LEGISLAÇÃO APLICADA AO SETOR DE SERVIÇOS
Prof. Me. Rafael Altafin Galli
APRESENTAÇÃO Legislação aplicada ao setor de serviços A disciplina de Legislação aplicada ao setor de serviços trabalha sob enfoques humanísticos, ético, político, jurídico e histórico acerca das principais normas que regem a prestação de serviços. Assim, esta disciplina tem o objetivo de fornecer ao estudante, uma visão global da Legislação aplicada ao setor de serviços, pautado em teoria e prática, que auxiliará o estudante em sua vida profissional. Desse modo, dividimos esse material em unidades: A primeira e a segunda unidade, pautada no Direito Civil, abordará as regras referentes aos contratos em geral, e em especial, os contratos de prestação de serviço. Na terceira unidade, analisaremos as espécies de contratos. Estudaremos as regras referentes aos contratos de prestação de serviço, de empreitada, de mandato e de corretagem. A partir da quarta unidade, analisaremos o Código de Defesa do Consumidor bem como, as normas referentes às relações de fornecimento e consumo. Continuaremos abordando a legislação aplicada à qualidade de produtos e serviços, na quinta e sexta unidade. Na sétima e oitava unidade, estudaremos as regras referentes às práticas comerciais, bem como, a legislação trabalhista aplicada ao setor de serviços. Com isso, este módulo procura analisar as principais normas aplicadas ao setor de serviços, aprofundando assim, os estudos jurídicos referentes a este tema. Este estudo é de suma importância ao gerenciamento de qualquer ramo de atividade, servindo, pois, como alicerce para todo desenvolvimento profissional. Bons estudos e boa sorte! Prof. Me. Rafael Altafin Galli
UNIDADE 1 Direito Civil Nesta primeira unidade, estudaremos o Direito Civil, ou seja, as normas que regem as relações de vida em sociedade. Analisaremos inicialmente o conceito de direito civil, e, logo em seguida, abordaremos de forma específica, as regras referentes aos contratos. Estudaremos os princípios fundamentais de formação dos contratos e a sua função social, previsto no Código Civil de 2002.
Objetivos da sua aprendizagem • Compreender o conceito de direito civil; • Identificar as regras referentes à formação dos contratos; • Conhecer os princípios fundamentais de formação dos contratos; • Analisar a função social dos contratos.
Você se lembra? Você se lembra do conceito de direito civil? Das regras referentes à formação dos contratos? Nesta unidade, estudaremos estas questões, bem como, os princípios fundamentais de formação dos contratos e sua função social.
1.1 Fontes do direito Antes de estudarmos especificamente o conceito de Direito Civil, bem como, as principais normas referentes aos contratos, é de suma importância, analisarmos, as fontes do direito, as quais determinam a origem do direito. As fontes do direito podem ser classificadas em diretas e indiretas. As fontes diretas ou imediatas enquadram-se a lei e o costume. Já as fontes indiretas ou mediatas elencam-se a analogia, a equidade e os princípios gerais do direito.
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Lei em sentido formal é a norma emanada do Estado, e tem caráter imperativo. Lei em sentido material é a disposição imperativa, que tem caráter geral, contendo regra de direito positivo. Quanto à natureza, as leis podem ser classificadas em materiais e instrumentais ou processuais. As leis materiais regulam os direitos das pessoas, como o direito ao casamento, à filiação, ao contrato de trabalho e aos direitos trabalhistas, etc. As leis instrumentais ou processuais são o meio que a pessoa tem para fazer valer seu direito material, que são os Códigos de Processo Civil (CPC), Código de Processo Penal (CPP) e outras normas (MARTINS, 2008). O costume é a norma jurídica que não faz parte da legislação. É criado espontaneamente pela sociedade, sendo produzido por uma prática geral, constante e reiterada. (COTRIM, 2008). Analogia consiste na utilização de uma norma para resolver um caso semelhante àquele para o qual foi especificamente criada. A Analogia não é um meio de interpretação da norma jurídica, mas de preencher as lacunas deixadas pelo legislador. Consiste na utilização de uma regra semelhante para o caso em exame (MARTINS, 2008). Já a equidade é o processo por meio do qual o intérprete/juiz pode solucionar o caso utilizando-se de seus valores de Justiça. Os princípios gerais do direito são as regras oriundas da lógica natural das coisas e do ser humano, e que acabam por auxiliar o juiz no momento de decidir determinado caso concreto. Temos como princípio geral do direito: I) princípio do respeito à dignidade da pessoa humana; II) princípio da função social; III) princípio da boa – fé; IV) princípio da segurança jurídica; V) princípio do contraditório e da ampla defesa.
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Direito Civil – Unidade 1
1.2 Direito Civil O Direito Civil disciplina as relações jurídicas concernentes às pessoas, aos bens e a suas relações (VENOSA, 2009). Na prática, o direito civil pode ser conceituado como um conjunto de normas referentes à vida do indivíduo na sociedade, desde a sua concepção, até a sua morte, trazendo ainda, normas referentes à família e ao patrimônio.
O Código Civil é o documento onde encontramos as principais normas referentes ao direito civil. Trata-se da Lei n. 10.406/2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (este novo código civil substituiu o anterior, que vigorava desde 1916). O Código Civil vigente é dividido, em duas partes, a parte geral e especial. A parte geral do Código Civil trata dos temas ligados às pessoas naturais, jurídicas, do domicílio, dos bens e sua classificação, dos fatos e atos jurídicos, dos atos ilícitos, da prescrição e decadência e por fim, dos meios prova. Por outro lado, a parte especial do Código Civil em vigor divide-se em cinco livros: o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas ou reais, direito de família e o direito das sucessões.
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1.3 Da formação dos contratos O contrato pode ser considerado um negócio jurídico bilateral, ou seja, realizado por duas ou mais pessoas e cujo objeto pode exprimir uma obrigação de dar, fazer ou não fazer e que altera, cria ou extingue um direito. O Código Civil de 2002 reservou dois títulos inteiros (V e VI), com capítulos referentes à formação e espécies de contratos.
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1.4 Princípios fundamentais de formação dos contratos Segundo a nossa doutrina, temos alguns princípios, considerados fundamentais à formação dos contratos. Apesar de existirem divergências entre autores quanto ao número de princípios, podemos explicar a existência de, 7 (sete) princípios considerados fundamentais à formação dos contratos.
1.4.1 Princípio da autonomia Esse princípio, conhecido, também, como autonomia privada ou liberdade negocial, consiste na faculdade reconhecida aos particulares para a auto-regulamentação dos seus interesses (VIANA, 2008). Essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos: a liberdade de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato; ou a liberdade da escolha da modalidade do contrato. A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos) (VENOSA, 2008).
1.4.2 Consensualismo Para validade de um contrato, há necessidade de um acordo entre os contratantes. As partes devem estar de acordo com todas as cláusulas, antes da assinatura do mesmo. O simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual (DINIZ, 2006).
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Conexão Para maiores informações referentes à formação dos contratos o estudante poderá acessar o site jus.uol.com.br, onde encontramos vários artigos relacionados ao direito civil, em especial, aos contratos.
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Direito Civil – Unidade 1
1.4.3 Relatividade O contrato envolve somente as partes contratantes, não podendo envolver terceiros, estranhos ao contrato, salvo exceções previstas em lei. Nesse sentido, o contrato não produz efeito com relação a terceiros, estranhos ao contrato, a não ser nos casos previstos na lei. Partes contratantes entende-se como, o indivíduo que estipulou diretamente o contrato, está ligado ao negócio jurídico e é destinatário de seus efeitos finais. Como terceiro, podemos entender um indivíduo que aparece estranho ao pactuado, ao vínculo e aos efeitos finais do negócio (MAIORCA, 1981, apud VENOSA, 2008).
