FREI INOCÊNCIO- MG
CÂMARA MUNICIPAL DE FREI INOCÊNCIO – ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Gualter Ferreira Dias, 50 – Centro - CEP: 35.112-000. FREI INOCÊNCIO Fone: (33) 3284-1384 www.camarafreiinocencio.mg.gov.br
Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Frei Inocêncio – Estado de Minas Gerais Coordenação: Prof. Milton Mendes Botelho. – 1ª Edição – Governador Valadares 1 - Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal; 2 – Estrutura Organizacional da Câmara; 3 – Processo Legislativo; 4 - Manual de Procedimentos e Rotinas do Controle Interno; 5 – Lei Orgânica Municipal; 6 – Regimento Interno da Câmara; 7 – Controle Patrimonial. Expediente: Presidente: Gilson Barbosa Teixeira Produção: Logus Assessoria e Consultoria Pública (Proc. Licitatório nº. 01/2013 – Convite nº. 01/2013). Edição: 2013/2014 Coordenação, Redação e Elaboração: Prof. Milton Mendes Botelho Diagramação e Impressão: Meta Propaganda Impressão Gráfica Nacional Custo de Cada Exemplar: R$: 24,00 (vinte e quatro reais) Tiragem: 300
1 * Este trabalho foi extraído das obras do Prof. Milton Mendes Botelho - Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial deste material de qualquer forma ou por qualquer meio, salvo expressa autorização do Autor. A violação dos direitos do autor (Lei nº. 9.610/98) é crime estabelecido pelo art. 184 do Código Penal (Reclusão de 2 a 4 anos e multa) : www. miltonconsultoria.com.br E-mail: miltonconsultoria@hotmail.com
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA DA CÂMARA 2013/2014 GILSON BARBOSA TEIXEIRA Presidente AGNALDO LUIZ ALVES GOMES Vice- Presidente CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS 1° Secretário ITAMAR ALVES DE ALMEIDA 2° Secretário AMAURI FERREIRA DE ASSIS Vereador JOANIRA ALVES NETA Vereador NELSON DIAS DE ARAÚJO Vereador RONIVALDO FERREIRA BATISTA Vereador VILMAR SERAFIM DE BRITO Vereador SECRETARIA GERAL MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Assistente Legislativo
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FREI INOCÊNCIO- MG FICHA TÉCNICA Município: Frei Inocêncio Estado: Minas Gerais Gentílico: Frei-Inocenciano Estimativa de População 2013: 8.920 hab. (IBGE) Extensão Territorial: 469,557 km2 Distância de Belo Horizonte: 352 km
Histórico A região onde se situa o município tem raízes na fundação Filadélfia, projeto do colonizador Teófilo Otoni, com o objetivo de ligar o nordeste mineiro ao litoral. A trilha de pioneiros funda a Companhia Mucuri, e várias expedições foram dispersadas devido às dificuldades de penetração nas matas e aos ataques indígenas. Vencidas as adversidades, região foi sendo colonizada, dando origem a vários povoados, entre eles a Fazenda Suaçuí. Frei Inocêncio, é um município do estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 1.039, de 12 de dezembro de 1953. No princípio, o distrito de Frei Inocêncio fazia parte do município de Itambacuri, era apenas um pequeno povoado chamado de Fazenda Suassuí. Foi o Dr. João de Souza Lima, juntamente com o prefeito de Itambacuri, Sr. Lauro Lopes da Silva, que alcançaram do Estado que o povoado se chamasse Frei Inocêncio. Mais tarde, pela Lei nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, deu-se a emancipação. Então, o distrito foi elevado à categoria de município, desvinculando-se do de Itambacuri-MG. No dia 02 de março de 1963, o Município foi instalado e comemora-se, nessa data, o aniversário da cidade. O Município de Frei Inocêncio situa-se na margem esquerda da BR-116, ainda conhecida pelos mais antigos como Rio-Bahia. Tem o objetivo de ligar o nordeste mineiro ao litoral. Situa-se à margem do rio Suaçui e é beneficiado com a Rodovia BR 116, facilitando a sua integração com Governador Valadares, a apenas 36 quilômetros de distância. Há uma linha de ônibus circular que liga as duas cidades, assim como vários táxis. Frei Inocêncio é internacionalmente conhecida por seu famoso “Festival da Carne de Sol”, realizado sempre em meados de agosto, e também por ser um lugar de mulheres bonitas e homens trabalhadores. Durante a festa, existem guloseimas, diversas barracas com carne de sol, atrações musicais, brinquedos e jogos esportivos. O nome do Município é uma homenagem ao capuchinho Frei Inocêncio de Cômido, que celebrava missas na região, carinhosamente apelidado “Frei” por seus moradores. De acordo com o historiador Serafim Ângelo da Silva Pereira, que era Secretário da Prefeitura Municipal na época, a origem da atual cidade deve-se ao idealismo de Lauro Lopes da Silva, Prefeito de Itambacuri, em 1949. O município de Itambacuri limitava com o de Governador Valadares, pelo Rio Suaçui Grande. (o escrito Serafin Ângelo é autor da coleção Itambacuri e sua História) Na ponte Suaçuí, no Município de Frei Inocêncio, o Frei Inocêncio, vindo a cavalo do Bonito, celebrou a primeira Missa no dia 13/05/1945. Na ocasião, fez 30 batizados e quatro casamentos, também muitas confissões e comunhões. A ponte era o limite também da diocese, naquela época, de Araçuaí com a de Governador Valadares. Como foi dito acima, o Dr. João de Souza Lima e o Prefeito de Itambacuri, Sr. Lauro Lopes da Silva, conseguiram, junto aos representantes do Estado, que o povoado se chamasse Frei Inocêncio. Segundo consta, a compra do terreno, na década de 50, foi feita pelo então prefeito de Itambacuri, Sr. Lauro Lopes da Silva, quando a região pertencia ao município de Itambacuri. Comprou o terreno, fez o loteamento e leiloou os primeiros lotes. Fonte: IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ARDOCE
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
EDITORIAL
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• Apresentação da Estrutura Organizacional da Câmara
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• Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUADRO DE SERVIDORES.
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• Normas e Procedimentos de Controle Interno Portaria nº. 03 , de 20 de dezembro de 2013
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• Institui Procedimentos de Controle Interno. Instrução Normativa nº. 01, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para Elaboração e Redação de Atos de Iniciativa da Câmara Municipal 45 Instrução Normativa nº. 02, de 27 de dezembro de 2013 • Procedimentos para Digitalização de Documentos Públicos. Instrução Normativa nº. 03, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para à Acesso à Informação Pública Instrução Normativa nº. 04, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para Regulamentação da Central de Atendimento ao Cidadão. Instrução Normativa nº. 05, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para Identificação do Patrimônio Público. Instrução Normativa nº. 06, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para o Uso do Veículo Oficial do Poder Legislativo Instrução Normativa nº. 07, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para o Serviço de Comunicação Institucional e Relações Públicas Instrução Normativa nº. 08, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal Instrução Normativa nº. 09, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para a Secretaria Geral da Câmara Instrução Normativa nº. 10, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para o Serviço de Gestão de Pessoas Instrução Normativa nº. 11, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para o Controle e Gerenciamento Financeiro do Poder Legislativo Instrução Normativa nº. 12, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para o Serviço de Contabilidade e Registro Instrução Normativa nº. 13, de 27 de dezembro de 2013
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• Procedimentos para a Realização de Compras, Licitações e Contratos.
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• Lei Orgânica Municipal
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• Referências Bibliográficas
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FREI INOCÊNCIO- MG Editorial No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local. No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo. A Câmara Municipal é composta pelos Vereadores, legisla propondo e/ou aprovando proposições relativas ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, denominado processo legislativo. Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo. No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos. O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Mesa diretora da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos o Regimento Interno da Câmara; a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo. No caso da iniciativa das leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular. Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público. Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela sua publicação nos diversos meios de publicidade disposto pela Câmara (quadro de avisos, site oficial) sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas Comissões de Mérito, opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não para a sociedade, se merece ou não ser aprovado.
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Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise. Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos. Aprovados, as propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida. Já os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros. Acrescente-se que, sejam nas Comissões, sejam nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original. No sentido de transmitir esses procedimentos estamos publicando essa cartilha institucional, que orientará o cidadão a usufruir dos serviços do Poder Legislativo e acompanhar os trabalhos dos Vereadores. Trata-se de uma publicação inédita, mas com objetivo claro de cumprir com o princípio constitucional da transparência e eficiência na administração Municipal de Frei Inocêncio. Boa leitura e seja bem vindo à Câmara Municipal de Frei Inocêncio. Gilson Barbosa Teixeira - Vereador Presidente
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004.
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA DE FREI INOCÊNCIO A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal tem como objetivo prestar serviços públicos de qualidade à sociedade de Frei Inocêncio. A estrutura administrativa definiu as funções das unidades administrativas garantindo a prestação de serviços públicos de forma organizada e com eficiência desejada. Assim sendo, desenvolvemos um trabalho sob a ótica de que estrutura organizacional como o próprio nome sugere, é a organização dos serviços públicos a serem prestados. Estamos buscando organizar os serviços da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, verificando e analisando as necessidades de atendimento ao cidadão com serviços públicos eficientes e adequar as normas da legislação atualizada. A estrutura organizacional é prioridade, considerando que o Plano de Contas da Despesa do Legislativo seguirá fielmente a estrutura administrativa de forma a garantir recursos orçamentários para a realização de todos os serviços de sua competência. Uma Estrutura Organizacional moderna é a forma horizontal utilizada para organizar as unidades administrativas, tendo como início o Gabinete do Presidente, demonstrando ser ele o coordenador das demais atividades, considerando que as delegações de funções para os servidores é um instrumento descentralizador das funções administrativas que busca mais agilidade e presteza nas resoluções de ações propostas pela Câmara. Acreditamos que a estrutura existente é a melhor para atender às demandas da sociedade local. Nosso cuidado é não provocar aumento de despesas com a instituição da estrutura dos serviços da Câmara sem coerência com a realidade do Município. No entanto, a ausência de estrutura adequada prejudica a aferição dos gastos com os serviços públicos oferecidos pelo Poder Legislativo e dificulta a definição dos cargos para fazer funcionar as unidades administrativas. Inovamos dentro daquilo que achamos necessário, por meio de procedimentos e rotinas de controle. Pretendemos em breve inserir na estrutura existente a Escola do Legislativo como unidade motivadora da qualificação e conscientização do cidadão para o exercício da cidadania. A Escola do Legislativo terá como objetivo promover a formação e capacitação continuada dos servidores públicos municipais de acordo com as prioridades diagnosticadas no serviço público municipal, podendo para isso, desenvolver projetos e calendário de eventos que possam auxiliar a pesquisa acadêmica ou qualquer outro seguimento para incrementar e fomentar o desenvolvimento do Município. Assim, o Poder Legislativo poderá realizar seminários, encontros, fóruns, cursos visando o aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço público municipal. A existência da Escola do Legislativo na estrutura da Câmara é fundamental para a concretização dessas ações. A definição da estrutura organizacional do Legislativo é fundamental para que todo planejamento envolva as unidades administrativas. Nela, estão delegadas as competências de cada unidade, utilizada como instrumento de descentralização administrativa.
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A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Frei Inocêncio foi definida pela Resolução Legislativa nº. 01, de 25 de maio de 2004, como segue:
• Unidades de Direção: • Mesa Diretora; • Presidência. • Unidades Opinativas e Deliberativas: • Plenário; • Comissões. • Unidades de Assistência e Assessoramento Direto: • Gabinete da Presidência: • Secretaria Geral da Câmara; • Controle Interno; • Assessoria Jurídica; • Contabilidade. • Unidades de Atividades Específicas: • Departamento Financeiro; • Departamento de Serviços Gerais da Câmara.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
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FREI INOCÊNCIO- MG RESOLUÇÃO N°: 01, de 25 de maio de 2004, Estabelece a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo e cria o Plano de Cargos e Vencimentos e da outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Frei Inocêncio aprovou e eu, Presidente, usando das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Resolução;
CAPÍTULO I Funções do Poder Legislativo Municipal Art. 1o. O Poder Legislativo Municipal, constituído de Vereadores eleitos pela população, para cumprir o papel constitucional que lhes é destinado, colocando em prática as seguintes funções da Câmara Municipal: I - Função Legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de competência do Município, obedecendo a Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa, a tramitação e a classificação das leis, respeitando os dispositivos da Constituição Estadual e Federal; II - Função Fiscalizadora da Câmara Municipal diz respeito ao acompanhamento regular e permanente dos atos da Administração Municipal; a) a fiscalização exercida pela Câmara Municipal consiste no acompanhamento dos gastos municipais, verificando se os recursos públicos estão sendo aplicados de acordo com as normas legais, em especial a Legislação Orçamentária; b) a Câmara Municipal no exercício de sua função fiscalizadora terá como órgãos auxiliares o Sistema de Controle Interno do Executivo e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. III - a Função de Assessoramento será exercida através de indicações aprovadas pelo Plenário, propondo mudanças, apresentando sugestões ou ações através de ato administrativo de competência do Executivo; IV - a Função Administrativa da Câmara Municipal consiste em somente administrar os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de pessoal.
Seção I Estrutura da Câmara Municipal Art. 2o. A estrutura da Câmara Municipal que atua no Processo Legislativo é constituída pelo: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. O Plenário é composto pela totalidade dos Vereadores, que tem competência para: I - aprovar ou rejeitar projetos de lei; II - votar as indicações, requerimentos, moções, Resoluções e os Decretos Legislativo; III - definir situações não esclarecidas pela legislação; IV - o Plenário é soberano e competente para decidir os assuntos da alçada municipal. § 2º. A Mesa Diretora é o Órgão diretivo da Câmara Municipal, constituída pelo numero de membros determinados pela Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, compete a ela dirigir os trabalhos legislativos. I - compete ao Presidente da Mesa Diretora autorizar despesas, adquirir material, recrutar servidores e tomar providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal. § 3º. As Comissões são órgãos que opinam sob a forma de parecer, sobre matérias que serão decididas pelo Plenário. I - o numero de comissões e suas composições obedecerão ao disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno e podem ser divididas em: a) Técnicas, Legislativas ou Permanentes; b) Especiais de Estudo, de Representação Social ou de Inquérito.
Seção II Controle Art. 3o. O controle das atividades do Poder Legislativo Municipal deverá ser exercido em todas as Unidades Orçamentárias, compreendendo: I - o controle dos repasses recebidos do Executivo Municipal e de sua aplicação, da guarda dos bens do município sob a responsabilidade do Legislativo; II - o Controle Interno será realizado pelo Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, que editará instruções normativas disciplinando procedimentos e adotando as seguintes formas de Controle: a) controle prévio ou preventivo que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia; b) controle concomitante ou sucessivo que acompanhará a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação; c) controle subsequente ou corretivo que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir lhe eventuais defeitos, declarar a sua nulidade ou dar-lhe eficácia.
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FREI INOCÊNCIO- MG Seção III Coordenação Art. 4o. As atividades da Câmara Municipal, especialmente as Administrativas, serão objeto de permanente coordenação e deliberação do Presidente.
Seção IV Delegação de Competências ou Atribuições Art. 5o. A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões. Art. 6o. É facultado ao Presidente da Câmara delegar por ato próprio competências, atribuições a servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
CAPÍTULO II Organização Básica do Poder Legislativo Art. 7o. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de Frei Inocêncio é constituída das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas a Presidência: § 1º. Unidades de assistência e assessoramento direto: I - Gabinete da Presidência; II - Secretaria Geral da Câmara; III - Controle Interno; IV - Assessoria Jurídica; V - Contabilidade. § 2º. Unidades de atividades específicas: I - Departamento Financeiro; II - Departamento de Serviços Gerais da Câmara;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO III Competências e Estrutura das Unidades Seção I Gabinete do Presidente Art. 8o. Ao Gabinete do Presidente compete prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Seção II Secretaria Geral da Câmara Municipal Art. 9o. Compete a Secretaria Geral da Câmara Municipal prestar assistência ao Presidente e aos demais Vereadores no desempenho de suas atribuições. § 1o. São atribuições da Secretaria Geral da Câmara: I - manter atualizado o rol de servidores; II - proceder à liquidação das despesas relativas a pessoal; III - manter atualizado o rol dos bens próprios de natureza mobiliária e imobiliária do Município sob a responsabilidade do Legislativo; IV - confeccionar os termos de guarda e de responsabilidade dos bens de natureza móvel, inclusive recolhendo as assinaturas dos detentores da guarda dos mesmos; V - manter registro único dos bens municipais sob responsabilidade do Legislativo, com indicação satisfatória de seu estado de conservação e responsável; VI - efetuar o controle administrativo de dispêndio de material de consumo e de reparos de material permanente; VII - escriturar o movimento interno de bens de consumo, bem como o controle de seu fluxo, através do sistema de requisição; VIII - informar ao Presidente, em caráter confidencial e por escrito, as alterações de níveis de consumo de insumos, combustíveis de outros bens de consumo; IX - manter registro sistemático e rotineiro de reparos efetuados em imóveis do município, bem como as benfeitorias realizadas nos mesmos de caráter imóvel;
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FREI INOCÊNCIO- MG X - recomendar ao Presidente as providências necessárias à conservação dos bens municipais, podendo, para tanto, proceder à produção antecipada de provas periciais e fotográficas; XI - registrar as ocorrências relativas ao fornecimento irregular de bens ou de qualidade dos produtos fornecidos à Câmara Municipal; XII - dirigir os trabalhos relativos ao cadastro de pessoal, bem como ao registro da situação dos servidores; XIII - efetuar o controle da assiduidade dos servidores às respectivas repartições; XIV - inspecionar a veracidade das informações relativas ao gostos com pessoal do Legislativo; XV - confeccionar e manter atualizados os atos referentes à admissão, movimentação e desligamento de pessoal; XVI - propor ao Presidente da Câmara a reciclagem e o treinamento de servidores; XVII - informar ao Presidente da Câmara as transgressões disciplinares cometidas por servidor, propondo medidas de apuração dos fatos e responsabilidades; XVIII - determinar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros atos normativos; XIX - determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade; XX - determinar o registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou similares de que tenha participado o Município e informado ao Legislativo Municipal; XXI - determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; XXII - criar e manter atualizada a home page da Câmara Municipal, fazendo constar todas as publicações de caráter informativo. § 2º. Sob a Coordenação da Secretaria Geral da Câmara são atribuições da Seção de Recursos Humanos, as práticas das seguintes atividades: I - confecção de pasta funcional de cada servidor; II - manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes ao setor de pessoal, tais como: Resolução de Contratação Temporária, Estatuto dos Servidores, Leis Municipais de Reajuste e Revisão Geral, CLT, tabelas e instruções do - INSS, pareceres jurídicos, Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL III - manter controle mensal do Controle do regime previdenciário; IV - manter controle de admissão e demissão dos servidores; V - manter a ficha financeira atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual; VI - manter tabela e controle sobre contratações temporárias, demonstrando a data de contratação e data de vigência do contrato, prorrogação de vigência do contrato acompanhado do respectivo termo aditivo; VII - manter pesquisa de assiduidade do Servidor através de modelo específico; VIII - controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos; IX - controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases; X - controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário; XI - controle das exigências contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; XII - criação do sistema de avaliação periódica do Servidor em obediência ao disposto no § 1º Inciso III do artigo 41 da Constituição Federal; XIII - instituir e manter o programa de reciclagem e treinamento permanente do servidor, objetivando a profissionalização, em conjunto com os demais setores; XIV - controle e elaboração da folha de pagamento mensal, vistando todas as folhas, anexando junto à folha de pagamento certidão que todos os servidores que constam na folha estão em efetivo exercício de suas funções; XV - manter controle da folha dos Vereadores em pasta separada; XVI - acompanhamento dos gastos com pessoal, tendo em vista os limites permitidos pela legislação vigente; XVII - aplicação das normas pertinentes ao setor contido na Lei de Responsabilidade Fiscal; XVIII - controle de recolhimento das contribuições previdenciárias com o correto preenchimento da GFIP; XIX - calcular e emitir respectivas guias de encargos da folha de pagamentos; XX - manter a contabilidade da Câmara Municipal informada de todas as ações da Divisão de Recursos Humanos;
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FREI INOCÊNCIO- MG XXI - solicitar parecer escrito da Assessoria no caso que requer. XXII - como medida de segurança, a Divisão de Recursos Humanos, deverá providenciar e manter cópia, em registro magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos servidores da Câmara Municipal, em lugar seguro, fora das dependências da área; XXIII - a Divisão de Recursos Humanos deverá manter cadastro e registro de servidores, organizados por unidades orçamentárias; XXXI - a Divisão de Recursos Humanos providenciará apropriação, cálculo e solicitação de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a Folha de Pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação competente. § 2º. Sob a Coordenação da Secretaria Geral da Câmara são atribuições do Departamento Financeiro, as práticas das seguintes atividades: I - publicar o quadro de cotas para repasse ao Legislativo; II - manter escrituração diária do livro de tesouraria de forma convencional ou eletrônica com fechamento de saldos; III - escrituração de livros de contas correntes de forma convencional ou eletrônica; IV - emissão do boletim diário de caixa; V - movimentação financeira somente em bancos oficiais; VI - emissão cheques assinados por no mínimo duas pessoas; VII - realizar a conciliação regular dos saldos bancários; VIII - manter a guarda de talões de cheques em lugar seguro; IX - manter o acesso restrito de pessoas estranhas ao departamento; X - autorizar pagamentos somente mediante nota de empenho, depois de obedecido todas as suas fases; XI - manter estreito relacionamento com a Contabilidade para programação de desembolso; XII - não permitir a existência de cheques pessoais no departamento; XII - elaborar fluxo de caixa.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção III Controle Interno Art. 10. O Controle Interno do Legislativo Municipal é o responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão dos recursos públicos, além de: I - exercer funções fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais da municipalidade; IV - prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito; V - precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais; VI - assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra com a autorização de seu responsável; VII - estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo procedimentos através de instruções normativas; VIII - dar qualidade às políticas existentes, conjugar os objetivos da organização; IX - garantir que as transações sejam realizadas com observância do principio da legalidade; X - verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os registros, analisando o controle dos processos e a avaliação dos efeitos dessas realizações; XI - promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos produtos e serviços em consonância com seus objetivos; XII - assegurar o cumprimento de leis, atos normativos e regulamentos; XIII - salvaguardar o ativo e assegurar a legitimidade do passivo; XIV - assegurar a revisão da legislação municipal, conforme ordenamento jurídico atualizado; XV - assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas corretamente, classificadas corretamente, registradas, lançadas e totalizadas corretamente; XVI - adotar quaisquer outros procedimentos para o bom desempenho das funções da instituição.
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FREI INOCÊNCIO- MG Seção IV Assessoria Jurídica Art. 11. Compete a Assessoria Jurídica prestar orientação jurídica a todos os Vereadores e unidades administrativas da Câmara Municipal, no sentido de assegurar os direitos e fazer cumprir os deveres dos cidadãos em benefício da coletividade, além de: I - executar intervenções judiciais e representar a Câmara Municipal em todas as instâncias judiciárias; II - assistir em assuntos jurídicos o Presidente; III - representar e defender em juízo, ou fora dele por designação do Presidente, todo e qualquer processo de interesse do legislativo; IV - promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência; V - manifestar ou opinar por meio de pareceres escritos sobre a interpretação de textos legais e projetos de leis e demais atos normativos; VI - colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes; VII - redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem jurídica; VIII - promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais; IX - zelar pela regularização dos arquivos e livros jurídicos do patrimônio municipal; X - emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais; XI - assessorar juridicamente o Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões, os Servidores do Legislativo, inclusive o Sistema de Controle Interno, Comissão de Licitação ou responsável por processo específico; XII - redigir os Projetos de Leis inclusive as justificativas dos mesmos, justificar os vetos nos mesmos quando necessário, decretos, portarias, regulamentos, contratos e demais documentos de natureza jurídica, orientar os repensáveis e participar quando necessário de processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a realização de processos licitatórios no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres; XIII - orientar e participar nos inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza; XIV - organizar e atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Legislativo; § 1o. A Assessoria Jurídica poderá contar com estagiários para funções de apoio, recrutado através de Convênio com as Faculdades de Direito da região e remunerado mediante arbitramento do Presidente da Câmara, na forma de regulamento.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção V Contabilidade Art. 12. Compete a área contábil prestar orientação contábil financeira a todos os Vereadores e as unidades administrativas da Câmara Municipal, no sentido de orientar a elaboração de peças orçamentárias e aprovação de matérias de caráter financeiro, além de: I - manter o controle Orçamentário e Financeiro em todos os níveis; II - acompanhar o atingimento dos objetivos e metas estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - acompanhar a execução das metas previstas no Plano Plurianual; IV - fazer a escrituração contábil simultaneamente no Sistema Orçamentário, Financeiro e Patrimonial; V - manter controle sobre os créditos adicionais e especiais; VI - realizar avaliação periódica dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária do Legislativo; VII - escrituração do Diário e Razão; VIII - avaliar o fluxo de caixa; IX - certificar a idoneidade dos documentos contábeis; X - orientar a formação de um processo de pagamento; XI - fazer confronto periódico entre o Razão Analítico dos restos a pagar e efeitos a pagar e o Razão Geral Contábil; XII - manter controle sobre os restos a pagar; XIII - manter controle contábil sobre o patrimônio do município sob a responsabilidade do Legislativo Municipal; XIV - elaborar a prestação de contas do Legislativo; XV - elaborar bimestralmente os relatórios resumidos da execução orçamentária, gastos com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; XVI - elaborar semestralmente o relatório de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; XVII - manter o Presidente da Câmara informado quando ocorrer descumprimento dos limites constitucionais.
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FREI INOCÊNCIO- MG XVIII - organizar em pastas os comprovantes de despesas em obediência as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado; XIX - encadernar em capa dura mensalmente, contendo a assinatura do Presidente da Câmara e do responsável pela contabilidade demonstrando o número do CRC, os seguintes documentos contábeis: a) demonstrativo do numerário mensal; b) balancete da receita extraorçamentária; c) demonstrativo da arrecadação extraorçamentária; d) minuta de receita extraorçamentária diária e sintética; e) demonstrativo da despesa orçada com a realizada; f) demonstrativo da despesa empenhada com a quitada; g) diário; h) razão por conta bancária; i) razão geral, consolidado; j) relatório de tesouraria; k) conciliações bancárias; l) extratos bancários; m) demonstrativo de despesa com a folha de pagamento; n) demonstrativo da despesa com pessoal; o) quaisquer outros demonstrativos ou relatórios específicos da Contabilidade. XVIII - as encadernações exigidas no inciso anterior deverão ser confeccionadas com três cópias com as seguintes destinações: a) a original para os arquivos da Câmara e para uso do Tribunal de Contas do Estado; b) uma cópia para o Sistema de Controle Interno; c) uma cópia para o Presidente da Câmara;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção VI Serviços Gerais Art. 13. Constitui obrigação do Departamento de Serviços Gerais da Câmara a prática das seguintes atividades: I - zelar pelos serviços de recepção, portaria, limpeza do prédio, manutenção, serviços externos, postar correspondências, xerografar e autenticar documentos, providenciar abastecimento da cantina e copa, manter organização geral das instalações internas e externas do Legislativo; II - manter o controle sobre os veículos da Câmara Municipal, motorizados ou não, zelando pela sua manutenção, segurança e guarda, elaborando relatórios sobre quilometragem percorrida e o consumo de combustíveis e manutenção; III - zelar pelo funcionamento e conservação da aparelhagem de som, orientando o serviço de sonorização durante as reuniões ou fora delas; IV - manter controle sobre os serviços e uso de telefone pelos Servidores, Vereadores e outras pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente; V - exercer função correlata por determinação do Presidente.
CAPÍTULO IV Quadro de Servidores do Legislativo Municipal Art. 14. Para o entendimento desta Resolução entende-se como: § 1º. Classe é o conjunto de trabalhos com a mesma denominação e especificação descritas, segundo o nível de atribuições e responsabilidades. § 2°. Grupo é o conjunto de classes que se assemelham quanto à natureza do trabalho. § 3°. Nível é a referência numérica correspondente à posição hierárquica do cargo, em função das atribuições, escolaridade, responsabilidade e experiência de seu ocupante. § 4°. Cargo é o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante. § 5°. Função ou Atribuição é o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização. § 6°. Carreira Individual é a sucessão de cargos ocupados por um individuo em sua vida profissional. § 7°. Servidor é toda pessoa física que presta serviço remunerado e não eventual a um órgão publico, sob a dependência deste.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 8°. Quadro é o conjunto que indica em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a forma de trabalho caracterizada quanto à forma de provimentos, ao regime jurídico e às condições especiais. § 9°. Nomeação é o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo ou em comissão. § 10. Exoneração é o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão. § 11. Recrutamento Amplo é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores ou não da Municipalidade. § 12. Recrutamento Limitado é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão ou função gratificada é feita somente entre servidores efetivos da Câmara. § 13. Progressão é a elevação do vencimento do servidor, dentro de sua faixa, no primeiro vencimento posterior ao que estiver enquadrado, obedecidos os critérios da avaliação de desempenho. I - A tabela de vencimento básico dos cargos previstos nesta Resolução é a integrante do Anexo II.
CAPÍTULO V Provimento dos Cargos em Comissão Art. 15. Para a implantação da estrutura organizacional definida nesta Resolução, ficam criados os cargos de provimento em comissão cujas denominações, quantitativos, atribuições, símbolos e valores constam do Anexo I e II, que integram esta Resolução. Art. 16. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art 37, da Constituição Federal, consideram-se: § 1º. Os cargos em comissão são de recrutamento amplo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, assim denominados: I - Assessor Jurídico; II - Contador; III - Controlador Interno; IV - Assessor Legislativo; V - Chefe do Departamento de Serviços Gerais * Alterada pela Resolução nº. 01/2005 § 2º. Os cargos de Assessor Jurídico, Contador, Assessor Legislativo e Chefe do Departamento de Serviços Gerais, serão providos por recrutamento amplo pelo Presidente da Câmara Municipal e, exoneráveis ad nutum. * Alterada pela Resolução nº. 01/2005
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 3º. Fica garantido ao servidor que for nomeado como responsável pelo Controle Interno, uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento base, que será corrigido na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais. § 4º. O responsável pelo Controle Interno deverá ser nomeado dentre os servidores pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Legislativo Municipal e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Legislativo Municipal e deverá ser preenchido por pessoa que tenha formação mínima de segundo grau completo. Art. 17. Os cargos efetivos serão distribuídos por unidades administrativas, de acordo com a estrutura organizacional da Câmara Municipal e providos exclusivamente através de concurso publico de provas ou de provas e títulos, cujas denominações, quantitativos, símbolos e valores constam do Anexo I e II, que integram esta Resolução. Art 18. São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos públicos da Câmara Municipal de Frei Inocêncio: I - alfabetização: noção de leitura, de escrita e das quatro operações: II - de nível primário: comprovante de escolaridade até a 4° série do 1° grau; III - 1° grau completo: comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau; IV - 2° grau completo: comprovante de conclusão do curso de 2° grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; V - superior completo: certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada. Art 19. A promoção ou progressão vertical se dará através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO VI Vencimento e Vantagens Pecuniárias Art. 20. Os vencimentos estabelecidos para os cargos efetivos e em comissão, estão identificados por níveis e símbolos dos Servidores, na tabela de vencimento constante do Anexo III que integra esta Resolução. Art. 21. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, por período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre o seu vencimento e o do cargo em comissão, durante o período da substituição. Art. 22. Serão instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:
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FREI INOCÊNCIO- MG I - o adicional de insalubridade será pago nos termos estabelecidos por Lei Complementar Municipal, obedecendo as mesmas regras estabelecidas para os servidores do município; II - o adicional de produtividade terá sua incidência e a definição da base de cálculo estabelecido por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara Municipal; III - fará jus ao adicional noturno o servidor que for submetido a atividades noturnas após as 22:00 horas, que corresponderá 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, iniciando as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte;
CAPÍTULO VII Progressão dos Vencimentos Art. 23. A participação do servidor nos cursos mantidos pela União, Estados e Distrito Federal, nas suas escolas de governo, constitui requisito para a promoção na carreira. Parágrafo único. A Câmara firmará convênio com as Escolas de Governo acima descritas, a fim de possibilitar o acesso do servidor à progressão na carreira. Art. 24. Para ter direito à progressão de vencimentos o servidor deverá ser aprovado na avaliação de desempenho. Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só terá direito à progressão após a sua aprovação, não sendo o tempo de estágio contado para tal fim. Art. 25. A Até a aprovação de Resolução que disciplinará plano de carreira e estatuto próprio dos servidores do Legislativo Municipal, obedecerão as regras estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 26. Os servidores que não integram o quadro de efetivo da Câmara Municipal não terão direito à progressão e promoção através de avaliação de desempenho. Parágrafo único. A progressão de símbolos para os cargos em Comissão só poderá ocorrer em (02) dois em (02) anos através de Resolução aprovada pelo Plenário;
CAPÍTULO IX Avaliação de Desempenho Art. 27. A avaliação de desempenho será feita por uma comissão formada por no mínimo 03 (três) servidores da Municipalidade que possuam escolaridade em nível superior ou mediante a contratação de empresa especializada. Art. 28. O intervalo mínimo para a realização da avaliação de desempenho é de no mínimo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Resolução.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Parágrafo único. O Servidor em estágio probatório só poderá se efetivar após passar por avaliação de desempenho e ser aprovado. Art. 29. Os critérios para avaliação de desempenho serão estabelecidos por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X Disposições Gerais e Finais Art. 30. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Resolução entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que as unidades administrativas forem sendo implantadas, segundo a conveniência da Presidência e as disponibilidades de recursos. Art. 31. As funções a serem desempenhadas pelo ocupante de cada cargo criado ou mantido são as discriminadas nos anexos I desta Resolução. Art. 32. As despesas decorrentes da implantação da reforma da estrutura administrativa de que trata esta Resolução, correrão à conta do orçamento vigente. Art. 33. Revogam se as disposições em contrário entrando a presente Resolução em vigor na data de sua publicação. Frei Inocêncio – MG, 25 de maio de 2004,
NELSON DIAS ARAÚJO Presidente.
