Iob livro direito internacional

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sumário 01

Direito Internacional Privado

02

Condição Jurídica do Estrangeiro

24

03

Direito Internacional Público

31

04

Solução de Controvérsias

43

05

Direito do Comércio Internacional

49

06

Direito da Integração

52

07

Relações Diplomáticas e Consulares

58

08

Proteção Internacional dos Direitos Humanos

61

09

Direito Penal Internacional

65

4


Portanto, o Direito Internacional Privado é interno, mas não se configura

ue01 Direito Internacional Privado

como um direito privado. O Direito Internacional Privado nunca disciplina relações supranacionais, mas tão somente estabelece quais disposições serão empregadas na hipótese de existir um eventual conflito de leis internacionais. O objetivo do Direito Internacional Privado é resolver conflitos de leis no espaço, mas que tratem de direito privado, visando à realização da justiça material de forma indireta. É também seu objetivo a harmonização das decisões judiciais proferidas pela Justiça doméstica com o previsto no direito dos

CONCEITO, ESTRUTURA DA NORMA, E NORMA INDICATIVA

países com os quais a relação jurídica tenha conexão internacional. As normas de Direito Internacional privado podem ser classificadas quanto à sua fonte, natureza e estrutura. Quanto à fonte, podem ser legislativa, dou-

O Direito Internacional Privado é um “sobredireito”, ou seja, indica o direito

trinária ou mesmo jurisprudencial. Podem ainda ser internas ou internacio-

a ser aplicado, mas não soluciona diretamente um litígio. É então um ramo

nais, ou seja, aquelas advindas de tratados e convenções internacionais.

do direito que possui normas conflituais, indiretas, mas que não proporcionam uma solução, apenas apontam o direito incidente sobre determinado

Quanto à natureza, as normas de Direito Internacional Privado são geral-

fato jurídico.

mente conflitais ou indiretas, porque não solucionam a questão jurídica em si, mas indicam o direito interno aplicável. Mas também existem normas

Para que se configure uma relação jurídica particular de Direito Internacio-

substanciais diretas, encontradas em tratados e convenções internacionais.

nal Privado é preciso que exista um elemento de estraneidade ou de conexão, podendo essa relação dar-se entre pessoas físicas ou jurídicas, mas sempre

Existem ainda as normas conceituais ou qualificadoras, que se restringem

deverá ser uma relação de direito privado.

a definir determinados institutos dentro do universo do Direito Internacional Privado. Quando à sua estrutura, podem ser unilaterais, bilaterais

Pode-se dizer que o Direito Internacional Privado busca solucionar um con-

ou justapostas.

flito de leis no espaço e disciplina fatos em conexão com leis aparentemente opostas e independentes, indicando a legislação a ser aplicada, ou simplesmente estabelecendo qual a jurisdição será competente para a solução de um conflito com conexão internacional. Na doutrina, é pacífico que o Direito Internacional Privado é um direito interno em sua essência, pois cada Estado possuiu suas próprias normas sobre ele. Mas o seu objeto é internacional, pois sempre vai se referir às relações jurídicas que possuam alguma conexão que transcende as fronteiras do Estado. 4

QUALIFICAÇÃO, ELEMENTOS DE CONEXÃO, E LINDB. Cada ordem jurídica é constituída por um conjunto organizado de disposições e instituições jurídicas que devem estar em harmonia e que, além disso, dependem umas das outras. Essas disposições e instituições jurídicas são definidas e caracterizadas de maneira singular pelo legislador de cada país. 5


Essa noção e a caracterização de cada disposição ou instituição definida pelo

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), adotou os

legislador é o que se convencionou chamar de “qualificação”

dois critérios de qualificação, caracterizando-se então um sistema misto para solucionar os conflitos de leis no espaço.

Segundo Jacob Dolinger, a qualificação é um processo técnico-jurídico sempre presente no direito, que permite classificar, ordenadamente, os fatos da

Os elementos de conexão são vínculos que relacionam um fato qualquer a

vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume. Sua fina-

um sistema jurídico, levando em conta o sujeito (sua capacidade), o local

lidade é bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a

(sede da relação jurídica), o objeto (imóvel ou móvel), e o ato jurídico (con-

solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem

siderando a localização do ato), estando todos previstos na LINDB, que tem

nas relações humanas.

aplicabilidade em todo o ordenamento jurídico nacional.

O problema da qualificação se resume em conceituar a noção, disposição ou instituição jurídica, caracterizando-a e identificando-a de tal forma a enquadrá-la no seu devido lugar, dentro de certo conjunto de normas de

ELEMENTOS DE CONEXÃO DA LINDB

direito, ou seja, a ordem jurídica estatal (por exemplo: casamento, doação,

Um ato jurídico internacional demanda a existência de um elemento consti-

domicílio, etc.).

tutivo desse ato, cujos efeitos devem ter reflexos em outro país, vinculando

São três os diferentes métodos de qualificação. O primeiro deles é o da lex fori, adotado pela maioria dos internacionalistas como a melhor solução, no

dois ou mais sistemas jurídicos. A esses elementos que relacionam a legislação brasileira à legislação de outro País em um determinado caso concreto convencionou-se chamar de “elementos de conexão”.

qual o juiz do foro qualifica, escolhe o ordenamento aplicável, e aplica a norma deste ordenamento. O segundo método é o da lex causae, no qual o juiz do foro remete a quali-

O elemento de conexão é a parte da norma de Direito Internacional Privado que torna possível a determinação do direito aplicável, seja o nacional, seja o estrangeiro, ao caso concreto. Portanto, possui a finalidade de determinar

ficação ao direito estrangeiro potencialmente aplicável. E o terceiro método

qual legislação será aplicada em determinada relação jurídica de Direito In-

é o da qualificação por referência a conceitos autônomos e universais, que

ternacional Privado.

espera que o juiz encontre um denominador comum entre sistemas em que ocorre justamente divergência na qualificação.

Os elementos de conexão podem corresponder à capacidade das pessoas, aos aspectos extrínsecos ou formais do contrato, a aspectos intrínsecos, ao do-

Portanto, o Direito Internacional Privado, em um primeiro momento, clas-

micílio, à sede dos contratantes, ao local onde se encontre o bem objeto do

sifica a situação ou a relação jurídica a partir de uma gama de possibilidades

contrato, etc.

de qualificação, ou seja, de enquadramentos jurídicos. Posteriormente, identifica a sede da situação ou da relação jurídica e, finalmente, estabelece qual o direito que deve ser aplicado ao caso sub judice.

A maior fonte do Direito Internacional Privado no ordenamento jurídico brasileiro, contendo os elementos de conexão no espaço, é o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como Lei de Introdução às

No Brasil, o entendimento da doutrina é no sentido de que, como regra geral, deve-se adotar o critério da lex fori para a realização da qualificação. 6

Normas do Direito Brasileiro, ou, simplesmente, LINDB. 7


Os principais elementos de conexão podem ser classificados segundo a ordem da

No que concerne ao casamento, se realizado no Brasil, será aplicada a lei bra-

matéria de que tratam, sendo praxe na doutrina dividi-los em três modalidades:

sileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

1. relativos às pessoas; 2. relativos às coisas; e 3. relativos a fatos ou atos jurídicos.

No tocante à capacidade para casar, por se tratar de regra de Estatuto Pessoal, aplicar-se-á a lei do domicílio da pessoa, nos termos do artigo 7º, caput.

Os principais elementos de conexão são: lex domicilli; lex patriae; lex fori; lex rei sitae; lex loci delicti comissi; lex loci executionis ou lex loci solutionis;

O parágrafo 2º do artigo 7º da LINDB traz a faculdade do casamento con-

locus regit actum ou lex loci contractus; e lex voluntatis.

sular, dispondo que o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. No

A lex voluntatis ou autonomia da vontade deixa a critério dos contratantes a

entanto, para que tenha validade em território nacional, segundo o artigo

escolha da lei de determinado país, seja esta escolha manifestamente expressa

1.544 do Código Civil, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar

ou tácita, valorizando a liberdade das partes para negociar, celebrando con-

da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo

tratos, nominados ou inominados, sem qualquer intervenção governamental.

domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Não obstante, essa autonomia não é absoluta, e deve respeitar os limites da ordem pública, uma vez que não se pode conferir às partes liberdade para

Nos termos do artigo 7º, parágrafo terceiro da LINDB, no caso de invalidade

confrontarem o Estado de Direito. Além disso, é necessário que se respeitem

do casamento, tendo os nubentes domicílio diverso, regerá a lei do primeiro

a moral e os bons costumes.

domicílio conjugal. O parágrafo quarto do artigo 7º da LINDB trata acerca da lei aplicável ao re-

ELEMENTOS DE CONEXÃO DA LINDB DIREITO DE FAMÍLIA A LINDB é uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas jurídicas, determinando seu modo de aplicação e interpretação no tempo e espaço. É conhecida como uma lex legum, ou seja, a “lei das leis”, pois reúne em seu texto normas sobre as próprias normas. A LINDB resolve o conflito de normas no espaço (direito interespacial), indicando qual a norma a ser aplicada quando numa relação jurídica houver pessoas estrangeiras ou quando forem realizadas fora do território brasileiro. Nos termos do artigo 7º da LINDB, é a lei do país em que a pessoa esteja domiciliada que determina as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade; o nome; a capacidade; e os direitos de família. Portanto, é o domicílio

gime de bens legal ou convencional, devendo o mesmo obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. O parágrafo 5º preceitua que o estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, que se apostile ao mesmo tempo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros. No que concerne ao divórcio, se realizado no estrangeiro, e sendo um ou ambos cônjuges brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

da pessoa que determina as regras aplicáveis ao Direito de família. 8

9


Quando aos bens, aplica-se o lex rei sitae, ou seja, o lugar da situação da coi-

Neste mesmo sentido dispõe o artigo 1.134 do Código Civil brasileiro, a sa-

sa. Assim sendo, se o bem está situado no Brasil, a competência para decidir

ber: “A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem

toda e qualquer controvérsia em torno desse bem será do juiz brasileiro. No

autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabeleci-

entanto, se não está em nosso solo, passa a ser do juiz de sua situação.

mentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.”

Por fim, o artigo 9º dispõe que quando a obrigação for executada no Brasil, dependendo de forma especial, será esta observada. E o parágrafo segundo dispõe que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

ELEMENTOS DE CONEXÃO DA LINDB - DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO SOCIETÁRIO.

ELEMENTOS DE CONEXÃO DA LINDB DIREITO PROCESSUAL A LINDB dispõe em seu artigo 12 acerca da competência internacional, considerando como competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu for domiciliado no Brasil ou no país tiver de ser cumprida a obrigação.

