ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CAPÍTULO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO Artigo 1.-
Os presentes Estatutos da FEDERAÇÃO DE COFRARIAS GASTRONÓMICAS (FECOGA) de San Sebastián nº de Registo FD/G00138/2007 inscrita com data 1 de março de 2007 forma modificados em conformidade com o estabelecido na Lei espanhola 7/2007, de 22 de junho, de Associações de Euskadi (País Basco) e na Lei Orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do Direito de Associação, de acordo com o estabelecido nos artigos 9 e 10.13 do Estatuto de Autonomia para o País Basco. A referida Federação reger-se-á pelos preceitos das citadas Leis de Associações, pelos presentes Estatutos quando estes não contradigam a Lei, pelos acordos validamente adotados pelos seus órgãos de governo, sempre que não sejam contrários à Lei e/ou aos Estatutos, bem como pelas disposições regulamentares aprovadas pelo Governo Basco, que apenas terão carácter complementar. FINS QUE SE PROPÕE
Artigo 2.-
Os fins desta Federação são:
1.
Coordenar as atividades das confrarias gastronómicas e associações membros (adiante denominadas como «confrarias»), zelando pela observação das obrigações impostas pela legislação vigente e seus respetivos Estatutos.
2.
Potenciar os vínculos de união entre as diferentes confrarias gastronómicas com o fim de manter contactos e trocar informação sobre as respetivas atividades.
3.
Tratar de que cada uma das confrarias membros desenvolvam ao máximo os fins previstos nos seus Estatutos.
4.
Promover a criação de outras confrarias gastronómicas.
Para a consecução dos referidos fins realizar-se-ão, mediante cumprimento dos requisitos legais estabelecidos, as seguintes atividades: a) Coordenar todas as atividades das confrarias aderidas. b) Elaborar um calendário de atividades. c)
Promover tod o tipo de eventos para promover a cozinha em geral e os productos de qualidade da nossa terra.
Sem prejuízo das atividades descritas no parágrafo anterior, a Federação, para o cumprimento dos seus fins poderá: • Desenvolver atividades económicas de todo o tipo, encaminhadas para a realização dos seus fins ou a angariar recursos com esse objetivo. • Adquirir e possuir bens de todos os tipos e por qualquier título, assim como celebrar atos e contratos de todo o género. • Efetuar todo o tipo de ações conformes às Leis ou aos seus Estatutos. SEDE SOCIAL Artigo 3.-
O domicílio principal desta Federação estará situado na confraria Vasca de Gastronomía, C/
Elvira Zipitría nº 2 de San Sebastián (Espanha). A Federação poderá dispor de outros locais no âmbito da Comunidade Autónoma, quando assim acordado em Assembleia Geral.
ÂMBITO TERRITORIAL Artigo 4.-
O âmbito territorial no qual desenvolverá principalmente as suas funções compreenderá as Comunidades Autónomas do País Basco, Navarra, La Rioja, Castilla y León (Castela e Leão), Galiza, Astúrias, Cantábria e a região francesa de Aquitaine Limousin Poitou-Charentes. DURAÇÃO E CARÁCTER DEMOCRÁTICO
Artigo 5.-
A Federação constitui-se com carácter permanente, e apenas se dissolverá por acordo da Assembleia Geral Extraordinária conforme o disposto no Capítulo VI ou por quaisquer das causas previstas nas Leis. A organização interna e o funcionamento da Federação deverão ser democráticos, com pleno respeito pelo pluralismo. Serão nulos de pleno direito os pactos, disposições estatutárias e acordos que desconheçam qualquer dos aspetos do direito fundamental de associação. CAPÍTULO SEGUNDO ÓRGÃOS DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6.-
O governo e administração da Federação estarão a cargo dos seguintes órgãos colegiados: A Assembleia Geral de Federados/as, como órgão supremo. A Junta Directiva, como órgão colegiado de direção permanente.
