PROJETO DE EXPANSÃO CENTRAL REMESSA DE ARQUIVOS DA BAHIA CRA - Bahia
PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 009/2013
Dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Artigos que envolve o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado da Bahia e Central de Remessa de Arquivos (CRA/BA) Art. 319.§ 8º. Para apresentantes particulares, será previamente preenchido formulário de apresentação, conforme modelo padronizado, desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado da Bahia, ou pelo serviço de distribuição de títulos, onde houver, em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor. Art. 329. Além do Serviço de Distribuição local, fica instituído pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Bahia, uma Central de Remessa de Títulos, denominada Central de Remessa de Arquivos (CRA/BA), a qual observará, necessariamente, as regras de competência territorial, para o preenchimento de títulos e documentos de dívida aos tabelionatos locais. Art. 330.Nas localidades, onde houver mais de um Tabelião de Protesto de Títulos haverá, obrigatoriamente, um serviço de distribuição, instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, e a participação destes tabelionatos, junto a Central de Distribuição de Títulos (CRA/BA) do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos- Seção do Estado da Bahia.
§ 1º. No interior do Estado, nas localidades onde houver Tabelionato de Protesto, a formalização de convênio com a Central de Distribuição de Títulos (CRA/BA) do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Bahia, para a recepção e distribuição das indicações dos títulos encaminhados a protesto por via eletrônica ou, por meio magnético pela rede bancária. Art. 393.Os tabelionatos de protesto poderão organizar, instalar e manter serviço de informação através de postos avançados, administrado por suas centrais de distribuição de protestos ou ainda por iniciativa do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil-Seção Bahia. Art. 398.Os Tabeliães de Protesto deverão enviar, gratuita e diariamente, ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Bahia relação diária dos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como dos protestos cancelados, preferencialmente em meio eletrônico, indicando-se os seguintes dados: I. nome do devedor; II . número de inscrição no CNPJ ou CPF do devedor; III. valor e número do título; IV. livro e folha de protesto.
§ 1º. O Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Bahia deverá permitir, pela rede Internet, consulta livre e gratuita aos interessados acerca da existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa. Art. 410. Fica autorizado aos tabelionatos de protesto de títulos a celebração de convênios através do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia (IEPTBBA), estabelecendo que o recolhimento dos emolumentos e taxas cobrados na apresentação e distribuição dos títulos ou documentos de dívidas, inclusive intimação e edital, sejam diferidos para as seguintes hipóteses, posteriores à apresentação e protesto: I - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida; II - no momento do pagamento elisivo ou aceite pelo devedor do título ou documento de dívida; III - no momento do cancelamento do protesto de títulos ou documento de dívida; IV - na sustação judicial definitiva. Art. 413.Os formulários de apresentação de títulos para protesto, certidões, instrumentos de protesto e outros documentos e formulários que sejam necessários ao serviço de protesto, em versão física ou eletrônica, serão padronizados conforme modelo desenvolvido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção do Estado do Bahia.
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