O artigo 10 da LINDB preceitua que a sucessão por morte ou por ausência

O parágrafo primeiro do referido artigo adverte que somente a autoridade

obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido,

judiciária brasileira terá competência para conhecer das ações relativas a

qualquer que seja a natureza e a situação dos seus bens.

imóveis situados no Brasil.

A vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será se-

O exequatur é o documento autorizador para o cumprimento de cartas roga-

guida pela lei brasileira em beneficio do cônjuge brasileiro e dos filhos do

tórias no Brasil elaborado Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.

para que, validamente, determine diligências ou atos processuais requisitados pelas autoridades alienígenas, a fim de que sejam executados na jurisdi-

A lei brasileira, em matéria de sucessão de bens estrangeiros situados no

ção competente.

Brasil em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, deverá ser aplicada sempre. A única exceção se dará se a lei estrangeira do domicílio pessoal do

No que concerne ao exequatur, o artigo 12 da LINDB, em seu parágrafo segun-

de cujus for mais benéfica.

do, deixa claro que a autoridade judiciária brasileira cumprirá com exclusividade essa função, fazendo transitar pelas vias diplomática as cartas rogatórias.

O artigo 10 da LINDB, em seu parágrafo segundo, dispõe que a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A carta rogatória será remetida ao juiz federal do Estado para ser cumprida e, depois disso, devolvida ao STJ para que seja remetida ao país de origem.

Consoante o artigo 11 da LINDB, as organizações destinadas a fins de inte-

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resse coletivo, como as sociedades e as fundações, devem obedecer à lei do

No que diz respeito à matéria de ônus da prova e meios de produção pro-

Estado em que se constituírem. No entanto, não poderão ter no Brasil filiais,

batórios, aplica-se a lei do lugar do país estrangeiro em que ocorrer o fato

agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados

que se pretende provar (lex loci). Contudo, não se admitirão provas ilícitas e

pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

desconhecidas pelo Direito brasileiro 11


O juiz poderá exigir a quem invoca lei estrangeira que prove o texto da nor-

A pessoa jurídica é o sujeito coletivo de direito privado, e o será de direito

ma, bem como sua vigência, conforme assinala o artigo 14 da LINDB: “Não

público quando o Estado for seu criador e gerenciador. O Estado tem a fina-

conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do

lidade de proteger, tutelar e regular as pessoas jurídicas, e limitar, quando

texto e da vigência”.

necessário, a sua atuação.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, nos termos do arti-

Na ordem internacional são múltiplas as posições teóricas para dizer qual

go 105 da Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB), competirá

lei regula as relações internacionais envolvendo as pessoas jurídicas, indi-

ao STJ processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças es-

cando a que se ater para tal fim: a) nacionalidade do país que cria e autoriza

trangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

a sociedade; b) nacionalidade dos sócios; c) nacionalidade dos diretores e dirigentes; d) nacionalidade do lugar onde foi subscrito o capital social; e)

O artigo 15 da LINDB estabelece cinco requisitos para a homologação de sen-

nacionalidade do lugar de constituição; f) nacionalidade determinada pelo

tença estrangeira, a saber: a) haver sido proferida por juiz competente; b)

domicílio social; g) nacionalidade do lugar de exploração; e h) nacionalidade

terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c)

da direção efetiva dos negócios.

ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete

No direito brasileiro, as diretrizes para essa regulação estão configuradas no

autorizado; e) ter sido homologada pelo STJ.

artigo 11 da LINDB, que ressalta que as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, devem obedecer à lei do Estado em que se constituírem, consagrando expressamente a teoria da

ELEMENTOS DE CONEXÃO DA LINDB - AUTONOMIA DA VONTADE, PESSOA JURÍDICA, ORDEM PÚBLICA, ETC. A autonomia da vontade é uma faculdade concedida aos indivíduos de exercerem a sua vontade, tendo em vista a escolha e a determinação de uma lei aplicável a certas relações jurídicas nas relações internacionais, exercendo-se no interior das fronteiras, determinadas, de um lado, pela noção de ordem pública, e, de outro, pelas leis imperativas. O direito brasileiro atualmente em vigor não reconhece a autonomia da vontade como elemento de conexão para se determinar a lei aplicável a um contrato internacional, e a tradição brasileira é a de aplicação da regra da lex loci celebrationis, consagrada no artigo 9º da LINDB. No âmbito do MERCOSUL, o princípio da autonomia da vontade tampouco é admitido pela jurisprudência, embora na Argentina já prevaleça opinião contrária. 12

incorporação na lei. O direito brasileiro exige ainda da pessoa jurídica estrangeira que se estabeleça no país, mediante sucursal, filial ou agência, uma autorização governamental específica para poder funcionar, conforme o parágrafo primeiro do citado artigo 11 da LINDB. Atualmente, é da competência do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem como controlar suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e cassação de autorização, nas formas previstas dos artigos 1.134, 1.139 e 1.141 do Código Civil, e nos artigos 59 a 73 do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1950. O respeito à ordem pública é preceito básico no Direito Internacional Privado a ser levado sempre em consideração. Na LINDB, em seu artigo 17, consta positivada a ordem pública como uma possibilidade legal em que a norma 13


estrangeira será ineficaz em território brasileiro, caso a afronte: “As leis, atos

Em regra, a lei não informa como deve ser solucionado o problema da ques-

e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não

tão prévia no Direito Internacional Privado. Nem mesmo os tratados inter-

terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem

nacionais se posicionam a respeito da matéria, deixando ao juiz a faculdade

pública e os bons costumes”.

para apreciá-la livremente.

A fraude à lei constitui uma espécie de abuso de direito, não sendo admitida

O juiz, via de regra, tenderá a aplicar à questão prévia o mesmo direito es-

perante o Direito Internacional Privado. Trata-se de conduta de um particu-

trangeiro aplicado à questão jurídica principal, se a relação jurídica em si

lar que, valendo-se de uma norma estrangeira procura fraudar a lei interna

tiver conexão claramente predominante com a ordenamento jurídico es-

do país, e se fundamenta no artigo 17 da LINDB.

trangeiro. Se, por outro lado, os interesses da lex fori forem preponderantes quanto ao objeto da questão prévia, o juiz aplicar-lhe-á essa lei.

ELEMENTOS DE CONEXÃO DA LINDB - REENVIO, QUESTÃO PRÉVIA, DIREITOS ADQUIRIDOS, ETC. O reenvio é um instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de um outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado remetente. A depender do número de Estados envolvidos, pode-se ter: a) reenvio de primeiro grau (quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem

O juiz deve aplicar de ofício a lei estrangeira, mesmo se não invocada, segundo o artigo 14 da LINDB. Entretanto, poderá exigir que a parte, conjuntamente com seus esforços, faça a produção de sua prova. A noção de direitos adquiridos no Direito Internacional Privado significa, em síntese, a proteção e o reconhecimento dos direitos validamente adquiridos no estrangeiro, pela ordem jurídica interna. Os direitos adquiridos no estrangeiro estão protegidos pelo Direito Internacional Privado basicamente por duas razões, a saber: pelo interesse da continuidade e pela garantia da certeza de direito (securité de droit).

jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A; ou b) reenvio de segundo grau (quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o direito deste Estado B

PROCESSO INTERNACIONAL: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

determina como incidente a ordem do Estado C). As normas de Direito Internacional Privado indicam essencialmente o direiNo Brasil o reenvio não é admitido, segundo prevê o artigo 16 da LINDB,

to a ser aplicado a uma relação jurídica de direito privado com conexão in-

devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada!

ternacional, dependendo sempre de uma autoridade judiciária ou de órgãos específicos com função equivalente para cuidar dessa aplicação, e que sejam,

Um juiz não pode apreciar uma questão jurídica principal sem ter se pro-

também, internacionalmente competentes.

nunciado anteriormente a respeito de uma outra, que, pela lógica, a precede.

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Portanto, se existe alguma questão prévia a ser solucionada, o julgamento da

Às normas de direito processual civil internacional se aplica o critério da lex

questão jurídica principal pelo juiz depende de sua decisão referente a ela.

fori, ou seja, prioriza-se a lei do lugar no qual se desenvolve o processo. Tra15


ta-se de regra reconhecida tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência,

O problema surge quanto à aplicabilidade do direito estrangeiro pelo juiz.

funcionando como um princípio básico do processo.

Nesse caso, em regra, cumpre ao juiz aplicar igualmente o direito estrangeiro de ofício. É o que determina o Código Civil pátrio ao prescrever em seu artigo

Uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional na qual

376 que a parte que alegar direito estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigên-

se identifique norma material, pode estar sujeita tanto à lei interna quanto ao

cia, se assim determinar o juiz.

direito estrangeiro, conforme o caso concreto em análise pelo juiz. o artigo 14 da LINDB prescreve que, caso o juiz desconheça a lei estrangeira, As normas do direito processual civil internacional são, basicamente, con-

caberá à parte que a invoca a prova do seu texto e da sua vigência.

forme a sua origem, normas de direito interno, como ocorre no Brasil. Mas muitas vezes esse direito pode ter sido uniformizado por alguns países. O

A competência é o requisito fundamental para que o juiz, tribunal ou outro ór-

exemplo mais emblemático nesse sentido é da União Europeia, que reúne

gão possa conhecer e pronunciar-se com relação ao mérito da causa sub judice.

dentro do seu âmbito algumas regras jurídicas idênticas sobre direito processual civil internacional.

