Jornal da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - Ed. 60 | março e abril de 2012 | Distribuição gratuita - tiragem 20 mil
Regulamentação
Presidenta sanciona Lei que regulamenta a profissão de motorista com veto parcial Pág. 09
Regulamentação
Segurança
Reuniões com a Casa Civil não Aprovado Projeto de Lei que foram o suficiente para evitar prevê a instalação de câmeras vetos na regulamentação nos ônibus em Maringá Pág. 15
Pág. 07
Motociclistas
Formação
Lei 12.009/2009 regulamenta Foi realizada a primeira etapa o exercício das atividades dos do 4º Curso de Formação de Dirigentes Sindicais motociclistas Pág. 12
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Leia também: Trabalhadores precisaram ameaçar greve em Cascavel para empresa assinar Acordo Coletivo | Edésio Passos recebe homenagem pelos 50 anos de advocacia Reuniões do Coletivo Jurídico da CNTTT são realizadas em Brasília e Curitiba | Lei 12.009/2009 regulamenta o exercício das atividades dos motociclistas
Acórdão do TRT-PR reconhece a existência de categoria profissional diferenciada em concessionária de rodovias (parte final) Palavra do Presidente
TRT: 06193-2008-663-09-00-0 (RO)
Nos últimos anos estive participando ativamente da discussão e elaboração do projeto da regulamentação da profissão de motorista. Durante esse tempo, inúmeras reuniões, debates e audiências foram realizados pela CNTTT – representante dos trabalhadores, CNT – representante patronal, com a participação do Ministério Público do Trabalho, para chegar a um texto que fosse um consenso entre as partes. Texto esse que foi aprovado pelos senadores e deputados por unanimidade.
Pelo exposto, reforma-se a sentença de origem, para declarar que as CCTs de fls. 43/63 firmadas pela Federação da Indústria no Estado do Paraná obrigam a reclamada, observado o termo final em março/2008. A fim de não cercear o direito das partes, determina-se a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos constantes da inicial, como entender de direito. Elucide-se que não há possibilidade de novo pronunciamento jurisdicional do mesmo órgão judiciário, ante a preclusão pro judicato, no entanto, estando desde já analisada a matéria, no que concerne à representatividade do sindicato e aplicação das CCTs colacionadas com a inicial, à parte cabe recurso para a instância superior. REJEITO. CONVENÇÃO COLETIVA REIVINDICADA (PISO SALARIAL - ANOTAÇÃO EM CTPS - SEGURO DE VIDA - IMPOSTO SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ) Não se conforma a recorrente com a aplicação das CCTs juntadas às fls. 43-63 e com a consequente condenação ao pagamento das diferenças de piso salarial; anotação em CTPS; seguro de vida; contribuição assistencial e imposto sindical e multa convencional. No que tange ao piso salarial, alega que não ha enquadramento específico, ou seja, seus empregados não se enquadram na escala funcional de cargos previstos na CCT, sendo que deve permanecer o piso salarial definido nas CCTs da categoria preponderante (SINDECREP).
A sanção da Lei, mesmo com veto parcial, foi um grande avanço para a nossa categoria. Os direitos conquistados no Art. 2º trazem benefícios que há tempo eram requisitados pelos trabalhadores, entre eles o direito a programas de aperfeiçoamento profissional, ser atendido pelo SUS para tratar das doenças mais comuns da profissão, inclusive com tratamento terapêutico e reabilitador, e, principalmente, ao controle da jornada de trabalho. Com o controle da jornada de trabalho e do tempo de direção – válido também para os autônomos, os motoristas não poderão mais dirigir por períodos exorbitantes, o que resultará na diminuição dos acidentes causados pelo cansaço ou pelo uso de drogas, usadas para se manter acordado. Reafirmo que a Lei se aplica para motoristas com vínculo empregatício e motoristas autônomos – na inclusão do Art. 67-A no Código de Trânsito Brasileiro. É triste ver que um projeto que contempla uma das profissões mais importantes do país tenha artigos vetados por pessoas que desconhecem totalmente a categoria. Vetos desnecessários que provam que o comando do Ministério do Trabalho e Emprego, Casa civil e Sec. da Presidência estão nas mãos daqueles que não vêem o direito dos trabalhadores como prioridade. O veto parcial não nos fará desistir dos artigos excluídos, aquilo que nesse projeto foi vetado será colocado em outros projetos, como por exemplo, o uso do tacógrafo para o controle do tempo de direção – vamos procurar o Denatran para através de uma nova resolução ou da resolução 92/99 do Contran se faça valer esse direito. Epitácio Antonio dos Santos é presidente da Fetropar e do Instituto São Cristóvão DIRETORIA EXECUTIVA Presidente: Epitácio Antonio dos Santos 1° Vice Presidente: João Batista da Silva 2° Vice Presidente: Ronaldo José da Silva 3° Vice Presidente: Luiz Adão Turmina 4° Vice Presidente: Dino Cesar Morais de Mattos Secretário Geral: Anderson Teixeira Sec. Geral Adjunto: Noel Machado da Silva Sec. de Finanças: Evaldo Antônio Baron Sec. de Finanças Adjunto: Olímpio Mainardes Filho Sec. de Imprensa e Comunicação: Hilmar Adams Sec. de Educação Sindical e Cultura: Josiel Tadeu Teles Sec. de Organização Sindical e Relações Sindicais: Laudecir Pitta Mourinho Sec. de Negociações Coletivas e Jurídico: José Aparecido Faleiros Sec. de Relações com Motociclistas e Similares: Agenor “Cacá” Pereira
SUPLENTES DA DIRETORIA
Quanto à anotação da CTPS, pondera que houve registro correto da atividade desenvolvida pelos seus trabalhadores. No tocante ao seguro de vida, afirma que não há amparo legal para a condenação e sobretudo, diante do pagamento já realizado pela recorrente, nos termos que disciplina a CCT firmada com o SINDECREP. No que se refere às contribuições assistencial e sindical obrigatória, em relação à primeira, pondera que a manutenção do desconto é ilegal, salvo por autorização expressa e, quanto à segunda, argumenta que já foi efetivada. Quanto à multa convencional, inexiste pretensão de reforma. Com efeito, a condenação quanto ao pagamento das diferenças de piso salarial; anotação em CTPS; seguro de vida; contribuição assistencial e imposto sindical decorrem do enquadramento sindical decidido no v. Acórdão 42207/2009 (fls. 386-393) e da aplicação dos direitos neles previstos. Quanto ao piso salarial (conforme cláusula 6ª fls. 43/44, 47, 51, 54/55 e 59/60), a alegação de que seus empregados não se enquadram na escala funcional prevista na cláusula convencional, data venia, não se sustenta, haja vista que Agenor “Cacá” Pereira, Enio Antonio da Luz, Damazo de Oliveira, Hailton Gonçalves, Aparecido Nogueira da Silva, Sérgio Paulo Kampmann, Gilberto Maurício Amorim, José Luiz Kogeraski, Josiel Veiga, Lourival Gabriel da Costa, Jonas Cleiton Comissio, Michel Marques de Almeida e Sérgio Machado dos Santos.
CONSELHO FISCAL EFETIVO Alcir Antônio Ganassini Cláudio Francisco Mistura Jair Korobinski
*Por Sandro Lunard e André Passos
essa norma convencional abrange todos os tipos de veículos existentes, desde motocicletas até veículos de porte maior. A verificação do piso salarial devido a cada empregado será efetivada por ocasião da liquidação. No que se refere à anotação da CTPS, observe-se que a cláusula 7ª das CCTs (fls. 44, 47, 51, 55 e 60), determina que “as empresas anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida pelo empregado”. Nesse contexto, observe-se que essa obrigação não decorre do enquadramento da categoria no sindicato autor, mas decorre de lei. Nesse sentido, esse cumprimento de dever legal deverá ser efetivado em liquidação, com a juntada da documentação dos empregados e terá aplicação para os casos de ausência de registro em CTPS. No que diz respeito ao seguro de vida, trata-se de direito previsto na cláusula 9ª das CCTs (fls. 44, 47, 51, 55 e 60), que determina que as empresas que não possuam seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3% do salário mínimo, por empregado. Logo, a aplicação decorre do enquadramento declarado. Observe-se que a cláusula refere-se a pagamento nos casos em que não há seguro de vida em grupo. Assim, somente com a juntada dos documentos dos empregados, em liquidação, é que será possível mensurar o alcance da aplicação dessa cláusula. Quanto à contribuição sindical anual obrigatória, denominado de imposto sindical, este é devido por força de lei (art. 578 e seguintes da CLT), e em razão do enquadramento sindical procedido no v. Acórdão 42207/2009 (fls. 386-393), inexistindo fundamento para a sua exclusão . Ante o exposto, REFORMO PARCIALMENTE a r. sentença para excluir da condenação: a anotação da CTPS daqueles empregados que já se encontram com registro referente à função de motorista; pagamento do seguro de vida àqueles empregados que já estejam acobertados por seguro de vida em grupo. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS Conforme relatado, a r. sentença determinou o pagamento das contribuições assistenciais. A ré, ora recorrente, pretende a exclusão da condenação.
