Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #261

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Revista Sร NTESE

Trabalhista e Previdenciรกria


Carta do Editor Pode-se dizer que no Direito Previdenciário o bem tutelado é o benefício concedido ao segurado ou dependente enquadrado na Lei nº 8.213/1991. Diante dessa proteção, encontramos inúmeras decisões sobre a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos por esses segurados ou dependentes. A autarquia, para justificar essa devolução, pode alegar que o benefício tenha sido recebido com irregularidades ou, até mesmo, por erro do sistema. Contudo, os benefícios previdenciários têm natureza alimentícia, levando alguns Tribunais e doutrinadores ao entendimento de que a devolução dos valores torna-se indevida. Para elucidar alguns pontos controvertidos acerca da matéria suscitada, escolhemos como Assunto Especial desta Edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária o tema “Devolução dos Valores dos Benefícios Previdenciários – Natureza Alimentar”, com a publicação do texto do Especialista Dr. Wladimir Novaes Martinez. Já Parte Geral desta edição foram publicados diversos artigos dos mais renomados doutrinadores nas searas trabalhista e previdenciária, com destaque para o texto dos Drs. Eduardo Maia Tenório da Cunha e Carlos Henrique Bezerra Leite. Os autores analisam a adoção de jurisprudência dominante do STJ sobre fraude à execução a partir do direito de moradia e a possibilidade de essa jurisprudência ser aplicada no processo do trabalho. Ressalte-se, ainda, na Seção Especial “Com a Palavra, o Procurador”, o texto intitulado “O Interesse Público e Suas Implicações nas Relações Processuais Previdenciárias: uma Análise sob a Perspectiva da Atuação da Advocacia Pública Como Função Essencial à Justiça”, de autoria do Dr. Marcelo Malheiros Cerqueira. Por fim, destacamos a publicação de um vasto conteúdo de decisões proferidas pelos nossos Tribunais publicadas na íntegra e nos ementários trabalhista e previdenciário, clipping jurídico, tabelas de atualização de débitos trabalhistas e, ainda, a Seção Especial “Acontece”. Desejamos uma excelente leitura! Liliana Vieira Polido Diretora Editorial de Produtos Jurídicos


Sumário Assunto Especial DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – NATUREZA ALIMENTAR DOUTRINA

1. Natureza Alimentar da Prestação Previdenciária Wladimir Novaes Martinez ........................................................................7 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ) ............................................................................20 2. Ementário ..................................................................................................24

Parte Geral DOUTRINAS

1. Direito à Moradia e Acesso à Justiça na Perspectiva da Recente Jurisprudência Brasileira Eduardo Maia Tenório da Cunha e Carlos Henrique Bezerra Leite ...........29 2. A Competência da Justiça do Trabalho para Ações Relativas à Previdência Complementar Fechada Ilse Marcelina Bernardi Lora ....................................................................45 3. Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve Ronaldo Lima dos Santos .........................................................................60 JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.

Tribunal Superior do Trabalho .................................................................84 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ............................................89 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ............................................94 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ............................................96 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................101 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região ........................................108 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ........................................116

EMENTÁRIO TRABALHISTA

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................126 JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................146 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................150


3. 4. 5. 6. 7. 8.

Superior Tribunal de Justiça ...................................................................157 Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................163 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................167 Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................174 Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................179 Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................185

EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária .............................................192

Seção Especial COM A PALAVRA, O PROCURADOR

1. O Interesse Público e Suas Implicações nas Relações Processuais Previdenciárias: uma Análise sob a Perspectiva da Atuação da Advocacia Pública Como Função Essencial à Justiça Marcelo Malheiros Cerqueira .................................................................200 ACONTECE

1. Homologanet e Autonomia Sindical. Ilegalidade Assumida José Carlos Arouca .................................................................................210

Clipping Jurídico..............................................................................................215 Tabelas Práticas ..............................................................................................218 Resenha Legislativa..........................................................................................221 Bibliografia Complementar .................................................................................222 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................223 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................228


Assunto Especial – Doutrina Devolução dos Valores dos Benefícios Previdenciários – Natureza Alimentar

Natureza Alimentar da Prestação Previdenciária WLADIMIR NOVAES MARTINEZ Advogado Especialista em Direito Previdenciário.

