Revista de Estudos Tributários #74

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Revista

de Estudos Tributรกrios


Carta do Editor É com satisfação que apresentamos a você, leitor, a edição nº 74 da Revista de Estudos Tributários – RET. Esta edição traz o tema “Funrural à Luz do Supremo Tribunal Federal”, que está sendo amplamente discutido no Supremo Tribunal Federal. Para termos uma ótima leitura acerca deste tema, disponibilizamos, na Seção Assunto Especial, três excelentes doutrinas que exploram a fundo pontos de vistas bastante interessantes acerca do julgamento do RE 363.852/MG, realizado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Chamamos a sua atenção para os ensinamentos de autores bastante habilidosos, tais como o já consagrado Professor e Advogado Kiyoshi Harada, que com muita sabedoria tratou do assunto em seu artigo intitulado “Funrural. Inconstitucionalidade Declarada pelo STF”. Outro tributarista que também nos brindou com os seus conhecimentos nesta edição foi o Professor, Advogado e Consultor Tributário Rodrigo Caramori Petry, com o artigo intitulado “Reflexões sobre o Julgamento do STF no RE 363.852/MG: Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária do Produtor Rural Pessoa Física Empregador na Lei nº 8.540/1992 (‘Funrural’)”. Para completar a parte doutrinária do Assunto Especial, trouxemos, ainda, um artigo produzido pelo Professor e Advogado Luiz Fernando Maia, que abordou a questão relativa à restituição e/ou compensação de indébito do Funrural face à decisão STF. Preparamos, ainda, um ementário enfocando exclusivamente o assunto escolhido, e também o acórdão na íntegra do Supremo Tribunal Federal que deu causa à discussão tratada neste Assunto Especial.. Na Parte Geral da Revista, selecionamos para você acórdãos na íntegra dos principais Tribunais pátrios, além de doutrinas de importantes autores, com destaque para o artigo do renomado Professor Paulo de Barros Carvalho, que trouxe a discussão sobre a livre iniciativa no Direito Tributário brasileiro, com uma análise mais específica sobre o art. 116 do Código Tributário Nacional. Nesta edição temos o prazer de informar a inclusão de duas novas seções fixas. A primeira é a seção denominada “Clipping Jurídico”, onde oferecemos a você, leitor, textos concisos que destacam, de forma resumida, os principais acontecimentos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros. A outra novidade que colocamos à sua disposição é a “Resenha Legislativa”, que consiste em uma coletânea das normas publicadas no período de edição da Revista. A partir desta edição, você passa a contar também com as súmulas dos principais Tribunais do País, sempre que forem publicadas no período da edição da Revista.


Sumário Assunto Especial FUNRURAL À LUZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOUTRINAS 1. Funrural – Inconstitucionalidade Declarada pelo STF Kiyoshi Harada........................................................................................... 7 2. Reflexões sobre o Julgamento do STF no RE 363.852/MG: Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária do Produtor Rural Pessoa Física Empregador na Lei nº 8.540/1992 (“Funrural”) Rodrigo Caramori Petry ............................................................................10 3. Restituição/Compensação de Indébito do Funrural Face Decisão do STF (RE 363.852): Quem Faz Jus? Produtor ou Adquirente? Luiz Fernando Maia .................................................................................30 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STF) ..........................................................................41 2. Ementário .................................................................................................70

Parte Geral DOUTRINAS 1. Livre Iniciativa no Direito Tributário Brasileiro: Análise do Artigo 116 do Código Tributário Nacional Paulo de Barros Carvalho .........................................................................79 2. Não Incidência do ISS sobre Parcela do Preço do Serviço Cobrado por Hotéis Relativa à Locação do Quarto Adolpho Bergamini ..................................................................................96 3. A Regra Constitucional do Devido Processo Legal e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional: Privilégios Inconstitucionais da Fazenda Pública Vitor Iorio Arruzzo .................................................................................104 4. Ação Civil Pública e Direito Tributário: um Enfoque sobre o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 Eduardo Franco Cândia ..........................................................................118 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................121 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................128


3. 4. 5. 6. 7.

