SUMÁRIO
EDITORIAL
Está lançada a Revista ADV. #1.
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A condenação por ato de improbidade administrativa e sua repercusão na seara eleitoral ......... 28
Estimativa Editora tem o prazer de apresentar a primeira edição da Revista ADV., uma publicação voltada para a divulgação de artigos na área do Direito, com o objetivo de promover reflexões críticas sobre os mais diversos temas jurídicos. A Revista ADV. contará com duas versões: uma eletrônica, disponível no website www.portalr10.com, e outra impressa, que possibilitará maior dinâmica e acessibilidade. Nesta edição, são abordados temas como Foro Privilegiado, Funcionamento do Judiciário em dois turnos, a condenação por ato de Improbidade Administrativa e sua repercussão na seara eleitoral, impactos do Direito Processual do Trabalho, as Eleições 2018 sob o aspecto do Direito Eleitoral, a transformação das entidades familiares e o Código Civil de 1916, dentre outros assuntos de interesse dos operadores do Direito. Ainda nessa primeira edição, são apresentados perfis de advogados renomados como Ulisses de Oliveira Sales, Fábio Veloso, Raimundo Júnior e o pré-candidato à presidência da OAB-PI Antônio Sarmento. Exibe também, alguns trabalhos e projetos desenvolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados do Piauí (CAAPI). A equipe editorial da Revista ADV. está muito feliz com o resultado da edição, que ora lança, e espera que a mesma satisfação seja a dos prezados leitores.
As eleições de 2018 sob o aspecto do direito eleitoral .................................................. 29
Bruna Dias | Editora
Editorial ...................................................................... 2 Vitória para a sociedade piauiense ........................ 4 “Um mar de privilégios” ........................................... 5 Novas Perspectivas para a Advocacia ................... 6 Caapi aumenta os benefícios à advocacia ............. 8 STF: Órgão de Interpretação e Controle da Constituição ou órgão legislativo? ............................... 10
Perfis Ulisses de Oliveira Sales ....................................... 12 Fábio Veloso ............................................................. 13 Sarmento .................................................................. 14 Raimundo Júnior ..................................................... 15
Especial Gestão de Chico Lucas conta com 81,8% ............ 16 Instituto Estimativa divulga pesquisa ................. 17 A Responsabilidade dos Gestores perante o Controle Externo dos Tribunais de Contas ............... 18 O potencial da energia eólica no Piaui ................ 19 Novas configurações familiares: o poliamorismo ....................................................... 20 Noelma Saraiva da Costa ....................................... 21 Considerações sobre o Novo Municipalismo no Brasil ........................................ 22 A Lei nº 13.655/2018 e os Tribunais de Contas ............................................... 23 Arrecadação municipal em época de crise financeira ................................................... 24 Comunicação e oratória na advocacia ................ 26 O programa de Compliance e seus benefícios ..................................................... 27
Reforma trabalhista. Honorários advocatícios ....................................... 30
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Diretor Executivo: Marcelo Barradas Diretora Administrativa: Elayne Amorim Comercial: Marcelo Barradas, David Brito, Gustavo Miranda Thamirys Moura Editora e Jornalista Responsável: Bruna Dias Revisão: Elayne Amorim e Bruna Dias Capa e Projeto Gráfico: IrmãodeCriação Arte final: Paulo Moura
Parcerias
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PALAVRAS DO PRESIDENTE DA OAB NACIONAL
“Um mar de privilégios” No momento em que o País atravessa sua mais aguda crise ética e moral, é inaceitável a inércia de setores políticos em encontrar soluções para o efetivo combate à corrupção e a impunidade.
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nquanto alguns agentes do meio político tentam a própria salvação a qualquer custo, o cidadão percebe que o foro por prerrogativa de função – o famigerado foro privilegiado – virou deboche com a sociedade, esta é a verdade. Um instrumento que serviria para proteger instituições da República acabou virando escudo para processos que não têm fim. A OAB tem agido para viabilizar uma reforma política real, perceptível, na qual o voto realmente tenha o poder de mudar cenários e velhos hábitos. A decisão do Supremo Tribunal Federal que estabeleceu novas regras para o foro privilegiado a parlamentares abre uma clara oportunidade para estabelecer um novo patamar no cenário político, propiciando que culpados não sejam mais beneficiados pelo manto estabelecido pelo foro. Porém, restam ainda cerca de 50 mil cargos que possuem tal privilégio. Para que distorções sejam corrigidas, faz-se necessário que o Legislativo avalie de maneira aprofundada a real necessidade de tamanho contingente de pessoas usufruírem de tal prerrogativa. Além disso, outras benesses concedidas a algumas autoridades causam espanto: falta de critérios efetivos para concessão de veículos oficiais, abundância de viagens em aeronaves públicas para fins privados e muitos penduricalhos salariais que, por vezes, ultrapassam e muito o teto constitucional do funcionalismo. A OAB, em sua missão de defesa da cidadania, tem agido para viabilizar uma reforma política real, perceptível, na qual o voto realmente tenha o poder de mudar cenários e velhos hábitos. Pregamos, também, a reflexão sobre a importância dos bons exemplos nos cargos decisórios do país e em todas as áreas. Somente com representantes comprometidos com o interesse público, e não com suas causas privadas, será possível a esperada mudança no cenário atual. Este 2018, por ser um ano eleitoral e por tudo que já nos apresentou, abre ao eleitorado a chance de repelir candidatos que não estejam comprometidos com os reais interesses da sociedade. Votar e vigiar, essa é a regra a ser seguida.
Cláudio Lamachia, presidente da OAB Nacional
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Novas Perspectivas para a Advocacia
Advogado há mais de 10 anos, Talmy Tércio tem desempenhado papel fundamental na contribuição da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, em prol da sociedade e no fortalecimento da advocacia.
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entre suas importantes ações, destaca-se a criação do Núcleo de Apoio à Advocacia (NAAD) que disponibiliza meios com a finalidade de auxiliar a carreira jurídica dos jovens advogados e sua inserção no mercado de trabalho. O NAAD funciona na sede da própria OAB-PI com 10 escritórios gratuitos de atendimento, onde os jovens advogados podem receber seus clientes, dispondo de serviço de recepção com secretária, computadores, internet WI-FI e impressora. O Núcleo, que tem à frente o próprio Talmy Tércio, oferece, ainda, consultoria jurídica e cursos práticos para melhor qualificar os advogados para o exercício profissional. O atuante advogado, casado com a também advogada Daniela Maria Soares Uchôa, é procurador municipal de carreira desde 2012, professor e coordenador do Curso de Direito de Instituição privada da capital piauiense, especialista em Ciências Jurídicas Sociais e mestrando em Direito. Nesta entrevista à Revista R10 Jurídico, Talmy Tércio fala das novas perspectivas para a advocacia, como a regulamentação da Advocacia Dativa e a inclusão dos advogados na Estratégia Saúde da Família (ESF).
Quais os anseios da advocacia e o que o senhor entende que precisa ser implementado? Tenho vivenciado a advocacia de diversas formas. Sinto que a maioria dos advogados tem encontrado dificuldade em exercer a profissão, principalmente pela demora no julgamento dos processos, falta de ser-
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vidores nos quadros do Judiciário, crescente ingresso de novos advogados no mercado. Por isso, tenho defendido, veementemente, projetos que visam a abertura do mercado de trabalho. Um deles é a regulamentação da remuneração do advogado dativo e aprovação do projeto de lei que inclui o advogado na Estratégia Saúde da Família (ESF). Em que consiste a regulamentação da Advocacia Dativa e o que precisa ser feito? De acordo com o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Só que o problema está, exatamente, na contraprestação do serviço que não é pago pelo Estado. O exercício da advocacia dativa consiste em munus público e, por isso, submete-se a condições diversas da advocacia privada. O direito de acesso integral e gratuito à Justiça para aqueles que não podem pagar advogado é um direito fundamental garantido na Constituição Federal e na Constituição dos Estados. E este é um direito fundamental por constituir a condição necessária para a obtenção e garantia de todos os ou-
tros direitos. Daí, considerarmos tão importante e necessária a regulamentação dessa assistência jurídica. A maioria dos Estados brasileiros, como Paraná, São Paulo, Tocantins, Acre e Maranhão, já possui normas regulamentando e remunerando os advogados dativos. Porém, o Piauí, apesar de ser o segundo pior do país em desempenho de produtividade do magistrado, de acordo com dados enviados pelos tribunais ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não possui ainda essa regulamentação. Sem contar que, atualmente, a Defensoria Pública estadual tem um déficit de mais de 150 profissionais para atender a demanda. A rigor, os advogados têm atuado de forma dativa na capital e nos demais municípios do estado, sem a devida remuneração. Entendemos que a regulamentação do projeto será de grande valia, não somente para os advogados, magistrados, promotores e Defensoria Pública, mas, principalmente, para a sociedade, que terá sua pretensão jurisdicional atendida e, consequentemente, uma prestação jurisdicional mais célere. O senhor tem defendido e trabalhado pela inclusão do advogado no programa Estratégia Saúde da Família (ESF). Como se daria essa integração? O Programa Saúde da Família (PSF), hoje denominado Estratégia de Saúde da Família (ESF), inclui ações de promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes. Considerando a expansão do
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Para Talmy Tércio não há como combater com efetividade a violência sem a visão do profissional do Direito.
programa, que se consolidou como estratégia prioritária para a reorganização da atenção básica no Brasil, o governo emitiu a Portaria 648, de 28 de março de 2006, onde estabelece que o programa tenha como um de seus fundamentos possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade, reafirmando os princípios básicos do SUS (Universalização, Igualdade, Descentralização, Integralidade e Participação da Comunidade), por meio de um cadastramento e da vinculação dos usuários. O programa tem como ponto positivo a valorização dos aspectos que influenciam a saúde das pessoas fora do ambiente hospitalar. Em sendo assim, não podemos deixar de considerar os altos índices de violência doméstica, agressão ao idoso e abuso de menores, na maioria das vezes com reincidência, e que implicam, seriamente, no comprometimento da saúde das pessoas que convivem nesse núcleo familiar. Agravada a situação pela permanência da vítima no local das agressões, o que acontece por diversos motivos, desde pressão psicológica, intimidação a desconhecimento das leis de proteção. Diante da fragilidade com que as vítimas se encontram, a participação do profissional do direito dentro do programa traria uma imediata visão panorâmica dos casos sob os enfoques necessários ao seu combate, uma vez que não há como combater com efetividade a violência praticada sem a visão do profissional do Direito. A partir da integração do profissional do Direito ao Programa de
O direito de acesso integral e gratuito à Justiça para aqueles que não podem pagar advogado é um direito fundamental garantido na Constituição Federal e na Constituição dos Estados. Estratégia Saúde da Família, com o apoio dado às vítimas de violência, na maioria das vezes, mulheres, idosos e crianças, estamos propondo diretrizes ao poder público para que possamos atingir uma melhor qualidade no atendimento oferecido na melhoria e preservação da saúde das famílias, às vítimas de violência no seio familiar e seu efetivo combate. Neste sentido, acreditamos ser imprescindível um atendimento com
profissionais qualificados também da área jurídica para constatar o ambiente de violência e realizar os encaminhamentos preliminares. Afinal, consideramos que, desta maneira, seria possível combater com maior efetividade uma forma de situação que ocorre muito facilmente no seio familiar e que é negligenciada, ou por constrangimento ou pelo desconhecimento de seus direitos, mas que compromete a saúde física e psíquica.
