Livros de Leis Ordinárias de Itabirinha 2013

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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS ORDINÁRIAS 2013

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRINHA ESTADO DE MINAS GERAIS janeiro de 2014 www.itabirinha.mg.gov.br

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TERMO DE ABERTURA Este livro contém 90 (noventa) folhas, numeradas de 01 a 90, impresso contendo Leis Ordinárias Municipais de nº. 1.019 a 1.036 referente ao ano de 2013, para consultas e registro oficial nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei Orgânica Municipal, pertencente ao acervo jurídico da Prefeitura Municipal de Itabirinha - MG CNPJ.: 17.125.444/0001-566, com sede Administrativa na Rua Cândido Bacelar 76 – Centro. Itabirinha - MG, 11 de fevereiro de 2014.

Prof. MILTON MENDES BOTELHO Assessor da Controladoria

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ÍNDICE Nº da LEI

MATÉRIA/EMENTA

DATA DE PUBLICAÇÃO

PÁGINA

1.019

Concede Revisão Geral Anual aos Servidores

03/03/2013

04

1.020

Cria o Programa da Agricultura Familiar

28/03/2013

06

1.021

Autoriza Assinatura de Convênio de Cooperação Mutua

03/05/2013

08

1.022

Regulamenta os Serviços de Transporte de Passageiros - TAXI

06/06/2013

09

1.023

Cria a Defesa Civil Municipal - COMPDEC

06/06/2013

23

1.024

Autoriza a Participação do Município no CONSONORT

06/06/2013

27

1.025

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

04/07/2013

30

1.026

Institui Nota Fiscal Eletrônica no Município

23/08/2013

57

1.027

Regulamenta o inciso VI do art.115 da Lei Orgânica Municipal

10/09/2013

64

1.028

Autoriza a Abertura de Crédito Especial

18/11/2013

65

1.029

Autoriza a Abertura de Crédito Suplementar

18/11/2013

68

1.030

Institui o PROCON no Município

25/11/2013

69

1.031

Cria o Conselho do Meio Ambiente

16/12/2013

77

1.032

Altera os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais

17/12/2013

81

1.033

Estima Receita e Fixa Despesa para o Exercício de 2014

17/12/2013

82

1.034

Aprova o Plano Plurianual – PPA – 2014/2017

17/12/2013

85

1.035

Homologa Convênio com a COHAB

17/12/2013

87

1.036

Autoriza doação de Imóveis a COHAB

17/12/2013

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LEI Nº. 1.019, de 20 de março de 2013. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a título de revisão geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos servidores da administração direta do Município de Itabirinha, terão reajuste de 2% (dois inteiros por cento) sobre os vencimentos bases recebidos em janeiro de 2013. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se vencimento base o valor pecuniário atribuído ao cargo no plano de cargos e vencimentos e suas correções, não incluindo vantagens ou direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias. Art. 2º. O abono concedido aos Servidores Municipais pela Lei Municipal nº. 1009/2012, de 23 de janeiro de 2012, passa a incorporar ao vencimento base dos servidores para todos os efeitos legais. Art. 3º. Fica concedido aos Servidores Municipais da Administração Direta um abono mensal a título de compensação financeira no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) que será pago mensalmente na folha de pagamento. § 1º. O reajuste previsto no caput art. 1º e o abono mensal concedido nos termos do caput desse artigo ambos desta lei, não é extensivo aos Agentes Políticos Municipais, Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, observado ao disposto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal. § 2º. O acréscimo pecuniário concedido por esta lei não será computado para fins de concessão de acréscimos posteriores, conforme expressa proibição do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Art. 4º. Fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor municipal pela Administração Direta do Município de Itabirinha não será inferior ao piso nacional de salário. § 1º. Para efeitos desta lei, considera-se remuneração, todos os valores constantes em folha de pagamento incluindo vencimento base, as vantagens e direitos adquiridos que possam gerar vantagens pecuniárias. 7


§ 2º. Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e autorização legislativa. Art. 6º. Faz parte integrante da presente Lei, o anexo a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 20 de março de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 20 de março de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.020, de 28 de março de 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O povo de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, no uso das atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Serviços Urbanos para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º. O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Itabirinha/MG. Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7º. O produtor terá direito a 50 (cinqüenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. § 1º. Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