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A ASSEMBLEIA GERAL Artigo 7.-
A Assembleia Geral, integrada pela totalidade de federados/as, é o órgão de expressão da vontade destes/as. São faculdades da Assembleia Geral: a) b) c) d) e) f)
g) h) i) j) k)
l)
Aprovar o plano geral de atuação da federação. O exame e a aprovação das contas anuais e do orçamento do exercício seguinte. Aprovar a gestão da Junta Diretiva A modificação de estatutos. A dissolução da federação. A eleição e a cessação do presidente ou da presidenta, do secretário ou da secretária, do tesoureiro ou da tesoureira e, se os houver, dos demais membros do órgão de governo colegiado, assim como a sua supervisão e controlo. Os actos de federação e confederação com outras associações, ou o abandono de alguma delas. A aprovação da disposição ou alienação de bens imóveis. O acordo de remuneração dos membros do órgão de governo, se for caso disso. A fixação das quotas ordinárias ou extraordinárias, embora esta faculdade possa ser delegada pela Assembleia Geral no órgão de governo mediante acordo expresso. A adopção do acordo de exoneração definitiva das confrarias associadas. Qualquer outra competência não atribuída a outro órgão social.
Artigo 8.-
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 9.-
A Assembleia Geral deverá ser convocada em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, a fim de adotar os Acordos previstos no artigo 7º-a), b) e c).
Artigo 10.-
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária quando assim o acorde a Junta Diretiva, quer por iniciativa própria quer porque o solicite 25% das confrarias associadas, indicando os motivos e finalidade da reunião e, em todo o caso, para conhecer e decidir sobre as seguintes matérias: a) Modificações Estatutárias. b) Dissolução da Federação.
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Artigo 11.-
As convocatórias das Assembleias Gerais efetuar-se-ão por escrito mencionando o local, dia e hora da reunião, assim como a ordem do dia com menção concreta dos assuntos a tratar. Entre a convocatória e o dia assinalado para a celebração da Assembleia em primeira convocatória deverão mediar pelo menos cinco dias, podendo ainda assim constar, se necessário, a data e hora em que se reunirá a Assembleia em segunda convocatória, sem que entre uma e outra possa ocorrer um prazo inferior a meia hora. As Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão validamente constituídas em primeira convocatória, quando a ela assista um terço dos associados com direito a voto, e em segunda convocátoria qualquer que seja o número das confrarias associadas com direito a voto.
Artigo 12.-
Os acordos da Assembleia Geral serão adotados por maioria simples das confrarias presentes ou representadas, quando os votos afirmativos superem os negativos. No entanto, requerirão uma maioria absoluta (metade + 1) das confrarias presentes ou representadas, os seguintes acordos: a) b) c) d)
Artigo 13.-
A A A A
dissolução da federação. modificação de estatutos disposição ou alienação de bens. remuneração dos membros do órgão de representação.
As confrarias poderão outorgar a sua representação, para efeitos de assistência às Assembleias Gerais, em qualquer outra confraria. Tal representação se outorgará por escrito e deverá ficar em poder do Secretário/a da Assembleia antes de celebrar-se a sessão. As confrarias que residam em cidades diferentes daquela em que tenha o seu domicílio social a Associação, poderão enviar por correio o documento que acredite a representação. A JUNTA DIRETIVA
Artigo 14.-
A Junta Diretiva é o órgão de representação que gere e representa os interesses da federação, de acordo com as disposições e diretivas da Assembleia Geral. Apenas os associados poderão formar parte do órgão de representação. A Junta Diretiva será integrada por Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e
um número de Vogais entre 0 e 15. Deverão reunir-se pelo menos uma vez por mês e sempre que o exija o bom desenvolvimento das atividades sociais. Artigo 15.-
A falta de assistência às reuniões assinaladas, dos/as membros da Junta Diretiva, durante 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas sem justa causa, dará lugar à cessação no cargo respetivo.
Artigo 16.-
Os cargos que compõem a Junta Diretiva, serão eleitos pela Assembleia Geral e durarão por um período de 4 anos, salvo revogação expressa daquela, podendo ser objeto de reeleição.
Artigo 17.-
Para pertencer à Junta Diretiva serão requisitos indispensáveis para as pessoas físicas e para os representantes das pessoas jurídicas a) Ser maior de idade, estar no pleno uso dos direitos civis e não se encontrar nos motivos de incompatibilidade estabelecidos na legislação vigente. b) Ser designado/a na forma prevista nos Estatutos. c) Ser sócio/a de uma confraria membro da federação.
