Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #258

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Revista Sร NTESE

Trabalhista e Previdenciรกria


Carta do Editor A relação de emprego está protegida pela Constituição Federal em diversos dispositivos, como, por exemplo, a despedida de empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, a liberdade de associação sindical, entre outras. No tocante à rescisão do contrato individual de trabalho, o nosso ordenamento jurídico prevê indenização ou reintegração no emprego no caso de despedida sem justa causa. Já, no tocante às despedidas coletivas, os efeitos serão mais abrangentes, envolvendo interesses sociais e econômicos. Nesse caso, encontramos na doutrina e na jurisprudência contrapontos acerca da participação sindical nas negociações coletivas. Para alguns renomados doutrinadores, a negociação coletiva tem por objetivo a manutenção da paz social. Para outros doutrinadores, não passa de um mecanismo para solução de conflitos. Diante da grande importância que esse instituto vem adquirindo na seara trabalhista, escolhemos como tema do Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária a “Dispensa Coletiva – Intervenção Sindical”, com a publicação do insigne magistrado Dr. Jorge Luiz Souto Maior e do Mestre Dr. Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho. No que tange à Parte Geral desta Edição, você, leitor, estará envolvido com doutrinas, ementário de jurisprudência trabalhista e previdenciária, acórdãos na íntegra, tabelas práticas para atualização de débitos trabalhista, súmulas e orientações jurisprudências do TST. Na Seção Especial, damos destaque à jurisprudência comentada pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez sobre “A Precária Situação Jurídica dos Chapas”. No acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região não foi reconhecida a relação de emprego entre o chapa e o motorista de caminhão, o que levou o autor a manifestar o seu inconformismo: O chapa tem sido abandonado, esquecido e desprezado pela sociedade; de regra, a fortiori, não tem representação sindical. Há quase 80 anos, aqueles que fazem o mesmo serviço nos portos têm a atividade de carga e descarga de navios bastante regulamentada.

Desejamos uma excelente leitura! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos


Sumário Assunto Especial

DISPENSA COLETIVA – INTERVENÇÃO SINDICAL DOUTRINAS

1. Contra Oportunismos e em Defesa do Direito Social Jorge Luiz Souto Maior ...............................................................................7 2. Exigência de Negociação Antes de Dispensas Coletivas Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho .............................................................10 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (TRT 2ª R.) ...................................................................21 1. Ementário ..................................................................................................47

Parte Geral DOUTRINAS

1. Impugnação ou Réplica no Processo do Trabalho André Araújo Molina ...............................................................................51 2. Suspensão da Prescrição Trabalhista por Doença Profissional e Conditio Juris J. N. Vargas Valério ..................................................................................65 3. Breves Considerações sobre a Concessão de Tutela Antecipada de Ofício nos Processos Trabalhistas Luciano Marinho de Barros e Souza Filho ................................................78 4. Dos Conflitos Legais Decorrentes da Coexistência de Idênticos Sindicatos de Categoria Ismênia E. Oliveira de Castro e Veruska Farani ........................................82 JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.

Superior Tribunal de Justiça .....................................................................92 Tribunal Superior do Trabalho .................................................................98 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ..........................................106 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ..........................................118 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ..........................................123 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ........................................126 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região ........................................130


EMENTÁRIO TRABALHISTA

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................140 JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.

Supremo Tribunal Federal ......................................................................156 Superior Tribunal de Justiça ...................................................................159 Superior Tribunal de Justiça ...................................................................164 Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................170 Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................175 Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................179 Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................184 Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................193

EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária .............................................198

Seção Especial COM A PALAVRA, O PROCURADOR

1. Benefício de Prestação Continuada: um Estudo sobre o Critério da Miserabilidade Tatiana Sada Jordão ...............................................................................206 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

1. A Precária Situação Jurídica dos Chapas Wladimir Novaes Martinez ....................................................................218

Clipping Jurídico..............................................................................................222 Resenha Legislativa..........................................................................................224 Súmulas.........................................................................................................225 Orientações Jurisprudenciais .............................................................................227 Tabelas Práticas ..............................................................................................229 Bibliografia Complementar .................................................................................232 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................233 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................238


Assunto Especial – Doutrina Dispensa Coletiva – Intervenção Sindical

Contra Oportunismos e em Defesa do Direito Social JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP.

Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista. Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I do art. 7º da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo. O direito social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra. Daí por que não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do art. 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzir os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso. As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (art. 170 da CF). Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente des-


Assunto Especial – Doutrina Dispensa Coletiva – Intervenção Sindical

Exigência de Negociação Antes de Dispensas Coletivas JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO Advogado, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Professor da Graduação da Universidade Cruzeiro do Sul e das Pós-Graduações da GVLaw, Escola Superior de Advocacia, Escola Paulista de Direito e Faculdade de Direito de Sorocaba.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de dispensa coletiva; 2 Modalidades de dispensa coletiva; 3 Exigência de negociação antes da dispensa coletiva; Considerações finais.

INTRODUÇÃO A cessação do contrato de trabalho é, inquestionavelmente, um dos mais importantes temas do Direito do Trabalho. O seu regramento precisa conciliar o direito do empregador de gerir a sua atividade econômica e os impactos sociais causados pelo término das relações empregatícias para o trabalhador e sua família e também para toda a comunidade. O art. 7º, I, da Constituição Federal tentou conciliar duas ideias contrapostas: estabilidade e indenização. Ao falar em “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, o legislador constituinte caminhou no sentido de assegurar a estabilidade dos empregados. Era a posição da Subcomissão de Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos que pretendia que, após a experiência de noventa dias, todo empregado se tornasse estável, somente podendo vir a ser despedido por falta grave apurada judicialmente. A Comissão da Ordem Social tentou ainda ampliar as propostas anteriores adotando a fórmula genérica “do contrato de trabalho protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei”1. Essa solução, contudo, não agradava a bancada que pugnava pela adoção de relações de trabalho mais flexíveis. Para estes, a figura da estabilidade deveria ser abolida, entendimento que encontrava amparo na doutrina traba-

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Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 43-44.


Parte Geral – Doutrina Impugnação ou Réplica no Processo do Trabalho ANDRÉ ARAÚJO MOLINA Mestre em Direito pela PUC/SP, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil pela UCB/RJ, Bacharel em Direito pela UFMT, Diretor e Professor da Esmatra XXIII, Juiz do Trabalho no TRT da 23ª Região*.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A estrutura do processo do trabalho; 2 Objeto, forma, conteúdo e prazo da impugnação no processo do trabalho; 3 Consequências da ausência de impugnação; Conclusão.

INTRODUÇÃO O objetivo do presente artigo é pesquisar acerca do instituto da impugnação à contestação (ou réplica) no processo do trabalho. O itinerário de investigação reclama a existência de várias hipóteses a serem estudadas. Primeiro é saber se há o instituto no processo do trabalho, visto que a CLT é omissa no particular, para depois avançar no questionamento da aplicação subsidiária do processo comum na hipótese. Qual é o objeto da réplica no processo do trabalho? Qual o conteúdo, forma e prazo? Quais as consequências da omissão da parte que não impugna a contestação e documentos? As respostas a todas essas questões serão dadas ao longo dos tópicos, e o resultado da investigação, longe de ter objetivo apenas acadêmico, tem uma implicação eminentemente prática, na medida em que os Tribunais Trabalhistas têm concedido às partes a oportunidade para impugnação, mas sem fixar seu objeto, conteúdo, prazo e consequências jurídicas. Por não estar prevista na CLT, a impugnação não encontrou na doutrina especializada tratamento científico algum1.

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O curriculum completo, br/9759637620605234>.