Superior Tribunal de Justiça ...................................................................138 Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................143 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................147 Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................151 Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................157

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................161 2. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................199

Seção Especial PARECER JURÍDICO 1. Empresas de Trabalho Temporário – Base de Cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL – Receita Própria – Taxa de Administração – Exclusão de Valores Repassados a Título de Remuneração de Mão de Obra e Encargos Sociais – Diferença entre Receita e Passagem Transitória de Valores de Terceiros pela Contabilidade da Empresa – Semelhança, In Casu, da Atividade com Agências de Turismo e Publicidade – Parecer Ives Gandra da Silva Martins, Rogério Gandra da Silva Martins e Soraya David Monteiro Locatelli ............................................................205 EM POUCAS PALAVRAS 1. Pasep: Inconstitucionalidade da Incidência sobre a Compensação Financeira Prevista no Artigo 20, § 1º, da Constituição Federal Bruno Monteiro de Castro Amaral ..........................................................218

Clipping Jurídico..............................................................................................233 Resenha Legislativa..........................................................................................238 Súmulas.........................................................................................................239 Bibliografia Complementar .................................................................................243 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................244 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................248


Assunto Especial – Doutrina Funrural à Luz do Supremo Tribunal Federal

Funrural – Inconstitucionalidade Declarada pelo STF KIYOSHI HARADA Jurista, Sócio-Fundador do Escritório Harada Advogados Associados.

O Funrural foi declarado inconstitucional pelo STF, por ter como base de cálculo a receita bruta ao invés do faturamento, na mesma linha do decidido em relação à Cofins. Como se recorda, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que alterou a base de cálculo da Cofins de faturamento para receita bruta, porque o nosso sistema jurídico não reconhece a figura da constitucionalidade superveniente1. A recepção é um princípio de continuação, ou seja, o direito não conflitante com a ordem constitucional antiga continua valendo sob nova ordem que o recepciona no que não lhe for contrário. Daí a impossibilidade jurídica de recepção de dispositivo inconstitucional, ou, na dicção do STF, de constitucionalidade superveniente. Antes do advento da EC 20/1998, a contribuição social só podia incidir sobre o faturamento, consoante redação original do inciso I do art. 195 da CF. Somente a partir da EC 20/1998 a Legislação Ordinária pode utilizar, como base de cálculo da contribuição social, a receita bruta, que, sem dúvida alguma, apresenta um conceito mais amplo que faturamento. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, nas redações conferidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/1992, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, até que legislação nova venha instituir a contribuição social arrimada na Ementa Constitucional nº 20/1998. A Corte Suprema deu provimento a recurso extraordinário para “desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comer1

RE 357.950/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06.02.2006.


Assunto Especial – Doutrina Funrural à Luz do Supremo Tribunal Federal

Reflexões sobre o Julgamento do STF no RE 363.852/MG: Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária do Produtor Rural Pessoa Física Empregador na Lei nº 8.540/1992 (“Funrural”) RODRIGO CARAMORI PETRY Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, Professor, Advogado e Consultor Tributário em Curitiba/PR.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A contribuição previdenciária da Lei nº 8.540/1992; 1.1 A hipótese de incidência/base de cálculo e alíquotas da contribuição; 1.2 A sujeição passiva da contribuição; 2 O julgamento do RE 363.852/MG no STF; 3 A reação do Governo Federal; 4 O desafio da sustentabilidade da previdência rural; 5 Algumas considerações específicas sobre o acórdão de julgamento do RE 363.852/MG; 5.1 O RE 363.852/MG não tratou do “Funrural”; 5.2 A ilegalidade reconhecida pelo voto do Ministro Eros Grau; 5.3 A continuidade da contribuição sobre a folha de salários; 5.4 A continuidade da contribuição do produtor rural pessoa física na condição de segurado da Previdência Social (artigo 12, V e VII, da Lei nº 8.212/1991); 6 A carga tributária do produtor rural: contas a fazer (contribuição previdenciária comum, SAT/RAT, Senar, Incra e FNDE).

INTRODUÇÃO No presente artigo, nos deteremos em analisar algumas questões de interesse dos produtores rurais pessoas físicas empregadores, em face do julgamento do RE 363.852/MG pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992 no que diz respeito à instituição de contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador produtor rural pessoa física, a ser retida e recolhida, em grande parte, pelas empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias e cooperativas, na condição de responsáveis tributárias1. Tendo em vista nossas limitações de espaço e a grande divulgação que o inteiro teor do acórdão do RE 363.852/MG recebeu entre a comunidade jurídica, dando ensejo à publicação de diversos artigos informativos sobre os funda-

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Em alguns casos, o produtor rural pessoa física empregador também pode ser sujeito passivo da contribuição, na condição de contribuinte (tem relação pessoal e direta com o fato gerador).


Assunto Especial – Doutrina Funrural à Luz do Supremo Tribunal Federal

Restituição/Compensação de Indébito do Funrural Face Decisão do STF (RE 363.852): Quem Faz Jus? Produtor ou Adquirente? LUIZ FERNANDO MAIA Mestre em Direito Constitucional, Especialista em Direito Tributário, Professor de Direito Tributário por 17 anos, Advogado Tributarista.

