Revista SÍNTESE Direito de Família
Carta do Editor A síndrome de alienação parental é o fenômeno no qual a mãe ou o pai de uma criança se encontram, treinando para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro. Os casos mais frequentes da síndrome da alienação parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. O genitor alienante exclui o outro genitor da vida dos filhos, não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos, toma decisões importantes sobre a vida dos filhos sem a prévia consulta ao outro cônjuge, interfere nas visitas, etc. A criança que sofre a alienação apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família e está mais propensa a apresentar distúrbios psicológicos, como depressão, ansiedade e pânico, e outros problemas. Diante desse quadro nasceu a Lei nº 12.318/2010, com a intenção clara de conceituar o que é a alienação parental, como detectá-la e a punição de quem prática, inibindo a ocorrência da mesma. O art. 6º dispõe que, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental. Escolhemos como Assunto Especial desta edição o tema “Alienação Parental” com cinco relevantes artigos de renomados juristas: Jesualdo Almeida Júnior, Douglas Phillips Freitas, Ana Maria Frota Velly, Marcos Duarte e Ana Surany Martins Costa. Destacamos, ainda, na parte do Assunto Especial mais duas seções que tratam desse assunto: Em Poucas Palavras, com artigo do Jurista Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo; e Acontece, sobre a lei sobre alienação parental da especialista Simone Costa Saletti Oliveira. Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do Direito: Alessandra Cristina Furlan e Daniela Braga Paiano, José Carlos Teixeira Giorgis, Ionete de Magalhães Souza, Paulo de Tarso Duarte Menezes, José Conrado de Souza Júnior e Olívia Pinto de Oliveira Bayas Queiros. Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário Assunto Especial ALIENAÇÃO PARENTAL DOUTRINAS 1. Comentários à Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010 Jesualdo Almeida Júnior .............................................................................7 2. Reflexos da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) Douglas Phillips Freitas ............................................................................18 3. A Síndrome de Alienação Parental: uma Visão Jurídica e Psicológica Ana Maria Frota Velly ..............................................................................23 4. Alienação Parental: Comentários Iniciais à Lei nº 12.318/2010 Marcos Duarte .........................................................................................40 5. Quero Te Amar, Mas Não Devo: a Síndrome da Alienação Parental Como Elemento Fomentador das Famílias Compostas por Crianças Órfãs de Pais Vivos Ana Surany Martins Costa ........................................................................53 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ) ........................................................................... 82 EM POUCAS PALAVRAS 1. Síndrome da Alienação Parental: o Bullying nas Relações Familiares Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo ........................................................99 ACONTECE 1. Lei sobre a Alienação Parental Simone Costa Saletti Oliveira .................................................................101
Parte Geral DOUTRINAS 1. Nova Lei de Adoção: Principais Alterações Alessandra Cristina Furlan e Daniela Braga Paiano ................................104 2. Os Arranjos Plurais e Seus Efeitos Jurídicos José Carlos Teixeira Giorgis ....................................................................121 3. Execução de Alimentos – Expropriação e Meio Coercitivo da Prisão Civil – Questões Atuais Paulo de Tarso Duarte Menezes .............................................................132 4. O Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo – Uma Abordagem Atual e Desideologizada José Conrado Kurtz de Souza .................................................................141
JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
Superior Tribunal de Justiça ...................................................................155 Superior Tribunal de Justiça ...................................................................160 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios..........................166 Tribunal de Justiça de Minas Gerais .......................................................173 Tribunal de Justiça do Paraná .................................................................176 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ...............................................181 Tribunal de Justiça de São Paulo ............................................................185
EMENTÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................187
Seção Especial ESTUDOS JURÍDICOS 1. A Mulher sob o Casamento: Fidelidade e Débito Conjugal – Uma Abordagem Jus-histórica Andrea Almeida Campos .......................................................................216
Clipping Jurídico ............................................................................................. 241 Resenha Legislativa.......................................................................................... 243 Bibliografia Complementar ................................................................................. 244 Índice Alfabético e Remissivo
............................................................................ 245
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................ 248
Assunto Especial – Doutrina Alienação Parental
Comentários à Lei da Alienação Parental – Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010 JESUALDO ALMEIDA JÚNIOR Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pelo Instituto Toledo de Ensino (Bauru/SP), Doutorando pela Universidade de Buenos Aires, Pós-Graduado em Direito das Relações Sociais pela Toledo-Prudente/SP e em Direito Contratual pela Univem – Fundação Eurípedes Soares da Rocha (Marília/SP), Advogado, Sócio do Escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados, Professor há mais de 10 anos nas cadeiras de Processo Civil e Direito Civil da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP) e de Direito Civil da Faculdade de Direito de Assis/SP – Fema-Imesa, Professor da Escola Superior da Advocacia e do Curso de Pós-Graduação de Direito Constitucional da PUCPR e da Universidade Estadual de Londrina. Autor de vários livros e artigos.
