Boletim Tributário | Gissonline | Setembro - Outubro • 2016

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BOLETIM

TRIBUTÁRIO Setembro - Outubro | 2016



Nesta edição do Boletim Tributário elaboramos uma matéria especial sobre o princípio da territorialidade, com uma exposição clara sobre o tema do nosso convidado especial, Waldir da Graça.

Contemplamos

outras

matérias

de

relevante

importância,

abordando temas como: malha fina de sonegação fiscal, convênio no Simples Nacional, imunidade tributária e a Súmula 436 editada pela primeira turma do STJ.

Com publicação bimestral, a cada edição o Boletim Tributário trará um convidado especial. Nosso maior interesse é prestigiar os leitores que têm acompanhado as matérias e contribuído positivamente para a continuação dos trabalhos.



BOLETIM TRIBUTÁRIO Pág.

1.

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Tomador não estabelecido no município

2.

COBRANÇA DO ISSQN DO SIMPLES NACIONAL Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN

3.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Limitação no poder de tributar

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4.

MALHA FINA Ampliando a perspectiva na administração pública municipal

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CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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5.

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1. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TOMADOR NÃO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO Constata-se de uma forma até um tanto recorrente, a divergência de interpretação na atribuição ou não pela Lei municipal de imputar responsabilidade tributária de retenção do ISS a tomadores de serviço não domiciliados ou não estabelecidos no município. Esta questão algumas vezes tem sido motivo de divergências de entendimento entre os agentes públicos aplicadores da legislação tributária. A nosso ver a causa desta celeuma tem sido a linha de interpretação escolhida para esclarecimento desta matéria. Pretende-se esclarecer o fato que quando adotada a linha da interpretação sistemática tem-se afastado estas dúvidas localizadas, originadas por adoção simplesmente de uma interpretação literal da Lei. É o que a seguir discorre-se neste artigo. A origem encontra-se no artigo 6º da Lei Complementar nº 116 de 2003, que assim dispõe: LC-116/2003: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,

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7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (grifo nosso) Diante da autonomia municipal outorgada pela CF para instituir o tributo, conclui-se que será este o ente competente para atribuir responsabilidade tributária de retenção do imposto. Nessa linha de raciocínio os municípios editam em suas legislações municipais, via de regra repetindo o texto da LC, porém, ora mantendo, ora ampliando os subitens de serviço para criar a responsabilidade de retenção do ISS à terceira pessoa, geralmente copiam o mesmo texto da LC ou editam texto similar, nos moldes do exemplo a seguir transcrito : LEI xxxx DE xx DE xxxxxxxxxx DE 20xx . Art. xx O imposto é devido: inciso xx - pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, , 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12,12.14 a 12.17, 17.05 , 17.10, 20.01,20.02 e 20.03 do ANEXO à lei . Observe-se que nas legislações municipais nem sempre está presente o adjetivo necessário que deveria se seguir à expressão “pessoa jurídica” com o condão de trazer clareza. Não nos esqueçamos que o legislador obviamente deve estar se referindo tão somente àquele município estritamente, e que estamos aplicando uma legislação adstrita aos limites geográficos. O melhor da expressão legal para efeito de clareza seria utilizar “pessoa jurídica estabelecida no município”. A controvérsia que surge na interpretação da lei municipal atribui-se ao fato do intérprete recorrer somente à interpretação literal do texto. Adentremos a alguns aspectos da interpretação legal. Destaca-se que a interpretação literal é uma primeira aproximação do intérprete ao texto, sendo uma espécie precária se comparada com outras técnicas que consideram o sistema jurídico como um todo (interpretação sistemática) ou que busca a finalidade da norma (interpretação teleológica), por exemplo.