SUMÁRIO: I – Da decisão do Supremo Tribunal Federal; II – Direito ao indébito; III – Histórico da contribuição Funrural; IV – Da revogação da contribuição Funrural sobre folha de salário para o produtor rural sujeito ao Funrural; V – Análise da sujeição passiva existente na contribuição do Funrural; Conclusão; Referências.

I – DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que, dentre várias alterações na Lei nº 8.212/1991, deu nova redação aos arts. 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV. A declaração de inconstitucionalidade valerá até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, que modifica o sistema de Previdência Social, venha a reinstituir a contribuição, dentro dos limites constitucionais, imposto pelo Sistema Tributário da Constituição Federal de 1988. A decisão acima, embora decidida em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal e por unanimidade, tem caráter subjetivo, afetando apenas as partes envolvidas no retrocitado recurso extraordinário. No entanto, a condição consolidada da Corte Maior, face a própria sistemática de agilização adotada pelo Supremo, torna-se irreversível, pois, face à repercussão geral, fatalmente tornar-se-á súmula vinculante. Neste trabalho, não pretendemos abordar o tema decidido em mérito pela nossa Corte Maior, que, em suma, manifestou-se pelo seu Plenário, no RE 363.852 (Recorrido: União Federal, Recorrente: Frigorífico Mataboi e outros) pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, pela falta de lei complementar, por tratar-se de uma nova contribuição e não de uma extensão da Contribuição do Funrural, criada pela Lei Complementar nº 11/1971. Ademais,


Parte Geral – Doutrina Livre Iniciativa no Direito Tributário Brasileiro: Análise do Artigo 116 do Código Tributário Nacional PAULO DE BARROS CARVALHO

Professor Emérito e Titular da PUC/SP e da USP, Membro da Academia Brasileira de Filosofia.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Sistema jurídico e conceito de validade; 2 Interpretação dos fatos: delimitação do conteúdo de “fato puro”, “fato econômico” e “fato jurídico”; 3 Fato jurídico e “fato elisivo”: adequação dogmática desses conceitos às premissas adotadas; 4 O sistema jurídico e os princípios ontológicos do Direito; 5 O princípio da autonomia da vontade e da livre iniciativa; 6 A figura da simulação no direito positivo brasileiro; 7 Licitude da elisão fiscal; 8 Imprescindibilidade do elemento subjetivo “dolo” para configurar simulação ou fraude; 9 Conclusões e respostas às indagações formuladas.

INTRODUÇÃO Na tarefa de construção da realidade jurídica, as autoridades constituídas servem-se da função linguística própria, qual seja, a prescritiva de condutas. Todavia, a produção das normas de mais elevada hierarquia no sistema, que são gerais e abstratas, está confiada aos parlamentos, casas legislativas de natural heterogeneidade, na medida em que se pretendam democráticas e representativas. Com isso, a despeito dos esforços na elaboração de uma linguagem técnica, dotada da racionalidade suficiente para atingir padrões satisfatórios de eficácia social, a verdade é que a mensagem legislada quase sempre vem penetrada de imperfeições, com problemas de ordem sintática e semântica, tornando muitas vezes difícil sua compreensão pelos sujeitos destinatários. É neste ponto que a Dogmática (ciência do direito em sentido estrito) cumpre papel de extrema relevância, compondo os enunciados frequentemente dispersos em vários corpos legislativos, ajeitando-os na estrutura lógica compatível e apontando as correções semânticas que a leitura contextual venha a sugerir. Com tais ponderações, a comunicação normativa flui mais facilmente do emissor ao receptor, realizando os propósitos da regulação jurídica com mais clareza e determinação. Convoco a atenção neste momento para a advertência de que a lei, acertadamente, nada diz, em expresso, sobre elisão fiscal, cabendo ao exegeta do direito a árdua tarefa de construção desse conceito normativo a partir da base objetiva do direito posto, orientado pelos ditames dos princípios gerais de direito tributário assentados no texto da Constituição. O acerto a que me referi, vale


Parte Geral – Doutrina Não Incidência do ISS sobre Parcela do Preço do Serviço Cobrado por Hotéis Relativa à Locação do Quarto ADOLPHO BERGAMINI Advogado, Especialista em Direito Tributário pela PUC-SP/Cogeae, Membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo, Coordenador da Subcomissão de Direito Tributário.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 1.1 Panoramas gerais – A regra-matriz de incidência tributária; 1.2 A não incidência de ISS sobre as receitas de locação do quarto na diária; 2 Efeitos futuros do questionamento – Impossibilidade de repetição do indébito; Conclusão.