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FREI INOCÊNCIO- MG 27 ANEXOI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO CONCURSADO
NÍVEL
SIMBOLO
RECRUTAMENTO
Assistente Legislativo
XIV
A
Concurso
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - Acompanhar o andamento de projetos em tramitação na Câmara Municipal, comparecendo nas reuniões da Câmara Municipal; II - Responder, em nome do Presidente, os ofícios e requerimentos ao mesmo destinado, oriundo do Executivo, outras entidades ou dos Vereadores; III - Discutir com os Vereadores e Assessores assuntos de interesses do Legislativo, principalmente os relacionados com os projetos de lei em tramitação; IV - Acompanhar o Presidente da Câmara, os servidores e Assessores do Legislativo, os Vereadores, nos trabalhos das Comissões, sempre que sua presença for solicitada; V - Solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e da Assessoria Jurídica e Contábil sobre assuntos referentes à Câmara Municipal; VI - Supervisionar o correto envio da documentação à Câmara Municipal por ocasião da prestação de contas do Prefeito ou outra qualquer que for solicitada pela mesma; VII - Coordenar os serviços de Recursos Humanos da Câmara Municipal; VIII - Determinar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros atos normativos; IX - Determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade; X - Determinar o registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou similares de que tenha participado o Município e informado ao Legislativo Municipal; XI - Determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; XII - Elaborar o cronograma financeiro dos repasses do Executivo Municipal ao Poder Legislativo; XIII - Programar, orientar, coordenar e controlar a execução das dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo Municipal; XIV - Manter o registros das contas e depósitos bancários em nome do Legislativo Municipal, fornecendo a Contabilidade os elementos necessários aos respectivos controles; XV - Sob determinação do Presidente emitir e assinar juntamente com o mesmo os cheques para os pagamentos, depois de observado as fases de processamento da despesa do Legislativo; XVI - Prestar informações ao Presidente ou a quem ele autorizar, sobre a situação financeira do Legislativo; XVII - Realizar levantamento junto a Secretaria Municipal da Fazenda os valores dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo Municipal, observando o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal do Brasil; XVIII Auxiliar a Contabilidade na discriminação das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo Municipal, com a finalidade de constar na Proposta Orçamentária Anual; XIX - Verificar a exatidão e a legitimidade dos valores lançados em conta corrente pelas instituições bancárias contratadas; XX - Manter a guarda dos extratos bancários, avisos de lançamento e outros informativos relativos à movimentação de numerários; XXI - Desempenhar outras atividades inerentes ao Departamento Financeiro e a Contabilidade da Câmara;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 28 ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima
Nível Médio Completo 01 (uma)
Número de Vagas ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO
NÍVEL
RECRUTAMENTO
Assessor Jurídico
CC - 04
Amplo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - Executar intervenções judiciais e representar a Câmara Municipal em todas as instâncias judiciárias; II - Assistir em assuntos jurídicos o Presidente; III - Representar e defender em juízo, ou fora dele por designação do Presidente, todo e qualquer processo de interesse do legislativo; IV - Promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência; V - Manifestar ou opinar por meio de pareceres escritos sobre a interpretação de textos legais e projetos de leis e demais atos normativos; VI - Colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes; VII - Redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem jurídica; VIII - Promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais; IX - Zelar pela regularização dos arquivos e livros jurídicos do patrimônio municipal; X - Emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais; XI - Assessorar juridicamente o Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões, os Servidores do Legislativo, inclusive o Sistema de Controle Interno, Comissão de Licitação ou responsável por processo específico; XII - Redigir os Projetos de Leis inclusive as justificativas dos mesmos, justificar os vetos nos mesmos quando necessário, decretos, portarias, regulamentos, contratos e demais documentos de natureza jurídica, orientar os repensáveis e participar quando necessário de processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a realização de processos licitatórios no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres; XIII - Orientar e participar nos inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza; XIV - Organizar e atualizar a coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Legislativo; ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima
Nível Superior em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
Número de Vagas
01 (uma)
29
FREI INOCÊNCIO- MG
29
ANEXOI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO
NÍVEL
RECRUTAMENTO
CONTADOR
CC - 03
Amplo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - manter o controle Orçamentário e Financeiro em todos os níveis; II - acompanhar o atingimento dos objetivos e metas estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - acompanhar a execução das metas previstas no Plano Plurianual; IV - fazer a escrituração contábil simultaneamente no Sistema Orçamentário, Financeiro e Patrimonial; V - manter controle sobre os créditos adicionais e especiais; VI - realizar avaliação periódica dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária do Legislativo; VII - escrituração do Diário e Razão; VIII - avaliar o fluxo de caixa; IX - certificar a idoneidade dos documentos contábeis; X - orientar a formação de um processo de pagamento; XI - fazer confronto periódico entre o Razão Analítico dos restos a pagar e efeitos a pagar e o Razão Geral Contábil; XII - manter controle sobre os restos a pagar; XIII - manter controle contábil sobre o patrimônio do município sob a responsabilidade do Legislativo Municipal; XIV - elaborar a prestação de contas do Legislativo; XV - elaborar bimestralmente os relatórios resumidos da execução orçamentária, gastos com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; XVI - elaborar semestralmente o relatório de gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; XVII - manter o Presidente da Câmara informado quando ocorrer descumprimento dos limites constitucionais. XVIII organizar em pastas os comprovantes de despesas em obediência as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado; ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima
Graduado em Ciências Contábeis com registro no Conselho Regional de Contabilidade
Número de Vagas
01 (uma)
30
CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
ANEXOI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO
NÍVEL
RECRUTAMENTO
Assessor Legislativo
CC - 02
Amplo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - Acompanhar todos os trabalhos da Câmara Municipal, seguindo as determinações do Presidente; II - Acompanhar o Presidente nas reuniões internas da Câmara para discutir os assuntos de interesse do legislativo; III -
Prestar informações ao Presidente ou a quem ele determinar, sobre o andamento dos trabalhos
do Legislativo Municipal; IV -
Acompanhar o Presidente nas atividades do Legislativo realizadas externamente, em
audiências públicas, palestras cursos e outros eventos afins; V - Prestar informações ao Presidente de dos atos do Poder Legislativo Municipal ocorrido na sua ausência; VI -
Desempenhar outras atividades correlatas, designadas pelo Presidente; ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS
Escolaridade Mínima
Nível Fundamental Completo
Número de Vagas
01 (uma)
31
30
FREI INOCÊNCIO- MG 31 ANEXOI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO COMISSIONADO
NÍVEL
RECRUTAMENTO
Chefe do Departamento de Serviços Gerais da Câmara
CC - 01
Amplo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - Supervisionar e zelar pelos serviços de recepção, portaria, limpeza do prédio, manutenção, serviços externos, postar correspondências, fotocopiar e autenticar documentos, abastecimento da cantina e copa, manter a organização geral das instalações internas e externas do Legislativo Municipal; II - Supervisionar e manter o controle sobre os bens móveis e imóveis do município que estiverem sob a responsabilidade do legislativo Municipal, zelando pela sua manutenção e guarda; III - Supervisionar e zelar pelo funcionamento e conservação da aparelhagem e sistema de som da Casa Legislativa; IV - Manter o controle sobre os serviços e uso do telefone pelos Servidores, Vereadores e outras pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente. ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima
Ensino básico completo
Número de Vagas
01 (uma)
32
CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
ANEXOI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO CONCURSADO
NÍVEL
SIMBOLO
RECRUTAMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais
I
A
Concurso
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - Zelar pelos serviços de recepção, portaria, limpeza do prédio, manutenção, serviços externos, postar correspondências, xerografar e autenticar documentos, providenciar abastecimento da cantina e copa, manter organização geral das instalações internas e externas do Legislativo. II - Zelar pelo funcionamento e conservação da aparelhagem de som, orientando o serviço de sonorização durante as reuniões ou fora delas; III - Manter controle sobre os serviços e uso de telefone pelos Servidores, Vereadores e outras pessoas devidamente autorizadas pelo Presidente; IV - Prestar o atendimento primário (informação e encaminhamento) a todos os interessados que se dirigirem as dependências da Câmara Municipal; V - Servir água ou lanche para o Gabinete do Presidente, Assessores e Servidores, quando solicitada; VI - Manter limpas e em perfeitas condições de higiene e conservação os utensílios utilizados nas dependências da Casa Legislativa; VII - Proceder à limpeza das dependências da Câmara Municipal; VIII - Exercer função correlata por determinação do Presidente. ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS Escolaridade Mínima
Nível de Primeiro Grau Completo
Número de Vagas
01 (uma)
33
32
33
FREI INOCÊNCIO- MG ANEXOI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGO CONCURSADO
NÍVEL
SIMBOLO
RECRUTAMENTO
Zelador
I
A
Concurso
ATRIBUIÇÕES DO CARGO I - Zelar pelos serviços da portaria, limpeza do prédio, manutenção, serviços externos, manter organização geral das instalações internas e externas do prédio da Câmara Municipal. II -
Zelar pelo funcionamento e conservação das instalações físicas da Câmara Municipal;
III -
Manter controle sobre o acesso de pessoas as repartições do prédio municipal;
IV - Zelar pela ordem e bom uso das instalações públicas e atender aos chamamentos do Presidente. V-
Exercer função correlata por determinação do Presidente. ESPECIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS
Escolaridade Mínima
Nível de Primeiro Grau
Número de Vagas
01 (uma)
34
CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
34
ANEXO II NÍVEIS E SIMBOLOS NIVEL I
A
B
680,00
Alterada pela Resolução nº. 01, de 26 de junho de 2013. C
D
E
F
G
H
I
J
693,60
707,47
721,62
736,05
750,77
765,79
781,11
796,73
812,66 884,37
II
740,00
754,80
769,90
785,29
801,00
817,02
833,36
850,03
867,03
III
800,00
816,00
832,32
848,97
865,95
883,26
900,93
918,95
937,33
956,07
IV
870,00
887,40
905,15
923,25
941,72
960,55
979,76
999,36
1.019,34
1.039,73
V
930,00
948,60
967,57
986,92
1.006,66
1.026,80
1.047,33
1.068,28
1.089,64
1.111,44
VI
990,00
1.009,80
1.030,00
1.050,60
1.071,61
1.093,04
1.114,90
1.137,20
1.159,94
1.183,14
VII
1.050,00
1.071,00
1.092,42
1.114,27
1.136,55
1.159,28
1.182,47
1.206,12
1.230,24
1.254,85
VIII
1.120,00
1.142,40
1.165,25
1.188,55
1.212,32
1.236,57
1.261,30
1.286,53
1.312,26
1.338,50
IX
1.190,00
1.213,80
1.238,08
1.262,84
1.288,09
1.313,86
1.340,13
1.366,94
1.394,27
1.422,16
X
1.250,00
1.275,00
1.300,50
1.326,51
1.353,04
1.380,10
1.407,70
1.435,86
1.464,57
1.493,87
XI
1.330,00
1.356,60
1.383,73
1.411,41
1.439,63
1.468,43
1.497,80
1.527,75
1.558,31
1.589,47
XII
1.400,00
1.428,00
1.456,56
1.485,69
1.515,41
1.545,71
1.576,63
1.608,16
1.640,32
1.673,13
XIII
1.500,00
1.530,00
1.560,60
1.591,81
1.623,65
1.656,12
1.689,24
1.723,03
1.757,49
1.792,64
XIV
1.600,00
1.632,00
1.664,64
1.697,93
1.731,89
1.766,53
1.801,86
1.837,90
1.874,66
1.912,15
XV
1.800,00
1.836,00
1.872,72
1.910,17
1.948,38
1.987,35
2.027,09
2.067,63
2.108,99
2.151,17
XVI
2.000,00
2.040,00
2.080,80
2.122,42
2.164,86
2.208,16
2.252,32
2.297,37
2.343,32
2.390,19
XVII
2.100,00
2.142,00
2.184,84
2.228,54
2.273,11
2.318,57
2.364,94
2.412,24
2.460,48
2.509,69
XVIII
2.500,00
2.550,00
2.601,00
2.653,02
2.706,08
2.760,20
2.815,41
2.871,71
2.929,15
2.987,73
CARGOS COMISSIONADOS
Alterada pela Resolução nº. 01, de 26 de junho de 2013. CARGO
NÍVEL
Valor (R$)
Chefe do Departamento de Serviços Gerais da Câmara
CC – 01
678,00
Assessor Legislativo
CC – 02
900,00
Contador
CC – 03
1.100,00
Assessor Jurídico
CC – 04
2.100,00
Câmara Municipal de Frei Inocêncio, 26 de Junho de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Presidente
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FREI INOCÊNCIOMG de Frei Inocêncio - MG Cartilha Institucional da Câmara Municipal ANEXO II CARGOS EFETIVOS
Alterado pela Resolução nº. 01, de 26 de junho de 2013.
CARGOS
PRÉ-REQUISITOS
QUANT
NIVEL SIMBOLO
HORAS MENSAIS
TOTAL
Zelador
Primeiro Grau
01
I
A
44 horas
680,00
Auxiliar de Serviços Gerais
Primeiro Grau Completo
01
I
A
44 horas
680,00
Assistente Legislativo
Nível Médio Completo
01
XIV
A
44 horas
1.600,00
CARGOS COMISSIONADOS CARGO
PRÉ-REQUISITOS
NÍVEL
Nº DE CARGOS
JORNADA DE TRABALHO
Valor (R$)
Chefe do Departamento de Serviços Gerais da Câmara
Ensino Básico Completo
CC – 01
01
Dedicação Exclusiva
678,00
Assessor Legislativo
Nível Fundamental Completo
CC – 02
01
Dedicação Exclusiva
900,00
Contador
Nível Superior – C. Contábeis - CRC
CC – 03
01
Dedicação Exclusiva
1.100,00
Assessor Jurídico
Nível Superior Direito OAB
CC – 04
01
Dedicação Exclusiva
2.100,00
Câmara Municipal de Frei Inocêncio, 26 de Junho de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Presidente
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Lei Municipal nº. 824, de 20 de setembro de 2012.
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FREI INOCÊNCIO- MG LEI MUNICIPAL Nº. 824, de 20 de setembro de 2012. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O QUADRIÊNIO 2013/2016 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprova a seguinte lei: Art. 1°. O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, relativa ao quadriênio 2013/2016, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 2.662,50 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Art. 2º. No mês de dezembro de cada ano, ao membro da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, é devida importância correspondente ao subsídio único mensal do vereador, a título de décimo terceiro, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato no ano. Art. 3º. Fica assegurada revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, na forma estabelecida no inciso X do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer à revisão a que se refere o caput deste artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir do segundo ano da legislatura, pela variação do IPCA/ IBGE, apurado a partir de 1º de janeiro de 2013, com aplicação a cada ano. Art. 4º. Na aplicação do disposto no caput do art. 3º e parágrafo único do mesmo artigo, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores ser reduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os referidos limites Constitucionais legais. Art. 5º. Faz parte integrante da presente lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. Câmara Municipal de São Félix de Minas - MG, 20 de setembro de 2012.
CARLOS CINICIO DE CARVALHO SOARES Prefeito
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CĂ‚MARA MUNICIPAL
Normas e Procedimentos de Controle Interno do Legislativo Municipal
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FREI INOCÊNCIO- MG PORTARIA Nº. 03 de 20 de dezembro de 2013. Institui Normas e Procedimentos de Controle Interno na Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de sua Mesa Diretora usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto no art. 10 da Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim, considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar Estadual nº. 102, de 17 de janeiro de 2008, bem como as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
R E S O L V E: CAPÍTULO I Normatização dos Procedimentos de Controle Interno Art. 1º. Fica instituída a Normatização e Procedimentos de Controle Interno, nos termos do art. 10 da Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, com objetivo de sistematizar, atualizar, racionalizar e controlar os procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Frei Inocêncio. Art. 2º. Fica Instituída a Instrução Normativa, como instrumento de normatização e regulamentação de procedimentos internos de controle a serem observados por todos os servidores da Câmara e aqueles que se relacionarem com os seus serviços. § 1º. As Instruções Normativas, no âmbito da Câmara Municipal, serão elaboradas e assinadas pelo Presidente da Mesa Diretora em conjunto com o Servidor que responderá pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. O Controle Interno da Câmara manterá controle da numeração e da atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as atualizações com a mesma numeração original, alterandose apenas a data e a sequência cronológica das edições de atualização. § 3º. As alterações, atualizações e/ou revogações de quaisquer orientações contidas nas Instruções Normativas, deverão ser solicitadas ao Controle Interno da Câmara, mediante exposição dos fatos que sustentem as alterações, ou nova legislação sobre o assunto.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º. Todas as Instruções Normativas, bem como suas atualizações ou revogações, deverão ser enviadas, impressas ou em meio magnético ou eletrônico, a todas as Unidades Administrativas do Poder Legislativo, que as manterão em pasta própria, para consultas periódicas pelos servidores da área. § 1º. Ao receberem as Instruções Normativas, os responsáveis deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com o Controle Interno da Câmara, informando e orientando todos os Servidores sob sua responsabilidade, quanto a sua repercussão ou implicação nas rotinas da unidade administrativa. § 2º. Os responsáveis deverão atestar o recebimento e ciência do conteúdo das Instruções Normativas mediante recibo próprio, a ser devolvido ao Controle Interno da Câmara. Art. 4º. Todas as unidades administrativas e o Controle Interno da Câmara são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração da Instrução Normativa que regulamenta o assunto, sempre que necessário. § 1º. Ao Servidor responsável pelo Controle Interno do Legislativo não será negado o acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por quaisquer unidades da estrutura da Câmara, seja qual for o nível hierárquico ao qual pertencerem. § 2º. Ficam impedidos de atuar em qualquer função de controle interno do Legislativo Municipal aqueles servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II Digitalização de Documentos Públicos
Art. 5º. Com fulcro nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei Federal nº. 11.419, 19 de dezembro de 2006, art. 399 da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil fica instituído os procedimentos de digitalização de documentos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Frei Inocêncio. § 1º. Entende-se como digitalização de documentos públicos o processo de transformar um documento suportado em papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. § 2º. A digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por lote de documentos e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para servidor indicado pela Presidência da Mesa Diretora. Art. 6º. O Controle Interno da Câmara Municipal expedirá Instrução Normativa específica orientando e regulamentando os procedimentos de digitalização de documentos públicos e o acesso à informação pública em atendimento aos ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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FREI INOCÊNCIO- MG CAPÍTULO III Termo de Compromisso de Gestão Art. 7º. O Termo de Compromisso de Gestão - TCG poderá ser proposto pelo Controle Interno do Poder Legislativo após análise de procedimentos e constatado inconsistência com as orientações formalizadas e conterá: I - identificação sucinta das partes envolvidas; II - cláusulas contendo obrigações e metas e resultados assumidos pelas partes; III - prazos para implementação das obrigações assumidas nas respectivas cláusulas; IV - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento. § 1º. O TCG - Termo de Compromisso de Gestão obriga os signatários à adoção das providências previstas nas respectivas cláusulas e será monitorado regularmente pelo Controle Interno da Câmara, a qual poderá solicitar informações periódicas sobre seu adimplemento. § 2º. Será instituído banco de dados específico, visando ao permanente monitoramento dos Termos de Compromissos de Gestão celebrados pelo Poder Legislativo. § 3º. O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Gestão pelos signatários implica sua rescisão, devendo o Controle Interno dar ciência do fato ao Presidente e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das responsabilidades funcionais a serem apuradas em processo próprio. § 4º. Eventuais solicitações de alteração de conteúdo e de prazos constantes do Termo de Compromisso de Gestão deverão ser apresentadas ao Controle Interno do Legislativo.
CAPÍTULO IV Avaliação, Fiscalização e Controle Art. 8º. O Controle Interno do Legislativo exercerá o controle prévio e concomitante por meio de avaliação, fiscalização e controle, que, observando os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade, transparência da gestão pública, atuará diretamente nas unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Câmara. § 1º. O controle a ser exercido quanto à avaliação, fiscalização e controle, na forma deste artigo, não prejudica o controle posterior a ser exercido a qualquer tempo pelo Controle Interno do Legislativo, podendo exercer procedimentos de auditoria aos atos praticados pelo gestor. § 2º. O auditor independente examinará e avaliará o desenvolvimento e execução dos atos e procedimentos administrativos do Poder Legislativo Municipal, visando a mitigar o risco de desconformidade com a legislação, programas e instrumentos obrigacionais, considerando os elementos essenciais de controle da Administração Pública, tendo suas conclusões vinculadas aos resultados da Auditoria.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 3º. O exame e avaliação de que trata este artigo contemplará, no mínimo: I - minutas de atos normativos, com emissão de pareceres; II - atos de ordenação e processamento da despesa, com emissão de certificados de auditoria, quando for necessário parecer de auditoria; III - inventários e outros procedimentos de gestão de materiais de consumo e permanente; IV - levantamentos e estudos direcionados à composição de preços que servirão de base para licitações e contratações pretendidas; V - projetos que envolvam a tecnologia da informação como meio essencial para atingimento dos objetivos a serem alcançados; VI - avaliação, em caráter consultivo, de outras questões levantadas pelos órgãos e entidades, observadas as atribuições do cargo; VII – adequação de situações operacionais dos órgãos municipais para o melhor cumprimento dos ditames legais e atendimento ao cidadão; VIII – opinar sobre matérias ou procedimentos necessários para o cumprimento dos princípios que regem a administração pública, promovendo capacitação e orientações escritas e quaisquer ações necessárias ao bom funcionamento do Poder Público Municipal. § 4º. A atuação do Controle Interno da Câmara não poderá resultar em constrangimento do poder discricionário dos gestores, salvo flagrante descumprimento da Lei e do Direito. Art. 9º. O produto da atuação do auditor independente ou do Controle Interno será intitulado Parecer do Controle Interno. § 1º. Eventual pedido de revisão ou reconsideração do posicionamento firmado no Parecer do Controle Interno observará os seguintes procedimentos: I - requerimento, devidamente motivado, pelo responsável pela unidade administrativa, endereçado ao autor do parecer contestado; II - encaminhamento à Autoridade competente para pronunciamento técnico, na hipótese de não acolhimento da contestação pelo Controle Interno; III - manifestação do responsável pelo Controle Interno da Câmara em relação à contestação, quando julgar necessário; IV - encaminhamento ao Presidente da Câmara. § 2º. Os procedimentos previstos no § 1º deste artigo deverão ocorrer por meio de despacho, em processo formal ou por mensagem de correio eletrônico institucional.
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FREI INOCÊNCIO- MG CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 10. O Controle Interno da Câmara poderá expedir instruções normativas com a finalidade de orientar a atuação das unidades administrativas do Poder Legislativo no fiel cumprimento de suas atribuições ou adotar as normas de controle expedidas pela Controladoria Geral do Município. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG, 20 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, em 20 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Técnicas Legislativas e Organização dos Atos Legislativos e Administrativos.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01 de 27 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ATOS DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e o artigo 59 da Constituição Federal. Por fim, considerando o disposto na Lei Complementar nº. 95/98, alterada pela Lei Complementar nº. 107/01 e os artigos 56 e 57 da Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E: Art. 1º. A elaboração, alteração de Leis, Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Portarias de iniciativa do Poder Legislativo, deverão se orientar conforme o disposto nessa Instrução Normativa, no que dizem respeito às técnicas legislativas sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação vigente. § 1º. As disposições dessa Instrução Normativa aplicam-se, ainda, às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal de Iniciativa do Poder Legislativo. § 2º. As recomendações dessa Instrução Normativa têm com finalidade padronizar a elaboração dos atos legislativos, sendo saudável a boa técnica legislativa e sua adoção pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 2º. A presente instrução normativa trata de normatizar procedimentos específicos que devem ser observados no Processo Legislativo que é a parte administrativa da elaboração do ato legislativo, enfocando as fases que envolvem a formação do ato. § 1º. Essa Instrução Normativa disciplinará especialmente a apresentação formal e material do ato, possui características direcionadas para a distribuição dos assuntos e a técnica da redação dos atos legislativos. § 2º. Os atos legislativos e administrativos são divididos para o melhor entendimento e aplicabilidade das normas jurídicas produzidas pelos mesmos.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º. O Título dos Atos Legislativos e Administrativos produzidos de Iniciativa da Câmara Municipal de Frei Inocêncio se dividirão em: I - Epígrafe, que especifica a espécie da norma, o número e a data, identificando o ato para demonstrar sua posição na hierarquia legal, e sua data para fixá-lo no tempo, o Título deverá ser destacado em letras de tamanho 14, areal em negrito e a data por extenso em letra tamanho 10, sem negrito ou itálico; II - a ementa, que assegura a transcrição do assunto de forma resumida que deve facilitar a pesquisa referenciando o tema abordado e deve ser lançada em negrito ao lado direito do ato, sem aspas, sem dois pontos e sem inclusão da palavra ementa, podendo ser maiúscula quando resumido o assunto ou com iniciais maiúsculas quando ficar longo o texto. Art. 4º. Os preâmbulos dos Atos Legislativos e Administrativos se dividirão em autoria e fundamentação legal que identificará através do cargo ou função da autoridade, o órgão responsável pela produção do ato e a indicação que a autoridade recebeu para expedi-lo. § 1º. As justificativas não poderão existir nas Leis e nas Resoluções; § 2º. Os Atos Legislativos e Administrativos conterão mandado de execução ou cumprimento através das quais a autoridade expressa sua vontade, indicando o caráter compulsório de cumprimento, utilizando-se as palavras Resolve, Decreta ou Faço Saber. Art. 5º. Os artigos constituem o elemento básico, central do texto e sua redação garantirá que se obtenha uma boa apresentação do texto e facilidade de compreensão. § 1º. Cada artigo conterá um único assunto, dando apenas o princípio jurídico, a norma geral; § 2º. O texto dos Atos Legislativos e Administrativos não conterá abreviaturas ou siglas sem referência feita por extenso; § 3º. para qualquer referência a numerais e percentuais constantes do texto dos atos é obrigatória a utilização da expressão numérica e em seguida repeti-la por extenso; § 4º. A linguagem a ser empregada no texto dos Atos Legislativos e Administrativos deverá atender a critérios de simplicidade, precisão, clareza, concisão, correção e ordem lógica, não permitindo o uso de gírias, ditados populares ou costumes regionais; § 5º. Os artigos deverão ser numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do artigo dez; § 6º. A palavra artigo será escrita de forma abreviada em negrito Art., exceto no caso de artigo único, que será escrito por extenso, após o número do artigo, coloca-se o sinal de ponto (.). Art. 6º. Quando necessário, os artigos dos Atos Legislativos e Administrativos se desdobrarão em:
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FREI INOCÊNCIO- MG I - parágrafos, que serão representados em negrito pelo sinal gráfico §, exceto quando houver um só parágrafo, devendo utilizar-se também em negrito a forma Parágrafo único após o número do parágrafo, coloca-se o sinal de ponto (.); a) o parágrafo servirá para adicionar ou complementar uma disposição contida no caput do artigo, detalhando-a, explicando-a ou criando exceções a ela; b) os parágrafos deverão ser numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do parágrafo dez; II - os incisos, que serão representados pelos algarismos romanos, I - , II - , seguidos de um travessão (-), servirão para detalhar os assuntos dos artigos e dos parágrafos; a) as frases que integram os incisos iniciarão com letras minúsculas e terminarão com ponto e virgula (;), exceto quando se tratar do último desdobramento. III - as alíneas, que serão grafadas por letras minúsculas, a), b), seguidas de parênteses, servirão para detalhar os assuntos dos incisos; a) as frases que integram as alíneas iniciarão com letras minúsculas e terminarão com ponto e virgula (;), exceto quando se tratar do último desdobramento. IV - os itens, são representados por algarismos arábicos, 1), 2), seguidos de parênteses, servirão para desmembrar as alíneas, a utilização dos itens será somente em caso de leis extremamente detalhadas. Art. 7º. Os Atos Legislativos e Administrativos reservarão cláusula especificando a sua vigência que será indicada de forma expressa e de modo em contemplar prazo razoável para que os cidadãos tomem amplo conhecimento, a entrada em vigor do ato normativo será na data de sua publicação ou na data especificada pelo mesmo, observada a legislação específica que definirá o vacatio legis. Art. 8º. Os Atos Legislativos e Administrativos conterão cláusula de revogação, sempre que possível deverá indicar expressamente os atos anteriores que estão sendo revogados. Art. 9º. Deverá utilizar-se o último artigo do ato normativo para indicar a revogação. Art. 10. Os Atos Legislativos e Administrativos ao serem finalizados deverão trazer o nome do Município e a data completa. § 1º. Abaixo do fecho será destacado de forma centralizada o nome e o cargo da autoridade competente para expedir o ato, que só gerará efeitos depois de assinado e publicado nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 2º. A publicação dos atos de autoria da Câmara será comprovada por certidão inserida no rodapé da última página ou no anverso do ato, devidamente assinado por servidor identificado.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 3º. Os Atos Legislativos e Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo, serão inscritos em livros próprios ou confeccionado, encadernado em capa dura identificando o conteúdo do mesmo, com termo de abertura, sumário, numeração de páginas e termo de encerramento. § 4º. A encadernação dos livros mencionados no parágrafo anterior poderá ocorrer, anualmente, considerando o número de atos produzidos. § 5º. Sempre que possível os atos serão consolidados fazendo constar no texto da norma original a data e o ato que o revogou ou alterou. Art. 11. Na numeração dos Atos Legislativos e Administrativos serão observados os seguintes critérios: I - as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da data de sua promulgação do texto original da LOM; II - as leis ordinárias terão numeração sequencial iniciadas no ano que o Município foi emancipado; III - as leis complementares terão numeração sequencial iniciadas na data de promulgação da Lei Orgânica Municipal, caso isso não esteja ocorrendo passarão a ser numeradas a partir da publicação dessa Instrução Normativa ; IV - os projetos de leis, portarias, editais, contratos, memorandos no âmbito do Legislativo terão numeração anual iniciada em janeiro e encerrada em dezembro de cada exercício; V - os Decretos Legislativos e Resoluções terão numeração sequencial iniciada na data de promulgação da LOM. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal disponibilizará todos os Atos Legislativos e Administrativos de sua iniciativa, inclusive as Leis sancionadas em meios eletrônicos que permitam a consulta pelos cidadãos e os órgãos de fiscalização nos termos da Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 12. Caberá a Secretaria Geral da Câmara com apoio do Controle Interno coordenar e verificar a correta numeração das leis e demais atos legais, devendo apresentar relatório circunstanciado em 60 (sessenta dias) após a publicação dessa instrução Normativa, indicando as providencias a serem tomadas para regularização, se houver necessidade. Art. 13. O Controle e a numeração das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas a Lei Orgânica Municipal é competência exclusiva da Secretaria Geral da Câmara. Parágrafo único. A redação final de Leis enviada ao Poder Executivo, sancionar ou vetar, constará o número da lei, sendo sancionada será publicada com o numero da lei atribuído, caso seja vetada figurará no rol de leis municipais acompanhada da palavra “vetado”. Art. 14. Caberá à Secretaria Geral da Câmara, organizar em arquivos específicos os projetos (proposições) de Leis de acordo com sua natureza (ordinário ou Complementar) mantendo numeração distinta por Poder.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 15. As proposições de leis só poderão ser recebidas mediante protocolo na Secretaria Geral da Câmara, independente da matéria. Art. 16. As proposições de leis, após votadas e aprovadas pelo Plenário da Câmara, denominadas Redação Final, serão remetidas ao Gabinete do Prefeito acompanhadas de ofício expedido pelo Presidente da Câmara. § 1º. Após recebido o autógrafo pelo Chefe do Executivo, este terá o prazo de 15 dias úteis, para manifestar sobre sua concordância (sanção) ou veto (discordância), nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição Federal. § 2º. A sanção poderá ser nas seguintes formas: I - expressa, quando o Chefe do Executivo se manifesta explicitamente, firmando a redação final na forma aprovada no Plenário da Câmara; II - tácita, quando decorrido o prazo de 15 dias úteis, o Prefeito não sanciona expressamente nem veta o texto aprovado pelo Legislativo, deixando esgotar-se o tempo que teria para manifestar-se a seu respeito. § 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, deve dar-se a promulgação pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe a Lei Orgânica e o Regimento Interno. § 4º. Quando o Prefeito promover o veto será necessariamente expresso (por escrito) não se admitindo a hipótese de ocorrer pelo silêncio do prefeito. Art. 17. Os Atos Legislativos e Administrativos de iniciativa do Poder Legislativo obedecerão no que couber o disposto na Lei Complementar nº: 95, de 26 de fevereiro de 1998, atualizada pela Lei Complementar nº: 107 de 26 de janeiro de 2001. Art. 18. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação
Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Agente Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Digitalização de Documentos Públicos.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02 de 27 de dezembro de 2013. Dispõe sobre as normas e regulamento de digitalização de documentos públicos, a guarda e manuseio dos documentos eletrônicos. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município, conjugada com o disposto na Lei Federal nº. 8.159, de 08 de janeiro de 1991e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei Federal nº. 11.419, 19 de dezembro de 2006, art. 399 da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e considerando o crescente volume de documentos armazenados nas dependências das unidades administrativas da Câmara, acompanhando os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento, bem como a transmissão de dados e aplicando por simetria a legislação federal que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos. Considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
RESOLVE: Art. 1º. As orientações constantes dessa Instrução Normativa deverão ser observadas no processo de digitalização de documentos públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Frei Inocêncio. § 1º. O processo de digitalização de documentos públicos consiste em transformar um documento suportado em papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. § 2º. Para efeitos dessa Instrução Normativa entende-se por documento digital aquele convertido do meio físico para o digital, por escaneamento em imagem ou qualquer outra tecnologia disponível ou que venha ser desenvolvida. § 3º. A digitalização de documentos não isenta a Câmara Municipal de compor o processo formal obedecendo todas as fases necessárias e determinadas pela legislação em vigor, em especial as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 4º. A digitalização deve sempre levar em consideração a necessidade interligada ao efeito jurídico do documento, não sendo permitido nenhum prejuízo de prova processual até a sua conclusão e fiscalização pelos órgãos de controle externo. § 5º. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de certificação digital ou assinatura digital através de arquivos criptografados e regulamentados por normas de segurança, com anuência do Controle Interno.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 2º. A digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por lote de documentos ou pastas eletrônicas e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para servidor indicado pelo Controle Interno da Câmara. § 1º. Os arquivos devem ser convertidos no formato de PDF no tipo imagem, garantindo a segurança das informações. § 2º. Os arquivos de despesas devem ser gravados mencionando espécie, nome do favorecido, data de sua expedição, CNPJ ou CPF e outras informações que possam ser identificadas por meio de sistema de busca, exemplificando: • Câmara Municipal de Frei Inocêncio • Comprovantes de Despesas • Exercício 2013 • Janeiro NE: 1325 – Data: 23/01/2013 – Favorecido: Bora Empreendimentos Ltda – CNPJ: 01.000.000/0001-32 NE: 1326 – Data: 24/01/2013 – Favorecido: Thiago Trindade – CPF: 522.522.523-81
§ 3º. Os arquivos de atos legislativos e administrativos devem ser gravados mencionando espécie, número, data de sua expedição e o resumo da matéria que dispõe, exemplificando: • Câmara Municipal de Frei Inocêncio • Atos Legislativos • Exercício 2013 • Leis Complementares • Leis Ordinárias Lei Municipal nº. 1.109, de 06 de junho de 2013 - Institui o Conselho Municipal de Educação. Lei Municipal nº. 1.110, de 07 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO.
