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6.6 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
from A Perícia Econômico-Financeira e outras atividades ligadas ao Direito (e princípios de Economia)
6.6 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM por José Marcos de Campos
A - A Sentença Arbitral
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1.1. Arbitragem – conceituações preliminares e destaque aos benefícios do procedimento arbitral
A Arbitragem, regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, se constitui de um método pacífico de resolução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, consensual, voluntário e privado, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
As partes em conflito elegem uma ou mais pessoas de sua confiança, independentes, imparciais e especialistas na matéria técnica, atribuindo-lhes poderes para, em caráter definitivo, decidir litígios existentes ou que porventura venham a existir, substituindo a figura do juiz estatal, com o diferencial e vantagem da exigência de especialização do árbitro na matéria controvertida.
Com exceção das decisões arbitrais estrangeiras - sujeitas à homologação do Superior Tribunal de Justiça - a lei de arbitragem equipara os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos da sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, o que se traduz em segurança jurídica.
Dentre as vantagens da Arbitragem destaca-se a agilidade do procedimento em relação aos métodos judiciais tradicionais, morosos e sujeitos a inúmeros recursos, enquanto a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias para prolação da sentença arbitral – exceto se as partes convencionarem prazo distinto – não sujeita a recursos de mérito, representando efetiva economia e celeridade. Aliada às vantagens da agilidade, ressalta-se também a confidencialidade do procedimento e do seu resultado, preservando a imagem das partes em conflito, bem como suas informações, relações, procedimentos e documentos estratégicos, o que constitui diferencial substantivo para diversos ramos e segmentos.
A sentença arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, dispensa homologação judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Questões patrimoniais de natureza disponível, isto é, que as partes possam livremente transigir, dispor, desistir, abrir mão ou contratar, e que possam ser economicamente avaliadas e quantificadas, podem ser submetidas à arbitragem.
Não são passíveis de arbitragem questões relacionadas a delitos criminais, filiação, casamento, pátrio poder, alimentos, estado civil, tributos e questões previdenciárias.
O procedimento arbitral no Brasil é condicionado à livre e espontânea vontade das partes inadmitindo-se a sua imposição, sob nenhuma forma. Com exceção dos contratos de adesão que se sujeitam a condições estabelecidas na lei 9.307/96, entretanto, havendo convenção arbitral, o procedimento passa a ser obrigatório, não podendo uma parte desistir da opção, isoladamente.
1.2. SentençaArbitral
A sentença arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial entre as partes, herdeiros e sucessores e, sendo condenatória constitui-se em título executivo. A sentença arbitral não está sujeita a recurso de mérito, nem a homologação judicial.
Sempre observada a forma escrita, as partes ficam obrigadas a cumprir a sentença prolatada, na forma e prazo estabelecidos. Eventual acordo entre as partes no decurso do procedimento arbitral poderá ser declarado mediante sentença arbitral, a pedido das partes.
A Lei 9.307/96 estabelece o prazo de seis meses para prolação da sentença arbitral, contados da instituição do procedimento arbitral ou de eventual substituição do árbitro, podendo as partes e o(s) árbitro(s) convencionar prazo distinto ou sua prorrogação.
Expirado o prazo para a apresentação da sentença arbitral, qualquer das partes poderá notificar o(s) árbitro(s), concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, sob pena de extinção do compromissoarbitral.
Obrigatoriamente, a sentença arbitral deve conter os seguintes elementos:
1.2.1 Relatório
O Relatório deve conter a qualificação das partes, a descrição do objeto, a síntese do litígio bem como o relato de eventuais incidentes ocorridos no decurso do procedimento arbitral;
1.2.2 Fundamentos
Nesta parte da sentença arbitral deverão constar os fundamentos da decisão, descrevendo-se e avaliado-se as questões de fato consubstanciadas estas pelas argumentações, documentação, perícias, provas etc.- e de direito, com menção expressa, quando for o caso, do julgamento ter sido proferido por equidade;
1.2.3 Dispositivo
O dispositivo consiste na parte em que o(s) árbitro(s) explicitam a decisão sobre as pretensões apresentadas pelas partes, julgando-as procedentes ou improcedentes;
A sentença arbitral deverá dispor, também, sobre o pagamento das custas e despesas relacionadas ao procedimento da arbitragem, quando não previamente convencionado.
