A U Pe TO rg RA un I ta S E s C e O Re N sp EX os O ta S s S EI TO IR D
Márcia Santana Fernandes (Organizadora) Carolina Fernández Fernandes Débora Corrêa Janczura Alberto Fett Natália Cepeda Fernandes José Roberto Goldim
Reitor Telmo Rudi Frantz Pró-Reitora de Graduação Laura Coradini Frantz Pró-Reitora de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão Márcia Santana Fernandes Diretor da Faculdade de Direito Augusto Tanger Jardim Coordenadores do Curso de Direito Alessandra de Moraes Vieira Russo (Porto Alegre) Andre Benck (Canoas)
Entidade Mantenedora Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda. Praça XV de Novembro, 66 conj. 802 Fone/fax: (51) 3228.2200 CEP 90020-080 • Porto Alegre/RS Sede em Porto Alegre: Rua Orfanotrófio, 555 • Alto Teresópolis Fone: (51) 3230.3333 • Fax: (51) 3230.3317 Unidade em Canoas: Rua Santos Dumont, 888 • Niterói Fone: (51) 3464.2000 • Fax: (51) 3464.2005 www.uniritter.edu.br
Direitos Autorais e Conexos: Perguntas e Respostas
Márcia Santana Fernandes (Organizadora) Carolina Fernández Fernandes Débora Corrêa Janczura Alberto Fett Natália Cepeda Fernandes José Roberto Goldim
Porto Alegre, 2013
Conselho Editorial Anna Paula Canez, Cláudia de Souza Libânio, Gladimir de Campos Grigoletti, Hericka Zogbi Jorge Dias, Isabel Cristina Siqueira da Silva, Josué Emílio Möller, Júlio César Caetano da Silva, Leandro Martins Zanitelli, Marc Antoni Deitos, Maria Luíza de Souza Moreira, Regina da Costa da Silveira, Roger Luiz da Cunha Bundt Conselho Científico Prof. Dr. Beatriz Daut Fischer (Unisinos), Prof. Dr. Bernardo Subercaseaux (Universidad de Chile), Prof. Dr. Diego Rafael Canabarro (UFRGS), Prof. Dr. Elias Torres Feijó (Universidade de Santiago de Compostela), Prof. Dr. Gilberto Ferreira da Silva (Unilasalle), Prof. Dr. Günther Richter Mros (Universidade Católica de Brasília), Prof. Dr. Jaqueline Moll (MEC), Prof. Dr. Júlio Van der Linden (UFRGS), Prof. Dr. Lucas Kerr de Oliveira (Universidade Federal da Integração, Latino-Americana), Prof. Dr. Marizilda Menezes (UNESP Bauru), Prof. Dr. Taisy Weber (UFRGS) Editora Chefe da Editora UniRitter Rejane Pivetta de Oliveira Editor Executivo da Editora UniRitter Marcelo Spalding Perez Revisão Linguística Willian Moreno Boenavides Revisão Técnica Raquel Soares da Silva Projeto Gráfico, Arte da Capa e Editoração Eletrônica Rogério Grilho
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) D598 Direitos Autorais e Conexos : Perguntas e Respostas / Márcia Santana Fernandes (Coord.). - Porto Alegre : Ed. UniRitter, 2013.
44 p. ; 23 cm.
ISBN : 978-85-60100-79-8
1. Direitos Autorais. 2. Direito Conexo. 3. Sociedade da Informação. I. Fernandes, Márcia Santana. II. Título. CDU 347.78 Ficha catalográfica elaborada no Setor de Processamento Técnico da Biblioteca Dr. Romeu Ritter dos Reis
ÍNDICE AUTORES........................................................................................................................................................................... 7 SIGLAS................................................................................................................................................................................. 9 SUMÁRIO......................................................................................................................................................................... 10 INTRODUÇÃO...............................................................................................................................................................13 I PARTE: NOÇÕES GERAIS SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS 1. O que são os Direitos Autorais?..................................................................................................14 2. Quais são as normas para a proteção dos Direitos Autorais e Conexos no Brasil?....................................................................................................................................14 3. Que obras são protegidas pelos direitos autorais?....................................................15 4. Quem é autor?.........................................................................................................................................17 5. O que são os direitos conexos e a quem estes direitos protegem?...............18 6. Quais são direitos do Autor?......................................................................................................20 7. Quais são Direitos Patrimoniais do Autor?...................................................................... 22 8. Por quanto tempo perduram os direitos patrimoniais?.......................................... 23 9. O que são os direitos conexos e a quem estes direitos protegem? ............ 25 10. Os direitos morais são estendidos aos Direitos Conexos?.............................. 27 11. Os direitos patrimoniais são estendidos aos Direitos Conexos?.................. 27 II PARTE: ALGUNS ASPECTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AOS DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS 1. Qual é o significado de co-autoria?........................................................................................30 2. Quais são os critérios para identificar a co-autoria?...............................................30 3. Qual é o significado de plágio e autoplágio?...................................................................31 4. Quais são os deveres e direitos específicos das Editoras, das Gravadoras, das Emissoras de Rádio e de TV, das produções culturais e das Agências de Publicidade quanto aos Direitos Autorais?............................. 33 5. As obras teatrais são protegidas de que forma?........................................................ 33 6. As obras de artes plásticas são protegidas de que forma?............................... 34 7. A proteção das obras arquitetônicas no que diz respeito aos Direitos Autorais ocorre de que forma?................................................... 35 8. Como a fotografia é protegida?............................................................................................... 37 9. Como os programas de computador são protegidos?........................................... 38 10. Os Direitos Autorais e Conexos e a relação de trabalho?..................................40 REFERÊNCIAS............................................................................................................................................................ 42
Márcia Santana Fernandes (coordenação): Pós-Doutora pelo Programa de Pós-Graduação de Medicina em Ciências Médicas, da Faculdade de Medicina da UFRGS; Doutora em Direito pela UFRGS, especialista em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP. É Professora Adjunta do UniRitter/Laureate e Pró-Reitora de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão. É pesquisadora associ ada do Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência do HCPA – LAPEBEC. Carolina Fernández Fernandes: Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Professora Assistente da Faculdade de Direito do UniRitter e Advogada. Pesquisadora associada do Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência do HCPA – LAPEBEC. Débora Corrêa Janczura: Advogada (UniRitter/Laureate), pesquisadora na área de propriedade intelectual e Designer de Produto (Uni-
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AUTORES
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Ritter/Laureate). Advogada atuante na área de Propriedade Intelectual. Alberto Fett: Mestre em Direito da Integração pela UFRGS. Professor Assistente na Faculdade de Direito do UniRitter/Laureate e Advogado. Também é graduado em Comunicação Social (publicidade e propaganda) pela FAMECOS - PUCRS. Natália Cepeda Fernandes: Advogada e Pesquisadora no Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência do HCPA – LAPEBEC na área de Propriedade Intelectual. Advogada atuante na área de Propriedade Intelectual. José Roberto Goldim: Biólogo, Doutor em Medicina pela UFRGS. Professor convidado de Bioética da Faculdade de Medicina da UFRGS e professor Adjunto da Faculdade de Medicina da PUCRS. Chefe do Serviço de Bioética do Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA e Pesquisador responsável pelo Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência do HCPA – LAPEBEC. Professor colaborador do Programa de Mestrado em Direito do UniRitter/Laureate, Autor do site Bioética, www.bioetica.ufrgs.br.
