Coroaci-MG

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Câmara Municipal de Coroaci Estado de Minas Gerais

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

www.coroaci.cam.mg.br

2013/2014


CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI – ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Dr. Ferreira Leite, 191, Centro Coroaci - MG Fone: (33) 3291-1227 www.coroaci.cam.mg.gov.br

Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci – Estado de Minas Gerais1 Coordenação: Prof. Milton Mendes Botelho. – 1ª Edição – Governador Valadares 1 - Estrutura Organizacional do Poder Legislativo Municipal; 2 – Estrutura Organizacional da Câmara; 3 – Processo Legislativo; 4 - Manual de Procedimentos e Rotinas do Controle Interno; 5 – Lei Orgânica Municipal; 6 – Regimento Interno da Câmara. Expediente: Presidente: Denys Júnior de Lima Produção: Logus Assessoria e Consultoria Pública (Proc. Licitatório nº. 10/2013 – TP nº. 01/2013). Edição: Coordenação e Elaboração: Prof. Milton Mendes Botelho Projeto Gráfico: META PUBLICIDADE LTDA Redação: Fotos: Colaboradores Diretos: Drª. Heliana Falci Mota, Maria das Graças Batista Falci Mota Diagramação e Impressão: Tiragem: (Proc. Licitatório nº. ). Custo de Cada Exemplar: 1 - Este trabalho foi extraído das obras do Prof. Milton Mendes Botelho - Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total ou parcial deste material de qualquer forma ou por qualquer meio, salvo expressa autorização do Autor. A violação dos direitos do autor (Lei nº. 9.610/98) é crime estabelecido pelo art. 184 do Código Penal (Reclusão de 2 a 4 anos e multa) : www.miltonconsultoria.com. br E-mail: miltonconsultoria@hotmail.com

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CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI--MG MG


MESA DIRETORA DA CÂMARA 2013/2014

Denys Júnior de Lima Vereador Presidente Rogério Leal Medeiros Vice- Presidente Edna Batista dos Santos Reis 1º Secretário Sebastião Gomes de Brito 2º Secretário Enicélia Pereira Queiroz Costa Vereadora Hamilton Tomaz da Cruz Vereador Joel Ferreira Almeida Vereador Laura de Almeida Sá Vereadora Miracy Nogueira de Azevedo Vereador

SECRETARIA GERAL Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo Verônica Ricardo Pereira Costa Técnico de Controle Interno

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FICHA TÉCNICA

Município: Coroaci Estado: Minas Gerais Gentílico: coroaciense Estimativa de População 2013: 10.453 (IBGE) Extensão Territorial: 576,700 km² Distância de Belo Horizonte: 352 km

Histórico Do século XVIII, quando, por iniciativa do Capitão General D. Antônio Noronha, Governador de Minas Gerais, se povoou o território do inóspito sertão do Cuité, vários colonos se localizaram às margens dos auríferos rios Onça, Jacuri, Itamarandiba e Suaçuí Pequeno, fundando diversas fazendas, conforme escrevem vários cronistas coloniais. A região, porém, infestada pelos ferozes índios Botocudos (Malaix, Moxotós, Panhames e outros), foi destruída em poucos anos; tudo o que fora construído, conquista feita por aquele tempo, utilizouse dessa forma. Data de 1832 a moderna ocupação do fértil território do onça – primitivo nome do atual Município de Coroaci. Ao que se sabe, os primeiros moradores da região foram Manoel Lages, Manoel Francisco e Francisco Ramalho. Pouco se sabe da história municipal até 1879, quando foi celebrada a primeira missa na povoação, pelo Padre Alexandre Generoso, e após a benção do cemitério, em 26 de julho do mesmo ano, data da chegada de várias famílias, dentre elas, as de Francisco Vieira, Rogério de Ávila, Demétrio Coelho, Clemente Jorge e Antônio dos Santos. No ano de 1892, foram pregadas as primeiras missões pelos Padres Lazaristas, Frei Lacoste e Padre Antônio Azenar, que se interessaram junto ao Bispo da Diocese pela criação da freguesia, a qual foi criada em 1893, sendo nomeado seu primeiro Pároco o Padre Júlio Feliciano Colém.

Formação Administrativa Distrito criado com a denominação de Santana do Suassuí, pela Lei Municipal nº 27, de 21-011900, subordinado ao município de Peçanha. Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, o distrito de Santana do Suassuí, figura no município de Peçanha. Assim permanecendo nos quadros de apuração do recenseamento geral de 1-09-1920. Pela Lei Estadual nº 843, de 07-09-1923, o distrito de Santana de Suassuí tomou o nome de Coroaci. Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Coroaci, figura no município de Peçanha. Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-12-1936 e 31- 12-1937. Elevado à categoria de município coma a denominação de Coroaci, pela Lei Estadual nº. 336, de 27-12-1948, desmembrado de Peçanha. Sede no antigo distrito de Coroaci e Conceição de Tronqueiras ex-povoado, criado pela lei acima citado. Instalado em 01-01-1949. Em divisão territorial datada de 1-07-1950, o município é constituído de 2 distritos: Coroaci e Conceição de Tronqueiras. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-07-1960. Pela Lei Estadual nº 2764, de 30-121962, é criado o distrito de São Sebastião do Bugre e anexado ao município de Coroaci. Em divisão territorial datada de 31-07-1963, o município é constituído de 3 distritos: Coroaci, Conceição de Tronqueiras e São Sebastião do Bugre. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007. Alteração toponímica distrital: Santana de Suassuí para Coroaci, alterado pela Lei Estadual nº 843, de 07-09-1923. Fonte: Enciclopédia dos Municípios Brasileiros – Volume XXIV ano 1958 CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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SUMÁRIO

Editorial

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Apresentação da Estrutura Organizacional da Câmara

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Resolução nº 02, de 04 de outubro de 2013 - Define a Estrutura Organizacional da Câmara

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Resolução nº. 23, de 05 de dezembro de 2012 – Dispõe Sobre o Quadro de Servidores da Câmara

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

53

Portaria nº. 11, de 10 de outubro de 2013 – Institui Procedimentos de Controle Interno

54

Técnicas Legislativas e Organização dos Atos Legislativos e Administrativos

59

Digitalização de Documentos Públicos

66

Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública

73

Central de Atendimento ao Cidadão

84

Gestão de Patrimônio no Âmbito do Legislativo Municipal

89

Uso de Veículo Oficial do Legislativo Municipal

141

Publicidade e Comunicação Visual da Câmara Municipal

158

Assessoria e Apoio Jurídico

163

Secretaria Geral e Apoio Administrativo do Legislativo Municipal

167

Gestão de Pessoas e Gastos com Pessoal do Legislativo Municipal

173

Finanças e Fluxo de Caixa do Legislativo Municipal

191

Contabilidade Aplicada ao Setor Público

195

Licitações e Contratos Administrativos

202

Lei Orgânica Municipal

209

Referências Bibliográficas

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Editorial No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local. No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo. A Câmara Municipal é composta pelos Vereadores, legisla propondo e/ou aprovando proposições relativas ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, denominado processo legislativo. Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo. No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município, essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, as Leis, as Resoluções e os Decretos Legislativos. O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Mesa diretora da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos o Regimento Interno da Câmara; a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo. No caso da iniciativa das leis, a regra geral é elas serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular. Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal e a Lei Orgânica estabelecem exceções que restringem significativamente a iniciativa das leis pelo Legislativo. Cite-se, por exemplo, o fato de ser do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviço público. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela sua publicação nos diversos meios de publicidade disposto pela Câmara (quadro de avisos, site oficial) sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final é a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade. As outras Comissões, chamadas Comissões de Mérito, opinarão quanto ao conteúdo do projeto, se ele é bom ou não para a sociedade, se merece ou não ser aprovado. Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise. Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Em uma ordem crescente de complexidade e de necessidade de maior consenso, os projetos, com base na matéria de que tratam, serão submetidos, para aprovação, a votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos. Aprovados, as propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo, serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida. Já os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros. Acrescente-se que, sejam nas Comissões, sejam nas discussões em Plenário, poderão ser apresentados, discutidos e aprovados substitutivos ou emendas, ou seja, propostas alternativas ou pontuais, ao projeto original. No sentido de transmitir esses procedimentos estamos publicando essa cartilha institucional, que orientará o cidadão a usufruir dos serviços do Poder Legislativo e acompanhar os trabalhos dos Vereadores. Trata-se de uma publicação inédita, mas com objetivo claro de cumprir com o princípio constitucional da transparência e eficiência na administração Municipal de Coroaci. Boa leitura e seja bem vindo à Câmara Municipal de Coroaci. Denys Júnior de Lima - Vereador Presidente

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CARTILHA CARTILHA INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL DA DA CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL DE DE COROACI COROACI -- MG MG


ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL Resolução nº 02, de 04 de outubro de 2013

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A princípio esclarecemos que a Câmara Municipal de Coroaci não possuía um ato legislativo que definia sua estrutura administrativa. Desta forma, impossibilitava a destinação de recursos orçamentários para implantar os serviços públicos necessários ao seu funcionamento. Elaboramos um projeto de resolução que foi submetido ao Plenário da Casa e aprovado, consequentemente tornou-se a Resolução nº. 02, de 04 e outubro de 2013. Diante da nova Estrutura Organizacional ficou claro o objetivo da Câmara Municipal que é prestar serviços públicos de qualidade à sociedade de Coroaci. A estrutura administrativa definiu novas unidades administrativas que garantirá a prestação de serviços públicos de forma organizada e com eficiência desejada. Assim sendo, desenvolvemos um trabalho sob a ótica de que estrutura organizacional como o próprio nome sugere, é a organização dos serviços públicos a serem prestados.

Estrutura Organizacional

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA DE COROACI

Estamos buscando organizar os serviços da Câmara Municipal de Coroaci, verificando e analisando as necessidades de atendimento ao cidadão com serviços públicos eficientes e adequar as normas da legislação atualizada. A estrutura organizacional é prioridade, considerando que o Plano de Contas da Despesa do Legislativo seguirá fielmente a estrutura administrativa de forma a garantir recursos orçamentários para a realização de todos os serviços de sua competência. Uma Estrutura Organizacional moderna é a forma horizontal utilizada para organizar as unidades administrativas, tendo como início o Gabinete do Presidente, demonstrando ser ele o coordenador das demais atividades, considerando que as delegações de funções para os servidores é um instrumento descentralizador das funções administrativas que busca mais agilidade e presteza nas resoluções de ações propostas pela Câmara. Acreditamos que a estrutura aprovada é a melhor para atender às demandas da sociedade local. Tomamos o cuidado de não provocar um aumento de despesas com a instituição da estrutura dos serviços da Câmara. A ausência de estrutura prejudica a aferição dos gastos com os serviços públicos oferecidos pelo Poder Legislativo e dificulta a definição dos cargos para fazer funcionar as unidades administrativas. Inovamos dentro daquilo que achamos necessário, criamos a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal como unidade motivadora da qualificação e conscientização do cidadão para o exercício da cidadania. Escola do Legislativo tem como objetivo promover a formação e capacitação continuadas dos servidores públicos municipais de acordo com as prioridades diagnosticadas no serviço público municipal, podendo para isso, desenvolver projetos e calendário de eventos que possam auxiliar a pesquisa acadêmica ou qualquer outro seguimento para incrementar e fomentar o desenvolvimento do Município.

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Assim, o Poder Legislativo poderá realizar seminários, encontros, fóruns, cursos visando o aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço público municipal. A existência da Escola do Legislativo na estrutura da Câmara é fundamental para a concretização dessas ações. Através da Escola do Legislativo será possível a preparação dos agentes políticos e servidores para o desenvolvimento de ações de educação para a cidadania e de formação política, visando promover melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas. A definição da estrutura organizacional do Legislativo é fundamental para que todo planejamento envolva as unidades administrativas. Nela, está delegada as competências de cada unidade, utilizada como instrumento de descentralização administrativa. A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Coroaci passa a ser a seguinte: •Unidades de Direção: •Mesa Diretora; •Presidência. •Unidades Opinativas e Deliberativas: •Plenário; •Comissões. •Unidades de Assistência e Assessoramento Direto: •Gabinete da Presidência: •Assessoria Especial de Gabinete; •Comunicação Institucional e Relações Públicas; •Serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas. •Controle Interno do Legislativo: •Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública; •Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC. •Assessoria Jurídica •Unidades de Atividades Específicas: •Secretaria Geral da Câmara: •Apoio Legislativo e Redação Oficial; •Serviço de Apoio Administrativo; •Serviços Gerais, Zeladoria, Copa, Recepção, Telefonia, Reprografia, Encadernamento e Transporte; •Serviço de Gestão de Pessoas; •Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos. •Contabilidade e Finanças: •Serviços de Contabilidade e Registros; •Serviços de Gerenciamento Financeiro. •Escola do Legislativo Municipal. 16

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PRESIDÊNCIA

MESA DIRETORA

PLENÁRIO

COMISSÕES

Assessoria Especial de Gabinete Gabinete da Presidência

Comunicação Institucional, Rel. Pub. Serviços de Informática e Sistemas

Controle Interno do Legislativo Assessoria Jurídica

Secretaria Geral da Câmara

Apoio Legislativo e Redação Final Serviço de Apoio Administrativo

Portal da Transparência Inf. Pública. Centro de Atendimento ao Cidadão

Estrutura Organizacional

Demonstração em Organograma

Apoio de Estagiários

Serviços Gerais, Zeladoria, Copa, Recepção, Telefonia, Reprografia, Encadernamento e Transporte.

Serviços de Gestão de Pessoas Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos.

Contabilidade e Finanças

Serviços de Contabilidade e Registros Serviços de Gerenciamento Financeiro

Escola do Legislativo Municipal

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DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG. A Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de sua Mesa Diretora usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I Funções do Poder Legislativo Municipal Art. 1o. O Poder Legislativo Municipal, constituído de Vereadores eleitos pela população para cumprir a função constitucional que lhes é destinado, coloca em prática as seguintes funções:

Estrutura Organizacional

RESOLUÇÃO N°: 02 de 04 de outubro de 2013.

I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de competência do Município, obedecendo a Lei Orgânica Municipal quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a Constituição Estadual, Federal e outros ordenamentos jurídicos; II - fiscalizadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente dos atos da Administração Municipal; III - assessoramento, exercida através de requerimentos de informações dirigidas ao Presidente da Mesa que encaminhará ao Chefe do Executivo nos termos regimental, dos quais poderá propor mudanças, apresentando sugestões ou ações através de ato administrativo de competência do Executivo; IV - administrativa, que consiste em administrar os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores. § 1º. A fiscalização exercida pela Câmara Municipal evidenciará o acompanhamento dos gastos municipais, verificando a regularidade, legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos de acordo com as normas legais, em especial a Legislação Orçamentária. § 2º. A Câmara Municipal no exercício de sua função fiscalizadora terá como órgãos auxiliares o Sistema de Controle Interno do Executivo e o Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais na forma que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

Seção I Estrutura da Câmara Municipal Art. 2o. A estrutura organizacional da Câmara Municipal que atua no Processo Legislativo é constituída pelo: CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões. § 1º. O Plenário é composto pela totalidade dos Vereadores, e tem competência para: I - aprovar ou rejeitar através de votação, proposições submetidas à sua apreciação pela própria Câmara, pelo Executivo e pela Sociedade Organizada; II - definir situações não esclarecidas pela legislação, na forma do Regimento Interno; III - decidir os assuntos da alçada municipal. § 2º. A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, constituído por seus membros, ao qual compete dirigir os trabalhos legislativos e administrativos, nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 3º. Compete ao Presidente da Mesa Diretora no que couber, tomar iniciativa para cumprir as atribuições arroladas no art. 77 da Lei Orgânica Municipal, dentre outras providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal. § 4º. As Comissões são grupos constituídos pelos próprios membros da Câmara com atribuições para realizar estudos ou investigações, emitir pareceres especializados sobre as proposições a serem discutidas e votadas no Plenário, nos termos do art. 75 da Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto no Regimento Interno cameral. I - as Comissões são divididas em: a) permanentes; b) temporárias. II - as Comissões Permanentes e Temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno e no ato do qual resultar sua criação.

Seção II Controle Art. 3o. O controle das atividades do Poder Legislativo Municipal de Coroaci será exercido em todas as unidades administrativas, compreendendo o controle dos duodécimos recebidos do Poder Executivo, sua aplicação e guarda dos bens do Município sob a responsabilidade do Legislativo. 20

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I - controle prévio ou preventivo que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisito para sua eficácia; II - controle concomitante ou sucessivo que acompanhará a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação; III - controle subsequente ou corretivo que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar a sua nulidade ou dar-lhe eficácia. § 2º. O Controle Interno do Legislativo utilizará metodologia de auditoria com a finalidade de atestar a legalidade e a eficiência, operacional, patrimonial e orçamentária do Legislativo Municipal, adotando os seguintes instrumentos:

Estrutura Organizacional

§ 1º. O Controle será realizado pelo Controle Interno do Legislativo Municipal, que editará instruções normativas disciplinando procedimentos e rotinas, adotando as seguintes formas de Controle:

I – Certificado de Auditoria, que consiste na verificação dos documentos de despesas, demonstrações contábeis, controle patrimonial, processos administrativos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, digitalização de documentos públicos e outros atos que envolvam bens e valores patrimoniais; II – Parecer de Auditoria, que consiste na emissão de opinião fundamentada por profissional habilitado com recomendações ou conclusão sobre determinado documento ou processo administrativo; III – Relatório de Auditoria, com a finalidade de relatar as conclusões às quais chegou o órgão fiscalizador após análise dos procedimentos adotados pelo Legislativo Municipal na pratica de seus atos, emitindo o posicionamento sobre o que foi auditado no período que abrange o relatório. § 3º. A certificação de auditoria se dá por carimbo, visto ou sistema eletrônico que comprova que o documento no qual se atesta a existência de certo fato e dele se dá ciência, sem inserção de texto ou considerações. § 4º. Os pareceres do Controle Interno serão informativos, opinativos e orientadores, com linguagem didática, visando esclarecer os aspectos técnicos e a legislação a ser observada, quando possível indicar as providências a serem tomadas para sanar as divergências apontadas. § 5º. Por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Câmara, o Controle Interno do Legislativo poderá estabelecer programação trimestral, de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à presidência os respectivos relatórios. § 6º. As funções de auditoria serão exercidas por profissional habilitado que darão apoio técnico ao Controle Interno do Legislativo. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Seção III Coordenação

Art. 4o. As atividades da Câmara Municipal, especialmente as Administrativas, serão objeto de permanente coordenação e deliberação do Presidente, de acordo com as atribuições constantes do Regimento Interno.

Seção IV Distribuição Interna de Funções

Art. 5o. A distribuição interna de funções será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços públicos. Art. 6o. Compete à Mesa Diretora, por ato próprio do Presidente, nos termos do Regimento Interno, delegar competências e atribuições aos Servidores para a prática de atos administrativos.

CAPÍTULO II Organização Administrativa do Poder Legislativo

Art. 7o. A estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal de Coroaci é constituída das seguintes unidades administrativas: § 1º. Unidades de Direção: I – Mesa Diretora; II – Presidência. § 2º. Unidades Opinativas e Deliberativas: I – Plenário; II – Comissões. § 3º. Unidades de Assistência e Assessoramento Direto: I - Gabinete da Presidência: a) Assessoria Especial de Gabinete; b) Comunicação Institucional e Relações Públicas; c) Serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas. II - Controle Interno: a) Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública; b) Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC. III - Assessoria Jurídica 22

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I - Secretaria Geral da Câmara: a) Apoio Legislativo e Redação Oficial; b) Serviço de Apoio Administrativo; 1) Serviços Gerais, Zeladoria, Copa, Recepção, Telefonia, Reprografia, Encadernamento e Transporte; 2) Serviço de Gestão de Pessoas; 3) Serviço de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos. II - Contabilidade e Finanças: a) Serviços de Contabilidade e Registros; b) Serviços de Gerenciamento Financeiro.

Estrutura Organizacional

§ 4º. Unidades de Atividades Específicas:

III - Escola do Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III Competências e Estrutura das Unidades Seção I Unidades de Direção

Art. 8o. A direção da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos por intermédio da Presidência, nos termos da Lei Orgânica e seu Regimento Interno.

Seção II Unidades Opinativas e Deliberativas Art. 9o. As unidades opinativas e deliberativas são compostas pelo Plenário e as Comissões que apreciarão as matérias submetidas às suas análises na forma qualificada na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.

Seção III Unidades de Assistência e Assessoramento Direto Subseção I Gabinete do Presidente

Art. 10. Ao Gabinete da Presidência compete prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais. Art. 11. O Gabinete do Presidente contará com Assessoria Especial para o desempenho das seguintes atribuições: I - organizar e promover o cumprimento da agenda do Presidente;

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II - prestar atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que demandarem o Gabinete do Presidente; III - receber e abrir a correspondência dirigida ao Gabinete do Presidente e efetuar sua triagem e encaminhamento; IV - preparar o expediente para despacho do Presidente; V - responsabilizar-se pelo arquivamento de documentos que interessem ao cumprimento das atribuições do Presidente; VI - prover os serviços de apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Gabinete do Presidente; VII - promover a representação política e social do Presidente; VIII - cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a unidade de Comunicação Institucional e Relações Públicas; IX - processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente; X - coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Legislativo; XI - orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio do Presidente; XII - auxiliar o Presidente no relacionamento político administrativo com o Poder Executivo Municipal e respectivos membros; XIII - assessorar o Presidente nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisiva; XIV - assessorar no encaminhamento das matérias de interesse do Legislativo, quando autorizadas para publicação nos órgãos de imprensa e em sites oficiais; XV - registrar documentos inerentes a palestras, reuniões, conferências e outras proferidas de que participe o Presidente; XVI - elaborar documentários fotográficos e audiovisuais de eventos da Câmara e outros assuntos de interesse da municipalidade; XVII - atender diretamente ao Presidente em todas as tarefas inerentes ao Gabinete. Art. 12. Sob coordenação do Gabinete do Presidente serão executados os Serviços de Comunicação Institucional e Relações Públicas do Poder Legislativo Municipal.

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I - exercer as atividades de comunicação social do Legislativo; II - coordenar as atividades de publicidade e divulgação da Câmara; III - fazer constar a identificação com o Brasão do Município e padronizar os atos do Legislativo, móveis, prédios públicos e documentos oficiais; IV - coordenar e desenvolver campanhas e atividades de mobilização social, promovendo a conscientização política local; V - coordenar as atividades de relações públicas no âmbito da Câmara;

Estrutura Organizacional

Art. 13. Os Serviços de Comunicação Institucional e Relações Públicas deverão agir em conjunto com os demais órgãos da municipalidade para garantir o gerenciamento das informações, sendo de sua competência as seguintes atribuições:

VI - promover atividades de comunicação interna da Câmara; VII - manter-se articulados com os órgãos e entidades da Administração Municipal para efeito de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Câmara e de interesse público; VIII - elaborar o órgão informativo das atividades e ações da Câmara; IX - desenvolver canal de comunicação com as entidades locais e demais órgãos públicos regionais; X - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo, criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos à participação de decisões de interesse da comunidade; XI - participar de encontros políticos entre os membros da Administração e as Associações representativas; XII - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade com o Poder Legislativo; XIII - desenvolver trabalho em parceria com as escolas, elaborando informativos para que os alunos conheçam a função do Poder Legislativo Municipal; XIV - cuidar da boa imagem do Poder Legislativo; XV - coordenar e organizar, em parceria com demais órgãos da Administração, os cerimoniais oficiais, cuidando pela convocação de servidores e contratação de terceiros para garantir a efetividade e segurança do evento; XVI - incumbir-se das tarefas protocolares e responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e solenidades promovidas pela Câmara. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 14. Os serviços de Informática e Gerenciamento de Sistemas integrado ao Gabinete do Presidente da Câmara desenvolverão as seguintes funções: I - propor e assessorar definições da Câmara quanto à política da Tecnologia da Informação e soluções a serem implementadas, considerando aspectos técnicos, econômicos e orçamentários envolvidos, de modo a favorecer a agilidade no atendimento ao cidadão, a eficiência nos serviços, garantia da transparência e a participação na gestão pública; II - promover o aperfeiçoamento e a utilização compartilhada dos recursos computacionais da Câmara aplicados ao acesso e ampliação de bancos de dados, acervos documentais e outros registros e disponibilização de dados; III - promover o controle de acesso e o uso adequado de recursos tecnológicos e bancos de dados da Câmara; IV - promover o equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a “software”, “hardware” e procedimentos, de forma a garantir sua compatibilidade e o adequado funcionamento do ambiente computacional instalado na Câmara; V - pesquisar e selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela Câmara; VI - administrar os componentes de “software” e “hardware” de operação de rede, nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso, segurança e manutenção; VII - administrar as rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas informatizados da Câmara; VIII - avaliar a performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e equipamentos dos recursos computacionais da Câmara, sugerindo medidas corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área tecnológica; IX - planejar e promover a execução de planos de contingência enfocando segurança, recuperação de dados e funcionamento de emergência; X - promover a periódica manutenção das instalações e equipamentos de informática; XI - organizar e manter controle dos equipamentos e anotação das manutenções;

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XIII - garantir a disponibilização das informações da Câmara e apoiar / orientar as equipes no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso à Internet; XIV - definir sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet; XV - instalar, configurar e administrar os “sites” da Câmara na Internet, com referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso de “sites”; XVI - proceder o controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas e controles de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos, uso compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados à segurança e infraestrutura de informática da Câmara;

Estrutura Organizacional

XII - elaborar e implantar Manuais de Instruções para procedimentos e uso dos sistemas informatizados da Câmara;

XVII - dimensionar e promover atividades de capacitação de equipes da Câmara, para a correta operação de sistemas e recursos de informática disponíveis; XVIII - apoiar a compra de suprimento na área de tecnologia, promovendo a padronização e compatibilidade de equipamentos e “softwares”.

Subseção II Controle Interno do Legislativo Municipal Art. 15. O Controle Interno do Legislativo Municipal é o órgão de fiscalização responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos que visam assegurar a eficiência e eficácia dos atos administrativos, evidenciando os resultados ao longo da gestão dos recursos públicos destinados à Câmara Municipal. Art. 16. O Controle Interno do Legislativo Municipal de Coroaci será exercido de forma harmônica e integrado ao Sistema de Controle Interno do Município, nos termos dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal. Art. 17. O Controle Interno tem como atribuição dar suporte às demais unidades administrativas da Câmara no cumprimento das funções de sua competência. Art. 18. Ao Controle Interno do Legislativo Municipal de Coroaci compete: I - propor normas e procedimentos que facilitem e uniformizem o controle da gestão operacional, orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Municipal; II - elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação de resultados utilizando metodologia de auditoria, emitindo certificado, parecer ou relatório de auditoria através de profissional habilitado;

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III - inteirar-se das inovações legais relativas a fiscalização e atuação do Legislativo e orientar as demais unidades administrativas quanto à sua observância; IV - emitir posicionamento sobre a avaliação da gestão administrativa do Legislativo, propondo medidas corretivas quando cabíveis; V - oferecer subsídios à construção de indicadores de eficácia e eficiência da atuação do Legislativo; VI - oferecer suporte quando solicitado pelo Gabinete da Presidência, Vereadores, Mesa Diretora e demais unidades administrativas da Câmara; VII - exercer funções fiscalizatórias sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; VIII - salvaguardar os interesses econômicos, patrimoniais e sociais do Legislativo Municipal; IX - prevenir e detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito e propor sua regularização; X - precisar e dar confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais emitidos pelas unidades de atividades específicas; XI - assegurar o acesso aos bens e informações e que a utilização desses ocorra com a autorização de seu responsável; XII - estimular a eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo procedimentos através de Instruções Normativas; XIII - garantir que as transações sejam realizadas com observância aos princípios da legalidade, moralidade e transparência; XIV - verificar o fluxo das transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os registros, analisando o controle dos processos e a avaliação dos efeitos das realizações; XV - promover operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos produtos e serviços em consonância com seus objetivos; XVI – solicitar a revisão e consolidação da legislação municipal, conforme ordenamento jurídico atualizado; XVII - assegurar que todas as transações sejam válidas, registradas, autorizadas, valorizadas, classificadas, registradas, lançadas e totalizadas corretamente, conforme normas específicas publicadas pelos órgãos técnicos; XVIII – promover a digitalização de documentos públicos conforme regulamento próprio. 28

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§ 2º. Os documentos que comprovam as despesas, bem como os demais atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial praticados pelo Poder Legislativo, ficarão à disposição do Tribunal de Contas sob a guarda e a responsabilidade do Controle Interno do Legislativo. § 3º. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas, o Controle Interno manterá ordenados e organizados os documentos, comprovantes e livros de registros, vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Câmara, sem autorização expressa do Controlador.

Estrutura Organizacional

§ 1º. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, o arquivamento e guarda dos dados e dos documentos destinados à fiscalização dos órgãos externos e o acesso às informações públicas pelo cidadão é competência do Servidor responsável pelo Controle Interno do Legislativo.

§ 4º. O Controle Interno do Legislativo será exercido por Servidor da Câmara que poderá contar com assessoria externa na condição de suporte técnico, sendo todas as responsabilidades atribuídas ao titular do cargo, conforme dispuser o Plano de Cargos. Art. 19. O Controle Interno do Legislativo Municipal garantirá o cumprimento da Legislação que dispõe sobre o Portal da Transparência e acesso à informação pública. Parágrafo único. Por meio de Instrução Normativa, o Controle Interno do Legislativo Municipal regulamentará o acesso à informação pública disposto na Lei Federal nº. 9.755, de 16 de novembro de 1998, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Art. 20. O Centro de Atendimento ao Cidadão no âmbito da Câmara Municipal será destinado à prestação permanente de serviços de atendimento ao cidadão de forma ágil, eficiente e qualificativa e será coordenada pelo Controle Interno do Legislativo. Parágrafo único. O Centro de Atendimento ao Cidadão será regulamentado por Instrução Normativa do Controle Interno do Legislativo e terá como finalidade prestar ao cidadão o atendimento preliminar na busca de informações.

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Subseção III Assessoria Jurídica Art. 21. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Coroaci é órgão opinativo e aconselhador no âmbito de suas unidades administrativas. Parágrafo único. A Assessoria Jurídica manifestará por provocação e não prestará assistência jurídica a terceiros, particulares ou aos membros do Legislativo Municipal em processos judiciais ou trabalhistas. Art. 22. Compete à Assessoria Jurídica representar o Poder Legislativo Municipal judicial e extrajudicialmente em questões de indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente: I - atuar em favor do Poder Legislativo Municipal em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados; II - coordenar o corpo jurídico do Poder Legislativo Municipal, propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Controle Interno do Legislativo, Ministério Público e outros órgãos oficiais; III - representar o Poder Legislativo nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar; IV - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; V - manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Legislativo seja parte; VI - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso; VII - promover auxílio a pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência; VIII - manifestar ou opinar por meio de pareceres escritos sobre a interpretação de textos legais e projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, veto e demais atos normativos; IX - colaborar na elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, onde o Legislativo Municipal é parte; X - redigir petições iniciais, contestações e outros expedientes de ordem jurídica, a pedido da autoridade competente; XI - promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com os outros órgãos da Administração Municipal; XII - zelar pela regularização dos arquivos e livros jurídicos do patrimônio municipal sob responsabilidade do Legislativo; 30

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XIV - assessorar juridicamente o Presidente, a Mesa Diretora, as comissões permanentes e temporárias, os servidores, o Controle Interno, a comissão de licitação e outras comissões administrativas, pregoeiro ou responsável por processo específico; XV - revisar os projetos de leis e as justificativas dos mesmos antes da distribuição, apreciar os vetos quando necessário, decretos, portarias, regulamentos, contratos e demais documentos de natureza jurídica, orientar os responsáveis e participar quando necessário de processo administrativo de qualquer natureza e acompanhar a realização de processos licitatórios no âmbito do Legislativo Municipal com emissão de pareceres; XVI - assessorar as reuniões e sessões da Câmara Municipal. § 1º. Compete ao Presidente outorgar poderes de representação à Assessoria Jurídica.

Estrutura Organizacional

XIII - emitir pareceres sobre questões jurídicas e legais quando provocado;

§ 2o. A Assessoria Jurídica poderá contar com estagiários para exercer as funções de apoio, recrutados através de Convênios com as Faculdades de Direito da região, remunerados mediante ajuda de custo a ser definida em lei.

Seção IV Unidades de Atividades Específicas Subseção I Secretaria Geral da Câmara Municipal Art. 23. A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Coroaci é composta da seguinte estrutura: I – Apoio Legislativo e Redação Final; II – Serviço de Apoio Administrativo: a) serviços gerais, zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, encadernamento e transporte; b) serviço de gestão de pessoas; c) serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos. III – Contabilidade e Finanças; a) Serviços de Contabilidade e Registros; b) Serviços de Gerenciamento Financeiro. IV – Escola do Legislativo Municipal. Art. 24. Compete à Secretaria Geral da Câmara prestar assistência ao Presidente da Mesa Diretora, aos demais Vereadores e zelar pelo funcionamento da Casa Legislativa, desenvolvendo as seguintes atividades: CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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I - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos administrativos das unidades específicas da Câmara; II - supervisionar o funcionamento da estrutura administrativa da Câmara; III - coordenar os processos de aquisição de bens patrimoniais, material de consumo e prestação de serviços; IV - supervisionar o cumprimento das tarefas e metas estabelecidas e a qualidade dos serviços prestados pela Câmara; V - programar solenidades e determinar as providências necessárias ao seu cumprimento em conjunto com a unidade de Comunicação Institucional e Relações Públicas; VI - assinar requisição de material e solicitar a abertura de processos administrativos de licitações ou compras. Art. 25. A Secretaria Geral da Câmara contará com os serviços de Apoio Legislativo e Redação Final que executará as seguintes atividades: I - receber, protocolar, organizar, registrar e distribuir proposições de leis e atos que serão submetidos à apreciação do Plenário, orientando os procedimentos a serem obedecidos e observando o Regimento Interno da Câmara; II - preparar a redação final dos atos legislativos, efetuando as correções de técnica legislativa e encaminhar ao Poder Executivo para sanção e publicação; III - manter controle da numeração das leis ordinárias, complementares e as emendas a Lei Orgânica Municipal; IV - remeter ao Poder Executivo a redação final de leis constando a numeração da lei a ser sancionada e publicada, fazendo o registro e publicidade em órgão oficial de imprensa; V - verificar a correta numeração das leis e demais atos legais, devendo manter controle rigoroso da numeração e publicação dos atos legislativos; VI - manter organizado em arquivos específicos os projetos (proposições) de Leis de acordo com sua natureza (ordinário ou Complementar) com numeração distinta; VII - encaminhar as Redações Finais de leis ao Executivo Municipal após receber vista da Assessoria Jurídica, independente da matéria; VIII - redigir os ofícios de encaminhamento de Redação Final de Lei, Emenda à Lei Orgânica, ao Executivo Municipal informando o número do processo legislativo que resultou na aprovação da proposição; 32

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X - supervisionar, coordenar e registrar o processo legislativo; XI - organizar e manter sob sua guarda o acervo do Legislativo que lhe for confiado; XII - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara; XIII - emitir, expedir e receber documentos afetos à Câmara; XIV - informar sobre assuntos que dizem respeito à Câmara, dentro de sua competência; XV - determinar o registro e arquivo das Leis, Emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos, Portarias, Resoluções, Informes Administrativos e outros atos normativos; XVI - determinar a identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionem a Municipalidade;

Estrutura Organizacional

IX - coordenar o registro e publicação dos atos legislativos e administrativos do Legislativo;

XVII - determinar o registro, em qualquer meio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; XVIII - cuidar do cerimonial em ocasiões de posse, eventos, reuniões solenes e festividades no âmbito do Legislativo Municipal; XIX - em conjunto com a Assessoria Jurídica coordenar as atividades relacionadas ao Processo Legislativo; XX - supervisionar a organização da pauta de reuniões; XXI - atender determinações da Mesa para revisar e providenciar as correções necessárias em todos os atos legislativos da Câmara, como também das proposições a serem apreciadas pelo Plenário. Art. 26. Compete à Secretaria Geral da Câmara coordenar a execução dos serviços de apoio Administrativo, cuidar do funcionamento operacional das instalações da Câmara, no que tange aos serviços de zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, digitalização, encadernamento e transporte, promovendo as seguintes atividades: I - coordenar as atividades de recepção, conservação da sede da Câmara, bem como dos serviços internos; II - manter as instalações da Câmara sempre limpas, em perfeito estado de higiene e conservação; III - prestar auxílio e colaboração na realização de eventos na sede da Câmara; IV - preparar e distribuir de forma adequada café, lanches e água; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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V - receber, identificar e encaminhar as pessoas que se dirigirem à Câmara; VI - protocolar e distribuir as correspondências recebidas, aos Vereadores e aos setores da Câmara; VII - atender e realizar ligações telefônicas, internas e externas, estritamente a serviço do Legislativo Municipal; VIII - controlar e emitir relatórios de gastos com ligações interurbanas e celulares, conforme determinação do Controle Interno do Legislativo ou da autoridade superior; IX - enviar e receber correspondências, através de fax, e-mails ou mensagens; X - reproduzir em máquina copiadora e encadernar, os documentos solicitados pelos Vereadores e pelas demais unidades administrativas da Câmara; XI - controlar a quantidade de cópias reproduzidas dentro e fora da Câmara, de acordo com as normas estabelecidas; XII - zelar pela limpeza da máquina copiadora e pela qualidade das cópias reproduzidas, mantendo contato com o técnico responsável pela manutenção, sempre que necessário e atestando a realização dos trabalhos; XIII - providenciar o transporte dos Vereadores e Servidores quando em serviço fora do domicílio, mediante requisição assinada e despachada pela autoridade competente; XIV - emitir relatório diário de viagem e verificar a comprovação do seu interesse público; XV - cuidar da limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob responsabilidade da Câmara. Art. 27. Os Serviços de Gestão de Pessoas no âmbito da Câmara Municipal de Coroaci será coordenado pela Secretaria Geral, por servidor designado especificamente para desenvolver as seguintes atividades: I - controlar a execução dos procedimentos relativos à Administração de Pessoal da Câmara Municipal; II - planejar, coordenar e acompanhar os processos de capacitação profissional dos Servidores do Legislativo, através de cursos e treinamentos em geral; III - viabilizar mecanismos visando a agilização e qualidade dos trabalhos de Gestão de Pessoas; 34

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V - proceder a admissão e dispensa de Servidores, sempre amparado com parecer jurídico e o devido processo legal; VI - processar e emitir a folha de pagamento dos Servidores da Câmara, com certificação de presença assinada pela chefia; VII - calcular e orientar o recolhimento de encargos sociais gerados no processamento da folha de pagamento do Legislativo Municipal; VIII - efetuar o provisionamento de 13º salário e férias proporcionais, informando ao Serviços de Contabilidade mensalmente em forma de certidão;

Estrutura Organizacional

IV - orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos sob sua responsabilidade;

IX - declarar e enviar a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) em tempo hábil; X - declarar e enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) em tempo hábil, com cópia para o Executivo; XI - elaborar e enviar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); XII - remeter ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, informações de acordo com as normatizações daquela Corte; XIII - elaborar quadro de férias e controlar o período aquisitivo de férias dos Servidores, providenciando o planejamento para o gozo das mesmas, submetendo ao Presidente a sua aprovação por ato próprio; XIV - efetuar os cálculos dos pagamentos de férias e outros direitos definidos na legislação que rege o regime de contratação dos Servidores e plano de cargos; XV - gerenciar a vigência dos termos de compromissos de estagiários e contratos, mantendo pasta separada com publicações e aprovação da Assessoria Jurídica; XVI - desenvolver sistema de manutenção e controle do cartão de ponto ou sistema de biometria para apurar a frequência dos servidores ou outro sistema adotado com a mesma eficiência; XVII - manter atualizado o arquivo de dados dos servidores e estagiários em pasta funcional atualizada; XVIII - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, informando à Presidência, com antecedência, os cargos que irão vagar;

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XIX - manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário; XX - manter sistema de avaliação periódica do Servidor para fins do disposto no § 1º inciso III do art. 41 da Constituição Federal, mediante regulamentação do Controle Interno do Legislativo; XXI - instituir e manter programa de capacitação e treinamento permanente dos servidores, objetivando a profissionalização, em conjunto com as demais unidades; XXII - acompanhamento dos gastos com pessoal mensalmente, tendo em vista os limites permitidos pela legislação vigente, em especial o definido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal; Art. 28. Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Coroaci a coordenação dos Serviços de Patrimônio, Compras, Licitações, Contratos e Almoxarifado. Art. 29. Os Serviços de Patrimônio, Compras, Licitações e Contratos são responsáveis pelo gerenciamento dos processos de compra, contratos, almoxarifado e patrimônio, exercendo as seguintes funções: I - orientar e controlar as compras em geral no âmbito do Legislativo Municipal; II - coordenar as comissões especiais, pregoeiros, registro de preços e cadastro de fornecedores; III - preparar licitações e gerenciar contratos, observando os dispositivos da Lei Federal nº. 8.666/93 e demais normas aplicáveis às licitações públicas; IV - fiscalizar o cumprimento dos objetos dos contratos em vigência; V - coordenar a elaboração de Regimento Interno da Área de Compras em conjunto com o Controle Interno do Legislativo; VI - fazer publicar os atos administrativos pertinentes à área de compras; VII - controlar estoque e preparar relação de material necessário ao funcionamento da Câmara Municipal; VIII - responsabilizar-se pelos processos administrativos de licitações em execução e cadastro em sistema informatizado com o objetivo de gerar banco de dados para informação ao Tribunal de Contas do Estado; IX - atestar a necessidade de aquisição de material em geral e verificar a condição legal para sua aquisição;

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XI - fazer juntar ao processo administrativo de licitação todos os comprovantes de execução dos contratos, tais como: medições, notas fiscais, recibos e nota de empenho; XII - prestar informações aos órgãos fiscalizadores em tempo hábil; XIII - controlar e fiscalizar o consumo de material em geral no âmbito do Legislativo; XIV - conferir, atestar, verificar e manter atualizado o relatório de estoque, demonstrando entrada e saída periodicamente; XV - encaminhar requisições à autoridade competente para autorizar a compra de materiais em falta no almoxarifado;

Estrutura Organizacional

X - planejar e efetuar compras de materiais, equipamentos e contratação de serviços de acordo com as necessidades, após homologação de processo de compra;

XVI - analisar e arquivar relatório mensal, setorial, de consumo de materiais, conforme sistema informatizado integrado; XVII - manter sistema de organização e controle dos bens patrimoniais sob responsabilidade da Câmara, adotando e fazendo cumprir as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; XVIII - registrar todo o movimento de entrada, saída e transferência dos bens patrimoniais das unidades administrativas, emitindo o respectivo termo de responsabilidade; XIX - manter arquivo dos termos de responsabilidade assinados pelos responsáveis da carga patrimonial de cada unidade; XX - realizar o inventário dos bens patrimoniais, nos termos do art.106 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; XXI - providenciar a catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação, contabilização, ajuste e depreciação de todos os bens municipais sob a guarda do Legislativo Municipal, atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBCASP e às Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Caberá ao Controle Interno do Legislativo regulamentar os procedimentos patrimoniais no âmbito da Câmara Municipal.