1.4.4 Obrigatoriedade Por esse princípio o contrato deverá ser cumprido, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente, a menos que ambas as partes os rescindirem voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo judicialmente (DINIZ, 2006). Segundo este princípio, uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido. Em latim, utiliza-se a expressão “pacta sunt servanda”, que significa, “o pacto deve ser respeitado”.
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1.4.5 Revisão
Apesar de obrigatório o cumprimento dos contratos, ou seja, uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, o mesmo, em casos específicos, poderá ser revisto. 9
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1.4.6 Princípio da Boa - Fé Segundo esse princípio, na interpretação do contrato é preciso aterse mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato (DINIZ, 2006). O artigo 422, do Código Civil, também ressalta o princípio da boa-fé, quando dispõe que, “os contratantes são obrigados a guardar também, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. E ainda, segundo o artigo 113, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa – fé e os usos do lugar de sua celebração”. Conexão Para maiores informações referentes ao Código Civil, o aluno poderá acessar o site www.planalto.gov.br, onde o mesmo encontrará na íntegra, referido texto de lei.
1.4.7 Princípio da supremacia da ordem pública Segundo este princípio, acima do contrato está a ordem pública. Assim, apesar da liberdade e autonomia contratual, proíbe-se a estipulação de cláusulas contrárias à ordem pública, bem como, à moral e os bons costumes.
1.5 Função Social dos Contratos
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A função social dos contratos foi criada a partir do Novo Código Civil de 2002. Segundo o seu artigo 421, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Diante disso, a liberdade de contratar, de pactuar as cláusulas contratuais, será exercida livremente, porém, respeitando a função social dos contratos. A liberdade contratual é reconhecida, mas seu exercício está condicionado à função social do contrato e implica valores de boa-fé e probidade. Logo a função social dos contratos diminui o alcance do princípio da autonomia da 10
Direito Civil – Unidade 1
vontade, ou liberdade contratual, quando estiverem presentes interesses, não somente individuais, mas, de toda a sociedade (DINIZ, 2006). Essa função envolve harmonia entre as partes, concessões mútuas, evitando demandas futuras. A função social do contrato implica a composição de interesses individuais e coletivos e a prevalência do social sobre o individual (MARTINS, 2008).
Conclusões e reflexões Nesta unidade passamos a estudar o Direito Civil e de forma específica, o instituto dos contratos previsto no Código Civil. Analisamos a formação dos contratos, seus princípios fundamentais, tais como, boa – fé, obrigatoriedade e revisão, e ainda, a função social dos contratos previsto no novo Código Civil.
Atividades 01. Explique as fontes do direito. 02. Explique a diferença entre o princípio da obrigatoriedade e o princípio da revisão.
Leitura Recomendada
Livro: Direito Civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. Autor: Carlos Roberto Gonçalves Editora: Saraiva, 2007. Esta obra apresenta uma visão ampla dos contratos. Aborda, de forma didática, os temas essenciais do direito civil, em especial, os contratos.
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Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009; ______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007; COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009; 11
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COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009; GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2007; GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007; NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009; SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2004; VIANA, Marco Aurélio da Silva. Curso de Direito Civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
Na próxima unidade Proibida a reprodução – © UniSEB Interativo
Na próxima unidade estudaremos a classificação dos contratos. Analisaremos os contratos de adesão, bem como, as regras referentes à validade, formação e extinção dos contratos.
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UNIDADE 2 Classificação dos Contratos Nesta segunda unidade, estudaremos a classificação dos contratos prevista no Código Civil. Analisaremos as peculiaridades referentes ao contrato de adesão, bem como, as regras referentes a validade, formação e extinção dos contratos.
Objetivos da sua aprendizagem • Compreender o conceito de contrato de adesão; • Identificar as regras referentes à validade dos contratos; • Conhecer as normas referentes à formação e extinção dos contratos.
Você se lembra? Você conhece os chamados contratos de adesão? Suas características e peculiaridades? Nesta unidade, estudaremos estas questões, bem como, as regras referentes à validade, formação e extinção dos contratos.
2.1 Contrato de adesão Apesar do princípio da autonomia contratual, descrito na unidade anterior, não podemos deixar de destacar o chamado contrato de adesão. Nesta modalidade de contrato, uma das partes impõe todas as cláusulas sem que a outra parte possa participar ou discutir. Esta modalidade de contrato é válida em nosso ordenamento jurídico, porém, tanto o Código Civil, como o Código de Defesa do Consumidor, trazem normas específicas quanto à sua constituição. Segundo o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
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substancialmente seu conteúdo. O artigo 54, do mesmo código, define e estabelece regras para estes contratos, visando à proteção do contratante que não participou da elaboração do contrato. Conexão Para maiores informações referentes ao Código de Defesa do Consumidor, o aluno poderá acessar o site www.planalto.gov.br, onde o mesmo encontrará o referido texto de lei na íntegra.
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Atualmente, o Código Civil também traz disposições relativas ao contrato de adesão, visando proteger a parte mais fraca (o aderente). Exemplo: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve valer a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423) (COTRIM, 2008).
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Os contratos de adesão entre fornecedor e consumidor, tendo como base os seguintes princípios (COTRIM, 2008): 1. Irrenunciabilidade: - são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam renúncia, pelo consumidor, de direitos assegurados no CDC. 2. Equilíbrio contratual – são nulas as cláusulas que estabeleçam desvantagens contratuais em relação ao consumidor. 14
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3. Clareza – as relações de consumo devem desenvolver-se de forma clara e transparente. O consumidor precisa ter exato e completo conhecimento das obrigações assumidas nos contratos. 4. Interpretação favorável ao consumidor – como o contrato de adesão é elaborado unilateralmente pelo fornecedor, o CDC estabeleceu que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, em caso de dubiedade de interpretação. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (parágrafo 3º, art. 54, CDC), sendo que, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (parágrafo 4º, art. 54, CDC).
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2.2 Da validade dos contratos
O contrato pode ser considerado como um negócio jurídico, que tem por fim, criar, modificar ou extinguir um direito. Nesse sentido, o artigo 104 do Código Civil, dispõe que, a validade do negócio jurídico requer: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 15
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Assim, a validade dos contratos depende de três requisitos, tais como: (COTRIM, 2008) • Capacidade das partes – qualquer pessoa pode celebrar contrato, desde que possua capacidade civil. Assim, o contrato eventualmente firmado por pessoa absolutamente incapaz, como os menores de 16 anos será considerado nulo; • Objeto lícito – o bem jurídico sobre o qual recai a manifestação da vontade dos contratantes deve ser lícito, isto é, autorizado pelas normas jurídicas, pela moral e pelos bons costumes. Exemplos de contratos com objetos lícitos: contrato de compra e venda de imóveis, contrato de locação residencial, contrato de trabalho, etc. Não são juridicamente válidos contratos cujos objetos constituem fatos definidos como crimes ou proibidos pela lei civil; • Forma prescrita ou não proibida pela lei – o contrato deve obedecer à forma estabelecida pela lei (como é o caso de contrato solene, ou seja, do testamento, do casamento, da fiança, etc.) ou não ser proibida por ela (caso dos contratos não – solenes, como a compra e venda de bem móvel).
