Revista O Lojista Edição Março / Abril

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Revista O Lojista | Marรงo e Abril de 2020


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Mensagem do Presidente

O SindilojasRio e o CDLRio, que representam, juntos, mais de 30 mil estabelecimentos comerciais, apoiaram a determinação da Prefeitura do Rio de Janeiro, de fechar o comércio, anunciada no dia 22 de março, para conter o avanço da pandemia de coronavírus, por acreditarmos que, neste momento, esta medida drástica é essencial para tentar diminuir a velocidade do contágio e, assim, preservar vidas. No grave momento que o País atravessa, o SindilojasRio e o CDLRio, solidariamente, estão unidos aos esforços que visam ao combate contra o coronavírus, priorizando a saúde da população, sem deixar de lado, no entanto, a defesa do comércio do Rio de Janeiro que já sofre, há mais de um ano, com sucessivos resultados negativos. Considerando os efeitos negativos sobre a economia da Cidade do Rio de Janeiro, que advirão da pandemia de Covid-19, é urgente a construção de estratégias e soluções que protejam a atividade comercial e minimizem o impacto negativo resultante do período de fechamento das lojas. Tais como a falta de liquidez para as empresas lojistas contribuintes, que deverão honrar o pagamento dos salários de seus empregados e dos impostos, de fornecedores e outras despesas. Com esta perspectiva, além de participar de reuniões que vêm sendo realizadas para discutir a situação, nossas entidades encaminharam ofício ao governador do Estado, Wilson Witzel, pleiteando a suspensão do pagamento de ICMS por 120 dias e, também, a criação de uma linha de crédito especial que possibilite aos lojistas honrar pagamentos aos fornecedores e empregados, e relativos a aluguéis e condomínios, diante da previsão apresentada pelos

ALDO GONÇALVES

Presidente do CDLRio e do SindilojasRio

órgãos de Saúde de que o quadro tende a agravar-se nos próximos meses. Documento semelhante foi encaminhado ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, pleiteando a suspensão da cobrança de IPTU e ISS. Em conjunto com outras entidades – Associação dos Joalheiros e Relojoeiros do Estado do Rio de Janeiro – AjoRio e Sindicato de Bares e Restaurantes - SindRio - e com o apoio do Polo Saara, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro (Sescon-RJ), encaminhamos documento reivindicando a redução de tarifas e a flexibilização das datas de vencimento/pagamento, pelo tempo que perdurarem as medidas restritivas implementadas pelo poder público, às concessionárias de serviços de luz, gás, água e esgoto, e telefonia e internet que atendem o Rio de Janeiro. Estamos pleiteando, também, perante as autoridades competentes, o necessário aumento do efetivo de policiais militares, guardas municipais e agentes dos programas de Segurança vigentes para reforçar a Segurança Pública nas ruas do Rio de Janeiro. Um dos principais pilares da economia, o comércio responde por cerca de 10% do PIB fluminense e por mais de 850 mil postos de trabalho. Proteger o comércio significa, acima de tudo, neste momento de incertezas, evitar a falência dos negócios e proteger os empregos, impedindo o colapso social e econômico do nosso estado já tão combalido. Juntos, vamos vencer mais esta crise!

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Fechamento do Comércio da Cidade do Rio de Janeiro

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SUMÁRIO 4

ESPECIAL

UNIDOS CONTRA A COVID-19 SindilojasRio e CDLRio cobram ações perante as diferentes esferas do poder público que minimizem as dificuldades que todos enfrentarão.

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ESPECIAL

ORIENTAÇÕES IMPORTANTES SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO AFETADOS PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

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O setor Jurídico do SindilojasRio tira dúvidas dos lojistas sobre a manutenção e o distrato de contratos de trabalho.

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ESPECIAL SERVIÇOS PARA OS LOJISTAS

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SAÚDE E BEM-ESTAR

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OPINIÃO

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ESPECIAL

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA OS ALUGUÉIS DEVIDO AO CORONAVÍRUS O SindilojasRio tira dúvidas sobre os contratos de aluguéis comerciais.

expediente Diretoria do CDLRio

Presidente Aldo Carlos de Moura Gonçalves Vice-Presidente: Julio Martin Piña Rodrigues Vice-Presidente de Relações Institucionais: Roberto Cury Vice-Presidente de Administração: Ruvin Masluch Vice-Presidente de Finanças: Gilberto de Araújo Motta Vice-Presidente de Patrimônio: Júlio Moysés Ezagui Vice-Presidente de Marketing: Juedir Viana Teixeira Vice-Presidente de Associativismo: Pedro Eugênio Moreira Conti Vice-Presidente de Produtos e Serviços Salomon Mordokh Dassa Gerente Geral José Belém

Presidente Aldo Carlos de Moura Gonçalves Diretor de Finanças: Szol Mendel Goldberg Diretor Jurídico: João Baptista Magahães Superintendente Administrativo: Abraão Flanzboym O Lojista: Conselho de Redação

Editor Responsável: Igor Monteiro Quintaes (MTE nº 31504/RJ) Secretário e Designer Gráfico: Eduardo Farias Revisão: Andréa Mury Publicidade: (21) 2217-5000 Ramais 202 e 273

SindilojasRio: Juedir Teixeira Andréa Mury

Publicação bimestral do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro – SindilojasRio e do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro – CDLRio

CDLRio: Abraão Flanzboym Lúcio Ricardo

Versão On-line: www.cdlrio.com.br e www.sindlojas-rio.com.br

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Diretoria do SindilojasRio

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ESPECIAL

O comércio do Rio se une para combater o Coronavírus

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Desde o início da pandemia de Covid-19, o SindilojasRio e o CDLRio estão atentos e acompanhando os desdobramentos das medidas de prevenção e combate ao coronavírus, para poder orientar a comunidade lojista – empresários e colaboradores – e, também, cobrar ações perantes as diferentes esferas do poder público que minimizem as dificuldades que todos estamos enfrentando.