Para grande parte dos doutrinadores, o intérprete pode e deve utilizar todo e qualquer método de interpretação, sendo vedado, contudo, a utilização de métodos de integração (Art.108 do CTN). Ou seja, de acordo com a doutrina majoritária, deve-se interpretar o ordenamento jurídico como um todo (interpretação sistemática), mas não é possível a utilização da analogia, dos princípios do direito e da equidade, de um caso não previsto no texto legal, para tratar de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias. Dessa forma, mister se faz ampliar os recursos da interpretação para elucidar o presente caso, para o qual recorremos à interpretação sistemática. A interpretação do texto legal - aqui comentada, convém que não fique adstrito a uma interpretação literal do dispositivo. Há que se avançar e levar em conta uma contextualização dentro do ordenamento jurídico tributário. Devemos lançar mão dos critérios da interpretação sistemática, observando a hierarquia das leis no cenário nacional à luz do ordenamento constitucional. Silvia Helena Gomes Piva, em sua obra “O ISSQN e a determinação do local da incidência tributária”, Editora Saraiva, 2012, p.33, ao discorrer sobre o tema “A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA”, assim se pronuncia: “O método literal, gramatical ou léxico, é o método que se utiliza simplesmente do texto jurídico e, dentro dos três planos de investigação da linguagem, está localizado no plano sintático. Por sua vez, o método sistemático transita entre os

três planos de investigação e, nesse sentido, é considerado o método por excelência da interpretação da linguagem do direito (CARVALHO, 2005, p.101), pois permite a construção do conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas implícitas nos textos legais. (grifo nosso)” Busquemos mais ensinamentos nos ilustres mestres: Saudoso professor Ruy Barbosa Nogueira: “De fato, conforme preleciona Ruy Barbosa Nogueira, o Direito não é escrito apenas por meio de textos, mas também de contextos, ou textos interligados, compondo uma estrutura ou sistema de normas gerais, especiais e específicas”. Professor Paulo de Barros Carvalho, a identificar cada método de interpretação: “Literal — seria aquele em que o intérprete toma em consideração a literalidade do texto, cingindo-se à construção gramatical em que se exprime o comando jurídico, procurando colher as inferências declaratórias que são o escopo do labor interpretativo. Histórico-evolutivo — ..... ( omissis ) Metodológico — ....... (omissis ) Teleológico — ....... (omissis ) Sistemático — momento em que o intérprete se volta para o sistema jurídico para observar, detidamente, a regra em cotejo com a multiplicidade dos comandos normativos que dão sentido de existência ao direito positivo. (grifo nosso)”. Neste diapasão, a interpretação que se deve dar ao dispositivo em apreço convém que não fique adstrito a uma interpretação literal do dispositivo.

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Há de se ampliar e levar em consideração uma contextualização dentro do ordenamento jurídico tributário. Deve ser feita a interpretação sistemática, observando a hierarquia das leis no cenário nacional à luz do ordenamento constitucional. Raciocínio diferente do aqui defendido poderá trazer sérios prejuízos à arrecadação municipal do ISS. Caso os municípios façam somente a interpretação literal e por consequência lançando mão da extraterritorialidade no alcance da legislação, decidindo aplicar a obrigação de retenção de ISS a tomadores localizados fora do município, os seguintes efeitos indesejáveis do ponto de vista de uma boa gestão na Administração Tributária poderão ocorrer: a) Em desacordo com o Principio Constitucional da Territorialidade da Lei Tributária; b) É temerária a interpretação literal da Lei Complementar 116/2003 e da Legislação Municipal do ISS, sendo recomendável a interpretação sistemática conjugando-se com a hierarquia das Leis, dentro do contexto Constitucional. c) Não atende à logística ao exigir que o Fiscal do tributo se desloque ou envie comunicados para outros municípios, no caso do Tomador de Fora do Município não realizar a retenção do ISS. Acrescente-se a isso a dificuldade pela imensidão do nosso território em que o tomador do serviço poderá estar localizado em qualquer estado da federação brasileira; d) Evasão de Receita, a maior consequência negativa dessa regra existente. Propicia uma rota de fuga do ISS que por direito pertence ao município titular do imposto. O princípio constitucional da “territorialidade da Lei” aplicada à lei tributária do Município impede que a sua aplicação extrapole aos limites geográficos do município. Portanto, ela não alcança os tomadores com sede e estabelecimento fora do município, na missão de atribuir-lhes a responsabilidade da “substituição tributária” ou responsabilidade por retenção do imposto. Nesse sentido, recorremos à lição contida na obra ISS Lei Complementar 116/2003, “ ISS/Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins (org.) Curitiba: Editora Juruá, 2004:

território. Tal baliza constitucional veda a validade das leis de pessoas políticas de Direito Público, além dos limites de seu território, o que flui que as normas jurídicas municipais só são válidas dentro do respectivo perímetro urbano; assim, só se admite seja aplicável a lei da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu.” Tomador de fora entende-se não estabelecido no município, portanto, fora do alcance da legislação municipal para lhe imputar a obrigação da retenção do ISS para recolhimento do imposto, obedecendo ao princípio da territorialidade da lei tributária. Imputar obrigação de retenção à empresa não estabelecida e fora de seu território escapa à legalidade e também à lógica. Pergunta-se, há lógica em exigir retenção de ISS para ente que a municipalidade não conhece? E que tampouco controla? É evidente que não há raciocínio logístico para justificar esta atitude. Se isto acontecer estará a exigir obrigação de um ente desconhecido e não controlado pelo Cadastro do Município. Para eventos de ISS devido no município, sujeitos à retenção e com tomador localizado fora do município, o comando deve retornar a regra geral do ISS em que a responsabilidade do recolhimento fica com o Prestador, por segurança legal e também por lógica e facilidade de cobrança, bem como pela racionalidade de se exigir do contribuinte que está dentro do território do município, com muito menos trabalho e dispêndios públicos. Mudanças nessa linha de interpretação poderão conduzir à evasão do ISS pela dificuldade de se localizar um tomador não estabelecido ou não sediado no município, para fazê-lo cumprir a obrigação tributária de retenção do ISS e recolher aos cofres da municipalidade. Frise-se ao Administrador Tributário Municipal no objetivo de clarear a interpretação e obter o ganho do alinhamento e uniformidade na opinião do fisco, lançar mão do instrumento infralegal Decreto Municipal sem necessidade de alteração da lei, para esclarecer que a responsabilidade de retenção se refere a tomador estabelecido no município, seguindo o princípio da territorialidade da lei que é aplicada à lei tributária. Com isso evita-se os efeitos danosos à arrecadação do ISS tão necessários no incremento da Receita do Município.

“Nos termos do que preceitua o art. 156, III da Constituição Federal, a competência para instituir e cobrar o ISS é municipal. Por inferência de tal dispositivo, cada um dos Municípios da Federação só é competente para instituir e arrecadar o Imposto Sobre os serviços, com referência a fatos imponíveis que ocorram dentro do âmbito de seu

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WALDIR ALVES DA GRAÇA Economista e Pós-Graduado em Contabilidade Pública e em Direito Tributário Municipal.



2. COBRANÇA DO ISSQN DO SIMPLES NACIONAL CONVÊNIO COM A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN

Nessa edição abordaremos um relevante assunto para os gestores municipais: a celebração ou não de convênio para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, eis que se aproxima mais um final de exercício. O artigo 33 da LC nº 123/2006, dispõe que a competência administrativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, relativamente aos seus respectivos tributos. A princípio, os créditos tributários relativos ao regime de arrecadação do Simples Nacional serão inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Entretanto, conforme disposto no artigo 41, § 3º, da LC nº 123/2006, poderá celebrar convênio com os Entes, delegando a competência administrativa para a inscrição em dívida ativa local e a cobrança dos tributos de suas respectivas esferas. Há 02 (duas) formas de convênio, os quais serão regidos por suas próprias cláusulas, conforme a seguir expostos: CONVÊNIO INTEGRAL Nessa modalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, delega ao Ente convenente a competência para a inscrição e o ajuizamento dos débitos declarados e não pagos, bem como os constituídos por lançamentos de ofício decorrentes de auto de infração lavrados durante a fase transitória da criação do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – SEFISC. A partir da celebração do convênio e disponibilização dos arquivos, os débitos em seu valor original,