CC
Código Civil brasileiro
CF
Constituição da República Federativa do Brasil
CP
Código Penal
CUP
Convenção da União de Paris para a proteção da propriedade industrial
LDA
Lei dos Direitos Autorais
INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
OMC
Organização Mundial do Comércio
OMPI
Organização Mundial da Propriedade Intelectual
P&D
Pesquisa e Desenvolvimento
TRIPS
Acordo Multilateral relacionado à Propriedade Intelectual Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
SIGLAS
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DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
INTRODUÇÃO
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Os sistemas de informação digital, internet, entre outras tecnologias herdadas do Século XX promovem mudanças na interrelação entre os seres humanos. Inserido neste contexto, está o questionamento da manutenção ou alteração dos Direitos Autorais e sua relevância social. Devemos fazer citação de obras? Qual é o significado e a abrangência dos Direitos Autorais? Quem é autor? O que é plágio e autoplágio? Estas perguntas exigem respostas que considerem as novas tecnologias de informação. E é com este propósito, com o sentido de colaborar com a discussão e objetivar algumas respostas no ambiente educacional que o Direitos Autorais e Conexos: Perguntas e Respostas foi elaborado. O Direitos Autorais e Conexos: Perguntas e Respostas tem como objetivo principal tratar dos temas relacionados aos Direitos Autorais e Direitos Conexos e a Sociedade de Informação para um ambiente educacional. Por esta razão, este texto está destinado ao público acadêmico
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
- professores, alunos e funcionários - em uma linguagem acessível e interdisciplinar, sem com isso negligenciar aspectos jurídicos relevantes. O método utilizado para o desenvolvimento do E-book foi o qualitativo-descritivo, relacionado obras jurídicas, textos acadêmicos e leis. O formato delineado foi um livro digital (E-book) de perguntas e respostas. O propósito principal do formato escolhido foi facilitar o seu uso e possibilitar, em um futuro próximo, sua adaptação interativa em sistemas de bibliotecas Digitais do UniRitter/Laureate. Igualmente este formato possibilitará a atualização constante do texto, tanto no que concerne ao conteúdo, como no acréscimo de novas perguntas que por ventura não tenham sido incluídas nesta primeira edição. O E-book tem indicação de links para as páginas oficiais da web, as quais estão hospedadas as Leis, Tratados internacionais ou outros documentos relevantes. Desta forma, o leitor poderá checar imediatamente às referencias legais e documentais quando indicadas. A organização do E-book foi estruturada em duas partes: A primeira tratará de questões gerais sobre os Direitos Autorais e Conexos e está composta de onze (11) questões e a segunda vai tratar de aspectos específicos relacionados aos Direitos Autorais e Conexos está composta de dez (10) questões. É relevante ressaltar que este E-book é resultado de pesquisa acadêmica de extensão, promovida pelo Núcleo de Inovação e Transferência de Tecnologiia - NITT/Propex do UniRitter/Laureate, que integrou o Projeto de Interesse Institucional relacionado à Biblioteca Digital da Uniritter e do Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência (LAPEBEC) do HCPA/UFRGS. Igualmente este E-book é fruto da produção, em co-autoria e em âmbito interdisciplinar, dos pesquisadores Márcia Santana Fernandes (Coordenação), Carolina Fernández Fernan-
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des, Débora Corrêa Janczura, Alberto Fett, Natália Cepeda Fernandes e José Roberto Goldim . Por fim gostaríamos de agradecer todo o apoio da UniRitter/Laureate Universities, da Editora da UniRitter/Laureate Universities e do Laboratório de Pesquisa em Bioética e Ética na Ciência (LAPEBEC) do HCPA/UFRGS. Esperamos que este E-book seja de leitura prazerosa e útil a todos.
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Márcia Santana Fernandes Porto Alegre, 2013.
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I Parte:
Noçþes Gerais sobre os Direitos Autorais e Conexos
1) O que são os Direitos Autorais?
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
O Direito autoral ou Direito de Autor é o ramo do Direito Civil, integrante de uma área denominada Direito de Propriedade Intelectual, que rege as criações do espírito, assim denominada pela Lei 9.610/1998 em seu artigo 7º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm), tais como as criações literárias, artísticas ou arquitetônicas e certos bens informáticos. Os direitos autorais são direitos de caráter pessoal, e garantem direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Além de regular as atividades conexas, por exemplo aquelas desenvolvidas por produtores de fonogramas, de radiodifusão e dos intérpretes ou executantes. Cabe ressaltar que a proteção não recai sobre o ato de pensar, o ato de criar abstratamente ou mesmo a idéia propriamente dita, mas sim sobre a criação exteriorizada de alguma forma e em algum formato.