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Caapi aumenta os benefícios à advocacia A Caixa de Assistência dos Advogados do Piauí (Caapi) é o braço social da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB/PI) e tem como objetivo o cuidado com a saúde e o bem-estar dos advogados e seus familiares, ajudando-os também nos momentos de maior necessidade como no caso dos auxílios (maternidade, pecuniário e funeral).
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instituição a cada dia tem buscado aumentar os benefícios e vantagens para a classe advocatícia, que vão desde a oferta de serviços como fisioterapia, nutrição, odontologia, oftalmologia, psicologia, plano de saúde, salão de beleza, hotel de trânsito, pousada praia, estacionamento e deslocamento ao Centro Cívico (por meio do CaapiTransfer), Clube de Corrida, Clube dos Advogados, Espaço Amamentar, cursos de Pje e INSS Digital, descontos em mais de 400 empresas conveniadas, dentre outros. De acordo com o atual presidente da Caapi, advogado Rafael Orsano, as vantagens oferecidas pela instituição são um retorno da anuidade paga pela classe. “Se bem utilizados, esses benefícios podem ultrapassar o valor da anuidade, sendo um investimento em qualidade de vida. A nossa gestão tem primado por sempre oferecer serviços e vantagens que de fato façam a diferença no dia a dia do advogado. Cito como exemplo o CaapiTransfer e a OAB Office, que são serviços gratuitos e de apoio diário à realização do trabalho do advogado. Nós já adquirimos uma nova van para atender a demanda do CaapiTransfer, que começará a funcionar em junho e já temos os projetos para a construção de novas unidades da OAB Office”, destaca Rafael Orsano. Para o gestor, o grande desafio tem sido interiorizar as ações da Caixa. “Temos feito isso de forma itinerante, a exemplo do que foi feito com
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o Curso de PJe, realizado nas subseções e que proporcionou a atualização de mais de 500 advogados em todo o Estado. E agora do programa Caapi Presente que leva os benefícios oferecidos na Sede da Caapi, a exemplo da fisioterapia, estética, salão de beleza, adesão aos planos de saúde e OABPrev, reiki. A nossa meta é interiorizar ainda mais as ações e realizar também mais convênios nos municípios”, explica Orsano. “O nosso Clube de Serviços possui mais de 400 empresas conveniadas que dão descontos aos nossos associados. Cada empresa com um percentual diferente, mas que, se
utilizado a cada vez que o advogado realiza uma compra nos diversos segmentos, no final do ano, com certeza é possível ter realizado uma boa economia. Já temos uma carteira de empresas conveniadas em Teresina e a meta é aumentar os conveniados nos municípios, porém, também estamos desenvolvendo um aplicativo de celular que possibilitará a pontuação também em compras on-line, o Fidelize Caapi. Uma modalidade muito interessante e que deve ser lançada no segundo semestre”, revela o advogado. Pensando na qualidade de vida dos advogados e nos momentos de lazer, a instituição reformou o Clube dos Advogados, que passou a ter um restaurante climatizado, dois campos de futebol, sala de jogos, brinquedo-
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teca e ainda um berçário e espaço de amamentação. A diretora financeira da Caapi, advogada Adelina Miranda, ressalta essa preocupação com o bem-estar dos advogados e de seus familiares. “Nossas ações são sempre pensando em proporcionar momentos de lazer e de promoção da saúde, tendo em vista que passamos muito tempo dedicados ao trabalho. O nosso clube é um dos mais equipados de Teresina para que a classe advocatícia possa vir com seus familiares e amigos. Sempre em datas comemorativas fazemos eventos, a exemplo do Dia do Advogado, Carnaval, Festa Junina, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças. Agora mesmo, vamos realizar a “Arena Junina”, nos dias dos jogos da seleção. Vamos assistir aos jogos em um ambiente todo decorado com a temática, com comidas típica e logo após os jogos teremos bandas, tocando muito forró”, explicou a gestora.
Incentivo ao Esporte A Caapi incentiva a prática esportiva; além de manter o Clube de Corrida da Caapi, que possui o acompanhamento de educador físico, fisioterapeutas e nutricionistas, a instituição promove torneios de futebol, de
tênis e até de pôquer. Patrocina ainda a participação de advogados associados em eventos em nível nacional. De 31 de maio a 02 de junho, advogadas e advogados participaram da quinta edição dos Jogos das Caixas de Assistências dos Advogados do Nordeste, no qual o time feminino de futebol foi o 4° colocado e os times master e supermaster, foram os vices – campeões nas suas categorias. Os dois artilheiros, Léo Machado (Master) e Luis Saraiva (Supermaster), também são piauienses.
Em 2017, as advogadas piauienses foram as campeãs do Jogos de Verão da Advocacia e o time super máster masculino vice-campeão, em Aracaju. Já na I Meia Maratona da Advocacia, no Rio de Janeiro, a delegação piauiense deu um show, trazendo seis medalhas (3 ouros, 2 pratas e 1 bronze). A Caapi também já está na organização da III Copa de Futebol da Advocacia, que reúne advogados de todo o estado, em Teresina, para um momento de confraternização do esporte.
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Adv. STF: Órgão de Interpretação e Controle da Constituição ou órgão legislativo?
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rimordialmente, cabe fazermos uma breve explanação do conceito atual e do que entendemos por Constituição Federal e por Controle de Constitucionalidade. A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional, sendo para tanto um instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. Quanto ao conceito de Controle de Constitucionalidade, temos que este caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto) em relação à Constituição. Não se admitindo assim, que um ato, hierarquicamente inferior à Constituição, confronte suas premissas, caso contrário não haveria harmonia das próprias normas, gerando insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico. Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento. Neste contexto, temos que o controle de constitucionalidade de normas seria verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição, que
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Dra. Raymonyce Reis, Dr. Marcos André e Dr. Érico Malta.
fundamenta a validade daquela norma e, portanto, não podendo ser contrariada pela aquela norma inferior. As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade. Deste modo, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como uma concretização e um desenvolvimento do direito constitucional, mediante a fiscalização da observância e cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes. Tal afirmativa propicia o entendimento de que os atos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. É o que se verá mais adiante. Portanto, de nada adiantaria a existência da soberania constitucional se não fosse realizado um sistema eficiente de defesa da Constituição,
para que ela prevalecesse sempre soberana diante das leis e de outros atos normativos que eventualmente a antagonizassem. No entanto, tratando-se de normas constitucionais, cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra, pois analisando a competência dada pela Constituição Federal ao Supremo, é possível inferir que, foi adotado um sistema de controle de constitucionalidade misto. Posto isso, concluímos que o STF simplesmente não tem poder para modificar uma lei. Por mais importante que o Supremo Tribunal Federal seja – e ele é a corte mais importante do país e órgão mais importante do poder Judiciário -, ele não tem poder de mudar ou revisar qualquer lei. Essa é uma prerrogativa que só o poder Legislativo tem. O STF tem o direito de julgar a lei inconstitucional (ou ilegal) e dizer que ela não é aplicável, e tem o direito de determinar como uma lei deve ser interpretada, mas ele tem direito de reescrever uma lei.
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Adv. PERFIL
Ulisses de Oliveira Sales
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Formado em Direito pela Universidade Regional do Cariri – URCA, com duas pós-graduações: em Direito Público e em Direito Privado, pela Universidade Federal do Piauí-UFPI.
tuando como advogado militante, hoje conta com 14 anos de experiência profissional. Nesse período, agregou conhecimento atuando em diversas áreas do Direito, iniciando a carreira como Advogado Associado em escritório de expressão regional, com sede em Fortaleza-CE, onde, com auxílio de parceiros, comandou o setor jurídico contencioso do escritório nos ramos do Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho nos Estados do Piauí e Maranhão, tendo como clientes na carteira, empresas, instituições bancárias privadas e administradora de consórcios de todo país. Em 2006 iniciou carreira independente e ingressou no exercício do Direito Público como Assessor Jurídico do Município de União-PI, sendo em 2007 nomeado Procurador Geral daquele Município, momento a partir do qual passou a prestar serviços para inúmeros municípios e câmaras municipais do Estado do Piauí e Maranhão, como assessor jurídico. Atualmente, sem abandonar a militância nas demais áreas do Direito, dedica-se, predominantemente à prática do Direito Administrativo, especificamente na área de Licitações e Contratos Públicos, exercendo as funções de assessor jurídico em municípios e câmaras municipais nas regiões norte e médio Parnaíba nos Estados do Piauí e Maranhão. Atua também na assessoria jurídica de empresas privadas na área de Licitações e Contratos Administrativos e Direito do Trabalho, e desde que não configure impedimento ou conflito com suas atividades, presta consultoria e atua na advocacia preventiva e contenciosa através da análise de editais licitatórios, impugnação, recursos administrativos e ações judiciais. A experiência adquirida no exercício da profissão, combinada com a titulação adquirida, incentivaram-no à atuação no magistério superior, onde exerce a função de professor do curso de Direito em instituições de ensino superior do Estado do Piauí desde 2008, ministrando aulas das disciplinas Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual entre outras, bem como, ministra palestras e cursos de capacitação para comissões de licitação em município e câmaras de todo o Estado. “DÊ-ME SEIS HORAS PARA DERRUBAR UMA ÁRVORE E PASSAREI AS QUATRO PRIMEIRAS AFIANDO O MACHADO.” Esta citação de Abraham Lincoln, sintetiza o entendimento do profissional na necessidade de foco e preparo prévio à prática de qualquer atividade. “O exercício do magistério é uma das ferramentas essenciais para manter-me atualiza-
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do na advocacia e no Direito”. Explica o Dr. Ulisses Sales, “Atuar no exercício do Direito, ciência que sofre modificações e adequações constantes, faz necessário o estudo e atualização contínua por parte do profissional que almeja sucesso na sua atividade.” diz. Através do Instituto Brasileiro de Administração de Cidades – IBAC, do qual é representante no Estado do Piauí, e com apoio da Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM, estamos iniciando, no segundo semestre de 2018, um ciclo de palestras e cursos na área de Técnica Legislativa, direcionado a Vereadores dos municípios piauienses, eventos para os quais contamos com a massiva participação de integrantes do Poder Legislativo municipal no Estado, ante os resultados de eventos anteriores. “Compromisso com o trabalho, respeito, ética e lealdade são marcas que buscamos deixar em todos os nosso clientes”, finaliza o advogado.