CONSELHO DE REPRESENTANTES JUNTO A CNTTT - EFETIVO Vicente Venuk Pretko Elizeu Manuel Sezerino
III. CONCLUSÃO ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, recolocado o processo em julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) determinar que, em liquidação de sentença, seja a ré intimada para apresentar os seguintes documentos: guias RAIS, recibos salariais, CNH e Registro de Empregado de cada empregado, no prazo fixado na r. sentença, sob pena de pagamento de astreinte, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento e por empregado, nos termos do artigo 461 do CPC, supletivamente aplicado; b) condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação. Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU para: a) excluir da condenação: a anotação da CTPS daqueles empregados que já se encontram com registro referente à função de motorista; pagamento do seguro de vida àqueles empregados que já estejam acobertados por seguro de vida em grupo; b) conceder prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para que o sindicato-autor torne pública a cobrança das contribuições assistenciais requeridas nesta ação, mediante ampla divulgação perante os trabalhadores da ré por ele representados para que possam exerçer o direito de oposição, na forma estabelecida na cláusula 13, § 2º das CCTs, o que deverá ser comprovado nos autos, na fase de liquidação do título judicial; c) excluir da condenação o pagamento da contribuição assistencial daqueles trabalhadores que oferecerem a oposição no prazo acima indicado, contado o prazo após o decurso do lapso previsto na alínea “b”. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela ré, acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenaçãode R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à contribuição assistencial (cláusula 13ª - fls. 44, 47/48, 51/52, 55/56 e 60/61), equivalente a 1% (um por cento) do salário básico de cada empregado enquadrado na categoria em epígrafe, em favor do Sindicato Profissional, após debates a respeito do tema, esta e. Segunda Turma, com amparo nos Princípíos de Direito Coletivo do Trabalho da AutoIntimem-se. nomia Coletiva e da Busca do Equilíbrio Social, Curitiba, 19 de julho de 2011. decidiu pela reforma parcial da r. sentença para: ANA CAROLINA ZAINA a) conceder prazo de 10 (dez) dias, após o DESEMBARGADORA RELATORA *André Passos e Sandro Lunard são assessores jurídicos da Fetropar CONSELHO DE REPRESENTANTES JUNTO A CNTTT - SUPLENTES Antônio da Conceição Peron Cleuton Antonio Kanigoski
FETROPAR Rua Professor Dr. Pedro Ribeiro Macedo da Costa, 720 - Vila Izabel - Curitiba - PR CEP: 80320 330 Fone e fax: 41 3244-2523 fetropar@fetropar.org.br - www.fetropar.org.br
CONSELHO FISCAL SUPLENTES Lourenço Johann João de Deus Caxambu Edilson Marenda
trânsito em julgado, para que o sindicato-autor torne pública a cobrança das contribuições assistenciais requeridas nesta ação, mediante ampla divulgação perante os trabalhadores da ré por ele representados para que exerçam o direito de oposição, na forma estabelecida na cláusula 13, § 2º das CCTs, o que deverá ser comprovado nos autos, na fase de liquidação do título judicial; b) excluir da condenação o pagamento da contribuição assistencial daqueles trabalhadores que oferecerem a oposição no prazo acima indicado. Reformo parcialmente.
ENTIDADE FILIADA À:
EXPEDIENTE Textos: July Portioli Fotos e edição: July Portioli e Renato Prospero Diagramação e projeto gráfico: Renato Prospero e July Portioli Ilustrações e infográficos: Renato Prospero Jornalista Responsável: July Portioli - MTE 9234/PR As matérias assinadas são de responsabilidade única e exclusiva dos autores. Sugestões e críticas: imprensa@fetropar.org.br
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Reuniões do Coletivo Jurídico da CNTTT foram realizadas em Brasília e Curitiba Um dos principais assuntos discutidos por seus membros foi a Obra Jurídica comentada sobre a regulamentação da profissão de motorista As reuniões do Coletivo Jurídico da CNTTT foram realizadas nos dias 09 de março, em Brasília, e 13 de abril em Curitiba. Um dos principais assuntos discutidos por seus membros foi a Obra Jurídica comentada sobre a regulamentação da profissão de motorista. Um projeto em conjunto da CNTTT e CNT que trará a nova legislação comentada pelos representantes dos trabalhadores nos transportes terrestres e também pelo lado patronal. Foi decidido que quem irá comentar a Lei por parte dos trabalhadores serão o Dr. Sandro Lunard e Dr. Adilson Boaretto. Pela parte patronal, será comentada pelo Dr. Marco Aurélio Ribeiro e Narciso Figueiroa. Os membros do Coletivo Jurídico também trataram do próximo Seminário Jurídico e discutiram sobre os encaminhamentos que foram feitos desde o pedido da revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial 315 do Tribunal Superior do Trabalho que diz “315. Motorista. Empresa. Atividade Predominantemente Rural. Enquadramento como Trabalhador Rural. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”.
Os membros do Coletivo Jurídico afirmam que está havendo um enquadramento sindical errôneo sobre a função do motorista quando estes são caracterizados como trabalhadores rurais. Também foi discutido sobre o Precedente Normativo Nº 119 e OJ 17 do TST, que trata da contribuição sindical dos não associados aos sindicatos. A Fetropar apresentou um projeto de reivindicação para a NCST, aprovado pela CNTTT. Na reunião do dia 09 de março, o Presidente da Fetropar, Epitácio Antonio dos Santos foi nomeado por Omar José Gomes para ser Coordenador do Coletivo Jurídico da CNTTT. Participaram das reuniões Epitácio Antonio dos Santos – CNTTT/Fetropar, Omar José Gomes – CNTTT, Dr. Marcos Aurélio Ribeiro – CNT/NTC, João Batista da Silva – SINTROL/ Fetropar, Silvio Marinho do Nascimento – Fettremat, Samuel S. Antunes – CNTTT, Alexandre Simões Lindoso – Fetropar, Dr. André da Silva – Fetropar, Daniel Dias de Moura – Fettrominas, Daniel Dias – Fetrominas, Laurinho Aldemiro Poerner – Fectroesc, Dr. Adilson Boaretto – FTTRESP, Luis Antônio Festino, Agilberto Seródio – CNTTT, Omar Ismail Rocha Hakim Júnior- Sindicato dos Condutores de São José do Rio Preto e Tito Lopes – CNTTT.
Os membros do Coletivo Jurídico da CNTTT em reunião realizada em Brasília
Os membros do Coletivo Jurídico da CNTTT em reunião realizada em Curitiba
CNTTT entrega requerimento ao ministro Dalazen pedindo revisão da OJ 315 Orientação Jurisprudencial nº 315 define como trabalhador rural o motorista de empresas com atividade predominantemente rural Advogados do Coletivo Jurídico da Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT) entregaram no dia 14 de março ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Orestes Dalazen, um requerimento para que o Tribunal estude a possibilidade de alteração da Orientação Jurisprudencial nº 315 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que define como trabalhador rural o motorista de empresas com atividade predominantemente rural. Os advogados da CNTTT manifestaram sua preocupação com interpretações que consideram “equivocadas” da expressão “enquadramento” contida na OJ, que dá margem a confusões quanto ao enquadramento sindical desses motoristas quando, no seu enten-
dimento, o verbete trata do tema sob a ótica apenas da prescrição. Segundo a confederação, alguns Tribunais Regionais têm aplicado aos motoristas de empresas como usinas de cana-de-açúcar e empresas rurais os instrumentos coletivos dos trabalhadores rurais, em detrimento do fato de se tratar de categoria diferenciada. O ministro Dalazen disse ao grupo que encaminhará o requerimento à Comissão de Jurisprudência do TST e proporá sua discussão em algum caso concreto que venha a ser julgado pela SDI-1 ou na segunda Semana do TST, que pretende realizar no segundo semestre, nos mesmos moldes da realizada em 2011, com o objetivo de discutir e atualizar as jurisprudências do Tribunal.
