Legislação aplicada à gestão de convênios federais

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legislação aplicada à gestão de convênios federais



Murillo de Miranda Basto Neto

legislação aplicada à gestão de convênios federais


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CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ B325L Basto Neto, Murillo de Miranda Legislação aplicada à gestão de convênios federais / Murillo de Miranda Basto Neto. - Salto, SP : Schoba, 2013. 776 p. : 23 cm Inclui bibliografia ISBN 978-85-8013-214-4 1. SICONV (Sistema de gestão de convênios). 2. Brasil. Tribunal de Contas da União. 3. Convênios - Brasil. 4. Administração pública - Brasil. I. Título. 13-0154. CDD: 351 CDU: 351 08.01.13 10.01.13

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DEDICATÓRIA À minha companheira de estrada da vida, Andréia Paula, às minhas filhas, Luísa e Maria Eduarda, aos meus pais, Murillo e Liliam, que, com muito amor, carinho e compreensão, me apoiam e me entendem. Agradeço, em especial, aos companheiros, verdadeiros amigos, do Ministério do Turismo, do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.



Sumário

PREFÁCIO......................................................................................................... 17 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGOS APLICÁVEIS AOS CONVÊNIOS FEDERAIS.......................... 19 LEIS COMPLEMENTARES LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 ��������������������� 35 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

LEIS LEI Nº 12.708, DE 17 DE AGOSTO DE 2012............................................... 72 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.

LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009................................................ 121 Altera e acresce dispositivos às leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos municípios; e dá outras providências.

LEI Nº 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009.................................................. 122 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002............................................... 137 INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 10.180, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001...................................... 145 ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL, DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL, DE CONTABILIDADE FEDERAL E DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999............................................... 148 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998................................................... 160 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997......................................... 174 ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES.

LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997............................................... 178 DETERMINA QUE AS CÂMARAS MUNICIPAIS SEJAM OBRIGATORIAMENTE NOTIFICADAS DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA OS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994........................................ 179 DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E AS FUNDAÇÕES DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.......................................... 185 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993................................................ 187 REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992................................................. 284 DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.................................................. 310 DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973............................................. 324 INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964............................................... 328 ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

DECRETOS-LEI DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967....................... 334 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETOS DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013................................ 347 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto nº art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011........................... 362 ALTERA O DECRETO NO 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE; ALTERA O DECRETO Nº 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011; E ESTABELECE PRAZOS PARA IMPLANTAÇÃO DE FUNCIONALIDADES NO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV.


DECRETO Nº 7.594, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011............................. 365 ALTERA O DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011............................. 367 DETERMINA A AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE E TERMOS DE PARCERIA CELEBRADOS COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011............................ 371 ALTERA O DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, O DECRETO Nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7.237/2010, DE 20 DE JULHO DE 2010........................... 380 REGULAMENTA A LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6.619/2008, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 ������������������� 412 DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

DECRETO Nº 6.497/2008, DE 30 DE JUNHO DE 2008.......................... 415 ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

DECRETO Nº 6.428/2008, DE 14 DE ABRIL DE 2008............................ 417 ALTERA O DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.


DECRETO Nº 6.170/2007, DE 25 DE JULHO DE 2007........................... 421 DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 5.504/2005, DE 05 DE AGOSTO DE 2005....................... 437 ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO PREGÃO, PREFERENCIALMENTE NA FORMA ELETRÔNICA, PARA ENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS, NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DA UNIÃO, DECORRENTES DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES, OU CONSÓRCIOS PÚBLICOS.

DECRETO Nº 3.722, DE 09 DE JANEIRO DE 2001................................ 440 REGULAMENTA O ART. 34 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF.

DECRETO Nº 3.555, DE 08 DE AGOSTO DE 2000................................. 443 APROVA O REGULAMENTO PARA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.

DECRETO Nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999................................... 458 REGULAMENTA A LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996........................... 474 DISCIPLINA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÕES E AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 99.509, DE 05 DE SETEMBRO DE 1990.......................... 476 VEDA CONTRIBUIÇÕES COM RECURSOS PÚBLICOS, EM FAVOR DE CLUBES E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES OU EMPREGADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986......................... 479 DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PORTARIAS PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 ���������� 495 APROVA MINUTA-PADRÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 205, DE 14 DE MAIO DE 2012.......................................................................... 499 ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 169, DE 23 DE ABRIL DE 2012.......................................................................... 501 DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE OU OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES, ENVOLVENDO A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS COLETIVOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEQUENAS BARRAGENS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ÁGUA – “ÁGUA PARA TODOS”, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 7.535, DE 26 DE JULHO DE 2011.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.............................................................. 504 ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, REVOGA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127/MP/MF/CGU, DE 29 DE MAIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 492, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.............................................................. 590 ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127/MP/MF/CGU, DE 29 DE MAIO DE 2008

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 23, DE 19 DE JANEIRO DE 2010..................................................................... 595 ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL NO 127/MP/MF/CGU, DE 29 DE MAIO DE 2008


PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 534, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009............................................................... 596 ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127 /MP/MF/CGU, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 268, DE 25 DE AGOSTO DE 2009..................................................................... 598 ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127/MP/MF/CGU, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 342, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008................................................................ 602 ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127/MP/MF/CGU, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2008....................................................................... 612 DISPÕE SOBRE A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, DE QUE TRATA O §1º, DO ART. 13, DO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008.......................................................................... 616 ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 75/2008, DE 09 DE ABRIL DE 2008.......................................................................... 674 ALTERA O DISPOSTO PELA PORTARIA/MP E MF Nº 217, DE 31.07.2006, QUE DISPÕE SOBRE LIMITES, PRAZOS E CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO Nº 5.504.


PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008............................................................... 675 DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 17 DO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217/2006, DE 31 DE JULHO DE 2006........................................................................ 679 DISPÕE SOBRE LIMITES, PRAZOS E CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.

PORTARIA STN Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002..................... 682 DIVULGA O DETALHAMENTO DAS NATUREZAS DE DESPESAS 339030, 339036, 339039 E 449052.

INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 6, DE 27 DE JULHO DE 2012........................................................................ 685 ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – OBTV DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 02, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012................................................................ 688 Disciplina a coleta e o fornecimento de informações acerca de requisitos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios para a realização de transferências voluntárias, institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.............................................................. 706 DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DOS PROCESSOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.


INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997..................................................................... 718 DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE NATUREZA FINANCEIRA QUE TENHAM POR OBJETO A EXECUÇÃO DE PROJETOS OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERACOES: IN 1/2008, IN 9/2007, IN 7/2007, IN 4/2007, IN 1/2007, IN 2/2006, IN 5/2004, IN 1/2004, IN 4/2003 , IN 3/2003, IN 2/2002, IN 1/2002, IN 6/2001, IN 5/2001, IN 1/2000, IN 1/99

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DA AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 15 DE ABRIL DE 2010.......................................................................... 756 INDEXAÇÃO: CONVÊNIOS. PRORROGAÇÃO. ADITAMENTO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. CAUC. REGULARIDADE FISCAL.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 15 DE ABRIL DE 2010.......................................................................... 757 INDEXAÇÃO: CONVÊNIO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 15 DE ABRIL DE 2010 ��������� 758 INDEXAÇÃO: SICONV. DADOS. FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 15 DE ABRIL DE 2010 ��������� 759 INDEXAÇÃO: CONVÊNIO. TERMO DE PARCERIA. OSCIPs. MOTIVAÇÃO DA ESCOLHA. REGIME JURÍDICO.

DIRETRIZES DA COMISSÃO GESTORA DO SICONV DIRETRIZ Nº 11/2012................................................................................ 760 PRESTAÇÃO DE CONTAS

DIRETRIZ Nº 10/2011................................................................................ 761 APOIO TÉCNICO DE TERCEIROS


DIRETRIZ Nº 09/2010................................................................................ 762 OPERAÇÕES DE CÂMBIO

DIRETRIZ Nº 08/2010................................................................................ 763 CADASTRAMENTO DE ENTIDADES PRIVADAS

DIRETRIZ Nº 07/2010................................................................................ 765 PRESTAÇÃO DE CONTAS

DIRETRIZ Nº 06/2010................................................................................... 766 CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS

DIRETRIZ Nº 05/2010................................................................................... 767 CONTRAPARTIDA

DIRETRIZ Nº 04/2010................................................................................... 768 OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SICONV

DIRETRIZ Nº 03/2010................................................................................... 769 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS

DIRETRIZ Nº 02/2010................................................................................... 770 CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS

DIRETRIZ Nº 01/2009................................................................................... 772 OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO SICONV


PREFÁCIO

Observa-se que, muitas vezes, os administradores do erário são penalizados por desconhecer a legislação, os procedimentos e as regras que permeiam a gestão de recursos públicos. Com o intuito de desempenhar as suas atribuições a contento, a administração pública, ao longo do tempo, vem buscando novas formas e meios de atuação. Agindo, inicialmente, de uma maneira eminentemente centralizada, ou seja, exercendo plenamente o poder que lhe é outorgado pela Constituição Federal, foi obrigada, com o passar dos anos – e com o gradativo aumento das exigências no sentido de melhor atender ao interesse público –, a procurar a colaboração de terceiros, brotando daí o instituto da descentralização, mediante convênios e instrumentos congêneres. A necessidade de conjugação de conhecimentos técnicos, jurídicos e administrativos para a consecução destes instrumentos de parceria, que se caracterizam por serem acordos celebrados por entes públicos federais com estados, municípios e entidades particulares sem fins lucrativos com o intuito de concretizarem objetivos de interesse comum, além da escassa literatura acerca do assunto e das sucessivas alterações na legislação afeta à matéria, estimularam a elaboração desta publicação. A presente obra relaciona as normas aplicadas a esses valiosos instrumentos, apresentando aos interessados – sejam agentes públicos ou representantes de entidades privadas sem fins lucrativos – os principais aspectos constantes da legislação vigente e indispensáveis para a formalização, execução e prestação de contas desses tipos de ajustes. Trata-se de uma obra que, com certeza, atenderá aos anseios de todos aqueles que trabalham na gestão de convênios e celebram, ou pretendam celebrar, convênios com o poder público federal.

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constituição federal artigos aplicáveis aos convênios federais

TÍTULO III Da Organização do Estado capítulo vii da administração pública Seção I Disposições gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) (...) 21


§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...) § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

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TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção IX Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte 23


prejuízo ao erário público; III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV. realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V. fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII. prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 24


X. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

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Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I. mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II. idoneidade moral e reputação ilibada; III. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV. mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I. um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II. dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria

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e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Esta-

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dos e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. (...)

TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção II Dos orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais.

§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária

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anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:

I. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de 29


crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º. Cabe à lei complementar:

I. dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II. estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

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§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a. dotações para pessoal e seus encargos; b. serviço da dívida; c. transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III. sejam relacionadas:

a. com a correção de erros ou omissões; ou b. com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165,§ 9º.

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§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados:

I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recur-

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sos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI. a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, 33


comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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título vii da ordem econômica e financeira Capítulo i Dos princípios gerais da atividade econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) (...) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (...)

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título ix das disposições constitucionais gerais

(...) Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

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