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Adv.
Fábio Veloso PERFIL
Advogado militante, conquistou renome e reconhecimento profissional pela sua seriedade, compromisso e pelo bom desempenho nas causas que atuou.
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ábio Veloso é advogado graduado desde 1999. Tem pós-graduação em Direito Tributário e Legislação de Impostos pela Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro. Especialização pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí. Com um currículo escrito ao longo de 19 anos de militância, acumulou prestígio e cases de sucesso que o colocaram no hall dos advogados de maior destaque na advocacia piauiense. Entre suas conquistas, está a consolidação da banca de advocacia no Estado do Piauí e atuação em outros Estados da Federação. Começou a militância como advogado no escritório de Marcus Vinícius Furtado Coelho, onde, com trabalho árduo, compromisso e eficiência, se gabaritou para montar sua firma com outros associados. Posteriormente, passou a carregar apenas seu nome no escritório: Fábio Veloso Sociedade de Advogados. Fábio Veloso atua em diversas áreas do direito, com foco no Direito Empresarial, Administrativo e Civil, destacando-se mais ainda por ser advogado de batente, vivendo o dia a dia dos fóruns e tribunais. Fábio Veloso também nutre grande paixão pela docência, a qual exerceu com orgulho nas áreas de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e Centro Unificado de Ensino de Teresina (CEUT).
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Adv. PERFIL
Conheça o pré-candidato a presidente da OAB/PI
Antônio Sarmento de Araújo Costa, mais conhecido como Sarmento, 71 anos, advogado, foi Conselheiro Seccional e Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/PI, de Janeiro/2013 a Dezembro/2015.
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ropôs e foi criado o Cadastro dos Agentes Violadores das Prerrogativas: Resolução nº 02/2015, que Alterou os artigos 96 e 99 da Resolução nº 01/2015, Regimento Interno do Conselho. Que exige para se inscrever como advogado: “Certidão ou declaração emitida pelo Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado acerca da prática de ato violador das prerrogativas dos advogados (Art. 96, VIII). E “para subsidiar possíveis impugnações sobre idoneidade moral, a Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado manterá registro de atos violadores de prerrogativas, cujos dados servirão de base para a emissão da certidão ou declaração prevista no artigo 96, VIII” (Art. 99, §2º). Publicada no DJE, Ano XXXVII, Nº 7826, de 14/09/2015, pág. 90. Pioneiro no desagravo público, promoveu vários no lugar do agravo. Criou a primeira (1ª) Cartilha das Prerrogativas, modelo para todo o Brasil. Implantou o regime de Plantão dos membros das Comissões, com telefone 24hs, para atender os advogados. Diz que se eleito, presidente da OAB/PI, entre outras medidas: Transparência total dos atos da diretoria, arrecadação e despesas; Autonomia financeira das Subseções; Carro para as prerrogativas em cada Subseção; Equipe de advogados pagos para atender as prerrogativas em todo Estado; Plano de Saúde próprio; Mídia permanente de valorização do advogado; Trabalhar duro pela expansão do mercado de trabalho como: descentralização do credenciamento de
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Sarmento diz que está preparado.
escritórios de advocacia em Brasília e S. Paulo para o BB, CEF e BNB; Concurso para procuradores das prefeituras; E, pagamento de honorários dignos para advogados dativos. Vai manter e melhorar os serviços da OAB/PI. É preparado e tem experiência. Ficha limpa. Foi Subsecretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí. Secretário de Estado de Administração. Procurador do Município de União – PI. AOS 71 ANOS, NUNCA FOI PROCESSADO. SARMENTO, é homem de luta. Nasceu na Zona Rural, Oeiras - PI, aos 5 anos já ajudava o pai no plantio de mandioca, arroz, feijão, milho e na colheita.
Aprendeu o alfabeto e a tabuada com o pai. Matriculado em Escola regular aos 10 anos. Elesbão Veloso, para onde seus pais foram morar em 1956. Concluiu o primário e o Exame de Admissão, preparatório do Ginásio, que cursou no Colégio Agrícola de Teresina, onde recebeu o Título de Mestre Agrícola. Fez o Científico, hoje 2º Grau, no Liceu Piauiense. Trabalhando a noite e morando em casa de estudante. Em fevereiro de 1969, fez o Curso Intensivo de Educação Física pelo MEC, em março foi dar aulas no Colégio Helvídio Nunes. Em janeiro de 1972, foi cursar Educação Física, em Fortaleza – CE, seu primeiro curso superior. Ao retornar é designado para dar aulas de Natação e Handball, ao tempo que fundou as Federações de Desportos Aquáticos e Handball do Estado do Piauí. Aprovado em concurso público de provas e títulos, é nomeado em fevereiro/1982 Auditor Fiscal da Fazenda Estadual-PI. Se aposenta por tempo de serviço em setembro/2007. E PASSA A ADVOGAR, PROFISSÃO QUE EXERCE ATUALMENTE. Graduado em Direito, dez/1982 e Comunicação Social – Jornalismo, janeiro/1996. Todos pela UFPI. Pós-graduado em Gestão Fiscal pela Universidade Michelangelo de Brasília – DF. Julho/2005. Direito Municipal, pela ESA/OAB/PI-FAETE, fevereiro/2012 e, Direito Eleitoral pela OAB/Federal/UNISC/RS. Dezembro/2017. E, I Curso sobre o Processo de Improbidade Administrativa para Não-Magistrados, ENFAM/STJ.
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Adv.
Raimundo Júnior é advogado desde 2005, especialista na áreas de Direito Público, Eleitoral e Agrário.
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Raimundo Júnior Ao longo de quase quinze anos de militância, alcançou o título de exímio defensor da advocacia piauiense, sempre atuando nos interesses do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas.
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otabilizou-se, recentemente, pela defesa e proteção da advocacia municipalista, liderando movimentos que visam a afastar a sua criminalização. Perguntado sobre como o mesmo se descreve em seu dia a dia, costuma utilizar as palavras do mestre Odorico Paraguassú: sou “apenasmente” advogado. Em tempos nos quais buscam colocar a advocacia no olho do furacão, cabe a nós, advogados de balcão, centrarmos forças para manutenção da dignidade e altivez da classe mais importante desse país. Iniciou sua carreira na banca de advogados do renomado Willian Guimarães Santos de Carvalho, a quem sempre se refere como parceiro de vida. Em 2012, montou seu
próprio escritório de advocacia: Araújo e Lopes Sociedade de Advogados, que já conta com seis anos de atuação no mercado piauiense, constituindo-se em banca consolidada, atuante nos mais diversos ramos do direito. Conhecido por ser um combatente advogado eleitoralista, conta com inúmeros casos emblemáticos em sua trajetória, que até hoje servem como parâmetro para a Justiça Eleitoral. Como grande aliado da advocacia, Raimundo Júnior é conhecido em seu meio não apenas por desempenhar com louvor a representação de seus clientes, como também por auxiliar seus colegas de profissão, seja com orientações jurídicas, seja com a defesa da advocacia.
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Adv. MATÉRIA ESPECIAL | CAPA
Gestão de Chico Lucas conta com 81,8% de aprovação pela classe “Queremos uma instituição forte e comprometida com as causas da advocacia piauiense. Lutar incansavelmente na busca de um diálogo franco com as instituições, principalmente com o Poder Judiciário, para que funcionem respondendo às demandas não só da classe, mas de toda sociedade”.
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oi com estas palavras que Francisco Lucas Costa Veloso, mais conhecido como Chico Lucas, iniciou sua gestão como presidente da OAB-PI, o mais jovem entre as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Comprometido em fortalecer a advocacia piauiense e promover o diálogo entre instituições e sociedade piauienses, o presidente Chico Lucas iniciou a gestão em 2016, finalizando em dezembro de 2018. A fim de garantir a participação da classe nas tomadas de decisões, o Conselho Seccional disponibilizou a plataforma Gestão Participativa, que através do site permite ao advogado opinar sobre questões que influenciam no seu mister profissional, como a atualização de honorários. A gestão procurou ainda dar atenção aos pleitos da advocacia militante no interior do Estado quando inaugurou duas novas Subseções: em Barras e Uruçuí. Além disso, pela primeira vez na história da OAB-PI realizou o Colégio de Presidentes das Subseções fora da capital, em São Raimundo Nonato. Uma marca da gestão foi de dar dignidade ao exercício profissional da classe com a construção do OAB Office em Teresina, Altos, Campo Maior e Parnaíba. O espaço-modelo em Teresina conta com nove escritórios compartilhados, salas voltadas ao peticionamento eletrônico, salas de reuniões, banheiros, recepção, estacionamento e total acessibilidade.
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Chico Lucas: “Compromisso com a advocacia e com a sociedade.
Além de equipada com mesas e cadeiras para atendimento, ar-condicionado, tinta, computadores e scanners.
