Substituição tributária do ICMS e implicações para os optantes do Simples Nacional. Elizabeth Guimarães Advogada
CONCEITO Sistemática onde se atribui a outro contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por outros contribuintes. •
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A Tributação do ICMS - no Regime Geral: Indústria
Com. Atacadista
Com. Varejista
Consumidor
R$1.000,00 x 19% = ICMS=R$190,00
R$1.800,00 x 19%= ICMS=342,00
R$2.400,00 x 19%= ICMS=456,00
R$3000,00x19% ICMS=570,00
Apuração ICMS 342,00 débito 190,00 crédito 152,00 ICMS a ser pago em GA
Apuração ICMS 456,00 débito 342,00 crédito 114,00 ICMS a ser pago em GA
Apuração ICMS 570,00 débito 456,00 crédito 114,00 ICMS a ser pago em GA
A ST dispensa o Com. Atacadista e Varejista de recolher o ICMS jogando toda responsabilidade na indústria para que pague o imposto próprio e recolher de toda cadeia produtiva até o consumidor final. Isso nas vendas internas.
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Substituição Tributária Recolhimento do ICMS concentrado no 1º contribuinte da cadeia econômica:
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OBJETIVO • Facilitar
a Arrecadação - aumento da arrecadação
• Aumento do Controle do Sistema Tributário concentrar em apenas um contribuinte da cadeia de circulação de mercadorias arrecadação do ICMS
• Cobrança do Imposto ao Contribuinte que apresenta melhores condições para cumprimento da obrigação Tributária
• Redução e Inibição da Evasão Fiscal - reduz a inadimplência e a sonegação • Redução dos Gastos com a Fiscalização
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LEGISLAÇÃO • Artigo 150, §7º, da Constituição Federal de 1988
• Lei Complementar 87/96, artigo 6º, §1º (Lei Kandir) determina que as leis estaduais disponham sobre a Substituição Tributária • Lei Complementar 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14 • Rio Janeiro: Lei 2657/96, Capítulo V, art. 21 a 29 e os acordos celebrados com outras unidades da Federação. • Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§ 2º e 3º
• Convênio ICMS 35/11 •Anexo I, do Livro II, do RICMS/RJ.
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Produtos sujeitos à Substituição Tributária (RJ) Artefatos de Uso Doméstico
Artigos de Papelaria Bebidas Quentes
Brinquedos Colchoaria
Bicicletas e Acessórios
Instrumentos Musicais
Materiais Elétricos
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Margem de Valor Agregado (MVA) A MVA é um mecanismo que visa atribuir o equilíbrio no preço das operações interestaduais e internas, através da obtenção de uma média do valor das operações. Os Estados utilizam a Margem de Valor Agregado (MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária (ST); A MVA de determinado produto é obtida através de um levantamento realizado pelo Estado dos preços praticados em diversas operações, realizados por diversos contribuintes, em vários municípios do Estado. Ao final, o Estado obtém uma margem (base de cálculo presumida) que será utilizada nas operações sujeitas à substituição tributária;
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Método da MVA na LC n° 87/1996 LIMITE: preços usualmente praticados no mercado
MÉTODO DE APURAÇÃO: A) Levantamento, ainda que por amostragem; média ponderada B) Informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. 9
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Como é hoje
MVA - Demonstração Anexo I do RICMS/RJ
O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
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Sistemática da Substituição Tributária nas empresas do Simples Nacional
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Estatuto Nacional da ME e EPP Simples Nacional LEI COMPLEMENTAR 123/06, mod. pelas LC 127/07, 128/08, 133/09, 139/2011 e 147/14
Competitividade e Oportunidades
Redução de barreiras a Estrada no Simples ICMS
Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
CPP IRPJ
IPI
CSLL
COFINS
PIS/Pasep ISS
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Fundamento Constitucional •Simples Nacional: Art. 146, III, “d” e parágrafo único e Art. 170, IX da CF/88; Tratamento diferenciado previsto na CF/88: “Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” • Substituição Tributária: Art. 150, § 7° da CF/88.
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Lei Complementar n° 123/2006 “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (vigência até 31 de dezembro de 2015)”
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Como é hoje
Cálculo do ICMS retido IMPOSTO RETIDO: - Para fins de cálculo do imposto retido, A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO IMPOSTO PRÓPRIO SERÁ à interna ou interestadual (se a operação é para dentro do estado ou para fora) sobre o valor da operação própria (7%,12%, 4% nas operações interestaduais; ou nas operações internas). Deverá ser observada a seguinte fórmula para o cálculo: imposto retido = [(base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] dedução, onde: base de cálculo = valor da operação própria (mercadoria + frete se houver) MVA = margem de valor agregado alíquota interna = alíquota interna do estado de destino Fundamentação legal: §§ 2º e 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
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Como é hoje
Cálculo do ICMS retido NA REGRA GERAL: APLICÁVEL AO NÃO OPTANTE pelo Simples Nacional (EMPRESA INDUSTRIAL) Operação interna no Rio de Janeiro - valor da operação própria = 1.000,00 - MVA = 45% - alíquota interna = 19% IPI = R$ 30,00 - dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00 Imposto retido = [(1030,00 x (1,45) x 19] - 190 Imposto retido = 283,76 - 190,00 Imposto retido = 93,76
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Como é hoje
Cálculo do ICMS retido OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - Operação Interna no RJ REGRA DA LEI - Não incide IPI e MVA da ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo SN: - valor da operação própria = 1.000,00 - MVA = 45% - alíquota interna = 19% - dedução = 1.000,00 x 19% = 190,00 Imposto retido = [(1000 x (1,45) x 19] - 190,00 Base de Cálculo de retenção: R$ 1450,00 x 19% = 275,00 (ICMS das operações subsequentes) Imposto retido = 275,50 - 190,00 Imposto retido = 85,50 Resolução 94/11 do CGSN, art. 28, §§2º e 3º.
