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Noções de Direito Penal


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Noções de Direito Penal - 2ª edição / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013. ISBN 978-85-63625-70-0


Sumário

Capítulo 1 – Aplicação da Lei Penal, 7 1. Princípio da Legalidade, 7 2. Aplicação da Lei Penal Mais Favorável, 9 3. Abolitio Criminis, 10 4. Lei Excepcional ou Temporária, 11 5. Tempo e Lugar do Crime, 12 6. Territorialidade, 14 7. Extraterritorialidade (Art. 7º do CP), 16 8. Extraterritorialidade Condicionada, 17 9. Disposições Finais da Aplicação da Lei Penal, 18 Capítulo 2 – Teoria Geral do Crime, 20 1. Introdução, 20 2. Conduta, 21 3. Resultado, 22 4. Nexo Causal – Introdução, 23 5. Nexo Causal (Art. 13, § 1º, do CP), 24 6. Nexo Causal (Art. 13, § 2º, do CP), 26 7. Tipicidade, 27 8. Tipicidade Material, 28


9. Crime Doloso, 29 10. Crime Culposo, 30 11. Crime Doloso e Culposo – Distinção, 31 12. Erro de Tipo (Art. 20, Caput, do CP), 33 13. Descriminante Putativa por Erro de Tipo, 34 14. Erro Provocado por Terceiro e Erro sobre a Pessoa, 35 15. Iter Criminis, 36 16. Crime Consumado, 37 17. Tentativa, 38 18. Classificação das Tentativas, 40 19. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, 41 20. Arrependimento Posterior, 42 21. Crime Impossível, 43 22. Ilicitude – Introdução, 44 23. Estado de Necessidade, 46 24. Legítima Defesa, 47 25. Legítima Defesa – Questões Específicas, 48 26. Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito, 49 27. Culpabilidade – Introdução, 51 28. Imputabilidade – Art. 26, Caput, do Código Penal, 52 29. Imputabilidade – Arts. 28, § 1º, e 27 do CP, 53 30. Imputabilidade Penal – Não Excludentes, 54 31. Erro sobre a Ilicitude do Fato, 56 32. Descriminantes Putativas por Erro de Proibição, 57 33. Coação Moral Irresistível, 58 34. Obediência Hierárquica, 59 Capítulo 3 – Concurso de Pessoas, 61 1. Introdução e Conceitos de Autor e Partícipe, 61 2. Teorias sobre o Concurso de Pessoas, 62 3. Requisitos do Concurso de Pessoas e Teorias sobre a Autoria, 63 4. Autoria e Participação, 64 5. Autoria e Concurso de Pessoas em Crime Culposo, 65 Capítulo 4 – Das Penas, 67 1. Introdução da Aplicação da Pena, 67 2. Aplicação da Pena Privativa de Liberdade, 68 3. Circunstâncias Judiciais – Art. 59 do CP, 69 4. Circunstâncias Agravantes – Art. 61, II, “A” e “B”, do CP, 71 5. Circunstâncias Agravantes – Art. 61, II, “C” a “H”, do CP, 72 6. Circunstâncias Agravantes – Arts. 61, II, “I” a “L”, e 62 do CP, 73 7. Circunstâncias Agravantes – Reincidência, 74 8. Circunstâncias Atenuantes – I, 75


9. Circunstâncias Atenuantes – II, 76 10. Causas de Aumento e Diminuição da Pena, 77 11. Penas Restritivas de Direitos, 79 12. Penas Restritivas de Direitos – Prestação de Serviços à Comunidade, 80 13. Interdição Temporária de Direitos e Limitação de Fim de Semana, 81 14. Penas Restritivas de Direitos – Requisitos, 82 15. Penas Restritivas de Direitos – Formas de Aplicação e Conversão, 83 16. Da Multa, 85 17. Regimes – Introdução, 86 18. Progressão de Regime, 87 19. Remição e Detração, 89 Capítulo 5 – Concurso de Crimes e Outras Disposições, 91 1. Sistemas de Aplicação da Pena e Concurso Material, 91 2. Concurso Formal, 92 3. Crime Continuado, 94 4. Erro na Execução e Resultado Diverso do Pretendido, 95 5. Limites das Penas Privativas de Liberdade, 96 Gabarito, 98



Capítulo 1

Aplicação da Lei Penal

1. Princípio da Legalidade 1.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a aplicação da lei penal, iniciando pelos princípios da legalidade e taxatividade, e alguns de seus conceitos.

1.2 Síntese O princípio da legalidade está previsto no art. 1º do CP, que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Pela devida interpretação, onde está escrito “não há crime”, deve-se entender não há infração penal, isto porque infração penal é gênero, que se divide em duas espécies: crimes ou delitos e contravenções penais. Assim, esse artigo se refere à infração penal, ou seja, crime ou delito e contravenção.


8 Da mesma forma, onde está escrito “não há pena”, tem de se entender que não há sanção penal, já que esta é gênero onde se tem duas espécies: penas e medidas de segurança (aplicadas aos inimputáveis). Esta teoria não é pacífica, pois há uma minoria que considera que para se aplicar medidas de segurança não é necessário observar o princípio da legalidade. Esta lei ou legalidade citada no art. 1º significa que deve ser realizada por lei em sentido estrito (ordinária ou complementar). Ressalte-se que compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal. Este princípio também é conhecido como Reserva Legal. Isso porque, conforme dito, não é qualquer espécie normativa que pode tratar de crimes, é preciso que seja lei ordinária ou complementar. Medida provisória pode tratar de Direito Penal, desde que não defina crime ou não comine penas, porém, para concursos não se usa essa teoria, pois em concursos cobra-se somente a impossibilidade de criar crimes ou cominar penas. O art. 22, parágrafo único, da CF, diz que os estados podem legislar sobre matéria privativa da União, desde que exista lei complementar autorizativa que trate sobre as questões específicas. A primeira parte do artigo estudado (“não há crime sem lei anterior ou sem prévia cominação”) diz respeito ao princípio da anterioridade (a lei não poderá retroagir). Deste enunciado tem-se um subprincípio, que é a taxatividade. Segundo parte da doutrina, a lei tem de criar o crime de forma clara, de fácil entendimento. Assim, não se pode aplicar uma lei de fato semelhante a outro fato por analogia. Esta só é usada em Direito Penal para beneficiar o réu, sendo que os costumes também não podem ser usados para condenar alguém.

Exercícios

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1. 2.

3.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Reza o princípio da reserva legal que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Cespe) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Fere o princípio da legalidade, também conhecido por princípio da reserva legal, a criação de crimes e penas por meio de medida provisória. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: As contravenções penais, por não serem crimes, podem ser criadas por decreto, dispensando o princípio da legalidade.


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2. Aplicação da Lei Penal Mais Favorável 2.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao réu ou princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Este princípio está presente na Constituição Federal, no art. 5º, XL, que diz: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Daí é retirada a outra nomenclatura que diz “princípio da irretroatividade da lei penal mais severa”. O art. 2º do CP, parágrafo único diz: Parágrafo único. “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” Assim, com a junção destes artigos pode-se observar o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, que será retroativa ou ultrativa. Pelo tempus regit actum a lei será aplicada à data do fato. Ultrativa (lei anterior, momento do crime): caso um crime seja cometido na vigência de uma lei menos severa e quando julgado esta lei já esteja revogada por uma lei mais severa, a lei anterior será ultrativa e sendo mais benéfica será aplicada para o julgamento (art. 5º, XL, da CF). Retroativa (lei posterior independe da data do julgamento): caso o crime seja cometido na vigência de uma lei mais severa e seja julgado na vigência de uma lei menos severa, por estes princípios a lei posterior poderá retroagir à data da prática do fato, e assim, o réu será beneficiado por ela. Mesmo que a sentença já esteja transitada em julgado antes da vigência da nova lei, nos casos em que ela for mais benéfica, poderá ser aplicada ao réu, de acordo com o parágrafo único do art. 2º do CP. Art. 2º, parágrafo único: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” Quem aplica a lei mais benéfica no curso da execução penal é o próprio juiz e, caso a ação ainda esteja em fase de julgamento, quem aplicará a lei é o juiz que está instruindo o processo.

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2.2 Síntese


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Exercícios 4. 5.

(Auditor da Receita Estadual/AP – 2010 – FGV – adaptada) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: De acordo com o princípio da irretroatividade, a lei penal não retroagirá, salvo disposição expressa em lei. (FCC – Analista Judiciário/MS – 2007 – TRE) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Se o agente praticou crime na vigência de lei mais benéfica, que durante a ação penal acabou derrogada por lei mais severa, deverá ser julgado na forma desta última.

3. Abolitio Criminis 3.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o instituo da abolitio criminis, que diz respeito a uma nova lei que desconsidera um ato como criminoso.

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3.2 Síntese Abolitio criminis: é uma lei nova que não mais considera o fato como crime. Assim um fato que anteriormente era crime, pela lei nova, que revoga a primeira, passa a ser fato atípico. O fato sendo considerado atípico estará extinta a punibilidade, ou seja, se a pessoa está sendo processada, extingue-se o processo e, se a pessoa já foi condenada, extingue-se a execução da pena. Pode cair na prova: sobre a consequência (extinção da punibilidade), cessa a execução (art. 2º do CP), cessam os efeitos penais da sentença condenatória (art. 2º do CP). Observe o art. 2º do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Quanto à extinção da punibilidade, o artigo correspondente é o 107, III, do CP: Art. 107 – “Extingue-se a punibilidade: (...) III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;” Os efeitos penais da sentença condenatória (transitada em julgado) são: efeitos principais, que diz sobre a aplicação da pena e efeitos secundários, que


11 pode ter natureza penal ou extrapenal, previstos nos arts. 91 e 92 do CP. Assim, cessam os efeitos principais e os secundários de natureza penal, já os de natureza extrapenal não cessam e os arts. 91 e 92 do CP continuam a ser aplicados. É importante destacar que, em alguns casos, um artigo em que constava um crime é revogado, porém, o crime em si não deixa de existir (ex.: atentado ao pudor, que foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, porém, este passou a ser considerado também como estupro pelo art. 213 do CP); assim, não houve abolitio criminis.

Exercícios 6.

7.

(Auditor Fiscal do Trabalho – 2003 – Esaf) A entrada em vigor de uma lei posterior que deixa de considerar determinado fato como criminoso exclui: a) Somente a punibilidade. b) A ilicitude. c) A imputabilidade penal. d) Somente a culpabilidade. e) A ilicitude, a imputabilidade penal e a culpabilidade, conforme o caso. (Técnico Judiciário/TJRR – 2006 – Cespe) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A entrada em vigor de lei nova que deixe de considerar o fato criminoso é uma das causas de extinção da punibilidade.

4. Lei Excepcional ou Temporária 4.1 Apresentação

4.2 Síntese Lembre-se que uma lei quando se inicia passa a ser aplicada diante dos fatos praticados em sua vigência, sendo que esta lei perde sua continuidade quando nova lei a revoga.

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Nesta unidade, veremos as leis que se autorrevogam, ou seja, as leis temporárias e também as leis criadas diante de uma determinada situação anormal, que são as leis excepcionais.


12 Assim, as leis temporárias são as que se autorrevogam e as leis excepcionais são as criadas diante de uma determinada situação anormal. Tais leis estão previstas no art. 3º do CP que diz: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.” Portanto, caso um fato que não era considerado crime, e por uma lei excepcional ou temporária passa a ser considerado crime e, durante a vigência desta lei o agente pratica o fato, mesmo que a nova lei seja revogada no momento do julgamento, ela terá a chamada ultratividade, que abrange os fatos praticados durante sua vigência (art. 3º do CP). Primeira questão que costuma cair em concurso: quando isto ocorre tem-se a abolitio criminis? Claro que não, são institutos diferentes. Segunda: a lei excepcional ou temporária aplica-se aos fatos praticados após a sua vigência? Claro que não, como visto só se aplica aos praticados durante sua vigência. Pode ocorrer também o fato de o agente ao praticar um crime na vigência da lei temporária, e esta é alterada durante o período de sua vigência, por exemplo, a pena para a prática do ato é diminuída pelo legislador, aplicar-se-á o princípio da lei menos severa, ou seja, o agente responderá nos termos da lei temporária, porém, considerando sua modificação.

Exercícios 8.

9.

(FCC – Analista Judiciário/TRF 3ª – 2007) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A lei excepcional ou temporária não se aplica ao fato praticado durante sua vigência, se decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. (FGV – adaptada) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Terminado o prazo de vigência da lei temporária, ocorrerá a abolitio criminis, libertando-se os que estiverem presos em razão da prática do crime previsto nessa lei.

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5. Tempo e Lugar do Crime 5.1 Apresentação Nesta unidade, veremos institutos importantes referentes aos crimes, que são: o tempo e o lugar, onde e como este será considerado praticado.


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5.2 Síntese O tempo do crime e o lugar estão previstos nos arts. 4º e 5º do CP, respectivamente. Tempo do crime: se refere ao momento em que o crime foi praticado, ou seja, segundo este artigo, isto ocorre no momento da ação ou omissão, mesmo que ocorra o resultado em momento diverso. Art. 4º “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” No artigo supracitado, o código penal adotou a chamada Teoria da Atividade. Crime permanente: é aquele em que a ação se prolonga através do tempo, não sendo instantâneo, e assim, todo o período de sua duração é considerada como prática. Neste sentido temos a Súmula nº 711 do STF que diz: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Crime continuado: são os crimes de mesma espécie, praticados de forma semelhante e ocorre nesta hipótese a mesma teoria do crime permanente, sendo considerada todo o período de sua ação como momento de crime. Quanto ao lugar do crime (art. 6º do CP): é onde o crime foi praticado (interessa se o crime foi praticado no território brasileiro ou não). Art. 6º “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” No Brasil é adotada a teoria mista ou da ubiquidade: leva em consideração o local do momento da conduta (ação e omissão), considerando também o local em que ocorre o resultado. Assim, basta que a ação/omissão ou o resultado ocorra no Brasil, será considerado que o crime ocorreu aqui.

10.

(Auditor/TCE-GO – 2007 – Esaf) Se alguém, em território argentino, atirar na vítima que se encontra em território brasileiro, surgiria um problema de determinação do lugar do crime. Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relacionadas à aplicação da Lei Penal e à situação-problema apresentada, nos termos do Código Penal brasileiro: a) Quando o crime tem início em território estrangeiro e se consuma no Brasil é considerado crime praticado no estrangeiro. b) A teoria da ubiquidade (ou mista) entende como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado. Na lei

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Exercícios


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11.

brasileira, a situação-problema será considerada como crime ocorrido no território brasileiro. c) O regime próprio da previdência social dos servidores públicos federais, estaduais e municipais foi unificado por meio da última Reforma Constitucional Previdenciária. d) A teoria da atividade (ou da ação), adotada na legislação brasileira, afirma que o local do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão). e) O resultado da análise seria diferente se os disparos fossem efetuados no Brasil e a vítima morresse na Argentina. (FCC – MPE – SE – Analista – 2010) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Considere a hipótese de um crime de extorsão em andamento, em que a vítima ainda se encontra privada de sua liberdade de locomoção, havendo a entrada em vigor de lei penal nova, prevendo aumento de pena para esse crime, aplicar-se-á a lei penal mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime.

6. Territorialidade 6.1 Apresentação Como visto, o local do crime será considerado o Brasil caso a ação/omissão ou o resultado ocorra aqui, e deve ser observada a questão da territorialidade (art. 5º do CP).

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6.2 Síntese O objetivo do art. 5º do CP é definir qual lei se deve aplicar quando o crime é praticado em nosso território; em regra, aplicar-se-á a lei brasileira, salvo tratados, convenções ou normas de direito internacional. Esse ato é chamado de princípio da territorialidade, o qual pode ser mitigado, recebendo o nome de territorialidade mitigada, isto por existir exceções. Conceito de território: é o solo, subsolo, águas interiores, o espaço aéreo correspondente do solo e 12 milhas marítimas (mar territorial). O Código Penal traz em seus §§ 1º e 2º algumas hipóteses onde se expande o território brasileiro: Art. 5º “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.