Relações com as instituições O projeto Presidência Itinerante foi outro destaque da gestão, que verifica in loco a realidade do Poder
Judiciário, do Ministério Público, das Delegacias de Polícia e as limitações ao exercício da advocacia em todas as regiões do Piauí. Segundo Chico Lucas, a parceria é fundamental entre as instituições fortalecendo os objetivos em comum de dar efetiv dade ao que cada órgão se propõe a executar.
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Adv. Instituto Estimativa divulga pesquisa de intenção de voto para eleição da OAB-PI A pesquisa foi realizada no período de 13 a 16/06/2018, com 500 advogados. O Instituto Estimativa em parceria com o Portal R10 divulgou o resultado da pesquisa com pré-candidatos para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí. A eleição deve ocorrer no mês de novembro deste ano. A margem de erro é de 4,4%, o nível de confiança é 90% e o nível de significância 5%.
Dos entrevistados,
81,8%
Estimulada
aprovam a gestão de Chico Lucas e 18,2% não aprovam.
Se a eleição da OAB-PI fosse hoje Lucas Villa
28,40%
Celso Neto
15,2%
Chico Couto
8,6%
Talmy Tercio
7,6%
Fábio Veloso
6,4%
Chico Lucas
10,60%
Edson Sá
4,2%
Lucas Villa
9,80%
Antônio Sarmento
4,2%
Celso Neto
5,2%
Georgia Nunes
2,8%
Talmy Tercio
4,0%
Carlos Henrique
1,6%
Chico Couto
2,4%
Andrea Araújo
1,4%
Antônio Sarmento
1,6%
Hamilton Ayres
1,0%
Fábio Veloso
1,2%
Não sabe/opina
14,6 %
Nenhum/nulo/branco
4%
Espontânea
Rejeição (espontânea)
Se a eleição da OAB-PI fosse hoje
Não sabe/opina Nenhum/nulo/branco
54,6 % 3,4%
Demais candidatos não atingiram 1%
Rejeição (estimulada) Dos entrevistados questionados se a eleição fosse hoje em quem não votariam, Lucas Villa aparece na frente com 8,4%, seguido de Chico Couto com 6,2%; Celso Neto com 5,8%; Geórgia Nunes e Talmy Tercio com 3%; Fabio Veloso com 2,2%; Andrea Araújo e Edson Sá com 2%; Sebastião Jr. com 1,8% e 0,6% não votaria em Carlos Henrique; 48,8% não sabe/opina e 16,2% votaria em nenhum/nulo/branco.
Questionados se o candidato não for Chico Lucas, em quem votariam? Lucas Villa lidera as intenções de voto com 49,06%, seguido de Celso Neto – 11,32%; Chico Couto e Edson Sá com 7,55%; Geórgia, Fábio Veloso, Hamilton Ayres e Talmy Tercio aparecem com 1,89%. Os que não sabem ou não opinam são 15,09% e os que não votariam em nenhum dos citados são 1,87%.
Caso a eleição fosse hoje em quem você não votaria? 4,6% dos entrevistados Chico Lucas; 2,80% não votariam em Lucas Villa; 2% não votariam em Celso Barros; 1,6% não votariam Chico Couto; 1,4% não votariam em Sigifroi Moreno; 1% não votaria em Talmy Tercio; 0,4% não votariam em Fábio Veloso, Antônio Sarmento e Sebastião Jr; e 0,20 % não votariam em Geórgia Nunes. Os que não sabem/opinam foram 78,8% e não votariam em nenhum dos citados são 5,4%.
Dados da pesquisa A pesquisa foi realizada no período de 13 a 16 de junho de 2018, com 500 advogados das subseções de: Teresina, Água Branca, Barras, Bom Jesus, Campo Maior, Corrente, Floriano, Oeiras, Parnaíba, Picos, Piripiri, São Raimundo Nonato, Uruçuí e Valença. Dos 500 entrevistados, 116 são do interior do estado e 384 da capital; 213 são mulheres e 287 homens; 321 têm até 05 anos de OAB, 108 advogados possuem de 05 a 10 anos e 71 têm 10 anos ou mais.
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Adv. A Responsabilidade dos Gestores perante o Controle Externo dos Tribunais de Contas
A
Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Constituição Federal do Brasil no seu artigo 71, caCâmara Municipal a competência para julgar as contas de put, determina que cabe ao Tribunal de Contas, em governo e as contas de gestão dos Prefeitos, cabendo ao auxílio ao Poder Legislativo, o poder de fiscalizar, Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, apreciar e julgar os atos administrativos dos responsáveis emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá por dinheiros, bens e valores públicos, bem como das ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio Assim, ficou mitigada a “exclusividade” do Tribunal de ou outra irregularidade de que resulta prejuízo ao erário Contas em julgar regular ou irregular as Contas de Ges(artigo 70, parágrafo único, CF), no qual, intitulamos de tão dos Prefeitos, cabendo portanto, essa “exclusividade” Gestores Públicos. somente nas contas de gestão dos gestores dos fundos Nesse sentido, o Regime Jurídico das Contas Públicas municipais e do Presidente da Câmara Municipal, já que divide-se em: Contas de Governo e Contas de Gestão, no segundo o STF, o julgamento das contas de gestão do Prequal serão apreciadas pelos Conselheiros do Tribunal Confeito caberia somente ao Legislativo, com parecer opinatitas, acompanhado do parecer opinativo do representante vo do Tribunal de Contas. do Ministério Público de Contas e com a ampla defesa e Por fim, os Gestores Públicos devem sempre ficar atencontraditório do Gestor Público, no qual o Advogado e tos à boa e regular administração pública, pois todos os Contador Publicista exercerá o seu importante papel em atos administrativos praticados serão objetos de análise esclarecer de forma bem fundamentada as ocorrências e apreciação pelo Tribunal de Contas, órgão máximo do apontadas no Relatório emitido pela Diretoria de Fiscalizacontrole externo, que poderá inclusive aplicar multas, ção do Tribunal de Contas. imputar débitos, representar o gestor ao Ministério PúbliNas Contas de Governo serão analisados, como por co, encaminhar a lista dos gestores que teve suas contas exemplo, as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), abertujulgadas irregulares ao Tribunal Regional Eleitoral, afim ra de créditos adicionais, receitas, as despesas com saúde, de que este decrete a sua inelegibilidade. Portanto, é de ensino, magistério, gasto com pessoal, balanços orçamenfundamental importância à correta aplicação dos recursos tários, financeiros, patrimoniais e etc., no julgamento despúblicos com auxílio de assessorias jurídicas e contábeis sas contas o Tribunal de Contas emite um Parecer Prévio competentes para tanto. que pode ser pela aprovação, aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou com abstenção de opinião. Sendo que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Legislativo. Já nas Contas de Gestão, será analisado, separadamente, cada ato administrativo dos “ordenadores de despesas”, têm como objeto analisar as licitações realizadas, a regularidade das despesas e o cumprimento de obrigações previstas em lei. Nesta, o julgamento é de competência exclusiva dos Tribunais de Contas, que pode ser pela regularidade, regularidade com ressalvas ou pela irregularidade. Recentemente, em 2016, o Supremo Tribunal Federal em julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, discutiam qual o órgão competente – se a Câmara Márvio Marconi de Luanna Gomes Portela de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para Omar de Alvanez Siqueira Nunes Advogada Publicista julgar as contas de prefeitos, e se a desaprova- Rocha Leal Advogado e Contador Membro da Comissão ção das contas pelo Tribunal de Contas gera Advogado Publicista Secretário Geral da Publicista de Direito Municipal inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei Comissão de Direito Membro da Comissão de da OAB/PI da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Eleitoral da OAB/PI Direito Mun. da OAB/PI Legislativo municipal. Por maioria de votos, o
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Adv. O potencial da energia eólica e solar no Piauí
N
O governo brasileiro vem buscando alternativas sustentáveis para o setor energético através de programas governamentais e políticas setoriais.
este contexto, o Piauí está se destacando pelo seu potencial no caminho da implementação da energia limpa e renovável. No aspecto histórico a indústria de energia brasileira surgiu no final do século XIX através de investidores privados. A partir de 1950, o governo brasileiro passou a ser mais ativo no setor elétrico, iniciando uma onda de estatizações. Em meados de 1957, Furnas foi criada visando solucionar a crise energética na região Sudeste, visto que somente em 1962 a Eletrobrás foi criada para ser a empresa líder e coordenadora do setor. Em 1973, o governo brasileiro já controlava praticamente todos os principais ativos da indústria, e iniciava a construção da maior hidrelétrica do mundo á época, Itaipu. Finalmente, em 1979, a maior empresa distribuidora de energia – Light – foi estatizada. A partir de 2003, o novo governo brasileiro tomou uma série de medidas para recuperar empresas fortemente endividadas e modificar o modelo regulatório da indústria. Em março de 2004, as leis n° 10.847 e n° 10.848 introduziram o novo modelo regulatório , envolvendo importantes modificações no modelo corrente. A indústria brasileira tem a característica peculiar de ser altamente baseada na geração hidrelétrica, com cerca de 69% da capacidade instalada de geração. A geração termelétrica é normalmente utilizada em sistemas isolados como os da região Norte ou em períodos de escassez de fornecimento hidrelétrico. Historicamente, a indústria energética brasileira tem tido significativo crescimento, tendo a capacidade instalada crescido de 11 QW em 1970 para 130,73 QW em 2013.
Valmir Martins Falcão Sobrinho Advogado Tributarista e Economista
A análise da necessidade futura de energia elétrica demandada pelos agentes econômicos e pela sociedade em geral constitui-se em uma importante atividade técnica do planejamento de setor elétrico brasileiro. As projeções de oferta e demanda no setor energético mostram que a folga existente entre a oferta e a demanda projetada para os próximos anos é extremamente estreita. É por este motivo que novos projetos de geração de energia são vitais para redução do risco de insuficiência de energia no Brasil. Pela questão mercadológica vimos que, nas últimas duas décadas, o consumo de energia elétrica apresentou índices de expansão bem superiores ao Produto Interno Bruto (PIB), fruto do crescimento populacional concentrado nas zonas urbanas, do esforço de aumento da oferta de energia e da modernização da economia.