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Recolhimento ICMS Simples Nacional
Partilha do Simples Nacional – Anexo I – Comércio
Alíquota máxima de 3,95% Anexo I - Comércio
3,95%
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Simulação operação interna RJ OPERAÇÃO
%
Valor
ICMS 190,00
A
Preço de Venda
19%
1.000,00
B
Margem Valor Agregado (MVA)
45%
450,00
C
Base de Cálculo de Substituição Tributária
19%
1.450,00
D
ICMS - ST (fictício) Resolução CGSN 94/2011cobrado do comércio Simples Nacional
275,50
85,50
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Como é hoje
MVA Original - Simples Nacional Anexo I do RICMS/RJ
O Convênio ICMS 35/11 dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
2020
Como é hoje
Cálculo do ICMS retido COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS - Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
Na condição de substituído tributário: Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas .à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.
2121
Como é hoje
Cálculo do ICMS retido PAF - ECF O Contribuinte varejista deve cadastrar a situação tributária correspondente à mercadoria no PAF-ECF. Em sendo mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária utiliza-se “F” ou “ST”.
Fundamentação Legal: item 6 do Requisito XIII do Ato Cotepe 09/2013. .
2222
Como é hoje
Cálculo do ICMS retido CUPOM FISCAL
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2323
Como é hoje
COMO DEVEM SER SEGREGADAS, NO PGDAS, AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?
Na condição de substituto tributário: As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”; .
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Lei Complementar n° 147/2014 A PARTIR DE JANEIRO DE 2016
MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014 QUE ALTEROU a LC 123/2006. •Restringe, a partir de 2016, a aplicação da ST no Simples a uma lista de produtos. Não houve extinção, mas sim, restrição! • As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
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O QUE MUDOU? Permitida a ST, a tributação concentrada e o regime de recolhimento antecipado do ICMS, nas operações envolvendo: Combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
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Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.
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O QUE MUDOU? Papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; Fundamentação legal: art. 13, § 1o, ‘a’ da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014. .
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O QUE MUDOU?
A ST do ICMS será disciplinada por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. Fundamentação legal: art. 13, § 1º , XIII, § 7ºda LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.
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2828
O QUE MUDOU?
Em relação a alguns produtos aplica-se a ST aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o convênio que tratara da matéria. Fundamentação legal: art. 13, § 1º, XIII, § 8º da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014. .
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O QUE MUDOU? Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comite Gestor. . Fundamentação legal: art. 21- B da LC 123/06 alterada pela LC 147/2014.
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O QUE MUDOU? Obrigações acessórias unificadas: As informações a serem prestadas relativas à substituição tributária do ICMS, ao recolhimento antecipado do imposto e ao diferencial de alíquotas serão fornecidas por meio de aplicativo único. Nas operações acima citadas, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz. Os aplicativos necessários para o cumprimento dessas obrigações serão disponibilizados, pelo Confaz, no portal do Simples Nacional. .
3131
"O mundo derruba fronteiras para se integrar e o Brasil cria barreiras internas, dificultando a competitividade das empresas, na contramão do que ocorre na economia internacional.”
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André Spínola, gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae/SP 3232
Muito Obrigada.
Elizabeth
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ASPECTOS ECONÔMICOS
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Pequenos negócios no Brasil •
9,3 milhões optantes no Simples Nacional
4,6 milhões são MEI RAIS/MTE
Nov/ 2014 – Receita Federal
3,54 milhões de empregos gerados entre 2011 a 2014
10,7 milhões de vínculos trabalhistas em 2013 RAIS / MTE
Dez/ 2014 – Receita Federal
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Arrecadação do ICMS pelo Simples Nacional (Brasil) Arrecadação ICMS (R$) Ano
Simples Nacional
2010
6.264.671.393,23
2011
7.147.207.437,01
2012
7.456.175.214,91
2013
8.580.465.995,58
2014
9.448.180.932,63
Fonte: RFB
3 36
Empresas do Comércio Varejista (Brasil) Gráfico 3 - Percentual das empresas do Comércio Varejista do Brasil, segundo porte
85,27%
13,40%
Microempresa
Número de Empregados % do Total de Empregados
Pequeno Porte
0,49%
0,02%
Médio Porte
Grande Porte
Microempresa
Pequeno Porte
Médio Porte
Grande Porte
Total
2.672.357
2.477.828
909.753
171.614
6.817.524
39,2%
36,3%
13,3%
2,5%
100,0% Fonte: RAIS 2013/MTE
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DECISÕES DOS TRIBUNAIS
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Jurisprudência STF Para o Supremo, a Substituição Tributária é constitucional: RE nº 765040/RJ RE nº 266.602/MG “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DERIVADOS DE PETRÓLEO. CONSTITUICIONALIDAE. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 01/12/2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária "para frente", mesmo antes da promulgação da EC nº 03/93. (RE 266.602, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)”
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ADI’s 2675 e 2777 Restituição O STF irá decidir se os Estados são obrigados a devolver aos contribuintes a diferença do imposto gerada pelo preço presumido da mercadoria, pré-estabelecido pelo Fisco, e o valor real ocorrido na venda ao consumidor.
O Tribunal resolveu sobrestar o julgamento das ADI’s para serem julgadas em conjunto com o RE n° 593.849, que teve repercussão geral reconhecida.
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