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constituídos em nome da pessoa jurídica passarão a ser de responsabilidade do convenente, inclusive a recepção, o processamento e o parcelamento. A inscrição e a cobrança dos débitos será nos mesmos moldes praticados pelo Município para os créditos cobrados fora do Simples Nacional, podendo, inicialmente ser adotado o documento próprio de arrecadação. Entretanto, a correção monetária, juros, multas de ofício e de mora deverão observar a legislação do Imposto sobre a Renda – IR (SELIC), conforme disposto na LC nº 123/2006. A forma de pagamento e o ingresso da receita deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos na sua legislação aplicados à cobrança dos demais tributos do convenente, exceto as ressalvas na LC nº 123/2006. CONVÊNIO PARCIAL Por intermédio do convênio parcial a PGFN delega aos entes federativos as atribuições de inscrever e cobrar judicialmente os créditos abrangidos pelo Simples Nacional de sua competência tributária, constituídos durante a fase transitória, isto é, a fase em que não foi disponibilizado o aplicativo SEFISC ou a sua utilização compulsória pelos entes. Ressalta-se que apenas os créditos constituídos mediante lançamento de ofício, pois os declarados mediante DASN/PGDAS-D e não pagos serão administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos e cobrados pela PGFN. NÃO CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO Nesse caso, a PGFN manterá a sua competência exclusiva para inscrição e ajuizamento dos débitos


fiscais relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Importante frisar que a PGFN não inscreve em Dívida Ativa da União débitos de um mesmo devedor, cuja soma for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como não executa valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aqui se faz necessário uma reflexão por parte dos gestores municipais, pois em caso de não celebração de convênio pode acabar perdendo receita, eis que o universo de devedores com débitos abaixo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de seu município pode representar um montante considerável a ser recuperado.

A intenção de resilição deverá ser manifestada através de ofício e o termo inicial terá eficácia a partir do primeiro dia do ano seguinte, se a comunicação se efetivar até 30 de setembro de cada exercício. Após essa data, os \efeitos serão prorrogados até o primeiro dia do segundo ano seguinte ao do recebimento da comunicação, possibilitando a adequação da concedente para reassunção da capacidade tributária delegada. A denúncia não tem eficácia retroativa, subsistindo para o convenente a responsabilidade pela inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa e judicial dos débitos transferidos.

COMO E QUANDO FIRMAR CONVÊNIO COM A PGFN

CONCLUSÃO

Os entes federados mediante a utilização de certificado digital deverão acessar o portal do Simples Nacional – aba convênios, onde estará disponível o instrumento de convênio padrão, não sendo possível modificar o texto ou a sistematização das cláusulas, que deverá ser preenchido e assinado pelo Prefeito ou responsável perante o Fundo de Participação dos municípios – FPM. Uma vez preenchido e assinado, deverá ser encaminhado em 02 (duas) vias originais, juntamente com os documentos que a instruem para a PGFN com sede em Brasília – DF.

O que se pretendeu aqui foi emitir um alerta para a reflexão de cada gestor responsável pela receita tributária do ISSQN, que deverá se reunir com seu corpo jurídico e verificar a possibilidade de realizar ou não convênio com a PGFN para a cobrança de seus créditos, pois conforme já foi dito acima, para os municípios o montante de débitos abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pode englobar a maioria dos seus contribuintes.

A proposta de convênio integral deverá ser encaminhada pelos entes interessados até o dia 15 de novembro de cada ano, para que sua vigência seja iniciada no ano subsequente, haja vista a necessidade de cumprimento de um fluxo para o envio dos dados pela PGFN à SRFB e, posteriormente, aos entes convenentes. No caso do convênio parcial, o ente convenente pode enviar a proposta a qualquer momento e a vigência passa a ser imediata, a partir da publicação no DOU, eis que não gera o dever de a SRFB encaminhar aos entes os dados necessários para a inscrição e o ajuizamento dos débitos.