Da esq: Dr. Alexandre Simões Lindoso - Fetropar, Ministro João Oreste Dalazen, Dr. Adilson Boaretto - Fttresp, Dr. André Passos - Fetropar.
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Oficina do Coletivo Jurídico da CNTTT discute o Art. 6° da CLT Para os motoristas do transporte rodoviário o Art. 6°, com esta nova redação, pode ser aplicado para caracterizar o controle de jornada, com o uso de equipamentos a distância
Membros do coletivo junídico da CNTTT assistem a palestra do Juiz Federal do Trabalho e Assessor da Presidência do CNJ, José Eduardo de Resende Chaves Júnior
No dia 08 de março, a CNTTT reuniu o seu Coletivo Jurídico na sede da NCST para debater sobre a nova redação e amplitude do Artº 6 da CLT, que diz “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.(Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011). Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de su-
bordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011). A alteração na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trazida pela Lei nº 12.551, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 15 de Dezembro de 2011, que altera o art. 6º da CLT, tem sido objeto de forte discussão no meio jurídico despertando o interesse da sociedade para as suas repercussões práticas, uma vez que o ‘teletrabalho’ tem todas as características do contrato de
trabalho convencional, facilitando a aceitação no meio jurídico das provas necessárias (registros de telefonemas e cópias das correspondências eletrônicas) para comprovar o vínculo trabalhista desses empregados em domicílio e, consequentemente, de todos os demais direitos trabalhistas, em especial, horas extras e adicionais noturno. Para os motoristas do transporte rodoviário o Art. 6°, com esta nova redação, pode ser aplicado para caracterizar o controle de jornada, com o uso de equipamentos como o computador de bordo, cronotacógrafo, rastrea-
mento via satélite (GPS) e telefonia móvel (celular). Com esses equipamentos o trabalho externo dos motoristas é controlado a distância, não se configurando o trabalho externo sem controle de jornada previsto no Art. 62° da CLT. O palestrante da Oficina foi o Juiz Federal do Trabalho e Assessor da Presidência do CNJ, José Eduardo de Resende Chaves Júnior. A Fetropar esteve representada por seu presidente, Epitácio Antonio dos Santos.
Reunião da Diretoria Executiva da Fetropar foi realizada no dia 19 de abril
Durante a reunião, o assessor jurídico da Fetropar, Dr. André Passos, aproveitou para fazer a entrega do livro “Edésio Passos - 50 anos de advocacia”
Dr. André Passos entrega o livro “Edésio Passos - 50 anos de advocacia” aos membros da diretoria
Membros da Diretoria da Fetropar
Os membros da diretoria da Fetropar estiveram em Curitiba no dia 19 de abril para participar da reunião ordinária de diretoria realizada todos os meses pela Fetropar
Março de 2012, e informes da Secretaria de Finanças; - Assuntos Gerais de Interesse da FETROPAR.
Os principais assuntos discutidos foram:
- Avaliação e referendo das deliberações tomadas desde a última reunião em março; - Informes da Presidência, Diretoria, Negociações coletivas, Jurídico e outros; - Prestação de contas do mês de
Durante a reunião, o assessor jurídico da Fetropar, Dr. André Passos, aproveitou para fazer a entrega do
livro “Edésio Passos - 50 anos de advocacia” aos membros da diretoria da federação. A obra retrata a trajetória de um dos mais importantes advogados e militantes do Paraná.
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Entidades de classe se organizam contra o desmonte da estrutura sindical Seminário que será realizado em junho irá debater o sindicalismo livre e sem interferência estatal As Federações de Trabalhadores do Paraná, coordenadas pela CFT/PR se reuniram durante os meses de março e abril para discutir a respeito das novas formas de trabalhar junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e, em alguns casos, defender o movimento sindical de acusações contra dirigentes e entidades sindicais de trabalhadores. O trabalho realizado pela CFT/PR ao reunir todas as Federações de Trabalhadores do Estado do Paraná amplia a força do movimento sindical, dessa maneira conseguindo formar um grupo unido em defesa dos direitos dos trabalhadores.
TO AO SINDICALISMO E SEU SISTEMA DE CUSTEIO”. O evento será aberto à sociedade e o foco será o fortalecimento das Entidades Sindicais que sofrem constante ataque do Estado em seus diversos segmentos. Dentre os palestrantes convidados, está confirmada a presença do Senador Paulo Paim, do advogado trabalhista Dr. Edésio Passos e do também advogado trabalhista e ex-desembargador do Tribunal Superior do Trabalho de São Paulo, José Carlos Arouca. PROGRAMAÇÃO
Além disso, as Federações coordenadas pela CFT/PR, com o apoio das demais Entidades: Federações, Sindicatos, Confederações, FST e Centrais Sindicais, realizam nos dias 14 e 15 de junho de 2012, o Seminário:
14 DE JUNHO 19:00 – Cerimônia de abertura Video institucional – Ações Sindicais 20:30 – Palestra: “Os desafios no Poder Legislativo e a necessidade de custeio das entidades sindicais” 21:30 – Coquetel – lançamento de livro
“SINDICALISMO LIVRE E SEM INTERFERÊNCIA ESTATAL: VALORIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E O RESPEI-
15 DE JUNHO 9:00 – Conferência de abertura“Contribuição assistencial nos instrumentos coletivos de trabalho: a
Reunião da CFT realizada na sede da Fetropar
jurisprudência do STF” 10:00 – intervalo 10:15 – mesa-redonda – 2h “Estratégias jurídica para o enfrentamento da intervenção estatal nas contribuições aos sindicatos” 12:00 – Painel livre Apresentação de denúncias pelas entidades sindicais de ato antisindical promovidos por entes estatais. 14:00 – Palestra - “ A controvérsia da cláusula assistencial e seu direito de oposição: entre a universalidade do instrumento coletivo e
os limites do PN 119 e OJ 17 do TST”. 15:30 – Intervalo 15:45 – Palestra - “O ato antissindical praticado por ente estatal intervindo na negociação coletiva e o direito de resistência obreiro” 16:30 – Painel O caso 2739: A denúncia do Brasil na OIT - A posição política das centrais NCST - CTB - CGTB CUT - FS - UGT. 17:30 – Encerramento - Leitura da Carta de Curitiba.
Edésio Passos recebe homenagem pelos 50 anos de advocacia Livro, documentário, site e exposição fotográfica sobre a trajetória do advogado na defesa de trabalhadores foram lançados no dia 13 de abril Edésio Franco Passos completa 50 anos de exercício de advocacia em 2012. Baluarte do Direito do Trabalho no Paraná, não teria como deixar de ser reconhecido e homenageado nesta data importante. Para celebrar o cinquentenário de sua profissão, foi realizado um evento no dia 13 de abril, no salão nobre da Faculdade de Direito da UFPR. O evento contou com a palestra do ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, sobre a “Importância da advocacia para a transformação do Brasil nos últimos 50 anos”.
de sua vida trabalhou em outros jornais e revistas, tendo sido uma das lideranças da greve dos jornalistas em 1963.
Na ocasião, foi exibido um documentário sobre a carreira do advogado e ocorreu o lançamento do livro “Edéssio Passos: 50 anos de Advocacia”. Além disso, houve uma exposição de fotos da trajetória profissional e política do advogado.
