CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS COMPLEMENTARES 2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRINHA ESTADO DE MINAS GERAIS janeiro de 2014 www.itabirinha.mg.gov.br
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TERMO DE ABERTURA Este livro contém 11 (onze) folhas, numeradas de 01 a 11, impresso contendo Leis Complementares Municipais de nº. 27 a 28 referente ao ano de 2013, para consultas e registro oficial nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei Orgânica Municipal, pertencente ao acervo jurídico da Prefeitura Municipal de Itabirinha - MG - CNPJ.: 17.125.444/0001566, com sede Administrativa na Rua Cândido Bacelar 76 – Centro. Itabirinha - MG, 11 de fevereiro de 2014.
Prof. MILTON MENDES BOTELHO Assessor da Controladoria
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LEI COMPLEMENTAR Nº 027, de 01 de abril de 2013. DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPTU E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS APLICADOS A CONTRIBUINTES POR ATRASO DE PAGAMENTO DO IPTU, NA FORMA QUE ESPECIFICA. A Câmara Municipal do Município de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes Legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I Desconto de Tributo Art. 1º. Nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº. 835, de 25 de novembro de 1997 o pagamento do IPTU não vencido poderá ser pago em parcela única com desconto de até 20% (vinte por cento) em até o dia 30 de abril de cada ano. Parágrafo único. O índice de desconto concedido será regulamentado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, observando o limite definido no caput desse artigo e demais regras definidas nesta Lei Complementar. Art. 2º. Os aposentados e pessoas que comprovarem renda familiar de até um salário mínimo nacional vigente e que seja proprietário de prédio ou terreno destinado à sua moradia ou de sua família, serão isentos de IPTU, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural, nos termos do art. 214 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Os contribuintes de baixa renda que enquadrarem nas regras desse artigo deverão requer junta a fazenda municipal à isenção prevista nesta Lei Complementar, mediante laudo lavrado e emitido pelo serviço de Assistência Social do Município de Itabirinha. Art. 3º. Os beneficiários do Programa Bolsa Família que possuírem imóveis destinados a sua moradia e de sua família e que não possuam outro imóvel urbano ou rural terá desconto no IPTU não vencido de 50% (cinquenta por cento) desde que quitado o restante em parcela única até 30 de maio. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar comprovante de que está recebendo o benefício e que seu cadastro no programa esteja em vigor. Seção I Anistia Art. 4º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em Dívida Ativa relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU até 30 de abril de 5
2013, na forma dos artigos 273, 274, 275 e 276, da Lei Municipal nº. 835, de 25 de novembro de 1997 – Código Tributário do Município será concedido anistia de 80% (oitenta por cento) sobre os valores das multas e juros aplicados por atraso de pagamento. § 1º. Excluem-se do benefício de que trata o caput deste artigo as multas aplicadas por infração à legislação tributária do Município. § 2º. Em face do disposto nesta Lei Complementar, fica vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada, não se aplicando aos débitos que já se encontram em processo de execução judicial. § 3º. O Chefe do Executivo, através de decreto, poderá disciplinar e credenciar os locais de arrecadação do IPTU. § 4º. Os comprovantes de pagamentos do IPTU deverão ser mantidos pelos contribuintes por um período mínimo de três anos para efeito de prova de quitação. Art. 5º. As taxas cobradas junto com o IPTU serão cobradas em uma única cota anual não se aplicando os benefícios previstos nesta Lei Complementar. Seção II Parcelamento do IPTU Art. 6º. O Pagamento do IPTU poderá ser parcelado da seguinte forma: I – o valor integral do IPTU não vencido poderá ser parcelado sem acréscimo de multa e juros, em até 05 (cinco) parcelas mensais sucessivas, o que deverá ser requerido até o dia 30 de abril; II – o valor integral do IPTU vencido poderá ser parcelado acrescido de multa e juros, em parcelas mensais, com a última parcela vincenda até 30 de dezembro, podendo ser requerido a qualquer época. § 1º. O valor de cada parcela mencionada nos incisos I e II desse artigo não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município - UFIPA. § 2º. O parcelamento previsto neste artigo será acrescido de taxa de expediente para emissão de carnê na forma material, sendo isento de taxa quando emitido em meio eletrônico. Art. 7º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora em conformidade com a legislação municipal. Art. 8º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrente de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, 6