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Realizamos uma pesquisa nas obras especializadas e nenhuma delas trata do tema da impugnação no processo do trabalho. Por todos: BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. CAMPOS BATALHA, Wilson de Souza. Tratado de direito judiciário do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, v. 2, 1995. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Legislação complementar e jurisprudência. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Direito processual do trabalho. Teoria e Prática. 4. ed. São Paulo: LTr, 2004. GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Doutrina e prática forense. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002. SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, v. 3, 2009.

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Parte Geral – Doutrina Suspensão da Prescrição Trabalhista por Doença Profissional e Conditio Juris J. N. VARGAS VALÉRIO Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Ex-Juiz do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho em Campinas/SP.

RESUMO: O móvel do presente artigo deve-se à percepção que, nos dias atuais, diante do posicionamento da SBDI-1 no E-RR 424/2001-069-09-00 (DJ 20.06.2008), nota-se uma guinada da jurisprudência, na maioria dos Tribunais Regionais, no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por doença não suspende o prazo prescricional dos créditos trabalhistas. O embasamento de tais decisões que seguem àquele v. julgado adotando interpretação hermenêutica, ainda que defensável, data venia, afastam-se, em muito, dos princípios que regem o Direito do Trabalho. É verdade que o nosso direito civil é ético e social, modernamente, e o art. 8º da CLT autorize o suprimento de lacunas pelo direito comum; todavia, este também é lacunoso, tanto que é recheado de cláusulas gerais e conceitos indeterminados: boa-fé, função social do contrato, fins sociais, etc., o que, segundo pensamos, impede que o Judiciário formule as suas decisões em questões trabalhistas invocando a letra petrificada na lei civil, já que nem ela, diante do sistema, é dotada de completude, hodiernamente, justamente pela necessidade da interpretação ampla por quem tem o dever jurídico de dizer do direito justo. Assim raciocinando, com todo o respeito ao v. julgado da SBDI-I, o art. 199 do Código Civil é simplesmente um minus, daí não dever ser interpretado restritivamente, quer nas questões especiais e casuísticas daquele ramo, que pressupõe igualdade dos contratantes, quer, com muito mais razão, no Direito do Trabalho, eis que um dos contratantes só pode cumprir a sua obrigação jurídica se estiver sadio. Se suspenso o contrato de trabalho por doença do contratante trabalhador, esse fato não pode ser considerado excepcional, daí estar insitamente previsto no pacto laboral, como conditio juris. PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; suspensão; afastamento por doença; condição suspensiva; conditione juris; conditio juris. SUMÁRIO: Introdução; I – A dupla face da prescrição e a taxatividade das hipóteses de suspensão; II – Interpretação literal do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e a dúvida interpretativa; III – Causas suspensivas da prescrição; IV – Condição suspensiva e contrato de emprego; V – Efeitos jurídicos da suspensão do contrato por doença; VI – Da suspensão da prescrição sem previsão em lei; VII – Das condições suspensivas tácitas (conditiones juris); Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO A suspensão do contrato de trabalho em razão da licença-saúde ou auxílio-acidente não consta como causa de suspensão da prescrição na CLT. O empregado que se afastar por motivo de doença, segundo a lei, faz gerar a inter-


Parte Geral – Doutrina Breves Considerações sobre a Concessão de Tutela Antecipada de Ofício nos Processos Trabalhistas LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA FILHO Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco, Graduado e Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Processual Civil pela UFPE, Professor de Direito Processual da FIBAM/AESO (Olinda/PE) e da Esmatra VI, Procurador Federal, Chefe da Secção de Execução Fiscal Trabalhista da PRF5 (AGU).