Além disso, a militância política sempre esteve presente em sua vida, sendo que chegou a ser preso diversas vezes durante a Ditadura Militar. Nesta época, era membro da Ação Popular, organização revolucionária que lutava contra o regime político instaurado no Brasil. Após a suspensão do Ato Institucional n.º 5 e com a Lei da Anistia, Edésio Passos foi um dos principais articuladores da construção do PT. Diz-se entre os fundadores da legenda no estado que o partido surgiu em sua casa. Além de fundador, o advogado foi uma das
Sobre o homenageado Natural de Tomazina-PR, Edésio Passos ingressou na Faculdade de Direito na Universidade Federal do Paraná em 1957. Ainda estudante, atuava como repórter do jornal “O Estado do Paraná”, e no decorrer
Desde o início do exercício da profissão de advogado, Edésio optou pelo Direito do Trabalho e pela defesa intransigente dos trabalhadores e das organizações sindicais. Foi advogado de sindicatos de diversas categorias profissionais, participando direta e indiretamente da defesa dos trabalhadores nas principais greves ocorridas no Paraná nos últimos 50 anos. lideranças que se sacrificaram nos primeiros anos do partido, candidatando-se a governador e prefeito de Curitiba. Foi eleito deputado federal, exercendo mandato entre 1991 e 1994. Em 2002 foi candidato a senador, recebendo quase 1 milhão de votos, contribuindo para a primeira vitória do presidente Lula. Atualmente, Edésio Passos é Diretor Administrativo da Itaipu Binacional. Livro “Edésio Passos: 50 Anos de Advocacia” Para a produção do livro que reconta toda a trajetória do advo-
gado foram realizadas mais de 40 entrevistas com advogados, magistrados, procuradores, sindicalistas e amigos que participaram de momentos da vida acadêmica, profissional e política de Edésio. Além dos depoimentos, a obra também traz fotos que ilustram fases da história do homenageado, que de certa forma também contam a história do Direito do Trabalho e das lutas dos movimentos sindical e popular no Paraná. Todo o projeto foi produzido pela Banquinho Publicações, com apoio da Fetropar, Fetraconspar, Fetiesc e do Sinttrol.
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Câmara dos deputados aprova o projeto que regulamenta a profissão de motorista A aprovação pela Câmara dos deputados causou uma euforia para mais de 5 milhões de trabalhadores
Representantes dos trabalhadores comemoram a aprovação da câmara
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 03 de abril de 2012, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 99/07, do exdeputado Tarcísio Zimmermann, que regulamenta a profissão de motorista. Sem alterações na Casa, o texto seguiu para sanção presidencial.
Relatores do projeto na câmara
A aprovação por unanimidade pelos deputados provou que o texto do projeto estava coerente, não havendo razões para veto. Para Epitácio Antonio dos Santos, presidente da Fetropar, os deputados enxergaram que esse projeto visa dar dignidade aos motoristas profissionais. “O motorista profissional que tem a sua jornada de trabalho controlada não vai mais precisar usar drogas para se manter acordado, e dificilmente vai se envolver em acidentes. Isso quer dizer que milhares de vidas serão poupadas todos os anos” afirma Epitácio. A aprovação pela Câmara dos deputados causou uma euforia para mais de 5 milhões de trabalhadores que esperavam pela sanção presidencial.
Fernando Ferro
Mauro Lopes
Deputado pelo PTPE. Foi relator do projeto pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
Deputado pelo PMDBMG. Foi relator do projeto pela Comissão de Viação e Transportes.
Arnaldo Faria de Sá Deputado pelo PTB-SP. Foi relator do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Reuniões com a Casa Civil não foram o suficiente para evitar vetos na regulamentação Representantes dos trabalhadores e empresários esclareceram todos os artigos que geravam dúvidas e poderiam acarretar em veto
Representantes da CNTTT, CNT e do governo em reunião na Casa Civil no dia 25 de abril
Foram realizadas reuniões na Casa Civil com os autores do projeto para esclarecimentos de alguns pontos da regulamentação. A primeira reunião foi realizada no dia 22 de março no Palácio do Planalto em Brasília, com a presença de representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, da Confederação Nacional dos Transportes – CNT, do Governo Federal, através da Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria Geral e Casa Civil. Presente também, a Frente Parlamentar em Defesa dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, representada pela Deputada Jô Moraes PCdoB (MG). A reunião foi solicitada justamente para dirimir algumas dúvidas com relação ao projeto, conforme destacou Renata Alves, Assessora Especial da Casa, no sentido de evitar um desgaste de veto, uma vez que o projeto já está pronto para ser votado em Plenário, inclusive com o caráter de urgência aprovado. Por exemplo, o Governo quer fazer uma discussão mais aprofundada sobre ‘aposentadorias especiais’, mas esse assunto será tratado em separado em outro projeto. Pelos trabalhadores e empregadores foi informado que o projeto em pauta é fruto de um extenso diálogo de quatro anos, com a participação do Ministério Público do Trabalho e do Senado Federal, onde foi aprovado por unanimidade, com a importante participação
Reunião na Casa Civil no dia 22 de março
dos Senadores Paulo Paim (PT/RS), Clésio Andrade (PMDB/MG) e Ricardo Ferraço (PMDB/ES). Participaram desta reunião pela CNTTT, o presidente Omar José Gomes, Epitácio Antônio dos Santos, José Alves do Couto Filho (Toré), Luis Antonio Festino e os assessores Tito e Aline. Pelos empregadores, Edmara Claudino dos Santos (NTC), José Hélio Fernandes (NTC), José Luiz Santolin (ABRATI), Otávio Vieira da Cunha Filho (NTU), Marcos Bicalho dos Santos (NTU), Marcos Aurélio Ribeiro (CNT). A representante da Casa Civil foi Renata Alves, assessora especial da Casa. A segunda reunião foi realizada no dia 25 de abril. Nesta, foi feito
um histórico da jornada na construção dessa Lei, lembrando que o texto é fruto de um amplo debate entre CNT, que representa todas as empresas em transportes terrestres, CNTTT representante legítima dos trabalhadores em transportes terrestres, com treze federações filiadas e 338 sindicatos vinculados representando desta forma mais de 5 milhões de trabalhadores e o Legislativo. Segundo Epitácio Antonio dos Santos, diversos artigos do projeto foram esclarecidos, diminuindo assim a possibilidade de veto “Os Artigos 3º, 4º e 11º que se referem à Legislação trabalhista e o 5º que se refere ao Código Brasileiro de Trânsito foram os mais discutidos, porém todos os pontos foram esclarecidos, deixando sem motivos
um possível veto”. Os representantes dos trabalhadores se colocaram à disposição para esclarecimentos de possíveis dúvidas futuras. Participaram desta reunião representando os trabalhadores, Epitácio Antonio dos Santos – Fetropar/CNTTT, Luis Antonio Festino – CNTTT, Omar José Gomes – CNTTT, Aline Galvão Massot – CNTTT e o Dr. Sandro Lunard – CNTTT. Pelo lado patronal estiveram Flávio Benatti – CNT, Edmara Clandino – NTC, Marcos Aurélio Ribeiro – NTC e o Marcos Bicalho dos Santos – NTC. Representando o governo estavam Darci Bertholdo, Luiz Alberto dos Santos, que coordenou a reunião, e Jandyr Faillace.
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Secretaria de Relações Institucionais também ouviu esclarecimentos “Se trabalhadores e empresários, após 40 anos, entraram em acordo, não há motivos para o governo vetar” afirmou o senador Depois de prestar esclarecimentos sobre o projeto da regulamentação da profissão de motorista em reunião com a Casa Civil, foi a vez da Secretaria de Relações Institucionais. Em reunião realizada no dia 26 de abril, os representantes da CNTTT e CNT pediram a aprovação do PL 99/2007 aos representantes da Secretaria de Relações Institucionais. Em tempo, prestaram esclarecimentos sobre alguns pontos do projeto deixando claro a sua importância para mais de 5 milhões de trabalhadores. Representando a Secretaria de Relações Institucionais estiveram Derci Pasqualotto, assessor chefe, e Rafael Ramalho Dubeux, subchefe-adjunto.