Artigo 18.-
O cargo de membro da Junta Diretiva será assumido quando, uma vez designado/a pela Assembleia Geral, se proceda à sua aceitação ou tomada de posse. A Assembleia Geral poderá estabelecer, se for o caso, o pagamento de despesas e gastos dos membros da Junta Diretiva.
Artigo 19.-
Os membros da Junta Diretiva cessarão nos seguintes casos: a) Expiração do prazo de mandato. b) Demissão. c) Cessação na condição de sócio/a, ou incurso em causa de incapacidade.
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d) Revogação acordada pela Assembleia Geral em aplicação do previsto no Artigo 16 dos presentes Estatutos. e) Falecimento. Quando se produza a cessação pela causa prevista no ponto a), os membros da Junta Diretiva continuarão em funções até à celebração da primeira Assembleia Geral, que procederá à eleição dos novos cargos. Nos pontos b), c), d) e e), a própria Junta Diretiva proverá a vaga através de nomeação provisória, que será submetida à Assembleia Geral para a sua ratificação ou revogação, procedendo, neste último caso, à designação correspondente. Todas as modificações na composição deste órgão serão comunicadas ao Registo de Associações. Artigo 20.-
As funções da Junta Diretiva são: a) Dirigir a gestão ordinária da Federação, de acordo com as diretrizes da Assembleia Geral e sob o seu controlo. b) Programar as atividades a desenvolver pela Federação. c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento anual de gastos e receitas, assim como o estado de contas do ano anterior. d) Elaborar a Ordem do Dia das reuniões da Assembleia Geral, assim como acordar a convocatória das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias. e) Atender as propostas ou sugestões formuladas pelos federados/as, adotando a essse respeito, as medidas necessárias. f) Interpretar os preceitos contidos nestes Estatutos e cobrir as suas lacunas, submetendo-se sempre à normativa legal vigente em matéria de associações. g) Exercer as competências outorgadas pela Assembleia Geral mediante Acordo expresso, sempre que não sejam da sua exclusiva competência.
Artigo 21.-
A Junta Diretiva celebrará as suas sessões quantas vezes o determine a Presidência, quer por iniciativa própria quer a petição de quaisquer dos seus componentes. Será presidida pelo/a Presidente/a e, na sua ausência, pelo/a vicepresidente/a, se o houver, e na ausência de ambos, pelo/a membro da Junta que tenha mais idade. Para que os acordos da Junta sejam válidos, deverão ser adotados por maioria de votos das pessoas assistentes, sendo requerida a presença da metade dos/as membros. Em caso de empate, o voto do Presidente será de qualidade. Das sessões, o/a Secretário/a levantará acta que será transcrita no Livro correspondente. CARGOS DA JUNTA DIRETIVA PRESIDÊNCIA
Artigo 22.-
O/A Presidente/a da Associação assume a representação legal da mesma, e executará os acordos adotados pela Junta Diretiva e pela Assembleia Geral, cuja presidência ostentará respetivamente.
Artigo 23.-
Correspondem ao/à Presidente/a as seguintes faculdades: a) Convocar e levantar as sessões celebradas pela Junta Diretiva e pela Assembleia Geral, dirigir as deliberações de uma e outra, bem como decidir um voto de qualidade em caso de empate de votações. b) Propor o plano de atividades da Federação à Junta Diretiva, impulsionando e dirigindo as suas tarefas. c) Ordenar los pagos acordados válidamente. d) Resolver las cuestiones que puedan surgir con carácter urgente, dando conocimiento de ello a la Junta Directiva en la primera sesión que se celebre. e) Exercer as competências que outorgadas pela Assembleia Geral mediante Acordo expreso, salvo que sejam da competência exclusiva da mesma. VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 24.-
O/A Vice-presidente/a assumirá as funções de assistir o/a Presidente/a e substituilo/a em caso de impossibilidade temporal de exercício do seu cargo. Ainda assim, correspondem-lhe quantas faculdades sejam delegadas, expressamente, à Presidência.