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Embora dura, a determinação para o fechamento do comércio, salvo as exceções, estabelecida por decreto da prefeitura do Rio, no último dia 23 de março, teve o apoio das entidades do comércio, por ser, neste momento, necessária para contribuir com a desaceleração do contágio pelo coronavírus, visando a evitar o colapso do nosso sistema de saúde. O avanço da pandemia aumentou a necessidade de adoção de medidas preventivas, algumas bem severas, e de coordenação dos diversos segmentos do governo e da sociedade.

Atentos às medidas que vêm sendo estudadas no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, o SindilojasRio e o CDLRio encaminharam diferentes pleitos aos órgãos competentes visando à proteção das atividades comerciais, buscando evitar, desse modo, o fechamento permanente de lojas e o consequente desemprego. O SindilojasRio e o CDLRio também estão atuando em conjunto com outras entidades que defendem os interesses do empresariado do Rio de Janeiro.

Cumpre informar ainda que, para a preservação de nossos próprios colaboradores e de nossos associados, o SindilojasRio e o CDLRio estão trabalhando à distância, por telefone e por meio de nossos canais de comunicação, como whatsapp e demais redes sociais. Além disso, respeitando às restrições impostas, nossos cursos e palestras estão suspensos e novas datas serão informadas tão logo seja possível.


ESPECIAL

Suspensão do pagamento de ICMS, IPTU e ISS por 120 dias O SindilojasRio e o CDLRio, atendendo ao pleito do comércio lojista do Rio de Janeiro, encaminharam carta ao governador Wilson Witzel solicitando a suspensão do prazo de pagamento do ICMS por 120 dias, para que passado o ápice da pandemia provocada pelo coronavírus, as empresas lojistas possam cumprir com suas obrigações. Documento com teor semelhante, pedindo a suspensão de pagamento do ISS e do IPTU, também por 120 dias, foi enviado ao prefeito Marcelo Crivella. Ambos os documentos foram enviados no último dia 17 de março. Na carta ao governador, as entidades do comércio requisitam ainda que seja criada uma linha de crédito especial para que possibilite aos lojistas hon-

rar pagamentos aos fornecedores e empregados, e relativos a aluguéis e condomínios, considerando a previsão apresentada pelos órgãos de Saúde de que o quadro tende a agravar-se nas próximas semanas. Nos dois documentos, o SindilojasRio e o CDLRio que, juntos, representam mais de 22 mil empresas lojistas, abrangendo mais de 30 mil estabelecimentos, argumentam que um dos efeitos do quadro atual será a falta de liquidez para as empresas que, mesmo com os negócios em queda, terão que honrar com o pagamento dos salários de seus colaboradores e dos impostos.

O SindilojasRio e o CDLRio também encaminharam uma carta às administrações dos shopping centers e centros comerciais, no dia 17 de março, propondo medidas visando a minimizar os efeitos negativos da pandemia de coronavírus sobre o comércio do Rio de Janeiro.

• Cobrança somente do aluguel percentual, suspendendo, portanto, a cobrança do aluguel mínimo, durante o período da crise, inicialmente por 90 dias;

Em nome de milhares de empresas locatárias dos shoppings centers do Rio de Janeiro representadas pelo SindilojasRio e pelo CDLRio, as entidades solicitaram que sejam instituídas as seguintes medidas:

No documento enviado a cada shopping, as entidades destacaram que este é um momento em que toda a sociedade precisa agir em parceria para evitar a propagação do vírus, diminuindo seu impacto social e econômico, e construindo estratégias para a sobrevivência das empresas durante este período crítico, ainda sem perspectiva de término.

• Suspensão, por 90 dias, da cobrança do fundo de promoção;

• Flexibilização no pagamento da taxa de condomínio, com novos prazos e sem multa.

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SindilojasRio e CDLRio propõem medidas aos Shoppings

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ESPECIAL

Desconto nas tarifas de consumo No dia 20 de março, junto com outras entidades, o SindilojasRio e o CDLRio encaminharam requisição visando à redução da tarifa de consumo para as seguintes concessionárias de serviços: Light S.A.; Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE; Naturgy Energy Group S.A.; Tim Brasil; Oi S.A.; Telefônica Brasil S/A – Vivo; Claro Telecom Participações S.A; e Claro S.A – NET.

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As entidades do comércio propõem que seja criada uma tarifa social, a vigorar pelo período que

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perdurar o estado de emergência e/ou durante qualquer outra medida implantada pelos governos federal, estadual e municipal, em combate ao coronavírus, que venha impactar direta e negativamente na economia do País. A requisição foi assinada pelo SindilojasRio, CDLRio, Associação dos Joalheiros e Relojoeiros do Estado do Rio de Janeiro – AjoRio e Sindicato de Bares e Restaurantes - SINDRIO, com o apoio do Polo Saara, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ) e do

Segurança Pública Por fim, diante da determinação de fechamento do comércio de rua, nossas entidades estão pleiteando, também, perante as autoridades competentes, o necessário aumento do efetivo de policiais militares, guardas municipais e agentes dos programas de Segurança vigentes para reforçar a Segurança Pública nas ruas do Rio de Janeiro.

Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro (Sescon-RJ). O presidente do SindilojasRio e do CDLRio, Aldo Gonçalves, explica que "o movimento do comércio já caiu drasticamente e os resultados negativos podem inviabilizar inúmeros negócios, portanto é necessário que as concessionárias de serviços se unam aos esforços para minimizar a crise e evitar a perda de grande número de empregos”.


ESPECIAL

Fechamento do comércio No dia 23 de março, decreto do prefeito Marcelo Crivella determinou o fechamento do comércio. A orientação é para seguir rigorosamente o período de afastamento social. Estão excluídos da determinação: lojas de equipamentos médicos e ortopédicos, farmácias, supermercados e hortifrutis, padarias, pet shops e postos de gasolina. Os shoppings permanecem fecha-

dos, funcionando só os estabelecimentos de alimentação, mas apenas com serviço de entregas, sem atendimento presencial. Já o governador Wilson Witzel prorrogou, no último dia 30/3, por mais 15 dias, as medidas de prevenção e enfrentamento à propagação do novo coronavírus. O Decreto 47.006/2020 reconhece a necessidade de

manutenção da situação de emergência no estado do Rio. Segundo Witzel, o isolamento social ainda é a melhor estratégia para evitar o aumento no número de casos da doença no estado. Nova avaliação da curva de contágio será realizada no dia 4 de abril pela equipe técnica da Secretaria de Saúde antes de decisão sobre flexibilizar as medidas estabelecidas.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda No dia 1º de abril, o governo federal editou a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o

enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),

de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Mais informações sobre a MP nº 936/2020 e orientações podem ser obtidas nos canais digitais do SindilojasRio, com o setor Jurídico, pelo telefone/WhatsApp (21)98148-8699.