Foi nesta questão que houve a expansão de energias alternativas, em especial no Nordeste, dai se destaca o Estado do Piauí com indústria eólica na chapara do Araripe, no pedra do sal, no litoral Piauiense e a energia solar nos municípios de São Joao do Piauí, Joao Costa e Ribeira e agora com a instalação do maior parque de energia solar da América latina com capacidade de 600 MW que ficará sediado no município de São Gonçalo do Gurgueia no extremo sul do estado. A energia solar fotovoltaica possui grande potencial de geração no território brasileiro, em especial no Estado do Piaui. Através da excelente irradiação solar, além de possuir uma topografia prevalentemente plana, simplificando, pois a construção do parque. A energia solar é possuidora de uma cadeia produtiva de alta tecnologia. Nos últimos anos, vem também ganhando a oportunidade de acessar a matriz energética brasileira de forma clara e competitiva. Entre as fontes de energias renováveis, é a considerada de maior potencial gerador de emprego. Outro ponto positivo a ser destacado é a geração de baixos impactos ambientais em relação às outras fontes de energia. A central solar é fonte de energia renovável e não apresenta qualquer tipo de ruído ou poluição durante a sua operação. Além disso, a tecnologia é considerada uma das mais recomendadas para uso em ambientes urbanos ou rurais, apresentando baixo fator invasivo nos locais onde será instalada. Vamos esperar os resultados destes investimentos que irão gerar emprego e renda, além de incluir os municípios sediados em potencial na arrecadação e distribuição dos impostos. diretos e indiretos.
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Adv. Novas configurações familiares : o poliamorismo
N
os últimos anos as entidades familiares tem se transformerecendo as uniões concomitantes serem amparadas pelo direito de família, pois elas são realidade social no Brasil e mado em arranjos de diversos tipos. Distanciando-se do destacam a autonomia privada das partes e a mínima intercasamento indissolúvel do extinto Código Civil de 1916, ferência estatal. O poliamorismo recusa a monogamia como nosso ordenamento jurídico, aos poucos, vem rompendo tabus um princípio ou necessidade, admitindo uma pluralidade de de ordem ética e moral. relacionamentos amorosos simultâneos, sem ciúmes e com a Nessa sequência, surgiram novos modelos de união anuência de todos os parceiros. Para a maioria da população, amorosa diferentes do casamento: a união estável (art. 1723, esse “novo” modelo é contrário às normas sociais, legais e CC/02), podendo atualmente ser tanto entre casais heterossemorais aceitáveis. xuais quanto entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF No caso do Brasil, uma relação a dois pautada pela vonta132), valendo para ambos o dever de lealdade instituído pelo de mútua em cumprir o dever de lealdade não terá sua união Código Civil. afetada pela possível regulamentação do poliamorismo. NesOcorre que um novo padrão familiar tem provocado quesse ritmo, apesar da nossa opinião pessoal ir de encontro com tionamentos não só entre os cidadãos brasileiros comuns, mas o valor jurídico da monogamia, é preciso respeitar a individusobretudo entre os profissionais da área do Direito de Família, alidade dos relacionamentos e a autonomia de suas escolhas. uma vez que uma parcela de juristas defende a possibilidade de Assim, rebatendo o eco de algumas posições contrarias as legalização de uniões estáveis paralelas. Trata-se neste artigo da uniões estáveis poligâmicas que algumas vezes vem imbuídas entidade familiar simultânea, denominada pela doutrina famide moralismo egoísta, não se trata de banalizar a família, pois lista moderna de “Poliamorismo”, que significa a união estável cada um tem o direito de possuir suas convicções individuafetiva de alguém num mesmo período de tempo com três ou ais, enquanto que o real modelo de família não deve ser um mais pessoas, de forma pública, contínua e duradoura e com o padrão estabelecido pela sociedade, mas uma opção livre de consentimento de todos os envolvidos. seus membros quanto à forma de buscar suas realizações. AdeO entendimento dos doutrinadores que apoiam essa tese mais, o caput do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 é de que havendo boa-fé objetiva entre os componentes e sua consagrou o princípio da pluralidade de famílias, merecendo concordância, com o intuito de constituição familiar, pelos proteção do Estado qualquer agrupamento familiar que se enprincípios da autonomia privada e da dignidade da pessoa quadre nesse contexto. Com a ciência de que esse tema ainda humana o Estado não pode intervir, tampouco negar a vontairá provocar grandes discussões, pontuamos que o Direito de dessas pessoas em viver o que conhecemos por “triângulo/ deve evoluir junto com a sociedade na busca de sua felicidade quarteto/quinteto/etc amoroso”. Acrescentam ainda que pela individual, em que seus membros tenham a liberdade de fazer livre determinação da vontade dos acordantes existiria a possuas próprias escolhas, norteadas pelo verdadeiro amor e assibilidade de não só uniões estáveis paralelas, mas até mesmo sim viver em plenitude. do próprio casamento, com a consequente inconstitucionalidade da bigamia. Isso porque como vivemos num Estado laico, não haveria óbice para a autorização de um casamento entre três ou mais pessoas. Tais argumentos tem gerado polêmica, haja vista que alguns tribunais, de maneira isolada, já reconheceram a existência de uniões estáveis concomitantes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém o raciocínio de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (ou sociedade de fato). A partir dessa explicação, o STJ reforça a obediência ao princípio da monogamia e o dever de fidelidade (art. 1727 do CC/02) e lealdade Isabella Paranaguá- Advogada, sócia em Cláudia Paranaguá Advocacia; Doutora em Direito pela PUC-SP, Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal (art.1566 do CC/02). No caso em espécie, po- do Piauí (UFPI). Pós-Graduada em Direto Processual Civil pela Universidade liamor, ainda não se tem posicionamento de- Anhanguera/Uniderp; Membro da Diretoria IBDFAM/PI. cisório neste sentido. Cláudia Paranaguá – Advogada, sócia em Cláudia Paranaguá Advocacia, espeOs defensores das famílias de afeto afir- cialista em Direito de Família e Sucessões, Membro fundadora do IBDFAM-PI, mam que existem outros princípios funda- Conselheira Federal pela OAB/PI. mentais mais importantes que a monogamia,
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Adv.
Garantias O direito do consumidor está normatizado na lei 8.078/90, disciplinando as relações jurídicas de consumo.
E
sse mecanismo de defesa tem como objetivo dirimir a desigualdade na relação consumidor (vulnerável) e o fornecedor, detentor do monopólio dos meios de produção. E para disciplinar essa situação e efetivar essa proteção do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou a teoria do risco da atividade, na qual o fornecedor responde independentemente de culpa, Noelma Saraiva da Costa atuante em direito do consumidor, trabalhista e previa chamada responsabilidade objetiva, pelas perdas Advogada denciário, docente na graduação Direito e Administração, espee danos decorrentes de vícios e fatos do produto ou cialista em docência o ensino superior e especialista em direito serviço. Além desta responsabilidade, a teoria do risco Trabalhista e previdenciário. decorre da garantia legal de produtos e serviços em relação aos vícios das relações jurídicas de consumo. O CDC prevê duas modalidades de garantias: a garantia legal consumidor, visando tornar sempre claro o que o consumidor e a garantia contratual. A garantia legal prevista no artigo 24, que espera do serviço. prevê: “ a garantia legal de adequação do produto ou serviço, inDiante da evidência do vício, o consumidor, a sua escodepende de termo expresso, vedada a exoneração contratual do lha, tem o direito de optar pela, conforme artigo 18, do CDC: fornecedor”. Trata-se, portanto, de uma modalidade de garantia a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em obrigatória a todos os produtos e serviços, colocados no mercaperfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quando de consumo e independe de termos expressos. tia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de evenAlém da garantia legal, existe a garantia contratual, a qual tuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. é contratada por escrito com o fornecedor, com o preenchiDiversas lojas e fabricantes oferecem atualmente outra mento de termos escrito, podendo ser a mesma, inclusive, opção adicional para proteger seu novo equipamento, a chagarantia parcial. Na garantia contratual, a oferta não é obrigamada garantia estendida. Trata-se de uma forma de seguro, tória, porém ofertando, tem o dever de ser cumprido. paga pelo consumidor para que haja uma manutenção do A garantia legal existe independente de termo escrito, produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou da decorre de lei, consistindo numa garantia total, obrigatória, garantia contratual, regulamentada pela Superintendência de incondicional, irrenunciável e inegociável. Conforme previsSeguros Privados ( SUSPEP). Nessa modalidade, o consumito no artigo 26 do CDC, o prazo para o exercício da garantia dor deve atentar-se para os termos da garantia, ou seja, deve é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 dias ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se para produtos e serviços duráveis, contados a partir da efetiva a garantia estendida atenderá as suas necessidades. O consuentrega do produto ou do término da execução do serviço midor deve observar também o prazo definido pela loja na adquirido, em caso de vício oculto o prazo inicia a partir do garantia estendida, pois varia de loja para loja. momento em que se evidenciar o vício. Contudo, é importante salientar que o prazo da garantia No que diz respeito ao vício, os prazos e a relação com procontratual soma-se a garantia legal, conforme determina o dutos ou serviços diante do vício, é cabível indenização dos daartigo 50 do CDC: “A garantia contratual é complementar à nos sofridos estando sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. legal e será conferida mediante termo escrito”. Desta forma, O vício não está relacionado ao produto ou serviço que tenha após a efetiva entrega de um produto, inicia-se a contagem relação direta com a culpa exclusiva do consumidor ou de terdo prazo previsto no Termo de Garantia, também conhecida ceiros, ele surge com o uso regular e razoável do produto ou como contratual. Somente após o decurso completo deste serviço fornecido e entregue pelo fornecedor. A questão do vício prazo, que está previsto contratualmente, é que deve iniciar do serviço é mais polêmica no caso a caso, haja vista a dificuldao de 30 dias ou 90 dias, previsto no CDC. de da prova da presença ou da ausência do vício de qualidade Por fim, os limites e os meios de exercício das garantias para determinados tipos de serviços prestados pelo fornecedor. previstas no próprio CDC é de extrema importância para a Portanto, o consumidor deve ter uma observância maior diante pacificação da relações sociais e principalmente para orientar das normas de orçamento prévio, abertura de ordem de serviço, a atuação dentro da legalidade, que os limites e deveres desta informação efetiva, clara e prévia que será prestado e sua extenlei sejam conhecidos de todos e praticados em sua integralisão, bem como as situações limitadoras e restritivas de direito ao dade, nas relações consumeristas.