RESUMO: Esse artigo visa a dar um panorama sobre a Lei nº 12.318/2010, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a alienação parental, com consequências processuais e, sobretudo, materiais, notadamente no tocante à guarda de crianças e adolescentes. PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental; Lei nº 12.318/2010. SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito e evolução do tema; 2 Definição legal; 2.1 Definição legal: vítima, alienador e alienado; 3 Formas de alienação parental; 4 Declaração judicial de alienação parental; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Acaba de ser publicada a Lei nº 12.318/2010 que regula a “alienação parental” e cujas disposições já eram anunciadas pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse breve trabalho, pretendeu-se discorrer a respeito das disposições específicas dessa legislação com comentários sobre os seus institutos principais. Por meio de um método dedutivo, analisou-se a norma em abstrato com uma perspectiva de aplicação tópica e prática. O trabalho ponderou a respeito de todos os artigos da dita legislação e seguiu a ordem estabelecida pela sucessividade dos próprios artigos dessa lei, com comentários a respeito de cada uma das suas disposições.
Assunto Especial – Doutrina Alienação Parental
Reflexos da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) DOUGLAS PHILLIPS FREITAS Advogado Especialista na Área de Família, Sucessões e Contratos, Presidente do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família/Seção de Santa Catarina, Psicopedagogo, Doutorando em Ciências Jurídicas na Argentina, Professor de Graduação no IES/FASC e em Pós-Graduações do Cesusc, Cesulbra, Unidavi e Unoesc, Professor convidado da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo e ESA/RS – Escola Superior da Advocacia do Rio Grande do Sul. Autor de diversos livros pela Conceito, Voxlegem, JusPodivm, OAB, Forense e artigos pela Consulex, Magister e IOB.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito e características da alienação parental; 2 Da responsabilidade civil reflexa e o “abuso afetivo”; 3 Aspectos processuais: novos instrumentais; 4 Da equipe multidisciplinar; 5 Da guarda compartilhada como forma de diminuir os efeitos da alienação parental; 6 Da “visita” para a “convivência”; Conclusão.
INTRODUÇÃO No dia 27 de agosto de 2010, uma das mais importantes e impactantes leis dos últimos anos entrou em vigor, digo isto principalmente por sua funcionabilidade prática nas lides familistas que possuem a triste constatação, em grande parte, da presença da alienação parental. A síndrome da alienação parental, infelizmente, não é nova, tanto no campo médico, como no jurídico. A doutrina e, na esteira, a jurisprudência já identificavam essa doença e, com parcos recursos, mas forçosos estudos hermenêuticos, construíam algumas soluções jurídicas para saná-lo, ou, pelo menos, minorá-lo nas lides familistas em que se constatavam sua presença. Infelizmente, muitos profissionais não sabiam como lidar com a presença da síndrome da alienação parental nos litígios em que estavam envolvidos, ora não a identificando, por vezes, ora não obtendo a tutela necessária para resolver a situação. Com o advento da referida lei, alguns novos instrumentais foram apresentados e essa realidade tende a mudar. Embora eu desenvolva, de forma mais profunda, em meu livro, esse tema1, estes são os primeiros reflexos da lei. 1
Foi publicado no final de setembro de 2010 pela Editora Forense. Maiores informações: www.douglasfreitas. adv.br.
