Direito Processual Civil - OAB 2017

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sumário 01

Normas fundamentais do processo civil

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Recursos

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Atos Processuais

18

G

gabarito

76

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Tutelas Provisórias

22

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Processo de Conhecimento

25

05

Teoria Geral das Provas

33

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Sentença e Coisa Julgada

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07

Cumprimento de Sentença

47

08

Procedimentos Especiais

53

09

Processo de Execução

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Aliás, existe, hoje, uma tendência mundial de adoção dos métodos alternati-

ue01 Normas fundamentais do processo civil

vos de solução de conflitos. Há, no próprio NCPC, uma mudança na estrutura do rito: a princípio há a tentativa de acordo, e só depois desta tentativa de conciliação inicial, onde nem mesmo há a necessidade da presença de um advogado, é que o processo prossegue com a defesa técnica. Cria-se, aliás, as funções de mediador e conciliador.

INTRODUÇÃO AO NOVO CPC

O NCPC trouxe uma série de soluções para os problemas atuais, mas, obviamente, não será, sozinho, a solução para todos os problemas do Poder Judiciário.

O NCPC surgiu por conta de críticas comuns ao “antigo” Código de Processo civil, quais sejam, a morosidade, o excesso de recursos, as formalidades exageradas. Partido do princípio que o processo é meio e não fim, a morosidade e o formalismo já vinha sendo muito criticado pela doutrina. O NCPC tenta mudar esta dinâmica e gerar um grau de confiabilidade maio no Poder Judiciário. Os problemas podem ser listados nas seguintes perguntas: •

Por que a morosidade?

Há recursos demais ou processos demais?

Os agentes estão despreparados?

Quais motivos levam o indivíduo a se lançar em juízo ou nele permanecer?

O problema da morosidade não é apenas legislativo e nem apenas estrutural.

PRINCÍPIOS E REGRAS O início do estudo de uma disciplina em geral passa pelo estudo dos princípios que a norteiam. Como fonte de direito que são, os princípios são a base que norteia aquele ramo do direito. Utilizando as mesmas ideias do prof. Freddie Didier, vamos chamar este estudo inicial de Direito Processual Fundamental, que pode ser divido entre princípios e regras. Isto porque o NCPC trouxe algumas normatizações que são principiológicas mas que foram colocadas como regras processuais. Quanto aos princípios, temos: •

processo legal formal (garantias processuais) e devido processo legal substancial (observância da razoabilidade, proporcionalidade nas

Tratam-se de problemas que vem sido resolvidos aos poucos, e a mudança

relações jurídicas).

legislativa é um dos caminhos. Elevou-se o Direito à Duração Razoável do Processo a garantia constitucional, e o NCPC privilegiou a agilidade em detrimento da forma. Abriu-se espaço para o ativismo judicial e fomentou-se os meios amigáveis de solução de conflitos. 4

Princípio do Devido Processo Legal: divide-se em devido

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: previsto no art. 8º do CPC, lembrando que dignidade da pessoa humana é cláusula aberta: O julgador deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. 5


Princípios do Contraditório e Ampla Defesa: garantia de ma-

Regra da Instauração do Processo por Iniciativa da Parte e do Desenvolvimento por Impulso Oficial: são princípios agora

nifestação prévia às decisões. É direito de ambas as partes.

tratados pelo CPC como regras no art. 2º (sequer o inventário pode Importante:

iniciar de ofício).

as Tutelas de Urgência, de Evidência, entre outras, podem ser deDica: Há exceções como conflito de competência, cumprimento

feridas sem oitiva da parte contrária, se preenchidos os requisitos.

de sentenças que não sejam de pagar. •

Princípio da Publicidade: Os atos serão públicos, salvo limitações legais (art. 93, IX da CF).

Regra da Obediência à Ordem de Conclusão: art. 12, CPC - Deve-se respeitar a ordem de chegada dos autos para decisão judi-

Atenção: o art. 189 do CPC traz as exceções.

Dica: Nos processos eletrônicos, o CNJ exige a publicidade na in-

Dica: Há exceções no §2º (decisões urgentes, sentenças proferi-

ternet dos “dados básicos do processo”

das em audiência, etc.).

Princípio da Duração Razoável do Processo: art. 5º, LXVIII da CF + art. 4º do CPC. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

cial. Deve haver uma lista para consulta pública.

Princípio da Eficiência e Princípio da Efetividade: art. 8º,

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Em um breve histórico de como chegou-se à jurisdição, podemos ver a seguinte linha de raciocínio:

CPC - eficiência é a obtenção de um resultado com o menor custo (esforço) possível. Art.4º, CPC - o devido processo só se realiza quando a atividade satisfativa (cumprimento da sentença) se exaure. •

Princípio da Boa-fé Processual e Princípio da Cooperação:

Autotutela → Autocomposição (submissão, desistência e transação) → Jurisdição A jurisdição é, em termos simples, a nomeação de alguém para resolver um conflito. Ela pode assumir três papéis:

art. 5º, CPC - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º, CPC - Todos os

Poder: a jurisdição gera um poder de império, no qual as deci-

sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,

sões, quando não acolhidas espontaneamente, são impostas para

em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

gerar eficácia;

Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade Processual: é o respeito à vontade das partes litigantes, quando sua

Função (dever): expressa os encargos que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de todos os conflitos, quer interindividu-

vontade objetivar a solução do litígio. Privilegia a liberdade proces-

ais, quer difusos ou coletivos, mediante a realização do direito justo,

sual (ex.: adiamento de audiências, renúncia à convenção arbitral,

pelo processo;

acordo sobre ônus da prova, etc.). 6

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Atividade: a jurisdição é, ainda, um conjunto complexo e dinâmico

a) da especialização.

de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função

b) da improrrogabilidade da jurisdição.

por meio do princípio de legalidade.

c) da indeclinabilidade da jurisdição. d) do juiz natural.

O exercício da jurisdição obedece, então, algumas garantias (princípios): •

Devido processo legal e Contraditório;

Juiz natural (vedação a tribunais de exceção);

Indelegabilidade;

Indeclinabilidade (inafastabilidade);

Inevitabilidade.

COMPETÊNCIA INTERNA E MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA O NCPC traz, em alguns artigos, a regulamentação da fixação da competência dentro do território nacional, especialmente os arts. 43 e 53.

Competência é a “...quantidade de jurisdição, cujo exercício é atribuído a cada órgão”, ou seja, a “medida da jurisdição”. No que tange aos limites da jurisdição nacional, importa a leitura do arts. 21 e 23 do NCPC.

Regras básicas: 1. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (atenção às exceções dos parágrafos do art. 46, por exemplo, réu

Quanto ao tema da Cooperação Internacional, trata-se de regulamentação sobre cooperação do Judiciário Brasileiro e de outros países, nos termos de tratados internacionais. Importante a leitura do art. 27. Já o auxílio direto é cabível quando a medida não decorrer diretamente de

em local incerto, etc). 2. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 3. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o compe-

decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de

tente para o inventário, a partilha, etc., ainda que o óbito tenha

delibação no Brasil.

ocorrido em outro país.

Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto servirá para obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos , etc

4. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio. 5. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

EXERCÍCIO

6. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União, Estados e DF.

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O art. 5o, XXXVII da Constituição Federal dispõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Esse dispositivo consagra, em relação

à jurisdição, o princípio: 8

Competência absoluta é a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 9


Na competência relativa, as partes podem modificar a competência em razão

Capacidade para ser parte é a possibilidade de o sujeito apresentar-se em

do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de

juízo, como demandante ou demandado. Essa espécie de capacidade liga-se

direitos e obrigações.

à existência de personalidade civil.

O art. 53 traz também regras de competência, sendo necessária a leitura

Há casos em que a legislação atribui capacidade para ser parte a determina-

atenta de seus dispositivos.

dos entes despersonalizados (ex.: condomínio, espólio).

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência.

Capacidade processual tem a ver com a possibilidade de a parte praticar atos

Reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa

do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Tem capacidade pro-

de pedir.

cessual aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. Não

A continência ocorre quando houver identidade quanto às partes e à causa de

tem capacidade processual, por exemplo, o recém-nascido

pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das demais. Capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante os órgãos estatais Dica: O juiz pode declarar nulidade da cláusula de eleição de foro

investidos da jurisdição. Em regra, essa espécie de capacidade é privativa do

e declinar da competência ex officio antes da citação. Após, cabe

advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do

ao interessado arguir.

Brasil (EOAB, art. 1º).

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar

Essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em

de contestação.

que a lei reconhece capacidade postulatória para a própria parte, tal qual ocorre na ação de “habeas corpus”.

Dica: A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e a incompetência relativa não. Uma novidade do Código é a cooperação Nacional. Agora há previsão legal de que juízes devem cooperar entre si, ainda que atuem em comarcas e órgãos jurisdicionais diferentes, praticando atos, prestando informações, etc.

SUJEITOS DO PROCESSO - PARTES E PROCURADORES

São deveres das partes •

- Agir com lealdade e boa-fé;

- Não praticar atos protelatórios;

- Cumprir as decisões judiciais;

- Prestar informações, etc.

A litigância de má-fé pode acarretar dever de indenizar por perdas e danos, além de multa de 1 a 10% sobre o valor da causa (ou até 10 s.m. quando o valor da causa for irrisório). Mas pode haver multa de até 20% se o ato for atentatório à dignidade da justiça.

As expressões “capacidade para ser parte”, “capacidade processual” e “capa-

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cidade postulatória” possuem semelhanças gramaticais, porém, são institutos

O tema das despesas, honorários e multas está previsto no art. 85 do NCPC,

completamente diferentes.

que fixa valores para honorários contra a Fazenda Pública (não existia no 11


CPC/1973). A novidade, neste tema, e a possibilidade de fixação de honorá-

Simples ou comum: a decisão não tem que ser uniforme.

rios sucumbenciais recursais. Quanto às intervenções de terceiros, importa, a princípio saber que a oposição não A gratuidade de justiça agora vem prevista expressamente na lei processual (art.

é mais uma forma de intervenção de terceiros porque passou a ser um incidente.

98) e faculta ao juiz exigir prova da hipossuficiência financeira do requerente. A assistência está prevista no art. 119: Pendendo causa entre 2 (duas) ou A impugnação ao deferimento do pedido não corre mais em apenso, mas nos

mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja

próprios autos, devendo ser protocolada a petição em 15 dias.

favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Quanto aos procuradores, a previsão está no art. 103 e a novidade é que se

O procedimento básico é pedir para integrar a lide. Não havendo impugna-

o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração deverá conter o

ção, o assistente passa a fazê-lo.

nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Subdivide-se em: a) Assistência Simples: O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus

LITISCONSÓRCIO, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Classificação dos litisconsórcios: a) Quanto à formação:

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Necessário: é aquele obrigatoriamente formado, seja porque alguma disposição de lei assim o imponha, seja porque a natureza da relação de direito material torne impossível o tratamento da situação litigiosa, sem a presença de todos os interessados no processo, formando litisconsórcio, caso em que ele se torna indispensável. Facultativo: é aquele formado por opção do autor, que podia ingressar com ação autônoma em relação aos seus litisconsortes, ou ainda podia mover ação em face de um réu, mas move em face de todos, a exemplo dos devedores solidários. b) Quanto à uniformidade da decisão Unitário: a decisão tem que ser uniforme, para todos os que no pólo do processo figurem como litisconsortes. Ex. Ação de Anulação de Casamento.

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processuais que o assistido. Havendo revelia do assistido, o assistente atua como substituto processual. b) Assistência Litisconsorcial: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A denunciação da lide é o modo de instaurar uma lide secundária entre a parte e terceiro. Cabe para alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e ao que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O chamamento ao processo serve para que o réu convoque alguém para integrar a lide consigo. Dirige-se ao afiançado, na ação em que o fiador for réu, aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 13


INCIDENTES DO NOVO CPC

Por fim, temos ainda do incidente do julgamento das demandas repetitivas.

O primeiro instituto que vamos estudar é o incidente de desconsideração da

A questão problema são as demandas em massa

personalidade jurídica. O NCPC conta com um capítulo autônomo para disciplinar a aplicação do instituto no art. 133: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O incidente, então, tem seu procedimento cabível em qualquer fase do pro-

Quanto ao procedimento, o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator; pelas partes; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. O julgamento dar-se-á na forma do regimento interno de cada Tribunal. Admitido o incidente, o relator: suspenderá os processos pendentes; poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita o processo originário; intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito ou aos casos futuros que versem idêntica questão de direito.

cesso de conhecimento, no cumprimento de sentença, e na execução. Pode ser requerido pela parte ou pelo MP e o sócio será citado pra defender-se em 15 dias e o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

O JUIZ E OS AUXILIARES DA JUSTIÇA (ATOS DOS JUIZ E DO ESCRIVÃO)

O resultado visado é a ineficácia das alienações eventualmente realizadas em fraude.

Com relação aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, o NCPC está um pouco mais rígido.

Quanto ao amicus curiae, segundo incidente previsto no NCPC, numa tradu-ção livre, significa “amigo da corte”.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

É uma possibilidade de o juiz solicitar ou admitir a participação de pessoa

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade

II - velar pela duração razoável do processo;

adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação, com o objetivo de

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da

favorecer o julgamento da lide.

justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, man-

Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a interven-

damentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cum-

ção, definir os poderes do amicus curiae.

primento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

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V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferen-

São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determina-

cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

das pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria,

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção

o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o

dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de

tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o con-

modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

tabilista e o regulador de avarias.

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

Os pronunciamentos do Juiz são sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em

Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com funda-

que não incidirá a pena de confesso;

mento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o sa-

comum, bem como extingue a execução.

neamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais re-

petitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na

Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a

Despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo.

propositura da ação coletiva respectiva. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que: Quanto aos impedimento, é vedado ao juiz exercer suas funções, nas hipóteses do art. 144. As suspeição estão nas hipóteses do art. 145. A suspeição e o impedimento serão alegados no prazo de 15 dias por simples petição. Só haverá “apenso” se o juiz não concordar com as razões do requerente.