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Subseção II Contabilidade e Finanças Art. 30. A Câmara Municipal de Coroaci contará com serviço de Contabilidade e Finanças composta da seguinte estrutura: I - Serviços de Contabilidade e Registros; II - Serviços de Gerenciamento Financeiro. Art. 31. Compete ao Serviço de Contabilidade e Registro a execução das seguintes atribuições: I - executar as operações e registrar os atos contábeis da Câmara, conforme legislação específica, observando os procedimentos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; II - assessorar e emitir pareceres sobre todos os procedimentos contábeis, demonstrando os resultados e metas atingidas conforme os instrumentos de planejamento aprovados; III - assinar em conjunto com o Presidente, os demonstrativos contábeis bem como os balanços e prestação de contas da Câmara, fazendo constar o numero do registro do Profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; IV - registrar simultaneamente as operações contábeis relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; V - emitir empenhos prévios das despesas e fazer comprovação com documentos fiscais por regime de competência; VI - emitir demonstrativos contábeis, balancetes mensais, entre outros na versão formal e digitalizada, para vinculação no portal da transparência em obediência à legislação aplicável; VII - emitir pedidos de suplementações e anulações de dotações orçamentárias e encaminhálos ao Chefe do Executivo nos termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64, através de ofício do Presidente da Câmara; VIII - elaborar e detalhar as dotações orçamentárias da despesa do Legislativo Municipal em tempo hábil e encaminhá-las ao Executivo Municipal para integrar a proposta orçamentária do Município, através de ofício do Presidente da Câmara; IX - elaborar a prestação de contas anual em versão formal e digitalizada, fazendo constar no portal da transparência do Município;

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XI - protocolar junto ao Controle Interno do Legislativo até o último dia útil do mês seguinte, o movimento contábil do mês anterior, encadernado em forma de livro com termo de abertura e encerramento, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal e cópia em meio eletrônico; XII - organizar os documentos mencionados no inciso anterior conforme exigência do Tribunal de Contas do Estado, devendo ficar à disposição para auditoria dos técnicos daquela Corte no Controle Interno do Legislativo. Art. 32. Compete aos Serviços de Gerenciamento Financeiro a execução das seguintes atribuições:

Estrutura Organizacional

X - emitir relatórios mensais de gastos com a remuneração dos Vereadores, folha de pagamento e gastos com pessoal do Legislativo Municipal, com conclusão de resultados sugerindo medidas para adequação, se for o caso;

I - controlar as transferências financeiras em forma de duodécimos, guarda, movimentação de valores e pagamentos, devolução de valores consignados e retenção de receitas; II - elaborar cronograma de desembolso do Legislativo Municipal para integrar o cronograma de desembolso mensal nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; III - movimentar os recursos financeiros do Legislativo em instituições financeiras oficiais, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal; IV - emitir cheques nominativos ou transferências bancárias para pagamento das despesas da Câmara; V - efetuar os pagamentos em conta corrente do credor e quando pago por meio de cheques deverá ser identificado o credor ou mediante procuração de outorga: VI - publicar o quadro de cotas de repasse ao Legislativo, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Federal nº. 4.320/64; VII - publicar o fluxo de caixa nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; VIII - manter a escrituração do livro de tesouraria de forma convencional ou eletrônica com fechamento de saldos, contendo termo de abertura e encerramento e encaminhamento de cópia ao Controle Interno do Legislativo; IX - escriturar os livros de contas correntes de forma convencional ou eletrônica, contendo termo de abertura e encerramento e encaminhar de cópia ao Controle Interno do Legislativo;

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X - emitir cheques assinados por no mínimo duas pessoas, sendo recomendável servidor efetivo que não seja o Contador, Assessor, Controlador ou Vereador, observando disposição em contrário na LOM ou no Regimento Interno; XI - realizar a conciliação regular dos saldos bancários de forma convencional ou eletrônica e remeter cópia ao Controle Interno do Legislativo; XII -manter a guarda de talões de cheques em lugar seguro com acesso restrito e com chave; XIII - manter o acesso restrito de pessoas estranhas à área de finanças; XIV - gerar banco de dados em sistema informatizado a ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado.

Subseção III Escola do Legislativo Municipal

Art. 33. A Escola do Legislativo Municipal tem como finalidade o desenvolvimento de parceria com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Câmaras regionais, Associações Microrregionais, Ministério Público, Conselhos e Secretarias Municipais programas multiplicadores de políticas sociais e cidadania. Art. 34. A Escola do Legislativo tem como objetivos: I - promover a formação e capacitação continuada dos servidores públicos municipais de acordo com as prioridades diagnosticadas no serviço público municipal; II - incentivar projeto de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas para a administração pública municipal; III - desenvolver programas de ensino voltados para as futuras lideranças sociais e políticas; IV - realizar seminários, encontros, fóruns, cursos, buscando o intercâmbio com instituições municipais, estaduais e federais visando o aperfeiçoamento e aprimoramento do serviço público; V - promover e estimular a capacitação política e técnica dos agentes políticos e servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais; VI - promover a profissionalização dos servidores da Câmara Municipal, associando a teoria à prática; VII - oferecer ao agente político e aos servidores oportunidade de melhor se identificar com a missão do Poder Legislativo; 40

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Parágrafo único. A regulamentação e funcionamento da Escola do Legislativo de Coroaci serão por ato legislativo específico.

CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Finais Art. 35. Os diversos órgãos da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal compõem-se dos cargos efetivos e em comissão, conforme disposto em Lei Municipal específica, que disciplinam os Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Coroaci.

Estrutura Organizacional

VIII - possibilitar aos agentes políticos e servidores o desenvolvimento de ações de educação para a cidadania e de informação política à sociedade, visando promover melhor compreensão do Poder Legislativo e das práticas políticas e legislativas.

Art. 36. Fica a Mesa Diretora, através de seu Presidente, autorizada a celebrar convênios com instituições de assistência ao menor e aos portadores de necessidades especiais e com estabelecimentos de Ensino Superior para a realização de estágios de estudantes de cursos vinculados às atribuições das Unidades Administrativas internas da Câmara Municipal. Parágrafo único. O estágio previsto no caput não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação pecuniária que venha a ser regulamentada em Lei Municipal. Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos gradativos à medida que forem sendo implantadas as unidades administrativas. Coroaci – MG, 04 de outubro de 2013. DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Resolução foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 04 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Resolução nº. 23, de 05 de dezembro de 2012.

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RESOLUÇÃO Nº 023, de 05 de dezembro de 2012. Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Coroaci e dá outras providências. A Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Atendendo o disposto no art. 39 da Constituição Federal, fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Coroaci, que obedecerá as seguintes diretrizes básicas: I - estimular profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores Públicos Municipal da entidade; II - garantir a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas, observando o disposto na Constituição Federal. III - criar condições para a realização pessoal do servidor público e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho; IV - desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal; V - o aperfeiçoamento profissional permanente do servidor. Art. 2º. O Regime Jurídico Único dos Servidores da Câmara Municipal de Coroaci é o Estatutário. Parágrafo único. Todos os servidores nomeados, designados, os investidos em cargos em comissão e função gratificada, em exercício na data de aprovação desta Resolução e os admitidos posteriormente na Câmara Municipal de Coroaci nas condições de concursados, estáveis, nomeados para cargo em comissão e outros, estão regidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coroaci. Art. 3º. Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se: 44

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II - cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; III – cargo público efetivo: é o que se destina ao provimento em caráter permanente, cuja investidura se dá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; IV – cargo público em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância; V - função pública: é aquela destinada a atender serviços de natureza transitória para os quais não haja cargo público criado ou provido;

Estrutura Organizacional

I – servidor: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;

VI - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo; VII – nomeação: é ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão. VIII – exoneração: é o ato administrativo que acarreta a dispensa, a pedido, do servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão; IX – quadro geral: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder;. X – vencimento: é a retribuição pecuniária, fixada em lei, correspondente ao padrão do respectivo cargo público; . XI – tabela de vencimento: é um conjunto organizado em níveis e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo; XII – remuneração: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, correspondente à soma do vencimento e das vantagens; XIII – progressão salarial: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, pelo critério de apurado mediante avaliação de desempenho; XIV – enquadramento: é o ajustamento do servidor no cargo, nível e Grau, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.

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XV – exercício efetivo: é o período do trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste. XVI – avaliação de desempenho: é a aferição se o servidor atende aos padrões de comportamento exigidos pelo cargo. XVII – recrutamento limitado: é a restrição imposta ao poder discricionário de livre nomeação e exoneração, quando o cargo comissionado for ocupado exclusivamente por servidores de carreira, ocupante do quadro de Servidores da Administração Municipal. XVIII – recrutamento amplo: é o que confere plenos poderes ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos de livre nomeação exoneração, mediante recrutamento de pessoa estranha ou não ao Quadro de Servidores da Administração Municipal de Coroaci; XIX – grau: é o posicionamento do cargo efetivo, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com o respectivo código; XX – nível: é a posição de cargos efetivos do Poder Executivo na Tabela Salarial, identificado por algarismo romano; XXI – símbolo: é o posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento a que se identifica com o respectivo código. Art. 4º. Os cargos do Quadro de Pessoal, quanto à forma de provimento, são classificados em: I - cargos de provimento efetivo; III - cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO II Cargos de Provimento Efetivo Art. 5º. Os cargos efetivos, discriminados no Anexo I, serão providos mediante os seguintes critérios: I - por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos da Câmara Municipal; II - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, regida pelas normas desta Resolução e por condições expressas em Edital, que deverá ser especificado e posteriormente divulgado. Parágrafo único. O Poder Legislativo reservará percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos previstos, a serem preenchidos por portadores de deficiência, observadas as exigências peculiares de cada cargo. 46

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Art. 7º. Os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos efetivos, bem como as descrições e especificações dos seus respectivos ocupantes, constam do Anexo V. Art. 8º. Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade, o servidor efetivo ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço. Art. 9º. O servidor investido em cargo público só poderá mudar de cargo se aprovado em concurso público e, nessa situação, leva para seu novo cargo o tempo de serviço. Art. 10. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Estrutura Organizacional

Art. 6º. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I

Parágrafo único. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 11. Os servidores públicos considerados estáveis, conforme dispõe o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal/88, ocuparão cargos de Provimento Efetivo desde que se submetam a concurso público, conforme determina o artigo 37 da CF/88.

CAPÍTULO III Cargos de Contratação Temporária Art. 12. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal fica a administração da Câmara Municipal autorizada a promover a contratação temporária de pessoal para situações de excepcional interesse público, nos casos e condições estabelecidos em lei específica. § 1º. Para atender a necessidades de excepcional interesse público, como substituições de servidores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado, desde que o quadro geral não ultrapasse o número de vagas fixado no Anexo I desta Resolução. Art. 13. As contratações recairão, preferencialmente, sobre candidatos aprovados em concurso público para o cargo ora vagado, e que não tenham sido ainda nomeados. Art. 14. Na hipótese de extinção dos cargos e vagas, as funções serão automaticamente extintas e os contratos vigentes encerrados, sendo devidos todos os direitos gerados até a data de sua vigência.

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CAPÍTULO IV Provimento em Comissão Art. 15. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de recrutamento amplo e constam do Anexo II. § 1º. Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Câmara Municipal, observado o disposto no art. 37, VII da Constituição Federal. § 2º. Cessado o exercício do cargo em comissão, o servidor retornará ao cargo ou função de origem, sem direito a qualquer vantagem do comissionamento. Art. 16. As descrições e especificações dos cargos de provimento em comissão são as estabelecidas no Anexo VI desta Resolução. Art. 17. A vacância dos cargos de provimento em comissão se dá por exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V Vencimento e Vantagens Pecuniárias Art. 18. O vencimento base dos cargos efetivos e em comissão está representado nos Anexos III e IV desta Resolução. Art. 19. A cada cargo de provimento efetivo corresponde um nível e grau de vencimento que será o inicial do cargo e sobre o qual incidirá quaisquer vantagens a que fizer jus o servidor. Parágrafo único: Os Anexos III e IV contêm os vencimentos correspondentes a cada Nível e Grau dos cargos de provimento efetivo e em comissão Art. 20. O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo, acrescido de 20%(vinte)por cento. Art. 20–A. Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder gratificação de até 50% (cinquenta por cento) para os servidores, ocupantes de cargos públicos efetivos, mesmo que ainda em estágio probatório, e comissionados, pelos critérios abaixo determinados: I - a concessão ou revogação da gratificação definida por este artigo, será feita através de portaria, por ato discricionário do Presidente do Legislativo, vinculados a critérios de conveniência e oportunidade. II - o servidor efetivo, que fizer jus à gratificação trabalhará em tempo integral, sujeitandose a maior número de horas semanais do que a Lei estabelecer para o seu cargo, quando necessário, e sempre que solicitado. 48

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Art. 21. As substituições funcionais serão pagas na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos.

CAPÍTULO VI Jornada de Trabalho Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Coroaci é a estabelecida no Anexo I desta Resolução. Art. 23. Para o exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória adicional de qualquer natureza.

Estrutura Organizacional

Parágrafo único. A prestação de serviços sob este regime especial de trabalho, é incompatível com o pagamento de horas extras.

CAPÍTULO VII Enquadramento Art. 24. O enquadramento dos atuais servidores efetivos da Câmara Municipal de Coroaci far-se-á nos cargos efetivos discriminados no Anexo I. § 1º. O enquadramento funcional será iniciado em 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Resolução. § 2º. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Coroaci serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução , observadas as disposições deste Capítulo. § 3o. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da publicação desta Resolução. § 4o. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado. § 5º. Ocorrendo vencimentos ou salários cujos resíduos ultrapassem as faixas de Nível fixadas do anexo III, os mesmos serão mantidos e assegurados como Vantagem Pessoal ao Servidor pelo princípio de irredutibilidade, sendo absorvidos pelos futuros reajustes. Art. 25. Para efeito, exclusivo, do enquadramento de que trata esta Resolução, os atuais servidores municipais ocupantes de cargos ou função pública, ficam dispensados de preencherem os requisitos mínimos exigidos para o provimento de cada cargo efetivo. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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CAPÍTULO VIII Progressão Salarial Art. 26. A Progressão Salarial corresponderá à razão de 2% (dois por cento) do vencimento base e será concedida ao servidor quando completados 02 (dois) anos de efetivo exercício, no cargo de sua investidura, limitada a 12 (doze) progressões, atendido o critério único de merecimento a ser apurado por pelo chefe imediato do servidor, sob orientação e coordenação do órgão central de pessoal, anualmente, a fim de efetuar as avaliações dos servidores durante o exercício de seu cargo. § 1º. Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto por situações identificadas pelo Estatuto dos Servidores Municipais como efetivo exercício. § 2º. A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior. Art. 27. Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Salarial, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; II – contar, no período de um ano, com 6 (seis) ou mais faltas injustificadas ao serviço. Art. 28. Contar-se-á, para a percepção do adicional instituído neste capítulo, todo o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, após aprovação em concurso público. Parágrafo único. Aos servidores considerados estáveis no serviço público, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devidamente aprovado em concurso público, será concedida a Progressão Salarial a partir da data de sua investidura no serviço público. Art. 29. O adicional por Progressão Salarial, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor.

CAPÍTULO IX Avaliação de Desempenho Art. 30. A avaliação de desempenho será feita anualmente pelo chefe imediato do servidor, sob orientação e coordenação do órgão central de pessoal. Art. 31. A avaliação de desempenho deverá procurar dar eficiência ao serviço público e conter no mínimo, os seguintes fatores: 50

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II - a pontualidade; III - a produtividade; IV - o senso de disciplina; V - a capacidade de iniciativa e cooperação; VI - a capacidade de aprendizado e de desenvolvimento; VII - os aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade. Art. 32. Para lograr aprovação o servidor deverá obter pelo menos 70% (setenta por cento) do total geral de pontos definidos para a Avaliação de Desempenho.

Estrutura Organizacional

I - a assiduidade;

CAPÍTULO X Cessão e do Desvio de Função Art. 33. Nenhum servidor poderá ser colocado a disposição de qualquer órgão público, na esfera federal, estadual ou municipal, autarquias, fundações, economia mista, salvo se houver convênio ou reciprocidade de tratamento entre os órgãos, requisitados e requisitantes. Art. 34. Admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção médica promovida pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o servidor, que o recomende, nunca em prazo superior a 04 (quatro) anos, quando o servidor então será readaptado, caso não possa desempenhar sua função de origem, se não for determinada a sua aposentadoria.

CAPÍTULO XI Treinamento Art. 35. Fica institucionalizado como atividade permanente na Câmara, o treinamento de servidores, tendo como objetivo: I - criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao exercício condigno da função pública; II - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços; III - integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins da Administração como um todo. Art. 36. Compete à Seção Administrativa da Presidência, em coordenação com as demais unidades organizacionais, planejar, elaborar e executar os programas de treinamento. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Parágrafo único. Os programas de treinamento serão planejados e elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação. Art. 37. O treinamento será de dois tipos: I - de integração - que se destinará, através de técnicos de relações humanas, a promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho; II - de formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores, técnicas e elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos, a mantê-lo em permanente atualização e prepará-los para a execução de tarefas mais complexas. Art. 38. O treinamento terá caráter objetivo, prático e será ministrado: I - sempre que possível, diretamente pela Câmara Municipal, utilizando os recursos humanos locais; II - através da contratação dos serviços de entidades especializadas; III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no município.

CAPÍTULO XII Disposições Finais Art. 39. Ao servidor público, em exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado somente para efeito de aposentadoria; Art. 40. Os atestados médicos, para todos os fins, deverão ser emitidos por médico ou junta médica pertencentes à Estrutura Municipal de Saúde de COROACI ou por profissional designado pela Presidência da Câmara Municipal. 52

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Art. 41. São extintos todos os cargos efetivos e comissionados do quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Coroaci não previstos nesta Resolução . Art. 42. O tempo de serviço prestado ao Município de Coroaci poderá ser considerado como título para classificação em concurso público, à razão de 2 pontos por cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, limitado a 10 pontos. Art. 43. A revisão geral de qualquer item que compõe a remuneração do servidor público, sem distinção de índice entre servidor, se fará sempre na mesma data, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 37 Inciso X.

Estrutura Organizacional

Parágrafo único. Admitir-se-á, excepcionalmente, atestado ou laudo passados por médico particular, desde que submetido, posteriormente, a vistoria de médico ou junta médica da rede municipal do sistema único de saúde.

Art. 44. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 45. Ficam aprovados e passam a fazer parte desta Resolução os anexos I, II, III, IV, V, e VI. Art. 46. Ficam expressamente revogadas as Resolução s ou quaisquer outros dispositivos que conflitam ou colidam com a presente Resolução . Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci (MG), 05 de dezembro de 20012. MESA DIRETORA:

CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente

EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente

MARCELO DE ALMEIDA Secretário CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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ANEXO I N E X O I EFETIVO CARGOS DEAPROVIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Nº de Vagas

DENOMINAÇÃO

Jornada de Trabalho MENSAL

Vencimento Inicial (Nível-Grau/Let ra)

Agente Legislativo

01

220h

III - A

Auxiliar de Serviços Gerais

01

220h

I– A

Motorista

01

220h

II – A

Técnico de Controle Interno

01

220h

III – A

Total de Vagas

04

Câmara Municipal de Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012.

Câmara Municipal de Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012. MESA DIRETORA:

MESA DIRETORA: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente MARCELO DE ALMEIDA Secretário

MARCELO DE ALMEIDA Secretário

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A N E X O II A N E X O II EM COMISSÃO CARGOS DE PROVIMENTO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação

Nº de Vagas

Assessor Parlamentar

01

Total de Vagas

01

Jornada de Trabalho Semanal Dedicação Exclusiva

Símbolo Vencimento CC – 01

Câmara Municipal de Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012. Câmara Municipal de Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012.

Estrutura Organizacional

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MESA DIRETORA: DIRETORA: MESA

CARLOS PEREIRA COSTA CARLOSHENRIQUE HENRIQUE PEREIRA DADA COSTA Presidente Presidente

EDSON GOMES DE SOUZA EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente Vice-Presidente

MARCELO DE ALMEIDA MARCELO DE ALMEIDA Secretário Secretário

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A E XX O O III III AN NE TABELA VENCIMENTOSEFETIVO EFETIVO TABELA DE DE NÍVEIS NÍVEIS EE VENCIMENTOS PROGRESSÃO PROGRESSÃO HORIZONTAL HORIZONTAL NÍVEL

GRAU / SIMBOLO A

B

C

D

E

-

RAZÃO = 2% (dois por cento)

F

G

H

I

J

L

I

622,00 634,44 647,13 660,07 673,27 686,74 700,47 714,48 728,77

743,35

758,21

773,38

II

800,00 816,00 832,32 848,97 865,95 883,26 900,93 918,95 937,33

956,07

975,20

994,70

III

850,00 867,00 884,34 902,03 920,07 938,47 957,24 976,38 995,91 1.015,83 1.036,15 1.056,87

Câmara Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012. Câmara Municipal deMunicipal Coroaci de - MG, 05 de dezembro de 20012.

MESA MESADIRETORA: DIRETORA:

CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente Presidente EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente MARCELO DE ALMEIDA Secretário MARCELO DE ALMEIDA Secretário

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K

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ANEXO IV A N E X DE O CARGOS IV TABELA DE VENCIMENTOS EM COMISSÃO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO

VALOR (R$)

CC–1

850,00

âmara Municipal de Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012.

Estrutura Organizacional

Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG

Câmara Municipal de Coroaci - MG, 05 de dezembro de 20012.

MESA DIRETORA: MESA DIRETORA:

CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente Presidente

EDSON GOMES DE SOUZA EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente Vice-Presidente

MARCELO DE ALMEIDA Secretário

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ANEXO V DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS Denominação: Agente Legislativo Requisitos Mínimos para Provimento: Nível Médio Completo Atribuições do Cargo • Execução de atividades auxiliares nas sessões plenárias; • Elaboração de correspondências oficiais, relatórios; • Execução de serviços de digitação de documentos; • Execução de atividades de apoio legislativo; • Redação e condensação de matéria a ser votada; • Apoio técnico na elaboração de textos e documentos em geral; • Planejamento, organização e coordenação dos trabalhos das sessões plenárias. Denominação: Auxiliar de Serviços Gerais Requisitos Mínimos para Provimento: Alfabetizado Atribuições do Cargo • Realização de serviços de atendimento de copa; • Realização de atividades de entrega de correspondências; • Organização, manutenção, limpeza e conservação das repartições e setores da Câmara Municipal; • Limpeza, manutenção e conservação de instalações físicas, equipamentos e matérias; • Execução de serviços para a conservação e manutenção de prédios; • Realização de atividades auxiliares no serviço público. Denominação: Motorista Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Fundamental Atribuições do Cargo • Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores. • Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. • Efetuar pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas. • Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente e conservação de veículo oficial. • Disponibilidade para viagens. • Transportar correspondências internas e externas. 58

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Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo Atribuições do Cargo • Acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso do telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram responsabilidade solidária (art. 74 § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observando o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.

Estrutura Organizacional

Denominação: Técnico de Controle Interno

Câmara Municipal de Coroaci (MG), 05 de dezembro de 20012. MESA DIRETORA: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente MARCELO DE ALMEIDA Secretário CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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ANEXO VI DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Denominação: Assessor Parlamentar Atribuições do Cargo • Execução de tarefas relativas à anotação, redação, digitação e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos, procedendo segundo normas especificas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos; • Anotação de ditados de cartas, de relatórios e outros tipos de documentos, taquigrafandoos ou tornando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ ou arquivamento dos mesmos; apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; • Supervisão na redação das correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; • Organização dos compromissos do chefe do Poder Legislativo, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; •Recepção das pessoas que se dirigem a câmara, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminha-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; •Organização e manutenção de um arquivo privado de documentos referentes aos processos legislativos, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e registro de dados de interesse da Câmara, comunicandose com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; •Realização de chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços e colaboração com a diretoria. •Acompanhamento da direção nas reuniões.

Câmara Municipal de Coroaci - MG, de 05 de dezembro de 20012. MESA DIRETORA: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA Presidente EDSON GOMES DE SOUZA Vice-Presidente MARCELO DE ALMEIDA Secretário 60 60

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


Normas e Procedimentos de Controle Interno

NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Portaria nยบ. 11, de 10 de outubro de 2013.

CARTILHA INSTITUCIONAL DA Cร MARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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PORTARIA Nº. 11, de 10 de outubro de 2013. Institui Normas e Procedimentos de Controle Interno na Câmara Municipal de Coroaci – MG, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de sua Mesa Diretora usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal que definiu o Controle Interno da Câmara como órgão regulador, avaliador e fiscalizador da execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e gerencial; por fim, considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar Estadual nº. 102, de 17 de janeiro de 2008, bem como as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

R E S O L V E: CAPÍTULO I Normatização dos Procedimentos de Controle Interno Art. 1º. Fica instituída a Normatização e Procedimentos de Controle Interno, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, com objetivo de sistematizar, atualizar, racionalizar e controlar os procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Coroaci. Art. 2º. Fica Instituída a Instrução Normativa, como instrumento de normatização e regulamentação de procedimentos internos de controle a serem observados por todos os servidores da Câmara e aqueles que se relacionarem com os seus serviços. § 1º. As Instruções Normativas, no âmbito da Câmara Municipal, serão elaboradas e assinadas pelo Presidente da Mesa Diretora em conjunto com o Servidor que responderá pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. O Controle Interno da Câmara manterá controle da numeração e da atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a sequência cronológica das edições de atualização. § 3º. As alterações, atualizações e/ou revogações de quaisquer orientações contidas nas Instruções Normativas, deverão ser solicitadas ao Controle Interno da Câmara, mediante exposição dos fatos que sustentem as alterações, ou nova legislação sobre o assunto.

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§ 1º. Ao receberem as Instruções Normativas, os responsáveis deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com o Controle Interno da Câmara, informando e orientando todos os Servidores sob sua responsabilidade, quanto a sua repercussão ou implicação nas rotinas da unidade administrativa. § 2º. Os responsáveis deverão atestar o recebimento e ciência do conteúdo das Instruções Normativas mediante recibo próprio, a ser devolvido ao Controle Interno da Câmara. Art. 4º. Todas as unidades administrativas e o Controle Interno da Câmara são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente a imediata alteração da Instrução Normativa que regulamenta o assunto, sempre que necessário. § 1º. Ao Servidor responsável pelo Controle Interno do Legislativo não será negado o acesso a informações pertinentes ao objeto de sua ação por quaisquer unidades da estrutura da Câmara, seja qual for o nível hierárquico ao qual pertencerem. § 2º. Ficam impedidos de atuar em qualquer função de controle interno do Legislativo Municipal aqueles servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou pela Câmara Municipal.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Art. 3º. Todas as Instruções Normativas, bem como suas atualizações ou revogações, deverão ser enviadas, impressas ou em meio magnético ou eletrônico, a todas as Unidades Administrativas do Poder Legislativo, que as manterão em pasta própria, para consultas periódicas pelos servidores da área.

CAPÍTULO II Digitalização de Documentos Públicos Art. 5º. Com fulcro nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei Federal nº. 11.419, 19 de dezembro de 2006, art. 399 da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil fica instituído os procedimentos de digitalização de documentos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Coroaci. § 1º. Entende-se como digitalização de documentos públicos o processo de transformar um documento suportado em papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. § 2º. A digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por lote de documentos e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para servidor indicado pela Presidência da Mesa Diretora. Art. 6º. O Controle Interno da Câmara Municipal expedirá Instrução Normativa específica orientando e regulamentando os procedimentos de digitalização de documentos públicos e o acesso à informação pública em atendimento aos ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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CAPÍTULO III Termo de Compromisso de Gestão Art. 7º. O Termo de Compromisso de Gestão - TCG poderá ser proposto pelo Controle Interno do Poder Legislativo após análise de procedimentos e constatado inconsistência com as orientações formalizadas e conterá: I - identificação sucinta das partes envolvidas; II - cláusulas contendo obrigações e metas e resultados assumidos pelas partes; III - prazos para implementação das obrigações assumidas nas respectivas cláusulas; IV - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento. § 1º. O TCG - Termo de Compromisso de Gestão obriga os signatários à adoção das providências previstas nas respectivas cláusulas e será monitorado regularmente pelo Controle Interno da Câmara, a qual poderá solicitar informações periódicas sobre seu adimplemento. § 2º. Será instituído banco de dados específico, visando ao permanente monitoramento dos Termos de Compromissos de Gestão celebrados pelo Poder Legislativo. § 3º. O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Gestão pelos signatários implica sua rescisão, devendo o Controle Interno dar ciência do fato ao Presidente e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das responsabilidades funcionais a serem apuradas em processo próprio. § 4º. Eventuais solicitações de alteração de conteúdo e de prazos constantes do Termo de Compromisso de Gestão deverão ser apresentadas ao Controle Interno do Legislativo.

CAPÍTULO IV Avaliação, Fiscalização e Controle Art. 8º. O Controle Interno do Legislativo exercerá o controle prévio e concomitante por meio de avaliação, fiscalização e controle, que, observando os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade, transparência da gestão pública, atuará diretamente nas unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Câmara. § 1º. O controle a ser exercido quanto à avaliação, fiscalização e controle, na forma deste artigo, não prejudica o controle posterior a ser exercido a qualquer tempo pelo Controle Interno do Legislativo, podendo exercer procedimentos de auditoria aos atos praticados pelo gestor. 64 64

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§ 3º. O exame e avaliação de que trata este artigo contemplará, no mínimo: I - minutas de atos normativos, com emissão de pareceres; II - atos de ordenação e processamento da despesa, com emissão de certificados de auditoria, quando for necessário parecer de auditoria; III - inventários e outros procedimentos de gestão de materiais de consumo e permanente; IV - levantamentos e estudos direcionados à composição de preços que servirão de base para licitações e contratações pretendidas; V - projetos que envolvam a tecnologia da informação como meio essencial para atingimento dos objetivos a serem alcançados; VI - avaliação, em caráter consultivo, de outras questões levantadas pelos órgãos e entidades, observadas as atribuições do cargo; VII – adequação de situações operacionais dos órgãos municipais para o melhor cumprimento dos ditames legais e atendimento ao cidadão;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

§ 2º. O auditor independente examinará e avaliará o desenvolvimento e execução dos atos e procedimentos administrativos do Poder Legislativo Municipal, visando a mitigar o risco de desconformidade com a legislação, programas e instrumentos obrigacionais, considerando os elementos essenciais de controle da Administração Pública, tendo suas conclusões vinculadas aos resultados da Auditoria.

VIII – opinar sobre matérias ou procedimentos necessários para o cumprimento dos princípios que regem a administração pública, promovendo capacitação e orientações escritas e quaisquer ações necessárias ao bom funcionamento do Poder Público Municipal. § 4º. A atuação do Controle Interno da Câmara não poderá resultar em constrangimento do poder discricionário dos gestores, salvo flagrante descumprimento da Lei e do Direito. Art. 9º. O produto da atuação do auditor independente ou do Controle Interno será intitulado Parecer do Controle Interno. § 1º. Eventual pedido de revisão ou reconsideração do posicionamento firmado no Parecer do Controle Interno observará os seguintes procedimentos: I - requerimento, devidamente motivado, pelo responsável pela unidade administrativa, endereçado ao autor do parecer contestado; II - encaminhamento à Autoridade competente para pronunciamento técnico, na hipótese de não acolhimento da contestação pelo Controle Interno; III - manifestação do responsável pelo Controle Interno da Câmara em relação à contestação, quando julgar necessário; IV - encaminhamento ao Presidente da Câmara. § 2º. Os procedimentos previstos no § 1º deste artigo deverão ocorrer por meio de despacho, em processo formal ou por mensagem de correio eletrônico institucional.

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CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 10. O Controle Interno da Câmara poderá expedir instruções normativas com a finalidade de orientar a atuação das unidades administrativas do Poder Legislativo no fiel cumprimento de suas atribuições ou adotar as normas de controle expedidas pela Controladoria Geral do Município. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci - MG, 10 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal de Coroaci, em 10 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Técnicas Legislativas e Organização dos Atos Legislativos e Administrativos.

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Procedimentos de Controle Interno

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DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ATOS DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e o artigo 59 da Constituição Federal. Por fim, considerando o disposto na Lei Complementar nº. 95/98, alterada pela Lei Complementar nº. 107/01 e os artigos 78 a 80 da Lei Orgânica Municipal;

R E S O L V E: Art. 1º. A elaboração, alteração de Leis, Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Portarias de iniciativa do Poder Legislativo, deverão se orientar conforme o disposto nessa Instrução Normativa, no que dizem respeito às técnicas legislativas sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação vigente.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01 de 11 de outubro de 2013.