Assunto Especial – Doutrina Alienação Parental
A Síndrome de Alienação Parental: uma Visão Jurídica e Psicológica ANA MARIA FROTA VELLY Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Curso de Extensão em Direito Civil e Processual Civil na Escola Superior do Ministério Público, Curso de formação em Mediação pela Clínica de Psicoterapia e Instituto de Mediação – CLIP, Mediadora do Projeto de Mediação do Tribunal de Justiça, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFam, Pós-Graduanda em Direito de Família Contemporâneo e Mediação pela Esade – Laureate International Universities, Advogada de Direito de Família.
SUMÁRIO: Introdução; A origem da síndrome de alienação parental; A identificação da síndrome de alienação parental, seus efeitos e suas consequências; Síndrome das falsas memórias; Síndrome de alienação parental no Poder Judiciário; A síndrome da alienação parental e as abordagens psicológicas sugeridas na literatura; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO A síndrome da alienação parental é um acontecimento frequente na sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e divórcios. Essa síndrome foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na intersecção destes dois ramos, ou seja, a psicologia jurídica, um novo território epistemológico que consagra a multidisciplinaridade, revela a necessidade do direito e da psicologia se unirem para melhor compreensão dos fenômenos emocionais, no caso, com aqueles que se encontram em um processo de separação ou divórcio, incluindo os filhos. A alienação parental é uma forma de maltrato ou abuso; é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste em um processo de programar uma criança para que odeie um dos seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa em uma trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. Podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem adiante esta situação.
Assunto Especial – Doutrina Alienação Parental
Alienação Parental: Comentários Iniciais à Lei nº 12.318/2010 MARCOS DUARTE Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Ceará, Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/Ceará.
Alienação parental é expressão genérica utilizada atualmente para designar patologia psicológica/comportamental com fortes implicações jurídicas caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda com o impedimento da convivência parental no rompimento da conjugalidade ou separação causada pelo divórcio ou dissolução da união estável. A maior vítima é a criança ou adolescente que passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto. Através da distorção da realidade, percebe um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau (alienado). A principal característica desse comportamento patológico e ilícito é a lavagem cerebral na criança ou adolescente para que atinja uma hostilidade em relação ao genitor não guardião e/ou aos seus familiares. A criança se transforma em defensor, cúmplice abnegado do guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do alienador contra o “inimigo”. O filho passa a acreditar que foi abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador. O uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião alienador, que apresenta comportamentos característicos e quase sempre perceptíveis em quase todas as situações. Chega oportunamente ao ordenamento a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental e que altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 19901. A alteração do art. 236 do ECA teve veto presidencial com o seguinte fundamento: O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto. 1
“Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos.”
Assunto Especial – Doutrina Alienação Parental
Quero Te Amar, Mas Não Devo: a Síndrome da Alienação Parental Como Elemento Fomentador das Famílias Compostas por Crianças Órfãs de Pais Vivos ANA SURANY MARTINS COSTA Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Advogada Militante. Autora do artigo “União Homossexual: Por Que Não Regulamentá-la Como União Estável?”, publicado na Revista de Iniciação Científica do Centro Universitário Newton Paiva (ISSN 1519-7786). Autora do artigo “Filiação Socioafetiva: uma Nova Dimensão Afetiva das Relações Parentais”, publicado no site do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família no endereço eletrônico: <http://www. ibdfam.org.br/?artigos&artigo=381>.
SUMÁRIO: 1 Proêmio; 2 Abordando o tema da alienação parental; 3 A extremização da SAP por meio da denúncia de abuso sexual através das cautelares para cessar os laços afetivos entre o pai e o agente alienado; 4 O Poder Judiciário e a perícia psicológica: redesenhando o papel da prova a partir da metodologia psiquiátrica; 5 A solução dos casos de SAP: uma questão de uso da razão, acuidade e sensibilidade; 6 Conjecturas à guisa de conclusão; Referências.