I. se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II. empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra

Ele mandará autuar em apartado enviando ao Tribunal. O efeito suspensivo

decisão; (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no

depende de deferimento pelo relator.

processo;

Há uma nova situação de proibição de atuação quando houver parentesco entre dois juízes que atuariam no processo. As regras de suspeição e impedimento aplicam-se aos demais sujeitos imparciais do processo, mas o procedimento correrá em separado, sem suspender o processo. 16

IV. se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; V. deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 17


Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)

ue02 Atos Processuais

horas mas “A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”. Quando ao lugar dos atos processuais, estes serão realizados ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. No que tange aos prazos e a contagem destes, o NCPC trouxe importantes mudanças.

FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou

quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realiza-

pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

dos de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Trata-se de chancela ao princípio da instrumentalidade das formas, que já

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,

era aplicado anteriormente à previsão legal.

de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou

Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às

tribunal, independentemente de requerimento.

partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajus-

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2

tá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,

(dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190). Este é o chamado princípio do autorregramento processual.

COMUNICAÇÃO E NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS

No art. 193, temos as normas sobre a prática eletrônica de atos processuais. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de

para integrar a relação processual.

forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio;

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A própria audiência de instrução e julgamento conta agora com a possibili-

II - por oficial de justiça;

dade de gravação de áudio e vídeo.

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

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IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Para citação por hora certa exige-se que o oficial de justiça tenha tentado encontrar o réu por 2 vezes (e não 3, como antes). A citação ficta é apenas uma situação jurídica, não se trata de que o réu efetivamente sabe da existência do processo. A citação por hora certa também é considerada uma citação ficta: qualquer pessoa receberá o mandato, e a citação é considerada feita, ainda que o citando nunca chegue a ter conhecimento da ação que contra ele corre. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto ao tema de nulidades, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (salvo quando for nulidade que deva ser reconhecida de ofício pelo juiz).

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO A princípio, importa entender que processo é uma figura abstrata, que se representa como um meio para a obtenção de um resultado de direito material. Já o procedimento é o meio pelo qual o processo se realiza. O art. 312 trata-se do início do procedimento, da distribuição da ação: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (induzir litispendência, por exemplo) depois que for validamente citado. As hipóteses de suspensão estão descritas no art. 313:. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; (etc) VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. A extinção vem tratada nos arts. 316 e seguintes: Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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A Tutela de Urgência pode ser cautelar (para garantir resultado útil de outro

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processo) ou antecipada (para obter medida que impeça dano). Ambas podem ser concedidas de modo antecedente ou incidental.

Tutelas Provisórias TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA: PROCEDIMENTOS TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA: GENERALIDADES Tendo em vista que a demora gera o perecimento de direitos, tem-se a possibilidades de se obter medidas urgentes dentro do processo civil. A princípio, importa lembrar que o CPC/73 tínhamos as antecipações de tutela (antecipação no todo ou em parte da tutela pretendida pelo autor quando presentes os requisitos; era inerente ao processo de conhecimento) e as providências de natureza cautelar (a pretensão do autor era imediata, mas serviria como base para outra pretensão propriamente dita). Ambos os institutos podiam ter caráter tão urgente que o juiz deferia a pretensão liminarmente, ou seja, no início do processo. No NCPC, o processo cautelar deixa de existir, mas as medidas de natureza cautelar continuam existentes. Houve uma adequação procedimental e todas as tutelas provisórias são classificadas em de urgência (risco de dano) ou de evidência (verossimilhança). A tutela provisória de urgência, que pode ser cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Se for incidental, independe do pagamento de custas. Assim, as tutelas provisórias dividem-se em tutelas de urgência e tutelas de evidência. 22

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boniiuris e periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo (medida eminentemente cautelar). Pode haver exigência de caução. A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. Na Tutela de Urgência Antecipada Antecedente a reversibilidade é requisito. Pode ser requerida de modo antecedente. Nesse caso, a petição inicial se limita a pedir a tutela, com aditamento da petição em 15 dias em caso de concessão, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O réu será citado para audiência de conciliação e, só depois, apresentará contestação. Se não houver recurso pelo réu, a tutela torna-se estável e o processo extinto. Em até 2 anos o teor pode ser discutido em ação autônoma. No que tange à Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, a petição inicial da ação que visa a tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juiz pode aplicar a fungibilidade 23


O réu será citado para responder em 5 dias e o autor terá 30 dias para formular o pedido principal nos mesmos autos. Já a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

ue04 Processo de Conhecimento

I. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa; II. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III. (...) IV. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor

PROCEDIMENTO COMUM: A PETIÇÃO INICIAL O NCPC traz apenas dois tipos de procedimentos: procedimento comum e procedimento de execução. Este último quase não foi alterado, tendo que vista que já tinha sido recentemente alterado. O NCPC, portanto, juntou o procedimento ordinário, sumário e sumaríssimo, e unificou em apenas um único procedimento, que tem como novidade a regra do autorregramento das partes. Veja-se: Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. O tema da petição inicial vem regulamentado no art. 319: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

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IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Observemos que as condições da ação no NCPC são apenas dois agora: legitimidade de parte e interesse de agir. Não existe mais a condição chamada

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO São institutos diferentes. O primeiro refere-se à falta de requisitos e pode extinguir o feito sem resolução de mérito. O segundo refere-se à improcedência do pedido em casos específicos. O CPC/73 trazia, no art. 285-A, a possibilidade do chamado julgamento liminar de mérito, que era uma improcedência do pedido do autor sem nem

possibilidade jurídica do pedido.

mesmo o réu ser citado. Este instituto foi quase que reproduzido no NCPC.

O art. 321 alterou o prazo de emenda da inicial. Na verdade, o NCPC unificou

Quando um autor ajuiza uma demanda, estando em ordem a petição inicial,

praticamente todos os prazos para 15 dias. É necessário que o juiz indique com precisão o que precisa ser emendado ou corrigido.

o réu será citado. Não estando em ordem, deve ser verificado se o vício da inicial é sanável ou não sanável. Sendo sanável, o autor será intimado para sanar. Não sanando, o processo

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche

será extinto, bem como será extinto se o vício for insanável.

os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, de-

Este é o indeferimento da petição inicial.

terminará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

ou completado.

I - for inepta;

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz inde-

II - a parte for manifestamente ilegítima;

ferirá a petição inicial.

III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (se o advogado estiver em causa própria, tem que cumprir requisitos específicos).

Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob

Da decisão que indefere a petição inicial cabe apelação e o juiz pode se retra-

pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contra-

tar em 5 dias.

tuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

O art. 332, por sua vez, traz o julgamento de improcedência liminar do pedido.

O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Neste caso, o julgamento é de mérito, de improcedência, proferido liminarmente, e não há sequer a citação do réu.

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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, in-

O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocompo-

dependentemente da citação do réu, julgará liminarmente im-

sição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de

procedente o pedido que contrariar:

antecedência, contados da data da audiência.