No Brasil, os artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil tratam das normas diretas da competência internacional, ao passo que as normas indiretas es-

A Organização da Nações Unidas (ONU) também tem elaborado convenções

tão relacionadas sempre a causas com conexão internacional, anteriormente

internacionais significativas, com vistas a vincular juridicamente um núme-

submetidas à apreciação de um juiz ou tribunal estrangeiro.

ro muito grande de países, com reflexos diretos sobre o direito processual civil internacional. Na América Latina, o Código Bustamante de 1928, embora em desuso, estabelece normas sobre o direito processual no seu Livro IV, artigos 314 a 437, e a jurisprudência pátria, principalmente aquela proveniente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por vezes, faz referências às suas normas processuais, já que foi ratificado pelo Brasil. Além dos tratados multilaterais, existem tratados bilaterais sobre o direito processual civil internacional, notadamente os referentes ao reconhecimento e à execução de sentenças estrangeiras. No âmbito específico do MERCOSUL, há protocolos elaborados com vistas a uma cooperação jurídica dentro do bloco. As normas de direito internacional privado integram a ordem jurídica interna de cada país e, portanto, devem ser aplicadas pelo juiz de ofício. Na sua essência, designam o direito aplicável a relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, e não há dúvida de que o juiz deva aplicá-lo de ofício. 16

PROCESSO INTERNACIONAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE A competência internacional de um juiz, de um tribunal ou de uma qualquer outra autoridade a equiparada à do Poder Judiciário, e que exerça regularmente a jurisdição, é um dos pressupostos que possibilita a aplicação das normas de Direito Internacional Privado num processo. A função essencial das normas de Direito Internacional Privado é oferecer uma solução por meio da designação do direito aplicável a uma causa de direito privado com conexão internacional. A competência internacional, assim como a geral, se refere ao exercício do poder jurisdicional do Estado em relação a uma controvérsia que apresente de alguma maneira um elemento estrangeiro, envolvendo, portanto, mais de um país. 17


As normas sobre competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela de outros Estados, sempre que o juiz ou um tribunal tenha de decidir uma causa com conexão internacional, e decorrem da soberania estatal, cujo elemento principal que a constitui é justamente o território, Desta feita, cabe ao Estado o direito de determinar a extensão da sua jurisdição doméstica. No Brasil, a competência internacional deve observar os seguintes critérios: a) domicílio do réu; b) situação da coisa; e c) efeitos extraterritoriais das obrigações. Na aplicação dessas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam a extensão da jurisdição nacional, para verificar posteriormente se, tendo competência internacional, a causa incluir-se-á entre as que lhe tocam, em virtude das regras da competência interna. O artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC) define os limites da atividade jurisdicional brasileira de modo relativo ou concorrente, para processar e julgar: I - as ações em que o réu estiver domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade; II - quando uma obrigação tiver que ser cumprida no País; e III - quando o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. O artigo 22 complementa, trazendo outros critérios para que o juízo brasileiro possa conhecer ações que envolvam alimentos, quando: I - o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; II - o réu mantiver vínculos no Brasil; III - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; e IV - as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

PROCESSO INTERNACIONAL: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA O artigo 23 do Código de Processo Civil traz os casos de competência exclusiva das autoridades do Judiciário brasileiro, excluindo-se quaisquer outras, quando do julgamento de causas que envolvam algum elemento de estraneidade. De acordo com o inciso I desse artigo 23, caberá à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Nesse mesmo sentido é o artigo 12 da LINDB, parágrafo primeiro. Ambos dispositivos estão em consonância com o disposto no inciso XXXI, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que prescreve que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja favorável a lei pessoal do de cujus”. Também será de sua competência exclusiva, em detrimento de autoridades judiciárias estrangeiras, processar e julgar ações em matéria de sucessão hereditária, bem como proceder à confirmação de testamento e ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, mesmo que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, como prescreve o inciso II do artigo 23 do CPC. Esse entendimento também se coaduna com o disposto no artigo 10 da LINDB: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”. No entanto, é preciso atentar à exceção trazida pelo parágrafo primeiro do artigo 10 da LINDB, quando assinala que a lei brasileira regulará a sucessão de bens estrangeiros em benefício do cônjuge ou dos filhos do herdeiro, mas apenas quando a lei pessoal do de cujus não lhes for mais favorável.

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Caberá também à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações de di-

Não será homologada no Brasil a sentença que ofenda a soberania nacional,

vórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, procedendo à par-

a ordem pública e os bons costumes. Outrossim, constitui requisito básico à

tilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade es-

homologação de uma sentença estrangeira, a competência do juiz estrangei-

trangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, nos termos do inciso

ro, além da sentença ter seu trânsito em julgado, e revestir-se das formalida-

III do artigo 23 do CPC.

des necessárias à sua execução no lugar em que foi proferida. Fator também imprescindível à homologação é a condição da sentença estrangeira estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada.

PROCESSO INTERNACIONAL: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA De acordo com o artigo 961 do Código de Processo Civil (CPC), uma decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a sua homologação. A finalidade do processo homologatório é o reconhecimento da eficácia jurídica de uma sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira, abrangendo essa eficácia jurídica o ato decisório, não se limitando apenas ao efeito de execução. A CFRB estabelece em seu artigo 105, inciso I, alínea “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do STJ, e não mais do STF. São homologáveis apenas sentenças estrangeiras, não importando tratar-se de sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias, podendo ser requerida a sua homologação total ou parcial. O legitimado para propor a ação homologatória é qualquer pessoa perante

O novo CPC eliminou a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução de casamento. Ao tratar de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continuará sendo necessária. O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela Emenda Regimental 18. Conforme o artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau. E no caso do divórcio consensual simples ou puro, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil para averbação, pelo próprio interessado.

PROCESSO INTERNACIONAL: PROVA, LITISPENDÊNCIA, CAUÇÃO, E DOCUMENTOS ESTRANGEIROS.

a qual a sentença homologada possa surtir efeitos jurídicos no Brasil. Além

Existe certa dificuldade da doutrina internacional, em traçar os limites entre

das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, também o terceiro,

o direito processual e o direito substantivo ou material, especialmente para

porventura atingido juridicamente pela sentença proferida por juiz ou tri-

definir as regras a serem utilizadas sobre o regime de provas em processos

bunal estrangeiro.

com conexão internacional. No entanto, de forma geral, o regime jurídico das provas é qualificado como parte integrante do direito processual civil, sendo

A função judiciária do STJ no processo de homologação limita-se a observar

aplicada, portanto, a regra da lex fori.

se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se aos princípios básicos de

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direito vigentes no Brasil. Por tal razão, em regra, não é permitido discutir o

A partir da lex fori, deve-se verificar: a) quais são os meios probatórios ad-

mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação.

mitidos pela lei; b) qual é a sua força probante; c) de que forma as provas 21


devem ser produzidas; d) se a produção de provas é determinada pelo juiz

tinar-se, tão somente, a produzir efeito em juízo, não sendo utilizado por

de ofício ou a requerimento da parte; e) quando um fato é considerado como

outras repartições públicas.

provado ou incontroverso no processo; e f) como o juiz apreciará as provas produzidas. Um breve exame do direito comparado confirma essas regras.

Nesse sentido, um documento particular será considerado autêntico quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua

Nos termos do artigo 24 do CPC, a ação proposta perante tribunal estrangei-

presença. Destarte, a autenticidade é que confere a certeza da proveniência

ro não induz litispendência e tampouco obsta a que a autoridade judiciária

da autoria do documento.

brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em

O Brasil aderiu à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização

vigor no Brasil, e, por certo, os casos em que se viole o princípio da boa fé.

de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, mais conhecida como Convenção da Apostila, aprovada pelo Con-

Note-se que a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede

gresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 148/2015.

a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. A caução de processo, também conhecida como cautio judicatum solvi, é uma garantia em favor do réu e do Estado para cobrir as custas decorrentes de um processo, inclusive os honorários advocatícios eventualmente devidos ao seu final. Deve ser prestada pelo autor não domiciliado ou não residente no País, a não ser que ele tenha um bem imóvel em território nacional que supra essa caução. A caução só será desnecessária no caso de reconvenção, e também na execução de título executivo extrajudicial de outro país. Os documentos de procedência estrangeira que devem produzir efeitos jurídicos no País devem submeter-se basicamente a dois requisitos: tradução juramentada e registro no Registro de Títulos e Documentos, para que produzam efeitos em relação a terceiros em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo, ou tribunal. Não se exige o registro de documento para que tenha validade somente entre as próprias partes, como também será dispensado o registro se o documento estiver autenticado por autoridade consular brasileira no estrangeiro e des22

23


sair do Brasil, em tempo de paz, e respeitados os interesses da Nação, caso

ue02 Condição Jurídica do Estrangeiro

ele satisfaça as condições exigidas nessa lei. O imigrante é aquele que se instala no país com ânimo de permanência definitiva, e o forasteiro temporário é o visitante que recebe a denominação de turista, estudante, missionário, negociante, esportista, etc. A permissão para que um estrangeiro entre no Brasil se dá pela concessão do visto de entrada no território nacional, o que constitui ato discricionário do Estado. Desta feita, o visto não configura-se como um direito subjetivo à

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO: LEI 6.815 DE 1980: CONTROLE DE ENTRADA E VISTOS.

entrada, e muito menos à permanência no território nacional, tratando-se de uma mera expectativa de direito, pois sua concessão, prorrogação ou transformação ficam sempre condicionadas aos interesses nacionais. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais. A Lei n° 6.815/1980, em seu artigo 4º, estabelece os diversos tipos de

Em face do Estado, todo indivíduo ou é nacional ou é estrangeiro. O Estado

visto ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional, a saber: I - de

soberano tem competência exclusiva para tratar da nacionalidade, permitin-

trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia;

do ou negando a admissão de estrangeiros em seu território nacional, seja a

VI - oficial; e VII - diplomático.

título definitivo ou provisório. Não se concederá visto ao estrangeiro: menor de 18 (dezoito) anos, desacompaEm tempos de paz, qualquer estrangeiro poderá entrar e permanecer no Bra-

nhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; considerado no-

sil e dele sair, resguardados os interesses nacionais. Nesse caso, o Estado

civo à ordem pública ou aos interesses nacionais; anteriormente expulso do País

tem o dever de garantir-lhes os direitos fundamentais, ainda que estiverem

(salvo se a expulsão tiver sido revogada); condenado ou processado em outro país

somente em trânsito em seus aeroportos.

por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou ainda, que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Uma vez que o estrangeiro esteja residindo regularmente no Brasil, ele pode gozar de todos os direitos civis previstos na legislação pátria, nos termos do artigo 5º da CRFB: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”. A entrada no Brasil do estrangeiro é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei n° 6.815/1980, regulamentado pelo Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981). O Estatuto dá ao estrangeiro a liberdade de entrar, permanecer ou 24

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO: VISTO (CONTINUAÇÃO) Em regra, a permissão de entrada de um estrangeiro em um Estado é atestada pela concessão de um visto. No entanto, é certo que muitos países firmam tratados bilaterais ou estabelecem uma reciprocidade de conduta, dispensando a prévia aposição de um visto nos passaportes, o que deve ser presumido como uma estância temporária e jamais como uma abertura à imigração. 25


A Lei 6.815/80, relaciona as várias espécies de vistos concedidos para entrada

A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o di-

no território nacional. O visto de trânsito é aquele dado ao estrangeiro que ne-

reito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no

cessita ingressar em território brasileiro para alcançar o seu destino final. O visto

território nacional.

de turista é concedido ao estrangeiro que vem ao País em caráter recreativo, sem finalidade imigratória, e com o intuito de desenvolver atividade remunerada. O visto temporário é concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos; em viagem de negócios; na condição de artista ou desportista; na condição de estudante; e na condição de cientista, pesquisador, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro. A mesma categoria de visto é concedida ao estrangeiro que vem ao País na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, e que deverá satisfazer às exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. A sua concessão poderá ficar condicionada, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. A residência permanente poderá ser concedida às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) definir os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos oficial, de cortesia e diplomáticos, destinados aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem como aos respectivos cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos. 26

