Revista SĂ?NTESE
Direito Civil e Processual Civil
Carta do Editor Na arbitragem impera a ampla autonomia da vontade, porém é o julgamento que decidirá sobre o direito patrimonial a que o interessado tem o poder de renunciar ou dispor. Ciente o legislador de que a arbitragem é processo que se desenvolve à margem do poder estatal e está calcada na fidúcia e na pessoa do árbitro, a lei fixou parâmetros muito rígidos de responsabilidade desse julgador, impondo-lhe diversos deveres e regras de conduta, assegurando às partes a ampla defesa e sujeitando o árbitro a penalidades de ordem civil e criminal. Há relações entre a arbitragem e o Poder Judiciário que são necessárias para que a arbitragem seja efetiva. Essas relações surgem em três momentos distintos: na instauração do processo, na instrução probatória e na efetivação dos provimentos arbitrais. Diante destas celeumas, escolhemos como Assunto Especial desta edição o tema: “Arbitragem”, com cinco relevantes artigos de renomados juristas: Guilherme Soncini da Costa, Pedro A. Batista Martins, Leandro Costa Saletti, Yvana Savedra de Andrade Barreiros e Gabriela Oliveira Freitas. Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do Direito: Nehemias Domingos de Melo, Adriano Martins de Holanda, Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira e Junio Graciano Homem de Siqueira, Wesllay Carlos Ribeiro e Renata Siqueira Julio. Ainda, na Seção Especial, publicamos um artigo do Procurador Wellington de Serpa Monteiro sobre o “novo processo de execução civil: importância e reflexos na execução fiscal”. Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário Assunto Especial ARBITRAGEM – ASPECTOS GERAIS, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DOUTRINAS 1. Arbitragem Guilherme Soncini da Costa .......................................................................7 2. A Arbitragem no Brasil Pedro A. Batista Martins ...........................................................................21 3. Arbitragem Leandro Costa Saletti ................................................................................31 4. Arbitragem nos Conflitos de Consumo Yvana Savedra de Andrade Barreiros ........................................................45 5. Execução de Sentença Arbitral Gabriela Oliveira Freitas ..........................................................................57 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 1. A Constitucionalidade da Lei de Arbitragem André Carmelindo Alves ..........................................................................65 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................70 2. Ementário .................................................................................................76
Parte Geral DOUTRINAS 1. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo Nehemias Domingos de Melo ..................................................................82 2. Liminares Concedidas em Mandado de Segurança de Competência Originária de Tribunal de Justiça: a Necessidade da Reforma Introduzida pela Lei nº 12.016/2009 Adriano Martins de Holanda ....................................................................98 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e o Artigo 29-C da Lei nº 8.036 Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira e Junio Graciano Homem de Siqueira .............................................................................................125 4. Responsabilidade Civil e Tabagismo: uma Análise das Decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Wesllay Carlos Ribeiro e Renata Siqueira Julio .......................................132
JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................140 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................148 3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................155 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................162 5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................167 6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................171 8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................178 EMENTÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência Civil, Processual Civil e Comercial ............183
Seção Especial COM A PALAVRA, O PROCURADOR 1. O Novo Processo de Execução Civil: Importância e Reflexos na Execução Fiscal Wellington de Serpa Monteiro ...............................................................217
Clipping Jurídico..............................................................................................233 Súmula ..........................................................................................................237 Bibliografia Complementar .................................................................................238 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................239 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................244
Assunto Especial – Doutrina Arbitragem – Aspectos Gerais, Aplicação e Execução
Arbitragem GUILHERME SONCINI DA COSTA Advogado, Mestre, Professor Universitário.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito; 2 A história da arbitragem no Direito brasileiro; 3 Modalidades da Convenção de Arbitragem; 3.1 Cláusula compromissória; 3.1.1 Nulidade da cláusula compromissória em contrato; 3.2 Compromisso arbitral; 4 Sentença arbitral; 4.1 Requisitos da sentença arbitral; 5 Dos recursos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; 6 Efeitos da sentença arbitral; 7 Nulidade da sentença arbitral; 8 Dos embargos à execução; 9 A constitucionalidade da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; 10 A arbitragem e o Código de Defesa do Consumidor; 11 Anotações conclusivas; Referências.