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

Havendo litisconsórcio, todos precisam manifestar desinteresse na auto-

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Su-

composição. O art. 335 traz as ações que do réu:

perior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de deman-

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no pra-

das repetitivas ou de assunção de competência;

zo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última ses-

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente

são de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,

o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou

comparecendo, não houver autocomposição;

de prescrição.

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a

Interposta apelação, o juiz pode se retratar em 5 dias

hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; (...)

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTESTAÇÃO

Na contestação, o réu deve impugnar todos os fatos contra ele narrados.

O art. 285 do CPC/1973 encontra como correspondente no NCPC o art. 334,

As preliminares de contestação, no novo CPC, abrangem todas as matérias

cuja redação determina que:

de defesa que eram arguidas em incidentes como exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa, etc.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz desig-

Entre as preliminares de contestação está a falta de condições da ação, mas

nará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência

no novo CPC, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação.

mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessaria-

RECONVENÇÃO E REVELIA

mente na audiência de conciliação ou de mediação, observando

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o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de orga-

Todas as matérias de defesa que antes entravam como apensos processuais

nização judiciária.

passaram, agora, a fazer parte da contestação, inclusive a reconvenção.

A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expres-

A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu que não constitui tecnicamen-

samente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se ad-

te uma defesa. Trata-se na verdade de uma ação autônoma. O procedimento no

mitir a autocomposição.

CPC/73 era feito em petição separada e protocolada simultaneamente à contestação. 29


A reconvenção, portanto, não é considerada uma forma de defesa. É uma

Há efeitos processuais, como a preclusão, a não intimação do revel que não

ação da réu contra o autor, na mesmo processo em que o réu está sedo deman

tenha patrono nos autos, etc

dado. É um contra-ataque da réu contra o autor. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. A reconvenção não tem seu uso indiscriminado: as causas de pedir devem ser conexas. Trata-se de ação do réu contra o autor, mas, ainda assim, o reconvindo (réu na reconvenção) não será citado, mas sim intimado na pessoa de seu advogado. A reconvenção continua sendo uma ação autônoma, e atualmente é expressa a possibilidade de a reconvenção gerar honorários advocatícios e verbas sucumbenciais. É permitida a ampliação subjetiva dos limites da lide pela reconvenção. Revelia é um ato-fato processual; consiste na não apresentação tempestiva da contestação. Ocorre em duas hipóteses: •

quando o réu, citado, não aparece em juízo apresentando a sua resposta;

quando o réu comparece, mas não apresenta sua resposta tempestiva.

O efeito material da revelia está no art. 344: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 30

PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO E JULGAMENTO Conforme o Estado do Processo Após o prazo de resposta, com ou sem ela, o juiz tomará as seguintes atitudes de saneamento: •

Verificar a ocorrência da revelia e seus efeitos;

Verificar se há necessidade de intimar o autor para formular réplica (prazo de 15 dias)

Sanar irregularidades processuais, caso possível.

Após as providências preliminares, o juiz verificará a possibilidade de proferir sentença. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (trata-se de resolver ou não o mérito se estiverem presentes as hipóteses). Esta decisão gera a extinção do processo O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, com efeitos materiais. Aqui temos o julgamento antecipado do mérito. Observe o que determina o art. 356 do NCPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 31


Não havendo sentença nesse momento processual, o juiz proferirá a decisão saneadora que deve delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; designar, audiência de instrução e julgamento.

ue05 Teoria Geral das Provas

As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.

TEORIA GERAL DAS PROVAS Um bom conceito de provas pode ser dado pela seguinte frase: “Prova é o meio hábil a demonstrar a existência de fato controvertido.” A prova, portanto, só pode ter como objeto um fato. Para fins processuais, a parte não pode ser compelida a provar a inexistência de algo. O art. 369 determina que: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O juiz poderá analisar a “licitude moral”, a moralidade do meio pelo qual a prova foi produzida, mesmo que não haja a previsão expressa da sua admissão em processo civil. Admite-se agora, expressamente, a prova emprestada, observando-se o contraditório. A distribuição do ônus da prova está regulamentada no art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 32

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II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de pode ser celebrada antes ou durante o processo.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E ATA NOTARIAL A produção antecipada de prova do NCPC não é mais uma ação cautelar, tendo em vista que as ações cautelares não existem mais. De toda forma, é possível que produza-se uma determinada prova com a finalidade de entrar ou não entrar com uma ação, mas para garantir a certeza do conhecimento de determinado fato. Veja-se: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

Este parágrafo único reflete a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, e é uma novidade no NCPC. No art. 374, basicamente reprodução da norma do Código anterior, temos:

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Quando ao procedimento, temos que na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Fatos notórios são aqueles de conhecimento de todos, ainda que regionalmente.

Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Outro assunto que também é novidade é a chamada ata notarial. A previsão está no art. 384: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

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Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gra-

Lembrar que autor e réu, embora tenham o dever de dizer a verdade, este

vados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

dever não traz as mesmas consequências do que traz para as testemunhas, que, ao mentirem em juízos, cometem crume de falso testemunho.

Este tipo de prova vai ser bastante utilizada por conta de sons gravados em arquivos eletrônicos ou imagens.

Lembrar ainda que não vige no direito processual civil o princípio do in dubio pro reo: se a parte permanecer em silêncio quando tinha o dever de falar, lhe será aplicada a pena de confesso.

PROVAS EM ESPÉCIE: DEPOIMENTO PESSOAL E CONFISSÃO A parte tem o dever legal de proceder com boa-fé. Mas sabe-se que os fatos nem sempre têm uma só verdade. Assim, o depoimento pessoal, em tese, não tem nenhuma função se a parte está dizendo de fato a verdade. Contudo, quando está ocultando a verdade, há uma tendência de que fique nervosa diante do juiz, e acabe produzindo

Quanto à confissão, tem previsão nos arts. 3910 e seguintes do NCPC Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

provas contrárias ao seu próprio interesse.

conseguir tirar da parte a confissão.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA E PROVA DOCUMENTAL

Depoimento pessoal consiste na declaração da parte, a pedido da parte con-

Observe a redação dos arts. 396 e 401:

Assim, pode-se dizer que o depoimento pessoal só é interessante quando

trária ou por determinação do juiz, acerca de sua versão para os fatos. Em depoimento pode ocorrer a confissão, que consiste em admitir fato contrário

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou

ao seu interesse e favorável à parte contrária.

coisa que se encontre em seu poder. Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de ter-

A fundamentação legal está no art. 385:

ceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

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Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra

O pedido de exibição deve conter os seguintes requisitos:

parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instru-

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento

ção e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de

ou da coisa;

ofício.

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimen-

com o documento ou com a coisa;

to pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou,

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que

comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. 37


Estes artigos trazem as ideias da exibição de documento ou coisa.

Trata-se do depoimento de terceiro não interessado e imparcial.