§ 1º. As disposições dessa Instrução Normativa aplicam-se, ainda, às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal de Iniciativa do Poder Legislativo. § 2º. As recomendações dessa Instrução Normativa têm com finalidade padronizar a elaboração dos atos legislativos, sendo saudável a boa técnica legislativa e sua adoção pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 2º. A presente instrução normativa trata de normatizar procedimentos específicos que devem ser observados no Processo Legislativo que é a parte administrativa da elaboração do ato legislativo, enfocando as fases que envolvem a formação do ato. § 1º. Essa Instrução Normativa disciplinará especialmente a apresentação formal e material do ato, possui características direcionadas para a distribuição dos assuntos e a técnica da redação dos atos legislativos. § 2º. Os atos legislativos e administrativos são divididos para o melhor entendimento e aplicabilidade das normas jurídicas produzidas pelos mesmos. Art. 3º. O Título dos Atos Legislativos e Administrativos produzidos de Iniciativa da Câmara Municipal de Coroaci se dividirão em: CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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I - Epígrafe, que especifica a espécie da norma, o número e a data, identificando o ato para demonstrar sua posição na hierarquia legal, e sua data para fixá-lo no tempo, o Título deverá ser destacado em letras de tamanho 14, areal em negrito e a data por extenso em letra tamanho 10, sem negrito ou itálico; II - a ementa, que assegura a transcrição do assunto de forma resumida que deve facilitar a pesquisa referenciando o tema abordado e deve ser lançada em negrito ao lado direito do ato, sem aspas, sem dois pontos e sem inclusão da palavra ementa, podendo ser maiúscula quando resumido o assunto ou com iniciais maiúsculas quando ficar longo o texto. Art. 4º. Os preâmbulos dos Atos Legislativos e Administrativos se dividirão em autoria e fundamentação legal que identificará através do cargo ou função da autoridade, o órgão responsável pela produção do ato e a indicação que a autoridade recebeu para expedi-lo. § 1º. As justificativas não poderão existir nas Leis e nas Resoluções; § 2º. Os Atos Legislativos e Administrativos conterão mandado de execução ou cumprimento através das quais a autoridade expressa sua vontade, indicando o caráter compulsório de cumprimento, utilizando-se as palavras Resolve, Decreta ou Faço Saber. Art. 5º. Os artigos constituem o elemento básico, central do texto e sua redação garantirá que se obtenha uma boa apresentação do texto e facilidade de compreensão. § 1º. Cada artigo conterá um único assunto, dando apenas o princípio jurídico, a norma geral; § 2º. O texto dos Atos Legislativos e Administrativos não conterá abreviaturas ou siglas sem referência feita por extenso; § 3º. para qualquer referência a numerais e percentuais constantes do texto dos atos é obrigatória a utilização da expressão numérica e em seguida repeti-la por extenso; § 4º. A linguagem a ser empregada no texto dos Atos Legislativos e Administrativos deverá atender a critérios de simplicidade, precisão, clareza, concisão, correção e ordem lógica, não permitindo o uso de gírias, ditados populares ou costumes regionais; § 5º. Os artigos deverão ser numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do artigo dez; § 6º. A palavra artigo será escrita de forma abreviada em negrito Art., exceto no caso de artigo único, que será escrito por extenso, após o número do artigo, coloca-se o sinal de ponto (.). Art. 6º. Quando necessário, os artigos dos Atos Legislativos e Administrativos se desdobrarão em: I - parágrafos, que serão representados em negrito pelo sinal gráfico §, exceto quando houver um só parágrafo, devendo utilizar-se também em negrito a forma Parágrafo único após o número do parágrafo, coloca-se o sinal de ponto (.); a) o parágrafo servirá para adicionar ou complementar uma disposição contida no caput do artigo, detalhando-a, explicando-a ou criando exceções a ela; b) os parágrafos deverão ser numerados ordinalmente até o nono e cardinalmente a partir do parágrafo dez; II - os incisos, que serão representados pelos algarismos romanos, I - , II - , seguidos de um 70 70

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III - as alíneas, que serão grafadas por letras minúsculas, a), b), seguidas de parênteses, servirão para detalhar os assuntos dos incisos; a) as frases que integram as alíneas iniciarão com letras minúsculas e terminarão com ponto e virgula (;), exceto quando se tratar do último desdobramento. IV - os itens, são representados por algarismos arábicos, 1), 2), seguidos de parênteses, servirão para desmembrar as alíneas, a utilização dos itens será somente em caso de leis extremamente detalhadas. Art. 7º. Os Atos Legislativos e Administrativos reservarão cláusula especificando a sua vigência que será indicada de forma expressa e de modo em contemplar prazo razoável para que os cidadãos tomem amplo conhecimento, a entrada em vigor do ato normativo será na data de sua publicação ou na data especificada pelo mesmo, observada a legislação específica que definirá o vacatio legis. Art. 8º. Os Atos Legislativos e Administrativos conterão cláusula de revogação, sempre que possível deverá indicar expressamente os atos anteriores que estão sendo revogados. Art. 9º. Deverá utilizar-se o último artigo do ato normativo para indicar a revogação. Art. 10. Os Atos Legislativos e Administrativos ao serem finalizados deverão trazer o nome do Município e a data completa. § 1º. Abaixo do fecho será destacado de forma centralizada o nome e o cargo da autoridade competente para expedir o ato, que só gerará efeitos depois de assinado e publicado nos termos da Lei Orgânica Municipal. § 2º. A publicação dos atos de autoria da Câmara será comprovada por certidão inserida no rodapé da última página ou no anverso do ato, devidamente assinado por servidor identificado.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

travessão (-), servirão para detalhar os assuntos dos artigos e dos parágrafos; a) as frases que integram os incisos iniciarão com letras minúsculas e terminarão com ponto e virgula (;), exceto quando se tratar do último desdobramento.

§ 3º. Os Atos Legislativos e Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo, serão inscritos em livros próprios ou confeccionado, encadernado em capa dura identificando o conteúdo do mesmo, com termo de abertura, sumário, numeração de páginas e termo de encerramento. § 4º. A encadernação dos livros mencionados no par[agrafo anterior poderá ocorrer, anualmente, considerando o número de atos produzidos. § 5º. Sempre que possível os atos serão consolidados fazendo constar no texto da norma original a data e o ato que o revogou ou alterou. Art. 11. Na numeração dos Atos Legislativos e Administrativos serão observados os seguintes critérios: I - as emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da data de sua promulgação do texto original da LOM; II - as leis ordinárias terão numeração sequencial iniciadas no ano que o Município foi emancipado; III - as leis complementares terão numeração sequencial iniciadas na data de promulgação CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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da Lei Orgânica Municipal, caso isso não esteja ocorrendo passarão a ser numeradas a partir da publicação dessa Instrução Normativa ; IV - os projetos de leis, portarias, editais, contratos, memorandos no âmbito do Legislativo terão numeração anual iniciada em janeiro e encerrada em dezembro de cada exercício; V - os Decretos Legislativos e Resoluções terão numeração sequencial iniciada na data de promulgação da LOM. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal disponibilizará todos os Atos Legislativos e Administrativos de sua iniciativa, inclusive as Leis sancionadas em meios eletrônicos que permitam a consulta pelos cidadãos e os órgãos de fiscalização nos termos da Lei Federal nº.12.527 de 18 de novembro de 2011. Art. 12. Caberá a Secretaria Geral da Câmara com apoio do Controle Interno coordenar e verificar a correta numeração das leis e demais atos legais, devendo apresentar relatório circunstanciado em 60 (sessenta dias) após a publicação dessa instrução Normativa, indicando as providencias a serem tomadas para regularização, se houver necessidade. Art. 13. O Controle e a numeração das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas a Lei Orgânica Municipal é competência exclusiva da Secretaria Geral da Câmara. Parágrafo único. A redação final de Leis enviada ao Poder Executivo, sancionar ou vetar, constará o número da lei, sendo sancionada será publicada com o numero da lei atribuído, caso seja vetada figurará no rol de leis municipais acompanhada da palavra “vetado”. Art. 14. Caberá à Secretaria Geral da Câmara, organizar em arquivos específicos os projetos (proposições) de Leis de acordo com sua natureza (ordinário ou Complementar) mantendo numeração distinta por Poder. Art. 15. As proposições de leis só poderão ser recebidas mediante protocolo na Secretaria Geral da Câmara, independente da matéria. Art. 16. As proposições de leis, após votadas e aprovadas pelo Plenário da Câmara, denominadas Redação Final, serão remetidas ao Gabinete do Prefeito acompanhadas de ofício expedido pelo Presidente da Câmara. § 1º. Após recebido o autógrafo pelo Chefe do Executivo, este terá o prazo de 15 dias úteis, para manifestar sobre sua concordância (sanção) ou veto (discordância), nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição Federal. § 2º. A sanção poderá ser nas seguintes formas: I - expressa, quando o Chefe do Executivo se manifesta explicitamente, firmando a redação final na forma aprovada no Plenário da Câmara; II - tácita, quando decorrido o prazo de 15 dias úteis, o Prefeito não sanciona expressamente nem veta o texto aprovado pelo Legislativo, deixando esgotar-se o tempo que teria para manifestar-se a seu respeito. § 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, deve dar-se a promulgação pelo Presidente da Câmara, conforme dispõe a Lei Orgânica e o Regimento Interno. 72 72

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Art. 17. Os Atos Legislativos e Administrativos de iniciativa do Poder Legislativo obedecerão no que couber o disposto na Lei Complementar nº: 95, de 26 de fevereiro de 1998, atualizada pela Lei Complementar nº: 107 de 26 de janeiro de 2001. Art. 18. A presente Instrução NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013. DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

§ 4º. Quando o Prefeito promover o veto será necessariamente expresso (por escrito) não se admitindo a hipótese de ocorrer pelo silêncio do prefeito.

Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Procedimentos de Controle Interno Digitalização de Documentos Públicos.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02 de 11 de outubro de 2013. Dispõe sobre as normas e regulamento de digitalização de documentos públicos, a guarda e manuseio dos documentos eletrônicos.

O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município, conjugada com o disposto na Lei Federal nº. 8.159, de 08 de janeiro de 1991e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei Federal nº. 11.419, 19 de dezembro de 2006, art. 399 da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e considerando o crescente volume de documentos armazenados nas dependências das unidades administrativas da Câmara, acompanhando os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento, bem como a transmissão de dados e aplicando por simetria a legislação federal que dispõe sobre a digitalização de documentos públicos. Considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto no art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e o artigo 59 da Constituição Federal.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

RESOLVE: Art. 1º. As orientações constantes dessa Instrução Normativa deverão ser observadas no processo de digitalização de documentos públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Coroaci. § 1º. O processo de digitalização de documentos públicos consiste em transformar um documento suportado em papel no meio digital, preservando o original para efeito de consulta em período não inferior a cinco anos. § 2º. Para efeitos dessa Instrução Normativa entende-se por documento digital aquele convertido do meio físico para o digital, por escaneamento em imagem ou qualquer outra tecnologia disponível ou que venha ser desenvolvida. § 3º. A digitalização de documentos não isenta a Câmara Municipal de compor o processo formal obedecendo todas as fases necessárias e determinadas pela legislação em vigor, em especial as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 4º. A digitalização deve sempre levar em consideração a necessidade interligada ao efeito jurídico do documento, não sendo permitido nenhum prejuízo de prova processual até a sua conclusão e fiscalização pelos órgãos de controle externo. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 5º. A Câmara Municipal poderá adotar sistema de certificação digital ou assinatura digital através de arquivos criptografados e regulamentados por normas de segurança, com anuência do Controle Interno. Art. 2º. A digitalização de documentos ocorrerá por escaneamento, tratamento das imagens, controle de qualidade, indexação por lote de documentos ou pastas eletrônicas e migração das imagens e dados de sistemas informatizados para servidor indicado pelo Controle Interno da Câmara. § 1º. Os arquivos devem ser convertidos no formato de PDF no tipo imagem, garantindo a segurança das informações. § 2º. Os arquivos de despesas devem ser gravados mencionando espécie, nome do favorecido, data de sua expedição, CNPJ ou CPF e outras informações que possam ser identificadas por meio de sistema de busca, exemplificando: • Câmara Municipal de Coroaci • Comprovantes de Despesas • Exercício 2013 • Janeiro NE: 1325 – Data: 23/01/2013 – Favorecido: Bora Empreendimentos Ltda – CNPJ: 01.000.000/0001-32 NE: 1326 – Data: 24/01/2013 – Favorecido: Thiago Trindade – CPF: 522.522.523-81 § 3º. Os arquivos de atos legislativos e administrativos devem ser gravados mencionando espécie, número, data de sua expedição e o resumo da matéria que dispõe, exemplificando: • Câmara Municipal de Coroaci • Atos Legislativos • Exercício 2013 • Leis Complementares • Leis Ordinárias Lei Municipal nº. 1.109, de 06 de junho de 2013 - Institui o Conselho Municipal de Educação. Lei Municipal nº. 1.110, de 07 de junho de 2013 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 - LDO. § 4º. Os documentos contábeis, processos administrativos, atos legislativos e administrativos que não oferecerem condições para serem digitalizados deverão estar acompanhado de justificativa da não digitalização. § 5º. Os documentos digitalizados não sigilosos permanecerão à disposição para consultas e pesquisas simultâneas ou quase simultâneas por vários usuários, devendo possuir backup objetivando a preservação do arquivo original, podendo ser liberados para consulta pública previamente autorizada com a finalidade de atender os ditames da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º. A digitalização dos documentos contábeis será permitida, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça às regras específicas de digitalização 76 76

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Art. 4°. A digitalização de documentos públicos não dispensa a obrigatoriedade do registro formal (em papel) e sua guarda em poder do Controle Interno até a apreciação pelo Tribunal de Contas. § 1º. Os documentos públicos com registro formal não poderão ser dispensados na sua totalidade até a existência de norma jurídica que discipline a matéria. § 2º. O Controle Interno da Câmara é a unidade administrativa responsável para prestar orientação no processo de digitalização de documentos, desde o levantamento de dados, viabilidade, execução e guarda dos dados eletrônicos. Art. 5°. Deverão ser assegurados os seguintes benefícios da digitalização de documentos públicos ao cidadão e usuários:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

contidas nos parágrafos seguintes e não prejudique a análise obrigatória do Tribunal de Contas do Estado, Controle Interno e demais órgãos fiscalizadores. § 1º. Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais, preferencialmente em cores. § 2º. Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos públicos deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), que possua, minimamente, as seguintes características: I - capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados na extensão PDF; II - método de indexação que permita criar arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente por meio de busca por palavras chaves; III - obediência aos requisitos de garantia de segurança, estabelecidos pelo Controle Interno;

I - disponibilização para consulta via site oficial, quando não se tratar de informação restrita ou sigilosa; II - velocidade na recuperação da informação fidedigna; III - baixo custo de pesquisa pelo usuário; IV - preservação da integridade do documento original; V - armazenagem dos arquivos digitalizados no servidor da Câmara Municipal. Art. 6°. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (digital), o Controle Interno da Câmara certificará quando solicitado à autenticidade das cópias até a instalação de sistemas de suporte que utilizem certificados (assinatura) digitais. § 1º. Os documentos reproduzidos eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais se certificado pelo Controle Interno do Legislativo. § 2º. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo Controle Interno da Câmara até a inspeção do Tribunal de Contas do Estado. Art. 7°. Os arquivos digitalizados (eletrônicos) deverão possuir características para serem visualizados em softwares livres (PDF) em configuração básica (mínima). Art. 8°. O local para a guarda dos arquivos digitalizados será o Controle Interno, devendo o ambiente ser preparado dentro das condições físicas, com detectores de fumaça, CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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refrigeração adequada, monitoramento através de câmeras, distante de rios ou áreas de inundações, afastado de caixa de energia, caixa d’água e possuir extintor contra incêndios. Art. 9°. A digitalização tem como finalidade a redução de áreas destinadas aos arquivos físicos, do tempo no trabalho de gerenciamento e recuperação das informações, a rapidez na atualização dos dados armazenados e a possibilidade de compartilhamento e acesso às informações a um número maior de usuários. Art. 10. Os documentos analógicos (formais) que ainda não completaram seu ciclo de eficácia poderão ser digitalizados, porém mantendo-se o original até a fase de seu arquivamento. Parágrafo único. Os documentos com valor histórico não poderão ser descartados. Art.11. As rotinas que deverão ser seguidas nos procedimentos de digitalização são: I - planejamento dos procedimentos a serem adotados, para implantação ordenada e estruturada dos serviços de digitalização de documentos; II - definição da metodologia de indexação aplicável a cada título documental; III - execução das atividades de digitalização, incluindo preparação dos documentos; IV - treinamento dos servidores e dos usuários para consulta e visualização das imagens pesquisadas; V – realização de backup em ambiente externo e guardado de forma segura. Art. 12. A organização de documentos tem como objetivo assegurar a rastreabilidade e o gerenciamento da informação proporcionando vários benefícios à Administração Municipal, tais como: I - agilidade nas consultas, através de ferramentas adequadas no site oficial da Câmara; II - padronização dos métodos de arquivamento, gerando arquivo cópia ao gestor; III - otimização de espaço físico e reduzindo a frequência de pessoas na sede da Câmara em busca de informações; IV - descarte de documentos expirados ou desnecessários, obedecendo a legislação ambiental; V - redução do custo de manutenção de arquivos em pastas formais; VI - integridade do acervo; VII - redução da perda dos documentos fiscais em decorrência do manuseio e aspectos ambientais; VII – substituição de vias em papel por arquivos eletrônicos em ambientes seguros. Art.13. O Controle Interno da Câmara desenvolverá as rotinas de digitalização de documentos públicos juntamente com os Secretários Geral e demais unidades administrativas, de forma que permitam o efetivo controle de toda informação.

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CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


§ 2º. A forma de organização de documentos será feita somente dos necessários e por tempo legalmente determinado, com vistas à racionalização, a eficiência administrativa, a padronização e a recuperação da informação de modo ágil e seguro. Art. 14. Consideram-se documentos públicos, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 15. A utilização de documento eletrônico para fins jurídicos será regulamentada por normas específicas, sendo a presente Instrução Normativa ato orientador no âmbito da Câmara Municipal de Coroaci. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013. DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno

Normas e Procedimentos de Controle Interno

§ 1º. A eliminação definitiva dos documentos analógicos (formais) só ocorrerá após análise e aplicação da Tabela de Temporalidade dos Documentos, definida em lei.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Procedimentos de Controle Interno Portal da Transparência e Acesso a Informação Pública

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Normas e Procedimentos de Controle Interno CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 03 de 11 de outubro de 2013. DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE COROACI. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, conjugado com o disposto na Lei Federal nº. 9.755, de 16 de novembro de 1998, que dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações da execução orçamentária dos municípios na rede de computadores Internet, com o título “contas públicas”; Considerando as disposições afetas à transparência da Administração Pública estabelecidas pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009; Considerando a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto em seu art. 15 e de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria do órgão do Poder Executivo; Considerando a necessidade de definição, no âmbito do Poder Legislativo, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela mencionada Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

R E S O L V E: CAPÍTULO I Fundamentação Legal Art. 1º. Fica Instituído no âmbito da Câmara Municipal de Coroaci o Serviço de Informações ao Cidadão, que permitirá o acesso à informação e à aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observando os termos dessa Instrução Normativa, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, até que seja editada a legislação específica a que se refere o art. 45, da referida Lei Federal.

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CAPÍTULO II Informações e Divulgação Art. 3º. As informações em versões simplificadas e resumidas serão disponibilizadas gradualmente via site: http://www.coroaci.cam.mg.gov.br, contendo: I - montante das transferências recebidas do Executivo Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição da República; II - relatórios resumidos da execução orçamentária bimestralmente exigíveis pela Lei de Responsabilidade Fiscal; III - relatório de Gestão Fiscal semestralmente exigível pela Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - balanço das contas do Poder Legislativo, notas explicativas, parecer prévio e demais demonstrativos que comprovam a execução orçamentária, para atender o interesse público nas informações; V - os orçamentos (PPA, LDO e LOA) e os respectivos anexos e a metodologia de cálculo utilizada; VI - os resumos dos instrumentos de contrato e seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior conforme dispõe o caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 de Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993; VII - relação mensal de todas as compras feitas pela Câmara por meio de licitação pública, nos termos do art. 16 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993; VIII - as informações sobre a realização da despesa publica, contendo:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Art. 2º. O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este não mencione a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, para fundamentar seu requerimento.

a) unidade gestora da despesa (unidade administrativa conforme Resolução nº. 02/2013); b) número do empenho e o exercício financeiro; c) pessoa física ou jurídica beneficiária do empenho; d) fase da despesa (empenho, liquidação, pagamento); e) fonte de recurso utilizado para o pagamento (instrução Normativa do TCEMG nº. 05/2011); f) natureza da despesa (orçamentária ou extraorçamentaria); g) histórico resumido do objeto; h) número do correspondente processo (inexigibilidade, dispensa ou licitação); i) identificação e classificação do bem fornecido ou ao serviço prestado; j) pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento; k) rol de procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionar a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 4º. O site oficial da Câmara deverá conter na sua página principal aba exclusiva para o Portal da Transparência Municipal, denominado “TRANSPARÊNCIA” e “CONTROLE INTERNO DA CÂMARA, contendo acesso às informações regulamentadas dessa Instrução Normativa. Art. 5º. O Portal da Transparência da Câmara será vinculado ao site oficial do Município de Coroaci, garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e link exclusivo para solicitação de informação. Parágrafo único. O site indicará nome e telefone dos servidores responsáveis para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações públicas e conterá orientações sobre: I - a tramitação de documentos nas unidades administrativas da Câmara; II – a forma correta de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e de acompanhamento eletrônico sobre a sua tramitação; Art. 6º. As informações mencionadas nesse capítulo serão organizadas por exercício financeiro, quando possível, por mês.

CAPÍTULO III Pedido de Informação Art. 7º. Formas de pedir a informação: § 1º. Para a realização de Pedido presencial: I - o interessado comparecerá ao Controle Interno da Câmara e preencherá o formulário (Anexo I) de acesso à informação e receberá o número do protocolo; II - com o número do protocolo poderá acompanhar o prazo para retirada da informação solicitada ou as razões da negativa de pedido; § 2º. Pedido eletrônico: I - o interessado deverá acessar o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão no portal oficial da Câmara (www.coroaci.cam.mg.gov.br), identificar o link específico e preencher o formulário eletrônico de pedido de informação; II - caso a informação não esteja disponível será gerado um número de protocolo que indicará a forma de acompanhar o processamento da informação solicitada eletronicamente; III - o sistema eletrônico indicará número de telefone, endereço eletrônico do Controle Interno da Câmara para que o usuário possa se comunicar com o Poder Público para esclarecimento de suas dúvidas. 84 84

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Art. 8º. O interessado poderá entrar com recurso quando seu pedido de informação for negado, conforme dispõe a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º. Quando o pedido de recurso for realizado na forma presencial o usuário deverá dirigirse ao Controle Interno da Câmara e protocolar seu recurso que será respondido no prazo regulamentar. § 2º. Quando o pedido for na forma eletrônica deverá ser processado via Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão. Art. 9º. A Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011 prevê como exceções à regra de acesso, os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. § 1º. Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, sendo o seu tratamento feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos servidores, bem como às liberdades e garantias individuais. § 2º. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

CAPÍTULO IV Recursos e Sigilos

§ 3º. As informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos em Lei ou por ordem judicial. § 4º. A folha de pagamento do Legislativo não será disponibilizada para consulta pública via internet, sendo vedado o fornecimento de cópia ou relação de servidores com seus vencimentos sem a prévia autorização do Presidente. § 5º. A lista de servidores contendo os seus respectivos cargos sem os valores da remuneração poderá ser disponibilizada para vista no Controle Interno da Câmara, juntamente com os planos de cargos e vencimentos para conferência de valores atribuídos aos cargos públicos existentes na estrutura do Poder Legislativo. § 6º. Não se submeterão ao regime dessa Instrução Normativa os pedidos de acesso à informações formuladas por: I – membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Vereador, no exercício das funções; II – qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções; III – advogado, contador, membros de conselhos no exercício de suas funções; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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IV – pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte. § 7º. O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação requerida, podendo ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico. § 8º. Presumir-se-á que o pedido se enquadra nos §§ 1º e 3º caso subscrito por pessoa ali mencionada e não haja manifestação expressa de que faz o pedido apenas na qualidade de cidadão. Art. 10. Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser editada pelo Município nos termos do art. 14 da Lei Federal nº. 12.527/11, para os fins dessa Instrução Normativa, considerar-se-á informação: § 1º. Sigilosa: I - a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias individuais dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores; II - a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à informação; III - a que possa comprometer: a) as atividades de inteligência ou a segurança da informação; b) a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar; c) a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos; § 2º. Não sigilosa: I – extratos de contratos, editais e outros documentos já publicados em Diário Oficial ou quadro de aviso conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal; II - matérias relativas à atividade administrativa do Legislativo, Leis, Decretos, Portarias e outros atos administrativos; § 3º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, nos termos § 3º do art. 7º da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

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Art. 11. O pedido de acesso à informação, no âmbito do Poder Legislativo, será feito conforme formulário previsto no Anexo que integra essa Instrução Normativa e dirigido ao Controle Interno da Câmara, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo. § 1º. O pedido de acesso à informação será atendido pelo Controle Interno da Câmara de imediato, sempre que possível, em forma de: I - certidão; II - declaração; III - certidão de inteiro teor; IV - cópia autenticada; V - arquivo eletrônico. § 2º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao requerente, fixando-se o prazo para resposta.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

CAPÍTULO V Processamento do Pedido

§ 3º. O atendimento do pedido poderá consistir apenas em indicação de onde o requerente pode obter a informação diretamente, inclusive em meio eletrônico. § 4º. O prazo para resposta ao pedido de informação será de, no máximo, 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 5º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 6º. Caso a obtenção da informação demande despesas, como feitura de cópias, caberá ao requerente arcar com o ônus, salvo o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe que “aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983”. § 7º. O pedido de informação não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada, conforme exigido no formulário que integra essa Instrução Normativa.

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CAPÍTULO VI Deferimento e Indeferimento do Pedido Art. 12. A deliberação sobre o pedido de acesso à informação compete ao Controle Interno da Câmara. § 1º. O Responsável pelo Controle Interno indeferirá e negará seguimento, de plano, a qualquer pedido que seja manifestamente incabível, inepto, procrastinatório, repetido, apócrifo ou não identificado. § 2º. Quaisquer das Unidades Administrativas da Câmara responsáveis pela guarda da informação solicitada obrigatoriamente fornecerá ao Controle Interno para a deliberação do pedido de acesso à informação, que poderá antes de decidir, solicitar o opinativo técnico da Assessoria Jurídica. § 3º. A deliberação pelo indeferimento será sempre fundamentada, mesmo que de forma sucinta e remetendo à manifestação anterior constante no expediente. Art. 13. O indeferimento do pedido de acesso à informação será publicado nos termos que dispuser a Lei Orgânica Municipal, com a identificação do requerente. Parágrafo único. As razões de indeferimento ficarão à disposição do requerente, no Controle Interno da Câmara, para consulta, cópia e certidão, pelo prazo do recurso. Art. 14. No indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação, nos termos da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 15. A deliberação sobre o recurso, nos termos do artigo anterior, compete única e exclusivamente ao Presidente no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo único. Da decisão do Presidente, não caberá qualquer recurso, salvo pedido de reexame. Art. 16. A eventual desobediência aos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como dessa Instrução Normativa, por parte de servidor da Câmara, será comunicada ao Presidente para devida apuração.

CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 17. O Controle Interno é a unidade administrativa responsável pelas atribuições definidas no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, com competência para: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada; II - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 88 88

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IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento dos ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos. Art. 18. O inteiro teor dessa Instrução Normativa e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será disponibilizado para consulta a todos os interessados, no Controle Interno, bem como no sítio eletrônico da Câmara. Art. 19. Após publicada a lei a que se refere o art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Legislativo editará em 60 (sessenta dias) nova regulamentação dos pedidos de acesso à informação. Art. 20. Os casos omissos sobre a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, serão decididos pelo Controle Interno da Câmara. Art. 21. A classificação da informação quanto ao grau e aos prazos de sigilo será objeto de ato normativo específico. Art. 22. O disposto nessa Instrução Normativa não restringe a atuação dos demais órgãos na prestação de informação e transparência ao cidadão. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO I Instrução Normativa nº. 03, de 11 de outubro de 2013 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei Federal nº. 12.527/2011) FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PROTOCOLO nº _________/_____

NOME:

DADOS DO REQUERENTE

__________________________________________________________

CPF : _________________________________ Via Eleita Para Resposta: ( ) E-mail Endereço Eletrônico: _____________________________________________________ (

) Correspondência

Endereço Fisico___________________________________________________ ________________________________________________________________ ( ) Telefone Nº com DDD (___) _______-_________.

( ) Visita Pessoal ao Controle Interno da Câmara. Dados do requerente – não obrigatórios* Data de nascimento: _____/_____/____________

Escolaridade: ( ) Sem instrução formal ( ) Ensino Fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior ( ) Pós Graduação ( ) Mestrado/Doutorado

Ocupação principal: Especificação do pedido de acesso à informação Unidade Administrativa que se Origina a Informação:

____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________

Forma preferencial de recebimento da resposta: ( ) Correspondência eletrônica (e-mail) ( ) Correspondência física (com custo) ( ) Buscar/Consultar pessoalmente ( ) Consultar com vista 82

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Especificações e informações complementares ao pedido ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG

Declaro estar ciente dos termos da Instrução Normativa nº. 03, de 11 de outubro de 2013 Local e Data: Assinatura

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Procedimentos de Controle Interno Central de Atendimento ao Cidadão - CAC.

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Normas e Procedimentos de Controle Interno CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 04 de 11 de outubro de 2013. Dispõe Sobre a Regulamentação da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC no Âmbito do Poder Legislativo de Coroaci. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. R E S O L V E: Art. 1º. Nos termos da legislação vigente e nos termos desta Instrução Normativa a Câmara Municipal de Coroaci implantará a Central de Atendimento ao Cidadão - CAC com a finalidade de prestar ao cidadão o atendimento preliminar na busca de informações. Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão - CAC funcionará na recepção da Câmara para facilitar e agilizar o atendimento aos cidadãos que necessitarem de cópias e acesso a documentos públicos. Art. 2º. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Cidadão - CAC incluem pedido de vistas a documentos públicos, protocolo e requerimento de serviços administrativos; pedidos de cópias de atos legislativos e administrativos e outros atendimentos regulares. Art. 3º. A Central de Atendimento ao Cidadão - CAC funcionará de segunda-feira à sextafeira, das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00 na Avenida Dr. Ferreira Leite, nº. 191 – Centro, Fone: (33) 3291-1227 contato: www.coroaci.cam.mg.gov.br. Art. 4º. A Central de Atendimento ao Cidadão da Câmara de Coroaci será dotada de Servidor qualificado e implantada em um único espaço público, contando com aparelhamento necessário e integrado ao banco de dados do Poder Legislativo. Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão destina à prestação permanente de serviços de atendimento ao cidadão de forma ágil, eficiente e qualificativa e será coordenada pelo Controle Interno da Câmara. Art. 5º. A Central de Atendimento ao Cidadão – CAC está subordinada administrativamente à Secretaria Geral da Câmara em conjunto o Controle Interno. Art. 6º. Os serviços ofertados pela Central de Atendimento ao Cidadão são os seguintes: I - emissão de guias de impostos e taxas quando disponíveis via sistema integrado ou site oficial do município; II - emissão de certidões de interesse particular ou coletivo; III - recebimento de solicitação de serviços públicos diversos, que serão submetidos à apreciação da mesa diretora, na forma de moção; IV - emissão de cópia da legislação municipal; V - conceder vista a processos e demais documentos originais nas dependências da Central 94 94

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


VI - orientação ao acesso ao site oficial da Câmara (www.coroaci.cam.mg.gov.br) com a finalidade de obter informações disponíveis; VII - outros serviços que a Câmara Municipal julgar convenientes disponibilizar aos cidadãos. Art. 7º. Os serviços prestados pela Central de Atendimento ao Cidadão serão avaliados pelo usuário em sistema ou formulário próprio, levando em consideração o grau de satisfação do usuário com o atendimento, dentro das diretrizes, critérios técnicos e indicadores de desempenho estabelecidos pela Câmara Municipal por meio do Controle Interno. § 1º. A Central de Atendimento ao Cidadão possuirá identificação em local visível com a indicação por meio de letreiros ou placas no âmbito da Câmara. § 2º. Os servidores lotados na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC serão identificados por crachá mencionando nome, Unidade (CAC) e Brasão do Município. Art. 8º. A Central de Atendimento ao Cidadão consiste na expansão da oferta de serviços públicos dentro de um modelo integrado de atendimento onde a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção das unidades se atribuirá à Secretaria Geral da Câmara. § 1º. A iniciativa tem como principal objetivo proporcionar ganhos e avanços na qualidade e eficiência da prestação de serviços públicos, por intermédio da uniformização dos padrões de atendimento e de uma gestão profissionalizada, livre da burocracia da gestão governamental. § 2º. O padrão de atendimento estabelecido pela Central de Atendimento ao Cidadão terá como referência os serviços de atendimento ao consumidor no setor privado, dentre eles:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

de Atendimento ao Cidadão;

I - foco no cidadão, para que as necessidades atuais e futuras dos mesmos sejam atendidas, excedendo, inclusive, às suas expectativas; II - liderança, que por ser um processo social complexo, envolvendo múltiplos comportamentos, seja considerada relevante no processo de recrutamento e seleção de pessoal da Administração, disponibilizando Servidores com perfil articulador e difusor de informações, assegurando, assim, a comunicação dentro da Câmara e a execução satisfatória dos serviços; III - administração eficiente dos bens e recursos sob responsabilidade da Câmara, de forma a manter o atendimento sem interrupções; IV - envolvimento de pessoas, mediante o comprometimento de todos os integrantes do Poder Legislativo, visando à promoção de ações de melhoria do atendimento ao Público; V - abordagem de processo, para que o resultado desejado seja alcançado de forma mais eficiente; VI - melhoria contínua, que deverá ser um objetivo permanente. § 3º. Os serviços a serem prestados na Central de Atendimento ao Cidadão poderão ser prestados da seguinte forma: I - através de estações de trabalho de acesso aos sistemas integrados da Administração e ferramentas específicas de atendimento e telefone para receber ligação gratuita do cidadão, padrão 0800;

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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II - dispor de scanner, impressora em rede, ou não, e respectivos suprimentos; III - se necessário, dispor de dispositivos adicionais de captura de informações biométricas integrados à estação de trabalho; IV - quando demandar sistema de chamada por senha, o início do atendimento e a finalização do atendimento será comandada pelo atendente diretamente na estação de trabalho; V - quando necessário o serviço de atendimento deverá gerar protocolo para acompanhamento da solicitação por parte do usuário; VI - os serviços acessíveis via Web serão informados ao usuário pelo atendente indicando o link específico; VII - eventuais inadequações serão resolvidas durante a etapa de implantação. Art. 9º. A utilização de documentos eletrônicos obtidos por meio da Central de Atendimento ao Cidadão para fins jurídicos serão submetidos à autenticação do Controle Interno da Câmara. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Gestão de Patrimônio Público no Âmbito do Poder Legislativo Municipal.

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Procedimentos de Controle Interno

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Regulamento de gestão e cadastro de bens com a finalidade de catalogar, mensurar, identificar, classificar, avaliar, contabilizar e depreciar o Ativo Permanente sob responsabilidade do Poder Legislativo, atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e regulamentações, Lei Federal nº. 8.666/93, Portaria nº. 448 de 13 de setembro de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional. Considerando ainda a necessidade de disciplinar e uniformizar a responsabilidade pelo detentor de todo e qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal e assegurar a gestão e controle eficientes no âmbito do Poder Legislativo,

Normas e Procedimentos de Controle Interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 05 de 11 de outubro de 2013.

R E S O L V E: Art. 1º. Fica regulamentado por meio desta Instrução Normativa o Regulamento de Gestão de Patrimônio Público Municipal no âmbito do Poder Legislativo, como parte integrante dessa instrução, que tem como finalidade estabelecer um plano de organização e conjunto de regras, métodos e procedimentos que visam assegurar, de forma ordenada, a gestão e o controle patrimonial, permitindo aferir o seu real valor e conhecimento integral e rigoroso da sua composição e evolução. Art. 2º. Os registros patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo observarão as orientações contidas no presente Regulamento e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes. Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime contábil da competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos que deverão ser demonstrados pela Câmara de Vereadores, com a finalidade de consolidação no Balanço Patrimonial do Município.

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Art. 3°. Os Servidores Municipais lotados no âmbito do Poder Legislativo, após a publicação desse regulamento, deverão apresentar em 60 (sessenta) dias inventário analítico dos bens sob suas responsabilidades ao Controle Interno da Câmara. Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente

VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Regulamento de catalogação, mensuração, identificação, classificação, avaliação e depreciação do Ativo Permanente sob responsabilidade do Poder Legislativo. 1. Conceitos 1.1 – Bens Patrimoniais: consideram-se bens patrimoniais os bens móveis e imóveis sob responsabilidade do órgão que possui seus benefícios, riscos e controle. 1.2 - Material: Designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matéria-prima e outros itens empregados ou possíveis de emprego nas atividades das Organizações Públicas Municipais, independente de qualquer fator. 1.3 - Bens Móveis: são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços. 1.4 - Bens Imóveis: são os imóveis em geral, tais como as terras, edificações, obras em andamento, benfeitorias e instalações incorporadas à custa do ativo permanente, ou por doação, por dação, por troca ou permuta e inclusive as despesas correlatas.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

REGULAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO

1.5 - Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, seja depositário, responsável, encarregado ou outra forma que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou uso do bem de tombado como patrimônio do Município. 1.6 - Inventário: cadastro de todos os bens patrimoniais do Município, configurandose na relação dos bens registrados pela Contabilidade mensurado em valores sintéticos constantes do Balanço Patrimonial e com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, todos os bens móveis e imóveis compõem o patrimônio público municipal deve ser submetido ao inventário. 1.7 - Tombamento: ação de registrar os bens patrimoniais com a finalidade de controlá-los e preservá-los. 1.8 – os Demais conceitos constarão nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal. 2. Objetivos da Regulamentação 2.1 – Este regulamento é aplicável no âmbito da Câmara Municipal e estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, tombamento, registro, afetação, desafetação, evolução, controle e gestão dos bens móveis e imóveis do Município sob sua responsabilidade. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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2.2 - Constituem objetivos do presente Regulamento: 2.2.1 - manter permanentemente atualizado o inventário dos bens lotados no âmbito da Câmara com descrição detalhada dos bens e avaliação de todos os ativos e passivos; 2.2.2 – proporcionar métodos e condições para um levantamento minucioso dos bens que integram o patrimônio municipal sob-responsabilidade do Poder Legislativo; 2.2.3 – estabelecer ação integrada de todas as Unidades Administrativas para a realização do Inventário e responsabilização por sua guarda, sob coordenação do Controle Interno da Câmara; 2.2.4 - assegurar que as incorporações estejam de acordo com a legislação vigente; 2.2.5 - realizar reconciliações entre o inventário patrimonial e os registros contábeis, evidenciados no Balanço Patrimonial consolidado pelo Poder Executivo; 2.2.6 - efetuar a verificação física periódica dos bens no âmbito da Câmara, aferindo os registros, determinando a regularização e apuração dos responsáveis, quando for o caso; 2.2.7 - assegurar a conformidade dos direitos e obrigações com os registos contábeis. 3 – Autoridade Competente 3.1 – Compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao Controle Interno da Câmara expedir Instrução Normativa de aprovação e manter em vigor o presente Regulamento, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanentes. 3.2 - Compete ao Presidente da Câmara a gestão administrativa do patrimônio municipal sob sua responsabilidade, sendo vedada, a baixa, doação ou autorizar procedimento administrativo de alienação de bens no âmbito do Poder Legislativo. 3.2.1 – A alienação de bens no âmbito do Poder Legislativo só poderá ocorrer após disponibilização dos bens para o Poder Executivo e este manifestar formalmente o desinteresse e solicitar a alienação por comissão na Câmara. 3.2.2 – Os recursos provenientes de alienação de bens serão ingressados na Tesouraria do Executivo e observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 3.3 – Para efeitos de cumprimento dos dispostos nos itens anteriores, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, aplicam-se as normas estabelecidas na Lei de Licitações, quanto à alienação, permuta ou dação. 4 – Comissão 4.1 – Compete à Comissão Permanente ou Especial de Inventário, Avaliação e Cadastro constituída no âmbito da Câmara realizar o levantamento dos bens sob responsabilidade do Poder Legislativo. 4.1.1 – Em decorrência de escassez de servidores na Câmara Municipal, poderá o Presidente da Casa comunicar formalmente ao Chefe do Executivo que o levantamento do patrimônio do Município que está lotado na Câmara ficará a cargo da Unidade Administrativa de Patrimônio da Prefeitura. 102 102

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5.1 – Para efeitos de elaboração do inventário dos bens do Município, devem todas as unidades administrativas da Câmara cumprir com as seguintes obrigações: 5.1.1 - disponibilizar, obrigatoriamente, todas as informações que lhe sejam solicitadas, pela Comissão Especial de Inventário, Avaliação e Cadastro sobre os bens que estão sob suas responsabilidades; 5.1.2 - zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens do Município que estão sob sua guarda; 5.1.3 - manter afixado em local visível, para conferência física permanente, termo de responsabilidade dos bens pelos quais são responsáveis, assegurando a sua conformidade com a respectiva etiquetagem de identificação e com a informação arquivadas na área de patrimônio; 5.1.3.1 – O termo de responsabilidade é um documento de controle necessário para efetivar a transferência da responsabilidade pela guarda de um bem de uma unidade para outra, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e deve conter no mínimo: 5.1.3.1.1 – unidade de localização do bem; 5.1.3.1.2 – número do tombamento (registro patrimonial); 5.1.3.1.3 – descrição do bem, estado físico, valor, vida útil e etc; 5.1.3.1.4 – as competentes assinaturas (responsável pela carga). 5.1.4 – O termo de responsabilidade é o documento em que o servidor, de posse do bem patrimonial, assume responsabilidade imediata pela sua guarda e conservação.