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO: DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO. A deportação é a forma de expulsão compulsória do estrangeiro que se recusa a sair voluntariamente do território nacional, por iniciativa das autoridades locais, nas hipóteses de entrada ou estadia irregular, com vistas a conduzi-lo ao seu país de nacionalidade ou de procedência, ou ainda, para outro que consinta em recebê-lo. A deportação não causa empecilho para retorno do estrangeiro ao território nacional, podendo seu reingresso dar-se a qualquer momento, desde que regularizada a sua situação legal, o que se dará por meio do ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas com a sua deportação e do pagamento da multa devida à época, ambos corrigidos monetariamente. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação Enquanto não se efetivar a deportação, o estrangeiro poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta dias). E não sendo possível, dentro desse prazo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade. A expulsão, por sua vez, pressupõe que o indivíduo de outra nacionalidade tenha cometido um crime no território brasileiro, sendo “passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a 27


economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos

O pedido deverá ser instruído ainda com indicações precisas sobre o local,

interesses nacionais”, nos termos do artigo 65 da Lei 6.815/80.

a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência,

É passível de expulsão, igualmente, o estrangeiro que: a) praticar fraude a

a pena e sua prescrição, acompanhados de versão feita oficialmente para o

fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no

idioma português.

território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-

O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomá-

-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmen-

tica conferirá autenticidade aos documentos. Após exame da presença dos

te prevista em lei para estrangeiro.

pressupostos formais de admissibilidade exigidos no estatuto do Estrangeiro ou em tratado, será encaminhado pelo Ministério da Justiça ao STF por meio

Tratam-se de hipóteses muito genéricas, que acabam dando uma ampla mar-

de ofício. O caso é então distribuído a um ministro-relator.

gem de liberdade ao Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação, a qual ocorrerá

O relator expedirá um pedido de prisão cautelar e noticiará o crime cometi-

por meio de decreto, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.

do, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que

O artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro enumera situações que impedem a

assegure a comunicação por escrito.

expulsão. São estas: se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorcia-

O pedido poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Orga-

do ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido

nização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído

celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovada-

com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão profe-

mente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

rida por Estado estrangeiro.

Vale frisar que não constituem impedimento à expulsão, a adoção ou o reco-

A partir desse momento, o Ministério da Justiça é posicionado como um elo

nhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. E caso

entre a embaixada do país requerente e o Judiciário brasileiro, que mantém

sejam verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação (de fato ou

a guarda da pessoa.

de direito), a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. O preso é então interrogado pelo ministro-relator ou pelo juiz do local em que o extraditando estiver por meio de carta de ordem, abrindo-se prazo de

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO: EXTRADIÇÃO (CONTINUAÇÃO). A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autenticada ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. 28

defesa. Finalizada essa fase, o processo segue para a Procuradoria Geral da República que, após analisar o pedido do país requerente e o depoimento do preso, emitirá um parecer sobre o assunto e devolverá o processo ao relator. Depois de analisar os autos, o Relator prepara seu voto e leva o processo a julgamento pelos demais ministros, no plenário da Corte que, primeiramente, analisará os requisitos para a extradição. Se o Plenário do STF indeferir 29


o pedido, o Executivo comunica a decisão ao país e o estrangeiro poderá ser solto e continuar no Brasil, dependendo da regularidade do seu visto ou da intenção do Estado em extraditá-lo. Caso o Plenário defira o pedido de extradição, essa decisão é imediatamente comunicada ao Ministério da Justiça para que ele entregue o preso ao

ue03 Direito Internacional Público

país requerente. A entrega do extraditando será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder, e não poderá ser efetivada sem que o Estado requerente assuma os seguintes compromissos: não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; computar o tempo de prisão

HISTÓRIA, FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os

O Direito Internacional Público surgiu na Idade Moderna, como disciplina jurídica

casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; não ser o extraditando

subsidiária ao poder absolutista dos soberanos europeus e do Estado nacional mo-

entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e não

derno, a partir de estudos sobre direitos referentes à guerra e à paz entre as nações.

considerar qualquer motivo político, para agravar a pena. Trata-se de um conjunto de regras escritas e não escritas (costumes) que reNos casos em que a pessoa requerida por outro país comete crimes também

gulam o comportamento dos Estados, tendo como um de seus marcos a Paz

no Brasil, sendo condenada por eles, caberá ao presidente da República de-

de Westfalia, que originou a ordem internacional moderna, considerando os

cidir o momento mais conveniente para entregá-la à outra nação: se antes ou

Estados como os únicos sujeitos das relações internacionais.

depois do cumprimento da pena aplicada pela Justiça brasileira. O Direito Internacional Público clássico preocupa-se em: a) delimitar as competências entre os Estados, espe¬cificando a base geográfica dentro da qual pode¬rão atuar; b) determinar as obrigações negativas (deveres de abstenção) e as obrigações positivas (deveres de colaboração e de assistência) impostas aos Esta¬dos no exercício de suas competências; e c) regular a competência das instituições internacionais. A doutrina procura apontar as diferenças en¬tre o direito internacional e o direito interno, destacando que o este é um direito de subordinação, pois as regras legais são elaboradas por órgãos previamente indicados, obri¬gando cidadãos e a administração pública, ao passo que aquele caracteriza-se pela coordenação, no sentido de que as nor¬mas jurídicas somente vinculam se contarem com o assen¬timento dos sujeitos aos quais se destinam. 30

31


O Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) de 1945, sediada em Haia,

formal concluído entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público e

criada após o fim da Segunda Guerra Mundial para julgar as questões interna-

destinado a produzir efeitos jurídicos.

cionais, estabelece em seu artigo 38 quais são as principais fontes do Direito Internacional, a saber: convenções, costumes e princípios gerais do direito.

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 definiu o tratado como um acordo internacional escrito entre Estados e regido pelo Direito In-

As convenções (ou tratados) internacionais são a fonte de maior uso no cam-

ternacional, podendo constar de um único instrumento, ou de dois ou mais

po internacional contemporaneamente, podendo ser gerais ou especiais,

instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

desde que produzam regras expressamente estabelecidas pelos Estados litigantes. O costume internacional foi a fonte mais utilizada pela comunidade

Os tratados podem ser denominados de formas distintas, tais como: conven-

internacional até a 2ª guerra mundial. É resultado de prova de prática geral

ção, acordo, protocolo, carta, estatuto, ata, declaração, engagement, arran-

entre Estados que passa a ser aceita como direito.

gement, regulation, provision, exchange of notes, modus vivendi ou memorandum,etc. Note-se que a denominação escolhida não tem influência sobre

Os princípios gerais de direito consistem em princípios consagrados nos siste-

o caráter do instrumento.

mas jurídicos dos Estados, ainda que não tenham aceitação plena internacional. Apenas os Estados possuem capacidade jurídica internacional para celebrar Existem ainda fontes que são consideradas secundárias, sendo eventualmen-

tratados, assumindo direitos e obrigações no âmbito externo. Neste sentido,

te creditadas pelo mesmo Estatuto como fontes geradoras de lei, que são as

o conceito de tratado se circunscreve aos acordos internacionais entre Esta-

decisões judiciais e a doutrina dos publicistas de diferentes nações. O artigo

dos, excluindo-se aqueles concluídos entre Estados e Organizações interna-

38 facultou ainda, sob certas condições, o uso da equidade.

cionais, ou entre Organizações Internacionais entre si.

No que concerne aos princípios de Direito Internacional, a Assembleia Geral

A validade dos tratados está condiciona a quatro requisitos essenciais: capa-

das Nações Unidas, adotou em 1970 a Declaração Relativa aos Princípios

cidade das partes; habilitação dos agentes signatários; consentimento mú-

do Direito Internacional Regendo as Relações Amistosas e Cooperação entre

tuo; e objeto lícito e possível.

os Estados Conforme a Carta da ONU, chegando a um consenso com relação aos seguintes: a) Proibição do uso ameaça da força; b) Solução pacífica

Os tratados devem assumir a forma escrita, segundo a definição da Conven-

de controvérsias; c) Não intervenção nos assuntos internos dos Estados; d)

ção de Viena. Sem embargo, consoante o artigo 3º, tal exclusão não afeta o

Dever de cooperação internacional; e) Igualdade de Direitos e Autodetermi-

valor jurídico dos acordos verbais, nem a aplicação aos mesmos de quaisquer

nação dos Povos; f) Igualdade soberana dos Estados; e g) Boa-fé no cumpri-

das normas enunciadas na Convenção, às quais estejam submetidos em vir-

mento das obrigações internacionais.

tude do Direito Internacional. Tampouco afeta a aplicação da Convenção às relações entre os Estados, em virtude dos acordos internacionais nos quais forem partes outros sujeitos de Direito Internacional.

TRATADOS INTERNACIONAIS

32

Entre as distintas classificações dos tratados, merecem destaque as que le-

A sociedade internacional se utiliza dos tratados como o principal meio para

vam em conta o número de Estados participantes, o procedimento utilizado

legislar sobre Direito Internacional. Segundo Rezek, tratado é todo acordo

para a sua conclusão, a natureza das normas, e a sua execução no tempo. 33


Levando-se em conta o número de Estados que participam na sua celebra-

No Brasil a competência originária para assinar tratados cabe ao Presidente

ção, os tratados podem ser classificados em bilaterais, se houver apenas duas

da República, aos chefes de Estados e de Governo, e a competência derivada

partes; ou multilaterais, se houver mais de três partes contratantes.

cabe ao Ministro das Relações Exteriores ou Chanceler, que é o chefe da diplomacia. Há ainda a possibilidade de outras autoridades firmarem tratados

No que diz respeito ao procedimento utilizado para a sua conclusão, importa

internacionais, desde que munidos de uma carta de plenos poderes.

saber se houve duas fases de expressão do consentimento, ou seja, a assinatura e a ratificação, ou somente uma dessas duas. Em havendo duas fases, o

Antes da adoção de um tratado internacional faz-se necessária uma negocia-

tratado será classificado como stricto sensu, caso contrário, será um tratado

ção. Consiste em um conjunto de ações prévias à redação do texto.

de forma simplificada. A adoção do texto de um tratado se efetuará pelo consentimento de todos os A classificação dos tratados internacionais também pode se basear na sua

Estados participantes na sua elaboração, salvo se tratar-se de uma conferên-

natureza jurídica, assumindo as denominações: tratados-contratos ou trata-

cia internacional, pois, neste caso, se adotará o tratado pela maioria de dois

dos-leis. Nos primeiros existem duas vontades opostas, mas complementa-

terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam,

res. Nos segundos, o objetivo é fixar normas gerais de direito internacional

por igual maioria, aplicar uma regra diferente.

público podendo ser comparados a verdadeiras leis. Nesses, dá-se a criação de uma regra objetiva de Direito Internacional. Mas são obrigatórios apenas

Após a adoção, os Estados procedem à autenticação do que foi negociado.

para os Estados que os celebram.

