Diário Oficial de Guarulhos 03/12/2013

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Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 1

3 de Dezembro de 2013

D.O. Nº 090/2013-GP DE 03/12/2013

LEIS EM, 28 de novembro de 2013 LEI Nº 7.210 Projeto de Lei nº 1703/2013 de autoria do Vereador Novinho Brasil. Institui no Município a COPA PIMENTAS DE FUTSAL. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Guarulhos a COPA PIMENTAS DE FUTSAL. Parágrafo único. A COPA PIMENTAS DE FUTSAL será realizada anualmente, sempre no 2º (segundo) semestre. Art. 2º A competição será realizada com entidades com sede na região dos Pimentas. § 1º Compreende-se como região dos Pimentas os seguintes bairros: Jardim das Olivas; Jardim Maria Alice; Maria do Carmo; Tupinambá; Jardim Pimentas; Jardim Leblon; Jardim Bela Vista; Jardim Brasil; Vila São Gabriel; Jardim Arapongas; Jardim Centenário; Jardim Santa Maria; Vila Pastor; Jardim Oliveira; Jardim Ansalca; Vila Paraíso; Parque Brasília; Parque Alvorada; Jardim Silvestre; Parque das Nações; Jardim Rodolpho; Jardim Carvalho; Parque Jurema; Jardim Angélica; Parque São Miguel; Parque Jandaia; Nova Cidade; Jardim Ferrão; Jardim Guaraci; Jardim Sandra; Jardim Any; Jardim Sítio São Francisco; Jardim Mediterrâneo; Parque das Nações; Parque Industrial; Vila Isabel; Jardim Monte Alegre e Vila Guilhermino. § 2º A comissão a que alude o parágrafo único do art. 3º poderá acrescentar o nome de outros bairros, além dos que estão previstos no § 1º deste artigo, desde que fique documentalmente comprovado pelos interessados que tais bairros façam parte da região dos Pimentas. Art. 3º A coordenação e supervisão da COPA PIMENTAS DE FUTSAL ficará a cargo da Secretaria de Esporte, Recreação e Lazer do Município, que designará o Departamento competente. Parágrafo único. A Secretaria de Esporte, Recreação e Lazer definirá uma comissão organizadora do evento, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de início da COPA PIMENTAS DE FUTSAL. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas destinadas ao “Fundo Municipal de Esportes”, consignadas em Orçamento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 28 de novembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.211 Projeto de Lei nº 6275/2013 de autoria do Poder Executivo. Altera o memorial descritivo do artigo 1º da Lei nº 2.996, de 30 de abril de 1985, e revoga a Lei nº 3.615, de 29 de maio de 1990. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica alterado o memorial descrito constante do artigo 1º da Lei nº 2.996, de 30 de abril de 1985, com a redação dada pela Lei nº 3.615, de 29 de maio de 1990, para o fim de fazer constar que o imóvel objeto da doação, assim se descreve: “Tomando-se como referência e de partida o vértice “B” de coordenadas planas UTM (Aerofotogramétrico 2008) N-7.406.356,5620 e E-342.522,8549, segue-se pelo novo alinhamento da rua Dona Tecla em direção da rua Elza por 12,98m, atingindo-se o vértice “B1” de coordenadas N-7.406.363,2743 e E-342.533,9645; deflete-se à direita e segue-se em arco côncavo de raio 126,09m, AC 09°30’22" e desenvolvimento de 20,92m, atingindo-se o vértice “B2”, PT/PC , de coordenadas N-7.406.372,4588 e E-342.552,7327; deflete-se à direita e segue-se em arco convexo de raio 126,09m, AC 07°29’51" e desenvolvimento de 16,50m, atingindo-se o vértice “E” de coordenadas N7.406.379,3686 e E-342.567,7133; deflete-se à esquerda e segue-se por 154,00m, confrontando-se à direita com terreno não identificado e atingindo-se o vértice “D” de coordenadas N-7.406.510,1355 e E342.488,7051; deflete-se à esquerda e segue-se por 50,30m, tendo à direita área não identificada atingindose o vértice “C” de coordenadas N-7.406.479,9477 e E-342.448,4098; deflete-se à esquerda e segue-se por 149,00m, tendo à direita área não identificada, atingindo-se, em retorno, o ponto de partida, encerrando a área de 7.406,27m², na qual está localizada a Escola Estadual Carlos Giulietto.”