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5 – Informações

5.1.4.1 – O termo de responsabilidade pode conter em um único documento, vários bens patrimoniais. 5.1.4.2 - o termo de responsabilidade deve ser gerado pelo Sistema Informatizado Integrado, podendo ser utilizada a forma eletrônica. 5.1.5 - Cada Servidor é responsável pelos bens e equipamentos que estejam em sua posse, independente de assinatura de Termo de Responsabilidade. 5.1.6 - O responsável por bens, enquanto ocorrer danos, defeitos de manutenção, cessão, desaparecimento, bem como de qualquer outro ato não autorizado praticado em relação ao mesmo, deve informar ao superior, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades. 6. Inventário 6.1 – O inventário deve ser realizado dentro da devida formalidade. 6.1.1 - É importante que a área de patrimônio controle os termos de abertura e encerramento, além do próprio documento denominado inventário, que deve possuir cópia atualizada no Controle Interno. 6.1.2 – Quando verificadas inconsistências no inventário, é obrigação do chefe da área de patrimônio dar ciência ao Controle Interno e sugerir providências para solucionar as inconsistências.

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6.2 – Os inventários poderão ser realizados da seguinte forma: 6.2.1 – anual - destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade gestora existente em 31 de dezembro de cada exercício – constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências); 6.2.2 – inicial - realizado quando da criação, extinção ou transformação de uma unidade administrativa, ou quando da troca do dirigente para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade; 6.2.3 – eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade administrativa ou por iniciativa do órgão fiscalizador (Controle Interno). 6.3 - O inventário deverá estar sempre atualizado de forma a permitir e conhecer todas as características dos bens, contendo as seguintes informações: 6.3.1 – arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar; 6.3.2 – classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação, localização, estado de conservação e utilização; 6.3.3 – descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; 6.3.4 – avaliação - atribuição de um valor justo a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorização aplicáveis. 6.4 – Os elementos a utilizar na gestão e controle dos bens patrimoniais são: 6.4.1 - fichas de inventário, formal ou informatizada, fotos, plaquetas de identificação, código de barras, adesivos e outras formas de marcação; 6.4.2 - mapas de inventário, devendo ser utilizados como papel de trabalho de campo e lançados em sistema informatizados para consolidação das informações; 6.4.3 – acervo fotográfico, catálogos, documentos de origem comprovada e quaisquer outros meios que possam colaborar com a identificação dos bens públicos. 6.5 - As regras gerais de inventariação são as seguintes: 6.5.1 - os bens devem manter-se em inventário desde o momento de seu tombamento até a sua desincorporação definitiva; 6.5.2 – a identificação de cada bem se faz nos termos do disposto no presente Regulamento; 6.5.3 - a aquisição dos bens deve ser registrada na ficha de inventário (formal ou informatizada) de acordo com o estabelecido nesse regulamento e modelo sugerido; 104 104

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6.5.5 - todo o processo de inventário e respectivo controle deverão ser efetuados através de meios seguros e adequados, quando informatizado, possuírem backup em local seguro, com cópia para o Controle Interno. 6.6 - No âmbito da gestão do patrimônio e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 6.6.1 – atualização permanente das fichas do inventário por meio formal ou informatizado; 6.6.2 - a realização de conciliações entre os registros das fichas do imobilizado e os registros contábeis quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas e constantes do Balanço Patrimonial do Município; 6.6.3 – a verificação física periódica dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar, testes de amostragem, e verificar se confere com os registros, procedendo-se prontamente à regularização com apuração de responsabilidades, quando for o caso. 6.7 - Os inventários físicos de cunho gerencial, no âmbito da Câmara, deverão ser efetuados pelo Controle Interno, nos termos desse regulamento.

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6.5.4 - as alterações e desincorporações verificadas no Patrimônio serão objeto de processo de desincorporação e de registro no inventário, nos termos do presente regulamento;

7. Identificação dos Bens 7.1 – A identificação dos bens públicos envolve catalogar, qualificar, classificar, reputar e identificar cada bem pertencente ao Município sob responsabilidade da Câmara. 7.2 - Na identificação dos bens deverá ser observado o seguinte: 7.2.1 - no bem será impresso ou afixado número de inventário, que servirá de identificação no inventário patrimonial; 7.2.2 - a marcação física caracteriza-se pela afixação no bem, de plaqueta de identificação, adesiva ou revestida de cola ou haste de fixação, na qual conterá o número de inventário; 7.2.3 - na afixação da plaqueta de identificação deverão ser observados os seguintes critérios: 7.2.3.1 - fácil visualização para efeito de identificação; 7.2.3.2 - evitar áreas que possam curvar ou dobrar a plaqueta; 7.2.3.3 - evitar fixar a plaqueta em partes que não ofereçam boa aderência; 7.2.3.4 - evitar áreas que possam acarretar a deterioração da plaqueta; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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7.2.3.5 - observar se a plaqueta não está sendo afixada sobre alguma indicação importante do bem. 7.3 - Os bens patrimoniais cujas características físicas e a sua própria natureza, impossibilitem a aplicação de plaqueta, também terão número marcado em separado, devendo as plaquetas correspondentes ao número atribuído ao bem serem arquivadas na área de patrimônio, sendo impedidas de serem utilizadas em outros bens, quando possível anexar cópia do documento fiscal (NF). 7.4 - Em caso de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta, o órgão onde o bem está localizado deverá comunicar o fato ao Controle Interno, com vista à sua reposição; 7.5 – As plaquetas ou adesivo devem possuir, preferencialmente, a identificação com brasão, nome do órgão, unidade administrativa e código de barras para facilitar a identificação informatizada. 7.6 – As plaquetas ou adesivos devem ser afixadas de acordo com critérios de melhor visualização, melhor aderência e melhor acesso: 7.6.1 - estantes, armários, arquivos e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte frontal superior direita no caso de arquivos de aço e na parte lateral superior direita, no caso de armários, estantes, arquivos e bens semelhantes; 7.6.2 - mesas e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte frontal central, contrária à posição de quem usa o bem; 7.6.3 - motores elétricos e semelhantes - a plaqueta deve ser afixada na parte fixa inferior do motor; 7.6.4 - computadores, máquinas e bens semelhantes - a plaqueta deve ser afixada no lado externo, de forma a viabilizar a identificação e visualização; 7.6.5 - cadeiras, poltronas e bens semelhantes - a plaqueta deverá ser afixada na base, nos pés ou na parte mais sólida; 7.6.6 - máquinas fotocopiadoras e aparelhos de ar condicionado e bens semelhantes - em aparelhos de ar condicionado, o local indicado é na parte fixa e permanente do aparelho e nunca no painel removível ou na carcaça, como sugerido abaixo: 7.6.7 - automóveis e bens semelhantes - a plaqueta, nestes casos, deve ser utilizada a do tipo adesivo para não danificar o painel do veículo, deve ser afixada na parte lateral direita do painel de direção, em relação ao motorista, na parte mais sólida, não removível e nunca em acessórios, se não achar conveniente a fixação da plaqueta no veículo, deverá a mesma ser guardada em local seguro, juntamente, com o documento de recibo do veículo; 7.6.8 - os veículos deverão possuir identificação nas chaves, constando tipo e modelo e a identificação da placa do veículo, local de lotação e número do patrimônio; 7.6.9 - outros bens - entendem-se como outros bens aqueles materiais que não podem ser classificados claramente, como: aparelhos, máquinas e, etc. nesses bens, o local de afixação da plaqueta é na base, na parte onde são manuseados ou mesmo utilizando dos exemplos acima citados.

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8.1 - Os prédios públicos e unidades administrativas da Câmara deverão ser identificados com placas indicativas, possibilitando a identificação dos serviços públicos pretendidos pelos usuários. 8.2 - Os veículos oficiais do Poder Legislativo e os que estiverem a serviços da Câmara deverão possuir a identificação, bem como o Brasão do Município, estampada para facilitar a identificação. 8.3 - os veículos contratados pelo Poder Legislativo para o prestarem serviços, serão identificados com afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo com 450x220 mm, na cor branca e letras pretas (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter a expressão "A SERVIÇO DO PODER LEGISLATIVO DE COROACI”; 8.4 – Os bens cedidos em comodato ou cessão de uso da Câmara deverão ser tombados nas suas respectivas modalidades e identificados, controlados e depreciados pela Câmara que detém seu controle, riscos e benefícios. 9. Competências 9.1 - Nos termos das atribuições definidas na Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que define a estrutura organizacional da Câmara de Coroaci, deverá cada unidade Administrativa efetuar conferências periódicas sobre o estado de conservação e localização dos bens sob sua responsabilidade, sugerindo sua reforma, manutenção ou substituição.

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8. Identificação do Prédio da Câmara

9.2 – Compete ao Poder Executivo, por meio da área de Patrimônio, consolidar o inventário geral do Município, fazendo constar os bens sob guarda da Câmara. 9.3 – Cada unidade administrativa da Câmara deverá assinar os termos de responsabilidade arquivando cópia em pasta própria, e protocolar original no Controle Interno da Câmara, podendo ser saneados e arquivados no formato eletrônico. 9.4 – Compete aos Servidores efetuar conferência dos bens patrimoniais da unidade administrativa, nos termos desse regulamento, e ainda: 9.4.1 - afixar as plaquetas, adesivos ou outra forma de identificação com a numeração do bem, antes de alocá-lo no setor e após liquidação da despesa de aquisição; 9.4.2 - autorizar a transferência, cessão definitiva ou empréstimo provisório de patrimônio entre unidades administrativas da Câmara, somente acompanhados dos devidos impressos de autorização e controle que integram este regulamento; 9.4.3 - remover os bens ociosos ou inservíveis na unidade administrativa, solicitar a remessa e disponibilidade ao Poder Executivo, pedindo a baixa ou redistribuição para outras unidades onde sejam úteis. 9.5 - Quando os bens forem considerados sucatas, promover a baixa no patrimônio mediante processo administrativo e emitir nota explicativa ao Serviço de Contabilidade do Executivo.

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10. Guarda e Conservação dos Bens 10.1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo comunicar formalmente à autoridade competente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer fato relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade de dano causado ao erário. 10.2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Secretaria Geral da Câmara formalmente, que promoverá as diligências necessárias para verificar se houve variação na vida útil, valor a ser depreciado, valor residual ou perda no valor do bem tombado. 10.3 - Deverá ser comunicado formalmente à autoridade competente a utilização incorreta ou desvio de finalidade de qualquer bem público, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e sem prejuízo de instauração de processo administrativo. 10.4 - O detentor de carga patrimonial assume, de fato, responsabilidades sobre os bens patrimoniais, a partir do recebimento sob assinatura do formulário “Termo de Responsabilidade”. 10.4.1 - O termo de responsabilidade será emitido em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª via será entregue ao responsável pela carga patrimonial do referido bem e a 2ª via será arquivada no Controle Interno da Câmara. 11. Aquisição e Incorporação 11.1 - O processo de aquisição, mensuração, avaliação, depreciação, catalogação e tombamento dos bens obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos métodos e procedimentos de controle interno aprovado pelo Poder Legislativo Municipal. 11.2 - A incorporação caracteriza-se com a inclusão de um bem no acervo patrimonial do órgão, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado. 11.3 - Os materiais permanentes recebidos, mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio do órgão antes de serem distribuídos às unidades administrativas que irão utilizá-los, obedecendo rigorosamente as normas de controle. 11.4 - É competência da unidade administrativa recebedora a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas neste regulamento, utilizando dados de: 11.4.1 - nota fiscal; 11.4.2 - nota de empenho; 11.4.3 - manual e prospecto de fabricante para material adquirido; 11.4.4 - certificado, termo ou documento de doação ou cessão, para quadros e obras de arte; 11.4.5 - comprovante de doação ou cessão para os demais bens; 11.4.6 - termo ou documento comprovante de permuta ou troca de bens (no âmbito do Poder Executivo); 11.4.7 - guia de produção interna para os bens gerados por produção interna, com estimativa de custo de produção ou valor de avaliação; 11.4.8 – cópia de processo de dação em pagamento (no âmbito do Poder Executivo); 11.4.9 – quaisquer outros meios que comprovem a propriedade do bem, guarda, controle, risco e benefícios pela Câmara. 108 108

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12. Etapas da Incorporação 12.1 - Observando os critérios peculiares a cada fato gerador da incorporação, conforme descritos neste regulamento, a efetivação das incorporações pelas unidades administrativas far-se-á nas etapas distintas aplicáveis, como se segue: 12.1.1 – o recebimento é o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado em local previamente designado ocorrendo, nessa oportunidade, apenas a conferência quantitativa (recebimento provisório) de data de entrega e, firmando na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a unidade administrativa que o recebeu; 12.1.2 – a aceitação (recebimento definitivo) dá-se quando o material recebido é inspecionado por servidor habilitado, verificando sua compatibilidade com o contrato de aquisição e, estando conforme, dando o “aceite” no documento legal para entrega; 12.1.3 - após a verificação da quantidade e qualidade dos bens, e estando o bem móvel de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deve atestar no verso do documento apresentado que o bem foi devidamente aceito, concretizando a fase de liquidação da despesa; 12.2 – no caso de bens móveis ou equipamentos cujo recebimento implique em um maior conhecimento técnico do bem, a unidade recebedora deve soar à autoridade competente a indicação de servidor qualificado para o respectivo exame técnico e atestar o recebimento definitivo do bem; 12.2.1 - poderá ser designada comissão técnica para proceder aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações contidas na nota de empenho ou contrato de aquisição; no caso de obras, essa comissão é obrigatória e composta por engenheiros. 12.3 - no caso de compra, uma cópia da nota fiscal será encaminhada à Contabilidade e outra cópia será encaminhada à unidade administrativa responsável, contendo obrigatoriamente os seguintes informes: 12.3.1 - código da fonte de recursos; 12.3.2 - número do empenho; 12.3.3 - especificação do valor de cada item existente na nota fiscal ou documento equivalente; 12.3.4 - número de série dos itens existentes na nota fiscal, em caso de equipamentos elétricos e eletrônicos. 12.4 - Em caso de locação imediata do bem, informar à gerência recebedora do mesmo. 12.5 - As vistorias serão realizadas por servidor da unidade administrativa designada para esta finalidade, que confirmará as informações constantes na nota fiscal ou documento equivalente, contratos ou documentos de incorporação, observando as características do bem, a situação atual, a documentação, o valor e outros fatores relevantes. 12.6 - Após verificação do bem, deverá ser elaborado cadastro (ficha eletrônica) para identificação do mesmo, o qual deverá conter informações julgadas adequadas à sua identificação e ser remetida à área de patrimônio. 13. Desincorporação e Baixa do Patrimônio 13.1 – A desincorporação é a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Município sob responsabilidade da Câmara Municipal, só pode ocorrer por ato do Chefe do Executivo mediante informações remetidas pelo Poder Legislativo, quando o bem não for disponibilizado.

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13.2 - Considera-se baixa patrimonial a retirada de bem da carga patrimonial da unidade administrativa mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pela Contabilidade Geral do Município. 13.3 - O número de patrimônio de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem. 13.4 - a baixa patrimonial pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir: 13.4.1 – alienação, realizada pelo Poder Executivo ou a seu pedido formal; 13.4.2 - furtos, extravios e roubos; 13.4.3 – destruição; 13.4.4 – cessão, somente por meio de Lei autorizativa de iniciativa privativa do Executivo; 13.4.5 - declaração de incapacidade do bem; 13.4.6 – troca ou permuta, com previsão em lei específica; 13.4.7 – transferência; 13.4.8 – incêndios; 13.4.9 – perda. 13.5 - As alienações dos bens pertencentes ao Município ocorrerão através de processo administrativo disciplinado pela Lei Federal nº. 8.666/93. 13.6 – A área de patrimônio do Poder Executivo deverá coordenar a elaboração de autos preliminares que antecedem o processo de alienação dos bens que foram classificados inservíveis para a administração municipal. 13.7 - Só poderão ser alienados bens mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, tendo em conta as disposições legais aplicáveis, em especial o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. 13.8 - Nos casos de furtos, extravios, destruição e roubos ou incêndios, bastará a certificação por parte do Controle Interno da Câmara para se proceder a desincorporação, sendo obrigatória a comunicação da ocorrência à autoridade policial e instauração de processo administrativo. 13.9 - No caso de desincorporação por incapacidade do bem, deverão as unidades administrativas da Câmara apresentar justificativas à área de patrimônio do Executivo, que servirão de fundamentação para as notas explicativas que serão inseridas no Balanço Patrimonial do Município. 13.10 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou contaminado, deverá ser elaborado auto de desincorporação, fazendo constar provas ou depoimento de testemunhas e disponibilizá-lo ao Chefe do Executivo. 13.11 - A transferência de bens móveis entre Unidades Administrativas (gabinetes, salas, seções, divisões, departamentos), só poderá ser efetuada mediante autorização das autoridades competentes. 13.12 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência, de 110 110

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13.13 - Só são incluídos no ativo permanente os bens de domínio público pelos quais a Câmara seja responsável pela sua administração, benefícios, riscos e controle, estejam ou não afetados à sua atividade operacional. 13.14 - No caso de furtos, extravios, destruição, perdas ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma: 13.14.1 - comunicar formalmente a autoridade competente; 13.14.2 - lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores patrimoniais (constante do balanço); 13.14.3 - o relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício, à conta patrimonial que integrarão em parte as notas explicativas. 13.15 - Compete ao responsável da unidade administrativa onde se verificar o extravio ou destruição relatar e informar a área de patrimônio do sucedido. 13.16 - Caso se apure o responsável pelo extravio ou destruição do bem, o município deverá ser indenizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sendo os valores recolhidos na Tesouraria do Executivo.

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responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o responsável pelo patrimônio para proceder as alterações no cadastro de bens.

14. Seguros 14.1 - Todos os veículos sob-responsabilidade da Câmara Municipal deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secretaria Geral da Câmara. 14.2 - O acompanhamento dos prazos de vencimento dos contratos de apólices de seguros deverá ser feito pela Secretaria Geral da Câmara. 14.3 – A contratação de companhias de seguro se dará mediante licitação pública. 15. Valorização, Avaliação e Reavaliação do Imobilizado. 15.1 - O ativo não circulante, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção, conforme planilha atestada por engenheiro. 15.1.1 - Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para colocá-lo no seu estado atual. 15.1.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matériasprimas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabricação necessariamente suportados para produzi-lo. 15.1.3 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeira não são incorporáveis no custo de produção;

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15.2 - Quando se tratar de ativo não circulante, obtido a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nas notas explicativas do Balanço Patrimonial do Município. 15.2.1 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor residual até ser objeto de uma reparação, sendo definido outro ciclo de vida patrimonial. 15.3 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumem o valor residual, devem ser identificadas nas demonstrações financeiras e justificadas nas notas explicativas. 15.4 - No caso de inventariação inicial de ativos, cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos dois itens anteriores. 15.5 - Como regra geral, os bens permanentes possuem critérios de valorização individual, devendo ser controlados isoladamente, ou seja, um a um. 15.5.1 – Na classificação dos bens permanentes deverão ser considerados os seguintes elementos: 15.5.1.1 - durabilidade superior a 02 (dois) anos, conforme dispõe a Lei Federal nº. 4,320/64; 15.5.1.2 – parâmetros excludentes nos termos da Portaria STN/SOF nº. 448/2002; 15.5.1.3 - relevância dos valores. 15.5.2 - Existindo uma das seguintes características, o bem não será considerado permanente: 15.5.2.1 – durabilidade - quando o material em uso normal perde ou têm reduzidas as suas condições de funcionamento no prazo máximo de dois anos; 15.5.2.2 – fragilidade – quando a estrutura do bem estiver sujeita à modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando–se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade (copo, jarra de vidro, e etc); 15.5.2.3 – perecibilidade - quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso (colchão); 15.5.2.4 – incorporabilidade - ocorre quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características principais (base de máquina); 15.5.2.5 – transformabilidade - quando é adquirido para fins de transformação; 15.5.2.6 – valor menor que o custo do controle patrimonial - quando o material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, devem ser controlados de forma simplificada, por meio de relação-carga não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. 15.5.2.6.1 - Relação-carga é a responsabilidade pelo uso, guarda e conservação do bem, configurado por intermédio da relação-carga de materiais de pequeno valor econômico. 15.5.2.6.2 - Da mesma forma, se um bem material de consumo for considerado como uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga e incorporado ao patrimônio da entidade; 112 112

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15.7 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou econômica dos mesmos, deverá tal fato ser comunicado no prazo de trinta dias à área de patrimônio para efeito de registro. 15.8 - Quando a data do Balanço Patrimonial, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada à sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registrado na Contabilidade, devem ser objeto de impairment correspondente à diferença, registrada com perda patrimonial, ocorrendo, assim, uma Variação Patrimonial Diminutiva – VPD. 15.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros relativos a cada um dos seus elementos específicos tiver, à data do Balanço Patrimonial, um valor inferior ao registrado na Contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução através da conta apropriada. 15.10 - Sempre que ocorrerem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada, no prazo de trinta dias, à área de patrimônio, para efeitos de registro. 15.11 - Entende-se como reavaliação a técnica de atualização dos valores dos bens de uma instituição, por meio do preço de mercado, fundamentada em laudos técnicos, onde a diferença entre o valor originalmente registrado e o valor reavaliado deve ser registrada no patrimônio, ocorrendo assim uma Variação Patrimonial Aumentativa - VPA, “ganho na reavaliação de ativos”.

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15.6 - Quando os elementos do ativo não circulante tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente regulamento.

16. Depreciação 16.1 – A depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. 16.2 - Com exceção de terrenos e alguns outros itens, os elementos que integram o ativo não circulante têm um período de vida útil limitado. 16.3 - O desgaste ou obsolescência dos bens deve ser registrado em conta própria de depreciação, a fim de apresentar o valor justo dos ativos fixos nas demonstrações apresentadas pela Contabilidade em conformidade com as normas aplicadas ao setor público. 16.4 - Para depreciação, a base é a divisão de valor depreciável do bem pelo prazo de vida útil do bem, excluindo o valor definido como residual. 16.5 - A depreciação dos bens públicos será contabilizada na forma prevista em lei e em obediência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. 16.6 – A regulamentação das depreciações e amortizações dos bens imobilizados deve ser efetuada tendo como base a vida útil econômica do bem, considerando o valor depreciável ao longo da sua vida útil, nos termos da NBCTSP 16.10. 16.7 - A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinado mediante a aplicação da alíquota de depreciação sobre o valor do bem, em real. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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16.8 – Antes de aplicar qualquer quota de depreciação aos bens públicos, é necessário apontar a vida útil do bem (quanto tempo o bem estará disponível para uso na administração) e ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após o período definido no ato regulamentador, bem como o valor residual. 16.9 – A depreciação dos bens terá como base a vida útil econômica do bem, sendo aplicada sobre este valor a quota anual de depreciação definida no cadastro próprio. 16.10 – Para ocorrer a depreciação dos bens já existentes, deverá a administração providenciar a apuração do valor justo dos bens e definir a data de corte e registrar a diferença de valor no Balanço Patrimonial como ajuste. 16.11 – Após a data corte não haverá mais o registro de ajuste; qualquer perda ou majoração patrimonial será classificada contabilmente como impairment ou reavaliação. 16.12 – Após a reavaliação dos bens, através de comissão permanente ou especial, será esta a real base de cálculo da depreciação e a definição de valor residual. 16.13 – A obrigatoriedade do controle e do levantamento do valor do bem é da unidade administrativa que ele se encontra, faz-se necessária a revisão, no mínimo anual, do seu valor efetivo de mercado. 16.14 – A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na Contabilidade pelo seu valor residual. 17. Estado de Conservação e Utilização 17.1 – A manutenção dos bens patrimoniais será realizada com pessoal próprio das Unidades Administrativas onde o bem está alocado, consistindo no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens patrimoniais, objetivando manter sua integridade física, observando-se a proteção do bem contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir a sua vida útil. 17.2 – A verificação do estado físico dos bens será realizada mediante inventários locais periódicos, ou no decorrer do inventário anual, podendo ser identificadas as seguintes condições de conservação: 17.2.1 – servível, quando atender plenamente às necessidades da Administração Pública e as finalidades para qual foi adquirido, classificado em: 17.2.1.1 - novo – refere-se ao bem adquirido e que se encontra com menos de um ano de uso, desde que guardadas as suas características e condições; 17.2.1.2 – bom – é o bem que, embora com mais de um ano de adquirido esteja em plena atividade, sendo utilizado de acordo com as suas especificações técnicas e capacidade operacional;

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17.2.2 – inservível – quando não atende às necessidades da Administração Pública, classificado em: 17.2.2.1 - ocioso - em boas condições de uso, mas não é aproveitado para as finalidades para quais foi adquirido; recomenda-se a redistribuição; 17.2.2.2 - recuperável – quando sua recuperação for possível até 50% do seu valor de avaliação; recomenda-se a recuperação; 17.2.2.3 - antieconômico – rendimento precário e manutenção onerosa; recomenda-se a alienação; 17.2.2.4 - irrecuperável ou contaminado – quando não mais puder ser utilizado para o fim que se destina; recomenda-se a destruição, conforme as normas vigentes; 17.2.2.5 – sucata - pode ser definida como o que sobrou de um bem, jamais poderá atender a sua condição inicial. 17.3 – Nos casos em que a vistoria constatar qualquer mudança na situação atual do bem, em relação a que está registrada, a área de patrimônio pode alterar a informação contida no mesmo, informando a nova situação do estado de conservação. 17.4 – A análise das condições de utilização dos bens patrimoniais será feita através de verificações locais, realizadas por iniciativa das unidades administrativas responsáveis pela carga patrimonial, através da área de patrimônio que, quando constatar discrepâncias nas condições de utilização de um bem, tomará a medida corretiva cabível.

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17.2.1.3 – recuperável – é o bem que está avariado, sendo viável economicamente a sua recuperação;

18. Auditoria da Controladoria Interna 18.1 – As auditorias do Controle Interno são procedimentos realizados pela unidade administrativa específica, com ou sem prévio aviso, comparando os dados constantes do cadastro de bens com a situação real verificada nas unidades administrativas da Câmara. 18.2 – O objetivo da auditoria é verificar o cumprimento do regulamento, não tem caráter punitivo, mas preventivo, salvo os casos em que for constatada má fé. 18.3 – Constatado em auditoria, mal uso de bens públicos, o Controle Interno averiguará as causas do evento e responsabilizará os implicados. 18.4 – O servidor será responsabilizado civilmente sempre que constatada sua culpa ou dolo por irregularidades com bens de propriedade ou sob-responsabilidade da Câmara, independente das demais sanções administrativas e penais cabíveis. 18.5 – A apuração de irregularidades será realizada conforme os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas pertinentes à matéria.

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19. Procedimentos Contábeis 19.1 - Nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, NBC T 16.9, entende-se: 19.1.1 - depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 19.1.2 - amortização é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; 19.1.3 - valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação; 19.1.4 - valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; 19.1.5 - vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; 19.1.6 - valor líquido contábil é o valor do bem registrado na Contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. 19.2 - Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 4ª edição aprovado pela Portaria STN nº. 406, de 20 de junho de 2011, entende-se como: 19.2.1 - avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 19.2.2 - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; 19.2.3 - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; 19.2.4 – impairment é a redução ao valor recuperável de ativo ou ajuste ao valor justo ou valor em uso, quando esses forem inferiores ao valor líquido contábil; 19.2.5 - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor justo ou valor em uso, com base em laudo técnico ou relatório de análise; 19.2.6 - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 19.2.7 - fair value é o valor de mercado ou valor justo pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;

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19.2.9 - valor bruto contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 19.2.10 - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada ou ajuste na data corte definida pelo órgão; 19.2.11 - valor realizável líquido: a quantia que a entidade do setor público espera obter com a alienação de itens de inventário quando deduzidos os gastos estimados para seu acabamento, alienação ou distribuição; 19.2.12 - valor recuperável: o valor de alienação de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior. 20. Tombamento 20.1 - É através do tombamento que se dá a inclusão de um bem permanente no sistema de controle patrimonial e no balanço contábil.

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19.2.8 - valor em uso: o valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil;

20.1.1 - Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio deve ser objeto de tombamento; consiste no arrolamento do bem, numerando-o em forma sequencial, com a finalidade de identificá-lo e colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis. 20.1.2 – O tombamento deve ser realizado sempre no momento em que o bem entra fisicamente na unidade administrativa e envolve, desde o lançamento do bem no sistema informatizado até a assinatura e arquivamento do termo de responsabilidade. 20.2 - O bem que entra no acervo da instituição, apresentará igualmente um aporte de recursos no Balanço Patrimonial do Município. 20.3 – Os bens patrimoniais são tombados nas seguintes modalidades: 20.3.1 - aquisição; 20.3.2 - comodato; 20.3.3 - cessão; 20.3.4 - doação; 20.3.5 - fabricação, construção ou produção; 20.3.6 - incorporação por avaliação; 20.3.7 - dação em pagamento; 20.3.8 - permuta ou troca;

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20.4 - A modalidade do tombamento é escolhida conforme a documentação referente ao bem permanente, que indica a fonte de recursos e a origem física do bem, conforme regulamento próprio.

20.3.9 – Transferência;

20.5 - Todos os documentos que se referirem a qualquer bem público deve,

20.3.10 – encampação. obrigatoriamente, mencionar o número do seu tombamento (registro patrimonial).

20.4 - A modalidade do tombamento é escolhida conforme a documentação referente 21. Métodos de Avaliação e Reavaliação ao bem permanente, que indica a fonte de recursos e a origem física do bem, conforme regulamento próprio. 21.1 - Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis serão considerados

fatores queosinfluenciam valor, utilizando pela deve, qual obrigatoriamente, se encontra um 20.5 - Todos documentosno queseu se referirem a qualquerfórmula bem público índice queo número será denominado de “fator de reavaliação”, mencionar do seu tombamento (registro patrimonial). possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens que integram o patrimônio municipal, considerando

21. Métodos de Avaliação Reavaliação critérios definidos nesseeregulamento.

21.1 - Para efeito de avaliação e reavaliação de bens móveis serão considerados fatores 21.2influenciam - Exemplos de valor, cálculos de avaliação e reavaliação de bens conforme o que no seu utilizando fórmula pela qual se encontra um índice que será método que será utilizado e considerando os fatores que influenciam no valor dos denominado de “fator de reavaliação”, possibilitando um ajuste técnico dos valores dos bens bens móveis:o patrimônio municipal, considerando critérios definidos nesse regulamento. que integram 21.2 - Exemplos de avaliação e reavaliação de bens conforme o método que será 21.2.1 - Estadodedecálculos Conservação (EC); utilizado e considerando os fatores que influenciam no valor dos bens móveis: 21.2.2- -Estado Período Vida Útil provável (PVU); 21.2.1 de de Conservação (EC);

21.2.2 dede Vida Útil provável (PVU); 21.2.3- -Período Período Utilização (PUB); 21.2.3 - Período de Utilização (PUB);

21.2.4 - Fórmula: FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB)/100 = Valor do bem reavaliado =

21.2.4 - Fórmula: FR = (4*EC + bem 6*PVUnovo – 3*PUB)/100 Valor do bem FR x valor de mercado de um ou similar = encontrado no reavaliado mercado; = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar encontrado no mercado; 21.3. O Valor do Bem Reavaliado VBR = Valor do Bem Novo VBN x Fator de

21.3. O Valor doFR, Bem terá Reavaliado = Valor do Novo VBN x Fator de Reavaliação FR, Reavaliação comoVBR referência a Bem Planilha de Pontuação do Método, terá como referência a Planilha de Pontuação do Método, conforme quadro abaixo: conforme quadro abaixo: FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO Estado de Conservação Período de Vida útil do Bem Período de Utilização do Bem EC PVU PUB Conceito Pontuação Conceito Pontuação Conceito Pontuação Excelente 10 10 anos 10 10 anos 10 Bom 8 9 anos 9 9 anos 9 Regular 5 8 anos 8 8 anos 8 Péssimo 2 7 anos 7 7 anos 7 6 anos 6 6 anos 6 5 anos 5 5 anos 5 4 anos 4 4 anos 4 3 anos 3 3 anos 3 2 anos 2 2 anos 2 1 ano 1 1 ano 1

Exemplo 1: Considerando que se trata um trata bem com seguintes Exemplo 1: Considerando quedese de asum bem características: com as seguintes características: • Estado de Conservação (EC): bom = Pontuação: “8”; de Conservação (EC): bom8=anos Pontuação: “8”; “8”; •  Estado Período de Vida Útil Futura (PUF): = Pontuação:  Período de Vida Útil Futura (PUF): 8 anos = Pontuação: • Período de Utilização do Bem (PUB): 4 anos = Pontuação: “8”; “4”;  Período Utilização Bem (PUB): anos = (pesquisa Pontuação: “4”; • Valor de de Mercado dodo Bem (VMB): R$: 41.200,00 na internet); 112

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FR= 4*EC + 6*PUV – 3*PUB 100 FR= (4 x 8) + (6 x 8) – (3 x 4) 100 FR= 32+ 48 – 12 = 80 – 12 100 100 = 68 FR= 0,68 100 VBR = FR x VMB VBR = 0,68 x 1.200,00 VBR = R$: 816,00 – valor bruto contábil a ser registrado pela contabilidade. 21.4 - Informações necessárias posteriores à avaliação:

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Resolução:

21.4.1 - modalidade de tombamento: avaliação; 21.4.2 - classificação do bem: Classe “I” - Administrativo; 21.4.3 - período restante para depreciação do bem: 04 (quatro) anos; 21.4.4 - valor depreciável: R$: 616,00 (seiscentos e dezesseis reais); 21.4.5 - valor da depreciação anual: R$: 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais); 21.4.6 - valor da Depreciação Mensal: R$: 12,83 (doze reais e oitenta e tres centavos); 21.4.7 - valor Residual: R$: 200,00 (duzentos reais); 21.4.8 - método de depreciação utilizado: Método de Cotas Lineares. 21.4.9 - unidade administrativa que o bem está lotado: Secretaria de Controle; 21.4.10 - Servidor Responsável: José de Paula; 21.4.11 - número de tombamento (emplaquetamento): 000302.

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21.5 - No caso demonstrado, após a apuração do valor do bem, deverá ser informado que o bem sofrerá depreciação por mais 4 (quatro) anos, pois o período de Vida Útil Futura (PUF) é de 8 anos, sendo que o Período de Utilização do Bem (PUB) foi 4 anos, devendo ser definida a alíquota de depreciação anual e o valor residual do bem, conforme regulamentado no âmbito municipal. 21.6 - Nas reavaliações de veículos poderão ser utilizadas as publicações especializadas, bem como planilhas de vistoria e avaliação de veículos, que servirão como referências. 21.6.1 - Para a reavaliação de obras de arte e material bibliográficos, a Comissão Permanente ou Especial de Avaliação deverá contar com assessoramento de um especialista (artista plástico, biblioteconomista). 21.6.2 – Para as demais reavaliações de bens poderá ser utilizada a legislação do imposto de renda até regulamentação definitiva: (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/ Ant2001/1998/in16298ane1.htm). 21.7 – Na avaliação de bens imóveis (edifícios), a Comissão deverá ser composta, na sua maioria, por engenheiros em suas diversas especialidades, nos termos da Resolução nº. 345/90 - CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - http:// normativos.confea.org.br . 21.7.1 - Na impossibilidade de compor comissão permanente ou especial para avaliação de bens imóveis por profissionais habilitados, deverá a área de patrimônio solicitar a contratação de empresa especializada para a realização dos laudos de avaliação dos bens imóveis pertencentes ao Município. 22. Depreciação e Amortização para Bens Novos 22.1 - Os procedimentos de depreciação e amortização constantes neste regulamento aplicam-se ao ativo imobilizado e aos ativos intangíveis. 22.2 - Para efeitos desse Regulamento consideram-se os seguintes esclarecimentos: 22.2.1 - imobilizados são bens e direitos destinados às atividades do órgão, tais como: terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio e outros; 22.2.2 - bens intangíveis são aqueles que não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos sociais, como marcas e patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou concessões, ponto comercial e fundo de comércio. 22.3 – Os bens incorporados ao patrimônio público municipal por aquisição, construção e doação a partir de janeiro de 2013, deverão sofrer depreciação nos termos desse regulamento e atendendo às NBCASP. 120 120

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23.1 - No registro da depreciação e amortização devem ser observados os seguintes aspectos: 23.1.1 - obrigatoriedade do seu reconhecimento mensal; 23.1.2 - vida útil dos bens em uso determinada por laudo de avaliação elaborado por comissão designada para essa finalidade; 23.1.3 - estimativa de vida útil de bens novos, conforme critérios aceitáveis e constantes da regulamentação; 23.1.4 - definição do valor residual dos bens; 23.1.5 - valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial - Variação Patrimonial Diminutiva - VPD, e, no Balanço Patrimonial, representada em conta redutora do ativo – Depreciação/Amortização Acumulada. 23.2 - Além dos aspectos mencionados, as unidades administrativas devem observar: 23.2.1 - a depreciação e a amortização de um ativo começam quando o item estiver classificado na Contabilidade e em condições de uso e não cessam quando o ativo tornase obsoleto ou é retirado temporariamente de operação, conforme dispuser regulamento próprio; 23.2.2 - a depreciação deve ser reconhecida até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

23 - Mensuração e Reconhecimento

23.2.3 - após o período de vida útil e esgotado o valor depreciado e o valor liquido do bem for igual ao valor residual, será submetido à reavaliação anual e apurado o valor atualizado inferior ao valor residual será considerado perda de patrimônio; 23.2.4 - os bens classificados como inservíveis na condição de antieconômico e irrecuperável deverão ser disponibilizados ao Executivo e desafetados para fins de alienação imediata; 23.2.5 - os bens considerados inservíveis na condição de contaminados deverão ser descartados pelo Poder Executivo conforme legislação específica. 24. Estimativa da Vida Útil Econômica e Alíquota e Início da Depreciação 24.1 - A estimativa de vida útil econômica do bem é o período que é considerado servível e atende às necessidades da Administração Pública. 24.2 - Alíquota (taxa) de depreciação é o percentual aplicado sobre o valor depreciável do bem a título de depreciação do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal. 24.3 - No momento da estimativa da vida útil econômica de um ativo devem ser considerados os seguintes fatores: 24.3.1 - o tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o órgão da Administração Pública;

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121


24.3.2 - os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem, tais como: a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil, como é caso dos veículos utilizados na limpeza pública e abastecimento de máquinas na zona rural, e outros; 24.3.3 - para os bens da mesma natureza, mas que são submetidos a condições de uso diferenciadas, poderá ser definido período de vida útil diferente e classificados por classe e aplicada a alíquota de depreciação diferenciada; 24.3.4 - a estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes de cada órgão podendo estabelecer o tempo de vida útil e os percentuais de valores residuais, de acordo com as características e particularidades da utilização dos seus bens, nos moldes apresentados na tabela de referência constante neste regulamento. 24.4 – A Câmara Municipal de Coroaci utilizará o prazo de vida útil e as alíquotas anuais de depreciação conforme as peculiaridades de sua gestão. 24.4.1 - Conforme preceitua esse regulamento, os bens serão depreciados de acordo com sua finalidade. 24.5 - Os terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. 24.5.1- Os edifícios (edificações) têm vida útil limitada e são ativos depreciáveis. 24.5.2 - Os terrenos têm vida útil ilimitada e não são depreciáveis. 24.6 - A reavaliação de um terreno poderá proporcionar aumento de seu valor no qual um edifício esteja construído, o que não afetará a determinação do montante depreciável do edifício. 24.7 - O valor depreciável de um ativo deve ser alocado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada, sendo determinado após a dedução de seu valor residual. 24.8 - O tempo de vida útil de referência relativa à alíquota (taxa) de depreciação e os percentuais do valor residual que constam deste regulamento (alíquota de depreciação de ativos), serão adequados de acordo com órgãos que integram a Administração Municipal. 24.8.1 – A alíquota de depreciação de ativos mencionada neste item poderá sofrer variação de acordo com o período de vida útil, alíquota de depreciação anual e valor residual para bens de uso normal, classificados nas classes a serem definidas pelo órgão gestor, considerando as condições de sua utilização em condições peculiares sendo possível sua inclusão em classe específica. 24.8.2 - A área de patrimônio aprovará a criação de classes necessárias para classificação dos bens municipais, definindo especificação do bem, prazo de vida útil, alíquota de depreciação e valor residual. 24.9 - A depreciação será iniciada no mês seguinte à aquisição, incorporação ou tombamento e sua efetiva utilização, não devendo haver depreciação em fração menor que 1 (um) mês. 24.10 - Mediante comprovação de critérios técnicos e legais poderá a área de patrimônio efetuar a depreciação dos bens municipais quadrimestralmente mediante anuência da Contabilidade Geral. 24.11 - Em casos, cujo valor do bem adquirido e o valor da depreciação no primeiro mês 122 122

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24.12 - No caso de reformas ou manutenções, não anuais, de valores relevantes, o ativo que sofre a reforma ou a manutenção deve ser depreciado separadamente, e o gasto da reforma ou manutenção deve ser ativado após a conclusão, para depreciação pelo período de vida útil estimado. 24.13 - A depreciação de bens imóveis (construções e edificações) deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, valor de mercado e capacidade de gerar benefícios, não computado no cálculo o valor dos terrenos. 25 – Acervos Bibliográficos 25.1 - Quanto ao acervo bibliográfico, devem-se observar os seguintes procedimentos: 25.1.1 - no início da vigência deste regulamento avaliar o acervo bibliográfico existente na Câmara e estimar sua vida útil, registrando-o no patrimônio como Lote de nº. 01 para efeito de depreciação. 25.1.2 - Após o procedimento inicial, as demais aquisições deverão ser registradas como novos lotes, dando sequência à numeração inicial, como segue: 25.1.2.1 - Exemplo: Aquisição de 40 livros de Contabilidade Pública, no valor de R$ 2.000,00 conforme Nota Fiscal nº. 001455, de 10 de fevereiro de 20XX, esta aquisição passa a ser o Lote de nº 02 para fins de registro no patrimônio e depreciação, e assim sucessivamente.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

são relevantes, admite-se, em caráter de exceção, a depreciação em fração menor do que 1 (um) mês, devidamente detalhado em notas explicativas.