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§ 2º. O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º. Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal e Empresa Mineira de Extensão Rural, além das entidades representativas do setor. Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 28 de março de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 28 de março de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.021, de 03 de maio de 2013. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MUTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABIRINHA E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MANTENINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, no uso das atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal de Itabirinha autorizado a firmar Termo de Cooperação Mútua com o Município de São João do Manteninha/MG, conforme minuta que passa a fazer parte integrante da presente Lei (anexo I). Parágrafo único. As obras deverão se limitar à recuperação dos trechos críticos da estrada que liga o distrito de Vargem Grande, no município de São João do Manteninha, à rodovia MG-417, já no município de Itabirinha, desde a reabertura até a aplicação de cascalho. Art. 2º. Fica o Chefe do Executivo Municipal de Itabirinha autorizado a adotar todas as providências administrativas para a execução do Convênio. Art. 3º. As despesas com a execução dos serviços ora autorizados deverão ser rateadas entre os Municípios de Itabirinha e São João do Manteninha, ante o interesse público e urgente de ambos os municípios e suas respectivas populações, as quais correrão por conta de dotações próprias já constantes do orçamento municipal, ficando o Executivo Municipal de Itabirinha autorizado a abrir créditos adicionais ou suplementares até o limite de 1% (um por cento) do orçamento vigente. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 2013. Itabirinha - MG, 03 de maio de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 03 de maio de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.022, de 06 de junho de 2013. REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ITABIRINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, com fundamento na Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Nacional – CTB, conjugado com o disposto nos incisos XIII, XXII, XXIII, e XXXIX do art. 28 da Lei Orgânica Municipal, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica regulamentado os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros - TAXI do Município de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, que funcionará mediante concessão, a título precário, conforme disposição dos incisos XIII, XXII, XXIII, e XXXIX do art. 28 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Para os efeitos desse Regulamento, o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros do Município de Itabirinha é constituído por linhas não regulares, sem quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas físicas que prestam o Serviço de Táxi, conforme Pontos Oficiais definidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, podendo os serviços ser cobrados por meio de taxímetro ou tarifa de aluguel fixada pelo Município. Art. 3º. A exploração do serviço que trará esta Lei dependerá de ato expresso do Poder Executivo local, após a realização da vistoria prévia do veículo, a ser executada pela Secretaria Municipal de Administração, sob a forma de Permissão Alvará, e será regida pela legislação federal e pelas normas contidas nesta lei regulamentadora. Parágrafo único. A concessão do Alvará aos proprietários de Táxi está condicionada ao preenchimento das exigências constantes nesta Lei, bem como o cadastramento e ao pagamento pelo interessado do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 4º. Dentro dos limites geográficos do Município de Itabirinha, somente será permitida a exploração do serviço mencionado na presente Lei às pessoas físicas para as quais tenha sido conferida a Permissão pelo órgão competente até a publicação desta lei. § 1º. As pessoas físicas que explorarem o Serviço de Táxi fora dos limites deste Município, não abarcadas por esta Lei, estão proibidas de prestar os serviços nesta 12


Comuna, salvo para transportar passageiros destinados a qualquer localidade do Município, desde que tenha sido iniciada a corrida fora dos limites geográficos de Itabirinha. § 2º. O Poder Executivo poderá, em caráter excepcional, quando houver previsão de demanda de passageiros superior à capacidade oferecida pelo Município, autorizar a exploração do Serviço de Táxi por pessoas não licenciadas, através de Ato Específico, que fixará, obrigatoriamente, o prazo de duração desta autorização, que não poderá ultrapassar 10 (dias) consecutivos. TÍTULO II PERMISSÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 5º. Considera-se Permissão o ato jurídico administrativo unilateral pelo qual o Poder Público confere ao interessado, mediante requerimento expresso, consentimento para o desempenho de determinada atividade, desde que preenchidas as condições legais. Art. 6º. A Permissão para exploração do Serviço de Táxi no Município de Itabirinha, será concedida por meio de Alvará à pessoa física que preencha os requisitos constantes desta Lei, mediante o adimplemento da quantia estabelecida na legislação vigente. Art. 7º. A Permissão será concedida em caráter estritamente pessoal, não sendo seus efeitos extensivos a terceiros quando da utilização do Veículo Licenciado, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 8º. A Permissão ficará, ainda, vinculada ao veículo descrito no Alvará, não podendo o Licenciado utilizar-se de outro veículo para a prestação dos serviços, salvo nas exceções estabelecidas pela presente Lei, sob pena de cassação do Alvará, nos termos deste Regulamento. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo local conceder Permissão Provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, para que o Licenciado execute os serviços em veículo diverso, desde que comprovada à necessidade de realizar reparos no Veículo Habilitado. Art. 9º. A concessão da Permissão dependerá da existência de vagas, devendo ser observada, para tanto, a média aritmética da proporcionalidade de 03 (três) táxis para cada grupo de 1000 (um mil) habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou apurados através de censo realizado pelo Município e do Estado de Minas Gerais.

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Art. 10. O número de vagas será fixado anualmente, por ato específico do Poder Executivo local, podendo sofrer acréscimos ou supressões durante o curso do ano, respeitando-se a proporcionalidade exigida no artigo anterior. Art. 11. Fica instituída Taxa de Permissão, no valor correspondente a 16 (dezesseis) UFIPA’s (Unidades Fiscais Padrão), que deverá ser quitada após o deferimento do pedido, mas antes da confecção do respectivo Alvará de Circulação. CAPÍTULO II Permissionários Art. 12. Considera-se Permissionário a pessoa física que, através de requerimento expresso, obteve Permissão do Poder Executivo local para explorar os Serviços de Transporte Complementar de Passageiros, através do Serviço de Táxi – Alvará, até a publicação desta lei. Parágrafo único. As Permissões concedidas até a publicação desta lei ficam referendas e confirmadas devendo se adequar as regras dispostas na presente regulamentação nos prazos e nos moldes estabelecidos adiante. Seção I Pessoas Físicas Art. 13. A Permissão será conferida ao motorista profissional, autônomo que possui em seu nome alvará no exercício de 2013 e aos interessados que o requererem, junto ao serviço de tributação do Município, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: Iser titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em conformidade com o exigido pela legislação federal; II comprovar residência no Município de Itabirinha, mediante apresentação de conta de energia elétrica, água, escritura de imóvel ou título de eleitor em nome do interessado; III - ter realizado curso de formação de condutores perante entidade autorizada e reconhecida, nos termos da legislação federal; IV -

ser proprietário do veículo;

