Apresentação icms associação comercial rj

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Substituição tributária do ICMS e implicações para os optantes do Simples Nacional. Elizabeth Guimarães Advogada


CONCEITO Sistemática onde se atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por outros contribuintes. •

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A Tributação do ICMS - no Regime Geral: Indústria

Com. Atacadista

Com. Varejista

Consumidor

R$1.000,00 x 19% = ICMS=R$190,00

R$1.800,00 x 19%= ICMS=342,00

R$2.400,00 x 19%= ICMS=456,00

R$3000,00x19% ICMS=570,00

Apuração ICMS 342,00 débito 190,00 crédito 152,00 ICMS a ser pago em GA

Apuração ICMS 456,00 débito 342,00 crédito 114,00 ICMS a ser pago em GA

Apuração ICMS 570,00 débito 456,00 crédito 114,00 ICMS a ser pago em GA

A ST dispensa o Com. Atacadista e Varejista de recolher o ICMS jogando toda responsabilidade na indústria para que pague o imposto próprio e recolher de toda cadeia produtiva até o consumidor final. Isso nas vendas internas.

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Substituição Tributária Recolhimento do ICMS concentrado no 1º contribuinte da cadeia econômica:

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OBJETIVO • Facilitar

a Arrecadação - aumento da arrecadação

• Aumento do Controle do Sistema Tributário concentrar em apenas um contribuinte da cadeia de circulação de mercadorias arrecadação do ICMS

• Cobrança do Imposto ao Contribuinte que apresenta melhores condições para cumprimento da obrigação Tributária

• Redução e Inibição da Evasão Fiscal - reduz a inadimplência e a sonegação • Redução dos Gastos com a Fiscalização

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LEGISLAÇÃO • Artigo 150, §7º, da Constituição Federal de 1988

• Lei Complementar 87/96, artigo 6º, §1º (Lei Kandir) determina que as leis estaduais disponham sobre a Substituição Tributária • Lei Complementar 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14 • Rio Janeiro: Lei 2657/96, Capítulo V, art. 21 a 29 e os acordos celebrados com outras unidades da Federação. • Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§ 2º e 3º

• Convênio ICMS 35/11 •Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ.

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Produtos sujeitos à Substituição Tributária (RJ) Artefatos de Uso Doméstico

Artigos de Papelaria Bebidas Quentes

Brinquedos Colchoaria

Bicicletas e Acessórios

Instrumentos Musicais

Materiais Elétricos

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Margem de Valor Agregado (MVA) A MVA é um mecanismo que visa atribuir o equilíbrio no preço das operações interestaduais e internas, através da obtenção de uma média do valor das operações. Os Estados utilizam a Margem de Valor Agregado (MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ST); A MVA de determinado produto é obtida através de um levantamento realizado pelo Estado dos preços praticados em diversas operações, realizados por diversos contribuintes, em vários municípios do Estado. Ao final, o Estado obtém uma margem (base de cálculo presumida) que será utilizada nas operações sujeitas à substituição tributária;

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Método da MVA na LC n° 87/1996 LIMITE: preços usualmente praticados no mercado

MÉTODO DE APURAÇÃO: A) Levantamento, ainda que por amostragem; média ponderada B) Informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. 9

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Como é hoje

MVA - Demonstração  Anexo I do RICMS/RJ

O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

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Sistemática da Substituição Tributária nas empresas do Simples Nacional

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Estatuto Nacional da ME e EPP Simples Nacional LEI COMPLEMENTAR 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14

Competitividade e Oportunidades

Redução de barreiras a Estrada no Simples ICMS

Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

CPP IRPJ

IPI

CSLL

COFINS

PIS/Pasep ISS

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Fundamento Constitucional •Simples Nacional: Art. 146, III, “d” e parágrafo único e Art. 170, IX da CF/88; Tratamento diferenciado previsto na CF/88: “Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” • Substituição Tributária: Art. 150, § 7° da CF/88.

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Lei Complementar n° 123/2006 “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (vigência até 31 de dezembro de 2015)”

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Como é hoje

Cálculo do ICMS retido  IMPOSTO RETIDO: - Para fins de cálculo do imposto retido, A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO IMPOSTO PRÓPRIO SERÁ à interna ou interestadual (se a operação é para dentro do estado ou para fora) sobre o valor da operação própria (7%,12%, 4% nas operações interestaduais; ou nas operações internas). Deverá ser observada a seguinte fórmula para o cálculo: imposto retido = [(base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] dedução, onde: base de cálculo = valor da operação própria (mercadoria + frete se houver) MVA = margem de valor agregado alíquota interna = alíquota interna do estado de destino  Fundamentação legal: §§ 2º e 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.

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Como é hoje

Cálculo do ICMS retido  NA REGRA GERAL: APLICÁVEL AO NÃO OPTANTE pelo Simples Nacional (EMPRESA INDUSTRIAL) Operação interna no Rio de Janeiro - valor da operação própria = 1.000,00 - MVA = 45% - alíquota interna = 19% IPI = R$ 30,00 - dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00 Imposto retido = [(1030,00 x (1,45) x 19] - 190 Imposto retido = 283,76 - 190,00 Imposto retido = 93,76

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Como é hoje

Cálculo do ICMS retido OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - Operação Interna no RJ REGRA DA LEI - Não incide IPI e MVA da ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo SN: - valor da operação própria = 1.000,00 - MVA = 45% - alíquota interna = 19% - dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00 Imposto retido = [(1000 x (1,45) x 19] - 190,00 Base de Cálculo de retenção: R$ 1450,00 x 19% = 275,00 (ICMS das operações subsequentes) Imposto retido = 275,50 - 190,00 Imposto retido = 85,50 Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§2º e 3º.