O requerido pode se escusar do dever de exibir quando houver as hipóteses

É sempre admissível, e o juiz só pode indeferir sobre fatos já provados por

previstas em lei (p.ex. se a apresentação puder violar dever de honra).

documento ou confissão da parte; que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Se a recusa for injustificada, à parte litigante haverá pena de confissão; ao terceiro, haverá convocação para audiência especial e, se for o caso, busca e

Todos podem testemunhar, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos, es-

apreensão.

pecificamente no rol do art. 447, cuja leitura reputamos importante:

Com relação à prova documental, importa, a princípio, saber que consiste na

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exce-

juntada aos autos de documentos hábeis a demonstrar os fatos.

to as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes:

A produção desta prova é feita na inicial e na contestação, como regra.

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental,

Documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o agente públi-

ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou,

co presenciou (admite prova em contrário). Cópias fazem prova tanto quanto

ao tempo em que deve depor,

o original, até que sejam impugnadas.

não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

Eventual arguição de falsidade deve ser feita na contestação, na réplica ou

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sen-

em 15 dias da ciência do documento. Arguida a falsidade, o juiz ouvirá a parte

tidos que lhes faltam.

que produziu o documento em 15 dias. Após, mandará fazer perícia, a menos

§ 2º São impedidos:

que seja requerido o desentranhamento do documento.

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer

Os documentos eletrônicos vieram regulamentados no art. 439:

grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse públi-

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo con-

co ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se

vencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da ve-

puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária

rificação de sua autenticidade, na forma da lei.

ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o repre-

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PROVA TESTEMUNHAL

sentante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que

A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

§ 3º São suspeitos:

Este é o artigo que inaugura o tema da prova testemunhas no NCPC.

II - o que tiver interesse no litígio.

assistam ou tenham assistido as partes. I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

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§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das tes-

I - proposta de honorários;

temunhas menores, impedidas ou suspeitas.

II - currículo, com comprovação de especialização;

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados indepen-

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico,

dentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que

para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

possam merecer.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias,

O novo código reduziu o rol de suspeitos.

após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a inti-

O prazo de entrega do laudo é variável: o juiz indicará de acordo com o objeto e

mação do juízo. Até 3 dias antes da audiência, o advogado deve demonstrar

a complexidade da perícia. O assistente técnico é sempre parcial, vez que cada

que intimou a testemunha, sob pena de preclusão caso ela não vá depor.

parte pode escolher/indicar o seu, arcando inclusive com seus honorários.

Antes de iniciar, a testemunha será compromissada e advertida de que incorre

As partes podem indicar um perito de confiança de ambas desde que sejam

em crime quando mente. O advogado contrário pode apresentar a contradita.

plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

O novo CPC aboliu o sistema de reperguntas.

O prazo para manifestação sobre o laudo é de 15 dias. Sobre a inspeção judicial, cabe apontar que o juiz, de ofício ou a requeri-

PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL

mento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Prova pericial é o exame de caráter técnico para o qual o juiz necessite de profissional especializado (até porque o juiz não tem conhecimento de todos

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencio-

os assuntos que lhe são levados para decidir).

nando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

O procedimento está no art. 465: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: 40

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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

ue06 Sentença e Coisa Julgada

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,

SENTENÇA A definição de sentença evoluiu nos últimos 15 anos. Por muito tempo, sentença foi conceituada como o ato que poe fim ao processo, mas este conceito foi paulatinamente abandonado, especialmente quando da adoção do processo sincrético. Sentença, no NCPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Pode ser sem ou com resolução do mérito ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487) Importante ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de extinção sem resolução de mérito. A doutrina classifica as sentenças levando em conta dois critérios:

seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (etc) Na obrigação de fazer: o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. E na emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

A. quanto à natureza: declaratórias, constitutivas, condenatórias, executiva lato sensu e mandamentais.

COISA JULGADA

B. quanto à forma de resolução: terminativas ou definitivas A duração razoável do processo, prevista na CF e no NCPC, depende não Os elementos (requisitos) da sentença destacam a necessidade de fundamentação:

apenas de um processo começar e terminar em tempo razoável, mas também em um processo que gere uma sentença efetiva e segura.

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Aparece, assim, o fenômeno processual chamado coisa julgada.

A liquidação no NCPC foi bastante simplificada. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a re-

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indis-

querimento do credor ou do devedor.

cutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Observe o regramento legal: Este fenômeno ocorre pelo decurso do tempo. A liquidação pode ser (art. 509): A sentença transitada em julgado dará início à próxima fase do processo. I. por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencioQuanto às espécies, a coisa julgada pode ser: •

formal: torna imutáveis aspectos processuais;

material: torna imutáveis os direitos em litígio.

Observe que uma classificação não exclui a outra: a coisa julgada inicialmente será formal e, posteriormente, será também material. Quanto aos limites, temos:

nado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II. pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Vejamos agora o procedimento: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos eluci-

objetivos: a questão principal expressamente decidida;

dativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano,

subjetivos: as partes.

nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

A questão prejudicial faz coisa julgada se dela depender o mérito e se houver

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determi-

contraditório sobre ela.

nará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo,

Importante o estudo sobre a chamada relativização da coisa julgada: nenhum

apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observan-

juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, sal-

do-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Es-

vo, por exemplo, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio

pecial deste Código.

modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Se a sentença ilíquida trouxer fato novo para a liquidação, será aplicado o contraditório no que tange à extensão do dano (abre-se prazo para que a parte conteste o fato novo).

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Uma sentença é ilíquida quando condena a pagar, mas não especifica o quan-

Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

to deve ser pago. 44

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A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-s em autos apartados no juízo de origem, ou seja, a liquidação pode ser provisória (antes do trânsito em julgado da decisão).

ue07 Cumprimento de Sentença

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CONSIDERAÇÕES GERAIS A CF trouxe a determinação da duração razoável do processo. O NCPC, neste sentido, regulamentou esta determinação, preocupando-se não apenas com a duração em esteja determinada pela Constituição, o NCPC O regulamento está nos arts. 513 e seguintes: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. O que vemos é que, já de início, o legislador equipara o processo de execução com o processo de conhecimento. Criou-se um procedimento equiparando a sentença a um título executivo, cujas regras vem do processo de execução, porque são todos atos coercitivos do Estado na intenção de fazer o réu cumprir este comando. Trata-se de uma fase processual cujos atos são executivos, já que parte-se de um título previsto no artigo 515 (sentenças condenatórias, homologações de acordos, etc). Para este dispositivo, vale o princípio da disponibilidade da execução: o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 46

47


Considera-se realizada a intimação para cumprir a sentença quando o deve-

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a

dor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observa-

sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado

do o disposto no parágrafo único do art. 274.

anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modifi-

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois

cada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efei-

de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Para efetivar o protesto,

to a execução;

incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE PAGAR Estudaremos o procedimento de cumprimento de sentença que condena em obrigação de pagar, dividindo este estudo em dois momentos: sentença não transitada em julgado (cumprimento provisório) e sentença transitada em julgado (cumprimento definitivo). Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Em regra, a apelação (recurso contra a sentença) é recebida em seu efeito suspensivo. Mas o NCPC tem uma tendência I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Embora o texto se refira a exequente e executado, repita-se que este não se trata de um processo de execução, mas sim de uma fase do processo de conhecimento. Vige aqui o princípio da disponibilidade: assim, pode o credor tramitar com o cumprimento de sentença provisório até a fase de expropriação, e depois “desacelere” este procedimento. 48

dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Este inciso tem referência àquela “desaceleração” mencionada acima: pode o credor satisfazer seu crédito ou esperar que seja a decisão tornada definitiva com o julgamento do recurso. Se optar pelo primeiro caminho, pode o juiz exigir que seja prestada caução para que seja garantido o ressarcimento dos prejuízos causados caso haja alteração da sentença que está provisoriamente sendo cumprida. Quanto ao procedimento, o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente acompanhada de cópia da decisão exequenda; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso; facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias. Sobre o cumprimento definitivo da obrigação de pagar, far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O não pagamento implica em multa de 10% + honorários de 10%. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A impugnação não tem efeito suspensivo, a menos que o juiz defira. 49


CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA: ALIMENTOS Há uma diferença procedimental no tocante à obrigação de pagar alimentos. Esta situação era controversa no Código de 1973, e o NCPC trouxe a regula-

O credor pode abrir mão do rito da prisão e seguir pelo cumprimento de obrigação de pagar normalmente. Quando às demais parcelas vencidas (do quarto mês para trás), busca-se a execução da mesma forma que se busca em qualquer outra dívida, tendo em vista que a dívida perde o caráter alimentar.

mentação justamente para acabar com esta controvérsia. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (alimentos provi-

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA

sionais), o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou jus-

Quando a obrigação é de pagar, o procedimento, em resumo é “pague, sob

tificar a impossibilidade de efetuá-lo. Estas disposições já estavam regula-

pena de penhora”.

mentadas no CPC antigo. Entretanto, nas sentenças executivas lato sensu condenam à obrigação diSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz,

versa da de pagar.

além de mandar protestar o pronunciamento judicial (novidade do NCPC) na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efe-

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das presta-

tivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático

ções vencidas e vincendas.

equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (busca, multa e apreensão, etc)

Em resumo: o devedor, a pedido do credor, será intimado. Se não pagar, provar que já pagou ou justificar, ficará preso, não se eximindo da dívida em atraso.

O que acontece é que, em regra, a própria sentença dirá “faça, sob pena de....”

O novo CPC acabou com a discussão que por muitos anos questionou quais

Regra geral, arbitra-se uma multa, denominada de astreintes. Não cumprida

débitos poderiam acarretar a prisão do devedor em virtude de seu caráter

a sentença e não paga a multa, esta (a multa) será cobrada de acordo com o

alimentar.

procedimento de cumprimento de sentença sob pena de penhora.

Veja-se, a propósito, o seguinte dispositivo:

Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na

Art. 528.

posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

(...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimen-

Este é o disposto no art. 538, que traz também as seguintes regras em

tante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao

seus parágrafos:

ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 50

51


Art. 538. (...) § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na

ue08 Procedimentos Especiais

contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Consignação em pagamento é medida para que o devedor requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. É cabível quando o credor está em mora. Não cabe esta ação para depositar valores que u devedor não considera devidos. A ideia é o pagamento. Existe a consignação extrajudicial de valores, quando os mesmos podem ser depositados em estabelecimento bancário oficial, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. O procedimento passa a ser judicial em caso de recusa expressa do credor em receber diretamente no banco. A recusa, que deve ser por escrito, faz gerar o direito de propor, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

52

53


II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

A turbação é a ameaça à posse, enquanto o esbulho é a efetiva perda da posse.

Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

Estas são as causas que dão início a ações possessórias.

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa;

Com relação ao procedimento, cabe relembrar que quanto a eles aplica-se a

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

fungibilidade: a propositura de uma ação possessória em vez de outra não

IV - o depósito não é integral.

obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. É necessário, contu-

Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e conde-

do, que o autor preencha todos os requisitos da possessória “errada”.

nará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o mesmo que acontecerá se o credor receber e der quitação.

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; indenização dos frutos. Pode o autor requerer, ainda, imposição de me-

A ação de exigir contas é uma adaptação da cautelar de prestação de contas.

dida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho; cumprir-se a tutela provisória ou final. Trata-se da possibilidade da cumulação de pedidos.

É cabível quando alguém tem o direito de tomar conhecimento de determinadas contas, e quando alguém tem o dever de apresentá-las.

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes

Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação

da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Aqui, tratamos do caráter

do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

dúplice das ações possessórias.

Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosse-

Denomina-se posse nova aquela compreendida dentro do prazo de ano e dia.

guindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

Neste prazo, o procedimento é o de manutenção ou reintegração de posse. Passado este prazo (posse velha) o procedimento será o comum.

A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir

apresentar. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração,

Assim, se o réu, citado para prestar as contas, se negar a prestá-las ou prestá-

o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para,

-las erroneamente, o autor apresentará as contas, e estas não poderão mais ser

querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

impugnadas pelo réu, constituindo título executivo judicial em favor do credor.

AÇÕES POSSESSÓRIAS

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE O CPC/1973 não trazia a regulamentação desta ação, mas esse tipo de ação já

Antes do estudo das ações possessórias é importante relembrar de algumas

era bastante comum. Ele seguia o procedimento comum.

características do direito material acerca do direito das coisas. 54

55


Tendo em vista que é uma novidade no NCPC e que trata de situação bastante

tos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer

comum na vida das pessoas, é importante uma atenção especial a esta ação.

ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois)

relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de reti-

meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses

rada ou recesso; e

subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requri-

II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exer-

mento de parte.

ceu o d reito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. A legitimidade ativa é do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; dos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; da sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade; do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso; da sociedade, nos casos

Em âmbito judicial, os atos são os que seguem: •

O juiz nomeará inventariante;

O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função;

Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações

em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou o sócio excluído. •

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos

Quanto ao procedimento: a inicial será instruída com o contrato social con-

do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros

solidado. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze)

e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se

dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento;

Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum. A sentença fará a apuração de haveres e determinará a forma de pagamento nos termos

prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as

do contrato social ou Código Civil. A situação de dissolução de sociedade merece destaque porque atualmente

primeiras declarações •

Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis;

há regulamentação da dissolução quando um sócio falece. É uma situação que vai ocorrer em geral nas sociedades limitadas.

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo

Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Públi-

INVENTÁRIO E PARTILHA Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser fei56

ca, o juiz julgará por sentença a partilha; •

Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos 57


EMBARGOS DE TERCEIRO É o método que uma pessoa tem para se defender do risco de constrição de um bem seu por razões de um processo de que não é parte. O cabimento é para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado.

ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

DA OPOSIÇÃO E DA HABILITAÇÃO

Cabem os embargos de terceiro para o possuidor.