2.3 Da formação dos contratos A formação de um contrato ocorre, em primeiro lugar, a partir de uma negociação entre as partes. Em um primeiro momento, temos a fase das tratativas ou negociações preliminares. Nesta fase as partes não se obrigam ao cumprimento do contrato, devendo-se é claro, ser observada a boa-fé. A minuta é o instrumento usado nesta fase, mas não tem efeito jurídico, pois não se formou o consenso. As partes ainda estão determinando o conteúdo da vontade negocial. Apesar da inexistência de força obrigatória, as negociações Proibida a reprodução – © UniSEB Interativo
preliminares podem acarretar em responsabilidade civil, quando, por exemplo, uma das partes agindo de má-fé, causa prejuízo à parte contrária.
Após a fase das tratativas, temos a fase da proposta ou oferta. 16
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Nesta fase, o proponente, nome do primeiro contratante, realiza sua declaração de proposta (também chamada de oferta ou policitação), para o segundo contratante, também chamado de aceitante, que se manifesta mediante aceitação (COELHO, 2009). Na fase da proposta, poderá haver obrigação de uma das partes. Segundo o Código Civil, em seu artigo 427, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa de ser obrigatória a proposta (art. 428, CC): I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita (considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV – se ,antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. A oferta ao público equivale à proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos (art. 429, CC). Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada (parágrafo único, art. 429, CC). Após a proposta ou oferta, nós temos a fase da aceitação. A aceitação consiste na manifestação de vontade do destinatário, concordando com a proposta realizada pelo proponente.
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Conexão Para maiores informações referentes à formação dos contratos, o estudante poderá acessar o site www.portaldoempreendedor.gov.br
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2.3.1 Do Contrato Preliminar O contrato preliminar é forma de se vincular juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É, pois, bem diferente da minuta. O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais ao contrato futuro. Gera obrigação de fazer o contrato e a obrigação de declarar vontade.
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Segundo o artigo 462 do Código Civil, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste nenhuma cláusula permitindo o arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive (art. 463, CC). Vale destacar que, o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente (parágrafo único, art. 463, CC). Se qualquer das partes, deixar de cumprir o contrato preliminar, no prazo estipulado, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contra18
Classificação dos Contratos – Unidade 2
to preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (art. 464, CC). Se, por outro lado, o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos (art. 465, CC). Podemos ter também, na fase preliminar do contrato a existência de arras ou sinal. Arras ou sinal é o adiantamento de quantia em dinheiro ou outra coisa fungível (consumível) entregue por um a outro contraente, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação. Pode ser considerada princípio do negócio e de seu pagamento
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(MARTINS, 2008).
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a Título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (art. 417, CC). Vale destacar também que, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado (art. 418, CC). A parte inocente poderá ainda, pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (art. 419, CC). Por fim, se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar (art. 420, CC).
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2.4 Da extinção dos contratos
A forma natural de extinção do contrato é por meio de sua execução, ou seja, de seu cumprimento. Os contratos por tempo indeterminado podem se extinguir também através da denúncia, sendo esta uma forma de resilição unilateral. Segundo o artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A resilição bilateral se dá pelo distrato, que exige acordo de vontade das partes. O contrato também se extingue por cessação, ou morte de uma das partes, se a obrigação for personalíssima ou se o contrato o previr. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro (art. 476, CC). É chamado de exceção dos contratos não cumpridos (em latim é chamado de “exceptio non adimpleti contractus”). Proibida a reprodução – © UniSEB Interativo
Conclusões e reflexões Nesta unidade passamos a estudar de forma específica os contratos. Analisamos o contrato de adesão, bem como, as principais regras referentes à validade, formação e extinção dos contratos. 20
Classificação dos Contratos – Unidade 2
Atividades 01. Qual o conceito de contrato de adesão? Ele é válido em nosso ordenamento jurídico? 02. O que significa arras ou sinal?
Leitura Recomendada 1) Livro: Curso de Direito Civil: Contratos Autor: Fábio Ulhoa Coelho Editora: Saraiva, 2009. Esta obra apresenta uma visão acadêmica dos contratos. Aborda, de forma didática, temas referentes à formação e extinção dos contratos, bem como, explica de forma detalhada, as diversas espécies de contratos existentes em nosso ordenamento jurídico.
Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2007. 21
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GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2004. VIANA, Marco Aurélio da Silva. Curso de Direito Civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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Na próxima unidade estudaremos as espécies de contratos. Analisaremos as regras referentes aos contratos de prestação de serviço, de empreitada, de mandato e de corretagem.
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UNIDADE 3 Espécies de Contratos Nesta terceira unidade, analisaremos as espécies de contratos existentes em nosso ordenamento jurídico. Estudaremos as regras referentes aos contratos de prestação de serviço, de empreitada, de mandato e as regras pertinentes ao contrato de corretagem.
Objetivos da sua aprendizagem • Compreender o contrato de prestação de serviço; • Conhecer o contrato de empreitada e mandato; • Analisar as regras referentes aos contratos de corretagem.
Você se lembra? Você conhece o contrato de empreitada? E o contrato de mandato? Nesta unidade, estudaremos estas questões, bem como, as regras referentes aos contratos de prestação de serviço e corretagem.
3.1 Da prestação de serviço A prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato que envolve obrigações recíprocas, onde uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração (VENOSA, 2004). Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (art. 594, CC). A prestação de serviço não poderá ser convencionada por prazo superior a quatro anos (art. 598). Segundo o artigo 599, não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das
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partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, poderá resolver o contrato. Diante disso, ocorrerá o aviso (parágrafo único): I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. O Código de Defesa do Consumidor também traz regras específicas referentes a prestação de serviço, em especial, referentes à responsabilidade do prestador de serviço, porém, referido tema será objeto de estudo em uma unidade específica deste módulo. Conexão Para maiores informações referentes aos contratos de prestação de serviço, o estudante poderá acessar o site do SEBRAE: www. sebrae.com.br
3.2 Da Empreitada Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) obriga-se a realizar trabalho para a outra (dono da obra), sem subordinação, com o ônus em fornecimento de material, mediante pagamento de remuneração global ou proporcional ao serviço feito (MARTINS, 2005). Temos duas espécies de empreitada (VENOSA, 2004):
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a) Empreitada de lavor ou de mão de obra: esta espécie de empreitada, exige exclusivamente a atividade do empreiteiro, cabendo ao proprietário, o fornecimento de todos os materiais. b) Empreitada mista: é aquela na qual o empreiteiro fornece os materiais e executa o trabalho. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (parágrafo primeiro, art. 610, CC).
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Espécies de Contratos – Unidade 3
Diferentemente do contrato de prestação de serviços, o contrato de empreitada é um pacto de resultado. Não importa, em princípio, quem vai fazer o serviço, mas apenas o resultado, que é a construção da casa, a pintura do muro, o reparo da instalação
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hidráulica ou elétrica, dentre outros (MARTINS, 2005).
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou. Esta responsabilidade será invertida, se houver mora do dono em receber (art. 611, CC). Por outro lado, se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono (art. 612, CC). Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade (art. 613, CC). O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar (art. 617, CC). Importante destacar, o artigo 618 do Código Civil, do qual dispõe que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá, porém, do direito assegurado o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito (parágrafo único). Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra (art. 619, CC). Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou (parágrafo único). 25
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
Por outro lado, se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada (art. 620, CC). Compete ao proprietário também, indenizar o empreiteiro pelos serviços e despesas que houver realizado, se, após iniciada a construção, rescindir o contrato sem justa causa, ou seja, sem qualquer motivo justo (GONÇALVES, 2007). Da mesma forma, suspensa a execução da empreitada, sem justa causa, pelo empreiteiro, responde o mesmo, por perdas e danos (art. 624, CC).