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SECRETARIA Artigo 25.-
Ao/À Secretário/a incumbirá de forma concreta receber e tramitar as solicitudes de ingresso, manter o ficheiro e o Livro de Registo de Sócios/as, atender à custódia e redação do Livro de Atas. També zelará pelo cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de Associações, custodiando a documentação oficial da Entidade, certificando o conteúdo dos Livros e arquivos sociais e apresentando à autoridade competente as comunicações precetivas sobre designação de Juntas Diretivas e mudanças de domicílio social. TESOURARIA
Artigo 26.-
O/A Tesoureiro/a dará a conhecer as receitas e pagamentos efectuados, formalizará o orçamento anual de receitas e gastos, assim como o estado das contas do ano anterior, que devem ser apresentadas à Junta Diretiva para que esta, por sua vez, as submeta à aprovação da Assembleia Geral. VOGAIS
Artigo 27.-
Os/As Vogais terão as obrigações próprias do seu cargo como membros da Junta Diretiva (direção e gestão ordinária da associação), assim como as que a própria junta lhe encomende.
CAPÍTULO TERCEIRO DOS SÓCIOS/AS: REQUISITOS E PROCEDIMIENTO DE ADMISSÃO E CLASSES Artigo 28.-
Podem ser membros da Federação aquelas confrarias que assim o desejem e reunam as condições seguintes:
a) Que os fins sociais perseguidos sejam: a difusão da cultura gastronómica em toda a sua amplitude. b) Estejam inscritas no Registo de Associações das suas respetivas comunidades autónomas ou regiões nacionais. Tratando-se de pessoas jurídicas deverão fornecer cópia do acordo validamente adotado no seu seio pelo órgão competente para isso, bem como manifestar nele a sua vontade associativa, assim como a designação de quem por elas atue.
Artigo 28 Bis
Poderão ser membros Geminados, aquelas Associações ou confrarias que tenhama sua sede fora da demarcação contemplada no Artigo 4 e que sejam aceites pela Junta Diretiva, por delegação da sua Assembleia Geral. Estas Associações ficarão sujeitas a todo o conteúdo que desenvolve o Regulamento interno de Associações ou confrarias Geminadas.
Artigo 29.-
Quem desejar pertencer à Federação, devem solicitá-lo por escrito avalizado por dois sócios/as e dirigido ao/à Presidente/a, quem por sua vez dará conta à Junta Diretiva, que resolverá acerca da admissão ou não admissão, sendo possível recorrer em alçada perante a Assembleia Geral. DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS/AS
Artigo 30.-
Toda a pessoa jurídica associada tem direito a: 1)
2) 3)
Impugnar os acordos e ações contrários à Lei de Associações ou aos Estatutos, dentro do prazo de quarenta dias naturais, contados a partir daquele no qual o/a requerente tiver conhecido, ou teve oportunidade de conhecer, o conteúdo do acordo impugnado. A ser informado acerca da composição dos órgãos de governo e representação da federação, do estado das suas contas e do desenvolvimento da sua atividade. Conhecer, em qualquer momento, a identidade dos/das demais membros da Federação, o estado das contas de receitas e gastos, bem como desenvolvimento da atividade desta, nos termos previstos na normativa de proteção de dados de carácter pessoal.