1 PROÊMIO À luz da noção da responsabilidade familiar, o estudo em tela abordará o tema da alienação parental como síndrome nefasta às relações familiares a partir de sua conceituação e manifestações desde as mais mascaradas até as mais graves, tais como a denúncia de abuso sexual (incesto). Ressaltar-se-á a SAP – Síndrome da Alienação Parental como perniciosa também à ciência jurídica por possibilitar a movimentação da máquina judiciária, através da interposição maliciosa de ações cautelares como meio de obstacularizar ou romper, por longo lapso temporal, o liame afetivo entre o não guardião e o infante/adolescente alienado. Engajando-se aspectos de cunho probatório para a detecção da SAP, serão analisadas as provas pericial, testemunhal e documental, além da atinente à denúncia de incesto (exame de corpo de delito). Pelo fato de a matéria incitar um mergulho no campo da subjetividade, serão abordadas a psiquiatria e a psicologia, enfatizando-se a relevância de ambas as áreas do saber médico como pilares essenciais para o futuro embasamento de justas decisões jurídicas acerca da SAP.
Assunto Especial – Em Poucas Palavras Alienação Parental
Síndrome da Alienação Parental: o Bullying nas Relações Familiares LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA SEGUNDO Advogado e Professor Universitário em Santos/SP, Pós-Graduado em Função Social do Direito pela Unisul/LFG, Associado ao Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao Instituto de Ciências Penais (ICP), Membro da Câmara Criminal da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subsecção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil. Autor de livros e de diversos artigos jurídicos publicados.
A síndrome da alienação parental é um tema que vem despertando muita atenção na comunidade jurídica. Trata-se de grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que, após o término da vida conjugal, o filho do casal é “programado” por um dos seus genitores (geralmente pela mãe que detém a guarda da criança) para odiar sem qualquer justificativa o outro genitor. Dominado por um sentimento de vingança, o genitor e agora ex-cônjuge começa verdadeira empreitada no sentido de destruir a imagem que o filho guarda do outro genitor. O grande problema dessa abominável prática é que o “vingador” provoca profundos danos psíquicos na criança, ainda que esta não seja sua intenção, pois o “alvo” dos ataques, na cabeça do agressor, é o ex-cônjuge. É aí que reside a crueldade: para atingir o(a) ex-companheiro(a), o detentor da guarda da criança, em sua empreitada insana, desfere diversos ataques aptos a colocar a criança sob constante estado de tensão. Nessa insana empreitada, o detentor da guarda assume um controle total, colocando o ex-cônjuge, aos olhos do filho, como um verdadeiro “vilão”, um monstro. Assim, nessa trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e “programada” para odiar o outro genitor, sofrendo profundamente durante o processo; e o ex-cônjuge, que sofre com os constantes ataques e que, ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho, amarga imenso sofrimento. A síndrome da alienação parental é uma das várias formas do bullying. O fenômeno bullying consiste em agressões repetidas sem qualquer justificativa, que visam a colocar a vítima em constante estado de tensão. Na precisa lição de Lélio Braga Calhau, estudioso e combatente do fenômeno bullying, o “bullying é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir,
Assunto Especial – Acontece Alienação Parental
Lei sobre a Alienação Parental SIMONE COSTA SALETTI OLIVEIRA Especialista em Direito de Família.
Foi publicada a Lei nº 12.318, no dia 26.08.2010, que tornou crime a chamada alienação parental. A chamada Síndrome da Alienação Parental ocorre quando o pai ou a mãe tenta excluir da vida do filho o outro genitor, utilizando-se de vários meios. A dificuldade que um dos pais impõe ao outro (de conviver com o filho, de ter informações, de entrar em contato ou, ainda, de tomar decisões importantes sobre sua vida) gera a alienação parental. Diante desse conflito, que vem se arrastando há muito tempo e com várias ações e reclamações da parte afetada ao Poder Judiciário, viu-se a necessidade de se legislar sobre o assunto para que se coibisse esse tipo de prática. Nos meados do mês de agosto, a Juíza da 1ª Vara de Família de Nova Iguaçu/RJ veio a público explicar que, no processo de disputa da guarda de uma menina, morta depois de ficar quase um mês internada, estudos psicológicos indicavam a necessidade de restabelecer o convívio da criança com o pai sem a interferência da mãe. O desfecho do caso levou não apenas a juíza a esclarecer alguns pontos de um processo que corria em segredo de Justiça, como a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) a repudiar as declarações da mãe da menina, que atribuiu ao Judiciário a responsabilidade pela morte da criança. A juíza afirmou que o pai encontrou dificuldades para as visitas, e os obstáculos criados pela mãe levaram o Judiciário a expedir mandados de visitação e de busca e apreensão. A guarda provisória da criança foi revertida ao pai, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio. Esse é só um exemplo do que acontece nesses conflitos familiares. Veja a íntegra da Lei: Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O Presidente da República
Parte Geral – Doutrina Nova Lei de Adoção: Principais Alterações ALESSANDRA CRISTINA FURLAN Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Docente da Universidade Norte do Paraná – Unopar e Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP.