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Adv. Considerações sobre o Novo Municipalismo no Brasil A nova feição da autonomia municipal, conforme dispõe a Constituição Federal, rompe com um passado que a restringia.
A
demonstrar essa situação, é suficiente se considerar que, durante os quarenta anos em que vigorou a Constituição de 1891, não houve autonomia municipal no Brasil. A Constituição de 1934, fruto das idéias revolucionárias de 1930, fez inscrever em seu texto, no art. 13, com a categoria de princípio, a autonomia do Município, porém, de forma limitada, pois a vinculava ao seu peculiar interesse. Esse avanço, não obstante pálido, foi cortado pelo Estado Novo, período ditatorial de 10.11.37 ao ano de 1946, que fez predominar um regime de intervenção nos Municípios, com a mesma força e consequências com que o fazia nos Estados. Só com a redemocratização de 1946 é que a autonomia municipal voltou a ser assegurada, conforme o artigo 28 da Constituição da época, para se firmar na Constituição de 1967 (Emenda 1/69) com a eleição direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores e pela conquista da administração própria, no que se referisse ao seu peculiar interesse (art. 15). Hoje, por os Municípios integrarem a República Federativa do Brasil e por serem considerados autônomos, da mesma forma que os Estados e o Distrito Federal, devem desenvolver as competências legislativas e administrativas que lhes são próprias de modo vinculado aos princípios contidos na Carta Magna. Isso os torna co-partícipes no esforço desenvolvido por todos os entes da Federação de fazerem prevalecer a força da soberania, respeitando integralmente todos os direitos que a envolvem e velando pela efetiva prática de procedimentos que, em quaisquer circunstâncias, elevem a
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Marcos Patrício Nogueira Lima, Procurador Legislativo, professor e advogado.
dignidade da pessoa humana e contribuam para a expansão dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político, por ser este o querer do art. 1º, incisos I a V, da Constituição Federal. Obrigam-se, também, pela dignidade institucional a que foram elevados pela Constituição de 1988, a pautarem os seus objetivos administrativos no sentido de tornarem efetivos os postulados fundamentais do Estado brasileiro e que estão enunciados no artigo 3º, do Documento Maior, com a dicção assim posta: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” A reformulação dos componentes da Federação brasileira, com a participação dos Municípios, representa um largo passo para se corrigir, embora não de todo, o altíssimo grau de centralização até então existente na organização político-administrativa do país. A conquista da plena autonomia dos Municípios possibilitará uma maior vivência coletiva local, por imprimir uma responsabilidade mais acentuada dos seus governantes e governados quanto aos problemas que os envolvem, porque os municípios são os únicos entes estatais, que não são na verdade ficções jurídicas, uma vez que a vida em todo o território brasileiro existe no município, é onde nascemos, vivemos e concluímos nossa existência Portanto é preciso se ampliar o respeito a esse ente que é fundamental, porque é onde a vida acontece, e em que a administração esta próxima da população, conhece seus desejos, ansiedades e necessidades mais prementes. Por isto a entidade municipal deve ser estudada com a complexidade que proporciona, pelo que há de se considerar a ampliação de sua autonomia como meio de torná-la capaz de solucionar as dificuldades localizadas, por lhe conceder liberdade administrativa e independência econômica.
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Adv.
A Lei nº 13.655/2018 e os Tribunais de Contas A Lei n.º 13.655/2018, publicada em meados de abril, inseriu diversos artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
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al inserção, segundo o autor do projeto de lei que originou a referida norma de sobredireito, tem por objetivo dispor sobre segurança jurídica e eficiência na aplicação das normas de Direito Público, mais especificamente para matérias relacionadas ao Direito Administrativo, Financeiro, Orçamentário e Tributário. Na esteira da preservação e concretude do princípio da segurança jurídica, a lei tem por finalidade reforçar a responsabilidade no agir decisório estatal, visto a infinidade de normas jurídicas indeterminadas, as quais admitem diversas interpretações e portanto, mais de uma solução, o que acaba por causar insegurança jurídica. Podemos citar como exemplo o art. 20 da citada lei, que proíbe, segundo seus autores, motivações decisórias vazias, apenas retóricas ou principiológicas, sem análise prévia de fatos e de impactos. Obriga o julgador a avaliar, na motivação, a partir de elementos idôneos coligidos no processo administrativo, judicial ou de controle, as consequências práticas de sua decisão. Deve o magistrado de contas, ao motivar as suas decisões, impor alguma medida, invalidar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, demonstrar que a decisão tomada é necessária e a mais adequada, explicando inclusive as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas. Outra inovação trazida pela lei foi a obrigatoriedade que os órgãos de controle externo indiquem ex-
Dr. Márcio Rocha
pressamente as consequências jurídicas e administrativas das decisões que decretarem a invalidação do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa emanada dos entes jurisdicionados. A invalidação dos atos, contratos, ajustes e processos configura atividade que afeta diretamente a bens e direitos de terceiros, sendo que a não indicação das consequências decisórias compromete a segurança jurídica das relações travadas entre terceiros e a administração pública. No âmbito dos Tribunais de Contas, as decisões deverão obrigatoriamente, por força dos artigos 20 e 21 da LINDB, inseridos pela Lei n.º 13.655/2018, quando acarretar a invalidação de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa, demonstrar a necessidade e adequação da invalidação, como também demonstrar as razões pelas quais não são cabíveis outras possíveis alternativas e indicar de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas do provimento, sob pena de invalidade no âmbito do Poder Judiciário. Para a implementação das mudanças trazidas pela referida lei, faz-se necessário que os órgãos de controle se adequem a nova sistemática decisória inaugurada pela sobredita norma. Com isso, teremos maior segurança na aplicação das normas de direito público e no atuar administrativo dos atores públicos, rechaçando assim, a visão deturpada de órgãos de controles ineficientes, que simplesmente agem sem quaisquer parâmetros no processo sancionador de controle. Não se tem a menor dúvida que as mudanças trarão a longo prazo mais segurança jurídica aos atores envolvidos no fazer administrativo público. A sociedade urge por mudanças e exigem dos órgãos de controle uma atuação mais eficaz e presente junto aos anseios sociais. As medidas a serem implantadas no exercício do controle externo precisam ser externadas para o grande público, pois todos nós ganhamos quando se tem órgãos de controle comprometidos com a segurança jurídica, e acima de tudo, com adoção de práticas judiciosas eficazes e seguras.
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Adv.
Arrecadação municipal em época de crise financeira Os municípios possuem em suas finanças um agrupamento de receitas baseadas em recursos próprios e transferências da união e estados, sendo que grande parte deles são dependentes dos repasses constitucionais realizados, impossibilitando os investimentos das administrações municipais nas suas arrecadações e elevando a fragilidade dos municípios, especialmente, em tempos de crise financeira.
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Dr. Vanderlei Moreira
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s receitas vinculadas ao cumprimento dos índices mínimos de aplicação em setores essenciais, como saúde e educação, assim como, os gastos com a folha de pagamento, mostram que existe um enorme comprometimento dos recursos com essas despesas continuas, inviabilizando que as administrações municipais realizem ações mais concretas em áreas sócias importantes para o desenvolvimento local. A prioridade nas receitas municipais fica em evidencia no atual cenário por qual passa o país, com a significativa redução de repasses do FPM e ICMS, provocando uma enorme pressão nos governos municipais, dificultando o equilíbrio nas contas públicas. Nesse momento de crise financeira é de fundamental importância o desenvolvimento de ações consistentes focadas, principalmente, no fortalecimento de receitas próprias, em especial na arrecadação do IPTU, ISS, e no ITR, em investimentos nas tecnologias de fiscalização e atendimento ao contribuinte, e a formalização de parcerias com o poder judiciário para redução da dívida ativa. Na área dos tributos municipais, o ISS (imposto sobre serviços) é um instrumento de elevado potencial para o crescimento da receita própria das cidades, apresentando uma melhor performance evolutiva de lastro econômico em relação a outros impostos. Sua utilização na tecnologia de sistemas de emissão e controle de nota fiscal, por exemplo, permite o alcance de resultados bastantes positivos, de acordo com a estrutura do município, superiores a 100% da receita histórica média, em um período relativamente curto. É crucial as administrações dos municípios realizarem um estudo da sua estrutura econômica, pois assim ficará evidente as principais características que devem ser consideradas para fortalecer a sua arrecadação, a eficiência fiscal e o equilíbrio das contas públicas. O atual momento mostra uma acentuada queda do FPM, reforçando assim a necessidade do trabalho para priorizar a receita própria, assim passando a ter um fortalecimento e respiro as gestões municipais
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Adv. Quem somos Vanderlei Moreira Advocacia tem sede na Av. Senador Arêa Leão, nº 2185 – Torre 01 Sala 501, Edifício Manhattan River Center – Jóquei, com atuação em vários Estados do Norte e Nordeste. O escritório tem parceria com a sociedade de advogados Gomes & Santos Advogados Associados (Antigo Gomes, Santos e Oliveira Advogados Associados), com sede em Maceió-AL e filial em Teresina-PI. O escritório é composto por profissionais divididos nos mais diversos setores (Societário, Público, Contratual, Tributário, Conten-
cioso Cível, Trabalhista, Previdenciário, Consumidor, Imobiliário, Bancário e Financeiros, dentre outros). Nossa Equipe dispõe de advogados especializados nas diversas áreas do Direito Público e Privado, atendendo notadamente a empresas brasileiras no segmento de indústria, comércio, serviços, bem como Prefeituras, incluindo a execução de trabalhos relacionados com planejamento tributário, contencioso fiscal, recuperação de créditos fiscais, direito do consumidor, dentre outros inúmeros temas.
Nossos serviços Direito tributário
Assessoria e consultoria na interpretação e aplicação de normas tributárias federais, estaduais e municipais; Estudo e orientação na apuração e recolhimentos dos tributos federais, estaduais e municipais; Recuperação de créditos tributários para empresas privadas, bem como empresas do setor públicos; Assessoria e consultoria na arrecadação dos tributos municipais nas Prefeituras; Revisão na apuração dos tributos federais, estaduais e municipais;
Crimes contra a ordem tributária ou financeira
Acompanhamento e defesa em processos ou inquéritos policiais em que se apura crimes contra a ordem tributária ou crimes contra a ordem financeira. Acompanhamento em Delegacias de Polícia, Polícia Federal e audiências, englobando a elaboração de defesa preliminar, alegações finais, recursos e dentre outros.