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3.3 Do mandato
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Segundo o artigo 653 do Código Civil, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. As partes são chamadas de mandante e mandatário. O mandante outorga poderes para que o mandatário realize negócios em seu nome. O mandato se opera através de uma procuração, que poderá ser pública ou particular.
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Espécies de Contratos – Unidade 3
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante (art. 654, CC). O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (parágrafo primeiro). Poderá ocorrer o substabelecimento, conforme disposto no artigo 655 do Código Civil, podendo o mesmo ser com ou sem reserva de poderes. O mandato pode ser realizado de forma expressa ou tácita, e ainda, verbal ou escrito. Porém, não se admite mandato verbal, quando o ato deve ser celebrado por escrito. O mandato poderá ser em termos gerais, ou específicos para um ou mais negócios. O mandato em termos gerais, só confere poderes de administração (art. 661, CC). Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (parágrafo primeiro). O mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados na procuração, sem possibilidade de estendê-lo por analogia (GONÇALVES, 2007). Segundo o artigo 663 do Código Civil, sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante será este o único responsável. Porém, o mandatário ficará pessoalmente obrigado, a agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato (art. 664, CC). Cabe ao mandatário aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667, CC). Já o mandante, é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir (art. 675, CC). Também cabe ao mandante, pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa (art. 676, CC). Segundo o artigo 682 do Código Civil, cessa o mandato: 27
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
I - pela revogação (por parte do mandante) ou pela renúncia (por parte do mandatário); II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
3.4 Corretagem O contrato de corretagem, encontra-se disposto em nosso ordenamento jurídico, no Código Civil, dos artigos 722 ao 729. Segundo o artigo 722 do Código Civil, pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. O corretor aproxima pessoas interessadas na realização de um determinado negócio, fazendo jus a uma retribuição se este se concretizar. Trata-se de uma obrigação de resultado. A retribuição do corretor será devida quando a conclusão do negócio tenha decorrido exclusivamente desta aproximação. (GONÇALVES, 2007).
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A profissão de corretor de imóveis é disciplinada pela Lei n. 6.530/78, que consiste na Lei Orgânica da Profissão de Corretor de Imóveis, regulamentada pelo Decreto n. 81.871/78. Referida Lei, limita o exercício da corretagem, no território nacional, ao possuidor de título técnico em transações imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da circunscrição (GONÇALVES, 2007). Segundo o artigo 2º do Decreto n. 81.871/78, compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio (art. 723, CC). Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e 28
Espécies de Contratos – Unidade 3
de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (parágrafo único). Conexão Para maiores informações referentes ao contrato de corretagem, o aluno pode acessar o site www.conjur.com.br, onde o mesmo
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encontrará vários artigos jurídicos sobre o tema.
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais (art. 724, CC). Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade (art. 726, CC). Vale ressaltar que, se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor (art. 727, CC). Segundo o artigo 38 do Decreto n. 81.871/78, constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis, dentre outras: a) Transgredir normas de ética profissional; b) Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; c) Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; d) Anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; e) Fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição; f) Anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
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Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
As sanções disciplinares, podem corresponder a uma simples advertência verbal, ou ainda, multas, suspensão ou cancelamento da inscrição, com a respectiva apreensão da carteira profissional.
Conclusões e reflexões Nesta unidade estudamos algumas espécies de contratos. Analisamos as regras referentes aos contratos de prestação de serviço, contrato de empreitada, mandato e contrato de corretagem.
Atividades 01. O que significa o contrato de mandato? 02. Qual a diferença entre contrato de prestação de serviço e o contrato de empreitada?
Leitura Recomendada 1) Livro: Curso de Direito Civil: Contratos Autor: Marco Aurélio da Silva Viana Editora: Forense, 2009. Esta obra apresenta de forma completa, as principais espécies de contratos. Analisa o contrato de compra e venda, locação, doação, troca, empreitada, prestação de serviço, dentre outros. Trata-se de uma obra essencial, para um maior aprofundamento nestes temas.
3.8 Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: contratos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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Espécies de Contratos – Unidade 3
COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: contratos em espécie. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2007. GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2004. VIANA, Marco Aurélio da Silva. Curso de Direito Civil: contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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Na próxima unidade Na próxima unidade estudaremos as relações de fornecimento e consumo. Analisaremos as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), referentes às relações de consumo. Conheceremos o conceito de consumidor e fornecedor, bem como, os direitos básicos do consumidor previstos no CDC.
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UNIDADE 4 Relações de fornecimento e consumo Nesta quarta unidade, analisaremos as principais regras referentes às relações de fornecimento e consumo. Estudaremos as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), referentes às relações de consumo. Conheceremos o conceito de consumidor e fornecedor, bem como, os direitos básicos do consumidor previstos no CDC.
Objetivos da sua aprendizagem • Compreender as regras referentes às relações de consumo. • Conhecer o conceito de consumidor e fornecedor. • Estudar os direitos básicos do consumidor.
Você se lembra? Você conhece o Código de Defesa do Consumidor? E os direitos básicos do consumidor? Nesta unidade, estudaremos estas questões, bem como, o conceito de consumidor e fornecedor.
4.1 Relações de Consumo O Código de Defesa do Consumidor surgiu em nosso país, com o advento da Lei n. 8.078/90, promulgada em 11 de setembro de 1990. Antes da criação desta lei, as relações entre consumidores e fornecedores, eram disciplinadas pelo Código Civil de 1916, pelo Código Comercial da época (de 1890), e ainda, por algumas leis esparsas. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em toda relação de consumo, onde temos, em um dos polos da relação, o fornecedor, e em outro polo da relação, o consumidor final do produto.
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
Toda relação de consumo, envolve três pontos principais (FILOMENO, 2007): I) Envolve basicamente duas partes bem definida: de um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor); de outro o fornecedor ou vendedor de um serviço ou produto (produtor/ fornecedor); II) Destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; III) O consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços. Conexão Para maiores informações referentes ao Código de Defesa do Consumidor e as relações de fornecimento e consumo, o aluno pode acessar o site www.procon.sp.gov.br
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4.2 Conceito de Consumidor
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Segundo o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se ao consumidor também, toda coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (parágrafo único, art. 2º, Lei n. 8078/90). Pela definição do artigo 2º do CDC, consumidor há de ser (ALMEIDA, 2009): a) Pessoa física ou jurídica, não importando os aspectos de renda e capacidade financeira; b) Que adquire (compra diretamente) ou que, mesmo não tendo adquirido, utiliza (usa, em proveito próprio ou de outrem) produto ou serviço,
Relações de fornecimento e consumo – Unidade 4
entendendo-se por produto “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (CDC, art. 3º, parágrafo 1º) e por serviço qualquer atividade fornecida a terceiros, mediante remuneração, desde que não seja de natureza trabalhista (CDC, art. 3º, parágrafo 2º); c) Como destinatário final, ou seja, para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se de por revenda.
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4.3 Conceito de Fornecedor
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Segundo o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto pode ser conceituado, como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (parágrafo 1º, art. 3º, CDC) e serviço, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e secundária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (parágrafo 1º, art. 3º, CDC).
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Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda espalhados por todo o território. Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia do consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o intermediário ou o comerciante, bastando que o faça disso sua profissão ou atividade principal. Fornecedor é, pois, tanto aquele que fornece bens e serviços ao consumidor como aquele que o faz para o intermediário ou comerciante, porquanto o produtor originário também deve ser responsabilizado pelo produto que lança no mercado de consumo (CDC, art. 18) (ALMEIDA, 2009). Vale ressaltar que, todo fornecedor é um empresário, que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado.