DANIELA BRAGA PAIANO Mestre em Direito, Advogada e Docente na Universidade Norte do Paraná – Unopar.
RESUMO: O trabalho aborda a adoção e as principais alterações trazidas pela Lei nº 12.010/2009, destacando: conceito, finalidade, natureza jurídica, requisitos, espécies, procedimento, cadastros e adoção internacional. A Lei em estudo alterou, principalmente, os artigos que se referem à adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (entre outros dispositivos mencionados neste trabalho). Esta análise, ao abordar os mencionados tópicos, faz apontamentos críticos do reflexo de tais mudanças na realidade da adoção, tomando como pressupostos os princípios constitucionais e o princípio do melhor interesse do menor. PALAVRAS-CHAVE: Adoção; convivência; família substituta; cadastro. SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito e finalidade; 2 Natureza jurídica; 3 Requisitos e espécies; 4 Legitimados a adotar; 5 Consentimento; 6 Habilitação; 7 Estágio de convivência e cadastros; 8 Adoção internacional; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Recentemente, o assunto “adoção” ocupou o noticiário brasileiro. Duas reportagens demonstram a necessidade de discussão do assunto: primeiro, a acusação de maus tratos realizados pela adotante (procuradora de justiça aposentada) contra a filha de dois anos1. Em julgamento datado de julho de 2010, a referida procuradora foi condenada à pena de oito anos e dois meses de prisão, por tortura2-3. Em segundo, a decisão histórica e unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a adoção de duas crianças por casal homossexual feminino de Bagé, Rio Grande do Sul. A decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se no princípio do melhor interesse dos menores. 1
Disponível em: <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/04/procuradora-aposentada-e-acusada-deagredir-filha-adotiva-de-2-anos.html>. Acesso em: 2 maio 2010.
2
Notícia disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/07/08/procuradora-acusada-de-torturarmenina-de-2-anos-condenada-8-anos-de-prisao-917097615.asp>. Acesso em: 10 jul. 2010.
3
Revista Veja, Editora Abril, ed. 2173, a. 43, n. 28, p. 48, 24 jul. 2010.
Parte Geral – Doutrina Os Arranjos Plurais e Seus Efeitos Jurídicos JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões, Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, Professor Emérito da Universidade da Região da Campanha, Mestrando da PUCRS, Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Ética e Bioética, Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família/RS, Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul. Autor de diversas obras jurídicas. Palestrante e articulista em periódicos e revistas jurídicas.
RESUMO: O texto aborda a presença e a evolução do concubinato no direito brasileiro, o surgimento das entidades familiares e o desdobramento dos efeitos jurídicos emergentes após a mudança do paradigma constitucional. Também investiga a existência da pluralidade das formas de famílias, a proteção das famílias solitárias e, principalmente, o comportamento da jurisprudência quando aparecem os conflitos de interesses entre cônjuges e concubinos. Finalmente, o trabalho se debruça sobre a importância de um olhar sobre as famílias reconstituídas. PALAVRAS-CHAVE: Família; concubinato; entidade familiar; famílias solitárias; arranjos plurais; pensão previdenciária; famílias reconstituídas. ABSTRACT: In this paper, we intend to present a view about the existence and evolution of the concubinage in Brazilian Law, the birth of the familiar entities and the consequences of legal effects resulting from the alteration in the constitutional pattern. It also brings an analysis of the variety of familiar structures, as well as the protection of the lonely families; but, most of all, emphasis is given to the jurisprudence directions whenever conflicts envolving mates and concubines appear. Lastly, the article deals with the need of an approach of the reconstructed families. KEYWORDS: Family; concubinage; familiar entity; lonely families; variety of structures; pension; reconstructed families. SUMÁRIO: Notas iniciais; I – O concubinato e a legislação; II – A pluralidade das formas de família; III – As famílias paralelas e a jurisprudência; IV – As famílias reconstituídas; Conclusão.