26. Métodos de Depreciação e Amortização 26.1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser compatíveis com a vida útil econômica do ativo e aplicado uniformemente. 26.1.1 – A critério do órgão gerenciador dos bens poderá adotar mais de um método de depreciação para bens individualizados, devendo justificar a razão da escolha em notas explicativas. 26.2 - O método de depreciação deve refletir o padrão em que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devem ser consumidos pela entidade. 26.3 - Vários métodos de depreciação podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil desde que seja demonstrada sua viabilidade. 26.4 - Não é regra que todos os bens sejam depreciados pelo mesmo método, podendo ser utilizado métodos específicos para classes de bens ou em unidades administrativas diferentes, devendo constar as justificativas e razões da escolha em notas explicativas. 26.5 – Os métodos de cálculo dos encargos de depreciação admitidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, são: 26.5.1 – método das cotas lineares ou constantes; 26.5.2 - método dos saldos decrescentes; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

123


26.5.3 - método das unidades produzidas. 27. Método das Cotas Lineares ou Constantes 27.1 - Será adotado como método prioritário na Câmara Municipal de Coroaci o método das cotas lineares ou constantes, utilizando a mesma taxa de depreciação durante a vida útil do ativo; 27.2 - Exemplos de cálculos de depreciação de bens utilizando o método das cotas lineares ou constantes: 27.2.1 - o método das cotas lineares utiliza-se da alíquota (taxa) de depreciação constante durante a vida útil do ativo; 27.2.2 - o valor da depreciação será calculado pela fórmula: VB = Valor do Bem VR = Valor Residual VU = Vida Útil

Depreciação = VB – VR VU 27.2.3 - exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das cotas lineares, com as seguintes informações: • o valor bruto contábil é R$: 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); Cartilhao Institucional daR$: Câmara Coroaci - MG • foi determinado valor residual de 600,00Municipal (seiscentos de reais); • valor depreciável de R$: 2.000,00 (dois mil reais); vida útil do bem é de 5 (cinco) anos, conforme a política da • a vida útildoabem é de 5 (cinco) anos, conforme a política da entidade. entidade.

Depreciação = 2.600,00 – 600,00

Depreciação = 2.600,00 – 600,00 5 5 2.000,00 = 400,00 2.000,00 = 400,00 5 5

Depreciação anual no valor de R$: 400,00 (quatrocentos reais) dividido 12 meses valor mensal dedividido R$: 33,33 (trinta e Depreciaçãopor anual no valorcorrespondem de R$: 400,00 um (quatrocentos reais) por 12 meses três reais e trinta e três centavos). correspondem um valor mensal de R$: 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos). 27.2.4 quadroabaixo abaixo demonstra os cálculos utilizando o Método Depreciação 27.2.4 -- OOquadro demonstra os cálculos utilizando o Método Depreciação – Cotas – Cotas Lineares:

Lineares:

Valor do tombamento por aquisição conforme nota fiscal Ano de vida útil do bem. 1 2 3 4 5

124 124

Depreciação mensal

Depreciação acumulada no ano

33,33 400,00 33,33 400,00 33,33 400,00 33,33 400,00 33,33 400,00 VALOR RESIDUAL

28. Método das Somas dos Dígitos

2.600,00

Depreciação acumulada vida útil

Valor líquido contábil r$

400,00 800,00 1.200,00 1.600,00 2.000,00

2.200,00 1.800,00 1.400,00 1.000,00 600,00 600,00

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28.1 - O Método das Somas dos Dígitos é o método que resulta em uma alíquota (taxa) decrescente durante a vida útil do bem, o valor da depreciação será calculado pela seguinte fórmula:

VU = Vida Útil ΣVU = Soma dos dígitos da Vida Útil VD = Valor Depreciável Depreciação = (VU) x VD ΣVU

28.1.1 - exemplificando: Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método da soma dos dígitos com as seguintes informações: • o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); • foi determinado o valor residual de R$: 600,00 (seiscentos reais); • valor depreciável de R$ 2.000,00 (dois mil reais); • a vida útil do bem é de cinco anos, conforme a política da entidade;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

28. Método das Somas dos Dígitos

Depreciação primeiro ano = 5 x 2.000,00 15 10.000,00 = 666,67 anual 15 Depreciação anual no valor de R$: 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) dividido por 12 meses, corresponde um valor mensal de R$: 55,55 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

Depreciação segundo ano = 4 x 2.000,00 15 8.000,00 = 533,33 anual 15 Depreciação terceiro ano = 3 x 2.000,00 15 6.000,00 = 400,00 anual 15

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125


Depreciação terceiro ano = 3 x 2.000,00 15 6.000,00

400,00

= Depreciação quarto ano =15 2 x 2.000,00 anual Depreciação quarto ano15 = 2 x 2.000,00 4.000,00 = 266,6715anual 15 4.000,00 266,67 = anual 15 Depreciação quinto anoquinto = 1 xano 2.000,00 Depreciação = 1 x 2.000,00 15 15

2.000,00 = 133,33 anual 2.000,00 133,33 = 15 anual 15 28.1.2 abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – soma 28.1.2 --OOquadro quadro abaixo demonstra os cálculos utilizando o método depreciação – soma dos dígitos: dos dígitos: Valor tombado por aquisição conforme nota fiscal ANO (dígitos) 1 2 3 4 5 15

Depreciação anual 666,67 533,33 400,00 266,67 133,33 2.000,00

Depreciação mensal 55,56 44,44 33,33 22,22 11,11

Depreciação acumulada vida útil do bem 666,67 1.200,00 1.600,00 1.866,67 2.000,00

2.600,00 Valor líquido contábil 1.933,33 1.400,00 1.000,00 733,33 600,00

VALOR RESIDUAL 600,00 * Apuração de Resultados: Soma dos anos (dígitos) (ΣVU=1+2+3+4+5=15) aplica-se o último ano (5)/15*o valorde depreciável 2.000,00 = 666,67: 5/15*2.000,00 =aplica-se 666,67 * Apuração Resultados: =Soma dos anos (dígitos) Resumindo: (ΣVU=1+2+3+4+5=15) 4/15*2.000,00 = 533,33 – 3/15*2.000,00 = 400,00 – 2/15*2.000,00 = 266,67 – 1/15*2.000,00 o último ano (5)/15*o valor depreciável = 2.000,00 = 666,67: Resumindo: 5/15*2.000,00 = 133,33.

= 666,67 - 4/15*2.000,00 = 533,33 – 3/15*2.000,00 = 400,00 – 2/15*2.000,00 = 266,67 – 1/15*2.000,00 = 133,33. 29. Método das Unidades Produzidas

29.1 - O método das unidades produzidas resulta em uma alíquota (taxa) baseada no uso ou produção esperada, a vida útil do bem é determinada pela capacidade de produção; 120

126 126

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29.1 - O método unidades produzidas resulta em umade alíquota (taxa) baseada no uso ou Cartilhadas Institucional da Câmara Municipal Coroaci - MG produção esperada, a vida útil do bem é determinada pela capacidade de produção; 29.2 Prático: 29.2- -Exemplificando: Exemplificando: Caso Caso Prático: Um órgão pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o Um órgãométodo pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das unidades das unidades produzidas, com as seguintes informações: produzidas, com as seguintes informações:  o valor bruto contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois • o valor brutomil contábil (conforme tombamento) é R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e seiscentos reais); • foi determinado o valor residual de residual R$ 600,00  foi determinado o valor de(seiscentos R$ 600,00 reais); (seiscentos reais);  o valor depreciável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais); • o valor depreciável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais);  ado vida útilédo bem é determinada pela capacidade é igual • a vida útil bem determinada pela capacidade de uso quedeé uso igualque a 5.000 cópias, a 5.000 sendo 500 cópiasdaao ano (10%), conforme a sendo 500 cópias ao anocópias, (10%), conforme a política entidade; política da entidade; • a alíquota (taxa) de depreciação ao ano é de 10%.  a alíquota (taxa) de depreciação ao ano é de 10%.

29.3- -ooquadro quadro abaixo abaixo demonstra o método depreciação – unidades 29.3 demonstraos oscálculos cálculosutilizando utilizando o método depreciação – unidades produzidas: produzidas: Valor tombado por aquisição conforme nota fiscal ANO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Depreciação anual (10%)

Depreciação mensal

200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 VALOR RESIDUAL

16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67 16,67

Depreciação acumulada - vida útil do bem 200,00 400,00 600,00 800,00 1.000,00 1.200,00 1.400,00 1.600,00 1.800,00 2.000,00

2.600,00 Valor contábil líquido

Normas e Procedimentos de Controle Interno

29. Método das Unidades Produzidas

2.400,00 2.200,00 2.000,00 1.800,00 1.600,00 1.400,00 1.200,00 1.000,00 800,00 600,00 600,00

30. Bens Depreciáveis e Não Depreciáveis 30.1 - São considerados bens depreciáveis dentre outros: 30.1.1 - edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno); 30.1.2 - os bens imóveis (edificações, infraestrutura, pontes, praças e outros); 30.1.3 - os bens móveis, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Federal nº. 4.320/64; 30.1.4 - os veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes utilizados para desempenhar atividades operacionais e administrativas do ente federado; 30.1.5 - os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG produtos e processos.

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30. Bens Depreciáveis e Não Depreciáveis 30.1 - São considerados bens depreciáveis dentre outros: 30.1.1 - edifícios e construções (a partir da conclusão e/ou início de utilização, o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno); 30.1.2 - os bens imóveis (edificações, infraestrutura, pontes, praças e outros); 30.1.3 - os bens móveis, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da Lei Federal nº. 4.320/64; 30.1.4 - os veículos, equipamentos e máquinas de todos os portes utilizados para desempenhar atividades operacionais e administrativas do ente federado; 30.1.5 - os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos. 30.2 - São considerados bens não depreciáveis dentre outros 30.2.1 - terrenos rurais e urbanos (CFC, NBC T 16,9); 30.2.2 - prédios ou construções não alugados e não utilizados pelo órgão na execução de suas atividades ou destinados à alienação; 30.2.3 - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros, os quais normalmente aumentam de valor com o tempo; 30.2.4 - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil indeterminada; 30.2.5 - animais que se destinam à exposição e à preservação. 31. Ativos Intangíveis Amortizáveis 31.1 - Ativos intangíveis amortizáveis são ativos sem substância física, identificáveis, controlados pelo órgão e geradores de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. 31.2 - Caso as características mencionadas no item anterior não sejam atendidas, os gastos incorridos devem ser reconhecidos como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD. 31.3 - São exemplos de ativos intangíveis amortizáveis: 31.3.1 - softwares; 31.3.2 - patentes, direitos autorais e direitos sobre filmes cinematográficos adquiridos; 31.3.3 - direitos sobre hipotecas; 31.3.4 - franquias e direitos de comercialização adquiridos; 31.3.5 - gastos na fase de desenvolvimento da pesquisa. 31.4 - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos em elementos que possuem substância física, como um disco (como no caso de software), documentação jurídica (no caso de licença ou patente) ou em um filme. 31.5 - Para saber se um ativo contém elementos intangíveis e tangíveis e se deve ser tratado como ativo imobilizado, a entidade avalia qual elemento é mais significativo, tais como: um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado 128 128

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31.6.2 - geração interna: possui duas classificações: 31.6.2.1 - fase de pesquisa – os gastos referentes à fase de pesquisa de um projeto devem ser considerados como Variação Patrimonial Diminutiva - VPD; 31.6.2.2 - fase de desenvolvimento - os gastos relativos a projeto de desenvolvimento em andamento são reconhecidos como ativo intangível. Exemplo: sistema próprio de Contabilidade; 31.6.3 - aquisição por meio de transações sem contraprestação: ocorre quando outra entidade do setor público transfere ativos intangíveis à outra entidade a título de doação. 31.7 – A Câmara deve classificar a vida útil do ativo intangível em definida e indefinida; 31.7.1 - se a vida útil for definida, deve avaliar também a duração e o volume de geração de benefícios econômicos futuros ou outros fatores semelhantes que formam essa vida útil. 31.7.2 - Deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos, ou fornecer serviços para a entidade; neste caso não será feita a amortização. 31.8 - A amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso 31.9 - A amortização deve cessar na data em que o ativo é totalmente amortizado, ou na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. 31.10 - A amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, contra uma conta retificadora do ativo. 31.11 - Vários métodos de amortização podem ser utilizados para alocar de forma sistemática o valor amortizável de um ativo ao longo da sua vida útil, dentre os métodos destaca-se o da linha reta (linear ou constante), o da soma dos dígitos e o de unidades produzidas, sendo prioritário o método linear, como já mencionado anteriormente. 31.12 - Deve-se presumir que o valor residual de um ativo intangível com vida útil definida é zero, exceto quando: 31.12.1 - haja compromisso de terceiro para comprar o ativo ao final da sua vida útil; 31.12.2 - exista mercado ativo para ele e: 31.12.2.1 - o valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado; 31.12.2.2 - seja provável que esse mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo. 31.13 - O valor amortizável de ativo com vida útil definida é determinado após a dedução de seu valor residual.

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

como ativo imobilizado; o mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador, quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. 31.6 - O reconhecimento inicial de um ativo intangível pode ocorrer de três formas: 31.6.1 - aquisição separada: neste caso, o preço que a entidade paga para adquirir separadamente um ativo intangível. Exemplo: Pacote Office;

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31.13.1 - Um valor residual diferente de zero implica que a entidade espera a alienação do ativo intangível antes do final de sua vida econômica. 31.14 - O ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. 31.14.1 - A entidade deve comparar o valor recuperável com o seu valor contábil sempre que existir indícios de que o ativo intangível pode ter perdido valor. 32. Contabilização e Tabela de Eventos 32.1 - A aquisição de ativos que sofrem depreciação ou amortização representa, em geral, um fato permutativo, realizando-se despesas de capital na sua execução orçamentária. 32.2 - A Variação Patrimonial Diminutiva - VPD de depreciação mensal deve ser reconhecida no resultado patrimonial em contrapartida de uma conta retificadora do ativo. 33. Catalogação e Reconhecimento 33.1 – A catalogação de bens é a identificação de todos os bens tombados pelo órgão, organizados por sua natureza e por unidade administrativa com informações que possam identificar sua especificação, seu valor contábil e os responsável pela sua guarda, quando concluída, é denominado, inventário analítico. 33.2 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado conforme disposto neste regulamento, na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos: 33.2.1 - anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados e para os bens registrados pelo valor residual, com vida útil expirada; 33.2.2 - a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas. 33.3 - A reavaliação é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil, como já mencionado neste regulamento. 33.3.1 - Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. A título de exemplo: as fontes de informação para a avaliação do valor de um bem são o valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso de veículos (http://www.fipe.org.br/web/index.asp?aspx=/ web/indices/veiculos/introducao.aspx ). 33.3.2 - As formas de estimar o valor da reavaliação são: 33.3.2.1 – o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço; 33.3.2.2 - compra de um bem com as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação. 33.3.3 - Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que toda a classe/grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliada, ou seja, não é possível reavaliar um único veículo de uma frota inteira. 33.3.4 - Caso ocorram situações de reavaliação e de redução ao valor recuperável no mesmo grupo de contas, devem ser realizados lançamentos distintos para cada caso. 130 130

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33.4 - O método de reavaliação não permite: 33.4.1 - a reavaliação de ativos intangíveis que não tenham sido previamente reconhecidos como ativos; 33.4.2 - o reconhecimento inicial de ativos intangíveis a valores diferentes do custo. 33.5 - Caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis não possa ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menos a amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade. 33.6 - Caso o órgão receba, em doação ou cessão, um bem a ser depreciado que já tenha sido utilizado anteriormente à sua posse por outro órgão, pode-se estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem: 33.6.1 - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens de acordo com as normas definidas por este regulamento; 33.6.2 - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o Município; 33.6.3 - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem. 33.7 - Os bens que passaram por reavaliação ou redução a valor recuperável, durante a vida útil, a depreciação e/ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, ainda, se estes procedimentos provocarem alteração da capacidade de geração de benefícios futuros de um bem, não causam modificações na tabela de vida útil. 34. Procedimentos Contábeis da Depreciação de Bens Reavaliados 34.1 - No momento de implementação das normas descritas neste regulamento, por se tratar de uma mudança na política contábil, será necessário realizar ajustes de exercícios anteriores, efetuando lançamentos cuja contrapartida será diretamente o patrimônio líquido. 34.1.1 - Será tomado como base o Laudo de Avaliação fornecido pela área de Patrimônio (assinados por Engenheiros) ou por empresa contratada, os valores dos bens patrimoniais serão atualizados na Contabilidade e no sistema de controle patrimonial. 34.1.2 - No decorrer dos exercícios, quando o órgão realizar a reavaliação dos bens patrimoniais, os lançamentos contábeis serão realizados em contrapartida de Variação Patrimonial Aumentativa - VPA “ganho na reavaliação de ativos”.

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33.3.5 - Os acréscimos ou decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente, de reavaliação ou redução ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em contas de resultado a partir da segunda atualização, pois a primeira deverá ter como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores.

35. Notas Explicativas 35.1 - As Notas Explicativas – NE, são partes integrantes das demonstrações contábeis, contêm informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas demonstrações e oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens anteriormente divulgados, além de informações acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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35.1.2 - As informações contidas nas Notas Explicativas devem ser relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes no corpo das demonstrações contábeis; 35.1.3 – Nas Notas Explicativas poderá ainda incluir divulgações sobre os riscos e incertezas que afetem a entidade e quaisquer recursos e/ou obrigações para os quais não exista obrigatoriedade de serem reconhecidos no Balanço Patrimonial. 35.1.4 - Nas Notas Explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos que possam auxiliar no entendimento da demonstração apresentada. 35.1.5 - O ajuste de exercícios anteriores, o teste de impairment, a reavaliação de ativos e a depreciação/amortização/exaustão devem ser seguidos de notas explicativas de forma que o leigo possa aferir o resultado da demonstração contábil. 35.2 - Devem-se evidenciar em Notas Explicativas as seguintes demonstrações contábeis: 35.2.1 - informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas e critérios contábeis específicos utilizados; 35.2.2 - evidenciar a informação requerida pelas normas de contabilidade aplicáveis, que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; 35.2.3 - prover informação adicional que não tenha sido apresentada na apresentação principal das políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação; 35.2.4 - as principais classes de variação patrimonial aumentativa de transações sem contraprestação, a base pela qual o valor justo do ingresso de recursos foi mensurado; 35.2.5 - as principais classes de variação patrimonial aumentativa tributária que a entidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período no qual o fato gerador ocorre, as informações sobre a natureza do tributo demonstrações contábeis, mas que seja relevante para a sua compreensão; 35.2.6 - explicar metodologia adotada para alcançar resultados e fonte de informações e fundamentação legal; 35.2.7 – apresentar tabelas, gráficos e planilhas que facilitem o entendimento e a comparabilidade das demonstrações contábeis; 35.3 - As Notas Explicativas podem ser apresentadas tanto na forma descritiva como forma de quadros analíticos, ou mesmo englobar outras demonstrações complementares necessárias para a melhor evidenciação dos resultados e da situação financeira da entidade, fazendo uso dos instrumentos de transparência impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 35.3.1 - Deve ser evidenciado em Notas Explicativas, o critério de mensuração ou avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, bem como a eventual impossibilidade de sua valoração, devidamente justificada. 35.3.2 - No caso de cessão de uso de bens, permissão ou transferência temporária sem caracterizar doação ou aquisição, o bem deverá ser tombado com valor patrimonial, adotando as notas explicativas para assegurar essa condição. 35.3.3 - O reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos 132 132

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas mediante laudos de engenheiros. 35.4 - As demonstrações contábeis devem divulgar, para cada subelemento do imobilizado ou intangível uma Nota Explicativa, contendo: 35.4.1 - os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto (Ex.: Custo de Aquisição mais custos acessórios); 35.4.2 - o método utilizado, a vida útil econômica e a alíquota (taxa) utilizada para depreciação; 35.4.3 - o valor contábil bruto, a depreciação e a amortização acumulados no início e no fim do período ou outro método utilizado; 35.4.4 - as mudanças nas estimativas em relação a valores residuais, vida útil econômica, método e taxa utilizados; 35.4.5 - o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumulada) no início e no final do período; 35.4.6 - o critério de mensuração ou avaliação dos ativos intangíveis obtidos a título gratuito; 35.4.7 - a conciliação do valor contábil no início e no final do período demonstrando: 35.4.7.1 - adições; 35.4.7.2 - baixas; 35.4.7.3 - aumentos ou reduções decorrentes de reavaliações e perda por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida ou revertida diretamente no patrimônio líquido; 35.4.7.4 - perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; 35.4.7.5 - reversão das perdas por desvalorização de ativos, reconhecidas no resultado; 35.4.7.6 – depreciações e outros; 35.5 - A seleção do método de depreciação e a estimativa da vida útil dos ativos são questões de julgamento, a divulgação dos métodos adotados e das estimativas das vidas úteis ou das alíquotas (taxas) de depreciação fornece aos usuários das demonstrações contábeis informação que lhes permite revisar as políticas selecionadas pelo órgão e facilita comparações. 35.6 - Caso um grupo do ativo imobilizado seja contabilizado a valores reavaliados, recomenda-se a seguinte divulgação em Notas Explicativas: 35.6.1 - a data efetiva da reavaliação; 35.6.2 – os nomes que compõem a comissão permanente ou especial de avaliação ou dados da empresa especializada contratada para subsidiar nessa função; 35.6.3 - os métodos e premissas significativos aplicados à estimativa do valor justo dos itens que compõem o patrimônio; 35.6.4 - o valor justo dos itens e se foi determinado diretamente a partir de preços observáveis em mercado ativo ou baseado em transações de mercado recentes realizadas sem favorecimento entre as partes ou se foi estimado usando outras técnicas de avaliação. 35.7 - As Notas Explicativas serão elaboradas e assinadas pelo Contador do órgão, que contará com informações técnicas das unidades administrativas que deram origem às informações que afetaram as demonstrações patrimoniais.

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35.7.1 - A ausência de informações técnicas é razão para o profissional da Contabilidade relatar em notas explicativas a falta de dados e responsabilizar a autoridade que deixou de prestar-lhe informações, sendo este responsabilizado por qualquer dano ao patrimônio ou inconsistência verificada nas informações demonstradas. 35.8 – O Balanço Patrimonial possuirá coluna específica onde será inserido o número da nota explicativa correspondente à conta específica e serão agrupadas em ordem cronológica no final das demonstrações contábeis. 35.8.1 – Para cada conta do Balanço Patrimonial será emitida uma nota explicativa evidenciando os resultados do exercício atual e do exercício anterior, bem como os dados técnicos que auxiliam no entendimento da demonstração contábil. 36. Considerações Gerais 36.1 - O método a ser adotado na classificação dos bens, identificação, cálculo da depreciação no âmbito Câmara será realizado por cada unidade administrativa, seguindo as orientações do Controle Interno, seguindo as orientações constantes desse regulamento. 36.2 - Nos termos do art. 96 da Lei Federal nº. 4.320/64 o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na Contabilidade. 36.2.1 – Cada unidade administrativa será responsável por elaborar o inventário físico dos bens que estão sob sua responsabilidade e apresentar em prazo regulamentar a área de patrimônio o inventário analítico, observando as regras deste regulamento. 36.2.2 - O inventário físico é o instrumento de controle que permite o ajuste dos dados escriturais com o saldo físico do patrimônio em cada unidade gestora. 36.2.2.1 - O levantamento da situação dos bens em uso e a necessidade de manutenção ou reparos, as verificações das disponibilidades dos bens da unidade bem como o estado de conservação e classificação deverão estar evidenciadas nesse documento que será assinado pelo gestor responsável pela unidade administrativa acompanhando das notas explicativas. 36.2.3 - O inventário é destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais de cada unidade administrativa, existente em 31 de dezembro de cada exercício e será constituído do saldo do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício (tombamentos, baixas, transferências) por unidade administrativa. 36.2.4 - O inventário será elaborado de forma que possibilitará os registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. 36.3 - Os lançamentos no sistema patrimonial serão responsabilidade da área de controle patrimonial através de sistema integrado de administração financeira, orçamentário, patrimonial e controle. 36.3.1 - Para efeito do disposto neste item, entende-se como Sistema Integrado as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do órgão, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação. 134 134

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

36.4 - No prazo de trinta dias após a publicação da Instrução Normativa de aprovação desse regulamento o Controle Interno apresentará a relação de servidores responsáveis para apresentar o inventário dos bens com as tabelas de depreciação, amortização e métodos a serem utilizados pela Câmara. 36.5 - Ao Poder Legislativo Municipal é facultada a adoção dos procedimentos adotados pelo Poder Executivo, podendo se eximir da responsabilidade de inventariar os bens que estão sob sua responsabilidade, solicitando a área de controle patrimonial do Executivo que efetue o inventário e aplicam-se os procedimentos de que trata esse Regulamento. 36.6 - Os procedimentos administrativos, contábeis e patrimoniais observarão as normas vigentes, em especial as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. 36.7 – Compete ao Controle Interno a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento, e ainda: 36.8 – Durante a realização de qualquer tipo de inventário deverá ser vedada toda e qualquer movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto mediante autorização específica da autoridade competente. 36.9 – O presente regulamento entra em vigor após sua publicação. 36.10 – A violação das regras estabelecidas neste Regulamento, sempre que indicie o cometimento de infração disciplinar, dá lugar à instauração do procedimento administrativo competente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Lei de Improbidade Administrativa. 36.11 – O Controle Interno da Câmara poderá autorizar modificação e alteração do conteúdo mínimo dos anexos que integram o presente Regulamento, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que o presente Regulamento foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO I TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE

O presente Termo de guarda e responsabilidade de bens públicos municipais atribui a responsabilidade e a guarda dos bens públicos abaixo relacionados ao Servidor (a) _____________________________________________, CPF: __________________Cargo: ____________, Lotado no setor de _________________________________, do qual assume total responsabilidade sobre a guarda e o devido uso dos bens públicos municipais, devendo mantê-los em perfeito estado de uso e zelando pela conservação dos mesmos. ITEM

ESPECIFICAÇÃO

Nº PLAQUETA

CONSERV.

Declaro que recebi os bens acima descritos, nas condições e quantidades indicadas. Local e Data, ___de ____________ de ________.

______________________________________________ Servidor Responsável TESTEMUNHAS: ...............................................................................................

...............................................................................................

136 136

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG

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Aos ……… dias do mês de ………………………….. de dois mil e ……………………….em …………………………. compareceu perante mim o(a) Sr.(a) ……………………………………a fim de que fosse autorizada a transferência dos bens: Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

tendo por mim sido autorizada a transferência para : ………………..………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… MOTIVO DA TRANSFERÊNCIA

_______________________________ Assinatura do responsável

Normas e Procedimentos de Controle Interno

ANEXO II AUTO DE TRANSFERÊNCIA

_______________________________ Assinatura do responsável

_________________________________ Setor de patrimônio

3 vias

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ANEXO III AUTO DE RECOLHIMENTO DE PATRIMÔNIO Nº Patrimônio: ________________ Descrição: ____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Motivo do recolhimento: _____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Setor de Origem:_______________________________________________________ Responsável: __________________________________________________________ Data de Recolhimento: ____/____/________.

_______________________________ Responsável do Setor

_______________________________ Setor de Patrimônio

138 138

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


ANEXO IV AUTO DE CESSÃO DE PATRIMÔNIO Setor emissor: _____________________________________________________ Responsável setor emissor:___________________________________________ Setor de destino:___________________________________________________ Responsável setor destino: __________________________________________ Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

MOTIVO

Normas e Procedimentos de Controle Interno

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Empréstimo realizado: ____/____/________. Prazo de devolução ao setor cedente: ____/____/________.

_____________________________ Assinatura do responsável

_______________________________ Assinatura do responsável 2 vias

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO V AUTO DE OCORRÊNCIA Nº. ____________. Setor vistoriado: ____________________________________________________ Responsável pelo setor: ______________________________________________ Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

MOTIVO DA NOTIFICAÇÃO

Aos ……… dias do mês de ………………………….. de dois mil e ……………. verifiquei a ocorrência de: ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... ................................................................................................................................... Data Vistoria ____/____/_______ Vistoriador:___________________________________________ Ciente: _____________________________________________ Responsável pelo bem

140 140

CARTILHA DE CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPAL136 DECOROACI COROACI- -MG MG


ANEXO VI AUTO DE CESSÃO

Data ___/___/___ Aos ……… dias do mês de ………………………….. de dois mil e …………………….em (I) …………………………. compareceram perante mim (II) …………….…………………. Os Sr.(a) (s) ……………………………………………… a fim de que fosse autorizada a cessão dos bens: (III) Nº. PATRIMÔNIO

DISCRIMINAÇÃO DO BEM

À entidade: _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________ A cessão dos bens foi autorizada mediante despacho/deliberação de ____/____/____, não podendo os bens cedidos ter uma utilização diferente do fim a que se destinam, sob pena de regressarem imediatamente entidade cedente, devendo os mesmos regressar à posse desta, após conclusão do objetivo para o qual foram cedidos.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

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Despacho ____/____/____ Deliberação ____/____/____ _____________________________ ______________________________ Responsável Patrimônio Servidor    

localização do serviço nome e categoria designar os bens indicar o fim para que foram cedidos

137 CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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142 142

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG

DESCRIÇÃO DO BEM Móvel

138

Responsável: _________________________________________

Imóvel

REFERÊNCIA

Setor ________________________________________________

Nº. PAT. Em uso

Manutenção

Inservível

SITUAÇÃO PATRIMONIAL

ANEXO VII RELATÓRIO DE CONFERÊNCIA PATRIMONIAL

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CLASSE


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143

Nº. PAT.

DESCRIÇÃO DO BEM

139

Em uso

Inservível

CLASSE

LOCALIZAÇÃO

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Manutenção

SITUAÇÃO PATRIMONIAL

ANEXO VIII CARGA PATRIMONIAL

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144 144

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG 12,83 12,83 12,83 12,83 12,83 12,83 12,87

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

140

12,83

maio

0,00

Depreciação do Mês

12,83

616,00

Valor a Depreciar

12,83

200,00

Valor Residual

abril

816,00

Valor Atua

março

384,00

Ajuste a Valor Recuperável

12,83

816,00

Valor de Reavaliação

12,83

1.200,00

Valor de Tombamento

fevereiro

Descrição do Bem

janeiro

2014

Ano/Mês de referência

REALATÓRIO MENSAL DE DEPRECIAÇÃO - RDM

Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG

154,00

141,13

128,30

115,47

102,64

89,81

76,98

64,15

51,32

38,49

25,66

12,83

0,00

Depreciação Acumulada

662,00

674,87

687,70

700,53

713,36

726,19

739,02

751,85

764,68

777,51

790,34

803,17

816,00

Valor Liquido Contábil


Normas e Procedimentos de Controle Interno CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Procedimentos de Controle Interno

Uso de Veículo Oficial do Poder Legislativo.

146 146

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


Normas e Procedimentos de Controle Interno CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 06 de 11 de outubro de 2013. Dispõe Sobre Procedimentos Administrativos a Serem Adotados Pelos Condutores de Veículos Oficiais do Poder Legislativo. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Considerando, a edição da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, atualizada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; Considerando, o atendimento às normas da resolução nº 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – de 06 de fevereiro de 1998; Considerando, que os veículos oficiais do Poder Legislativo Municipal de Coroaci e seus condutores estão submetidos às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. R E S O L V E:

CAPITULO I Uso do Veículo Oficial

Art. 1º. A circulação de veículo oficial da Câmara Municipal deverá ocorrer somente com a autorização concedida pelo Presidente e obedecida o interesse público e as regras de trânsito. § 1º. A autorização exigida pelo caput deste artigo se faz necessária quando o condutor não for o Presidente da Câmara ou motorista oficial do veículo. § 2º. É vedada aos Vereadores ou Servidores do Legislativo circular com o veículo oficial do Legislativo sem ser conduzido por servidor ocupante do cargo de motorista no município, ressalvados os casos emergenciais. § 3º. Os veículos pertencentes ao Legislativo Municipal e os particulares que estejam prestando serviços à Câmara, em regime de cessão de uso, contrato e/ou prestação de serviço deverão possuir identificação que estão a serviço do Legislativo. Art. 2º. Quando ocorrer infração de Trânsito, o Controle Interno do Legislativo identificará o infrator junto ao órgão de trânsito, para atendimento da Resolução nº: 17/98 do Conselho Nacional de Trânsito Brasileiro – CONTRAN – e acompanhará a pontuação individual de cada infrator; comunicando-o formalmente quando sua pontuação atingir 10 (dez) pontos, devido às infrações. 148 148

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


Parágrafo único. O condutor infrator poderá optar pela quitação da multa diretamente à rede bancária autorizada, mediante extrato para pagamento fornecido pelo órgão competente. Art. 4º. O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa pela primeira vez poderá, a critério do Presidente da Câmara ser aproveitado em função correlata, enquanto durar a suspensão. Parágrafo único. No caso da suspensão ser motivada e/ou acompanhada por falta disciplinar grave, deverá ser instaurada a competente Sindicância Administrativa. Art. 5º. É expressamente proibido o transporte de pessoas ou mercadorias estranhas à finalidade da locomoção do veículo, salvo em situação de extrema emergência. § 1º. A proibição prevista no “caput” aplica-se também a veículos particulares que estejam prestando serviços ao Poder Legislativo Municipal, em regime de contrato e/ou prestação de serviço.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Art. 3º. A Câmara Municipal efetuará o recolhimento da multa aplicada ao veículo oficial para regularizar sua documentação, devendo o Controle Interno solicitar abertura processo administrativo de verificação da culpa da infração e providenciar, de imediato, o ressarcimento dos valores aos cofres municipais.

§ 2º. O veículo oficial da Câmara só poderá ser utilizado em benefício do interesse público, atendendo as atividades típicas do Legislativo, dentre elas a condução de Vereadores, Servidores e autoridades em eventos que comprovem o bem coletivo.