Nota do editor Os colaboradores do SindilojasRio e do CDLRio permanecem seguros para poder atendê-lo, trabalhando em regime de home office. Pelos nossos canais digitais, assim que a normalidade for restabelecida, informaremos o retorno de nossas atividades presenciais. Esta é um edição especial da revista O Lojista, em circulação desde janeiro de 1934, sendo a revista sindical mais antiga do País. Na próxima edição, de maio e junho, voltaremos com o conteúdo habitual.

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Até o fechamento desta edição, aguardávamos ainda a resposta dos governos do município e do estado do Rio de Janeiro sobre o pleito do IPTU e ISS, e, ICMS, respectivamente.

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ESPECIAL

POSSIBILIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NOVA MEDIDA PROVISÓRIA 936/20 A pandemia do Coronavirus que levou todo o Brasil a uma situação emergencial, de força maior, é bem complexa, considerando estarmos diante de duas crises: a da saúde pública e a da saúde econômica das empresas. A todo instante se fala em princípio da prevalência da saúde pública que se sobrepõe ao interesse individual, predominando o coletivo sobre o particular. Nesta linha de pensamento vemos a importância das empresas que, juntamente com o Estado, têm a responsabilidade de assegurar os direitos da sociedade. Contudo, deve ser observado que esta função só é possível quando relacionada a princípios norteadores, como o da dignidade empresarial, da boa-fé empresarial e, principalmente, o da dignidade da pessoa humana, princípio este destacado pela Constituição Federal de 1988.

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O comércio é o principal impulsionador da economia. É o agente fundamental no desenvolvimento do país. Portanto, merece ser respeitado e ter uma legislação e medidas econômicas que também o socorram.

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Faz-se necessário não só priorizar o princípio da prevalência da saúde pública, mas, também, prezar pela proteção e pela sobrevivência das empresas, minimizando seus danos, na tentativa máxima de manter e evitar a extinção dos contratos de trabalho, para que possam cumprir, assim, a sua função social. A insegurança jurídica ainda poderá persistir, mesmo após a recentíssima edição da Medida Provisória (MP) 936/20, de

1º/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e disponibilizou medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, somando-se às medidas trabalhistas já previstas na MP 927/20 de 22/3/2020 – parcialmente revogada em seu art. 18 pelo art. 2º da MP 928/20 – com o intuito da flexibilização das relações de trabalho. Enquanto a aplicabilidade de ambas MPs, 927 e 928, se estende aos empregados urbanos, domésticos (na parte compatível), rurais, estagiários (na parte compatível) e terceirizados, incluindo contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, a MP 936/20 não aplica-se aos contratos de estágio. É inegável o surgimento de conflitos em razão de toda essa situção caótica que assola o país. Conflitos esses que ficarão a cargo da Justiça do Trabalho, para analisar e, sobretudo prover decisões pautadas na observância não só das leis trabalhistas, mas considerando o príncípio da boa-fé ante as medidas emergencias tomadas pelos empregadores em prol da manutenção do vínculo empregatício dos seus empregados. Apresentamos, aqui, uma breve análise de possíveis situações advindas desta relação.

Fase 1 - Apresentação das Possíveis Modalidades de Extinção Contratual

1 - Dispensa sem justa causa: pacto laboral cessado por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha dado motivos para a extinção do contrato. (Previsão Legal no Art. 7º, I da CF e Art. 477 da CLT) São direitos do empregado: saldo de salário; aviso prévio; 13º integral e/ou proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre o FGTS; saque do FGTS e seguro-desemprego. 2 - Acordo mútuo entre as partes: contrato de trabalho extinto por mútuo acordo entre empregado e empregador, sendo que tal modalidade reduz o direito a verbas trabalhistas pelo empregado, como, por exemplo, a perda do recebimento do seguro-desemprego, por não estarmos diante de dispensa do empregado. (Previsão Legal no Art. 484-A da CLT) São direitos do empregado: 50% do aviso prévio, se indenizado; multa de 20% sobre o FGTS; 13º salário integral e/ou proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, saque de 80% do valor do FGTS. 3 - Dispensa por motivo de força maior: ocorre quando há a extinção da empresa ou um ou mais de seus estabelecimentos em razão de força maior não decorrente da vontade do empregador, mas, sim, de um fato que se sobrepõe à sua vontade e do qual não participou ou promoveu. Neste caso, estamos diante da hipótese de extinção do contrato de trabalho por força maior. Em caso de extinção da empresa ou estabe-


(Previsão legal Art. 501 da CLT) São direitos do empregado (Art. 502 da CLT): saldo de salário; 13º salário integral e/ ou proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3; multa de 20% sobre o FGTS; seguro-desemprego. À guisa de informação, vale advertir que os contratos de trabalho extintos neste momento de pandemia, motivados em razão de força maior, estão tendo negativa de acesso ao referido benefício, por entender-se que a única hipótese de recebimento do seguro é apenas a dispensa imotivada. 4 - Factum principis ou Fato do Príncipe: Permite a extinção do contrato de trabalho em virtude de paralisação temporária ou definitiva do trabalho em razão de ato de Autoridade Municipal, Estadual ou Federal, ou pela promulgação de Lei ou Resolução que impossibilite a continuação da atividade, sendo uma subespécie de força maior. Neste caso, o art. 486, caput, da CLT, estabelece que a autoridade que tomou a medida será responsável pela indenização resultante da extinção do contrato de trabalho. Na prática é extremanente raro o reconhecimento do factum principis pelos juízes e tribunais. (Previsão Legal CLT)

Art. 486 da

São direitos do empregado: saldo de salário; 13º salário integral e/ ou proporcional; férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3;

