SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial

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A Lei n.º 83-C/2013 introduziu algumas alterações ao SIFIDE II

•É alargado o regime fiscal do SIFIDE II até 2020

•É prorrogado para 8 anos o prazo de reporte do benefício fiscal, em caso de insuficiência de coleta.

•As despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D não são consideradas.

•As despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D passam a ser aplicáveis apenas às micro, pequenas e médias empresas.

•É estabelecida uma majoração de 20% na dedutibilidade das despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, sendo revogada a majoração da taxa incremental aplicada as estas despesas. •É revogada a limitação da dedutibilidade a 90% do montante das despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações suportados por entidades que não sejam micro, pequenas ou médias empresas.

•As empresas que se candidatem ao SIFIDE II passam a ser obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica por parte da Comissão Certificadora do SIFIDE, no final da vigência dos projetos.

•A declaração comprovativa constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC

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