Mas antes, se estabelece o texto definitivo do tratado, seguido da certificação de que esteja correto e seja autêntico, para que os Estados tenham a seguran-

Por sua duração, os tratados ainda se diferenciam entre tratados de duração

ça de que o conteúdo final seja inalterável.

determinada, cujo tempo não vem estabelecido e a sua execução se estende no tempo, e tratados de duração indeterminada, os quais instituem situações

O consentimento do Estado em obrigar-se é de extrema importância, pois

que se perpetuam no tempo, executando-se de forma instantânea e imediata.

é o que estabelece a anuência e sujeição do Estado aos termos do tratado, existindo várias formas de sua prestação: assinatura, troca de instrumentos

Há todo um procedimento mediante o qual um tratado internacional ganha

constitutivos, ratificação, aceitação, aprovação, etc.

vida. A Convenção de Viena de 1969 regula uma série de atos e disposições a serem seguidas para a constituição de um tratado, referindo-se aos sujeitos com-

Mas o tratado não vale apenas com a assinatura, precisa ainda ser ratificado, ou

petentes para sua celebração e a alguns princípios gerais inspirados pela boa fé.

seja, confirmado pelo Poder Legislativo. Trata-se de ato discricionário, pois não tem prazo definido, tampouco sanção, caso não seja confirmado. No Brasil é o Con-

O procedimento de formação de um tratado pode ser dividido, grosso modo,

gresso Nacional que ratifica. Enquanto não ratificado, o tratado não produz efeitos.

em quatro fases: a) negociações preliminares; b) firma ou adoção do texto pelo poder executivo; c) aprovação parlamentar por parte de cada Estado

Portanto, para que um tratado entre em vigor no País, é preciso que dê ori-

signatário; e, por fim, d) ratificação ou adesão ao texto convencional.

gem a um Decreto Legislativo, nos termos do artigo 59 e seguintes da CRFB, cabendo, posteriormente, ao Presidente da República promulgar o texto, por

34

Note-se que apenas os Estados são considerados sujeitos competentes para cele-

meio de Decreto executivo, atendendo ao princípio da publicidade. Só então

brar tratados, pois são eles que têm capacidade jurídica internacional para tanto.

o tratado passará a valer a todos os presidentes. 35


Em suma, no modelo brasileiro existem três etapas: o presidente da Repú-

determinado, sem que restem afetadas, de outro modo, as relações jurídicas

blica assina, o Congresso Nacional ratifica e publica o Decreto Legislativo, e,

que o mesmo tenha estabelecido com os outros Estados signatários

posteriormente, o presidente publica um Decreto executivo. A extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode acontecer É possível que um Estado faça uma reserva ao tratado, ou seja, com vistas a

de conformidade com as disposições do tratado, ou a qualquer momento,

excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições na sua aplicação a

pelo consentimento de todas as partes, após consulta com os outros Estados

esse Estado. A reserva poderá ser formulada no momento de assinar, ratifi-

contratantes, a não ser que se estabeleça expressamente que as partes não

car, aceitar ou aprovar um tratado ou de aderir ao mesmo.

admitem a possibilidade da denúncia ou retirada, ou que o tratado, por sua natureza, der a entender isso.

Os tratados em geral se inserem no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária, consoante posição arraigada no STF. Em existindo algu-

Considerar-se-á também extinto um tratado se todas as suas partes conclu-

ma antinomia entre a aplicabilidade de um tratado ou uma norma interna,

írem um tratado posterior sobre o mesmo assunto, e desse novo tratado re-

deve-se resolvê-la, em regra, com base em duas regras tradicionais: “lei pos-

sultar ou ficar estabelecido de alguma forma que a intenção das partes foi

terior revoga lei anterior” e “lei específica prevalece sobre lei geral”.

regular o assunto através desse novo tratado. Ou ainda, se as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do anterior que os

Essa regra é excepcionada pelos tratados que versem sobre Direito Tributá-

dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.

rio. Consoante o art. 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre o direito brasileiro e condicionam a lei

Quanto à suspensão, considerar-se-á apenas suspensa a execução do tratado

que lhes for posterior. Portanto, uma lei ordinária posterior não pode alterar

anterior se puder depreender-se do tratado posterior, ou ficar estabelecido

o texto de um tratado em matéria tributária.

de outra forma, que essa era a real intenção das partes.

Quando se tratar de um tratado internacional sobre direitos humanos, face

Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa

à Emenda Constitucional nº45/04, adota-se o mesmo procedimento para

para extingui-lo ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destruição

aprovação das emendas constitucionais, nos termos do artigo 5º, parágrafo

ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao cumprimento

3º da CRFB, erigindo esses tratados à hierarquia constitucional.

do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a execução do tratado. Não obstante, se a impossi-

A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-

bilidade resultar de uma violação, não poderá ser invocada.

-se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da própria Convenção. Assim também ocorre com a terminação e a suspensão

Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às exis-

em sua execução.

tentes no momento da conclusão de um tratado e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele reti-

36

Um tratado será nulo se incidir em vício no consentimento de um Estado

rar-se, salvo se: a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma

em obrigar-se, em dolo ou em coação. Já a sua suspensão pode dar-se de

condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo trata-

diversas maneiras, não se atribuindo mais efeitos às suas cláusulas. Desse

do; ou b) essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das

modo, o Estado ficará isento da obrigação de cumpri-lo durante um período

obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado. 37


A menos que o tratado disponha, ou as partes acordem de outra forma, a ex-

Os Estados, como sujeitos de Direito Internacional, devem reunir quatro ele-

tinção de um tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Conven-

mentos para a sua formação: 1. base territorial; 2. população; 3. governo; e 4.

ção, libera as partes de qualquer obrigação de continuar a cumprir o tratado;

soberania. O desaparecimento de quaisquer desses elementos constitutivos

e não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes,

ocasiona a sua extinção, que pode ser total ou parcial.

criados pela execução do tratado antes de sua extinção. Pode ocorrer a sucessão de Estados quando houver uma modificação do poder soberano incidente sobre um território, cujo objetivo é a preservação das rela-

ESTADO (CONCEITO, CRIAÇÃO E ELEMENTOS) Os Estados soberanos são pessoas jurídicas de Direito Internacional Público que apresentam uma personalidade jurídica originária (ex: Brasil, Itália, Japão, etc.), ao passo que as Organizações Internacionais apresentam uma personalidade jurídica derivada (ex: MERCOSUL, UNIAO EUROPEIA, etc.). Vale frisar que os indivíduos e as empresas, bem como as ONGs, não possuem personalidade jurídica de Direito Internacional. Os Estados classificam-se em simples, quando há um poder único e centralizado, e compostos. Serão compostos por coordenação (Estados federais, confederações de Estados, uniões de Estados e Commonwealth) ou subordinação (Estados vassalos, protetorados internacionais, Estados clientes, Estados satélites e Estados exíguos), quando esse poder for distribuído entre os seus membros. O reconhecimento de um Estado é ato discriminatório, unilateral, irrevogável e incondicional, por meio do qual o surgimento de um novo sujeito de Direito Internacional é atestado pelos demais Estados. O reconhecimento deve ser provocado pelo novo Estado, por meio de notificação. O reconhecimento do Estado não é ato constitutivo, mas declaratório da sua qualidade estatal, podendo ser expresso ou tácito. Já o reconhecimento do

ções jurídicas estabelecidas pelo sucedido antes da alteração da personalidade internacional, bem como a estabilidade da sociedade internacional. Manifesta-se nas seguintes hipóteses: emancipação, fusão, anexação total ou parcial. O território é área geográfica sobre a qual o Estado exerce a sua jurisdição, ou seja, o conjunto de competências para agir com autoridade. No Brasil, o território é formado pela área terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo. O mar territorial é formado por 12 milhas que são exclusivas do Brasil e está previsto na CRFB, e uma zona econômica de 188 milhas que corresponde à exploração exclusiva de extrativismo, apesar de poder haver concessões. O direito à soberania estatal apresenta-se sob dois aspectos: a) soberania interna, entendida como o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões; e b) soberania externa, que se manifesta pela capacidade de autodeterminação do Estado nas suas relações com outros entes soberanos internacionais. Pode-se distinguir a soberania em: a) soberania negativa, que se consubstancia no direito de não-intervenção; e b) soberania positiva, que é a capacidade do governo do Estado de prover bens de natureza coletiva a todos os cidadãos.

ESTADO (CONTINUAÇÃO DOS ELEMENTOS)

governo se faz necessário quando ocorrem rupturas na ordem política, como

38

revoluções ou golpes de Estado, e que estejam à margem da Constituição.

A população é o conjunto de pessoas nacionais e estrangeiras residentes e ins-

Quando não se reconhece o governo de um Estado, rompem-se as relações

taladas em caráter permanente sobre um dado território. Trata-se de um con-

diplomáticas, chamando-se o embaixador de volta.

ceito geográfico, quantitativo e não jurídico. 39


A comunidade nacional representa uma dimensão pessoal do Estado, en-

qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, exige-se

globando todo e qualquer brasileiro, ou seja, não apenas os residentes no

mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal para a naturalização.

território nacional, mas também os que vivem no exterior. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidaA jurisdição territorial permite ao Estado a regulamentação e a aplicação de

de em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasilei-

sua competência aos residentes estrangeiros, ao passo que a jurisdição pes-

ro, salvo os casos previstos nesta Constituição

soal caracteriza a influência que o Estado exerce em relação aos seus nacionais residentes no exterior.

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. No entanto, vale lembrar que

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que se estabelece entre o Esta-

serão privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presi-

do soberano e o indivíduo, por nascimento (originária) ou por naturalização

dente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de

(derivada). A cada Estado compete legislar sobre nacionalidade.

Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de

O Brasil adota um critério misto para aquisição de nacionalidade. Em regra,

Ministro de Estado da Defesa.

aplica-se o Jus solis (nascimento no território), mas também admite-se o Jus sanguinis (pela filiação).

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao

O artigo 12 da CFRB especifica que os brasileiros natos serão aqueles nasci-

interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: de reco-

dos no País, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a

nhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou de imposição

serviço de seu país. No entanto, caso os pais estejam trabalhando para um

de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado

governo estrangeiro, o filho terá a mesma nacionalidade deles.