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2) Quais são as normas para a proteção dos Direitos Autorais e Conexos no Brasil? A tutela jurídica da Propriedade Intelectual é considerada uma garantia individual, prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos IX, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituiçao.htm). A matéria subdivide-se em Propriedade Industrial e Direito Autoral esta disciplinada, principalmente, no Código Civil (Lei 10.406/2002 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/2002/l10406.htm) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279. htm) e nas Leis de Direitos Autorais, a Lei 9.610/1998(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) e a Lei 9.609/1998 (http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm).
▶▶ A Convenção de Berna, Convenção internalizada pelo Decreto número 75.699/1975 (http://www6.senado.gov. br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=122781); ▶▶ A Declaração Universal dos Direitos do Homem (http:// portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_ universal.htm); ▶▶ A Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971 (Decreto nº 76.906/1975)(http://www6. senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=99319&norma=123195); ▶▶ O Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (http://www.wto.org/spanish/ docs_s/legal_s/27-trips_01_s.htm), promulgado pelo Decreto 1.355/1994 (http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/Antigos/D1355.htm).
3)Quais obras são protegidas pelos Direitos Autorais? As obras que estão protegidas pelos Direitos Autorais e Conexos, no direito brasileiro são aquelas que advém das criações do espírito expressas ou representadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, e que vêm descriminadas no artigo 7° da Lei 9.610/1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) conforme quadro abaixo.
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
O Direito Internacional também protege os direitos autorais. Ressaltamos as declarações e tratados internacionais que o Brasil é signatário, isto é instrumentos jurídicos que também tem eficácia no país. São elas:
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Cumpre mencionar, ainda, que a proteção dos Direitos Autorais e Conexos não exclui e não substitui outras formas de proteção na área da propriedade intelectual, tais como patentes, desenho industrial, marcas e indicações geográficas. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l9279.htm). Igualmente, destaca-se que no domínio das ciências (Lei 9610/1998, artigo 7°, §3º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) que a garantia dos direitos autorais recairá somente sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, que poderá ser protegido também pelos demais campos da propriedade intelectual.
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QUADRO 1
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Lei 9610/1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
Obras protegidas
Artigo 7°, inciso I (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
os textos obras literárias, artísticas ou científicas
Artigo 7°, inciso II (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as conferências, alocuções, sermões e formas de expressão oral semelhantes
Artigo 7°, inciso III (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as obras dramáticas e dramático-musicais
Artigo 7°, inciso IV (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma
Artigo 7° , inciso V (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as composições musicais tenham ou não letra
Artigo 7° , inciso VI (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as obras audiovisuais sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas
as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
Artigo 7°, inciso VIII (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética
Artigo 7°, inciso IX (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza
Artigo 7°, inciso X (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência
Artigo 7° , inciso XI (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais
Artigo 7° , inciso XII e §1° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). Lei 9609/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm)
os programas de computador
Artigo 7°, inciso XIII e §2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados
Artigo 7°, §2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual
4) Quem é autor? Nos termos da lei, “autor é a pessoa física criadora de obra” (art. 11, caput da LDA – (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm),
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Artigo 7°, inciso VII (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm)
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DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
titular de direitos extrapatrimoniais e patrimoniais sobre sua obra (art. 22 da LDA – (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). A necessidade do autor ser pessoa natural decorre do próprio conceito de criação, porque “toda a obra relevante é uma obra humana”, como esclarece Ascensão (1997, p. 27). A titularidade dos direitos autorais pode ser originária ou derivada. A titularidade originária o direito de autor nasce com a criação, isto quer dizer que a titularidade dos direitos extrapatrimoniais e patrimoniais pertence ao autor criador. Por outro lado, a derivada a titularidade dos direitos patrimoniais é transmitida a outra pessoa, mediante autorização, cessão, contrato ou demais formas em direito admitidas. Assim, empresas, editoras, sucessores, entre outros, podem explorar economicamente a obra. Entretanto, a transmissão dos direitos patrimoniais não implica na transmissão dos direitos extrapatrimonias, que permanecerão sob titularidade do autor.
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5) Quais são os direitos do Autor? Os Direitos autorais são classificados em direitos patrimoniais (ver questão 6) e extrapatrimoniais, também chamados de direitos morais. Os direitos morais são direitos de natureza pessoal, opõem-se aos direitos patrimoniais e não têm caráter econômico. Trata-se de direito personalíssimo, irrenunciáveis, intransferível, relacionado unicamente a pessoa do autor. Atualmente, os direitos morais do autor, também chamado de direito à autoria, encontram-se previstos nos artigos 24 e seguintes da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) e abrangem o di-
QUADRO 2: CATEGORIAS DE DIREITOS MORAIS Artigo 24 da Lei 9.610/1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) Categorias
Significado
Direito ao inédito
▶▶ Consiste na faculdade que o autor da obra tem de levá-la ao conhecimento do público ou não, sem que para isso tenha que se justificar ou se explicar.
Direito de retirada
▶▶ Consiste na faculdade que o autor tem de vetar a utilização da obra em público ou a divulgação da mesma por outrem. ▶▶ No entanto este direito possui limitações. Por exemplo, sempre que o autor lançar mão do direito de retirada, se for o caso deverá pagar uma indenização aos terceiros prejudicados por sua decisão.