Há controvérsia em relação a quem caberia o montante devido e em fixar-se quais são estas parcelas, pois a lei se refere à “indenização”. Uma vertente doutrinária considera que a autoridade competente é responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes da cessação do contrato de trabalho, isto é, pelas parcelas resilitórias. A posição majoritária da doutrina defende que a responsabilidade da autoridade que extinguiu a empresa está limitada à indenização por tempo de serviço por contrato indeterminado (atualmente corresponde à indenização adicional sobre o FGTS, isto é, aos 40%) ou por contrato determinado (art. 479 da CLT). Entretanto, para os que defendem esta corrente, há uma divergência quanto ao percentual. Para alguns, essa indenização deve ser paga pela metade, ou seja, 20% sobre o FGTS - art. 18, § 2º, Lei nº 8.036/90. Outros opinam, de forma diversa, no sentido de que a autoridade não pode se beneficiar do comando legal, pois foi dirigido ao empregador e não ao terceiro que praticou o ato.

Fase 2 - Hipóteses de Manutenção do Contrato de Trabalho 1 - Interrupção do contrato de trabalho com recebimento de salário: a referida lei prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação preventiva, para fins de controle da epidemia. Assim, o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectados, mas como medida de prevenção, ficará interrompido. Desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar. (Previsão Legal: Art. 3º, § 3º da Lei 13.979/20)

2 - Redução proporcional da jornada e de salário: a redução salarial com redução de carga horária do empregado somente é permitida mediante convenção coletiva ou acordo coletivo, conforme dispõe o Art. 7º, inciso VI da Constituição Federal. Entretanto, o Art. 7º da MP 936/20, adotada em estado de emergência, passou a permitir, durante o estado de calamidade pública e por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a redução de jornada e de salário acordada diretamente entre empregador e empregado.

ESPECIAL

multa sobre o FGTS (havendo entendimento divergente em relação ao percentual devido, se de 20% ou 40%).

A insegurança jurídica persistirá e será objeto de inúmeros embates jurídicos futuros, face à violação de princípio constitucional (irredutibilidade salarial), o que só seria possível salvo ajuste em negociação coletiva de trabalho. Esta medida somente poderá ser adotada pelo empregador para aqueles empregados que estejam executando as suas atividades, ainda que parcialmente, em regime de teletrabalho ou remotamente, não sendo possível a adoção para as empresas cujas as atividades estejam totalmente paralisadas. A MP 936/20 permite que o empregador encaminhe ao empregado proposta de redução de jornada e salário, o que deverá ocorrer com dois dias de antecedência da data de início da redução, formalizando, assim, o acordo entre as partes, e prevalecendo a vontade individual do empregado. Ressalte-se que o empregado terá que concordar com essa redução, pois trata-se de um acordo bilateral e não de um ato unilateral, caso contrário este acordo não terá qualquer validade. O valor do salário-hora deverá ser preservado. O percentual da redução salarial poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Para os trabalhadores que percebam até R$ 3.135,00 e aqueles que possuem nível superior, cujo salário seja acima de R$ 12.202,12, a redução salarial poderá ser ajustada diretamen-

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lecimento por força maior extinguem-se todas as estabilidades e não é devido pré-aviso, já que o empregador não tinha como prever o evento. Havendo empregados com contratos determinados extintos antes do termo final, por força maior, a indenização prevista no artigo 479 da CLT será paga pela metade. Ressalte-se que a paralisação temporária das atividades empresariais ou de parte dela, ainda, que por motivo de força maior, não permite a extinção contratual nos termos do Art. 502 da CLT.

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ESPECIAL

te por meio de acordo individual realizado entre empregado e empregador, conforme disposto no Art. 12 da MP. Para os demais empregados, que percebam entre R$ 3.135,01 até valor inferior a R$ 12.202,12, a redução somente poderá ocorrer mediante ajuste em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo único do Art. 12). A MP, em seu parágrafo único do Art. 12, autoriza que a redução de jornada de trabalho e de salário em 25% seja pactuada diretamente entre empregado e empregador por meio de acordo individual, independentemente do valor nominal do salário. O valor reduzido será complementado pelo Governo Federal. O empregado receberá o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro-desemprego.

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A redução de jornada e de salários poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo, atingindo todos os empregados da empresa ou categoria, na hipótese de percentual de redução diferente das três faixas previstas na presente MP, podendo ou não ser pago o benefício emergencial, e devendo ser observado o disposto no § 2º e incisos do Art. 11 da MP 936/20.

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A MP prevê, em seu Art. 10 e incisos, a garantia ao emprego daqueles empregados que tiverem sua jornada de trabalho e de salário reduzidos por período idêntico ao da redução, exceto nas hipóteses de dispensa por pedido de demissão ou por justa causa do empregado. Havendo dispensa imotivada do empregado, durante o período de garantia provisória, será garantido a ele o recebimento de indenização por parte do empregador, nos moldes previstos no § 1º, incisos I,II e III do Art. 10, além das parcelas rescisórias. Os acordos individuais de redução de jornada e de salário, nas

hipóteses permitidas na MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração. Não havendo essa comunicação, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e de salário, inclusive dos respectivos encargos sociais. Na hipótese de celebração de convenção coletiva de trabalho, posterior ao acordo individual celebrado, o ajuste coletivo terá prevalência. O inciso I do Art. 5º da MP 936 dispõe acerca da habilitação ao benefício por parte dos empregadores, por meio do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), informando a redução da jornada de trabalho e do salário, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da celebração do acordo. Aguarda-se, ainda, Ato do Ministério da Economia que disciplinará as regras de transmissão das informações e comunicações pelo empregador. 3 - Suspensão temporária do contrato de trabalho: como regra geral, as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho estão taxativamente previstas em lei e não caberia o ajuste entre as partes para a suspensão do contrato de trabalho, salvo quando requerido e em benefício do empregado. Isto explica-se pelo princípio da proteção ao trabalhador, que proíbe alterações in pejus, e da proteção ao salário, ambos consagrados no artigo 468 da CLT. Entretanto, o Art. 8º da recente MP 936/20, adotada em estado de emergência, permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prazo este que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias. A referida suspensão do contrato de trabalho poderá ser acordada