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Também são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Vale recorar que o STF já interpretou o que é trabalhar para o governo brasileiro: administração pública direta ou indireta.

Organizações Internacionais As Organizações internacionais são sujeitos secundários do Direito Interna-

Serão natos ainda os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe bra-

cional Público, o que significa que são entidades criadas a partir da vontade

sileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente; bem

de Estados, para defender seus interesses, e só então adquirem personalida-

como os que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em

de jurídica derivada dos mesmos.

qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Para Celso Mello, uma Organização internacional é uma associação volun-

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Serão considerados naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionali-

tária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e

dade brasileira. É exigido aos originários de países de língua portuguesa apenas

disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional,

residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Já aos estrangeiros de

que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento 41


jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos. Uma Organização internacional, para ser considerada como tal, deve apresentar os seguintes elementos: a) deve ter ao menos três Estados com direi-

ue04 solução de controvérsias

to a voto; b) uma estrutura formal; c) os funcionários não devem possuir a mesma nacionalidade; d) ao menos três Estados devem contribuir substancialmente para o orçamento; e) deve ser independente para escolher seus funcionários; f) deve desempenhar atividades normalmente; g) tamanho, sede, política, ideologia e nomenclatura são irrelevantes; h) deve ter objetivo internacional. As Organizações Internacionais podem classificar-se quanto à abrangência, sendo regionais (quando ligadas a assuntos de determinado bloco regional. Ex: MERCOSUL) ou universais (quando possuam uma atuação universal. Ex: OIT). Quanto à finalidade, podem ser gerais (quando cuidam de uma variedade de temas. Ex: ONU) ou especiais (quando tratam de temas específicos. Ex: OIT, OMC, OMS) Quanto à natureza, podem ser intergovernamentais (os Estados não renunciam à sua soberania em favor da OI) ou supranacionais (os Estados-membros renunciam à parcela de sua soberania em favor de órgãos da OI. Ex: União Europeia). Essa classificação depende do nível de autonomia concedida às Organizações pelos Estados-membros. Por fim, quanto à abertura a terceiros Estados, podem ser abertas (quando admitem como membros Estados que não participaram de sua criação, independentemente de preenchimento de requisitos ou condições de validade); semiabertas (quando admitem a participação de terceiros, mediante o preenchimento de requisitos ou condições especiais); ou fechadas (quando não admitem o ingresso de Estados que não participaram de sua constituição). São exemplos de Organizações Internacionais: ONU; OEA; OTAN; FMI; OMC; Nafta; Mercosul; OIT; etc. 42

Métodos pacíficos (meios diplomáticos) Quando há um desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, uma contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesse entre dois Estados, estar-se-á diante de um conflito internacional. Como não existe um Poder Judiciário com jurisdição sobre toda a sociedade internacional, fazendo com que os conflitantes venham a buscar soluções adequadas para suas controvérsias, alguns documentos propõem meios de solução pacíficos, os quais podem ser: diplomáticos, políticos ou jurisdicionais. O artigo 33 da Carta das Nações Unidas aduz que as partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, devem tentar uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. E o Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias. Poe sua vez, a Carta da Organização dos Estados Americanos em seus artigos 25 e 26 estabelece que são considerados processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes. 43


E quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia

ambas são reuniões de representantes de Estados, devidamente autorizados

que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomá-

para solucionar questões internacionais.

ticos comuns, as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.

Os bons ofícios são outra maneira de entendimento entre os Estados conflitantes, porém, ocorrem com o auxílio de um terceiro como uma espécie de

Hildebrando Accioly classifica os métodos de solução pacificas em três cate-

mediador, cuja função não será de solucionar o litígio. Na mediação, o enten-

gorias: duas de caráter amistosos (meios diplomáticos e meios jurídicos), e

dimento também será feito através de um terceiro, porém este participará de

uma de caráter não amistoso (meios coercitivos).

forma ativa, buscando dirimir os conflitos entre as partes.

A rigor os métodos coercitivos são sobretudo uma sanção e não meios pa-

O sistema de consultas é feito diretamente entre as partes e previamente

cíficos de soluções pacificas de controvérsias, porém representam um meio

programado. As partes se reúnem periodicamente para consultarem-se mu-

aceitável de implementação do Direito Internacional.

tuamente sobre seus acordos, possíveis divergências e pendências ocorridas entre os intervalos de consultas.

Os meios diplomáticos consistem em: a) negociações diretas; b) congressos e conferências; c) bons ofícios; d) mediação; e) sistema consultivo; e f) inqué-

O inquérito, investigação ou fact findings, consiste em um procedimento prelimi-

rito, investigação ou fact findings.

nar à instalação de qualquer das formas de solução pacifica de conflito internacional, feito por uma comissão, destinado a apuração prévia da verdade dos fatos.

A negociação direta é o meio mais utilizado e que apresenta os melhores resultados para a solução de conflitos entre Estados. Trata-se de uma forma de autocomposição em que os Estados oponentes buscam resolver suas divergências de modo direito. Na maioria dos casos, resolve-se pelo entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério das Relações Exteriores. A negociação direta será bilateral quando realizada no interesse de apenas dois Estados, e multilateral, quando executada por mais de dois Estados. A solução alcançada pelo acordo poderá ocorrer pela renúncia de um dos governos ao direito que pretenda (desistência), ou pelo reconhecimento por um dos Estados envolvidos das pretensões do outro (aquiescência). No entanto, nada impede que também ocorram concessões recíprocas (transação). Nos casos em que a matéria ou assunto em litígio interessar a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências, recorrem-se aos congressos ou conferencias internacionais. Note-se que não há diferença entre congresso e conferência, 44

MÉTODOS PACÍFICOS (MEIOS POLÍTICOS E JURISDICIONAIS) As soluções de certos litígios são realizadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Tratam-se de duas instâncias políticas que têm por finalidade solucionar pacificamente controvérsias internacionais surgidas entre os países. O intermédio dessas organizações se dá quando houver conflitos de certa gravidade, que representem uma verdadeira ameaça à paz internacional, podendo-se expedir, inclusive, recomendações do Conselho de Segurança, como determina o art. 39 da Carta das Nações Unidas, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Note-se que a solução política pode ser solicitada por uma, ou por ambas partes em conflito, ou até mesmo por um terceiro estranho ao conflito. Inclu45


sive, algumas Organizações, como a Liga dos Estados Árabes e a Organização dos Estados Americanos (OEA), podem atuar na solução política de conflitos regionais quando solicitadas, nos moldes das Nações Unidas. No que concerne aos meios jurisdicionais de solução de controvérsias internacionais, dois meios se fazem possíveis: a arbitragem e a solução judiciária. Frise-se que há autores que classificam a arbitragem como meio semijudicial de solução de conflito, com fundamento na ausência de permanência do tribunal arbitral, que tem cunho provisório. Arbitragem é uma via jurisdicional considerada não judiciária, instituída pelas partes por meio de um tratado bilateral denominado compromisso arbitral, em que o arbitro deverá decidir o conflito obedecendo ao que foi convencionado entre as partes. Os litigantes elegem ad hoc um ou mais árbitros ou um tribunal arbitral, definindo os contornos da demanda, e informando as regras jurídicas aplicáveis. Firmam um compromisso de cumprir a sentença arbitral, não cabendo recurso. O descumprimento dos seus termos configura ato ilícito internacional. A solução judiciária consiste em se submeter o litígio a um tribunal judiciário, composto de juízes independentes, com investidura pretérita ao litígio, e subsiste à sua solução. Difere da solução arbitral pelo fato de seus componentes não serem escolhidos pelas partes litigantes. A grande diferença em relação às outras formas de soluções de litígios internacionais reside na institucionalização de um organismo com funções claras e determinadas, fixadas em instrumentos internacionais solenes, com jurisdição e competência permanentes. A Corte Internacional de Justiça (CIJ), é o principal órgão judiciário internacional para solução de controvérsias internacionais atualmente.

MÉTODOS NÃO PACÍFICOS (MEIOS COERCITIVOS E GUERRA). Quando se esgotam os meios de solução pacífica num litígio internacional, os Estados poderão recorrer ao emprego de meios coercitivos, mas sem chegarem ao extremo do ataque armado, utilizando-se um dos meios coercitivos de solução de conflitos internacionais, a saber: a) retorsão; b) represálias; c) embargo; d) bloqueio pacífico ou comercial; e) boicotagem ou boicote; f) rompimento das relações diplomáticas. Retorsão consiste na reação análoga à ameaça ou violência praticada pelo outro Estado (ex: majoração de um imposto sobre determinado produto de importação). Represálias consistem em contra-ataque de um Estado ofendido em relação ao Estado que infringiu seus direitos. Somente são admitidas as represálias que não empreguem o uso da força, caso contrário, serão consideradas ilícitas. Os Embargos são uma modalidade especial de represália que consiste, em tempo de paz, no sequestro de navios e cargas de outro Estado que se encontra em seus portos. Note-se que o embargo vai contra todos os princípios do Direito Internacional. O bloqueio pacifico ocorre quando um Estado, por meio de suas forças armadas, impede que outro Estado venha a manter relações comercias com os demais membros da comunidade internacional. Para que se efetive o bloqueio, a doutrina aponta as seguintes condições: a) fracasso das negociações; b) deve ser efetivo; c) notificação oficial; d) não pode ser imposto a terceiros, apenas para as embarcações dos Estados em litígio; e) os navios apreendidos devem ser restituídos com o término do bloqueio. A Boicotagem ou Boicote é uma modalidade de represália que se caracteriza pela interrupção das relações comerciais com um Estado ofensor das normas de Direito Internacional.