15 § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.” Também são consideradas território brasileiro as aeronaves e embarcações particulares registradas no Brasil, ou de natureza pública (não é necessário estar a serviço do governo), embarcação ou aeronave estrangeira que se encontram em nosso território. Não se consideram território brasileiro embarcação ou aeronave, de governo estrangeiro que estiver no território brasileiro, devido ao princípio da reciprocidade. Também não são consideradas território, embarcação e aeronave de propriedade privada não registrada no Brasil. Embaixadas de outros países em nosso país são consideradas como território brasileiro para fins penais, mesmo que esta seja inviolável. Existe o direito de passagem inocente, isto é, quando somente embarcação ou aeronave passam pelo nosso território para chegar a outro país e, sendo assim, não seriam consideradas como território nacional.

12.

(Cespe – 2010) De acordo com a lei penal brasileira, o território nacional estende-se a: a) Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. b) Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em alto-mar. c) Aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem. d) Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública, desde que se encontrem a serviço do governo brasileiro.

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Exercício


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7. Extraterritorialidade (Art. 7º do CP) 7.1 Apresentação Nesta unidade, veremos as hipóteses onde o crime não é cometido no Brasil, porém, o agente responderá perante as leis brasileiras.

7.2 Síntese As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, que são os crimes que não foram cometidos no território nacional, mas que se aplicam as lei penais brasileiras estão dispostas no art. 7º do CP, que diz: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;”

Exercícios 13.

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14.

(FCC – Analista Judiciário/TRF 3ª – 2007) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A lei brasileira não se aplica aos crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, se praticados no estrangeiro. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administração pública praticados por qualquer pessoa.


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8. Extraterritorialidade Condicionada 8.1 Apresentação Continuando com o estudo da extraterritorialidade, nesta unidade, veremos sua modalidade condicionada, presente no art. 7º, II, § 3º, do CP.

A extraterritorialidade condicionada está disposta no art. 7º, II, § 3º, do CP. “Art. 7º, II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.” É chamada de extraterritorialidade condicionada porque se exige algumas condições para sua aplicação, as quais estão presentes no § 2º, que diz: “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.” Para aplicação do § 3º, deve observar também os requisitos do § 2º e, além deles deve-se observar mais dois: O Ministro da Justiça deve requisitar a aplicação da lei penal e, se não tiver sido pedida a extradição do agente ou se foi pedida, esta tiver sido negada. Para evitar o bis in idem deve-se observar o disposto no art. 8º do CP: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”

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8.2 Síntese


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Exercícios 15.

16.

(FGV – adaptada) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Ficam sujeitos à lei brasileira, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro ainda que julgados no estrangeiro. (FGV – adaptada) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Uma brasileira, em alto-mar, provoca um aborto (fora das hipóteses legais), a bordo de uma embarcação de propriedade privada, registrada em um país no qual o aborto não é punido. Nesse caso, nossa lei não será aplicada, já que o fato não é punível no país em que foi praticado.

9. Disposições Finais da Aplicação da Lei Penal 9.1 Apresentação Nesta unidade, para finalizar a aplicação da lei penal, veremos os últimos artigos com disposições relevantes a esta matéria, que são os arts. 9º, 10, 11 e 12 do CP.

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9.2 Síntese O art. 9º diz respeito à eficácia da sentença estrangeira: Art. 9º “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único – A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.” A homologação da sentença estrangeira prevista no art. 9º do Código Penal é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


19 O art. 10 trata do prazo da aplicação das penas, sua forma de contagem, e diz: Art. 10. “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” Ex.: Se uma pena começa a ser cumprida no dia 25/02/2012, às 23h00min, o primeiro dia será computado e assim se a pena é privativa de liberdade de 01 (um) ano a pena será cumprida no dia 24/02/2013 as 24h00min, caso o prazo seja de um mês: 24/03/2012. O art. 11 traz outra questão relativa ao prazo da pena, dizendo que: Art. 11. “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.” O art. 12 diz que estas disposições são aplicadas às demais leis penais especiais, salvo se esta dispuser de modo contrário. Ex.: A lei de execução penal, relativa aos crimes ocorridos no estrangeiro.

Exercícios

18. 19.

(Auditor Fiscal – TCE/PB – 2006 – adaptada) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: No cômputo do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se inclui o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário essênio. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, mesmo se esta dispuser de modo diverso.

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17.


Capítulo 2

Teoria Geral do Crime

1. Introdução 1.1 Apresentação Nesta unidade, começaremos a teoria geral do crime, estudando os arts. 13 a 28 do CP.

1.2 Síntese A teoria geral do crime estuda os elementos principais do crime: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Para ocorrer o crime é necessária a presença de todos esses elementos, que são observados pela doutrina, pois não estão previstos em lei. Uma parte minoritária da doutrina diz que a culpabilidade não é elemento do crime e sim um pressuposto de aplicação da pena.


21 Para analisar que houve o crime deve-se observar a seguinte ordem: se houve um fato (conduta, resultado e nexo causal) e se o fato é típico, ilícito e se ocorre a culpabilidade. Tipicidade formal (se o fato praticado se amolda a um dispositivo penal que proíba esta conduta) e material (se houve um desvalor da conduta ou do resultado, se houve lesão ao bem jurídico tutelado.). Em relação à ilicitude, verifica-se se o fato é ilícito, se está em contrapartida a todo o ordenamento jurídico brasileiro (ex.: matar alguém é crime, mas pode ocorrer por legítima defesa e assim não seria aferida a ilicitude). Depois de observados esses elementos, verifica-se a culpabilidade.

Exercícios 20. 21. 22.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Parte da doutrina entende que o crime possui como elementos o fato típico e a culpabilidade. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Parte da doutrina entende que o crime possui como elementos o fato típico e a imputabilidade. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Parte da doutrina entende que o crime possui como elementos o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Porém, há quem entenda que somente o fato típico e a ilicitude são elementos do crime, figurando a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena.

2. Conduta 2.1 Apresentação

2.2 Síntese Conduta é um dos pressupostos do fato típico, em especial, relativo ao fato. Para haver a conduta é necessário ter um ato consciente (elemento cognitivo) e voluntário (elemento volitivo).

Noções de Direito Penal

Continuando com a teoria geral do crime, nesta unidade, veremos o primeiro pressuposto do fato típico, relativo principalmente ao fato, que é a conduta.


22 Hipóteses de ausência de conduta: atos inconscientes (ex.: sonambulismo) e atos involuntários (coação física irresistível). Coação física irresistível: uma pessoa utilizando-se de força física faz com que outra pratique um ato ilícito. (ex.: empurrar a pessoa com uma faca na mão em direção a outra). Não se deve confundir coação física irresistível com coação moral irresistível que exclui a culpabilidade. Quando se diz conduta é preciso entender que está relacionado a uma ação ou omissão. Nos crimes em que a conduta é uma ação diz-se que é comissivo, quando o crime descreve uma omissão é chamado de omissivo próprio (já que o próprio tipo penal descreve uma omissão).

Exercício 23.

Julgue se as assertivas estão corretas ou incorretas: I. A ação e a omissão são formas de conduta. II. A coação física irresistível é uma hipótese de ausência de conduta do coagido. III. Toda conduta humana é um ato, independentemente de consciência e vontade. IV. Os tipos penais que descrevem uma ação proibida são classificados como tipos omissivos próprios.

3. Resultado 3.1 Apresentação

Noções de Direito Penal

Continuando com a teoria geral do crime, nesta unidade, veremos o primeiro pressuposto do fato típico, relativo principalmente ao fato, que é o resultado.

3.2 Síntese O resultado se situa no elemento do fato típico, especialmente relativo ao fato. E está descrito no art. 13, caput, que diz: Art. 13. “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”


23 No conceito de resultado estão descriminados os resultados naturalístico e normativo. Resultado naturalístico: é a chamada modificação do mundo exterior, causado pela conduta (ex.: homicídio, uma pessoa que é viva passa a ser morta). Resultado normativo: lesão ao bem jurídico (ex.: lesão ao patrimônio, vida, liberdade sexual etc.). Bem jurídico tutelado é o bem protegido pelo ordenamento jurídico. O resultado normativo está relacionado ao fato. Para se configurar como crime, deve-se possuir um resultado normativo. Nem todo crime possui resultado naturalístico (ex.: portar arma de fogo, violação de domicílio); é um crime de mera conduta. O resultado naturalístico está relacionado com a tipicidade material que será estudada posteriormente. Uma crítica ao art. 13 do CP, que diz: “o resultado depende da existência do crime”. Parte da doutrina entende que este resultado está relacionado somente com os crimes que dependem deste resultado. Deveria ser feita uma interpretação restritiva, limitando os crimes em que não há resultado naturalístico. Outra parte da doutrina diz que este artigo se refere somente ao resultado normativo, excluindo-se o resultado naturalístico. Em concurso, deve-se lembrar do artigo em si e não das teorias, mesmo havendo doutrinadores que divirjam sobre o assunto.

Exercício 24.

Julgue se as assertivas estão corretas ou incorretas: I. Nem todo crime possui resultado normativo. II. Todo crime possui resultado naturalístico. III. Todo crime possui resultado normativo. IV. Nem todo crime possui resultado naturalístico.

4.1 Apresentação Continuando com a teoria geral do crime, nesta unidade, veremos o terceiro pressuposto do fato típico, relativo em principal ao fato, que é o nexo causal.

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4. Nexo Causal – Introdução


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4.2 Síntese O nexo causal está previsto no art. 13, caput, do CP, que diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Lembrando que o fato típico engloba a conduta, resultado e nexo causal (naturalístico). O nexo causal então está dentro dos pressupostos do fato típico, em especial no fato. Dessa forma está expresso que tudo aquilo que contribuiu para o resultado é causa, e assim há o problema do ato ter possibilidade de ser infinito. Nexo causal naturalístico é a relação entre causa e efeito, o resultado “causação”. Este nexo causal nem sempre pode ser imputado como crime, depende de análise no campo jurídico, título de dolo ou culpa e, portanto, se não há ambos não é imputável o crime. Isso será visto na tipicidade. Assim levando-se em conta outros fatos anteriores que deram causa ao crime, não serão culpados os que não agiram com dolo nem culpa (ex.: fabricante de arma), evitando-se o regresso infinito. O Código Penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, conditio sine qua non, ou seja, tudo aquilo que contribuiu para o resultado é causa. Lembrando que a causação e a imputação são coisas diferentes, como dito, deve o agente ter tido dolo ou culpa (ex.: mãe do agente criminoso não responde por crime algum).

Exercício 25.

Julgue se as assertivas estão corretas ou incorretas: I. Nos termos do art. 13, caput, do Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. II. O art.13, caput, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

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5. Nexo Causal (Art. 13, § 1º, do CP) 5.1 Apresentação Continuando com a teoria geral do crime e com o terceiro pressuposto do fato típico, relativo em principal ao fato, que é o nexo causal, nesta unidade, analisaremos o § 1º do CP.


25

5.2 Síntese Art. 13. “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Superveniência de causa independente: § 1º “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” Ex.: A vítima foi esfaqueada (a causa é a facada), e a vítima morreu (é o resultado), este é o nexo causal. Outro exemplo: (causa) a vítima é esfaqueada, e a caminho do hospital ocorre um acidente automobilístico (causa superveniente), e esta segunda causa é a causadora do resultado morte da vítima. Como tudo o que contribuiu para o resultado é causa não se exclui a primeira, porém, o resultado decorreu da segunda causa. Assim, neste exemplo, quem desferiu a facada estará desvinculado do resultado morte, respondendo pelos atos anteriormente praticados (antes da causa superveniente), respondendo assim por tentativa de homicídio (mesmo a vítima tendo morrido, o fato não ocorreu por esta ação). Se no exemplo anterior, ao invés de facada fosse somente uma lesão corporal, o agente responderia somente pela lesão corporal, mesmo que por causa superveniente a vítima venha a falecer. Podem existir causas supervenientes que somente contribuem para o resultado, não chegando a este por si só. Assim sendo, no mesmo exemplo anterior, a vítima morre pela lesão causada pela facada e pela causa superveniente (acidente). Neste caso o agente responderá pelo crime consumado, no caso homicídio. Também pode existir causa superveniente absolutamente independente da primeira e, neste caso, o agente responderá novamente por sua intenção e não pelo resultado.

26.

JOÃO dispara uma arma objetivando a morte de MARIA, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava MARIA para o hospital é atingida violentamente por outro veículo, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, MARIA falece. Responda: qual o crime imputável a JOÃO?

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Exercício


26

6. Nexo Causal (Art. 13, § 2º, do CP) 6.1 Apresentação Continuando com a teoria geral do crime, nesta unidade, analisaremos o § 2º do CP.

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6.2 Síntese Aomissão relevante está prevista no art. 13, § 2º, do CP, sendo chamado de nexo causal normativo (ex.: filho menor se afoga na piscina e pai somente olha a criança morrer; o pai foi omisso, logo, a conduta foi uma omissão). Se o agente podia e devia agir e não o fez, responderá pelo resultado, pois o nexo causal é normativo, a lei imputa o resultado a este, conforme disposto no art. 13, § 2º: § 2º “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O “poder” de agir é a junção da possibilidade física mais o dever jurídico especial (pais, policiais, têm dever de agir e não o fazendo responderão por aquele resultado). Policial que aguarda a realização do crime sem agir, responderá por este, pois devia ter evitado o resultado. Se a pessoa não tiver dever legal, mas assumir a responsabilidade de evitar o resultado (ex.: segurança e babá), também responderá pelo resultado do crime, mesmo que a responsabilidade assumida não conste em contrato. Nos casos em que o agente criar o risco, este estará obrigado a evitar o resultado. Ex.: dono de construção na qual a pessoa se fere. Essas hipóteses configuram crimes comissivos por omissão, também chamados de crimes omissivos impróprios. Exemplo: Uma pessoa vê uma criança se afogando e avisa o pai. O pai da criança não faz nada e pede para pessoa que viu a criança se afogando resgata-la. No entanto, essa pessoa também não faz nada e deixa a criança morrer. Nesse caso, ambos foram omissos, porém, o pai responderá por homicídio, pois tinha o dever legal de evitar o resultado e, a pessoa que avisou do afogamento, mas nada fez, responderá por omissão de socorro (art. 135 do CP) e não por homicídio, pois não tinha o dever legal previsto no art. 13 do CP.


27

7. Tipicidade 7.1 Apresentação Continuando com a teoria geral do crime, nesta unidade, veremos a tipicidade (relativa ao fato ser típico), que está prevista no primeiro elemento de crime, como já vimos.

7.2 Síntese

Exercício 27.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A tentativa é uma forma de adequação típica direta.

Noções de Direito Penal

Em relação aos elementos dos crimes, que são fato típico, ilicitude e culpabilidade, prosseguindo com o fato típico, e anteriormente foram vistas as questões relacionadas ao fato em si (conduta, resultado e nexo causal), agora será estudada a questão de o fato ser típico, ou seja, a tipicidade. Para que o fato seja típico deve haver a tipicidade, que será formal e material. Tipicidade no aspecto forma é a adequação do fato a um tipo penal (lei penal incriminadora, artigo, adequação direta), doloso ou culposo (sem dolo ou culpa não haverá o crime). O tipo penal é composto por elementos, por exemplo, no art. 121, o primeiro deles é “matar” e o segundo elemento “alguém”, e assim, faltando um dos elementos não há crime. Em algumas hipóteses o fato não vai se amoldar diretamente com o tipo penal. Exemplificando: numa tentativa de homicídio, em que o agente é impedido de concluir o fato, por circunstâncias alheias a sua vontade, segundo o art. 14 do CP, a pena será diminuída, em relação ao crime consumado. Assim, essa tentativa não se amolda ao art. 121, nem pela norma do art. 14, II, mas o agente responderá pelo art. 121, c.c. art. 14, II (norma de extensão). Adequação típica indireta ou mediata, por necessitar de uma norma de extensão.


28

8. Tipicidade Material 8.1 Apresentação Continuando com a teoria geral do crime , nesta unidade, veremos a tipicidade material.