SUMÁRIO: Introdução do tema; 1 Componentes mínimos; 2 Pensão alimentícia; 3 Prestações securitárias; 4 Particularidades do percipiente; 5 Tutela antecipada; 6 Concorrência na pensão por morte; 7 Influência da moralidade; 8. Fixação de um padrão; 9. Fundamentos da irrepetibilidade; 10. Condições para não restituição.

INTRODUÇÃO DO TEMA Tem sido usual atribuir-se à natureza alimentar um determinado valor, normalmente referindo-se a uma quantia trabalhista ou securitária, em particular à prestação previdenciária, e também para o Benefício de Pagamento Continuado (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social, regido pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003. E, de modo geral, para outras importâncias capazes de propiciar a subsistência das pessoas e até das famílias. É torrencial a jurisprudência da Justiça Federal no sentido de que os valores alimentares, ainda que recebidos indevidamente, não têm de ser restituídos, máxime se ausente má-fé do beneficiário e presente a culpa in vigilando do INSS. Ab initio convém reproduzir o art. 101-A da Carta Magna: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, indenização por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (redação da EC 30/2000)

À exceção da clara descrição do dispositivo constitucional acima epigrafado, jamais regulamentado por norma legal geral positivada, não existe definição sistematizada do que seja o montante que detenha ou não tal essência técnica. Nem mesmo conceituações doutrinárias definitivas, a despeito do empenho de alguns estudiosos.


Parte Geral – Doutrina Direito à Moradia e Acesso à Justiça na Perspectiva da Recente Jurisprudência Brasileira EDUARDO MAIA TENÓRIO DA CUNHA Mestrando em Direito e Garantias Fundamentais (FDV/ES), Especialista em Direito Processual Civil (FDV/ES), Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Cândido Mendes de Vitória/ES), Especialista em Teoria da Constituição e Dogmática Constitucional (UFES), Integrante do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV, Procurador do Trabalho.

CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP), Professor Adjunto do Departamento de Direito (UFES), Professor de Direitos Metaindividuais do Mestrado (FDV), Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, Ex-Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/ES, Diretor da Escola de Magistratura do Trabalho no Estado do Espírito Santo, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, Medalha do Mérito Judiciário do Trabalho (Comendador), Ex-Coordenador Estadual da Escola Superior do MPU/ES, Coordenador do Grupo de Pesquisa Acesso à Justiça na Perspectiva dos Direitos Humanos do Mestrado em Direitos e Garantias Fundamentais da FDV.

RESUMO: Trata-se de pesquisa jurídica interdisciplinar, abrangendo o Direito Constitucional, o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Analisa-se a adoção de jurisprudência dominante do STJ sobre fraude à execução a partir do direito de moradia. Por fim, indaga-se sobre a aplicabilidade dessa jurisprudência no processo do trabalho. PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais; direito de moradia; fraude à execução; direito do trabalho. ABSTRACT: It is interdisciplinary legal research covering the Constitutional Law, Civil Law and Labor Law. It analyzes the adoption of jurisprudence from the Supreme Court ruling on fraud enforcement from the right to housing. Finally, we look into the applicability of that case in the work process. KEYWORDS: Fundamental rights; right to housing; fraud enforcement; labor law. SUMÁRIO: Introdução; 1 Jurisprudência e direito à moradia; 2 Moradia e habitação no ordenamento jurídico; 3 A Súmula nº 375 do STJ. Interface entre o direito de propriedade e o direito à moradia; 4 Acesso à justiça e efetividade das decisões judiciais; 5 Fraude à execução e fraude contra credores; 6 O direito de moradia como critério para a caracterização da fraude à execução; 7 Aplicação da Súmula nº 375 do STJ no processo do trabalho; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO É antigo o debate sobre a qualificação da jurisprudência como fonte formal de direito. Recentemente, as reformas legislativas vêm dedicando