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
reito de reivindicar a autoria, de ter seu nome mencionado como autor e conservar a obra inédita, dentre outros. Nesse sentido, os direitos morais são classificados em seis categorias, independente de outras que possam surgir. São eles: inédito, retirada, indicação e anunciação de seu nome junto à obra durante sua utilização, reivindicação da paternidade da obra, integridade e modificação (conforme quadro 2 que segue abaixo). Já as disposições acerca da ofensa aos direitos morais e pessoais do criador da obra intelectual estão previstas, principalmente, no artigo 24, incisos e parágrafos, da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9610.htm), com algumas regras especiais contidas ao longo dos artigos 25 a 27 da LDA e referem-se à reivindicação de direitos extrapatrimoniais sobre obra audiovisual (artigo 25 da LDA ); à possibilidade de repúdio por parte do criador de obra arquitetônica, às alterações efetuadas na obra sem a sua autorização (artigo 26 da LDA ), neste caso a Lei determina que o proprietário da obra deverá arcar pelos danos causados ao autor (artigo 26 e parágrafo único da LDA ); ao caráter irrenunciável e inalienável dos direitos morais (artigo 27 da LDA), razão pela qual caberá reparação civil nos casos de ofensa aos direitos morais do autor.
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Direito à indicação e anunciação
▶▶ Consiste no direito do autor ser citado e referido pela autoria de sua obra, ou seja é o direito que o autor tem de exigir que seu nome, pseudônimo ou sinal convencional seja relacionado, indicado à sua criação durante sua publicação e/ ou em caso de utilização por terceiros. ▶▶ Este direito é conhecido juridicamente como direito à menção da designação.
Direito à paternidade
▶▶ O Direito a paternidade surgirá quando haja uma omissão quanto à autoria da obra. Desta forma, sempre que uma obra for utilizada ou divulgada e não tiver referida a sua autoria, surge para o autor o direito à paternidade. ▶▶ Nestes casos o autor poderá exigir a indicação e anunciação de seu nome junto à obra.
Direito de modificação
▶▶ Consiste no direito do autor de autorizar qualquer modificação que se pretenda fazer em obra de sua autoria.
Direito à integridade da obra
▶▶ Consiste no direito do autor de opor-se a quaisquer modificações ou alterações que possam ser feitas em sua obra.
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
6) Quais são os Direitos Patrimoniais do Autor
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O direito patrimonial compreende o direito de explorar a obra economicamente, ou melhor, é o direito “exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra”, conforme o artigo 28 da Lei 9.610/1998 (http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). Desta forma, a utilização da obra por pessoa diversa do autor, via de regra, dependerá da autorização prévia e expressa daquele (art. 29 da LDA), a fim de se evitar ofensas à dimensão patrimonial dos direitos do autor de obra artística, literária ou científica. No caso dos direitos patrimoniais sobre a obra tanto as pessoas naturais (físicas) quanto as pessoas jurídicas (por exemplo: empresas) podem ser seus titulares. No contexto atual, a titularidade das pessoas jurídicas é cada vez mais comum, pois são corriqueiras as contratações de trabalhos que têm por objeto a produção cultural. Além da transferência dos direitos patrimoniais sobre a obra, segun-
do o artigo 29 da LDA, algumas formas de utilização da obra também dependem da autorização do seu autor. São algumas delas: a reprodução parcial ou integral da obra, a edição, a tradução, a utilização para recitação ou execução musical, dentre outras (ver quadro 3 abaixo). A LDA não exclui outras possibilidades, deixando em aberto quaisquer outras modalidades de utilização que possam surgir. Estas transmissões totais e definitivas, para que sejam aceitas, deverão se dar através de contrato escrito. É bom ressaltar que o contrato escrito é condição indispensável para que ocorra a cessão de direitos, desta forma a simples omissão do nome do autor ou co-autor na divulgação da obra não presume a transmissão dos direitos. Este contrato, por lei, deve ter como prazo de futuro máximo de 5 anos. O quadro abaixo esclarece as formas de autorização para utilização das obras por terceiros.
Transmissão ou cessão parcial
Espécies
Noções
Exemplos
▶▶ A lei autoriza a cessão total dos direitos de autor, como também a cessão parcial. Isto ocorrerá sempre que o autor ceder uma ou algumas das modalidades de utilização da obra. ▶▶ Isto somente é possível porque os direitos patrimoniais de autor são divisíveis, compreendendo várias faculdades O autor tem, dentre outras, a possibilidade de autorizar a edição, a tradução e a distribuição de sua obra, que podem ser utilizadas e transmitidas individualmente, sem prejuízo do exercício das outras.
▶▶ O autor autoriza a adaptação de seu livro para a produção de uma peça teatral, mas não autoriza a tradução de seu livro para outro idioma. ▶▶ Assim, a pessoa autorizada poderá apenas utilizar da modalidade que lhe foi cedida (adaptação para peça teatral) e não poderá utilizar para outra modalidade (tradução para o livro).
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
QUADRO 3: MANEIRAS DE AUTORIZAÇÃO
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Licença ou autorização Sucessão
▶▶ O autor de uma obra poderá dar quaisquer licenças que entender necessárias para a utilização da obra, desde que não ofenda direitos de terceiros. O direito autoral não faz qualquer restrição às licenças ou autorizações devendo o acordo entre o autor e o autorizado seguir as regras gerais do Direito Civil brasileiro.
▶▶ A autorização que o autor de uma música confere a uma emissora de rádio para sua rádio difusão. A autorização não precisa ser exclusiva, pois pode ser conferida a diversas emissoras simultaneamente.
▶▶ O direito de autor pode ser objeto de herança, pois é bem móvel. Além disso, a lei assegura os direitos dos sucessores de disporem da obra, podendo inclusive, fazer transmissão. ▶▶ Os direitos de autor passam aos sucessores pela morte do autor. Aqui, para efeito de sucessores, incluem-se herdeiros até o segundo grau, o cônjuge, os legatários e os cessionários. Se, na ocasião da morte do autor, não existirem sucessores, o domínio da obra passa ao poder público.
▶▶ Neste caso, se o autor falece deixando apenas um bisneto, a obra cai no domínio público, pois o bisneto está fora da linha sucessória. Contudo, o fato de a obra cair no domínio público não significa que o estado será titular dos direitos de autor.
