Boletim Tributário | Novembro - Dezembro | 2016 | GissOnline

Page 1

B O L E T I M

TRIBUTĂ RIO Novembro - Dezembro | 2016



Finalizando o ano de 2016, elaboramos uma edição do Boletim Tributário com temas de relevante interesse para o Fisco Municipal, com o intuito de auxiliá-lo na sua árdua tarefa de combate à evasão fiscal e cobrança dos créditos já constituídos.

O tema Gestão da Dívida Ativa Municipal aponta mecanismos que irão subsidiar a propositura de ações executivas de cobrança dos créditos advindos da Dívida Ativa, permitindo que seja utilizado outras medidas na cobrança, evitando assim, a prescrição dos créditos tributários e não tributários.

Também abordamos a Lei de Acesso à Informação com o objetivo de alertar o Fisco sobre o acesso aos dados que podem contribuir de forma positiva com os procedimentos de fiscalização e planejamento das ações fiscais.

E

por

fim,

nosso

destaque

vai

para

a

matéria

sobre

os Procedimentos de Fiscalização das Instituições Financeiras, tendo em vista, que hoje é um dos segmentos que apresenta a maior complexidade na apuração dos créditos devidos.



BOLETIM TRIBUTÁRIO Novembro - Dezembro • 2016

Pág.

1.

GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL

04

2.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

08

3.

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

10


GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA

MUNICIPAL

Nesta seção abordaremos a gestão da dívida ativa, um tema imprescindível para a Administração Pública, que nem sempre tem recebido a devida atenção. Constitui um montante considerável de créditos a recuperar e que, se cobrados, possibilitaria com que muitos municípios terminassem o exercício fiscal com dinheiro em caixa e cumprindo o previsto no orçamento. A dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública que não foi recebido nas datas aprazadas e se divide em tributária e não tributária. A tributária é proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, já a não tributária, é oriunda dos demais créditos e multas de qualquer origem ou natureza. Contabilmente, a Dívida Ativa integra o grupamento de Contas a Receber e constitui uma parcela de grande destaque do Ativo na estrutura patrimonial de qualquer órgão ou entidade pública. Após sua inscrição, a Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza prova préconstituída contra o devedor. A inscrição confere legalidade ao crédito e passa a ser dívida passível de cobrança pelos Entes Públicos. Ressalta-se que a certeza e liquidez é relativa, cabendo ao sujeito passivo desconstituí-la. A partir da inscrição, se extrai a Certidão da Dívida Ativa (CDA) prevista no Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial (art. 585, VII).

4

Geralmente alguns municípios promovem a inscrição da dívida ativa após o término do exercício financeiro. Outros, entretanto, inscrevem apenas os créditos oriundos de fiscalização, o que não é o recomendável. Apesar desses procedimentos citados, a inscrição poderia ocorrer no primeiro dia subsequente à inadimplência do devedor. A DÍVIDA ATIVA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: A Secretaria do Tesouro Nacional – STN divulgou em 2014 os dados do Finanças do Brasil – Finbra, revelando que o estoque da dívida ativa dos municípios pode ter crescido cerca de 55% nos últimos 5 anos, estimando-se que em 2014 esse montante pode ter se aproximado dos R$ 241 bilhões, enquanto a receita dos créditos tributários e não tributários arrecadados pode ter alcançado, apenas o valor de R$ 6,97 bilhões. Isso significa que para a maioria dos municípios, o estoque da dívida ativa pode representar 35 vezes o valor da receita realizada. Esses valores são significativos e representam importante fonte de recursos para os municípios e a sua recuperação possibilitaria aos gestores públicos atenderem às necessidades da população. Embora esses créditos sejam negligenciados, vejamos o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/201) em seu artigo 13: “Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo, em


metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa”. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a importância da cobrança desses recursos pelos municípios, que são líquidos e certos, e destaca alguns dos principais motivos alegados para não efetuarem a cobrança: I - Problemas de estrutura física e falta de recursos humanos capacitados com conhecimento teórico e prático; II - Falta de recursos tecnológicos – falhas na emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e inconfiabilidade dos dados; III - Falhas na fiscalização executada pelas administrações; IV - Desgaste político; V - Dificuldades na localização de contribuinte devedor; VI - Dificuldades em localizar bens que satisfaçam o crédito público e o aspecto econômico da sociedade local. É importante lembrar que à vista de recessões econômicas o poder aquisitivo do contribuinte decai,

