Boletim Tributário | Gissonline | Agosto • 2016

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Agosto | 2016



Retomada as atividades do boletim tributário em agosto de 2016, foi elaborada uma edição especial acerca do Simples Nacional, destacando os principais problemas de sonegação fiscal, bem como o impacto que este regime de tributação tem causado ao Fisco Municipal.

Podemos destacar diversos problemas, tais como: perda de controles, falta de fiscalização, ausência de integração e falta de informação, o que ocasiona a sonegação fiscal e consequente perda de arrecadação.

Para sanar os problemas ocasionados pelo Simples Nacional, as ferramentas de gestão têm exercido papel fundamental no apoio ao combate à sonegação fiscal.



BOLETIM TRIBUTÁRIO

Pág.

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Breve Abordagem do Simples Nacional

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Sonegação Fiscal

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As mudanças no Simples Nacional com aprovação do PLC125/2015

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Gestão e Combate à Sonegação Fiscal no Simples Nacional

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BREVE ABORDAGEM DO

SIMPLES NACIONAL

Nesta edição, falaremos um pouco do Simples Nacional, com o intuito de alertar nossos leitores para os pontos positivos e negativos deste regime de tributação, criado para amenizar a carga tributária do Brasil e simplificar a vida das empresas. Em 2006, foi criado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, pela LC 123/2006. Foram estabelecidas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado no recolhimento de tributos, cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso ao crédito e ao mercado, inclusive, quanto à preferência na aquisição de bens e serviços pelos poderes públicos e ao cadastro nacional de contribuintes. Por se tratar de um Regime Nacional, sua adesão é obrigatória para os Estados, Municípios, União e Distrito Federal, no entanto, não existe hierarquia entre os Entes Federados. Embora a Receita Federal possua 6 (seis) tributos nesta unificação, não dispõe de poder sobre os demais Entes. O Comitê Gestor, criado pelo Decreto 6.038/2006, é composto por (8) oito membros, sendo (4) quatro da Receita Federal do Brasil, que representa a União, (2) dois dos Estados e (2) dois dos Municípios. Eles são os responsáveis por editar as Resoluções que regulamentam o Simples Nacional. Até a edição desta matéria, já haviam sido publicadas 128 Resoluções com as regulamentações do Simples Nacional, embora a Resolução 94/2011 tenha consolidado as principais.

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Se o intuito da criação de um regime diferenciado e favorecido era de simplificar as obrigações fiscais e diminuir a carga tributária das empresas, podemos afirmar que a Lei não simplificou a vida do contribuinte, nem dos Auditores Fiscais. Os contribuintes estão obrigados ao cumprimento de todas as obrigações fiscais acessórias, já os Auditores Fiscais, encontram dificuldades, pois, ao abrir um processo de fiscalização, devem fiscalizar todos os tributos compostos no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, não limitando apenas ao ISSQN. A LC 123/2006 é composta de 89 artigos e diversas regras, sendo que algumas foram inseridas pelas alterações das Leis 128/2008, 139/2011 e 147/2014, dispondo de normas a serem observadas pelos optantes do Simples Nacional. No entanto, é comum encontrarmos contribuintes afirmando que por fazerem parte de um regime diferenciado de tributação, sua alíquota é 2%, o que induz os tomadores de serviço a fazerem retenção com alíquota menor que a devida para seu enquadramento. Para saber em qual alíquota está enquadrado, o contribuinte deve considerar o faturamento acumulado nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração e, na hipótese da empresa estar em início de atividade, a alíquota a ser utilizada é de 2%. No entanto, a empresa no fim do mês deve apurar a diferença e fazer o recolhimento do ISS em guia própria do município. Imaginamos que uma empresa em início de atividade, tenha auferido uma receita bruta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês e tenha sofrido retenção com