INTRODUÇÃO Tendo em vista que o instituto da arbitragem proporciona conhecidas vantagens, como a celeridade, informalidade e confidencialidade, cremos que, em uma visão muito ampla e futurista, esta poderá ser uma via importante para a solução de controvérsias, proporcionando, assim, papel relevante e primordial como instrumento eficaz de acesso à Justiça. O século que terminou bem como este que se inicia convivem com uma dominante crise mundial da justiça, na qual as responsabilidades finais recaem sobre o Poder Judiciário, órgão este que traz em si o poder superior de promover justiça, satisfazendo o bem-estar e a harmonia social, na medida em que deveria proporcionar a pacificação social. A insatisfação da sociedade é total em relação à prestação jurisdicional, uma vez que, ordinariamente, estamos envolvidos em demandas duradouras, em que os litigantes não conseguem a solução de suas pretensões e a satisfação de ver reparado o direito que lhe foi lesado, tendo em vista o elevado número de pleitos distribuídos à Justiça, além do excessivo apego às formalidades e às nuances do direito processual. Assim, objetivando proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere, foi criada uma forma alternativa de solução de conflito, denominada de arbitragem, cuja finalidade foi a de proporcionar maior celeridade, informalidade e credibilidade na solução de litígios. A consequência desse sistema seria a de proporcionar ao Poder Judiciário a diminuição dos feitos e, consequentemente, a prestação da tutela jurisdicional que satisfaça os ideais da sociedade como um todo.
Assunto Especial – Doutrina Arbitragem – Aspectos Gerais, Aplicação e Execução
A Arbitragem no Brasil PEDRO A. BATISTA MARTINS Advogado no Rio de Janeiro. Coautor da Lei Brasileira de Arbitragem.
SUMÁRIO: 1 Histórico; 2 A constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996; 3 A natureza jurídica da arbitragem; 4 A arbitrabilidade das controvérsias; 5 Os efeitos legais da cláusula compromissória; 6 O princípio da autonomia da cláusula compromissória; 7 Medidas cautelares e coercitivas; 8 Das sentenças arbitrais estrangeiras; Conclusão.
1 HISTÓRICO 1. Ao contrário do que possa parecer, o Brasil tem singular tradição no campo da arbitragem. Questões de fronteira com a Argentina e a Guiana Britânica foram resolvidas por laudos arbitrais nos anos de 1900 e 1904. A controvertida disputa com a Bolívia pelo território do Acre foi solucionada por arbitragem em 1900. As reclamações mútuas com o Peru por problemas originados em Alto Juruá e Alto Purus foram satisfatoriamente encerradas por arbitragem em 1910. Pendências com os Estados Unidos por indenizações resultantes do naufrágio do barco americano “Canadá”, nas costas brasileiras, e com a Suécia e a Noruega pelo abalroamento de um barco restaram resolvidas por laudo arbitral, sem maiores dificuldades, nos idos de 1870. Do mesmo modo, eminentes brasileiros integraram painéis arbitrais constituídos para pôr termo a questões de grande relevância internacional, como foi o caso do Visconde de Itajubá, que apreciou e julgou conflitos ocorridos nos Estados Unidos durante a Guerra de Secessão (caso Alabama). Por outro lado, no final de 1800 e início de 1900 o Brasil assinou tratados com o Chile, a Suíça, a França, a China, a Grã-Bretanha e os Estados Unidos, entre outros países, em que se comprometia a submeter potenciais disputas à solução arbitral. 2. No campo do direito positivo, podemos novamente constatar a tradição brasileira. A primeira Constituição Política do Império, de 1824, já admitia o uso da arbitragem na solução das disputas entre nacionais e estrangeiros.
Assunto Especial – Doutrina Arbitragem – Aspectos Gerais, Aplicação e Execução
Arbitragem LEANDRO COSTA SALETTI Advogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNIFIEO.
SUMÁRIO: 1 Conceito; 2 Dos procedimentos arbitrais; 2.1 Da forma de procedimento arbitral; 3 Da sentença arbitral; 3.1 Sentença arbitral – Conceito; 3.2 Nulidade da sentença arbitral e sua impugnação; 3.3 Embargos de declaração; Conclusão; Referências.