§ 4º. Os documentos contábeis, processos administrativos, atos legislativos e administrativos que não oferecerem condições para serem digitalizados deverão estar acompanhado de justificativa da não digitalização. § 5º. Os documentos digitalizados não sigilosos permanecerão à disposição para consultas e pesquisas simultâneas ou quase simultâneas por vários usuários, devendo possuir backup objetivando a preservação do arquivo original, podendo ser liberados para consulta pública previamente autorizada com a finalidade de atender os ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º. A digitalização dos documentos contábeis será permitida, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça às regras específicas de digitalização contidas nos parágrafos seguintes e não prejudique a análise obrigatória do Tribunal de Contas do Estado, Controle Interno e demais órgãos fiscalizadores. § 1º. Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais, preferencialmente em cores. § 2º. Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos públicos deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), que possua, minimamente, as seguintes características:
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FREI INOCÊNCIO- MG I - capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados na extensão PDF; II - método de indexação que permita criar arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente por meio de busca por palavras chaves; III - obediência aos requisitos de garantia de segurança, estabelecidos pelo Controle Interno; Art. 4°. A digitalização de documentos públicos não dispensa a obrigatoriedade do registro formal (em papel) e sua guarda em poder do Controle Interno até a apreciação pelo Tribunal de Contas. § 1º. Os documentos públicos com registro formal não poderão ser dispensados na sua totalidade até a existência de norma jurídica que discipline a matéria. § 2º. O Controle Interno da Câmara é a unidade administrativa responsável para prestar orientação no processo de digitalização de documentos, desde o levantamento de dados, viabilidade, execução e guarda dos dados eletrônicos. Art. 5°. Deverão ser assegurados os seguintes benefícios da digitalização de documentos públicos ao cidadão e usuários: I - disponibilização para consulta via site oficial, quando não se tratar de informação restrita ou sigilosa; II - velocidade na recuperação da informação fidedigna; III - baixo custo de pesquisa pelo usuário; IV - preservação da integridade do documento original; V - armazenagem dos arquivos digitalizados no servidor da Câmara Municipal. Art. 6°. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (digital), o Controle Interno da Câmara certificará quando solicitado à autenticidade das cópias até a instalação de sistemas de suporte que utilizem certificados (assinatura) digitais. § 1º. Os documentos reproduzidos eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais se certificado pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo Controle Interno da Câmara até a inspeção do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7°. Os arquivos digitalizados (eletrônicos) deverão possuir características para serem visualizados em softwares livres (PDF) em configuração básica (mínima). Art. 8°. O local para a guarda dos arquivos digitalizados será o Controle Interno, devendo o ambiente ser preparado dentro das condições físicas, com detectores de fumaça, refrigeração adequada, monitoramento através de câmeras, distante de rios ou áreas de inundações, afastado de caixa de energia, caixa d’água e possuir extintor contra incêndios.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 9°. A digitalização tem como finalidade a redução de áreas destinadas aos arquivos físicos, do tempo no trabalho de gerenciamento e recuperação das informações, a rapidez na atualização dos dados armazenados e a possibilidade de compartilhamento e acesso às informações a um número maior de usuários. Art. 10. Os documentos analógicos (formais) que ainda não completaram seu ciclo de eficácia poderão ser digitalizados, porém mantendo-se o original até a fase de seu arquivamento. Parágrafo único. Os documentos com valor histórico não poderão ser descartados. Art.11. As rotinas que deverão ser seguidas nos procedimentos de digitalização são: I - planejamento dos procedimentos a serem adotados, para implantação ordenada e estruturada dos serviços de digitalização de documentos; II - definição da metodologia de indexação aplicável a cada título documental; III - execução das atividades de digitalização, incluindo preparação dos documentos; IV - treinamento dos servidores e dos usuários para consulta e visualização das imagens pesquisadas; V – realização de backup em ambiente externo e guardado de forma segura. Art.12. A organização de documentos tem como objetivo assegurar a rastreabilidade e o gerenciamento da informação proporcionando vários benefícios à Administração Municipal, tais como: I - agilidade nas consultas, através de ferramentas adequadas no site oficial da Câmara; II - padronização dos métodos de arquivamento, gerando arquivo cópia ao gestor; III - otimização de espaço físico e reduzindo a frequência de pessoas na sede da Câmara em busca de informações; IV - descarte de documentos expirados ou desnecessários, obedecendo a legislação ambiental; V - redução do custo de manutenção de arquivos em pastas formais; VI - integridade do acervo; VII - redução da perda dos documentos fiscais em decorrência do manuseio e aspectos ambientais; VII – substituição de vias em papel por arquivos eletrônicos em ambientes seguros. Art.13. O Controle Interno da Câmara desenvolverá as rotinas de digitalização de documentos públicos juntamente com os Secretários Geral e demais unidades administrativas, de forma que permitam o efetivo controle de toda informação.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 1º. A eliminação definitiva dos documentos analógicos (formais) só ocorrerá após análise e aplicação da Tabela de Temporalidade dos Documentos, definida em lei. § 2º. A forma de organização de documentos será feita somente dos necessários e por tempo legalmente determinado, com vistas à racionalização, a eficiência administrativa, a padronização e a recuperação da informação de modo ágil e seguro. Art. 14. Consideram-se documentos públicos, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 15. A utilização de documento eletrônico para fins jurídicos será regulamentada por normas específicas, sendo a presente Instrução Normativa ato orientador no âmbito da Câmara Municipal de Frei Inocêncio. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio– MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
Controle Interno
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Agente Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 03 de 27 de dezembro de 2013.
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE FREI INOCÊNCIO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto na Lei Federal nº. 9.755, de 16 de novembro de 1998, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações da execução orçamentária dos municípios na rede de computadores Internet, com o título “contas públicas”; Considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009; Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto em seu art. 15 e de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria do órgão do Poder Executivo; Considerando a necessidade de definição, no âmbito do Poder Legislativo, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
R E S O L V E: CAPÍTULO I Fundamentação Legal Art. 1º. Fica Instituído no âmbito da Câmara Municipal de Frei Inocêncio o Serviço de Informações ao Cidadão, que permitirá o acesso à informação e à aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando os termos dessa Instrução Normativa, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação específica a que se refere o art. 45, da referida Lei Federal. Art. 2º. O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, para fundamentar seu requerimento.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO II Informações e Divulgação Art. 3º. As informações em versões simplificadas e resumidas serão disponibilizadas gradualmente via site: www.cmfreiinocenio.com.br, contendo: I - montante das transferências recebidas do Executivo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição da República; II - relatórios resumidos da execução orçamentária bimestralmente exigíveis pela Lei de Responsabilidade Fiscal; III - relatório de Gestão Fiscal semestralmente exigível pela Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - balanço das contas do Poder Legislativo, notas explicativas, parecer prévio e demais demonstrativos que comprovam a execução orçamentária, para atender o interesse público nas informações; V - os orçamentos (PPA, LDO e LOA) e os respectivos anexos e a metodologia de cálculo utilizada; VI - os resumos dos instrumentos de contrato e seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior conforme dispõe o caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 de Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - relação mensal de todas as compras feitas pela Câmara por meio de licitação pública, nos termos do art. 16 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993; VIII - as informações sobre a realização da despesa publica, contendo: a) unidade gestora da despesa (unidade administrativa conforme Resolução nº. 01/2004); b) número do empenho e o exercício financeiro; c) pessoa física ou jurídica beneficiária do empenho; d) fase da despesa (empenho, liquidação, pagamento); e) fonte de recurso utilizado para o pagamento (instrução Normativa do TCEMG nº. 05/2011); f) natureza da despesa (orçamentária ou extraorçamentária); g) histórico resumido do objeto; h) número do correspondente processo (inexigibilidade, dispensa ou licitação); i) identificação e classificação do bem fornecido ou ao serviço prestado; j) pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; k) rol de procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Poder Legislativo.
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FREI INOCÊNCIO- MG Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionar a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado. Art. 4º. O site oficial da Câmara deverá conter na sua página principal aba exclusiva para o Portal da Transparência Municipal, denominado “TRANSPARÊNCIA” e “CONTROLE INTERNO DA CÂMARA, contendo acesso às informações regulamentadas dessa Instrução Normativa. Art. 5º. O Portal da Transparência da Câmara será vinculado ao site oficial do Município de Frei Inocêncio, garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e link exclusivo para solicitação de informação. Parágrafo único. O site indicará nome e telefone dos servidores responsáveis para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações públicas e conterá orientações sobre: I - a tramitação de documentos nas unidades administrativas da Câmara; II – a forma correta de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e de acompanhamento eletrônico sobre a sua tramitação; Art. 6º. As informações mencionadas nesse capítulo serão organizadas por exercício financeiro, quando possível, por mês.
CAPÍTULO III Pedido de Informação Art. 7º. Formas de pedir a informação: § 1º. Para a realização de Pedido presencial: I - o interessado comparecerá ao Controle Interno da Câmara e preencherá o formulário (Anexo I) de acesso à informação e receberá o número do protocolo; II - com o número do protocolo poderá acompanhar o prazo para retirada da informação solicitada ou as razões da negativa de pedido; § 2º. Pedido eletrônico: I - o interessado deverá acessar o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão no portal oficial da Câmara (www.cmfreiinocenio.com.br), identificar o link específico e preencher o formulário eletrônico de pedido de informação; II - caso a informação não esteja disponível será gerado um número de protocolo que indicará a forma de acompanhar o processamento da informação solicitada eletronicamente; III - o sistema eletrônico indicará número de telefone, endereço eletrônico do Controle Interno da Câmara para que o usuário possa se comunicar com o Poder Público para esclarecimento de suas dúvidas.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV Recursos e Sigilos Art. 8º. O interessado poderá entrar com recurso quando seu pedido de informação for negado, conforme dispõe a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º. Quando o pedido de recurso for realizado na forma presencial o usuário deverá dirigir-se ao Controle Interno da Câmara e protocolar seu recurso que será respondido no prazo regulamentar. § 2º. Quando o pedido for na forma eletrônica deverá ser processado via Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão. Art. 9º. A Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011 prevê como exceções à regra de acesso, os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. § 1º. Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, sendo o seu tratamento feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos servidores, bem como às liberdades e garantias individuais. § 2º. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção. § 3º. As informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos em Lei ou por ordem judicial. § 4º. A folha de pagamento do Legislativo não será disponibilizada para consulta pública via internet, sendo vedado o fornecimento de cópia ou relação de servidores com seus vencimentos sem a prévia autorização do Presidente. § 5º. A lista de servidores contendo os seus respectivos cargos sem os valores da remuneração poderá ser disponibilizada para vista no Controle Interno da Câmara, juntamente com os planos de cargos e vencimentos para conferência de valores atribuídos aos cargos públicos existentes na estrutura do Poder Legislativo. § 6º. Não se submeterão ao regime dessa Instrução Normativa os pedidos de acesso à informações formuladas por: I – membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Vereador, no exercício das funções; II – qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções; III – advogado, contador, membros de conselhos no exercício de suas funções; IV – pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte. § 7º. O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico. § 8º. Presumir-se-á que o pedido se enquadra nos §§ 1º e 3º caso subscrito por pessoa ali mencionada e não haja manifestação expressa de que faz o pedido apenas na qualidade de cidadão.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 10. Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser editada pelo Município nos termos do art. 14 da Lei Federal nº. 12.527/11, para os fins dessa Instrução Normativa, considerarse-á informação: § 1º. Sigilosa: I - a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores; II - a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à informação; III - a que possa comprometer: a) as atividades de inteligência ou a segurança da informação; b) a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar; c) a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos; § 2º. Não sigilosa: I – extratos de contratos, editais e outros documentos já publicados em Diário Oficial ou quadro de aviso conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal; II - matérias relativas à atividade administrativa do Legislativo, Leis, Decretos, Portarias e outros atos administrativos; § 3º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos § 3º do art. 7º da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO V Processamento do Pedido Art. 11. O pedido de acesso à informação, no âmbito do Poder Legislativo, será feito conforme formulário previsto no Anexo que integra essa Instrução Normativa e dirigido ao Controle Interno da Câmara, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo. § 1º. O pedido de acesso à informação será atendido pelo Controle Interno da Câmara de imediato, sempre que possível, em forma de: I - certidão; II - declaração; III - certidão de inteiro teor; IV - cópia autenticada; V - arquivo eletrônico.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao requerente, fixando-se o prazo para resposta. § 3º. O atendimento do pedido poderá consistir apenas em indicação de onde o requerente pode obter a informação diretamente, inclusive em meio eletrônico. § 4º. O prazo para resposta ao pedido de informação será de, no máximo, 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 5º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 6º. Caso a obtenção da informação demande despesas, como feitura de cópias, caberá ao requerente arcar com o ônus, salvo o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe que “aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983”. § 7º. O pedido de informação não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada, conforme exigido no formulário que integra essa Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI Deferimento e Indeferimento do Pedido Art. 12. A deliberação sobre o pedido de acesso à informação compete ao Controle Interno da Câmara. § 1º. O Responsável pelo Controle Interno indeferirá e negará seguimento, de plano, a qualquer pedido que seja manifestamente incabível, inepto, procrastinatório, repetido, apócrifo ou não identificado. § 2º. Quaisquer das Unidades Administrativas da Câmara responsáveis pela guarda da informação solicitada obrigatoriamente fornecerá ao Controle Interno para a deliberação do pedido de acesso à informação, que poderá antes de decidir, solicitar o opinativo técnico da Assessoria Jurídica. § 3º. A deliberação pelo indeferimento será sempre fundamentada, mesmo que de forma sucinta e remetendo à manifestação anterior constante no expediente. Art. 13. O indeferimento do pedido de acesso à informação será publicado nos termos que dispuser a Lei Orgânica Municipal, com a identificação do requerente. Parágrafo único. As razões de indeferimento ficarão à disposição do requerente, no Controle Interno da Câmara, para consulta, cópia e certidão, pelo prazo do recurso. Art. 14. No indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 15. A deliberação sobre o recurso, nos termos do artigo anterior, compete única e exclusivamente ao Presidente no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo único. Da decisão do Presidente, não caberá qualquer recurso, salvo pedido de reexame. Art. 16. A eventual desobediência aos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como dessa Instrução Normativa, por parte de servidor da Câmara, será comunicada ao Presidente para devida apuração.
CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 17. O Controle Interno é a unidade administrativa responsável pelas atribuições definidas no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, com competência para: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada; II - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento dos ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos. Art. 18. O inteiro teor dessa Instrução Normativa e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será disponibilizado para consulta a todos os interessados, no Controle Interno, bem como no sítio eletrônico da Câmara. Art. 19. Após publicada a lei a que se refere o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo editará em 60 (sessenta dias) nova regulamentação dos pedidos de acesso à informação. Art. 20. Os casos omissos sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, serão decididos pelo Controle Interno da Câmara. Art. 21. A classificação da informação quanto ao grau e aos prazos de sigilo será objeto de ato normativo específico. Art. 22. O disposto nessa Instrução Normativa não restringe a atuação dos demais órgãos na prestação de informação e transparência ao cidadão.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente
MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Agente Legislativo
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FREI INOCÊNCIO- MG ANEXO I
Instrução Normativa nº. 03, de 27 de dezembro de 2013 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº. 12.527/2011) FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROTOCOLO nº _________/_____
DADOS DO REQUERENTE NOME:
_____________________________________________________________________
CPF : _________________________________ Via Eleita Para Resposta: ( ) E-mail Endereço Eletrônico: ___________________________________________________________ (
) Correspondência
Endereço Fisico:________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ( ) Telefone Nº com DDD (___) _______-_________. ( ) Visita Pessoal ao Controle Interno da Câmara. Dados do requerente – não obrigatórios* Data de nascimento: _____/_____/____________
Escolaridade: ( ) Sem instrução formal ( ) Ensino Fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior ( ) Pós Graduação ( ) Mestrado/Doutorado
Ocupação principal:
Especificação do pedido de acesso à informação
Unidade Administrativa que se Origina a Informação:
____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________
Forma preferencial de recebimento da resposta: ( ) Correspondência eletrônica (e-mail) ( ) Correspondência física (com custo) ( ) Buscar/Consultar pessoalmente ( ) Consultar com vista Especificações e informações complementares ao pedido
____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________
Declaro estar ciente dos termos da Instrução Normativa nº. 03, de 27 de dezembro de 2013. Local e Data: ____________________/____/_____ Assinatura___________________________
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 04 de 27 de dezembro de 2013.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CAC NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE FREI INOCÊNCIO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
R E S O L V E: Art. 1º. Nos termos da legislação vigente e nos termos desta Instrução Normativa a Câmara Municipal de Frei Inocêncio implantará a Central de Atendimento ao Cidadão - CAC com a finalidade de prestar ao cidadão o atendimento preliminar na busca de informações. Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, funcionará na recepção da Câmara para facilitar e agilizar o atendimento aos cidadãos que necessitarem de cópias e acesso a documentos públicos. Art. 2º. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Cidadão - CAC incluem pedido de vistas a documentos públicos, protocolo e requerimento de serviços administrativos; pedidos de cópias de atos legislativos e administrativos e outros atendimentos regulares. Art. 3º. A Central de Atendimento ao Cidadão - CAC funcionará de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00 na Praça Gualter Ferreira Dias, 50 – Centro, Fone: (33) 32841384 contato: www.cmfreiinocenio.com.br. Art. 4º. A Central de Atendimento ao Cidadão da Câmara de Frei Inocêncio será dotada de Servidor qualificado e implantada em um único espaço público, contando com aparelhamento necessário e integrado ao banco de dados do Poder Legislativo. Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão destina à prestação permanente de serviços de atendimento ao cidadão de forma ágil, eficiente e qualificativa e será coordenada pelo Controle Interno da Câmara. Art. 5º. A Central de Atendimento ao Cidadão – CAC está subordinada administrativamente à Secretaria Geral da Câmara em conjunto o Controle Interno. Art. 6º. Os serviços ofertados pela Central de Atendimento ao Cidadão são os seguintes: I - emissão de guias de impostos e taxas quando disponíveis via sistema integrado ou site oficial do município; II - emissão de certidões de interesse particular ou coletivo;
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III - recebimento de solicitação de serviços públicos diversos, que serão submetidos à apreciação da mesa diretora, na forma de moção; IV - emissão de cópia da legislação municipal; V - conceder vista a processos e demais documentos originais nas dependências da Central de Atendimento ao Cidadão; VI - orientação ao acesso ao site oficial da Câmara (www.cmfreiinocenio.com.br) com a finalidade de obter informações disponíveis; VII - outros serviços que a Câmara Municipal julgar convenientes disponibilizar aos cidadãos. Art. 7º. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Cidadão serão avaliados pelo usuário em sistema ou formulário próprio, levando em consideração o grau de satisfação do usuário com o atendimento, dentro das diretrizes, critérios técnicos e indicadores de desempenho estabelecidos pela Câmara Municipal por meio do Controle Interno. § 1º. A Central de Atendimento ao Cidadão possuirá identificação em local visível com a indicação por meio de letreiros ou placas no âmbito da Câmara. § 2º. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC serão identificados por crachá mencionando nome, Unidade (CAC) e Brasão do Município. Art. 8º. A Central de Atendimento ao Cidadão consiste na expansão da oferta de serviços públicos dentro de um modelo integrado de atendimento onde a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção das unidades se atribuirá à Secretaria Geral da Câmara. § 1º. A iniciativa tem como principal objetivo proporcionar ganhos e avanços na qualidade e eficiência da prestação de serviços públicos, por intermédio da uniformização dos padrões de atendimento e de uma gestão profissionalizada, livre da burocracia da gestão governamental. § 2º. O padrão de atendimento estabelecido pela Central de Atendimento ao Cidadão terá como referência os serviços de atendimento ao consumidor no setor privado, dentre eles: I - foco no cidadão, para que as necessidades atuais e futuras dos mesmos sejam atendidas, excedendo, inclusive, às suas expectativas; II - liderança, que por ser um processo social complexo, envolvendo múltiplos comportamentos, seja considerada relevante no processo de recrutamento e seleção de pessoal da Administração, disponibilizando Servidores com perfil articulador e difusor de informações, assegurando, assim, a comunicação dentro da Câmara e a execução satisfatória dos serviços; III - administração eficiente dos bens e recursos sob responsabilidade da Câmara, de forma a manter o atendimento sem interrupções; IV - envolvimento de pessoas, mediante o comprometimento de todos os integrantes do Poder Legislativo, visando à promoção de ações de melhoria do atendimento ao Público;
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FREI INOCÊNCIO- MG V - abordagem de processo, para que o resultado desejado seja alcançado de forma mais eficiente; VI - melhoria contínua, que deverá ser um objetivo permanente. § 3º. Os serviços a serem prestados na Central de Atendimento ao Cidadão poderão ser prestados da seguinte forma: I - através de estações de trabalho de acesso aos sistemas integrados da Administração e ferramentas específicas de atendimento e telefone para receber ligação gratuita do cidadão, padrão 0800; II - dispor de scanner, impressora em rede, ou não, e respectivos suprimentos; III - se necessário, dispor de dispositivos adicionais de captura de informações biométricas integrados à estação de trabalho; IV - quando demandar sistema de chamada por senha, o início do atendimento e a finalização do atendimento será comandada pelo atendente diretamente na estação de trabalho; V - quando necessário o serviço de atendimento deverá gerar protocolo para acompanhamento da solicitação por parte do usuário; VI - os serviços acessíveis via Web serão informados ao usuário pelo atendente indicando o link específico; VII - eventuais inadequações serão resolvidas durante a etapa de implantação. Art. 9º. A utilização de documentos eletrônicos obtidos por meio da Central de Atendimento ao Cidadão para fins jurídicos serão submetidos à autenticação do Controle Interno da Câmara. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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Procedimentos de Controle Interno
Gestão de Patrimônio Público no Âmbito do Poder Legislativo Municipal
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 05, de 27 de dezembro de 2013. Regulamento de gestão e cadastro de bens com a finalidade de catalogar, mensurar, identificar, classificar, avaliar, contabilizar e depreciar o Ativo Permanente sob-responsabilidade do Poder Legislativo, atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e regulamentações, Lei Federal nº. 8.666/93, Portaria nº. 634 de 19 de novembro de 2013 da Secretaria do Tesouro Nacional. Considerando ainda a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes no âmbito do Poder Legislativo,
R E S O L V E: Art. 1º. Fica regulamentado por meio desta Instrução Normativa o Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal no âmbito do Poder Legislativo, como parte integrante dessa instrução, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução. Art. 2º. Os registros patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo observarão as orientações contidas no presente Regulamento e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos que deverão ser demonstrados pela Câmara de Vereadores, com a finalidade de consolidação no Balanço Patrimonial do Município. Art. 3º. O Poder Legislativo por meio do Controle Interno, a partir de 01 de janeiro de 2014, desenvolverá ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob sua responsabilidade, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, bem como os Princípios de Contabilidade.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que se enquadrarem nos seguintes fatores excludentes: I - bens que por sua natureza em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II - bens cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando– se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade; III - bens que quando sujeito à modificações (químicas ou físicas) em virtude dos fluídos ou do próprio uso excessivo se deteriora ou perde sua característica normal de uso; IV - bens que quando destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais; V - bens que quando é adquirido para fins de transformação para integrar outro bem ou servir de parte deste; VI - quando ficar comprovado que o custo de controle for superior ao se benefício produzido pelo bem; VII - bens adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer outra forma, que possuírem características de material permanente mas que apresentarem valor individual até R$: 800,00 (oitocentos reais) deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial; VIII - bens que ao final de sua vida útil apresentar valor patrimonial inferior ao valor referido no inciso anterior e apresentar possibilidade de produção de benefício, deverá ser baixado e controlado por relação carga. § 2º. Os bens baixados deverão ser motivo de comunicação formal ao Executivo, incluindo na comunicação cópia do processo de baixa, quando o bem for considerado inservível paras as atividades da Câmara deverá ser disponibilizado a área de patrimônio da Prefeitura. § 3º. Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurada por intermédio documento e relação de materiais de pequeno valor econômico. § 4º. A utilização dos critérios excludentes varia conforme a utilização do bem, desde que se tenha uma boa fundamentação. Art. 4º. Nos termos dos artigos 94, 95 e 96 da lei Federal nº. 4.320/64 cada unidade administrativa da Câmara deverá apresentar o inventário analítico de todos os bens que estão sob sua responsabilidade, que será encaminhado ao Executivo para consolidação do inventário analítico dos bens municipais. Parágrafo único. O inventário analítico deverá trazer informações que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio da unidade administrativa, o levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, a verificação da disponibilidade dos bens da unidade e ainda:
