de atos pessoais ilícitos seus, justamente por estes terem, simplesmente, inexistido, passando a ocupar, a partir de então, uma hercúlea situação de terem de comprovar aquilo que materialmente se mostra inviável de comprovação: os denominados fatos fenomênicos negativos. De qualquer forma, seja na trilha da hermenêutica já traçada pelo STJ, ou não, como acima argumentado, o fato é que o instituto do redirecionamento de dívida fiscal deverá estar sempre, de alguma forma, vinculado à determinada ideia de ato pessoal

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Certidão de dívida ativa que carregue nomes de representantes de empresas sem respeito às fases próprias de existência de um pretenso crédito tributário, ou seja, sem que tenha havido sua devida e prévia constituição administrativa em nome daqueles, não pode restar objeto de qualquer presunção, ainda que relativa, de legitimidade. Faltaria, justamente, a regularidade legalmente pugnada ao ato de inscrição.

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ilícito espontâneo que tenha contribuído ao não recolhimento de tributo, em nada se alterando se estivermos ou não em âmbito de situação empresarial falimentar, que continuará podendo ensejar o alcance de seus representantes em termos de corresponsabilidade tributária apenas e tão somente se diante de fato ilícito pessoal deles, relacionados ao não cumprimento de obrigação tributária (art. 135 do CTN). Noutras palavras, falida ou não, as regras do precitado art. 135 do CTN é que comandarão e deverão ser aplicadas em tema de redirecionamento de ação executiva. Verificadas as suas condições legais de aplicação, o redirecionamento será, pois, regular, restando-nos apenas, a partir daí, as já referidas discussões em relação a quem caberia o respectivo ônus probatório, caso já constassem ou não os nomes de seus representantes originariamente do conteúdo de suas certidões de dívida ativa.

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Vale dizer, seria o caso apenas de encamparmos ou não a tese sustentada atualmente pelo colendo STJ, o que, com extrema vênia, não o fazemos.

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Doutrina

Contratos da Administração Pública: Cláusulas Exorbitantes, Cláusulas Necessárias e Reajuste BRUNO FIALHO RIBEIRO

Advogado, MBA em Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá (Rio de Janeiro).

Diferente do contrato firmado no âmbito privado, que é regido pelo Código Civil, em que as partes se relacionam em igualdade de direitos e deveres, no direito administrativo, há a supremacia do interesse público, incidência dos princípios que regem a Administração Pública e lei específica, como a Lei nº 8.666/1993, que permite a utilização de cláusulas de privilégio que seriam ilícitas no contrato de direito privado. Por outro lado, há tipos de contratos classificados como contratos privados da administração (ou semipúblicos) em que o particular age em plano de igualdade com o ente público sem incidência das cláusulas exorbitantes, como nos contratos de locação de imóveis. Por último, neste artigo, analisaremos os contratos administrativos típicos e, especificamente, a presença das cláusulas de reajuste.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Contratos administrativos e as cláusulas exorbitantes; 2 A função social do contrato e os princípios correlatos; 3 Cláusulas necessárias nos contratos administrativos; 3.1 Cláusula de reajuste nos contratos administrativos; 4 Periodicidade dos reajustes; Referências.

INTRODUÇÃO

1 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E AS CLÁUSULAS EXORBITANTES Os contratos típicos da Administração Pública, como já dito, são regidos pelas normas especiais de direito público, somente lhes aplicando de modo supletivo as normas de direito privado, conforme art. 54 da Lei nº 8.666/19931.

O contrato, no campo do direito privado, é um pacto de vontades entre partes que tem por consequência a possibilidade de criar, modificar, extinguir ou transferir direitos, disciplinado a partir do art. 421 do Código Civil brasileiro.

Conceitua-se contrato administrativo, segundo Carvalho Filho, como o “ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público e tendo por objeto uma

Diante da modernização da Administração Pública e uma visão personificada do Estado, amadureceu a viabilidade jurídica de este firmar pactos bilaterais com o particular na busca da realização do interesse público.

1 “Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”


atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”2. A competência privativa para legislar sobre normas gerais dos contratos administrativos é da União3. A Lei nº 8.666/1993 é a principal norma que rege os contratos administrativos. Como exemplo de leis de aplicação específica, citamos (i) a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), (ii) a Lei nº 12.232/2010, que trata dos serviços de publicidade; e (iii) a Lei nº 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

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Sobre as características dos contratos típicos em regime público, esclarecemos que estes são (i) bilaterais, pois ambas as partes têm obrigações previstas nas cláusulas do contrato; (ii) comutativos (ou pré-estimados), visto que as prestações de ambas as partes estão previamente fixadas; (iii) formais (escrito – forma preestabelecida em lei), onerosos, ou seja, de conteúdo econômico; e (iv) personalíssimo, tendo em vista que a própria vencedora da licitação, ou contratada de forma direta, deverá executar o contrato, sendo admitida a subcontratação de forma restrita na lei.

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Separadamente, apresentamos a característica diferencial dos contratos administrativos típicos, que consiste na possibilidade da previsão de cláusulas exorbitantes ou de privilégio. Estas cláusulas permitem ao Estado alterar unilateralmente o contrato 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 175. 3 CF/1988, art. 22: “XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; [...]”.

em nome da “supremacia do interesse público”, sob a denominação legal de “prerrogativa” (Lei nº 8.666/1993, art. 584). Marçal Justen Filho faz severas críticas à presença dessas cláusulas nos contratos administrativos, advertindo quanto à possibilidade de abusos em nome da supremacia do interesse público. Não devem ser invocadas essas prerrogativas de forma genérica contra os particulares, visto que vivemos em um Estado Democrático de Direito, constituindo um dos objetivos da República (i) a construção de uma sociedade livre justa e solidária e (ii) a garantia do desenvolvimento nacional (CF/1988, art. 3º, inciso I e II). Segundo Marçal, “todas as competências atribuídas ao Estado, inclusive as prerrogativas extraordinárias, são manifestações do dever de promover os direitos fundamentais de todos, com observância e respeito aos valores e aos limites impostos pela ordem jurídica”5. 4 Lei nº 8.666/1993: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. [...]”. 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012. p. 810.


O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a mitigação da cláusula exorbitante com a promulgação da Constituição de 1988. Neste caso, um Município optou pela resolução unilateral de um contrato regularmente licitado, sob a alegação de que outra empresa lhe ofereceu maior vantagem. O Ministro Luiz Fux proferiu o seguinte voto vista: Suspensão de segurança. Licitação para administração de folha de pagamento de servidores municipais. Contratação efetuada. Cumprimento regular do contrato pela instituição financeira privada. Pagamento integral do preço avençado. Resolução unilateral pelo Município após dois anos sob alegação de maiores vantagens oferecidas pela CEF. Ação proposta pelo banco para manutenção do avençado. Liminar concedida em cautelar. Suspensão requerida ao STJ. Grave lesão não identificada. Agravo regimental provido. Leis nºs 8.437/1992 e 8.666/1993. (Voto vista) (Min. Luiz Fux) Não é cabível a suspensão de liminar que manteve contrato administrativo para a prestação de serviços bancários regularmente licitados, o qual a municipalidade pretendeu revogar sob a alegação de ter obtido posterior oferta mais vantajosa que atenderia melhor ao interesse público, porque o quadro probatório dos autos não permite entrever lesão séria ao Erário, e a falta de interesse público de alta relevância e a falta de certeza quanto ao risco existente retiram a legitimidade da rescisão ex abrupto, mercê da existência das denominadas cláusulas exorbitantes dos vínculos administrativos, hodiernamente mitigadas pelos princípios do Estado Democrático. (AgRg-SLS 1083/RS, Corte Especial, DJe 10.02.2011) 6 Idem, p. 812.

2 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E OS PRINCÍPIOS CORRELATOS Diante dos fundamentos anteriormente citados, o manejo das cláusulas exorbitantes também deve ser temperado com o princípio da função social do contrato. Este princípio é a regra de ouro dos contratos, qual seja, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato7”. O contrato é um instrumento importante de estabilização das relações sociais, aliado aos costumes ou às normas. Ademais, não podia deixar de citar o divisor de águas da civilização moderna que é a obra O Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau8. Segundo o autor, o contrato social em sentido amplo é verdadeiro instrumento de acordo entre os indivíduos, tendo natureza de associação e cooperação, excluído o conteúdo de submissão. Dessa mesma forma, é essencial tantos nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993 quanto nos contratos de concessão, parceria público-privada, etc. que o parceiro não seja surpreendido por alterações que gerem mais encargos ou alterem as condições em que o contrato foi firmado. A arbitrariedade eleva os riscos da parceria entre entidades privadas e entidades públicas e, em consequência, eleva também os preços. Bruno Feigelson fez reflexões importantes na sua obra Curso de Direito da Infraestrutura, as quais citamos a seguir9: 7 Código Civil, art. 421. 8 Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ cv00014a.pdf>. Acesso em: 9 set. 2016. 9 FEIGELSON, Bruno. Curso de direito da infraestrutura: logística e transporte. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 81-88.

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Ademais, ressaltamos que a reação do mercado às arbitrariedades do Poder Público sempre se traduzem em aumento do risco na contratação e, consequentemente, elevação dos custos, ou seja, “o barato sai caro”. Marçal novamente destaca que “ofende o princípio da República que os cofres públicos arquem com encargos superiores aos necessários como contrapartida da assunção de competências desnecessárias e inúteis”6.

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(i) segurança jurídica: a oscilação do cenário econômico, político ou social não poderá afetar os termos dos contratos firmados (CRFB/1988 art. 5º, inciso XXXVI). A violação deste princípio acarretará consequências imediatas na tomada de decisão dos investidores ou elevação dos custos; (ii) respeito completo aos contratos: as cláusulas contratuais deverão ser analisadas à luz do próprio interesse público na captação dos recursos. A Administração Pública deverá balizar suas decisões e resolução de conflitos, primeiramente, de forma conciliatória; (iii) apresentação de regras de transição claras e objetivas que possibilitem a programação dos investidores; (iv) respeito ao princípio da confiança legítima: os atos administrativos não podem causar o “efeito surpresa” no administrado. Seus efeitos jurídicos e sanções devem ser de conhecimento prévio dos administrados. Vale o ditado popular “é preciso saber onde está pisando”; (v) adoção da teoria do fato consumado: “estabelece a compreensão de que o transcurso de tempo implica na consolidação de determinadas situações, impossibilitando, portanto, que a administração invalide seus atos”.10

3 CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Todos os contratos típicos da Administração Pública, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade, constarão as cláusulas previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/199311 necessariamente.

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Previamente à contratação, a Administração Pública deve percorrer uma série de procedimentos que são condição da contratação, como pesquisa de mercado, elaboração do projeto básico ou termo de referência, que darão as características do objeto e condições de fornecimento e prestação de serviços,

10 Idem, p. 86. 11 Lei nº 8.666/1993, art. 55.

mesmo na hipótese de contratação direta. A contratação é vinculada a este procedimento anterior. Aliás, caso não sejam observadas essas formalidades, será nulo o contrato12. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que há indícios de irregularidade no processo administrativo que foi emitida nota de empenho para contratação, anteriormente à finalização dos procedimentos administrativos13. Reforçamos a exigência citando o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, em que as partes estão vinculadas ao edital de licitação, não podendo o contrato inovar o ato convocatório sob pena de nulidade, consoante o próprio art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União: 10. Tem razão o embargante ao assinalar que o contrato está vinculado ao conteúdo da proposta. É o que determina a Lei nº 8.666/1993, que especifica como cláusula necessária do contrato a que estabelece a “vinculação ao edital de licitação [...], ao convite e à proposta do licitante vencedor” (art. 55, XI, da Lei nº 8.666/1993). Procede também a afirmação de que nem todos os elementos constantes da proposta precisam constar expressamente do termo contratual. [...] 12 No mesmo sentido, JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit., p. 812. 13 Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU nº 88/2015, Acórdão nº 1574/2015-Plenário (representação, Rel. Min. Benjamin Zymler). Finanças públicas. Ordenação de despesas. Empenho. Caracteriza indício de irregularidade na gestão orçamentária e financeira a emissão de nota de empenho antes da finalização do processo de contratação.


12. Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre o regime jurídico dos contratos administrativos (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed., p. 480), assinala: “O contrato deverá retratar não apenas as regras constitucionais e legais. É imperioso que o contrato se harmonize perfeitamente com a disciplina veiculada no ato convocatório da licitação e com o contido na proposta formulada pelo particular. A harmonia entre o contrato e o instrumento convocatório da licitação é princípio basilar do direito das licitações. Se fosse possível alterar as condições da licitação e (ou) das propostas, a licitação seria inútil. A descoincidência acarreta a nulidade do contrato, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.” 13. É vedado, portanto, celebrar contrato em discordância com os termos do edital e da proposta vencedora. Está claro que não é possível, por exemplo, assinar contrato em valor superior ao que foi proposto pelo licitante que venceu o certame; como também não é permitido assinar termo aditivo sem considerar o desconto proposto pelo contratado. (AC 3217-42/06-1, 1ª C., 006.914/2003-7, Acórdão nº 3217/2006)

Ademais, o princípio da vinculação é decorrente de todos os princípios que citamos no tópico anterior e que se aplica em todas as parcerias entre as entidades públicas e privadas. Passando esta fase, analisaremos as cláusulas de reajustes nos contratos administrativos.

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.666/1993, em que é fixada a necessidade de cláusula de reajuste no contrato14 e, especificamente, no art. 58, § 1º, é vedada a modificação das cláusulas econômico-financeiras sem concordância do particular. Logo, verifica-se que, no momento da formulação da proposta pelo licitante ao poder público, ele está concordando e assumindo todas as condições de execução do contrato, e essas condições não poderão ser frustradas durante a avença. Por outro lado, caso haja a possibilidade de desequilíbrio do contrato, existem mecanismos jurídicos de preservação das condições da proposta, quais sejam: (i) reajuste; (ii) revisão; (iii) atualização monetária; e (iv) repactuação. Flávio Amaral Garcia dedicou um capítulo para tratar deste instituto na obra Licitações & Contratos (aspectos polêmicos). A previsão de reajuste tem por objetivo reequilibrar o contrato tendo em vista da sua corrosão pela inflação. Assim, é previsto no edital de licitação, contrato ou outro instrumento um índice (exemplo: IPCA, IGPM) que tem por objetivo compatibilizar as

3.1 Cláusula de reajuste nos contratos administrativos

14 Lei nº 8.666/1993: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]

Primeiramente, é importante registrar que a cláusula de reajuste tem por finalidade o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição:

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; [...]”.

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11. De outro lado, o dispositivo da Lei de Licitações estabelece que o contrato deve ser fiel ao que estiver contido no ato convocatório e na proposta do licitante vencedor. Dessa forma, o gestor não pode, nunca, se afastar do que estiver disposto no edital e na proposta do vencedor, sob pena de responsabilização.

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perdas inflacionárias de cada setor econômico, obedecendo ao art. 37, inciso XXI, da CF/1988. Já a repactuação, na definição de Flávio Amaral, “implica a ocorrência de um fato extraordinário e superveniente que desequilibra excessivamente a relação de equivalência entre encargos do contrato e a remuneração15”. Neste caso, não é necessária previsão expressa deste ajuste no edital ou no contrato, visto que está no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/199316. Ressaltamos que a repactuação foi introduzida em âmbito federal, especificamente para aplicação das contratações de serviços contínuos subordinados ao art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 por intermédio do Decreto nº 2.271, de 07.07.1997, art. 5º17. 15 GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 16 Lei nº 8.666/1993: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos [...]

II – por acordo das partes:

[...]

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d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)” 17 Decreto nº 2.271/1997: “Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.”

Diferente da aplicação do reajuste, que é feita de maneira simples e automática, na repactuação, deve-se verificar efetivamente a evolução dos custos do particular, devendo ser formalmente requerida à Administração Pública. Neste sentido é a jurisprudência do TCU: [...] 18. Nesse diapasão, importa salientar, ainda, que são distintas as hipóteses de reajuste de preços e de repactuação do contrato. Enquanto aquele é automático e realizado mediante aplicação de um determinado índice, esse deve refletir os custos efetivamente onerados, sendo necessário demonstrar a variação desse custo (Acórdão nº 1105/2008-Plenário). [...]. (TCU, 1ª C., Acórdão nº 7369/2010)

A atualização monetária, diferente do reajuste, se refere a índices gerais de inflação, sendo uma compensação genérica por perdas inflacionárias. O Tribunal de Contas da União define a sua utilização, não se confundido com o reajuste. Confira-se: 35. [...] insta distinguir a correção monetária, aqui tratada, dos reajustes, tratados nos tópicos anteriores. Consoante bem exposto no relatório supra, “a correção monetária é utilizada para preservar o valor do pagamento a ser realizado pela Administração ao contratado que já prestou seu serviço ou entregou o seu bem, apresentou sua fatura, até esta ser quitada. Está previsto nos seguintes artigos da Lei nº 8.666/1993: 5º, § 1º; 7º, § 7º; 40, inciso XIV, alínea c; 40, § 4º, inciso II; e 55, inciso III”. Busca-se, portanto, preservar o poder aquisitivo da moeda, não se guardando aqui correspondência com as alterações dos custos do objeto contratado. 36. Já o reajuste, ainda consoante exposto no relatório, “visa a preservar a composição de custos apresentada pelo contratado no início da prestação de serviços, em função das variações setoriais dos preços, e é cláusula necessária em todo contrato, conforme disposto no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993”. 40. Propõe-se, portanto, ser efetuada a seguinte resposta à indagação: “Não é cabível a correção monetária de propostas de licitação, vez que este instituto visa a preservar o valor a ser pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período entre o faturamento e


seu efetivo pagamento, consoante disposto nos art. 7º, § 7º; 40, XIV, c; e 55, III, da Lei nº 8.666/1993”. (TCU, Plenário, Rel. Augusto Sherman, Acórdão nº 474/2005)

4 PERIODICIDADE DOS REAJUSTES Com o plano real e a estabilidade econômica do País, somente é permitido o reajuste após o período de 12 meses, contados da apresentação da proposta ou orçamento18 e não da assinatura do contrato. A matéria é disciplinada pela Lei nº 10.192/2001, especificamente: Lei nº 10.192/2001: Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de 18 Lei nº 8.666/1993, art. 40: “XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) [...]”.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. (grifou-se)

Sobre a possibilidade de reajuste nos contratos com prazo inferior a 1 (um) ano, entendemos que é possível, pois a contagem do prazo para reajuste é feita da proposta ou do orçamento. Logo, levando-se em conta a morosidade da Administração Pública, é comum lapso temporal grande entre o orçamento/licitação e a efetiva contratação e ordem de início de execução contratual19. Como exemplo, vamos supor que uma empresa venceu a licitação no mês de janeiro/2015 para executar um contrato de 8 (oito) meses20. Ocorre que somente foi contratada no mês de julho/2015. Assim, entende-se que no mês de janeiro/2016 (o contrato ainda estará em execução) será possível o reajuste. Por último, com fundamento na necessidade de reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, há uma exceção de possibilidade de reajuste do contrato antes de decorrido 12 (doze) meses, atendidos os requisitos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/199321. 19 No mesmo sentido: GARCIA, Flávio Amaral. Op. cit., p. 276. 20 Nota explicativa: conforme art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, a licitante estará desobrigada do compromisso assumido depois de 60 dias da entrega da proposta, mas na prática é comum as empresas aceitarem assinar o contrato mesmo depois deste prazo, levando-se em consideração a morosidade da administração. 21 “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...]