8.2 Síntese

Noções de Direito Penal

A tipicidade no aspecto material é essencial para haver a tipicidade em si, e significa o desvalor da conduta ou do resultado. Existe uma grande discussão doutrinária acerca do que é esta tipicidade material, sendo que discutem se tem relação ao resultado naturalístico, normativo etc. O Direito Penal tem o valor de proteção dos bens jurídicos mais relevantes da sociedade (o tipo penal tem a função de tutelar um bem jurídico). Assim, a tipicidade material ocorre quando o fato fere este bem jurídico, desde que seja relevante. Por outro lado, o direito penal tem de se preocupar com as lesões mais graves aos bens jurídicos, e pelo princípio da insignificância (isto é, quando o bem jurídico atingido não é relevante) afasta-se a tipicidade material e assim não haverá o crime. Esta insignificância afasta o desvalor do bem jurídico tutelado. O STF estabelece quatro critérios para aplicação do princípio da insignificância: • Mínima ofensividade da conduta; • Ausência de periculosidade social da ação; • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e • Inexpressividade da lesão provocada. Faltando um desses critérios não se aplica o princípio da insignificância.

Exercício 28.

O princípio da insignificância afasta a: a) Culpabilidade. b) Punibilidade. c) Imputabilidade. d) Tipicidade no seu aspecto material.


29

9. Crime Doloso 9.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a explicação do que é crime doloso, suas divisões e peculiaridade.

O crime doloso está previsto no art. 18, I, do CP: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Existem duas modalidades: na primeira o agente QUIS o resultado (dolo direto) e a segunda hipótese o agente ASSUMIU o risco de produzi-lo (dolo eventual). O crime possui elementos e está sendo estudado o primeiro elemento, fato (conduta, resultado e nexo causal) típico; já foi visto também a tipicidade (formal e material) e agora serão abordados o dolo direto e o eventual, relativo à conduta e resultado. No dolo direto o agente quer, tem vontade de produzir o resultado e a conduta é um ato de consciência e vontade. Assim no dolo direito o agente tem a consciência e vontade de praticar a conduta (elemento cognitivo) e o agente também tem consciência e vontade de obter o resultado (elemento volitivo). Em regra os crimes são dolosos, só existindo os omissivos nos casos previstos em lei. No dolo eventual, em relação à conduta o agente tem consciência e vontade de praticá-la (elemento cognitivo) e em relação ao resultado o agente teve a consciência, porém não quis produzi-lo, mas assumiu o risco de produzi-lo (elemento volitivo). Esta consciência diz que o resultado é previsto. Pergunta-se: Uma pessoa que está dirigindo veículo automotor em estado de embriaguez, por exemplo, e causa a morte de outra pessoa, responde por crime doloso? Sim, esta pessoa está assumindo o risco de ocasionar este resultado e assim responderá por crime doloso, por dolo eventual. Este entendimento não é pacífico, dependendo do caso concreto. Alguns doutrinadores entendem que o agente não assumiu o risco e então responderá por crime culposo, já que agiu com imprudência.

Exercícios 29.

(Auditor/TCE-GO – 2007 – Esaf) Assinale a opção correta a respeito do dolo e a sua classificação como elemento subjetivo do tipo.

Noções de Direito Penal

9.2 Síntese


30

30.

a) Diz-se o crime doloso quando o agente agiu com dolo direto ou com dolo eventual. b) Dolo direto é sinônimo de dolo eventual. c) Há dolo direto, quando o agente quis determinado resultado, entretanto, não teve a intenção de provocá-lo. d) O dolo eventual é aquele que ocorre quando a vontade do agente busca um ou outro resultado. (Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: No dolo eventual ou também chamado de culpa própria, o agente realiza a conduta com a vontade firme e definida de obter o resultado pretendido.

10. Crime Culposo 10.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a explicação do que é crime culposo, suas divisões e peculiaridade.

Noções de Direito Penal

10.2 Síntese O crime culposo está previsto no art. 18, II, do CP, que diz: II – “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” O agente pratica uma conduta, perseguindo um resultado, sem observar alguns deveres de cuidado, e assim acaba produzindo outro resultado, não perseguido e sem vontade e, também, não assume o risco de produzi-lo. No crime culposo, o agente pratica uma conduta sem observar o dever de cuidado (ex.: seguir regras de trânsito, ou questões culturais ou de experiência). Assim o agente causa o resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência está relacionada a uma ação. Ex.: ao se manusear uma arma de fogo carregada efetua-se um disparo acidental. A negligência está relacionada a uma omissão. Ex.: deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança. A imperícia é uma ausência de aptidão técnica. Ex.: um engenheiro que compra capacetes de proteção fora das especificações e por causa disso, um funcionário ao ser atingido na cabeça morre.


31 Comparando com o estudo anterior, no dolo direto tem-se a vontade e a consciência da conduta e vontade e consciência do resultado. No dolo eventual tem-se a consciência e vontade da conduta, assumindo-se o risco de obter o resultado. Já na culpa, tem-se uma conduta consciente e resultado consciente, previsto, porém, não assume o risco de obter o resultado, mas este ocorre por imprudência, negligência ou imperícia. Na culpa consciente o agente não queria alcançar o resultado, mas o alcança, diferente do dolo eventual em que o agente não se importa em alcançar o resultado. Na culpa inconsciente, o agente tem consciência e vontade da conduta, não tendo consciência do resultado, mas o resultado era previsível. Por exemplo, arremessar uma cadeira do alto de um prédio; a intenção é jogar a cadeira, mas é previsível que poderá acertar alguém. Em regra, os crimes são dolosos, como dispões o art. 18, parágrafo único, do CP e excepcionalmente culposos. Art. 18, parágrafo único. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

Exercícios

32.

(Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorra, enquanto na culpa inconsciente o agente não prevê o resultado que é previsível. (Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Age com culpa por negligência, o agente que por inércia psíquica ou indiferença, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência.

11. Crime Doloso e Culposo – Distinção 11.1 Apresentação Nesta unidade, faremos uma distinção entre os crimes dolosos e culposos.

Noções de Direito Penal

31.


32

11.2 Síntese Para finalizar esta matéria deve-se fazer uma melhor distinção entre crime doloso e culposo. Dolo direto: é quando o agente pratica uma conduta, perseguindo um resultado (criminoso ou não); caso seja criminoso, o agente responderá por este crime. Existe dolo direto de primeiro e segundo grau, que dificilmente será abordado em concurso, porém são: primeiro grau: o agente persegue o resultado criminoso; segundo grau: ocorre quando o agente persegue um resultado, mas obtém outro como efeito colateral necessário, ou seja, o agente tem consciência e vontade de obter determinado resultado, e conhece o efeito colateral, como colocar uma bomba em um avião cheio de passageiros para matar uma única pessoa. Já no dolo eventual o agente está prevendo um resultado não perseguido, porém, como efeito colateral possível, diferenciando do dolo direto de segundo grau, em que o efeito colateral é necessário. Na culpa consciente o agente tem a previsão do resultado, no entanto, não tem vontade do resultado e não assume o risco, diferenciando quanto ao dolo eventual em que o agente assume o risco. E na culpa inconsciente, o resultado causado, sequer é previsto (nem passou pela cabeça) pelo agente, sendo que o resultado era somente previsível. O dolo direto de segundo grau, o dolo eventual, a culpa consciente e a culpa inconsciente estão relacionados a um resultado não previsto.

Exercícios 33.

Noções de Direito Penal

34.

No dolo eventual o resultado é: a) Previsível. b) Previsto e desejado. c) Não é previsto, mas previsível. d) Previsto e aceito, assumindo o risco de produzir o resultado. (FGV) João da Silva acabara de roubar um banco. Ao sair da agência bancária, furta um veículo que estava estacionado e sai em alta velocidade. Durante a fuga, começa a ser perseguido por dois carros de polícia. João da Silva é um excelente motorista e está em vias de despistar os policiais quando surge no meio da rua, logo à frente, um carro de polícia bloqueando a pista e um policial a pé determinando a parada do carro para uma fiscalização de rotina (blitz). Ao invés de reduzir, João aumenta a velocidade, pretendendo passar ao lado do policial sem atropelá-lo. Como é bom motorista, acredita que conseguirá passar, mas pensa consigo mesmo: “Se o policial


33 for atropelado, azar o dele”. Se João atropelar o policial, sua conduta deverá ser classificada como: a) Culpa inconsciente. b) Culpa consciente. c) Dolo eventual. d) Dolo direto. e) Estado de necessidade.

12. Erro de Tipo (Art. 20, Caput, do CP) 12.1 Apresentação Nesta unidade, faz-se necessário o estudo do instituto chamado de erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do CP.

O erro de tipo se refere ao erro dos elementos do tipo penal, como sugere seu nome. Todos os tipos penais possuem elementos, assim o possível dolo está previsto no tipo penal (ex.: art. 121 do CP – matar alguém –, ambos são elementos e, como se percebe o dolo está implícito no tipo penal). No dolo direto, o agente quer realizar os elementos do tipo, já no dolo eventual o agente não quis, mas assume o risco de atingir os elementos do tipo. O erro de tipo está previsto no art. 20, caput do CP, que diz: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” O erro sobre um dos elementos que constituem o crime exclui o dolo. Ex.: uma pessoa está caçando, efetua um disparo de arma de fogo em uma moita onde acreditava que lá estaria um animal, porém, não era um animal e sim um ser humano. Assim, o agente errou sobre o elemento do tipo (ex.: art. 121, elemento alguém), isto exclui o dolo, assim responderá o caçador por crime culposo, se este estiver previsto em lei, e se ele não tivesse a consciência ou se o resultado fosse previsível. O erro de tipo pode ser inevitável, também chamado de escusável ou invencível; exclui o dolo e exclui a culpa. O erro de tipo pode ser também evitável, também chamado de inescusável ou vencível; este exclui o dolo, mas permite a culpa. Nota-se que o erro de tipo sempre exclui o dolo, mas o erro de tipo evitável não exclui a modalidade culposa.

Noções de Direito Penal

12.2 Síntese


34

Exercícios 35.

36.

(Procurador do Banco Central – 2002 – Esaf) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma de fogo sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro. Nesta hipótese, restou configurado: a) Erro sobre a pessoa. b) Erro de proibição. c) Erro provocado por terceiro. d) Erro de tipo. e) Aberratio ictus. (Técnico Judiciário/TJRR – 2006 – Cespe) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e impede a punição do agente por crime culposo.

13. Descriminante Putativa por Erro de Tipo 13.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a hipótese da descriminante putativa por erro de tipo, presente no art. 20, § 1º.

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13.2 Síntese Art. 20. “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” Sem a ilicitude não há o crime, e serão abordadas em unidades futuras causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). Pode ocorrer que o agente apenas imagine estar diante de uma excludente de ilicitude (excludentes = descriminantes), e assim age, porém, ele não está diante de uma excludente. Ex.: imaginar estar em legítima defesa, plenamente justificável pelas circunstâncias, porém, não está. Isto é chamado de descriminante putativa.


35 Esta descriminante putativa tem consequência do agente estar isento de pena, segundo o art. 20, § 1º. Podem ocorrer situações em que o agente erra, mas o erro não é plenamente justificável, e assim não será responsabilizado por crime doloso, mas por crime culposo (chamado de culpa imprópria) se previsto em lei, já que houve um erro na análise dos fatos.

Exercícios 37.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Segundo o CP, não é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. 38. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O art. 20, § 1º, parte final, trata da chamada culpa imprópria.

14. Erro Provocado por Terceiro e Erro sobre a Pessoa 14.1 Apresentação Nesta unidade, veremos dois institutos: o erro que é determinado por terceiro e o erro sobre a pessoa, estudando seus conceitos e consequências.

Erro determinado por terceiro: Art. 20, § 2º. “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. Assim, o erro determinado por terceiro ocorre quando um terceiro faz o uso do agente para determinar o resultado. Ex.: médico manda a enfermeira aplicar um medicamento na vítima, porém, o remédio que o médico receitou na verdade era veneno. Neste exemplo anterior o médico determinou que a enfermeira agisse por erro e matasse a vítima. Este terceiro é chamado de autor mediato e responderá pelo crime, e o agente é chamado de agente instrumento e caso não haja com dolo nem com culpa não responderá por crime algum. O erro sobre a pessoa está previsto no art. 20, § 3º, que diz: § 3º “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se

Noções de Direito Penal

14.2 Síntese


36 consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” É um erro de tipo acidental, não se aplicam as regras do art. 20, caput. O que ocorre aqui é uma pessoa que, querendo praticar o crime contra outra, por erro, atinge uma terceira. Ex.: o agente quer matar o pai, e por erro mata outra pessoa, não errou o alvo, errou a pessoa, confundindo-a diante das circunstâncias. Assim não há erro sobre algum elemento do tipo, somente confundiu as pessoas, pela situação (ex.: carro, roupas, aparência física), este erro não isenta o agente de pena. Quando isso ocorre o agente responderá pelo crime e as características das pessoas que quis matar (qualificadoras ou agravantes) e não sobre a pessoa que por erro atingiu. Esta hipótese não se confunde com o erro na execução disposta no art. 73 do CP.

Exercício

Noções de Direito Penal

39. (OAB/2010.2 – FGV) Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém-nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém-nascido, que não era o filho de Arlete. Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe. a) Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de responsabilidade. b) Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo. c) Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa. d) Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.

15. Iter Criminis 15.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o instituto do iter criminis, que significa as etapas do crime, iniciando o estudo por uma introdução.


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15.2 Síntese Iter criminis é traduzido por caminho do crime ou etapas de realização do delito e é composto por quatro fases: cogitação; preparação; execução e consumação. Cogitação: o agente pensa quando irá praticar o fato, como irá praticá-lo, quem será a vítima etc. Como a cogitação não é externada não pode ser punida, já que não gera nenhum perigo ao bem jurídico tutelado. Preparação: faz-se a obtenção dos materiais e condições para agir criminosamente, em regra não se pune (há exceção). Execução: o agente inicia a prática do crime. Consumação: quando o crime se conclui. Pode também haver início da fase de execução, mas não haver a consumação do crime, por forças alheias à vontade do agente, o que é chamado de tentativa. O agente também pode decidir desistir da execução após o seu início. Existe outra hipótese em que há toda a execução do crime, mas antes da consumação o agente age a fim de impedi-la. A preparação, em regra, não se pune, salvo se constituir crime autônomo. Ex.: comprar arma de fogo e ilegalmente portá-la, sendo que esta conduta já seria a quarta parte de outro crime, desde que este não seja absorvido pelo crime principal.

Exercício 40.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Não se pune os atos preparatórios, salvo se constituírem crime autônomo e não forem absorvidos pelo crime fim.

16. Crime Consumado 16.1 Apresentação

16.2 Síntese O crime consumado está previsto no art. 14, I: Art. 14. “Diz-se o crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Lembrando que a consumação é a quarta e última etapa do iter criminis.

Noções de Direito Penal

Continuando o estudo sobre iter criminis, veremos, nesta unidade, a etapa onde o crime é consumado.


38 O crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos (elementos do tipo). Classificação específica de crime: crimes materiais (o tipo penal traz elementos relacionados com a conduta e com o resultado); este crime estará consumado quando o agente pratica a conduta e produz o resultado (naturalístico). Crimes formais: o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, porém, basta a prática da conduta com o fim de obter o resultado para se configurar o crime, mesmo que não se tenha o resultado (Ex.: art. 159 do CP). Existem também os crimes de mera conduta (ex.: portar arma de fogo sem autorização); há somente uma conduta, não havendo um resultado naturalístico. Lembrando que a tipicidade é adequação do fato ao tipo penal, e este tipo penal tem seus elementos. Assim, pode ser considerado o crime consumado quando todo o fato se adequa a um tipo penal, completamente.

Exercício 41.

(Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se as assertivas estão corretas ou incorretas: I. Está consumado o crime quando o fato concreto se subsume ao tipo abstrato descrito na lei penal. II. O crime somente se consuma com a produção do resultado descrito no tipo. III. Os crimes formais se consumam com a prática da conduta, independentemente da produção do resultado naturalístico. IV. Reunidos todos os elementos da definição legal do crime, pode-se dizer que o crime estará consumado. V. Crime consumado é o crime exaurido.

Noções de Direito Penal

17. Tentativa 17.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a ocorrência da tentativa, que ocorre quando o agente busca o resultado do crime, mas não o obtém por circunstâncias alheias a sua vontade.