1 CONCEITO A arbitragem é um instituto ou um meio alternativo de solução de conflitos, por meio de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes emanados de uma convenção particular, decidindo-se sem intervenção estatal. A decisão passa a surtir os mesmos efeitos da sentença judicial. Esse instituto é colocado à disposição de quem quer que seja para solucionar os conflitos dos bens patrimoniais disponíveis.
2 DOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS
2.1 DA FORMA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL Diz a Lei nº 9.307/1996, em seu art. 19, que será instituída a arbitragem, desde que aceita pelo árbitro, ou pelos árbitros, se forem vários, quando esses, após a nomeação, tomam as providências necessárias ao desenvolvimento do procedimento, por exemplo, recebendo a manifestação das partes, convocando essas para audiência, analisando o pedido e concedendo, ou não, medidas de urgência, etc. É bom frisarmos que, sendo nomeado mais de um árbitro (na arbitragem só é admitida a instalação do procedimento quando o número de árbitros forem sempre ímpares), assumirá a presidência do tribunal arbitral o que for eleito pela maioria dos árbitros. E, não havendo consenso entre eles, o mais idoso. A observação ao procedimento do parágrafo anterior se faz necessária tendo em vista que, se na sentença arbitral não se formar maioria, prevalecerá o voto do presidente, cabendo ressaltar que o voto aqui mencionado refere-se a voto de qualidade.
Assunto Especial – Doutrina Arbitragem – Aspectos Gerais, Aplicação e Execução
Arbitragem nos Conflitos de Consumo YVANA SAVEDRA DE ANDRADE BARREIROS Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA), Advogada em Curitiba, Graduada em Direito (UP), Graduada em Comunicação Social – Jornalismo (PUC/PR), Especialista em Língua Portuguesa (PUC/PR), Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia (ICPC).
SUMÁRIO: Introdução; 1 Obstáculos ao uso da arbitragem nas lides consumeristas; 2 Derrubando barreiras: vantagens do uso da arbitragem nas relações de consumo; 3 O modelo argentino; 4 Como a arbitragem de consumo poderia ser implantada no Brasil; Referências.
INTRODUÇÃO No atual contexto mundial, a proteção ao consumidor foi elevada ao patamar de direito fundamental. Entretanto, no Brasil, a atuação jurisdicional nem sempre consegue dar conta das demandas decorrentes das relações de consumo de forma célere e eficiente. É nesse contexto que se amplia a importância das soluções arbitrais, já que a arbitragem representa uma alternativa à solução de uma série de conflitos que envolvem direitos disponíveis, tais como muitos dos direitos decorrentes das relações de consumo. No Brasil, a arbitragem foi regulamentada na década de 1990, com a promulgação da Lei nº 9.307/1996. O Capítulo I dessa lei enuncia que as pessoas capazes de contratar têm a possibilidade de valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem pode ser de direito ou de equidade, a critério das partes, a quem é permitido escolher livremente as regras que serão aplicadas na solução do litígio, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. É possível ainda, às partes, convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Entretanto, mesmo antes da regulamentação legal da arbitragem no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) já trazia na redação de seu art. 4º, inciso V, um incentivo à adoção de meios alternativos para solução de litígios de natureza consumerista. O dispositivo em questão apresenta a seguinte redação: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua quali-
Assunto Especial – Doutrina Arbitragem – Aspectos Gerais, Aplicação e Execução
Execução de Sentença Arbitral GABRIELA OLIVEIRA FREITAS Assessora Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas), Pós-Graduanda em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC/PUC-Minas) em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF).