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Recolhimento ICMS Simples Nacional

Partilha do Simples Nacional – Anexo I – Comércio

Alíquota máxima de 3,95% Anexo I - Comércio

3,95%

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Simulação operação interna RJ OPERAÇÃO

%

Valor

ICMS 190,00

A

Preço de Venda

19%

1.000,00

B

Margem Valor Agregado (MVA)

45%

450,00

C

Base de Cálculo de Substituição Tributária

19%

1.450,00

D

ICMS - ST (fictício) Resolução CGSN 94/2011cobrado do comércio Simples Nacional

275,50

85,50

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Como é hoje

MVA Original - Simples Nacional  Anexo I do RICMS/RJ

O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

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Como é hoje

Cálculo do ICMS retido  COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS - Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

 Na condição de substituído tributário: Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas .à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

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Como é hoje

Cálculo do ICMS retido PAF - ECF  O Contribuinte varejista deve cadastrar a situação tributária correspondente à mercadoria no PAF-ECF. Em sendo mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária utiliza-se “F” ou “ST”.

 Fundamentação Legal: item 6 do Requisito XIII do Ato Cotepe 09/2013. .

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Como é hoje

Cálculo do ICMS retido  CUPOM FISCAL

.

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Como é hoje

 COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS, AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

Na condição de substituto tributário:  As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”; .

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Lei Complementar n° 147/2014 A PARTIR DE JANEIRO DE 2016

MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014 QUE ALTEROU a LC 123/2006. •Restringe, a partir de 2016, a aplicação da ST no Simples a uma lista de produtos. Não houve extinção, mas sim, restrição! • As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

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O QUE MUDOU?  Permitida a ST, a tributação concentrada e o regime de recolhimento antecipado do ICMS, nas operações envolvendo:  Combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

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Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.

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O QUE MUDOU? Papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014. .

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O QUE MUDOU?

 A ST do ICMS será disciplinada por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. Fundamentação legal: art. 13, § 1º , XIII, § 7ºda LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.

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O QUE MUDOU?

 Em relação a alguns produtos aplica-se a ST aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o convênio que tratara da matéria.  Fundamentação legal: art. 13, § 1º, XIII, § 8º da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014. .

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O QUE MUDOU?  Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comite Gestor. . Fundamentação legal: art. 21- B da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.

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O QUE MUDOU? Obrigações acessórias unificadas:  As informações a serem prestadas relativas à substituição tributária do ICMS, ao recolhimento antecipado do imposto e ao diferencial de alíquotas serão fornecidas por meio de aplicativo único.  Nas operações acima citadas, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz.  Os aplicativos necessários para o cumprimento dessas obrigações serão disponibilizados, pelo Confaz, no portal do Simples Nacional. .

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"O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil cria barreiras internas, dificultando a competitividade das empresas, na contramão do que ocorre na economia internacional.”

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André Spínola, gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae/SP 3232


Muito Obrigada.

Elizabeth

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ASPECTOS ECONÔMICOS

.

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Pequenos negócios no Brasil •

9,3 milhões optantes no Simples Nacional

4,6 milhões são MEI RAIS/MTE

Nov/ 2014 – Receita Federal

3,54 milhões de empregos gerados entre 2011 a 2014

10,7 milhões de vínculos trabalhistas em 2013 RAIS / MTE

Dez/ 2014 – Receita Federal

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Arrecadação do ICMS pelo Simples Nacional (Brasil) Arrecadação ICMS (R$) Ano

Simples Nacional

2010

6.264.671.393,23

2011

7.147.207.437,01

2012

7.456.175.214,91

2013

8.580.465.995,58

2014

9.448.180.932,63

Fonte: RFB

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Empresas do Comércio Varejista (Brasil) Gráfico 3 - Percentual das empresas do Comércio Varejista do Brasil, segundo porte

85,27%

13,40%

Microempresa

Número de Empregados % do Total de Empregados

Pequeno Porte

0,49%

0,02%

Médio Porte

Grande Porte

Microempresa

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

Total

2.672.357

2.477.828

909.753

171.614

6.817.524

39,2%

36,3%

13,3%

2,5%

100,0% Fonte: RAIS 2013/MTE

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DECISÕES DOS TRIBUNAIS

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Jurisprudência STF Para o Supremo, a Substituição Tributária é constitucional:  RE nº 765040/RJ  RE nº 266.602/MG “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. (RE 266.602, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)”

6 39


ADI’s 2675 e 2777 Restituição O STF irá decidir se os Estados são obrigados a devolver aos contribuintes a diferença do imposto gerada pelo preço presumido da mercadoria, pré-estabelecido pelo Fisco, e o valor real ocorrido na venda ao consumidor.

 O Tribunal resolveu sobrestar o julgamento das ADI’s para serem julgadas em conjunto com o RE n° 593.849, que teve repercussão geral reconhecida.

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