diretamente entre empregado e empregador, por meio de acordo individual, desde que recebam até R$ 3.135,00, ou seja, que auferem três salários mínimos, ou os considerados hipersuficientes, que são os empregados com nível superior, com salário maior do que o teto da previdência, hoje de R$ 12.202,12, conforme disposto no Art. 12 da MP 936. Para os demais empregados, cujos salários estejam acima de R$ 3.135,00 até o valor inferior a R$ 12.202,12, a suspensão temporária do contrato somente poderá se dar mediante ajuste em convenção ou acordo coletivo (§ único do Art. 12). Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios, em que pese a MP 936 não definí-los. Contudo, entende-se por benefício: plano de saúde, ticket alimentação, seguro de vida, dentre outros, concedidos ao empregado. Nesse período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica a empresa desobrigada a proceder os recolhimentos previdenciários e fundiários, onde o empregado, querendo, fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, durante a suspensão, na qualidade de segurado facultativo. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica proibido de exercer atividade laborativa de qualquer natureza, mesmo que parcial (teletrabalho ou remoto), sob pena de ser invalidada a suspensão. Caso em que o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão. A MP 936 prevê a garantia ao emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão. Havendo dispensa imotivada do empregado durante o período


Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o Governo Federal pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado nas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (micro e pequenas empresas), estando o empregador desobrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando o empregador responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado. Os valores pagos pelas empresas, sejam obrigatórios ou não, não terão natureza salarial e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS.

4 - Suspensão do Contrato de Trabalho para realização de curso: em seu Art. 17, a MP 936 permite, durante o estado de calamidade pública, a suspensão do contrato de trabalho para a realização de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, nos moldes do Art. 476-A da CLT, cuja duração não poderá ser inferior a um mês nem superior a três meses. E, neste período, o empregado receberá o benefício emergencial de preservação do emprego e renda.

Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses permitidas na MP 936/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração. Não havendo essa comunicação, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais. Na hipótese de celebração de convenção coletiva de trabalho posterior ao acordo individual celebrado, o ajuste coletivo terá prevalência sobre o ajuste individual. O inciso I do Art. 5º da MP dispõe acerca da habilitação ao benefício por parte dos empregadores, por meio do Ministério da Economia

Fase 3 - Perguntas Frequentes 1 - Em razão das medidas (Decreto Estadual nº 47.006/20) que determinaram a prorrogação do fechamento do comércio do Rio de Janeiro por mais 15 dias, como fica o contrato de trabalho nesse período? Para o empregador que até o momento não implementou o teletrabalho, não concedeu férias (individual ou coletiva), ou seja, não aplicou quaisquer das medidas previstas na MP 927/20, esse período considera-se à disposição do empregador. Desta forma, o empregado recebe o salário sem trabalhar. A Lei 13.979/20, em seu Art. 3º, § 3º, prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação. Logo, o contrato de trabalho dos empregados atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento, mesmo que não infectados, mas como medida de prevenção, ficará interrompido.

2 - Como o empregador deverá proceder em relação ao empregado que não trabalhou nesse período já tendo concedido o benefício do vale-transporte? De acordo com a Lei 7.418/85, o vale-tranporte constitui benefício que o empregador tem obrigação de conceder ao empregado para as despesas do seu efetivo deslocamento entre residência e trabalho e vice-versa. Logo, durante esse período em que o empregado não trabalhou, poderá o empregador proceder a dedução dos vales não utilizados no mês anterior no período seguinte, o que deverá ocorrer no retorno daquele às suas atividades.

ESPECIAL

(antigo Ministério do Trabalho), informando a suspensão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da celebração do acordo. Aguarda-se, ainda, Ato do Ministério da Economia que disciplinará as regras de transmissão das informações e comunicações pelo empregador.

3 - A empresa poderá proceder a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário diretamente com o seu empregado? De acordo com a MP 936/20 de 1º/4/2020, o que antes era possível somente por meio de acordo ou convenção coletiva pelo Art. 7º, VI da CF, o empregador poderá acordar invididualmente (nos limites previstos nesse diploma legal) a redução proporcional da jornada de trabalho por até 90 (noventa) dias, com diminuição do salário na mesma proporção. A recente MP, em seu Art. 7º, prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo custeando com 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do valor ao que o empregado faria jus do seguro-desemprego. A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho. O percentual da redução salarial poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Para os trabalhadores que percebam até R$ 3.135,00 e aqueles que possuem nível superior cujo salário seja acima de R$ 12.202,12, a redução poderá ser ajustada diretamente por meio de acordo individual realizado

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de garantia provisória, será garantido o recebimento de indenização no valor de 100% do salário ao qual o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, além das parcelas rescisórias. Esta regra não é aplicada nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

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ESPECIAL

entre empregado e empregador, conforme disposto no Art. 12 da MP. Para os demais empregados que percebam entre R$ 3.135,01 até o valor inferior a R$ 12.202,12, a redução salarial somente poderá ocorrer mediante ajuste em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo único do Art. 12). A MP 936, em seu parágrafo único do Art. 12, autoriza que a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% seja pactuada diretamente entre empregado e empregador por meio de acordo individual, independente do valor nominal do salário.

Somente será possível a dispensa do empregado em razão de força maior quando ocorrer a extinção da empresa ou um ou mais de seus estabelecimentos, e não decorrendo este fato da vontade do empregador. Caso contrário, não há previsão legal que preconize a aplicação das hipóteses previstas nos Art. 501 e 502 do Estatuto Consolidado.

4 - Para as empresas que estão com suas atividades totalmete paralisadas é possível reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salário dos seus empregados?

7 - Quais ações podem ser aplicadas de forma unilateral pelo empregador ao empregado, independentemente da sua concordância diante dessa situação emergencial?

Não, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, prevista no Art. 7º da MP 936/20, somente é possível para os empregados que estejam trabalhando, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho ou remotamente, não sendo possível para os empregados que não estejam executando seu trabalho. Neste caso, a melhor hipótese é aplicar a suspensão temporária prevista no art. 8º da referida MP.

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5 - O empregador proderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado durante o estado de calamidade pública? Por quanto tempo?