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FREI INOCÊNCIO- MG I - órgão; II - unidade administrativa; III - subunidade administrativa; IV - conta contábil conforme PCASP; V - código de tombamento do bem; VI - modalidade de tombamento; VII - descrição clara e sucinta do bem; VIII - data da avaliação; IX - natureza do bem; X - grupo ou classe do bem; XI - classificação do bem; XII - espécie do bem; XIII - estado de conservação do bem; XIV - expectativa de vida útil do bem (em anos); XV - alíquota de depreciação do bem; XVI - fonte de recursos vinculada ao bem (utilizada para sua aquisição); XVII - valor bruto contábil do bem; XVIII - valor residual do bem; XIX - valor depreciável do bem; XX - valor da depreciação anual do bem; XXI - valor da depreciação mensal do bem; XXII - data de inicio da depreciação (em mês); XXIII - data do fim da depreciação (em mês); XXIV - método de depreciação utilizado (linear, soma de dígitos ou unidades produzidas); XXV - nome e dados do servidor responsável pelo bem.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º. Os prazos para a apresentação dos inventários serão definidos pela Área de Patrimônio do Poder Executivo, que terá como função a consolidação dos dados a serem informados no Balanço Patrimonial até 31 de dezembro de 2014, nos termos dos artigos 11 e 12 da Portaria STN nº. 634, de 19 de novembro de 2013. Art. 6°. Os Servidores Municipais lotados no âmbito do Poder Legislativo, após a publicação desse regulamento, deverão apresentar em 60 (sessenta) dias inventário analítico dos bens sob suas responsabilidades ao Controle Interno da Câmara. Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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FREI INOCÊNCIO- MG REGULAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO Regulamento de catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação e depreciação do Ativo Permanente sobresponsabilidade do Poder Legislativo. 1. Conceitos 1.1 – Bens Patrimoniais: consideram-se bens patrimoniais os bens móveis e imóveis sobresponsabilidade do órgão que possui seus benefícios, riscos e controle. 1.2 - Material: Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matéria-prima e outros itens empregados ou possíveis de emprego nas atividades das Organizações Públicas Municipais, independente de qualquer fator. 1.3 - Bens Móveis: são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços. 1.4 - Bens Imóveis: são os imóveis em geral, tais como as terras, edificações, obras em andamento, benfeitorias e instalações incorporadas à custa do ativo permanente, ou por doação, por dação, por troca ou permuta e inclusive as despesas correlatas. 1.5 - Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, seja depositário, responsável, encarregado ou outra forma que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou uso do bem de tombado como patrimônio do Município. 1.6 - Inventário: cadastro de todos os bens patrimoniais do Município, configurando-se na relação dos bens registrados pela Contabilidade mensurado em valores sintéticos constantes do Balanço Patrimonial e com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, todos os bens móveis e imóveis compõem o patrimônio público municipal deve ser submetido ao inventário. 1.7 - Tombamento: ação de registrar os bens patrimoniais com a finalidade de controlá-los e preserválos. 1.8 – os Demais conceitos constarão nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. 2. Objetivos da Regulamentação 2.1 – Este regulamento é aplicável no âmbito da Câmara Municipal e estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, tombamento, registro, afetação, desafetação, evolução, controle e gestão dos bens móveis e imóveis do Município sob sua responsabilidade. 2.2 - Constituem objetivos do presente Regulamento: 2.2.1 - manter permanentemente atualizado o inventário dos bens lotados no âmbito da Câmara com descrição detalhada dos bens e avaliação de todos os ativos e passivos;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 2.2.2 – proporcionar métodos e condições para um levantamento minucioso dos bens que integram o patrimônio municipal sob-responsabilidade do Poder Legislativo; 2.2.3 – estabelecer ação integrada de todas as Unidades Administrativas para a realização do Inventário e responsabilização por sua guarda, sob coordenação do Controle Interno da Câmara; 2.2.4 - assegurar que as incorporações estejam de acordo com a legislação vigente; 2.2.5 - realizar reconciliações entre o inventário patrimonial e os registros contábeis, evidenciados no Balanço Patrimonial consolidado pelo Poder Executivo; 2.2.6 - efetuar a verificação física periódica dos bens no âmbito da Câmara, aferindo os registros, determinando a regularização e apuração dos responsáveis, quando for o caso; 2.2.7 - assegurar a conformidade dos direitos e obrigações com os registos contábeis. 3 – Autoridade Competente 3.1 – Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Controle Interno da Câmara expedir Instrução Normativa de aprovação e manter em vigor o presente Regulamento, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanentes. 3.2 - Compete ao Presidente da Câmara a gestão administrativa do patrimônio municipal sob sua responsabilidade, sendo vedada, a baixa, doação ou autorizar procedimento administrativo de alienação de bens no âmbito do Poder Legislativo. 3.2.1 – A alienação de bens no âmbito do Poder Legislativo só poderá ocorrer após disponibilização dos bens para o Poder Executivo e este manifestar formalmente o desinteresse e solicitar a alienação por comissão na Câmara. 3.2.2 – Os recursos provenientes de alienação de bens serão ingressados na Tesouraria do Executivo e observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 3.3 – Para efeitos de cumprimento dos dispostos nos itens anteriores, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, aplicam-se as normas estabelecidas na Lei de Licitações, quanto à alienação, permuta ou dação. 4 – Comissão 4.1 – Compete à Comissão Permanente ou Especial de Inventário, Avaliação e Cadastro constituída no âmbito da Câmara realizar o levantamento dos bens sob-responsabilidade do Poder Legislativo. 4.1.1 – Em decorrência de escassez de servidores na Câmara Municipal, poderá o Presidente da Casa comunicar formalmente ao Chefe do Executivo que o levantamento do patrimônio do Município que está lotado na Câmara ficará a cargo da Unidade Administrativa de Patrimônio da Prefeitura. 5 – Informações 5.1 – Para efeitos de elaboração do inventário dos bens do Município, devem todas as unidades administrativas da Câmara cumprir com as seguintes obrigações: 5.1.1 - disponibilizar, obrigatoriamente, todas as informações que lhe sejam solicitadas, pela Comissão Especial de Inventário, Avaliação e Cadastro sobre os bens que estão sob suas responsabilidades;
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FREI INOCÊNCIO- MG 5.1.2 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens do Município que estão sob sua guarda; 5.1.3 - manter afixado em local visível, para conferência física permanente, termo de responsabilidade dos bens pelos quais são responsáveis, assegurando a sua conformidade com a respectiva etiquetagem de identificação e com a informação arquivadas na área de patrimônio; 5.1.3.1 – O termo de responsabilidade é um documento de controle necessário para efetivar a transferência da responsabilidade pela guarda de um bem de uma unidade para outra, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e deve conter no mínimo: 5.1.3.1.1 – unidade de localização do bem; 5.1.3.1.2 – número do tombamento (registro patrimonial); 5.1.3.1.3 – descrição do bem, estado físico, valor, vida útil e etc; 5.1.3.1.4 – as competentes assinaturas (responsável pela carga). 5.1.4 – O termo de responsabilidade é o documento em que o servidor, de posse do bem patrimonial, assume responsabilidade imediata pela sua guarda e conservação. 5.1.4.1 – O termo de responsabilidade pode conter em um único documento, vários bens patrimoniais. 5.1.4.2 - o termo de responsabilidade deve ser gerado pelo Sistema Informatizado Integrado, podendo ser utilizada a forma eletrônica. 5.1.5 - Cada Servidor é responsável pelos bens e equipamentos que estejam em sua posse, independente de assinatura de Termo de Responsabilidade. 5.1.6 - O responsável por bens, enquanto ocorrer danos, defeitos de manutenção, cessão, desaparecimento, bem como de qualquer outro ato não autorizado praticado em relação ao mesmo, deve informar ao superior, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades. 6. Inventário 6.1 – O inventário deve ser realizado dentro da devida formalidade. 6.1.1 - É importante que a área de patrimônio controle os termos de abertura e encerramento, além do próprio documento denominado inventário, que deve possuir cópia atualizada no Controle Interno. 6.1.2 – Quando verificadas inconsistências no inventário, é obrigação do chefe da área de patrimônio dar ciência ao Controle Interno e sugerir providências para solucionar as inconsistências. 6.2 – Os inventários poderão ser realizados da seguinte forma: 6.2.1 – anual - destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade gestora existente em 31 de dezembro de cada exercício – constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências); 6.2.2 – inicial - realizado quando da criação, extinção ou transformação de uma unidade administrativa, ou quando da troca do dirigente para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 6.2.3 – eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade administrativa ou por iniciativa do órgão fiscalizador (Controle Interno). 6.3 - O inventário deverá estar sempre atualizado de forma a permitir e conhecer todas as características dos bens, contendo as seguintes informações: 6.3.1 – arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar; 6.3.2 – classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação, localização, estado de conservação e utilização; 6.3.3 – descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; 6.3.4 – avaliação - atribuição de um valor justo a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorização aplicáveis. 6.4 – Os elementos a utilizar na gestão e controle dos bens patrimoniais são: 6.4.1 - fichas de inventário, formal ou informatizada, fotos, plaquetas de identificação, código de barras, adesivos e outras formas de marcação; 6.4.2 - mapas de inventário, devendo ser utilizados como papel de trabalho de campo e lançados em sistema informatizados para consolidação das informações; 6.4.3 – acervo fotográfico, catálogos, documentos de origem comprovada e quaisquer outros meios que possam colaborar com a identificação dos bens públicos. 6.5 - As regras gerais de inventariação são as seguintes: 6.5.1 - os bens devem manter-se em inventário desde o momento de seu tombamento até a sua desincorporação definitiva; 6.5.2 – a identificação de cada bem se faz nos termos do disposto no presente Regulamento; 6.5.3 - a aquisição dos bens deve ser registrada na ficha de inventário (formal ou informatizada) de acordo com o estabelecido nesse regulamento e modelo sugerido; 6.5.4 - as alterações e desincorporações verificadas no Patrimônio serão objeto de processo de desincorporação e de registro no inventário, nos termos do presente regulamento; 6.5.5 - todo o processo de inventário e respectivo controle deverão ser efetuados através de meios seguros e adequados, quando informatizado, possuírem backup em local seguro, com cópia para o Controle Interno. 6.6 - No âmbito da gestão do patrimônio e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 6.6.1 – atualização permanente das fichas do inventário por meio formal ou informatizado;
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FREI INOCÊNCIO- MG 6.6.2 - a realização de conciliações entre os registros das fichas do imobilizado e os registros contábeis quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas e constantes do Balanço Patrimonial do Município; 6.6.3 – a verificação física periódica dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar, testes de amostragem, e verificar se confere com os registros, procedendo-se prontamente à regularização com apuração de responsabilidades, quando for o caso. 6.7 - Os inventários físicos de cunho gerencial, no âmbito da Câmara, deverão ser efetuados pelo Controle Interno, nos termos desse regulamento. 7. Identificação dos Bens 7.1 – A identificação dos bens públicos envolve catalogar, qualificar, classificar, reputar e identificar cada bem pertencente ao Município sob responsabilidade da Câmara. 7.2 - Na identificação dos bens deverá ser observado o seguinte: 7.2.1 - no bem será impresso ou afixado número de inventário, que servirá de identificação no inventário patrimonial; 7.2.2 - a marcação física caracteriza-se pela afixação no bem, de plaqueta de identificação, adesiva ou revestida de cola ou haste de fixação, na qual conterá o número de inventário; 7.2.3 - na afixação da plaqueta de identificação deverão ser observados os seguintes critérios: 7.2.3.1 - fácil visualização para efeito de identificação; 7.2.3.2 - evitar áreas que possam curvar ou dobrar a plaqueta; 7.2.3.3 - evitar fixar a plaqueta em partes que não ofereçam boa aderência; 7.2.3.4 - evitar áreas que possam acarretar a deterioração da plaqueta; 7.2.3.5 - observar se a plaqueta não está sendo afixada sobre alguma indicação importante do bem. 7.3 - Os bens patrimoniais cujas características físicas e a sua própria natureza, impossibilitem a aplicação de plaqueta, também terão número marcado em separado, devendo as plaquetas correspondentes ao número atribuído ao bem serem arquivadas na área de patrimônio, sendo impedidas de serem utilizadas em outros bens, quando possível anexar cópia do documento fiscal (NF). 7.4 - Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o órgão onde o bem está localizado deverá comunicar o fato ao Controle Interno, com vista à sua reposição; 7.5 – As plaquetas ou adesivo devem possuir, preferencialmente, a identificação com brasão, nome do órgão, unidade administrativa e código de barras para facilitar a identificação informatizada. 7.6 – As plaquetas ou adesivos devem ser afixadas de acordo com critérios de melhor visualização, melhor aderência e melhor acesso: 7.6.1 - estantes, armários, arquivos e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte frontal superior direita no caso de arquivos de aço e na parte lateral superior direita, no caso de armários, estantes, arquivos e bens semelhantes;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 7.6.2 - mesas e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte frontal central, contrária à posição de quem usa o bem; 7.6.3 - motores elétricos e semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte fixa inferior do motor; 7.6.4 - computadores, máquinas e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada no lado externo, de forma a viabilizar a identificação e visualização; 7.6.5 - cadeiras, poltronas e bens semelhantes - a plaqueta deverá ser afixada na base, nos pés ou na parte mais sólida; 7.6.6 - máquinas fotocopiadoras e aparelhos de ar condicionado e bens semelhantes - em aparelhos de ar condicionado, o local indicado é na parte fixa e permanente do aparelho e nunca no painel removível ou na carcaça, como sugerido abaixo: 7.6.7 - automóveis e bens semelhantes - a plaqueta, nestes casos, deve ser utilizada a do tipo adesivo para não danificar o painel do veículo, deve ser afixada na parte lateral direita do painel de direção, em relação ao motorista, na parte mais sólida, não removível e nunca em acessórios, se não achar conveniente a fixação da plaqueta no veículo, deverá a mesma ser guardada em local seguro, juntamente, com o documento de recibo do veículo; 7.6.8 - os veículos deverão possuir identificação nas chaves, constando tipo e modelo e a identificação da placa do veículo, local de lotação e número do patrimônio; 7.6.9 - outros bens - entendem-se como outros bens aqueles materiais que não podem ser classificados claramente, como: aparelhos, máquinas e, etc. nesses bens, o local de afixação da plaqueta é na base, na parte onde são manuseados ou mesmo utilizando dos exemplos acima citados. 8. Identificação do Prédio da Câmara 8.1 - Os prédios públicos e unidades administrativas da Câmara deverão ser identificados com placas indicativas, possibilitando a identificação dos serviços públicos pretendidos pelos usuários. 8.2 - Os veículos oficiais do Poder Legislativo e os que estiverem a serviços da Câmara deverão possuir a identificação, bem como o Brasão do Município, estampada para facilitar a identificação. 8.3 - os veículos contratados pelo Poder Legislativo para o prestarem serviços, serão identificados com afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo com 450x220 mm, na cor branca e letras pretas (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter a expressão “A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO DE FREI INOCÊNCIO”; 8.4 – Os bens cedidos em comodato ou cessão de uso da Câmara deverão ser tombados nas suas respectivas modalidades e identificados, controlados e depreciados pela Câmara que detém seu controle, riscos e benefícios. 9. Competências 9.1 - Nos termos das atribuições definidas na Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que define a estrutura organizacional da Câmara de Frei Inocêncio, deverá cada unidade Administrativa efetuar conferências periódicas sobre o estado de conservação e localização dos bens sob sua responsabilidade, sugerindo sua reforma, manutenção ou substituição.
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FREI INOCÊNCIO- MG 9.2 – Compete ao Poder Executivo, por meio da área de Patrimônio, consolidar o inventário geral do Município, fazendo constar os bens sob guarda da Câmara. 9.3 – Cada unidade administrativa da Câmara deverá assinar os termos de responsabilidade arquivando cópia em pasta própria, e protocolar original no Controle Interno da Câmara, podendo ser saneados e arquivados no formato eletrônico. 9.4 – Compete aos Servidores efetuar conferência dos bens patrimoniais da unidade administrativa, nos termos desse regulamento, e ainda: 9.4.1 - afixar as plaquetas, adesivos ou outra forma de identificação com a numeração do bem, antes de alocá-lo no setor e após liquidação da despesa de aquisição; 9.4.2 - autorizar a transferência, cessão definitiva ou empréstimo provisório de patrimônio entre unidades administrativas da Câmara, somente acompanhados dos devidos impressos de autorização e controle que integram este regulamento; 9.4.3 - remover os bens ociosos ou inservíveis na unidade administrativa, solicitar a remessa e disponibilidade ao Poder Executivo, pedindo a baixa ou redistribuição para outras unidades onde sejam úteis. 9.5 - Quando os bens forem considerados sucatas, promover a baixa no patrimonio mediante processo administrativo e emitir nota explicativa ao Serviço de Contabilidade do Executivo. 10. Guarda e Conservação dos Bens 10.1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo comunicar formalmente à autoridade competente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer fato relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade de dano causado ao erário. 10.2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secretaria Geral da Câmara formalmente, que promoverá as diligências necessárias para verificar se houve variação na vida útil, valor a ser depreciado, valor residual ou perda no valor do bem tombado. 10.3 - Deverá ser comunicado formalmente à autoridade competente a utilização incorreta ou desvio de finalidade de qualquer bem público, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e sem prejuízo de instauração de processo administrativo. 10.4 - O detentor de carga patrimonial assume, de fato, responsabilidades sobre os bens patrimoniais, a partir do recebimento sob assinatura do formulário “Termo de Responsabilidade”. 10.4.1 - O termo de responsabilidade será emitido em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª via será entregue ao responsável pela carga patrimonial do referido bem e a 2ª via será arquivada no Controle Interno da Câmara. 11. Aquisição e Incorporação 11.1 - O processo de aquisição, mensuração, avaliação, depreciação, catalogação e tombamento dos bens obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos métodos e procedimentos de controle interno aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 11.2 - A incorporação caracteriza-se com a inclusão de um bem no acervo patrimonial do órgão, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado. 11.3 - Os materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio do órgão antes de serem distribuídos às unidades administrativas que irão utilizá-los, obedecendo rigorosamente as normas de controle. 11.4 - É competência da unidade administrativa recebedora a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas neste regulamento, utilizando dados de: 11.4.1 - nota fiscal; 11.4.2 - nota de empenho; 11.4.3 - manual e prospecto de fabricante para material adquirido; 11.4.4 - certificado, termo ou documento de doação ou cessão, para quadros e obras de arte; 11.4.5 - comprovante de doação ou cessão para os demais bens; 11.4.6 - termo ou documento comprovante de permuta ou troca de bens (no âmbito do Poder Executivo); 11.4.7 - guia de produção interna para os bens gerados por produção interna, com estimativa de custo de produção ou valor de avaliação; 11.4.8 – cópia de processo de dação em pagamento (no âmbito do Poder Executivo); 11.4.9 – quaisquer outros meios que comprovem a propriedade do bem, guarda, controle, risco e benefícios pela Câmara. 12. Etapas da Incorporação 12.1 - Observando os critérios peculiares a cada fato gerador da incorporação, conforme descritos neste regulamento, a efetivação das incorporações pelas unidades administrativas far-se-á nas etapas distintas aplicáveis, como se segue: 12.1.1 – o recebimento é o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado em local previamente designado ocorrendo, nessa oportunidade, apenas a conferência quantitativa (recebimento provisório) de data de entrega e, firmando na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a unidade administrativa que o recebeu; 12.1.2 – a aceitação (recebimento definitivo) dá-se quando o material recebido é inspecionado por servidor habilitado, verificando sua compatibilidade com o contrato de aquisição e, estando conforme, dando o “aceite” no documento legal para entrega; 12.1.3 - após a verificação da quantidade e qualidade dos bens, e estando o bem móvel de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deve atestar no verso do documento apresentado que o bem foi devidamente aceito, concretizando a fase de liquidação da despesa; 12.2 – no caso de bens móveis ou equipamentos cujo recebimento implique em um maior conhecimento técnico do bem, a unidade recebedora deve solicitar à autoridade competente a indicação de servidor qualificado para o respectivo exame técnico e atestar o recebimento definitivo do bem;
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FREI INOCÊNCIO- MG 12.2.1 - poderá ser designada comissão técnica para proceder aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações contidas na nota de empenho ou contrato de aquisição; no caso de obras, essa comissão é obrigatória e composta por engenheiros. 12.3 - no caso de compra, uma cópia da nota fiscal será encaminhada à Contabilidade e outra cópia será encaminhada à unidade administrativa responsável, contendo obrigatoriamente os seguintes informes: 12.3.1 - código da fonte de recursos; 12.3.2 - número do empenho; 12.3.3 - especificação do valor de cada item existente na nota fiscal ou documento equivalente; 12.3.4 - número de série dos itens existentes na nota fiscal, em caso de equipamentos elétricos e eletrônicos. 12.4 - Em caso de locação imediata do bem, informar à gerência recebedora do mesmo. 12.5 - As vistorias serão realizadas por servidor da unidade administrativa designada para esta finalidade, que confirmará as informações constantes na nota fiscal ou documento equivalente, contratos ou documentos de incorporação, observando as características do bem, a situação atual, a documentação, o valor e outros fatores relevantes. 12.6 - Após verificação do bem, deverá ser elaborado cadastro (ficha eletrônica) para identificação do mesmo, o qual deverá conter informações julgadas adequadas à sua identificação e ser remetida à área de patrimônio. 13. Desincorporação e Baixa do Patrimônio 13.1 – A desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Município sob responsabilidade da Câmara Municipal, só pode ocorrer por ato do Chefe do Executivo mediante informações remetidas pelo Poder Legislativo, quando o bem não for disponibilizado. 13.2 - Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem da carga patrimonial da unidade administrativa mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pela Contabilidade Geral do Município. 13.3 - O número de patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem. 13.4 - a baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir: 13.4.1 – alienação, realizada pelo Poder Executivo ou a seu pedido formal; 13.4.2 - furtos, extravios e roubos; 13.4.3 – destruição; 13.4.4 – cessão, somente por meio de Lei autorizativa de iniciativa privativa do Executivo; 13.4.5 - declaração de incapacidade do bem;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 13.4.6 – troca ou permuta, com previsão em lei específica; 13.4.7 – transferência; 13.4.8 – incêndios; 13.4.9 – perda. 13.5 - As alienações dos bens pertencentes ao Município ocorrerão através de processo administrativo disciplinado pela Lei Federal nº. 8.666/93. 13.6 – A área de patrimônio do Poder Executivo deverá coordenar a elaboração de autos preliminares que antecedem o processo de alienação dos bens que foram classificados inservíveis para a administração municipal. 13.7 - Só poderão ser alienados bens mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, tendo em conta as disposições legais aplicáveis, em especial o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. 13.8 - Nos casos de furtos, extravios, destruição e roubos ou incêndios, bastará a certificação por parte do Controle Interno da Câmara para se proceder a desincorporação, sendo obrigatória a comunicação da ocorrência à autoridade policial e instauração de processo administrativo. 13.9 - No caso de desincorporação por incapacidade do bem, deverão as unidades administrativas da Câmara apresentar justificativas à área de patrimônio do Executivo, que servirão de fundamentação para as notas explicativas que serão inseridas no Balanço Patrimonial do Município. 13.10 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou contaminado, deverá ser elaborado auto de desincorporação, fazendo constar provas ou depoimento de testemunhas e disponibilizá-lo ao Chefe do Executivo. 13.11 - A transferência de bens móveis entre Unidades Administrativas (gabinetes, salas, seções, divisões, departamentos), só poderá ser efetuada mediante autorização das autoridades competentes. 13.12 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência, de responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o responsável pelo patrimônio para proceder as alteraçoes no cadastro de bens. 13.13 - Só são incluídos no ativo permanente os bens de domínio público pelos quais a Câmara seja responsável pela sua administração, benefícios, riscos e controle, estejam ou não afetados à sua atividade operacional. 13.14 - No caso de furtos, extravios, destruição, perdas ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma: 13.14.1 - comunicar formalmente a autoridade competente; 13.14.2 - lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores patrimoniais (constante do balanço); 13.14.3 - o relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício, à conta patrimonial que integrarão em parte as notas explicativas.
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FREI INOCÊNCIO- MG 13.15 - Compete ao responsável da unidade administrativa onde se verificar o extravio ou destruição relatar e informar a área de patrimônio do sucedido. 13.16 - Caso se apure o responsável pelo extravio ou destruição do bem, o município deverá ser indenizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sendo os valores recolhidos na Tesouraria do Executivo. 14. Seguros 14.1 - Todos os veículos sob-responsabilidade da Câmara Municipal deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secretaria Geral da Câmara. 14.2 - O acompanhamento dos prazos de vencimento dos contratos de apólices de seguros deverá ser feito pela Secretaria Geral da Câmara. 14.3 – A contratação de companhias de seguro se dará mediante licitação pública. 15. Valorização, Avaliação e Reavaliação do Imobilizado 15.1 - O ativo não circulante, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, conforme planilha atestada por engenheiro. 15.1.1 - Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para colocá-lo no seu estado atual. 15.1.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabricação necessariamente suportados para produzi-lo. 15.1.3 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeira não são incorporáveis no custo de produção; 15.2 - Quando se tratar de ativo não circulante, obtido a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nas notas explicativas do Balanço Patrimonial do Município. 15.2.1 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor residual até ser objeto de uma reparação, sendo definido outro ciclo de vida patrimonial. 15.3 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumem o valor residual, devem ser identificadas nas demonstrações financeiras e justificadas nas notas explicativas. 15.4 - No caso de inventariação inicial de ativos, cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos dois itens anteriores. 15.5 - Como regra geral, os bens permanentes possuem critérios de valorização individual, devendo ser controlados isoladamente, ou seja, um a um. 15.5.1 – Na classificação dos bens permanentes deverão ser considerados os seguintes elementos: 15.5.1.1 - durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe a Lei Federal nº. 4,320/64;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 15.5.1.2 – parâmetros excludentes nos termos da Portaria STN nº. 634, de 19 de novembro de 2013; 15.5.1.3 - relevância dos valores. 15.5.2 - Existindo uma das seguintes características, o bem não será considerado permanente: 15.5.2.1 – durabilidade - quando o material em uso normal perde ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos; 15.5.2.2 – fragilidade – quando a estrutura do bem estiver sujeita à modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando–se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade (copo, jarra de vidro, e etc); 15.5.2.3 – perecibilidade - quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso (colchão); 15.5.2.4 – incorporabilidade - ocorre quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais (base de máquina); 15.5.2.5 – transformabilidade - quando é adquirido para fins de transformação; 15.5.2.6 – valor menor que o custo do controle patrimonial - quando o material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, devem ser controlados de forma simplificada, por meio de relação-carga não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. 15.5.2.6.1 - Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurado por intermédio da relação-carga de materiais de pequeno valor econômico. 15.5.2.6.2 - Da mesma forma, se um bem material de consumo for considerado como uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga e incorporado ao patrimônio da entidade; 15.6 - Quando os elementos do ativo não circulante tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente regulamento. 15.7 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou econômica dos mesmos, deverá tal fato ser comunicado no prazo de trinta dias à área de patrimônio para efeito de registro. 15.8 - Quando a data do Balanço Patrimonial, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada à sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registrado na Contabilidade, devem ser objeto de impairment correspondente à diferença, registrada com perda patrimonial, ocorrendo, assim, uma Variação Patrimonial Diminutiva – VPD. 15.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros relativos a cada um dos seus elementos específicos tiver, à data do Balanço Patrimonial, um valor inferior ao registrado na Contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução através da conta apropriada. 15.10 - Sempre que ocorrerem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada, no prazo de trinta dias, à área de patrimônio, para efeitos de registro.
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FREI INOCÊNCIO- MG 15.11 - Entende-se como reavaliação a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos, onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio, ocorrendo assim uma Variação Patrimonial Aumentativa - VPA, “ganho na reavaliação de ativos”. 16. Depreciação 16.1 – A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. 16.2 - Com exceção de terrenos e alguns outros itens, os elementos que integram o ativo não circulante têm um período de vida útil limitado. 16.3 - O desgaste ou obsolescência dos bens deve ser registrado em conta própria de depreciação, a fim de apresentar o valor justo dos ativos fixos nas demonstrações apresentadas pela Contabilidade em conformidade com as normas aplicadas ao setor público. 16.4 - Para depreciação, a base é a divisão de valor depreciável do bem pelo prazo de vida útil do bem, excluindo o valor definido como residual. 16.5 - A depreciação dos bens públicos será contabilizada na forma prevista em lei e em obediência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. 16.6 – A regulamentação das depreciações e amortizações dos bens imobilizados deve ser efetuada tendo como base a vida útil econômica do bem, considerando o valor depreciável ao longo da sua vida útil, nos termos da NBCTSP 16.10. 16.7 - A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinado mediante a aplicação da alíquota de depreciação sobre o valor do bem, em real. 16.8 – Antes de aplicar qualquer quota de depreciação aos bens públicos, é necessário apontar a vida útil do bem (quanto tempo o bem estará disponível para uso na administração) e ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após o período definido no ato regulamentador, bem como o valor residual. 16.9 – A depreciação dos bens terá como base a vida útil econômica do bem, sendo aplicada sobre este valor a quota anual de depreciação definida no cadastro próprio. 16.10 – Para ocorrer a depreciação dos bens já existentes, deverá a administração providenciar a apuração do valor justo dos bens e definir a data de corte e registrar a diferença de valor no Balanço Patrimonial como ajuste. 16.11 – Após a data corte não haverá mais o registro de ajuste; qualquer perda ou majoração patrimonial será classificada contabilmente como impairment ou reavaliação. 16.12 – Após a reavaliação dos bens, através de comissão permanente ou especial, será esta a real base de cálculo da depreciação e a definição de valor residual. 16.13 – A obrigatoriedade do controle e do levantamento do valor do bem é da unidade administrativa que ele se encontra, faz-se necessária a revisão, no mínimo anual, do seu valor efetivo de mercado. 16.14 – A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na Contabilidade pelo seu valor residual.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 17. Estado de Conservação e Utilização 17.1 – A manutenção dos bens patrimoniais será realizada com pessoal próprio das Unidades Administrativas onde o bem está alocado, consistindo no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens patrimoniais, objetivando manter sua integridade física, observando-se a proteção do bem contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir a sua vida útil. 17.2 – A verificação do estado físico dos bens será realizada mediante inventários locais periódicos, ou no decorrer do inventário anual, podendo ser identificadas as seguintes condições de conservação: 17.2.1 – servível, quando atender plenamente às necessidades da Administração Pública e as finalidades para qual foi adquirido, classificado em: 17.2.1.1 - novo – refere-se ao bem adquirido e que se encontra com menos de um ano de uso, desde que guardadas as suas características e condições; 17.2.1.2 – bom – é o bem que, embora com mais de um ano de adquirido esteja em plena atividade, sendo utilizado de acordo com as suas especificações técnicas e capacidade operacional; 17.2.1.3 – recuperável – é o bem que está avariado, sendo viável economicamente a sua recuperação; 17.2.2 – inservível – quando não atende às necessidades da Administração Pública, classificado em: 17.2.2.1 - ocioso - em boas condições de uso, mas não é aproveitado para as finalidades para quais foi adquirido; recomenda-se a redistribuição; 17.2.2.2 - recuperável – quando sua recuperação for possível até 50% do seu valor de avaliação; recomenda-se a recuperação; 17.2.2.3 - antieconômico – rendimento precário e manutenção onerosa; recomenda-se a alienação; 17.2.2.4 - irrecuperável ou contaminado – quando não mais puder ser utilizado para o fim que se destina; recomenda-se a destruição, conforme as normas vigentes; 17.2.2.5 – sucata - pode ser definida como o que sobrou de um bem, jamais poderá atender a sua condição inicial. 17.3 – Nos casos em que a vistoria constatar qualquer mudança na situação atual do bem, em relação a que está registrada, a área de patrimônio pode alterar a informação contida no mesmo, informando a nova situação do estado de conservação. 17.4 – A análise das condições de utilização dos bens patrimoniais será feita através de verificações locais, realizadas por iniciativa das unidades administrativas responsáveis pela carga patrimonial, através da área de patrimônio que, quando constatar discrepâncias nas condições de utilização de um bem, tomará a medida corretiva cabível. 18. Auditoria da Controladoria Interna 18.1 – As auditorias do Controle Interno são procedimentos realizados pela unidade administrativa específica, com ou sem prévio aviso, comparando os dados constantes do cadastro de bens com a situação real verificada nas unidades administrativas da Câmara.