SUMÁRIO: Introdução; 1 Considerações gerais acerca da arbitragem; 2 A sentença arbitral; 3 Execução da sentença arbitral; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO A arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos, regulada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que consiste em permitir que as partes optem por dirimir os seus conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis sem a intervenção estatal, escolhendo uma pessoa da confiança de ambas, denominado árbitro, a quem caberá decidir a controvérsia. Diante das dificuldades decorrentes da busca pela solução judicial dos litígios, principalmente pela morosidade do sistema jurisdicional, a arbitragem tem alcançado importância para a solução de controvérsias acerca de direitos patrimoniais disponíveis. No mesmo sentido de promover a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, foi promulgada a Lei nº 11.232, em 22 de dezembro de 2005, alterando o Código de Processo Civil no tocante à execução de título judicial. Tais alterações refletem-se no instituto da arbitragem, vez que a sentença proferida pelo árbitro constitui título executivo judicial, por força do art. 475-J do CPC, devendo ser executada perante o Judiciário, aplicando-se, portanto, as disposições trazidas pela Lei nº 11.232/2005. No entanto, diante das peculiaridades referentes à sentença arbitral, é necessário cautela quanto à aplicação da referida legislação. Pretende-se, portanto, no presente estudo, analisar principalmente os efeitos da sentença arbitral e a sua execução, tendo em vista as alterações trazidas para a execução de sentença pela Lei nº 11.232/2005.
Parte Geral – Doutrina Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO Advogado, Palestrante, Conferencista e Parecerista, Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito do Centro Universitários das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos Difusos (Consumidor, Ambiental e ECA) nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista – UNIP/SP, Professor Convidado da Escola Superior da Advocacia – ESA/SP, Professor Convidado de cursinhos preparatórios para carreiras jurídicas, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos (ênfase em Direitos do Consumidor) pela Universidade Metropolitana de Santos (Unimes), Especialista em Direito Civil (ênfase em responsabilidade civil), Pós-Graduado pela FMU, Ex-Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição (2004/2007) e atual Membro efetivo da Comissão da Criança e do Adolescente e Examinador na Comissão de Exame da Ordem da OAB – Seccional SP, Associado efetivo e Membro da Comissão de Direitos do Consumidor do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e Consumidor. Tem artigos jurídicos publicados em sites e Revistas especializadas. Publicou os seguintes livros: Dano Moral – Problemática: do Cabimento à Fixação do Quantum (2004), Da Culpa e do Risco – Como Fundamentos da Responsabilidade Civil (2005), Direito do Consumidor (2006), Dano Moral Trabalhista (2007), Dano Moral nas Relações de Consumo (2008), Manual de Prática Jurídica Civil (2008), Responsabilidade civil por erro médico (2008) e Da Defesa do Consumidor em Juízo (2010).
SUMÁRIO: I – Noções preliminares; II – A proteção do Código de Defesa do Consumidor; III – Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço; IV – Responsabilidade do profissional liberal; V – Das excludentes de responsabilidade previstas no CDC; VI – Da prescrição e da decadência; Conclusões; Referências.
I – NOÇÕES PRELIMINARES É de fundamental importância destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor nasceu por expressa determinação constitucional. Rememore-se que o constituinte de 1988 alçou a defesa do consumidor a status constitucional ao inserir, entre os direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Ademais, ao regular os princípios pelos quais se deve reger a ordem econômica, incluiu a defesa do consumidor como postulado a ser respeitado (CF, art. 170). Não bastassem estas duas inserções, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador constituinte determinou ao legislador ordinário que elaborasse o Código de Defesa do Consumidor (ADCT, art. 48). Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao ser elaborado por expressa determinação constitucional e ao se autodenominar como norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), assegurou sua