alíquota de 2%. Ao final do mês, ela deve multiplicar seu faturamento por 12 meses, o que atingiria à faixa de faturamento acumulado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), onde a alíquota seria 2,79% para cálculo do ISS devido, desta forma, deve recolher uma diferença aplicando uma alíquota de 0,79%. Muitos contribuintes, por desconhecimento da legislação, não têm realizado o recolhimento do ISSQN de forma correta, quando o serviço está sujeito à substituição tributária ou retenção na fonte. Além das alíquotas informadas incorretamente, os contribuintes praticam outros tipos de sonegação. Isso ocorre devido à ausência de regras de negócio no sistema PGDAS-D, ficando sob responsabilidade dos contribuintes ou de seus contadores em prestar as Declarações de forma correta, observando o que determina as Leis Complementares 123/2006 e 116/2003, no que se refere ao ISSQN. Um caso comum de sonegação no Simples Nacional é a diminuição de receita, para não exceder o limite de R$ 3,6 milhões ao ano, para faturamento no mercado nacional, e de R$ 3,6 milhões para exportação. Podemos elencar pontos negativos também por parte do Fisco Municipal, que ao firmar convênio integral com a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para constituição dos créditos fiscais relativos ao ISSQN dos lançamentos fiscais dos contribuintes do Simples Nacional, não estão realizando a inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, permitem a decadência do tributo.

Muitos municípios não fiscalizam os contribuintes optantes do Simples Nacional, permitindo que se enquadrem no regime simplificado de tributação, mesmo auferindo receita bruta superior ao limite definido em Lei, e desta forma, fujam de procedimentos de fiscalização, acreditando que não serão fiscalizados pela complexidade dos procedimentos fiscais. Sabemos que a Lei trouxe benefícios, tais como: a unificação dos tributos, a redução na carga tributária das empresas, o incentivo aos mercados e o acesso ao crédito, no entanto, abriu grande possibilidade para a sonegação fiscal. Com a criação do Simples Nacional, uma grande fatia dos contribuintes passou a recolher o ISS no DAS, no entanto, não está dispensada das obrigações acessórias, o que permite aos municípios realizarem cruzamentos de dados com as informações da Receita Federal. Desta forma, é possível monitorar os optantes deste regime, pois a maioria dos municípios possui ferramentas de gestão do ISS, visando o combate à sonegação fiscal. Alguns municípios, mesmo possuindo ferramentas de gestão do ISS, dispensam o MEI da emissão de nota fiscal eletrônica, contribuindo com a sonegação fiscal, pois os Microempreendedores Individuais estão obrigados à emissão de Nota Fiscal na prestação de serviços e nas vendas de mercadoria para pessoa jurídica. Eles não são obrigados a emitir para pessoa física e nem prestar qualquer tipo de obrigação acessória ao município. A NFS-e é o único meio de controle que o município pode adotar para 5


evitar que empresas pratiquem fraude e sonegação ao fazer a opção pelo Microempresário Individual, sem atender os critérios do artigo 966, da Lei 10.406/02, e as regras da LC 123/2006. Qualquer regime de tributação, que beneficie as empresas e reduza a carga tributária, é importante para o desenvolvimento do Brasil, pois possibilita a criação de mais empregos e permite que as empresas saiam da informalidade, combatendo a concorrência desleal. Acredito que este regime deveria ser estendido a todos os segmentos, e que a vedação fosse apenas por limite de faturamento. No entanto, necessitamos de melhor controle e gestão desta receita, pois o intuito da criação do Simples Nacional era de possibilitar uma fiscalização integrada, bem com a troca de informações entre os Entes. Atualmente isto ocorre de forma precária, possibilitando que os contribuintes paguem os tributos federais e soneguem o ISSQN por acreditar que os municípios não possuem acesso a suas Declarações.

Nacional para os tributos federais, o que vai implicar em mais contribuintes fazendo opção por este regime no exercício de 2017. Vale lembrar os gestores municipais da importância do monitoramento sobre estes contribuintes, o acompanhamento dos optantes e os indeferimentos daqueles que possuírem pendência com o município, bem como a exclusão dos que estão praticando fraudes ou estão com débitos com qualquer uma das Fazendas Públicas. Outro ponto importante é o trabalho contínuo de educação tributária, orientando os contribuintes sobre a LC 123/2006, bem como suas obrigações com os Fiscos, sob pena de a inobservância resultar em exclusão do Regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional.

