Emenda de Relator ao Projeto de Lei nº 21.501/2015 (Alteração PLANSERV) Emenda de Relator nº XX: Altere-se a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 21.501/2015, para suprimir os parágrafos 1º e 5º, renumerando-se os demais parágrafos do art. 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, bem como acrescente-se um novo art. 4º, renumerando-se o atual art. 4º para art. 5º, bem assim os demais artigos do Projeto de Lei nº 21.501/2015, acrescente-se mais um artigo, com um parágrafo único, no lugar do atual art. 6º, altere-se o atual art. 5º, que passa a ser art. 7º, com o acréscimo de três parágrafos, altere-se o caput do atual art. 6º, que passa a ser art. 8º, renumere-se o atual art. 7º para art. 9º, alterese o atual art. 9º, que passa a ser art. 10, e renumere-se os atuais arts. 8º e 10 para art. 11 e 12 respectivamente, todos do Projeto de Lei nº 21.501/2015, da seguinte forma: “Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 4º: Art. 4º - ………………....…………...........…………......… ...............................................................................................… § 1º - A adesão de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado depende de previsão em acordo coletivo de trabalho e sujeitará os beneficiários a todas as regras, condições, abrangência e princípios previstos no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. § 2º - A adesão do servidor ativo e do empregado ativo é condição para figurar como beneficiário titular na categoria de servidor inativo e empregado inativo, bem como para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. § 3º - A adesão do servidor inativo e do empregado inativo é condição para o ingresso dos respectivos pensionistas no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.” .......................................................................................................... “Art. 4º - A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: Art. 10-A – Além das fontes de receitas previstas no art. 10 desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, consistente em valor definido a partir do