Parte Geral – Doutrina A Competência da Justiça do Trabalho para Ações Relativas à Previdência Complementar Fechada ILSE MARCELINA BERNARDI LORA Juíza do Trabalho no Paraná.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Previdência complementar fechada; 2 A Previdência complementar fechada e a competência da Justiça do Trabalho; 2.1 O tratamento constitucional da competência da Justiça do Trabalho; 2.2 A causa de pedir e o pedido como elementos definidores da competência material da Justiça do Trabalho; 2.3 Ações judiciais propostas por participantes ou assistidos em razão de plano previdenciário patrocinado por empresa privada; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO A Previdência Complementar Fechada é aquela operada por fundações privadas ou sociedade civil, sem fins lucrativos, instituída mediante contrato, de filiação facultativa e acessível apenas a grupo de empregados de uma empresa ou grupo de empresas integrantes de um grupo, servidores públicos ou associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. A competência para conhecer e julgar ações judiciais propostas por participantes ou assistidos em razão de plano previdenciário patrocinado por empresa privada é matéria que suscita acesa polêmica, com soluções divergentes no âmbito dos Tribunais pátrios, o que determina indesejável insegurança jurídica. Segmento da doutrina e da jurisprudência defende a competência da Justiça Estadual para apreciar tais ações, sob o argumento principal de que o art. 202, § 2º, da Constituição Federal estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes. A outra corrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de emprego, na medida em que, para a filiação ao plano de previdência fechada patrocinado por empresa privada, é indispensável que o participante tenha vínculo de emprego com a patrocinadora.


Parte Geral – Doutrina Interditos Proibitórios e Direito Fundamental de Greve RONALDO LIMA DOS SANTOS Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho/SP, Ex-Procurador Federal (Procurador do INSS), Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.

RESUMO: Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho se tornou competente para apreciar e julgar praticamente todas as lides decorrentes de conflitos sindicais, inclusive as demandas referentes ao exercício do direito de greve, como as ações de interditos proibitórios, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, as ações de interditos têm indevidamente sido propostas com amplitude superior às questões possessórias, com flagrante violação do direito fundamental de greve dos trabalhadores e com a única finalidade de salvaguardar a continuidade da atividade empresarial ou contra a organização coletiva dos trabalhadores, transformando-se em instrumento antissindical. Por outro lado, na Justiça do Trabalho, a competência para a apreciação de conflitos coletivos é originária dos tribunais trabalhistas, os quais possuem procedimento específico para a solução das lides coletivas entre trabalhadores e empregadores, tornando questionável não somente a competência dos juízos singulares de primeiro grau como o próprio cabimento de interditos proibitórios em caso de greve nessa Justiça especializada. PALAVRAS-CHAVE: Greve; interdito proibitório; posse; conflito coletivo do trabalho; injunções. SUMÁRIO: 1 Interdito proibitório e a competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004; 2 Interdito proibitório: conceito e objeto; 3 Exercício do direito de greve: proteção da posse x tutela da atividade empresarial; 4 Interdito proibitório como ato antissindical: reminiscência das injunções do Direito norte-americano; 5 Incompetência das Varas do Trabalho para interditos proibitórios em caso de greve: competência dos Tribunais Trabalhistas para lides coletivas; 6 Existência de instrumento processual próprio e específico na Justiça do Trabalho; Referências.

1 INTERDITO PROIBITÓRIO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EC 45/2004 A Emenda Constitucional nº 45/2004 consolidou uma prenunciada tendência legislativa de transferência da solução dos conflitos intra e intersindicais para a Justiça do Trabalho. Não obstante a presença inicial de algumas interpretações restritivas, com o advento da referida reforma constitucional, a competência da Justiça do Trabalho foi consideravelmente ampliada em matéria de conflitos sindicais, como se observa da redação atual dos incisos II e III e §§ 2º e 3º do art. 114 da Constituição Federal de 1988, in verbis:


Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador O Interesse Público e Suas Implicações nas Relações Processuais Previdenciárias: uma Análise sob a Perspectiva da Atuação da Advocacia Pública Como Função Essencial à Justiça *

MARCELO MALHEIROS CERQUEIRA Procurador Federal, Especialista em Direito Processual, Diretor do Centro de Estudos da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – Unafe.