INTRODUÇÃO A incidência do ISS sobre negócios jurídicos que não configuram efetivamente uma prestação de serviços já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 116.121/SP, no qual se discutia a incidência do imposto sobre locação de bens móveis. Mas o resultado desse entendimento que, calha ressaltar, motivou o veto do item 3.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não foi suficientemente compreendido pela doutrina, pela jurisprudência e pelos contribuintes em geral. A proposta do presente trabalho é, portanto, enfrentar a descaracterização de grande parte das atividades econômicas desempenhadas por empresas do setor de hotelaria: em verdade, não se constituem como “serviços”, mas sim locação de bem imóvel. Para isto, primeiramente serão expostos os aspectos gerais do ISS, sua previsão constitucional, a descrição de sua hipótese de incidente mencionada no antecedente da norma e, por fim, seu critério material – prestar serviços. Após, a preocupação girará em torno do que seja “serviço” como elemento jurídico credenciado a ser tributado pelo ISS. Nesse tópico, o exame demonstrará que a locação de quartos de hotéis flats, etc., não se enquadra no conceito de “serviços”, o que leva à conclusão de que somente as outras receitas que compõem a diária do quarto, como serviço de quarto, lavanderia, atendimento telefônico e outros, é que devem ser tributadas pelo ISS. Ao final, será exposto como essa não incidência influencia nas receitas das empresas do setor e como isto pode beneficiá-las. Vamos aos argumentos.


Parte Geral – Doutrina A Regra Constitucional do Devido Processo Legal e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional: Privilégios Inconstitucionais da Fazenda Pública VITOR IORIO ARRUZZO Advogado, Sócio do Escritório Iorio Arruzzo Advogados, Especialista em Direito Tributário pela UCAM (Universidade Cândido Mendes), Especialista em Direito Processual Civil pela UCAM (Universidade Cândido Mendes), Especialista em Direito Civil pela FGV/RJ, Coordenador do Boletim do Comitê Jurídico da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro.

RESUMO: O presente artigo, através da análise doutrinária dos princípios constitucionais processuais, se dedica à questão da efetividade e necessidade de julgamento em prazo razoável dos processos judiciais, como maneira de salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que, contrapostos aos privilégios dados à Fazenda Pública, se conclui serem inconstitucionais. PALAVRAS-CHAVE: Tempestividade da prestação jurisdicional; prazo razoável; dignidade da pessoa humana; privilégios inconstitucionais da Fazenda Pública. SUMÁRIO: 1 A garantia constitucional do devido processo legal (histórico e extensão da regra); 2 Regras principiológicas constitucionais que preveem a garantia de julgamento dos processos em um prazo razoável como forma de manutenção da dignidade da pessoa humana; 3 A busca pela efetividade e o futuro do processo civil (tempestividade da prestação jurisdicional) – Aspectos contemporâneos; 4 A tempestividade da prestação jurisdicional e os privilégios inconstitucionais da Fazenda Pública; Conclusão; Referências.

1 A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (HISTÓRICO E EXTENSÃO DA REGRA) A Constituição funciona como um instrumento de realização da justiça e, cientificamente analisada, através da previsão de regras processuais, é capaz de consagrar o direito material ao jurisdicionado. O direito processual sempre esteve determinado pela Constituição, pois é nela que encontramos as regras informadoras dos seus aspectos e institutos característicos. Assim, os princípios que informam o processo são princípios constitucionais ou, ao menos, seus corolários1. 1

GRINOVER, Ada Pelegrini. As garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 12.


Parte Geral – Doutrina Ação Civil Pública e Direito Tributário: um Enfoque sobre o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 7.347/1985 EDUARDO FRANCO CÂNDIA Promotor de Justiça/MS, Ex-Procurador da Fazenda Nacional, Ex-Procurador do INSS, Mestre em Direito pela PUC/SP na Subárea de Direitos Difusos e Coletivos, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.