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Lembramos que os Direitos Patrimoniais nos Estados Unidos e Inglaterra, por exemplo, são denominados de copyright ©. Estes países não adotam a categoria de direitos extrapatrimoniais ou morais para os Direitos Autorais.
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7) Por quanto tempo perduram os direitos patrimoniais? A duração dos direitos patrimoniais varia conforme se trata de autor vivo ou já falecido. A LDA fixa a duração dos direitos patrimoniais em setenta (70) anos contados do primeiro ano subsequente à morte do autor (art. 41 da LDA). A obra coletiva e indivisível este prazo iniciará sua contagem após a morte do último co-autor sobrevivente (http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) (art. 42 da LDA). Já quanto às obras póstumas, o mesmo prazo iniciará sua contagem em 1º de janeiro do primeiro ano de sua publicação (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) (art. 43 da LDA).
Por sua vez a tutela autoral para a proteção patrimonial das obras fotográficas e audiovisuais inicia com a divulgação das obras, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte em que se deu ao público conhecimento de sua existência e terá proteção pelos Direitos Autorais até sessenta (60) anos a partir da realização da fotografia (http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9610.htm) (art. 44 e 45 da LDA).
8) Quais são as limitações dos direitos de autorais?
▶▶ A representação de obras situadas permanentemente na rua, nem as paródias e paráfrases desde que não impliquem em verdadeiras reproduções ou descrédito da obra originária. ▶▶ As reproduções de obras, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, nem implique em prejuízos à exploração normal da obra reproduzida, ou quando a reprodução for realizada sem o intuito de obter lucro. Assim, segundo o artigo 46 da LDA, normatiza que não violam os direitos autorais as reproduções: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,
DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Chamamos de limitações aos direitos autorais aquelas situações em que, mesmo havendo uma utilização de uma obra, não há violação aos direitos do autor. De acordo com os artigos 46 a 48 da LDA, não constitui ofensa aos direitos autorais:
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DIREITOS AUTORAIS E CONEXOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS
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com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; e) em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita para uso próprio; f) a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; g) o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; h) em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em
si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. ▶▶ Também não há violação aos direitos autorais nos casos de representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, sem o intuito de lucro; nem a utilização de obras para produção de prova judiciária ou administrativa.
Os direitos conexos são direitos, conectados aos direitos autorais, reconhecidos aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, conforme prevê o artigo 89 da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). Os Direitos conexos consistem em uma categoria limitada de direitos autorais que visam proteger atividades ligadas à criação autoral. Assim, nesta modalidade os direitos recaíram sobre a maneira como a obra foi interpretada, adaptada, traduzida ou executada, isto é como a obra foi apresentada ao público. A obra conexa será protegida até 70 anos da morte do autor da interpretação, adaptação, tradução ou execução, a contar do 1º de janeiro do ano subsequente a sua aquisição. Em vista de esclarecer, vamos apanhar como exemplo: o clássico álbum Elis&Tom, uma das obras musicais mais cultuadas na história da Bossa Nova.
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9) O que são os direitos conexos e a quem estes direitos protegem?
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Esta obra foi lançada, em 1974, por Elis Regina e Antonio Carlos Jobim, produzido por Aloysio de Oliveira, com arranjos e piano de Cesar Camargo Mariano, guitarra elétrica e violão de Hélio Delmiro, violão de Oscar Castro Neves, baixo de Luizão Maia, bateria de Paulo Braga, percussão de Chico Batera e regência de Bill Hitchcock e gravado pela gravadora Polygram. As composições musicais, na sua grande maioria, são de composição Antonio Carlos Jobim e outras são de criação em co-autoria do Tom Jobim com Chico Buarque, Aloysio de Oliveira e Vinicius de Morais. Desta forma, os compositores musicais possuem direitos autorais, segundo o artigo 7, inciso V, da LDA; já os interpretes, produtores musicais e gravadoras terão direitos conexos sobre a reprodução em si. Vejamos o esquema apresentado no quadro abaixo: QUADRO 4
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Exemplo
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Direitos Autorais Artigo 7°, inciso V e Artigos 22-52.
Interprete da Compositor Composição musical Musical Antonio Carlos Jobim
Produtores e músicos
Gravadora
Chico Buarque
(Observa-se que os direitos autorais Aloysio de patrimoniais serão Oliveira dos familiares até 70 anos após a Vinicius de morte do autor) Morais Direitos Conexos Artigo 90 (Observa-se que os direitos conexos de ordem patrimonial serão dos familiares até 70 anos após a morte do autor)
Aloysio de Oliveira, Cesar Camargo Mariano, Elis Regina Hélio Delmiro, Oscar Castro Neves, Polygram Antonio Luizão Maia, Carlos Jobim Paulo Braga, Chico Batera e regência de Bill Hitchcock
10) Os direitos morais são estendidos aos Direitos Conexos?
11) Os direitos patrimoniais são estendidos aos Direitos Conexos? Seguindo a linha de raciocínio relativa aos direitos morais no âmbito da LDA, os titulares de direitos conexos possuem direitos patrimoniais. Nesse sentido os artigos 90 e 93 da LDA (http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9610.htm) mencionam que os artista intérpretes ou executantes e o produtor de fonogramas tem “direito exclusivo de autorizar ou proibir diversas formas de utilização de suas interpretações, execuções ou produções, a título oneroso ou gratuito”. A constatação de que os direitos patrimoniais se estendem aos Direitos Conexos também pode ser verificada da leitura do artigo 94 da LDA(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm), que deter-
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Os Direitos Conexos são aqueles cuja titularidade é destinada aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, conforme estudamos na questão anterior. Nesse contexto, os direitos morais relativos aos direitos conexos dizem respeito, em geral, aos artistas intérpretes ou executantes. Assim, cabe esclarecer que a LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610. htm) refere, de forma genérica e específica, que os titulares de direitos conexos também possuem direitos morais inerentes a sua obra (artigo 89 e 92 LDA). Conclui-se, portanto, que os direitos morais sobretudo relativos à paternidade e integridade da obra são estendidos aos Direitos Conexos.
