Relatório do MPE sobre licitação para o forncimento de alimentos aos sistema penitenciário

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

ASSUNTO: Suposta prática de improbidade administrativa narrada em notícia remetida a esta Promotoria por Oliveira Alimentos Ltda., em relação ao Pregão Eletrônico 039/2012, deflagrado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP.

RELATÓRIO - DESPACHO ______________________________________________________________________

Trata-se de notícia remetida a esta Promotoria, por Oliveira Alimentos Ltda., narrando a suposta prática de improbidade administrativa no processo licitatório consistente no Pregão Eletrônico 039/2012, deflagrado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP, a fim de contratar empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparada para atender as demandas da Superintendência do Sistema Penitenciário – SISIPE e do Instituto de Ensino de Segurança Pública - IESP. O noticiante, Oliveira Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n/ 01.838.199/20001-94, com sede na Rua São Pedro, n° 71, Bairro Aurora, São Luis – MA, CEP 65.060.660, aduz que houve configurado um conluio entre empresas do setor de alimentação para ajustamento de preços e direcionamento do certame referente ao Pregão Eletrônico N° 039/2012, irrompido pela SEGUP, cuja vencedora da licitação foi a empresa CIAL – Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., classificada em 1° lugar para os lotes 01, 02 e 04, com valores respectivos de R$ 64.589.328,00 (sessenta e quatro milhões quinhentos e oitenta e nove mil trezentos e vinte e oito reais); 17.102.268,00 (dezessete milhões cento e dois mil duzentos e sessenta e oito reais) e 16.548.480,00 (dezesseis milhões quinhentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais). Para tanto, o informante anexou aos fatos narrados cópia de Mandado de Segurança (cópia sem qualquer menção ao n° do processo nem qualquer identificação da Vara onde se aforou a petição), visando à suspensão do procedimento e sua posterior anulação.


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Segundo o Notificante, alegando no Mandado acima citado, tanto a sua empresa quanto a CIAL Ltda., após a fase de lance, ofertaram o mesmo valor e nas mesmas condições quanto ao 01 lote. Posteriormente, na fase de habilitação, a CIAL foi considerada habilitada pela Pregoeira, fato que indignou a concorrente Oliveira Alimentos, que ao analisar a documentação apresentada pela CIAL diz ter encontrado várias irregularidades e desobediência a itens editalícios. Além disso, argui o comunicante que a empresa vencedora “responde a uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública municipal, da Comarca de Goiânia. Tendo ainda a Secretaria de Saúde do Distrito Federal aplicado penalidade á empresa CIAL, no Processo Administrativo 060.008701/2011, que apurou irregularidades constatadas no contrato emergencial n° 049/11 com Ela firmado”. Relata ainda a informante que apresentou, em sede de Recurso Administrativo, os fatos acima narrados em desfavor de CIAL Ltda., a fim de que fosse considerada inabilitada pela Pregoeira responsável (foi juntado cópia na íntegra do Recurso Administrativo interposto). Argumentos que não foram aceitos pelo Pregoeiro em manifestação ao Recurso mencionado (cópia impressa da decisão do sítio COMPRASNET). Tais argumentos foram rebatidos também pela CIAL Ltda., que negou o descumprimento ao Edital em questão, além de ressaltar que responde sim na Justiça, mas que ainda não há decisão transitada em julgado. O ato de decisão do Pregoeiro foi submetido ao setor jurídico da SEGUP que ratificou o entendimento anterior, ao final há também manifestação favorável do Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, que homologou no dia 09/11/12 a adjudicação do objeto do certame referente ao Pregão N° 039/2012 em favor da CIAL Ltda., para os Lotes 01, 02 e 04 e o Lote 03 à empresa PROAM Produtos e Serviços da Amazônia Ltda. – EPP. Consta também em anexo 01 CD-ROM com a gravação dos diálogos além das notas degravadas por uma empresa de perita em fonoaudiologia forense em que, possivelmente, há registrado o conluio alegado. Argumenta o autor sobre esta alegação, ainda no Mandado supracitado, “(...) que ao longo do processo licitatório, foi diversas vezes convidado a participar de reuniões onde se encontravam representantes das empresas CIAL e QUALICHEF, objetivando dirimir-lo da intenção de disputar o certame. Para tal intento foram oferecidas vantagens pecuniárias e futura subcontratação, não aceitas. Ao mesmo tempo, os representantes das empresas citadas dividiriam a participação no resultado da licitação, sugerindo ao representante da empresa autora que o mesmo fosse inabilitado para restarem classificadas as empresas CIAL e QUALICHEF. Além disso, os representantes informaram (...) que mantinham estreito laço de ligação com as autoridades na condução do processo licitatório, e as mesmas teriam conhecimento do intento de direcionar o presente certame.”. Das notas degravadas pela Perícia em fonoaudiologia apresentadas pelo informante, constam conversas entre Cláudio e Luis Henrique, representantes da empresa Oliveira Alimentos Ltda., com outros locutores (Miro, Euller, Toninho, David e Luis – QUALICHEF) representantes das empresas envolvidas (CIAL, QUALICHEF, PROAM) que pela expertise conclui-se “que os discursos presentes nos diálogos analisados versam sobre uma disputa de licitação e que houve tentativa de incluir o Cláudio e o Luis