A oposição, anteriormente uma modalidade de intervenção de terceiros, ago-

A legitimidade ativa vem nos incisos art. 674, § 2º: I. o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação; II. o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

ra aparece como procedimento autônomo no novo CPC. É cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

III. quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsi-

Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa

deração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de

IV. o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, dos atos expropriatórios respectivos.

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e au-

15 (quinze) dias. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. A habilitação tem como finalidade possibilitar aos interessados ingressarem em ação que tinha como parte falecido de quem são herdeiros ou sucessores. Será feito nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

tuados em apartado. 58

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O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for im-

ue09

pugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Processo de Execução

Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

PROCESSO DE EXECUÇÃO: PARTE GERAL DA EXECUÇÃO Todo processo executivo nasce com base em um título que pode ser judicial ou extra judicial. O título executivo judicial é a sentença, e será “cobrado” por meio do cumprimento de sentença. O processo de execução é um processo autônomo, uma execução que tem como base o título executivo extrajudicial. É um procedimento que não depende mais da atividade cognitiva do julgador. Ou seja, se a execução não sofrer embargos, não há sentença que julgue procedente a obrigação de pagar na execução, porque este processo já tem um título pré-constituído. São princípios que regem a tutela executiva: •

Princípio da Efetividade: Da cláusula geral do “devido processo legal” podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo.

Princípio da tipicidade e o Princípio da Concentração dos Poderes de Execução do Juiz: Percebe-se atualmente uma ten-

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dência de ampliação dos poderes executivos dos magistrados, criando-

Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a es-

-se uma espécie de poder geral de efetivação, que permite ao julgador

colha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo

valer-se dos meios executivos que considerar mais adequados ao caso

perito de sua nomeação.

concreto, sejam eles de coerção direta, sejam de coerção indireta. Disposições comuns entre as obrigações de fazer e não fazer: •

Princípio da Boa-fé processual e Princípio da Cooperação:

Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extra-

Em todo o CPC a ideia de cooperação em busca do resultado e da

judicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no

boa-fé das partes aparece positivada. No processo de execução o

cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

raciocínio é o mesmo. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo. •

Princípio da responsabilidade patrimonial: A execução não pode incidir sobre a pessoa do executado, mas sobre seu patrimônio.

Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver deter-

Princípio da menor onerosidade da execução: Havendo mais

minado no título executivo.

de uma forma de dar efetividade ao processo de execução, deve-se optar pelo modo menos gravoso ao devedor.

Em caso de descumprimento, pode haver conversão em perdas e danos e seguimento como obrigação de pagar.

Princípio da Disponibilidade da Execução: A execução depende de iniciativa da parte.

Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA/ FAZER/NÃO FAZER

Em caso de descumprimento, pode haver conversão em perdas e danos e seguimento como obrigação de pagar.

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. Pode haver multa diária fixada pelo juiz.

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EXPROPRIAÇÃO DE BENS

A citação, aqui, não é para que o réu se defenda, mas sim para que satisfaça a obrigação.

O princípio que rege esta execução é o princípio da patrimonialidade: a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado,

Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quan-

ressalvadas as execuções especiais.

tidade (exemplo: safras), o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. 62

Observe o que determina o art. 827: 63


Art. 827 - Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorá-

A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento

rios advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias,

Há uma lista de bens impenhoráveis no art. 833, como salários, etc., e há tam-

o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

bém uma lista de prioridades de penhora no art. 835 (dinheiro, móveis, etc...)

§ 2º - O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução(...)

A avaliação é o ato seguinte. O juiz nomeará avaliador (oficial de justiça, em regra) para identificar o valor dos bens penhorados.

Esta regra segue a tendência de imposição de honorários de sucumbência de modo mais efetivo que rege praticamente todo o NCPC: tendo o executado já

As impugnações à avaliação estão reguladas nos artigos 870 e seguintes.

dado causa à demanda, já, de plano, fica obrigado ao pagamento. Contudo, se não resistir à pretensão, este valor de honorários será reduzido pela meta-

Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropria-

de (trata-se de um estímulo ao pagamento do valor devido), mas, por outro

ção do bem.

lado, se apresentar embargos e estes forem rejeitados, o valor dos honorários dobra (isto porque os embargos disparam um novo procedimento). Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi

A Expropriação de Bens segue o seguinte roteiro: •

Adjudicação: o credor pode se tornar dono do bem pelo valor da avaliação

Alienação: Não havendo interesse do credor em adjudicar, a alienação

admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

far-se-á por iniciativa particular; em leilão judicial eletrônico ou presencial.

O NCPC trabalha com a ideia de que a restrição do nome da pessoa por vezes acaba sendo mais danosa do que a própria ação judicial em si. Portanto, o NCPC autoriza, por exemplo, a averbação do processo nos imóveis do deve-

EMBARGOS À EXECUÇÃO

dor ou o registro de automóveis. Não há indisponibilidade do bem, mas já

Interposta a execução, o juiz analisa apenas os pressupostos da inicial e os requisi-

garante a não alienação dos bens em fraude a execução.

tos do título executivo. Não havendo flagrante irregularidade, mandará citar o réu.

O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Os embargos à execução serão

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Retornando no fim do prazo, se o oficial de justiça não encontrar o executa-

distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias

do, já serão arrestado bens que bastem para garantir a execução. Não se trata

das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo

da penhora ainda, mas torna os bens (certos) indisponíveis.

próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A próxima etapa são os atos de expropriação de bens: A penhora, a avaliação,

Não há, portanto, a necessidade de penhora para que o executado se defen-

a adjudicação, a alienação (particular ou pública) e a quitação com entrega

da. Mas observe que na Execução Fiscal o executado só pode se defender

do dinheiro ao credor.

depois de penhorados seus bens. 65


Não haverá apenso na execução no NCPC, mas sim autos apartados, com cópias do processo original, que podem ser declaradas autênticas pelo advogado. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias e não há prazo em dobro para litisconsortes.

ue10 Recursos

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Essa medida importa em renúncia ao direito de embargar. O parcelamento é direito do devedor: deverá o juiz admiti-lo quando preenchidos os requisitos (não há discricionariedade do juiz neste caso). Se versarem sobre excesso de execução, o devedor deverá indicar o valor devido sob pena de rejeição liminar dos embargos. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o juiz deferir por receio de dano irreparável e tendo havido garantia da execução. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

DISPOSIÇÕES GERAIS Recurso é o meio, voluntário, utilizado para a obtenção de situação mais favorável do que aquela em que o recorrente se encontra, em face a determinada decisão judicial. A grande maioria dos autores repete e usa a mesma conceituação. Para Gabriel Resende Filho: “Psicologicamente o recurso corresponde a uma irresistível tendência humana de inconformar-se diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado”. Juízo de Admissibilidade é um exame prévio pelo qual todos os recursos devem passar, a fim de que, após o mesmo, o mérito seja analisado. Note-se que não haverá exame do mérito, caso o recurso não seja aprovado no juízo de admissibilidade. Após ultrapassar positivamente o juízo de admissibilidade, o recurso terá o seu mérito analisado, quando, então, poderá ser provido ou improvido. O mérito do recurso tem a ver matéria devolvida ao tribunal pelo recorrente. Efeitos recursais principais Devolutivo: é a força de remeter (devolver) à instância superior o exame da matéria recursal Suspensivo: é o que suspende a eficácia da decisão recorrida. Deriva de lei ou deferimento judicial, conforme o caso.