II – por acordo das partes:

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Logo, na prática, aplica-se o reajuste por meio dos índices setoriais da economia, estando expresso no ato convocatório, sendo a correção monetária prevista nas condições de pagamento do contrato.

acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

[...]

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre

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Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União: AUDITORIA – PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL FIRMADO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO – JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS – REAJUSTE RETROATIVO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO – ILEGALIDADE, CONVERSÃO DOS AUTOS EM TCE [...] 3. É ilegal, antes de decorridos doze meses de vigência, o reajuste de contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, exceto quando, atendidos os requisitos do art. 65, inciso II, alínea d, do referido Diploma, haja necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. (TCU, Plenário, Acórdão nº 1.889/2006) [...] 9.1.4 no caso das repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subsequentes à primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão nº 457/1995-Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 2.271/1997 e do item 7.1 da IN/Mare 18/1997;

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9.1.5 os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano, conforme estabelecem o art. 2º da Lei nº 10.192/2000 e o art. 5º do Decreto nº 2.271/1997;

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[...]. (TCU, Plenário, Acórdão nº 1563/2004 – grifou-se) os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).”

REFERÊNCIAS CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2012. FEIGELSON, Bruno. Curso de direito da infraestrutura: logística e transporte. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2012. ______. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. LÍRIO DO VALE, Vanice. Parcerias público-privadas e responsabilidade fiscal: uma conciliação possível. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Administração Pública consensual: convênios, consórcios e acordos de programa. XX Congresso Nacional de Procuradores do Estado, Rio de Janeiro, 2015. OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino. O contrato de gestão na administração pública brasileira. Tese de Doutorado pela Universidade de São Paulo. São Paulo: Faculdade de Direito, 2005. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. Administração Pública, concessões e terceiro setor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. PEIXINHO, Manoel Messias. Marco regulatório das parcerias público-privadas no Direito brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. PESTANA, Márcio. Licitações públicas no Brasil. São Paulo: Atlas, 2013. RIBEIRO, Bruno Fialho. Estudo do marco regulatório das organizações da sociedade civil. 1. ed. Curitiba: Editora CRV, 2016. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. TORRES, Ricardo Lobo. O orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. VILLELA SOUTO, Marcos Juruena. Direito administrativo das parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.


Doutrina

Consolidada a Legalidade dos Loteamentos Fechados TOSHIO MUKAI

Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP), Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental, Membro da Comissão de Infraestrutura Sustentável e Meio Ambiente da OAB/SP, Membro Consultor da Comissão de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB, Membro da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro da Comissão de Direito Administrativo do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Vinhedo, que disciplinaram a regularização de loteamentos fechados, sendo réus o Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo e o Prefeito do Município. Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, julgaram a ação improcedente. Acórdão com o Exmo. Sr. Des. Paulo Dimas Mascaretti. Farão declaração de voto os Exmos. Srs. Drs. Des. Moacir Peres e Arantes Theodoro. Impedido o Sr. Des. Francisco Casconi”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento se deu em 21 de outubro de 2015, tendo sido Relator designado, o Sr. Des. Paulo Dimas Mascaretti. 1. Exame do Voto de nº 22.179, do Sr. Desembargador Relator. – Pontos principais do voto.

A questão da legalidade dos loteamentos fechados, principalmente no Estado de São Paulo, foi muito discutida em nível judicial. Muitos casos foram examinados, havendo decisões contra e a favor da legalidade deles. Nos últimos tempos, temos visto mais decisões favoráveis à legalidade deles do que desfavoráveis. Dois últimos acórdãos do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo vieram como que consolidar as decisões favoráveis à legalidade dos denominados loteamentos fechados. I – O mais recente foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058521-79.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que o Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo arguiu a inconstitucionalidade dos arts. 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, com a redação que lhe atribuiu a Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011, do Município de

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. – Arts. 131 a 139 da LC 66, de 17.01.2007, com a redação da LC 98, de 12 de maio de 2011, do Município de Vinhedo. Inexistência de invasão de competência legislativa alheia para dispor sobre direito civil ou sobre normas gerais de direito urbanístico. Município que não se excedeu ao legislar sobre o tema, em um contexto voltado a garantir o bem-estar da parcela expressiva de seus habitantes, além da preservação ambiental no que toca às áreas objeto de parcelamento. Inocorrência, ainda, de vício de cunho material, a partir de indicação de que o diploma em comento segrega espaço público de uso comum. Controvérsia instaurada no presente feito que envolve, na verdade, a colisão aparente de dois princípios fundamentais: o da segurança pública e o da liberdade de locomoção. Necessidade, desse modo, de proceder a uma ponderação de valores. Lógica dos valores, que, por sinal,


representa a lógica do razoável. Legislação em causa que se limita a estabelecer normas para permitir a regularização de loteamentos fechados já anteriormente aprovados pela Administração Municipal, sem prejuízo do acesso de não moradores, vedada, outrossim, qualquer alteração na destinação de áreas institucionais ou verdes. Liberdade de circulação que não se abalou a indicar em que medida se mostraria indispensável assegurar a irrestrita circulação de não residentes nessas áreas, de modo a justificar a maior exposição dos moradores à violência cotidiana da criminalidade.

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Valores alinhados no princípio da segurança pública que, destarte, autorizam a restrição de acesso que se pretende impor. Na situação exposta, só haverá real comprometimento do direito de ir e vir daqueles que, presumivelmente mal intencionados, buscam ingressar nesses espaços urbanos sem um propósito legítimo. Precedentes deste Órgão Especial e da Seção de Direito Público desta Corte. Processo legislativo que não se ressente da falta de participação comunitária, a induzir a presença do vício de inconstitucionalidade. Diploma legal objurgado que dispõe, a rigor, sobre ato autônomo e concreto de administração (regularização de loteamentos fechados já aprovados), não demandando obrigatória e indiscriminada participação da população no processo legislativo.

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Legislação que não disciplina a implantação de loteamentos fechados, mas, na verdade, volta-se apenas a regularizar situações concretas estabelecidas anteriormente à sua vigência, consolidadas há tempos no Município, sem qualquer resistência da sociedade legal, o que induz a presunção de que atende o interesse coletivo. Redação original das disposições dos arts. 131 a 139 da LC 66/2007, de resto, que não mais subsistem no ordenamento, pois foram alteradas com a vigência da LC 98/2011, que sanou os vícios de que padeciam, não tendo aqui o controle concentrado daqueles dispositivos, exceto na eventual hipótese de sua declaração de invalidade por arrastamento, o

que não é o caso dos autos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 2. No seu Relatório, o ínclito Sr. Desembargador Relator apontou as objeções de constitucionalidade do Sr. Procurador da Justiça: 1) Inconstitucionalidade dos arts. 131 a 139 da LC 66/2007; 2) Não houve participação popular no processo legislativo da Lei nº 98/2011, com clara violação ao art. 180, II, da Constituição do Estado; 3) Restringe-se a ampla circulação em vias públicas, em colisão direta com o inciso I do mesmo art. 180 da Constituição Estadual, e com o art. 5º, caput e inciso XV, da CF; 4) Os dispositivos questionados imiscuíram-se em tema atinente ao direito civil e nem se ateve aos limites urbanísticos de interesse local, adentrando normas gerais, nos moldes do art. 24, inciso I, da CF; 5) Que são obrigatórios por imposição do art. 144 da CF; 6) Estabelece vantagem que afronta o princípio da isonomia que deve pautar os procedimentos licitatórios, violando regra do art. 117, caput, da CE. De resto, aludidos artigos (131 a 134 na redação antiga) afrontam a competência da União sobre licitações (arts. 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em relação ao qual não pode ser invocado o interesse local, patenteando nova ofensa à competência normativa alheia, sindicável por força do art. 144 da CE).


Feitas tais considerações que foram objeto da inicial, o nobre Sr. Desembargador Relator passou a refutar uma a uma tais impugnações:

concessão de direito real de uso, mediante ônus, das áreas públicas contidas em seu interior, obedecendo às seguintes diretrizes:

A LC 66/2007, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Vinhedo, foi alterada pela LC 98/2011, passando a disciplinar a regularização dos loteamentos fechados nos seguintes termos:

I. Áreas Verdes: o representante legal do loteamento ficará responsável pela manutenção das áreas verdes contidas em seus limites, obedecendo aos ditames incidentes da legislação ambiental e urbanística vigente;

Da Regularização dos Loteamentos Fechados Art. 131. A presente seção tem por escopo regularizar os loteamentos fechados que tiverem seu projeto aprovado pela Prefeitura de Vinhedo até a data da publicação deste Plano Diretor Participativo de Vinhedo.

O art. 133 dispõe que a regularização do loteamento fechado dar-se-á após a consolidação do ato administrativo de autorização do fechamento de seus limites, bem como a outorga da

II. Vias Públicas: o sistema viário, após regular Termo de Concessão de Direito Real de Uso, terá acesso controlado, podendo o representante legal ou outros responsáveis edificar portarias, após aprovação do respectivo projeto, ficando em contrapartida responsável pela manutenção e limpeza do sistema viário; III. Áreas Institucionais: a outorga da concessão de direito real de uso da área institucional estará condicionada à obrigação do representante legal em mantê-lo conforme a sua finalidade em favor dos moradores do loteamento. Art. 134. É vedada ao representante legal ou outros responsáveis pelo loteamento construir ou manter, nas áreas institucionais, edifícios destinados à sua administração ou demais instalações que contrariem a finalidade comunitária da área institucional. Art. 135. Todas as propostas de regularização dispostas nesta Seção serão apresentadas ao Poder Público Municipal que, após a verificação da legalidade e da validade da regularização, encaminhará a proposta à apreciação do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU. Art. 136. Efetivada a outorga da concessão de direito real de uso com ônus das vias públicas contidas em loteamento fechado, permanecerão de responsabilidade do Poder Público a manutenção da coleta de resíduos sólidos e domiciliares e da rede de água e esgoto, restando, porém, a regular cobrança pelos respectivos serviços prestados. Art. 137. O Poder Público Municipal fiscalizará por meio dos órgãos competentes, o fiel cumprimento dos deveres impostos ao representante legal ou outros responsáveis pelo loteamento fechado no Termo de Concessão de Direito Real de Uso.

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Seção IV

Art. 138. Concluído o procedimento lavrar-se-á o instrumento próprio para a regularização das áreas públicas.

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Art. 139. Os eventuais encargos que, porventura, possam ser cobrados em outras esferas administrativas serão custeados pelo responsável legal do loteamento.

Após isso, o Sr. Desembargador Relator diz: A legislação ora vergastada regulamenta o instituto dos loteamentos fechados. É do entendimento deste colendo Órgão Especial que nem toda lei instituidora de loteamentos dessa natureza é inconstitucional:

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“Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. Lei nº 5.492, de 18 de dezembro de 2012, do Município de Pindamonhangaba, que dispõe sobre o fechamento e o controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e fechamento de ruas. Vício de iniciativa ao argumento sobre Direito Civil e Urbanístico. Inocorrência. Ausência de afronta aos arts. 22, I, e 24, I, da Constituição da República que por sua vez, dá competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano. Inteligência do art. 30, I, II e VIII, da CF/1988. Vício não reconhecido. ‘Competência da União ao Estado e aos Municípios as normas para atendimento das peculiaridades regionais e locais.”

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Ação direta de inconstitucionalidade. Alegada afronta ao art. 5º, caput e XX, da CF. Inocorrência. Direitos fundamentais à livre locomoção e à segurança que devem ser sopesados para aferição da prevalência do mais necessário ao caso em exame. Permissão de fechamento e controle de acesso a loteamentos e ruas que advém da necessidade imperiosa de segurança, diante da avassaladora onda de violência que assola o País (grifamos). Adequação dos espaços à realidade. Liberdade de locomoção que é tolhida não pelo fechamento de lotes e ruas, mas sim, pela falta de segurança pública. “O que move a estes residentes de loteamentos e vilas é o medo da violência, não o instinto de segregação ou de preconceito social: ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Município de Pindamonhangaba que dispõe sobre fechamento e controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e fechamento de ruas. Ausência de participação popular. Alegada afronta ao art. 180, II, da Carta Bandeirante. Ocorrência. Planejamento urbanístico que é democrático, não prescindindo da participação popular, na medida em que, ainda que a finalidade da norma seja a segurança dos munícipes, não se pode apartar da necessidade de debate sobre as medidas introduzidas com a norma atacada, sob pena de se atender a interesses

particulares. Vício insanável. Ação procedente, com declaração de inconstitucionalidade ex nunc” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2133801-90.2014.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, J. 19.11.2014, v.u.)

Esta conclusão, dizemos nós, faz confusão. O que o Estatuto da Cidade exige é a participação popular quando da aprovação dos planos (Plano Diretor, planos regionais e setoriais), e não de leis urbanísticas. Já tivemos ocasião de escrever um artigo no qual demonstramos que a participação popular é obrigatória somente quando da elaboração de Planos Diretores e planos regionais e setoriais, não quando da elaboração de leis urbanísticas. Isto porque o § 4º do art. 40 somente se refere ao plano diretor e na fiscalização de sua implementação quando obriga à participação popular (incisos I, II e III). Por outro lado, as diretrizes contidas no inciso II do art. 2º do Estatuto da Cidade dispõem: “Gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano” (g.n.). Veja-se que em nenhum momento o Estatuto da Cidade obriga que, na elaboração de leis urbanísticas (não planos, programas e projetos), seja obrigatória a participação popular. O art. 144 da CE não toca nesse assunto, limitando-se a dizer que o Município com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na CF e na CE. O ínclito Desembargador Relator, ao depois, resolve o problema da aparente colisão entre o princípio do ir e vir constitucional


e o princípio da segurança jurídica dando mais valor a este. A questão é resolvida pelo critério da ponderação de valores. São citados Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva.

Diz-se, ainda: “Cumpre consignar que este Órgão Especial já apreciou diplomas legais similares, afastando a indicação de inconstitucionalidade de seu preceito”.

E cita-se:

No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68.759-0/0, relator o eminente Desembargador Meneses Gomes, relativa à Lei Municipal nº 5.441/1999 de São José dos Campos, ficou assentado precisamente o seguinte:

Citando o eminente Juiz, Dr. Luis Manuel Fonseca Pires, “do lado dos moradores do loteamento ou da vila, há o princípio da segurança pública, com previsão de guarida constitucional nos arts. 5º, caput, e 144”, e este direito fundamental à segurança pública representa, ainda, o instrumento de outros direitos fundamentais igualmente previstos na Constituição, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à vida (art. 5º, caput); “do lado das pessoas que não residem nestes loteamento e vilas que pretendem restringir o acesso dos não-moradores, há outro direito fundamental de mesma estatura constitucional: a liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso LXVIII”.

Cita-se, em seguida, que a legislação local limita-se a estabelecer normas para permitir a regularização de loteamentos fechados já anteriormente aprovados pela Administração Municipal, sem prejuízo do acesso de não moradores, com expressa previsão quanto à manutenção da destinação das áreas verdes, vias públicas e áreas institucionais existentes. Nessa linha, a liberdade de circulação não fica comprometida em demasia, sendo certo que os chamados “loteamentos fechados” já há muito anos estão plenamente consolidados no Município, sendo atualmente sua principal vocação.

Citando o Jurista Luis Manuel Fonseca Pires (Loteamentos urbanos. Quartier Latin, p. 86/87), está dito: “O que move a estes residentes de loteamentos e vilas é o medo da violência, não o instituto de segregação ou de preconceitos sociais”.

O malsinado diploma legal não autorizou a alienação e muito menos a concessão ou permissão a particulares de bens do patrimônio público (observamos nós: poderia ter havido a autorização). Apenas autorizou o Executivo a adotar medidas administrativas, com o escopo de preservação da segurança interna dos loteamentos. Outrossim, não apontou o dispositivo da Constituição paulista que dispõe sobre a inalterabilidade da destinação, fim e objetivos das áreas definidas, em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais (CE/1989 – art. 180, inciso VII), mas, ao contrário, está em harmonia com o texto respectivo.

Outro aresto, relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 065.051-0/8-00, relator o ilustre Desembargador Luiz Tâmbara também definiu que a Lei nº 8.736, de 09.11.1996, do Município de Campinas não violou os arts. 5º, seu § 1º, 19, incisos IV, V e VII, e 180, inciso VII, da CE. Aliás, “o direito de ir e vir, como outros direitos, deve ser objeto de exercício regular, com observância de seus fins sociais, sem desvirtuamento abusivo que possa propiciar amparo a caprichos ou intenções duvidosas” (v. “Apelação Cível nº 994.05.132.860-2, Mairiporã, julgada pela 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, Relator o eminente Desembargador De Paula Santos, em que se pronunciou a improcedência da ação civil pública movida pelo MP do Estado de São Paulo, o qual questionava o controle de acesso ao chamado “Parque Imperial da Cantareira”).

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É de se reconhecer, destarte, que o Município não se excedeu ao legislar sobre o tema, num contexto voltado a garantir o bem estar de parcela expressiva de seus habitantes.

Indica-se que:

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Todavia o ilustre desembargador sorteado acabou por acolher as alegações expendidas na exordial pela Procuradoria Geral da Justiça no sentido de que aquele ato normativo local implica em contrariedade às disposições dos arts. 144 e 180, inciso II e VII, da CE. Em seu voto o referido Desembargador entendeu ter havido violação à proibição à alteração da destinação de áreas verdes e institucionais e também à necessária participação popular no processo de planejamento urbanístico.

De fato, consoante os arts. 180, inciso II, e 191 da Constituição paulista, a participação popular deve ser assegurada no caso de lei que disponha sobre plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

A questão da alteração da destinação das áreas verdes e institucionais foi suscitada pelo autor da ação na petição inicial, em relação à redação original dos arts. 131 a 139 da LC 66/2007, do Município de Vinhedo, mas esses dispositivos não mais existem na legislação de Vinhedo, corrigidas que foram pela LC 98/2011. Assim, não houve violação ao art. 180, inciso VII, da Constituição Estadual.

No entanto, as exigências de participação popular deverão de ser vista em seu sentido finalístico, que outro não é senão captar a aceitabilidade da nova norma pela sociedade.

E também pelo mesmo motivo não merecem acolhida as alegações de desconsideração a preceitos da Lei de Licitações, e, por via de consequência, ao art. 117 da CE e aos arts. 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da CF, vertidas exclusivamente em face dos arts. 131 a 139 da LC 66/2007, em suas redações primitivas. De outro lado, “não há que se falar que o processo legislativo diz respeito notadamente à elaboração do plano diretor, pelo qual se busca o envolvimento da cidade”.

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É certo que o plano diretor é sempre uno e integral.

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No entanto, o diploma legal objurgado dispõe, a rigor, sobre ato autônomo e concreto de administração (regularização de loteamentos fechados já aprovados), que não demandaria obrigatória e indiscriminada participação da população no processo legislativo, máxime, porque traça diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano consoante alude o caput do art. 180 da Constituição Estadual. Nesse sentido, precedente deste Órgão Especial, lançado em caso análogo ao dos outros, registra: “O autor afirma inconstitucional a citada lei porque não houve participação comunitária no seu processo legislativo, que seria imprescindível.”