Parte Geral – Doutrina Liminares Concedidas em Mandado de Segurança de Competência Originária de Tribunal de Justiça: a Necessidade da Reforma Introduzida pela Lei nº 12.016/2009 ADRIANO MARTINS DE HOLANDA Advogado, Sócio da Koprovski Advocacia, Graduado pela Universidade Federal do Piauí em 2007, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul, Cursando MBA em Gestão e Direito Ambiental pela Faculdade Internacional de Curitiba – Facinter, Ex-Estagiário no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e na Assessoria Jurídica do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
RESUMO: O mandado de segurança possui um rito próprio, hoje regulado pela Lei nº 12.016/2009, que revogou a Lei nº 1.533/1951. A nova legislação veio a promover inovações, superando o arcaísmo da anterior. Uma dessas alterações diz respeito ao recurso em desfavor das liminares concedidas em writ de competência originária dos Tribunais de Justiça. O presente estudo visa, então, abordar essa inovação, levando em conta os falsos entraves existentes anteriormente, que deixavam muitas pessoas sem o acesso ao duplo grau de jurisdição, procurando demonstrar, assim, que a permissão legal atual só veio para superar a ideia de se aplicar a Súmula nº 622 do STF a todos os Tribunais de Justiça. Como alternativa, busca-se, ainda, analisar a possibilidade da impetração de um novo mandado de segurança em desfavor das citadas decisões, caso, erroneamente, alguns tribunais mantenham o entendimento quanto à impossibilidade. PALAVRAS-CHAVE: Mandado de segurança; liminar; recurso. SUMÁRIO: Introdução; Capítulo I – Requisitos do mandado de segurança; 1.1 Legitimidade ativa; 1.2 Legitimidade passiva; 1.3 Competência; 1.4 Direito líquido e certo; 1.5 Ato coator; Capítulo II – As especificidades do mandado de segurança contra ato judicial; 2.1 Tipo de ato suscetível (restrições); 2.2 Litisconsórcio passivo necessário; 2.3 Liminares em MS; Capítulo III – A recorribilidade das liminares concedidas em mandado de segurança antes da Lei nº 12.016/2009; 3.1 Liminar concedida por juízo de 1º grau; 3.2 Liminar concedida em 2º grau; 3.2.1 Agravo de instrumento ao STJ; 3.2.2 Agravo regimental; Capítulo IV – Entraves sustentados pela jurisprudência antes da nova Lei do Mandado de Segurança; 4.1 Impossibilidade de agravo ao STJ; 4.2 Vedação ao agravo regimental; Capítulo V – A inovação da Lei nº 12.016/2009: a recorribilidade das liminares; 5.1 O agravo regimental: inteligência do artigo 16, parágrafo único; 5.2 Possibilidade de um novo MS; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Em que pese possa parecer aos olhos de muitos que o estudo da ação mandamental não promova qualquer inovação, não existindo arestas a serem debatidas, na prática, essa informação não procede, havendo, sim, entraves a serem superados, mesmo com a edição de uma nova norma regulando o tema.
Parte Geral – Doutrina Honorários Advocatícios Sucumbenciais e o Artigo 29-C da Lei nº 8.036 JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA Graduado em Direito pela FDV, Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH), Advogado.
JUNIO GRACIANO HOMEM DE SIQUEIRA Graduado em Direito pela FDV, Graduado em Engenharia Elétrica, Telecomunicações e Informática pela UFRN, Advogado.
RESUMO: O artigo discute a inconstitucionalidade formal e material do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, especialmente no que diz respeito ao art. 29-C da Lei nº 8.036/1990. PALAVRAS-CHAVE: Honorários de sucumbência; inconstitucionalidade formal; inconstitucionalidade material; FGTS; medida provisória. SUMÁRIO: Introdução; 1 Inconstitucionalidade formal; 2 Inconstitucionalidade material; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO A Lei nº 8.036/1990, conhecida como Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em 26.07.2001, quando foi editada a Medida Provisória – MPR 2.164-40, reeditada em 24.08.2001 sob o número 2.164-41, passou a contar com um novo dispositivo. O art. 29-C, então acrescentado, estabelece uma exceção à condenação em honorários advocatícios, conforme se lê: “Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”. O objetivo deste estudo é demonstrar a inconstitucionalidade do referido artigo através dos seguintes argumentos: (1) a MPR, embora tenha sido editada e reeditada antes da Emenda Constitucional – EC 32, de 11.09.2001, é inconstitucional porque não observa nem o art. 2º da EC 32/2001 nem o antigo art. 62 da Constituição Federal de 1988 – CF/1988, e muito menos o atual art. 62 desta; (2) o art. 29-C da Lei do FGTS viola direitos fundamentais. Ao lado desses argumentos, que serão melhor desenvolvidos adiante, devem-se colocar os arts. 20
Parte Geral – Doutrina Responsabilidade Civil e Tabagismo: uma Análise das Decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais WESLLAY CARLOS RIBEIRO Doutorando em Direito pela PUC-Minas, Mestre em Direito pela Unesa, Professor Assistente da Universidade Federal de Alfenas – Campus de Varginha (Unifal/MG).