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4.4 Direitos Básicos do Consumidor
Direitos do Consumidor
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O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), traz os direitos básicos do consumidor, os quais estudaremos, nesta unidade, em tópicos específicos.
4.4.1 Proteção à vida Segundo o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a proteção da vida, saúde e seguran36
Relações de fornecimento e consumo – Unidade 4
ça contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Tem os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo incontestável direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física, perigos tais representados por práticas condenáveis no fornecimento de produtos e serviços (GRINOVER, 2007).
4.4.2 Educação sobre o consumo dos produtos Segundo o artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”. É primordial que o consumidor seja educado para o consumo, para que aumente o seu nível de consciência e possa enfrentar os percalços do mercado. Educação formal é aquela incluída nos currículos escolares, e informal a que deriva dos meios de comunicação social. Objetiva-se dotar o consumidor de conhecimentos acerca da fruição adequada de bens e serviços, de tal sorte que possa ele, sozinho, optar e decidir, exercendo já agora um outro direito, o de liberdade de escolha entre os vários produtos e serviços de boa qualidade colocados no mercado (ALMEIDA, 2009).
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4.4.3 Informação Segundo o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O fornecedor está obrigado a informar no rótulo do produto, ou antes da realização do serviço, todas as informações úteis e necessárias, a respeito do produto ou serviço ofertado.
4.4.4 Proteção contra publicidade enganosa e abusiva Segundo o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a proteção contra a publicidade en37
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
ganosa e abusiva, métodos comercias coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. A publicidade enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor em erro, enquanto que, a publicidade abusiva, é aquela que agride os valores éticos e morais de uma sociedade.
4.4.5 Cláusulas abusivas Segundo o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, ”a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
4.4.6 Indenização Segundo o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. É assegurado como direito do consumidor o ressarcimento do prejuízo sofrido, seja patrimonial ou moral, individual, coletivo ou difuso, pois, do contrário, não haverá efetividade da tutela (ALMEIDA, 2009). Conexão Para maiores informações referentes ao Código de Defesa do Consumidor, o estudante poderá acessar o site www.planalto.gov.br, onde o mesmo encontrará referido texto da lei, na íntegra.
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4.4.7 Acesso aos órgãos judiciários Segundo o artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais 38
Relações de fornecimento e consumo – Unidade 4
e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
4.4.8 Inversão do ônus da prova a favor do consumidor Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
4.4.9 Serviços públicos Segundo o artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Conclusões e reflexões Nesta unidade estudamos as regras referentes às relações de fornecimento e consumo. Conhecemos o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de consumidor e fornecedor, bem como, os direitos básicos do consumidor.
Atividades
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01. Qual a diferença entre publicidade enganosa e abusiva? 02. O que significa a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor?
Leitura Recomendada Livro: Manual de Direito do Consumidor Autor: João Batista de Almeida Editora: Saraiva, 5ª Ed., 2011 Este manual traz, de forma completa, todas as normas de defesa do consumidor, de maneira prática, didática e de fácil compreensão. Inicia 39
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sua obra, com um estudo histórico do surgimento e evolução das leis de proteção ao consumidor, no Brasil e no mundo, para, logo em seguida, nos demais capítulos, explicar e comentar todas as normas de proteção do consumidor, previstas na Lei n. 8.078/90.
Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
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Na próxima unidade Na próxima unidade estudaremos a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Analisaremos a responsabilidade pelo fato do produto e serviço e a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Por fim, estudaremos os institutos da prescrição e decadência.
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UNIDADE 5 Responsabilidade Civil Nesta quinta unidade estudaremos a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Analisaremos a responsabilidade pelo fato do produto e serviço e a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Por fim, estudaremos os institutos da prescrição e decadência.
Objetivos da sua aprendizagem • Compreender a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. • Analisar a responsabilidade pelo fato do produto e serviço. • Estudar a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. • Conhecer os institutos da prescrição e decadência.
Você se lembra? Você conhece as regras referentes à responsabilidade do fornecedor de um serviço defeituoso? E os institutos da prescrição e decadência? Nesta unidade, estudaremos estas questões, bem como, a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou serviço.
5.1 Responsabilidade do fornecedor de produto defeituoso Segundo o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (parágrafo 1º, art. 12 do CDC): I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.
Vale ressaltar que, o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (parágrafo 2º, art. 12, CDC). Trata-se da chamada responsabilidade objetiva do empresário, frente ao dano causado ao consumidor. Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua Proibida a reprodução – © UniSEB Interativo
verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão (ALMEIDA, 2009).
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Responsabilidade Civil – Unidade 5
No entanto, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 12, do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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5.2 Responsabilidade do fornecedor de serviços defeituosos
O fornecedor de serviços, também responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (parágrafo 1º, art. 14, CDC): I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além 43
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da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (GRINOVER, 2007). Todas essas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Por todo exposto, o ente público não se furtará de reparar os danos causados aos administrados quando incorrer nas práticas, tão frequentes, como as que decorrerem da (GRINOVER, 2007): • Paralisação dos serviços de transporte coletivo. • Suspensão dos serviços de comunicação. • Interrupção do fornecimento de energia elétrica. • Corte no fornecimento de água à população. Não obstante, o fornecedor de serviços, só não será responsabilizado quando provar (parágrafo 3º, art. 14, CDC): I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conexão Para maiores informações referentes a responsabilidade do fornecedor de serviços, o estudante poderá acessar o site www.portaldoconsumidor.gov.br.
Com relação aos profissionais liberais, a responsabilidade dos mesmos será apurada conforme a verificação da culpa (parágrafo 4º, art. 14, CDC), ou seja, conforme reste comprovado que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
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5.3 Responsabilidade do fornecedor por vício do produto Segundo o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade , com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotu44
Responsabilidade Civil – Unidade 5
lagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária (NUNES, 2009).
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Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (parágrafo 1º, art. 18, do CDC): I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Poderão as partes, também, convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias para saneamento do defeito, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor (parágrafo 2º, do artigo 18, do CDC). Trata-se da chamada garantia contratual. Importante destacar que, segundo o parágrafo 4º, do artigo 18 do CDC, tendo o consumidor, optado pela substituição do produto por outro da mesma espécie, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais opções do consumidor, previstas nos incisos II e III, do artigo 18 do CDC. 45
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente o seu produtor (parágrafo 6º, art. 18 do CDC). Nesse sentido, são impróprios ao uso e consumo (parágrafo 6º, do art. 18 do CDC): I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Conexão Para maiores informações referentes a produtos e serviços defeituosos ou viciados o estudante poderá acessar o site www.procon. sp.gov.br
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5.4 Responsabilidade do fornecedor pelo vício do serviço
Segundo o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da 46
Responsabilidade Civil – Unidade 5
oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (parágrafo 2º, do art. 20, do CDC).
5.5 Da Prescrição e Decadência Segundo o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis. A qualificação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis envolve a sua maior ou menor durabilidade, mensurada em termos de tempo de consumo. Assim, os produtos alimentares, de vestuário e os serviços de dedetização, por exemplo, não são duráveis, ao passo que os eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil são duráveis (GRI-
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NOVER, 2007).
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (parágrafo 1º, do art. 26 do CDC). Segundo o parágrafo 2º do artigo 26 do CDC, obstam a decadência: a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser 47
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
transmitida de forma inequívoca; e a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (parágrafo 3º, art. 26, CDC). Com relação a prescrição, segundo o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conclusões e Reflexões Nesta unidade analisamos a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Estudamos a responsabilidade do fornecedor em se tratando de produto ou serviço, defeituoso ou viciado. Por fim, estudamos os institutos da prescrição e decadência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Atividades 01. O que significa a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor? 02. Qual o prazo prescricional para a propositura de uma ação de reparação de danos contra um fornecedor de produto ou serviços viciados?