E por fim, os municípios não devem abrir mão de fiscalizar os contribuintes Optantes do Simples Nacional, tendo em vista a dificuldade da utilização do SEFISC - Sistema eletrônico único de fiscalização. Essa receita é significativa para os municípios devido a sua representatividade na arrecadação do ISSQN. No último dia 28 de junho, tivemos a aprovação do PLC 125/2015. Embora não altere o limite do faturamento para cálculo do ISS e nem do ICMS, deve elevar para R$ 4,8 milhões o limite do Simples MARIA DO CARMO JARDIM SANTOS Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.

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SONEGAÇÃO

FISCAL

Nesta matéria, vamos abordar sobre um assunto bem comum, principalmente em época de crise: a sonegação fiscal. Muitos contribuintes recorrem a este artifício para recolher menos imposto e tentar diminuir a carga tributária, que é tão pesada no Brasil.

nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

No Simples Nacional não é diferente, pois é comum nos depararmos com contribuintes que procuram algum meio para burlar o fisco e recolher menos tributos. Desta forma, ao invés de arrumar uma solução para os seus problemas, o contribuinte comete crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

De acordo com os primeiros artigos da Lei 8.137/1990:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

Art 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,

V - utilizar ou divulgar programa de processamento

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de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

deveria ser repassado aos cofres públicos, neste caso, o sujeito passivo estaria praticando crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168 do Código Penal Brasileiro, que prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A sonegação fiscal tem crescido muito e, parte disso, se deve a falta de atuação do fisco. Muitos contribuintes não acreditam que podem sofrer uma fiscalização e, desta forma, agem em desacordo com a legislação. Fruto também do mau comportamento de algumas empresas e profissionais, a sonegação fiscal tem apresentado mutações à medida que se nota brechas na legislação e meios de fraudar procedimentos e sistemas.

Para combater este cenário negativo e prejudicial aos cofres públicos, os gestores têm tomado excelente iniciativa de, cada vez mais, investirem em modernos sistemas de controle e combate à sonegação fiscal e tornar as legislações mais atualizadas, bem como, incentivar a atuação constante dos Auditores Fiscais, seja com um árduo trabalho de educação tributária ou com os procedimentos de fiscalização.

A utilização de formas para fraudar a apuração de impostos e elidir o seu recolhimento, intitulada muitas vezes como “Planejamento Tributário”, vem se caracterizando num evidente atentado contra os cofres públicos e uma escancarada prática de crime contra a ordem tributária.

Consultas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

Um mecanismo que traz resultados práticos é o cruzamento de informações entre declarações oferecidas por prestadores e tomadores. Este confronto de informações, chamado de malha fina, se destaca pela automatização de procedimentos com a utilização de sistemas de gestão tributária que otimizam o tempo de análise e apuração por parte dos Auditores. A sonegação por parte do tomador torna-se ainda mais grave, quando este se apropria de valor que

CHARLES DUTRA Graduado em Ciências Contábeis com atuação nas áreas pública e privada. 9