Ainda, de posse dos débitos constituídos ou que venham a ser lançados pelo fisco municipal, poderá utilizar eficientes instrumentos de cobrança recomendados pelos tribunais de justiça como boas práticas de administração tributária, quais sejam, o protesto de CDA e a inscrição do nome dos devedores em órgãos de proteção ao crédito.

DENÚNCIA OU RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO A concedente e o convenente poderão a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte, denunciar os termos do convênio em caso de descumprimento das obrigações por qualquer dos entes envolvidos, ou ainda por razões de conveniência ou oportunidade administrativa.

SANDRA REGINA DE OLIVEIRA DA SILVA Graduada em Direito com Pós-graduação em Gestão Pública e Direito Processual Civil e Direito do trabalho.

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3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LIMITAÇÃO NO PODER DE TRIBUTAR

Neste artigo faremos um breve relato sobre a imunidade tributária sem querer esgotar o estudo sobre o tema.

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

A imunidade é uma limitação do poder de tributar imposta pela Constituição Federal à instituição de tributos pelos Entes Públicos, podendo ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”

Muitos contribuintes confundem imunidade com isenção, embora ambas resultem em não pagar impostos, uma é garantida na Constituição Federal e a outra instituída por lei. A isenção como é concedida por lei, pode a qualquer tempo ser revogada por outra lei, desde que não tenha sido concedida por prazo ou condições determinados. A imunidade tributária por ser determinada na Constituição Federal não pode ser alterada por Emenda Constitucional por se tratar de garantia a direito fundamental e a liberdade de expressão. Por esta razão, Hugo de Brito Machado conceitua imunidade como “o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas” (MACHADO, 2008, p. 230). Entre as imunidades tributárias enumeradas no art. 150 da Constituição Federal, destaca-se a constante no inciso VI, a, a seguir transcrito:

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Neste caso, estamos falando da imunidade recíproca, que consiste em um Ente não poder tributar outro Ente Político, preservando a autonomia e a igualdade de uns em relação aos outros. A exação da espécie tributária imposto revela um poder de sujeição do contribuinte em relação ao detentor da competência tributária, não se pode imaginar numa Federação que haja tal espécie de relação de sujeição entre os entes federativos. Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer n. 1.269/2015 pelo qual entende que as leis municipais não podem atribuir aos órgãos públicos federais a figura de substitutos tributários em relação aos serviços tomados, por entender que ao criar a figura do substituto tributário, estaria excluindo a responsabilidade do contribuinte e atribuindo ao órgão publico, desta forma, indo de encontro ao previsto no art. 150, VI a, da Constituição Federal: não pode um ente político instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços de outro ente político. Em relação ao exposto acima, o nosso entendimento é que o órgão público é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto de terceiros, não ferindo a norma constitucional, tendo em vista que o próprio CTN no artigo 9º § 1º diz que o disposto no inciso IV (cobrar impostos), não exclui a atribuição definida em lei, ás entidades quando se tratar da condição


de responsáveis tributários pela retenção na fonte.

nenhum processo concedendo o benefício fiscal.

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. ...

Mediante o exposto, alertamos o Fisco Municipal para que haja um trabalho contínuo nos diversos segmentos para identificar irregularidades em contribuintes que gozam do beneficio indevidamente, pois um dos critérios é a observância dos preceitos do artigo 14 da Lei 5.172/66.

IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; .... § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. (Lei 5172/66)

Outro fato relevante que merece destaque neste artigo é como os contribuintes vêm se beneficiando da imunidade de forma equivocada. É comum empresas com nome de fundação declarando-se como imunes sem ter solicitado o reconhecimento do beneficio ao Fisco, bem como, o cumprimento de todos os requisitos necessários para enquadramento na imunidade. Um segmento que utiliza destes artifícios para sonegar seus tributos é o de educação, que pelo simples fato de ter um bolsista já declara como imune, esquecendo dos requisitos necessários para ter direito a imunidade. Outro setor que tem usado o benefício sem atender os critérios legais são os contribuintes optantes do Simples Nacional. Ao declarar o PGDAS-D, informam que gozam de imunidade e muitas vezes não tem

Ainda, que o Fisco suspenda o benefício na hipótese do contribuinte não solicitar o reconhecimento por processo administrativo e não apresentar documentos Contábeis e Fiscais que comprovem a sua situação legal. Muitos municípios analisam apenas os atos constitutivos, concedendo o beneficio equivocadamente por falta de documentos que comprovem a natureza jurídica da entidade.