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mina que cabe ao produtor fonográfico perceber “os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas”.
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II Parte:
Alguns aspectos especĂficos relacionados aos Direitos Autorais e Conexos
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1) Qual é o significado de co-autoria?
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A criação em co-autoria é aquela realizada em conjunto, ou seja, por mais de uma pessoa. Todos os co-autores têm a mesma importância, direitos e deveres nas atividades em co-autoria, como assegura o artigo 5º da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). Assim, não importa, por exemplo, a ordem com que os autores são dispostos na apresentação de um texto, de uma composição musical, ou de um projeto arquitetônico, o que importa é que todos são co-autores. O fato de ser comum em textos acadêmicos que os co-autores apareçam dispostos em ordem alfabética na apresentação da obra, ou mesmo que sejam indicados por ordem de relevância de criação, na perspectiva do grupo de co-autores, nada muda para o Direito. O Direito considera que todos os co-autores contribuem igualmente para a elaboração da obra e portanto têm os mesmos direitos e deveres. Por exemplo, a distinção feita pelo grupo de co-autores de que o primeiro autor é considerado o responsável pela elaboração de grande parte da obra e o último é considerado o mentor e ou orientador da obra, pode ter efeitos morais entre o grupo, mas não jurídicos. Não existe um critério universalmente aceito para o estabelecimento da ordem de citação dos autores. Editais, congressos e concursos variam quanto a ordenação e valorização da citação (Justiça Federal 4ª Região - Apelação/Reexame necessário nº 008429-33.2003.404.700/PR, Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, 01/07/2011, VI (149) : 212-213).
2) Quais são os critérios para identificar a coautoria? A co-autoria é fruto de um esforço coletivo, constituindo obras com-
a) Elaborar o projeto ou subprojeto em que a produção está relacionada; b) Ser líder de grupo e ser o responsável pelo conteúdo de todo ou da parte da produção publicada perante a instituição e ou órgão financiador; c) Ter participado da concepção, planejamento, estruturação da produção autoral; d) Ter participado e orientado a coleta de dados, assim como a sua análise e interpretação; e) Ter participado da redação e da revisão crítica do conteúdo do trabalho. Caso estes critérios sejam identificados, quanto à participação de uma determinada pessoa na criação, esta poderá ser considerada co-autora.
3) Qual é o significado de plágio e autoplágio? O plágio significa copiar ou reproduzir o conteúdo total ou parcial de uma obra literária sem referir ou indicar sua autoria; ação que
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plexas quando há mais de um autor (por exemplo realizada por um grupo de pesquisadores ou de alunos). Contudo, como a LDA não prevê critérios expressos e taxativos para que possamos considerar alguém co-autor, o critério deve ser a efetiva participação na criação. Assim, podemos sugerir como critérios de co-autoria as seguintes situações abaixo listadas:
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pode configurar crime contra os direitos autorais tipificado no artigo 184 do Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ del2848.htm). Então, a fim de evitar o plágio, quando alguém reproduz uma ideia, um conceito, um texto ou até mesmo imagens e cenas que não sejam de sua autoria, deve, necessariamente, indicar a autoria da criação, ato popularmente chamado de “créditos ao autor”. Desta forma quando introduzimos uma ideia baseada na obra de algum outro autor em produções literárias, seja por meio de citações diretas ou de citações indiretas, devemos logo após fazer a referência, indicando o nome do autor e a obra consultada. Da mesma forma deve ocorrer quando reproduzimos fotografias, imagens, desenhos, gravuras, ou quaisquer outros tipos de criações. É direito exclusivo do autor utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, como disposto no artigo 25 da LDA, como estudamos na primeira parte. É importante destacar, portanto, que mesmo quando há troca de informações, divulgação e compartilhamentos de obras ou criações, facilitadas via internet, é necessário indicar a autoria, tendo em vista que a inobservância de tal indicação por ocasião de quaisquer formas de compartilhamento, reprodução ou utilização de criação, configura-se plágio, independentemente do meio pelo qual se efetiva. A republicação de textos ou resultados de pesquisas já publicados anteriormente sem a devida citação da divulgação prévia pode ser caracterizado como autoplágio. Este tipo de ação pode ser considerada como sendo uma má conduta (http://www.abc.org.br/IMG/pdf/dos4311.pdf).
Segundo o artigo 16 da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9610.htm), as obras audiovisuais, cinematográficas ou multimídias, assim como as obras de jornalismo, são espécies de obras integradas, aquelas concebidas por meio da colaboração de vários autores. As obras integradas assim são chamadas porque integram o trabalho a participação do diretor. Contudo, os direitos referentes a autoria - como o creditamento dos colaboradores, por exemplo - devem vir previstos em contrato. Nestes casos, a empresa terá direitos sobre os textos dos autores individuais ou colaboradores que vier a publicar ou divulgar, podendo a princípio reutilizar e republicar os escritos.
5) As obras teatrais são protegidas de que forma? São definidas como obras intelectuais as obras dramáticas e dramático-musicais, segundo o inciso III do artigo 7º da LDA (http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). São textos protegidos, mas com a possibilidade de serem executados e atualizados através de representação cênica. Portanto, a representação das obras teatrais configura uma forma de utilização das mesmas, de modo que se protege a obra (texto) e não a encenação da mesma. Isto porque, a encenação é uma transformação da obra original, o direito ao espetáculo, protegida pelo
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4) Quais são os deveres e direitos específicos das editoras, das gravadoras, das emissoras de rádio e de TV, das produções culturais e das Agências de Publicidade quanto aos Direitos Autorais?