RENATA SIQUEIRA JULIO Mestre em Pesquisa Clínica em Doenças Infecciosas pela Fiocruz, Referência Técnica em HIV/AIDS da Gerência Regional de Saúde de Varginha/MG.
RESUMO: Trata-se de um estudo exploratório e descritivo, utilizando origem de dados documental e de natureza qualitativa, cujo objetivo é conhecer e analisar os recursos apresentados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo ações de indenização de fumantes ou seus familiares contra as empresas que comercializam tabaco. Verificou-se que, no período de 2002 a 2009, foram analisadas 15 apelações envolvendo o mote e que, em regra, não há condenações das empresas tabagistas devido à dificuldade dos autores na demonstração do nexo causal entre a lesão alegada e o uso do tabaco. PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil; tabagismo; indenização. SUMÁRIO: Introdução; 1 Metodologia; 2 As decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 3 Discutindo as decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; Referências.
INTRODUÇÃO O tabagismo e suas consequências na saúde das pessoas é tema polêmico e que frequentemente desperta calorosos debates no meio jurídico, social e econômico. Muito se fala das questões que envolvem o direito à saúde e o livre arbítrio do fumante, de um lado; e, do outro, o interesse econômico e a livre iniciativa das empresas no exercício da atividade empresarial1. Em uma abordagem cronológica, utilizando dados da Aliança de Controle ao Tabagismo – ACTbr2, o continente americano é o berço do tabaco e
1
DELFINO, Lúcio. Responsabilidade civil e tabagismo no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 18.
2
Aliança de Controle ao Tabagismo. Disponível em: <http://www.actbr.org.br/tabagismo/historico.asp>. Acesso em: 7 maio 2010.
Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador O Novo Processo de Execução Civil: Importância e Reflexos na Execução Fiscal WELLINGTON DE SERPA MONTEIRO Procurador da Fazenda Nacional no Estado da Paraíba, Especialista em Direito Processual pela Unama.
RESUMO: O presente artigo trata da importância das alterações das regras da execução civil que, sob uma ótica neoprocessual, apontam na direção de fornecer-lhe uma maior concretude. Para isso, demonstra-se que, ao tornar a execução mais efetiva, a reforma no Código de Processo Civil visou ao respeito e ao cumprimento do direito fundamental à tutela jurisdicional, no caso sob estudo, em um de seus desdobramentos: o direito fundamental à tutela executiva. Comprova-se que a execução dos títulos que expressam créditos privados ganhou uma maior efetividade, sendo irrazoável que a cobrança do crédito público, direito de natureza indisponível, expresso na certidão de dívida ativa, fique sem poder utilizar as mudanças que tornaram a execução civil comum mais efetiva. Portanto, devem ser aplicadas à execução fiscal, respeitando-se o seu caráter subsidiário, sendo, por conseguinte, destacadas a seguir as principais mudanças da execução comum com efeitos junto à execução fiscal. PALAVRAS-CHAVE: Processo; efetividade; tutela; crédito público; execução fiscal. SUMÁRIO: Introdução; I – Aplicação das novas regras da execução civil comum na execução fiscal: importância como implemento do direito fundamental à tutela executiva para cobrança do crédito público; II – As principais alterações do processo de execução civil e seus reflexos quanto à execução fiscal; II.1 A possibilidade da averbação de certidão de ajuizamento da ação de execução fiscal nos registros de bens; II.2 As mudanças na penhora de bens: a possibilidade do credor indicar bens, flexibilização de algumas impenhorabilidades, a penhora de dinheiro via Bacen-Jud e a penhora sobre o faturamento; II.3 O novo regime dos embargos; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO O processo civil pátrio tem passado por várias alterações nos últimos anos, com o fito de torná-lo mais ágil, célere e eficaz; isso dentro de uma visão maior, como um instrumento para a efetiva tutela jurisdicional dos direitos, conforme o princípio elencado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, conhecido como o princípio da “inafastabilidade da jurisdição”, ou melhor, em um ponto de vista mais atual, da “efetiva tutela jurisdicional”, o qual aduz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De acordo com esse princípio, verificam-se implicitamente as ideias de um processo realmente efetivo, ou seja, um processo que traga consequências
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