39

17.2 Síntese A tentativa está prevista no art. 14, II, do CP que diz: Art. 14. “Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Para ocorrer a tentativa deve haver início da fase de execução, e o crime não vai se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para ter tentativa, o agente deve ter o dolo do crime consumado. Na tentativa o crime não ocorre perfeitamente, não se reunindo todos os elementos, já que ao contrário, ter-se-ia um crime consumado. A consequência do crime tentado é que se deve aplicar a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. É uma causa de diminuição da pena, em regra, salvo disposição expressa em contrário. Existem hipóteses onde a tentativa e o crime consumado têm a mesma pena. Ex.: votar ou tentar votar mais de uma vez, previsto no mesmo tipo penal (Código Eleitoral). O critério para fixação desta diminuição é o seguinte: quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição. A tentativa é uma hipótese de adequação típica indireta ou mediata, chamada de tipicidade indireta.

42.

(Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se as assertivas estão corretas ou incorretas: I. São elementos da tentativa, a cogitação do crime, os atos preparatórios e os atos de execução. II. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. III. O art. 14, II, do CP é uma norma de extensão. IV. A tentativa é uma forma de adequação típica direta ou imediata. V. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se realizam todos os elementos de sua definição legal por ato voluntário do agente. VI. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma.

Noções de Direito Penal

Exercício


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18. Classificação das Tentativas 18.1 Apresentação Continuando com o estudo da tentativa, nesta unidade, veremos as classificações desta, ou seja, perfeita ou imperfeita.

18.2 Síntese A tentativa se classifica em perfeita ou imperfeita. Relembrando: o iter criminis tem quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. A tentativa ocorre a partir da execução, mas nesta fase há uma interrupção e a execução que foi planejada pelo agente não é realizada completamente. Quando essa interrupção é alheia à vontade do agente é chamada de imperfeita ou inacabada. Pode ocorrer também que o agente pratique toda a execução planejada, porém, não há consumação, por vontade alheia do agente, sendo chamada de perfeita ou acabada, ou também chamada de crime falho. A tentativa pode ser branca ou incruenta (a vítima não é atingida, não há lesão ao bem jurídico tutelado) e tentativa cruenta (o bem jurídico tutelado é atingido).

Exercícios

Noções de Direito Penal

43.

44.

(Cespe) O ato em que o sujeito esgota, segundo seu entendimento, todos os meios, a seu alcance, de consumar a infração penal, que somente deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, é denominado de: a) Tentativa imperfeita. b) Crime consumado. c) Crime falho. d) Tentativa branca. (Cespe – adaptada) Julgue se as assertivas estão corretas ou incorretas: I. O crime de homicídio não admite tentativa branca. II. Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente atinge a vítima, vindo a lesioná-la. III. A tentativa determina a redução da pena, obrigatoriamente, em dois terços.


41

19. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz 19.1 Apresentação Nesta unidade, veremos dois institutos relativos ao iter criminis, que são: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

19.2 Síntese

Exercícios 45.

(Auditor Fiscal do Trabalho – 2006 – Esaf) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime, responde: a) Pela prática do crime tentado. b) Pela prática do crime consumado. c) Somente pelos atos já praticados.

Noções de Direito Penal

O art. 15 do CP trata da desistência voluntária e arrependimento eficaz, e ambos estão ligados com a fase da execução para frente. Observe o artigo: Art. 15. “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” A desistência voluntária ocorre quando há uma interrupção na fase de execução, sendo que esta interrupção acontece por vontade própria, ou seja, o agente desiste de prosseguir com os atos executórios e não ocorre a consumação. A consequência da desistência voluntária é que o agente responde pelos atos já praticados (ex.: quis matar, porém, desistiu e praticou somente lesões corporais, podendo ser leve, grave ou gravíssima). Já o arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica completamente a execução do crime, esgotando assim a fase de execução, e o próprio agente por ato voluntário (nova ação) impede a consumação do crime (ex.: desfere tiros contra a vítima e a leva ao hospital, portanto, não há consumação se a vítima não morre). No arrependimento eficaz ocorre a mesma consequência da desistência voluntária, ou seja, o agente responde pelos atos até então praticados. Não confunda arrependimento eficaz com arrependimento posterior que será visto em outra unidade de estudo.


42

46. 47.

d) Pelo crime consumado, mas reduzida a pena de um a dois terços em virtude do arrependimento posterior. e) Pelo crime consumado, sem qualquer redução da pena. (Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: No arrependimento eficaz, o agente, embora tenha iniciado a execução do crime, não a leva adiante, abandonando a sua realização. (Técnico Judiciário/TJPE – 2007 – FCC) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Para a caracterização da desistência voluntária, é imprescindível que o agente esgote os atos de execução e em seguida atue evitando que o resultado ocorra.

20. Arrependimento Posterior 20.1 Apresentação Nesta unidade, veremos mais um instituto relativo ao iter criminis que é o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

Noções de Direito Penal

20.2 Síntese Como dito não se deve confundir arrependimento posterior com arrependimento eficaz. O arrependimento posterior tem a característica de que o agente repare o dano ou restitua a coisa para a vítima, como um mero ressarcimento a esta. Tal ato gera a diminuição de pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 16 do CP. Art. 16. “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Os requisitos para o arrependimento posterior são: • Reparar o dano ou que a coisa seja restituída (ex.: no furto de um carro devolve-se-o). • Que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça (à pessoa). • Que este ato seja voluntário. • Que este ato seja praticado antes do recebimento da denúncia ou queixa. Nas ações penais a denúncia ou a queixa são a petição inicial na qual se acusa o agente, iniciando o processo.


43 A denúncia ocorre quando a peça é oferecida pelo Ministério Público, e a queixa quando a petição inicial é apresentada pela própria vítima. Predomina na doutrina que a reparação do dano tem de ser integral, salvo se a vítima se der por satisfeita. O STF entendeu no ano de 2010 que a reparação não necessita ser integral, devendo o juiz levar em consideração para fixar o quantum da diminuição da pena. É importante destacar que em certos crimes, como o de peculato culposo, previsto no art. 312, §§ 2º e 3º, do CP, se a reparação do dano foi após a sentença transitada em julgado, haverá uma causa de diminuição de pena e, se for feita antes do trânsito em julgado da sentença é uma causa de extinção da punibilidade. Essa regra se aplica somente ao peculato culposo.

Exercícios

49.

50.

(FCC – Técnico Judiciário – TRE-MS – 2007) O ressarcimento do dano, no crime de peculato doloso: a) Extingue a punibilidade do agente se for anterior ao recebimento da denúncia. b) Extingue a punibilidade do agente se for anterior à denúncia. c) Não extingue a punibilidade do agente. d) Extingue a punibilidade do agente se for anterior à sentença. e) Extingue a punibilidade do agente se for anterior ao trânsito em julgado da sentença. (FGV – adaptada) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços. (FGV – adaptada) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Considera-se desistência voluntária ou arrependimento posterior a conduta do agente que, depois de consumado o crime, repara o dano causado respondendo o agente somente pelos fatos praticados.

21. Crime Impossível 21.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o instituto do crime impossível, presente no art. 17 do CP.

Noções de Direito Penal

48.


44

21.2 Síntese Art. 17 – “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” Crime impossível é chamado de: quase crime ou tentativa inidônea. A conduta do agente não causou dano ou perigo de dano algum ao bem jurídico tutelado, portanto, não há lesão alguma. Não se pune a ação quando por ineficácia absoluta do meio de execução é impossível que se atinja o resultado pretendido (ex.: tentar matar alguém com uma arma descarregada; crime de moeda falsa, falsificada de forma grosseira). Tem-se uma discussão acerca deste instituto, já que hoje se fala do sistema eletrônico de vigilância, caso uma pessoa em um supermercado venha a subtrair algum produto e após sair sem pagar é abordado pelo segurança; alguns consideram como sendo impossível que o crime fosse praticado. Os tribunais vêm entendendo que o sistema eletrônico de vigilância por si só não representa crime impossível, mas dependendo deste sistema e do caso concreto pode sim representar este instituto. Outra hipótese de crime impossível é a absoluta impropriedade do objeto material, pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente. Ex.: tentar matar uma pessoa que já é morta. Tanto a ineficácia quanto a impropriedade do objeto têm de ser absolutas, caso seja relativa, o agente responderá por tentativa.

Exercícios 51. 52.

(FGV – adaptada) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (FGV – adaptada) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Considera-se impossível o crime quando o meio utilizado pelo agente é relativamente incapaz de alcançar o resultado.

Noções de Direito Penal

22. Ilicitude – Introdução 22.1 Apresentação Nesta unidade, continuando a ordem dos elementos do crime, iniciaremos com a introdução acerca da ilicitude, que é o segundo elemento do crime.


45

22.2 Síntese Relembrando, o crime é composto por elementos, e já foi visto o elemento do fato típico, e agora estudar-se-á o elemento da ilicitude, ou antijuridicidade. Após ser observado que o fato é típico, tem-se uma presunção de ilicitude, porém, deve-se observar o caso concreto. Esta ilicitude diz que deve haver contrariedade do fato com o ordenamento jurídico, por completo. Para ocorrer crime não pode haver nenhuma causa excludente de ilicitude; ex.: legítima defesa, caso contrário, haverá então o fato típico, mas não haverá o crime. Assim, esta contrariedade do fato com o ordenamento jurídico tem de observar não somente o tipo do crime, mas sim toda a legislação, já que como dito há causas onde a contrariedade do tipo é permitida. As excludentes de ilicitude estão previstas no art. 23 do CP, que diz: Art. 23. “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Exemplo: quando há uma luta esportiva, mesmo que se cause lesão corporal (há dolo), o fato é típico, porém, o direito autoriza, sendo assim exercício regular de direito.

53.

(Auditor/TCM – RJ – 2008 – FGV) São consideradas causas legais de exclusão da ilicitude: a) Estado de necessidade, legítima defesa e embriaguez voluntária. b) Estado de necessidade, legítima defesa, coação moral resistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. c) Estado de necessidade, legítima defesa, coação moral irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. d) Coação física irresistível, obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e embriaguez voluntária. e) Estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

Noções de Direito Penal

Exercício


46

23. Estado de Necessidade 23.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a primeira hipótese de estado de necessidade demonstrada no art. 23, I, do CP.

Noções de Direito Penal

23.2 Síntese O estado de necessidade está previsto no art. 23, I, e normatizado pelo art. 24 do CP, que traz seus requisitos de aplicabilidade. Art. 24. “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Quando há o estado de necessidade, o agente pratica um fato típico de forma voluntária, porém, não pode ser responsabilizado. Os requisitos do estado de necessidade são: • Situação de perigo: deve ser perigo atual, ameaça de direito a si próprio ou a terceiro. • Que esta situação não foi causada pelo agente. • Não existir o dever legal de enfrentar o perigo. • Que o fato seja lesivo (deve ser inevitável “não podia agir de outro modo”). • Deve haver razoabilidade entre os bens jurídicos envolvidos. Ex.: não é razoável tirar a vida de alguém para proteger o patrimônio. • Situação de perigo, como elemento subjetivo. Caso não haja algum dos requisitos, isso se torna uma causa de diminuição, segundo o § 2º.

Exercício 54.

(FGV) No tocante ao estado de necessidade, é correto afirmar que o Código Penal Brasileiro:


47 a) Menciona expressamente, como requisito, que o perigo deva ser atual ou iminente. b) Exige, de forma expressa, que a situação de perigo não tenha sido causada dolosamente pelo sujeito. c) Exige que a agressão seja injusta para que o agente possa agir amparado por tal excludente. d) Adotou a teoria unitária.

24. Legítima Defesa 24.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a segunda hipótese excludente de ilicitude demonstrada no art. 23, II, do CP, que é a legítima defesa.

A legítima defesa está prevista no art. 23, II, do CP e regulamentada pelo art. 25 que diz: Art. 25. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Na legítima defesa temos uma situação de agressão (humana, atual ou iminente e injusta), que causa uma reação do agredido, em defesa de direito próprio ou de terceiro (a legítima defesa ocorre referente à defesa de qualquer direito), devendo este utilizar-se apenas dos meios necessários para cessar a agressão, devendo ser de forma moderada. Ataques de animais irracionais não ensejam legítima defesa, pois se está diante de um caso de perigo iminente. Caso o animal ataque por conduta do ser humano, isto ensejaria legítima defesa, já que o animal é apenas instrumento de alguém. Pode ser atual (está ocorrendo) e iminente (está prestes a ocorrer). A agressão deve ser injusta, ou seja, não amparada no ordenamento jurídico, pois caso a agressão seja justa, não enseja legítima defesa. Pode haver legítima defesa de terceiro, assim a pessoa agredida não é quem está sofrendo a agressão, mas reage em nome deste ensejando também a legítima defesa. Meio necessário é aquele que está à disposição do agente, nas circunstâncias concretas e que causará menor dano ao agente. (Ex.: se tiver um bastão

Noções de Direito Penal

24.2 Síntese


48 e um revólver, para reagir, deve-se utilizar o bastão, caso seja suficiente para repelir a agressão). Somente no caso em que não haja outro meio de defesa, é que se pode utilizar o que estiver disponível. Como visto, deve-se utilizar o meio disponível que cause menos dano ao agente, e assim deve-se utilizar de forma moderada, ou seja, somente o suficiente para cessar a agressão, caso continue, respondera pelo excesso de legítima defesa. A doutrina faz citação a respeito de um requisito subjetivo, sendo que o agente que a invocará precisa saber que está sobre legítima defesa.

Exercício 55.

(FGV) Considera-se em legítima defesa quem: a) Pratica o fato sob coação irresistível. b) Pratica o fato para salvar-se de perigo que ele próprio provocou. c) Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se. d) Pratica o fato por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e que tenha sido causado por terceiro. e) Pratica o fato utilizando moderadamente dos meios necessários para repelir uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, desde que a agressão seja atual ou iminente.

25. Legítima Defesa – Questões Específicas 25.1 Apresentação

Noções de Direito Penal

Nesta unidade, continuaremos com a excludente de ilicitude, demonstrada no art. 23, II, do CP, que é a legítima defesa, porém, veremos algumas questões específicas.

25.2 Síntese Legítima defesa e duelo (ou desafio): aquela pessoa que aceita um duelo (briga combinada), não poderá invocar legítima defesa. Legítima defesa e erro: diante de um iminente perigo. Ex.: atirar contra o agressor e sem intenção acerta um terceiro, por culpa, desta forma o agredi-


49 do responde como se tivesse acertado o agressor, ou seja, invocará a legítima defesa (art. 73 do CP). Excesso Intensivo ocorre durante a agressão, atual ou iminente. Ex.: Atirar contra agente desarmado, onde se possibilitaria outro meio de defesa, assim faltará o requisito do meio necessário. Poderá o agente responder por dolo ou culpa dependendo do caso concreto. Excesso Extensivo ocorre depois de cessada a agressão, ou seja, neste caso o uso do meio necessário ocorre, porém, depois de cessada a agressão injusta, o agredido continua a ação, se excedendo na quantidade da defesa, respondendo somente por esse excesso. Legítima defesa sucessiva ocorre quando há uma reação do agressor diante do excesso da repulsa, ou seja, quando o agredido age em legítima defesa com excesso, e então se cria uma nova hipótese do até então agressor se tornar agredido e agir também em legítima defesa. Legítima defesa putativa pode ocorrer por erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP) e por erro de proibição (art. 21 do CP). A legítima defesa por erro de tipo é aquela na qual o agente imagina estar diante de uma agressão, mas não está e mesmo assim age em suposta legítima defesa. Se esse erro for plenamente justificável pelas circunstâncias, o agente é isento de pena, mas se esse erro não for plenamente justificável, o agente a título de culpa. A legítima defesa por erro de proibição será estudada em unidade própria.

Exercício 56.

(Técnico Judiciário/TJRR – 2006 – Cespe) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Age em legítima defesa aquele que, após ter aceitado um desafio para um duelo, ofende a integridade física do desafiante.

26.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a terceira hipótese excludente de ilicitude demonstrada no art. 23, III, do CP, que é o estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Noções de Direito Penal

26. Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito


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26.2 Síntese As duas últimas excludentes de ilicitudes são: art. 23, III. Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Estrito cumprimento do dever legal, também é excludente de ilicitude (existem teorias modernas em que o estrito cumprimento do dever legal e algumas hipóteses do exercício regular de direito se referem ao fato típico, mas esse entendimento não é dominante). O art. 23, III, estabelece que não há crime se for em cumprimento de dever legal, lei, portaria, norma do executivo, regulamento etc. A pessoa que cumpre o dever legal deve observar as formalidades legais, porque caso contrário, responderá pelo excesso (ex.: policial matar o bandido no caso em que deveria somente prendê-lo). Quando a pessoa age no exercício regular de seu direito, não pode ser condenada por nenhum crime (ex.: lutador de boxe). Assim embora o fato seja típico, ele não será ilícito. Não deve haver excesso, pois caso haja o agente responde a título de dolo ou culpa. Em relação ao médico, ao causar lesão corporal, está realizando o ato amparado pelo exercício regular de direito.