o que aumenta a inadimplência. Entretanto, vale aqui um lembrete: Quem paga o imposto é o CONSUMIDOR FINAL (contribuinte de fato), ou seja, o contribuinte (de direito) deveria apenas repassar o valor que já foi cobrado e pago. COBRANÇA E GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA: Hoje, a Administração Pública dispõe de vários mecanismos de gestão e cobrança dessa receita, vejamos: Protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA: Este tema já foi espinhoso no passado, entretanto, hoje está pacificado, inclusive, com julgado recente pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5135, no dia 09 de novembro de 2016, que julgou constitucional o protesto das CDA´s em ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ressalta-se que um dos pontos fixados pela Suprema Corte no julgamento é de que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDA´s é para acelerar a recuperação de créditos, não impedindo o funcionamento das empresas e é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas dos contribuintes inadimplentes. O protesto das CDA´s está previsto na Lei nº 9.492/97, alterada pela Lei nº 12.767/2012, que diz: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 5


Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Os Tribunais de Justiça já vinham recomendando a adoção pela Administração Pública dessa eficiente medida de cobrança da dívida ativa, a qual também recomendamos. EXECUÇÃO FISCAL – LEI Nº 6.830/80. Esta lei dispõe sobre os requisitos do Termo de inscrição e a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Apesar de muitos municípios adotarem a execução fiscal para a cobrança da dívida ativa, esse não é o caminho mais rápido, eficiente ou menos oneroso para a Administração Pública, haja vista que tem se mostrado moroso e ao final quase sempre se mostra inócuo, pois não encontra bens que garantam o pagamento do débito, bem como sequer o devedor, devido às falhas nos cadastros municipais, seja mobiliário, imobiliário ou o domicílio do devedor. Frisa-se, inclusive, que o ministro Barroso, no julgamento da supracitada ADI, destacou que a redução de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria.

CONTROLE: SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA. Hoje, existem no mercado sistemas informatizados de gestão e cobrança da Dívida Ativa, propiciando aos gestores o controle dessa importante receita, gerenciando seus créditos, prazos e processos. Dessa forma, não há que se falar em falta de recursos tecnológicos, mas sim uma melhor gestão dos recursos disponíveis. Não custa lembrar que: agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, é considerado ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X da Lei nº 8.429/92. Finalizando, acreditamos que deve-se mudar a cultura de liberalidade com o devedor, pois, causa um efeito negativo junto ao bom pagador, que pode não encontrar motivos para honrar seus compromissos junto à Fazenda Pública, o que acarreta aumento da inadimplência e, consequentemente, menos recursos para os gestores municipais realizarem as melhorias necessárias e atendimento das necessidades de seus munícipes.

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: SERASA – SCPC. Alguns municípios já adotam a prática de enviar o nome dos inadimplentes aos órgãos de proteção ao crédito citados acima e, assim como o protesto de CDA´s, vêm se mostrando meios eficientes para a recuperação de créditos para a Administração Pública. Entretanto, não são utilizados devido à sua inconveniência política. COBRANÇA ADMINISTRATIVA: No âmbito municipal, algumas medidas podem ser tomadas pelos gestores visando a recuperação de seus haveres, vejamos algumas: • Recadastramento no município visando atualizar o cadastro municipal e propiciar a localização dos devedores em caso de execução fiscal; • Realização de conciliações extrajudiciais; • Instituir programas de parcelamento ou REFIS; • Anexar no carnê de IPTU, boletos relativos aos débitos em nome do contribuinte.

6

SANDRA REGINA OLIVEIRA DA SILVA Consultora Graduada em Direito com Pós-graduação em Gestão Pública e Direito Processual Civil e Direito do Trabalho.



LEI DE ACESSO À

INFORMAÇÃO

Sancionada desde 2011, a Lei 12.527 tem sido pouco utilizada pelos municípios devido à falta de divulgação. Embora seja possível ter acesso a diversas informações, atualmente apenas Município e Estados são acessados pela população para disponibilização de dados na prestação de contas públicas.

no procedimento fiscal serão bem aceitos, desde que possibilite outras fontes de informações confiáveis.

A Lei 12.527/2011, em seu 1º artigo dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do § 3 do artigo 37 e do § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

Um exemplo de informação que pode ser utilizada pelos Municípios de São Paulo é da ARTESP - Agência de Transporte do Estado de São Paulo, responsável pela regulação, elaboração de modelos de concessão, permissão e autorização de serviços de transporte, de acordo com o Decreto 46.708 de 2012.