AS

MUDANÇAS

NO

SIMPLES NACIONAL COM APROVAÇÃO DO PLC125/2015 Menos burocracia e redução de impostos é o sonho de qualquer empreendedor que deseja abrir uma empresa no Brasil em tempos de crise, combinação que na prática não existe. Prestes a completar 10 anos, o Simples Nacional reduziu impostos de alguns segmentos, mas em nada facilitou a vida do contribuinte, dificultou bastante a rotina do Fisco Municipal com o aumento da sonegação fiscal e a dificuldade para fiscalizar mais de um (1) tributo. Essa sistemática de recolhimento terá novas regras com a aprovação do PLC 125/15, que foi remetido à Câmara dos Deputados, no dia 30/06/2016, e aguarda sanção para que algumas destas regras possam valer ainda em 2017. A primeira alteração, diz respeito ao limite de faturamento, que aumentou em 33,3% para as empresas de Pequeno Porte, passando de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, e em 150% para as Microempresas, passando de R$ 360 mil para R$ 900 mil. O MEI - Microempreendedor Individual que se enquadra nas regras do artigo 18-A da lei 123/2006, também será beneficiado com as mudanças, pois terá um novo limite de R$ 81 mil anual, ou seja, um aumento de 35%. Para 2017, o Simples Nacional beneficiará todas as empresas já enquadradas, inclusive, incentivará as empresas de lucro presumido, que poderão ter sua carga tributária reduzida, permitindo que mais empresas ingressem neste regime. Em relação ao financiamento de investimentos foi regulamentada, no último texto, uma atividade chamada de investidor anjo, termo dado a pessoas que financiam diretamente empreendimentos, ainda em estágio inicial. Ocorre que estes investidores não poderão ser considerados sócios, não tendo direito de voto ou gerência, podendo firmar contrato de participação com vigência não superior a 7 anos, não respondendo por qualquer dívida da empresa. Outra mudança será no parcelamento dos débitos, permitindo que os micros e pequenos empresários possam parcelar suas dívidas em até 120 meses. O prazo anterior do REFIS era de 60 meses, o que pode acarretar em menor arrecadação aos Entes, tendo em vista a ampliação do prazo para 10 anos. O aumento do limite do Simples Nacional, para

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R$ 4,8 milhões, alcançará apenas os tributos federais, não sendo aplicados ao ISS e nem ao ICMS, sendo adotado o sublimite de R$ 3,6 milhões, por ano, para cálculo do tributo estadual e municipal. Mesmo assim, segundo estudo realizado pela Receita Federal do Brasil, a perda de tributos será da ordem de R$ 4,99 bilhões e para os municípios será de R$ 601,9 milhões, impactando principalmente a receita dos municípios menores, tendo em vista que 90% deste montante será perda no FPM. O Brasil precisa crescer e gerar empregos, movimentando sua economia. Desta forma, leis que incentivam o crescimento da economia serão sempre bem-vindas para o contribuinte, pois a carga tributária no Brasil é muito alta, o que acarreta em sonegação por parte dos contribuintes, prejudicando ainda mais os que pagam seu tributo de acordo com a Lei. Diante do exposto, aguardamos as alterações do PLC 125/2015, e que essa nova metodologia de apuração do imposto devido, por optantes do Simples Nacional, não seja mais uma porta para a sonegação fiscal, e sim, para o crescimento sustentável das empresas que pagam seus tributos de acordo as normas legais. E, por fim, almejamos por um Fisco mais atuante no combate à sonegação fiscal, com ações de monitoramento e um processo constante de educação tributária, pois a justiça fiscal se faz com a redução da carga tributária. No entanto, é preciso que todos paguem os tributos de acordo com a legislação.

DANIEL NUNES LIMA Graduado em Direito com Pós-graduação em Direito Tributário.



GESTÃO

E

C O M B AT E

À

SONEGAÇÃO FISCAL NO SIMPLES NACIONAL

Neste tópico, abordaremos esse tema espinhoso para a Administração Tributária Municipal, haja vista que é um calcanhar de Aquiles da administração, pois as declarações são realizadas no sistema da Receita Federal, que não faz nenhuma integração com as demais esferas governamentais. Além disso, frisa-se que o PGDAS é um sistema aberto que não possui regras de negócio e não faz validação sobre as declarações ali prestadas. Antigamente e ainda hoje, ouvimos: “vamos ter que trabalhar para a Receita Federal”, “a receita do Simples Nacional não é significativa para o município” e, o tempo foi passando desde julho/2007. Infelizmente, hoje se percebe que esses eram e são pensamentos equivocados, pois o Simples Nacional é a realidade. Vale lembrar que não há hierarquia entre os Entes, logo, não deve-se falar em um trabalhar para o outro, existindo tão somente uma ampliação da competência para fiscalizar. Caso seja aprovado o novo limite para ingresso e permanência no referido regime, passando de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), fica evidente que a maioria dos municípios terá aproximadamente 90% de seus contribuintes enquadrados nessa sistemática. A boa notícia é que nem tudo está perdido, abordaremos sugestões de combate à evasão e sonegação dessa importante receita própria, abaixo. O contribuinte brasileiro é inventivo e está constantemente tentando ludibriar o fisco, seja ele federal, estadual ou municipal e, dessa forma,