ou de isenção ou imunidade concedida ou reconhecida em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO II Campanha de Estímulo de Pagamento de Tributos Art. 9º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir no município de Itabirinha, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 10. Os valores e os prêmios serão fixados e definidos por Decreto do Poder Executivo sendo classificados por ordem decrescentes de valores individuais e serão sorteados na ordem inversa, iniciando-se pelo último prêmio e findando-se no primeiro prêmio. Art. 11. Para ter direito de participação no sorteio autorizado por esta Lei Complementar, os contribuintes devem estar com as dívidas do IPTU quitadas junto à fazenda municipal de Itabirinha. § 1º. Quando o tributo for parcelado, poderá participar do sorteio o contribuinte que estiver em situação regular com o parcelamento até a data definida no regulamento do sorteio. § 2º. Cada imóvel que tiver seu débito de IPTU quitado será fornecido pela Prefeitura um cupom por imóvel para participar do sorteio. § 3º. Para o recebimento da premiação, o contribuinte deverá comprovar ser proprietário do imóvel urbano, ou inquilino mediante apresentação de contrato de locação do endereço descrito no talão do IPTU. § 4º. Quando o sorteado for inquilino, que comprovar que no contrato de locação do imóvel, é de sua responsabilidade o pagamento do IPTU do imóvel urbano, a premiação lhe será entregue, excluindo o proprietário de qualquer beneficio da premiação. § 5º. Se o imóvel possuir débitos antes da locação, deverá o inquilino negociar com o proprietário a quitação do débito, caso isso não ocorra não terá direito de participação no sorteio. § 6º. Realizado o sorteio e o sorteado não reunir condições ou provas para recebimento do prêmio, será realizado novo sorteio para a premiação de outro contribuinte. § 7º. Será condição para o recebimento do prêmio que o contribuinte sorteado ceda, previamente e expressamente, o direito de imagem e som para a divulgação, pelos 7
meios de comunicação, incluindo site oficial do município, dos resultados da entrega do mesmo, bem como dos demais atos relacionados à campanha. § 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão designada pelo Chefe do Executivo, especialmente para funcionar na regulamentação do sorteio. Art. 12. O sorteio dos prêmios será realizado em uma única vez pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na sede da Prefeitura ou outro local designado, com a presença de autoridades e representantes de classes convidadas, para acompanharem a lisura do processo. § 1º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças disponibilizará no saguão da Prefeitura Municipal, de fácil visualização, uma urna transparente com lacre e abertura que permita a deposição de somente cupom fornecido para o sorteio. § 2º. Caso ocorra fato de relevante importância que impeça a realização do sorteio na data prevista, o mesmo será adiado por ato administrativo do Chefe do Executivo com ampla publicidade. Art. 13. Serão impedidos de participar como concorrente ao sorteio: I-
o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores;
II os Secretários Municipais, Assessores Diretos do Executivo e Procuradores do Município; III -
os Servidores da Secretaria de Finanças;
IV -
os membros da Comissão de Organização do Sorteio;
V-
os cônjuges das pessoas indicadas nos incisos anteriores;
VI -
os contribuintes imunes ou isentos de tributação.
Art. 14. Os bens a serem sorteados poderão ser adquiridos com recursos próprios do município, mediante recebimento em doação sem encargos ou dação em pagamento, respeitadas as disposições da legislação federal, em especial a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e as leis orçamentárias municipais. Art. 15. Os bens móveis adquiridos em decorrência da campanha prevista nesta Lei Complementar estarão desafetados do patrimônio público municipal, mediante ato de entrega dos prêmios aos contribuintes sorteados, pelo Prefeito, referendado pelo termo de entrega dos prêmios, lavrado pela comissão do sorteio.