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FREI INOCÊNCIO- MG 18.2 – O objetivo da auditoria é verificar o cumprimento do regulamento, não tem caráter punitivo, mas preventivo, salvo os casos em que for constatada má fé. 18.3 – Constatado em auditoria, mal uso de bens públicos, o Controle Interno averiguará as causas do evento e responsabilizará os implicados. 18.4 – O servidor será responsabilizado civilmente sempre que constatada sua culpa ou dolo por irregularidades com bens de propriedade ou sob-responsabilidade da Câmara, independente das demais sanções administrativas e penais cabíveis. 18.5 – A apuração de irregularidades será realizada conforme os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes à matéria. 19. Procedimentos Contábeis 19.1 - Nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, NBC T 16.9, entende-se: 19.1.1 - depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 19.1.2 - amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; 19.1.3 - valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação; 19.1.4 - valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; 19.1.5 - vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; 19.1.6 - valor líquido contábil é o valor do bem registrado na Contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. 19.2 - Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 4ª edição aprovado pela Portaria STN nº. 406, de 20 de junho de 2011, entende-se como: 19.2.1 - avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 19.2.2 - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; 19.2.3 - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; 19.2.4 – impairment é a redução ao valor recuperável de ativo ou ajuste ao valor justo ou valor em uso, quando esses forem inferiores ao valor líquido contábil;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 19.2.5 - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor justo ou valor em uso, com base em laudo técnico ou relatório de análise; 19.2.6 - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 19.2.7 - fair value é o valor de mercado ou valor justo pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; 19.2.8 - valor em uso: o valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil; 19.2.9 - valor bruto contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 19.2.10 - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada ou ajuste na data corte definida pelo órgão; 19.2.11 - valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou distribuição; 19.2.12 - valor recuperável: o valor de alienação de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior. 20. Tombamento 20.1 - É através do tombamento que se dá a inclusão de um bem permanente no sistema de controle patrimonial e no balanço contábil. 20.1.1 - Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio deve ser objeto de tombamento; consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis. 20.1.2 – O tombamento deve ser realizado sempre no momento em que o bem entra fisicamente na unidade administrativa e envolve, desde o lançamento do bem no sistema informatizado até a assinatura e arquivamento do termo de responsabilidade. 20.2 - O bem que entra no acervo da instituição, apresentará igualmente um aporte de recursos no Balanço Patrimonial do Município. 20.3 – Os bens patrimoniais são tombados nas seguintes modalidades: 20.3.1 - aquisição; 20.3.2 - comodato; 20.3.3 - cessão;
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FREI INOCÊNCIO- MG 20.3.4 - doação; 20.3.5 - fabricação, construção ou produção; 20.3.6 - incorporação por avaliação; 20.3.7 - dação em pagamento; 20.3.8 - permuta ou troca; 20.3.9 – transferência; 20.3.10 – encampação. 20.4 - A modalidade do tombamento é escolhida conforme a documentação referente ao bem permanente, que indica a fonte de recursos e a origem física do bem, conforme regulamento próprio. 20.5 - Todos os documentos que se referirem a qualquer bem público deve, obrigatoriamente, mencionar o número do seu tombamento (registro patrimonial). 21. Métodos de Avaliação e Reavaliação 21.1 - Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis serão considerados fatores que influenciam no seu valor, utilizando fórmula pela qual se encontra um índice que será denominado de “fator de reavaliação”, possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens que integram o patrimônio municipal, considerando critérios definidos nesse regulamento. 21.2 - Exemplos de cálculos de avaliação e reavaliação de bens conforme o método que será utilizado e considerando os fatores que influenciam no valor dos bens móveis: Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG 21.2.1 - Estado de Conservação (EC); 21.2.2 -21.2.3 Período de VidadeÚtil provável(PUB) (PVU); - Período Utilização ; 21.2.3 - Período de Utilização (PUB); 21.2.4 - Fórmula: FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB)/100 = Valor do bem reavaliado = FR x
21.2.4 -valor Fórmula: FR = (4*EC 6*PVU – 3*PUB)/100 = Valor bem reavaliado = FR x valor de de mercado de um + bem novo ou similar encontrado nodo mercado; mercado de um bem novo ou similar encontrado no mercado; 21.3. O Valor do Bem Reavaliado VBR = Valor do Bem Novo VBN x Fator de
FR,Reavaliado terá como VBR referência a Planilha Pontuação do Método, conforme FR, terá 21.3. OReavaliação Valor do Bem = Valor do Bemde Novo VBN x Fator de Reavaliação quadro abaixo: como referência a Planilha de Pontuação do Método, conforme quadro abaixo: FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO Estado de Conservação EC Conceito Excelente Bom Regular Péssimo
Período de Vida útil do Bem PVU
Período de Utilização do Bem PUB
Pontuação
Conceito
Pontuação
Conceito
Pontuação
10 8 5 2
10 anos 9 anos 8 anos 7 anos 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos 2 anos 1 ano
10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
10 anos 9 anos 8 anos 7 anos 6 anos 5 anos 4 anos 3 anos 2 anos 1 ano
10 9 8 7 6 5 4 3 2 1
Exemplo 1: Considerando que se trata de um bem com as seguintes características:
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Estado de Conservação (EC): bom = Pontuação: “8”; Período de Vida Útil Futura (PUF): 8 anos = Pontuação: “8”; Período de Utilização do Bem (PUB): 4 anos = Pontuação: “4”;
CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Exemplo 1: Considerando que se trata de um bem com as seguintes características: • Estado de Conservação (EC): bom = Pontuação: “8”; • Período de Vida Útil Futura (PUF): 8 anos = Pontuação: “8”; • Período de Utilização do Bem (PUB): 4 anos = Pontuação: “4”; • Valor de Mercado do Bem (VMB): R$: 1.200,00 (pesquisa na internet); Resolução: FR= 4*EC + 6*PUV – 3*PUB 100 FR= (4 x 8) + (6 x 8) – (3 x 4) 100 FR= 32+ 48 – 12 = 80 – 12 100 100 = 68 FR= 0,68 100 VBR = FR x VMB VBR = 0,68 x 1.200,00 VBR = R$: 816,00 – valor bruto contábil a ser registrado pela contabilidade. 21.4 - Informações necessárias posteriores à avaliação: 21.4.1 - modalidade de tombamento: avaliação; 21.4.2 - classificação do bem: Classe “I” - Administrativo; 21.4.3 - período restante para depreciação do bem: 04 (quatro) anos; 21.4.4 - valor depreciável: R$: 616,00 (seiscentos e dezesseis reais); 21.4.5 - valor da depreciação anual: R$: 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais); 21.4.6 - valor da Depreciação Mensal: R$: 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos); 21.4.7 - valor Residual: R$: 200,00 (duzentos reais); 21.4.8 - método de depreciação utilizado: Método de Cotas Lineares. 21.4.9 - unidade administrativa que o bem está lotado: Secretaria de Controle; 21.4.10 - Servidor Responsável: José de Paula; 21.4.11 - número de tombamento (emplaquetamento): 000302.
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FREI INOCÊNCIO- MG 21.5 - No caso demonstrado, após a apuração do valor do bem, deverá ser informado que o bem sofrerá depreciação por mais 4 (quatro) anos, pois o período de Vida Útil Futura (PUF) é de 8 anos, sendo que o Período de Utilização do Bem (PUB) foi 4 anos, devendo ser definida a alíquota de depreciação anual e o valor residual do bem, conforme regulamentado no âmbito municipal. 21.6 - Nas reavaliações de veículos poderão ser utilizadas as publicações especializadas, bem como planilhas de vistoria e avaliação de veículos, que servirão como referências. 21.6.1 - Para a reavaliação de obras de arte e material bibliográficos, a Comissão Permanente ou Especial de Avaliação deverá contar com assessoramento de um especialista (artista plástico, biblioteconomista). 21.6.2 – Para as demais reavaliações de bens poderá ser utilizada a legislação do imposto de renda até regulamentação definitiva: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/ in16298ane1.htm). 21.7 – Na avaliação de bens imóveis (edifícios), a Comissão deverá ser composta, na sua maioria, por engenheiros em suas diversas especialidades, nos termos da Resolução nº. 345/90 - CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - http://normativos.confea.org.br . 21.7.1 - na impossibilidade de compor comissão permanente ou especial para avaliação de bens imóveis por profissionais habilitados, deverá a área de patrimônio solicitar a contratação de empresa especializada para a realização dos laudos de avaliação dos bens imóveis pertencentes ao Município. 22. Depreciação e Amortização para Bens Novos 22.1 - os procedimentos de depreciação e amortização constantes neste regulamento aplicam-se ao ativo imobilizado e aos ativos intangíveis. 22.2 - para efeitos desse Regulamento consideram-se os seguintes esclarecimentos: 22.2.1 - imobilizados são bens e direitos destinados às atividades do órgão, tais como: terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio e outros; 22.2.2 - bens intangíveis são aqueles que não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos sociais, como marcas e patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou concessões, ponto comercial e fundo de comércio. 22.3 – os bens incorporados ao patrimônio público municipal por aquisição, construção e doação a partir de janeiro de 2013, deverão sofrer depreciação nos termos desse regulamento e atendendo às NBCASP.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 23 - Mensuração e Reconhecimento 23.1 - no registro da depreciação e amortização devem ser observados os seguintes aspectos: 23.1.1 - obrigatoriedade do seu reconhecimento mensal; 23.1.2 - vida útil dos bens em uso determinada por laudo de avaliação elaborado por comissão designada para essa finalidade; 23.1.3 - estimativa de vida útil de bens novos, conforme critérios aceitáveis e constantes da regulamentação; 23.1.4 - definição do valor residual dos bens; 23.1.5 - valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial Variação Patrimonial Diminutiva - VPD, e, no Balanço Patrimonial, representada em conta redutora do ativo – Depreciação/Amortização Acumulada. 23.2 - Além dos aspectos mencionados, as unidades administrativas devem observar: 23.2.1 - a depreciação e a amortização de um ativo começam quando o item estiver classificado na Contabilidade e em condições de uso e não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação, conforme dispuser regulamento próprio; 23.2.2 - a depreciação deve ser reconhecida até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual; 23.2.3 - após o período de vida útil e esgotado o valor depreciado e o valor liquido do bem for igual ao valor residual, será submetido à reavaliação anual e apurado o valor atualizado inferior ao valor residual será considerado perda de patrimônio; 23.2.4 - os bens classificados como inservíveis na condição de antieconômico e irrecuperável deverão ser disponibilizados ao Executivo e desafetados para fins de alienação imediata; 23.2.5 - os bens considerados inservíveis na condição de contaminados deverão ser descartados pelo Poder Executivo conforme legislação específica. 24. Estimativa da Vida Útil Econômica e Alíquota e Início da Depreciação 24.1 - A estimativa de vida útil econômica do bem é o período que é considerado servível e atende às necessidades da Administração Pública. 24.2 - Alíquota (taxa) de depreciação é o percentual aplicado sobre o valor depreciável do bem a título de depreciação do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. 24.3 - No momento da estimativa da vida útil econômica de um ativo devem ser considerados os seguintes fatores: 24.3.1 - o tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o órgão da Administração Pública;
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FREI INOCÊNCIO- MG 24.3.2 - os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem, tais como: a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil, como é caso dos veículos utilizados na limpeza pública e abastecimento de máquinas na zona rural, e outros; 24.3.3 - para os bens da mesma natureza, mas que são submetidos a condições de uso diferenciadas, poderá ser definido período de vida útil diferente e classificados por classe e aplicada a alíquota de depreciação diferenciada; 24.3.4 - a estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes de cada órgão podendo estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais, de acordo com as características e particularidades da utilização dos seus bens, nos moldes apresentados na tabela de referência constante neste regulamento. 24.4 – A Câmara Municipal de Frei Inocêncio utilizará o prazo de vida útil e as alíquotas anuais de depreciação conforme as peculiaridades de sua gestão. 24.4.1 - Conforme preceitua esse regulamento, os bens serão depreciados de acordo com sua finalidade. 24.5 - Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. 24.5.1- Os edifícios (edificações) têm vida útil limitada e são ativos depreciáveis. 24.5.2 - Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis. 24.6 - A reavaliação de um terreno poderá proporcionar aumento de seu valor no qual um edifício esteja construído, o que não afetará a determinação do montante depreciável do edifício. 24.7 - O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de seu valor residual. 24.8 - O tempo de vida útil de referência relativa à alíquota (taxa) de depreciação e os percentuais do valor residual que constam deste regulamento (alíquota de depreciação de ativos), serão adequados de acordo com órgãos que integram a Administração Municipal. 24.8.1 – A alíquota de depreciação de ativos mencionada neste item poderá sofrer variação de acordo com o período de vida útil, alíquota de depreciação anual e valor residual para bens de uso normal, classificados nas classes a serem definidas pelo órgão gestor, considerando as condições de sua utilização em condições peculiares sendo possível sua inclusão em classe específica. 24.8.2 - A área de patrimônio aprovará a criação de classes necessárias para classificação dos bens municipais, definindo especificação do bem, prazo de vida útil, alíquota de depreciação e valor residual. 24.9 - A depreciação será iniciada no mês seguinte à aquisição, incorporação ou tombamento e sua efetiva utilização, não devendo haver depreciação em fração menor que 1 (um) mês. 24.10 - Mediante comprovação de critérios técnicos e legais poderá a área de patrimônio efetuar a depreciação dos bens municipais quadrimestralmente mediante anuência da Contabilidade Geral.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 24.11 - Em casos, cujo valor do bem adquirido e o valor da depreciação no primeiro mês são relevantes, admite-se, em caráter de exceção, a depreciação em fração menor do que 1 (um) mês, devidamente detalhado em notas explicativas. 24.12 - No caso de reformas ou manutenções, não anuais, de valores relevantes, o ativo que sofre a reforma ou a manutenção deve ser depreciado separadamente, e o gasto da reforma ou manutenção deve ser ativado após a conclusão, para depreciação pelo período de vida útil estimado. 24.13 - A depreciação de bens imóveis (construções e edificações) deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, valor de mercado e capacidade de gerar benefícios, não computado no cálculo o valor dos terrenos. 25 – Acervos Bibliográficos 25.1 - Quanto ao acervo bibliográfico, devem-se observar os seguintes procedimentos: 25.1.1 - no início da vigência deste regulamento avaliar o acervo bibliográfico existente na Câmara e estimar sua vida útil, registrando-o no patrimônio como Lote de nº. 01 para efeito de depreciação. 25.1.2 - Após o procedimento inicial, as demais aquisições deverão ser registradas como novos lotes, dando sequência à numeração inicial, como segue: 25.1.2.1 - Exemplo: Aquisição de 40 livros de Contabilidade Pública, no valor de R$ 2.000,00 conforme Nota Fiscal nº. 001455, de 10 de fevereiro de 20XX, esta aquisição passa a ser o Lote de nº 02 para fins de registro no patrimônio e depreciação, e assim sucessivamente. 26. Métodos de Depreciação e Amortização 26.1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser compatíveis com a vida útil econômica do ativo e aplicado uniformemente. 26.1.1 – A critério do órgão gerenciador dos bens poderá adotar mais de um método de depreciação para bens individualizados, devendo justificar a razão da escolha em notas explicativas. 26.2 - O método de depreciação deve refletir o padrão em que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devem ser consumidos pela entidade. 26.3 - Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil desde que seja demonstrada sua viabilidade. 26.4 - Não é regra que todos os bens sejam depreciados pelo mesmo método, podendo ser utilizado métodos específicos para classes de bens ou em unidades administrativas diferentes, devendo constar as justificativas e razões da escolha em notas explicativas. 26.5 – Os métodos de cálculo dos encargos de depreciação admitidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, são:
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FREI INOCÊNCIO- MG 26.5.1 – método das cotas lineares ou constantes; 26.5.2 - método dos saldos decrescentes; 26.5.3 - método das unidades produzidas. 27. Método das Cotas Lineares ou Constantes 27.1 - Será adotado como método prioritário na Câmara Municipal de Frei Inocêncio o método das cotas lineares ou constantes, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo; 27.2 - Exemplos de cálculos de depreciação de bens utilizando o método das cotas lineares ou constantes: 27.2.1 - o método das cotas lineares utiliza-se da alíquota (taxa) de depreciação constante durante a vida útil do ativo; 27.2.2 - o valor da depreciação será calculado pela fórmula: VB = Valor do Bem VR = Valor Residual VU = Vida Útil Depreciação = VB – VR VU 27.2.3 - exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das cotas lineares, com as seguintes informações: • o valor bruto contábil é R$: 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); • foi determinado o valor residual de R$: 600,00 (seiscentos reais); • valor depreciável de R$: 2.000,00 (dois mil reais); • a vida útil do bem é de 5 (cinco) anos, conforme a política da entidade. Depreciação = 2.600,00 – 600,00 5 2.000,00 = 400,00 5 Depreciação anual no valor de R$: 400,00 (quatrocentos reais) dividido por 12 meses correspondem um valor mensal de R$: 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos).
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Depreciação anual no valor de R$: 400,00 (quatrocentos reais) dividido por 12 meses correspondem um valor mensal de R$: 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos).
CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
27.2.4 - O quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o Método Depreciação – Cotas Lineares:
27.2.4 - O quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o Método Depreciação – Cotas Lineares: VALOR DO TOMBAMENTO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL ANO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
DEPRECIAÇÃO MENSAL
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA NO ANO
2.600,00
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA VIDA ÚTIL
VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL R$
1
33,33
400,00
400,00
2.200,00
2
33,33
400,00
800,00
1.800,00
3
33,33
400,00
1.200,00
1.400,00
4
33,33
400,00
1.600,00
1.000,00
5
33,33
400,00
2.000,00
600,00
VALOR RESIDUAL
600,00
28. Método das Somas dos Dígitos
28. Método das Somas dos Dígitos
28.1 - OSomas Métododos das Dígitos Somas dos é oque método que em resulta emalíquota uma alíquota 28.1 - O Método das é oDígitos método resulta uma (taxa)(taxa) decrescente decrescente durante a vida útil do bem, o valor da depreciação será calculado pela durante a vida seguinte útil do bem, o valor da depreciação será calculado pela seguinte fórmula: fórmula: VU = Vida Útil VU = Vida Útil ΣVUdígitos = Somada dosVida dígitos ΣVU = Soma dos Útilda Vida Útil VD = Valor Depreciável VD = Valor Depreciável Depreciação = (VU) x VD ΣVU
Depreciação = (VU) x VD 28.1.1ΣVU - exemplificando: Caso Prático:
Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método da soma dos dígitos com as seguintes informações:
28.1.1 - exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação 105 de um bem utilizando o método da soma dos dígitos com as seguintes informações: • o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); • foi determinado o valor residual de R$: 600,00 (seiscentos reais); • valor depreciável de R$ 2.000,00 (dois mil reais); • a vida útil do bem é de cinco anos, conforme a política da entidade; Depreciação primeiro ano = 5 x 2.000,00 15 10.000,00 = 666,67 anual 15
Depreciação anual no valor de R$: 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) dividido por 12 meses, corresponde um valor mensal de R$: 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Depreciação segundo ano = 4 x 2.000,00 15 8.000,00 = 533,33 anual 15
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FREI INOCÊNCIO- MG Depreciação terceiro ano = 3 x 2.000,00 15 6.000,00 = 400,00 anual 15 Depreciação quarto ano = 2 x 2.000,00 15 4.000,00 = 266,67 anual 15 Depreciação quinto ano = 1 x 2.000,00 15 2.000,00 = 133,33 anual 15 Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG 28.1.2 - O quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – soma dos dígitos: VALOR TOMBADO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL ANO DEPRECIAÇÃO (dígitos) ANUAL
DEPRECIAÇÃO MENSAL
2.600,00
DEPRECIAÇÃO VALOR LÍQUIDO ACUMULADA VIDA ÚTIL DO CONTÁBIL BEM
1
666,67
55,56
666,67
1.933,33
2
533,33
44,44
1.200,00
1.400,00
3
400,00
33,33
1.600,00
1.000,00
4
266,67
22,22
1.866,67
733,33
5
133,33
11,11
2.000,00
600,00
15
2.000,00 VALOR RESIDUAL
600,00
*
Apuração de Resultados: Soma dos anos (dígitos) (ΣVU=1+2+3+4+5=15) aplica-se o último ano (5)/15*o valor depreciável = 2.000,00 = 666,67: Resumindo: 5/15*2.000,00 = 666,67 - 4/15*2.000,00 = 533,33 – 3/15*2.000,00 = 400,00 – 2/15*2.000,00 = 266,67 – 1/15*2.000,00 = 133,33.
29. Método das Unidades 29. Método dasProduzidas Unidades Produzidas 29.1 - O método das unidades produzidas resulta em uma alíquota ( taxa) baseada no
29.1 - O método emdouma alíquota (taxa) baseada no uso ou de produção usodas ou unidades produção produzidas esperada, aresulta vida útil bem é determinada pela capacidade produção; esperada, a vida útil do bem é determinada pela capacidade de produção; 29.2 - Exemplificando: Caso Prático: 29.2 - Exemplificando: Casoórgão Prático: Um pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das unidades produzidas, com as seguintes informações: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das unidades o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e produzidas, com asseiscentos seguintesreais); informações: foi determinado o valor residual de R$ é 600,00 (seiscentos reais); • o valor bruto contábil (conforme tombamento) R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); o valor depreciável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais); • foi determinado o valor residual R$ 600,00 (seiscentos a vida útil do bem é de determinada pela capacidade reais); de uso que é igual a 5.000 cópias, sendo cópias (dois ao anomil (10%), conforme a política da entidade; • o valor depreciável é de R$ 500 2.000,00 reais); a alíquota (taxa) de depreciação ao ano é de 10%. • a vida útil do bem é determinada pela capacidade de uso que é igual a 5.000 cópias, sendo - oaoquadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – 500 29.3 cópias ano (10%), conforme a política da entidade; unidades produzidas: • a alíquota (taxa) de depreciação ao ano é de 10%.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG 29.3 - o quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – unidades produzidas: VALOR TOMBADO POR AQUISIÇÃO CONFORME NOTA FISCAL
ANO
DEPRECIAÇÃO ANUAL (10%)
DEPRECIAÇÃO MENSAL
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - VIDA ÚLTIL DO BEM
2.600,00 VALOR CONTÁBIL LÍQUIDO
1
200,00
16,67
200,00
2.400,00
2
200,00
16,67
400,00
2.200,00
3
200,00
16,67
600,00
2.000,00
4
200,00
16,67
800,00
1.800,00
5
200,00
16,67
1.000,00
1.600,00
6
200,00
16,67
1.200,00
1.400,00
7
200,00
16,67
1.400,00
1.200,00
8
200,00
16,67
1.600,00
1.000,00
9
200,00
16,67
1.800,00
800,00
10
200,00
16,67
2.000,00
600,00
VALOR RESIDUAL
600,00
30. Bens Depreciáveis e Não Depreciáveis
30. Bens Depreciáveis e Não Depreciáveis
30.1 - São considerados bens depreciáveis dentre outros:
30.1 - São considerados bens depreciáveis dentre outros:
30.1.1 - edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno);
30.1.1 - edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve30.1.2 ser destacado valor do terreno); infraestrutura, pontes, praças e outros); (edificações, - os bensdo imóveis 30.1.3 os bens móveis, conformeinfraestrutura, dispõe o § 2ºpontes, do art. praças 15 da Lei Federal nº. 4.320/64; 30.1.2 - os -bens imóveis (edificações, e outros); 30.1.4 - os veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes utilizados para
30.1.3 - os bens móveis, conforme dispõe oe§administrativas 2º do art. 15 da do Leiente Federal nº. 4.320/64; desempenhar atividades operacionais federado;
30.1.5 os bensequipamentos móveis e imóveis utilizados em pesquisa desenvolvimento de 30.1.4 - os- veículos, e máquinas de todos os portes eutilizados para desempenhar produtos e processos. atividades operacionais e administrativas do ente federado; 30.2 - São considerados bens não depreciáveis dentre outros
30.1.5 - os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos. 30.2.1 - terrenos rurais e urbanos (CFC, NBC T 16,9);
30.2 - São considerados bens não depreciáveis dentre outros
30.2.2 - prédios ou construções não alugados e não utilizados pelo órgão na execução de suas atividades ou destinados à alienação;
30.2.1 - terrenos rurais e urbanos (CFC, NBC T 16,9);
30.2.3 - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades,
documentos, bens com interesse histórico, ebens em coleções, outros, 30.2.2 - prédios ou construções não alugados não integrados utilizados pelo órgão na entre execução de suas os quais aumentam de valor com o tempo; atividades ounormalmente destinados à alienação; 30.2.4 - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada; 108
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FREI INOCÊNCIO- MG 30.2.3 - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo; 30.2.4 - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada; 30.2.5 - animais que se destinam à exposição e à preservação. 31. Ativos Intangíveis Amortizáveis 31.1 - Ativos intangíveis amortizáveis são ativos sem substância física, identificáveis, controlados pelo órgão e geradores de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. 31.2 - Caso as características mencionadas no item anterior não sejam atendidas, os gastos incorridos devem ser reconhecidos como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD. 31.3 - São exemplos de ativos intangíveis amortizáveis: 31.3.1 - softwares; 31.3.2 - patentes, direitos autorais e direitos sobre filmes cinematográficos adquiridos; 31.3.3 - direitos sobre hipotecas; 31.3.4 - franquias e direitos de comercialização adquiridos; 31.3.5 - gastos na fase de desenvolvimento da pesquisa. 31.4 - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (como no caso de software), documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou em um filme. 31.5 - Para saber se um ativo contém elementos intangíveis e tangíveis e se deve ser tratado como ativo imobilizado, a entidade avalia qual elemento é mais significativo, tais como: um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado; o mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador, quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. 31.6 - O reconhecimento inicial de um ativo intangível pode ocorrer de três formas: 31.6.1 - aquisição separada: neste caso, o preço que a entidade paga para adquirir separadamente um ativo intangível. Exemplo: Pacote Office; 31.6.2 - geração interna: possui duas classificações: 31.6.2.1 - fase de pesquisa – os gastos referentes à fase de pesquisa de um projeto devem ser considerados como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 31.6.2.2 - fase de desenvolvimento - os gastos relativos a projeto de desenvolvimento em andamento são reconhecidos como ativo intangível. Exemplo: sistema próprio de Contabilidade; 31.6.3 - aquisição por meio de transações sem contraprestação: ocorre quando outra entidade do setor público transfere ativos intangíveis à outra entidade a título de doação. 31.7 – A Câmara deve classificar a vida útil do ativo intangível em definida e indefinida; 31.7.1 - se a vida útil for definida, deve avaliar também a duração e o volume de geração de benefícios econômicos futuros ou outros fatores semelhantes que formam essa vida útil. 31.7.2 - Deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos, ou fornecer serviços para a entidade; neste caso não será feita a amortização. 31.8 - A amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso 31.9 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é totalmente amortizado, ou na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. 31.10 - A amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, contra uma conta retificadora do ativo. 31.11 - Vários métodos de amortização podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor amortizável de um ativo ao longo da sua vida útil, dentre os métodos destaca-se o da linha reta (linear ou constante), o da soma dos dígitos e o de unidades produzidas, sendo prioritário o método linear, como já mencionado anteriormente. 31.12 - Deve-se presumir que o valor residual de um ativo intangível com vida útil definida é zero, exceto quando: 31.12.1 - haja compromisso de terceiro para comprar o ativo ao final da sua vida útil; 31.12.2 - exista mercado ativo para ele e: 31.12.2.1 - o valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado; 31.12.2.2 - seja provável que esse mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo. 31.13 - O valor amortizável de ativo com vida útil definida é determinado após a dedução de seu valor residual. 31.13.1 - Um valor residual diferente de zero implica que a entidade espera a alienação do ativo intangível antes do final de sua vida econômica. 31.14 - O ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. 31.14.1 - A entidade deve comparar o valor recuperável com o seu valor contábil sempre que existir indícios de que o ativo intangível pode ter perdido valor.
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FREI INOCÊNCIO- MG 32. Contabilização e Tabela de Eventos 32.1 - A aquisição de ativos que sofrem depreciação ou amortização representa, em geral, um fato permutativo, realizando-se despesas de capital na sua execução orçamentária. 32.2 - A Variação Patrimonial Diminutiva - VPD de depreciação mensal deve ser reconhecida no resultado patrimonial em contrapartida de uma conta retificadora do ativo. 33. Catalogação e Reconhecimento 33.1 – A catalogação de bens é a identificação de todos os bens tombados pelo órgão, organizados por sua natureza e por unidade administrativa com informações que possam identificar sua especificação, seu valor contábil e os responsável pela sua guarda, quando concluída, é denominado, inventário analítico. 33.2 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado conforme disposto neste regulamento, na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos: 33.2.1 - anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados e para os bens registrados pelo valor residual, com vida útil expirada; 33.2.2 - a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas. 33.3 - A reavaliação é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil, como já mencionado neste regulamento. 33.3.1 - Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. A título de exemplo: as fontes de informação para a avaliação do valor de um bem são o valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso de veículos (http://www.fipe.org.br/web/index.asp?aspx=/web/indices/veiculos/introducao.aspx ). 33.3.2 - As formas de estimar o valor da reavaliação são: 33.3.2.1 – o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço; 33.3.2.2 - compra de um bem com as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação. 33.3.3 - Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que toda a classe/grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliada, ou seja, não é possível reavaliar um único veículo de uma frota inteira. 33.3.4 - Caso ocorram situações de reavaliação e de redução ao valor recuperável no mesmo grupo de contas, devem ser realizados lançamentos distintos para cada caso. 33.3.5 - Os acréscimos ou decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente, de reavaliação ou redução ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em contas de resultado a partir da segunda atualização, pois a primeira deverá ter como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores. 33.4 - O método de reavaliação não permite: 33.4.1 - a reavaliação de ativos intangíveis que não tenham sido previamente reconhecidos como ativos;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 33.4.2 - o reconhecimento inicial de ativos intangíveis a valores diferentes do custo. 33.5 - Caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis não possa ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menos a amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade. 33.6 - Caso o órgão receba, em doação ou cessão, um bem a ser depreciado que já tenha sido utilizado anteriormente à sua posse por outro órgão, pode-se estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem: 33.6.1 - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens de acordo com as normas definidas por este regulamento; 33.6.2 - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o Município; 33.6.3 - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem. 33.7 - Os bens que passaram por reavaliação ou redução a valor recuperável, durante a vida útil, a depreciação e/ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, ainda, se estes procedimentos provocarem alteração da capacidade de geração de benefícios futuros de um bem, não causam modificações na tabela de vida útil. 34. Procedimentos Contábeis da Depreciação de Bens Reavaliados 34.1 - No momento de implementação das normas descritas neste regulamento, por se tratar de uma mudança na política contábil, será necessário realizar ajustes de exercícios anteriores, efetuando lançamentos cuja contrapartida será diretamente o patrimônio líquido. 34.1.1 - Será tomado como base o Laudo de Avaliação fornecido pela área de Patrimônio (assinados por Engenheiros) ou por empresa contratada, os valores dos bens patrimoniais serão atualizados na Contabilidade e no sistema de controle patrimonial. 34.1.2 - No decorrer dos exercícios, quando o órgão realizar a reavaliação dos bens patrimoniais, os lançamentos contábeis serão realizados em contrapartida de Variação Patrimonial Aumentativa - VPA “ganho na reavaliação de ativos”. 35. Notas Explicativas 35.1 - As Notas Explicativas – NE, são partes integrantes das demonstrações contábeis, contêm informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas demonstrações e oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens anteriormente divulgados, além de informações acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. 35.1.2 - As informações contidas nas Notas Explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes no corpo das demonstrações contábeis; 35.1.3 – Nas Notas Explicativas poderá ainda incluir divulgações sobre os riscos e incertezas que afetem a entidade e quaisquer recursos e/ou obrigações para os quais não exista obrigatoriedade de serem reconhecidos no Balanço Patrimonial.