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Henrique, representantes da empresa Oliveira num esquema de manipulação dos resultados das licitações, baseados em acordos e reuniões realizadas antes dos pregões. (...) Além disso, também fica evidente que as empresas envolvidas (CIAL, QUALICHEF, PROAM) e representadas pelos locutores (Miro, Euller, Toninho, David e Luis – QUALICHEF) dos diálogos analisados possuem uma ampla prática e experiência em se organizar para beneficiar e serem beneficiados em licitações, inclusive com o apoio de gestores da própria Secretaria de Segurança.”. Além do que, por vezes, o Sr. Claudio Lima, Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, é citado nos mencionados diálogos. Há também cópia de Boletim de Ocorrência, de n° 00273/2012.001451-1, registrado em 16/10/2012, denunciando a possível fraude na modalidade licitatória em questão, pelos fatos acima narrados. A empresa denunciante fez ainda a juntada de calhamaço correspondente ao conteúdo integral do Processo licitatório referente ao Pregão 039/2012. Há também uma menção à notícia veiculada, em âmbito nacional, na Revista ÉPOCA, do dia 26/05/2012, cuja manchete “A quentinha do Cachoeira” relata que a empresa vencedora da licitação em epígrafe, a CIAL Ltda., segundo uma investigação do Ministério da Justiça, é ligada ao “bicheiro” Carlinhos Cachoeira e está sob suspeita de formação de cartel no Rio de Janeiro. Ainda segundo a reportagem, Carlinhos Cachoeira teria feito lobby para influenciar o resultado de concorrências, sendo que uma das três fornecedoras de marmitas para mais de 11 mil presos do Presídio da Papuda, onde estava preso em Goiás, é a empresa CIAL Comércio e Indústria de Alimentos. Ainda segunda a reportagem e de acordo com a investigação policial, no ano passado o “bicheiro” trabalhou para que a CIAL ganhasse contratos com o governo de Goiás. Aduz a Revista que há dois meses a Secretaria de Direito Econômico (SDE) abriu uma investigação sobre o contrato da CIAL e outras 16 empresas com o governo do Rio de Janeiro. Responsável por apurar a denúncia de práticas lesivas à concorrência no fornecimento de marmitas a presídios, a SDE identificou, no caso do Rio, propostas de preços idênticos, falta de competição e elos entre as participantes, sendo que nos últimos anos a CIAL recebeu cerca de R$ 30.000.000,00 do governo fluminense. A reportagem menciona ainda que a CIAL enfrenta contestações sobre a qualidade de seus produtos servidos em um hospital público de Brasília. De acordo com relatórios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (mencionado anteriormente neste relatório como contestação à habilitação da CIAL pela Oliveira Alimentas Ltda.), a CIAL serviu alimentos contaminados, e foi constatado também o reaproveitamento de refeições e o superfaturamento de preços dos itens fornecidos. Por tudo o que foi exposto acima, e considerando o teor das informações com graves denúncias e consubstanciado em provas apresentadas exsurge a necessidade de se obter as informações disponíveis sobre as providenciais pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado em relação ao caso em tela. Nesse sentido, DETERMINO:


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 1 - Que seja instaurado, no âmbito desta Promotoria, um Procedimento Administrativo Preparatório para efetiva apuração dos fatos expostos, expedindo-se a competente portaria, com as comunicações de praxe, fazendo-se o registro e autuação das peças que acompanham o presente;  2 - Seja oficiada ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, para que remeta ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão em razão dos fatos narrados no presente relatório. Junto com o ofício, cópia do presente relatório;  3 - Seja oficiada à Auditoria Geral do Estado – AGE para que faça auditoria no contrato decorrente da licitação na modalidade Pregão nº 039/2012, realizado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparada para atender as demandas da Superintendência do Sistema Penitenciário – SISIPE e do Instituto de Ensino de Segurança Pública - IESP. Junto com o ofício, cópia do presente relatório;  4 - Seja oficiado ao Sr. Delegado Rogério Moraes, da DIOE – Divisão de Investigações e Operações Especiais, para que remeta cópia integral do Inquérito que se encontra naquela especializada sobre os fatos narrados neste relatório;  5 – Seja solicitado ao Oficial de Serviços Auxiliares que atua junto a esta Promotoria, para que proceda ao levantamento documental das empresas envolvidas na licitação; e,  6 - Após o recebimento da resposta do Sr. Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, ou sem ela, encaminhem-se os autos ao GTI deste Ministério Público, para análise e manifestação técnica sobre os aspectos da viabilidade econômico-financeira e técnica das propostas apresentadas na licitação em modalidade Pregão 039/2012. Belém, 06 de dezembro de 2012.

NELSON PEREIRA MEDRADO 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público


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