Leitura recomendada:
Livro: Manual de Direito do Consumidor Autor: João Batista de Almeida Editora: Saraiva, 5ª Ed., 2011
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Este manual traz, de forma completa, todas as normas de defesa do consumidor, de maneira prática, didática e de fácil compreensão. Inicia sua obra, com um estudo histórico do surgimento e evolução das leis de proteção ao consumidor, no Brasil e no mundo, para, logo em seguida, nos demais capítulos, explicar e comentar todas as normas de proteção do consumidor, previstas na Lei n. 8.078/90.
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Responsabilidade Civil – Unidade 5
Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Na próxima unidade
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Na próxima unidade estudaremos as normas referentes à oferta de produtos, bem como, as regras referentes à publicidade enganosa e abusiva, previstas no Código de Defesa do Consumidor.
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UNIDADE 6 Práticas Comerciais Nesta sexta unidade, estudaremos as regras referentes às práticas comerciais, tais como, a oferta e a publicidade de produtos ou serviços no mercado. Analisaremos as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, referentes à oferta de produtos ou serviços no mercado, bem como, as regras de proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
Objetivos da sua aprendizagem • Compreender as regras pertinentes à oferta de produtos ou serviços no mercado. • Analisar o conceito de publicidade enganosa. • Conhecer as regras referentes à publicidade abusiva.
Você se lembra? Você se lembra do conceito de publicidade enganosa? E de publicidade abusiva? Nesta unidade, estudaremos estas questões, bem como, as regras referentes à oferta de produtos ou serviços no mercado.
6.1 Da Oferta Segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Segundo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, compo-
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sição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Com relação a responsabilidade do fornecedor, a regra básica é que, aquele que oferta está obrigado a cumprir a obrigação nos termos propostos. É o chamado princípio da vinculação, acolhido plenamente pelo CDC (art. 30). Da oferta duas consequências derivam para o fornecedor: (a) passa a integrar o contrato e (b) obriga ao cumprimento da obrigação subjacente, porquanto a aceitação do consumidor aperfeiçoou o círculo obrigacional e a relação de consumo (art. 30). Sem esquecer que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus empregados, prepostos, agentes ou representantes (art. 34) (ALMEIDA, 2009). Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC).
Segundo o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Este dispositivo legal é da mais alta relevância. Não são poucos os casos em que o consumidor lesado fica totalmente impossibilitado de 52
Práticas Comerciais – Unidade 6
acionar o fornecedor – beneficiário de um comportamento inadequado de um de seus vendedores – sob o argumento de que estes não estavam sob sua autoridade, tratando-se de meros representantes autônomos. Agora, a voz do representante, mesmo o autônomo, é a voz do fornecedor e, por isso mesmo, o obriga (GRINOVER, 2007). Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (art. 35 do CDC): I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos. Nos regimes jurídicos modernos de proteção do consumidor, como o CDC brasileiro, o equívoco inocente (= não culposo) não exclui a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, por exemplo, se o fabricante se equivoca com uma fórmula ou design e lança seu produto no mercado com uma desconformidade (de todo indesejada por ele), ainda assim é responsabilizado, havendo dano (GRINOVER, 2007).
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6.2 Da publicidade Segundo o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços deve manter, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (parágrafo único, art. 36, CDC). O parágrafo único do art. 36 traz o princípio da transparência da fundamentação da mensagem publicitária. O fornecedor tem ampla liberdade para anunciar seus produtos ou serviços. Deve, contudo, fazê-lo sempre com base em elementos fáticos e científicos: é sua fundamentação. De pouco adiantaria exigir a fundamentação da mensagem publicitária (cuja 53
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
carência está incluída no conceito de publicidade enganosa) sem que se desse acesso aos consumidores. É esse dever que vem expresso no texto legal (GRINOVER, 2007).
6.2.1 Da publicidade enganosa Segundo o caput do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (parágrafo 1º, art. 37, do CDC). Em primeiro lugar, podemos identificar dois tipos básicos de publicidade enganosa: a por comissão e a por omissão. Na publicidade enganosa por comissão, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz algo que não é. Já na publicidade enganosa por omissão, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer algo que é (GRINOVER, 2007). Conexão Para maiores informações referentes à publicidade enganosa e abusiva, o aluno poderá acessar o site www.ambito-juridico.com. br, onde o mesmo encontrará diversos artigos jurídicos sobre o tema.
6.2.2 Publicidade Abusiva
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É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (parágrafo 2º, art. 37 do CDC). Conforme ressalta João Batista de Almeida (2009), a publicidade abusiva não chega a ser mentirosa, mas é distorcida, desvirtuada dos 54
Práticas Comerciais – Unidade 6
padrões da publicidade escorreita e violadora de valores éticos que a sociedade deve preservar. Além disso, deturpa a vontade do consumidor, que pode, inclusive, ser induzido a comportamento prejudicial ou perigoso à sua saúde e segurança.
6.2.3 Vinculação publicitária A publicidade enganosa sujeita o fornecedor ao cumprimento forçado da obrigação, nos termos da publicidade; ao oferecimento de outro produto ou serviço equivalente; ou à rescisão do contrato, com a devolução da quantia paga e o pagamento de uma indenização por perdas e danos (art. 35 do CDC). Isso ocorre por causa do princípio da vinculação publicitária (SILVA, 2008). Vale ressaltar que, para a caracterização da publicidade enganosa ou abusiva, basta a veiculação da mesma, não havendo necessidade da efetiva comprovação do abuso ou engano real de um consumidor. O fornecedor, como também o anunciante, serão responsabilizados, pelo simples fato de veicular ou criar uma publicidade enganosa ou abusiva. Por isso, muitas vezes, nos deparamos com as chamadas contrapropagandas nos canais publicitários. A contrapropaganda passou a ser um dever imanente a quem divulgou o produto ou o serviço de forma enganosa ou abusiva ou que, de outra forma, deixou de alertar acerca dos riscos que podem advir aos consumidores. A contrapropaganda deve ser veiculada da mesma forma e com a mesma força de como foi difundido
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o produto (art. 60) (GAMA, 2008).
Não obstante, as publicidades abusiva e enganosa, geram ao fornecedor, e, excepcionalmente, ao publicitário e ao meio de comunicação (art. 7º, parágrafo único, e, art. 25, parágrafo 1º, ambos do CDC), a obrigação solidária de reparar os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, em conformidade com o princípio da plena reparação dos danos (art. 6º, VI) e o direito básico de proteção contra esse tipo de publicidade (art. 6º, IV, 1ª parte) (SILVA, 2008). Com relação ao ônus da prova quanto à veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, o mesmo, cabe a quem as patrocina, nos termos do artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor. 55
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
É evidente a dificuldade que teria o consumidor de provar o desvio da publicidade e provar tecnicamente ser enganosa ou abusiva, embora possa indicar elementos para tal. Por isso mesmo, o legislador consignou a regra de que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem as patrocina, ou seja, ao fornecedor interessado na sua veiculação (ALMEIDA, 2009).