1.2.4 Prazo de cumprimento
Quando se tratar de sentença condenatória, ou seja, que defina alguma obrigação a ser cumprida pelas partes envolvidas, deverá constar obrigatoriamente o prazo para cumprimento da decisão;
1.2.5 Data e local
A data e o lugar onde a sentença arbitral foi proferida;
1.2.6 Assinatura
Deverão ser apostas a(s) assinatura(s) do(s) árbitro(s).
Quando o procedimento arbitral envolver vários árbitros, a sentença arbitral será redigida pelo Presidente do Tribunal Arbitral e a decisão tomada por maioria de votos.
Havendo empate prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. Cada árbitro proferirá um voto.
É facultado ao árbitro que discordar da maioria declarar seu voto em separado, não obstante tal fato não altere a substância da decisão, uma vez que a sentença arbitral é irrecorrível.
Proferida a sentença arbitral a arbitragem se dá por finalizada, e árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral enviará cópia da decisão às partes, por via postal ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, mediante entrega direta às partes contra recibo.
No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento ou da ciência pessoal da sentença arbitral qualquer uma das partes poderá requerer ao árbitro ou ao tribunal:
(i) A correção de qualquer erro material constatado na sentençaarbitral; (ii) Esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas, contradições ou obscuridades; (iii) O pronunciamento sobre omissões de questões e pontos que a decisão deveria ter contemplado.
Caberá ao árbitro ou tribunal arbitral notificar as partes, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, sobre sua decisão, aditando-a, se for o caso, com procedimento de comunicação idêntico ao da sentença.
As partes terão o prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento para postular pela decretação de nulidade da sentença arbitral perante o Poder Judiciário.
1.3. Motivos de nulidade da sentença arbitral
A sentença arbitral será nula nas seguintes hipóteses:
(i) Se o compromisso arbitral for nulo (convenção de arbitragem); (ii) Se a sentença arbitral for proferida por quem não poderia ser árbitro, configurada qualquer relação de suspeição ou impedimento; (iii) Se a sentença arbitral não observar os requisitos formais definidos no artigo 26 da lei 9.307/96, consubstanciados no relatório, fundamentos da decisão e partedispositiva; (iv) Se a sentença arbitral for proferida sem respeitar os limites da convenção de arbitragem (sentença ultra ou extra petita); (v) Se a sentença arbitral não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (sentença citra petita); (vi) Se restar comprovada prevaricação, concussão ou corrupção passiva; (vii) Se a sentença arbitral for proferida fora do prazo, respeitadas as disposições previstas no art.12, III da lei 9.307/96; (viii) Na ocorrência de desrespeito aos princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento.
Nas hipóteses dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32 da lei 9.307/96, sendo julgada procedente pelo poder judiciário, será decretada a nulidade da sentença, enquanto que nas demais hipóteses, será determinado ao árbitro ou tribunal arbitral que profira nova sentença.
Se a natureza da sentença arbitral for condenatória e houver execução judicial, A nulidade da sentença arbitral poderá ser arguída em processo de embargos à execução de que trata o art. 741, se for condenatória a sentença arbitral, e ainda mediante impugnação à execução da sentença de que trata o art. 475 - L, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro.
1.4. Sentença Arbitral Estrangeira
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira, assim definida aquela proferida fora do território nacional, deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Emenda Constitucional45).
As condições essenciais para a homologação da sentença arbitral estrangeira, definidas pelo STJ são:
• A sentença arbitral deverá ter sido proferida por autoridade competente; • A citação das partes ou à revelia; • A ocorrência do transitado em julgado; • A autenticação pelo cônsul brasileiro do país em que foi proferida a sentença arbitral, acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado noBrasil.
2. Conclusão
A sentença arbitral se constitui no documento escrito por meio do qual o árbitro, ou árbitros se mais de um, registra(m) formalmente a decisão sobre as questões que lhe(s) foram jurisdicionadas, devendo observar rigorosamente os requisitos estabelecidos pela Lei 9.307/96, solidificando a segurança jurídica que se consubstancia em um dos pilares e vantagem da Arbitragem.
Requer, pois, toda a diligência no sentido de, além de obedecer à forma, contemplar a descrição da integralidade dos fatos relevantes e provas apreciadas, bem como a necessária circunspecção das questões jurisdicionadas, de modo a não deixar de apreciar nenhum dos pedidos e, da mesma forma, não exorbitar as questões controvertidas.
