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Da atuação dos Procons municipais junto à revenda

Os revendedores frequentemente são notificados e autuados pelos Procons de seus municípios sob diversas alegações; todas relacionadas ao aumento ou repasse dos preços dos combustíveis aos consumidores. Estes órgãos frequentemente atuam como “acalmadores da opinião pública”. Esta atuação, baseandose em leis municipais, obriga os revendedores a exporem suas notas de compra de produtos e seus faturamentos.

Geralmente, o foco é alegar que o revendedor descumpriu o preceito do Código de Defesa do Consumidor. As razões para este tipo de atuação são que os aumentos de preços de combustíveis seriam abusivos, utilizando-se como critério de avaliação a margem bruta de lucro, desconsiderando os demais custos enfrentados pela revenda.

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Algumas decisões recentes do TJ-RS trouxeram certa preocupação aos empresários. O desembargador Ricardo Torres Hermann, da Segunda Câmara Cível, na apelação n°

5111695-11.2020.8.21.0001/RS, decidiu pela procedência da multa e assim se manifestou no texto do acordão:

“Ora, não há como se admitir o aumento súbito do valor do combustível às vésperas do anúncio da redução do valor praticado pela distribuidora, a pretexto de recompor prejuízos que, consoante os documentos juntados pela autora, já vinham se acumulando há tempos”.

Ou o regime jurídico é de preços livres ou então o regime teria que ser de preços controlados. O fato é que o Poder Judiciário e os Procons precisam entender que preço é diferente de soma de custos.

No regime de livre mercado, o preço é formado por custos mais o lucro, o qual flutua de acordo com as pressões competitivas no livre mercado. Então, os preços variam não apenas em relação aos custos, mas também em razão da competição.

O Sulpetro, por meio de Diretoria, tem se reunido com diretores dos Procons municipais, buscando esclarecer que os sucessivos aumentos nos preços dos combustíveis refletem uma conjuntura de fatores, que vai muito além da vontade dos postos. A entidade tem como foco a aproximação dos órgãos fiscalizadores, para que eles entendam que as sanções aplicadas ferem até mesmo o sistema de emprego da revenda, eis que enfraquecem o estabelecimento e lhe retiram liquidez com restrição de crédito por meio da aplicação de multas indevidas, ilegais e nulas, sem utilização de quaisquer critérios técnicos científicos para tal.

Ora, não há como se admitir o aumento súbito do valor do combustível às vésperas do anúncio da redução do valor praticado pela distribuidora, a pretexto de recompor prejuízos que, consoante os documentos juntados pela autora, já vinham se acumulando há tempos”.

Nenhum revendedor busca nas oscilações de preços “vantagem manifestamente excessiva” e nem como pretexto de recompor prejuízos, conforme mencionado na decisão do desembargador Hermann.

Portanto, até os tribunais erram ao analisar esse tipo de situação, verificando casos com limitação de margens, o que é completamente inconstitucional. Fere a livre iniciativa e livre concorrência.

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