DANIEL NUNES LIMA Pós-graduado em Direito Tributário.

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4. MALHA FINA AMPLIANDO A PERSPECTIVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Com o sucesso da experiência na ação de malha fina das pessoas físicas, a Receita Federal, em meados de fevereiro de 2015, iniciou o primeiro projeto de malha fina das pessoas jurídicas com um rol de mais de 25 mil empresas. Após a notificação, mais de 13 mil empresas corrigiram informações erradas e confessaram débitos, num valor aproximado de R$ 1,35 bilhão.

• Secretaria de Obras X Secretaria de Fazenda

Os resultados são impressionantes, o que reforça o conceito de que trabalhos bem estruturados, que envolvam uma inteligência estratégica e um plano de ação bem elaborado, trarão êxito na recuperação de créditos para a Administração Pública.

Para o município, o confronto das informações declaradas por prestadores e tomadores de serviços não deve ser considerado como única perspectiva de atuação no projeto de malha fina; se considerarmos que cada agência reguladora detêm informações relevantes sobre o segmento que fiscaliza, teremos pelo menos no âmbito federal a ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANS, etc.; se considerarmos as agências estaduais e municipais, teremos outro universo a considerar para o cruzamento de informações.

A malha fina consiste na comparação e combinação de informações das mais variadas fontes e segmentos, com apontamento das pendências aos contribuintes, estimulando a auto regularização e consequentemente auxiliando o Fisco no processo de combate à sonegação fiscal. Dentre as diversas formas de cruzamento de dados algumas podem não ser aproveitadas em sua totalidade ou exploradas de forma eficaz, cito como exemplo os dados de posse das Administrações Tributárias que nem sempre são utilizados por elas. Os municípios possuem diversas secretarias, no entanto, elas não trabalham de forma integrada, o que dificulta a troca de informações entre elas. Há diversas informações que poderiam auxiliar a Secretaria da Fazenda na cobrança do ISSQN, cito como exemplo os dados do Sisobra, pois todos os meses as Prefeituras fazem a entrega desta Declaração para a Receita Federal, contemplando todos os alvarás de construção e Habite-se, no entanto, não utilizam estes dados para a cobrança do ISSQN. As secretarias deveriam trabalhar em conjunto para construir um mecanismo de malha fina local, conforme esquema abaixo: • Secretaria de Educação X Secretaria de Fazenda - Quantificação de matrículas X Escrituração fiscal das instituições de ensino

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- Alvará e Habite-se X ISSQN devido

Um projeto de parceria entre municípios pode resultar em excelentes ganhos em razão da fuga de receita e/ou informações que os contribuintes deixam de realizar pelo não monitoramento das operações realizadas entre os Entes Federados.

Além do comparativo que pode ser realizado por agências reguladoras e entidades de pesquisa e estatística, como o INEP na área de educação, os municípios ainda têm a prerrogativa constitucional de realizar parcerias, consórcios e convênios entre os Entes, a Receita Federal e a Fazenda Estadual. Desta forma possibilitam o cruzamento de informações com as diversas obrigações acessórias, tais como: DIRF, DMED, DACON, DOI, DIMOB, DECRED, e-FINANCEIRA, DASN, PGDAS-D, DEFIS, BOH, etc. Devemos observar que apenas a obtenção de dados não estabelece uma inteligência fiscal. A análise dos dados para geração de informações é o ponto chave para o sucesso de um plano de ação desta natureza. Portanto, avaliar o perfil da equipe que irá atuar nesta demanda, tais como: habilidade no tratamento de dados, visão de negócio, nível de conhecimento em determinado segmento, serão necessários para o êxito nas ações de malha fina. Utilizando a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, destaco algumas fontes de informações que os municípios podem se beneficiar na elaboração de um plano de ação estratégico:


SERVIÇOS

ÓRGÃO/ENTIDADE

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

ANATEL, Companhia distribuidora de energia

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

ANS

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Secretaria Municipal de Obras

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

INEP, Secretaria Municipal e Estadual de Educação

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart.