As alegações adiante vão no sentido de que aqui se trata de legislação que procura regularizar loteamentos fechados existentes há mais de 20 anos e descabe invalidar a lei por não ter contado na origem de seu processo de criação com a participação popular (v. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 205361228.2014.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, J. 01.10.2014). A meu ver, as disposições constantes dos arts. 180, II, e 191 da Constituição do Estado não tornam inconstitucional a legislação obrigada do Município de Vinhedo. Vejamos: O art. 180, II, da Constituição do Estado prevê: “II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo e encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes”. Essa redação chamou atenção do nobre Desembargador Relator. Disse: Reprise-se, a legislação objurgada nos autos não traça diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, dispondo sobre a participação popular “na solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhe sejam concernentes”, nos moldes estabelecidos no art. 180, inciso II, da Constituição Estadual.


Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, a conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento econômico e social.

Portanto, essa disposição não obriga que uma legislação urbanística concreta, como é o caso, seja submetida à participação popular. Completa-se o relatório-voto: Em suma, por qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado em relação à Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011, do Município de Vinhedo. Ante o exposto, julga-se improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Paulo Dimas Mascaretti Relator Designado

II – O segundo caso sobre loteamentos fechados decidido pela legalidade e constitucionalidade foi por meio da Ação Direto de Inconstitucionalidade nº 2053611-43.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que foi autor o Sr. Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e réus o Prefeito do Município de Mairiporã e Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã (decisão de 01.10.2014). Aqui, dos 25 desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 19 deles votaram pela improcedência da ação e 6 (seis) votaram pela procedência. O Relator designado foi o Sr. Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, e seu voto teve o nº 19.922.

Segue a ementa do acórdão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 3.159, de 19 de dezembro de 2011, do Município de Mairiporã, a qual “autoriza o fechamento normalizado de ruas sem saída, vilas e loteamentos situados em áreas estritamente residenciais, estabelece o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências e revoga a Lei nº 2.129, de 30.11.2001”. Inexistência de invasão de competência legislativa alheia para dispor sobre direito civil ou normas gerais de direito urbanístico. Município que não se excedeu ao legislar sobre o tema, num contexto voltado a garantir o bem estar de parcela expressiva de seus habitantes, além da preservação ambiental no que toca às áreas objeto do parcelamento. Processo legislativo que não se ressente da falta de participação comunitária, a induzir a presença de vício de inconstitucionalidade formal. Diploma legal objurgado que dispõe, a rigor, sobre ato autônomo e concreto de administração (autorização para controle de acesso a determinados espaços autônomos), não demandando obrigatória e indiscriminada participação da população no processo legislativo. Controle de acesso que, de toda sorte, depende de pedido formulado por, no mínimo cinquenta por cento mais um dos proprietários dos imóveis existentes na área ou por associação de moradores regularmente constituída. Atuação permanente, outrossim, em Mairiporã, de entidades comunitárias de segurança que envolve o antigo anseio de uma normatização válida e eficaz do controle de acesso a ruas sem saída, vilas e loteamentos exclusivamente residenciais. Possibilidade de implantação de loteamento com controle de acesso que, ademais, já está consolidada a décadas no Município, sem qualquer resistência da sociedade local, o que induz à presunção de que atende o interesse coletivo, até porque alcança áreas de preservação ambiental, que se encontram então protegidas de ocupações e outras atividades predatórias, sem qualquer impacto negativo na mobilidade urbana. Inocorrência, ainda, de vício de cunho material, a partir da indicação de que o diploma legal em comento segrega espaço público de uso comum. Controvérsia instaurada no presente feito que envolve, na verdade, colisão aparente de dois princípios fundamentais: o da segurança pública e o da liberdade de locomoção. Necessidade, desse modo, de proceder a uma ponderação de valores. Lógica dos valores que, por sinal, representa a lógica do razoável. Legislação em causa que se limita a estabelecer normas para permitir, em prestígio da segurança dos moradores, o fechamento total ou parcial de determinados espaços urbanos, situados em zona classificada como predominantemente residencial, unifamiliar, sem prejuízo do acesso

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Quanto ao art. 191, nada tem a ver com questões urbanísticas:

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de pedestres e condutores de veículos de não residentes, mediante simples identificação, vedada outrossim qualquer alteração na destinação das áreas, institucionais ou verdes. Liberdade de locomoção que, nessa linha, não fica comprometida em demasia. Petição inicial que não se abalou a indicar em que medida se mostraria indispensável assegurar a irrestrita circulação de não residentes nessas áreas, de modo a justificar a maior exposição dos moradores à violência cotidiana da criminalidade. Valores alinhados no princípio da segurança pública que, destarte, autorizam a restrição de acesso que se pretende impor. Na situação exposta, só haverá real comprometimento do direito de ir e vir daqueles que, presumivelmente mal intencionados, buscam ingressar nesses espaços urbanos sem um propósito legítimo. Precedentes deste Órgão Especial e da Seção de Direito Público desta Corte. Plano Diretor do Município (arts. 12 e 13 da LC 297/2006) que, de resto, estabelece como diretriz estratégica a garantia de melhores níveis como diretriz estratégica a garantia de melhores níveis de segurança e salubridade dos assentamentos e a adequada proteção do patrimônio ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (1º de outubro de 2015)

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É de serem registrados, do corpo do acórdão e dos votos destoantes, alguns pontos:

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1) “Os loteamentos fechados previstos na Lei nº 3.159/2011 são localizados na grande maioria numa área no extremo sul do Município e declarada pelo Plano Diretor como exclusivamente residencial 1 (ZER 1), longe do centro político e administrativo do Município, onde sequer há policiamento militar efetivo suficiente para suprir as necessidades dos moradores locais e a demanda existente”; 2) De se registrar, por fim, que a lei em causa se encontra em conformidade com o Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 297, de 6 de novembro de 2006).

O art. 12 da Lei aludida dispõe justamente que a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município será orientada pelas diretrizes estratégicas: [...] VII – delimitar as zonas de uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a garantir os melhores níveis de segurança e salubridade dos assentamentos e a adequada proteção e segurança do patrimônio ambiental.

O art. 13 destaca, a seu termo, que ficam priorizados, no âmbito do Plano Diretor, os seguintes temas: I – desenvolvimento econômico ambientalmente responsável e geração de empregos; II – mobilização por justa contrapartida pela guarda do patrimônio ambiental; III – educação, saúde e habitação; IV – infraestrutura; V – segurança e outros serviços públicos; VI – meio ambiente; VII – uso e ocupação do solo. (g.n.)

É de ser registrado na declaração do voto do Desembargador Péricles Piza o seguinte: Violado, portanto, o comando constitucional estatuído no art. 180, II, da Constituição Paulista: “No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios estabelecerão: [...]


II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.”

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O ilustre Desembargador não atentou que, no caso que julgava, tratava-se de uma lei concreta de criação de um instituto administrativo (como disse o nobre Relator) que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses elencadas pelo inciso II do art. 180 da CE.

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Doutrina

A Execução das Medidas Socioeducativas: Principiologia, Natureza Jurídica e o Mito da Impunidade

mostra-se, mais do que nunca, imprescindível a qualificação do debate. É necessário examinar e esclarecer o funcionamento do sistema de justiça juvenil, a fim de ponderar sobre os efeitos que a inserção de adolescentes do sistema penal poderá ensejar. Assim, apesar de não se ignorar as sérias violações de direitos ocorridas no interior de estabelecimentos de execução de medidas socioeducativas, sem esquecer as violações às garantias processuais aos adolescentes durante o processo de apuração de ato infracional; ainda, sem discordar da crítica criminológica que questiona a efetividade da segregação de adolescentes em estabelecimentos de privação de liberdade e da sua “reeducação”, este artigo propõe-se a expor os fundamentos e a importância de uma tutela diferenciada aos jovens inimputáveis.

EMÍLIA KLEIN MALACARNE

SUMÁRIO: 1 A execução das medidas socioeducativas; 1.1 Os princípios norteadores da execução de medidas socioeducativas; 1.2 Inimputabilidade x Impunidade; 1.3 A natureza jurídica das medidas socioeducativas; Referências.

Mestranda em Ciências Criminais pela PUCRS, Especialista em Direito Penal Empresarial pela PUCRS, Graduada em Direito pela UFRGS, Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), integrante do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Segurança e Administração da Justiça Penal (GPESC), vinculado aos Programas de Pós-Graduação em Ciências Criminais e em Ciências Sociais da PUCRS, Advogada Criminalista no escritório Tovo Advogados.

HENRIQUE SAIBRO

Mestrando em Ciências Criminais pela PUCRS, Especialista em Ciências Penais pela PUCRS, Especializando em Compliance pela PUCRS, Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Advogado Criminalista no escritório FeldensMadruga.

RESUMO: A desinformação – seja social, seja do próprio meio jurídico – acerca dos procedimentos levados a cabo nas varas de infância e juventude e nas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas provoca um debate fundado em premissas equivocadas, que, por conseguinte, levará a conclusões incorretas. Diante de um contexto social e político de avaliação da possibilidade constitucional de redução da maioridade penal e da sua eficácia para a redução da violência e da criminalidade,


A publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente representou um avanço no campo dos direitos e das garantias dos adolescentes. A legislação, em vigor desde 1990, pode ser considerada, segundo Saraiva1, a versão brasileira da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, por ter incorporado ao ordenamento jurídico nacional os fundamentos da Doutrina das Nações Unidas de Direito da Criança. Superou-se o modelo tutelar, presente no Código de Menores de 1979, para uma concepção garantista, que embasa a doutrina da proteção integral2 constante da Lei nº 8.069/1990. Vinte e dois anos depois, é publicada a chamada Lei do Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 1 O autor sublinha que “por Doutrina das Nações Unidas de Direitos da Criança se compreende não apenas o próprio texto da Convenção, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989, e promulgada no Brasil através do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; como também as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiçada Infância e da Juventude, conhecidas como Regras de Beijing (de maio de 1984); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riad (de dezembro de 1990), e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Resolução nº 45/113, de abril de 1991)” (SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 3. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 17-18). 2 “A nova Doutrina Jurídica da Proteção Integral preconiza que crianças e adolescentes são sujeitos especiais de direito. Gozam de todos os direitos fundamentais e sociais, principalmente de proteção, decorrência de se encontrarem em fase de desenvolvimento.” (AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. O Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema de Responsabilidade Penal Juvenil ou o Mito da Inimputabilidade Penal. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Org.). Justiça, Adolescentes e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: Ilanud, 2006, p. 53)

12.594/2012) –, que se constitui em uma política pública de responsabilização de adolescente condenado pela prática de ato infracional associada à promoção e defesa dos seus direitos3. O Sinase é uma tentativa de regulamentação da execução de medidas socioeducativas, estabelecendo regras e princípios que orientam a aplicação das sanções impostas aos adolescentes condenados pela prática de ato infracional. Pode ser equiparado à Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210/1984 –, que regulamenta a execução das penas impostas aos maiores imputáveis e das medidas de segurança impostas aos adultos inimputáveis. O Sinase é definido no primeiro parágrafo do art. 1º da Lei nº 12.594/2012 como o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

Esta legislação veio a suprir algumas lacunas existentes no ECA e reafirmou o caráter pedagógico das medidas socioeducativas, sem, contudo, negar seu caráter sancionatório4. A partir da leitura integrada do ECA e do Sinase com a Constituição da República e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, extraem-se alguns princípios que fundamentam o tratamento diferenciado previsto aos adolescentes – que o art. 2º da Lei nº 8.069/1990 define como pessoa com idade entre 3 FARAH JUNIOR, Moysés Francisco; SANTOS, Maria Christina dos. Sistema socioeducativo direcionado à responsabilização e promoção social de adolescente autor de ato infracional. Espaço Jurídico Journal of Law, Curitiba, Unoesc, n. 2, v. 13, p. 297-324, dez./2012. ISSN 2179-7943. 4 MIRANDA, Aurora Amélia Brito de et al. Adolescentes em conflito com a lei e direitos humanos: desafios para implementação do Sinase. Revista Políticas Públicas, São Luís, número especial, v. 18, p. 369-378, jul./2014. ISSN: 0104-8740. p. 371.

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1 A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

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12 e 18 anos. A seguir, serão analisados alguns dos princípios norteadores da execução das medidas socioeducativas.

1.1 Os princípios norteadores da execução de medidas socioeducativas A apuração da responsabilidade de adolescentes pela prática do ato infracional ocorre por meio da ação socioeducativa, denominação dada ao procedimento instaurado em face do adolescente o qual praticou ato infracional – “ou seja, contra um adolescente que praticou algum crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA)”5.

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A execução das medidas socioeducativas é norteada por uma série de princípios, que partem do pressuposto de que o adolescente deve ser submetido a uma tutela diferenciada, reconhecendo, pois, a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Costa6 explica que “existem especificidades que caracterizam uma identidade coletiva, ou um conjunto de situações, relacionadas ao processo de vivência e construção da identidade na adolescência, que identificam entre si os sujeitos nessa etapa da vida”, e são essas especificidades que justificam a “atenção especial” prevista para os jovens menores de 18 anos.

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Zamora7 sublinha a importância em perceber que a adolescência é uma condição especial, e não necessariamente 5 FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da criança e do adolescente. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 374. 6 COSTA, Ana Paula Motta. Os adolescentes e seus direitos fundamentais: da invisibilidade à indiferença. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 158. 7 ZAMORA, Maria Helena. Pessoa em desenvolvimento. In: LAZZAROTO, Gislei Domingas Romanzini et al. Medida Socioeducativa entre A & Z.

“problemática”, de modo a procurar entender o adolescente como “um ser humano inserido em um contexto sócio-histórico, levando em conta fatores biológicos, culturais e sociais”8. Segundo Costa9, “trata-se da busca pela garantia de igualdade, na medida em que reconhecer as pessoas nessa fase da vida como sujeitos de direitos é reconhecê-las como capazes no exercício desses, de acordo com o seu respectivo grau de maturidade”. O princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento justifica tanto a diferenciação do procedimento de responsabilização do adolescente acusado de prática de ato infracional quanto a forma jurídica e as finalidades que assume a sanção imposta ao adolescente. Com relação especificamente à execução das medidas socioeducativas, dá-se ênfase, ainda, aos princípios da brevidade e da excepcionalidade. Esses princípios são especialmente importantes no que tange à medida de internação, e têm como finalidade a limitação do poder de intervenção do Estado10. Assim, na busca por humanização do tratamento estatal da infância e da juventude, a intervenção do Estado deve se dar apenas quando houver imperiosa necessidade, pelo menor tempo possível, a fim de reduzir os danos a ela inerentes, especialmente nos casos em que a intervenção tiver conteúdo segregador11. Porto Alegre: UFRGS: Evangraf, 2014. p. 190. 8 Idem, p. 191. 9 COSTA, Ana Paula Motta. Adolescentes: o Estado se revela violador de direitos e a sociedade faz coro à superficialidade. Boletim do IBCCrim, São Paulo, a. 23, n. 271, p. 10-11, jun. 2015, ISSN 1676-3661. 10 COSTA, Ana Paula Motta. Os adolescentes e seus direitos fundamentais..., p. 154. 11 Idem, p. 156-158.


Todavia, pragmaticamente, a doutrina chama a atenção para os fins utilitaristas de tais medidas – os quais, portanto, vão contra os princípios da excepcionalidade e da brevidade –, enxergando, parte dos magistrados, a internação do adolescente como uma “solução” para a problemática da inclusão social no País. É que, via internação, o infrator teria direito “ao tratamento contra as drogas, à escolarização, à profissionalização, ao tratamento psicoterápico e psiquiátrico, à laborterapia, à doutrinação de preceitos morais, jurídicos e religiosos” – “tudo que necessita para se tornar um ‘cidadão de bem’”14. Não deve ser deixado de lado, também, o princípio da proporcionalidade, pois nele incide o princípio do melhor interesse do adolescente, o qual se desdobra em outros três princípios: oportunidade, flexibilidade e mínima intervenção, “cuja natureza, nessa seara, é relativa à intervenção estatal na vida do jovem, e não aos bens jurídicos selecionados para gozarem de tutela penal”15. 12 SARAIVA. João Batista da Costa. Op. cit., p. 170. 13 Idem, p. 171. 14 BERARDO, Telma; CASTRO, João César Barbieri Bedran de; FILHO, Paulo Gonçalves Silva. et. al. O ECA, o judiciário e as medidas socioeducativas. Boletim IBCCrim, n. 155. out. 2005. 15 VIEIRA, Lara Maria Tortola Flores. A aplicação do princípio da proporcio-

1.2 Inimputabilidade x Impunidade Os princípios apresentados, juntamente com os demais princípios que regem o sistema de justiça juvenil, fundamentam a responsabilização diferenciada do adolescente pela prática de conduta análoga a crime. Essa responsabilização diferenciada decorre, ainda, da disposição constitucional que define como inimputáveis os menores de 18 anos16. O conceito de inimputabilidade, contudo, é ainda confundido, muitas vezes, com o de impunidade, sendo justamente esse equívoco conceitual o principal argumento para a defesa da redução da maioridade penal. Azevedo destaca que [...] há uma tendência nos debates públicos de que o problema da criminalidade urbana juvenil seja entendido como uma questão de reforma penal, no sentido de endurecimento das punições. Entre os discursos que justificam a redução da maioridade penal estão a alegada impunidade de adolescentes autores de atos ilícitos.17

Amaral e Silva18 relembra que o discurso da inimputabilidade dos “menores” sempre foi utilizado como legitimação do controle social da pobreza, uma vez que o Estado, convenientemente, a pretexto de proteger, “pôde segregar jovens ‘indesejáveis’, nalidade às medidas socioeducativas. Boletim IBCCrim, n. 248, jul. 2013. 16 Art. 228 da CF. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. 17 AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. Adolescentes em Conflito com a Lei – Atos infracionais e medidas socioeducativas. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2015. A. 9. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2015. ISSN 1983-7364. p. 124. 18 AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. O Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema de Responsabilidade Penal Juvenil ou o Mito da Inimputabilidade Penal. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Org.). Justiça, Adolescentes e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: Ilanud, 2006, p. 55.

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Segundo Saraiva12, o princípio da brevidade “repousa na própria condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, levando em conta a capacidade de modificabilidade do adolescente nesta fase crucial de sua vida, onde o tempo do adolescente tem um valor distinto do tempo da vida adulta”. Por outro lado, o princípio da excepcionalidade, voltado especificamente para a medida de internação, “se sustenta na ideia de que a privação de liberdade não se constitui na melhor opção para a construção de uma efetiva ação socioeducativa em face do adolescente”13.

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sem que tivesse de se submeter aos ‘difíceis’ caminhos da estrita legalidade, das garantias constitucionais e dos limites do Direito Penal”.

também, no que se refere às medidas de privação de liberdade: de 97,7 por 100 mil em 2012 para uma taxa de 111,3 por 100 mil em 201321.

Entretanto, a partir da publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, criou-se um sistema de responsabilidade dos adolescentes que, segundo Saraiva19, “estabelece um mecanismo de sancionamento de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantismo penal”, bem como de todos os princípios atrelados ao Direito Penal Mínimo.

Esses importantes dados citados anteriormente já são suficientes para, sumariamente, descontruir o argumento retórico de que “os menores cometem crimes porque sabem que não ficarão presos; ou porque sabem que a punição para eles é diferente da aplicada aos maiores”.