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FREI INOCÊNCIO- MG 35.1.4 - Nas Notas Explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos que possam auxiliar no entendimento da demonstração apresentada. 35.1.5 - O ajuste de exercícios anteriores, o teste de impairment, a reavaliação de ativos e a depreciação/amortização/exaustão devem ser seguidos de notas explicativas de forma que o leigo possa aferir o resultado da demonstração contábil. 35.2 - Devem-se evidenciar em Notas Explicativas as seguintes demonstrações contábeis: 35.2.1 - informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas e critérios contábeis específicos utilizados; 35.2.2 - evidenciar a informação requerida pelas normas de contabilidade aplicáveis, que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; 35.2.3 - prover informação adicional que não tenha sido apresentada na apresentação principal das políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação; 35.2.4 - as principais classes de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação, a base pela qual o valor justo do ingresso de recursos foi mensurado; 35.2.5 - as principais classes de variação patrimonial aumentativa tributária que a entidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período no qual o fato gerador ocorre, as informações sobre a natureza do tributo demonstrações contábeis, mas que seja relevante para a sua compreensão; 35.2.6 - explicar metodologia adotada para alcançar resultados e fonte de informações e fundamentação legal; 35.2.7 – apresentar tabelas, gráficos e planilhas que facilitem o entendimento e a comparabilidade das demonstrações contábeis; 35.3 - As Notas Explicativas podem ser apresentadas tanto na forma descritiva como forma de quadros analíticos, ou mesmo englobar outras demonstrações complementares necessárias para a melhor evidenciação dos resultados e da situação financeira da entidade, fazendo uso dos instrumentos de transparência impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 35.3.1 - Deve ser evidenciado em Notas Explicativas, o critério de mensuração ou avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, bem como a eventual impossibilidade de sua valoração, devidamente justificada. 35.3.2 - No caso de cessão de uso de bens, permissão ou transferência temporária sem caracterizar doação ou aquisição, o bem deverá ser tombado com valor patrimonial, adotando as notas explicativas para assegurar essa condição. 35.3.3 - O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas mediante laudos de engenheiros.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 35.4 - As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada subelemento do imobilizado ou intangível uma Nota Explicativa, contendo: 35.4.1 - os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto (Ex.: Custo de Aquisição mais custos acessórios); 35.4.2 - o método utilizado, a vida útil econômica e a alíquota (taxa) utilizada para depreciação; 35.4.3 - o valor contábil bruto, a depreciação e a amortização acumulados no início e no fim do período ou outro método utilizado; 35.4.4 - as mudanças nas estimativas em relação a valores residuais, vida útil econômica, método e taxa utilizados; 35.4.5 - o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumulada) no início e no final do período; 35.4.6 - o critério de mensuração ou avaliação dos ativos intangíveis obtidos a título gratuito; 35.4.7 - a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando: 35.4.7.1 - adições; 35.4.7.2 - baixas; 35.4.7.3 - aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações e perda por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida ou revertida diretamente no patrimônio líquido; 35.4.7.4 - perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; 35.4.7.5 - reversão das perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; 35.4.7.6 – depreciações e outros; 35.5 - A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das alíquotas (taxas) de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pelo órgão e facilita comparações. 35.6 - Caso um grupo do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, recomenda-se a seguinte divulgação em Notas Explicativas: 35.6.1 - a data efetiva da reavaliação; 35.6.2 – os nomes que compõem a comissão permanente ou especial de avaliação ou dados da empresa especializada contratada para subsidiar nessa função; 35.6.3 - os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens que compõem o patrimônio;
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FREI INOCÊNCIO- MG 35.6.4 - o valor justo dos itens e se foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado recentes realizadas sem favorecimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação. 35.7 - As Notas Explicativas serão elaboradas e assinadas pelo Contador do órgão, que contará com informações técnicas das unidades administrativas que deram origem às informações que afetaram as demonstrações patrimoniais. 35.7.1 - A ausência de informações técnicas é razão para o profissional da Contabilidade relatar em notas explicativas a falta de dados e responsabilizar a autoridade que deixou de prestar-lhe informações, sendo este responsabilizado por qualquer dano ao patrimônio ou inconsistência verificada nas informações demonstradas. 35.8 – O Balanço Patrimonial possuirá coluna específica onde será inserido o número da nota explicativa correspondente à conta específica e serão agrupadas em ordem cronológica no final das demonstrações contábeis. 35.8.1 – Para cada conta do Balanço Patrimonial será emitida uma nota explicativa evidenciando os resultados do exercício atual e do exercício anterior, bem como os dados técnicos que auxiliam no entendimento da demonstração contábil. 36. Considerações Gerais 36.1 - O método a ser adotado na classificação dos bens, identificação, cálculo da depreciação no âmbito Câmara será realizado por cada unidade administrativa, seguindo as orientações do Controle Interno, seguindo as orientações constantes desse regulamento. 36.2 - Nos termos do art. 96 da Lei Federal nº. 4.320/64 o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na Contabilidade. 36.2.1 – Cada unidade administrativa será responsável por elaborar o inventário físico dos bens que estão sob sua responsabilidade e apresentar em prazo regulamentar a área de patrimônio o inventário analítico, observando as regras deste regulamento. 36.2.2 - O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio em cada unidade gestora. 36.2.2.1 - O levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, as verificações das disponibilidades dos bens da unidade bem como o estado de conservação e classificação deverão estar evidenciadas nesse documento que será assinado pelo gestor responsável pela unidade administrativa acompanhando das notas explicativas. 36.2.3 - O inventário é destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade administrativa, existente em 31 de dezembro de cada exercício e será constituído do saldo do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências) por unidade administrativa. 36.2.4 - O inventário será elaborado de forma que possibilitará os registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. 36.3 - Os lançamentos no sistema patrimonial serão responsabilidade da área de controle patrimonial através de sistema integrado de administração financeira, orçamentário, patrimonial e controle.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL 36.3.1 - Para efeito do disposto neste item, entende-se como Sistema Integrado as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do órgão, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação. 36.4 - No prazo de trinta dias após a publicação da Instrução Normativa de aprovação desse regulamento o Controle Interno apresentará a relação de servidores responsáveis para apresentar o inventário dos bens com as tabelas de depreciação, amortização e métodos a serem utilizados pela Câmara. 36.5 - Ao Poder Legislativo Municipal é facultada a adoção dos procedimentos adotados pelo Poder Executivo, podendo se eximir da responsabilidade de inventariar os bens que estão sob sua responsabilidade, solicitando a área de controle patrimonial do Executivo que efetue o inventário e aplicam-se os procedimentos de que trata esse Regulamento. 36.6 - Os procedimentos administrativos, contábeis e patrimoniais observarão as normas vigentes, em especial as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. 36.7 – Compete ao Controle Interno a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento, e ainda: 36.8 – Durante a realização de qualquer tipo de inventário deverá ser vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica da autoridade competente. 36.9 – O presente regulamento entra em vigor após sua publicação. 36.10 – A violação das regras estabelecidas neste Regulamento, sempre que indicie o cometimento de infração disciplinar, dá lugar à instauração do procedimento administrativo competente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de Improbidade Administrativa. 36.11 – O Controle Interno da Câmara poderá autorizar modificação e alteração do conteúdo mínimo dos anexos que integram o presente Regulamento, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que o presente Regulamento foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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Procedimentos de Controle Interno
Uso de Veículo Oficial do Poder Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 06, de 27 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM ADOTADOS PELOS CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS DO PODER LEGISLATIVO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Considerando, a edição da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, atualizada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; Considerando, o atendimento às normas da resolução nº 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – de 06 de fevereiro de 1998; Considerando, que os veículos oficiais do Poder Legislativo Municipal de Frei Inocêncio e seus condutores estão submetidos às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
R E S O L V E: CAPITULO I Uso do Veículo Oficial Art. 1º. A circulação de veículo oficial da Câmara Municipal deverá ocorrer somente com a autorização concedida pelo Presidente e obedecida o interesse público e as regras de trânsito. § 1º. A autorização exigida pelo caput deste artigo se faz necessária quando o condutor não for o Presidente da Câmara ou motorista oficial do veículo. § 2º. É vedada aos Vereadores ou Servidores do Legislativo circular com o veículo oficial do Legislativo sem ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista no município, ressalvados os casos emergenciais. § 3º. Os veículos pertencentes ao Legislativo Municipal e os particulares que estejam prestando serviços à Câmara, em regime de cessão de uso, contrato e/ou prestação de serviço deverão possuir identificação que estão a serviço do Legislativo. Art. 2º. Quando ocorrer infração de Trânsito, o Controle Interno do Legislativo identificará o infrator junto ao órgão de trânsito, para atendimento da Resolução nº: 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – e acompanhará a pontuação individual de cada infrator; comunicando-o formalmente quando sua pontuação atingir 10 (dez) pontos, devido às infrações.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 3º. A Câmara Municipal efetuará o recolhimento da multa aplicada ao veículo oficial para regularizar sua documentação, devendo o Controle Interno solicitar abertura processo administrativo de verificação da culpa da infração e providenciar, de imediato, o ressarcimento dos valores aos cofres municipais. Parágrafo único. O condutor infrator poderá optar pela quitação da multa diretamente à rede bancária autorizada, mediante extrato para pagamento fornecido pelo órgão competente. Art. 4º. O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa pela primeira vez poderá, a critério do Presidente da Câmara ser aproveitado em função correlata, enquanto durar a suspensão. Parágrafo único. No caso da suspensão ser motivada e/ou acompanhada por falta disciplinar grave, deverá ser instaurada a competente Sindicância Administrativa. Art. 5º. É expressamente proibido o transporte de pessoas ou mercadorias estranhas à finalidade da locomoção do veículo, salvo em situação de extrema emergência. § 1º. A proibição prevista no “caput” aplica-se também a veículos particulares que estejam prestando serviços ao Poder Legislativo Municipal, em regime de contrato e/ou prestação de serviço. § 2º. O veículo oficial da Câmara só poderá ser utilizado em benefício do interesse público, atendendo as atividades típicas do Legislativo, dentre elas a condução de Vereadores, Servidores e autoridades em eventos que comprovem o bem coletivo.
CAPITULO II Manutenção dos Veículos Oficiais Art. 6º. O Gabinete do Presidente é o responsável pela execução das seguintes atividades: I - planejar as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais do Poder Legislativo; II - promover a conservação dos veículos da Câmara, fiscalizando a utilização adequada em benefício do serviço público; III - promover a aquisição de peças e materiais para a conservação dos veículos do Poder Legislativo; IV - manter os veículos da Câmara em condições de uso para pronto funcionamento; V - efetuar a guarda, o abastecimento e conservação dos veículos em locais pré-definidos pelo Presidente; VI - manter controle de reposição de peças, fornecimento de pneus, consumo de combustíveis e lubrificantes, manutenção e conservação dos veículos; VII - realizar inspeção periódica dos veículos verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que forem necessários;
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VIII - solicitar reparos mediante a elaboração de termo de referência para a licitação de peças e serviços destinadas aos veículos da Câmara; IX - após concluída a licitação determinar a execução de reparos nos veículos; X - solicitar e recomendar a recuperação de peças que possam ser reutilizadas e serviços de tornearia; XI - fiscalizar e atestar os serviços de mecânica e reposição de peças de acordo com a licitação; XII - solicitar, mediante termo de referência, a licitação de serviços de reparos mecânicos, alinhamento e balanceamento e de funilaria dos veículos do Legislativo; XIII - zelar pela pintura, acessórios, seguros e regularização de documentos dos veículos, fazendo constar cópia de laudos e documentos obrigatórios nos arquivos do Controle Interno; XIV - criar calendário de revisão e manutenção dos veículos, mantendo as revisões conforme exigência do manual do fabricante; XV - denunciar ao Controle Interno a má utilização de veículos, para a devida instauração de processo administrativo disciplinar; XVI - verificar o recolhimento nas dependências da Câmara ou outro local previamente definido pelo Presidente de todos os veículos quando não estiverem em serviços ou em manutenção; XVII - prestar informações ao Servidor responsável para alimentar o sistema informatizado de controle de frota com os seguintes dados: a) cadastro de veículos: 1) código do veículo: (conforme tombamento patrimonial) 2) descrição do veículo; 3) marca; 4) modelo; 5) ano; 6) placa; (quando for veículo) 7) número do chassis; (quando for veículo) 8) número de RENAVAM; (quando for veículo) b) descrição dos veículos utilizando os seguintes códigos: 1) 1 – aeronaves; 2) 2 – embarcações; 3) 3 – veículos (veículo de passeio, utilitário, camionete, ônibus, caminhão, motocicleta e Van) 4) 4 – maquinários (trator esteira, trator de pneu, moto niveladora, pá carregadeira, retro escavadeira, mini-carregadeira, escavadeira, empilhadeira, compactador e, equivalentes); 5) 5 – equipamentos (gerador, moto bomba, roçadeira, motosserra, pulverizador, compactador de mão, oficina, motor de popa e equivalentes); 6) 99 – outros.
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FREI INOCÊNCIO- MG c) informar o tipo de gasto utilizando os seguintes códigos: 1) 01 – álcool; 2) 02 – gasolina; 3) 03 – gás natural (m³); 4) 04 – diesel; 5) 05 – querosene; 6) 06 – óleo lubrificante; 7) 07 – graxa (kg); 8) 08 – peças (informar a descrição da peça); 9) 09 – serviços (informar a descrição dos serviços); 10) 99 – outros. Art. 7º. A Secretaria Geral da Câmara é responsável pela observação o cumprimento das seguintes atribuições: I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos veículos da Câmara; II - promover controle e elaborar relatório periódico relativo ao consumo de combustível, peças e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos veículos da Câmara; III - organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos providenciando a regularização dos documentos de licenciamento; IV - supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos veículos, concernentes à manutenção preventiva, conservação e manutenção periódica; V - administrar e coordenar as atividades dos motoristas, solicitar treinamentos quando for necessário; VI - promover assistência a ocorrência com veículos da Câmara, relativos a acidentes e outros, solicitando apuração de culpa e indenização; VII - fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de veículos realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e cláusulas contratuais.
CAPÍTULO III Condutores Art. 8º. O Controle Interno da Câmara recomenda aos condutores que seja observado rigorosamente o disposto nesta Instrução Normativa na utilização dos veículos do Poder Legislativo: I - realizar cadastro de todos os veículos pertencentes à Câmara e elaborar mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com a reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico mensal, conforme modelo que integra essa Instrução Normativa;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL II - confecção de mapa de bordo individuais de veículos permitindo comparação de desempenho e análise de desvios, preferencialmente por sistema informatizado; III - conservar, controlar e distribuir os veículos de acordo com as necessidades e as disponibilidades; IV - proceder levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo dos gastos com combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do Controle Interno, conforme modelo sugerido; V - exigir que os veículos sejam estacionados em local definido pela autoridade competente e que estejam limpo e em condições adequadas de higiene e segurança, verificando os equipamentos obrigatórios conforme legislação de trânsito; VI - autorizar o abastecimento dos veículos, conforme modelo sugerido pelo Controle Interno e certificar a prática correta do abastecimento; VII - programar e acompanhar as manutenções periódicas dos veículos, mantendo uma agenda prévia e definir escala de motoristas a serem redirecionados para outras atividades afins, quando for o caso; VIII - autorizar a utilização dos veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações; IX - manter termo de conferência dos acessórios e ferramentas obrigatórias, indicando data de vencimento do extintor de incêndio; X - conferir as peças substituídas nos veículos, bem como verificar se as peças de reposição possuem controle de qualidade, conforme exigido em edital de licitação. Art. 9º. Integram esta Instrução normativa os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII que poderão ser utilizados facultativamente quando adotado sistema informatizado de controle de frota. Parágrafo único. Recomenda-se que seja observada a legislação pertinente à segurança do trabalho. Art. 10. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Publicidade e Comunicação Institucional da Câmara Municipal
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 07, de 27 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E RELAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FREI INOCÊNCIO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
R E S O L V E: CAPÍTULO I Comunicação e Relações Públicas Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Frei Inocêncio recomenda ao Serviço de Comunicação e Relações Públicas, observar o disposto nesta Instrução Normativa no desempenho de suas atividades.
Seção I Serviço de Comunicação e Relações Públicas Art. 2º. O Serviço de Comunicação e Relações Públicas deverá observar a regular divulgação dos atos e fatos do Poder Legislativo Municipal, assegurando o cumprimento do princípio constitucional da publicidade, e ainda: I - coordenar a elaboração dos instrumentos de comunicação que serão levados ao conhecimento do público, em especial a forma de publicação; II - assessorar os Vereadores e Servidores junto à imprensa; III - acompanhar e fazer publicar as atividades da Mesa Diretora e dos Vereadores; IV - coordenar a cobertura jornalística de todos os eventos realizados pelo Legislativo e seus componentes, sem privilegiar nenhum Edil ou sigla partidária; V - zelar pela organização e pontualidade nos cerimoniais de eventos promovidos pelo Legislativo; VI - coordenar a disponibilização de toda a legislação municipal no site oficial da Câmara, bem como noticiar as atividades do Poder Legislativo;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL VII - redigir textos e matérias jornalísticas zelando sempre pela imagem da instituição e de seus componentes; VIII - vistar e revisar textos, matérias, informativos, na forma do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal; IX - coordenar e desenvolver a política de comunicação do Poder Legislativo; X - assessorar o desenvolvimento de informativos e periódicos;
Seção II Integração à Comunidade Art. 3º. Sob a coordenação do Serviço de Comunicação e Relações Públicas, a Integração à Comunidade deverá observar as recomendações dessa Instrução Normativa, dentre elas: I - desenvolver canal de comunicação com as entidades locais; II - desempenhar as funções de diagramação e criação de artes gráficas; III - aprovar a arte final para material de divulgação; IV - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo Municipal, criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos para participar de decisões de interesse da comunidade; V - participar de encontros políticos entre os membros da Câmara e as comunidades de bairros; VI - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade com a Casa Legislativa; VII - desenvolver trabalho em parceria com as escolas informativos para informar aos alunos a função do Poder Legislativo Municipal; VIII - cuidar da boa imagem do Poder Legislativo Municipal; IX - manter arquivo de todas as artes e material produzido nas dependências da Câmara. Seção III Informativo do Legislativo Art. 4º. O Poder Legislativo poderá utilizar o “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” para assegurar a regular publicidade dos atos deste Órgão em meio formal ou eletrônico. Art. 5º. O órgão oficial de publicidade ou equivalente da Câmara deverá trazer expresso em suas páginas o expediente, contendo:
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FREI INOCÊNCIO- MG I - nome do Presidente e demais membros da Mesa Diretora; II - nome do profissional responsável pela coordenação e elaboração; III - nome do redator; IV - nome do fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas; V - colaboradores diretos e indiretos; VI - nome do responsável pelo projeto gráfico e diagramação; VII - identificação da pessoa jurídica responsável pela impressão; VIII - número do processo licitatório para impressão e custo de impressão de cada exemplar; IX - número de tiragem. Art. 6º. O Presidente da Câmara deverá regulamentar através de ato da Mesa Diretora o número de tiragem e a periodicidade do “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” bem como as demais regras para publicação de atos e fatos da Câmara de Vereadores em meio formal. Art. 7º. O informativo de que se trata o artigo anterior, deverá ter como finalidade: I - ser o órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal; II - ser órgão de publicidade e de divulgação das atividades dos Vereadores; III - desenvolver campanhas e atividades de mobilização política e social; IV - órgão de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Câmara de Vereadores; V - elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Poder Público Municipal; VI - coletar e divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração Pública; VII - incumbir-se de noticiar em parcerias com outros meios de comunicação as notícias locais; VIII - cobrir cerimoniais, eventos e solenidades promovidas pelas autoridades municipais; Art. 8º. A publicidade promovida por “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” dos atos, programas, serviços e campanhas da Câmara Municipal terá caráter educativo, informativo e de orientação social.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção IV Tecnologia da Informação Art. 9º. Sob a coordenação do Serviço de Comunicação e Relações Públicas, a Tecnologia da Informação (serviços de Informática) e Gerenciamento de Sistemas deverá observar o disposto nessa Instrução Normativa no desempenho de suas funções: I - verificar a regular implantação e execução dos serviços de informatização da Câmara; II - coordenar as tarefas de assistência aos hardwares e softwares existentes na Câmara; III - manter atualizado e protegido os bancos de dados, efetuando backup periodicamente e protocolando na Controladoria Interna; IV - criar mecanismo e softwares para manter atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação municipal no sitio oficial da Câmara. Art. 10. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno Assessoria e Apoio Jurídico.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 08 de 27 de dezembro de 2013. RECOMENDA PROCEDIMENTOS PARA A ASSESSORIA JURÍDICA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal.
R E S O L V E: Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas no art. 11 da Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004 que definiu a estrutura organizacional da Câmara Municipal, o Controle Interno recomenda a Assessoria Jurídica à adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades: Art. 2º. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem como finalidade assessorar e orientar os membros do Poder Legislativo e as unidades administrativas em questões de indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente: I - assessorar o Presidente, Vereadores e demais órgãos da Câmara em assuntos de natureza jurídica; II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica, sempre que for provocada; III - elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres; IV - elaborar ou rever projetos de leis, decretos legislativos e demais atos de caráter normativo; V - prestar assessoramento ao Plenário e à Mesa Diretora na elaboração de proposições e apreciação de vetos; VI - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos, disciplinares, Comissões Especiais ou de Inquéritos ou Comissão Processante; VII - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; VIII - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos da Câmara Municipal; IX - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; X - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Presidente da Câmara Municipal; XI - manter controle do andamento dos processos judiciais em que a Câmara seja parte;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XII - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso; XIII - verificar regularmente o cumprimento das normas vigentes na administração municipal; XIV - promover, quando possivel, entre os advogados, um sistema de rodízio para agilizar o andamento e o acompanhamento dos processos em trânsito nesta e em outras comarcas de interesse da Câmara; XV - recomendar e planejar formas controles na execução de contratos e atos preparatórios, bem como antiprojeto de instruções, portarias, decretos legislativos e leis; XVI - emitir parecer escrito, sob o aspecto legal, em questões de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a acordos estabelecidos pelo Legislativo com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público; XVII - elaborar e atestar anteprojetos e projetos de lei, minutas de decretos legislativos, portarias, contratos e outros atos administrativos; XVIII - promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais, em especial à Lei Orgânica Municipal; XIX - constituir arquivos de livros jurídicos, sugerindo títulos e biografias; XX - quando julgar necessário requisitar estagiários para funções de apoio, recrutado através de Convênio com as Faculdades de Direito da região; XXI - prestar orientação na publicação de Leis e outros atos administrativos, e o devido registro em livros, conforme determina a Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Agente Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Secretaria Geral da Câmara Municipal.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 09, de 27 de dezembro de 2013. RECOMENDA PROCEDIMENTOS PARA A SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FREI INOCÊNCIO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal,
R E S O L V E: CAPÍTULO I Atribuições Gerais Art. 1º. O objetivo principal da Secretaria Geral da Câmara é exercer controle efetivo sobre os serviços operacionais do Poder Legislativo de Frei Inocêncio. Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas no art. 9º da Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004 que define a estrutura organizacional da Câmara, o Controle Interno recomenda à Secretária Geral: I - coordenar o registro e publicação dos atos legislativos e administrativos do Legislativo; II - supervisionar, coordenar e registrar o processo legislativo; III - organizar e manter sob sua guarda o acervo do Legislativo que lhe for confiado; IV - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara; V - emitir, expedir e receber documentos afetos à Câmara; VI - informar sobre assuntos que dizem respeito à Câmara, dentro de sua competência; VII - determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; VIII - cuidar do cerimonial em ocasiões de posse, eventos, reuniões solenes e festividades no âmbito do Legislativo Municipal. IX - em conjunto com a Assessoria Jurídica coordenar as atividades relacionadas ao Processo Legislativo; X - supervisionar a organização da pauta de reuniões;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XI - atender determinações da Mesa para revisar e providenciar as correções necessárias em todos os atos legislativos da Câmara, como também das proposições a serem apreciadas pelo Plenário. Art. 3º. A Secretaria Geral coordenará os serviços de apoio administrativo da Câmara cuidando para o pleno funcionamento dos serviços de zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, encadernamento e transporte, verificando regularmente: I - a limpeza e desobstrução de corredores, salas, janelas e instalações sanitárias sempre limpas e higienizadas; II - estado de conservação das mesas, cadeiras, armários, prateleiras, ventiladores e veículos; III - solicitar manutenção e pequenos reparos nas instalações sanitárias, portas, janelas, fechaduras, pisos, teto e paredes do prédio; IV - escala de servidores responsáveis pelos serviços de vigilância e motoristas; V - solicitar a reposição de estoque de materiais necessários a manutenção dos serviços operacionais da Câmara; VI - solicitar dedetização do prédio sempre que observar insetos nocivos à saúde e periodicamente no espaço de 6 em 6 meses.
Seção I Serviço de Zeladoria Art. 4º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Zeladoria a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - manter corredores, salas, janelas e instalações sanitárias sempre limpas e higienizadas; II - manter as mesas, cadeiras, armários e prateleiras sempre limpas; III - solicitar manutenção e pequenos reparos nas instalações sanitárias, portas, janelas, fechaduras, pisos e paredes do prédio; IV - limpar diariamente as mesas, cadeiras, prateleiras, armários, escadas, corredores, plenário, tribuna livre e outras repartições da Câmara; V - varrer ou lavar salas, corredores e escadas periodicamente; VI - limpar janelas, varandas, fachada e passeios sempre que necessário; VII - supervisionar, ao final do expediente, o desligamento dos aparelhos elétricos e interruptores de luz em todas as áreas da Câmara; VIII - tratar os servidores e cidadãos com o simpatia, respeito e cortesia.
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FREI INOCÊNCIO- MG Seção II Serviço de Copa Art. 5º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Copa à adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - preparar e distribuir cafés e lanches, observando as condições de higiene; II - manter a cozinha limpa e a higienizada, bem como a copa; III - auxiliar na limpeza das instalações da Câmara; IV - auxiliar nos eventos realizados pela Câmara; V - solicitar a reposição de estoque de materiais necessários ao preparo diário do café e distribuição de lanche; VI - manter vasilhame e talheres em perfeitas condições de higiene e limpeza; VII - utilizar uniformes apropriados e equipamentos de segurança do trabalho; VIII - coordenar serviços de cantina em geral. IX - zelar pelo funcionamento e conservação dos eletrodomésticos e outros.
Seção III Serviço de Recepção Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Recepção a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - receber com cortesia, identificar e encaminhar as pessoas aos setores da Câmara; II - tratar os servidores e cidadãos com o simpatia, respeito e cortesia; III - fazer a segurança do prédio da Câmara, não permitir a entrada de pessoas com trajes inadequados ou portando objeto que colocaria em risco a segurança das pessoas; IV - impedir a entrada de pessoas nas salas, sem a devida autorização dos Servidores ou membros da Câmara; V - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências da Câmara em horários não disponíveis ao público em geral, bem como nos finais de semana e feriados;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL VI - utilizar uniforme e crachá de identificação; VII - receber correspondências, jornais, revistas e materiais e encaminhar as unidades competentes; VIII - afixar cartazes, avisos e outros atos no quadro de avisos da Câmara; IX - receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação ou decisão por parte de órgãos da Câmara; X - controlar o curso de processos e papéis distribuídos aos órgãos da Câmara prestando informações aos interessados sobre o seu andamento; XI - prestar informações ao público em geral sobre as atividades dos Vereadores e os dias e horários das sessões.
Seção IV Serviço de Telefonia Art. 7º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Telefonia a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - receber com cortesia, identificar e encaminhar as ligações aos setores da Câmara; II - controlar e emitir relatórios de gastos com ligações interurbanas e celulares, dando ciência a chefia superior quando verificar abuso no uso dos serviços de telefonia; III - enviar e receber correspondências, através de fax; IV - realizar ligações para pessoas estranhas às atividades da Câmara somente mediante autorização formal da autoridade competente; V - manter sigilo sobre o uso de ligações quando for requerido; VI - informar a autoridade superior quando verificar a utilização de serviços telefônicos por Servidor ou Vereador para fins particulares ou comerciais.
Seção V Serviço de Reprografia e Encadernamento Art. 8º. O Controle Interno da Câmara recomenda ao Serviço de Reprografia e Encadernamento a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - coordenar e executar os serviços de reprografia, verificando a autoridade competente para autorizar sua realização;
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FREI INOCÊNCIO- MG II - efetuar controle do número de cópias expedidas; III - coordenar a manutenção dos equipamentos e a guarda; IV - enviar ao Controle Interno relatório da quantidade de cópias efetuadas com a autorização da autoridade competente; V - não permitir a reprodução de matéria que passiva de direitos autorais, tais como livros, relatórios e outros; VI - não efetuar cópia de material interno da Câmara para terceiros sem autorização formal ou legislação que disponibiliza sem ressalva; VII - não permitir o uso de equipamentos da Câmara para a reprodução de material para uso particular de Servidores ou Vereadores; VIII - não utilizar os equipamentos da Câmara para reproduzir material de campanha eleitoral dos membros da Câmara ou qualquer outro candidato. Art. 9º. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno Gestão de Pessoas e Gastos com Pessoal do Legislativo
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 10, de 27 de dezembro de 2013. DETERMINA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIÇOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FREI INOCÊNCIO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº. 101, de 04 de maio de 2000 bem como as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE: CAPÍTULO I Serviço de Gestão de Pessoas Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições da Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004 que define as atribuições da área de recursos humanos, a presente instrução normativa vem estabelecer procedimentos relacionados às suas atividades diárias, dentre elas: I - confeccionar pasta funcional dos servidores, constando todas as informações necessárias para o preenchimento do cadastro eletrônico, tais como: a) endereço atualizado; b) foto recente; c) certidão de filhos e certidão de casamento (quando casado); d) declaração de aptidões para trabalhos específicos; e) formação de escolaridade, comprovação de graduação, pós-graduação e outros (quando exigido); f) ato administrativo de posse, ou contrato quando for o caso; g) ato de nomeação inclusive quando em ocupação de outras funções (CPL, pregoeiro, Conselhos municipais e etc); h certificado de avaliação de desempenho; i) cópia de documentos pessoais (CPF, cédula de identidade, CNH, título de eleitor, carteira de tipo sanguíneo, PIS/PASEP e comprovante de residência);
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL j) ficha financeira gerada eletronicamente; k) comprovante de existência de conta bancária (conta salário) em estabelecimento definido pela administração; l) contagem de tempo anual com comprovação de entrega de cópia ao Servidor; m) cópia dos atestados médicos, requerimentos de licenças e certidões de faltas que possam servir de impedimento para efeito de licença ou gratificações; n) quando se tratar de cargo comissionado declarar que não possui relação familiar ou parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o 3° grau, com o Prefeito, o VicePrefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores ou autoridades que exercem cargos de chefias ou direção e assessorando de órgãos do Município nos termos da Súmula Vinculante nº.13/2008 do Supremo Tribunal Federal; o) quaisquer outras informações que possam contribuir para a carreira do Servidor. II - manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes ao Serviço de Gestão de Pessoas, tais como: a) ato legislativo que autoriza a contratação temporária; b ato legislativo que define diárias, adiantamentos e reembolso de despesas de viagens; c estatuto dos servidores públicos municipais; d) atos legislativos municipais de reajuste e revisão geral dos vencimentos dos servidores; e) Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara; f) CLT, tabelas e instruções do INSS sempre atualizadas; g pareceres jurídicos e convênios de cessão de servidores a outros órgãos públicos; h) Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal; i) ato legislativo que define o plano de cargos e vencimentos do Legislativo; j) edital de processos de seleção simplificada e concursos, bem como os resultados publicados. III - manter controle mensal das contribuições ao regime previdenciário, arquivando em pasta individuais as GEFIP’s, RAIS e outros documentos que comprovam sua regularidade; IV - manter controle de admissão e demissão dos servidores, fazendo publicar a lista dos aprovados e os convocados de forma cronológica colhendo assinatura do Controle Interno no ato de convocação; V - manter a ficha financeira individualizada e atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual, com geração de cópia destinada ao favorecido que deverá ser entregue anexo ao último contracheque de cada ano;
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FREI INOCÊNCIO- MG VI - manter lista de controle de contratações temporárias mediante processo de seleção simplificada, demonstrando vigência do contrato, aditamentos e acúmulos de cargos na administração; VII - manter controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, emitindo relatórios regulares do volume de faltas e atrasos apontados nas apurações de frequência; VIII - para comprovar o cumprimento do disposto no inciso anterior, a Serviço de Gestão de Pessoas, exigirá das chefias, expedição de certidão do efetivo exercício dos servidores nas funções que foram designados sob suas responsabilidades; IX - manter controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos, fornecendo formulários específicos e colhendo assinatura das partes interessadas; X - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, apontando calendário com antecedência mínima de um ano, para possível promoção de concurso público para substituição de servidor; XI - manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário, encaminhando os servidores com benefício superior a 15 dias para o Regime Geral de Previdência pertinente; XII - manter controle das exigências contidas em Instruções Normativas do TCEMG, repassadas pelo Controlador Geral; XIII - acompanhar o sistema de avaliação periódica do Servidor Público nos termos do inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal e de acordo com a legislação municipal; XIV - incentivar a implantação de programa de reciclagem e capacitação permanente do servidor público, objetivando a profissionalização, em conjunto com os demais setores da administração; XV - manter controle da folha dos agentes políticos (Vereadores) em pastas separadas, fazendo juntar na pasta os atos de fixação dos respectivos subsídios; XVI - controlar as despesas com pessoal, alertando o Controle Interno quando atingir 95% do limite permitido, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000; XVII - manter controle sobre passivo trabalhista, tais como INSS, FGTS, Precatórios e outros ou atestar sua inexistência; XVIII - prestar informações ao Controle Interno referentes às irregularidades verificadas no setor, alertando sobre os riscos e indicando as medidas que deverão ser adotadas previamente; XIX - calcular e emitir as respectivas guias de encargos da folha de pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, encaminhando-as tempestivamente à Contabilidade; XX - informar a área de Contabilidade quaisquer ações ocorridas ou a ocorrer que possam afetar expressivamente o volume de despesas com pessoal, fazendo demonstrativos da elevação dos gastos através de gráficos, ou outros instrumentos gerenciais;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XXI - adotar como medida de segurança a realização de backup regulares dos dados informatizados, providenciar e manter cópia, em registro magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos servidores da administração, em lugar seguro, fora das dependências da área, inclusive uma cópia em local seguro fora das dependências do prédio da Câmara; XXII - providenciar apropriação, cálculo e solicitação de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação competente; XXIII - elaborar e administrar o quadro anual de férias dos servidores, emitindo relatórios financeiros para fluxo de caixa da Tesouraria.