Resultado Depois de muita explicação, ficou claro que o texto do projeto não deixava brechas para o veto. Ainda assim, toda a explanação não foi o suficiente. Os mesmos artigos que foram discutidos durante a reunião, não deixando dúvidas sobre a aplicação dos mesmos, foram vetados. A Lei passa a valer a partir do dia 14 de junho de 2012. A ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffman, que não compareceu a nenhuma das reuniões, foi solicitada pelos representantes dos trabalhadores através de insistentes ofícios encaminhados à sua assessoria nos dias 29 de fevereiro, 09 e 10 de abril. Porém a ministra não se disponibilizou a recebê-los,
Reunião com a Secretaria de Relações Institucionais
enviando apenas os técnicos da Casa Civil para as reuniões. Para Epitácio Antonio dos Santos, houve total desinteresse da ministra neste projeto, “a ministra é aqui
do Paraná e com a ajuda desses trabalhadores foi eleita senadora, os mesmos trabalhadores que esperavam apoio na sanção do projeto e não tiveram” afirma.
Categoria diferenciada ficaria desassistida Senador Paulo Paim fez apelo à presidenta para sanção do Projeto de Lei por razões políticas Veto prova o total desconhecimento da categoria por parte do governo
“Se trabalhadores e empresários entraram em acordo, não há motivos para o governo vetar”
As ações do governo são medidas pelas parcerias políticas que estão regendo os principais órgãos públicos, por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Secretaria da Presidência da República.
O senador Paulo Paim fez um apelo em seu discurso no dia 25 de abril para a presidenta Dilma sancionar o PL 99/2007 que regulamenta a profissão dos motoristas.
Isso ficou óbvio com o veto do Inciso III e VI do Art. 1º, na tentativa de excluir desse projeto os motoristas como categoria diferenciada e excluindo os operadores de trator de roda, de esteira ou misto, equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas. Foi alegado que a proposta causaria interferências na representação sindical. Para Epitácio Antônio dos Santos a verdadeira razão do veto é política. “A CUT, que são os atuais representantes da Secretaria Geral da Presidência, nunca aceitaram a categoria diferenciada e com esse veto, não se preocupam com os direitos desses trabalhadores que está descrito no Artigo 2º desta
Lei” afirma ele. No entanto, os motoristas como categoria diferenciada ficaram contemplados no Inciso II pois o transporte rodoviário tem a seguinte descrição: O transporte rodoviário é o transporte feito por estradas, rodovias, ruas e outras vias pavimentadas ou não, com a intenção de movimentar materiais, pessoas ou animais de um determinado ponto a outro. Agora depende também do governo incluí-los por analogia nesta Lei. Para João Batista da Silva, vice-presidente da Fetropar e presidente do Sinttrol, não foi surpresa que alguns artigos tenham sido vetados. “Isso prova que o PT, que está na direção do nosso país, não é simpático aos profissionais do transporte como categoria diferenciada. Preferiram deixar os tratoristas de fora deste projeto, o que já tinha sido aprovado pela CNT e CNTTT” afirma.
O senador enfatizou que esse projeto foi desenvolvido em consenso entre os representantes dos trabalhadores e patronais do setor do transporte, sendo aprovado por unanimidade entre os deputados e senadores. Lembrou que nos últimos quatro anos foram realizadas 31 audiências públicas para discutir o projeto, sendo construído com o consenso invejável entre trabalhadores e empresários. Para Paulo Paim ficou claro que muitos abriram mão de convicções pessoais e históricas para garantir a aprovação do texto por todas as partes. O senador explicou ainda que os artigos que poderiam acarretar no veto serão discutidos novamente em outro projeto, o Estatuto do Motorista. O senador lembrou que no Brasil as empresas estão com dificuldade de encontrar motoristas, com a
Foto: Edgar Lisboa
aprovação do projeto, os profissionais terão seus direitos afirmados pela Lei, melhorando assim suas condições de trabalho e, consequentemente trazendo e mantendo mais profissionais nesse setor. Por fim, Paim afirmou que existe uma articulação que, segundo ele, vêm do “submundo” do Ministério do Trabalho e Emprego tentando barrar o projeto e pressionar a presidenta para vetar artigos do projeto, porém disse acreditar no bom senso da presidenta. “Os trabalhadores e empresários que me procuraram entendem que o veto irá desmontar uma proposta tão bem construída, posso dizer que eu não sou o senhor da verdade, mas se empresários e trabalhadores, após 40 anos, chegaram a um acordo, por que o Ministério do Trabalho tem que recomendar o voto de artigos. Se 513 deputados votaram por unanimidade, se 81 senadores votaram por unanimidade, eu não vejo motivo nenhum desse trabalho do submundo pelo veto de artigos” conclui o senador Paulo Paim.
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria pr ofissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de passageiros; II - transporte rodoviário de cargas; III - (VETADO); IV - (VETADO).
Art. 2o
São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão; V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A: “TÍTULO III ........................................................................................... CAPÍTULO I ........................................................................................... Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo; II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VI - (VETADO); VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
10 convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D.
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Art. 235-E.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G.
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5o:
“Art. 71. ...................................................................... ............................................................................................ § 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: “CAPÍTULO III-A | DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por
11 mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados. § 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido. § 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o. § 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. § 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o. § 8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO). Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua
estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO).” Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 145. ................................................................... Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR) “Art. 230. ................................................................... ...........................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO).” (NR) “Art. 259. ...................................................................
........................................................................................... § 3o (VETADO).” (NR)
“Art. 261. ................................................................... ........................................................................................... § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 310-A. (VETADO).”
Art. 7o Art. 8o Art. 9o
(VETADO). (VETADO).
As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. Art. 11. Art. 12.
(VETADO). (VETADO). (VETADO). Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho Luís Inácio Lucena Adams
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NOTÍCIAS DOS SINDICATOS FILIADOS
A ATUAÇÃO DOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
Lei 12.009/2009 regulamenta o exercício das atividades dos motociclistas O prazo para os motociclistas se adequarem às novas regras é até 02 de agosto de 2012 A Lei 12.009/2009 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motofretista”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. A Lei entrará em vigor no dia 03 de agosto de 2012. O prazo para os motociclistas se adequarem às novas regras é até 02 de agosto de 2012. O cadastramento pode ser feito no DETRAN ou nas Secretarias/Departamentos de Trânsito Municipais. Agenor “Cacá” Pereira , Secretário de Relações com Motociclistas e Similares da Fetropar e Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veículos Motonetas, Motocicletas e Similares de Curitiba e Região Metropolitana – Sintramotos – esclarece aos trabalhadores a importância da Lei e o trabalhador precisa fazer para se adequar. Qual a importância da Lei para categoria? A regulamentação da categoria irá diferenciar os profissionais dos
demais condutores de motocicletas. A partir do cadastramento dos profissionais, a categoria vai se beneficiar em vários quesitos, como por exemplo, a representatividade nas negociações coletivas, facilitando os acordos para melhorar as condições de trabalho da categoria. Além disso, em um futuro próximo poderemos pleitear projetos que beneficiem a categoria, como por exemplo, a redução de IPI e ICMS na compra das motocicletas e equipamentos. A categoria nunca teve um reconhecimento perante a sociedade, da forma que deveria ter. A regulamentação vai diminuir o preconceito com a categoria, que passarão a ser profissionais tais como qualquer outro. Quais são os requisitos mínimos de segurança exigidos para se adequar? Primeiramente terão de se cadastrar no Órgão de Trânsito responsável e a motocicleta tem de passar pela vistoria veicular. Além disso, os principais equipamentos de segurança exigidos são: colete refletivo – aprovado pelo INMETRO; Faixas refletivas na “bengala” e no baú; Protetor de motor - o popular “mata cachorro”; Antena anti cerol; Capacete com faixas refletivas - aprovados pelo INMETRO. Além disso, o motociclista
tem que ter a idade mínima de 21 anos e no mínimo dois anos de CNH na categoria “A”. O que o profissional vai aprender no curso obrigatório do Contran? O curso de capacitação serve para orientar os motociclistas. Mesmo para aqueles que estão há algum tempo na profissão, o curso é importante para relembrar
Sintruv realiza votação para eleger nova diretoria A votação foi realizada nos dias 11 e 12 de abril na sede do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de União da Vitória – SINTRUV. O representante do Ministério do Trabalho, César Bógus, participou da contagem dos votos junto aos diretores. A chapa única Novos Tempos foi eleita para a gestão 2012/2016. Confira quem são os membros da nova diretoria: Chapa “NOVOS TEMPOS” Presidente: Lourenço Johann; Vice-presidente: Anderson Mizael Vence; Primeiro Tesoureiro: Sérgio Paulo Kampmann;
Segundo Tesoureiro: Algacir Fabricio; Primeiro Secretário: Abel Farias; Segundo Secretário: Vanderlei Luis Otto; Diretor de Patrimônio: Gelson Treuk; Suplentes da Diretoria: José Laércio dos Santos; Rogério de Assis Kososki; Emerson José Ferraz Avellar; Edenilson Sebastião de Almeida; Conselho Fiscal Suplente: Paulo Roberto; Adam José; Aguinaldo Gomes; Tadeu Marczal; Wilmar Vetterlein; Oneri Piccinin; Valdemar Pacheco; Representante Junto à Federação Suplente: Sérgio Paulo Kampmann; Jaime Holowka; Lourenço Johann; Franciso Reg. Lima e Silva;
Os membros da nova diretoria do Sintruv
quesitos como segurança no trânsito, educação e respeito no trânsito, concentração e autocontrole, manobras de risco. Além disso, o curso instrui sobre a importância da profissionalização e como trabalhar sem colocar a saúde em risco. O profissional terá que passar pelo curso de capacitação para então receber a certificação de motociclistas profissionais.