Exercício

Noções de Direito Penal

57.

(FGV) João da Silva é jogador de futebol profissional, disputando a final do campeonato estadual. Aos 40 minutos do segundo tempo, o juiz marca um pênalti a favor do time de João. Escalado para cobrar o pênalti, João desfere um potente chute em direção ao gol, atingindo, porém, a cabeça do goleiro adversário, José de Arimateia, vindo este a falecer em decorrência das lesões provenientes da referida ação contundente. A esse respeito, assinale a alternativa correta. a) João da Silva deve ser condenado pelo cometimento do delito de homicídio culposo. b) João da Silva deve ser absolvido. Embora a conduta seja típica e antijurídica, não é culpável. c) João da Silva deve ser condenado pelo cometimento do delito de homicídio doloso. d) João da Silva deve ser absolvido, tendo em conta estar ele amparado pela excludente de ilicitude de exercício regular do direito. e) João da Silva deve ser absolvido, tendo em conta estar ele amparado pela excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal.


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27. Culpabilidade – Introdução 27.1 Apresentação Nesta unidade, continuando o estudo dos elementos do crime, iniciaremos o estudo da culpabilidade, como vimos, alguns doutrinadores entendem que este é um pressuposto de aplicação de pena, mas como este entendimento é minoritário encará-lo-emos como o terceiro elemento do crime.

Como dito a culpabilidade é considerada terceiro elemento do crime, porém, parte da doutrina (minoritária) entende ser esta pressuposto de aplicação da pena. Os elementos da culpabilidade são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Caso não haja algum desses elementos o agente é isento de pena. Imputabilidade: capacidade de entender e de se autodeterminar. Ex.: menor de 18 anos é inimputável. Deve-se lembrar que a culpabilidade é examinada somente após a análise do fato típico e da ilicitude. Os elementos da culpabilidade não estão expressamente previstos no Código Penal, mas se extrai da interpretação deste. Em relação à imputabilidade, o Código diz “isenção de pena” e traz as hipóteses onde o agente é inimputável ou não imputável, que são os arts. 26, caput, 27, e 28, § 2º, do CP. As causas que não excluem a culpabilidade estão previstas nos arts. 26, parágrafo único, 28, I e II, e § 2º. Na potencial consciência de ilicitude, excluem-se a culpabilidade – art. 21 do CP (erro de proibição inevitável), e não exclui – art. 21 do CP, erro de proibição evitável. Em relação à exigibilidade da conduta diversa exclui a culpabilidade o art. 22 do CP. Não se deve confundir excludente de ilicitude com excludente de culpabilidade.

Noções de Direito Penal

27.2 Síntese


52

Exercício 58.

(FCC/Agente Fiscal de Rendas – 2006) Excluem a culpabilidade: a) A obediência hierárquica, o exercício regular de direito e o arrependimento posterior. b) O desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o estado de necessidade e a coação irresistível. c) O arrependimento posterior, o estrito cumprimento do dever legal e o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável. d) A legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e a doença mental. e) A coação irresistível, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, e a menoridade.

28. Imputabilidade – Art. 26, Caput, do Código Penal 28.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o primeiro dos elementos da culpabilidade, a imputabilidade, que é a capacidade do agente de ser responsabilizado pelo crime.

Noções de Direito Penal

28.2 Síntese A imputabilidade é o primeiro elemento que deve ser observado para se entender a culpabilidade. A imputabilidade é a capacidade da pessoa de ser responsabilizada pelo crime, devendo esta ser: maior de 18 anos, ter capacidade de entender o caráter ilícito do fato e ter capacidade de autodeterminação. Esta autodeterminação se refere à capacidade da pessoa de agir ou deixar de agir, assim pode até entender o fato e o caráter ilícito, porém, não consegue agir de outra maneira. O Código Penal não descreve as hipóteses de imputabilidade, trazendo a teoria de forma negativa, mostrando os tipos não imputáveis ou de inimputabilidade (art. 26, caput, do CP). Art. 26. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


53 A excludente da imputabilidade está prevista no art. 26, caput, do CP: doença mental ou desenvolvimento mental reduzido no momento da conduta, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou incapaz de determina-se de acordo com esse entendimento. Nesta hipótese o agente será isento de pena. Pressuposto biológico (doente mental ou com desenvolvimento mental reduzido) pressuposto temporal (deve ter essa doença no momento da ação), pressuposto psíquico (não tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se diante do caso concreto). O juiz proferirá uma sentença absolutória imprópria, pois determinará uma medida de segurança, que também é considerada sanção penal.

Exercício 59.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da conduta.

29. Imputabilidade – Arts. 28, § 1º, e 27 do CP 29.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos a análise de imputabilidade, analisando agora suas outras formas de excludentes (inimputabilidade).

O art. 28, § 1º, CP, estabelece que em caso de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (eventual), esta também é uma causa de inimputabilidade, ou seja, isenção de pena. Isso ocorre se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminação (modificando assim a doença mental pela embriaguez). A embriaguez passa por três fases que são: excitação (embriaguez INCOMPLETA), depressão (COMPLETA) e comatosa (COMPLETA); somente a embriaguez completa atinge a culpabilidade.

Noções de Direito Penal

29.2 Síntese


54 Quanto à voluntariedade da embriaguez, esta pode ser acidental (involuntária) ou não acidental (voluntária ou culposa). O art. 27 traz outra excludente: o menor de 18 anos no momento do fato, de qualquer maneira é inimputável, pois já é considerado incapaz de entender o fato ou de se determinar. Caso o menor pratique um ato ilícito, será considerado ato infracional e será julgado perante o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Exercício 60.

(2002 – Esaf) Quanto à imputabilidade penal pode-se afirmar que: a) Na hipótese de dúvida séria e fundada quanto à menoridade ou não do agente, deve-se optar pela responsabilização penal. b) Se considera alcançada a maioridade penal a partir do dia em que o jovem completa os 21 anos, independentemente da hora do nascimento. c) Se considera alcançada a maioridade penal a partir do dia em que o jovem completa os 18 anos, independentemente da hora do nascimento. d) Se na véspera de completar 18 anos um jovem atira em alguém, e este entra em estado de coma, acabando por falecer meses depois, o autor do delito será responsabilizado criminalmente, pois o resultado morte aconteceu após a sua maioridade. e) Ao jovem com idade inferior a 18 anos, que seja emancipado, não persiste a presunção legal de inimputabilidade.

30. Imputabilidade Penal – Não Excludentes 30.1 Apresentação

Noções de Direito Penal

Nesta unidade, veremos as causas onde há aparente causa de inimputabilidade, porém, não se pode classificar desta maneira, sendo, quando possível, somente causas de atenuação.

30.2 Síntese Até agora foram vistas as causas de inimputabilidade, ou excludentes de imputabilidade, e agora serão abordadas as hipóteses que não excluem a imputabilidade.


55 Art. 26, parágrafo único. “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Caso o juiz entenda ser adequado, poderá modificar a pena privativa de liberdade para medida de segurança. Outra hipótese que não exclui a imputabilidade é o art. 28, § 2º, do CP, que diz sobre a embriaguez (nota-se que o artigo não menciona embriaguez total) proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuindo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se. Esta embriaguez não deixou o agente totalmente incapaz, assim não exclui a imputabilidade, sendo somente uma forma de redução da pena (redução de um a dois terços). O inciso II, não isenta de pena a embriaguez voluntária ou culposa; nesta hipótese o agente será plenamente imputável, tendo capacidade de saber ou prever que praticaria o crime no momento em que começou a embriagar-se. O art. 28, I, diz que não isenta de pena a emoção ou a paixão, podendo ser considerada razão de diminuição ou atenuação da pena, desde que aliada a outros dados (ex.: violenta emoção após injusta provocação da vítima, no caso de homicídio).

61.

(FCC – Técnico Judiciário/TRE-MS – 2007) João ingeriu bebidas alcoólicas numa festa sem a intenção de embriagar-se. Todavia, ficou completamente embriagado e, nesse estado, tornou-se violento e ficou totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, situação em que agrediu e feriu várias pessoas. Nesse caso, João: a) Não é isento de pena porque a embriaguez foi dolosa. b) É isento de pena porque a embriaguez foi proveniente de caso fortuito. c) É isento de pena porque a embriaguez foi proveniente de força maior. d) Não é isento de pena porque a embriaguez foi culposa. e) Não é isento de pena, pois a embriaguez jamais exclui a imputabilidade penal.

Noções de Direito Penal

Exercício


56

31. Erro sobre a Ilicitude do Fato 31.1 Apresentação Nesta unidade, veremos outro elemento da culpabilidade, a potencial consciência da ilicitude, também chamado de erro de proibição.

31.2 Síntese

Noções de Direito Penal

Erro sobre a ilicitude do fato se refere à potencial consciência da ilicitude, que é o segundo elemento da culpabilidade, seguindo a imputabilidade (excludentes e não excludentes). Se o agente não tiver a consciência da ilicitude do fato, ele será isento de pena porque será um erro de proibição sobre tal ilicitude. Art. 21. “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” O erro sobre a ilicitude do fato pode ser inevitável, também chamado de erro escusável, invencível ou evitável, também chamado de inescusável ou vencível. Caso o agente pratique um ato de ação ou omissão sem a consciência da ilicitude do fato quando não lhe era possível (nas circunstâncias) ter ou atingir essa consciência (erro evitável, inescusável ou vencível), isso tem por consequência a isenção de pena, também chamado de erro de proibição. Caso esse erro sobre ilicitude ou erro de proibição seja evitável, em que poderia o agente ter ou adquirir a consciência da ilicitude do ato esta será somente uma causa de diminuição da pena (sendo uma causa não excludente).

Exercício 62.

(Analista – Área Processual/MPU – 2004 – Esaf) Podemos afirmar que a culpabilidade é excluída quando: a) O crime é praticado em obediência à ordem, manifestamente legal, de superior hierárquico. b) Há embriaguez fortuita incompleta.


57 c) Há erro inevitável sobre a ilicitude do fato. d) Há coação moral resistível. e) Há desenvolvimento mental completo.

32. Descriminantes Putativas por Erro de Proibição 32.1 Apresentação Nesta unidade, veremos quando ocorre o instituto chamado de erro de proibição, ou descriminantes putativas por erro de proibição.

32.2 Síntese

Exercício 63.

(FGV) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, e o erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade são considerados descriminantes putativos.

Noções de Direito Penal

Continuando o estudo do erro de proibição, passa-se à sua classificação, que pode ser direto e indireto, podendo excluir ou não a culpabilidade. Como visto anteriormente, a diferença nestes casos é que o erro direto ocorre sobre a norma de proibição e o erro indireto refere-se às normas permissivas (erro sobre a existência da norma permissiva ou pelos limites das normas permissivas). Quando o agente imaginar a existência de uma excludente de ilicitude constitui erro de proibição indireto (ex.: pensar que a eutanásia é uma excludente de ilicitude e praticar ato ilícito), ou pode ver uma excludente de ilicitude como legítima defesa, porém, reage contra uma agressão justa. Descriminantes putativas por erro de proibição podem ser (excludentes de ilicitudes) putativas (imaginárias); pode ser também por erro de tipo (pressupostos fáticos de uma descriminante, nos termos do art. 20, § 1º, do CP) ou neste caso, erro de proibição indireto (art. 21) (existência ou limites). A legítima defesa pode ser considerada descriminante putativa por erro de tipo (pressuposto fático) ou por erro de proibição (limites da descriminante). Lembrando que o erro de tipo é somente em relação aos pressupostos fáticos, as circunstâncias, e o erro de tipo não tem relação alguma com o elemento da culpabilidade: potencial consciência da ilicitude.


58

33. Coação Moral Irresistível 33.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o último elemento da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa, estudando em principal a ocorrência da coação moral irresistível.

Noções de Direito Penal

33.2 Síntese O terceiro e último elemento da culpabilidade é a exigibilidade de conduta diversa, que diz ser necessário que o agente, nas condições em que praticou a conduta, deveria ter agido de forma diversa (exigibilidade de observar o ordenamento jurídico). Dessa forma, segundo o art. 22 do CP, caso o agente pratique ato ilícito, porém, em circunstâncias anormais, em que não se exige conduta diversa, estará excluída a culpabilidade. Art. 22. “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” É dividida entre: coação moral irresistível e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. A coação moral irresistível ocorre quando o agente pratica ato ilícito, optando por praticá-lo (havendo dolo e sendo ilícito), porém, coagido moralmente de forma irresistível por outro agente, onde ficaria impossível que este agisse de outra forma. Portanto, existem três figuras neste caso: o coator, o coagido e a vítima. Caso o coator o faça de forma irresistível (intimidação na qual não há como escapar da situação sem praticar o crime), o coagido (praticante do delito) é isento de pena, sendo que o coator, nesse caso, é considerado autor mediato e será responsabilizado. O coator responderá também por crime de constrangimento ilegal, art. 146 do CP e se a coação for intensa o coator poderá responder, inclusive, por tortura, não obstante a responsabilidade do crime praticado. Caso a coação moral ou física seja resistível, esta coação somente será causa de diminuição ou atenuação de pena. É importante destacar que existe o instituto da coação física irresistível, por exemplo, o coator puxar o dedo do coagido que está no gatilho de uma arma. Nesse caso, exclui-se a conduta do coagido.


59

Exercícios 64. 65.

(Cespe – Técnico Judiciário) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: A coação moral irresistível é causa de exclusão da antijuridicidade, pois afasta o caráter imoral do fato. (Auditor/TCE-GO – 2007 – Esaf) Antônio, armado com revólver, ordena a Pedro que bata em Maria Clara. Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo relacionadas à situação-problema apresentada, nos termos do Código Penal brasileiro. a) Pedro responde criminalmente pela agressão física. b) No caso em análise, ninguém comete crime. c) Tanto Pedro como Antônio responde pela agressão física. d) Essa situação-problema não está prevista no Código Penal brasileiro. e) No caso, a culpabilidade se desloca da figura do coator (Pedro) para o coator (Antônio).

34. Obediência Hierárquica 34.1 Apresentação Por fim, nesta unidade, veremos outra hipótese da exigibilidade de conduta diversa que é a obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

Outra hipótese da exclusão da exigibilidade da conduta diversa, segundo o art. 22 do CP, é a obediência hierárquica de ordem manifestamente ilegal (onde responde por crime o mandante e o executor) ou não manifestamente ilegal (onde o inferior hierárquico é isento de pena, respondendo somente quem ordenou). Caso o inferior hierárquico então, receba uma ordem que claramente é ilegal, podendo assim se negar a cumpri-la, este responde juntamente com quem ordenou. Caso a ordem dada não demonstre claramente sua ilegalidade, somente quem ordenou responde pela conduta.

Noções de Direito Penal

34.2 Síntese


60 Quem cumpre uma ordem ilegal fora da hipótese do art. 22 (não manifestamente ilegal) terá somente causa de diminuição de pena ou atenuação. Esta ordem pode gerar outra hipótese já estudada; como a lei diz que o inferior hierárquico não responde pela ordem quando cumpre ordem ilegal, não manifestamente ilegal, só responde quem ordenou, porém, o superior hierárquico que ordenou o agente pode ser isentado de pena caso tenha agido por erro de tipo ou erro de proibição como visto anteriormente.

Exercícios 66. 67.

68.

Noções de Direito Penal

69.

Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, o agente terá agido em estrito cumprimento do dever legal. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente legal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.


Capítulo 3

Concurso de Pessoas

1. Introdução e Conceitos de Autor e Partícipe 1.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o concurso de pessoas, iniciando pelo conceito de autor e partícipe.