Guarulhos, Terça-feira, 3 de Dezembro de 2013 - Ano XIV - nº 1337

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.615, de 29 de maio de 1990. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guarulhos, 28 de novembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito LEI Nº 7.212 Projeto de Lei nº 3404/2013 de autoria do Vereador Heleno Metalúrgico. Institui no Município de Guarulhos o Dia do Metalúrgico. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de Guarulhos, o “Dia do Metalúrgico”, a ser comemorado no dia 21 de abril de cada ano. § 1º Serão homenageados na data estipulada no caput deste artigo, profissionais metalúrgicos que se destacaram durante o ano. § 2º Poderão ocorrer, alusivo à data, no período mensal de sua comemoração, palestras, eventos, seminários, cursos, simpósios, congressos, reuniões, debates e outros eventos. Art. 2º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Guarulhos, em 28 de novembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito Em, 2 de dezembro de 2013. LEI Nº 7.213 Projeto de Lei nº 6274/2013 de autoria do Poder Executivo. Dispõe sobre alteração do inciso XXV do artigo 3º da Lei nº 6.087, de 19/09/2005, alterada pelas Leis n/s. 6.622, de 28/12/2009 e 6.974, de 19/12/ 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Guarulhos - COMTUR. O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O inciso XXV do artigo 3º da Lei nº 6.087, de 19/09/2005, alterada pelas Leis n/s. 6.622, de 28/12/ 2009 e 6.974, de 19/12/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXV - um representante da Confederação Nacional de Turismo - CNTUR;” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 2 de dezembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito MENSAGEM Nº 214, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei nº 027/2013, de autoria do nobre Vereador Guti, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 101/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que cria um Banco de Dados de DNA de pessoas mortas não identificadas, de criminosos sexuais e pedófilos, no âmbito do Município de Guarulhos. 3. Analisando a propositura em questão, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, manifestou-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria eminentemente administrativa, pois institui obrigação ao Município de criar um banco de dados para armazenar as informações acerca da sequência genética (DNA) de pessoas mortas e não identificadas, de criminosos sexuais e de pedófilos. Estabelece, ainda, o dever aos médicos legistas, responsáveis pelas necropsias, de proceder à coleta do material genético (art. 2º, parágrafo único). Por fim, autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênios e/ou parcerias para se proceder à análise e armazenamento do material genético, atribuindo a “órgão competente da Administração Pública” o encargo de catalogar e realizar o cadastramento da identificação (arts. 3º e 4º). (…) Todavia, quando se trata da instituição de novas atribuições a médicos legistas, servidores que integram a Polícia Judiciária do Estado, a proposta encontra óbice no art. 140, caput e §5º, da Constituição