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NOTÍCIAS DOS SINDICATOS FILIADOS
A ATUAÇÃO DOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
Trabalhadores precisaram ameaçar greve em Cascavel para empresa assinar Acordo Coletivo Trabalhadores da empresa ZATRAN TRANSPORTES LTDA encaminharam à empresa um ultimato ameaçando greve caso a empresa não assinasse o ACT negociado
Trabalhadores votaram a favor da greve
Desde fevereiro os trabalhadores da Zatran, empresa responsável pelas entregas de bebidas da AMBEV na região oeste do Paraná, estão tendo problemas com a empresa. O Acordo Coletivo de Trabalho que tinha sido negociado no dia 13 de fevereiro foi descumprido pela empresa. Em assembleia geral extraordinária no dia 12 de março, realizada na sede do Sitrovel, os trabalhadores deram um prazo para a empresa se retratar e assinar o Acordo Coletivo, que tinha sido devidamente discutido e acordado em negociação, bem como para efetuar o pagamento dos descontos indevidos em folha
de pagamento. Os motivos que levaram os trabalhadores a tal decisão foram os seguintes: Descontos indevidos em folha de pagamento; Não pagamento da totalidade das Horas Extras; Excesso de Jornada; Falta de um controle eficaz de caixas entregues para apuração das comissões; Maus tratos por parte dos responsáveis de setor; Recusa da empresa em assinar o Acordo Coletivo de Trabalho acordado em reunião no dia 13 de fevereiro de 2012. Segundo Jonas Comissio, Secretário Geral do Sitrovel, o resultado dessa negociação teve êxito porque os trabalhadores se uniram.
“Depois de muitos anos de desentendimento entre os trabalhadores e a empresa, os trabalhadores tomaram a decisão de se mobilizar e entrar em greve, pressionando a empresa para melhorar o comportamento em relação ao trabalhador, e somente assim, melhorar as condições de trabalho” afirma Jonas. Tal decisão dos trabalhadores demonstra que a união e a mobilização são o único caminho para conquistar o respeito e o reconhecimento da profissão de motorista, que é uma das mais difíceis de serem executadas. Antes do vencimento do prazo dado pelos trabalhadores a e
empresa compareceu e assinou o Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 01 de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 com as seguintes garantias: 1)– Estabilidade de 01 (um) ano para a comissão de negociação; 2)– Pagamento dobrado das comissões para os trabalhadores que tiverem de carregar seus caminhões para as entregas; 3)– Pagamento do adicional de Horas Extras de acordo com a Súmula 340 do TST; 4)– Cláusula que impede os trabalhadores efetuar entregas tendo de subir escadarias; 5)– Garantia de piso salarial mais comissões por caixas entregues;
ACESSE O SITE ESPECIAL DA REGULAMENTAÇÃO:
WWW.FETROPAR.ORG.BR/REGULAMENTACAO
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NOTÍCIAS DOS SINDICATOS FILIADOS
A ATUAÇÃO DOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
Nova diretoria toma posse em Campo Mourão O Prefeito de Campo Mourão, Nelson Tureck (PSD) esteve na posse para prestigiar a nova diretoria
Membros da nova diretoria do Sitrocam
Da esq. João Batista-Sintrol, Vereador Helton Borges (PSD), Aparecido Nogueira-Sitrocam, Prefeito Nelson Tureck (PSD), Epitácio Antonio dos Santos-Fetropar, Ronaldo José da Silva-Sinttromar e Luiz Adão Turmina-Sinttrotol
A posse da nova diretoria do Sitrocam - Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas, Cobradores de Linhas Intermunicipal, Interestadual e de Turismo de Campo Mourão, foi realizada no dia 23 de março em Campo Mourão. A diretoria eleita é para a gestão 2012/2017.
A nova diretoria é composta pelos seguintes membros: Presidente: Aparecido Nogueira da Silva; Secretário: Airton Cardoso leite; Tesoureira: Lindinalva Santos Mendes; 1° Suplente da Diretoria: José Dair de Paula; 2° Suplente da Diretoria: José Carlos Duarte; 3° Suplente da Diretoria:Maurilio Verga; Membros do Conselho Fiscal
Efetivo: Pedro Hilario dos Santos Neto; Eliseu Brito dos Santos; Adenir Pinto Lopes; 1° Suplente do Conselho Fiscal: Jair José Rozão; 2° Suplente do Conselho Fiscal:José de Almeida dos Santos; 3° Suplente do Conselho Fiscal: Thiago Maniezo; O Prefeito de Campo Mourão, Nelson Tureck (PSD), esteve pre-
sente na posse para prestigiar a nova diretoria do sindicato. A reunião ordinária de diretoria da FETROPAR e sindicatos filiados foi realizada em Campo Mourão no dia 23 de março para prestigiar a posse. Os dirigentes fizeram uma avalição das deliberações tomadas desde a última reunião, em fevereiro.
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A ATUAÇÃO DOS RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
Vitória do Sinttromar, aprovado Projeto de Lei que prevê a instalação de câmeras nos ônibus em Maringá Projeto foi aprovado em primeira discussão com 12 votos favoráveis e nenhum contra
Trabalhadores do transporte coletivo urbano e dirigentes sindicais foram acompanhar a votação do projeto
O Projeto de Lei 12.059/2011 que prevê a instalação de câmeras de segurança nos ônibus do transporte público de Maringá foi aprovado em primeira discussão no dia 06 de março, com 12 votos favoráveis e nenhum contra. O projeto foi criado pelos vereadores Luiz do Postinho (PRP), Mário Verri (PT) e Belino Bravin (PP). Os assaltos frequentes aos coletivos e a violência contra motoristas e cobradores, e também contra os usuários, que sofrem igualmente com as ações desses marginais, principalmente no horário notur-
no, fez com que o Sinttromar procurasse o vereador Mario Verri (PT) para apresentar o projeto. Com a aceitação do vereador, o projeto foi para votação. O Sinttromar convocou os trabalhadores do setor para acompanharem e, se necessário, se manifestarem durante a votação na câmara. Muitos motoristas e cobradores de ônibus estavam presentes na sessão e aplaudiram a aprovação por unanimidade. Apesar da votação favorável, o projeto gerou divergências entre os vereadores. John Alves Correa
(PMDB) comentou sobre o impacto que a aprovação do projeto acarretaria no preço da passagem de ônibus. “Investimentos vão gerar, certamente, o aumento no valor da planilha do transporte coletivo”, comentou o vereador. Para Emerson Luis Viana, Diretor Secretário do Sinttromar, a participação dos trabalhadores foi fundamental para a aprovação do projeto. Segundo ele, as câmeras vão coibir a ação de marginais e vândalos que colocam em risco a integridade física dos trabalhadores do transporte coletivo.