Ainda, prevê em seu parágrafo único, incisos I e II que os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público e as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão subordinados a referida Lei.

A ARTESP possui informações das diversas concessionárias que administram as Rodovias do Estado de São Paulo, o que possibilita um confronto dos dados com a base de cálculo oferecida para a tributação do ISSQN.

Atualmente, o acesso às informações está mais fácil devido a previsão legal, possibilitando que os municípios também façam uso delas com o fim de facilitar o trabalho do departamento de planejamento fiscal, bem como, dos Auditores Fiscais que terão mais recursos de cruzamento à sua disposição. O trabalho de auditoria é árduo e requer muitas análises para a efetivação do lançamento do crédito tributário. Desta forma, todos os recursos que auxiliam

8

De posse destas informações, é possível fazer uma série de cruzamentos entre as Declarações prestadas pelos contribuintes e as declaradas para outros órgãos.

Outros exemplos de órgãos, para o confronto de informações, é a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, responsável pela regulação dos planos de saúde e a ANCINE- Agencia Nacional do Cinema, responsável pela regulação e fiscalização do mercado dos Cinemas e do audiovisual do Brasil. Os exemplos acima citados são ilustrativos. Existem outras fontes de informações das quais os Entes Públicos podem fazer uso para cruzamento das Declarações prestadas pelas empresas de seu Município. É comum a sonegação fiscal por parte dos contribuintes que deixam de emitir as notas fiscais quando não


são exigidas pelos contratantes dos serviços ou que cancelam suas notas fiscais após a entrega ao destinatário e ainda, aqueles que emitem as notas fiscais apenas para os tomadores/intermediários adimplentes, fazendo uso indevido do regime de caixa. A Lei 12.527/2011 facilitou muito o acesso às informações, porém, ao realizar a solicitação, é necessário que seja observado o artigo 6º da referida Lei: “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

Vale lembrar aos gestores municipais das diversas formas de análises de dados que podem ser realizadas entre o confronto das declarações dos contribuintes nos sistemas de gestão do ISSQN vs as informações de outros órgãos reguladores e de outras administrações tributárias, que servirão de base para os trabalhos de educação tributária e fiscalização, o que pode resultar em eficiência e mais recurso para os municípios que têm buscado constantemente retorno financeiro. A partir de informações das mais diversas fontes é possível elaborar cruzamentos de dados e firmar convênios com as Administrações Tributárias Federais e Estaduais, para troca de informação de relevante interesse para os Fiscos.

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”. Para ter acesso às informações não é necessário informar qual a finalidade, basta que seja informada a Lei que disciplina o acesso e que sejam sem restrições de acordo com o artigo 6º da referida Lei. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º da referida Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

MARIA DO CARMO JARDIM SANTOS Consultora Tributária Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.

9


PROCED I MEN TOS DE F ISC A L IZA Ç Ã O DA S

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

O Fisco Municipal vem atuando forte nos diversos segmentos no combate à sonegação fiscal. Um setor que tem dificultado a ação dos fiscos é o das instituições financeiras, pois declaram para os municípios apenas as contas onde entendem que há incidência do ISSQN. Desta forma, ocultam informações de grande relevância.

O cenário nacional não é dos melhores e por isso os gestores trabalham para compensar a perda de arrecadação acumulada no período. No ano de 2016 as contas públicas estão quase chegando a bancarrota, com déficit autorizado pelo Senado Federal em R$ 170,5 Bilhões em maio, um aumento de 53,33% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

* Previsão anunciada em 20/05/2016 pelo ministro da Fazenda - Henrique Meirelles **http://www.valor.com.br/brasil/4737573/meirelles-projecao-do-fmi-para-superavit-esta-consistente-com-fazenda

Avesso a este cenário, os lucros das 6 principais instituições financeiras tem uma previsão de QUEDA (elaborado com os dados de resultados contábeis de junho/2016 divulgados ao BACEN) de 18,5% em 10

2016 em comparação com 2015, ou seja, mesmo com o déficit público crescendo e considerando o cenário econômico recessivo no país, os lucros sofrem uma queda muito menor.