NOTAS INICIAIS Não é recente a vida dos casais à margem da relação matrimonial, perdendo-se, na memória dos tempos, os fatos que expressam uniões livres ou irregulares, permanentes ou não. Apontam-se razões várias, como a ignorância ou a displicência quanto à utilidade dos laços do casamento; o entendimento de que seja suficiente a pre-
Parte Geral – Doutrina Execução de Alimentos – Expropriação e Meio Coercitivo da Prisão Civil – Questões Atuais PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES Pós-Graduado pela Faculdade Leão Sampaio, Membro do Movimento Luta pela Justiça, Ex-Procurador Federal e Juiz de Direito no Estado de Pernambuco.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Da expropriação; 2 Do meio coercitivo da prisão civil; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO O advento da Lei nº 11.232/2005 (cumprimento de sentença) causou certo frisson na doutrina nacional, que enxergou naquela legislação o encerramento da execução como um concerto em dois atos (processo cognitivo e processo executivo) também para a cobrança da verba alimentar. Naquele contexto, Maria Berenice Dias (2008, p. 30), renomada doutrinadora do Direito de Família, adiantou o seguinte: Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelas agruras do processo de execução. Recentes reformas no processo de execução aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais (Lei nº 11.232/2005). O cumprimento da sentença não mais depende de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual. Trata-se de mera fase do processo de conhecimento, e não de nova demanda a angularizar-se pelo ato citatório.
Contudo, a reforma processual advinda das normas que alteraram a execução, seja por quantia, contra devedor solvente, por título executivo judicial, revelada pela Lei nº 11.232/2005 (cumprimento de sentença), seja por título executivo extrajudicial, proporcionada pela Lei nº 11.382/2006, por não ter realizado alterações nos dispositivos que disciplinam a execução de alimentos, quando esses são provenientes de obrigação decorrente do Direito de Família, fez prevalecer a corrente mais conservadora, que defendeu a subsistência de procedimento especial para a cobrança em espécie. Tal modalidade de cumprimento judicial permanece categorizada, como foi, antes de 2005, na doutrina de Cândido Rangel Dinamarco (2005, p. 601): “Ela é uma execução por quantia certa contra devedor solvente, realizada com as peculiaridades indicadas neste dispositivo, todas destinadas a agilizar a satisfação desses créditos essenciais à subsistência das pessoas”. Nos dispositivos do Capítulo V do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, podem-se vislumbrar três meios executivos diferentes para o alcance
Parte Geral – Doutrina O Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo – Uma Abordagem Atual e Desideologizada JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA Juiz de Direito, convocado na 7ª Câmara Cível do TJRS, Especializada em Família e Sucessões.
Ao ensejo de recentes julgamentos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de onde se colhem variadas posições a respeito do tema união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo1, que tem estado na ordem do dia da jurisdição de família, oportunas algumas considerações que, espera-se, possam contribuir, de alguma forma, para o debate no que respeita ao trato da matéria. Em rápida e superficial abordagem histórica do casamento, o que é imprescindível para que mais nitidamente se possa identificar a extensão da controvérsia que envolve a questão, qual seja: o vínculo entre um homem e uma mulher como elemento constitutivo e definidor do casamento, isto é: como seu elemento essencial, tem-se que a instituição do casamento, na observação de Coulanges2, deve ser tão velha na raça indo-europeia como a religião doméstica, porque não se verifica uma sem a outra, recolhendo o famoso historiador francês oitocentista duas definições conservadas pelos jurisconsultos: Nuptiae sunt divini juris et communicatio, ou esta outra: Uxor socia humanae rei atque divinae. A sacralidade do casamento, é intuitivo na obra de Coulanges, sob o culto dos Deuses-Lares, tinha, por fim último, a continuidade da espécie humana, tanto assim que o celibato era visto como uma coisa má e punível, isto é, considerado impiedade grave e desgraça3-4. 1
TJRS, AC 70030975098, 7ª C.Cív.; TJRS, AC 70009888017, 7ª C.Cív.; TJRS, AC 70021637145, 8ª C.Cív.