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Há, portanto, um mecanismo de responsabilização do adolescente que pratica ato infracional que, apesar de distinto do sistema penal, não permite que se conclua que o adolescente permanece “impune”. Ao ser constatada a prática de ato típico, o jovem entre 12 e 18 anos é submetido a um processo de apuração de ato infracional e, se condenado, é aplicado a ele alguma das medidas socioeducativas previstas pela legislação, inclusive a privação de liberdade. Sposato20 esclarece que a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes que praticaram infrações penais “é resultado de uma opção de política criminal, haja vista que as condutas são as mesmas praticadas por adultos; o que os distingue é a fase de desenvolvimento da personalidade” – proveniente, principalmente, do déficit de idade.

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Conforme publicado no Anuário Brasileiro de Segurança Pública do ano de 2015, houve um crescimento de 443,36% no total de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas entre 1986 e 2013 – em números absolutos, a variação foi de 4.245 a 23.066 adolescentes. Os números são significativos, 19 SARAIVA. João Batista da Costa. Op. cit., p. 88. 20 SPOSATO, Karyna Batista. O direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 80.

Ora, é muito pobre – técnica e empiricamente – partir da premissa, então, de que os adolescentes, sabendo “que a legislação mudou e que permitirá que permaneçam presos pelo tempo que o Código Penal determinar aos maiores, parassem de cometer delitos e fossem procurar um trabalho ou uma escola”22. Se assim fosse, não existiriam traficantes em países cuja pena ao tráfico de drogas é a de morte. Há, antes de tudo, conforme Rangel, “um sistema perverso de exclusão, de desigualdade social que cria a revolta. Não percebem que esses jovens são frutos da desagregação familiar e social em que vivem”23. Não será, então, uma nova lei, mais severa, que traçará se o adolescente escolherá ter ou não uma vida delituosa. Além da demonstração de que há um sistema de responsabilização do adolescente que pratica ato infracional, e de que a aplicação das medidas socioeducativas tem atingido grandes proporções, é necessário esclarecer, também, qual a natureza jurídica dessas medidas, o que será feito no tópico a seguir. 21 AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. Op. cit., p. 125. 22 RANGEL, Paulo. A redução da menor idade penal: avanço ou retrocesso social?: a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 255. 23 Idem, p. 256.


O argumento da impunidade é desconstruído ao analisar-se, também, a natureza jurídica das medidas socioeducativas. Há uma resistência significativa em conceber tais medidas como pena, uma vez que se enfatiza o seu caráter pedagógico em detrimento do punitivo24. Todavia, uma quantia considerável de autores reflete que tais medidas carregam “um toque punitivo”25, pois terminam “restringindo algum direito do adolescente, inclusive a própria liberdade”26. Carvalho ressalta que o caráter punitivo das medidas de segurança “é uma das principais denúncias realizadas pela criminologia crítica e pela crítica do direito penal da década de 70 do século passado”27. Para Saraiva28, entretanto, apesar da finalidade pedagógica, não é possível deixar de atribuir natureza retributiva às medidas socioeducativas, uma vez que estas se inserem em um “conjunto de sanções que se pode definir como sanções penais, entre as quais a pena, atribuída ao imputável (maior de 18 anos), faz-se uma espécie”. No mesmo sentido, Amaral e Silva29 afirma que 24 Este é o entendimento, por exemplo, de Paulo Afonso Garrido de Paula (Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Org.). Justiça, adolescentes e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: Ilanud, 2006. p. 30-34). 25 NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 398. 26 Idem, ibidem. 27 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança do direito penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Sarava, 2015. p. 508. 28 SARAIVA. João Batista da Costa. Op. cit., p. 65-66. 29 AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. O estatuto da criança e do adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da inimputabilidade penal. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Org.). Op. cit., p. 57.

tais medidas, por serem restritivas de direitos, inclusive da liberdade, consequência da responsabilização, terão sempre inocultável caráter penal. Essa característica (penal especial) é indesmentível e, em antigas ou novas legislações, não pode ser disfarçada.

Costa30 explica que, ao defender o caráter sancionatório das medidas socioeducativas, os autores não pretendem aproximar o sistema de execução socioeducativo ao sistema carcerário dos maiores penalmente imputáveis, sequer almejam negar o seu caráter pedagógico. Sua intenção é a humanização das respostas jurídicas dadas aos adolescentes, limitando o poder punitivo do Estado por meio da necessária observância do devido processo legal e do respeito aos direitos e às garantias previstos no ordenamento jurídico nacional. Em pesquisa realizada com 228 adolescentes egressos do sistema penal juvenil em Porto Alegre, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Recife e Belém, Volpi31 constatou que o caráter coercitivo das medidas socioeducativas de internação sobrepõe-se, definitivamente, sobre seu caráter pedagógico, que seria a finalidade do sistema jurídico juvenil. Entretanto, o que define se medida socioeducativa deve ou não ser considerada como uma penalidade não é a sua finalidade, mas o grau de aflitividade que permeia o sistema32. Conforme Villas-Bôas33, “somente o fato de se declarar a prática de um injusto penal pelo adolescente e de lhe impor restri30 COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil – Como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 80. 31 VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001. p. 143. 32 VILLAS-BÔAS, Eduardo da Silva. Direito penal e o paradigma da responsabilidade juvenil: ato infracional, medida socioeducativa e direitos fundamentais. Salvador: EDUFBA, 2012. p. 24 e 34. 33 Idem, p. 36.

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1.3 A natureza jurídica das medidas socioeducativas

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ções a direitos fundamentais [...] já carrega inegável conteúdo aflitivo”. O autor conclui que a medida socioeducativa é uma sanção “heterogênea aflitiva”, cuja aplicação se justifica pelo descumprimento dos “preceitos primários nas normas penais por um adolescente”34. Todavia, a natureza jurídica da medida não seria de cunho criminal, podendo ser inserida no “sistema penal paralelo da responsabilidade juvenil”35.

Adolescentes e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: Ilanud, 2006, p. 49-59.

Por fim, Liberati36 sintetiza que as medidas socioeducativas apresentam caráter impositivo (ou coercitivo), sancionatório e retributivo. Explica que “é impositivo, porque a medida é aplicada independentemente da vontade do infrator; é sancionatório, porque, com a ação ou omissão, o infrator quebra a regra de convivência social; é retributivo, por ser uma resposta ao ato infracional praticado”.

CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança do direito penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Sarava, 2015.

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Assim, apesar de não ser identificada com a pena imposta aos maiores imputáveis, as medidas socioeducativas são, da mesma forma, reprimendas a condutas penalmente tipificadas. O caráter pedagógico, que é o que diferencia as medidas impostas aos adolescentes das penas propriamente ditas, não exclui o seu caráter punitivo, de modo que não há fundamento concluir que o adolescente não responde por seus atos.

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REFERÊNCIAS AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do. O Estatuto da Criança e do Adolescente e Sistema de Responsabilidade Penal Juvenil ou o Mito da Inimputabilidade Penal. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Org.). Justiça, 34 Idem, p. 37. 35 Idem, ibidem. 36 LIBERATI, Wilson Donizeti. Processo penal juvenil: a garantia da legalidade na execução de medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 142.

AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. Adolescentes em Conflito com a Lei – Atos infracionais e medidas socioeducativas. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2015. A. 9. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2015. ISSN 1983-7364. BERARDO, Telma; CASTRO, João César Barbieri Bedran de; FILHO, Paulo Gonçalves Silva. et. al. O ECA, o judiciário e as medidas socioeducativas. Boletim IBCCrim, n. 155. out. 2005.

COSTA, Ana Paula Motta. Adolescentes: o Estado se revela violador de direitos e a sociedade faz coro à superficialidade. Boletim do IBCCrim, São Paulo, a. 23, n. 271, p. 10-11, jun. 2015, ISSN 1676-3661. ______. As garantias processuais e o direito penal juvenil – Como limite na aplicação da medida socioeducativa de internação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. ______. Os adolescentes e seus direitos fundamentais: da invisibilidade à indiferença. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. FARAH JUNIOR, Moysés Francisco; SANTOS, Maria Christina dos. Sistema socioeducativo direcionado à responsabilização e promoção social de adolescente autor de ato infracional. Espaço Jurídico Journal of Law, Curitiba, Unoesc, n. 2, v. 13, p. 297-324, dez.2012. ISSN 2179-7943. FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da criança e do adolescente. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. LIBERATI, Wilson Donizeti. Processo penal juvenil: a garantia da legalidade na execução de medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006. MIRANDA, Aurora Amélia Brito de et al. Adolescentes em conflito com a lei e direitos humanos: desafios para implementação do Sinase. Revista Políticas Públicas, São Luís, número especial, v. 18, p. 369-378, jul.2014. ISSN: 0104-8740. NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (Org.). Justiça, adolescentes e ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: Ilanud, 2006.


RANGEL, Paulo. A redução da menor idade penal: avanço ou retrocesso social?: a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 3. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. SPOSATO, Karyna Batista. O direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. VIEIRA, Lara Maria Tortola Flores. A aplicação do princípio da proporcionalidade às medidas socioeducativas. Boletim IBCCrim, n. 248, jul. 2013. VILLAS-BÔAS, Eduardo da Silva. Direito penal e o paradigma da responsabilidade juvenil: ato infracional, medida socioeducativa e direitos fundamentais. Salvador: EDUFBA, 2012. VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.

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ZAMORA, Maria Helena. Pessoa em desenvolvimento. In: LAZZAROTO, Gislei Domingas Romanzini et al. Medida Socioeducativa entre A & Z. Porto Alegre: Ufrgs: Evangraf, 2014.

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Acórdão na Íntegra

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Apelação/Reexame Necessário nº 0001223-92.2011.4.01.3603/MT Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques Apelante: Egidio Alves Correia Neto

3. “Prevista em lei a publicação no DO e divulgação ampla dos autos de infração e respectivas penalidades impostas pela prática de infrações ambientais (Lei nº 10.650/2003, art. 4º), não configura ilegalidade a inclusão do nome e CPF dos proprietários autuados e que tiveram suas respectivas propriedades embargadas. Evidentemente, esses dados são um dos elementos formais do auto” (AMS 0008454-86.2010.4.01.3901/PA, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª T., e-DJF1 de 20.04.2016). Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação, conhecidas e desprovidas.

Advogado: MT00007443 – Mauro Alexandre Moleiro Pires Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

ACÓRDÃO

Procurador: DF00025372 – Adriana Maia Venturini Remetente: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop – MT

Decide a Turma, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação, e negar-lhes provimentos. 6ª Turma do TRF da 1ª Região.

EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – REMESSA OFICIAL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – INCLUSÃO EM LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS – EMBARGO – DELIMITAÇÃO – LEI Nº 10.650/2003 – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO

Brasília, 3 de abril de 2017. Desembargador Federal Kassio Marques Relator

1. A pretensão da parte apelante reside na exclusão do seu nome e CPF da lista de divulgação de áreas embargadas pelo Ibama.

RELATÓRIO

2. Em interpretação dos dispositivos presentes na legislação de regência, a publicação das áreas embargadas e dados constantes da autuação não deve ser tida como penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento do embargo, e sim como obrigação da Administração.

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por Egídio Alves Correia Neto, em face da sentença, proferida em sede de ação mandamental, que concedeu em parte a segurança buscada, em


Nas razões, fls. 356/363, o recorrente informa que impetrou mandado de segurança por ato ilegal do Chefe do Escritório Regional do Ibama em Alta Florestal, com o objetivo do desembargo de todas as atividades econômicas de sua propriedade rural, Fazenda Chapadão do Índio, além da exclusão de seu nome da lista oficial de áreas embargadas, mantida pela autarquia ambiental. Sustenta que o embargo é ilegal e que vem sofrendo os efeitos prejudiciais sobre outros imóveis rurais de sua propriedade, em virtude daquele embargo, objeto da autuação. Aduz que a divulgação do nome e do CPF do apelante na lista de áreas embargadas de autuação, prejudica sua atividade econômica de pecuarista, eis que não consegue buscar financiamento perante instituições financeiras e, sobretudo, vender sua produção (gado) aos frigoríficos. Alega que a forma como o Ibama divulga a listagem, contendo nome e CPF do titular da área de embargo, fere frontalmente o direito à livre iniciativa, além de que não há respaldo legal para a referida divulgação nesses termos, o que acaba por vincular e prejudicar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade nem correlacionadas com a infração. Defende que a divulgação deve conter apenas o perímetro georreferenciado do imóvel objeto do embargo. Contrarrazões do Ibama, fls. 367/371. Parecer do Ministério Público Federal, fls. 377/382, com opinativo de desprovimento. É o breve relatório.

VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e da apelação. A inconformidade do apelante limita-se a publicação de seu nome e CPF na lista de áreas embargadas. Pela sentença, corretamente agindo o magistrado de base, o embargo foi limitado a área irregular, objeto da autuação. No ponto, a medida de embargo foi legalmente realizada pelo Ibama, aliás nem é motivo de questionamento nesta instância. Certo que o embargo não possa alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração, nos termos do art. 15-A, do Decreto nº 6.514/2008, não há como admitir que a inclusão do nome do proprietário e o CPF sejam dados que extrapolem os limites da área embargada. Vejamos. Assim dispõe o art. 18 do Decreto nº 6.514/2008, norma em exame: Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008) § 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específi-

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que determinou a limitação da área embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao objeto da autuação.

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ca para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008) § 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)

Embora o referido dispositivo trate da situação de descumprimento do embargo com a previsão das penalidades decorrentes desta situação, a norma contida no § 1º não deve ser vista como uma sanção em si, na medida em que, numa interpretação sistemática, importa em dever da Administração. É de se notar, primeiramente, que a publicação desses dados não consta do rol de sanções punitivas dispostas no art. 3º, do Decreto nº 6.514/2008.

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Aliás, a obrigação de divulgação das informações constantes da tal lista, entre elas, dados pessoais dos proprietários das áreas embargadas, consta expressamente do art. 4º, da Lei nº 10.650/2003: Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: I – pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; II – pedidos e licenças para supressão de vegetação; III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

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V – reincidências em infrações ambientais;

VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

A respaldar a exigência da publicidade desses dados, outras normas também a determinam, a exemplo do art. 149, do Decreto nº 6.514/2008 e art. 7º da Instrução Normativa nº 1/2008 do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta a matéria: Art. 149 do Decreto nº 6.514/2008: Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008) I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais – Sisnima, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981; e II – em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008) Art. 7º da Resolução nº 1/2008-MMA: Serão produzidos e disponibilizados na rede mundial de computadores, mapas por município, contendo os polígonos georreferenciados das áreas objeto de embargo realizado pelo órgão federal competente e, quando disponível, pelo órgão estadual de meio ambiente, os limites municipais, a sede do município, a malha viária e hidrográfica. Parágrafo único. A disponibilização dos mapas de que trata o caput deste artigo, é meramente informativa e não constitui condição de validade ou eficácia


do embargo nos casos em que o infrator ou detentor do imóvel objeto do embargo foi notificado.

de infração, em que lhe foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ao que se vê, decorre da própria lei a obrigação de que sejam publicadas na imprensa oficial e, consequentemente, disponibilizadas ao público em geral, listagens e relações com dados referentes aos autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais, de maneira que não há, portanto, vedação ou constrangimento indevido na divulgação dos nomes e respectivos números de cadastros daqueles que foram autuados.

Ademais, a circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para a sua utilização na lista impugnada, porquanto o ato da autoridade encontra-se previsto na própria lei, havendo apenas ressalva a constar na informação a ser publicada (art. 149, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008).

A aludida disposição legal proporciona segurança jurídica de todos quantos lidem com pessoas, cujas áreas sejam embargadas. Não se deve olvidar que implica em infração administrativa, e mesmo crimes contra o meio ambiente, aquele que negocia com depredadores de recursos naturais, a exemplo dos ilícitos contidos no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 54 do Decreto nº 6.514/2008. O registro público das áreas embargadas do Ibama constitui fator de segurança de quem necessite adquirir produtos extraídos da natureza, além de garantia de preservação do meio ambiente, na medida em que não permite aos infratores a alegação de desconhecimento ou de culpa na seleção de fornecedores de produtos naturais ilícitos.

MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA “LISTA DOS 100 MAIORES DESMATADORES DA FLORESTA AMAZÔNICA” PUBLICADA NA INTERNET EM PÁGINA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO (MS 13.921/DF, MS 13.934/DF) – DIVULGAÇÃO FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO – POSSIBILIDADE ASSENTADA NA LEI Nº 10.650/2003 (ART. 4º), DEVENDO SER OBSERVADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 149 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Não se deve ter como violado o devido processo legal referente à inclusão do nome do apelante que teve como fundamento auto

(STJ/S1, MS 13.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 18.03.2010) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA IBAMA – INCLUSÃO EM LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS – EMBARGO PARCIAL – DELIMITAÇÃO – LEI Nº 10.650/03, ART. 4º – APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Pretensão de excluir nome e dados de imóvel rural da lista do Ibama de divulgação de áreas embargadas. 2. Apelante autuado por “destruir a corte raso floresta nativa de 190,59 ha na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente”, conduta tipificada no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 50 do Decreto nº 6.514/2008. Lavrou-se AI (nº 470.714-D) e Termo de Embargo/Interdição (nº 585.413/C), promovendo-se o embargo da área antropizada.

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Por outro lado, a vedação a publicidade do ato somente existiria se, por algum motivo ou decisão judicial, aquele auto de infração e o termo de embargo estivessem com seus efeitos suspensos, o que não se verifica na presente hipótese. Além disso, houve correta individualização da área embargada, não havendo excesso no exercício da medida efetivada pelo Ibama.

Nesse sentido:

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3. Prevista em lei a publicação no DO e divulgação ampla dos autos de infração e respectivas penalidades impostas pela prática de infrações ambientais (Lei nº 10.650/2003, art. 4º), não configura ilegalidade a inclusão do nome e CPF dos proprietários autuados e que tiveram suas respectivas propriedades embargadas. Evidentemente, esses dados são um dos elementos formais do auto. 4. Já decidiu o STJ/S1: “Mandado de segurança. Pedido de exclusão da ‘Lista dos 100 maiores Desmatadores da Floresta Amazônica’ publicada na internet em página oficial do Ministério do Meio Ambiente. Alegação de falsidade das informações. Falta de prova pré-constituída. Precedentes da 1ª Seção (MS 13.921/DF, MS 13.934/DF). Divulgação fundada em auto de infração não definitivamente julgado. Possibilidade assentada na Lei nº 10.650/2003 (art. 4º), devendo ser observado o parágrafo único do art. 149 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Ordem parcialmente concedida” (MS 13.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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(AMS 0008454-86.2010.4.01.3901/PA, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª T., e-DJF1 de 20.04.2016)

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Por fim, enfatizo que a divulgação dos dados do apelante no referido cadastro, em si só, não acarreta qualquer restrição de crédito, representando uma medida de proteção e preservação do meio ambiente, com caráter meramente informativo. Além disso, em se tratando de ato de providência legal, não há que se cogitar da licitude dos efeitos dele decorrente. Além disso, a opção de terceiros em não contratarem com aquele que esteja citado na referida listagem, ainda que o negócio em nada se refira a área ou atividade embargada, está no campo da liberdade negocial, sobre a qual o Judiciário não pode, nem deve, intervir. Assim, legalmente autorizada a divulgação das informações relativas a autos e penalidades impostas pelo Ibama, é de se ter por correta a indicação do nome e CPF do apelante na referida listagem, eis que proprietário da área embargada.