6.2.4 Da publicidade comparativa
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Por fim, com relação à publicidade comparativa, a mesma não foi vetada pelo nosso ordenamento jurídico, porém, a mesma deve ser utilizada sem esbarrar nos limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, no que tange à publicidade enganosa e abusiva. Nessa técnica, o anunciante mostra seu produto ou serviço na relação com o de seu concorrente. Para apresentá-lo o anunciante tem de cumprir as seguintes regras (NUNES, 2009): a) O fim da comparação deve ser o esclarecimento e/ou a defesa do consumidor. b) A comparação deve ser feita de forma objetiva, evitando o uso de alusões de caráter subjetivo, e deve ser passível de ser comprovada. c) Os modelos a serem comparados devem ter a mesma idade, tendo sido produzidos no mesmo ano. A comparação entre modelos de épocas diferentes só é possível se pretender demonstrar evolução, que deve ficar claramente caracterizada. d) Não pode estabelecer confusão entre produtos, serviços e marcas do produto, serviço ou marca concorrente. e) Não pode utilizar injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros. f) Em se tratando de comparação entre produto ou serviço cujo preço seja de desigual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada.
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Práticas Comerciais – Unidade 6
Conclusões e Reflexões Nesta unidade analisamos estudamos as regras referentes às práticas comerciais, tais como, a oferta e a publicidade de produtos ou serviços no mercado. Estudamos as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, referentes à oferta de produtos ou serviços no mercado, bem como, as regras de proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
Atividades
01. Qual a diferença entre publicidade enganosa e abusiva? 02. Em que consiste o princípio da vinculação publicitária?
6.5 Leitura recomendada
Livro: Curso de Direito do Consumidor Autor: Rizzato Nunes Editora: Saraiva, 6ª Ed., 2011 Esta obra traz todas as normas e princípios do direito do consumidor. Além disso, traz um estudo detalhado sobre a Responsabilidade Civil dos fornecedores de produtos e serviços, analisando casos concretos, com base nas decisões dos tribunais.
6.6 Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. 57
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Na próxima unidade
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Na próxima unidade estudaremos as principais práticas comerciais abusivas descritas no Código de Defesa do Consumidor. Analisaremos práticas abusivas, como: venda casada, recusa de atendimento às demandas, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia, realização de serviços sem orçamento e autorização prévia, dentre outras.
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UNIDADE 7 Práticas Comerciais Abusivas Nesta sexta unidade, estudaremos as principais práticas comerciais abusivas descritas no Código de Defesa do Consumidor. Analisaremos as práticas abusivas, tais como: venda casada, recusa de atendimento às demandas, entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia, realização de serviços sem orçamento e autorização prévia, dentre outras.
Objetivos da sua aprendizagem • Conhecer as práticas comerciais abusivas descritas no Código de Defesa do Consumidor. • Identificar uma venda casada. • Analisar as regras referentes à prestação de serviço.
Você se lembra? Você sabia que é proibida a realização de um serviço sem orçamento? E sem solicitação prévia? Nesta unidade, analisaremos estas questões, bem como, as principais práticas comerciais abusivas, descritas no Código de Defesa do Consumidor.
7.1 Das práticas abusivas O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, elencou diversas práticas comerciais, consideradas abusivas, as quais merecem um estudo em tópicos específicos.
7.1.1 Venda Casada Segundo o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.78/90), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Objetiva-se preservar o direito básico da livre escolha do consumidor, pois, se tem ele interesse na aquisição de determinado produto ou serviço, não pode ser obrigado, para lograr tal intento, a adquirir o que não lhe interessa, mas lhe é condicionalmente impingido (ALMEIDA, 2009). Também é proibido ao fornecedor estabelecer limites quantitativos à venda de produtos, sem justa causa. Cabe ao fornecedor, nesse sentido, demonstrar o justo motivo a ensejar a limitação quantitativa, sendo que, isso poderá ocorrer, por exemplo, em casos de estoques limitados, ou mesmo, diante de escassez de determinado produto no mercado.
7.1.2 Recusa de atendimento às demandas É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (art. 39, II, do CDC). O fornecedor não pode recusar-se a atender à demanda do consumidor. Desde que tenha, de fato, em estoque os produtos ou esteja habilitado a prestar o serviço. É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor (GRINOVER, 2007).
7.1.3 Entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia
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Segundo o artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer sérico. Nesse sentido, é proibido ao fornecedor, o envio de qualquer produto ou serviço, sem solicitação prévia do consumidor. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou ser60
Práticas Comerciais Abusivas – Unidade 7
viço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor (GRINOVER, 2007). Conexão Para maiores informações referentes à entrega de produtos sem solicitação prévia, o aluno pode acessar o site do PROCON: www. procon.sp.gov.br
7.1.4 Abuso diante da fraqueza e ignorância do consumidor É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, III, do CDC). O Novo Código Civil, também trouxe como um dos seus princípios fundamentais, a boa – fé entre as partes em uma relação comercial. Assim, as partes, em qualquer relação comercial ou contratual, devem agir com boa-fé, com lealdade, sem qualquer prática abusiva ou ilegal.
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7.1.5 Vantagem excessiva Também é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC). O próprio CDC em seu artigo 51, parágrafo primeiro, descreveu as vantagens consideradas abusivas ou excessivas, como sendo as que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 61
Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
7.1.6 Serviços sem orçamento e autorização do consumidor Segundo o artigo 39, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. O fornecedor de serviço está obrigado a entregar ao consumidor, orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços, sendo que, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contados de seu recebimento pelo consumidor (art. 40 “caput” e parágrafo 1º, do CDC). Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contratantes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes (parágrafo 2º, art. 40 do CDC). Vale ressaltar por fim que, o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio (parágrafo 3º, art. 40 do CDC).
7.1.7 Produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas
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Segundo o artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Busca-se com esta proibição garantir a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos no mercado, em prol da proteção do consumidor e na melhora da sua qualidade de vida.
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Práticas Comerciais Abusivas – Unidade 7
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7.1.8 Elevação dos produtos
Também é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, a elevação sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (art. 39, X, CDC). E ainda, no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 41 do CDC).
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7.1.9 Prazo para cumprimento da obrigação Segundo o Código de Defesa do Consumidor ainda, em seu artigo 39, inciso XII, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Ao contratar o fornecimento de produto ou serviço as partes devem convencionar prazos de entrega e o termo inicial da execução dos serviços, o que proporciona maior segurança para os contratantes e a possibilidade de execução forçada em caso de descumprimento (ALMEIDA, 2009).
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Legislação Aplicada ao Setor de Serviços
7.1.10 Cobrança vexatória ou indevida
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC). Cabe ao Magistrado, nestes casos, analisar cada situação em específico, ou seja, se a forma da cobrança efetuada pelo credor trouxe um constrangimento ou expos o devedor ao ridículo, sendo que, em caso positivo, cabe a este pleitear indenização pelos danos morais sofridos, de acordo com o disposto no artigo 6, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (parágrafo único, art. 42, CDC). Cabe aplicação do art. 42, parágrafo único, a toda e qualquer cobrança extrajudicial de dívida de consumo. Consequentemente, a negativação do nome do consumidor em SPC, SERASA ou outro serviço de proteção ao crédito enseja ao devedor cobrado ilegalmente pleitear a multa civil no dobro do valor indevido, sem prejuízo de perdas e danos de cunho moral, decorrentes da sua inclusão, sem justa causa, no rol dos devedores, prática que, sem dúvida, ofende sua honra pessoal e reputação de consumo (GRINOVER, 2007).
7.1.11 Desistência contratual
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O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (art. 49, CDC).
Conclusões e Reflexões Nesta sexta unidade, analisamos as práticas comerciais abusivas descritas no Código de Defesa do Consumidor. Estudamos práticas abu64
Práticas Comerciais Abusivas – Unidade 7
sivas, como, a venda casada, a recusa de atendimento às demandas, a entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia, a realização de serviços sem orçamento e autorização prévia, dentre outras. Conhecemos por fim, as regras referentes à cobrança vexatória e indevida, bem como, referentes à desistência contratual.