RESUMO: O paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito enseja a necessidade de revisão do modelo de promoção e defesa do interesse público, a partir da superação dos dogmas envolvendo sua própria definição e mediante a afirmação do papel da Advocacia Pública como função essencial à Justiça. No presente trabalho, analisa-se a conceituação do interesse público sob o enfoque democrático, ou seja, a partir do equilíbrio entre os diversos valores coletivos e individuais consagrados na Constituição. A partir de tal definição, examina-se suas implicações nas relações processuais previdenciárias, tendo em vista a atuação da Advocacia Pública como função essencial à Justiça. PALAVRAS-CHAVE: Interesse público; interesses públicos primários e secundários; supremacia do interesse público sob o privado; proporcionalidade; Estado Democrático de Direito; Advocacia Pública; função essencial à Justiça; relações processuais previdenciárias.

Até certo tempo, litigar contra o INSS, se não era a via crucis do segurado, certamente não era tarefa das mais simples. O segurado, socorrido pelo seu advogado, primeiramente era obrigado a suportar as antigas e famigeradas filas do INSS1. Negado o benefício na via administrativa, aguardava anos pelo desfecho do processo judicial, enquanto a defesa do INSS lançava mão de todos os recursos possíveis para retardar o pagamento. Transitada em julgado a sentença e liquidado o débito da Previdência, o segurado ainda era obrigado a esperar pelo precatório para receber a quantia reconhecida no título judicial. Mas, felizmente, se algo mudou nas causas promovidas contra o INSS nos últimos anos, sem sombra de dúvida que foi para melhor, e uma das *

Texto adaptado da palestra intitulada “O interesse público e suas implicações nas relações processuais previdenciárias”, proferida pelo autor no I Encontro Mineiro de Direito Previdenciário, realizado no dia 19 de novembro de 2010 pela OAB/MG. Na adaptação foram revistos alguns trechos e incluídas citações doutrinárias, mantendo-se, porém, a estrutura e a linguagem, por vezes coloquial, da apresentação.

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Hoje é notória a redução do tempo de espera por atendimento nas agências do INSS, notadamente em face da realização de agendamentos pela Internet ou por telefone.


Assunto Especial – Acontece Homologanet e Autonomia Sindical. Ilegalidade Assumida JOSÉ CARLOS AROUCA Advogado, Desembargador aposentado do TRT da 2ª Região, da Academia Nacional de Direito do Trabalho e do Instituto de Direito Social Cesarino Jr.

O Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Lula, depois de criar o cadastramento das organizações sindicais, para disfarçar a volta do reconhecimento estatal, o sistema mediador, restabelecendo a homologação dos acordos e convenções coletivas abolidos pela Ditadura Militar em 1965, substituindo-a pelo simples depósito e arquivamento e, por fim, o controle da organização sindical, com a Portaria nº 186 de 2008, contrariando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso I do art. 8º da Constituição, entendendo que a competência para o registro significava apenas o cuidado para preservar o sistema de unicidade, implantando a pluralidade de federações e confederações, inventou o Sistema Homologanet, acabando com a assistência disciplinada no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Até final do ano 1968, era comum em muitas empresas o empregado, no ato da admissão, assinar seu aviso-prévio ou o pedido de demissão e deixar assinado em branco o recibo de quitação que invariavelmente trazia a chancela cartorária, outorgando com a presente a mais ampla, geral e irrestrita quitação para nada mais reclamar em tempo algum com fundamento no contrato já extinto. Muitas vezes, o recibo era passado em papel de embrulho ou até menos digno. Deveu-se ao Juiz paulista Nelson Ferreira de Souza e ao Perito Celso Del Picchia a moralização da quitação: o juiz passou a determinar perícia grafotécnica para conhecer a autenticidade do recibo; o perito, com suas lupas, máquina fotográfica, ampliador e análises químicas, determinava a constatação de falsidade formal dos recibos que pouco a pouco ficaram desmoralizados, só utilizados por advogados de último escalão e aceitos por juízes conservadores, para os quais a quitação tinha sempre efeito liberatório. Outro juiz, Gabriel Moura Magalhães, lapidou em uma ementa esta verdade irrefutável: “Ninguém está obrigado a ressalvar direitos sob pena de perdê-los”. Tanto se disputou e se discutiu, apesar de a lei civil, mais propriamente o Código Civil, no art. 940, determinar que “a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada”, que, em 1962, a Lei nº 4.066 estabeleceu que


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