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4)
Ser convocado/a para as Assembleias Gerais, assistir a elas e exercer o direito de voz e voto nas Assembleias Gerais, podendo conferir, para tal efeito, a sua representação a outros/as membros. 5) Participar, de acordo com os presentes Estatutos, nos órgãos de direção da Federação, sendo eleitor/a e elegível para os mesmos. 6) Figurar no ficheiro de Federados/as previsto na legislação vigente, e fazer uso do emblema da Federação, se houver. 7) Possuir um exemplar dos Estatutos e do Regulamento de Regime Interior se houver, e apresentar solicitudes e queixas perante os órgãos diretivos. 8) Participar nos atos sociais coletivos, e desfrutar dos elementos destinados a uso comum dos/as federados/as (local social, bibliotecas, etc.). 9) Ser escutado/a por escrito, com caráter prévio à adoção de medidas disciplinares, e informado/a sobre as causas que motivem aquelas, que apenas poderão fundar-se no incumprimento dos seus deveres como federados/as. 10) Dar-se de baixa em qualquer momento, sem prejuízo dos compromissos adquiridos pendentes de cumprimento. Artigo 31.-
São deveres dos federados/as: a) b) c) d)
Partilhar as finalidades da associação e colaborar na sua consecução. Pagar as quotas, derramas e outras contribuições que, nos termos dos estatutos, possam corresponder a cada sócio. Cumprir o resto das obrigações que derivem dos estatutos. Acatar e cumprir os acordos validamente adotados pelos órgãos de governo da federação. PERDA DA CONDIÇÃO DE FEDERADO/A
Artigo 32.-
A condição de federado/a perder-se-á nos seguintes casos: 1. Por dissolução das confrarias ou pessoas jurídicas. 2. Por exoneração voluntária. 3. Por exoneração devido a sanção, quando ocorram algumas das seguintes circunstâncias: incumprimento grave, reiterado e deliberado, dos deveres emanados dos presentes Estatutos, ou, dos acordos validamente adotados pela Assembleia Geral ou Junta Diretiva. RÉGIMEN SANCIONADOR
Artigo 33.-
As confrarias associadas poderão ser sancionadas pela Junta Diretiva por infringir reiteradamente os Estatutos, ou, os acordos da Assembleia Geral ou da Junta Diretiva. As sanções podem compreender desde a suspensão dos direitos, de 15 dias a um mês, até à exoneração definitiva, nos termos previstos nos seguintes Artigos. Para tais efeitos, a Presidência poderá acordar a abertura de uma investigação para que se aclarem aquelas condutas que possam ser sancionáveis. As atuações serão levadas a cabo pela Secretaria, como órgão instrutor, que proporá à Junta Diretiva a adoção das medidas oportunas. A imposição de sanções será faculdade da Junta Diretiva, sem a participação do Secretário/a (por ser órgão instrutor), e deverá ser precedida de audiência da pessoa interessada. Contra o dito acordo, que será sempre motivado, poderá recorrer-se perante a Assembleia Geral.
Artigo 34.-
No caso de um/uma federado/a incorrer numa suposta causa de exoneração da federação, devido a um incumprimento grave, reiterado e deliberado dos deveres emanados dos presentes Estatutos, ou, dos acordos validamente adotados pela Assembleia Geral ou Junta Diretiva; a Presidência poderá ordenar à Secretaria a prática de determinadas diligências prévias, com o objetivo de obter as informações oportunas, à luz da qual, a Presidência poderá mandar arquivar as atuações ou dar início a um expediente sancionador de exoneração.
Artigo 35.-
Dará início a expediente sancionador de exoneração, o/a Secretário/a, após verificação dos factos, enviará à pessoa interessada uma carta onde constarão as acusações que lhe são imputadas, às quais poderá responder alegando em sua defesa o que estime oportuno no prazo de quinze dias, decorridos os quais, em
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todo o caso, se incluirá este assunto na Ordem do dia da primeira sessão da Junta Diretiva, a qual acordará o que proceder, sem o voto do Secretário que tenha atuado como instrutor do expediente. O acordo de exoneração será notificado à pessoa interessada, sendo-lhe comunicado que, contra ele mesmo, poderá apresentar recurso perante a primeira Assembleia Geral Extraordinária que se celebre, que, de não ser convocada em três meses, deverá sê-lo exclusivamente para tais efeitos. Entretanto, a Junta Diretiva poderá acordar que a pessoa inculpada seja suspensa dos seus direitos como sócio/a e, se formar parte da Junta Diretiva, deverá decretar a suspensão do exercício do cargo. Na eventualidade do expediente de exoneração subir à Assembleia Geral, o/a Secretário/a redigirão um resumo daquele, a fim de que a Junta Diretiva possa dar conta à Assembleia Geral da carta apresentada pela pessoa inculpada, e informar devidamente dos factos para que a Assembleia possa adotar o correspondente acordo. Artigo 36.-
O acordo de exoneração, que será sempre motivado, deverá ser comunicado à pessoa interessada, podendo esta recorrer aos Tribunais em exercício do direito que lhe corresponde, quando estimar que aquele é contrário à Lei ou aos Estatutos.