RESUMO: Este artigo apresenta breve consideração sobre a possibilidade jurídica, no direito processual civil e do trabalho brasileiros, de o magistrado conceder “tutela antecipada” de ofício. Para tanto, ajunta as principais correntes e fundamentos doutrinários, abalizando-as à legislação, no intuito de verificar o limite e alcance desta proposta. Reconhece, ainda, o influxo de caráter socioeconômico, elemento inerente da pós-modernidade, comprimindo ou exigindo do Estado tutela jurisdicional mais célere. Por fim, acosta críticas e posicionamento do próprio autor. PALAVRAS-CHAVE: Processo do trabalho; tutelas de urgência; medidas cautelares; tutela antecipada de ofício. ABSTRACT: This article presents a brief consideration of the legal possibility in civil and work procedure of Brazilian magistrate to grant “injunctive relief” and “advance relief” without request, directly from office. To do so, assembles the main currents and doctrinal grounds, compares them by the law in order to ascertain the limit and scope of this proposal. It also recognizes the influence of socioeconomic character, inherent element of postmodernity that requires judicial answers as faster as possible. Finally, joins the criticism and positioning of the author.

O propósito do presente texto é indagar a possibilidade de concessão das medidas antecipatórias de ofício no processo trabalhista. As principais posições doutrinárias são acostadas, apresentando-se seus respectivos fundamentos. Delineia-se o tema numa perspectiva de convergência de institutos, quais sejam, o da antecipação de tutela e o das medidas acautelatórias, conformando um “gênero comum” ou muito aproximado de tutela judicial. Não obstante, no particular, ajuntem-se características que lhe(s) confere(m) unidade e diferenças. Por fim, sucintas críticas são feitas no propósito de testar e fomentar a discussão de tema jurídico tão relevante da atualidade processual civil e trabalhista. Como se sabe, o Código de Processo Civil brasileiro de 1973 foi concebido numa óptica trinária: tutelas judiciais cognitivas, executivas e cautelares. Entretanto, o volume de lides, o sincretismo e a complexidade material e processual de direitos em discussão e, por que não, ainda, a própria dinâmica


Parte Geral – Doutrina Dos Conflitos Legais Decorrentes da Coexistência de Idênticos Sindicatos de Categoria ISMÊNIA E. OLIVEIRA DE CASTRO Advogada, Negociadora Sindical, Sócia de Escritório Especializado na Área Trabalhista, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Gestão em Processos pela PUC Cogeae/SP.

VERUSKA FARANI Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu – São Paulo, em 2006, recebeu o Prêmio Paulo Guilherme de Almeida, em razão de ter se classificado em 1º lugar entre os formandos de 2006, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, desde 2007, iniciou sua carreira jurídica em 2005, atuando sempre na área do Direito do Trabalho, Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela PUC/SP (Cogeae).

RESUMO: O intrincado enquadramento sindical é um dos grandes desafios da atualidade, especialmente quanto aos novos seguimentos, como é a atividade de call center. As alterações da legislação quanto à liberdade sindical trouxeram em seu bojo a dificuldade em se conciliar a plena liberdade de associação e a manutenção dos critérios de unicidade sindical e categoria profissional. O estudo pretende esmiuçar os problemas enfrentados atualmente pelas empresas do ramo de telesserviços em face da celeuma do enquadramento sindical. PALAVRAS-CHAVE: Vinculação sindical; enquadramento; sindicato; carta sindical; categoria profissional; categoria econômica; call center; telemarketing; teleatendimento; comunicação de dados; contact center; telesserviços. SUMÁRIO: Introdução; 1 Dos registros das entidades sindicais de idêntica categoria e base territorial; 2 Da inadequação da carta sindical à atividade de telesserviços; Referências.

INTRODUÇÃO Neste estudo, nosso objetivo é analisar as problemáticas ocasionadas aos trabalhadores e empregadores, em razão da coexistência de Sindicatos de Categoria que detêm representatividade idêntica. Essas questões são afetas aos sindicatos de conduta exemplar e legal, sindicatos estes que, em nossa militância, temos a satisfação de testemunhar a incessante atuação para melhoria constante das condições de trabalho da categoria. Igualmente, é fato que as questões ora em debate são igualmente vistas junto àqueles raros sindicatos que privilegiam os interesses econômicos de seus integrantes, através do recebimento de contribuições dos trabalhadores e das empresas.


Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador Benefício de Prestação Continuada: um Estudo sobre o Critério da Miserabilidade TATIANA SADA JORDÃO Procuradora Federal, Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Universidade Estácio de Sá – Emerj.

SUMÁRIO: 1 A assistência social como política da seguridade social; 2 A assistência social como direito fundamental social; 3 A dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a proibição do retrocesso frente ao benefício de prestação continuada; 4 O Poder Judiciário na concessão do benefício assistencial; 5 A constitucionalidade do critério objetivo da miserabilidade; Conclusão.

1 A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO POLÍTICA DA SEGURIDADE SOCIAL A Constituição da República (CR) de 1988, no art. 194, conceitua “seguridade social” como o conjunto de ações dos Poderes Públicos e da sociedade tendentes a garantir três tipos de direitos: saúde, assistência social e Previdência Social. A assistência social, portanto, é uma espécie do gênero seguridade social. Para Marcelo Leonardo Tavares, “a assistência social é política social destinada a prestar, gratuitamente, proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CR)”1. É importante destacar que a assistência social tem como principal característica a gratuidade, vale dizer, é prestada gratuitamente aos necessitados. A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) – Lei nº 8.742/1993 – possibilitou a concretização da assistência social como política social. O art. 1º dessa lei define a assistência social como política de seguridade social não contributiva, destinada a prover os mínimos sociais através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e social para garantir o atendimento às necessidades básicas. O benefício mais importante da assistência social é, sem dúvida, o benefício previsto no art. 2º, V. Ressalte-se que, muito embora, desde 1988 haja previsão constitucional do pagamento de um salário-mínimo às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, apenas com a edição da Lei

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TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 17.


Seção Especial – Jurisprudência Comentada A Precária Situação Jurídica dos Chapas WLADIMIR NOVAES MARTINEZ Advogado Especialista em Direito Previdenciário.

28359 EMENTA Direito do trabalho. Direito processual. Recurso ordinário. Período clandestino. Trabalho como chapa. Horas extras. Dano moral. 1. Impossível o reconhecimento de período clandestino, uma vez que o autor trabalha como chapa. O chapa realiza pequenos serviços normalmente braçais, que se exaurem em si mesmos e que por isso não pode ser comparado com a complexidade jurídica do trabalho subordinado. 2. Apesar de o autor desenvolver seu mister externamente, sofria, de fato, fiscalização de seu horário de trabalho, seja através de contatos telefônico, seja através de horário fixado para as viagens e para a entrega. O que afasta, por completo, a aplicação do art. 62, I, da CLT. 3. Além de não haver demonstração de dolo ou culpa do empregado pelo acidente de trânsito sofrido, o infortúnio ocorrido a plena luz do dia, com céu claro, e em rodovia em bom estado de conservação e ocasionado pelo fato de o empregado motorista haver dormido ao volante indicam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R. – RO 00938-2007-101-06-00-6 – 1ª T. – DJe 05.12.2008)

COMENTÁRIOS SUMÁRIO: 1 Conceito; 2 Características básicas; 2.1 Informalidade da contratação; 2.2 Profissionalidade do exercício; 2.3 Retribuição do esforço físico; 2.4 Ausência de regulamentação; 2.5 Presença da subordinação; 2.6 Continuidade laboral; 3 Natureza jurídica da relação; 4 Classificação previdenciária; 5 Direitos trabalhistas; 6 Tomador da mão de obra.

O que importa nesta decisão – ela basicamente trata da existência ou não de relação de emprego de um motorista que sofreu um infortúnio durante a realização das tarefas habituais de transporte – é a menção à sua anterior condição como chapa. Ab initio, convém ressaltar parte da ementa: O chapa realiza pequenos serviços, normalmente braçais, que se exaurem em si mesmos e que por isso não pode ser comparado com a complexidade jurídica do trabalhado subordinado. (grifamos)


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