Seção I Processamento e Emissão da Folha de Pagamentos Art. 2º. O Serviço de Gestão de Pessoas definirá em conjunto com as demais unidades administrativas da Câmara a data limite para entrega dos controles de pontos para processamento da folha de pagamento. § 1º. A data prevista para o pagamento de servidores é até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, podendo os pagamentos ser alternados em benefício do serviço público. § 2º. Todas as inclusões e exclusões de verbas remuneratórias, devem ser aprovadas pelo Presidente da Câmara, assinando sempre em conjunto com o responsável pela elaboração da folha de pagamentos, mantendo toda a documentação comprobatória da legalidade das inclusões ou exclusões, arquivada em pasta própria e identificada pelo mês de referência. § 3º. Horas extras somente serão pagas quando previamente autorizadas pelo Presidente e formalmente informadas ao Serviço de Gestão de Pessoas pelo Secretário Geral da Casa, sendo responsabilidade da chefia imediata justificar e arquivar comprovação dos trabalhos desenvolvidos e quantidade de horas trabalhadas. § 4º. As faltas não justificadas, atrasos e outras ocorrências no mês, serão informados na apuração de frequência (modelo próprio – anexo VI desta Instrução) e enviados à Secretaria Geral da Câmara até o 10º dia útil do mês seguinte, quando serão processados e lançados na folha de pagamentos. § 5º. O formulário de apuração de frequência (anexo VI) poderá ser elaborado por unidade administrativa de acordo com as características e necessidades de cada uma delas, mediante aprovação do Serviço de Gestão de Pessoas. § 6º. Será elaborado controle eficiente, preferencialmente eletrônico, dos encerramentos de contratos administrativos, visando evitar que faltas ocorridas durante a vigência do contrato não possam ser descontadas antes de seu encerramento. § 7º. Na ocorrência de faltas, outros descontos ou pagamentos indevidos que não possam ser retidos na próxima folha de pagamentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - comandar o lançamento do valor a débito na conta de salário do contratado ou servidor;
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FREI INOCÊNCIO- MG II - notificar o contratado ou servidor do débito existente, orientando-o a restituí-lo no prazo de 24 horas, sob pena de processo administrativo; III - solicitar a contabilização do valor na conta “Diversos Responsáveis” para posterior lançamento em dívida ativa municipal e providências jurídicas para restituição; IV - quando for verificada a falta da apuração de frequência mensal, no prazo estabelecido acima, poderá ser considerada “frequência normal” para todos os servidores do Legislativo em atraso, ficando seus chefes responsáveis por possíveis prejuízos ao erário, devendo ser notificados sobre o atraso, com envio de cópia da notificação ao Controle Interno.
Seção II Controle de Frequência Art. 3º. É obrigatória a marcação diária de ponto eletrônico ou assinatura em livro ou folha de presença, (Modelo - Anexo V), a todos os servidores do Legislativo, exceto para os ocupantes de cargos de chefia com dedicação exclusiva, assessoria e agentes políticos. Art. 4º. Quando não for possível implantar o ponto eletrônico, fica estabelecido que o livro ou folhas de frequência fiquem sobre a mesa do chefe imediato do servidor ou do Secretário Geral, onde deverão ser assinados diariamente, devendo ser guardados 15 minutos após o início do expediente e 15 após o encerramento. Art. 5º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá proceder aos descontos das faltas ocorridas, atrasos e outros, impreterivelmente no mês seguinte às ocorrências, mediante a apresentação do mapa de frequência. Art. 6º. Quando ocorrerem constantes faltas, atrasos ou saídas durante o horário de trabalho, sem justificativa, fica determinado aos chefes imediatos, que apliquem as penas previstas na legislação, encaminhando cópia ao Serviço de Gestão de Pessoas para arquivamento na pasta funcional.
Seção III Processos Administrativos Art. 7º. Todas as ocorrências funcionais serão formalizadas e encaminhadas ao Serviço de Gestão de Pessoas, para arquivamento junto à pasta funcional do servidor e tomadas às providências previstas na legislação municipal. Parágrafo único. A abertura de Processo Administrativo será formalizada por ato exclusivo do Presidente da Câmara, mediante comissão específica composta nos termos do estatuto dos servidores.
CAPÍTULO II Banco de Dados e Desempenho dos Servidores Art. 8º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá providenciar anualmente, no período de janeiro a fevereiro, a atualização dos dados cadastrais dos servidores concursados, disponibilizando formulário próprio, anexado ao contra-cheque, a ser preenchido pelo servidor e devolvido ao Serviço de Gestão de Pessoas.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. As informações deverão ser organizadas em banco de dados que deverá ser consultado nos casos de promoções a cargos de chefia, transferências de excepcional interesse da administração, substituições e quaisquer outras oportunidades de valorização do servidor. § 2º. A Secretaria Geral da Câmara deverá organizar e executar avaliação de desempenho funcional dos servidores do Legislativo, dentro dos critérios estabelecidos na Legislação vigente, arquivando os relatórios individuais nas respectivas pastas funcionais dos servidores.
Seção I Férias Regulamentares Art. 9º. O Serviço de Gestão de Pessoas em conjunto com as demais unidades administrativas, deverá elaborar o “Quadro Anual de Férias Regulamentares dos Servidores do Legislativo”, conforme modelo próprio, até o dia 30 de outubro de cada ano. § 1º. A marcação do período de férias do servidor é prerrogativa e responsabilidade exclusiva da chefia imediata. § 2º. Será facultado ao servidor que indique 02 (dois) períodos de férias de seu interesse, para facilitar a compatibilização de suas férias com a necessidade do setor. § 3º. Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar – meses de janeiro, fevereiro e julho aos servidores estudantes ou com filhos em idade escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. § 4º. Os servidores cônjuges ou em situação equivalente, terão prioridade na marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. § 5º. Caberá ao Secretário Geral da Câmara analisar os quadros de férias e aprová-lo, atentando para possíveis excessos de servidores de férias em determinados períodos, podendo ocorrer estrangulamentos da capacidade de serviços públicos. § 6º. Qualquer solicitação de alteração no quadro de férias somente será levada a efeito mediante requerimento, aprovado pela Secretaria Geral da Câmara, com a devida justificação e desde que haja a marcação do novo período, no mesmo ano da marcação anterior. § 7º. Não será permitido o fracionamento das férias, senão em benefício da Administração, com a devida justificação da chefia imediata e do Secretário Geral, além da marcação do novo período. § 8º. O quadro de férias, devidamente preenchido e aprovado, deverá ser devolvido ao Serviço de Gestão de Pessoas até o dia 10 de dezembro ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de feriado ou final de semana. § 9º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá emitir Aviso de Férias ao servidor, constando período aquisitivo, início e retorno, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início. § 10. Não se processará antecipação do pagamento de vencimentos por ocasião das férias regulamentares. § 11. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta instrução serão objeto de apuração e providências pelo Controle Interno da Câmara.
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FREI INOCÊNCIO- MG Seção II Programas Ocupacionais Art. 10. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá observar a legislação da Previdência Social (Instrução Normativa nº: 78 de 16 de julho de 2002 e suas atualizações) que estabelece regras para as entidades e empresas empregadoras nos seguintes programas: I - PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; II - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; III - LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; IV - PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Art. 11. Os laudos e relatórios deverão ser emitidos por profissionais habilitados, que avaliem as condições de trabalho e registrem os agentes nocivos à saúde dos servidores e relate as prevenções a serem adotadas que são informadas ao INSS. § 1º. A emissão dos relatórios deverá ser anual e acompanhada durante todo o ano pelo responsável habilitado. § 2º. É responsabilidade do Serviço de Gestão de Pessoas, solicitar a contratação de profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho. Art. 12. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA Cร MARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Finanรงas e Fluxo de Caixa do Legislativo Municipal.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 11, de 27 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PARA O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO PODER LEGISLATIVO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal,
R E S O L V E: Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004 que definiu a estrutura organizacional, o Controle Interno recomenda ao Serviço de Gerenciamento Financeiro da Câmara, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - manter a escrituração diária do livro de tesouraria com fechamento de saldos, recomendável a utilização de sistema informatizado, com encadernação mensal ou anual, com lavratura de termo de abertura e de encerramento; II - manter a escrituração dos livros de contas correntes, recomendável a utilização de sistema informatizado; III - emitir boletim diário de caixa, recomendável a utilização de sistema informatizado; IV - observar a programação dos repasses dos duodécimos financeiros pelo Executivo; V - observar que os pagamentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias por meio de sistema eletrônico com emissão de comprovantes; VI - manter controle da sequência numérica dos cheques emitidos, bem como os cheques cancelados, quando houver a emissão desses documentos; VII - realizar pagamento somente após a aprovação dos processos de pagamento, por autoridade competente; VIII - enviar ao Presidente cópia dos comprovantes de pagamento e confirmar assinatura digital ou cheque formal para assinatura acompanhados dos processos de pagamento; IX - realizar conciliações bancárias periódicas; X - guardar os token e senhas eletrônicas em lugar seguro; XI - não efetuar pagamento sem o fornecimento de recibos, nota fiscal e quitação pelo favorecido ou sistema eletrônico;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XII - emitir resumo para conferência com os comprovantes de pagamentos emitidos no dia e posterior à contabilização; XIII - manter controle de duplicatas ou outras obrigações por data de vencimento; XIV - revisar os documentos comprobatórios no que se refere a cálculos somas e pagamentos; XV - efetuar os depósitos em tempo hábil em contas bancárias de valores recebidos; XVI - manter controle dos repasses ao Poder Legislativo e valores onde figura como depositário; XVII - não emitir ou receber cheques pré-datados ou autorizar débitos automáticos; XVIII - comparar as guias de recebimentos bancários com os valores em conta corrente, verificando se as datas são as mesmas da entrada no serviço de finanças; XIX - anexar cópia de depósito bancário junto com a documentação da Contabilidade; XX - manter controle de informações de saldo com os controles contábeis; XXI - determinar a baixa dos débitos já quitados via sistema integrado; XXII - conferir mensalmente se os valores lançados pela Contabilidade correspondem aos efetivamente ingressados no serviço de finanças; XXIII - garantir a segurança das senhas de acesso a bancos e sistemas de informatizados, disponibilizando as mesmas apenas para servidores capacitados e responsáveis, substituindo-as periodicamente; XXIV - por determinação do Presidente da Câmara, efetuar a devolução de valores de caixa a Tesouraria do Executivo quando não for utilizado para a manutenção das funções do Legislativo; XXV - fornecer informações à Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação de valores; XXVI - elaborar a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, bem como efetuar os devidos ajustes no decorrer da execução orçamentária, visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 2º. O Controle Interno da Câmara, nos termos § 3º do art. 164 da Constituição Federal, recomenda que os depósitos das disponibilidades financeiras do Legislativo sejam movimentados em instituições financeiras oficiais. Art. 3º. O Gerenciamento Financeiro da Câmara deve seguir o limite de despesas totais com o Poder Legislativo estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal ou o valor estipulado na Lei Orçamentária Anual - LOA, obedecendo ao de menor valor, providenciando a devolução à tesouraria do Executivo de valores repassados a maior ou que não sejam utilizados na manutenção do funcionamento do órgão. Art. 4º. O Controle Interno do Legislativo fará estudo do detalhamento das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos art. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88, que integram a base de cálculo para a identificação do limite de repasse a Câmara Municipal, ofertando orientação sempre que julgar necessário, nos termos do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 5º. O Gerenciamento Financeiro da Câmara manterá controle do cálculo do limite de despesa com pessoal do Poder Legislativo, considerando como base de cálculo a Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso I e Caput do art. 29-A da Constituição Federal, conjugado com o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/00. Parágrafo único. O limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo é de até 70% (setenta por cento) do valor do duodécimo financeiro efetivamente repassado no exercício corrente pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que será objeto de fiscalização mensal do Controle Interno da Câmara. Art. 6º. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - CASP
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 12 de 27 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PARA O SERVIÇO DE CONTABILIDADE E REGISTRO DO PODER LEGISLATIVO. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 1º. O objetivo principal do Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal é exercer o controle e o registro de todas as operações contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, gerando relatórios exigidos pela legislação vigente. Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 01 de 25 de maio de 2004, que define a Estrutura Organizacional da Câmara, o Controle Interno recomenda a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades, dentre elas: I - criar relatórios gerenciais utilizando planilhas e gráficos que ofereça subsídios, dados e informações para auxiliar o Presidente na elaboração dos instrumentos de planejamento, com ênfase no cronograma mensal de desembolso; II - manter escrituração simultaneamente nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; III - efetuar os lançamentos contábeis sempre pelo regime de competência observando os estágios da despesa: fixação, programação, licitação, empenho, liquidação e pagamento; IV - subsidiar com informações na elaboração do quadro de cotas nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (cronograma de desembolso); V - manter controle sobre os créditos adicionais e especiais, solicitando ao Presidente que solicite ao Chefe do Executivo Municipal a emissão de Decreto para a efetivar a abertura conforme autorização na lei municipal; VI - manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária e financeira do Legislativo Municipal;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL VII - escriturar em livros próprios o Diário e Razão em versões simplificadas e eletrônicos, devendo possuir termos de abertura e encerramento, sendo protocolado cópia no Controle Interno da Câmara; VIII - manter controle sobre a classificação correta das receitas que o Poder Legislativo for depositário, obedecendo o regime de competência, observando as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as NBCASP; IX - manter controle e avaliação do fluxo de caixa do Legislativo em especial a disponibilidade financeira como condição para inscrição de restos a pagar; X - certificar em conjunto com o serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos a idoneidade dos documentos contábeis com averiguação na internet, anexando extrato da Receita Federal e CR do FGTS, INSS e Justiça do Trabalho; XI - instruir formação de processo de pagamento de despesas, incluindo no histórico das notas de empenho número do processo, e a modalidade de licitação (quando for o caso) observando a numeração cronológica das notas de empenho, não sendo permitido a numeração acompanhada de letras (exemplo: 158-A); XII - aprovar processo de pagamento e prestação de contas de adiantamentos, quando houver; XIII - realizar confronto periódico entre o razão analítico dos restos a pagar e efeitos a pagar e o razão geral; XIV - manter controle sobre os restos a pagar por fonte de recurso, em obediência à Instrução Normativa nº. 05/2011 do TCEMG; XV - manter controle contábil sobre o patrimônio do Município sob responsabilidade da Câmara registrando a depreciação, impairment, ajustes e outros fatos contábeis patrimoniais; XVI - acompanhar a elaboração das prestações de Contas quando exigidas, fazendo constar todas as informações necessárias para sua apreciação e julgamento; XVII - prestar orientação na retenção e contabilização de INSS dos prestadores de serviços e Servidores, fazendo incluir seus nomes na GFIPS remetendo cópia ao Controle Interno; XVIII - verificar a retenção do IRRF, e o recolhimento do ISSQN dos prestadores de serviços, pessoas naturais e jurídicas, identificando a remessa à Tesouraria do Executivo para ingresso na receita do Município; XIX - elaborar, mensalmente, os relatórios de gastos com pessoal do Legislativo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, prestando esclarecimento ao Presidente; XX - apoiar e subsidiar serviços de auditoria realizadas no âmbito da Câmara; XXI - fazer publicar trimestralmente os gastos com publicidades, conforme art. 17 da Constituição Mineira e § 1º do art. 37 da Constituição Federal; XXII - manter dados e registros contábeis em segurança, fazer cópias de segurança dos dados e registros, no mínimo uma vez por semana, e mantê-las em local com acesso restrito e uma cópia fora das instalações da Câmara;
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FREI INOCÊNCIO- MG XXIII - subsidiar a elaboração do plano de contas e dotações orçamentárias da Câmara, fornecendo os dados necessários à previsão de despesas que continuarão a ser executadas pelo Poder Legislativo; XXIV - quando ocorrer descumprimento dos limites constitucionais de gastos com pessoal e folha dar ciência ao Controle Interno e ao Presidente através de comunicação escrita. XXV - gerenciar e organizar as pastas contendo os comprovantes de despesas e receitas em obediência às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e protocolando no Controle Interno as originais destinadas à fiscalização externa até o último dia útil do mês seguinte àquelas referentes ao mês anterior; XXVI - providenciar a digitalização e o encadernamento dos movimentos mensais, fazendo constar a assinatura do Contador demonstrando o número do CRC/MG, contendo os seguintes documentos contábeis: a) demonstrativo do numerário mensal; b) balancete da receita; c) demonstrativo dos repasses recebidos do Executivo; d) minuta de receita diária e sintética; e) demonstrativo da despesa orçada com a realizada; f) demonstrativo da despesa orçada com a liquidada; g) demonstrativo da despesa empenhada com a quitada; h) diário; i) razão por conta bancária; j) razão geral, consolidado; k) relatório de tesouraria; l) conciliações bancárias; m) extratos bancários; n) demonstrativo consolidado e individualizado por órgão da despesa com pessoal; o) demonstrativos patrimoniais demonstrando o registro de incorporação e desincorporação de bens e a depreciação mensal e acumulada; p) quaisquer outros demonstrativos ou relatórios específicos da Contabilidade. § 1º. A digitalização do movimento contábil será executada no âmbito do Controle Interno com auxílio do Serviço de Contabilidade, disponibilizando cópia eletrônica a Contabilidade Geral do Município para consulta e consolidação. § 2º. A organização das pastas e encadernações no formato físico deverá ser em uma única via, para o Controle Interno para uso do Tribunal de Contas.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO II Guarda dos Comprovantes de Despesas Art. 3º. O Controle Interno da Câmara manterá os arquivos e os documentos relativos à movimentação financeira e à realização de despesas, devidamente organizados, para fins de exame in loco e/ou requisição pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido nesta Instrução pelo Serviço de Contabilidade implicará em notificação formal pelo Controle Interno, atribuindo responsabilidade nos termos do Estatuto do Servidor e da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º. Os arquivos gerados pelo serviço de Contabilidade para atender o Sistema Informatizado de Contas Públicas – SICOM deverão ser enviados em cópia ao Controle Interno em até 10 (dez) dias após o seu envio, acompanhado de comprovante de remessa.
CAPÍTULO III Apoio Jurídico Art. 5º. O Serviço de Contabilidade da Câmara contará com apoio Jurídico da Assessoria Jurídica para orientar e assessorar nas questões jurídicas, quanto à observância de normas e procedimentos pertinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo.
CAPÍTULO IV Consolidação de Dados Contábeis Art. 6º. O Serviço Contábil do Legislativo Municipal remeterá à Contabilidade Geral do Município, até do dia 20 (vinte) do mês seguinte, as informações contábeis referentes ao mês anterior para consolidação nos termos do § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. As informações mencionadas no caput desse artigo poderão ser disponibilizadas por meio de sistema integrado ou outra forma regulamentada pela Controladoria Geral do Município.
Seção I Prestação de Contas Art. 7º. O Serviço de Contabilidade do Poder Legislativo, em obediência ao art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, concernente às regras de elaboração da prestação de contas anual para efeito de consolidação, deverá apresentar todas as informações necessárias ao Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do exercício. Art. 8º. A prestação de contas evidenciará os registros contábeis da Câmara Municipal de forma individualizada, bem como o equilíbrio financeiro durante o exercício. Art. 9º. A Contabilidade Geral do Município orientará o processo de prestação de contas, que deverá ser seguido pelo Serviço de Contabilidade do Poder Legislativo.
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FREI INOCÊNCIO- MG CAPITULO V Emissão de Empenhos Art. 10. A Emissão de Empenhos no âmbito da Câmara Municipal observará os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa, dentre elas: I - efetuar o empenhamento das despesas, à vista da documentação autorizativa pertinente, observando o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº. 4.320/64; II - emitir empenho prévio, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320/64; III - emitir notas de adiantamento e respectivas anulações e outros documentos relativos à gestão financeira, mencionando em seu histórico a legislação que autoriza; IV - emitir a nota de empenho para cada empenhamento, que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº. 4.320/64; V - manter atualizados os controles dos empenhos decorrentes da execução orçamentária; VI - observar, quando for o caso, os critérios e a forma de limitação de empenho dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII - efetuar a anulação de empenho mediante processo administrativo e determinação expressa da autoridade competente; VIII - não empenhar no último mês do mandato do Presidente, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente, nos termos do § 1º art. 59 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 11. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Procedimentos de Controle Interno
Licitações e Contratos Administrativos.
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FREI INOCÊNCIO- MG INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 13 de 27 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS. O Presidente da Câmara Municipal de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso II do art. 36 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 01, de 25 de maio de 2004, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
CAPÍTULO I Regimento Interno
Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Frei Inocêncio regulamenta por meio dessa Instrução Normativa o Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos, do Poder Legislativo, devendo ser observado na realização de compras e contratações. Art. 2º. Toda aquisição de bens ou serviços pela Câmara deverá observar o disposto no Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos sob pena de declaração de nulidade do ato e responsabilização do agente que motivou sua realização.
CAPÍTULO II Serviço de Suprimentos e Contratos Seção I Suprimentos Art. 3º. A programação de aquisições de materiais, suprimentos e a celebração de contratos é responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá observar os seguintes procedimentos: I - orientar e supervisionar as atividades de aquisição de materiais, de serviços e locação de bens, definindo todas as informações necessárias no Termo de Referência que deverá conter no mínimo: a) número do termo de referência; b) unidade administrativa de origem; c) descrição sucinta do objeto de forma precisa, suficiente e clara; d) ramo de atividade do futuro contrato; e) objetivo da aquisição; f) justificativa com o interesse público evidenciado;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL g) critérios de aceitação do objeto; h) prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto; i) fundamentação legal; j) modalidade de licitação sugerida; k) justificativa da escolha da modalidade; l) tipo de licitação sugerida; m) tipo de contratação pretendida; n) condições de participação de microempresa e subcontratação; o) condições e restrições de participação; p) indicação de recursos orçamentários; q) indicação da fonte de recursos; r) condições de habilitação e aceitabilidade de propostas; s) balizamento de preços e valor máximos aceito; t) condições de julgamento das propostas; u) local e condições para a realização dos serviços ou entrega de material; v) condições e forma de pagamento e reajuste; w) garantia e manutenção; x) prazo para formalização do contrato e sua vigência; y) sanções e penalidades por inexecução ou inadimplemento; z) indicação do fiscal e condições de recebimento provisório e definitivo. II - orientar e assessorar os órgãos da Câmara na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços, utilizando sempre que possível sistema integrado; III - supervisionar a aquisição de materiais e de contratação de serviços e zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas; IV - orientar a Comissão Permanente da Câmara emitir o Certificado de Registro Cadastral, observada a legislação vigente; V - preparar e formalizar processos de compras de materiais e contratação de serviços, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade; VI - promover processos de licitação de materiais e contratação de serviços, observadas as modalidades legais aplicáveis a cada caso; VII - manter controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços;
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FREI INOCÊNCIO- MG VIII - proceder a pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços de itens de consumo mais frequente; IX - organizar o calendário de compras; X - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e prestadores de serviço; XI - analisar orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelas unidades administrativas da Câmara, verificando sua conformidade com os preços de mercado; XII - conferir os materiais recebidos ou serviços prestados com as especificações das notas fiscais e notas de empenho; XIII - controlar a exação dos fornecedores quanto à qualidade e ao prazo de entrega de materiais ou serviços, para efeito de imposição das penalidades cabíveis; XIV - preparar processos de pagamento relativos a materiais ou serviços adquiridos, observados as condições contratuais estabelecidas.
Seção II Contratos Art. 4º. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Frei Inocêncio orienta que todos os contratos obrigatoriamente deverão ser vistados e aprovados pela Assessoria Jurídica como preceitua o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 5º. Na análise dos contratos celebrados pela Câmara Municipal de Frei Inocêncio, o Controle Interno analisará as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem, no mínimo: I - descrição do objeto e seus elementos característicos, que não deixem dúvidas quanto à sua caracterização e especificação no mercado; II - o regime de execução do futuro contrato, sendo admitido somente a execução direta; III - forma de pagamento e preço balizado dentro das condições praticadas no mercado; IV - cumprimento dos prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega, obedecendo a razoabilidade das condições estabelecidas; V - existência de créditos orçamentários existentes no plano de contas da despesa do Legislativo Municipal, bem como a sua disponibilidade; VI - garantias exigidas no ato convocatório e condições que foram oferecidas; VII - garantias de direitos, obrigações, aplicação de penalidades e responsabilidades das partes quanto ao descumprimento do acordo;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL VIII - critérios de vinculação a licitação e a proposta apresentada, evitando a celebração de termos aditivos posteriores; IX - casos de rescisão previstos na legislação; X - a vinculação do instrumento de contrato ao edital e a proposta apresentada; XI - indicação da legislação aplicável especificamente ao regimento da área de compras do Legislativo Municipal; XII - manutenção das condições de habilitação e qualificação do licitante, bem como a comprovação da publicação do extrato de contrato; XIII - sempre será privilegiado nos contratos o Foro da sede do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. Os Contratos e seus aditamentos serão lavrados pela Secretaria Geral da Câmara e submetido à aprovação da Assessoria Jurídica e manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato. Art. 7º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara, salvo os de pequenas compras, para pronto pagamento, quando a Nota de Empenho substitui o Contrato. Art. 8º. Todo Contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, fazendo constar o nome completo, CPF e endereço do Presidente da Câmara, constará ainda o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais. Art. 9º. É competência da Secretaria Geral da Câmara providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 10. Após a publicação dos extratos de contratos, deverá ser encaminhada cópia dos Contratos à Contabilidade da Câmara e ao Controle Interno imediatamente para providenciar o empenho. Art. 11. A duração dos Contratos está adstrita aos créditos orçamentários, exceto quando: I - metas contempladas no PPA; II - serviços contínuos (até 60 meses); III - aluguel de equipamentos e programas de informática (até 48 meses). Parágrafo único. É vedada a celebração de Contratos com prazo de vigência indeterminado ou que exceda o exercício financeiro, ressalvado os casos previstos nos incisos desse artigo. . Art. 12. Integra a presente Instrução Normativa, modelo de CRC – Certificado de Registro Cadastral. Art. 13. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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FREI INOCÊNCIO- MG Câmara Municipal de Frei Inocêncio – MG, 27 de dezembro de 2013.
GILSON BARBOSA TEIXEIRA Vereador Presidente MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Controle Interno
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 27 de dezembro de 2013. Bruna Rodrigues de Jesus Assessor Legislativo
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL Nº ___/___ Certifico que a Empresa: _______________________________________________________________ Endereço: __________________________________________________________________________ Cidade: ________________________ Estado: ____________________________________________ CNPJ: ____________________________ Inscrição Estadual: ________________________________ CEP:____________________________________ Está registrada na Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG, em conformidade com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações. Estando a mesma habilitada a participar de licitações Públicas promovidas por esta Câmara até o dia (___/___/____). Atividades: __________________________________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS
Vencimento / Situação
Identidade dos sócios da empresa Contrato Social ou Registro individual Ultima alteração Contratual CNPJ (a emissão deve ser via Internet) CND para com a INSS CND para com a FGTS Certidão de Débito Trabalhista CND para com a Fazenda Municipal Alvará de Licença CND para com a Fazenda Estadual CND para com a Fazenda Federal CND para com a Dívida Ativa da União Balanço Patrimonial Certidão de Falência e Concordata (data inferior a 60 dias) Declaração de que não emprega menores Observações: Este cadastro tem validade até o dia __ de _______________ de ___________ Câmara Municipal de Frei Inocêncio - MG, ___ de __________________ de ____.
Membro da CPL
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FREI INOCÊNCIO- MG
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FREI INOCÊNCIO PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Frei Inocêncio, Estado de Minas Gerais, com poderes constitucionais, para elaborar a nova ordem jurídica municipal, autônoma e democrática, que fundada na participação popular, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político, assegurando ao cidadão o seu controle, garantindo o pleno exercício de cidadania e à convivência numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundamentada na Justiça social. Promulgamos, sob a proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Município de Frei Inocêncio integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Art. 2º. Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos. § 1º. O exercício direto do poder pelo povo, no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica. § 2º. O exercício indireto do poder pelo povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes, eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, e ainda por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além dos previstos no artigo 166 da Constituição do Estado: I - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; II - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; III - fica mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado *Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 3º - A. Os atuais limites do Município de Frei Inocêncio somente poderão ser alterados na forma prevista na Constituição Federal, ouvida a população interessada. *Art.3º A. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
TÍTULO II DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 4º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. § 1º. Nenhuma pessoa será descriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipais, no âmbito administrativo ou judicial. § 2º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem delegar a atribuição. § 3º. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que praticarem tais atos. § 4º. Será punido, nos termos da Lei, o agente público que no exercício de suas funções e atribuições, violar direito constitucional do cidadão. § 5º. É direito de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída denunciar, às autoridades competentes, a prática, por órgãos, entidades públicas, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos cidadãos ou usuários, cabendo à Administração Municipal apurar a sua veracidade e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis. * § 5º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 6º. O agente político municipal deverá, no âmbito de suas atribuições e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sanar omissão administrativa ou legislativa que inviabilize o exercício de direito constitucionalmente garantido, sob pena de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal pertinente. * § 6º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO III ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Município Seção I Disposições Gerais Art. 5º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. § 2º. São símbolos do Município: a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 6º. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica; II - eleição do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores; III - organização de seu Governo e Administração. Art. 7º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 8º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Seção II Divisão Administrativa Do Município Art. 9º. O Município poderá dividir-se internamente para fins administrativos, em Distritos, a serem criados e organizados através de lei, após consulta plebiscitária à população de todo o Município, observando-se, em qualquer caso, as normas constitucionais pertinentes. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 10 da Lei Orgânica. § 2º. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 3º. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila. Art. 10. Lei Municipal fixará os requisitos para a criação, supressão, fusão ou cisão de Distritos, observadas as normas estaduais e federais existentes. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I- população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; II- existência, na povoação-sede, de pelo mesmo, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população; b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão, do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 11. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I- evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II- dar-se-á preferência, para a delimitação, ás linhas naturais, facilmente identificáveis; III- na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV- é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 12. O processo de criação, supressão, fusão ou cisão de Distritos não poderá ser iniciado em ano de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, suspendendo-se, nestes anos, eventual processo anteriormente iniciado. *Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13. A instalação de novo Distrito se fará em reunião solene da Câmara Municipal, sob a presidência conjunta do Prefeito e do Presidente da Câmara, para qual serão convidadas as demais autoridades civis, militares, eclesiásticas e judiciárias. *Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
CAPÍTULO II Competência do Município Seção I Competência Privativa Art. 14. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do § 1º do Art. 182 da Constituição Federal; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação pertinente; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
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FREI INOCÊNCIO- MG XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cassar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária, quando houver; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento do estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada ;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação a captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública. XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às normas administrativas municipais, para a defesa de direitos esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos para atendimento. § 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de aéreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos de águas pluviais com a largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2º. A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II Competência Comum Art. 15. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
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FREI INOCÊNCIO- MG I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens do valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater as causas e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar e abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.