Cível
Compreende a propositura e defesa do cliente em ações de indenização, cobrança, revisional de contrato, entre outras; excluindo-se ações que envolvam direito de família, como divórcio, alimentos, inventário, podendo ser contratadas a parte;
Societário
Redação das alterações societárias requeridas pelo cliente; elaboração das atas das reuniões dos sócios quando assim ocorrer; consultoria sobre a legislação, doutrina e jurisprudência do direito societário e patrocínio de ações que envolvam temas do direito societário, como exemplo: retirada de sócio; apuração de haveres; falecimento de sócio; prestação de contas; etc;
veis; levantamento de certidões em geral; assessoria para eventual aquisição ou alienação de imóveis; assessoria para registro de documentos no oficial registro de imóveis, bem como a propositura e defesa em ações judiciais envolvendo direitos de propriedade, posse, usufruto, enfiteuse e de servidão;
Trabalhistas
Revisão de todos os contratos e instrumentos celebrados nos últimos 12 (doze) meses, que tenham a execução ou qualquer reflexo na presente data, objetivando a análise do grau de onerosidade e a relação custo/ benefício do contrato firmado e das cláusulas pactuadas; Elaboração e revisão de contratos novos necessários às atividades;
Assessoria completa, incluindo consultas da legislação vigente (CLT) e leis complementares, solução imediata de consultas rápidas, elaboração de pareceres em temas de maior complexidade, assunção de ações trabalhistas em curso, bem como a defesa dos interesses do cliente em novas ações, realizando audiências, promovendo os instrumentos cabíveis, promovendo acordos judiciais e extrajudiciais;
Consumidor
Previdenciária
Contratual
Orientação integra sobre legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis ao Direito do Consumidor, assessoria para solucionar casos do dia-a-dia promoção de acordos extrajudiciais e assessoramento em ações judiciais;
Imobiliário
Orientação integral sobre legislação, jurisprudência e doutrina aplicá-
Revisão de aposentadoria, aposentadoria especial, aposentadoria rural, orientação quanto a constituição de previdência própria, bem como a defesa dos interesses do cliente em novas ações, realizando audiências, promovendo os instrumentos cabíveis, promovendo acordos judiciais e extrajudiciais;
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Revista
Adv. COMUNICAÇÃO E ORATÓRIA NA ADVOCACIA
Habilidades fundamentais da performance e do posicionamento profissional Peça alguém para descrever a imagem de um bom advogado em exercício. Naturalmente ela vai associar a imagem dos profissionais do direito a uma boa técnica de comunicação e uma excelente oratória.
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odos costumam esperar dos advogados uma expressividade segura e marcante através do discurso persuasivo e argumentos eloquentes. Para exercer com êxito as suas demandas profissionais os advogados devem aprimorar sua comunicação e sua oratória. Afinal durante seu traquejo profissional os advogados vão precisar se valer dessas habilidades para atuarem com sucesso. De forma conceitual, a comunicação e a oratória não se confundem. A comunicação refere-se a toda informação que colocamos em comum, seja de forma intencional ou não. Não somente a fala, mas também o jeito de se vestir e de se comportar está sempre gerando interpretações naqueles que nos observam. Este é um assunto de especial interesse do marketing pessoal e profissional. A oratória refere-se à capacidade comunicativa através da expressão oral e que é intencionalmente direcionada para os objetivos que se espera atingir. Além de uma habilidade exigida para o exercício da advocacia também é necessária para um bom posicionamento ou destaque no seu espaço de atuação profissional. O art. 7º da lei 8.906/1994, que trata dos direitos do advogado enumera (expressamente nos incisos III, XI, XII) circunstâncias onde a oratória é a via do acesso a esses direitos. A adequada atuação na advocacia exige os atributos necessários para boa comunicação e boa oratória compreendendo desde a técnica para se tecer uma conversa satisfatória com seu
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Cleverson Moreira Lino. Advogado, professor universitário e coach de comunicação e oratória. Especialista em Direito Público e Civil, língua portuguesa e gestão educacional. Contatos: cleversonlino@hotmail.com (86) 99907 7777.
cliente até a desenvoltura ao realizar uma sustentação oral sem falhas. Em todos os espaços onde nos fazemos presentes precisamos nos tornar conscientes de como estamos nos comunicando com os outros. Nós nos comunicamos o tempo todo e até em silêncio. Costumo citar em minhas aulas o que diz o art. 111 do Código Civil Brasileiro: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Nos universos “on” e “off” line a nossa forma de se comunicar está sendo fluentemente analisada, quer de forma intencional ou meramente intuitiva pelos observadores. Se não cuidamos da nossa comunicação po-
demos correr o risco de sermos mal interpretados e gerar prejuízos a nossa imagem pessoal e profissional. A falta das habilidades comunicativas ou a má aplicação delas pode pôr em xeque ou mesmo encerrar uma carreira profissional. Por isso, deve haver um interesse constante no desenvolvimento da comunicação e da oratória que são habilidades fundamentais da performance e do posicionamento profissional. Como professor da disciplina de Oratória Jurídica no curso de Iniciação a Advocacia e da disciplina de Linguagem e comunicação jurídica nos cursos de graduação, alerto aos alunos para a importância do conhecimento e do treino frequente das habilidades de comunicação e oratória. Como coach atuo em processos de coaching em comunicação e oratória ajudando advogados e líderes políticos e institucionais para o desenvolvimento da sua performance profissional através dessas habilidades. Ministro cursos, palestras e escrevo sobre o assunto para ajudar pessoas a se comunicarem com excelência. Para muitos, comunicar-se bem e ter boa oratória é como um dom concedido a poucos privilegiados. Não concordo com isso. Eu estou convicto de que qualquer pessoa pode aprender a se expressar bem e não há nenhum segredo; há esforço e treino. Aristóteles dizia que “a excelência é um hábito”, assim o treino é o caminho para a melhoria contínua e a conquista de qualquer habilidade começa no interesse e no empenho pessoal seguido dos estudos adequados, da aplicação das técnicas e até da ajuda de profissionais especializados. A excelência da comunicação é via de sucesso pessoal e profissional e por isso vale o investimento necessário.
Revista
Adv. O programa de Compliance e seus benefícios
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om a vigência da lei n.º 12.846/13, a impunidade das empresas e de seus gestores em razão dos crimes de corrupção, cartéis, fraudes às licitações e outros atos lesivos à Administração Pública (no Brasil e no exterior) tiveram uma plataforma legal eficaz, especialmente, em razão da previsão de sanções pesadíssimas, acrescidas do ressarcimento, material e moral, dos danos causados. São exemplos de penas previstas naquela lei: a) multas de até 20% do faturamento bruto da empresa; b) proibição do uso de financiamentos de bancos públicos (ex.: BNDES, Banco do Brasil.); c) perda de bens e ativos; d) impossibilidade de contratação pela Administração Pública; e) dissolução compulsória da empresa; entre outras. Mas como no Brasil, infelizmente, muitos acreditam que existem leis que “não pegam” e são aprovadas apenas para “inglês ver”, foi importante o desencadeamento e os efeitos da operação lava jato, especialmente, a prisão de gestores/administradores de empresas, cumulada com bloqueio de seus patrimônios pessoais, para que a lei n.º 12.846/13 começasse a ser encarada como uma realidade. Ao se debruçarem sobre a dita lei da empresa limpa e seu decreto regulamentador, percebeu-se que todas as atenuantes previstas giram em torno da efetiva implantação de um programa de compliance e seus consectários, passando este tema a dominar as discussões jurídicas em todo o país. Mas e o que seria o mesmo compliance? Em breve resumo, seria um mecanismo ou programa norteado em três pilares prevenir, detectar e corrigir, que, após sua implantação, põe a empresa em conformidade com as regras e normas vigentes, além de promover, interna e externamente, a integridade, a ética e responsabilidade social. Para isso, muito trabalho deve ser desenvolvido. De início, o alto escalão da empresa deve estar convencido de que o mecanismo de compliance deve ser efetivamente implementado “doa a quem doer”. É o famoso “tone at the top”, sem o qual nenhum programa de compliance sobrevive. Em seguida, um largo levantamento e informações das mais diversas áreas da empresa devem ser trazidos à baila. A partir disso, levanta-se o risck assessment de compliance e se propõe as respectivas medidas mitigadoras a serem inseridas, bem como os procedimentos e controles. Tudo sempre ancorado num código de conduta ou código de ética, no qual se elenque os valores que a empresa defende e a cultura empresarial que pretende fomentar, além de estabelecer regras e limites internos. As medidas disciplinares necessitam estar previstas claramente nesse código de conduta. Imprescindível, ainda, a existência de um canal de denúncia que realmente funcione, garantindo o anonimato e a certeza de apuração através de procedimento pré-estabelecido de investigação interna. Por óbvio, os funcionários da empresa devem ser devidamente comunicados sobre as regras elencadas neste código de conduta. Não custa lembrar que a lei de empresa limpa previu a responsabilidade objetiva dos gestores das empresas em casos de “crimes de integridade”, especialmente a corrupção, inclusive, por atos realizados por seus parceiros comerciais, terceiros e representantes, desde que se comprove o beneficiamento da empresa por tal conduta. É o caso do despachante que paga propina a um servidor público para receber alvará para a empresa. Ela pode até não ter ciência ou concordar com esta conduta, mas se obteve benefício com esta ilicitude, seus gestores também serão responsabilizados por este erro. Por isso, a gestão de
Leonardo Cerqueira e Carvalho Advogado, especialista em direito trabalhista e compliance, Secretário Geral da OAB/ PI, Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PI e Diretor de Relações Institucionais do CESA/PI.