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CAPÍTULO III Disposições Finais Art. 16. Para os fins do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, considerar-se-á proprietário de outro imóvel urbano ou rural aquele contribuinte que tiver imóvel cadastrado no Setor de Arrecadação e Tributação do Município de Itabirinha, considerando-se o banco de dados atualizado até o dia 31.12.2012. Art. 17. Para ocorrer às despesas com a aquisição dos prêmios para a campanha, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) à seguinte dotação: 203.001.04.123.0004.1.098.33.90.31 Premiações Cult., Art., Cient., Desp. e Outras Parágrafo único. Para ocorrer às despesas com a suplementação autorizada pelo caput deste artigo, será tomada como fonte de recurso a anulação parcial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da seguinte dotação: 203001.0412200042.00933903900 – Ficha 52. Art. 18. O Chefe do Executivo deverá baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início de sua vigência. Art. 19. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirinha - MG, 01 de abril de 2013.
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei Complementar foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 01 de abril de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 028, de 25 de novembro de 2013. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 011, DE 10 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei complementar: Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos do Município de Itabirinha, os cargos de Monitor do Transporte Escolar e Professor de Apoio, a serem providos mediante concurso público. Parágrafo único. A quantidade de vagas, a carga horária, as atribuições e a exigência de qualificação estão discriminadas no anexo II desta Lei. I – fica alterada no anexo I do quadro efetivo, atribuições e atividades profissionais, a exigência de qualificação profissional do cargo de professor de apoio. Art. 2º. Fica alterado o anexo I da Lei Complementar 011, de 10 de julho de 2003, passando a vigorar conforme quadro em anexo, parte integrante da presente Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirinha - MG, 25 de novembro de 2013.
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei Complementar foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 25 de novembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças
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ANEXO I QUADRO EFETIVO ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS Lei Complementar nº. 028, de 25 de novembro de 2013 Nº DE CARGO VAGAS Monitor de Transporte Escolar 10
HORAS SEMANAIS 40
ATRIBUIÇÃO SUMÁRIA Coordenar a movimentação de alunos no transporte escolar. ATRIBUIÇÃO DETALHADA I - auxiliar o motorista quanto aos pontos de parada do transporte escolar; II - acompanhar o embarque e desembarque dos alunos nos pontos de parada do transporte escolar, inclusive quanto à travessia de vias públicas; III - fiscalizar as condutas dos alunos no interior dos veículos de transporte escolar; IV - realizar tarefas correlatas, a critério do superior. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Nível: 01 Símbolo: 01 Ensino Fundamental Completo
Itabirinha - MG, 25 de novembro de 2013.
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ANEXO I QUADRO EFETIVO ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS Lei Complementar nº. 028, de 25 de novembro de 2013 Nº DE CARGO VAGAS Professor de Apoio
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HORAS SEMANAIS 30
ATRIBUIÇÃO SUMÁRIA Exercer o Magistério a alunos em situações especiais. ATRIBUIÇÃO DETALHADA III III IV VVI VII VIII IX -
Exercer o Magistério na condição de apoio; Identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos; Acompanhar os alunos que se encontrem em situação especial; Elaborar o plano de aula a ser executado; Aplicar e corrigir trabalhos; Participar de reuniões pedagógicas no órgão municipal de ensino; Ajudar nas comemorações cívicas e nos períodos de vacinações; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho Realizar tarefas correlatas, a critério do superior. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nível: 02 Classe: A Pedagogia com Pós Graduação em Educação Inclusiva e Diversidade
Itabirinha - MG, 25 de novembro de 2013.
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TERMO DE ENCERRAMENTO Este livro contém 11 (onze) folhas, numeradas de 01 a 11, impresso contendo Leis Complementares Municipais de nº. 27 a 28 referente ao ano de 2013, para consultas e registro oficial nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei Orgânica Municipal, pertencente ao acervo jurídico da Prefeitura Municipal de Itabirinha - MG - CNPJ.: 17.125.444/0001566, com sede Administrativa na Rua Cândido Bacelar 76 – Centro. Itabirinha - MG, 11 de fevereiro de 2014.
Prof. MILTON MENDES BOTELHO Assessor da Controladoria
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