do Estado de São Paulo, que estabelece in verbis: “Art. 140. A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (…) § 5º. Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnica-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: I - Instituto de Criminalística; II - Instituto Médico Legal.” Com efeito, obser va-se que a Polícia Civil ou Judiciária consiste de órgão que integra a estrutura administrativa do Estado de São Paulo. Portanto, não detém, o Município de Guarulhos, competência para legislar a respeito, instituindo obrigação a cargo de membros integrantes desse órgão estatal. Conclui-se, pois, que o autógrafo padece de flagrante vício de inconstitucionalidade (formal orgânica), o que acaba por contaminar todo o conteúdo da proposta legislativa, uma vez que de nada adianta o Município instituir um banco de dados para armazenar material genético, se não pode estabelecer a atribuição de coleta a médicos legistas, servidores responsáveis pelas necropsias. Isso impede a continuidade da análise dos demais dispositivos da propositura legislativa. Por força disso, a inconstitucionalidade ora apontada inviabiliza a aposição de sanção ou de veto parcial à propositura analisada, haja vista a constatação de que de nada adianta ser mantida a obrigação de instituição de banco de dados para armazenar informações sobre material genético, se o Município não dispõe de competência legislativa para estabelecer a obrigação de coleta desse material aos médicos legistas, servidores integrantes de carreira da Polícia Judiciária do Estado de São Paulo.” 4. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a propositura aprovada por essa Casa de Leis, e em obediência ao disposto no § 1º do artigo 44 da LOM, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal. Atenciosamente, Guarulhos, 27 de novembro de 2013. SEBASTIÃO ALMEIDA Prefeito da Cidade de Guarulhos MENSAGEM Nº 215, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos Eduardo Soltur, 1. Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência e dignos Pares que usando da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, DECIDO apor veto total, por inconstitucionalidade, ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 350/2013, de autoria do nobre Vereador Dr. Vitor da Farmácia, aprovado pela Edilidade e encaminhado a este Poder Executivo através do Autógrafo nº 102/2013. 2. Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a instalação de semáforos cujo funcionamento seja à base de energia solar, no âmbito do Município de Guarulhos e dá outras providências. 3. Analisando a propositura em questão, as Secretarias de Assuntos Jurídicos e de Transportes e Trânsito, manifestaram-se pelo veto integral ao projeto de lei pelas seguintes razões: “Pelo teor da proposta apresentada, nota-se que trata de matéria eminentemente administrativa, na medida em que estabelece a obrigação de o Município substituir todos os semáforos tradicionais instalados nas vias públicas por semáforos dotados de energia solar, cabendo a escolha quanto às condições técnicas e à viabilidade econômica ao Chefe do Poder Executivo. (...) Como se observa pela leitura dos dispositivos da proposição legislativa, há o estabelecimento de uma obrigação, a cargo do Município, de substituir todos os semáforos hoje existentes por semáforos à base de energia solar. Ora, esse dever irá provocar um impacto financeiro considerável no orçamento da Secretaria de Transportes e Trânsito, responsável pela manutenção desses equipamentos, pois acarreta aumento da despesa corrente, onerando ainda mais os cofres do Município. Deveras, o estabelecimento de obrigação dessa natureza, que implique aumento da despesa pública, insere-se no rol das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que é dele a iniciativa para dispor sobre matéria orçamentária. Neste sentido, é a dicção do artigo 39, inciso IV, da

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L.O.M.: “Art. 39. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre: (…) IV - matéria orçamentária”. Assim, é forçoso concluir que, na hipótese em comento, o Poder Legislativo extrapolou o limite da função de legislar, que lhe é própria, vulnerando, assim, a reserva da iniciativa. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De igual modo, ao Legislativo cabe, de forma primacial, a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração. Decorre, portanto, da sistemática da separação de Poderes, que há certas matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. É o caso da retratada no autógrafo examinado. A par disso, a Constituição do Estado prescreve a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que versem sobre matéria orçamentária (art. 174, incisos I a III, da Constituição Estadual). Em linhas gerais, reitera a Carta Paulista as limitações contidas no art. 165, incisos I a III, todos da Constituição Federal. Ela também determina caber ao Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da Administração Estadual, bem como a prática de atos de administração (art. 47, incisos II e XIV). De maneira reflexa, a Lei Orgânica Municipal prevê as mesmas atribuições ao Chefe do Poder Executivo local (art. 39, incisos III e IV e 63, inciso III). Resulta da interpretação desses dispositivos que as atribuições de gestão pública estão afetas privativamente ao Poder Executivo. Ora, a decisão sobre o tipo de tecnologia que deve ter um semáforo, a ser adquirido para satisfazer as necessidades da população, é típico ato de gestão administrativa. A bem da verdade, no caso em exame, há também ofensa ao princípio da separação de poderes (vício de inconstitucionalidade material), visto que o Poder Legislativo se apodera, através da proposição em análise, de atos de gestão (concretos), ao criar obrigação que interfere no planejamento das compras realizadas por unidades administrativas. (...) Quando o Poder Legislativo, a pretexto de legislar, administra, editando leis de efeitos concretos ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes (princípio da separação dos poderes). (...) Não bastassem os vícios apontados, é importante esclarecer, ainda, que o autógrafo ressente-se de outra inconstitucionalidade material, pois no dispositivo do art. 3º não há a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para arcar com as despesas resultantes da implementação da obrigação estabelecida nessa lei. Isso representa violação ao art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável aos projetos de lei municipais em respeito ao princípio da simetria: “Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.” Quanto a este último aspecto de natureza orçamentária-financeira não basta à lei indicar, genericamente, que as despesas “correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário”. Exige-se, a bem da responsabilidade fiscal, o cumprimento efetivo do art. 25 da Constituição Estadual, aplicável ao Município por força de seu art.

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