Atividades 01. Q uais são as regras descritas no CDC, referentes ao orçamento prévio à prestação de um serviço? 02. O que significa repetição do indébito?
Leitura recomendada Livro: Curso de Direito do Consumidor Autor: Rizzato Nunes Editora: Saraiva, 6ª Ed., 2011 Esta obra traz todas as normas e princípios do direito do consumidor. Além disso, traz um estudo detalhado sobre a Responsabilidade Civil dos fornecedores de produtos e serviços, analisando casos concretos, com base nas decisões dos tribunais.
7.8 Referências ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
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______________. Manual de Direito do Consumidor. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituições de direito público e privado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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GRINOVER, Ada Pellegrini (et al). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, José Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Na próxima unidade
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Na próxima unidade estudaremos alguns aspectos da legislação trabalhista. Analisaremos as relações de trabalho e as relações de emprego, bem como, as principais regras que norteiam o empregado e o empregador.
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UNIDADE 8 Legislação Trabalhista Nesta última unidade, estudaremos alguns aspectos da legislação trabalhista. Analisaremos as relações de trabalho e as relações de emprego, bem como, as principais regras que norteiam o empregado e o empregador.
Objetivos da sua aprendizagem • Conhecer alguns aspectos da legislação trabalhista. • Identificar a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego. • Compreender as regras que norteiam a relação entre empregado e empregador.
Você se lembra? Você conhece a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego? Nesta unidade analisaremos estas questões, bem como, as principais normas que regrem a relação entre empregado e empregador.
8.1 Conceito de direito do trabalho É possível definir direito do trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. (NASCIMENTO, 2009). Na prática, podemos conceituar o direito do trabalho, como um conjunto de normas que regem e ordenam as relações individuais e coletivas entre empregado e empregador. O Direito do trabalho divide-se em direito individual do trabalho, que pode ser conceituado como um conjunto de normas referentes à relação entre empregado e empregador e direito coletivo do trabalho, que consiste
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no conjunto de normas referentes às categorias de empregado e empregadores.
8.2 Princípios de direito do trabalho Princípios podem ser conceituados como “proposições diretoras de uma ciência, as quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado”. (FERREIRA, 2009). São princípios próprios do Direito do Trabalho: a) Princípio protetor ( princípio in dubio pro operário; princípio da norma mais favorável; princípio da condição mais benéfica); b) Princípio da irrenunciabilidade; c) Princípio da continuidade da relação de emprego; d) Princípio da irredutibilidade de salário; e) Princípio da primazia da realidade; f) Princípio da dignidade da pessoa humana. Conexão Para maiores informações referentes ao direito do trabalho, o aluno poderá acessar o site www.tst.jus.br, onde o mesmo encontrará várias notícias sobre o tema.
8.3 Relação de trabalho
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Relação de trabalho pode ser conceituada como, toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho; é gênero que tem como espécies as relações jurídicas abaixo citadas. Dentre as espécies de relação de trabalho, temos: a) Vinculação administrativa; b) Estágio (lei n. 11.788/08); c) Cooperativa de mão de obra; d) Trabalho autônomo; e) Trabalho eventual; f) Trabalho avulso; g) Trabalho voluntário
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8.4 Relação de Emprego
Relação de emprego consiste em uma atividade humana específica, ou seja, o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador, o empregado. Esta relação de trabalho é regida pelas normas previstas na CLT (Conso¬lidação das Leis do Trabalho). Segundo o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a em-
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pregador, sob a dependência destes e mediante salário”.
Do conceito de empregado previsto na CLT, podemos especificar os requisitos que caracterizam uma relação de emprego, sendo estes: I - pessoa física; II – subordinação jurídica; III – continuidade; IV – remuneração. Há um último requisito que caracteriza a relação de emprego, previsto na definição de empregador, que é a prestação pessoal do serviço. Assim, em uma prestação de serviço, estando presentes os requisitos acima descritos, estar-se-á diante de uma relação de emprego, cujas regras de trabalho encontram-se determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho. Importante esclarecer que, exclusividade não é um requisito essencial para caracterizar a relação de emprego. Assim, vale dizer que, um 69
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empregado pode possuir mais de um emprego registrado em carteira de trabalho, desde que, os horários de trabalho sejam compatíveis entre si.
8.5 Conceito de empregador Segundo o artigo 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados (parágrafo primeiro, do artigo 2º da CLT). Também é considerado o empregador, a pessoa física ou jurídica que explora atividade agrícola (Lei n. 5.88973), bem como, o empregador doméstico (Lei n. 5.859/72). Uma das principais características do empregador é o fato do mesmo assumir os riscos de sua atividade econômica. Isso pressupõe que, independente da atividade econômica da empresa, do lucro ou da perda econômica da empresa, os salários dos empregados devem ser garantidos.
8.6 Contrato de Trabalho e CTPS
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O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos e obrigações recíprocas. Já a Carteira de Trabalho e Previdência Social corresponde ao registro profissional do empregado, sendo que, é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. O empregador deve realizar as anotações de todas as especificações do contrato de trabalho, em um prazo de 48 horas. Quanto a duração, os contratos de trabalho podem ser por prazo determinado ou indeterminado. A CLT, em seu artigo 443, parágrafo 1º, considera como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 70
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E ainda complementa no parágrafo 2º, do mesmo artigo 443 que, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência. Já o contrato de trabalho por prazo indeterminado é aquele em que não foi estabelecido um prazo ou um termo final, prolongando-se no tempo de forma contínua e indefinida. Trata-se da regra geral prevista na CLT.
8.7 Jornada de Trabalho Com relação à jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe sobre a mesma, nos seguintes termos: a) 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horas e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII da CF); b) jornada normal de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (art. 7º, XIV); c) elevação do adicional de horas extraordinárias para 50% no mínimo (art. 7º, XVI); d) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (art. 7º, IX). A jornada de trabalho comum é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que, nos contratos de tempo parcial é de até 25 horas semanais. Porém, há determinadas profissões que possuem jornadas de trabalho específicas.
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Conclusões e reflexões Nesta última unidade, analisamos alguns aspectos da legislação trabalhista. Estudamos o conceito de direito do trabalho e os princípios fundamentais que norteiam o direito do trabalho. Identificamos a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego, bem como, conhecemos as peculiaridades referentes ao contrato de trabalho e à jornada de trabalho.
Atividades 01. Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego? 02. Explique o princípio protetor previsto no direito do trabalho. 71
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Leitura recomendada Livro: Jornada de trabalho e a compensação de horários Autora: Claudia José Abud Editora: Atlas Esta obra procura descrever detalhadamente a legislação trabalhista, quanto à jornada de trabalho e o acordo de compensação de horas. Traz um estudo sobre o instituto da duração do trabalho e sua flexibilidade, para depois, analisar a validade ou não dos acordos de compensação de horas, também chamado de Banco de Horas. No início da obra, a autora traz um panorama da jornada de trabalho no Brasil e no mundo, para, na segunda parte, discorrer sobre a substituição das horas extras pelo acordo de compensação de horas.
Referências ABUD, Fabíola Marques Cláudia José. Direito do Trabalho. 2ª ec. São Paulo: Atlas, 2006. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; NEGRAO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CÉSPEDES, Lívia, PINTO, Antonio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos (Colaboradores). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2009.
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COSTA, Armando Casimiro, FERRARI, Irany, MARTINS, Melchíades Rodrigues (Organizadores). Consolidação das Leis do Trabalho. 36ª ed. São Paulo: LTr, 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 1983. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascado do. Iniciação do Direito do Trabalho. 35 ed. São Paulo: LTr, 2009. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2004.
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