A visão de Correa não foi a mesma do restante dos vereadores que também se pronunciaram a respeito do assunto. Paulo Soni (PSB) comentou que os valores já gastos pela empresa Transporte Coletivo Cidade Canção (TCCC) na recuperação de danificações nos ônibus vão compensar a instalação das câmeras de segurança. Autor do projeto, Mário Verri (PT) disse ser um investimento na segurança dos motoristas que estão acuados com a falta de segurança, principalmente durante a noite.
Sintrau realiza amistoso de futebol entre trabalhadores
A diretoria do Sintrau realizou no dia 27 de março uma partida amistosa de futebol, desta vez, entre os trabalhadores das empresas Viação Umuarama Rodoviário e
Expresso Nossa Senhora de Fátima. O presidente do Sintrau, Hailton Gonçalves e o diretor, Antonio Alves da Cruz, planejam um tor-
neio envolvendo todos os trabalhadores das demais empresas da categoria. “Os jogos são uma oportunidade para descontrair e confraternizar com os companhei-
ros de trabalho” afirma Hailton Gonçalves. O amistoso foi realizado na AABB de Umuarama e o placar final foi 3x3.
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ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS CONFIRA O RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES FIRMADAS PELA FETROPAR
SINDIAVIPAR – SETOR AVÍCOLAS, SINCABIMA - SIND IND. CACAU DO PR E SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO PARANÁ – 2012 Ficam estabelecidos os pisos para as seguintes funções: a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto.....R$ 1.181,00; b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus.....................R$ 970,00; c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto............................R$ 921,00; d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado
nas categorias C, D ou E.”............ ..................................R$ 870,00 e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas ....... .................................R$ 780,00 Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, não podendo em hipótese nenhuma ser inferiores a R$ 755,00 mensais Média de Reajuste de 8,05% Reajuste dos pisos salariais dos trabalhadores Rodoviários que estão acima de nossa CCT (valores acima), serão corrigidos pelo mesmo percentual dos demais empregados da categoria Preponderante na mesma data base.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDIMETAL - 2012 Ficam estabelecidos os pisos para as seguintes funções: a) Condutores de carreta, treminhão e bitrem, equipados ou não com guindauto.....R$ 1.197,00 b) Condutores de truck equipados ou não com guindauto e de ônibus.....................R$ 983,00 c) Condutores de veículos toco equipados ou não com guindauto............................R$ 933,00 d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”..................
.............................R$ 882,00 e) Condutores de veíc. c/ cap. de até 1 t. equipados ou não com guindauto e motociclistas .......... ................................R$ 834,00 Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem: terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, não podendo em hipótese nenhuma ser inferiores a R$ 807,00 mensais Média de reajuste foi de 8,5% Reajuste dos pisos salariais dos trabalhadores Rodoviários que estão acima de nossa CCT (valores acima), serão corrigidos pelo mesmo percentual dos demais empregados da categoria Preponderante na mesma data base.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ÀS ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS Conforme decisão dos trabalhadores nas assembléias gerais realizadas pelas entidades sindicais profissionais filiadas a FETROPAR, todos os trabalhadores beneficiados pelos instrumentos normativos negociados, contribuirão com valor de 1% de seus salários bases mensais, a título de Contribuição Assistencial, nos termos Artigo 513 da CLT. Em todos os instrumentos coletivos negociados estão previstos os referidos descontos, ficando estabelecido o direito de oposição a todos os trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, para exercer o direito de oposição, cada trabalhador deverá se apresentar na sede de seu sindicato, com carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divugação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Obs: Lembramos a todos os trabalhadores que esta contribuição é essencial para a sobrevivência de sua entidade sindical, para lutar pela manutenção dos seus direitos políticos, econômicos e sociais, bem como na manutenção dos benefícios prestados para a categoria.
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ – RODOPAR
Representantes da Fetropar e sindicatos filiados em negociação com o Dr. Hélio Gomes Coelho - representante da Rodopar.
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais:
como piso mínimo à CCT.
Motorista a partir de 1º de maio de 2012: R$ 1.610,00;
Em 01.05.2012, aos demais empregados, (excluídos os detentores de pisos salariais descritos na cláusula terceira) será concedido o reajuste de 10% (dez por cento), linear a incidir sobre o salário praticado em 01.05.2011, autorizado à compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período.
Cobrador a partir de 1º de maio de 2012: R$ 885,00; Emissor de bilhete e Agente a partir de 1º de maio de 2012: R$ 885,00; Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1º de maio de 2012 R$ 810,00, que se fixa
REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS
SIMA- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA E DA MARCENARIA (MÓVEIS DE MADEIRA) DE ARAPONGAS -2012 Ficam estabelecidos os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções: a) Condutores de carreta........................R$ 1.180,00; b) Condutores de truck................ R$ 960,00; c) Condutores de veículos toco... .............................R$ 910,00;
DESPACHO DO MINISTRO DO TRABALHO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, despachou no dia 24/03/2009 a Ordem de Serviço 01 sobre a contribuição assistencial. O texto do despacho trata da possibilidade de cobrança dos trabalhadores a partir de aprovação em assembléia da categoria e instituição nos instrumentos coletivos. Confira a íntegra do texto no portal da Fetropar: www.fetropar.org.br
d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas em vias públicas (empilhadeiras e tratores de rodas)................R$ 862,00; e) Condutores de veículos com capacidade de até 1 tonelada, equipados ou não com guindauto e motociclistas.............R$ 780,00;
f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, não podendo em hipótese alguma ser inferior a ..........R$ 755,00. Reajuste dos Motoristas: 8%
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FIRMADA A NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 PARA O SETOR DE GUINCHOS E GUINDASTES PARA TODO O ESTADO DO PARANÁ Senhores proprietários de empresas prestadoras de serviços de Guinchos e Guindastes e senhores trabalhadores do setor, a data base é 01 de maio de cada ano, para este ano 2012/2013 já concluímos as negociações e destacamos a todos que o instrumento coletivo de trabalho é Lei e deverá ser obedecido por todos, empregadores e trabalhadores. As cláusulas sociais e econômicas que deverão ser rigorosamente cumpridas, e aquele que julgar prejudicado poderá em primeiro plano tirar suas dúvidas com o seu sindicato, os trabalhadores poderão procurar o seu sindicato em cada município de nosso estado conforme divulgado neste informativo da Federação. Ao trabalhador cabe deixar claro que poderá além de se informar de seus direitos com o seu sindicato de classe, ainda cabe, ajuizar ação trabalhista na Justiça do Trabalho, e cobrar aquilo que ele achar ser seu por direito.
de grande porte equipado com lança, plataforma, toco ou truck, similar a jamanta) - R$ 1.265,00; Motorista/Socorrista IV: Carreteiro (caminhão de grande porte equipado com carreta prancha ou cegonha, similar a jamanta) - R$ 1.265,00; Motorista/Socorrista V: Operacional de Guindaste Veicular articulado (caminhão de médio ou grande porte equipado com guincho veicular, lança, plataforma, carroceria em geral, toco ou truck) -R$ 1.375,00; Motorista/Mecânico: Motorista que presta Socorro Mecânico e Elétrico a outros veículos (com automóvel e/ou moto ou similares) R$ 935,00 Encarregado Operacional/Gerente -R$ 1.815,00 Mecânico de Manutenção de Frota – R$ 1.650,00
Segue abaixo os principais pontos que foram negociados.
Encarregado Administrativo – R$ 1.100,00
O empregador poderá procurar o seu sindicato na Capital de nosso estado em Curitiba, através do telefone (041) 3023-2258 para maiores esclarecimentos e se informar de seus deveres.
