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6.8 DIREITO DO CONSUMIDOR

6.8 Direitos do Consumidor

Com os mercados cada vez mais competitivos, o consumidor precisa exercer seus direitos sendo responsabilidade dos profissionais envolvidossubsidiá-los.

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Os advogados ou os profissionais que atuam no mercado, como os economistas, devem elucidar os clientes com respeito às normas e leis vigentes. Usualmente, os Economistas são chamados a atuar como “Peritos” em casos de avaliação de danos dos consumidores, realizando a mensuração e inserindo os valores em seus laudos.

Daí a importância do Economista ter conhecimento sobre o assunto, para que ao ser convocado pelos operadores do Direito, estar pronto para o atendimento, bem como oferecer alternativas para realizar as avaliaçõesdemandadas.

O Código de Defesa do Consumidor é a cartilha que todos devem pesquisar antes do lançamento de novos produtos para adequar produtos antigos à nova realidade de mercado.

As leis que normatizam a defesa do consumidor são:

Lei nº. 8.078 de 11.09.1990, Lei nº. 7.347 de 24.07.1985, também chamada de Ação Civil Pública;

Decreto nº. 92.302 de 16.01.1986 e

Decreto nº. 861 de 9.9.1993.

Além de estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, deixa claro que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza definindo que:

- “Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;”

“Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, entre outros, ou prestação de serviços”;

- “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”;

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; “

Definida a área de atuação, as leis normatizam a relação entre as partes, fixando responsabilidades e obrigações, que devem nortear o relacionamento de fornecedor e cliente.

Entre elas destacam-se os artigos que rezam sobre:

“Proteção à saúde e segurança; responsabilidade sobre o produto e serviço; decadência e prescrição de produtos; publicidade enganosa, práticasabusivas...

Entre artigos importantes destacamos:

“Art. 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – abatimento proporcional do preço.”

“Art. 23 A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade.”

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

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