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Rompem-se as relações diplomáticas com a retirada do corpo diplomático do Estado violador e a ordem de retorno dos representantes do Estado lesado do território daquele país. A Carta da ONU em seu artigo 2º, alínea 4, assinala que todos os membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou

ue05 Direito do Comércio Internacional

qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas. No mesmo sentido é a Carta da OEA, em seu art. 18, que diz: “Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro”. A guerra deve ser o último recurso a ser utilizado por um Estado. Jus in bello é um nome latino que refere-se ao direito da guerra, ao conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais que floresceram no domínio das gentes quando a guerra era uma opção lícita para resolver conflitos entre Estados. E Jus ad bellum, é o direito à guerra, ou seja, o direito de fazer a guerra quando esta parece, em tese, justa. O Direito da Guerra é um conjunto de normas internacionais, que se originaram em convenções ou em costumes, destinados a serem aplicados em conflitos armados, internacionais ou internos, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados no combate e que protegem as pessoas e os bens afetados

Contrato é o instrumento pelo qual se celebra um acordo de vontades acerca de um determinado objeto. É por meio dele que as partes estipulam regras às quais ficam subordinadas, criando, desta feita, direitos e obrigações. O que torna um contrato internacional é um vínculo intrínseco com mais de um ordenamento jurídico, permeando-se, assim, duas ou mais jurisdições internacionais. Esse tipo de contrato possui elementos que compõem um acordo de vontades bilateral ou plurilateral, com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos. Esses elementos podem ser a localização do estabelecimento das partes; a moeda utilizada; a procedência ou o destino dos bens; a nacionalidade; o domicílio; o local de celebração; a situação do objeto do contrato; o local de execução; etc. Um contrato internacional é considerado como tal quando é pactuado entre mais de um Estado soberano, o que traz como consequência ser regido por mais de uma ordem jurídica, diferentemente do que ocorre com os contratos internos, regidos apenas pela lei de um Estado. Os aspectos gerais dos contratos internacionais visam à uniformização do direito contratual, sendo que, atualmente, existem inúmeros modelos contratuais que têm por objetivo oferecer meios de minorar as incertezas entre os contratantes, com a finalidade de evitar a violação das obrigações internacionalmente firmadas.

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Os contratos internacionais são, a princípio, regidos pelo Direito Internacio-

A Organização Mundial do Comércio conta, desde o início de seu funciona-

nal, o qual não é “enforceable”, ou seja, suas regras, de forma geral, não são

mento em 1º de janeiro de 1995, com um mecanismo de solução de contro-

exigíveis ou de aplicação compulsória, mesmo porque não existem muitas

vérsias concebido com o objetivo de assegurar maior efetividade à aplicação

regras nesse sentido, e as que existem, costumam ser descoordenadas e, até

das regras que pautam o sistema multilateral de comércio.

mesmo, contraditórias. O Brasil não tem hesitado em recorrer ao sistema quando medidas adotadas Os contratos internacionais são regidos pelos seguintes princípios: autono-

por outros países em desrespeito as regras multilaterais de comércio afe-

mia da vontade; supremacia da ordem pública; consensualismo; obrigatorie-

tem interesses comerciais brasileiros, sendo um dos membros mais atuan-

dade dos contratos (“pacta sunt servanda”); boa-fé e probidade.

tes do sistema de solução de controvérsias da OMC. Outrossim, foi um dos pioneiros a utilizar esse sistema, tendo participado como Parte principal do

São elementos contratuais internacionais: capacidade das partes; objeto líci-

primeiro contencioso iniciado ao amparo do ESC que ultrapassou a fase de

to, possível e suscetível de apreciação econômica; e a forma prevista ou não

consultas e chegou à etapa de apelação (caso “US – Gasoline”, DS4).

defesa em lei. Os contratos internacionais possuem determinadas particularidades como, por exemplo, o seu alcance, que será necessariamente extraterritorial, pois conecta-se com região alienígena. Isso ocorre mesmo que as partes tenham a mesma nacionalidade. Outra particularidade é a submissão contratual, pois a relação entre as partes sempre atinge mais de uma legislação e/ou mais de uma jurisdição. A arbitragem está presente na esmagadora maioria dos contratos internacionais, seja por meio de cláusula arbitral ou compromisso arbitral. A cláusula arbitral é um artigo inserido no contrato, onde estão delineadas, de forma resumida, as regras para a aplicação da arbitragem no caso de haver um eventual litígio. Já o compromisso arbitral é um verdadeiro contrato acessório firmado visando a arbitragem como forma de solução de eventuais conflitos entre os pactuantes do contrato principal. O contrato pode estabelecer que a arbitragem e seus procedimentos deverão seguir as leis de arbitragem do país escolhido ou, então, irão seguir as leis de arbitragem de qualquer convenção internacional. No Brasil, as sentenças arbitrais necessitam de homologação do STJ.

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por quatro etapas, iniciando-se numa zona de livre comércio e terminando

ue06 Direito da Integração

com a união econômico-monetária. Na área de livre-comércio, as barreiras tarifárias e não tarifárias são abolidas. A definição de zona de livre comércio é dada no artigo XXVI do GATT: “um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais se eliminam os direitos de aduana e as demais regulamentações comerciais restritivas [...] com respeito ao essencial dos intercâmbios comerciais dos produtos originários dos territórios constitutivos de dita zona de livre comércio”.

Fases da Integração Os processos de integração são resultado de dois fatores conjugados que ocorreram no final do século XX: a descentralização causada pela ruptura do equilíbrio bipolar inerente à Guerra Fria, e o incontido avanço da globalização. Por meio da integração, os governos dos Estados tentam diminuir os efeitos negativos da instabilidade política e econômica da vida internacional. Enquanto o regionalismo econômico dilata a extensão do mercado e melhora a inserção internacional dos participantes, o regionalismo político ocupa-se, via de regra, de temas cruciais para a segurança regional. O estabelecimento de medidas de institucionalização da confiança e a negociação de acordos regionais de segurança reduzem os riscos de instabilidade, eliminando as fontes de conflito. O regionalismo tem quatro características principais: 1. reunião de países desenvolvidos e em desenvolvimento; 2. enorme discrepância da institucionalização com muitos agrupamentos regionais; 3. a multidimensionalidade, sendo cada vez mais difícil distinguir entre o regionalismo político e o regionalismo econômico; e 4. o fortalecimento da identidade regional e do sentimento de que o indivíduo pertence a uma co-munidade mais ampla. A integração econômica é a expressão viva do regionalismo, e exprime-se na variada tipologia dos acordos regionais de comércio existente atualmente no mundo. O processo de integração entre as economias passa, normalmente, 52

Na união aduaneira, a adoção da tarifa externa comum uniformiza o tratamento dispensado aos países que dela não fazem parte. Já o mercado comum se baseia em cinco liberdades básicas: 1) a livre circulação de bens; 2) a livre circulação de pessoas; 3) a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento; 4) a livre circulação de capitais; e 5) a livre concorrência. A última fase é a da união monetária, quando a integração atinge o seu apogeu, com a criação de uma moeda única e de um banco central para gerir a política monetária. Existem centenas de sistemas regionais de integração registrados na Organização Mundial do Comércio, e com diferentes níveis de redução de barreiras comerciais. A integração mais avançada é a União Europeia, uma união econômica e política de características únicas, constituída por 28 países europeus que, em conjunto, abarcam grande parte do continente europeu. A UE foi criada logo após a Segunda Guerra Mundial, e sua intenção inicial era incentivar a cooperação econômica, partindo do pressuposto de que se os países tivessem relações comerciais entre si, se tornariam economicamente dependentes uns dos outros, reduzindo assim os riscos de conflitos. Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assinaram, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção, com vistas a criar o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). O objetivo primordial do Tratado de Assunção é a integração dos Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, 53


do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma

Parte em harmonizar a legislação nas áreas pertinentes, a fim de fortalecer o

política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e

processo de integração

setoriais, e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes. A estrutura institucional do MERCOSUL é constituída por: Conselho do Mercado Comum (CMC); Grupo Mercado Comum (GMC); Comissão de

MERCOSUL (FONTES E ESTRUTURA)

Comércio do MERCOSUL(CCM); Parlamento do MERCOSUL (PM); Foro

A configuração atual do MERCOSUL encontra seu marco institucional no

bunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (TPR); Tribunal Administra-

Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezembro de 1994, que reconheceu a

tivo - Trabalhistas do MERCOSUL (TAL); e Centro MERCOSUL de Promo-

sua personalidade jurídica de Direito Internacional, atribuindo-lhe, assim,

ção do Estado de Direito (CMPED).

Consultivo Econômico - Social (FCES); Secretaria do MERCOSUL (SM); Tri-

competência para negociar, em nome próprio, acordos com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais.

O Conselho do Mercado Comum (CMC) é órgão supremo, cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Minis-

O MERCOSUL caracteriza-se por um regionalismo aberto, pois tem por ob-

tros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados-parte, que se pro-

jetivo não só o aumento do comércio intrazona, mas também o estímulo ao

nunciam através de decisões.

intercâmbio com outros parceiros comerciais. O Grupo Mercado Comum (GMC) é o órgão decisório executivo, responsável São Estados Associados do MERCOSUL: a Bolívia (em processo de adesão

de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em

ao MERCOSUL), o Chile (desde 1996), o Peru (desde 2003), a Colômbia e o

nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia

Equador (desde 2004). Guiana e Suriname tornaram-se Estados Associados

por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Re-

em 2013. Com isso, todos os países da América do Sul fazem parte do MER-

lações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados-parte.

COSUL, seja como Estados Parte, seja como Associado. A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) é um órgão decisório técniO MERCOSUL tem por objetivo consolidar a integração política, econômica e

co, responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do

social entre os países que o integram, fortalecendo os vínculos entre os cidadãos

bloco. Pronuncia-se por Diretivas.

do bloco e contribuindo para melhorar sua qualidade de vida dos seus cidadãos. O MERCOSUL visa à formação de mercado comum entre seus Estados Partes. De acordo com o art. 1º do Tratado de Assunção, a criação de um mercado comum implica: livre circulação de bens, serviços e fatores de produção

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MERCOSUL (SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS)

entre os países do bloco; estabelecimento de uma tarifa externa comum e a

O sistema originário de solução de controvérsias do MERCOSUL se baseava

adoção de uma política comercial conjunta em relação a terceiros Estados

inicialmente no Protocolo de Brasília, de 1991, e no Anexo ao Protocolo de

ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econô-

Ouro Preto (POP), de 1994. Atualmente, se fundamenta no disposto no Pro-

mico-comerciais regionais e internacionais; coordenação de políticas macro-

tocolo de Olivos (PO) para a Solução de Controvérsias, assinado em 18 de

econômicas e setoriais entre os Estados Partes; e compromisso dos Estados

fevereiro de 2002, derrogando expressamente o Protocolo de Brasília. 55


O Protocolo de Olivos (PO), no seu artigo 4º, estabelece que os Estados-parte

Sob a égide do PO, a intervenção do GMC é procedimento facultativo, opcio-

numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negocia-

nal, dependendo de acordo entre as partes, visando a agilizar os procedimen-

ções diretas, as quais não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder o

tos de solução dos litígios. Faculta-se, ademais, a um terceiro Estado que não

prazo de 15 (quinze) dias a partir da data em que uma delas comunicou à

seja parte na controvérsia, solicitar a intervenção ao GMC.

outra a decisão de iniciar a controvérsia. As controvérsias entre os Estados-parte sobre a interpretação, a aplicação ou Os Estados-parte em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado

o descumprimento do TA, do POP, dos protocolos e acordos celebrados no

Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL,

marco do TA, das Decisões do CMC, das Resoluções do GMC e das Diretrizes

sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados

da CCM, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no PO e seu res-

das mesmas.

pectivo Regulamento (DEC. CMC N° 37/03).