** Estimativa feita com base na divulgação de resultados de junho/2016 ao Bacen, dividido por 6 e multiplicado por 12

Outrossim, é sabido que as instituições financeiras tendem a não oferecer a tributação de todas as contas onde há cobrança de tarifas dos serviços prestados, se aproveitando da complexidade da análise documental na apuração das contas em que existe a efetiva prestação de serviços. Como outros procedimentos da fiscalização, a apuração da base tributável das instituições financeiras é realizada através do trabalho de

auditoria e perícia fiscal nos balancetes contábeis de cada agência, trabalho este, que exige muita análise e conhecimento do corpo fiscal para a correta classificação das contas. Atualmente, os municípios recebem ofertas de sistemas milagrosos de fiscalização do segmento bancário prometendo cruzamento de informações com o Banco Central.

11


Estes sistemas vêm acompanhado da promessa de milhões em arrecadação superestimando o ISSQN a recuperar, não refletindo a real situação fiscal. É sabido que na informação disponibilizada por municípios pelo Banco Central (Cadoc 4500 – ESTBAN*) não há abertura do que é base tributável: • Pacificadas (contas que as instituições oferecem a tributação – Cosif 7.1.7); • Não pacificadas (Outros Cosif’s) em que há uma lide. A disponibilização de dados das instituições financeiras pelo Banco Central para o confronto de informações prestadas ao município seria um dos mecanismos que poderia auxiliar nas apurações do imposto pelo fisco, porém, isto é uma ilusão. Até mesmo o Banco Central se posicionou em consulta realizada por nossa equipe esclarecendo sobre este fato. “As ESTBAN* não têm abertura suficiente que possibilite verificar a receita de serviços das instituições financeiras, permitindo apenas conhecer a receita total por município por instituição. Não existe neste Banco Central nenhum documento contábil que contenha a informação de receitas de serviços por município por instituição financeira”. Departamento de Atendimento Institucional (Deati)

Com base na ESTBAN* pode-se simular, com cautela, o valor estimado da base tributável de cada instituição financeira em determinado município através dos arquivos de consulta pública*, mas o real valor que pode compor a base tributável deve ser analisado individualmente e com a devida apreciação documental. Os dados utilizados no arquivo são informados pelas próprias instituições financeiras ao Banco Central e são gerados mensalmente com informações da posição mensal dos saldos das principais rubricas de balancetes dos bancos.

Outra análise que pode (e deve) ser explorada pelo fisco municipal é a declaração dos serviços tomados, que muitas vezes se concentram em auditar apenas os serviços prestados e exclusivamente o grupo “7.1.7” do COSIF. Por se tratar de um segmento atípico e que não emite nota fiscal, a capacitação do corpo fiscal para a correta apuração da real base tributável é essencial, uma vez que a apuração dos valores está condicionada ao conhecimento do agente em contabilidade e nas operações das instituições financeiras. Em todo caso, o trabalho do auditor fiscal é fundamental, sendo inevitável a análise dos balancetes contábeis, plano de contas, função e funcionamento de cada conta, grupo de receita e relatórios mensais com o demonstrativo das contas que foram oferecidas à tributação pela instituição financeira, bem como, análise da classificação na lista de serviços e quaisquer outros documentos que subsidiem a identificação da real base de cálculo. Conclui-se que a fiscalização deste segmento é factível de ser conduzida e essencial ao correto acompanhamento das obrigações fiscais, uma vez que existe a clara tendência de evasão fiscal, mediante a ocultação de operações que formam a base de cálculo do imposto.

* http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp

Podemos dizer que é temerária a abordagem com o fisco, haja vista que a estimativa de arrecadação é feita com base em cruzamento das informações com o Banco Central e, como é sabido, não fornece dados das instituições financeiras para o Fisco e muito menos para instituições privadas, sendo que as informações disponibilizadas no seu sitio são públicas e podem ser acessadas por qualquer interessado. Um grande auxiliador ao corpo fiscal é a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituição Financeira (DES-IF), que objetiva a padronização do cumprimento das obrigações acessórias, sendo capaz de coletar informações e dados das instituições financeiras e enviá-los ao fisco municipal visando otimizar e facilitar o trabalho de auditoria e perícia fiscal.

12

CHARLES DUTRA Graduado em Ciências Contábeis com atuação nas áreas pública e privada.

JOÃO ABRÃO Graduado em Administração com MBA em Gestão Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário.



A INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO FISCAL EM PROL DA GESTÃO TRIBUTÁRIA EFICAZ.




Gostaríamos de saber a sua opinião sobre o conteúdo do Boletim Tributário. Envie sugestões para:

comitetributario@tecnogroup.com.br

www.canaltributario.com.br


www.gissonline.com.br


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.