CAPITULO II Manutenção dos Veículos Oficiais Art. 6º. O Gabinete do Presidente é o responsável pela execução das seguintes atividades: I - planejar as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais do Poder Legislativo; II - promover a conservação dos veículos da Câmara, fiscalizando a utilização adequada em benefício do serviço público; III - promover a aquisição de peças e materiais para a conservação dos veículos do Poder Legislativo; IV - manter os veículos da Câmara em condições de uso para pronto funcionamento; V - efetuar a guarda, o abastecimento e conservação dos veículos em locais pré-definidos pelo Presidente;

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VI - manter controle de reposição de peças, fornecimento de pneus, consumo de combustíveis e lubrificantes, manutenção e conservação dos veículos; VII - realizar inspeção periódica dos veículos verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que forem necessários; VIII - solicitar reparos mediante a elaboração de termo de referência para a licitação de peças e serviços destinadas aos veículos da Câmara; IX - após concluída a licitação determinar a execução de reparos nos veículos; X - solicitar e recomendar a recuperação de peças que possam ser reutilizadas e serviços de tornearia; XI - fiscalizar e atestar os serviços de mecânica e reposição de peças de acordo com a licitação; XII - solicitar, mediante termo de referência, a licitação de serviços de reparos mecânicos, alinhamento e balanceamento e de funilaria dos veículos do Legislativo; XIII - zelar pela pintura, acessórios, seguros e regularização de documentos dos veículos, fazendo constar cópia de laudos e documentos obrigatórios nos arquivos do Controle Interno; XIV - criar calendário de revisão e manutenção dos veículos, mantendo as revisões conforme exigência do manual do fabricante; XV - denunciar ao Controle Interno a má utilização de veículos, para a devida instauração de processo administrativo disciplinar; XVI - verificar o recolhimento nas dependências da Câmara ou outro local previamente definido pelo Presidente de todos os veículos quando não estiverem em serviços ou em manutenção; XVII - prestar informações ao Servidor responsável para alimentar o sistema informatizado de controle de frota com os seguintes dados: a) cadastro de veículos: 1) código do veículo: (conforme tombamento patrimonial) 2) descrição do veículo; 3) marca; 4) modelo; 5) ano; 6) placa; (quando for veículo) 7) número do chassis; (quando for veículo) 8) número de RENAVAM; (quando for veículo) 150 150

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c) informar o tipo de gasto utilizando os seguintes códigos: 1) 01 – álcool; 2) 02 – gasolina; 3) 03 – gás natural (m³); 4) 04 – diesel; 5) 05 – querosene; 6) 06 – óleo lubrificante; 7) 07 – graxa (kg); 8) 08 – peças (informar a descrição da peça); 9) 09 – serviços (informar a descrição dos serviços); 10) 99 – outros.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

b) descrição dos veículos utilizando os seguintes códigos: 1) 1 – aeronaves; 2) 2 – embarcações; 3) 3 – veículos (veículo de passeio, utilitário, camionete, ônibus, caminhão, motocicleta e Van) 4) 4 – maquinários (trator esteira, trator de pneu, moto niveladora, pá carregadeira, retro escavadeira, mini-carregadeira, escavadeira, empilhadeira, compactador e, equivalentes); 5) 5 – equipamentos (gerador, moto bomba, roçadeira, motosserra, pulverizador, compactador de mão, oficina, motor de popa e equivalentes); 6) 99 – outros.

Art. 7º. A Secretaria Geral da Câmara é responsável pela observação o cumprimento das seguintes atribuições: I - organizar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem lubrificação, manutenção e reparos nos veículos da Câmara; II - promover controle e elaborar relatório periódico relativo ao consumo de combustível, peças e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos veículos da Câmara; III - organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos providenciando a regularização dos documentos de licenciamento; IV - supervisionar, controlar e orientar os serviços de manutenção dos veículos, concernentes à manutenção preventiva, conservação e manutenção periódica; V - administrar e coordenar as atividades dos motoristas, solicitar treinamentos quando for necessário; VI - promover assistência a ocorrência com veículos da Câmara, relativos a acidentes e outros, solicitando apuração de culpa e indenização; VII - fiscalizar e efetuar o acompanhamento de serviços de locação de veículos realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e cláusulas contratuais. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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CAPÍTULO III Condutores Art. 8º. O Controle Interno da Câmara recomenda aos condutores que seja observado rigorosamente o disposto nesta Instrução Normativa na utilização dos veículos do Poder Legislativo: I - realizar cadastro de todos os veículos pertencentes à Câmara e elaborar mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com a reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico mensal, conforme modelo que integra essa Instrução Normativa; II - confecção de mapa de bordo individuais de veículos permitindo comparação de desempenho e análise de desvios, preferencialmente por sistema informatizado; III - conservar, controlar e distribuir os veículos de acordo com as necessidades e as disponibilidades; IV - proceder levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo dos gastos com combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do Controle Interno, conforme modelo sugerido; V - exigir que os veículos sejam estacionados em local definido pela autoridade competente e que estejam limpo e em condições adequadas de higiene e segurança, verificando os equipamentos obrigatórios conforme legislação de trânsito; VI - autorizar o abastecimento dos veículos, conforme modelo sugerido pelo Controle Interno e certificar a prática correta do abastecimento; VII - programar e acompanhar as manutenções periódicas dos veículos, mantendo uma agenda prévia e definir escala de motoristas a serem redirecionados para outras atividades afins, quando for o caso; VIII - autorizar a utilização dos veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações; IX - manter termo de conferência dos acessórios e ferramentas obrigatórias, indicando data de vencimento do extintor de incêndio; X - conferir as peças substituídas nos veículos, bem como verificar se as peças de reposição possuem controle de qualidade, conforme exigido em edital de licitação. Art. 9º. Integram esta Instrução normativa os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII que poderão ser utilizados facultativamente quando adotado sistema informatizado de controle de frota. Parágrafo único. Recomenda-se que seja observada a legislação pertinente à segurança do trabalho. 152 152

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Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Art. 10. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação.

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Ano de Fabricação / Modelo

Código do RENAVAM

Código do Chassi

Cor Predominante

Grupo: Lotação

Tipo

Marca / Fabricante

Categoria

Espécie - Descrição dos Veículos

Placa (quando for veículo)

Código do Veículo: (conforme tombamento patrimonial)

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

ORGÃO: Câmara Municipal de Coroaci

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CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2 - EQUIPAMENTOS (gerador, moto bomba, roçadeira, motosserra, pulverizador, compactador de mão, oficina, motor de popa e equivalentes); 99 - OUTROS (não se enquadra nas condições anteriores) 1 – OFICIAL (bens de propriedade do Município) 2 – CEDIDO (bens cedidos ao Município por meio de convênio por outro órgão do poder Público) 3 – CONTRATADO (veículos locados pelo Órgão ou a serviços da municipalidade) 4 – OUTROS (bens que não se enquadram nas situações anteriores)

1 - VEÍCULOS (veículo de passeio, utilitário, camionete, ônibus, caminhão, motocicleta e Van)

CADASTRO DE VEÍCULOS

ANEXO I Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013 DADOS GERAIS

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Número de Eixos do Veículo

Tipo de Óleo Lubrificante / Quant. Litros

Capacidade do Tanque de Combustível - Lts

Combustível / Derivados

Tipo de Marcador

Tipo de Tração do Veículo

Anos de Vida Útil do Veículo

Ano de Aquisição do Veículo

Veículo Segurado

Situação do Bem

Tipos de Pneus Utilizados

Capacidade de Passageiros

Quantidades de Portas

Potência do Motor

Cilindrada do Motor

Normas e Procedimentos de Controle Interno

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INFORMAÇÕES ADICIONAIS

99 - outros (Flex).

07 - graxa (kg);

04 - diesel; 05 - querosene; 06 - óleo lubrificante;

03 - gás natural (m³);

02 - gasolina;

01 - álcool;

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

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CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG INFORMAÇÕES ADICIONAIS DE VEÍCULOS LOCADOS

Vigência do Contrato Observações:  juntar cópia do documento do Veículo (DUT e Recibo);  Cópia da Apólice do seguro;  Cópia do contrato quando veículo for locado;  Cópia da CNH dos motoristas titulares;  Se possível juntar foto e manual dos Veículos.

Modalidade e seu Número

Número do Processo Licitatório

Veículo Contratado (identificar, placa, motorista, tipo)

Nome do Contratado

Data de Vencimento da Garantia do Veículo

Nome dos Condutores Titulares

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Observações:

DATA

NUMERO

EMPENHO

Nº. DE FROTA

DOCUMENTO NOTA REQUIS. FISCAL

PLACA

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PEÇA

UNIT.

Assinatura do Responsável

QUANT.

TOTAL DE GASTO COM PEÇAS

TOTAL

Normas e Procedimentos de Controle Interno

FORNECEDOR

ÓRGÃO

MAPA UNITÁRIO DE GASTOS COM PEÇAS

ANEXO II Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013

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Observações:

NUMERO

DOCUMENTO NOTA REQUIS. FISCAL

EMPENHO

DATA

PLACA

Nº. DE FROTA

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FORNECEDOR

ÓRGÃO

Assinatura do Responsável

DESCRIÇÃO SERVIÇOS

VALOR

TOTAL DE GASTO COM SERVIÇOS

MAPA UNITÁRIO DE GASTOS COM SERVIÇOS MECÂNICOS

ANEXO III Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013

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NOTIFICAÇÃO Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013 CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI CONTROLE DA FROTA – NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO EMITENTE

NÚMERO 0000

NOTIFICADO

Chefia:

Nome do Servidor: NATUREZA DA NOTIFICAÇÃO

01

Advertência

02

Laudo sobre o veículo

03

Orientação

Data da Emissão

DESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Assinatura do Notificado

Normas e Procedimentos de Controle Interno

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Assinatura do Responsável

Observações:

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO IV Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013 ORDEM DE SERVIÇO CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI CONTROLE DA FROTA - ORDEM DE SERVIÇO

ORDEM

EMITENTE Chefia:

NÚMERO 0000

DESTINATÁRIO Servidor: DESCRIÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO

Data da Emissão

Assinatura do Notificado

Observações:

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Assinatura do Responsável


ANEXO V Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013 REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

REQUISIÇÃO Nº. DE FROTA

PLACA

ORGAO

NÚMERO 0000 DATA DE EMISSÃO ___/___/_____

ABASTECIMENTO COMBUSTÍVEL

VELOCÍMETRO DO VEÍCULO LITROS

GASOLINA DIESEL ASSINATURA DO MOTORISTA

ÁLCOOL ABASTECIMENTO EM R$: LUBRIFICANTES

AUTORIZAÇÃO DO RESPONSAVEL

NOTAS: a) Confeccionar requisição em duas vias, uma para controle do setor e outra para entrega no fornecedor de combustível e ou responsável pelo almoxarifado. b)

Orientar o fornecedor que somente através dessa requisição é que o combustível poderá ser fornecido sob pena de não pagamento do que não tiver a mesma.

c)

Pode-se delegar (formalmente) para um funcionário a responsabilidade de emissão da requisição.

d)

Pode-se deixar o preenchimento do combustível abastecido por conta do motorista e a consolidação será feita com base no mapa de combustível e quilômetros percorridos.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO VI Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013 CONSUMO CONSOLIDADO DE COMBUSTÍVEL CONSOLIDAÇÃO COMBUSTÍVEL

DIA

REQUISIÇÃO

Preço Médio por Litro

CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI CONTROLE DA FROTA - CONSOLIDADO DE COMBUSTÍVEL

Mês:

ESTOQUE ANTERIOR

CONSUMO NO MÊS

ESTOQUE ATUAL

ÓRGÃO REQUISITANTE

FORNECEDOR

LITROS

0,000

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

NOTAS: a) Deverá ser preenchido um formulário para cada tipo de combustível. b)

O preenchimento do campo CONSUMO NO MÊS é o somatório do campo LITROS.

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Responsável:

MÊS: ______ data

saída

chegad a

HORÁRIO KM/H saÍda

KM/H chegada

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KM/H rodado

litros

Percurso/servi ço

Normas e Procedimentos de Controle Interno

assinatura

PLACA:_________

Coroaci - MG, ___/_______________/____.

Km/H abastec.

MAPA DE QUILOMETRAGEM E CONSUMO DE COMBUSTÍVEL VEÍCULO:____________ ABASTECIMENTO _________________ ___

CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE COMBUSTÍVEL

ANEXO VII Instrução Normativa nº. 06 de 11 de outubro de 2013

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164 164

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Publicidade e Comunicação Institucional da Câmara Municipal

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Procedimentos de Controle Interno

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 07 de 11 de outubro de 2013. Dispõe Sobre Procedimentos para o Serviço de Comunicação Institucional e Relações Públicas da Câmara Municipal de Coroaci. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal e o disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, R E S O L V E:

CAPÍTULO I Comunicação e Relações Públicas

Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Coroaci recomenda ao Serviço de Comunicação e Relações Públicas, observar o disposto nesta Instrução Normativa no desempenho de suas atividades.

Seção I Serviço de Comunicação e Relações Públicas Art. 2º. O Serviço de Comunicação e Relações Públicas deverá observar a regular divulgação dos atos e fatos do Poder Legislativo Municipal, assegurando o cumprimento do princípio constitucional da publicidade, e ainda: I - coordenar a elaboração dos instrumentos de comunicação que serão levados ao conhecimento do público, em especial a forma de publicação; II - assessorar os Vereadores e Servidores junto à imprensa; III - acompanhar e fazer publicar as atividades da Mesa Diretora e dos Vereadores; IV - coordenar a cobertura jornalística de todos os eventos realizados pelo Legislativo e seus componentes, sem privilegiar nenhum Edil ou sigla partidária; V - zelar pela organização e pontualidade nos cerimoniais de eventos promovidos pelo Legislativo; VI - coordenar a disponibilização de toda a legislação municipal no site oficial da Câmara, bem como noticiar as atividades do Poder Legislativo;

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VIII - vistar e revisar textos, matérias, informativos, na forma do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal; IX - coordenar e desenvolver a política de comunicação do Poder Legislativo; X - assessorar o desenvolvimento de informativos e periódicos;

Seção II Integração à Comunidade Art. 3º. Sob a coordenação do Serviço de Comunicação e Relações Públicas, a Integração à Comunidade deverá observar as recomendações dessa Instrução Normativa, dentre elas: I - desenvolver canal de comunicação com as entidades locais; II - desempenhar as funções de diagramação e criação de artes gráficas; III - aprovar a arte final para material de divulgação; IV - participar das audiências públicas promovidas pelo Poder Legislativo Municipal, criando e inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos para participar de decisões de interesse da comunidade;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

VII - redigir textos e matérias jornalísticas zelando sempre pela imagem da instituição e de seus componentes;

V - participar de encontros políticos entre os membros da Câmara e as comunidades de bairros; VI - organizar simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade com a Casa Legislativa; VII - desenvolver trabalho em parceria com as escolas informativos para informar aos alunos a função do Poder Legislativo Municipal; VIII - cuidar da boa imagem do Poder Legislativo Municipal; IX - manter arquivo de todas as artes e material produzido nas dependências da Câmara.

Seção III Informativo do Legislativo Art. 4º. O Poder Legislativo poderá utilizar o “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” para assegurar a regular publicidade dos atos deste Órgão em meio formal ou eletrônico. Art. 5º. O órgão oficial de publicidade ou equivalente da Câmara deverá trazer expresso em suas páginas o expediente, contendo: CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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I - nome do Presidente e demais membros da Mesa Diretora; II - nome do profissional responsável pela coordenação e elaboração; III - nome do redator; IV - nome do fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas; V - colaboradores diretos e indiretos; VI - nome do responsável pelo projeto gráfico e diagramação; VII - identificação da pessoa jurídica responsável pela impressão; VIII - número do processo licitatório para impressão e custo de impressão de cada exemplar; IX - número de tiragem. Art. 6º. O Presidente da Câmara deverá regulamentar através de ato da Mesa Diretora o número de tiragem e a periodicidade do “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” bem como as demais regras para publicação de atos e fatos da Câmara de Vereadores em meio formal. Art. 7º. O informativo de que se trata o artigo anterior, deverá ter como finalidade: I - ser o órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal; II - ser órgão de publicidade e de divulgação das atividades dos Vereadores; III - desenvolver campanhas e atividades de mobilização política e social; IV - órgão de captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da Câmara de Vereadores; V - elaborar o órgão informativo das atividades e ações do Poder Público Municipal; VI - coletar e divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa, referentes à Administração Pública; VII - incumbir-se de noticiar em parcerias com outros meios de comunicação as notícias locais; VIII - cobrir cerimoniais, eventos e solenidades promovidas pelas autoridades municipais; Art. 8º. A publicidade promovida por “INFORMATIVO DO LEGISLATIVO” dos atos, programas, serviços e campanhas da Câmara Municipal terá caráter educativo, informativo e de orientação social.

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Art. 9º. Sob a coordenação do Serviço de Comunicação e Relações Públicas, a Tecnologia da Informação (serviços de Informática) e Gerenciamento de Sistemas deverá observar o disposto nessa Instrução Normativa no desempenho de suas funções: I - verificar a regular implantação e execução dos serviços de informatização da Câmara; II - coordenar as tarefas de assistência aos hardwares e softwares existentes na Câmara; III - manter atualizado e protegido os bancos de dados, efetuando backup periodicamente e protocolando na Controladoria Interna; IV - criar mecanismo e softwares para manter atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação municipal no sitio oficial da Câmara. Art. 10. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Seção IV Tecnologia da Informação

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente

VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Procedimentos de Controle Interno Assessoria e Apoio Jurídico.

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Recomenda Procedimentos para a Assessoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nos artigos 21 e 22 da Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013 que definiu a estrutura organizacional da Câmara Municipal, o Controle Interno recomenda a Assessoria Jurídica à adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades: Art. 2º. A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal tem como finalidade assessorar e orientar os membros do Poder Legislativo e as unidades administrativas em questões de indagação jurídica, bem como representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 08 de 11 de outubro de 2013.

I - assessorar o Presidente, Vereadores e demais órgãos da Câmara em assuntos de natureza jurídica; II - emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica, sempre que for provocada; III - elaborar ou rever minutas de contratos, convênios e instrumentos congêneres; IV - elaborar ou rever projetos de leis, decretos legislativos e demais atos de caráter normativo; V - prestar assessoramento ao Plenário e à Mesa Diretora na elaboração de proposições e apreciação de vetos; VI - orientar a realização de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos, disciplinares, Comissões Especiais ou de Inquéritos ou Comissão Processante; VII - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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VIII - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos da Câmara Municipal; IX - efetuar, quando solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de minutas de atos e instrumentos jurídicos; X - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Presidente da Câmara Municipal; XI - manter controle do andamento dos processos judiciais em que a Câmara seja parte; XII - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso; XIII - verificar regularmente o cumprimento das normas vigentes na administração municipal; XIV - promover, quando possivel, entre os advogados, um sistema de rodízio para agilizar o andamento e o acompanhamento dos processos em trânsito nesta e em outras comarcas de interesse da Câmara; XV - recomendar e planejar formas controles na execução de contratos e atos preparatórios, bem como antiprojeto de instruções, portarias, decretos legislativos e leis; XVI - emitir parecer escrito, sob o aspecto legal, em questões de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a acordos estabelecidos pelo Legislativo com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público; XVII - elaborar e atestar anteprojetos e projetos de lei, minutas de decretos legislativos, portarias, contratos e outros atos administrativos; XVIII - promover a revisão e a atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais, em especial à Lei Orgânica Municipal; XIX - constituir arquivos de livros jurídicos, sugerindo títulos e biografias; XX - quando julgar necessário requisitar estagiários para funções de apoio, recrutado através de Convênio com as Faculdades de Direito da região; XXI - prestar orientação na publicação de Leis e outros atos administrativos, e o devido registro em livros, conforme determina a Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação.

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DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente

VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

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Procedimentos de Controle Interno

Secretaria Geral e Apoio Administrativo do Poder Legislativo Municipal

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Recomenda Procedimentos para a Secretaria Geral da Câmara Municipal de Coroaci. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I Atribuições Gerais

Art. 1º. O objetivo principal da Secretaria Geral da Câmara é exercer controle efetivo sobre os serviços operacionais do Poder Legislativo de Coroaci. Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nos artigos 23 ao 29 da Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013 que define a estrutura organizacional da Câmara, o Controle Interno recomenda à Secretária Geral:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 09 de 11 de outubro de 2013.

I - coordenar o registro e publicação dos atos legislativos e administrativos do Legislativo; II - supervisionar, coordenar e registrar o processo legislativo; III - organizar e manter sob sua guarda o acervo do Legislativo que lhe for confiado; IV - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara; V - emitir, expedir e receber documentos afetos à Câmara; VI - informar sobre assuntos que dizem respeito à Câmara, dentro de sua competência; VII - determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; VIII - cuidar do cerimonial em ocasiões de posse, eventos, reuniões solenes e festividades no âmbito do Legislativo Municipal. IX - em conjunto com a Assessoria Jurídica coordenar as atividades relacionadas ao Processo Legislativo; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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X - supervisionar a organização da pauta de reuniões; XI - atender determinações da Mesa para revisar e providenciar as correções necessárias em todos os atos legislativos da Câmara, como também das proposições a serem apreciadas pelo Plenário. Art. 3º. A Secretaria Geral coordenará os serviços de apoio administrativo da Câmara cuidando para o pleno funcionamento dos serviços de zeladoria, copa, recepção, telefonia, reprografia, encadernamento e transporte, verificando regularmente: I - a limpeza e desobstrução de corredores, salas, janelas e instalações sanitárias sempre limpas e higienizadas; II - estado de conservação das mesas, cadeiras, armários, prateleiras, ventiladores e veículos; III - solicitar manutenção e pequenos reparos nas instalações sanitárias, portas, janelas, fechaduras, pisos, teto e paredes do prédio; IV - escala de servidores responsáveis pelos serviços de vigilância e motoristas; V - solicitar a reposição de estoque de materiais necessários a manutenção dos serviços operacionais da Câmara; VI - solicitar dedetização do prédio sempre que observar insetos nocivos à saúde e periodicamente no espaço de 6 em 6 meses.

Seção I Serviço de Zeladoria Art. 4º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Zeladoria a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - manter corredores, salas, janelas e instalações sanitárias sempre limpas e higienizadas; II - manter as mesas, cadeiras, armários e prateleiras sempre limpas; III - solicitar manutenção e pequenos reparos nas instalações sanitárias, portas, janelas, fechaduras, pisos e paredes do prédio;

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V - varrer ou lavar salas, corredores e escadas periodicamente; VI - limpar janelas, varandas, fachada e passeios sempre que necessário; VII - supervisionar, ao final do expediente, o desligamento dos aparelhos elétricos e interruptores de luz em todas as áreas da Câmara; VIII - tratar os servidores e cidadãos com o simpatia, respeito e cortesia.

Seção II Serviço de Copa Art. 5º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Copa à adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - preparar e distribuir cafés e lanches, observando as condições de higiene;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

IV - limpar diariamente as mesas, cadeiras, prateleiras, armários, escadas, corredores, plenário, tribuna livre e outras repartições da Câmara;

II - manter a cozinha limpa e a higienizada, bem como a copa; III - auxiliar na limpeza das instalações da Câmara; IV - auxiliar nos eventos realizados pela Câmara; V - solicitar a reposição de estoque de materiais necessários ao preparo diário do café e distribuição de lanche; VI - manter vasilhame e talheres em perfeitas condições de higiene e limpeza; VII - utilizar uniformes apropriados e equipamentos de segurança do trabalho; VIII - coordenar serviços de cantina em geral. IX - zelar pelo funcionamento e conservação dos eletrodomésticos e outros.

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Seção III Serviço de Recepção Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Recepção a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - receber com cortesia, identificar e encaminhar as pessoas aos setores da Câmara; II - tratar os servidores e cidadãos com o simpatia, respeito e cortesia; III - fazer a segurança do prédio da Câmara, não permitir a entrada de pessoas com trajes inadequados ou portando objeto que colocaria em risco a segurança das pessoas; IV - impedir a entrada de pessoas nas salas, sem a devida autorização dos Servidores ou membros da Câmara; V - não permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências da Câmara em horários não disponíveis ao público em geral, bem como nos finais de semana e feriados; VI - utilizar uniforme e crachá de identificação; VII - receber correspondências, jornais, revistas e materiais e encaminhar as unidades competentes; VIII - afixar cartazes, avisos e outros atos no quadro de avisos da Câmara; IX - receber, processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação ou decisão por parte de órgãos da Câmara; X - controlar o curso de processos e papéis distribuídos aos órgãos da Câmara prestando informações aos interessados sobre o seu andamento; XI - prestar informações ao público em geral sobre as atividades dos Vereadores e os dias e horários das sessões.

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Art. 7º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara, compete ao Serviço de Telefonia a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - receber com cortesia, identificar e encaminhar as ligações aos setores da Câmara; II - controlar e emitir relatórios de gastos com ligações interurbanas e celulares, dando ciência a chefia superior quando verificar abuso no uso dos serviços de telefonia; III - enviar e receber correspondências, através de fax; IV - realizar ligações para pessoas estranhas às atividades da Câmara somente mediante autorização formal da autoridade competente; V - manter sigilo sobre o uso de ligações quando for requerido; VI - informar a autoridade superior quando verificar a utilização de serviços telefônicos por Servidor ou Vereador para fins particulares ou comerciais.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Seção IV Serviço de Telefonia

Seção V Serviço de Reprografia e Encadernamento Art. 8º. O Controle Interno da Câmara recomenda ao Serviço de Reprografia e Encadernamento a adoção dos procedimentos constantes dessa Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - coordenar e executar os serviços de reprografia, verificando a autoridade competente para autorizar sua realização; II - efetuar controle do número de cópias expedidas; III - coordenar a manutenção dos equipamentos e a guarda; IV - enviar ao Controle Interno relatório da quantidade de cópias efetuadas com a autorização da autoridade competente; V - não permitir a reprodução de matéria que passiva de direitos autorais, tais como livros, relatórios e outros;

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VI - não efetuar cópia de material interno da Câmara para terceiros sem autorização formal ou legislação que disponibiliza sem ressalva; VII - não permitir o uso de equipamentos da Câmara para a reprodução de material para uso particular de Servidores ou Vereadores; VIII - não utilizar os equipamentos da Câmara para reproduzir material de campanha eleitoral dos membros da Câmara ou qualquer outro candidato. Art. 9º. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Normas e Procedimentos de Controle Interno CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Procedimentos de Controle Interno Gestão de Pessoas e Gastos com Pessoal do Legislativo.

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Procedimentos para os Serviços de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Coroaci. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugado com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts. 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº. 101, de 04 de maio de 2000 bem como as Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, RESOLVE:

CAPÍTULO I Serviço de Gestão de Pessoas Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições do art. 27 da Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013 que define as atribuições do Serviço de Gestão de Pessoas, a presente instrução normativa vem estabelecer procedimentos relacionados às suas atividades diárias, dentre elas:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 10 de 11 de outubro de 2013.

I -confeccionar pasta funcional dos servidores, constando todas as informações necessárias para o preenchimento do cadastro eletrônico, tais como: a) endereço atualizado; b) foto recente; c) certidão de filhos e certidão de casamento (quando casado); d) declaração de aptidões para trabalhos específicos; e) formação de escolaridade, comprovação de graduação, pós-graduação e outros (quando exigido); f) ato administrativo de posse, ou contrato quando for o caso; g) ato de nomeação inclusive quando em ocupação de outras funções (CPL, pregoeiro, Conselhos municipais e etc); h) certificado de avaliação de desempenho; i) cópia de documentos pessoais (CPF, cédula de identidade, CNH, título de eleitor, carteira de tipo sanguíneo, PIS/PASEP e comprovante de residência); CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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j) ficha financeira gerada eletronicamente; k) comprovante de existência de conta bancária (conta salário) em estabelecimento definido pela administração; l) contagem de tempo anual com comprovação de entrega de cópia ao Servidor; m)cópia dos atestados médicos, requerimentos de licenças e certidões de faltas que possam servir de impedimento para efeito de licença ou gratificações; n)quando se tratar de cargo comissionado declarar que não possui relação familiar ou parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o 3° grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores ou autoridades que exercem cargos de chefias ou direção e assessorando de órgãos do Município nos termos da Súmula Vinculante nº.13/2008 do Supremo Tribunal Federal; o) quaisquer outras informações que possam contribuir para a carreira do Servidor. II - manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes ao Serviço de Gestão de Pessoas, tais como: a) ato legislativo que autoriza a contratação temporária; b)ato legislativo que define diárias, adiantamentos e reembolso de despesas de viagens; c) estatuto dos servidores públicos municipais; d) atos legislativos municipais de reajuste e revisão geral dos vencimentos dos servidores; e) Resolução que define a estrutura organizacional da Câmara; f) CLT, tabelas e instruções do INSS sempre atualizadas; g) pareceres jurídicos e convênios de cessão de servidores a outros órgãos públicos; h) Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal; i) ato legislativo que define o plano de cargos e vencimentos do Legislativo; j) edital de processos de seleção simplificada e concursos, bem como os resultados publicados. III - manter controle mensal das contribuições ao regime previdenciário, arquivando em pasta individuais as GEFIP’s, RAIS e outros documentos que comprovam sua regularidade; IV - manter controle de admissão e demissão dos servidores, fazendo publicar a lista dos aprovados e os convocados de forma cronológica colhendo assinatura do Controle Interno no ato de convocação; 184 184

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VI - manter lista de controle de contratações temporárias mediante processo de seleção simplificada, demonstrando vigência do contrato, aditamentos e acúmulos de cargos na administração; VII - manter controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, emitindo relatórios regulares do volume de faltas e atrasos apontados nas apurações de frequência; VIII - para comprovar o cumprimento do disposto no inciso anterior, a Serviço de Gestão de Pessoas, exigirá das chefias, expedição de certidão do efetivo exercício dos servidores nas funções que foram designados sob suas responsabilidades; IX - manter controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos, fornecendo formulários específicos e colhendo assinatura das partes interessadas; X - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, apontando calendário com antecedência mínima de um ano, para possível promoção de concurso público para substituição de servidor; XI - manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário, encaminhando os servidores com benefício superior a 15 dias para o Regime Geral de Previdência pertinente;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

V - manter a ficha financeira individualizada e atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual, com geração de cópia destinada ao favorecido que deverá ser entregue anexo ao último contracheque de cada ano;

XII - manter controle das exigências contidas em Instruções Normativas do TCE/ES, repassadas pelo Controlador Geral; XIII - acompanhar o sistema de avaliação periódica do Servidor Público nos termos do inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal e de acordo com a legislação municipal; XIV - incentivar a implantação de programa de reciclagem e capacitação permanente do servidor público, objetivando a profissionalização, em conjunto com os demais setores da administração; XV - manter controle da folha dos agentes políticos (Vereadores) em pastas separadas, fazendo juntar na pasta os atos de fixação dos respectivos subsídios; XVI - controlar as despesas com pessoal, alertando o Controle Interno quando atingir 95% do limite permitido, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000; XVII - manter controle sobre passivo trabalhista, tais como INSS, FGTS, Precatórios e outros ou atestar sua inexistência; XVIII - prestar informações ao Controle Interno referentes às irregularidades verificadas no setor, alertando sobre os riscos e indicando as medidas que deverão ser adotadas previamente;

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XIX - calcular e emitir as respectivas guias de encargos da folha de pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, encaminhando-as tempestivamente à Contabilidade; XX - informar a área de Contabilidade quaisquer ações ocorridas ou a ocorrer que possam afetar expressivamente o volume de despesas com pessoal, fazendo demonstrativos da elevação dos gastos através de gráficos, ou outros instrumentos gerenciais; XXI - adotar como medida de segurança a realização de backup regulares dos dados informatizados, providenciar e manter cópia, em registro magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos servidores da administração, em lugar seguro, fora das dependências da área, inclusive uma cópia em local seguro fora das dependências do prédio da Câmara; XXII - providenciar apropriação, cálculo e solicitação de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação competente; XXIII - elaborar e administrar o quadro anual de férias dos servidores, emitindo relatórios financeiros para fluxo de caixa da Tesouraria.

Seção I Processamento e Emissão da Folha de Pagamentos Art. 2º. O Serviço de Gestão de Pessoas definirá em conjunto com as demais unidades administrativas da Câmara a data limite para entrega dos controles de pontos para processamento da folha de pagamento. § 1º. A data prevista para o pagamento de servidores é até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, podendo os pagamentos ser alternados em benefício do serviço público. § 2º. Todas as inclusões e exclusões de verbas remuneratórias, devem ser aprovadas pelo Presidente da Câmara, assinando sempre em conjunto com o responsável pela elaboração da folha de pagamentos, mantendo toda a documentação comprobatória da legalidade das inclusões ou exclusões, arquivada em pasta própria e identificada pelo mês de referência. § 3º. Horas extras somente serão pagas quando previamente autorizadas pelo Presidente e formalmente informadas ao Serviço de Gestão de Pessoas pelo Secretário Geral da Casa, sendo responsabilidade da chefia imediata justificar e arquivar comprovação dos trabalhos desenvolvidos e quantidade de horas trabalhadas. § 4º. As faltas não justificadas, atrasos e outras ocorrências no mês, serão informados na apuração de frequência (modelo próprio – anexo VI desta Instrução) e enviados à Secretaria Geral da Câmara até o 10º dia útil do mês seguinte, quando serão processados e lançados na folha de pagamentos. § 5º. O formulário de apuração de frequência (anexo VI) poderá ser elaborado por unidade administrativa de acordo com as características e necessidades de cada uma delas, mediante aprovação do Serviço de Gestão de Pessoas. 186 186

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§ 7º. Na ocorrência de faltas, outros descontos ou pagamentos indevidos que não possam ser retidos na próxima folha de pagamentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - comandar o lançamento do valor a débito na conta de salário do contratado ou servidor; II - notificar o contratado ou servidor do débito existente, orientando-o a restituí-lo no prazo de 24 horas, sob pena de processo administrativo; III - solicitar a contabilização do valor na conta “Diversos Responsáveis” para posterior lançamento em dívida ativa municipal e providências jurídicas para restituição; IV - quando for verificada a falta da apuração de frequência mensal, no prazo estabelecido acima, poderá ser considerada “frequência normal” para todos os servidores do Legislativo em atraso, ficando seus chefes responsáveis por possíveis prejuízos ao erário, devendo ser notificados sobre o atraso, com envio de cópia da notificação ao Controle Interno.

Seção II Controle de Frequência

Normas e Procedimentos de Controle Interno

§ 6º. Será elaborado controle eficiente, preferencialmente eletrônico, dos encerramentos de contratos administrativos, visando evitar que faltas ocorridas durante a vigência do contrato não possam ser descontadas antes de seu encerramento.

Art. 3º. É obrigatória a marcação diária de ponto eletrônico ou assinatura em livro ou folha de presença, (Modelo - Anexo V), a todos os servidores do Legislativo, exceto para os ocupantes de cargos de chefia com dedicação exclusiva, assessoria e agentes políticos. Art. 4º. Quando não for possível implantar o ponto eletrônico, fica estabelecido que o livro ou folhas de frequência fiquem sobre a mesa do chefe imediato do servidor ou do Secretário Geral, onde deverão ser assinados diariamente, devendo ser guardados 15 minutos após o início do expediente e 15 após o encerramento. Art. 5º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá proceder aos descontos das faltas ocorridas, atrasos e outros, impreterivelmente no mês seguinte às ocorrências, mediante a apresentação do mapa de frequência. Art. 6º. Quando ocorrerem constantes faltas, atrasos ou saídas durante o horário de trabalho, sem justificativa, fica determinado aos chefes imediatos, que apliquem as penas previstas na legislação, encaminhando cópia ao Serviço de Gestão de Pessoas para arquivamento na pasta funcional.

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Seção III Processos Administrativos Art. 7º. Todas as ocorrências funcionais serão formalizadas e encaminhadas ao Serviço de Gestão de Pessoas, para arquivamento junto à pasta funcional do servidor e tomadas às providências previstas na legislação municipal. Parágrafo único. A abertura de Processo Administrativo será formalizada por ato exclusivo do Presidente da Câmara, mediante comissão específica composta nos termos do estatuto dos servidores.

CAPÍTULO II Banco de Dados e Desempenho dos Servidores Art. 8º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá providenciar anualmente, no período de janeiro a fevereiro, a atualização dos dados cadastrais dos servidores concursados, disponibilizando formulário próprio, anexado ao contra-cheque, a ser preenchido pelo servidor e devolvido ao Serviço de Gestão de Pessoas. § 1º. As informações deverão ser organizadas em banco de dados que deverá ser consultado nos casos de promoções a cargos de chefia, transferências de excepcional interesse da administração, substituições e quaisquer outras oportunidades de valorização do servidor. § 2º. A Secretaria Geral da Câmara deverá organizar e executar avaliação de desempenho funcional dos servidores do Legislativo, dentro dos critérios estabelecidos na Legislação vigente, arquivando os relatórios individuais nas respectivas pastas funcionais dos servidores.

Seção I Férias Regulamentares Art. 9º. O Serviço de Gestão de Pessoas em conjunto com as demais unidades administrativas, deverá elaborar o “Quadro Anual de Férias Regulamentares dos Servidores do Legislativo”, conforme modelo próprio, até o dia 30 de outubro de cada ano. § 1º. A marcação do período de férias do servidor é prerrogativa e responsabilidade exclusiva da chefia imediata. § 2º. Será facultado ao servidor que indique 02 (dois) períodos de férias de seu interesse, para facilitar a compatibilização de suas férias com a necessidade do setor.

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§ 4º. Os servidores cônjuges ou em situação equivalente, terão prioridade na marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. § 5º. Caberá ao Secretário Geral da Câmara analisar os quadros de férias e aprová-lo, atentando para possíveis excessos de servidores de férias em determinados períodos, podendo ocorrer estrangulamentos da capacidade de serviços públicos. § 6º. Qualquer solicitação de alteração no quadro de férias somente será levada a efeito mediante requerimento, aprovado pela Secretaria Geral da Câmara, com a devida justificação e desde que haja a marcação do novo período, no mesmo ano da marcação anterior. § 7º. Não será permitido o fracionamento das férias, senão em benefício da Administração, com a devida justificação da chefia imediata e do Secretário Geral, além da marcação do novo período.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

§ 3º. Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar – meses de janeiro, fevereiro e julho aos servidores estudantes ou com filhos em idade escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho.

§ 8º. O quadro de férias, devidamente preenchido e aprovado, deverá ser devolvido ao Serviço de Gestão de Pessoas até o dia 10 de dezembro ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de feriado ou final de semana. § 9º. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá emitir Aviso de Férias ao servidor, constando período aquisitivo, início e retorno, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início. § 10. Não se processará antecipação do pagamento de vencimentos por ocasião das férias regulamentares. § 11. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta instrução serão objeto de apuração e providências pelo Controle Interno da Câmara.

Seção II Programas Ocupacionais Art. 10. O Serviço de Gestão de Pessoas deverá observar a legislação da Previdência Social (Instrução Normativa nº: 78 de 16 de julho de 2002 e suas atualizações) que estabelece regras para as entidades e empresas empregadoras nos seguintes programas:

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I - PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; II - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; III - LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; IV - PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Art. 11. Os laudos e relatórios deverão ser emitidos por profissionais habilitados, que avaliem as condições de trabalho e registrem os agentes nocivos à saúde dos servidores e relate as prevenções a serem adotadas que são informadas ao INSS. § 1º. A emissão dos relatórios deverá ser anual e acompanhada durante todo o ano pelo responsável habilitado. § 2º. É responsabilidade do Serviço de Gestão de Pessoas, solicitar a contratação de profissional ou empresa especializada em medicina do trabalho. Art. 12. Entra em vigor a presente Instrução Normativa na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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REQUERIMENTO DE LICENÇA

Data _____/______/_____

Unidade Administrativa: _________________________________________________________ Sub Unidade Administrativa: _____________________________________________________ Eu,________________________________________________________________, servidor (a) desta Câmara, concursado (a) estável no cargo de ________________________________, empossado (a) em ______/______/______, solicito a concessão da licença abaixo identificada, anexando os documentos necessários: Para tratamento de saúde, superior a 15 (quinze) dias Por motivo de doença em pessoa da família Para repouso de gestante Para desempenho de mandato eletivo Para tratar de interesses particulares(*), pelo período de ______ meses; Outras. Especificar: ________________________________________________________

Endereço:_____________________________________________________________________ Telefone: _____________________ Pessoa para contato: ______________________ (*) Estou ciente de que caso esta licença seja concedida poderei ser convocado(a) para retornar às minhas funções a qualquer tempo, de acordo com o interesse do serviço público municipal, comprometendo-me a atualizar meu endereço permanentemente, para que seja avisado(a) da convocação, sob pena de perda do prazo de retorno e consequentemente do cargo ocupado. _____________________________________________________________________ Assinatura Parecer do (a) Chefe da área:

Parecer do Secretário Geral

Autorizo, ciente de que não precisarei de outro servidor nesse período; Não autorizo: _______________________ ____/____/_____

Normas e Procedimentos de Controle Interno

ANEXO I

___________________ Carimbo/Assinatura

Autorizo: ________________________________ Não autorizo: __________________ ____/____/_____ Carimbo/Assinatura

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO II Data:

SOLICITAÇÃO DE NOMEAÇÃO/CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR

Preencher uma Ficha para Cada Tipo de Profissional

Profissional a ser Contratado/Nomeado:

QUANTIDADE:

Indicar o cargo (ou atribuições no caso de contratado):

Atenção: Nenhum candidato poderá assumir tarefas antes de assinar o devido Termo de Contrato ou de Posse.