A área de embargo encontra-se precisamente delimitada nos autos, não havendo elementos a inferir que a medida venha a inviabilizar a produção econômica da área restante do imóvel. Em que pese o inconformismo da parte sobre os efeitos negativos da medida perante a sociedade, são eles próprios do exercício limitativo da ação de polícia ambiental. Ante o exposto, conheço da remessa oficial e da apelação, e nego-lhes provimentos. É como voto. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques Relator


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Bem Público Bem público – abandono – dever de zelo – observância “Ação civil pública. Imóvel público municipal abandonado. Ocupação indevida. Dever de zelo do município. Destinação correta do bem. Inserção dos moradores em programas sociais. Procedência. Irresignação. Ausência de comprovação das medidas suscitadas na exordial. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. [...] Não há que se falar em modificação da decisão de mérito, já que esta consignou não apenas a desocupação do imóvel, mas a obrigatoriedade do município restabelecer a destinação específica do bem e acomodar de forma digna as famílias ali existentes.” (TJPB – Ap 0038958-92.2011.815.2001 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides – DJe 27.04.2016 – p. 16)

Bem público – área pública – transferência por permuta – licitação – ausência – prejuízo ao Erário – indícios “Processo. Ação popular. Área pública. Transferência por permuta. Alegação de compra e venda. Licitação. Ausência. Prejuízo ao Erário. Indícios. Probabilidade do direito. Risco de dano. Tutela de urgência. Possibilidade. A transferência de área pública para particular, por meio de permuta por ele proposta, e com imóveis que representam aproximadamente 15,3% do valor total do negócio, constitui indício de simulação voltada a afastar a exigência legal de licitação para a alienação do bem público. A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.” (TJSP – AI 2197773-63.2016.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – 10ª CDPúb. – Relª Teresa Ramos Marques – DJe 08.11.2016)

Bem público – benfeitoria irregular – indenização – perda do objeto “Processual civil. Administrativo. Ocupação de bem público. Indenização. Benfeitoria irregularmente edificada. Agravo de instrumento. Extinção do processo principal. Perda de objeto. Recurso especial prejudicado. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere à ocupação de área pública realizada sem o devido ‘habite-se’. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.01.2016 houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado.” (STJ – REsp 1.582.032 – (2015/0243953-5) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 31.05.2016 – p. 391)

Bem público – box de feira municipal – mudança de local – reforma de prédio – interesse público – prevalência “Uso de bem público. Box em feira municipal. Reforma do prédio. Prevalência do interesse público. 1. O uso de bem público, como ocorre no caso de espaços em mercados públicos, é feito mediante autorização ou permissão, ato precário, unilateral e discricionário, que não confere ao particular direitos perante a administração. 2. Havendo premente necessidade de reforma do prédio onde funciona a feira municipal, a administração pode determinar, mediante prévia notificação, a transferência dos feirantes para outro local durante o período de execução das obras, concedendo-lhes prazo razoável para a mudança. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.” (TJMA – Proc. 0002287-58.2015.8.10.0000 – (179770/2016) – Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira – DJe 29.03.2016 – p. 141)


Bem público – cessão de uso – regime de aforamento – renovação – título oneroso – necessidade “Administrativo. Ação civil pública. Bem público. Cessão de uso pela União Federal. Regime de aforamento. Ampliação de estaleiro. Aterro em mar territorial. Novo contrato de cessão a título oneroso. Necessidade. Desprovimento do recurso. Hipótese de Ação Civil Pública proposta pela União Federal que objetiva a anulação de licença IN 016470, concedida pelo Inea, além de obrigação de não fazer, no sentido de o órgão estadual não emita licença para obras de ampliação do Estaleiro Aliança, sem prévia apresentação de contrato de cessão de uso oneroso firmado entre a União e o respectivo estaleiro; A condenação da União em somente autorizar qualquer obra de aterro e ampliação do Estaleiro Aliança sobre a Baía de Guanabara mediante contrato de uso oneroso; a condenação do Inea a somente dar início ao processo de licenciamento ambiental que envolva aterro em mar territorial, após a prévia apresentação de autorização expressa da União a respeito do referido aterro e constituição de acrescido de marinho, na forma exigida pelo parágrafo único do art. 42 da Lei nº 9.636/1998, além de imposição de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer uma das cominações acima. O decisum guerreado defere, em parte, o pleito autoral, ‘para anular a Licença Prévia IN 016470 concedida pelo Inea, condenando-o à obrigação de não fazer, consistente em não emissão de licença de instalação para as obras de ampliação do Estaleiro Aliança, sem prévia apresentação do contrato de cessão de uso oneroso firmado com a União, ou outro documento autorizativo expresso, em relação à área que será objeto de aterro e construção de cais’, sendo fixada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento da sentença, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, restando concluído que o estaleiro avançou sobre mar territorial, o que não estaria abrangido no contrato firmado em 1984, devendo haver prévia autorização da União por meio de outro contrato de uso oneroso. Improsperável a alegação do Estaleiro Apelante no sentido de que haveria perda de objeto ou ausência de interesse de agir, eis que a tese do MPF não era a inexistência de contrato de cessão, mas sim a necessidade de um novo contrato oneroso para a realização de aterro sobre 8.500 m do espelho d’água da Baía de Guanabara, previsto no projeto de ampliação do Estaleiro Aliança. Conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o MPF logrou êxito em comprovar que as obras promovidas pelo estaleiro estavam invadindo o mar territorial não abrangida pelo aforamento, sendo manifesta a procedência do pedido autoral no sentido de condicionar as obras do Estaleiro Aliança à elaboração de novo contrato, sem os vícios apresentados, ressaltando-se que não houve, na espécie, a necessária autorização da União para a realização de aterramento na área pretendida, situação esta que fez, até mesmo, a União Federal requerer a sua migração para o polo ativo da presente, o que foi regularmente deferido na sentença. Apelação não provida.” (TRF 2ª R. – AC 0000353-48.2012.4.02.5102 – 8ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Vera Lucia Lima – DJe 28.04.2016 – p. 732)

Bem público – doação de imóvel público – lei autorizadora – necessidade “Apelação cível. Reintegração de posse. Doação de imóvel público. Lei autorizativa. Inexistência de registro público da doação. Lei de revogação da doação. Precariedade da posse e detenção sobre bem público. Discricionariedade da administração. 1. Para a doação de imóvel público são necessários lei autorizadora (Lei nº 8.666/1993, art. 17, I), avaliação do bem e o interesse público. 2. Enquanto não houver o registro do título o imóvel pertence ao proprietário registral. 3. Como não foi transferida a propriedade, trata-se de posse indevida de imóvel público, sobre o qual se exerce somente a detenção. 4. A característica da posse ou detenção sobre bem público é a sua precariedade, por isso se submete à discricionariedade da Administração Pública.” (TJMG – AC 1.0471.08.103896-3/007 – 4ª C.Cív. – Rel. Renato Dresch – DJe 28.06.2016)

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Bem público – ocupação irregular – regularização da área – possibilidade – intimação demolitória – desarrazoabilidade

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“Agravo de instrumento. Ação de obrigação de não-fazer. Auto de infração e intimação demolitória de construção em área pública. Direito à moradia. 1. Embora refira-se à ocupação irregular do solo, em respeito ao princípio da igualdade substancial entre indivíduos, que se encontram em situações assemelhadas, até que se definam em ação própria os critérios a serem utilizados para a desocupação de todas as áreas públicas do Distrito Federal, é prudente obstar a demolição do imóvel. 2. Não evidenciada a impossibilidade de regularização da área, na qual se localiza o imóvel, revela-se drástica e desarrazoada a repentina medida administrativa e extrema que afeta diretamente o direito à moradia de pessoas que aguardam, a regularização ou não da área em litígio. 3. Agravo de instrumento provido.” (TJDFT – AI 20150020207054 – (914789) – 3ª T.Cív. – Relª p/o Ac. Desª Maria de Lourdes Abreu – DJe 21.01.2016)

Bem público – ocupação por particular – benfeitoria – indenização – descabimento “Recursos de apelação cível. Ação de reintegração de posse. Bem público. Ocupação pelo particular. Mera detenção. Benfeitorias. Indenização e retenção. Indevidas. Honorários advocatícios. Valor mantido. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o ente público (Nesse sentido: REsp 146367/ DF) Comprovado nos autos pelos documentos colacionados que o ente público municipal possui domínio público sobre o imóvel, objeto do litígio, sendo a parte requerida mera detentora do bem, não há falar em indenização por benfeitorias realizadas na área. Mantém a verba honorária fixada na sentença, posto que atendem aos requisitos estabelecidos nos art. 20, § 4º, do CPC.” (TJMT – Ap 112736/2014 – Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho – DJe 12.08.2016 – p. 98)


Bem público – ocupação por particular – benfeitoria – indenização – descabimento “Recursos de apelação cível. Ação de reintegração de posse. Bem público. Ocupação pelo particular. Mera detenção. Benfeitorias. Indenização e retenção. Indevidas. Honorários advocatícios. Valor mantido. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o ente público (Nesse sentido: REsp 146367/ DF) Comprovado nos autos pelos documentos colacionados que o ente público municipal possui domínio público sobre o imóvel, objeto do litígio, sendo a parte requerida mera detentora do bem, não há falar em indenização por benfeitorias realizadas na área. Mantém a verba honorária fixada na sentença, posto que atendem aos requisitos estabelecidos nos art. 20, § 4º do CPC.” (TJMT – Ap 112736/2014 – Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho – DJe 12.08.2016 – p. 98)

Bem público – permissão de uso – caráter precário e discricionário – revogação a qualquer tempo – legalidade “Apelação cível. Ação de reintegração posse. Requisitos do art. 927 do CPC comprovados. Imóvel de domínio público. Posse da municipalidade que decorre da administração dos bens sob sua tutela. Bem público. Permissão de uso. Caráter precário e discricionário. Revogação da permissão pela administração pública a qualquer tempo. Possibilidade. Posse precária por natureza. Pedido de desocupação. Esbulho comprovado. Existência de relação laboral. Irrelevância. Indenização pelo valor do imóvel e pelas acessões. Tese repelida. Direitos inerentes ao exercício da posse e não da mera detenção. Recurso não provido.” (TJPR – AC 1408276-5 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Espedito Reis do Amaral – DJe 18.08.2016 – p. 290)

Bem público – posse – ex-companheira de servidor – utilização – impossibilidade “Ação de reintegração de posse de bem público. Ex-companheira de servidor público. Ocupação indevida de imóvel localizado no Horto Florestal. Utilização do imóvel permitida somente ao servidor público no interesse do serviço. Esbulho caracterizado. Inadmissibilidade de posse pelo particular. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP – Ap 3000125-22.2013.8.26.0337 – Mairinque – 10ª CDPúb. – Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez – DJe 03.11.2016)

Bem público – posse – inexistência “Ação possessória. Bem público. Posse inexistente. Mera detenção. Bens públicos são insuscetíveis de apossamento, o que fulmina de antemão os seus consequentes reflexos jurídicos, como a pretensão de ressarcimento, pelo Erário, por benfeitorias (mesmo as edificadas com presumida boa-fé), e a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião. No máximo, reconhece-se sua detenção, mas sempre a título precário, por conta e risco do respectivo detentor. Reflexos da imprescritibilidade aquisitiva. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido.” (TJSP – AI 2039559-71.2016.8.26.0000 – São José do Rio Preto – 5ª CDPúb. – Rel. Fermino Magnani Filho – DJe 30.06.2016)

“Administrativo. Bens públicos. Uso de solo, subsolo e espaço aéreo por concessionária de serviço público. Cobrança. Impossibilidade. 1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da cobrança de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela faixa de domínio da rodovia federal BR-493, por concessionária de serviço público estadual. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade – razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido: AgRg-AR 5.289/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 19.09.2014; AI-RMS 41.885/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.08.2015; AgRg-REsp 1.191.778/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 26.10.2016; REsp 1.246.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 18.06.2012; REsp 863.577/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 10.09.2010; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 14.04.2008. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ – AgInt-REsp 1.482.422 – (2014/0238746-0) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 30.11.2016)

Bem público – usucapião – aforamento – possibilidade “Administrativo. Apelação cível. Usucapião de domínio útil de bem público sob regime de aforamento. Possibilidade. Inocorrência de violação ao art. 183, § 3º, da Carta Magna. Sentença anulada para o devido processamento da ação. I – Segundo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, é admitido o ajuizamento de ação de usucapião do domínio útil de bens públicos sob o regime de aforamento (RE 218324-AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa). II – Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o devido processamento da Ação.” (TRF 2ª R. – AC 0002938-08.2014.4.02.5101 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Marcello Granado – DJe 30.03.2016 – p. 1232)

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Bem público – uso de solo, subsolo e espaço aéreo – concessionária de serviço público – cobrança – impossibilidade

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Bem público – usucapião – impossibilidade “Administrativo. Processual civil. Usucapião. Imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal. Art. 183, da Constituição Federal. Impossibilidade. Apelação não provida. 1. O autor ajuizou a presente ação de usucapião especial urbano, em desfavor da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de adquirir a propriedade do imóvel citado na petição inicial. 2. O art. 183, da Constituição Federal de 1988 exige como requisitos à configuração do fenômeno jurídica do usucapião: a) tratar-se de área urbana de até 250 m; b) evidenciar-se posse por no mínimo 5 anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público. 3. Verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos acima enumerados, para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto do usucapião. 4. ‘Os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião. Precedentes: AC 000128063.2008.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 5ª T., e-DJF1 p. 37 de 03.10.2012; AC 003791113.2002.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 6ª T., DJ p. 118 de 20.06.2005’ (AC 005514976.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Fed. Conv. Marcelo Dolzany da Costa, 6ª T., e-DJF1 de 01.03.2013, p. 670). 5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – AC 2009.34.00.018252-1/DF – Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques – DJe 17.12.2015)

Bem público – usucapião – terreno da marinha – impossibilidade “Processual civil. Ação de usucapião. Área da edificação parcialmente em terreno de marinha. Exclusão da unidade de apartamento. Concessão da aquisição originária da propriedade. Embargos de declaração. Irregularidade formal não apontada. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Sem fundamento a afirmação da embargante sobre a alegada omissão e obscuridade sobre a real extensão da área usucapida, afirmando que o imóvel não pode ser objeto de usucapião por estar inserido em terreno de marinha cuja propriedade é imprescritível. Os bens públicos não se sujeitam a prescrição aquisitiva, como prevista nos arts. 183, § 3º e 191 da Constituição Federal, parágrafo único, que estabelecem que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’. A mesma vedação consta da legislação ordinária, que no art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no art. 102 do Código Civil de 2002 também tornam defesa a usucapião de bens públicos. O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula nº 340, aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, consagrou entendimento segundo o qual ‘desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião’. O direito brasileiro impede que a omissão do Poder Público, um ato negligente seu, e não uma decisão legítima sua de alienar um bem de seu patrimônio (quando avaliaria esse ato levando em conta a persecução do interesse público), ocasione a disposição do bem. Segundo a prova pericial a União Federal é titular de fração ideal no terreno onde foi edificado o conjunto de apartamentos. Entretanto, a unidade autônoma ocupada pelos apelantes está fora dessa área de terrenos de marinha, há que se falar na existência de válida posse, eis que tal área não é bem público e, pois, não se sujeita a impossibilidade de ser usucapida. No caso em questão é preciso diferenciar os terrenos de marinha, insuscetíveis de usucapião, daquela outra área suscetível de ser usucapida, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – EDcl-AC 0007273-32.2000.4.03.6104/SP – 11ª T. – Rel. Des. Fed. José Lunardelli – DJe 31.08.2016 – p. 1186)

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Bem público – utilização privada – desvio de finalidade – improbidade administrativa – não configuração

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“Apelação cível. Improbidade administrativa. Bem público. Utilização privada. Desvio de finalidade. Ausência de elemento volitivo. Não configuração de ato ímprobo. Recurso desprovido. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) tipifica em três artigos uma série de condutas que configuram em tese infração sujeita à penalidade da norma. O art. 9º configura a improbidade quando o agente, público ou particular, se enriquece ilicitamente à custa de recursos do Estado; o art. 10 traz as hipóteses de lesão ao patrimônio financeiro do Estado; e o art. 11 os casos de violação dos princípios basilares da atuação administrativa. 2. Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa visa a tutela do patrimônio público e da moralidade, ou seja, a proteção de interesses metaindividuais, impondo aos agentes públicos e aos particulares um padrão de conduta regular, honesto, íntegro, reto (REsp 1075882/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., Julgado em 04.11.2010, DJe 12.11.2010). 3. Extrai-se que o ato de improbidade administrativa não se encontra devidamente configurado, porquanto a utilização do automóvel oficial da Câmara Municipal pelo recorrido para fins particulares se deu sem a intenção de tirar vantagens econômicas para si, demonstrando despreparo e não comprovada má-fé. 4. Não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo, é necessário que tenha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública. 5. Apelação desprovida.” (TJES – Ap-RN 0000545-56.2011.8.08.0044 – Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama – DJe 29.06.2016)


Em Poucas Palavras

Os Limites da Responsabilidade do Substituto Tributário Segundo o Entendimento da Primeira Seção do STJ RODRIGO CASIMIRO REIS Professor de Direito Tributário do Centro Universitário do Distrito, Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça.

No precedente retrocitado, a 1ª Seção do STJ examinou caso em que determinada empresa substituída tributária (terceiro, que não era parte no citado processo) havia obtido liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12% e não de 17%, nos termos de norma estadual. No curso da ordem judicial, o substituto, ora recorrido, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária nos mesmos 12%, conforme determinação judicial dirigida ao substituído. Posteriormente, a sentença foi reformada pelo Tribunal, e o Fisco passou a exigir o ICMS, na alíquota de 17%, do recorrido-substituto, Benedito Gonçalves, DJe 03.05.2010).

SUMÁRIO: Introdução; 1 Breves considerações sobre as espécies de sujeito passivo; 2 Modalidades de substituição tributária; 3 Posição do substituto na relação jurídico-tributária segundo o entendimento do STJ; Referências.

INTRODUÇÃO Volta-se o presente trabalho ao exame de precedente da 1ª Seção do STJ que, em sede de recurso especial (REsp 1.090.414/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 11.05.2011), analisou os limites da responsabilidade do substituto tributário1.

[...]

‘4. Na sistemática da substituição tributária, o substituto apura e recolhe o ICMS que incidirá na operação futura a ser realizada pelo substituído. É este último, como contribuinte, que deve suportar diretamente o ônus do tributo, ainda que o repasse ao consumidor final, por se tratar de imposto indireto.

5. Caso o substituto deixe de apurar e recolher o ICMS por culpa ou dolo, responderá pelo tributo, pois descumpriu a obrigação legal correspondente, mantendo-se como sujeito passivo.

6. Inviável exigir do recorrido-substituto o ICMS não recolhido, se inexistiu culpa ou dolo. Ao contrário, respeitou-se determinação judicial para não apurar e recolher o tributo. Em caso de cobrança, seria impossível ao responsável repassar o ônus do tributo ao substituído-contribuinte.

7. Entender de maneira diversa seria subverter o disposto nos arts. 121 e 128 do CTN, interpretados à luz do princípio da capacidade contributiva, para exonerar o contribuinte e onerar exclusivamente o responsável tributário, um despropósito e uma injustiça.

1 “TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO NÃO RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA EM AÇÃO MANDAMENTAL MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO – COBRANÇA DO SUBSTITUTO – INVIABILIDADE

[...]’