contratos também é tema importante na implantação de um programa de compliance. Portanto, muitos são os benefícios trazidos para a empresa com a implantação do programa de compliance, como por exemplo: a) mitigar todos os riscos advindos da lei n.º 12.846/13, especialmente, os ligados à corrupção e fraudes em licitações, expedição de licenças, alvarás e autorizações, além de contratos públicos; b) evitar perda reputacional por envolvimento em condutas antiéticas; c) diminuir consideravelmente os riscos com a contratação de prestadores de serviços e terceiros em geral corruptos ou envolvidos com condutas antiéticas; d) prevenir e remediar os efeitos das fraudes e furtos internos, que, segundo pesquisa realizada pela Association of Certified Fraud Examiners – 2016, Global Fraud Study, corroem por volta de 5% de todo o faturamento bruto das empresas; e) evitar passivos trabalhistas, especialmente, os ligados ao assédio moral e sexual; f) diminuir as “travas” atreladas à gestão que dificultem acesso ao crédito, especialmente, o bancário; g) com um canal de denúncia eficaz, extirpar dos quadros da empresa colaboradores tendentes à fraude, ao assédio e à corrupção; entre outros. O compliance é, pois, uma mudança cultural, no sentido de trazer maior confiabilidade aos investidores, equilíbrio na concorrência e, assim, promover um ambiente de negócios mais saudável. É, portanto, uma evolução na responsabilidade social e ética empresarial. Todas as empresas, micro, pequenas, médias ou grandes, com ou sem fins lucrativos, com ou sem ligação com a Administração Pública, devem adotar um programa de integridade. Até porque, havendo uma correta implantação, este programa trará, de início, um ganho reputacional imediato. Credibilidade é o maior ativo de uma empresa, pois abre portas para contratações, parcerias, retenção de talentos, facilidade de acesso a financiamentos, prospecção de novos mercados, etc. A segurança que o programa traz é, além da proteção ou diminuição considerável de qualquer das penalidades previstas na lei n.º 12.846/13, em caso de processos ligados à corrupção, a certeza de que haverá uma considerável diminuição de custos e perdas internas da empresa.
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Adv. A condenação por ato de improbidade administrativa e sua repercusão na seara eleitoral A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 37, §4º estabelece a responsabilização advinda da prática de atos de improbidade administrativa.
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ara regular este preceito, foi editada a Lei nº 8.429/92, que elenca em seu texto as normas materiais sobre a improbidade administrativa, assim como estabelece regras sobre a ação que visa responsabilizar aqueles que praticam atos ímprobos e as sanções cabíveis em cada caso. Segundo a Lei nº 8.429 os atos de improbidade administrativa se classificam em: atos que importam em enriquecimento ilícito (Art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (Art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (Art. 11). O referido diploma legal estabelece diversas sanções para os agentes ímprobos, dentre as quais: reversão de bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio individual, reparação de danos, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios. No que se refere especificamente à suspensão de direitos políticos, a mesma pode alcançar, nos casos mais graves, 10 (dez) anos ou se limitar a 03 (três) anos, na menor sanção. A aplicação dessa penalidade encontra amparo no artigo 15 da Constituição Federal que regula as hipóteses de perda ou suspensão de direitos políticos, e inclui a condenação por improbidade administrativa, em seu inciso V, dentre as causas de suspensão. Se o agente do ato ímprobo for detentor de mandato eletivo, a suspensão implicará na perda do cargo, uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade, conforme disciplinado no art. 14, § 3°, II, da Constituição Federal. Com a LC n. 135/2010, estabeleceu-se, além da suspensão de direi-
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Dr. Igor Martins é advogado militante, especializado em Direito Constitucional e legislação eleitoral.
tos políticos pelo tempo que o Juiz aplicar em sede de condenação, a inelegibilidade por mais oito anos, contados do término do cumprimento da pena. Ou seja, o agente público condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (arts. 9º e 10º da LIA) à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos. Importa registrar que a Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiro não permitem, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos. Por ser um direito fundamental, o exercício da cidadania somente pode ser restringido de forma excepcional. Assim, a suspensão de direitos políticos, que afasta temporariamente a cidadania ativa e a cidadania passiva, só poderá ocorrer nos casos previstos na Constituição
Federal: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da pena; e condenação por improbidade administrativa. A inelegibilidade, por seu turno, se apresenta de forma mais contida que a suspensão dos direitos políticos, enquanto a suspensão afasta a capacidade eleitoral ativa e passiva, a inelegibilidade afasta, por 08 (oito) anos, apenas o direito de ser votado, ou seja, a capacidade eleitoral passiva. As hipóteses de inelegibilidade encontram-se previstas tanto na Constituição Federal, quanto na Lei Complementar 64/90, alterado pela Lei da Ficha Limpa no ano de 2010. Como se denota, a condenação por ato de improbidade administrativa afeta totalmente a capacidade eleitoral, ativa e passiva, do agente ímprobo. Logo, forçoso concluir que o indivíduo fica impedido de exercer plenamente a cidadania em virtude de comportamento que não condiz com a moralidade e probidade esperada dos representantes políticos do povo.
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Adv.
As eleições de 2018 sob o aspecto do direito eleitoral
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É indispensável o conhecimento da legislação eleitoral, seja no ano em que acontecem as eleições, ou, seja em ano diverso.
s ciências jurídicas eleitorais norteiam as regras que sustentam a permanência da Democracia no Brasil. O Legislador eleitoral fixou o início do ano da eleição (mês de janeiro) como a data inicial do calendário eleitoral. É a partir deste momento que as iniciativas das pretensas candidaturas se afirmam de forma intensa. Nesta fase, os pré-candidatos se articulam perante a sociedade e os partidos políticos se organizam, ajustando as candidaturas para o ano vigente. De outro modo, a chamada fase eleitoral, PRÉ-CAMPANHA sofreu na última eleição uma grande mudança legislativa, permitindo com que os pretensos candidatos divulguem de forma contundente suas plataformas eleitorais. Durante o ano de 2015, a Lei 13.165 acrescentou dispositivos mais liberais na legislação, alterando o cenário jurídico para os pretensos candidatos, onde estes poderão exaltar suas qualidades pessoais publicamente com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A partir desta mudança, as plataformas eleitorais de pré-candidaturas ficaram aptas a serem divulgadas intensamente. A norma incluída pela reforma eleitoral, somente considera propaganda antecipada o pedido explícito de voto. A nova sistemática eleitoral trouxe mudanças temporais, aproximando a data das convenções partidárias e do registro de candidaturas ao pleito eleitoral, diminuindo o tempo de campanha para quarenta e cinco dias. As Convenções Partidárias deverão acontecer entre o período de 20 de julho a 5 e agosto do ano de
Fábio Leal da Silva Viana, Advogado OAB/PI 5828, Advogado Eleitoral. Esp. Rua Francisco Azevedo 1574, bairro Jóquei. Teresina – PI. CEP 64.049-060. Telefone: (86) 3302-4485
2018. Há necessidade da lavratura da ata em livro e rubricado pela Justiça Federal Eleitoral. Além disso, os partidos precisam publicar o resultado da Convenção Partidária, em até 24 horas, através de qualquer veículo de comunicação. A data do Registro de Candidatura passou de 5 de julho para o dia 15 de agosto. Com isso, os Requerimentos de Registros de Candidaturas pelos partidos, candidatos e coligações deverão ser apresentados nos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a eleição ser geral.
As coligações partidárias serão mantidas para as eleições proporcionais de 2018, porém, a partir do ano de 2020, as coligações serão vedadas. Noutra quadra, a participação feminina na política, a cada eleição se torna mais evidente. As mulheres passam a ter maior protagonismo no pleito eleitoral, o que de fato, torna a eleição mais qualificada e democrática. Foi instituído a partir desta eleição de 2018, o financiamento coletivo, chamado crowdfundin, uma espécie de arrecadação prévia pela internet de recursos financeiros eleitorais. A data para arrecadação é 15 de maio e somente o candidato devidamente registrado, poderá fazer levantamento do valor doado. O financiamento coletivo também é uma novidade trazida pela Lei 13.487/2017 que criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que também poderá ser utilizado pelos candidatos. Os partidos terão acesso a recursos públicos no importe de 2 bilhões de reais. A nova legislação, em paralelo, criou uma cláusula de barreira condicionada ao desempenho eleitoral dos candidatos nas urnas e que ao longo dos pleitos ficará mais rigorosa Por fim, as Eleições Gerais de 2018 serão notadamente marcadas pelo combate à corrupção eleitoral, aos fakes news (notícias falsas) e propagação de necessidade de renovação partidária e eleitoral.
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Adv. REFORMA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Impactos no Direito Processual do Trabalho
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Lei n. 13.467/2017 trouxe grandes alterações para o direito material e processual do trabalho no Brasil. Analisaremos aqui, em uma breve análise, as principais alterações no direito adjetivo quanto à regulamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais e o entendimento jurisprudencial que busca consolidação no que tange à aplicação da lei no tempo. Historicamente os honorários advocatícios, via de regra, não eram devidos pela mera sucumbência, em outras palavras, a parte vencida não era condenada a suportar o ônus da sucumbência em favor do patrono da parte vencedora – fato sempre presente nas demandas da justiça comum. Essa realidade mudou. A reforma trabalhista determinou a condenação em honorários sucumbenciais pela mera sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, ainda que atue em causa própria, inclusive na ação reconvencional, devendo ser fixada entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. A referida condenação alcança inclusive os beneficiários da justiça gratuita. Outra invocação da lei é a possibilidade da sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Aspecto que suscita grande discussão é a aplicação deste novo regramento no tempo, em especial para as ações ajuizadas antes da vigência da reforma. Analisando a matéria, o Min. Alexandre de Moraes decidiu adotar uma regra de transição, qual seja: a nova regra somente será aplicada para as demandas que ainda não tiverem sentença nos autos, quando do início de sua vigência. Para o Min. Alexandre de Moraes: “o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolatação da sentença.” “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se
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Dr. Edson Sá
tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018, negaram provimento, v.u.) Contudo, recentemente foi concluído estudo por uma comissão do TST, que analisando os impactos da reforma trabalhista, entregou um documento à Presidência do TST e será analisado em plenário, segundo o documento, é imediata a aplicação das normas processuais da CLT que foram alteradas ou acrescentadas a partir da Lei 13.467/2017, mas as mudanças não devem atingir “situações pretéritas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. A comissão que estudou a nova legislação do Trabalho incorporou uma de Instrução Normativa ao parecer. Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017. Entendemos que a nova regra, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser aplicada apenas nas ações ajuizadas após a sua vigência.