Ajudante de Motorista – R$ 812,00
PISOS SALARIAIS E CORREÇÃO SALARIAL PARA 2012: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais de admissão para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho, a partir de 01 de maio de 2012 a 31 de abril de 2013. Motorista: Motorista de carros tipo passeio ou utilitários: – R$ 825,00 Motorista/Socorrista I: Operacional de Guincho leve (caminhão de pequeno porte, com lança, plataforma ou mini-cegonha, toco,similar á VW 9.150, MB 915 e Ford 815) - R$ 935,00; Motorista/Socorrista II: Operacional de Guincho Médio (caminhão de médio porte, com lança, plataforma ou cegonha, toco ou truck) - R$ 1.100,00; Motorista/Socorrista III: Operacional de Guincho Pesado (caminhão
Auxiliar Administrativo– R$ 812,00 Auxiliar de serviços gerais, Zeladoria e Lavador -R$ 812,00. CORREÇÃO SALARIAL: A partir de primeiro de maio de 2012, as empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre o salário de maio de 2011. TRABALHO COMISSIONADO: As empresas que queiram implantar sistema de comissão deverão cumprir a nova legislação sobre a regulamentação da profissão dos motoristas, com jornada controlada respeitando os intervalos intra e inter jornada, bem como o sistema comissionado a ser implantado não poderá em hipótese nenhuma infringir os dispositivos legais de segurança ao trabalhador ou a terceiros. Aos trabalhadores que recebem salário mais comissão, fica garantido os pisos consignados na cláusula 3° (terceira), conforme o veículo a ser conduzido acrescido
Eliane Gonçalves, assessora sindical, José Aparecido Faleiros - Fetropar, Cláudio Andreata, Ricardo Paiola Kmiecik e José Mariano Kinaki, diretores do Seguipar.
de 30 % (trinta por cento) a titulo de adicionais eventuais mensais. O pagamento das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos para estes trabalhadores serão sempre com base na média dos últimos doze meses de suas remunerações. Parágrafo Único – Aos empregados que recebem salários mais comissão fica garantida os pisos consignados na cláusula 3° (terceira), conforme o veículo a ser conduzido, acrescido dos pagamentos dos eventuais adicionais de horas extras e seus reflexos. HORAS EXTRAS: Aos empregados fica assegurado o piso salarial da categoria, com o adicional de hora extra, todas as horas trabalhadas excedentes da 8ª diária e 4ª diária quando sábados ou domingos, como adicional de 55% para as 20 (vinte) primeiras horas, 75% da vigésima primeira á quadragésima hora e de 100% para as demais horas. ALIMENTAÇÃO E ESTADIA EM VIAGEM: O empregado, em quanto em viagem, fora do seu domicílio sede, receberá a título de Alimentação e Estadia por período os seguintes valores: R$ 12,00 (doze reais) para almoço; R$ 12,00, (doze reais) para jantar; R$ 6,00 (seis reais) para café; R$ 6,00, (seis reais) para banho, totalizando R$ 36,00 (trinta e seis reais) de despesas para cada dia de viagem, mediante recibo e/ou depósito em conta corrente que servirá de recibo, sem necessidade de comprovação destas despesas por documentos fiscais, o que não configurará natureza salarial. Parágrafo Único - Quando o veículo não for equipado com sofá cama, a empresa providenciará a
acomodação adequada ao trabalhador por sua despensa. VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO: As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que houver expediente, no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada um, por dia efetivamente trabalhado e não cumulativo com a cláusula oitava não caracterizando natureza salarial. SEGURO DE VIDA: A empresa, a partir de 1º de maio de 2012, deverá possuir seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pela vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para morte natural e invalidez permanente e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para morte em decorrência de acidente. Se a empresa não cumprir as condições acima, fica responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor das coberturas mínimas acima declinadas. As despesas de manutenção de qualquer dos seguros previstos nesta clausulas não terá natureza salarial. OBS: Além das cláusulas acima previstas o instrumento coletivo de trabalho negociado prevê ainda outras 23 cláusulas que deverão ser obedecidas pelos empregadores para com os seus empregados, e em disposição em todos os SITES das entidades sindicais subscritoras do presente instrumento.
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Foi realizada a primeira etapa do 4º Curso de Formação de Dirigentes Sindicais realizada em Curitiba O objetivo do curso é qualificar militantes sindicais com capacidade técnica e política para a prática sindical combativa, com sustentação de base, com visão classista e nacional
O instrutor Mauro Kano, o presidente da Fetropar, Epitácio Antonio dos Santos e Cacá Pereira dão as boas vindas aos alunos
A primeira etapa do 4º Curso de Formação de Dirigentes Sindicais começou no dia 26 de março, no Centro de Retiros Leão de Judá que fica na Colônia Witmarsun, próximo à Curitiba. O curso foi promovido pelo Instituto São Cristóvão e Fetropar em parceria com o Centro de Educação Popular do Istituto Sedes Sapientiæ – Cepis. O curso tem 30 participantes e, este ano, conta com a participação de dirigentes de outras categorias, não apenas dos rodoviários. Na primeira fase, que foi até o dia 30 de março, os participantes puderam se familiarizar com o histórico do movimento sindical. O instrutor Mauro Kano afirma que é importante que os futuros dirigentes entendam como a sociedade atual se formou, os sistemas de governo que passaram até chegar ao capitalismo e os princípios do socialismo. “Para representar uma classe é essencial que o dirigente sindical entenda a sua história, compreenda como chegamos ao nosso atual sistema e saiba como agir para melhorar as condições da classe que ele representa” afirma Mauro.
O objetivo do curso é qualificar militantes sindicais com capacidade técnica e política para a prática sindical combativa, com sustentação de base, com visão classista e nacional, para dar respostas às reivindicações de sua categoria, aos interesses da classe trabalhadora e à construção de um projeto de nação. Emerson Luis Vianna, diretor do Sintromar e participante do curso, avalia que o que foi discutido sobre a dialética socialista e o trabalho de base, onde o militante de fato se forma, é de suma importância para os novos dirigentes, que saíram desta primeira etapa do curso com uma visão ampliada das suas responsabilidades como representante dos trabalhadores.
Os participantes do curso atentos as instruções de Mauro
O presidente do Instituto São Cristóvão e da Fetropar, Epitácio Antonio dos Santos, agradeceu a participação de todos e reforçou a importância do aprendizado para os futuros dirigentes. “É importante que os futuros dirigentes aprendam sobre a nossa militância e entendam a importância do seu trabalho para a classe que representamos” afirma Epitácio. A segunda etapa do curso será realizada em maio. Os participantes do curso no encerramento da primeira etapa
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Curso do MOPP é realizado em Curitiba Durante o curso são realizadas diversas experiências para que os alunos visualizem o risco que eles estarão expostos
Os 14 alunos que participaram do curso
O Instituto São Cristóvão realizou nos dias 23, 24, 25, 30, 31 de março e 01 de abril, na sede da Fetropar em Curitiba, o curso Mopp – destinado aos motoristas que pretendem trabalhar com o transporte de cargas perigosas.
O instrutor Lucio demostra como reagem os produtos químicos
O instrutor Lucio Fernando Linhares Machado considera que o curso é essencial para os profissionais que pretendem transportar cargas que são consideradas perigosas. “No curso os alunos vão aprender a identificar os riscos e em decorrência disso, adotar as medidas de
segurança necessárias, como por exemplo, a sinalização e o chamamento do socorro” afirma Lucio. Durante o curso são realizadas diversas experiências para que os alunos visualizem o risco que eles estarão expostos. As experiências
químicas são endotérmicas, onde é demonstrada a queda da temperatura, e exotérmicas, onde é demonstrado o aumento da temperatura. Já as experiências físicas demonstram as mudanças de estado da matéria, por exemplo, do estado líquido para o gasoso.
Sitrofab realiza curso de emergência e reciclagem de MOPP em Francisco Beltrão A maior parte dos alunos procurou o curso de emergência para poder realizar o concurso do SAMU em Pato Branco
O instrutor Lucio demonstrando as reações químicas dos produtos aos alunos no curso de reciclagem de Mopp
Os alunos que concluíram o curso de emergência
Mais uma turma encerrou o curso de emergência oferecido pelo Instituto São Cristóvão em parceria com o Sitrofab no dia 15 de abril. Dentre a turma de 30 alunos, grande maioria procurou o curso
para poder realizar o concurso do SAMU em Pato Branco, que será realizado nos dias 21 e 22/04. O edital do concurso exige o curso de condutor de ambulância, além de outros requisitos a serem
cumpridos por aqueles que forem aprovados no concurso. O instrutor do curso foi Edenilson S. Campos. O curso de reciclagem de Mopp
foi realizado nos dias 21 e 22/04. O instrutor Lucio Fernando Linhares Machado conduziu a turma de 17 alunos. Os alunos serão certificados pelo Instituto São Cristóvão.