B - Principais características do processo de mediação
1. Características do processo de mediação
1.1. Conceito de Mediação
Mediação é um processo de resolução de conflitos, de caráter voluntário, no qual um terceiro escolhido pelas partes conflituosas, imbuído de neutralidade, imparcialidade e independência, auxilia os próprios participantes a encontrarem soluções para seus impasses e conflitos, empregando procedimentos que visam à restauração do diálogo construtivo e à facilitação das negociações. Esta constitui-se de um meio de autocomposição das partes, com a presença de um terceiro, o Mediador, que não julga, nem intervém no conflito, apenas acompanha a relação conflituosa deixando que o próprio procedimento da Mediação crie soluções a partir da percepção e dos sentimentos das próprias partes.
É o único meio de solução de conflitos em que o poder decisório nasce das próprias pessoas envolvidas no conflito, com a presença do Mediador, o qual pratica uma escuta criativa.
1.2. Privacidade, sigilo e confidencialidade do procedimento
O processo de mediação se desenvolve em recinto privado, subordinado a prévio acordo de confidencialidade envolvendo as partes em conflito e o mediador, incluindo-se advogados que eventualmente participem de alguma cessão, propiciando ambiente de confiança e respeito, estimulando o necessário diálogo franco.
1.3. A voluntariedade e a liberdade das partes
A mediação é um procedimento de caráter voluntário, com garantia de liberdade para as partes tanto na escolha quanto na manutenção deste método para solução do conflito, acolhendo-se incondicionalmente as decisões tomadas no decorrer do processo.
1.4. O mediador como terceiro imparcial
No processo de mediação, as partes são auxiliadas por uma terceira pessoa munida de imparcialidade, isto é, o mediador, o qual não pode tomar partido de qualquer uma das pessoas em conflito, mantendo-se equidistante.
1.5. Informalidade do procedimento de Mediação
A mediação tem por característica a informalidade e simplicidade dos procedimentos, centrando-se na valorização do diálogo, diferenciando-se dos procedimentos judiciais tradicionais que são calcados no formalismo escrito.
1.6. Foco na reaproximação das partes
O processo de mediação se embasa na reaproximação das partes, o que normalmente não ocorre nos processos judiciais tradicionais, não bastando apenas a redação de um acordo. O processo de mediação não terá sido completo sem o restabelecimento do relacionamento. O professor Jose Luis Bolzan de Morais (1999), preleciona que a mediação não será exitosa se as partes acordarem um simples termo de indenizações, sem conseguir reatar as relações entre elas.
1.7. Atenuação/eliminação da competitividade – o processo “ganhaganha”
Fomentar a colaboração entre as partes é um dos pilares da mediação. O procedimento não visa à determinação de perdedores e ganhadores, mas sim que, por meio da condescendência, ambos possam ceder um pouco e ganhar de alguma forma, amenizando a remanência de sentimentos negativos entre as pessoas em conflito.
1.8. Autonomia das decisões e a autocomposição
O acordo é construído pelas próprias partes em conflito, auxiliadas por um ou mais mediadores, por meio da autocomposição. Assim é que o(s) mediador(es) não pode(m) decidir pelas pessoas envolvidas no conflito, cabendo a elas a responsabilidade por suas decisões. Reforça-se, portanto, que não sendo a mediação um processo impositivo, o mediador não tem poder de decisão, competindo às partes decidirem todos os aspectos das questões conflituosas, sem induções do mediador, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito.
Compete ao mediador facilitar a comunicação, estimular o diálogo, auxiliar na resolução de conflitos, mas sem interferir nas decisões.
2. Conclusão
A mediação consiste em procedimento com características que o diferenciam em muito dos processos judiciais tradicionais, respaldando-se no sigilo, na informalidade, simplicidade e na preservação do relacionamento das partes, fatores estes preponderantes na resolução de conflitos empresariais, societários, de família, impasses políticos, educacionais, questões trabalhistas e comerciais, dentre outros, cuja prevalência da competitividade e espírito de litigância/contenciosidade resulta em deteriorações e desdobramentos perniciosos, podendo fomentar novos conflitos.
A ampla divulgação e conscientização sobre as características e diferenciais da Mediação em relação aos demais métodos de solução de conflito se faz necessária, permitindo à população, de modo geral, conhecer a aplicabilidade e os benefícios decorrentes deste método pacífico de resolução de conflitos sublimado na voluntariedade e autonomia da vontade das partes.
C – A Mediação e a Arbitragem e as entidades de Classe
Os Economistas atuam como mediadores e árbitros conforme procedimentos constantes do portal do Sindicato dos Economistas do Estado de São Paulo como membros da CÂMARA DE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E PERÍCIA DOS ECONOMISTAS – CAMAPEC24.
24 Disponível em: http://www.sindecon‐esp.org.br/Normascamapec.pdf