Unidade Administrativa ___________________________________________________________________ Função a desempenhar:

Justificativa da necessidade:

Horário de trabalho:

Dotação Orçamentária:

_______________________________ Assinatura do chefe imediato

________________________ Assinatura do Secretário Controladoria Interna

Autorizo:

Contratação dentro dos limites Estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Presidente:

Assinatura:

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR Nome :_____________________________________________________________________________ __ Lotação(Setor):________________________________________________________________ Cargo: _____________________________________________________________________________ __ Sr(a). Secretário (a), Solicito autorizar minha transferência ______________________________________ _____/_____/______ Data

para

a

Setor:

___________________________ Assinatura USO DO SECRETÁRIO GERAL

Autorizo: (Justificar)

Não autorizo: (Justificar)

_____/_____/______

Normas e Procedimentos de Controle Interno

ANEXO III

Assinatura

USO DA ÁREA PRETENDIDA Estou de acordo com a transferência do (a) servidor (a) para esta unidade, devendo exercer suas funções no horário de: ________ às ___________, no Setor de : _____________________________

_____/_____/______ Data

_______________________________________________ Assinatura USO DA SECRETARIA GERAL Ao Serviço de Gestão de Pessoas Proceder o registro da transferência do Servidor, publicando o ato no quadro de avisos.

_____/_____/______ Data

_______________________________________________ Assinatura

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO IV FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO DIÁRIO Unidade Administrativa: Setor: Nome do servidor: folha mensal de ponto manhã tarde dia entrada saída entrada saída 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31

mês de: assinatura

Assinatura do servidor: Declaro que o servidor compareceu ao trabalho nos dias e horário marcados:

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Assinatura do chefe imediato:

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Mat.

Nome

Data e assinatura do Secretário Geral

Unidade: Função

Sub Unidade: Regime

Este espaço poderá ser dividido de acordo com as necessidades de cada unidade, aprovado pela SGP

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Situação Funcional

Mês de referência:

Anexo V Formulário de Apuração de Ponto – modelo sugerido

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SERVIDOR (ordem alfabética) de

a

PERÍODO AQUISITIVO

Sub Unidade: Inicio Férias

1) As faltas não justificadas serão consideradas nos termos do estatuto dos servidores .

Matricula

Unidade: Retorno Férias

ANEXO VI QUADRO ANUAL DE FÉRIAS REGULAMENTARES

Assinatura do servidor

Mês de referência:

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Servidor (ordem alfabética) de

Período Aquisitivo a

1ª. Sugestão Inicio

Subunidade: 2ª. Sugestão Inicio

Assinatura do servidor

mês de referência:

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Este Quadro não precisa ser encaminhado ao SGP, servindo apenas como auxiliar na sugestão das possíveis datas de inicio. E ssa indicação não gerará qualquer direito, sendo prerrogativa da Administração marcar a data de férias que melhor atenda ao interesse dos trabalhos.

Matricula

Unidade:

ANEXO VII QUADRO AUXILIAR PARA INDICAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS REGULAMENTARES

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG ANEXO VIII CADASTRO DE SERVIDORES BANCO DE DADOS Nome: _________________________________________________________________. Data de nascimento: ____ de ______________de ____. Nome do Pai____________________ Nome da mãe: _____________________________. Sexo: ( ) masculino

( ) feminino

Idade: ______ Estado civil: ( ) Casado (a) ( ) Solteiro (a) ( ) Viúvo (a) ( ) Outros N° de dependentes: ( ) 01 ( ) 02 ( ) 03 ( ) 04 ( ) Mais de 4 Lotação atual onde atua: ____________________ Cargo: ________________________ Dados Pessoais: Onde você mora? ________________________________ Rua, Av. ___________________________________ Cidade

_______ n°

______________________ bairro

_________ ______________________ Estado UF

________________________ ______________ _______________________________ CEP telefone contato Moradia: ( ) própria ( ) alugada ( ) outros

Zona: ( ) urbana ( ) rural

Tipo de residência: ( ) alvenaria ( ) madeira ( ) outros

Formação acadêmica: ( ) 1° grau incompleto ( ) 1° grau completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Superior incompleto ( ) Superior completo. ( ) Pós Graduado em _________ ( ) Mestre em __________ ( ) Doutorado em ______

Você está estudando atualmente? ( ) Sim ( ) não Curso_______________________________________ Tipo: ( ) regular ( ) supletivo ( ) Profissionalizante ( ) A distância Curso de qualificação: Curso

Carga Horária

* Solicitar cópia da documentação comprobatória (certificados, diplomas).

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Data Conclusão


Você está satisfeito na área (Divisão/Setor) onde trabalha atualmente? ( ) Sim ( ) Não Porquê?

Em qual área da Câmara você gostaria de atuar? (indique 2, justificando)

Quantos dependentes menores de 14 anos existem na sua família? _______ Preencha o maior número possível dos documentos de identificação: N° Carteira de Identidade: _________________ órgão expedidor: ____________ N° CPF/CIC: ___________________ N° Título de Eleitor: ______________________ N° Certidão de Nascimento/Casamento: ______________

Normas e Procedimentos de Controle Interno

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N° Carteira de Trabalho: ____________________.

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200 200

CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


Finanรงas e Fluxo de Caixa do Legislativo Municipal.

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Procedimentos de Controle Interno

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CARTILHA CARTILHAINSTITUCIONAL INSTITUCIONALDA DACÂMARA CÂMARAMUNICIPAL MUNICIPALDE DECOROACI COROACI- -MG MG


Dispõe Sobre Procedimentos de Controle Para o Gerenciamento Financeiro do Poder Legislativo. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, R E S O L V E: Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013 que definiu a estrutura organizacional, o Controle Interno recomenda ao Serviço de Gerenciamento Financeiro da Câmara, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades: I - manter a escrituração diária do livro de tesouraria com fechamento de saldos, recomendável a utilização de sistema informatizado, com encadernação mensal ou anual, com lavratura de termo de abertura e de encerramento; II - manter a escrituração dos livros de contas correntes, recomendável a utilização de sistema informatizado;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 11 de 11 de outubro de 2013.

III - emitir boletim diário de caixa, recomendável a utilização de sistema informatizado; IV - observar a programação dos repasses dos duodécimos financeiros pelo Executivo; V - observar que os pagamentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias por meio de sistema eletrônico com emissão de comprovantes; VI - manter controle da sequência numérica dos cheques emitidos, bem como os cheques cancelados, quando houver a emissão desses documentos; VII - realizar pagamento somente após a aprovação dos processos de pagamento, por autoridade competente; VIII - enviar ao Presidente cópia dos comprovantes de pagamento e confirmar assinatura digital ou cheque formal para assinatura acompanhados dos processos de pagamento; IX - realizar conciliações bancárias periódicas; X - guardar os token e senhas eletrônicas em lugar seguro; XI - não efetuar pagamento sem o fornecimento de recibos, nota fiscal e quitação pelo favorecido ou sistema eletrônico; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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XII - emitir resumo para conferência com os comprovantes de pagamentos emitidos no dia e posterior à contabilização; XIII - manter controle de duplicatas ou outras obrigações por data de vencimento; XIV - revisar os documentos comprobatórios no que se refere a cálculos somas e pagamentos; XV - efetuar os depósitos em tempo hábil em contas bancárias de valores recebidos; XVI - manter controle dos repasses ao Poder Legislativo e valores onde figura como depositário; XVII - não emitir ou receber cheques pré-datados ou autorizar débitos automáticos; XVIII - comparar as guias de recebimentos bancários com os valores em conta corrente, verificando se as datas são as mesmas da entrada no serviço de finanças; XIX - anexar cópia de depósito bancário junto com a documentação da Contabilidade; XX - manter controle de informações de saldo com os controles contábeis; XXI - determinar a baixa dos débitos já quitados via sistema integrado; XXII - conferir mensalmente se os valores lançados pela Contabilidade correspondem aos efetivamente ingressados no serviço de finanças; XXIII - garantir a segurança das senhas de acesso a bancos e sistemas de informatizados, disponibilizando as mesmas apenas para servidores capacitados e responsáveis, substituindo-as periodicamente; XXIV - por determinação do Presidente da Câmara, efetuar a devolução de valores de caixa a Tesouraria do Executivo quando não for utilizado para a manutenção das funções do Legislativo; XXV - fornecer informações à Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação de valores; XXVI - elaborar a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso, bem como efetuar os devidos ajustes no decorrer da execução orçamentária, visando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 2º. O Controle Interno da Câmara, nos termos § 3º do art. 164 da Constituição Federal, recomenda que os depósitos das disponibilidades financeiras do Legislativo sejam movimentados em instituições financeiras oficiais.

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Art. 4º. O Controle Interno do Legislativo fará estudo do detalhamento das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas nos art. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88, que integram a base de cálculo para a identificação do limite de repasse a Câmara Municipal, ofertando orientação sempre que julgar necessário, nos termos do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º. O Gerenciamento Financeiro da Câmara manterá controle do cálculo do limite de despesa com pessoal do Poder Legislativo, considerando como base de cálculo a Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso I e Caput do art. 29-A da Constituição Federal, conjugado com o disposto na alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/00. Parágrafo único. O limite de gastos com a folha de pagamento do Legislativo é de até 70% (setenta por cento) do valor do duodécimo financeiro efetivamente repassado no exercício corrente pelo Poder Executivo, conforme dispõe o § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que será objeto de fiscalização mensal do Controle Interno da Câmara.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

Art. 3º. O Gerenciamento Financeiro da Câmara deve seguir o limite de despesas totais com o Poder Legislativo estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal ou o valor estipulado na Lei Orçamentária Anual - LOA, obedecendo ao de menor valor, providenciando a devolução à tesouraria do Executivo de valores repassados a maior ou que não sejam utilizados na manutenção do funcionamento do órgão.

Art. 6º. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Contabilidade Aplicada ao Setor Público

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Procedimentos de Controle Interno

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 12 de 11 de outubro de 2013. Dispõe Sobre Procedimentos de Controle para o Serviço de Contabilidade e Registro do Poder Legislativo. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, R E S O L V E:

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 1º. O objetivo principal do Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal é exercer o controle e o registro de todas as operações contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, gerando relatórios exigidos pela legislação vigente. Art. 2º. Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nos artigos 30, 31 e 32 da Resolução nº. 02 de 04 de outubro de 2013, que define a Estrutura Organizacional da Câmara, o Controle Interno recomenda a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa na prática de suas atividades, dentre elas: I - criar relatórios gerenciais utilizando planilhas e gráficos que ofereça subsídios, dados e informações para auxiliar o Presidente na elaboração dos instrumentos de planejamento, com ênfase no cronograma mensal de desembolso; II - manter escrituração simultaneamente nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial atendendo às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCAS, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; III - efetuar os lançamentos contábeis sempre pelo regime de competência observando os estágios da despesa: fixação, programação, licitação, empenho, liquidação e pagamento; IV - subsidiar com informações na elaboração do quadro de cotas nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (cronograma de desembolso); V - manter controle sobre os créditos adicionais e especiais, solicitando ao Presidente que solicite ao Chefe do Executivo Municipal a emissão de Decreto para a efetivar a abertura conforme autorização na lei municipal; VI - manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária e financeira do Legislativo Municipal;

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VIII - manter controle sobre a classificação correta das receitas que o Poder Legislativo for depositário, obedecendo o regime de competência, observando as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e as NBCASP; IX - manter controle e avaliação do fluxo de caixa do Legislativo em especial a disponibilidade financeira como condição para inscrição de restos a pagar; X - certificar em conjunto com o serviço de patrimônio, compras, licitações e contratos a idoneidade dos documentos contábeis com averiguação na internet, anexando extrato da Receita Federal e CR do FGTS, INSS e Justiça do Trabalho; XI - instruir formação de processo de pagamento de despesas, incluindo no histórico das notas de empenho número do processo, e a modalidade de licitação (quando for o caso) observando a numeração cronológica das notas de empenho, não sendo permitido a numeração acompanhada de letras (exemplo: 158-A); XII - aprovar processo de pagamento e prestação de contas de adiantamentos, quando houver; XIII - realizar confronto periódico entre o razão analítico dos restos a pagar e efeitos a pagar e o razão geral;

Normas e Procedimentos de Controle Interno

VII - escriturar em livros próprios o Diário e Razão em versões simplificadas e eletrônicos, devendo possuir termos de abertura e encerramento, sendo protocolado cópia no Controle Interno da Câmara;

XIV - manter controle sobre os restos a pagar por fonte de recurso, em obediência à Instrução Normativa nº. 05/2011 do TCEMG; XV - manter controle contábil sobre o patrimônio do Município sob responsabilidade da Câmara registrando a depreciação, impairment, ajustes e outros fatos contábeis patrimoniais; XVI - acompanhar a elaboração das prestações de Contas quando exigidas, fazendo constar todas as informações necessárias para sua apreciação e julgamento; XVII - prestar orientação na retenção e contabilização de INSS dos prestadores de serviços e Servidores, fazendo incluir seus nomes na GFIPS remetendo cópia ao Controle Interno; XVIII - verificar a retenção do IRRF, e o recolhimento do ISSQN dos prestadores de serviços, pessoas naturais e jurídicas, identificando a remessa à Tesouraria do Executivo para ingresso na receita do Município; XIX - elaborar, mensalmente, os relatórios de gastos com pessoal do Legislativo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, prestando esclarecimento ao Presidente; XX - apoiar e subsidiar serviços de auditoria realizadas no âmbito da Câmara; XXI - fazer publicar trimestralmente os gastos com publicidades, conforme art. 17 da Constituição Mineira e § 1º do art. 37 da Constituição Federal;

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XXII - manter dados e registros contábeis em segurança, fazer cópias de segurança dos dados e registros, no mínimo uma vez por semana, e mantê-las em local com acesso restrito e uma cópia fora das instalações da Câmara; XXIII - subsidiar a elaboração do plano de contas e dotações orçamentárias da Câmara, fornecendo os dados necessários à previsão de despesas que continuarão a ser executadas pelo Poder Legislativo; XXIV - quando ocorrer descumprimento dos limites constitucionais de gastos com pessoal e folha dar ciência ao Controle Interno e ao Presidente através de comunicação escrita. XXV - gerenciar e organizar as pastas contendo os comprovantes de despesas e receitas em obediência às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e protocolando no Controle Interno as originais destinadas à fiscalização externa até o último dia útil do mês seguinte àquelas referentes ao mês anterior; XXVI - providenciar a digitalização e o encadernamento dos movimentos mensais, fazendo constar a assinatura do Contador demonstrando o número do CRC/MG, contendo os seguintes documentos contábeis: a) demonstrativo do numerário mensal; b) balancete da receita; c) demonstrativo dos repasses recebidos do Executivo; d) minuta de receita diária e sintética; e) demonstrativo da despesa orçada com a realizada; f) demonstrativo da despesa orçada com a liquidada; g) demonstrativo da despesa empenhada com a quitada; h) diário; i) razão por conta bancária; j) razão geral, consolidado; k) relatório de tesouraria; l) conciliações bancárias; m) extratos bancários; n) demonstrativo consolidado e individualizado por órgão da despesa com pessoal; o) demonstrativos patrimoniais demonstrando o registro de incorporação e desincorporação de bens e a depreciação mensal e acumulada; p) quaisquer outros demonstrativos ou relatórios específicos da Contabilidade. § 1º. A digitalização do movimento contábil será executada no âmbito do Controle Interno com auxílio do Serviço de Contabilidade, disponibilizando cópia eletrônica a Contabilidade Geral do Município para consulta e consolidação. § 2º. A organização das pastas e encadernações no formato físico deverá ser em uma única via, para o Controle Interno para uso do Tribunal de Contas.

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Art. 3º. O Controle Interno da Câmara manterá os arquivos e os documentos relativos à movimentação financeira e à realização de despesas, devidamente organizados, para fins de exame in loco e/ou requisição pelo Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido nesta Instrução pelo Serviço de Contabilidade implicará em notificação formal pelo Controle Interno, atribuindo responsabilidade nos termos do Estatuto do Servidor e da Lei Orgânica Municipal. Art. 4º. Os arquivos gerados pelo serviço de Contabilidade para atender o Sistema Informatizado de Contas Públicas – SICOM deverão ser enviados em cópia ao Controle Interno em até 10 (dez) dias após o seu envio, acompanhado de comprovante de remessa.

CAPÍTULO III Apoio Jurídico Art. 5º. O Serviço de Contabilidade da Câmara contará com apoio Jurídico da Assessoria Jurídica para orientar e assessorar nas questões jurídicas, quanto à observância de normas e procedimentos pertinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo.

CAPÍTULO IV Consolidação de Dados Contábeis

Normas e Procedimentos de Controle Interno

CAPÍTULO II Guarda dos Comprovantes de Despesas

Art. 6º. O Serviço Contábil do Legislativo Municipal remeterá à Contabilidade Geral do Município, até do dia 20 (vinte) do mês seguinte, as informações contábeis referentes ao mês anterior para consolidação nos termos do § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. As informações mencionadas no caput desse artigo poderão ser disponibilizadas por meio de sistema integrado ou outra forma regulamentada pela Controladoria Geral do Município.

Seção I Prestação de Contas Art. 7º. O Serviço de Contabilidade do Poder Legislativo, em obediência ao art. 56 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, concernente às regras de elaboração da prestação de contas anual para efeito de consolidação, deverá apresentar todas as informações necessárias ao Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do exercício. Art. 8º. A prestação de contas evidenciará os registros contábeis da Câmara Municipal de forma individualizada, bem como o equilíbrio financeiro durante o exercício. Art. 9º. A Contabilidade Geral do Município orientará o processo de prestação de contas, que deverá ser seguido pelo Serviço de Contabilidade do Poder Legislativo. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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CAPITULO V Emissão de Empenhos Art. 10. A Emissão de Empenhos no âmbito da Câmara Municipal observará os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa, dentre elas: I - efetuar o empenhamento das despesas, à vista da documentação autorizativa pertinente, observando o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº. 4.320/64; II - emitir empenho prévio, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320/64; III - emitir notas de adiantamento e respectivas anulações e outros documentos relativos à gestão financeira, mencionando em seu histórico a legislação que autoriza; IV - emitir a nota de empenho para cada empenhamento, que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº. 4.320/64; V - manter atualizados os controles dos empenhos decorrentes da execução orçamentária; VI - observar, quando for o caso, os critérios e a forma de limitação de empenho dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII - efetuar a anulação de empenho mediante processo administrativo e determinação expressa da autoridade competente; VIII - não empenhar no último mês do mandato do Presidente, mais do que o duodécimo da despesa prevista no Orçamento vigente, nos termos do § 1º art. 59 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 11. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo 212 212

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Licitações e Contratos Administrativos.

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

Procedimentos de Controle Interno

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 13 de 11 de outubro de 2013. Dispõe Sobre Procedimentos para a Realização de Compras Licitações e Contratos. O Presidente da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seu Presidente usando das atribuições legais, em especial o disposto no inciso III do art. 77 da Lei Orgânica do Município conjugada com a Resolução nº. 02, de 04 de outubro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, R E S O L V E:

CAPÍTULO I Regimento Interno

Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Coroaci regulamenta por meio dessa Instrução Normativa o Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos, do Poder Legislativo, devendo ser observado na realização de compras e contratações. Art. 2º. Toda aquisição de bens ou serviços pela Câmara deverá observar o disposto no Regimento Interno de Compras, Licitações e Contratos sob pena de declaração de nulidade do ato e responsabilização do agente que motivou sua realização.

CAPÍTULO II Serviço de Suprimentos e Contratos Seção I Suprimentos Art. 3º. A programação de aquisições de materiais, suprimentos e a celebração de contratos é responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá observar os seguintes procedimentos: I - orientar e supervisionar as atividades de aquisição de materiais, de serviços e locação de bens, definindo todas as informações necessárias no Termo de Referência que deverá conter no mínimo: a) número do termo de referência; b) unidade administrativa de origem; c) descrição sucinta do objeto de forma precisa, suficiente e clara; d) ramo de atividade do futuro contrato; e) objetivo da aquisição; f) justificativa com o interesse público evidenciado; g)critérios de aceitação do objeto; 214 214

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Normas e Procedimentos de Controle Interno

h)prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto; i)fundamentação legal; j)modalidade de licitação sugerida; k)justificativa da escolha da modalidade; l)tipo de licitação sugerida; m)tipo de contratação pretendida; n)condições de participação de microempresa e subcontratação; o)condições e restrições de participação; p)indicação de recursos orçamentários; q)indicação da fonte de recursos; r)condições de habilitação e aceitabilidade de propostas; s)balizamento de preços e valor máximos aceito; t)condições de julgamento das propostas; u)local e condições para a realização dos serviços ou entrega de material; v)condições e forma de pagamento e reajuste; w)garantia e manutenção; x)prazo para formalização do contrato e sua vigência; y)sanções e penalidades por inexecução ou inadimplemento; z)indicação do fiscal e condições de recebimento provisório e definitivo. II - orientar e assessorar os órgãos da Câmara na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços, utilizando sempre que possível sistema integrado; III - supervisionar a aquisição de materiais e de contratação de serviços e zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas; IV - orientar a Comissão Permanente da Câmara emitir o Certificado de Registro Cadastral, observada a legislação vigente; V - preparar e formalizar processos de compras de materiais e contratação de serviços, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade; VI - promover processos de licitação de materiais e contratação de serviços, observadas as modalidades legais aplicáveis a cada caso; VII - manter controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e contratação de serviços; VIII - proceder a pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços de itens de consumo mais frequente;

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IX - organizar o calendário de compras; X - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e prestadores de serviço; XI - analisar orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelas unidades administrativas da Câmara, verificando sua conformidade com os preços de mercado; XII - conferir os materiais recebidos ou serviços prestados com as especificações das notas fiscais e notas de empenho; XIII - controlar a exação dos fornecedores quanto à qualidade e ao prazo de entrega de materiais ou serviços, para efeito de imposição das penalidades cabíveis; XIV - preparar processos de pagamento relativos a materiais ou serviços adquiridos, observados as condições contratuais estabelecidas.

Seção II Contratos Art. 4º. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Coroaci orienta que todos os contratos obrigatoriamente deverão ser vistados e aprovados pela Assessoria Jurídica como preceitua o parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 5º. Na análise dos contratos celebrados pela Câmara Municipal de Coroaci, o Controle Interno analisará as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definem, no mínimo: I - descrição do objeto e seus elementos característicos, que não deixem dúvidas quanto à sua caracterização e especificação no mercado; II - o regime de execução do futuro contrato, sendo admitido somente a execução direta; III - forma de pagamento e preço balizado dentro das condições praticadas no mercado; IV - cumprimento dos prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega, obedecendo a razoabilidade das condições estabelecidas; V - existência de créditos orçamentários existentes no plano de contas da despesa do Legislativo Municipal, bem como a sua disponibilidade; VI - garantias exigidas no ato convocatório e condições que foram oferecidas; VII - garantias de direitos, obrigações, aplicação de penalidades e responsabilidades das partes quanto ao descumprimento do acordo; VIII - critérios de vinculação a licitação e a proposta apresentada, evitando a celebração de termos aditivos posteriores;

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X - a vinculação do instrumento de contrato ao edital e a proposta apresentada; XI - indicação da legislação aplicável especificamente ao regimento da área de compras do Legislativo Municipal; XII - manutenção das condições de habilitação e qualificação do licitante, bem como a comprovação da publicação do extrato de contrato; XIII - sempre será privilegiado nos contratos o Foro da sede do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. Os Contratos e seus aditamentos serão lavrados pela Secretaria Geral da Câmara e submetido à aprovação da Assessoria Jurídica e manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato. Art. 7º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara, salvo os de pequenas compras, para pronto pagamento, quando a Nota de Empenho substitui o Contrato. Art. 8º. Todo Contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, fazendo constar o nome completo, CPF e endereço do Presidente da Câmara, constará ainda o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às cláusulas contratuais.

Normas e Procedimentos de Controle Interno

IX - casos de rescisão previstos na legislação;

Art. 9º. É competência da Secretaria Geral da Câmara providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 10. Após a publicação dos extratos de contratos, deverá ser encaminhada cópia dos Contratos à Contabilidade da Câmara e ao Controle Interno imediatamente para providenciar o empenho. Art. 11. A duração dos Contratos está adstrita aos créditos orçamentários, exceto quando: I - metas contempladas no PPA; II -serviços contínuos (até 60 meses); III - aluguel de equipamentos e programas de informática (até 48 meses). Parágrafo único. É vedada a celebração de Contratos com prazo de vigência indeterminado ou que exceda o exercício financeiro, ressalvado os casos previstos nos incisos desse artigo. Art. 12. Integra a presente Instrução Normativa, modelo de CRC – Certificado de Registro Cadastral.

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Art. 13. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci – MG, 11 de outubro de 2013.

DENYS JÚNIOR DE LIMA Vereador Presidente VERÔNICA RICARDO PEREIRA COSTA Técnica de Controle Interno Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins nos termos do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que a presente Instrução Normativa foi publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal em 11 de outubro de 2013. Ana Rosa de Figueiredo Menezes Agente Legislativo

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG

Certifico que a Empresa: ___________________________________________________ Endereço: ____ _________________________________________________________ Cidade: ______________________________ Estado: ______________________ CNPJ: _________________________ Inscrição Estadual: ________________________ CEP: ________________________________ Está registrada na Câmara Municipal de Coroaci - MG, em conformidade com a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações. Estando a mesma habilitada a participar de licitações Públicas promovidas por esta Câmara até o dia (___/___/____). Atividades: (___________________________________________________________)

DOCUMENTOS APRESENTADOS

Vencimento / Situação

Identidade dos sócios da empresa Contrato Social ou Registro individual Ultima alteração Contratual CNPJ (a emissão deve ser via Internet) CND para com a INSS CND para com a FGTS

Normas e Procedimentos de Controle Interno

CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL Nº ___/___

Certidão de Débito Trabalhista CND para com a Fazenda Municipal ALVARÁ DE LICENÇA CND para com a Fazenda Estadual CND para com a Fazenda Federal CND para com a Dívida Ativa da União Balanço Patrimonial Certidão de Falência e Concordata (data inferior a 60 dias) Declaração de que não emprega menores

Observações: Este cadastro tem validade até o dia ___ de ___________ de ___. Câmara Municipal de Coroaci - MG, ___ de __________________ de ____. ___________________________ Membro da CPL

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Lei Orgânica Municipal CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Preâmbulo Título I – Disposições Preliminares (arts. 1º ao 4º)..................................................... 04 Título II – Direitos e Garantias Fundamentais Título III – Município Seção II – Competência do Município Seção III – Domínio Público Seção IV – Serviços e Obras Públicas Seção V – Administração Pública Seção VI – Servidores Públicos

Lei Orgânica Municipal

SUMÁRIO

Capítulo II - Organização dos Poderes do Município Seção I - Poder Legislativo Subseção I – Disposições Gerais Subseção II – Câmara Municipal Subseção III – Vereadores Subseção IV – Comissões Subseção V – Atribuições da Câmara Municipal Subseção VI – Processo Legislativo

Seção II - Poder Executivo Subseção I – Disposições Gerais Subseção II – Atribuições do Prefeito Municipal Subseção III – Responsabilidade do Prefeito Municipal Subseção IV – Secretários Municipais Subseção V – Procuradoria do Município

Seção III - Fiscalização e dos Controles Subseção I – Disposições Gerais Subseção II – Defensoria do Povo

Capítulo III - Finanças Públicas Seção I - Tributação Subseção I – Tributos Municipais Subseção II – Limitações do Poder de Tributar Subseção III – Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais

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Seção II – Orçamento

Título IV – Sociedade Capítulo I - Ordem Social Seção I – Disposições Gerais Seção II – Saúde Seção III – Saneamento Básico Seção IV – Assistência Social Seção V – Educação Seção VI – Cultura Seção VII – Meio Ambiente Seção VIII – Desporto e do Lazer Seção IX – Família, Criança, Adolescente, Idoso e Portador de Deficiência

CAPÍTULO II - Ordem Econômica Seção I - Política Urbana Subseção I – Disposições Gerais Subseção II – Plano Diretor Seção II – Transporte e Sistema Viário Seção III – Habitação Seção IV – Abastecimento Seção V – Política Rural Seção VI – Desenvolvimento Econômico Subseção I – Disposições Gerais Subseção II – Turismo

Título V - Disposições Gerais Atos das Disposições Transitórias

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Nós, representantes do povo do Município de Coroaci, Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Plenário Constituinte, com o objetivo de instituir ordem social que, com base nas aspirações dos coroacienses, consolide os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, promova a descentralização do poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de toda a cidadania plena, ao processo e à vida, numa sociedade frana, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus e em nome do povo de Coroaci, a seguinte Lei Orgânica.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Lei Orgânica Municipal

PREÂMBULO

Art. 1º. O Município de Coroaci integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, são seus símbolos o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos da sua cultura e história. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observando os princípios constitucionais da República e do Estado. Art. 2º. Todo o poder do município emana do povo que exerce diretamente ou por meio dos seus representantes eleitos. § 1°. O exercício direto do poder do Município pelo povo se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular no processo legislativo; IV - participação em decisão da administração pública; V - ação fiscalizadora sobre a administração pública. § 2°. O exercício indireto do poder pelo povo no município se dá por representantes eleitos por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da Legislação Federal. Art. 3º. O Município concorrerá nos limites de sua competência, para consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado. I - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação da sua memória, tradições e peculiaridades; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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II - proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça e o bem comum; III - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, lazer e assistência social. Art. 4º. É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado. Parágrafo único. Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, observada a Legislação Estadual.

TÍTULO II DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. § 1°. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal no âmbito administrativo ou judicial. § 2°. Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre projeto do poder público, ressalvada aquela cujo sigilo seja temporariamente, imprescindível a segurança da sociedade e do município nos termos da lei, que fixará o prazo em que deva ser prestada a informação. § 3°. Independente do pagamento de taxa ou emolumentos ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de 30 dias para defesa de interesses de direitos pessoal ou coletivo. § 4°. Todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos ao público independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo aí comunicado previamente às autoridades do município. § 5°. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, com punição dos órgãos e entidades, tais como cassação de alvará a clube, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos. § 6°. Ao Município é vedado: I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento, manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração do interesse público; II – recusar fé a documento público; III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais Unidades da Federação.

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CAPÍTULO I Organização do Município Seção I Disposições Gerais Art. 6º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

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TÍTULO III MUNICÍPIO

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles exercer a função de outro. Art. 7º. A autonomia do Município se configura especialmente, pela: I – elaboração e Promulgação da Lei Orgânica; II – eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores; III – organização de seu governo e administração.

Seção II Competência do Município Art. 8º. Compete ao Município prover a tudo o quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia de bem estar dos seus habitantes. Art. 9º. Compete ao Município: I – manter relações com a União, os Estados Federais, o Distrito Federal e os demais Municípios; II – organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; III – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; IV – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto; V – proteger o meio ambiente; VI – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar a suas receitas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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VII – organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, o serviço público de interesse local; VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e uso do solo; IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais; X – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XI - estabelecer servidão administrativa e, em caso de eminente perigo ou calamidades públicas, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver danos; XII – estabelecer os quadros e o regime jurídico único dos seus servidores; XIII – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão, sob planejamento de sua função pública ou serviços de interesse comum de forma permanente ou transitória; XIV – cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio ou consórcios previamente aprovados pela Câmara na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XV – participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obras, exercício de atividades ou execução de serviços específicos de interesse comum; XVI – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade ou fazer demolir construções que ameaçam ruir; XVII – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e qualquer outro meio de publicidade e propaganda; XVIII – regulamentar e fiscalizar na área de competência, os jogos desportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos; XIX – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de ascensor; XX – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos, destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XXI – licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros, e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XXII – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; XXIII – administrar o serviço funerário e cemitério; 228 228

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I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e da instituição democrática e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde assistencial pública, da proteção e das garantias das pessoas portadoras de deficiência; III – fomentar as atividades econômicas e estimular particularmente, o melhor aproveitamento da terra; IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

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Art. 10 É competência do Município comum à União e ao Estado:

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VII – promover na medida do possível, programa de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII – combate às causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 11 Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber.

Seção III Domínio Público Art. 12 Constitui bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município. Art. 13 Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço. Art. 14 A aquisição de bens imóveis a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização Legislativa. Art. 15 São inalienáveis os bens públicos não edificáveis, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular mediante autorização Legislativa. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 1°. São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização Legislativa; § 2°. A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação Legislativa. § 3°. A autorização Legislativa mencionada no artigo é sempre prévia e depende do veto da maioria dos membros da Câmara; § 4°. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificações e outra destinação de interesse coletivo, resultando de obra pública, dependerá apenas de prévia autorização Legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas às mesmas condições. Art. 16. Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente poderão ser utilizados mediante autorização para finalidades culturais. Art. 17. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e os documentos de serviço público. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que se trata o artigo, deve ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações nele contidas. Art. 18. É vedado do poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. Art. 19. O disposto nesta seção se aplica às autarquias e as fundações públicas.

Seção IV Serviços e Obras Públicas Art. 20. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidades públicas de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários. Art. 21. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização do serviço público e de utilidades públicas de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 1°. O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos desde que: I – sejam executados em desconformidade com o termo ou contratos, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; 230 230

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III – seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. § 2°. A permissão de serviços de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizado por decreto após edital de chamamento de interesse para escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com escrita observância da Legislação Federal e Estadual pertinente. § 3°. A concessão só será feita com autorização do Legislativo, mediante contrato, observados a legislação específica de licitação e contratação.

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II – haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;

§ 4°. Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação especifica e ao controle tarifário do Município. § 5°. Em todo ato de permissão, ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário. Art. 22. A lei disporá sobre: I – o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições da caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária; IV – a obrigação de manter o serviço adequado; V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; VI – o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. Parágrafo único. É facultado ao poder público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de eminente perigo ou calamidade pública, assegurados indenização ulterior, se houver dano. Art. 23. A competência do Município para realização de obras públicas abrange: I – a construção de edifícios públicos; II – a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades; III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 1°. A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. § 2°. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado. § 3°. A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. § 4°. A construção de edifício e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras. § 5°. A Câmara manifestar-se-á, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município.

Seção V Administração Pública Art. 24. A atividade de administração pública dos poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. § 1°. A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. § 2°. O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. Art. 25. A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município. Art. 26. A administração pública indireta é que compete: I – à autarquia; II – à sociedade de economia mista; III – à empresa pública; IV – à fundação pública; V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município. Art. 27. Depende de lei, em cada caso: 232 232

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II – a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município. III – a criação de subsidiárias das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada. § 1°. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público. § 2°. As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

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I – a instituição e extinção de autarquias e fundação pública;

§ 3°. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 28. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado. Art. 29. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a repressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 30. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. Art. 31. A publicação das leis e atos municipais será feita como de costume, no saguão do palácio municipal; § 1°. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Art. 32. O Município manterá os livros necessários ao registro de seu serviço. Art. 33 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Art. 34. É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal. Parágrafo único. É vedada a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 35. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular. Art. 36. A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por: I – órgão central de direção e coordenação; II – entidade da administração indireta; III – unidade administrativa. § 1°. A Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo. § 2°. Unidade administrativa é a parte do órgão central ou de entidade da administração indireta. Art. 37. Funcionará junto a cada sistema administrativo uma instância, com atribuições de: I – participar da elaboração de política de ação do Poder Público para o setor; II – participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento de seus custos; III – analisar e manifestar-se sobre o plano Diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; IV – acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa setorial; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor; VI – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação municipal pertinente à atividade do setor. Parágrafo único. A instância atuará de forma autônoma e independente do poder público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos sem estatuto próprio, a ser aprovado pelos segmentos, entidades e movimentos populares e sociais com interesse na área de atividade do sistema administrativo. Art. 38. A administração regional é a unidade descentralizada dos sistemas administrativos, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei. Parágrafo único. As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por administração, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei. Art. 39. Funcionará junto a cada administração regional uma instância, com atribuições de: I – relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, assistência social e cultura, esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;

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III – analisar e manifestar-se sobre o Plano-Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; IV – acompanhar e fiscalizar as ações regionais do poder público; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à região; VI – elaborar proposta de solução para problema da região; VII – manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo que afete a região;

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II – participar da elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento de seus custos;

VIII – manifestar-se sobre proposta de nome de rua situada na região. Parágrafo único. A instância atuará de forma autônoma e independente do poder público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio, a ser aprovado pelos moradores, entidades e movimentos populares e sociais da região. Art. 40. Periodicamente funcionará uma instância composta de um representante de cada instância referida nos artigos 37 e 39 por ela eleito, com atribuição de discutir com o prefeito, os secretários municipais, os administradores regionais e técnico da administração pública e participar da elaboração de Plano Diretor, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. Parágrafo único. A instância atuará de forma autônoma e independente do poder público e sua organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio, aprovado por seus membros. Art. 41. O Poder público é obrigado a fornecer às instâncias referidas, os documentos e informações por elas solicitados.

Seção VI Servidores Públicos

Art. 42. A atividade administrativa permanente é exercida: I – em qualquer dos poderes do município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 43. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1°. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 2º. O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 3º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. § 4º. A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 44. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º. O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério. Art. 45. Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles de assessoria, serão exercidos, na prefeitura, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica e profissional a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e na Câmara, a partir do primeiro nível. Parágrafo único. Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição. Art. 46. A revisão geral da remuneração do servidor público sob um índice único, fazerse-á sempre no mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República. § 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo prefeito. § 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo. § 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica. § 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 5º. Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da República. 236 236

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Art. 47. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; III – a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

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§ 6º. É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho.

Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de prefeito e vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; III – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV – para o efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 49. A lei reservará percentual dos cargos e empregos público para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 50. Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 51. O servidor admitido por entidade da administração indireta, não poderá ser colocado à disposição da administração direta salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 52. É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança. Art. 53. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 1°. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. § 2°. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. § 3°. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. Art. 54. O Município assegurará ao servidor, os direitos previstos no art. 7, incisos IV, VI. VII, VIII, IX, XII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: I – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei; II – adicionais por tempo de serviço; III – férias Prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas; IV – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; V – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade; VI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; VII – adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria. Parágrafo único. Cada período de cindo anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria. 238 238

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Parágrafo único. A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médicos de remuneração da iniciativa privada. Art. 56. É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.