1. O substituto que deixe de apurar e recolher o ICMS por força de decisão mandamental favorável ao substituído não responderá pelo tributo, quando não caracterizada culpa ou dolo. Precedente. (REsp 1028716/RS, Rel. Min.

4. Recurso especial a que se nega provimento, nos termos da uniforme jurisprudência desta eg. Corte.” (REsp 1090414/RS, 1ª S., Rel. Min. Luiz Fux, J. 23.02.2011, DJe 11.05.2011)


sob o argumento de que a legislação dispõe expressamente quanto à sua responsabilidade. Levada a questão a julgamento, o STJ concluiu pela impossibilidade de proceder-se à discutida cobrança em relação ao substituto tributário, sob o fundamento de que este sujeito passivo agiu amparado em decisão judicial. Consignou a 1ª Seção do STJ que, caso autorizada a pretendida cobrança, o substituto ficaria impossibilitado de repassar o ônus da obrigação ao substituído, mediante a inclusão do valor do imposto no preço das mercadorias. Restou definido, ainda, que a cobrança da diferença da alíquota somente poderia ser levada a termo caso o substituto tivesse deixado de efetuar o pagamento em razão de dolo ou culpa, fato que não ocorreu no caso dos autos.

1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO

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Sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que, nos termos do art. 121, caput, do CTN, tem o dever de prestar ao credor

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(pessoa jurídica de direito público interno) o objeto principal da relação jurídica (pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária). A regra é que o tributo deva ser cobrado do contribuinte, sujeito passivo direto que implementa o fato gerador (aquele que, a teor do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, é identificado pela norma por ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador)2. Ocorre, contudo, que, em algumas situações, o Estado cobra a exação de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, denominado de sujeito passivo indireto. Por sujeito passivo indireto entende-se aquele responsável que, apesar de não ter implementado o fato gerador (e não deter a qualidade de contribuinte), possui a obrigação de recolher o tributo em razão de lei, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Segundo dispõe o art. 128 do CTN, o responsável tributário designado pela lei para recolher o tributo deve guardar uma relação ao menos indireta com o fato gerador, sendo inviável, portanto, que a lei eleja, para a posição de responsável, terceiro 2 “Acabamos de ver que nem sempre a mera descrição do fato gerador nos assegura, indiscutivelmente, quem seja o contribuinte, embora em inúmeras situações esse critério seja útil. Vimos também que a pesquisa sobre quem seja a pessoa que evidencia capacidade contributiva não nos permite, em qualquer situação, indicar o contribuinte, não obstante a consideração da capacidade contributiva seja um postulado constitucional que precisa ser observado, inclusive nas situações em que o contribuinte de direito não suporte o ônus econômico do tributo. [...]. Contribuinte, portanto, tem conceito jurídico-formal. É contribuinte quem a lei identificar como tal, observados os parâmetros que decorrem da Constituição e do próprio Código Tributário Nacional.” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 327/328)


Fixadas essas premissas, passo ao exame das espécies de responsabilidade tributária quanto ao marco temporal do fato gerador. A responsabilidade tributária neste ponto pode se dar de 2 (duas) formas, quais sejam: – por substituição; ou – por transferência. 3 Confira-se didático precedente em que o STJ, por meio de aresto relatado pelo Ministro Luiz Fux, definiu o conceito de responsável tributário:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL – ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/1991, ALTERADA PELA LEI Nº 9.786/1999 – COOPERATIVA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – TOMADOR DO SERVIÇO DOS COOPERADOS

[...]

6. ‘Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei. Essa responsabilidade há de ser atribuída a quem tenha relação com o fato gerador, isto é, a pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 128). Não uma vinculação pessoal e direta, pois em assim sendo configurada está a condição de contribuinte. Mas é indispensável uma relação, uma vinculação, como fato gerador para que alguém seja considerado responsável, vale dizer, sujeito passivo indireto’ (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 132-133).

[...]

9. Recurso especial desprovido.”

(REsp 821.697/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, J. 09.10.2007, DJ 05.11.2007, p. 227)

Na responsabilidade por substituição, a lei determina que o responsável assuma o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que o responsável torna-se sujeito passivo desde o nascimento da obrigação tributária. Por seu turno, na responsabilidade por transferência, a obrigação nasce com determinado devedor (contribuinte ou responsável) no polo passivo, mas, em razão de evento previsto em lei, ocorre a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, que figura na condição de responsável4.

2 MODALIDADES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Friso que o instituto da substituição tributária foi desenvolvido com vistas a atender aos interesses da Administração Tributária, e encontra previsão (ao menos em uma de suas facetas) no Decreto-Lei nº 406/1968 e no art. 150, § 7º, da CF/19885. Por meio da substituição tributária (seja a denominada progressiva – ou de 1º grau ou para frente – seja a regressiva – ou de 2º grau ou regressiva), busca o Estado facilitar o trabalho de arrecadação e fiscalização no pagamento de tributos plurifásicos 4 Conferir arts. 129 e seguintes do CTN. 5 “A introdução do instituto no nosso direito positivo ocorreu por meio do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), art. 58, § 1º, II [...].

Em seguida, o Decreto-Lei nº 406, de 31.12.1968, revogou expressamente os referidos dispositivos (art. 13). Veio, então, a Lei Complementar nº 44, de 07.12.1983, que acrescentou parágrafos aos arts. 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.1968, dispondo, novamente, sobre a denominada ‘substituição tributária para frente’.

Finalmente, a Constituição em vigor encampou o instituto, com a Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993, que acrescentou o § 7º ao art. 150 [...].” (TORRES, Heleno Taveira. Substituição tributária – Regime constitucional, classificação e relações jurídicas (materiais e processuais). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 70, p. 88, 2001)

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que não tenha qualquer vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação3.

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(tais como ICMS e IPI), por meio da concentração da atividade de recolhimento dos tributos incidentes na cadeia produtiva em um único sujeito passivo6. Nesta espécie de responsabilidade, o substituto tributário absorve totalmente o débito (schuld), recolhendo não apenas o tributo devido na operação em que realizou o fato gerador, mas também o tributo que incidiu na etapa anterior (substituição regressiva) ou que deverá incidir sobre a operação futura (substituição progressiva), a ser realizada pelo substituído7.

3 POSIÇÃO DO SUBSTITUTO NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ

Junho/2017 – Ed. 243

Definido o conceito de substituto tributário, passo a discorrer sobre a relação existente entre substituto e substituído.

55

6 “A substituição tributária é aplicada pelos Estados como forma de tornar mais eficiente a cobrança de ICMS e a fiscalização em setores com muita concentração na etapa industrial que têm a venda a varejo extremamente diluída. Ela pode evitar a venda triangulada de um produto com o fim exclusivo de pagar menos ICMS.” (BEZERRA, Sandra Regina Alencar Guarita. A sempre polêmica substituição tributária do ICMS. Revista de Estudos Tributários, São Paulo: IOB e IET, n. 63, 2008) 7 “Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres do sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de ‘obrigações acessórias’. Paralelamente, os direitos porventura advindos do nascimento da obrigação ingressam no patrimônio jurídico do substituto, que poderá defender suas prerrogativas, administrativa ou judicialmente, formulando impugnações ou recursos, bem como deduzindo suas pretensões em juízo para, sobre elas, obter a prestação jurisdicional do Estado.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – Fundamentos jurídicos da incidência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 158/177)

Atendo-me ao caso da substituição tributária para frente (que foi examinada no precedente retrocitado), tem-se que a relação jurídico-tributária, nos casos de recolhimento de tributo plurifásico, dá-se estritamente entre o Estado e o substituto. Verifica-se que o substituto tributário antecipa o tributo que será devido pelo substituído, ficando autorizado a repassar a este o valor que antecipou a título de tributo que incidirá em etapa posterior da cadeia. Providência levada a termo com vistas a atender ao princípio da capacidade contributiva. Observa-se, portanto, que a lei que estabelece a substituição retira do polo passivo da relação o substituído e nele coloca o substituto8. Pois bem. Feitas essas considerações, verifica-se que o STJ, no precedente citado neste artigo, decidiu a questão dos limites da responsabilidade do substituto tributário à luz dos comentários expostos neste trabalho, concluindo que o dever jurídico tributário do substituto restou cumprido no momento em que este adimpliu a obrigação, restando impossibilitada a cobrança da 8 “Primeira conclusão: Não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude de o substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte.

Segunda conclusão: Em todos os casos de substituição legal tributária, mesmo naqueles em que o substituto tem perante o substituído o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte, o único sujeito passivo da relação jurídica tributária (o único cuja prestação jurídica reveste-se de natureza tributária) é o substituto (nunca o substituído).

Terceira conclusão: O substituído não paga ‘tributo’ ao substituto.

A prestação jurídica do substituído que satisfaz o direito (de reembolso ou de retenção na fonte) do substituto não é de natureza tributária, mas, sim, de natureza privada.” (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007. p. 581/586 e 595/601)


Descabida seria também a atitude do Fisco, que, invocando o princípio da solidariedade, buscasse cobrar do substituto o valor da exação que deixou de ser recolhido em virtude da redução da alíquota determinada na liminar que beneficiou o substituído. Nesse caso, a pretensão da Fazenda não encontraria respaldo, visto que, nos termos do art. 124, I e II, do CTN9, a eventual solidariedade existente entre substituto e substituído somente ocorre quando prevista em lei e desde que nenhum destes tenha satisfeito sua obrigação10. 9 “Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.” 10 “3.2 Interesse comum Não podemos confundir interesse comum com interesse contraposto. Como nós, ambos, já anotamos, o interesse do comprador e o interesse do vendedor, em um contrato de compra e venda, não são interesses comuns, mas interesses contrapostos. [...]

Resta evidente, portanto, que nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, não existe solidariedade entre a consulente e os adquirentes das mercadorias por ela comercializados.

[...]

3.3 Pessoas expressamente designadas por lei

Não nos parece que a qualificação de alguém como substituto tributário implique o estabelecimento de solidariedade entre o substituto e o substituído. Entretanto, ainda que eventualmente exista dispositivo em lei estadual concernente à substituição tributária no ICMS, estabelecendo expressamente a solidariedade entre substituto e o substituído, tal solidariedade há de ser entendida de sorte a não colocar este último na contingência de suportar duas vezes o ônus do tributo.

Se o substituto recolheu o tributo atendendo à sistemática da substituição tributária, repassando ao substituído o ônus decorrente da tributação sujeita à alíquota reduzida por força de liminar, nada mais resta para ser cobrado pelo Fisco, visto que os deveres impostos pela legislação aos sujeitos que figuraram na cadeia de circulação da mercadoria restaram cumpridos.

REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007. BEZERRA, Sandra Regina Alencar Guarita. A sempre polêmica substituição tributária do ICMS. Revista de Estudos Tributários, São Paulo: IOB e IET, n. 63, 2008. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – Fundamentos jurídicos da incidência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. MACHADO, Hugo de Brito et al. ICMS. Substituição tributária. Limites da solidariedade. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 191, 2011. TORRES, Heleno Taveira. Substituição tributária – Regime constitucional, classificação e relações jurídicas (materiais e processuais). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 70, 2001.

Em outras palavras, queremos dizer que a solidariedade que pode haver entre o substituído e o substituto só pode existir na hipótese em que nenhum desses dois sujeitos passivos da relação tributária tenha adimplido o seu dever.

[...]

Realmente, o dever jurídico tributário do substituído é adimplido quando o substituto faz o desconto, ou cobra deste o tributo.

[...]

O pagamento ao substituto é a forma de cumprimento do dever tributário pelo substituído.” (MACHADO, Hugo de Brito et al. ICMS. Substituição tributária. Limites da solidariedade. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 191, 2011. p. 124/125)

Junho/2017 – Ed. 243

diferença de alíquota no caso concreto, em razão da incidência do princípio da capacidade contributiva.

56


Medidas Provisórias Medida Provisória nº 783, de 31.05.2017 Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (DOU – Ed. Extra de 31.05.2017)

Medida Provisória nº 782, de 31.05.2017 Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. (DOU – Ed. Extra de 31.05.2017 – Ret. DOU – Ed. Extra de 01.06.2017)

Medida Provisória nº 780, de 19.05.2017 Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências. (DOU de 22.05.2017)

Medida Provisória nº 778, de 16.05.2017 Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (DOU de 17.05.2017 - Rep. Parcial DOU de 18.05.2017)


Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com. 2.186-16, DE 23.08.2001

Patrimônio Genético. Diversidade Biológica

2.187-13, DE 24.08.2001

Previdência Social. Alteração na Legislação

2.189-49, DE 23.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.190-34, DE 23.08.2001

Vigilância Sanitária. Alteração da Lei nº 9.782/1999

2.192-70, DE 24.08.2001

Proes. Bancos Estaduais

2.196-3, DE 24.08.2001

Instituições Financeiras Federais. Recuperação. Empresa Gestora de Ativos – Emgea

2.197-43, DE 24.08.2001

SFH. Disposições

2.198-5, DE 24.08.2001

Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica

2.199-14, DE 24.08.2001

IR. Incentivos Fiscais

2.200-2, DE 24.08.2001

Infraestrutura de Chaves Públicas. ICP-Brasil

2.206-1, DE 06.09.2001

Programa Nacional de Renda Mínima

2.208, DE 17.08.2001

Estudante Menor de 18 Anos. Comprovação

2.209, DE 29.08.2001

Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica  –  CBEE

2.210, DE 29.08.2001

Orçamento. Crédito Extraordinário

2.211, DE 29.08.2001

Orçamento 2001 e 2002. Diretrizes

2.213-1, DE 30.08.2001

Programa Bolsa-Renda. Estiagem

2.214, DE 31.08.2001

Administração Pública Federal. Recursos

Planos de Saúde. Alteração da Lei nº 9.656/1998

2.215-10, DE 31.08.2001

Militares das Forças Armadas. Reestruturação da Remuneração

Programa Nacional de Alimentação Escolar. Dinheiro Direto na Escola

2.220, DE 04.09.2001

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU

2.224, DE 04.09.2001

Capitais Brasileiros no Exterior

2.179-36, DE 24.08.2001

União e Banco Central. Relações Financeiras

2.225-45, DE 04.09.2001

2.180-35, DE 24.08.2001

Advocacia-Geral da União. Alteração na Legislação

Servidor Público. Tráfico de Entorpecentes. Alteração das Leis nºs 6.368/1976 e 8.112/1990

2.181-45, DE 24.08.2001

Operações Financeiras do Tesouro Nacional

2.226, DE 04.09.2001

Alteração da CLT

2.183-56, DE 24.08.2001

Reforma Agrária. Alteração na Legislação

2.227, DE 04.09.2001

Plano Real. Correção Monetária. Exceção

2.184-23, DE 24.08.2001

Carreira Policial. Gratificação

2.228-1, DE 06.09.2001

2.185-35, DE 24.08.2001

Dívida Pública Mobiliária. Consolidação. Assunção. Refinanciamento

Cultura. Política Nacional do Cinema – Ancine. Prodecine. Funcines

2.229-43, DE 06.09.2001

Policiais Civis da União e DF. Alteração na legislação

2 .156-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene

2.157-5, DE 24.08.2001

Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA

2.158-35, DE 24.08.2001

Cofins, PIS/Pasep e IR. Alteração na Legislação

2.159-70, DE 24.08.2001

IR. Alteração na Legislação

2.161-35, DE 23.08.2001

Programa Nacional de Desestatização. Alteração da Lei nº 9.491/1997

2.162-72, DE 23.08.2001

Notas do Tesouro Nacional – NTN

2.163-41, DE 23.08.2001

Meio Ambiente. Alteração da Lei nº 9.605/1998

2.164-41, DE 24.08.2001

Alteração da CLT. Trabalho a Tempo Parcial e PAT

2.165-36, DE 23.08.2001

Servidor Público e Militar. Auxílio-Transporte

2.166-67, DE 24.08.2001

Código Florestal. Alteração da Lei nº 4.771/1965

2.167-53, DE 23.08.2001

Recebimento de Valores Mobiliários pela União

2.168-40, DE 24.08.2001

Cooperativas. Recoop. Sescoop

2.169-43, DE 24.08.2001

Servidor Público. Vantagem de 28,86%

2.170-36, DE 23.08.2001

Tesouro Nacional. Administração de Recursos

2.172-32, DE 23.08.2001

Usura. Agiotagem

2.173-24, DE 23.08.2001

Anuidades Escolares

2.174-28, DE 24.08.2001

União. Programa de Desligamento Voluntário – PDV

2.177-44, DE 24.08.2001 2.178-36, DE 24.08.2001

Normas do Juris SÍNTESE atingidas pelas Medidas Provisórias em vigor (até 31.05.2017)

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

755

20.12.2016

LC 79/94

3º e 3-A

759

23.12.2016

64

Lei nº 9.636/98

10-A

755

20.12.2016

Lei nº 11.345/06

759

23.12.2016

65

Lei nº 12.651/12

64 e 65

755

20.12.2016

Lei nº 11.473/07

2º, 3º e 5º

759

23.12.2016

66

MP 2.220/01

1º, 2º e 9º

759

23.12.2016

Lei nº 8.629/93

5º, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 19-A, 20, 22-A e 26-B

759

23.12.2016

68

DL 2.398/87

3º, 6º-C, 6º-D e 6º-E

759

23.12.2016

69

Lei nº 13.240/15

3º, 4º, 8º e 12

759

23.12.2016

70

Lei nº 9.636/98

11-A, 11-B, 11-C, 18, 18-A e 24

759

23.12.2016

71

DL 9.760/46

116

759

23.12.2016

Lei nº 13.001/14

4º e 22

759

23.12.2016

Lei nº 11.952/09

5º, 6º, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 19-A, 20, 22, 23, 30, 33, 38 e 40-A

759

23.12.2016

Lei nº 8.666/93

17

759

23.12.2016

72

Lei nº13.139/15

11

759

23.12.2016

Lei nº 6.015/73

167

759

23.12.2016

73

Lei nº 6.015/73

288-A a 288-G

759

23.12.2016

Lei nº 12.512/01

17 e 18

759

23.12.2016

73

Lei nº 8.629/93

19

759

23.12.2016

25

Lei nº 10.406/02

1.225 e 1.510-A

759

23.12.2016

73

LC 76/93

14 e 15

759

23.12.2016

63

Lei nº 6.015/73

171-A, 195-A, 195-B, 213, 221 e 250

759

23.12.2016

73

Lei nº 9.636/98

27 e 28

Junho/2017 – Ed. 243

Nota: Prezado assinante, todas as normas selecionadas, inclusive as medidas provisórias, podem ser consultadas em nosso endereço eletrônico www.sintese.com.