Exibições cinematográficas.

Ministério do turismo, Embratur/BOH

ANCINE

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Banco Central

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

Serviços de transporte de natureza municipal. Advocacia

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Serviços de exploração de rodovia. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

ARTESP, ANTT Tribunais de justiça

SUSEP

CNJ ARTESP

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

Acredito que essas informações, aliadas aos sistemas de gestão do ISSQN com regras de negócio baseadas na legislação tributária, contribuem muito com o trabalho do grupo de inteligência e planejamento fiscal, subsidiando nas ações que farão parte do conjunto de estratégias utilizadas na seleção de contribuintes para os trabalhos de monitoramento e fiscalização. Vale ressaltar que a atuação do Auditor Fiscal é primordial no sucesso dos trabalhos propostos.

CHARLES DUTRA Graduado em Ciências Contábeis com atuação nas áreas pública e privada.

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5. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Editada em 2010 pela primeira turma do STJ, a Súmula 436 pacifica o entendimento que a entrega de Declaração Fiscal pelo Contribuinte constitui o crédito tributário sem necessidade da intervenção do Fisco. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (súmula 436 do STJ)

A Primeira turma do STJ reiterou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de informação e apuração do ICMS ou outra declaração desta natureza, prevista em lei, é forma de constituição do credito tributário e suficiente para cobrança dos valores nela declarados. O Lançamento por homologação é aquele previsto no artigo 150 do CTN, onde o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo à ela a expressa homologação quando tomar conhecimentos dos fatos. Se as decisões são neste sentido devemos tomar cuidado, pois alguns municípios criaram a obrigação da entrega de Declaração do ISS mensal, no entanto, acreditam que devem se basear apenas no artigo 142 do CTN, que diz que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Desta forma, a inscrição em Divida Ativa se dá apenas após a fiscalização, o que tem acarretado em decadência, haja vista que o Fisco Municipal não consegue fiscalizar todos os Contribuintes que possuem débitos declarados e não pagos. Com a utilização da Nota Fiscal Eletrônica é comum nos depararmos com leis que regulam que a emissão da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente para a constituição do crédito tributário. A Lei 147/2014, em seu artigo 26 no § 10, diz que o ato de emissão e a recepção de documentos eletrônicos estabelecidos pelas administrações tributárias, representa a escrituração do Contribuinte e são suficientes para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

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Sua regulamentação se deu por intermédio da Resolução 125/2015, artigo 61, inciso II, determinando que o Município que adota a Nota Fiscal Eletrônica de serviços deverá tomar medidas que visem à revogação das Declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do artigo 26 da LC 123/2006. Isso significa que os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, não precisam realizar os encerramentos de suas escriturações a partir de dezembro de 2015, e os débitos declarados pelo Contribuinte no PGDAS-D serão automaticamente inscritos em Divida Ativa. Os demais Contribuintes não optantes do Simples Nacional devem fazer a entrega de Declaração mensal com base nas legislações dos municípios ou para aqueles que regulamentaram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica como instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário, basta que seja feito apenas a emissão do documento fiscal. Para o Fisco Municipal deixamos nosso alerta quanto ao entendimento do STJ na referida Súmula, haja vista que os créditos declarados pelos Contribuintes com a sua confissão são suficientes para efetivar a cobrança dos débitos, deixando o esforço do Fisco voltado aos contribuintes que não realizam suas Declarações fiscais ou que caíram na malha fina pelo cruzamento de dados dos sistemas de Declaração Fiscal.

MARIA DO CARMO JARDIM SANTOS Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública.



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