Estatutos fecoga portugués

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CAPÍTULO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO Artigo 1.-

Os presentes Estatutos da FEDERAÇÃO DE COFRARIAS GASTRONÓMICAS (FECOGA) de San Sebastián nº de Registo FD/G00138/2007 inscrita com data 1 de março de 2007 forma modificados em conformidade com o estabelecido na Lei espanhola 7/2007, de 22 de junho, de Associações de Euskadi (País Basco) e na Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do Direito de Associação, de acordo com o estabelecido nos artigos 9 e 10.13 do Estatuto de Autonomia para o País Basco. A referida Federação reger-se-á pelos preceitos das citadas Leis de Associações, pelos presentes Estatutos quando estes não contradigam a Lei, pelos acordos validamente adotados pelos seus órgãos de governo, sempre que não sejam contrários à Lei e/ou aos Estatutos, bem como pelas disposições regulamentares aprovadas pelo Governo Basco, que apenas terão carácter complementar. FINS QUE SE PROPÕE

Artigo 2.-

Os fins desta Federação são:

1.

Coordenar as atividades das confrarias gastronómicas e associações membros (adiante denominadas como «confrarias»), zelando pela observação das obrigações impostas pela legislação vigente e seus respetivos Estatutos.

2.

Potenciar os vínculos de união entre as diferentes confrarias gastronómicas com o fim de manter contactos e trocar informação sobre as respetivas atividades.

3.

Tratar de que cada uma das confrarias membros desenvolvam ao máximo os fins previstos nos seus Estatutos.

4.

Promover a criação de outras confrarias gastronómicas.

Para a consecução dos referidos fins realizar-se-ão, mediante cumprimento dos requisitos legais estabelecidos, as seguintes atividades: a) Coordenar todas as atividades das confrarias aderidas. b) Elaborar um calendário de atividades. c)

Promover tod o tipo de eventos para promover a cozinha em geral e os productos de qualidade da nossa terra.

Sem prejuízo das atividades descritas no parágrafo anterior, a Federação, para o cumprimento dos seus fins poderá: • Desenvolver atividades económicas de todo o tipo, encaminhadas para a realização dos seus fins ou a angariar recursos com esse objetivo. • Adquirir e possuir bens de todos os tipos e por qualquier título, assim como celebrar atos e contratos de todo o género. • Efetuar todo o tipo de ações conformes às Leis ou aos seus Estatutos. SEDE SOCIAL Artigo 3.-

O domicílio principal desta Federação estará situado na confraria Vasca de Gastronomía, C/

Elvira Zipitría nº 2 de San Sebastián (Espanha). A Federação poderá dispor de outros locais no âmbito da Comunidade Autónoma, quando assim acordado em Assembleia Geral.


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