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os gestores e auditores têm que estar sempre um passo à frente para frear essa conduta nociva ao incremento da receita tributária. Listamos aqui algumas dessas condutas dos contribuintes, pois perceberam a lacuna existente no sistema de declaração e geração do DAS, da Receita Federal, que não valida nenhuma informação, inclusive, alertamos que os contribuintes fazem várias declarações retificadoras, com o intuito puro e simples de fraudar ou alterar suas declarações visando sonegar impostos. VEJAMOS ALGUMAS DESSAS SITUAÇÕES, A SEGUIR:

• Informam o faturamento no PGDAS-D “sem movimento”; • Quando não declaram sem movimento, diminuem o faturamento para pagar menos impostos; • Declaram imunidade ou isenção no que tange ao ISSQN ou demais tributos; • Declaram em anexo errado, informando que são serviços de locação de bens móveis; declaram que o imposto foi RETIDO (substituição tributária); • Informam que o ISSQN é devido para outro município, mesmo o imposto sendo devido no estabelecimento prestador; Insta reforçar que não existe qualquer validação quanto às declarações dos contribuintes e,


contando com a suposta sorte e inércia, eles vão praticando essas condutas nocivas até o dia em que se deparam com o recebimento de notificações para comparecimento perante o Fisco Municipal. Nesta ocasião, constatam que o município possui mecanismos que permitem o cruzamento de informações entre a Receita Federal e o sistema de gestão do ISSQN. Diante da exposição dos fatos acima, é fundamental que o Fisco Municipal se prepare cada vez melhor, estude estratégias de combate à sonegação fiscal, bem como utilize as informações disponíveis nos relatórios gerenciais da GissOnline, pois os contribuintes não sonegam apenas o ISSQN, mas também os outros impostos que compõem o Fundo de Participação nos repasses federais e estaduais. A Eicon, ao longo desses anos, vem, reiteradamente, orientando seus clientes a dar a devida atenção a esses contribuintes, ressaltando a necessidade de se instituir um departamento próprio para a gestão dessa receita, priorizando a educação tributária e demonstrando o total controle do Fisco Municipal, atuando preventivamente e, repressivamente nos casos necessários. Atenta às necessidades de seus clientes, a Eicon desde 2007 vem desenvolvendo novos relatórios gerenciais, visando subsidiar os gestores e usuários na tomada de decisões. Hoje, nossa ferramenta de gestão do ISSQN possui 35 relatórios de gestão do Simples Nacional, que cruzam os dados de declarações dos contribuintes perante a Receita

Federal com o faturamento. Para tanto, é necessário fazer o upload dos arquivos correspondentes na GissOnline, de forma rotineira. Ressaltamos que o sistema, além dos relatórios de gestão do Simples Nacional, dispõe de diversos relatórios que propiciam análises de desempenho da arrecadação do ISSQN, bem como apontam indícios de sonegação e evasão fiscal, permitindo ao gestor a imediata tomada de decisão, pois esses indícios podem ser verificados online e em tempo real. Estamos preparados para oferecer soluções para os gestores e demais responsáveis por esse segmento, orientando-os nas melhores práticas tributárias e, juntos, buscarmos o resultado almejado: o incremento da receita. A agilidade e a economia processual geradas pelo sistema GissOnline, podem ser revertidas no ganho de ações que visem o desenvolvimento social e a justiça tributária para todos.

SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA Graduada em Direito com Pós-graduação em Gestão Pública e Direito Processual Civil e Direito do trabalho. 13



A GISSONLINE É MAIS. MAIS ARRECADAÇÃO DO ISSQN. MAIS INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO. MAIS COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL. A GissOnline é uma inteligente solução que faz a gestão completa do ISSQN. Organiza e aumenta a arrecadação da sua gestão, criando oportunidades para um crescimento imediato com investimentos em infraestrutura, na saúde e na educação.Em apenas 60 dias de implantação, o município já obtém resultados. Escolha a mudança, conheça a GissOnline.


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