Artigo 37.-
Ao comunicar a um/uma federado/a sua exoneração da Federação, seja com caráter voluntário ou como consequência de sanção, ser-lhe-á exigido/a que cumpra com as obrigações que tenha pendentes para com aquela, se for o caso. CAPÍTULO CUARTO PATRIMÓNIO SOCIAL E REGIME ORÇAMENTAL
Artigo 38.-
O património social da Federação ascende a zero de euros.
Artigo 39.-
Os recursos económicos previstos pela Federação para o desenvolvimento das atividades sociais, serão os seguintes: a) As contribuições patrimoniais. b) As quotas periódicas estabelecidas. c) Os produtos dos bens e direitos que lhe correspondam, assim como as subvenções, legados e donativos que possa receber em forma legal. d) As receitas que obtenha a Federaç4ao através das atividades lícitas que a Junta convencione realizar, sempre dentro dos fins estatutários. O exercício associativo e económico será anual e o seu fecho terá lugar no dia 31 do mês de dezembro de cada ano. Os lucros obtidos pela federação, derivados do exercício de atividades económicas, incluindo as prestações de serviços, deverão ser destinados, exclusivamente, ao cumprimento dos seus fins, sem que tenha lugar em nenhum caso a sua distribuição entre os associados nem entre os seus cônjuges ou pessoas que convivam com aqueles com análoga relação de afetividade, nem entre os seus parentes, nem a sua cessão gratuita a pessoas físicas ou jurídicas com interesse lucrativo. CAPÍTULO QUINTO DA MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS
Artigo 40.-
A modificação dos Estatutos terá de acordada em Assembleia Geral extraordinária de sócios convocada especificamente com tal objetivo. A Junta Diretiva designará um painel formado por três pessoas sócias, a fim de que redija o projeto de modificação, seguindo as diretrizes emitidas por aquela, a qual fixará o prazo no qual tal projeto deverá estar terminado.
Artigo 41.-
Uma vez redigido o projeto de modificação no prazo assinalado, o/a Presidente/a inclui-lo-á na Ordem do Dia da primeira Junta Diretiva que se celebre, a qual o aprovará ou, se for caso disso, o devolverá ao Painel para novo estudo. Na eventualidade de ser aprovado, a Junta Diretiva acordará inclui-lo na Ordem do Dia da próxima Assembleia Geral Extraordinária que se celebre.
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Artigo 42.-
A convocatória da Assembleia será acompanhada do texto da modificação de Estatutos, a fim de que os federados/as possam dirigir à Secretaria as emendas que considerem oportunas, das quais se dará conta à Assembleia Geral, sempre e quando estejam em poder da Secretaria com oito dias de antecedência relativamente à celebração da sessão. As emendas poderão ser formuladas individualmente ou coletivamente, serão feitas por escrito e conterão a alternativa de outro texto. Após a votação das emendas, a Assembleia Geral adotará o Acordo de modificação estatutária, o qual apenas produzirá efeitos perante terceiros desde que se tenha procedido à sua inscrição no Registo Geral de Associações. CAPÍTULO SEXTO DA DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO E APLICAÇÃO DO PATRIMÓNIO SOCIAL
Artigo 43.-
A Federação dissolver-se-á: 1. 2. 3. 4. 5. 6.
Artigo 44-
Por vontade dos/das federados/as, expressa em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito. O cumprimento do prazo ou condição fixados nos estatutos A absorção ou fusão com outras associações. A falta do número mínimo de pessoas associadas legalmente estabelecido. Por sentença judicial firme que acorda a dissolução. A impossibilidade de cumprimento dos fins sociais.
Em caso de dissolução da federação, a Assembleia Geral extraordinária que acorde a dissolução, nomeará uma Comissão Liquidatária, a passará a ser responsável pelos fundos que existam. Uma vez satisfeitas as obrigações sociais perante os/as sócios/as e perante terceiros, o património social restante, se houver, será entregue a uma entidade sem fins lucrativos. DISPOSIÇÃO FINAL A Assembleia Geral poderá aprovar um Regulamento de Regime Interior, como desenvolvimento dos presentes Estatutos, que não alterará, em nenhum caso, as prescrições contidas nos mesmos.
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