58


Junho/2017 – Ed. 243

59

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

759

23.12.2016

73

Lei nº 11.952/09

5º, 18 e 23

768

03.02.2017

10º

Lei nº 13.334/16

8 e 10

759

23.12.2016

73

Lei nº 11.977/09

Capítulo III

770

27.03.2017-extra

Lei nº 12.599/12

14

759

23.12.2016

73

Lei nº 12.512/01

17

771

30.03.2017

17

Lei nº 11.356/06

15

760

23.12.2016

Lei nº 12.086/09

32, 36, 37-A e 79

771

30.03.2017

17

Lei nº 12.396/11

761

23.12.2016

Lei nº 13.189/15

Ementa

772

30.03.2017

Lei nº 7.889/89

761

23.12.2016

Lei nº 13.189/15

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 11-A e 11-B

774

30.03.2017-extra

Lei nº 12.546/11

7º-A, 8º e 8º-A

762

23.12.2016

Lei nº 11.482/07

11

774

30.03.2017-extra

Lei nº 10.865/04

765

30.12.2016

Lei nº 11.907/09

38

774

30.03.2017-extra

Lei nº 12.546/11

7º, 8º, 9º, Anexos I e II

765

30.12.2016

Lei nº 11.907/09

Anexos XV e XVI

775

07.04.2017

Lei nº 12.810/13

26 e 26-A

765

30.12.2016

Lei nº 11.457/07

1º e 14

775

07.04.2017

Lei nº 12.810/13

63-A

765

30.12.2016

14

DL 1.437/75

6º e 6º-A

776

27.04.2017

Lei nº 6.015/73

15, 54 e 70

765

30.12.2016

24

Lei nº 10.887/04

777

27.04.2017

13

Lei nº 8.019/90

765

30.12.2016

25

Lei nº 10.593/02

3º e 4º

765

30.12.2016

27

Lei nº 10.910/04

Anexos I, III e IV

777

27.04.2017

14

Lei nº 9.365/96

765

30.12.2016

28

Lei nº 11.358/06

Anexo VI

777

27.04.2017

15

Lei nº 10.893/04

35

765

30.12.2016

29

Lei nº 11.890/08

Anexo VII

777

27.04.2017

16

Lei nº 10.849/04

765

30.12.2016

30

Lei nº 12.775/12

Anexos I e II

777

27.04.2017

18

Lei nº 8.019/90

3º e 9º

765

30.12.2016

31

Lei nº 11.539/07

Anexos II, III e IV

777

27.04.2017

18

Lei nº 9.365/96

765

30.12.2016

32

Lei nº 11.539/07

780

22.05.2017

10

Lei nº 10.522/02

10-A

765

30.12.2016

38

Lei nº 10.480/02

780

22.05.2017

11

Lei nº 8.213/91

115

765

30.12.2016

39

Lei nº 11.356/06

Anexos VII, VIII e IX

781

23.05.2017-extra

1

LC 79/94

1º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D

765

30.12.2016

40

Lei nº 11.907/09

Anexos XX e LXXXII

781

23.05.2017-extra

2

Lei nº 11.473/07

2º e 5º

765

30.12.2016

41

Lei nº 12.702/12

Anexo XLV

781

23.05.2017-extra

3

LC 79/94

2º e 3º

765

30.12.2016

42

Lei nº 13.324/16

66-A, 92 e 95

781

23.05.2017-extra

2

MP 755/16

765

30.12.2016

43

Lei nº 9.625/98

3º e 22

782

31.05.2017-extra

79

Lei nº 13.334/16

765

30.12.2016

44

Lei nº 10.180/01

22

782

31.05.2017-extra

81

Lei nº 10.683/03

765

30.12.2016

45

Lei nº 8.112/90

93

782

31.05.2017-extra

81

MP 768/17

765

30.12.2016

47

Lei nº 11.355/06

1º-A, 5º-B e 10

782

31.05.2017-extra

81

Lei nº 13.334/16

765

30.12.2016

48

Lei nº 12.404/11

14

783

31.05.2017-extra

15

Lei nº 13.043/14

765

30.12.2016

49

Lei nº 12.277/10

22

2.156-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

1º e 11

765

30.12.2016

50

Lei nº 12.800/13

8º,

2.156-5

27.08.2001

32

DL 2.397/87

12

765

30.12.2016

51

Lei nº 9.625/98

7º-A e 22

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 8.034/90

765

30.12.2016

51

Lei nº 11.890/08

154

2.156-5

27.08.2001

32

Lei nº 9.532/97

765

30.12.2016

51

Lei nº 11.907/09

256-A

2.157-5

27.08.2001

32

DL 1.376/74

765

30.12.2016

51

Lei nº 12.404/11

14

2.158-35

27.08.2001

2º e 93

Lei nº 9.718/98

3º e 8º

765

30.12.2016

51

Lei nº 13.324/16

Anexos XXI e XLVI

2.158-35

27.08.2001

3º e 93

Lei nº 9.701/98

765

30.12.2016

51

Lei nº 13.327/16

Anexo XXI

2.158-35

27.08.2001

10 e 93

Lei nº 9.779/99

14 e 17

765

30.12.2016

51

Lei nº 13.328/16

40, Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII

2.158-35

27.08.2001

19 e 93

Lei nº 9.715/98

2º e 4º

2.158-35

27.08.2001

34 e 75

Lei nº 9.532/97

1º e 64-A

765

30.12.2016

51

Lei nº 12.086/09

32

2.158-35

27.08.2001

64

DL 70.235/72

1º, 25 e 64-A

767

06.01.2017-extra

Lei nº 8.213/91

27-A, 43, 60, 62 e 101

2.158-35

27.08.2001

69

DL 1.455/76

1º, 9º, 10, 16, 18, 19 e 64-A

767

06.01.2017-extra

Lei nº 11.907/09

37 e 38

2.158-35

27.08.2001

70

Lei nº 9.430/96

63

767

06.01.2017-extra

12º

Lei nº 8.213/91

24

2.158-35

27.08.2001

72

Lei nº 8.218/91

11 e 12

767

06.01.2017-extra

12º

Lei nº 11.907/09

37

2.158-35

27.08.2001

73

Lei nº 9.317/96

1º e 64-A

768

03.02.2017

Lei nº 10.683/03

1, 3, 3-A, 5, 6, 25, 27 e 29

2.158-35

27.08.2001

73 e 93

Lei nº 9.317/96

9º e 15

768

03.02.2017

Lei nº 13.334/16

4, 7 e 8

2.158-35

27.08.2001

75

Lei nº 9.532/97

1º, 15 e 64-A

768

03.02.2017

10º

Lei nº 10.683/03

2, 24-F e 27

2.158-35

27.08.2001

82

Lei nº 8.981/95

29

4º, 7º e 8º

8º e 10


DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

MP

DOU

ART

NORMA LEGAL

ALTERAÇÃO

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.432/97

11

2.181-45

27.08.2001

45

Lei nº 8.177/91

18

2.158-35

27.08.2001

93

LC 70/91

6º e 7º

2.181-45

27.08.2001

46

Lei nº 9.365/96

2.158-35

27.08.2001

93

LC 85/96

Revogada

2.181-45

27.08.2001

52

Lei nº 10.150/00

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 7.714/88

2.183-56

27.08.2001

DL 3.365/41

10, 15-A, 15-B e 27

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.004/95

Revogada

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.177/91

2.158-35

27.08.2001

93

Lei nº 9.493/97

2.183-56

27.08.2001

Lei nº 8.629/93

2º, 2º-A, 5º, 6º, 7º, 11, 12, 17, 18 e 26-A

2.161-35

24.08.2001

1º e 6º

Lei nº 9.491/97

2º, 4º, 5º, 6º e 30

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 6.015/73

80

2.162-72

24.08.2001

Lei nº 9.094/95

2.187-13

27.08.2001

3º e 16

Lei nº 8.212/91

38, 55, 56, 68, 101 e 102

2.163-41

24.08.2001

Lei nº 9.605/98

79-A

2.187-13

27.08.2001

4º e 16

Lei nº 8.213/91

41, 95, 96, 134, 144, 145, 146 e 147

2.164-41

27.08.2001

7º e 8º

Lei nº 7.998/90

2º, 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C

2.187-13

27.08.2001

Lei nº 9.639/98

1º, 2º e 5º

2.187-13

27.08.2001

16

Lei nº 9.711/98

7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

58-A, 59, 130-A, 143, 476-A, 627-A, 643 e 652

2.189-49

24.08.2001

10

Lei nº 9.532/97

6º, II, 34 e 82, II, f

2.189-49

24.08.2001

11

Lei nº 9.250/95

10 e 25

2.189-49

24.08.2001

13

Lei nº 9.430/96

79

2.189-49

24.08.2001

14

Lei nº 9.317/96

2.190-34

24.08.2001

7º e 8º

Lei nº 9.294/96

2º, 3º e 7º

2.192-70

25.08.2001-extra

23

Lei nº 9.496/97

1º, 3º, 6º, 7º-A e 7º-B

2.196-3

25.08.2001

12

Lei nº 8.036/90

2.164-41

27.08.2001

1º e 2º

CLT

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 4.923/65

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 5.889/73

18

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.321/76

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 6.494/77

2.164-41

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

19-A, 20, 29-C e 29-D

2.164-41

27.08.2001

10

Lei nº 9.601/98

2.196-3

25.08.2001

14

Lei nº 7.827/89

9º-A

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 7.418/85

2.197-43

27.08.2001

3º e 8º

Lei nº 8.692/93

23 e 25

2.165-36

24.08.2001

13

Lei nº 8.627/93

2.197-43

27.08.2001

4º e 8º

Lei nº 4.380/64

9º, 14 e 18

2.166-67

25.08.2001-extra

Lei nº 4.771/65

1º, 3º-A, 4º, 14, 16, 37-A, 44, 44-A, 44-B e 44-C

2.197-43

27.08.2001

Lei nº 8.036/90

9º, 20, 23, 29-A e 29-B

2.199-14

27.08.2001

18

Lei nº 9.532/97

2.211

30.08.2001

Lei nº 9.995/00

35 e 70

2.211

30.08.2001

Lei nº 10.266/01

18, 34, 38 e 51

2.214

01.09.2001-extra

Lei nº 10.261/01

2.166-67

25.08.2001

Lei nº 9.393/96

10

2.167-53

24.08.2001

2º e 3º

Lei nº 9.619/98

1º e 4º-A

2.168-40

27.08.2001

13

Lei nº 5.764/71

88

2.168-40

27.08.2001

14

Lei nº 9.138/95

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.448/92

2.168-40

27.08.2001

18

Lei nº 10.186/01

2.215-10

01.09.2001

41

Lei nº 8.460/92

2.170-36

24.08.2001

Lei nº 8.212/91

60

2.172-32

24.08.2001

Lei nº 1.521/51

4º, § 3º

2º, 20, 25, 26 e 27, 5º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 23, 24, 27, 28, 30, 32, 34-A, 38, 44, 51-A e 61-A

2.173-24

24.08.2001

1º e 2º

Lei nº 9.870/99

1º e 6º

2.217-3

05.09.2001

Lei nº 10.233/01

2.177-44

27.08.2001

1º e 8º

Lei nº 9.656/98

1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31, 32, 34, 35, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E, 35-F, 35-G, 35-H e 35-I

74, 77, 78-A, 78-B, 78-C, 78-D, 78-E, 78-F, 78-G, 78-H, 78-I 78-J, 82, 83, 84, 85-A, 85-B, 85-C, 85-D, 86, 88, 89, 100, 102-A, 103-A, 103-B, 103-C, 103-D, 113-A, 114-A, 15, 116-A, 118 e 119

2.220

05.09.2001-extra

15

Lei nº 6.015/73

167, I

2.224

05.09.2001

Lei nº 4.131/62

2.178-36

25.08.2001-extra

16

Lei nº 9.533/97

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 6.368/76

2.178-36

25.08.2001-extra

32

Lei nº 8.913/97

Revogada

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.112/90

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.437/92

1º e 4º

2º, 3º e 15

25, 26, 46, 47, 61, 62-A, 67, 91, 117 e 119

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.494/97

1º-A, 1º-B (CPC e CLT), 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 2º-A e 2º-B

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.225-45

05.09.2001

Lei nº 9.525/97

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 7.347/85

1º e 2º

2.226

05.09.2001

CLT

896-A

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 8.429/92

17

2.226

05.09.2001

Lei nº 9.469/97

2.180-35

27.08.2001

Lei nº 9.704/98

2.228-1

05.09.2001

51

Lei nº 8.685/93

2.180-35

27.08.2001

10

CPC

741

2.228-1

05.09.2001

52 e 53

Lei nº 8.313/91

3º, II, a (a partir de 01.01.2007), e 18, § 3º

2.180-35

27.08.2001

14

Lei nº 4.348/64

2.229-43

10.09.2001

72

Lei nº 9.986/00

22

2.180-35

27.08.2001

21

Lei nº 10.257/01

53

2.229-43

10.09.2001

74

Lei nº 8.745/93

Junho/2017 – Ed. 243

MP

60


Normas Legais Lei nº 13.447, de 31.05.2017 Confere ao Município de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Gado Jersey. (DOU de 31.05.2017 – Edição extra) Lei nº 13.446, de 25.05.2017 Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015. (DOU de 26.05.2017) Lei nº 13.445, de 24.05.2017 Institui a Lei de Migração. (DOU de 25.05.2017) Lei nº 13.444, de 11.05.2017 Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN). (DOU de 12.05.2017) Lei nº 13.443, de 11.05.2017 Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. (DOU de 12.05.2017) Lei nº 13.442, de 08.05.2017 Institui o “Dia Nacional do Teatro Acessível: Arte, Prazer e Direitos”. (DOU de 09.05.2017) Lei nº 13.441, de 08.05.2017 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na Internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. (DOU de 09.05.2017) Lei nº 13.440, de 08.05.2017 Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (DOU de 09.05.2017)


Indicadores

I  – Índices de Atualização dos Débitos Trabalhistas TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2017 – PARA 1º DE JULHO DE 2017* *TR prefixada de 1º junho/2017 a 1º julho/2017 (Banco Central) = 0,05360% Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999 JAN 0,009264707 2,423886467 1,841542251 1,680467882 1,530690037 1,420016004

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 JAN 1,141761050 1,118959641 1,103017607 1,085275055 1,077634562 1,070263106

FEV

0,006550273 2,374001572 1,818760457 1,668057534 1,513348575 1,412722120

FEV

1,139111477 1,116515589 1,101904683 1,083281816 1,077634562 1,069498415

MAR

0,004683450 2,330809344 1,801421773 1,657094165 1,506627510 1,401095827

MAR

1,138286219 1,115711161 1,101636986 1,082793476 1,077634562 1,068938291

ABR

0,003301692 2,278410460 1,786878370 1,646693682 1,493196210 1,385010317

ABR

1,135931433 1,113622006 1,101186600 1,081238655 1,076781751 1,067644307

MAIO

0,002261898 2,202071256 1,775167589 1,636529199 1,486181434 1,376623924

MAIO

1,134961041 1,112207278 1,100135971 1,080747995 1,076781751 1,067250491

JUN

0,001544590 2,132816569 1,764776584 1,626196347 1,479460246 1,368738621

JUN

1,132822273 1,110331928 1,099326866 1,080262957 1,076232872 1,065577534

JUL

2,891991443 2,072984031 1,754078460 1,615638152 1,472227194 1,364497762

JUL

1,130632238 1,109273681 1,098068479 1,079554769 1,075599344 1,064391802

AGO

2,753591737 2,012791501 1,743875047 1,605076747 1,464169867 1,360507394

AGO

1,128655962 1,107646548 1,095970791 1,078421349 1,074362753 1,063085270

SET

2,696131776 1,961699049 1,731517271 1,595075623 1,458701196 1,356512465

SET

1,125913237 1,106025115 1,094248444 1,078208941 1,073387044 1,060882877

OUT

2,631936220 1,924379557 1,720130010 1,584815527 1,452149099 1,352839505

OUT

1,124203324 1,105635931 1,092097013 1,078208941 1,072634055 1,059819878

NOV

2,566363077 1,893068208 1,708924940 1,574497843 1,439350396 1,349782249

NOV

1,122099388 1,104374735 1,089367059 1,078208941 1,072128010 1,059163197

DEZ

2,493527149 1,866218917 1,695116521 1,550719116 1,430572403 1,347090761

DEZ

1,120662698 1,103723538 1,087607311 1,078208941 1,071767896 1,058480477

Mês/Ano 2000 2001 2002 2003 2004 2005 JAN 1,343064255 1,315487562 1,286096958 1,251036163 1,195463434 1,174113146

Mês/Ano 2012 2013 2014 2015 2016 2017 JAN 1,057489609 1,054434814 1,052424440 1,043457823 1,025053033 1,004829548

FEV

1,340184199 1,313689121 1,282773292 1,244963233 1,193935197 1,171909956

FEV

1,056576727 1,054434814 1,051240743 1,042542471 1,023701746 1,003124237

MAR

1,337071496 1,313205862 1,281272921 1,239859969 1,193388625 1,170783662

MAR

1,056576727 1,054434814 1,050676530 1,042367353 1,022723000 1,002821385

ABR

1,334080488 1,310945791 1,279024396 1,235188486 1,191270546 1,167706755

ABR

1,055449507 1,054434814 1,050397124 1,041018194 1,020510534 1,001300410

MAIO

1,332347104 1,308922197 1,276016825 1,230041990 1,190230285 1,165372513

MAIO

1,055209974 1,054434814 1,049915213 1,039901340 1,019181521 1,001300410

JUN

1,329035149 1,306535158 1,273340264 1,224348769 1,188393029 1,162435040

JUN

1,054716367 1,054434814 1,049281447 1,038703714 1,017621507 1,000536000

JUL

1,326197087 1,304633003 1,271329021 1,219269293 1,186303948 1,158966254

JUL

1,054716367 1,054434814 1,048793758 1,036823952 1,015546745 1,000000000

AGO

1,324148629 1,301456148 1,267961316 1,212642203 1,183992794 1,155989581

AGO

1,054564510 1,054214483 1,047689493 1,034439569 1,013903208

SET

1,321472647 1,296999657 1,264823289 1,207765247 1,181623638 1,151996760

SET

1,054434814 1,054214483 1,047059164 1,032511869 1,011329375

OUT

1,320102381 1,294892867 1,262355384 1,203715947 1,179585315 1,148966934

OUT

1,054434814 1,054131207 1,046145878 1,030533246 1,009739036

NOV

1,318367409 1,291131800 1,258870830 1,199860794 1,178279781 1,146559160

NOV

1,054434814 1,053162298 1,045061105 1,028691887 1,008125028

DEZ

1,316791210 1,288647288 1,255551153 1,197733619 1,176931018 1,144351706

DEZ

1,054434814 1,052944338 1,044556584 1,027359402 1,006687478

OBS.: Foram consideradas as divisões por 1.000 ocorridas em março/1986, janeiro/1989, agosto/1993, e por 2.750 ocorridas em julho/1994.


TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Art. 175 do Decreto nº 3.048/1999) JUNHO/2017

Junho/2017 – Ed. 243

MÊS

63

jul/94 ago/94 set/94 out/94 nov/94 dez/94 jan/95 fev/95 mar/95 abr/95 mai/95 jun/95 jul/95 ago/95 set/95 out/95 nov/95 dez/95 jan/96 fev/96 mar/96 abr/96 mai/96 jun/96 jul/96 ago/96 set/96 out/96 nov/96 dez/96 jan/97 fev/97

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 7,655827 7,217032 6,843383 6,741585 6,618482 6,408910 6,271563 6,168548 6,108078 6,023152 5,909686 5,761612 5,658625 5,522765 5,467002 5,403778 5,329169 5,249896 5,164679 5,090359 5,054473 5,039857 5,004823 4,922132 4,862805 4,810372 4,810180 4,803935 4,793389 4,780005 4,738308 4,664607

MÊS mar/97 abr/97 mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 4,645098 4,591833 4,564900 4,551246 4,519609 4,515545 4,515545 4,489059 4,473848 4,437021 4,406615 4,368175 4,367302 4,357280 4,357280 4,347281 4,335143 4,335143 4,335143 4,335143 4,335143 4,335143 4,293071 4,244262 4,063828 3,984926 3,983731 3,983731 3,943508 3,881787 3,826306 3,770874

MÊS nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 set/00 out/00 nov/00 dez/00 jan/01 fev/01 mar/01 abr/01 mai/01 jun/01 jul/01 ago/01 set/01 out/01 nov/01 dez/01 jan/02 fev/02 mar/02 abr/02 mai/02 jun/02

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 3,700926 3,609603 3,565745 3,529741 3,523048 3,516717 3,512152 3,488777 3,456630 3,380237 3,319816 3,297066 3,284912 3,272151 3,247470 3,231635 3,220685 3,195124 3,159422 3,145582 3,100317 3,050893 3,023680 3,012233 2,969180 2,946784 2,941490 2,935911 2,930636 2,927416 2,907067 2,875153

MÊS jul/02 ago/02 set/02 out/02 nov/02 dez/02 jan/03 fev/03 mar/03 abr/03 mai/03 jun/03 jul/03 ago/03 set/03 out/03 nov/03 dez/03 jan/04 fev/04 mar/04 abr/04 mai/04 jun/04 jul/04 ago/04 set/04 out/04 nov/04 dez/04 jan/05 fev/05

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,825980 2,769212 2,705365 2,635780 2,529297 2,389736 2,326910 2,277488 2,241843 2,205236 2,196232 2,211046 2,226632 2,231094 2,217347 2,194306 2,184694 2,174257 2,162579 2,144778 2,136446 2,124337 2,115663 2,107234 2,096750 2,081555 2,071199 2,067684 2,064174 2,055132 2,037608 2,026060


mar/05 abr/05 mai/05 jun/05 jul/05 ago/05 set/05 out/05 nov/05 dez/05 jan/06 fev/06 mar/06 abr/06 mai/06 jun/06 jul/06 ago/06 set/06 out/06 nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 mai/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 nov/07 dez/07 jan/08 fev/08 mar/08

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 2,017184 2,002566 1,984507 1,970712 1,972882 1,972290 1,972290 1,969336 1,957980 1,947463 1,939705 1,932362 1,927927 1,922736 1,920432 1,917938 1,919282 1,917173 1,917556 1,914493 1,906296 1,898323 1,886626 1,877427 1,869574 1,861384 1,856557 1,851743 1,846020 1,840132 1,829339 1,824777 1,819319 1,811529 1,794126 1,781831 1,772790

MÊS abr/08 mai/08 jun/08 jul/08 ago/08 set/08 out/08 nov/08 dez/08 jan/09 fev/09 mar/09 abr/09 mai/09 jun/09 jul/09 ago/09 set/09 out/09 nov/09 dez/09 jan/10 fev/10 mar/10 abr/10 mai/10 jun/10 jul/10 ago/10 set/10 out/10 nov/10 dez/10 jan/11 fev/11 mar/11 abr/11

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,763795 1,752578 1,735914 1,720259 1,710339 1,706755 1,704199 1,695720 1,689301 1,684416 1,673704 1,668532 1,665201 1,656093 1,646216 1,639330 1,635569 1,634261 1,631651 1,627744 1,621744 1,617861 1,603748 1,592600 1,581372 1,569911 1,563190 1,564911 1,566007 1,567104 1,558687 1,544478 1,528732 1,519615 1,505463 1,497377 1,487559

MÊS mai/11 jun/11 jul/11 ago/11 set/11 out/11 nov/11 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12 out/12 nov/12 dez/12 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 jul/13 ago/13 set/13 out/13 nov/13 dez/13 jan/14 fev/14 mar/14 abr/14 mai/14

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,476926 1,468555 1,465331 1,465331 1,459202 1,452665 1,448032 1,439825 1,432519 1,425250 1,419713 1,417162 1,408150 1,400448 1,396816 1,390835 1,384605 1,375936 1,366236 1,358898 1,348916 1,336619 1,329705 1,321774 1,314021 1,309438 1,305782 1,307482 1,305393 1,301878 1,293985 1,287035 1,277834 1,269834 1,261759 1,251497 1,241811

MÊS jun/14 jul/14 ago/14 set/14 out/14 nov/14 dez/14 jan/15 fev/15 mar/15 abr/15 mai/15 jun/15 jul/15 ago/15 set/15 out/15 nov/15 dez/15 jan/16 fev/16 mar/16 abr/16 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 1,234404 1,231203 1,229605 1,227395 1,221411 1,216787 1,210372 1,202914 1,185370 1,171778 1,154347 1,146209 1,134973 1,126300 1,119805 1,117013 1,111345 1,102853 1,090746 1,081016 1,064936 1,054914 1,050293 1,043614 1,033486 1,028651 1,022110 1,018951 1,018136 1,016408 1,015697 1,014277 1,010035 1,007617 1,004403 1,003600

Junho/2017 – Ed. 243

MÊS

64


ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE)

Junho/2017 – Ed. 243

MÊS: JUNHO ANO: 2017

65

DIA 1º 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17

MÊS Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho

TR DIÁRIA 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% -

TR ACUMULADA 0,000000% 0,002552% 0,005104% 0,005104% 0,005104% 0,007655% 0,010207% 0,012759% 0,015311% 0,017863% 0,017863% 0,017863% 0,020416% 0,022968% 0,025520% 0,025520% 0,028073%

ÍNDICE 1,00000000 1,00002552 1,00005104 1,00005104 1,00005104 1,00007655 1,00010207 1,00012759 1,00015311 1,00017863 1,00017863 1,00017863 1,00020416 1,00022968 1,00025520 1,00025520 1,00028073

18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

Junho

-

0,028073%

1,00028073

Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho Junho

0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552% 0,002552%

0,028073% 0,030625% 0,033178% 0,035730% 0,038283% 0,040835% 0,040835% 0,040835% 0,043388% 0,045941% 0,048494% 0,051047%

1,00028073 1,00030625 1,00033178 1,00035730 1,00038283 1,00040835 1,00040835 1,00040835 1,00043388 1,00045941 1,00048494 1,00051047

Julho

-

0,053600%

1,00053600


2 – Juros de mora (incidentes a partir da propositura da ação e aplicados sobre o principal corrigido): • Até 28.02.1987 – Juros simples – 0,5% ao mês; • De 01.03.1987 até 31.01.1991 – Juros capitalizados mensalmente – 1% ao mês; • De 01.02.1991 em diante – Juros simples – 1% ao mês.

Fórmula para cálculo da taxa efetiva (T) dos juros capitalizados: T = (1,01)n – 1, onde “n” é igual ao número de dias decorridos desde a data da propositura da ação, contidos no período compreendido entre 01.03.1987 e 31.01.1991, dividido por 30.

Juros Capitalizados Mensalmente Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

Nº Meses

% Efetivo

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

1,0000 2,0100 3,0301 4,0604 5,1010 6,1520 7,2135 8,2856 9,3685 10,4622 11,5668 12,6825 13,8093 14,9474 16,0968 17,2578

17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32

18,4304 19,6147 20,8108 22,0190 23,2391 24,4715 25,7163 26,9734 28,2431 29,5256 30,8208 32,1290 33,4503 34,7848 36,1327 37,4940

33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 –

38,8690 40,257+6 41,6602 43,0768 44,5076 45,9527 47,4122 48,8863 50,3752 51,8789 53,3977 54,9317 56,4810 58,0458 59,6263 –

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.10.1989

NCz$

381,73

Decreto nº 98.211/89

02.10.1989

01.10.1990

Cr$

6.425,14

Port. 3.628/90

01.10.1990

01.11.1989

NCz$

557,33

Decreto nº 98.346/89

31.10.1989

01.11.1990

Cr$

8.329,55

Port. 3.719/90

01.11.1990

01.12.1989

NCz$

788,18

Decreto nº 98.456/89

01.12.1989

01.12.1990

Cr$

8.836,82

Port. 3.787/90

03.12.1990

01.01.1990

NCz$

1.283,95

Decreto nº 98.783/89

29.12.1989

01.01.1991

Cr$

12.325,50

Port. 3.828/90

31.12.1990

01.02.1990

NCz$

2.004,37

Decreto nº 98.900/90

01.02.1990

01.02.1991

Cr$

15.895,46

MP 295/91

01.02.1991

01.03.1990

NCz$

3.674,06

Decreto nº 98.985/90

01.03.1990

01.03.1991

Cr$

17.000,00

Lei nº 8.178/91

04.03.1991

01.04.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.143/90

24.04.1990

01.09.1991

Cr$

42.000,00

Lei nº 8.222/91

06.09.1991

01.05.1990

Cr$

3.674,06

Port. 3.352/90

23.05.1990

01.01.1992

Cr$

96.037,33

Port. 42/92

21.01.1992

01.06.1990

Cr$

3.857,76

Port. 3.387/90

04.06.1990

01.05.1992

Cr$

230.000,00

Lei nº 8.419/92

08.05.1992

01.07.1990

Cr$

4.904,76

Port. 3.501/90

16.07.1990

01.09.1992

Cr$

522.186,94

Port. 601/92

31.08.1992

01.08.1990

Cr$

5.203,46

Port. 429/90

01.08.1990

01.01.1993

Cr$

1.250.700,00

Lei nº 8.542/92

24.12.1992

01.09.1990

Cr$

6.056,31

Port. 3.588/90

03.09.1990

01.03.1993

Cr$

1.709.400,00

Port. Interm. 4/93

01.03.1993

Junho/2017 – Ed. 243

II – Evolução do Salário-Mínimo desde 1989

66


Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

Vigência

Moeda

Valor

Norma Legal

DOU

01.05.1993

Cr$

3.303.300,00

Port. Interm. 7/93

04.05.1993

01.04.2002

R$

200,00

Lei nº 10.525/02

28.03.2002

01.07.1993

Cr$

4.639.800,00

Port. Interm. 11/93

01.08.1993

01.04.2003

R$

240,00

Lei nº 10.699/03

10.07.2003

01.08.1993

CR$

5.534,00

Port. Interm. 12/93

03.08.1993

01.05.2004

R$

260,00

Lei nº 10.888/04

25.06.2004

01.09.1993

CR$

9.606,00

Port. Interm. 14/93

02.09.1993

01.05.2005

R$

300,00

Lei nº 11.164/05

19.08.2005

01.10.1993

CR$

12.024,00

Port. Interm. 15/93

04.10.1993

01.04.2006

R$

350,00

MP 288/06

31.03.2006

01.11.1993

CR$

15.021,00

Port. Interm. 17/93

03.11.1993

01.04.2006

R$

350,00

Lei nº 11.321/06

10.07.2006

01.12.1993

CR$

18.760,00

Port. Interm. 19/93

02.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

MP 362/07

30.03.2007-extra

01.01.1994

CR$

32.882,00

Port. Interm. 20/93

31.12.1993

01.04.2007

R$

380,00

Lei nº 11.498/07

29.06.2007

01.02.1994

CR$

42.829,00

Port. Interm. 02/94

02.02.1994

01.03.2008

R$

415,00

MP 421/08

29.02.2008-extra

01.03.1994

URV

64,79

Port. Interm. 04/94

03.03.1994

01.02.2009

R$

465,00

MP 456/09

30.01.2009-extra

01.07.1994

R$

64,79

Lei nº 9.069/95

30.06.1994/30.06.1995

01.01.2010

R$

510,00

MP 474/09

24.12.2009

01.09.1994

R$

70,00

Lei nº 9.063/95

01.09.1994/20.06.1995

01.01.2011

R$

540,00

MP 516/10

31.12.2010

01.05.1995

R$

100,00

Lei nº 9.032/95

29.04.1995

01.03.2011

R$

545,00

Lei nº 12.382/11

28.02.2011

01.05.1996

R$

112,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2012

RS

622,00

Decreto nº 7.655/11

26.12.2011

01.05.1997

R$

120,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2013

R$

678.00

Decreto nº 7.872/11

26.12.2012

01.05.1998

R$

130,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2014

R$

724,00

Decreto nº 8.166/13

24.12.2013

01.05.1999

R$

136,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2015

R$

788,00

Decreto nº 8.381/14

29.12.2014

03.04.2000

R$

151,00

Lei nº 9.971/00

19.05.2000

01.01.2016

R$

880,00

Decreto nº 8.618/15

30.12.2015

01.04.2001

R$

180,00

MP 2.142/01 (atual 2.194-6)

30.03.2001

01.01.2017

R$

937,00

Lei nº 13.152/15

30.07.2015

Junho/2017 – Ed. 243

III – Previdência Social – Valores de Benefícios

67

Salário-de-benefício mínimo Salário-de-benefício máximo Renda mensal vitalícia Salário-família:

R$ 937,00 R$ 5.531,31 R$ 937,00 I – R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos);

II – R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil e duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). Benefícios a idosos e portadores de deficiência Um salário-mínimo (Decreto nº 1.744/1995)


INSS – JANEIRO 2017 Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.659,38

8%

De 1.659,39 a 2.765,66

9%

De 2.765,67 até 5.531,31

11%

Nota: Escala extinta, conforme o art. 9º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, DOU 09.05.2003, e o art. 39 da Instrução Normativa DC/INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003.

IV – Imposto de Renda na Fonte TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de cálculo em R$

Alíquota %

Até 1.903,98

-

Parcela a deduzir do imposto em R$

O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5 636,13

Acima de 4.664,68

27,5 869,36

Dedução por dependente

TABELA PROGRESSIVA ANUAL

189,59

V – Limites de Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho NOVOS VALORES PARA DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2015, vigência a partir de 01.08.2016) Recurso Ordinário

R$ 8.959,63

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória

R$ 17.919,26

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

Junho/2017 – Ed. 243

Salário-de-contribuição (R$)

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

68


VI – Indexadores Indexador INPC IGPM UFIR SELIC TDA

Dezembro Janeiro Fevereiro Março Abril 0,14 0,42 0,24 0,32 0,08 0,54 0,64 0,08 0,01 -1,10 Extinta, a partir de outubro de 2000, pela MP 1.973-67, atual Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, art. 29, § 3º. 1,12 1,09 0,87 1,05 0,79 Valor de Referência Base Maio/1992 – Cruzeiros Valores nominais reajustados – Reais 79.297,75 91,87 Emissão anterior a Jan./1989 Emissão anterior a Jan./1989 79.297,75 157,23

Maio 0,36 -0,93 0,93

(*) Referente ao primeiro dia de cada mês.

VII  – Índices de Atualização dos Débitos Judiciais

Junho/2017 – Ed. 243

Tabela editada em face da Jurisprudência ora predominante.

69

Mês/Ano 1994 1995 1996 1997 1998 1999

Mês/Ano 2000

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

3631,929071 13,851199 16,819757 5132,642163 14,082514 17,065325 7214,955088 14,221930 17,186488 10323,157739 14,422459 17,236328 14747,663145 14,699370 17,396625 21049,339606 15,077143 17,619301 11,346741 15,351547 17,853637 12,036622 15,729195 18,067880 12,693821 15,889632 18,158219 12,885497 16,075540 18,161850 13,125167 16,300597 18,230865 13,554359 16,546736 18,292849

18,353215 18,501876 18,585134 18,711512 18,823781 18,844487 18,910442 18,944480 18,938796 18,957734 19,012711 19,041230

19,149765 19,312538 19,416825 19,511967 19,599770 19,740888 19,770499 19,715141 19,618536 19,557718 19,579231 19,543988

19,626072 19,753641 20,008462 20,264570 20,359813 20,369992 20,384250 20,535093 20,648036 20,728563 20,927557 21,124276

2002

2003

2004

21,280595 22,402504 24,517690 21,410406 22,575003 24,780029 21,421111 22,685620 24,856847 21,448958 22,794510 25,010959 21,468262 22,985983 25,181033 21,457527 23,117003 25,203695 21,521899 23,255705 25,357437 21,821053 23,513843 25,649047 22,085087 23,699602 25,869628 22,180052 23,803880 26,084345 22,215540 24,027636 26,493869 22,279965 24,337592 27,392011

2001

28,131595 28,826445 29,247311 29,647999 30,057141 30,354706 30,336493 30,348627 30,403254 30,652560 30,772104 30,885960

31,052744 31,310481 31,432591 31,611756 31,741364 31,868329 32,027670 32,261471 32,422778 32,477896 32,533108 32,676253

2005 32,957268 33,145124 33,290962 33,533986 33,839145 34,076019 34,038535 34,048746 34,048746 34,099819 34,297597 34,482804


Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2006 2007

2008

34,620735 35,594754 37,429911 34,752293 35,769168 37,688177 34,832223 35,919398 37,869080 34,926270 36,077443 38,062212 34,968181 36,171244 38,305810 35,013639 36,265289 38,673545 34,989129 36,377711 39,025474 35,027617 36,494119 39,251821 35,020611 36,709434 39,334249 35,076643 36,801207 39,393250 35,227472 36,911610 39,590216 35,375427 37,070329 39,740658

2009

2010

2011

39,855905 40,110982 40,235326 40,315796 40,537532 40,780757 40,952036 41,046225 41,079061 41,144787 41,243534 41,396135

41,495485 41,860645 42,153669 42,452960 42,762866 42,946746 42,899504 42,869474 42,839465 43,070798 43,467049 43,914759

44,178247 44,593522 44,834327 45,130233 45,455170 45,714264 45,814835 45,814835 46,007257 46,214289 46,362174 46,626438

Mês/Ano 2012 2013 JAN FEV MAR ABR MAIO JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2014

2015

2016

2017

46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540 66,188858 47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288 66,466851 47,286941 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170 66,626371 47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182 66,839575 47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264 66,893046 47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680 67,133860 48,062088 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985 48,268754 51,345943 54,597934 59,951381 65,681674 48,485963 51,428096 54,696210 60,101259 65,885287 48,791424 51,566951 54,964221 60,407775 65,937995 49,137843 51,881509 55,173085 60,872914 66,050089 49,403187 52,161669 55,465502 61,548603 66,096324

Observação I – Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

Padrões monetários a considerar: Cr$ (cruzeiro): de out./1964 a jan./1967

NCz$ (cruzado novo): de jan./1989 a fev./1990

NCr$ (cruzeiro novo): de fev./1967 a maio/1970

Cr$ (cruzeiro): de mar./1990 a jul./1993

Cr$ (cruzeiro): de jun./1970 a fev./1986

CR$ (cruzeiro real): de ago./1993 a jun./1994

Cz$ (cruzado): de mar./1986 a dez./1988

R$ (real): de jul./1994 em diante

Exemplo: Atualização, até junho de 2017, do valor de Cz$ 1.000,00 fixado em janeiro de 1988 Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 67,133860 (junho/2017) = R$ 112,46

Out./1964 a fev./1986: ORTN Mar./1986 e mar./1987 a jan./1989: OTN Abr./1986 a fev./1987: OTN pro rata Fev./1989: 42,72% (conforme STJ, índice de jan./1989)

Abr./1989 a mar./1991: IPC do IBGE (de mar./1989 a fev./1991) Abr./1991 a jul./1994: INPC do IBGE (de mar./1991 a jun./1994) Ago./1994 a jul./1995: IPC-r do IBGE (de jul./1994 a jun./1995) Ago./1995 em diante: INPC do IBGE (de jul./1995 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará sub judice

Mar./1989: 10,14% (conforme STJ, índice de fev./1989) Observação III – Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo nº G-36.676/2002.

Junho/2017 – Ed. 243

Observação II – Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:

Fonte: DJe, TJSP, Administrativo, 12.06.2017, p. 2 * Aplicável aos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com decisão transitada em julgado, que estabelece critérios e índices diferentes.

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