66

67


Recurso Adesivo é modo de aderir ao recurso da outra parte na hipóte-

§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em con-

se de sucumbência recíproca. O recurso adesivo é subordinado ao principal

trarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias,

quanto à admissibilidade, requisitos etc.

manifestar-se a respeito delas.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

O procedimento pode ser resumido da seguinte forma:

I - apelação; II - agravo de instrumento;

Interposição perante o juiz da causa – prazo 15 dias

III - agravo interno;

Intimação imediata para contrarrazões em 15 dias

IV - embargos de declaração;

Remessa à instância superior sem juízo de admissibilidade.

V - recurso ordinário; VI - recurso especial;

Quanto às providências do relator, poderá este decidir monocraticamente

VII - recurso extraordinário;

(caso seja manifestamente inadmissível, contrário a súmula, etc) ou colocar

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

em mesa para julgamento.

IX - embargos de divergência. Provida a apelação e a sentença reformada tiver julgado o feito extinto sem resolução de mérito, é possível que o Tribunal julgue desde logo a lide, caso

APELAÇÃO

a demanda esteja apta para julgamento.

O recurso de apelação é o recurso por excelência. Visa a reforma da sentença

O mesmo podo ocorrer quando a sentença for anulada por falta de funda-

dada com ou sem resolução de mérito.

mentação, quando constatada omissão na sentença, etc.

O prazo é de 15 dias e quanto ao prazo, importa relembrar que todos os recursos, exceto embargos de execução, terão prazo de 15 dias no NCPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO

A apelação é recebida no efeito suspensivo, exceto nas hipóteses do art. 1.012.

O recurso de agravo de instrumento sofreu diversas modificações, a começar

Será interposto perante o juízo a quo, mas não há mais o juízo de admissibili-

pelo prazo, que passa a ser de 15 dias. Será remetido diretamente na segunda

dade realizado na primeira instância.

instância (interposição dirigida diretamente ao Tribunal, como já acontecia na vigência do Código anterior).

Observe a regulamentação legal: O rol, atualmente, está previsto na lei: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

68

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões inter-

respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela

locutórias que versarem sobre:

preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventu-

I - tutelas provisórias;

almente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

II - mérito do processo; 69


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente

pedido de sua revogação;

inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão co-

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

legiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pa-

VII - exclusão de litisconsorte;

gar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

atualizado da causa.

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos

ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção

embargos à execução;

da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

que farão o pagamento ao final.

XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Também é cabível o agravo contra decisões interlocutórias proferidas na fase

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de

Embargos de declaração é o recurso que visa a sanar obscuridade, omissão

execução e no processo de inventário.

contradição ou erro material da decisão.

O procedimento foi basicamente mantido: interposição no Tribunal, que

A definição legal para “omissão” está na lei. É a falta de manifestação sobre

toma as providências iniciais por meio de seu Relator. O agravado será ouvi-

tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun-

do, e é desnecessária a juntada de cópias quando os autos forem eletrônicos.

ção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou falta de abordagem

A providência de informar ao juízo de primeira instância da interposição só

das questões que pudessem influir no julgamento.

é necessária quando o processo for físico. Os embargos de declaração sempre tiveram a finalidade de suprir a omissão. Quanto ao agravo interno, a regulamentação está no art. 1.021: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 70

O que o NCPC faz agora é deixar expresso que será omissa a decisão quando não tiverem os juízes abordado as questões que possam influir no julgamento. O prazo é de 5 dias. É o único recurso que tem prazo diferenciado no NCPC. O prazo de resposta também é de 5 dias, prazo este que só será aberto quando o acolhimento puder ter efeitos infringentes. Toda vez que o juiz receber uma petição de embargos em que haja pretensão infringente (modificativa), abrirá prazo para que a parte contrária exerça o contraditório. 71


Se a decisão embargada for monocrática, no Tribunal, será julgada também

Não há efeito suspensivo, mas poderá ser formulado por requerimento dirigi-

monocraticamente. Também no Tribunal, os EDCL podem ser conhecidos

do ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interpo-

como Agravo Interno caso a pretensão seja desse tipo recursal, assegurada a

sição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame

emenda da peça recursal e o prazo de contrarrazões.

prevento para julgá-lo; ao relator, se já distribuído o recurso; ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado como recurso repetitivo.

RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ORDINÁRIO, EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Recurso Ordinário Serão julgados em recurso ordinário: I. pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

Não há mais juízo de admissibilidade pelo presidente ou vice do tribunal de origem. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral que pode ser definida como a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Recursos Repetitivos: Sempre que houver multiplicidade de recursos ex-

II. pelo STJ, os mandados de segurança decididos em única instân-

traordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direi-

cia pelos TRF ou pelos TJ, quando denegatória a decisão; os pro-

to, o presidente ou vice de TJ ou de TRF selecionará 2 (dois) ou mais re-

cessos em que forem partes, Estado estrangeiro contra Município

cursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF

ou pessoa residente ou domiciliada no País.

ou ao STJ, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região,

O procedimento é a interposição perante o tribunal de origem, cabendo ao

conforme o caso.

seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

AGRAVO EM RESP OU RE Findo o prazo, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

O Presidente do Tribunal de origem, nos recursos especial e extraordinário, poderá tomar algumas decisões, muito embora não exista mais o chamado

Recurso Especial e Extraordinário Cabimento: Artigos 102, III e 105, III da CF. Interposição: Perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou deinvalidação da decisão recorrida. 72

juízo de admissibilidade de tais recursos nos tribunais a quo. Observe o que determina o NCPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que: 73


I - indeferir pedido formulado de inadmissão de recurso especial

Trata-se de um recurso interposto unicamente nas instâncias superiores, ca-

ou extraordinário intempestivo;

bível em hipóteses específicas, tratadas no artigo abaixo.

II – inadmitir recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

tribunal superior;

I - em RE ou RESP, divergir do julgamento de qualquer outro

III - inadmitir recurso extraordinário, sob o fundamento de que

órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e pa-

o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de reper-

radigma, de mérito;

cussão geral da questão constitucional discutida.

II - em RE ou RESP, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e pa-

Esse agravo é cabível contra decisões dos Tribunais de Origem, e visa reme-

radigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

ter o recurso sobrestado/admitido/inadmitido aos Tribunais Superiores.

III - em RE ou RESP, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro

A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribu-

que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado

nal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

a controvérsia; IV - nos processos de competência originária, divergir do julga-

O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de

mento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

15 (quinze) dias. A demonstração da divergência é feita com o acórdão da outra turma (incluApós o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao

sive admitido a transcrição por meio eletrônico), provocando o tribunal a

tribunal superior competente.

uniformizar o seu entendimento.

Este recurso foi uma criação legislativa para assegurar o direito de recursos

Importante a leitura, também, do artigo abaixo:

em caso das decisões do tribunal de origem, assim sendo, não se deve observar uma grande incidência deste recurso na prática.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respecti-

Contudo, é um recurso necessário para garantir o direito ao duplo grau

vo tribunal superior.

de jurisdição.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Importante lembrar, a princípio, que recursos com o nome de embargos não possuem efeito devolutivo. O prazo deste recurso é de 15 dias. 74

75


gabarito 1. Letra D.

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