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6 - Poderá o empregador, diante da situação emergencial decorrente da pandemia de coronavírus, demitir o empregado alegando o motivo de força maior previsto no Art. 501 da CLT?

A MP 936/20, em seu Art. 8º, permite a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, atingindo todos os empregados da empresa ou categoria, observado o disposto no § único do Art. 12. A suspensão do contrato de trabalho será pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

O artigo 3º da MP 927/20 prevê as seguintes medidas, a saber: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação, e o diferimento do recolhimento do FGTS. 8 - As regras previstas na MP 927/20 para antecipação das férias individuais também são aplicáveis para a concessão de férias coletivas, no que diz respeito ao prazo de informação ao empregado e ao pagamento do terço constitucional? Conforme disposições previstas nos Arts. 6º e 10º da MP 927/20, há regras de compatibilidade para a aplicação nas férias coletivas, segundo as quais o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado. No que diz respeito ao pagamento do terço de férias, o empregador poderá optar por efetuar o seu

pagamento após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, dia 20 de dezembro. Havendo demissão do empregado antes do pagamento da remuneração, adicional ou abono de férias, tais pagamentos devem dar-se junto com os haveres rescisórios, conforme dispõe o Art. 10 da MP. 9 - Sendo concedidas as férias (individual ou coletiva) pelo empregador ao empregado, durante o estado de calamidade pública, poderá aquele suspendê-las antes do seu termo final para aplicação da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho? Não. Neste caso, o empregador somente poderá se valer da aplicação das hipóteses previstas nos Arts. 7º e 8º da MP após o término do gozo das férias do empregado. A única hipótese de suspensão das férias pelo empregador, no referido caso, somente é possível aos profissionais da área de saúde ou para aqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas, conforme dispõe Art. 7º da MP 927/20. 10 - Na hipótese de dispensa de empregado, durante o estado de calamidade pública, é obrigatória a realização de exame médico demissional? O Art. 15 da MP 927/20 somente suspende no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Logo, o exame demissional deverá ser realizado até a data da homologação da rescisão contratual, ficando dispensado o empregado que tenha realizado exame médico ocupacional mais recente há menos de 180 (cento e oitenta) dias


Sim, a lei não cita casos específicos, mas em casos de imprevistos como esse, força maior, ou casos fortuitos, o locatário pode sim discutir o contrato, reduzir o valor, tentar suspender por prazo ou até mesmo solicitar uma carência. 2 - Como o lojista deverá proceder perante o locador? Diante do fechamento das lojas, primeiramente, o locatário deverá negociar o aluguel com o locador por meio de mensagens por e-mail, Whatsapp, ou notificação extrajudicial, guardando tudo por escrito.

5 - No caso de lojas de shopping centers, como fica o pagamento de aluguel nesse período? O impacto no movimento causará diminuição nas receitas tanto dos lojistas quanto das administradoras de shopping centers, já que grande parte dos contratos de locação estabelecem o aluguel variável de acordo com o faturamento das lojas. Nesse caso, cogita-se que o lojista poderá buscar a suspensão do pagamento do aluguel por um determinado período, até que a situação seja normalizada. 6 - Existe algum respaldo na legislação sobre o tema?

3 - Em caso de intransigência por parte do locador, o que o locatário deverá fazer?

A suspensão ou redução do pagamento do aluguel poderá ser baseada tanto na aplicação do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito ou força maior), quanto no artigo 22 da Lei 8245/91, que prevê a obrigação do locador de garantir o uso pacífico do imóvel.

Não havendo uma composição amigável entre as partes é possível ingressar com uma ação judicial pleiteando a revisão ou, até mesmo, a rescisão do contrato sem ser obrigado a pagar multa, ressaltando que o acordo entre o locador e o locatário é a melhor maneira de solucionar o conflito.

Por outro lado, as administradoras de shoppings ao serem obrigadas ao fechamento, estarão agindo de acordo com as recomendações, ou conforme o caso, determinações do Poder Público, o que também as tornam parte atingida pelo caso fortuito ou força maior.

4 - O locatário poderá deixar de pagar aluguel sem apresentar qualquer justificativa?

Diante de tal cenário, é recomendável que as partes utilizem o bom senso de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Solicite a carta-modelo para solicitar a suspensão dos aluguéis pelo e-mail: sindilojasrio.juridico@gmail.com ou pelo WhatsApp/celular: 98148-8696.

Não. O lojista terá realmente que comprovar não possuir condições de arcar com o pagamento do aluguel, se antecipar e mostrar isso por meio de balancetes que possam atestar a queda do faturamento.

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1 - É possível pedir a revisão do contrato de locação ou solicitar o pagamento por um prazo específico diante do impacto da pandemia de Covid-19 no âmbito econômico?

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ESPECIAL Revista O Lojista | Março e Abril de 2020

Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

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Em função dos impactos da pandemia de Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução nº 152/2020, que prorrogou a data de vencimento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma:

Observações: o período de apuração fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020 não foi abordado na resolução. Acesse o nosso site www.sindilojas-rio.com.br e leia a Resolução nº 152 na íntegra.

1 - o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

3 - o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Em outra medida para diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19 no Brasil, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou também a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorrogou para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao calendário de 2019.

A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas e a Resolução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 18 de março de 2020.

O prazo de entrega original era 31 de março para a Defis e 31 de maio para a DASN-Simei. A medida foi publicada no Díário Oficial do último dia 26 de março.

2 - o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e


ESPECIAL

Caixa Econômica Federal – suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS Foi publicada, no Diário Oficial do dia 25 de março, pela Caixa Econômica Federal, a Circular nº 893/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril

e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e regularidade do empregador junto ao FGTS. O texto estabelece que poderão utilizar da prerrogativa todos os empregadores, inclusive

o doméstico, que permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme cada caso. Íntegra do texto publicado em www.sindilojas-rio.com.br

Suspensão do pagamento de água e esgoto da CEDAE por 3 meses clientes cadastrados na subcategoria comércio de pequeno porte, dentro da categoria comercial, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional. O Decreto considera Comércio de Pequeno Porte aquele cadastra-

do na Tarifa Especial para Comércio de Pequeno Porte no sistema da CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observado o limite de 10 m³ para o consumo mensal. Acesse o nosso site e leia o decreto na íntegra.