1.2 Síntese O tema concurso de pessoas pode aparecer como codelinquência, concurso de agentes e concurso de delinquentes. O art. 29 do Código Penal dispõe: “Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”


62 O sujeito responde na medida de sua culpabilidade, ou seja, responde pelo que quis fazer ou pelo que tinha ciência de que poderia acontecer. Depois de 1984, o Código vigente adotou a Teoria Restritiva. Por tal teoria, há coautores e partícipes, sendo o coautor aquele que pratica os verbos do tipo penal e partícipe aquele que ajuda a praticar o crime sem praticar os verbos do tipo penal. Nota-se que no concurso de pessoas o crime é praticado por duas ou mais pessoas. Os crimes que podem ser praticados por uma só pessoa têm a denominação de unissubjetivos. Já os crimes que devem ser praticados por várias pessoas denominam-se plurissubjetivos. Exemplo: associação criminosa prevê três pessoas ou mais e, portanto, há concurso necessário plurissubjetivo. No entanto, não se deve confundir os crimes de concurso necessário com concurso de agentes. Crimes monossubjetivos: crimes que podem ser praticados por uma só pessoa. Exemplo: homicídio. Crimes plurissubjetivos: crimes que devem ser praticados por mais de uma pessoa. Há três espécies de crimes plurissubjetivos. O primeiro tipo são os crimes plurissubjetivos de condutas paralelas. O segundo são os crimes plurissubjetivos de condutas convergentes. Por fim, existem os crimes plurissubjetivos de condutas contrapostas. Exemplo de crime plurissubjetivo de condutas paralelas: associação criminosa, pois cada um dos agentes trabalha independentemente da vontade um do outro. Exemplo de crime plurissubjetivo de condutas convergentes: bigamia. Exemplo de crime plurissubjetivo de condutas contrapostas: rixa, pois aqui as condutas se chocam.

2. Teorias sobre o Concurso de Pessoas Noções de Direito Penal

2.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudadas as teorias acerca do concurso de pessoas.

2.2 Síntese A teoria monista ou unitária dispõe que todos que colaboram para a prática do crime respondem por este crime, sendo esta a teoria adotada no Brasil.


63 Exemplos: um sujeito fica vigiando e outro entra na casa e furta. Ambos respondem pelo crime de furto. Pela teoria dualista há dois crimes, um cometido pelo autor e outro cometido pelo partícipe. Há exceções referentes à teoria monista que devem ser observadas. Cada colaborador responde por um crime diferente (exceção pluralista à teoria monista). Para que ocorram as exceções, é preciso que haja previsão típica específica para a conduta de cada um. Exemplo: corrupção ativa e corrupção passiva. O funcionário público que solicita vantagem pratica um crime e o sujeito particular que oferece o dinheiro, na mesma situação, pratica outro. Havendo corrupção ativa e corrupção passiva em um mesmo contexto, ao invés de ser aplicada a teoria monista (dois sujeitos respondendo pelo mesmo crime), será aplicada a exceção pluralista. Outro caso seria o aborto praticado com o consentimento da gestante. Quando a gestante consente na prática do aborto, pratica crime do art. 124 do Código Penal. A outra pessoa, que pratica o aborto com o consentimento da gestante, pratica o tipo penal do art. 126 do Código Penal. Ressalte-se que para que se possa falar em exceção pluralista à teoria monista é preciso que esteja presente um requisito, qual seja: previsão autônoma de cada conduta como crime específico.

3. Requisitos do Concurso de Pessoas e Teorias sobre a Autoria 3.1 Apresentação Nesta unidade, serão estudados os requisitos do concurso de pessoas e as teorias sobre a autoria.

Para que se fale em concurso de pessoas, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos. Inicialmente, é preciso que esteja presente a pluralidade de pessoas. Ressalte-se que o inimputável é computado. O segundo requisito é que deve haver o liame subjetivo, ou seja, aderência de uma vontade a outra.

Noções de Direito Penal

3.2 Síntese


64 O terceiro requisito é a relevância causal do comportamento. O comportamento do agente deve ter tido uma relevância mínima para que o crime aconteça. Por fim, é preciso haver a unidade de crime, ou seja, várias pessoas praticando aquela infração. Sobre a autoria delitiva, é preciso entender algumas teorias. A primeira é a teoria extensiva, em que todos são autores, mas há possibilidade de redução da pena para um cúmplice, o que não ocorre no Brasil, já que nem mesmo existe a figura do cúmplice no país. A teoria restritiva de autoria diferencia as figuras do autor e do partícipe (adotada pelo Brasil). Esta teoria se subdivide em outras três: A teoria objetivo-formal diz que é autor quem pratica o verbo do tipo. Já a teoria objetivo-material diz que autor é quem dá contribuição mais importante, não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo. A teoria do domínio do fato diz que autor é quem tem o controle final do fato. A teoria majoritária para indicar coautor ou partícipe hoje no Brasil é a teoria objetivo-formal. Faz-se necessário observar que a teoria do domínio do fato foi excepcionalmente aplicada recentemente pelo STF, no caso conhecido como “mensalão”.

4. Autoria e Participação 4.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a autoria e a participação, bem como outros aspectos relevantes, referentes ao concurso de pessoas.

Noções de Direito Penal

4.2 Síntese Concurso de pessoas é uma forma de colaboração, a fim de que se consiga o resultado delituoso. Coautoria ocorre quando todos os agentes, em colaboração recíproca, praticam a conduta principal. Observe-se que todo crime tem uma conduta, que pode ser comissiva ou omissiva. O verbo é uma ação e aquele que pratica este verbo é o autor e se duas ou mais pessoas praticam este verbo, são coautores. Partícipe é aquele que pratica uma ação, uma movimentação corpórea buscando uma finalidade, mas sua ação não está na letra da lei.


65 O conceito analítico de delito é que este é um fato típico, ilícito e culpável (conceito tripartido). Quanto ao partícipe, para o Brasil, vale-se da teoria da acessoriedade limitada. Assim, o sujeito deve ter praticado um fato típico e ilícito. É possível observar aqui que o menor de 18 anos pode ser partícipe, já que não se exige a culpabilidade. Em relação à homogeneidade de elemento subjetivo, é preciso que haja um prévio ajuste e aderência à vontade do outro durante a execução. Há duas modalidades de participação que devem ser observadas. A primeira é a participação dolosamente distinta, que traz que o partícipe somente é partícipe daquilo que quis praticar. Já na participação de menor importância há redução de pena de 1/6 a 1/3 se a participação do sujeito naquele contexto fático do crime for de menor importância.

5. Autoria e Concurso de Pessoas em Crime Culposo 5.1 Apresentação Nesta unidade, será estudada a autoria e o concurso de pessoas em crime culposo.

Autoria mediata não é concurso de pessoas. Autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou alguém que está agindo em erro para a prática criminosa. Isso porque, aqui, falta a aderência de vontades. Autoria colateral, ou coautoria imprópria ou autoria aparelha, é a prática coincidente da mesma infração, por duas ou mais pessoas, sem que haja o liame subjetivo. Autoria incerta na autoria colateral ocorre quando não há certeza de quem foi o sujeito que cometeu a infração. Exemplo: A e B atiram contra C, que morre, mas não se sabe ao certo qual dos dois deu o tiro fatal. A solução adotada pelo Direito Penal é que ambos respondem por tentativa de homicídio. Elementares são as palavras que compõem o tipo penal. Exemplo: matar alguém. Matar é uma elementar típica e alguém é uma elementar típica. As elementares de natureza pessoal se comunicam, mas circunstâncias subjetivas não se comunicam, como menoridade e reincidência, por exemplo.

Noções de Direito Penal

5.2 Síntese


66 É possível coautoria em crime culposo. No entanto, participação não é possível e, portanto, todo partícipe de crime culposo é coautor.

Exercício

Noções de Direito Penal

70.

Manoel combina os detalhes da morte de João com seu amigo Pedro. Com a teoria restritiva sendo aplicada: a) Manoel é coautor. b) Manoel é partícipe. c) Pedro é partícipe. d) João é coautor.


Capítulo 4

Das Penas

1. Introdução da Aplicação da Pena 1.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos a introdução da penas, de sua aplicação, no âmbito do Direito Penal.

1.2 Síntese Pena é uma espécie de sanção penal. Sanção penal é gênero, que comporta as penas e medidas de segurança. As penas se subdividem em: privativas de liberdade (PPL, prisão); restritivas de direitos e pena de multa. As medidas de segurança podem ser: medida de internação e tratamento ambulatorial.


68 As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão, detenção ou de prisão simples (penas das contravenções penais). Restritivas de direitos: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou entidades; interdição temporária de direitos e limitação de final de semana. No Código Penal o juiz aplica a PPL, e se preenchidos certos requisitos substitui esta para uma pena restritiva de direitos. A pena de multa é uma pena pecuniária e é aplicada cumulativamente com as demais penas. Não se deve confundir pena cominada com pena aplicada, o que será estudado posteriormente. O tipo penal possui o preceito primário (crime) e preceito secundário (pena). A pena prevista no tipo penal é a abstrata ou cominada, que é o limite mínimo e máximo, previsto em lei, em seu preceito secundário. Já a pena aplicada é aquela fixada pelo juiz na sentença; é chamada também de fixada ou concreta.

Exercícios 71. 72.

Analise se a assertiva é correta ou incorreta: Nos termos do Código Penal, as penas são: somente privativas de liberdade e restritivas de direitos. Analise se a assertiva está correta ou incorreta: Nos termos do Código Penal, as penas são: privativas de liberdade; restritivas de direitos e medidas de segurança.

2. Aplicação da Pena Privativa de Liberdade 2.1 Apresentação

Noções de Direito Penal

Nesta unidade, veremos as formas de aplicação da Pena Privativa de Liberdade (PPL).

2.2 Síntese Será estudada nesta unidade, a estrutura para o juiz aplicar a Pena Privativa de Liberdade (PPL). Para que o juiz aplique a PPL deve este passar por três fases: aplicará a pena-base; aplicará a pena intermediária (ou provisória) e aplicará a pena definitiva.


69 Pena-base: leva-se em consideração as circunstâncias judiciais (já que a pena abstrata prevê o mínimo e máximo e, assim, diante destas circunstâncias o magistrado irá decidir qual será a pena-base). Estas circunstâncias são oito e estão previstas no art. 59 do CP. Na pena intermediária, o juiz observará as circunstâncias atenuantes (em prol do réu) ou agravantes (desfavor do réu), relativas ao fato delituoso, sendo que nesta segunda fase o valor da pena continua entre o mínimo e o máximo, não podendo exceder ou suprimir esse limite. Pode haver compensação de uma atenuante com uma agravante, de valor igual, não havendo modificação na pena. Na terceira fase, aplicação definitiva da pena, o juiz irá observar as causas de diminuição e aumento da pena. Ao contrário da fase intermediária, nesta última fase a pena poderá ficar abaixo ou acima do limite previsto no tipo. Essas causas não se compensam.

Exercícios 73.

74.

75.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: O CP adotou o sistema trifásico de fixação da pena, segundo o qual o juiz fixa a pena-base, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes; em seguida considera as circunstâncias judiciais, e, por último, as causas de aumento e de diminuição da pena. Analise se a assertiva está correta ou incorreta: O CP adotou o sistema bifásico de fixação da pena, segundo o qual o juiz fixa a pena-base, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. (Cespe) Analise se a assertiva está correta ou incorreta: O CP adotou o sistema trifásico de fixação da pena, segundo o qual o juiz fixa a pena-base, considera, em seguida, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por último, as causas de aumento e de diminuição da pena.

3.1 Apresentação Nesta unidade, veremos as circunstâncias judiciais, que determinam a aplicação da pena-base, primeira fase de aplicação da PPL.

Noções de Direito Penal

3. Circunstâncias Judiciais – Art. 59 do CP


70

3.2 Síntese As circunstâncias judiciais estão previstas no art. 59 do CP e como visto são oito: Art. 59. “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:” Culpabilidade: segundo o STJ e o STF, significa juízo de reprovação sobre a conduta do agente, sendo diferente da culpabilidade elemento do crime. Antecedentes: quanto aos antecedentes criminais, o Código distingue da chamada reincidência (situação agravante); a diferença será mostrada quando do estudo das causas agravantes. Conduta Social: leva-se em consideração a conduta da pessoa na vida em sociedade, no modo como esta se comporta perante a sociedade. Personalidade: é levada em consideração esta personalidade, porém, dificilmente o magistrado possui elemento para avaliá-la. Motivos: nobres ou não (repugnante). Algumas circunstâncias agravantes e atenuantes também têm relação com os motivos. Assim, o motivo como circunstância judicial só será observado se não for agravante ou atenuante, ou de diminuição ou de aumento de pena. Circunstâncias: trata-se dos acontecimentos que envolveram o crime, desde que também não sejam circunstâncias previstas como atenuante ou agravante. Consequências do crime: em relação à vítima e de quem por reflexo é atingido (ex.: no roubo de táxi, em que além do prejuízo causa um dano maior à vítima). Comportamento da vítima: pode ser favorável ou desfavorável.

Noções de Direito Penal

Exercício 76.

Analise se a assertiva é correta ou incorreta: São circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, menoridade, personalidade do agente, motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento e a personalidade da vítima.


71

4. Circunstâncias Agravantes – Art. 61, II, “A” e “B”, do CP 4.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo da segunda fase de aplicação de penas, iniciando pelas circunstâncias agravantes.

4.2 Síntese

Exercício 77.

Analise se a assertiva é correta ou incorreta: As circunstâncias agravantes sempre incidirão, mesmo que constituam ou qualifiquem o crime.

Noções de Direito Penal

As circunstâncias agravantes estão na segunda fase de aplicação da pena e estão previstas nos arts. 61 a 64 do CP. Essas agravantes somente serão aplicadas, se não constituírem ou qualificarem o crime. Exemplo: agravante de crime aplicado contra descendente. Caso o crime cometido tenha sido o infanticídio, não será considerado como agravante. Exemplo: crime de homicídio, art. 121, § 2º, existe a qualificadora por motivo fútil e, assim, não se poderá aplicá-lo como agravante para ensejar bis in idem. Art. 61. “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe”; Motivo fútil é aquele insignificante ou desproporcional. Já o motivo torpe é o repugnante (exemplo: a pessoa comete um crime por ganância). “b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;” Assegurar a execução de outro crime, por exemplo, praticar lesão corporal contra alguém para conseguir efetuar outro crime. Ocultar outro crime: ex.: comete-se o crime de furto na casa de alguém, após quebra-se o sistema de segurança, respondendo por crime de dano agravado. Para assegurar a vantagem de outro crime (ex.: comete-se um crime, com parceiro, e após causa-lhe lesão corporal para ficar com os lucros).


72

5. Circunstâncias Agravantes – Art. 61, II, “C” a “H”, do CP 5.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos o estudo das circunstâncias agravantes.

Noções de Direito Penal

5.2 Síntese Continuando com as circunstâncias agravantes analisa-se a alínea “c”: “c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”; A traição está relacionada a um ataque súbito, pois a vítima não espera ser atacada. Já a emboscada é a tocaia, ou seja, o agente espera a vítima. A dissimulação é a ocultação da intenção hostil. Ao final é feita uma interpretação analógica (qualquer causa que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Ex.: atacar a vítima por trás). “Alínea “d”: com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;” Veneno (a vítima não sabe que está sendo envenenada); fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso que configuraria perigo comum. Pode caracterizar o crime de tortura, e neste caso não pode ser agravante. “Alínea “e”: contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;” Existe dever de solidariedade com essas pessoas; não há nesta alínea a hipótese de companheiro (união estável). “Alínea “f”: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Aqui, pode envolver companheiro, até mesmo namorado. “Alínea “g”: com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”; cargo ou ofício se relaciona com servidores públicos, ministério, relação religiosa e profissão (sentido amplo, considerado também como ofício) como obtenção de lucro. “Alínea “h”: contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”; criança (12 anos incompletos), maior de 60 anos e enfermo (estado de vulnerabilidade), e mulher grávida (também por estar vulnerável). Incide esta agravante em um crime de furto contra mulher grávida, quando esta sequer estava em sua casa? Não, pois não teve relação de vulnerabilidade alguma.


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6. Circunstâncias Agravantes – Arts. 61, II, “I” a “L”, e 62 do CP 6.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos a estudar as circunstâncias agravantes, estudando também as previstas no art. 62 do CP.