Seção III Competência Suplementar Art. 16. Ao Município compete suplementar a legislação estadual e federal no que couber, notadamente no que diz respeito aos assuntos de interesse local. *Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
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CAPÍTULO III Vedações Art. 17. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público ; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com os recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VII - instituir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, ema razão de sua procedência ou destino; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. X - cobrar tributos: * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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FREI INOCÊNCIO- MG XI - utilizar tributos com efeito de confisco; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIII - instituir imposto sobre: * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. b) templos de qualquer culto; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º. A vedação do inciso XIII, letra a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. As vedações do inciso XIII, letra a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda, e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. As vedações expressas no inciso XIII alínea b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. As vedações expressas nos incisos VII, a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Poder Legislativo Seção I Câmara Municipal Art. 18. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 19. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com o mandato de quatro anos. § 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. § 2º. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no inciso IV do Art 29 da Constituição Federal. Art. 20. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. § 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela comissão Representativa da Câmara, conforme previsto nesta Lei Orgânica. § 4º. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 21. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presente, maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 22. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 23. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o que dispõe esta Lei Orgânica. *Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a reunião poderá ser realizada em outro local, se assim decidir o seu Presidente ou a maioria absoluta dos Vereadores. * § 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. As sessões solenes, por decisão do Presidente da Câmara, poderão ser realizadas fora do recinto da mesma. * § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. A Câmara Municipal manterá horário de atendimento ao público e aos Vereadores nos dias úteis, no mínimo de 6 (seis) horas diárias. * § 3º Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. O acesso de Vereador ao recinto e às dependências da Câmara, nos dias normais de expediente, não poderá ser restringido pelo Presidente ou por qualquer funcionário, nem tampouco a análise “in loco” da documentação arquivada. * § 4º Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. Qualquer Vereador ou cidadão tem o direito de obter cópia de documentos arquivados na Câmara, cabendo ao Presidente tomar as providências cabíveis para o imediato atendimento do requerimento, salvo se tratar de expressiva quantidade de documentos, caso em que, mediante o ressarcimento dos custos de reprografia, os mesmos serão disponibilizados no prazo máximo de 5 (cinco) dias. * § 5º Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24. As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo, a requerimento de qualquer Vereador, se houver deliberação em contrário da maioria absoluta dos Vereadores. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá requisitar força policial para esvaziar a galeria ou a assistência destinada ao público, independente da manifestação do plenário, para preservar a ordem dos trabalhos ou para manter a segurança dos edis. * Parágrafo Único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 25. As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, mas não serão interrompidas se, no decorrer dos trabalhos, se verificar a ausência deste número mínimo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que, tendo ouvido a “ordem do dia”, comunicar à Mesa Diretora a necessidade de sua saída, indicando motivo justo. * §1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. No caso previsto no §1º deste artigo, o Vereador que necessitar, assinará antecipadamente o livro de presença, cabendo ao 1o Secretário constar em ata a sua saída antecipada, bem como o momento da reunião em que esta saída se deu. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
Seção II Funcionamento da Câmara Art. 26. No primeiro ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, obedecendo as seguintes regras: I - presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente depois de convidar um dos eleitos para funcionar como secretário, verificará a autenticidade do diplomas; II - o Vereador mais votado a convite do Presidente, proferirá o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições e as leis municipais, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”, em seguida cada um dos Vereadores confirmará o juramento, declarando: “Assim o prometo” III - após a posse de todos os Vereadores, cada bancada ou coligação partidária que desejar, apresentará ao Presidente da sessão, por escrito, chapa completa para os cargos da Mesa Diretora, para o período de dois anos, não admitindo-se a reeleição para o período subsequente, observando, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária, sendo indispensável o consentimento expresso de cada candidato para que seu nome figure em determinada chapa; * O inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG IV - estará eleita a chapa que, em primeiro escrutínio secreto, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara ou que, em segundo escrutínio secreto, obtiver a maioria simples dos votos, proclamado o resultado a Mesa Diretora eleita assumirá a direção dos trabalhos, considerando-se automaticamente empossada. * O inciso IV inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-la dentro de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 4º. No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores farão declaração de seus bens, a qual será registrada no cartório de Títulos e Documentos e posteriormente arquivada na Câmara Municipal. Art. 27. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário, que se substituirão nesta ordem. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Na ausência, recusa ou impedimento de todos os membros da Mesa, para determinado ato, assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os desimpedidos. * Parágrafo Único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 27-A. Na destituição de qualquer componente da Mesa, cujo requerimento poderá ser formulado por qualquer eleitor do Município ou Vereador, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais e/ou legais, não haverá a necessidade de instituição de comissão processante. * Art. 27 A. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo indicará as provas da falta, omissão ou ineficiência e será lido, independente de prévio protocolo, pelo Presidente da Câmara na primeira sessão após o seu recebimento ou conhecimento. * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O Presidente da Câmara, lido o requerimento, determinará imediatamente a citação do denunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita e indicar, se for o caso, o rol de testemunhas, as diligências e as demais provas que entender necessárias. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Recebida a defesa escrita, o Presidente da Câmara, se for o caso, marcará dia e hora para a oitiva de testemunhas ou para a realização das diligências solicitadas ou das outras provas requeridas, intimando o denunciado, pessoalmente ou através de advogado constituído, para acompanhá-las. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 4º. Concluída a instrução, o Presidente da Câmara, na sessão mais próxima, submeterá um relatório contendo os fatos mais relevantes ao plenário da Câmara, a quem caberá decidir, por maioria absoluta, pela destituição ou não do Membro denunciado. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. Se o denunciado for o próprio Presidente da Câmara, os atos de condução do processo de sua destituição caberão ao Vice-Presidente. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 6º. O Presidente da Câmara ou quem vier a substituí-lo no caso de seu impedimento, poderá utilizarse de Assessoria Técnica da Câmara ou Particular para o acompanhamento do processo e elaboração dos atos e relatórios necessários. * § 6º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 7º. O Membro destituído não poderá ocupar cargo na Mesa durante toda a legislatura. * § 7º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 8º. O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal, no caso de seu impedimento, convocará eleição para o preenchimento da vaga aberta, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se, no que couber, o previsto no Art. 26 desta Lei Orgânica.” * § 8º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 28. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, compostas por três membros, sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na composição das comissões. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representantes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 2°. As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3°. Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo,sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 29. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um nono (1/9) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 30. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 31. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimentos de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 32. Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convidar o Prefeito, ou convocar Secretário, Controlador Interno, Diretor ou funções equivalentes para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A falta de comparecimento do Secretário, Controlador Interno, Diretor ou funções equivalentes será considerada como desconsideração ao Poder Legislativo, podendo ensejar “moção de desprezo” à respectiva autoridade faltosa. * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. A falta de comparecimento do Prefeito, sem justificativa razoável, constituirá infração políticoadministrativa, sujeita a julgamento pela Câmara Municipal, na forma da lei federal; * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. A falta de comparecimento do Secretário, Controlador Interno, Diretor ou funções equivalentes, sem justificativa razoável será considerado desacato à Câmara, e, se o convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 33. O Prefeito, o Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 34. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informações aos Secretários Municipais, Controlador Interno, Diretores ou funções equivalentes, que deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 35. A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei que dispõe sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 36. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, até 30 de março, as contas do exercício anterior ao Chefe do Poder Executivo para encaminhamento conjunto ao Tribunal de Contas do Estado. * O inciso XI redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
Seção III Atribuições da Câmara Municipal Art. 37. Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
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VI - autorizar a concessão de serviços públicos, ressalvadas as exceções contempladas em Lei Federal, que poderão ser implementadas pelo Prefeito sem a necessidade de autorização legislativa; * O inciso XI redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal; XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, quando for o caso; XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - autorizar a alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos; XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 38. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de dez (10) dias, por necessidade do serviço;
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FREI INOCÊNCIO- MG VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias (60) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XVIII - julgar o prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os de Administração indireta; XX - a iniciativa de lei para a fixação ou alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observados os limites e condições estabelecidos na Constituição Federal, quando for o caso; * O inciso XX redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de05 de julho de 2004. XXI - observar, na fixação ou alteração dos subsídios dos Vereadores, o princípio da anterioridade, ou seja, que a fixação ou alteração só ocorrerá em uma legislatura para viger na subsequente. * O inciso XXI redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 39. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara Municipal elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I - reunir-se ordinariamente duas vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º. A comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Vereador mais idoso; § 2º. A comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do início do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV Vereadores Art. 40. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 41. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma:
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FREI INOCÊNCIO- MG a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 86, I, IV e V desta Lei Orgânica. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 42. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, obedecendo-se, no que couber, o processo estabelecido no Decreto-Lei 201, de 24 de fevereiro de 1967, quando: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - fixar residência fora do Município; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; * Inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. * Inciso IV inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. V - licenciar-se do cargo para tratar de interesses particulares por mais de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. * Inciso V inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. O disposto no item III do § 1o deste artigo não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 1º. Não perderá o mandato, considerando–se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, na alínea “a” do inciso II, do Art. 41 desta Lei Orgânica. § 2º. Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º. Na hipótese do parágrafo primeiro (§ 1º), o Vereador não poderá optar pela remuneração do mandato. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 44. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou impedimento, ou então de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, que fixará, então, novo prazo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O Suplente que se encontrar residindo, ainda que temporariamente, fora do Estado de Minas Gerais ou fora do País, será convocado através de Edital único publicado no Diário Oficial do Estado. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Enquanto a vaga que se refere o caput do artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
Seção V Processo Legislativo Art. 45. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL V - medidas provisórias com força de lei; * Inciso V inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VI - resoluções; VII - decretos legislativos. Art. 46. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 1º. A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. § 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município. Art. 47. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. § 1º. O Prefeito, a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores ou 1% (um por cento) do eleitorado regularmente inscrito no Município de Frei Inocêncio poderá convocar Plebiscito ou Referendo sobre assuntos de interesse específico do Município, de Distrito ou de Bairros, independentemente da deliberação do Plenário da Câmara ou de qualquer outro órgão ou autoridade”. * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido, e cabendo ao Agente Público obedecer ao resultado da votação. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. O referendo é convocado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação de lei ou a adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa do Estado, de conformidade com a legislação federal e estadual. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 6º. Nas demais questões de competência do Município o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade com o disposto nesta Lei Orgânica. * § 6º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 7º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; *§ 7º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 8º. Convocado o Plebiscito ou o Referendo, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: *§ 8º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - fixar a data de consulta popular; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - tornar pública a cédula respectiva; * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; * Inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. * Inciso IV inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 9º. Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. * § 9º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei Orgânica, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. * § 10 inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 11. Serão realizadas no máximo uma consulta popular em cada ano civil. * § 11 inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 12. É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições municipais. * § 12 inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, quando for o caso; IV - Código de Posturas; V - Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 49. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos; * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; * Inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, bem como dos Conselhos Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica. * Inciso IV inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. * Redação dada inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 50. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 51. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º. Solicitada a urgência, o projeto de lei deverá ser votado em 30 (trinta) dias. * Redação dada inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º. O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação. * Redação dada inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 52. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo- á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou da alínea. § 3º. Decorridos o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, sem escrutínio secreto. § 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica. § 7º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 4º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 53. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 53-A. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores. * Art. 53 A. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Não se editará Medida Provisória relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. * § 1º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. A Medida Provisória que tratar de instituição ou majoração de impostos municipais só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. * § 2º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, dentro de sua estrita área de competência. * § 3º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. A contagem do prazo para a perda da eficácia da Medida Provisória começará da sua publicação, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara. * § 4º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre o mérito da Medida Provisória que estiver sendo apreciada dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. * § 5º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 6º. Se a Medida Provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas. * § 6º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 7º. O prazo de vigência da Medida Provisória poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período (60 dias), desde que, no referido prazo inicial, a Câmara de Vereadores não tenha encerrado a sua votação. * § 7º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 8º. Caberá a uma das comissões permanentes da Câmara de Vereadores, na forma disposta no Regimento Interno, examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo Plenário. *§ 8º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 9º. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. * § 9º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 10. Não editado o decreto legislativo que disciplinará as relações jurídicas decorrentes da rejeição ou perda de eficácia da MP, até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. * § 10º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 11. Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. * § 11º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 54. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerarse-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 56. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, instituído na forma de Lei e Decreto Legislativo, reservada a iniciativa de cada caso. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. * Parágrafo Único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação da contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dia após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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§ 3º. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. As Contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 57. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com as atribuições dispostas em lei: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - verificar a execução dos contratos. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 58. As contas apresentadas pelo Chefe do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no Órgão Técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação de qualquer cidadão ou instituições da sociedade, o qual poderá questionar-lhes a legalidade. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG CAPÍTULO II Poder Executivo Seção I Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 59. O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 19 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um (21) anos. Art. 60. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 29 da Constituição Federal. § 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 61. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pela Câmara, através da mesa da diretora. Art. 62. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o VicePrefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será conduzido ao cargo de Prefeito o Presidente da Câmara. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. * Parágrafo 1º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período de mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara completará o período de seus antecessores. * Parágrafo 2º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 3o. A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em destituição do cargo que ocupa na Mesa Diretora. * Parágrafo 3º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 25 de maio de 2004. Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 64. Apenas no caso do § 2º do Art. 63 desta Lei Orgânica Municipal é que o Suplente do Presidente da Câmara será empossado, completando o período de mandato do substituído: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - ocorrendo a vacância nos três (3) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, quando licenciados para tratamento de saúde, aos subsídios integrais do cargo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando devidamente autorizados pela Câmara a viajarem para o Exterior, farão jus a diárias pré-fixadas na licença concedida ou, se esta for omissa, à indenização das despesas de locomoção e estadia, mediante apresentação dos comprovantes de despesas. * Parágrafo único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 66. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, que serão gozadas por inteiro ou intercaladamente, de acordo com a possibilidade e a conveniência de cada um deles. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 25 de maio de 2004. § 1º. O Prefeito perceberá o subsídio fixo quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O Prefeito regularmente licenciado para viagens à serviço ou em missão da representação do Município, perceberá além do subsídio, a verba de representação. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 67. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, sendo vedada a fixação ou alteração nos quatro meses que antecedem a posse dos eleitos. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 68. No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito fará a declaração de seus bens, a qual será registrada no Cartório de Títulos e Documentos e arquivada na Câmara Municipal. Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II Atribuições do Prefeito Art. 69. Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete cuidar de todos os assuntos que sejam do interesse do Município ou de seu povo, adotando eficientemente as práticas administrativas necessárias ao bem estar da coletividade, dentro da realidade orçamentária e financeira local. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara, no prazo determinado nesta LOM, os projetos de lei relativos a: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a)Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de setembro do primeiro ano da legislatura; * alínea “a” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. b)Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício; * alínea “b” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. c)Proposta Orçamentária até 30 de setembro de cada exercício. * alínea “c” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, até 30 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, incluindo a prestação de contas do Poder Legislativo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei. XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI -superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal: XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao funcionamento e à manutenção do Poder Legislativo.; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando imposta irregularmente; XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte: XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei,
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FREI INOCÊNCIO- MG XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. XXXVI - dispor, mediante decreto, sobre: * Inciso XXXVI Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; * alínea “a” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; * alínea “b” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 71. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXX e XXXIV do Art. 70. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
Seção III Perda e Extinção do Mandato Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito, desde a posse, não poderão, sob pena de julgamento pela Câmara dos Vereadores, sancionado com a cassação do mandato: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - impedir o funcionamento regular da Câmara; * Inciso I. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL II - impedir o exame de livros , folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, por Sistema de Controle Interno do Executivo ou Auditoria, regularmente instituída; * Inciso II. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; * Inciso III. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; * Inciso IV. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; * Inciso V. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; * Inciso VI. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; * Inciso VII. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; * Inciso VIII. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias; * Inciso IX. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; * Inciso X. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XI - fixar residência fora do município. * Inciso XI. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º. A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. Art. 73. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral após sentença transitada em julgado; * Inciso I. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; * Inciso II. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. * Inciso III. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 74. A extinção do mandato, no caso do artigo 73 desta LOM, independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 75. No processo de cassação de mandato eletivo do Prefeito ou de Vereadores, respeitadas as normas contidas em Lei Federal, consideram-se impedidos de participar da comissão processante ou de manifestar o voto na sessão final de julgamento: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I – o vereador parente do acusado, por consangüinidade ou afinidade, até o 3o grau; * Inciso I. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II – o vereador que, direta ou indiretamente, participou ou se beneficiou de ato ou atividade que, isolada ou cumulativamente, deu ensejo ao processo; * Inciso II. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III – o vereador ou suplente que, em caso de procedência da acusação, assumiria a vaga deixada pelo acusado; * Inciso III. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 76. Se o processo de cassação se referir ao próprio Presidente da Câmara, o processo será conduzido em todos os seus atos pelo Vice-Presidente, com os poderes e as prerrogativas inerentes: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias); * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - infringir as normas dos artigos 41 e 66 desta Lei Orgânica. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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Seção IV Auxiliares Diretos Do Prefeito Art. 77. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II - os subprefeitos; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 78. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 79. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um (21) anos. Art. 80. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º. Os decretos, atos e regulamentados referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, aceita pela Câmara, importa em crime de responsabilidade Art. 81. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 82. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual nomeado. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos os demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - fiscalizar os serviços distritais; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes favorável a decisão proferida; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 83. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 84. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração bens no ato da posse e no término de exercício do cargo.
Seção V Administração Pública Art. 85. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante Decreto do Executivo; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio do Prefeito e este não poderá exceder o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI da Constituição Federal: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a)a de dois cargos de professor; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. XXI - a administração tributária municipal, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio com as administrações tributárias do Estado e da União. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; * inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto na Constituição Federal; * inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. * inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a sustentação dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 86. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI Servidores Públicos Art. 87. Lei Complementar Municipal definirá o regime jurídico de trabalho e instituirá os planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta, das autarquias e das fundações públicas. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG Parágrafo único. Os benefícios ou vantagens pecuniárias instituídas para os servidores do Poder Legislativo, de Autarquia ou Fundação Municipal, não poderão ser diversos ou maiores dos que forem instituídos para os servidores do Poder Executivo. * Parágrafo Único. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 88. Lei Complementar Municipal definirá o regime previdenciário para os servidores públicos municipais: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 25 de maio de 2004. I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - voluntariamente: * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e os trinta (30), se mulher, com proventos integrais; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco (25) anos, se professora com proventos integrais; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Até que a Lei Complementar mencionada no caput do artigo seja editada, o Regime Previdenciário Municipal será o Regime Geral de Previdência, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 2º. Os servidores do Poder Legislativo, de Autarquia ou Fundação Pública Municipal não poderão ter regime previdenciário ou benefícios diversos ou maiores do que o instituído para os servidores do Poder Executivo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Lei de iniciativa do Prefeito poderá estabelecer um plano de assistência médico-hospitalar para os servidores municipais, de caráter contributivo e participativo, extensivo aos aposentados e pensionistas. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu aposentadoria, na forma da lei. § 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 89. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; * Inciso I. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; * Inciso II. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. * Inciso III. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Extinto o cargo através de lei ou declarada a sua desnecessidade através de Decreto, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. * Parágrafo 4º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. O Agente Público que, após devidamente notificado pelo interessado, deixar de promover a avaliação especial de desempenho de que trata o § 4º deste artigo, perderá a décima parte da remuneração ou subsídio mensal, até o cumprimento desta exigência. * Parágrafo 5º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
Seção VII Segurança Pública Art. 90. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO V ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I Estrutura Administrativa Art. 91. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I - autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II - empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
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III - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município a entidade da Administração Indireta; IV - fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes. § 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II Atos Municipais Seção I Publicidade dos Atos Municipais Art. 92. A publicidade das leis e atos municipais, far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º. A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida. Art. 93. O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
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FREI INOCÊNCIO- MG Seção II Livros Art. 94. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção III Atos Administrativos Art. 95. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes, casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinário; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins desapropriação ou de servidão municipal; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, quando for o caso; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II - Portaria nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para os serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 85, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV Proibições Art. 96. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 97. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
Seção V Certidões Art. 98. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III Bens Municipais Art. 99. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 100. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 101. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela natureza II - em relação a cada serviço; Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 102. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá às regras gerais estabelecidas na legislação federal pertinente. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. A doação com encargo de bem particular móvel ou imóvel, pela Administração direta ou indireta ou pelo Poder Legislativo Municipal, dependerá de aprovação legislativa específica.” * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 103. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. Art. 104. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 105. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
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Art. 106. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito nas formas determinadas em lei ordinária de caráter geral, conforme o interesse público o exigir. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 103, desta Lei Orgânica. § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 107. O Prefeito poderá autorizar a cessão de máquinas, veículos e dos respectivos operadores, motoristas e ajudantes para serviços e obras transitórias de particulares, desde que não haja comprometimento ao andamento dos serviços e obras normais do Governo, desde que o interessado recolha, previamente, o preço arbitrado no termo de autorização. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Não serão considerados serviços e obras particulares os prestados em estradas vicinais ou locais, com ou sem construção de passarelas ou bueiros, desde que sirvam a mais de uma propriedade particular. * Parágrafo 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O Prefeito poderá autorizar, mediante contraprestação do proprietário beneficiado, a construção de pequenas passarelas ou bueiros que deem acesso a uma única propriedade rural, desde que situada no território municipal. * Parágrafo 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 108. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV Obras e Serviços Municipais Art. 109. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução: III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados a respectiva justificação.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo. § 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 110. Incumbe ao Governo Municipal, na forma da lei federal pertinente, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º- As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios, locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 111. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 112. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei federal. Art. 113. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V Administração Tributária E Financeira Seção I Tributos Municipais Art. 114. O sistema tributário municipal será regido pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal, atendida a realidade local e as demais normas gerais de direito tributário. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 115. Compete ao Município instituir os seguintes tributos, sem prejuízo da repartição das receitas tributárias asseguradas na Constituição Federal: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; * alínea “a” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; * alínea “b” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art. 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar. * alínea “c” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, facultando-se a sua cobrança embutida na fatura de consumo de energia elétrica.. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo poderá: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; * Inciso I. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. * Inciso II. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - compete ao Município da situação do bem. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 3º. Em relação ao imposto previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo, cabe a sua regulamentação a lei complementar federal: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. * Inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 116. A Administração Tributária Municipal - ATM, englobando as atividades de Cadastro, de Lançamento e Crédito Tributário, de Tributação, de Fiscalização e Arrecadação, de Documentos Fiscais, de Dívida Ativa, de Atendimento ao Público, de Informática, de Procuradoria Fazendária (Tributária e Fiscal), são atividades essenciais ao funcionamento do Município, e serão exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei criando o Plano de Cargos ou de vencimentos para os servidores da Administração Tributária Municipal, cabendo ao mesmo e também ao Poder Legislativo a garantia de recursos prioritários na LOA – Lei Orçamentária Anual e de prioridades e metas na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para os trabalhos da ATM. * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. O Município manterá convênio com as Administrações Tributária Federal e Estadual para o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, zelando pela implantação do CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 117. A Administração Tributária Municipal promoverá periodicamente a verificação da razoabilidade da cobrança de impostos, taxas, contribuições e preços públicos, submetendo ao Prefeito suas conclusões e sugestões. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Na instituição ou aumento de alíquota dos tributos municipais serão observados os princípios da anualidade e da noventena, quando exigidos pela Constituição Federal. * Parágrafo único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 118. O Município, na forma de lei ordinária, poderá optar pela fiscalização e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Parágrafo único. Exercida a opção referida no caput do artigo caberá ao Município a totalidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 119. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o Art. 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
Seção II Receita e da Despesa Art. 120. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 121. Pertencem ao Município de Frei Inocêncio: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o Art. 153, § 4º, III da Constituição Federal;); * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. As parcelas de receita pertencente ao Município mencionada no inciso IV serão creditadas conforme aos seguintes critérios: * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas no território municipal; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 2º. A União entregará ao Município, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a quota proporcional aos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento que repassar ao Fundo de Participação dos Municípios; * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no § 2º deste artigo, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente ao Município, nos termos do disposto no inciso I do Art. 157, e inciso I do Art.158 da Constituição Federal. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. O Estado de Minas Gerais entregará ao Município de Frei Inocêncio a quota proporcional que lhe couber sobre o repasse que a União lhe faz da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II, Parágrafo único do Art. 158 da Constituição Federal. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. O Estado de Minas Gerais entregará, ainda, ao Município de Frei Inocêncio, a quota proporcional que lhe couber sobre o repasse que a União lhe faz da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, na forma disposta em lei. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 122. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 123. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º. Considera-se notificação e entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação. Art. 124. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 125. É vedado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1o – Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2o – O Prefeito não poderá renovar antecipadamente as permissões e as concessões de serviços públicos ou de uso de bens públicos cujos termos ou contratos expirem após o término de seus mandatos, e nem tampouco antecipar-lhes o vencimento com o fito de mascarar a proibição contida neste parágrafo. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3o – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e os demais atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil ou penal do agente. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 126. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção III Orçamento Art. 128. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - o plano plurianual; * Inciso I. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - as diretrizes orçamentárias; * Inciso II. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - os orçamentos anuais. * Inciso III. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada das diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 4º. A lei orçamentária anual compreenderá: * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. * Inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 6º. Os orçamentos previstos no § 4º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-municipais, segundo critério populacional. * § 6º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. * § 7º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 129. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão submetidos à apreciação da Câmara de Vereadores nos prazos previstos nas Alíneas ”a”, “b” e “c” do Inciso X do Art. 70 desta LOM. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento: * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito após emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e nas Constituições do Estado e do Município, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos fiscalizatórios. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. As emendas somente serão apresentadas na Comissão de Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. * § 2º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. a) dotações para pessoal e seus encargos; * alínea “a” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. b) serviços da dívida; * alínea “b” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; * alínea “c” inserida pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. * § 4º. Inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, respectivamente, até 30 de setembro, até 30 de abril e até 30 de setembro do exercício em que devam ser elaborados, e devolvidos ao Poder Executivo até, respectivamente, 31 de dezembro, 30 de junho e 31 de dezembro, para sanção e publicação. * § 6º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 7º. Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. * § 7º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.” * § 8º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 130. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. O Município de Frei Inocêncio só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: * Parágrafo único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação; * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 131. Não aprovado o projeto de lei orçamentária anual dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, poderá o Prefeito utilizar as dotações orçamentárias fixadas no projeto original, até a efetiva aprovação pela Câmara. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor. § 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 132. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá o seguinte: * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL I – se a rejeição ocorreu até 31 de dezembro, o Prefeito utilizará o orçamento em curso, aplicando-se a atualização de valores; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II – se a rejeição ocorreu após 31 de dezembro, o Prefeito utilizará as dotações previstas no projeto de lei enviado à Câmara. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 133. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 134. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 135. O Município, para a execução de projetos, programas obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais de investimentos deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 136. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias aos custeio de todos os serviços municipais. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 137. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não incluem nesta proibição a: * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - autorização para a abertura de créditos suplementares; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de lei. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 138. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as autorizações contidas na Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º da Constituição Federal; * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. * Inciso X inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, todos da Constituição Federal para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 139. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da despesa, compreendida os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 140. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; * inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 2º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: * § 1º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - exoneração dos servidores não estáveis. * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. * § 3º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 4º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 5º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 6º. A Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. * § 6º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
TÍTULO VI ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 141. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade. Art. 142. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo promover a justiça e solidariedade social. Art. 143. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 144. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 145. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social. Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas. Art. 146. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer fiscalização dos serviços públicos por ele concebidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas, concessionárias. Art. 147. A Lei Municipal dispensará tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO II Previdência e Assistência Social Art. 148. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º. O plano de assistência social de o Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 149. O Orçamento Anual destinará dotações adequadas à manutenção da política de assistência social, que será prestada exclusivamente aos que, na forma disposta em lei, comprovarem dela necessitarem. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
CAPÍTULO III Saúde Art. 150. Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, e de acordo com as verbas alocadas, o Poder Público Municipal assegurará o acesso de todos os cidadãos de Frei Inocêncio ao Sistema Único de Saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. IV - combate sistemático ao uso tóxico; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. V - serviços de assistência à maternidade e à infância. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 151. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos estabelecidos na Constituição Federal. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 152. O Município dispensará atenção financeira especial ao combate sistemático ao uso de drogas proibidas, especialmente entre crianças e adolescentes carentes. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
CAPÍTULO IV Família, da Educação, da Cultura e do Desporto Art. 153. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção á infância, á juventude, as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhe o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 154. O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual relativa a preservação e ao desenvolvimento cultural. § 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º. A Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4º. Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 155. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, a concessão de auxílio financeiro ou operacional aos demais níveis de ensino dependerá: * Parágrafo único inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. I - da disponibilidade de recursos; * Inciso I inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. II - do parecer favorável do Conselho Municipal de Educação; * Inciso II inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. III - da existência de termo de ajuste ou de convênio com o ente federativo responsável. * Inciso III inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 156. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar. Art. 157. O ensino oficial do Município será garantido em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 158. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1º. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de localidade. Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 161. O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação de seu quadro permanente, investindo na sua capacitação e garantindo-lhes, na medida dos recursos disponíveis, a dignidade financeira e social. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 162. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 163. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 164. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
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CAPÍTULO V Política Urbana Art. 165. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º. O plano diretor, quando for o caso, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, quando for o caso. § 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 166. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, quando for o caso, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com o pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais. § 2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas a formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 167. São isentas de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 168. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta (250) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia sua ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos, ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 169. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004
CAPÍTULO VI Meio Ambiente Art. 170. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio, genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem riscos para vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL § 4º. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação municipal, estadual e federal pertinente. * § 4º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 § 5º. A concessão de licenças de loteamento, parcelamento e localização de empreendimentos ou estabelecimentos no Município ficará condicionada ao cumprimento da legislação ambiental municipal, estadual e federal. * § 5º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 § 6º. As concessões e permissões de serviço público somente serão licenciadas mediante o compromisso por parte do concessionário ou permissionário de observar a legislação ambiental do Município, do Estado e da União. * § 6º inserido pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 171. O Município implantará política de trânsito, agindo diretamente ou mediante ajuste com os órgãos estaduais e federais competentes. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 I - auscular, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos da lei para o recebimento de sugestões; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 Art. 172. O Município incentivará a construção dentro de seu território de praças de esportes e clubes sociais destinados ao lazer e ao turismo. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 Art. 173. Na implantação da política tarifária municipal, será dada atenção especial à criação de “tarifas sociais” módicas para o atendimento da população de baixa renda. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG Art. 174. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 175. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e particulares, poderão, na forma da lei, manter o cemitérios próprios, porém, fiscalizados pelo Município. Art. 176. O orçamento anual consignará dotações suficientes e adequadas para o cumprimento das políticas municipais de assistência social, saúde, educação, meio ambiente e agrícola, ficando expressamente vedada a transposição de valores para o atendimento de atividades secundárias. * Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004. Art. 177. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 Art. 178. Após um (01) ano, a contar da data da promulgação, será feita a revisão desta Lei Orgânica, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. * Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01 de 05 de julho de 2004 Art. 179. A Câmara Municipal elaborará no prazo de noventa (90) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno. Art. 180. A Câmara Municipal promoverá edição do texto integral da Lei Orgânica Municipal, que será distribuída, gratuitamente às escolas, cartórios, quartéis, igrejas, bibliotecas e outras instituições representativas da comunidade. Art. 181. Esta Lei Orgânica, aprovada em dois turnos de votação e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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Frei Inocêncio, 21 de abril de 1990. Geraldo Nogueira de Almeida Presidente da Câmara Municipal e Secretário da Comissão Especial José Rodrigues da Cruz Vice-Presidente da Câmara Municipal Sebastião Leão Lisboa Secretário da Câmara Municipal e Vice-Presidente Da Comissão Especial José Eduardo Vieira Relator da Lei Orgânica Nenito Alves Rocha Presidente da Comissão Especial Wilson Fernandes Leite José Sudário Pereira dos Santos José Ramos DA Cruz Expedito Cardoso de Andrade Atualizada pela Emenda nº 01 de 05 de julho de 2004.
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FREI INOCÊNCIO- MG Referência Bibliográfica BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno: Teoria & Prática. Curitiba: Juruá, 2003. BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno na Administração Pública Municipal. Curitiba: Juruá, 2008. BOTELHO, Milton Mendes. Gestão Administrativa, Contábil e Financeira do Legislativo Municipal. Curitiba, Juruá, Atualizado 2010. BOTELHO, Milton Mendes. Patrimônio na Administração Pública Municipal – Regulamento e Gestão de Ativo Imobilizado de Acordo com as NBCASP. Curitiba, Juruá, 2013 – 164 p. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 _____. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 01 out. 2013a. _____. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 01 out. 2013b. _____. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 01 out. 2013c. _____. Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 01 out. 2013d. _____. Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dá outras providências. Disponível em: ftp://ftp. fnde.gov.br/web/siope/leis/P42_MPOG_14-04-1999.pdf. Acesso em: 01 out. 2013e. ______. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT 16). Brasília: CFC, 2008. ______. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/in16298.htm. Acesso em: 17 abr.2012. ______. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de contabilidade aplicada ao setor público. 4ª. Ed. Brasília: STN, 2011.
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