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direito conexo. Ao utilizar a obra por meio de encenação, o empresário (responsável pela representação) deverá recolher os valores relativos aos direitos autorais. Cabe destacar, ainda, que o artigo 68 da LDA (http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm) reserva ao autor o direito de opor-se à utilização de sua obra teatral quando não haja conferido autorização prévia e expressa para tanto, pois, como mencionado, a representação cênica é uma forma de utilização da obra teatral. Nesse sentido, o autor poderá opor-se à representação da obra quando considerar que a mesma se encontra mal ensaiada, podendo fiscalizá-la, devendo ter livre acesso ao local onde se realizam as representações. O autor tem, ainda, o direito de modificar a obra. No entanto, não poderá alterá-la substancialmente sem informar as respectivas mudanças ao empresário responsável pela utilização. Ao mesmo tempo, tratando-se de obra inédita, é vedado ao empresário disponibilizar a obra a qualquer pessoa que não esteja ligada à representação ou à execução. Quando a escolha dos artistas que irão atuar na representação da obra se der de comum acordo entre autor e produtor, não poderá este substituí-los ou retira-los sem que haja o consentimento daquele. E ainda, quando se tratar de obra em co-autoria e todos consentirem com a representação da mesma, não poderá qualquer dos co-autores revogar sua autorização ocasionando na suspensão da temporada que foi ajustada contratualmente.
6) As obras de artes plásticas são protegidas de que forma? As obras de artes plásticas incluem obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética, conforme explicado no inciso VIII,
7) A proteção das obras arquitetônicas no que diz respeito aos Direitos Autorais ocorre de que forma? A criação intelectual da obra arquitetônica se dá através da demonstração da idéia num desenho ou planta, adquirindo materialidade e destinação a partir da fixação, em meio físico ou digital, do projeto. Portanto, a obra de arquitetura é o projeto (desenho ou planta) que idealiza a obra e não a construção materializada, que é um modo de utilização da obra de arquitetura.
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artigo 5° da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). A obra poderá ter exemplar único; exemplar original e derivados ou diversos exemplares. Consequência lógica é que os originais de uma obra plástica possuem maior valor econômico e, portanto, maior proteção legal. Por isso, a venda de uma obra inclui a transmissão do direito de expô-la, mas não de reproduzi-la, conforme disposto no artigo 77 da LDA. Por este motivo, toda e qualquer autorização para a reprodução da obra deverá se dar por escrito e presume-se onerosa, ou seja, em troca da cessão deste direito deverá haver um pagamento, salvo se houver expressa convenção em contrário. Conclui-se, portanto, que o direito do autor relaciona-se à obra em sua totalidade e não ao exemplar ou ao original. Dispõe, ainda, o artigo 37 da LDA que, a aquisição da obra original ou de exemplar não cede ao adquirente os direitos patrimoniais do autor. Para que isto ocorra deverá ser firmado um contrato de cessão de direitos ou enquadrar-se em algum permissivo da lei. Existem basicamente dois modos de utilização de obras de arte plástica a exposição e a reprodução.
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O autor será o arquiteto que projetou a construção, de forma que nem o engenheiro que realizou a obra, nem o proprietário do edifício construído a partir do projeto terão direitos autorais sobre o projeto. Consequentemente, para que estes possam utilizar o mesmo projeto em outras edificações terão que obter autorização expressa do arquiteto autor, nos termos do artigo 37 da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). É importante ressaltar que quando o arquiteto entrega o projeto e respectivas plantas, isto não implica na transmissão dos direitos autorais de utilização ou reprodução. Mesmo que o arquiteto seja o autor do projeto arquitetônico, sobre ele detendo os direitos autorais, não pode ele utilizar o mesmo projeto para outras edificações, de forma indiscriminada. Quando se tratar de um projeto de pouca visibilidade ou reconhecimento, ou seja, uma casa construída no Brasil e outra em um vilarejo do Himalaia, por exemplo, não há qualquer problema na reprodução do projeto como obra. Porém, se tratarmos de um edifício de grande visibilidade em um centro de grande circulação e que tenha ampla divulgação pela ousadia e criatividade, tem-se que não é permitido ao arquiteto executar novamente como obra o mesmo projeto. De qualquer modo, a proibição ou não da reprodução do projeto em outras obras pode ser objeto de disposição contratual. Oportuno referir que as obras arquitetônicas também poderão surgir a partir de uma criação integrada, tanto na modalidade de obra coletiva (quando resultar de iniciativa ou organização de empresa) quanto na modalidade de obra de colaboração (quando realizada por uma pluralidade de autores). Nestes casos, aplicam-se as disposições de LDA já referidas na questão anterior (questão 4).
A obra fotográfica e as obras produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia também são consideradas como obras intelectuais e tuteladas, portanto, pelos direitos autorais, especificamente no artigo 7º, inciso VII da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610. htm). Contudo, são consideradas não artísticas todas as fotografias obtidas sem interferência humana, como as imagens produzidas por sensores eletrônicos de transito. Portanto, nem toda fotografia será tutelada pelo direito de autor, eis que os direitos autorais tutelam somente aquelas imagens que podem ser consideradas como obras fotográficas, com finalidade artística e esforço intelectual. Nesse contexto, o autor da fotografia protegida pelo direito autoral tem, segundo o artigo 79 da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9610.htm), o direito de reproduzir suas fotografias bem como colocá-las à venda, sempre observando as restrições quanto à exposição, reprodução e venda dos retratos e ainda preservando os direitos autorais sobre as obras eventualmente fotografadas, quando estas ainda forem protegidas. Assim, a fotografia que for utilizada por alguém deverá conter de forma legível o nome do autor da mesma, reproduzindo-se a imagem de maneira idêntica à original, de forma que qualquer alteração deve ser autorizada pelo autor. O prazo de proteção dos direitos autorais sobre as obras fotográficos é de 70 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação, conforme dispões o artigo 44 da LDA (http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm). A cessão de direitos autorais da obra fotográfica ocorre através da entrega dos negativos ou do meio de reprodução análogo, o que perfectibiliza a transmissão dos direitos autorais da obra.