A despeito de tudo o que já é sabido e ressabido acerca do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 (LACP), máxime em relação à sua duvidosa constitucionalidade por estar limitando o acesso à justiça quanto à tutela de direitos coletivos lato sensu dos contribuintes, ferindo, dessarte, o art. 5º, XXXV, da CF/1988, entendemos propícia a presente reflexão na qual procuramos apresentar uma interpretação que demonstra a ineficácia, ao menos parcial, do dispositivo legal, isso se entender pela sua constitucionalidade. A fim de facilitar o entendimento, pedimos vênia para transcrever o parágrafo único do art. 1º da LACP: Art. 1º [...] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, [...] cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (destacamos)

Nota-se a clareza da redação, que pode ser posta na seguinte afirmação: pretensões que envolvam tributos não podem ser veiculadas por meio de ação civil pública. Para construirmos uma significação válida da expressão, muito embora possamos saber de antemão a voluntas legislatoris, que, como sabido, é completamente dispensável nos meandros interpretativos, faz-se mister duas indagações: a) a vedação contida na expressão proíbe o questionamento de quaisquer cobranças realizadas pelo Fisco a título de tributo?; e b) alcança as multas e “obrigações tributárias acessórias”? Antes de responder, é crucial volvermos ao conceito de tributo trazido pelo CTN: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não seja sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. A suposta vedação contida no parágrafo único do art. 1º da LACP, relembremos, diz respeito a “pretensões que envolvam tributos”. Ora, será que uma determinada cobrança em dinheiro exigida pelo Fisco, a título de tributo, leia-se, com a rotulagem de algum tributo, mas que contenha


Seção Especial – Parecer Jurídico Empresas de Trabalho Temporário – Base de Cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL – Receita Própria – Taxa de Administração – Exclusão de Valores Repassados a Título de Remuneração de Mão de Obra e Encargos Sociais – Diferença entre Receita e Passagem Transitória de Valores de Terceiros pela Contabilidade da Empresa – Semelhança, In Casu, da Atividade com Agências de Turismo e Publicidade – Parecer IVES GANDRA DA SILVA MARTINS Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade foi Professor Titular de Direito Constitucional e Econômico.

ROGÉRIO GANDRA DA SILVA MARTINS Advogado, Membro do Conselho Superior de Direito da Fecomércio/SP.

SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI Advogada-Sócia da Advocacia Gandra Martins.

CONSULTA Consulta-nos o Sindicato, por intermédio de seus advogados Dr. Rodrigo Gazzana de Almeida e Dr. Caio Duarte, acerca dos seguintes temas: (I)

Qual é a real base de cálculo dos tributos federais, em especial PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para as empresas de trabalho temporário, ou seja, a taxa administrativa ou o valor total da nota fiscal fatura emitida contra o tomador de serviço?

(II)

Do ponto de vista da opção que o contribuinte tem em tributar pelo lucro presumido ou real, é possível haver a incidência de alguns tributos sobre a taxa administrativa e outros sobre o valor bruto da nota fiscal?

(III) A incidência dos tributos federais em questão, se exigidos sobre o valor bruto da nota fiscal, ferem os princípios constitucionais da capacidade contributiva, não confisco e igualdade?


Seção Especial – Em Poucas Palavras Pasep: Inconstitucionalidade da Incidência sobre a Compensação Financeira Prevista no Artigo 20, § 1º, da Constituição Federal BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL Advogado, Bacharel em Direito pela UFJF, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Doutorando em Direito Constitucional pela UBA – Universidad de Buenos Aires, Professor de Direito Tributário nos Cursos Promovidos pelo IFAEC.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A natureza jurídica da compensação financeira prevista na Constituição Federal; 2 As materialidades previstas na Lei nº 9.715/1998; 3 As materialidades compatíveis com a contribuição ao Pasep; 4 Verba de natureza indenizatória e exercício da competência impositiva; Conclusões.

INTRODUÇÃO Já é ponto pacífico na jurisprudência pátria que os Municípios encontram-se obrigados, a partir da Constituição de 1988, a contribuir para o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº 08/19701. Desde sua criação, o Pasep foi alvo de inúmeras alterações legislativas, muitas das quais incorreram em afronta a disposições constitucionais expressas, motivo pelo qual essa contribuição já foi alvo de diversos questionamentos judiciais. A CF/1988, em seu art. 2392, recepcionou o Pasep nos exatos termos da LC 08/1970, alterando apenas sua destinação. Assim, não tendo feito remissão a qualquer outro instrumento normativo, resta evidente que a intenção da Carta foi manter a base de cálculo instituída pela LC 08/1970 – receitas correntes próprias e transferências do FPM –, não albergando outras receitas e transferências como pretenderam, inconstitucionalmente, o Decreto nº 71.618/1972 e o Decreto-Lei nº 2.445/1988.

1

Embora o estudo dirija seu foco aos Municípios, suas conclusões aplicam-se, da mesma forma, aos Estados e ao Distrito Federal.

2

“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”


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