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Art. 55. A lei assegurará ao servidor público da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 57. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art. 58. É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. § 1°. O servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2°. Invalidada por sentença judicial e demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3°. Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 59. O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente público e o servidor submetido a regime próprio, bem como para a sua família. § 1°. O plano de previdência e assistência social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento ou reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde; IV – ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários. § 2°. O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor e agente político, do Poder, órgão ou entidade a que se encontra vinculado e de outras fontes de receita definidas em lei. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 3°. A contribuição mensal do servidor e do agente público será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar e não será superior a um terço do valor atualmente exigido. § 4°. Os benefícios do plano serão concedidos nos termos da lei e condições estabelecidas por ela, compreendendo: I – quanto ao servidor e agente público: a) aposentadoria; b) auxilio-natalidade; c) salário-família diferenciado; d) auxilio-transporte; e) licença para tratamento de saúde; f) licença a gestante, a adotante e paternidade; g) licença por acidente em serviço. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxilio-reclusão; c) auxilio-funeral; d) pecúlio. Art. 60. O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais e ao tempo de serviço. § 1°. As exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercícios de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei complementar federal. § 2°. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou função e empregos temporários. 240 240

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§ 4°. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. § 5°. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal. § 6°. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

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§ 3°. O termo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 7°. A pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor e agente público falecido, até o limite de dez vezes a menor remuneração de servidor público municipal. § 8°. Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. § 9°. Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. § 10. A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes na forma da lei. § 11. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, amorado ou estendidos sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 61. Incumbe à entidade da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores e agentes públicos municipais. Parágrafo único. Os cargos de direção de entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados. I - Fica qualquer servidor público e repartições públicas, proibidos de prestar serviços de interesse de terceiros puramente particular, em horário normal de expediente.

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CAPÍTULO II Organização dos Poderes do Município Seção I Poder Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 62. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 09(nove) vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da Lei, para legislatura com duração de 04 (quatro) anos. Parágrafo único. O número de vereadores a vigorar para a legislação subsequente é fixado por Emenda à Lei Orgânica Municipal, em até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições: I- a Câmara é composta por 09 (nove) vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 20 de setembro de 2004). II- as alterações relacionadas ao número de vereadores serão regulamentadas por lei. Subseção II Câmara Municipal Art.63. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro de cada ano, no horário das 17:00 (dezessete) horas, dia 02 (dois) de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de fevereiro de 1998). Parágrafo único. Se o dia indicado neste artigo recair em sábado, domingo, feriado ou em dia que, por qualquer motivo, não haja expediente na Câmara, a Reunião será realizada no dia útil imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de fevereiro de 1998). Art.64. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de Janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito e eleger a sua mesa diretora para mandato de dois anos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 05 de novembro de 2002). Parágrafo único. A eleição da mesa se dará por chapa que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer vereador. Art. 65. A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita: I - pelo prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante; 242 242

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Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação. Art. 66. A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta lei Orgânica. § 1º. Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesses particulares, além de outras referidas nesta lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.

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II - por seu presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para compromisso e posse do prefeito e do vice - Prefeito ou em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

§ 2º. O presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e quando houver empate, nas votações públicas. Art. 67. As reuniões da Câmara são públicas e somente nos casos previstos nesta lei o vota é secreto. Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regime Interno. Art. 68. A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer perante elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade. § 1º. Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas. § 2º. O Secretário poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua secretaria. § 3°. A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Secretário, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, pedido por escrito, de informações e a recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, ou a prestação de informação falsa, constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

Subseção III Vereadores Art. 69. O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 70. É defeso ao vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja dimissível “ad nutum” nas entidades indicadas na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessado qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art. 71. Perderá o mandato, o vereador: I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior; II – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V – quando o decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que deixar de comparecer, em cada seção legislativa anual, à terça parte das Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença de saúde comprovada por atestado médico em caráter de representatividade ou missão da Câmara Municipal por esta autorizada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 06 de abril de 1999). a) Salvo ainda, licença de interesse particular, promovido por Requerimento do interessado, desde que superior a 180 (cento e oitenta) dias, com a respectiva deliberação da competente Resolução Legislativa, sendo neste caso, sem remuneração do cargo, caso que será convocado o respectivo suplente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 06 de abril de 1999). 244 244

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§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. § 2°. Nos casos do inciso I, II, III IV e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de Partido Político devidamente registrado. § 3°. Nos casos dos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político devidamente registrado.

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VIII – que fixar residência fora do Município.

§ 4°. O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como disposto no art. 97 e parágrafos, no que couber. Art. 72. Não perderá o mandato o vereador: I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado do Município, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício de vereança; II – licenciado por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa. § 1°. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias. § 2°. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3°. Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 73. A remuneração do vereador será fixada, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, pela Câmara, por voto da maioria de seus membros, podendo haver pagamento pelas convocações extraordinárias, desde que regulamentados os valores através Resolução Legislativa aprovada em Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 05 de novembro de 2002). Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas à atualização dos mesmos. Art. 74. O Servidor Público eleito vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público a que pertença lhe assegure tal opção. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Subseção IV Comissões Art. 75. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. § 1°. Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos. § 2°. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II - realizar audiência pública em Regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo; III - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art.68, § 3º, outra autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias; V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras do Município VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que se trata o inciso anterior a exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos. § 3º. As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Defensor do povo ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

Subseção V Atribuições da Câmara Municipal Art. 76. Cabe à Câmara Municipal, com a sansão do prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 77, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: 246 246

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II - plano Plurianual e orçamentos anuais; III - diretrizes orçamentárias; IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; V - dívida pública, abertura e operação de crédito; VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município; VII - criação, fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal, se necessário;

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I - plano Diretor;

VIII - criação, transformação e extinção de cargo e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - servidor público na Administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; X - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; XI - organização da Defensoria do Povo, da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da administração pública; XII - divisão regional da administração pública; XIII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual; XIV - bens do domínio público; XV - aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros. XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVIII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República. Art. 77. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger a Mesa e constituir as comissões; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento e política; IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta lei orgânica; VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal; VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; X - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado, por mais de dez dias; XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas; XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenado por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o vice-prefeito e o secretário municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; XIII - proceder à tomada de contas do prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros após argüição pública, o Defensor do Povo; XVI - autorizar celebração de convênio pelo Governo do Município com entidade de direito público e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual; XIX - suspender no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica; XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

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XXIII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXV - aprovar previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

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XXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;

XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores representantes do Município; XXVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal destinada à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; XXIX - mudar, temporariamente ou definitivamente, a sua sede. § 1°. No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sansões judiciais cabíveis. § 2°. Compete, ainda, à Câmara, manifestar-se por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado; § 3°. O não encaminhamento à Câmara de Convênio a que se refere o inciso XVI, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução. § 4°. A representação judicial da Câmara é exercida por sua procuradoria geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.

Subseção VI Processo Legislativo Art. 78. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emenda à Lei Orgânica; II - lei complementar; III - lei Ordinária; IV - decreto legislativo; V - resolução. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Parágrafo único. São ainda objetos de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno: I - a autorização; II - a indicação; III - o requerimento. Art. 79. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito; III - de no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1°. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. § 2°. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. § 3°. A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e considerada aprovada se obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 4°. Na discussão da proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários. § 5°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 6°. O referendo a emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 7º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser representada na mesma sessão legislativa. Art. 80. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica. § 1°. A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. § 2°. Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: I - o Plano Diretor; II - o Código Tributário; 250 250

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IV - o Código de Posturas; V - a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso de Solo; VI - a Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores; VII - as Leis Orgânicas instituidoras da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal; VIII - a Lei de Organização Administrativa; IX - a Lei de criação de cargos, função ou empregos públicos.

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III - o Código de Obras;

Art. 81. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I – da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto e resolução: a) o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção do cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts. §§ 1° e 2°, e 55. b)a autorização para o prefeito ausentar-se do Município; c)a mudança temporária da sede da Câmara; II – do Prefeito: a)a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal; b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional incluindo o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; d)a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração in direta; e) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública; f) os planos plurianuais; g) as diretrizes orçamentárias; h) os orçamentos anuais; i) a matéria tributária que implique em redução da receita pública. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 82. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado município ou zona rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1°. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários. § 2°. O disposto neste artigo e nos §1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação da Câmara, respeitadas as vedações do art. 83. Art. 83. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art.123 §2º. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 84. O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia priorizando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso na Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação de lei orgânica, estatuária ou equivalente a código. Art. 85. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao prefeito que, no prazo de quinze dias, contatos da data de seu recebimento: I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente. § 1º. O silêncio do prefeito, decorrido o prazo, importa em sansão. § 2º. A sansão expressa ou tácita supre a iniciativa do poder Executivo no processo legislativo. § 3º. O prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao presidente da Câmara. § 4º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 5º. A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. 252 252

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§ 7º. Esgotado o prazo estabelecido no §5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final ressalvada a matéria de que trate o §1º do artigo anterior. § 8º. Se, nos casos dos §§1º e 6º, a lei não for dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo prefeito, o presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. § 9º. O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo prefeito ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

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§ 6º. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao prefeito para promulgação.

Art. 86. A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado. Art. 87. Será dada ampla divulgação a projeto referido no art.84, §2º, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias de sua publicação, apresentar sugestão ao presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação. Art. 88. A requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Parágrafo único. O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.

Seção II Poder Executivo Subseção I Disposições Gerais Art. 89. O poder executivo é exercido pelo prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 90. A eleição do prefeito e do vice-prefeito para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de deus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado quanto ao mais, disposto no art.77 da Constituição da República. Parágrafo único. Perderá o mandato o prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.48, I a III. Art. 91. A eleição do prefeito importará, para mandato correspondente, a do vice-prefeito com ele registrado. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 1º. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo coroaciense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. § 2°. No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município. § 3°. O vice-prefeito substituirá o prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga. § 4°. O vice-prefeito auxiliará o prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 92. No caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara. § 1°. Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 2°. Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara, na forma da lei complementar. § 3°. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 93. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito e/ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 94. O prefeito e o vice-prefeito residirão no Município. Parágrafo único. O prefeito não poderá ausentar-se do Município e o vice-prefeito do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Subseção II Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 95. Compete privativamente ao prefeito: I - nomear e exonerar o Secretário Municipal; II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior do Poder Executivo. III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica; 254 254

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V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos; VIII - vetar proposições de lei; IX - remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

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IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;

X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento; XI - enviar à Câmara, até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior; XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei; XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; XIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XV - contrair empréstimos, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante.

Subseção III Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. 96. São crimes de responsabilidade, os atos do prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e especialmente contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;

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III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do país; V - a probidade na administração VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. § 1°. Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. § 2°. Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 97. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor do Povo ou por auditoria regulamente instituída; III - desatender sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro; VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na pratica daquele por ela exigido; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da prefeitura sem autorização da Câmara; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. § 1°. A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação de provas. 256 256

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§ 3°. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante. § 4°. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator. § 5°. A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder as diligências que julgar necessárias.

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§ 2°. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§ 6°. Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. § 7°. Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. § 8°. Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer. § 9°. Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. § 10. Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. § 11. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. § 12. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do prefeito, ou se, o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando que, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 13. O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 98. O prefeito será suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça; II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.

Subseção IV Secretários Municipais Art. 99. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos e sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do vereador. § 1º. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - referendar ato e decreto do prefeito; III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento; IV - apresentar ao prefeito relatório anual de sua gestão; V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta lei Orgânica; VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito. Art. 100. O Secretário é processado e julgado perante o juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e perante a Câmara nas infrações político-administrativas.

Subseção V Procuradoria do Município Art. 101. A procuradoria do Município é a instituição que o representa judicialmente, cabendolhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao poder Executivo e privativamente, a execução de dívida ativa de natureza tributária. § 1º. A procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, no que couber o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1º, da Constituição da República. § 2º. O ingresso na classe inicial da carreira de procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. 258 258

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Seção III Fiscalização e Controles Subseção I Disposições Gerais Art. 102. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

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§ 3º. A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I -avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II -comprovar e legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III -exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, a o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Defensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 103. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara e à Defensoria do Povo, ou sobre o assunto da competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Art. 104. As contas do prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contado do recebimento das mesmas, nos termos do art.180 da Constituição do Estado. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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§ 1º. As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débitos ou multas, terão eficácia de título executivo. § 2º. No primeiro e no último ano de mandato do prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis. Art. 105. Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o prefeito que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontra os assuntos municipais. Parágrafo único. Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assunto de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada. Art. 106. A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por vereador, pelo prefeito ou no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

Subseção II Defensoria do Povo Art. 107. A Defensoria do Povo é órgão público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de controle da administração pública e suas atribuições, organização e funcionamento serão definidas em lei complementar. § 1º. A Defensoria é dirigida pelo Defensor do povo com mais de trinta anos de idade, notável experiência, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça e equidade, nomeado pelo Presidente da Câmara, após aprovação de dois terços dos membros desta, para mandato, não renovável, de cinco anos. § 2º. O Defensor do povo se sujeita no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidade e perda do mandato aplicáveis ao vereador. Art. 108. A Defensoria do Povo terá entre outras, as seguintes atribuições: I - apurar os atos, fatos e omissões de órgãos e entidades da administração pública ou seus agentes, que impliquem em exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções; II - apurar: a) as reclamações contra os serviços públicos b) os altos ou omissões do Poder Público, com ofensa dos princípios a que se sujeita a administração, de modo especial, o pertinente à moralidade administrativa; III - divulgar para conhecimento do cidadão, os direitos destes em face do Poder Público, incluído o de exercer o controle direto dos atos administrativos; 260 260

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V -acompanhar os processos de licitação; VI -encaminhar relatórios de suas atividades e prestar suas contas à Câmara. Parágrafo único. Obrigam-se as autoridades de órgão e entidades a fornecer, em caráter prioritário e em regime de urgência, sob pena de responsabilidade, documentos, dados, informações e certidões solicitadas pelo Defensor do Povo.

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IV -divulgar informações e avaliações relativas à sua ação, com o direito de publicá-las em órgão oficial de imprensa;

CAPÍTULO III Finanças Públicas Seção I Tributação Subseção I Tributos Municipais Art. 109. Ao município compete instituir: I - imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos executando-se o óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da Legislação complementar especifica. II- taxas, em razão do exercício do Poder de Política ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III- contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas. § 1°. O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

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§ 2°. O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3°. As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal. § 4°. O imposto previsto no inciso I, alínea “d” deste artigo, não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior. § 5°. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio e rendimentos, bem como as atividades econômicas do contribuinte. § 6°. As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 110. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de leis de iniciativas do Poder Executivo. Art. 111. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual, sobre o consumo.

Subseção II Limitações ao Poder de Tributar Art. 112. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar especifica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 113. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante a lei específica do Município, de iniciativa do Poder Executivo. Parágrafo único. O perdão da multa, ou parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificadas em lei municipal.

Subseção III Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais Art. 114. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município: 262 262

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Art. 115. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertence ao Município: I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.

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I - O produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município.

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da República e § 1°, art. 150 da Constituição do Estado. Art. 116. Caberá ainda ao Município: I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República. II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3°, da Constituição da República e art. 150, inciso III da Constituição do Estado; III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto que trata o inciso V, art. 153 da Constituição da República, nos termos do § 5°, inciso II do mesmo artigo. Art. 117. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributarias, por parte da União e do Estado, o Executivo municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.

Seção II Orçamento Art. 118. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 119. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o plano diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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relativas a programas de duração continuada. Art. 120. A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária. Art. 121. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Integrarão a lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais em nível de: III - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função; IV - objetivos e metas; V - natureza da despesa; VI - fontes de recursos; VII - órgão ou entidades beneficiários; VIII - identificação dos investimentos, por região do Município; IX - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia. Art. 122. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 123. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. 264 264

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§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique, somente podem ser aprovadas caso: I -sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II -indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a)dotação para pessoal e seus encargos;

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§ 1º. As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.

b)serviço de dividas; ou III -Sejam relacionadas: a)com a correção de erros ou omissões; ou b)com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º. Os recursos, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. § 6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito à Câmara, nos termos da legislação específica. § 7°. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 124. São vedados: I -o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II -a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III -a realização de operações de crédito, nos seguintes casos: CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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a)sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, valor, prazo da operação, a taxa de remuneração de capital, as datas de pagamento, e espécie de títulos e a forma do resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual; b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros; III- vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 144 e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 122; IV- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; VIII- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º. Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus salvos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, “ad referendum” da Câmara, por resolução, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 125. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 126. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 266 266

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I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II -se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 127. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida e designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

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de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:

§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, § 2°, da Constituição da República. Art. 128. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

TÍTULO IV SOCIEDADE CAPÍTULO I Ordem Social Seção I Disposição Geral

Art. 129. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça social.

Seção II Saúde Art. 130. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre à saúde, entre elas as mencionadas no item I; III - acesso à informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental; V - acesso igualitário à ações e aos serviços de saúde; VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; VII - opção quanto ao número de filhos. Art. 131. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. Art. 132. As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando político-administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierárquica; II - participação da sociedade civil; III - integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde; IV - integração em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído e de trabalho. V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou contratado; VI - distritalização dos recursos, serviços e ações; VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científicos tecnológicos dos sistemas adequados às necessidades da população. Art. 133. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal: 268 268

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II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal; III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária; IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

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I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo praticas alternativas reconhecidas; VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde; VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal; IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal; X -o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 134. O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara. § 1º. A rede privada contratada submete-se ao controle de observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde. § 2º. Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridades para contratação. § 3º. É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidades dos serviços observada a legislação federal e estadual, sobre contratação com a administração pública. § 4º. Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 135. O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos. Art. 136. As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos, assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos. Seção III Saneamento Básico Art. 137. Compete do Poder Público formular e executar a política e os planos plurianualis de saneamento básico, assegurando: I - o abastecimento de água para adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde; III - o controle de vetores. § 1º. As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º. O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas. § 3º. As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população. Art. 138. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo. § 1º. A coleta de lixo será seletiva. § 2º. Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reentroduzidos no ciclo do sistema ecológico. § 3º. Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental. § 4º. O lixo hospitalar terá destinação final em incinerados públicos. § 5º. As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes. 270 270

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Art. 139. A assistência social é de direito do cidadão e será prestado pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefícios previdenciários, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes. § 1º. O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios: I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

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Seção IV Assistência Social

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. § 2º. O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução de plano.

Seção V Educação Art. 140. A educação, direto de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho. Parágrafo único. É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Art. 141. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de: I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria de um período de oito horas diárias para o curso diurno; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo grau; III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e materiais e equipamento público adequado e de vaga em escola próxima à sua residência; IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau;

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V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino com a dotação de infra-estrutura física e equipamento adequado; VI - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade, em horário integral e com garantia de acesso ao ensino de primeiro grau; VII - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VIII - atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; X - programas específicos de atendimento à criança e adolescente superdotados; XI - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante; XII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado; XIII - passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência; § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e préescola, é direito público subjetivo; § 2º. O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º. Compete ao Município recensear os educando em idade de escolarização obrigatória e zelar pela freqüência à escola. Art. 142. Na promoção da educação pré-escola e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando a formação de uma postura ética e social própria; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola; V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e 272 272

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VI - garantia do princípio mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério; VII - garantia do padrão de qualidade, mediante: a) reciclagem periódica dos profissionais da educação; b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis; c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado, de acordo com seus recursos;

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ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;

VIII - gestão democrática do ensino público mediante, entre outras medidas, a instituição: a) de Assembleia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade; b) de direção colegiada de escola municipal; c) para o exercício do cargo de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade, por consenso municipal. IX- incentivo à participação da comunidade no processo educacional; X- preservação dos valores educacionais locais; XI- garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, âmbito das escolas municipais. Parágrafo único. O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em uma unidade escolar localizada na zona rural, fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar: I - às férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no Art. 290 da Constituição Estadual, desde que integrante do quadro de magistério; II - à gratificação calculada sobre seu vencimento e adicionais referentes à função, que deverão ser incorporados à sua remuneração. Art. 143. Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá: I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;

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II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches, dentro das possibilidades; III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches; IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas; V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas. § 1º. O Município fornecerá instalação e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios: I - prioridades para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda; II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade; III - integração de pré-escolas e creches. § 2º. Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns de criança portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial. Art. 144. O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito. Parágrafo único. A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. Art. 145. As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com sanitários, vestiários, quadras de esporte e espaço não cimentado para recreação. § 1º. O Município garantirá o funcionamento da Biblioteca Municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos. § 2º. As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos. § 3º. É vedada a adoção de livros didáticos que dissemine qualquer forma de discriminação e preconceito. Art. 146. O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e educação para o trânsito. 274 274

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Art. 147. Os estabelecimentos municipais de ensino deverão: § 1º. De conformidade com estatutos do magistério da Secretaria da Educação Municipal, o número de alunos para cada série. § 2º. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido por lei complementar.

Seção VI Cultura

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Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativa, constituirá disciplina nas escolas municipais de ensino fundamental.

Art. 148. O acesso aos bens da cultura e a condição objetiva para produzi-la, é direito do cidadão e dos grupos sociais. Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestações culturais existentes no Município. Art. 149. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que tenha preferência à identidade, ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo coroaciense, entre os quais se inclui: I - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais; II - o teatro de rua, a música, o folclore, as cantigas de rodas, entre outras são consideradas manifestações culturais; III - todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais. Parágrafo único. Considera-se inviolável a área da microbacia hidrográfica, ao longo do Rio Onça, principalmente no ponto onde se situa a principal cachoeira que serve como lazer aos seus munícipes e visitantes, podendo ali, serem construídas somente obras que sejam de benefício e estímulo ao esporte, lazer e turismo.

Seção VII Meio Ambiente Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e as gerações futuras. § 1º. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições: CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais. II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas do meio ambiente do Município. III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental. IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, controlando o desmatamento, a captura de animais, a comercialização, o transporte e o consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade. V - criar reservas, preservando as cabeceiras dos rios e córregos e todos os seus ribeirinhos, estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas. VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais. VII - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da floresta nativa e a produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos. VIII - promover ampla arborização frutífera dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição das espécies em processo de deterioração ou morte. § 2º. Aqueles que explorarem recursos minerais ficam obrigados desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado. I -o ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como a de reparar os danos causados. II -para alcance dos seus objetivos de proteção da ecologia, fauna e flora, o Município poderá firmar convênio com o Estado, a União, órgãos e entidades da administração indireta do Estado e da União, entidades particulares, bem como outros Municípios, para o bem da causa. Art. 151. São vedados no território municipal: I -a produção, distribuição e vendas de aerosóis que contenham clorofluorcarbono; II -a caça profissional, amadora e esportiva. Art. 152. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais, a quem estiver em situação de irregularidade, face às normas de proteção ambiental. Art. 153. Cabe ao Poder Público: I -reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e não-biodegradável; 276 276

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III -implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recursos hídricos; IV - implantar e manter dentro de suas possibilidades, áreas verdes de preservação permanente; V - preservar as cabeceiras das serras de seu desmatamento, as espécies em extinção no país, particularmente não permitindo poluições dos nossos córregos e rios.

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II -não permitir o desmatamento desordenado para a produção de carvão vegetal, aquele que no descumprimento desta lei o fizer, fica na obrigatoriedade de repor os danos causados ao ambiente;

Seção VIII Desporto e do Lazer Art. 154. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a pratica desportiva a educação física, inclusive por meio de: a) destinação de recursos públicos; b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; c) tratamento diferenciado entre o desporto não profissional. § 1º. Para os fins do artigo, cabe ao Município: I - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo. § 2º. Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. Art. 155. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. Parágrafo único. Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados, são espaços privilegiados para o lazer.

Seção IX Família, Criança, Adolescente, Idoso e Portador de Deficiência Art. 156. O Município na formulação e na aplicação de suas políticas sociais e no limite de sua competência visará: I - programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescente; II - o Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa quando possível exercido no próprio lar. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Art. 157. O Município, isoladamente ou em cooperação criará e manterá: I - lavanderias públicas, equipadas para atender as lavadeiras profissionais e a mulher de um modo geral; II - o Município obrigá-se a ajuda financeira para as creches comunitárias existentes; III - o Poder Público implantará organismos executivos da política pública e apoio ao portador de deficiências.

CAPÍTULO II ORDEM ECONÔMICA Seção I Política Urbana Subseção I Disposições Gerais Art. 158. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bemestar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público serão assegurados mediante: I - formulação e execução do planejamento urbano; II - cumprimento da função social da propriedade; III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município; V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. Art. 159. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: I - Plano Diretor; II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas; III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria; IV - transferência do direito de construir; 278

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VI - concessão do direito real de uso; VII - servidão administrativa; VIII - tombamento; IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

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V - parcelamento ou edificação compulsórios;

Art. 160. Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á: I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções; II - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico.

Subseção II Plano Diretor Art. 161. O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá: I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município; II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social; III -diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as propriedades e metas estabelecidas no Plano Diretor. Art. 162. O Plano Diretor definirá áreas específicas, tais como: I - áreas de urbanização preferencial; II - áreas de reurbanização; III - áreas de urbanização restrita; IV - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais; V - áreas de transferência do direito de construir;

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§ 1º. Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a: a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, observando o disposto no art. 182, § 4°, I, II e III da Constituição da República; b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; c) adensamento de áreas edificadas; d) ordenamento e direcionamento da urbanização; e) necessidade de preservação de seus elementos naturais; f) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; g) proteção aos mananciais, represas e margens de rios. § 2º. Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários. Art. 163. A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinados à implantação de programa habitacional. § 1º. A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional. § 2º. Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

Seção II Transporte Público e Sistema Viário Art. 164. Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transportes no município. Art. 165. As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público no âmbito municipal serão fixadas pelo Poder Executivo. Art. 166. O serviço de táxi será prestado preferencialmente, por motorista profissional autônomo.

Seção III Habitação Art. 167. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais. 280

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I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; II - na definição de áreas especiais a que se refere o artigo 172, V; III - na implantação de programas para redução do curso de materiais de construção; IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; V - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano. § 2º. A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular, recursos necessários à implantação de política habitacional.

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§ 1º. Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:

Seção IV Abastecimento Art. 168. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo cabe ao Poder Público, entre outras medidas: I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e municipal; II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda; III - incentivar com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sitio e chácara destinados a produção alimentar básica.

Seção V Política Rural Art.169. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a: I - criar unidades de conservação ambiental; II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d’água; III - propiciar refúgio à fauna; IV - proteger e preservar os ecossistemas;

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V - garantir a perpetuação de bancos genéticos; VI - implantar parques naturais; VII - implantar projetos florestais; VIII - ampliar as atividades agrícolas.

Seção VI Desenvolvimento Econômico Subseção I Disposições Gerais Art. 170. O Poder Público, agente normativo e regulador das atividades econômicas, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I - na restrição do abuso do poder econômico; II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV - no apoio à pequena e à microempresa. Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Subseção II Turismo Art. 171. O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 172. Cabe-se ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I - adotar por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II - desenvolver efetiva infraestrutura turística; III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, expedições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; 282

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V - promover a conscientização do Público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. § 1º. O Município consignará no orçamento, recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo. § 2º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.

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IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 173. Além do previsto nos artigos 54 e 142, V, a lei complementar que dispuser sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público atribuirá, entre outros, os seguintes direitos ao profissional da educação: I - adicional de no mínimo cinco por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo serviço, o qual aquele se incorpora para efeito de aposentadoria; II - adicional sobre o vencimento, conforme a habilitação; III - adicional por regência da turma enquanto no efetivo exercício das atribuições específicas do cargo; IV - progressão vertical e horizontal; V - recesso escolar; VI - carga horária específica para exercente da função de coordenador de ensino a partir de 5ª série; VII - plena liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse de categoria ou escola nas salas destinadas aos servidores; Art. 174. Comemorar-se-á, anualmente em 1º de Janeiro o “Dia do Município” como data cívica. Art. 175. Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos Propagar os direitos e garantias fundamentais assegurados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição da República, investigar-lhes as violações, encaminhar denúncias a quem de direito e zelar para que sejam respeitados pelo Poder Público. CARTILHA INSTITUCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COROACI - MG

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Parágrafo único. O conselho será composto; I - por representante da Comissão de Direitos Humanos na Câmara Municipal; II - por um representante de cada entidade situada no Município.

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. Fica criada a autarquia “Instituto Municipal de Previdência a Assistência Social”, com a incumbência prevista no art.61 da Lei Orgânica. § 1º. O poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias da promulgação da Lei orgânica, a regulamentação da autarquia criada. § 2º. Os servidores e agentes públicos municipais ficam compulsoriamente filiados ao Instituto Municipal de previdência e Assistência Social. § 3º. A prestação direta dos serviços de saúde aos servidores municipais a cargo do Hospital do Município, podendo realizar convênio com outras casas de saúde, neste ou noutro Município, para melhor atendimento aos funcionários. Art. 2º. A implantação da jornada de ensino de oito horas previstas no art. 141, I, será gradual sendo que, no primeiro período letivo após a vigência da Lei orgânica, pelo menos dez por cento das escolas municipais de primeira a quarta série do primeiro grau, adotarão estes critérios. Art. 3º. O Município promoverá a ampliação, recuperação e aparelhamento das unidades municipais de ensino, o mais rápido possível. Art. 4º. O primeiro plano bienal de educação começará a ser elaborado em abril de 1990. Art. 5º. Comissão Partidária instalada no prazo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará anteprojetos das leis referentes ao Estatuto do Magistério e ao quadro de pessoal das Escolas Municipais, os quais serão enviados ao prefeito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da instalação. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará os projetos de lei, elaborados com base nos anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento das propostas. Art. 6º. A primeira eleição para diretor e vice-diretor de estabelecimento municipal de ensino, após a vigência da Lei orgânica, será realizada até março de 1991. Art. 7º. O Município elaborará, no prazo de seis meses da Promulgação da Lei Orgânica, plano Plurianual de proteção e controle ambiental, da qualidade do meio ambiente. 284

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Geraldo Campos Coelho – Presidente da Mesa Nelicilis Batista Correa – Presidente da Comissão Lélio Dias de Miranda - Relator

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Lei Orgânica Municipal

Coroaci, 24 de março de 1990.

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Altera o art. 63 da Lei Orgânica do Município de Coroaci. A Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1°. O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Coroaci passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, às 17 horas.

Lei Orgânica Municipal

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE COROACI

Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Coroaci, 20 de março de 1995.

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EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL N° 001/98 Altera redação do art. 63 da Lei Orgânica Municipal de Coroaci. A Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1°. O art. 63 da Lei Orgânica Municipal de Coroaci passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. A Câmara Municipal reunir-se em Sessão Ordinária, independente de convocação, nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro de cada ano, no horário das 17:00 (dezessete) horas, no dia 02 (dois) de cada mês. Parágrafo único. Se o dia indicado neste artigo, recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que, por qualquer motivo não haja expediente na Câmara, a Reunião será realizada no dia útil imediatamente subsequente. Art. 2°. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Coroaci, 02 de fevereiro de 1998.

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Nos termos do artigo 78, inciso I, c/c artigo 79, parágrafos 3° e 5°, todos da Lei Orgânica Municipal, oferecemos proposta de Emenda ao Inciso VII do Artigo 71 da Lei Orgânica, que passará a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a Letra “a” ao Inciso VII do mesmo artigo 71: Art. 71. ... VII- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença de saúde comprovada por atestado médico ou em caráter de representatividade ou missão da Câmara Municipal, por esta autorizada.

Lei Orgânica Municipal

EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL DE COROACI N° 001/1999

a) salvo ainda, licença de interesse particular promovida por requerimento do interessado, desde que superior a 180 (cento e oitenta) dias, com a respectiva deliberação da competente Resolução Legislativa, sendo neste caso, sem remuneração do cargo, caso que será convocado o respectivo suplente. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coroaci, 06 de abril de 1999.

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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE COROACI N° 003/2002 Altera o caput do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Coroaci e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, nos termos do § 5º, do art.79, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O caput do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Coroaci, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de Janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito e eleger a sua mesa diretora para mandato de dois anos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Coroaci entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coroaci, 05 de novembro de 2002.

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Altera o caput do art. 73, da Lei Orgânica do Município de Coroaci e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, nos termos do Parágrafo 5°, do Artigo 79 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1°. O caput do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Coroaci, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei Orgânica Municipal

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE COROACI N° 004/2002.

Art. 73. A remuneração do vereador será fixada, em cada Legislatura para ter vigência na subsequente, pela Câmara, por voto da maioria de seus membros, podendo haver pagamento pelas convocações extraordinárias, desde que regulamentados os valores através de Resolução Legislativa aprovada em Plenário. Art. 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Coroaci, entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2002. Câmara Municipal de Coroaci, 05 de novembro de 2002.

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EMENDA N° 001/2004 A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE COROACI Dispõe sobre a redução do número de Vereadores da Câmara Municipal de Coroaci e dá outras providências. A Câmara Municipal de Coroaci, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovam e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal em cumprimento às disposições contidas no artigo 29 da Constituição Federal de 1988, interpretadas pela Resolução n° 21.702/04 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e ainda: CONSIDERANDO que o Município de Coroaci conta com uma população de 10.773 (dez mil, setecentos e setenta e três) habitantes conforme o ultimo censo efetivado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), base numérica para estipular o numero de vagas de vereadores na Câmara Municipal, nos termos do direito constitucional aplicável; CONSIDERANDO que a Carta Magna de 1988, em seu artigo 29 preceitua: “Art. 29 – O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votadas em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: IV – Numero de vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) Mínimo de 09 e máximo de 21 nos Municípios de até 1.000.000. (hum milhão) de habitantes; b) Mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de 1.000.000 (hum milhão) e menos de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; c) Mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;” CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 175. § 1°, prescreve de forma cogente: “Art. 175 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de vereadores. § 1º. O número de vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.”

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Cartilha Institucional da Câmara Municipal de Coroaci - MG

“Parágrafo único. O numero de vereadores a vigorar para a Legislação subseqüente é fixado por resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições, observado o seguinte:

I – Atualmente a Câmara é composta por 11 (onze) vereadores.” I – Atualmente a Câmara é composta por 11 (onze) vereadores.”

NSIDERANDO que o numero de vereadores do Município de Coroaci vai de ontro com a redaçãoquedo texto de Constitucional vez quede oCoroaci numeral foi CONSIDERANDO o numero vereadores do Município vai de não encontro belecido “de maneira à população do Município”. com a redação do proporcional texto Constitucional vez que o numeral não foi estabelecido “de maneira proporcional à população do Município”.

NSIDENRANDO que o Supremo Tribunal Federal no recurso Extraordinário n° 917/2004, em voto do Mauricio Correa, entendeu pela fixação do CONSIDENRANDO queMinistro o Supremo Tribunal Federal no recurso Extraordinário n° 197.917/2004, voto do Ministro Mauricio Constitucionais, Correa, entendeu pelaestabelecidos fixação do numero vereadores ao ero de em vereadores ao limites osdenecessários Constitucionais, estabelecidos os necessários critérios de proporcionalidade; rios de limites proporcionalidade; NSIDERANDO, finalmente, que o Tribunal Superior Eleitoral, através do CONSIDERANDO, finalmente, que o Tribunal Superior Eleitoral, através do Ministro Sepúvia, stro Sepúvia, objetivando assegurar a observância da orientação emanada da objetivando assegurar a observância da orientação emanada da Corte Suprema para todos e Suprema para todos os Municípios brasileiros, expediu a Resolução n° Municípios brasileiros, a Resolução 21.702, dede 02/04/04, na qual estabeleceu 02, deos02/04/04, na qual expediu estabeleceu o n°numero vereadores para as o numero vereadorestabela para as abaixo: eleições deste ano, conforme tabela abaixo: ções deste ano,deconforme NUMERO DE HABITANTES Até 47.619 De 47.620 até 95.238 De 95239 até 142.857 De 142.858 até 190.476 De 190.477 até 238.095 De 238.096 até 285.714 De 285.715 até 333.332 De 333.334 até 380.952 De 380.953 até 428.571 De 428.572 até 476.190 De 476.191 até 523.809 De 523.810 até 571.428 De 571.429 até 1.000.000

Lei Orgânica Municipal

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Coroaci fixou numero de seus edis no Parágrafo Único, Inciso I, do artigo 62, verbis:

NUMERO DE VEREADORES 09 (nove) 10 (dez) 11 (onze) 12 (doze) 13 (treze) 14(quatorze)_ 15 (quinze) 16 (dezesseis) 17 (dezessete) 18 (dezoito) 19 (dezenove) 20 (vinte) 21 (vinte e um)

CONSIDERANDO que a população do Município de fixada Coroaci está (dez fixada CONSIDERANDO que a população do Município de Coroaci está em 10.773 mil, 10.773 setecentos (dez mil,e setecentos e setenta e três) habitantes, conforme o ultimo setenta e três) habitantes, conforme o ultimo censo efetivado pelo IBGE e so efetivado pelo esse numeral do Supremo adequando esseIBGE numerale à adequando tabela do Supremo Tribunal Federal eào tabela Tribunal Superior Eleitoral, unal Federal e oadequado Tribunal Superior o numero é 09 (nove) vereadores; toral, o numero adequado é 09 (nove) vereadores;

SOLVE:

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RESOLVE: Art. 1°. Promover a redução do numero de vereadores do Poder Legislativo Municipal estabelecido na Lei Orgânica do Município de Coroaci, adequando-o ao numero de 09 (nove) vereadores, em cumprimento às normas legais acima transcritas. Art. 2º. Em vista da redução, o art. 62, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O número de vereadores a vigorar para a legislatura subseqüente é fixado por Resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições, observado o seguinte: I- A Câmara Municipal de Coroaci é composta por 09 (nove) vereadores; Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Coroaci entrará em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Câmara Municipal de Coroaci e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2005. Sala das Sessões e do Plenário da Câmara Municipal de Coroaci/MG, em 20 de setembro de 2004.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno: Teoria & Prática. Curitiba: Juruá, 2003. BOTELHO, Milton Mendes. Manual de Controle Interno na Administração Pública Municipal. Curitiba: Juruá, 2008. BOTELHO, Milton Mendes. Gestão Administrativa, Contábil e Financeira do Legislativo Municipal. Curitiba, Juruá, Atualizado 2010. BOTELHO, Milton Mendes. Patrimônio na Administração Pública Municipal – Regulamento e Gestão de Ativo Imobilizado de Acordo com as NBCASP. Curitiba, Juruá, 2013 – 164 p. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 _____. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 01 out. 2013a. _____. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 01 out. 2013b. _____. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 01 out. 2013c. _____. Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 01 out. 2013d. _____. Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão. Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; estabelece conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dá outras providências. Disponível em: ftp://ftp.fnde.gov.br/web/siope/leis/P42_MPOG_14-04-1999.pdf. Acesso em: 01 out. 2013e. ______. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT 16). Brasília: CFC, 2008. ______. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/ in16298.htm. Acesso em: 17 abr.2012. ______. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de contabilidade aplicada ao setor público. 4ª. Ed. Brasília: STN, 2011. 296

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