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8) Como a fotografia é protegida?
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9) Como os programas de computador são protegidos?
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Os programas de computador são obras intelectuais, conforme o artigo 7º, inciso XII da LDA, sendo tuteladas também por legislação específica, Lei 9.609/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609. htm). O que se protege, especificamente, é a formula do programa, a codificação, o algoritmo, a linguagem do mesmo, que, por ser uma expressão linguística, pode ser considerada uma obra intelectual, como preconiza o artigo 1º da LDA (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9610.htm). A diferença entre o autor das demais obras e o autor de programas de computador é que este não goza dos direitos morais. A Lei 9.609/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm) garante apenas o direito de reivindicação da paternidade da obra (programa de computador) e o direito de oposição quanto à alterações não autorizadas, sempre que impliquem em deformação, mutilação ou qualquer modificação do programa que prejudique sua honra ou reputação. Com relação aos direitos patrimoniais dos programas de computador, se forem desenvolvidos e elaborados durante a vigência de contrato de trabalho; quando advenham do desenvolvimento do cargo ou da função do empregado contratado de serviço ou servidor; ou ainda quando resultarem da natureza da atividade desenvolvida por esse vínculo, os direitos pertencerão ao empregador de maneira exclusiva, salvo estipulação em contrário. Quando os programas de computador forem desenvolvidos por um empregado, enquanto atividade diversa daquelas previstas no contrato de trabalho ou prestação
a) a reprodução em um item com a finalidade de salvaguardar cópia em caso de extravio ou perda do original; b) a citação do programa em trabalhos científicos para fins didáticos, desde que o autor do programa seja devidamente identificado; c) a integração de um programa a um sistema aplicativo ou operacional tecnicamente indispensável ao usuário e para uso exclusivo de quem a realiza, desde que se mantenham as características essências do programa. Os direitos autorais relativos aos programas de computador tem duração de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação ou, no caso de não ter sido publicado, ao de sua criação.
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de serviço, e sem que tenham sido utilizados recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (empresa, entidade, órgão público), os direitos serão de titularidade exclusivos do empregado que criou o programa. Cumpre esclarecer, ainda, que a concessão para o uso de programas de computador se dá através de um contrato de licença, e na ausência deste servirá como documento que comprove o uso regular a nota fiscal de aquisição do programa ou o licenciamento da cópia. Não constitui, contudo, violação aos direitos de autor no caso dos programas de computador:
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Mesmo não sendo obrigatório o registro da obra para proteção aos direitos autorais, a Lei sugere que o titular poderá registrar seu programa no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI, prestando as informações descritas nos artigos 3° da Lei 9.609/98 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm).
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10) Como se dão os Direitos Autorais e Conexos nas relações de trabalho?
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Juridicamente existe uma diferença entre a relação de trabalho e a relação de emprego. A relação de trabalho configura-se por toda relação jurídica que tem por objeto o labor humano, ou seja, a atividade produtiva ou criativa desempenhada pelo homem para atingir um resultado útil, podendo ser a relação de trabalho autônomo, eventual, avulso ou qualquer outra modalidade de prestação de labor. Já a relação de emprego é aquela relação de trabalho com vínculo empregatício, quando o contrato de trabalho rege-se através da CLT e estão presentes os elementos de habitualidade, subordinação mediante o pagamento de salário. Os Direitos Autorais protegem tanto as criações derivadas das relações de emprego quanto as criações derivadas das relações de trabalho, contudo, de forma distinta. As obras por encomenda, que se configuram quando a pessoa (física ou jurídica), encomenda obra futura a um autor determinado, conferem os direitos morais sobre a criação para o autor, e, a titularidade dos direitos patrimoniais - isto é a exclusividade na publicação e exploração da obra - àquele que encomendou a obra. Quanto as criações nas relações de emprego, afirmam-se a condição de criador do empregado, pertencendo a este os direitos morais sobre a obra, porquanto é o criador. Contudo, a titularidade dos direitos pa-
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trimoniais será exercida em co-titularidade entre autor e empregador, caso não haja previsão diversa no contrato de trabalho e desde que tal exploração econômica relacione-se às atividades habituais da empresa. Em ambos os casos, caso haja exploração da obra além do previsto legal ou contratualmente, constituir-se-á violação aos direitos autorais, sendo cabível responsabilização civil e penal.
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REFERÊNCIAS
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ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS, Rigor e Integridade na Condução da Pesquisa Científica. Rio de Janeiro, 2013 (http://www.abc. org.br/IMG/pdf/doc-4311.pdf). ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral, Editora Revovar, Rio de Janeiro, 2007. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da internet e da sociedade de informação, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2002. BRASIL. Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituiçao.htm). BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002 (http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 12.848/19 (http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm)
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BRASIL. Lei de Propriedade Industrial, 9.279/1996(http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm) BRASIL. Leis de Direitos Autorais 9.610/1998(http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9610.htm) BRASIL. Lei 9.609/1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l9609.htm) BRASIL. Convenção de Berna, Convenção internalizada pelo Decreto número 75.699/1975 (http://www6.senado.gov.br/legislacao/ ListaPublicacoes.action?id=122781) REGINA, Elis E JOBIM, Antonio Carlos. Elis&Tom. Álbum produzido por Aloysio de Oliveira, com arranjos e piano de Cesar Camargo Mariano, guitarra elétrica e violão de Hélio Delmiro, violão de Oscar Castro Neves, baixo de Luizão Maia, bateria de Paulo Braga, percussão de Chico Batera e regência de Bill Hitchcock, Gravadora PolyGram, Amsterdam, 1974. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos do Homem (http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_ bib_inter_universal.htm) ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971 (Decreto nº 76.906/1975)(http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=99319&norma=123195) ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO. Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (http://www.wto.org/ spanish/docs_s/legal_s/27-trips_01_s.htm), promulgado pelo Decreto 1.355/1994 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/ D1355.htm)
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