“Alínea “i”: quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.” Nesta circunstância há três figuras: a pessoa que comete o crime, a vítima e a autoridade. “Alínea “j”: em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”; o agente se aproveita de uma situação difícil para praticar o delito. Ex.: chuvas torrenciais, onde há inundações. “Alínea “l”: em estado de embriaguez preordenada”; o agente se embriaga para ter coragem de praticar o crime. Art. 62. “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”; (autor intelectual). “II – coage ou induz outrem à execução material do crime”; coloca a ideia (coage ou induz); execução material do crime (partícipe). Ex.: coação moral irresistível. “III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”; instiga (reforçar ideia já existente) ou determina cometer o crime, por sua autoridade, novamente hipóteses do partícipe, por instigação, ou instiga o não punível a cometer um crime. Ex.: amigo instiga o filho a furtar o pai, art. 181 do CP. “IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa”. Lembrando que no crime de homicídio será circunstância qualificadora.

Exercícios 78.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

Noções de Direito Penal

6.2 Síntese


74 79. 80.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: A pena será ainda agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime. Analise se a assertiva está correta ou incorreta: A pena será ainda agravada em relação ao agente que instiga a cometer o crime alguém não punível em virtude de condição.

7. Circunstâncias Agravantes – Reincidência 7.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a circunstância agravante que diz respeito à reincidência.

Noções de Direito Penal

7.2 Síntese A reincidência é uma circunstância agravante, prevista nos arts. 63 e 64 do CP que dizem: Art. 63. “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64. Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.” Existe também circunstância judicial de antecedentes, e assim devemos observar as diferenças: antecedentes se referem, em sentido amplo, incidindo na primeira fase de aplicação da pena; já a reincidência como agravante é aplicada na segunda fase (e diz respeito ao sentido estrito dos antecedentes). Assim, existem antecedentes que não geram reincidência, mas temos também os que geram. Como os crimes geram reincidência: Ex.: após cometer o primeiro crime, por exemplo, que tenha transitado em julgado no ano de 2005, o agente comete novo crime em 2006 (se este crime for praticado após a sentença condenatória transitada em julgado), estar-se-á diante de uma hipótese de reincidência.


75 Caso o segundo crime seja cometido, após o cometimento do primeiro, porém, antes de sua sentença condenatória transitada em julgado, mesmo que esta venha a ser proferida o agente não será reincidente, como agravante, mas será aplicada como antecedentes criminais. Ressalte-se que a reincidência não é eterna. Depois de extinta a pena, começa-se a contar um prazo de cinco anos. Se o agente praticar novo crime do trânsito em julgado até o final deste prazo, será reincidente.

Exercícios 81.

82.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: Para se caracterizar a reincidência na prática de crime, é necessário que haja trânsito em julgado de sentença condenatória por prática de crime anterior. Analise se a assertiva está correta ou incorreta: A reincidência deve ser considerada na primeira fase de aplicação da pena, pois se trata de uma circunstância judicial relacionada aos antecedentes.

8. Circunstâncias Atenuantes – I 8.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo das circunstâncias atenuantes (beneficiam o réu), que são observadas na segunda fase da aplicação da pena.

Iremos estudar agora as circunstâncias atenuantes, também analisadas na segunda fase da aplicação de pena. Tais circunstâncias estão previstas nos arts. 65 e 66 do CP. Art. 65. “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II – o desconhecimento da lei; III – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

Noções de Direito Penal

8.2 Síntese


76 b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.” O agente deve ser maior de 18 e menor de 21 anos na data do fato, e maior de 70 anos (não se refere a idoso e sim a maior de 70 anos) na data da sentença. Inciso II: se refere à pessoa que prove que não conhece a lei, podendo ensejar circunstância atenuante. Não se deve confundir com erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição. Inciso III, “a”: este valor social pode ser coletivo ou referente à pessoa (individual); Alínea “b”: aqui o agente demonstra que está arrependido com a prática do delito. O art. 16 diz sobre o arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição de pena, o que é mais benéfico ao réu. Isto porque a causa de diminuição pode deixar a pena abaixo do previsto no tipo. Porém, deve haver outros requisitos para ensejar o art. 16, por exemplo, reparação antes da denúncia, já que nesta atenuante pode se reparar até a sentença. Alínea “c”: o agente foi coagido, porém, podia resistir a esta coação, mesmo assim o juiz poderá considerar circunstância atenuante, não se devendo confundir com coação moral irresistível, pois é uma excludente de culpabilidade.

Exercício

Noções de Direito Penal

83.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: São circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras: ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral e ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.

9. Circunstâncias Atenuantes – II 9.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos o estudo das circunstâncias atenuantes.


77

9.2 Síntese Alínea “c”: cumprimento de ordem de autoridade superior (ordem manifestamente ilegal, pois caso contrário ensejaria excludente de culpabilidade, ficando isento de pena); influência de violenta emoção (a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, porém, a violenta emoção, desde que provocada por ato injusto da vítima, será causa de atenuação). No crime de homicídio é causa de diminuição de pena, porém, se refere ao “domínio”, sendo o homicídio privilegiado. Alínea “d”: confissão espontânea (se o agente é preso em flagrante, por exemplo, nada altera a confissão, assim não haverá a atenuante). Alínea “e”: se foi induzido por tumulto. Ex.: multidão que deseja linchar alguém. Não se confunde com a agravante em que o agente se aproveita de calamidade pública, por exemplo, para praticar um crime. Art. 66: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.” Existe aqui a chamada circunstância atenuante genérica ou inominada, ficando a cargo do magistrado. Ex.: exclusão social, pobreza etc. Art. 67: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

Exercício 84.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: Se o agente comete o delito sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, incidirá uma circunstância agravante.

10.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a terceira fase da aplicação das penas, ou seja, a aplicação das causas de aumento e diminuição da pena.

Noções de Direito Penal

10. Causas de Aumento e Diminuição da Pena


78

10.2 Síntese Agora veremos as causas de aumento e diminuição da pena, ou seja, a terceira fase de aplicação da pena. O magistrado em hipótese alguma pode transpor a ordem das fases, devendo respeitar a ordem das fases da pena-base, intermediária e definitiva. As causas de aumento podem deixar a pena acima do máximo previsto no tipo, bem como as causas de diminuição podem deixar a pena abaixo da descrita no tipo. Essas causas de aumento e diminuição estão previstas tanto na parte geral, quanto na especial do CP. Art. 68. “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Caso se tenha duas causas de aumento na parte especial, o juiz se limitará a uma causa que mais aumente, e o mesmo ocorre nas causas de diminuição. Concurso de causas de aumento e diminuição. Caso se tenha causa de aumento na parte geral e na parte especial, aplicar-se-á ambas, não se aplicando, assim, a regra do art. 68. O mesmo ocorre quando há mais de uma causa, de diminuição ou aumento, na parte geral.

Exercícios

Noções de Direito Penal

85.

86.

87.

Analise se a assertiva está correta ou incorreta: No concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstos na parte geral, o juiz pode se limitar a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo-se, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Analise se a assertiva está correta ou incorreta: Incidindo uma causa de aumento na parte geral e uma na especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo-se, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Analise se a assertiva está correta ou incorreta: A pena do crime tentado, salvo disposição expressa em contrário, será diminuída de um a dois terços e incidirá na terceira fase de aplicação da pena.


79

11. Penas Restritivas de Direitos 11.1 Apresentação Encerrado o estudo das PPL, iniciaremos, nesta unidade o estudo das penas restritivas de direitos.

11.2 Síntese Como visto, as penas podem ser PPL, restritivas de direitos e de multa. A pena restritiva de direitos é aplicada em substituição à pena de PPL, caso presente os requisitos legais, para evitar que a pessoa seja presa, sendo assim um benefício ao réu (é chamada também de pena alternativa). Veremos as espécies, requisitos, formas de aplicação e hipóteses de descumprimento. Prestação pecuniária (pagamento de dinheiro à vítima ou a seus dependentes, e caso não existam estes, será paga a entidade pública ou privada com destinação social; o valor mínimo é 1 (um) salário-mínimo, e máximo de 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Este valor será abatido em eventual necessidade de reparação de danos (art. 45 do CP). Observe o § 2º: “No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.” Perda de bens e valores (art. 45, § 3º, do CP): § 3º “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.”

88.

(FCC – 2008) A pena de prestação pecuniária: a) Não pode exceder a 360 salários-mínimos. b) Não pode ser deduzida de eventual condenação em ação de reparação civil, ainda que coincidente os beneficiários. c) É cabível apenas em favor da vítima ou de seus descendentes. d) Não é substitutiva da privativa de liberdade. e) É fixada em dias-multa.

Noções de Direito Penal

Exercício


80

12. Penas Restritivas de Direitos – Prestação de Serviços à Comunidade 12.1 Apresentação Nesta unidade, continuaremos com o estudo das penas restritivas de direitos, continuando também a enumerar as formas em que esta ocorre.

12.2 Síntese Seguindo com as penas restritivas de direitos, continuando com as espécies: art. 46 do CP prestação de serviços à comunidade. Esta espécie normalmente tem mais efetividade, é a mais utilizada, já que a perda de valores, por exemplo, não pode ser aplicada a quem não tem condição necessária para tal. Art. 46. “A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”

Noções de Direito Penal

Exercício 89.

(FCC – 2009) A pena de prestação de serviços à comunidade: a) Não pode ser cumprida em menor tempo pelo condenado, se superior a um ano. b) É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. c) Não é substitutiva da privativa de liberdade.


81 d) Deve ser cumprida à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. e) Não é aplicável, em qualquer situação, se o condenado for reincidente.

13. Interdição Temporária de Direitos e Limitação de Fim de Semana 13.1 Apresentação Nesta unidade, veremos as duas últimas formas de aplicação da pena restritiva de direitos.

13.2 Síntese A interdição temporária de direitos está prevista no art. 47, I, II, III e IV: Art. 47. “As penas de interdição temporária de direitos são: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de frequentar determinados lugares.” A última espécie é a limitação de fim de semana onde a pessoa deve ficar durante 5 (cinco) horas no sábado e 5 (cinco) no domingo em um local determinado pelo magistrado, casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, segundo dispõe o art. 48, onde deve fazer cursos ou frequentar palestras.

90.

91.

(FGV) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: O Código Penal prevê somente as seguintes hipóteses de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e prestação pecuniária. (FGV) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: A pena de interdição temporária de direitos compreende as seguintes situações: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição do exercício de pro-

Noções de Direito Penal

Exercícios


82

92.

fissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares; e, obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ocasião em que serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: As penas restritivas de direitos são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

14. Penas Restritivas de Direitos – Requisitos 14.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo dos requisitos que devem ser observados para que se possam aplicar as penas restritivas de direitos.

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14.2 Síntese Os requisitos para substituição da Pena Privativa de Liberdade para a Pena Restritiva de Direito estão previstos no art. 44 do CP, que são: Art. 44. “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso”; (art. 44, § 3º – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.). “III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Não há vedação legal para a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito nos crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura e terrorismo), desde que seja um crime hediondo cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.


83 A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) em seu art. 44 veda a substituição da pena para delitos de tráficos e outros delitos, porém, o STF entendeu ser este artigo inconstitucional.

Exercícios 93.

94.

95.

96.

(Cespe) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Se o condenado for reincidente, o juiz não poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade, apesar de, em face de condenação anterior, a medida ser socialmente recomendável e a reincidência não se ter operado em virtude da prática do mesmo crime. (Cespe) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, podendo ser aplicadas em casos de crimes cometidos com grave ameaça, desde que não tenha havido violência contra a pessoa. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Não é possível aplicação da substituição de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos em qualquer hipótese de crime de homicídio, tendo em vista a gravidade do resultado. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, mas é incabível se ao crime for cominada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, salvo se culposo.

15. Penas Restritivas de Direitos – Formas de Aplicação e Conversão

Nesta unidade, veremos as formas de aplicação das penas restritivas de direitos, bem como sua conversão para penas restritivas de direitos.

15.2 Síntese As formas de aplicação das penas restritivas de direitos estão previstas no art. 44, § 2º que diz: § 2º “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição

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15.1 Apresentação


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84 pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” Assim, preenchidos os requisitos o juiz aplica a Pena Privativa de Liberdade, e preenchidos os requisitos legais, substitui pela pena restritiva de direito. Forma de aplicação: • Caso a Pena Privativa de Liberdade seja de até um ano, substituirá por uma pena restritiva de direito (mais adequada no caso concreto) ou multa. • Caso a Pena Privativa de Liberdade seja maior de um ano, o magistrado poderá aplicar duas penas restritivas de direitos ou uma pena restritiva de direito e multa. O magistrado deve escolher dentre as formas das penas restritivas de direitos que achar pertinente ao caso concreto. • Caso o condenado descumpra a pena restritiva de direito, ocorrerá a conversão desta para a Pena Privativa de Liberdade, segundo o art. 44, §§ 4º e 5º, do CP que diz: § 4º “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” A pessoa condenada a pena restritiva de direito de dois anos, e cumpriu apenas um, assim o magistrado substituirá para a Pena Privativa de Liberdade e será deduzido o tempo já cumprido pela restritiva de direito. Caso falte, por exemplo, 10 (dez) dias, a lei diz que o prazo mínimo é de 30 (trinta) dias para o cumprimento da Pena Privativa de Liberdade, segundo o § 4º. Alguns doutrinadores entendem que a pena de prestação pecuniária, caso não paga, não poderá ser convertida em prisão, e sim terá de ser executada (não cai em primeira fase para prova objetiva). • Caso em cumprimento de pena restritiva de direito, surja nova condenação, ocorrerá: caso seja compatível com a pena anterior, o juiz poderá manter a pena restritiva de direito, caso não seja compatível (ex.: pena de 10 anos), será substituída para Pena Privativa de Liberdade.

Exercício 97.

(FCC/Agente Fiscal de Rendas – 2006) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:


85 a) Não pode ser feita por multa, ainda que cumulada com restritiva de direitos, se superior a um ano. b) Cabe em qualquer condenação não superior a quatro anos. c) Cabe nos crimes culposos, se a condenação não for superior a quatro anos. d) Não cabe para o condenado reincidente. e) Pode ser feita por única restritiva de direitos, se a condenação for de um ano.

16. Da Multa 16.1 Apresentação Iniciaremos nesta unidade, o estudo da terceira modalidade de pena, ou seja, a pena de multa.

Sanção penal é gênero e assim temos as penas e as medidas de segurança. As penas por sua vez são divididas em PPL, pena restritiva de direito e multa (estudaremos a diferença da pena de multa aplicada pelo juiz, pena concreta aplicada pelo juiz da sentença e multa cominada – prevista no tipo penal, preceito secundário). Quais são os limites para a pena de multa? No Código Penal, nos preceitos secundários, não contém os limites. No momento da aplicação da multa, teremos o mínimo de 10 (dez) dias-multa e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Esta aplicação tem duas fases: na primeira o magistrado fixará a quantidade de dias-multa (entre 10 e 360), levará em consideração o critério das circunstâncias (judiciais, agravantes ou atenuantes) que envolveram o delito (predomina na doutrina); isso não cairá no concurso, mas somente que a pena mínima é 10 dias e a máxima 360 dias. Na segunda fase o magistrado irá fixar o valor de cada dia-multa sendo que este dia pode ser, pela lei, um trigésimo do salário-mínimo até cinco salários-mínimos, o critério para fixar esse valor é a observância da situação econômica do condenado. Se o juiz entender que a pena aplicada é insuficiente, ele poderá ainda multiplicá-la por três (art. 60, § 1º, do CP).

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16.2 Síntese


86 Esta pena de multa é destinada para o Fundo Penitenciário Nacional (FPN), lembrando que este valor, quando não cumprido, nunca poderá ser convertido em PPL, sendo que esta deverá apenas ser executada.

Exercícios 98.

99.

(FCC – 2009) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Em relação à pena de multa, é acertado afirmar que pode ser aumentada até o triplo, se o juiz, em virtude da situação econômica do réu verificar a sua ineficácia, embora aplicada no máximo. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: A pena de multa consiste em um pagamento ao fundo penitenciário, da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, que será no mínimo 10 e no máximo 365 dias-multa.

17. Regimes – Introdução 17.1 Apresentação Nesta unidade, estudaremos a questão do regime inicial e qual deverá ser aplicado a cada caso concreto.