2
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 50. Segundo o renomado historiador, o casamento era a cerimônia santa que devia produzir grandes efeitos, sendo costume nos escritores latinos e gregos designar o casamento por palavras que o indicam como ato religioso. Diz Coulanges que Pólux, vivendo ao tempo dos antoninos, e possuidor de toda essa literatura antiga que não chegou aos nossos dias, refere-se a como, em épocas distantes, em vez de designar o casamento pelo seu nome peculiar (gámos), o designavam pela palavra télos, que quer significar cerimônia sagrada: como se, nos tempos antigos, o casamento fosse a cerimônia sagrada por excelência.
3
COULANGES, Fustel. Op. cit., p. 53.
4
PLUTARCO. Vidas. São Paulo: Clássicos Cultrix, p. 62. Narra curiosa passagem que dá bem a noção da importância social do casamento entre os antigos gregos. Diz Plutarco ter sido Sólon severíssimo em dispositivo que desobrigava os filhos das meretrizes de sustentar o pai, como narra Heraclides do Ponto. “De fato, quem despreza a nobreza existente num casamento, evidentemente, não toma mulher para ter filhos, mas para gozar prazeres; esse recebe sua paga e não reserva para si autoridade sobre os filhos, cuja existência mesma transformou numa infâmia”.
Seção Especial – Estudos Jurídicos A Mulher sob o Casamento: Fidelidade e Débito Conjugal – Uma Abordagem Jus-histórica ANDREA ALMEIDA CAMPOS Professora Universitária de Direito Civil (Universidade Católica de Pernambuco) e de Filosofia e Hermenêutica Jurídica (Faculdade Damas/Recife), Mestre.
SUMÁRIO I – A horda primitiva e o estado de natureza. As leis do matriarcado; II – A mulher sob o casamento na antiguidade; II.1 O Código de Hamurábi; II.2 A mulher sob o casamento no Direito dos assírios; II.3 O deuteronômio; II.4 A mulher sob o casamento no Direito romano; III – A mulher sob o casamento na Idade Média. O Direito canônico; IV – A mulher sob o casamento no Código Civil de Napoleão; V – A mulher sob o casamento no Direito luso-brasileiro: ordenações portuguesas, Código Civil de 1916 e atual Código Civil brasileiro de 2002. A questão da honra; Referências. Nuptiae sunt conjunction maris et feminae et consortium omnis vitae; divini et humani juris comunicatio.1 (Modestino apud Digesto)
A vida humana não cabe no ordenamento jurídico. Ela se esparrama, irrompe sulcos, desafoga-se em enchente e transborda sobre si mesma. Inventa novos planos e abismos com a sua força liquefeita para ser novamente compartimentalizada em sistemas normativos herméticos, de alta seguridade. E, quando menos se espera, ela brota como um gêiser, livrando-se das amarras da terra, desenhando as suas formas e o seu balé no palco dos ares. Mas a vida humana, ao menos até o estágio em que estamos, não seria possível sem regras, sem normas. A natureza intrínseca ao ser humano reclama por uma ordem que se arremeta ao seu caos tão distante que se afigura dos seres angelicais. Não somos anjos nem demônios; e os somos, contraditoriamente, tantas vezes na vida. Somos carne, luz e sombra, e, para que os sejamos plenamente, precisamos submetermo-nos aos pôlderes, às piscinas das águas, à contenção, ao direito. E, assim, perpetua-se a coreografia desta dialética entre a ordem jurídica e a dinâmica da vida. Esta última sempre imprevisível, com seus próximos passos em gestação, tentando ser alcançada e domada pelo ordenamento, incomodado com seu estado constante de subversão, irritado muitas vezes, mas incansável na tentativa de domesticá-la e acomodá-la na casa de seu sistema. E onde mais forte se consubstancia a vida humana, massa e fôrma do direito? Não importa em que tempos, o inconsciente coletivo sempre apontou as formas do corpo feminino como berço da vida – e não apenas da vida humana –, 1
Citado em Capparelli (1999).
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