Suspenso o corte de água, luz e gás por falta de pagamento A Lei nº 8.769, publicada no Diário Oficial do dia 23 de março passado, proíbe a interrupção do fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica, por falta de pagamento, no Estado do Rio de Janeiro, du-

rante a pandemia de Covid-19. A determinação é extensiva aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional

(Lei Complementar Federal 123, de 14/12/2006) e determina que as concessionárias deverão possibilitar o parcelamento das contas após o período de restrições adotadas pelo Estado em função da pandemia.

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do último dia 25 de março, o Decreto 46.990, que determina que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, fica autorizada a suspender o faturamento associado aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados aos

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SERVIÇOS PARA O LOJISTA

NÃO DEIXE a COVID-19 IMPACTAR SUAS VENDAS

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Em meio ao caos de uma pandemia e, especialmente, com a recomendação do Governo de que seja estabelecida uma quarentena, muitos comerciantes começaram a se questionar a respeito de quais serão as consequências desses tempos difíceis para a saúde financeira de seus estabelecimentos.

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Afinal, com menos compradores circulando e com apenas ítens básicos – como higiene, medicamentos e comida – recebendo a atenção do consumidor, fica cada vez mais difícil pensar em estratégias para destacar-se no mercado e, acima de tudo, continuar vendendo. No entanto, estes não são motivos para desanimar. Se há algo que o Marketing Digital tem ensinado, diariamente, é que a maior parcela de clientes que você pode alcançar não será, necessariamente, aquela que está passando diante da sua vitrine, mas, sim, a que conhecerá a sua empresa on-line, desenvolverá interesse em seus produtos

e, potencialmente, se tornará uma compradora. Tudo isso sem estar, de fato, diante do seu balcão de vendas. E, sim, talvez você esteja se questionando qual é o poder do Marketing em meio à crise. “Ninguém está saindo de casa, como vão comprar o que vendo?”, deve estar se perguntando. Pois bem, este é o ponto principal: ninguém está saindo. E pessoas ociosas tendem a passar mais tempo na Internet - o lugar onde você, a partir de agora, deve estar. Um estudo realizado pela Halm -stad University, na Suécia, demonstrou que os clientes mudam seu comportamento de compra em tempos de crise e que a melhor saída é, justamente, examinar como os varejistas elaboram suas estratégias de Marketing para lidar com essas transformações. Outra pesquisa, desta vez realizada pela Transilvania University of

Braşov, na Romênia, veio reforçar essa ideia, apontando que períodos de instabilidade econômica aceleram a mudança de foco, fazendo com que o Marketing tradicional seja abandonado e com que táticas on-line sejam adotadas, como a integração dos canais digitais. Pensando nisso, o que você pode fazer pelo seu empreendimento? É simples: investir no universo virtual. Comece a elaborar estratégias que possam reforçar sua marca para o público, mostre que pode ajudá-los mesmo diante da crise e, principalmente, conte com uma equipe que possa auxiliá-lo neste processo. Para isso, entre em contato com a Lions Marketing e saiba como podemos ajudá-lo. Nossos serviços estão com preços promocionais durante esta fase. Tudo para ajudá-lo ao máximo a se destacar, mesmo em meio ao caos. Conte conosco, assim como seu cliente conta com você.


SERVIÇOS PARA O LOJISTA

Conte com o Cadastro Positivo da Boa Vista SCPC!

Entre os benefícios que o Cadastro Positivo oferece estão: • Maior poder de negociação na hora de solicitar crédito, com a possibilidade de obter-se menores taxas e melhores prazos; • Avaliação de crédito baseada no comportamento de pagamento e não somente nas informações restritivas; • Saber o que o mercado irá considerar na concessão de crédito graças ao monitoramento do histórico de pagamentos; • E contar com um cadastro que demonstra que a empresa é boa pagadora. A Boa Vista SCPC, como uma das gestoras autorizadas a fazer o gerenciamento dessas informações positivas e especialista no assunto, oferece uma série de estudos que permite compreender melhor os impactos do Cadastro Positivo para os consumidores, empresas e sociedade como um todo.

Com essa mudança, todos os consumidores (pessoas físicas e jurídicas) passarão a fazer parte desse banco de dados com informações de pagamento. Os consumidores e empresas serão incluídos automaticamente no Cadastro Positivo e suas informações de pagamento passarão a ser consideradas no cálculo do score de crédito. Isso significa que as informações positivas serão disponibilizadas nas soluções da Boa Vista SCPC para ajudar a sua empresa a tomar as melhores decisões para a sua operação. A avaliação positiva trará novos negócios, aumentos significativos de oportunidades e ampliação de receita, tornando sua operação maior e muito mais rentável. Você e sua empresa estão preparados para essa grande mudança? Conte com o Cadastro Positivo da Boa Vista SCPC! Converse com o seu gerente de conta ou acesse nossos canais de atendimento para entender como sua empresa poderá aproveitar melhor as oportunidades que virão.

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O Cadastro Positivo representa uma oportunidade para obter condições favoráveis de crédito quando sua empresa mais precisa. É uma solução gratuita e que pode beneficiar pessoas físicas e jurídicas que solicitam crédito, porque considera todo o histórico de pagamentos, não somente as dívidas.

Bons negócios! https://www.boavistaservicos.com.br/cadastro-positivo/

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SAÚDE E BEM-ESTAR

CORONAVÍRUS

Saiba o que é e previna-se! O ministério da Saúde disponibiliza informações sobre o coronavírus, com atualizações diárias: https://coronavirus.saude.gov.br/ sobre-a-doenca#tratamento Se aparecerem sintomas que possam indicar a infecção pelo coronavírus, tire suas dúvidas, gratuitamente, pelo telefone 136, do ministério da Saúde, ou procure um posto de saúde.

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Já o governo do Estado do Rio de Janeiro disponibilizou o telefone 160, também gratuito, para quem precisar obter mais informações sobre o coronavírus.