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17.2 Síntese Nesta unidade temática estudou-se as PPL, penas restritivas de direitos e pena de multa. Nas PPL foram abordadas as três fases de aplicação da pena (pena-base, intermediária e definitiva), assim, quando o magistrado chega à terceira fase ele terá de escolher o regime para cumprimento de pena, que são: regime fechado, semiaberto e aberto. Regime Fechado será cumprido em prisão. Regime semiaberto será cumprido em colônia agrícola, industrial etc. Regime aberto, o condenado trabalhará durante o dia e passará a noite no albergue. Os critérios para escolha do regime são: quantidade de pena; espécie de pena (reclusão ou detenção); reincidência ou não reincidência; e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Ex.: caso haja uma PPL superior a oito anos (quantidade de pena, sendo que este crime foi grave, sendo de reclusão), assim o réu sendo reincidente ou não (aqui não faz diferença pela quantidade da pena) o regime inicial será o fechado.


87 Caso a pena seja de detenção, mesmo reincidente o réu, o regime terá início no semiaberto, a pena de detenção, nunca independe de outros critérios, não terá o regime inicial fechado. Caso a pena seja de quatro a oito anos: se for de reclusão, caso não reincidente, o regime será semiaberto; caso reincidente, será o regime fechado, pois, como visto, caso seja de detenção de qualquer forma será semiaberto. Na hipótese de quatro a oito anos, e o agente seja não reincidente, em regra será o regime semiaberto, porém, o magistrado entendendo, analisando as circunstâncias judiciais, desde que devidamente fundamentado poderá fixar o regime fechado. Na terceira hipótese, de pena inferior a quatro anos, caso de reclusão e o réu não reincidente, regime semiaberto; detenção, não reincidente, regime aberto; detenção, reincidente, regime semiaberto. Na hipótese de reclusão com o réu reincidente, a lei não dispõe desta hipótese, então o magistrado poderá aplicar tanto o regime fechado quanto o regime semiaberto e, neste sentido, temos a Súmula nº 269 do STJ.

Exercícios 100. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Nos crimes apenados com reclusão, cuja pena concreta aplicada for igual a oito anos, o réu primário poderá, desde o início, cumprir a pena em regime semiaberto. 101. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Se a sentença condenar o réu não reincidente a uma pena igual a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumprir a pena em regime aberto. 102. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: Se a sentença condenar o réu reincidente a uma pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumprir a pena no regime semiaberto, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

18.1 Apresentação Nesta unidade, veremos as questões sobre a progressão de regime, que ocorre quando há alteração de um regime para outro mais benéfico ao réu.

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18. Progressão de Regime


88

18.2 Síntese O Código Penal adotou o sistema progressivo de regime (chamado de progressão de regimes). O regime prisional para os crimes hediondos é mais rígido, iniciando no tipo fechado, e há rigor, também, para a progressão. Isso o diferencia do regime prisional para os crimes comuns. As regras gerais são: requisito objetivo, cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) da pena; requisito subjetivo, mérito, demonstrar bom comportamento carcerário. Art. 112 da LEP: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.” Lembrando que não há mais norma que vede a progressão de regime em nosso ordenamento jurídico, somente existia nos casos de crimes hediondos. Este 1/6 (um sexto) é contado da pena aplicada, no cumprimento do regime, após sua progressão contar-se-á novamente 1/6 (um sexto) (da pena restante). Para os crimes hediondos este prazo de cumprimento será de 2/5 (dois quintos) (quando réu primário) ou 3/5 (três quintos) (quando o réu for reincidente), como também se deve observar o mérito. Quando a lei de crimes hediondos foi criada, estava previsto que o regime seria integralmente fechado, não existindo possibilidade de progressão, porém, em 2006 o STF declarou inconstitucional esta norma e assim o legislador em 2007, pela Lei nº 11.464, de 2007, alterou a lei dos crimes hediondos, permitindo assim a progressão, porém, com critérios mais rigorosos.

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Exercícios 103. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 104. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena em regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.


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19. Remição e Detração 19.1 Apresentação Nesta unidade, para finalizar, veremos os institutos da remição e detração das penas.

Agora será estudado o instituto da Remição (relação com a execução penal) e detração (aplicado pelo juiz da execução penal); ambos estão relacionados com a vara de execução e com o juiz da execução da pena. Remição: o preso que está trabalhando (o trabalho é obrigatório), a cada três dias de trabalhado terá um dia abatido de sua pena. Art. 126. “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.” Aplica-se nos regimes fechado e semiaberto; no regime aberto não será abatido prazo algum. Quando não oferecido trabalho, mas oferecido estudo, segundo a Súmula nº 341 do STJ, este também pode ser aplicado para o instituto da remição, já que a lei não fala expressamente. Caso o preso cometa uma falta considerada grave, perderá todos os dias remidos. Art. 127. “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.” O instituto da detração, é diferente da remição. Na detração o preso terá abatido, quando da aplicação de sua pena, o período em que ficou preso provisoriamente, anteriormente à sentença condenatória (art. 42 do CP). Art. 42. “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” Quando o preso ficar internado provisoriamente e o magistrado aplicar medida de segurança, também será computado o prazo. Pode ocorrer também o seguinte: a pessoa cometeu o crime 1 e logo após o crime 2; assim, caso no crime 2 o réu tenha ficado preso provisoriamente durante um ano, porém, ao fim da instrução venha a ser absolvido, não há detração, já que o réu foi absolvido; desta forma, este período em que o réu ficou

Noções de Direito Penal

19.2 Síntese


90 preso provisoriamente, poderá ser aplicada a detração para o crime 1 (somente caso ocorra a detração para outro crime e se este tenha sido cometido antes desta prisão provisória, nunca ocorrerá para crime posterior, para não criar uma “conta-corrente” de crédito para com o Estado.

Exercícios

Noções de Direito Penal

105. (Analista Judiciário/TRE-BA – 2010 – Cespe – adaptada) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A remição da pena por meio do estudo vem sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, por não considerá-la violação ao princípio da legalidade. A competência para concedê-la será do juízo da execução. 106. (FCC – 2008) Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Por detração penal compreende-se o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa.


Capítulo 5

Concurso de Crimes e Outras Disposições

1. Sistemas de Aplicação da Pena e Concurso Material 1.1 Apresentação Nesta unidade, veremos o concurso de crimes, começando pelo sistema de aplicação das penas e concurso material.

1.2 Síntese Quando se fala de concurso de crimes, como o nome já diz, estaremos diante de um caso onde a pessoa comete mais de um crime. Pela lógica quando condenado por dois crimes, a pena será somada, porém, existem exceções que serão vistas (ex.: sistema da exasperação, em benefício do condenado).


92 Os sistemas de aplicação de penas adotados pelo nosso ordenamento penal são: Art. 69: “Concurso material de crimes; Art. 70: Exasperação – Concurso formal perfeito ou próprio ou Concurso informal imperfeito e Art. 71: Crime continuado.” No concurso de crime continuado aplica-se o sistema de exasperação. Na pena de multa foi adotado o sistema de cúmulo material. No que se refere à multa, segundo o art. 72 do CP, não se aplica em hipótese alguma o concurso de exasperação. Art. 72. “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.” No concurso material (art. 69) o agente pratica duas ou mais condutas (ação ou omissão) e com isso pratica dois ou mais crimes (podem ser de mesma espécie, homogênea ou de outras espécies, heterogênea). Assim, no concurso material somam-se as penas pelo sistema do cúmulo material. Art. 69. “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

Exercícios 107. (2010 – FGV – adaptada) Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: O Código Penal Brasileiro adotou o sistema de aplicação de pena do cúmulo material para o concurso material e formal imperfeito, e da exasperação para o concurso formal perfeito e crime continuado. 108. Julgue se a assertiva está correta ou incorreta: No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distintamente, mas de forma reduzida.

Noções de Direito Penal

2. Concurso Formal 2.1 Apresentação Nesta unidade, iniciaremos o estudo de cada modo de concurso específico, iniciando pelo concurso formal.


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2.2 Síntese

Exercício 109. (OAB/FGV – 2010 – adaptada): Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O concurso formal perfeito, também conhecido como próprio, ocorre quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos, caso em que as penas serão somadas.

Noções de Direito Penal

O concurso formal de crimes é previsto no art. 70 do CP. Art. 70. “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” No concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes com uma única conduta. Estes crimes podem ser de uma mesma espécie ou não (homogêneo ou heterogêneo). A consequência do concurso formal depende de sua divisão: perfeito ou próprio e imperfeito ou impróprio. Caso ocorra um concurso formal próprio ou perfeito aplica-se o sistema da exasperação (pena mais grave) com o aumento de 1/6 (um sexto) até a metade. No concurso formal imperfeito ou impróprio aplica-se a regra do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas. Assim o concurso formal próprio ou perfeito ocorre quando houver crimes dolosos com desígnios autônomos, onde as penas serão somadas. Já o concurso formal imperfeito ou impróprio ocorre quando o agente com uma conduta pratica mais de um crime, com uma única conduta, porém, com desígnios (vontades) autônomos. Deve-se lembrar de que conduta significa ação ou omissão e não se confunde com atos. O parágrafo único do art. 70 representa que não se pode aplicar a regra da exasperação caso a pena fique maior do que se fosse aplicado o cúmulo material, já que a exasperação é um benefício com a finalidade sempre de agraciar o réu. Art. 70, parágrafo único. “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”


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3. Crime Continuado 3.1 Apresentação Nesta unidade, veremos a hipótese do crime continuado e algumas de suas peculiaridades.

3.2 Síntese

Noções de Direito Penal

O art. 71 do CP trata do crime continuado e diz que o agente com duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, praticados na mesma condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, ou seja, pratica crime continuado. Neste caso, haverá unidade de desígnio e assim por uma ficção jurídica será considerado apenas um crime. Mesma espécie são crimes do mesmo tipo penal. Condição de tempo: Entre um crime e outro (segundo a doutrina) não pode ultrapassar 30 dias. Mesmo lugar, mesma cidade ou cidades vizinhas. Maneira de execução e outras semelhantes exige que o crime, mesmo tendo o tipo penal igual, tem de ser praticado da mesma maneira. Requisito subjetivo unidade de desígnio: (para o STF e STJ predomina este entendimento, o mesmo não ocorre com a doutrina) este requisito diz que deve haver uma ligação entre os crimes (isto não irá cair em prova objetiva). No crime continuado aplica-se a regra da exasperação. Aqui é aplicado o sistema da exasperação, com a diferença entre o crime continuado comum (art. 70, caput) e o específico (art. 70, parágrafo único). Crime continuado comum: são os que não são específicos, ou seja, se não for doloso, não tiver vítimas distintas e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O aumento da pena será de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Continuado específico: são os crimes dolosos, vítimas distintas e violência ou grave ameaça à pessoa. O aumento da pena é de até o triplo.

Exercício 110. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Quando o agente, mediante uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira da execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.


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4. Erro na Execução e Resultado Diverso do Pretendido 4.1 Apresentação Nesta unidade, veremos que no concurso de crimes podem ocorrer erros na execução e resultados diversos do pretendido, causando assim consequências.

Art. 73. “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Por erro nos meios da execução o agente atinge pessoa diversa àquela que pretendia, mesmo atingindo pessoa diversa, por culpa, reponde como se tivesse atingido a pretendida (neste caso aplica-se as circunstâncias referentes à pessoa que pretendia atingir; ex.: agravante por homicídio de ascendente). Não se confunde com erro de pessoa. Quando há duplo resultado aplica-se o art. 70 do CP, sistema da exasperação pelo concurso formal. No erro na execução se o agente atinge outra pessoa com dolo, aplica-se o concurso imperfeito ou impróprio. No resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP) ocorre quando se tem vontade (dolo) de praticar um crime e culposamente pratica outro crime, assim responde pela forma culposa do crime praticado; caso ocorram os dois crimes aplica-se o sistema da exasperação nos termos do art. 70. Art. 74. “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Quando há duplo resultado aplica-se o art. 70 do CP, sistema da exasperação pelo concurso formal.

Noções de Direito Penal

4.2 Síntese


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Exercícios 111. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, aplica-se a regra do art. 70 do CP. 112. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, além de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, aplica-se somente a pena do crime que desejou praticar. 113. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Fora dos casos de erro na execução, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

5. Limites das Penas Privativas de Liberdade 5.1 Apresentação Para finalizar a unidade do concurso de crime, veremos os limites das penas, que devem ser observados pelo sistema de cumulação.

Noções de Direito Penal

5.2 Síntese Segundo o art. 75 do CP o tempo das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, impedindo que esta pena seja superior a este período, já que nos termos da Constituição Federal não temos no Brasil a pena perpétua. Art. 75. “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.” Segundo o § 1º do art. 75, caso o agente seja condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo, assim prevalecendo a não ocorrência das penas perpétuas. Art. 75, § 1º. “Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.” Já, segundo o § 2º, existe uma exceção à regra do art. 75 do Código Penal, na qual caso o agente pratique ato ilícito após o início da primeira pena (no


97 curso da execução), despreza-se o período já cumprido e soma-se o restante com o tempo da nova pena, observado o limite de 30 (trinta) anos. Art. 75, § 2º. “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.” Para os fins de progressão ou livramentos condicionais, segundo o STF (Súmula nº 715), o tempo para concessão é calculado diante do tempo somado das penas não aos 30 (trinta) anos limites. Súmula nº 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

Exercícios

Noções de Direito Penal

114. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: A pena unificada para atender o limite de trinta anos limites, presente no art. 75 do CP, não é considerada para progressão de regime mais favorável na execução de pena. 115. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O tempo de condenação das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos, mesmo com a soma das penas. 116. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. 117. Julgue se a assertiva é correta ou incorreta: Segundo o STF, a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


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Noções de Direito Penal

Gabarito

1. Correta. 2. Correta. 3. Incorreta. 4. Incorreta. 5. Incorreta. 6. Letra A. 7. Correta. 8. Incorreta. 9. Incorreta. 10. Letra B. 11. Correta. 12. Letra A. 13. Incorreta. 14. Incorreta. 15. Incorreta. 16. Correta. 17. Incorreta. 18. Incorreta.

19. Incorreta. 20. Incorreta. 21. Incorreta. 22. Correta. 23. I – Correta; II – Correta; III – Correta; IV – Correta. 24. I – Incorreta; II – Incorreta; III – Correta; IV – Correta. 25. I – Correta; II – Correta. 26. João responderá somente pela tentativa de homicídio, segundo o art. 13, § 1º, do CP. 27. Incorreta. 28. Letra D. 29. Letra A. 30. Incorreta. 31. Correta. 32. Correta.


33. Letra D. 34. Letra C. 35. Letra D. 36. Incorreta. 37. Incorreta. 38. Correta. 39. Letra C. 40. Correta. 41. I – Correta; II – Incorreta; III – Correta; IV – Correta; V – Incorreta. 42. I – Incorreta; II – Correta; III – Correta; IV – Incorreta; V – Incorreta; VI – Incorreta. 43. Letra C. 44. I – Incorreta; II – Incorreta; III – Incorreta. 45. Letra C. 46. Incorreta. 47. Incorreta. 48. Letra C. 49. Incorreta. 50. Incorreta. 51. Correta. 52. Incorreta. 53. Letra E. 54. Letra D. 55. Letra E. 56. Incorreta. 57. Letra D. 58. Letra E. 59. Incorreta. 60. Letra C. 61. Letra D. 62. Letra C. 63. Correta. 64. Incorreta. 65. Letra E. 66. Incorreta. 67. Incorreta.

68. Incorreta. 69. Correta. 70. Letra B. 71. Incorreta. 72. Incorreta. 73. Falsa. 74. Falsa. 75. Verdadeira. 76. Falsa. 77. Falsa. 78. Verdadeira. 79. Verdadeira. 80. Verdadeira. 81. Verdadeira. 82. Falsa. 83. Falsa. 84. Falsa. 85. Falsa. 86. Falsa. 87. Verdadeira. 88. Letra A. 89. Letra B. 90. Incorreta. 91. Incorreta. 92. Correta. 93. Incorreta. 94. Incorreta. 95. Incorreta. 96. Incorreta. 97. Letra E. 98. Correta. 99. Incorreta. 100. Correta. 101. Correta. 102. Correta. 103. Correta. 104. Correta. 105. Correta. 106. Letra B. 107. Correta.

Noções de Direito Penal

99


100

Noçþes de Direito Penal

108. Incorreta. 109. Incorreta. 110. Incorreta. 111. Incorreta. 112. Incorreta.

113. Correta. 114. Correta. 115. Incorreta. 116. Correta. 117. Correta.


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