Se, mediante as negociações diretas, não se alcançar um acordo, ou se a con-

Nos casos de controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do PO e

trovérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-parte

que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias

na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral.

da OMC ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente, os Estados-parte do MERCOSUL poderão submeter-se

O Tribunal Permanente de Revisão (TPR) foi instaurado no dia 13 de agosto

a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as

de 2004, em Assunção, Paraguai, com vistas a promover uma maior homo-

partes poderão, de comum acordo, definir o foro.

geneidade nas decisões proferidas no sistema do MERCOSUL, delegando maior estabilidade e confiabilidade. Três são as suas funções mais significa-

Importante inovação trazida pelo PO foi a previsão das reclamações de par-

tivas: instância recursal; órgão de instância única; e consultiva.

ticulares. Os trâmites relativos às reclamações de particulares estão normatizados nos art. 39 a 41 do PO

A sistemática implementada pelo POP não abandona a figura dos tribunais arbitrais ad hoc, mas apenas lhes agrega o órgão jurisdicional. Os tribunais

As controvérsias surgidas entre os Estados-parte do MERCOSUL e tercei-

ad hoc serão suprimidos apenas nos casos em que as partes, voluntariamen-

ros países serão solucionadas no âmbito da OMC. Nos casos envolvendo

te, decidam se submeter, em única instância, ao TPR que, nesse caso, assume

Bolívia e Chile, os conflitos podem ser resolvidos ao amparo dos regimes de

a função de órgão de instância única.

solução de controvérsias previstos nos acordos de livre comércio celebrados com o MERCOSUL.

No que tange à função recursal, o PO estabelece um procedimento de revisão no art. 17, dispondo que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não superior a (15) quinze dias, a partir da sua notificação. No entanto, o recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. 56

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categoria equivalente; b) Enviados, Ministro ou internúncios, acreditados

ue07 Relações Diplomáticas e Consulares

perante Chefe de Estado; c) Encarregados de Negócios, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores. Os locais da Missão são invioláveis, cabendo ao Estado acreditado a obrigação de adotar todas as medidas apropriadas para proteger esses locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade. Nesse sentido, o mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser

Convenção de Viena de 1961 A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) é um tratado adotado em 18 de abril de 1961 pela Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas. Esse documento internacional representa um esforço bem-sucedido de codificação do Direito Internacional no que concerne aos direitos e deveres dos Estados na condução das relações diplomáticas entre si, regulando privilégios e imunidades de que gozam os funcionários das missões diplomáticas. A CVRD entrou em vigor em 24 de abril de 1964, nos termos do seu artigo 51, e no Brasil foi recepcionada por meio do Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965. As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c) negociar com o Governo do Estado acreditado; d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante; e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. Os Chefes de Missão dividem-se em três classes: a) Embaixadores ou Núncios acreditados perante Chefes de Estado, e outros Chefes de Missões de 58

objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. A pessoa do agente diplomático é inviolável, não podendo ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão, incluindo-se, portanto, seus documentos, sua correspondência e seus bens. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão; b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; ou c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais. 59


A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. As funções de agente diplomático terminarão, pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram; ou pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que se recuse a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.

ue08 Proteção Internacional dos Direitos Humanos

Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente: a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos; b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e ar-

INTERNACIONALIZAÇÃO, DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS, ONU, DECLARAÇÃO UNIVERSAL E PACTOS

quivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado; c) o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interesses e dos de seus nacio-

O processo de internacionalização dos direitos humanos teve início no sé-

nais a um terceiro Estado acreditado.

culo XIX, ganhando relevo após a Segunda Guerra Mundial, tendo como marco fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Frente às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, a humanidade percebeu a imperiosa necessidade de reconhecer-se o valor supremo da dignidade da pessoa humana, e os Estados juntos, na sua grande maioria, passaram a criar normas internacionais de proteção dos direitos humanos, cujo cumprimento tornou-se um dos principais objetivos da sociedade internacional. Os direitos humanos costumam ser classificados em gerações ou dimensões. A primeira dimensão diz respeito aos direitos individuais; os direitos de liberdade que resultaram das teorias filosóficas do Iluminismo e da atuação dos liberais nas lutas da burguesia contra o absolutismo e contra o poder arbitrário do Estado. É a afirmação dos direitos do homem em face do Estado. São os direitos civis e políticos. A segunda dimensão é uma complementação aos direitos humanos de primeira geração, que inclui os direitos coletivos ou sociais, inspirados pelas teses do Socialismo. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais

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e Culturais foi o grande instrumento jurídico que conferiu a obrigação de

universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade desses direitos, trazendo

proteger os direitos dessa geração.

regras de direito trabalhista. Vale lembrar que os direitos econômicos, sociais e culturais são considerados como programáticos, pois têm aplicação progressiva.

A terceira dimensão cuida da proteção da dignidade da pessoa humana, e a quarta dimensão trata dos chamados biodireitos, que são aqueles direitos

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão para o tratamento

relativos à genética e, para alguns, os direitos relativos a comunicação e a

das questões legais que envolverem violações de direitos humanos. Nesse

informática. Para Paulo Bonavides, fariam parte dessa quarta dimensão os

Tribunal, apenas países, e não indivíduos, podem apresentar casos. Além

direitos à democracia, informação e ao pluralismo.

disso, outros órgãos da ONU podem solicitar pareceres no Tribunal.

O sistema global de proteção dos direitos humanos é uma rede de proteção que se formou a partir da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), e da elaboração da Carta das Nações Unidas, bem como com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e seus dois Pactos de 1966. O Direito Humanitário, a Organização Internacional do Trabalho e a Liga das Nações são considerados os principais precedentes do processo de internacionalização dos direitos humanos, uma vez que rompem com o conceito de soberania, já que admitem intervenções nos países em prol da proteção dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi promulgada em 1948, e traz em seu texto direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais (artigos 1º ao 28), prezando pela liberdade, igualdade e fraternidade. Adota uma nova concepção nova de direitos humanos, consagrando-os como universais, indivisíveis e interdependentes. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 amplia o rol de direitos civis e políticos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. São direitos autoaplicáveis. Este pacto constituiu o Comitê de Direitos Humanos e reconheceu a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade desses direitos. Defende ainda os princípios da autodeterminação dos povos, da igualdade, da dignidade da pessoa humana entre outros. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais expandiu o rol de direitos econômicos, sociais e culturais da Declaração, e reconheceu a 62

SISTEMA GLOBAL E SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - CONVENÇÕES. Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem começa a ser desenvolvido o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados ao tema, formando-se um sistema normativo global de proteção a esses direitos no âmbito das Nações Unidas. Esse sistema é formado por: a) instrumentos de alcance geral, como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; e b) instrumentos de alcance específico, como as convenções internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra a mulher, a violação dos direitos da criança, etc. Portanto, coexistem no sistema global de proteção um sistema especial, que realça o processo de especificação do sujeito do direito (mulheres, crianças, vítimas de tortura, etc.), e um sistema geral, que busca atingir toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade. As principais convenções internacionais de direitos humanos que protegem determinados grupos de pessoas são: Convenção contra o Genocídio (1948); Convenção de Genebra sobre a Proteção das Vítimas de Conflitos Bélicos (1949); Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação 63


Racial (1965); Pacto de São José da Costa Rica (1969); Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); e Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992).

ue09 Direito Penal Internacional

Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos buscam a internacionalização desses direitos no plano regional, destacando-se o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. São instrumentos desse sistema: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo de São Salvador e o Protocolo Adicional à convenção Interamericana de Direitos Humanos. Os instrumentos de proteção, gerais e regionais, são complementares uns aos outros. O indivíduo que teve um direito violado, pode escolher a qual sistema recorrerá, optando pelo mais benéfico, quando seu direito for tutelado por mais de um instrumento. Nunca é demais recordar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pela República Federativa do Brasil, para que tenham status constitucional, devem passar pelo mesmo trâmite das emendas constitucionais, quais seja, serem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

O Tribunal Penal Internacional, ou ainda, Corte Penal Internacional, é o primeiro tribunal internacional com status permanente. Foi criado a partir do Estatuto de Roma, de 2002, adotado em 17 de julho de 1998, aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 112, de 6 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto n. 4.338, de 25 de setembro de 2002. O Estatuto entrou em vigor em 1º de julho de 2002, momento em que atingiu as 60 ratificações necessárias para que o seu texto alcançasse validade de fato. A necessidade da criação deste tribunal remonta a uma antiga necessidade de estabelecer-se um corpo normativo que pudesse exercer influência e aplicar sua jurisdição em um nível global, tratando de julgar e punir indivíduos que venham a cometer crimes contra a humanidade, buscando, desta forma, evitar impunidades. O Tribunal tem personalidade jurídica internacional e possui, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à persecução dos seus objetivos, sendo que poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, tendo competência para julgar os seguintes crimes: a) crimes de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; e d) crime de agressão.

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O crime de genocídio se refere a crimes de extermínio de um grupo ou comu-

Ou ainda, reconhecida competência em matérias relevantes de Direito

nidade étnica, lesões, maus-tratos, transferência forçada de membros de um

Internacional, tais como o Direito Internacional Humanitário e Direitos

mesmo grupo, ou ainda promover métodos de esterilidade entre a população

Humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com rele-

de determinado grupo.

vância para a função judicial do Tribunal. Além disso, deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas

Os crimes contra a humanidade referem-se a homicídios, ações de ex-

de trabalho do Tribunal.

termínio, prática de escravidão, deportação, tortura, estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, perseguição por motivos políticos, raciais, culturais e religiosos. Na categoria de crimes de guerra utilizou-se como parâmetro a Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, que tratou de crimes cometidos em meio a um conflito armado, em especial atos de violência contra civis não envolvidos nos confrontos. Os crimes de agressão são, por excelência, aqueles crimes de natureza política, não possuindo uma definição precisa no Estatuto, pois temia-se que isso poderia “politizar” os trabalhos de composição do documento final. O Tribunal está sediado em Haia, e conta atualmente com 110 países aderentes ao seu Estatuto, sendo que lhe cabe tratar do julgamento exclusivamente de indivíduos que hajam cometido crimes atentatórios ao ser humano, abstendo-se de punir os Estados especificamente. O Tribunal é composto pelos seguintes órgãos: a) Presidência; b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; c) Gabinete do Procurador; e d) A Secretaria. Os juízes devem ser eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, e reunirem os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países, sendo que os candidatos deverão possuir reconhecida competência em Direito Penal e Direito Processual Penal, e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante.

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