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O que é coronavírus? Coronavírus (CID10) é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, após casos registrados na China. Provoca a doença chamada Covid-19. Como nunca tivemos contato com o vírus antes, não temos imunidade. A

Covid-19 causa uma infecção pulmonar. Nos casos mais leves, porém, parece um resfriado comum ou uma gripe leve. Os primeiros coronavírus humanos foram isolados, pela primeira vez, em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do seu perfil na microscopia, que parece uma coroa. A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1. Período de incubação do coronavírus: O período de incubação é o tempo que leva para os primeiros sintomas aparecerem desde a infecção por coronavírus, que pode ser de 2 a 14 dias.

Como o coronavírus é transmitido? A transmissão acontece de uma pessoa doente para outra saudável ou por contato próximo por meio de: • Toque do aperto de mão, que é a principal forma de contágio; • Gotículas de saliva; • Espirro; • Tosse; • Catarro; • Objetos ou superfícies contaminadas como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos e teclados de computador etc. Quais são os sintomas mais comuns do coronavírus? • • • •

Febre e Tosse ou Dificuldade para respirar; Entre outros sintomas gripais.

Fonte: Ministério da Saúde


SERVIÇOS PARA O LOJISTA

DICAS PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS 5

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Ao tossir ou espirrar, cubra o nariz e a boca com lenço ou com braço, e não com as mãos.

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Evite aglomerações e mantenha os ambientes ventilados.

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Mantenha os ambientes arejados, com janelas abertas, quando houver possibilidade.

8

Prefira o pagamento com cartão e reduza o manuseio de cédulas. Quando necessário lidar com dinheiro, higienize as mãos.

9

Combata e não espalhe as FAKE NEWS: para se certificar da veracidade das informações, utilize fontes seguras como o Ministério da Saúde.

3

Se estiver doente, evite contato físico com outras pessoas e fique em casa até melhorar. Mas, se não melhorar, procure atendimento médico.

4

Evite tocar os olhos, o nariz e a boca com as mãos não lavadas. Antes de tocar, lave sempre as mãos com água e sabão.

Não compartilhe objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos e copos.

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Lave as mãos com frequência, com água e sabão, ou higienize com álcool em gel 70%.

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OPINIÃO

O PROTAGONISMO DO DIREITO DO TRABALHO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS RODRIGO TOSTES MALTA

Graduado em Direito pela PUC-Rio, é sócio administrador do Escritório Tostes Malta Advogados Associados, especializado na área do Direito do Trabalho.

Atravessamos um momento de crise sem precedentes. O mundo todo se vê às voltas com um cenário de pesadelo, não só pelas vidas perdidas, mas também por conta do impacto inevitável sobre a economia.

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Em meio a uma situação já caótica, vivenciamos debates entre os governantes quanto à melhor forma para enfrentar o novo coronavírus.

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A escolha é duríssima: seguir empreendendo e arriscando vidas, para mitigar um provável futuro nebuloso para as empresas, muitas das quais já gravemente afetadas pela crise econômica que já nos assolava antes da chegada do vírus, ou reforçar o isolamento social, sem um prazo definido, com o efeito colateral provável de fechar definitivamente as portas de muitas empresas e, consequentemente, extinguir muitos postos de trabalho. E, nesse quadro, eis que o Direito do Trabalho mostra sua relevância, assumindo um protagonismo súbito e ofuscante, pois os empresários, com a queda de faturamento e fechamento de suas lojas, a ele recorrem em busca de

soluções para seu grande dilema: o que fazer com os seus empregados...

todos os setores da economia, serão certamente questionadas quanto à sua validade.

Para aqueles que diziam que as leis trabalhistas se encontravam obsoletas, que eram desnecessárias, o momento deve ser de reflexão.

O Direito do Trabalho permanece naquilo que venho chamando de estado de fluxo!

Ainda assim, é certo que todo o nosso amplo ordenamento jurídico trabalhista, hoje, não pode garantir todas as respostas. Sem soluções definitivas previstas em lei, alguns empregadores tomaram providências emergenciais, antecipando férias, colocando empregados para trabalhar remotamente ou reduzindo a jornada de trabalho e a remuneração, buscando, quando possível, aval em convenções e acordos coletivos negociados em regime de urgência. Infelizmente, em nosso país temos um histórico de judicialização de tudo que se refere à relação entre capital e trabalho. Mesmo o negociado de boa-fé e dentro da legalidade eventualmente será discutido nos tribunais. Mesmo medidas provisórias, emergenciais, surgidas para tentar ordenar o caos que ronda

Imagino que os holofotes agora direcionados às leis trabalhistas em breve estarão voltados para a Justiça do Trabalho, que terá que apreciar e resolver os inevitáveis conflitos que surgirão na esteira dessa pandemia. Acredito que esta será a grande oportunidade para o Judiciário Trabalhista demonstrar que, assim como as leis que o instruem, permanece tendo relevância. É preciso que os julgadores demonstrem compreensão ampla do quadro duríssimo e disruptivo que já atinge todos os setores da economia e que, contextualizando esse momento, olhem com atenção, sem preconceitos e com tolerância para as medidas não ortodoxas que tenham sido tomadas pelos empregadores visando à preservação dos empregos. Desejo a todos saúde, paz e segurança nesses tempos sombrios, mas que passarão!


Gerenciamento Você sabia que acompanhar diariamente a sua carteira de clientes é fundamental para diminuir riscos e aproveitar as oportunidades de negócios? Com o Gerenciamento de Carteira (GC), solução de monitoramento de CNPJ da Boa Vista SCPC, é possível analisar o risco e as oportunidades da sua carteira de clientes e fornecedores, com base em informações completas de dados cadastrais, restritivos e rating.

Conheça os principais benefícios:

Com a ajuda do GC, você antecipa as ações de relacionamento e alavanca os seus resultados!

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Redução da inadimplência: com o monitoramento diário da carteira de clientes e fornecedores é possível reduzir perdas com clientes de alto risco, agilizando as ações de recebimento do crédito concedido; Aumento nas vendas: você poderá obter resultados significativos com clientes de baixo risco e alto potencial, rentabilizando sua carteira com vendas recorrentes.

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SindilojasRio

Como faço para receber os informativos do SindilojasRio?

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