V-

estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município;

VI - estar com o veículo licenciado no órgão competente, e na hipótese do automóvel ter sido adquirido através do benefício de compra isenta de tributos, apresentar a respectiva Nota Fiscal; VII -

não possuir antecedentes criminais; 14


VIII - estar quite com o fisco municipal. Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo somente se dará mediante a apresentação dos documentos pertinentes, em original ou cópia autenticada, anexos ao requerimento de Permissão, a ser efetuado pelo interessado no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Itabirinha, por meio de Processo Administrativo específico. Art. 14. A partir da data de publicação desta Lei não será aceito pela municipalidade a transferência, venda, cessão de titularidade da Permissão de Táxi, sem a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A transferência de titularidade da Permissão será permitida somente entre familiares que comprovarem que dependem da exploração dos serviços de Táxi para sustento, sendo proibida a cobrança de qualquer valor para transferência. CAPÍTULO III Cancelamento e da Cassação Seção I Cancelamento Art. 15. A qualquer tempo, o licenciado poderá requerer o cancelamento da Permissão, por meio de documento próprio dirigido ao Setor de Tributação do Município, no qual seja identificado o titular da Permissão, devendo ser instruído com o respectivo Alvará. Art. 16. Terá a Permissão cancelada o titular que infringir o disposto nos artigos 7º e 8º, ou não atender as exigências do art. 12, todos desta Lei. Seção II Cassação Art. 17. Será cassada a Permissão nos seguintes casos: Iquando realizada a transferência da Permissão a outrem, fora das regras definidas nesta Lei; II -

por alteração da destinação do veículo;

III - quando o licenciado não renovar a Permissão, mediante o pagamento dos impostos e taxas devidos; IV - quando comprovada a adulteração do taxímetro ou cobrança não coerente com o serviço prestado; 15


V - quando o veículo a ela vinculado for conduzido por pessoas não identificadas no Alvará; VI - quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob efeito de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes; VII - quando o licenciado ou o Condutor por ele apresentado utilizar veículo diverso daquele para o qual foi concedido o Alvará; VIII - quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja crime comum ou de trânsito, podendo a Administração Pública suspender a sua Permissão até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública; IX - quando o condutor, na companhia de passageiro, envolver-se em acidente de trânsito, desde que comprovada a sua responsabilidade, podendo a Administração Pública suspender a sua Permissão até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem pública; X - quando não disponibilizar o veículo licenciado no ponto credenciado para o transporte coletivo de pessoas; XI - quando utilizar o veículo licenciado exclusivamente para uso pessoal; XII - nos demais casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será comprovada a infração mediante fiscalização e instauração de processo administrativo, garantindo o direito de defesa e a comprovação da condenação irrecorrível de qualquer dos beneficiados. TÍTULO III CONDUTORES Art. 18. A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços descritos nesta Lei será permitida, exclusivamente, aos motoristas profissionais cadastrados no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Itabirinha. Art. 19. Para efetivar o cadastro, os motoristas profissionais deverão preencher os requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei. Art. 20. É permitida a condução do veículo por Motorista Auxiliar, desde que preencha os requisitos presentes no art. 12 desta Lei e seja cadastrado. § 1º. O Poder Público local concederá ao Motorista Auxiliar Autorização para explorar o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros junto com o Titular do Alvará de Circulação, bem como fornecerá Cartão de Identificação, que deve ser a todo o tempo por este portado, durante o exercício da atividade. 16


§ 2º. Para a concessão da Autorização ao Motorista Auxiliar, deve ser apresentado o instrumento do contrato firmado com o Licenciado, no qual será estabelecido o pagamento de uma taxa de expediente prevista no código Tributário Municipal. § 3º. Qualquer alteração quanto ao motorista auxiliar deverá ser imediatamente comunicada à Prefeitura Municipal de Itabirinha, sendo permitida apenas uma alteração anual, salvo em casos devidamente justificados e após anuência do setor competente. § 4º. Será permitido somente um motorista auxiliar por titular portador da Permissão de Táxi. TÍTULO IV DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 21. Considera-se documentação de porte obrigatório para os condutores dos veículos aquela imprescindível à sua respectiva identificação junto aos prepostos dos Órgãos competentes, quais sejam: I-

Alvará de Circulação;

II -

Cartão de Identificação do motorista titular e para o Motorista Auxiliar;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado. Parágrafo único. A documentação a que se referem os itens I e II será fornecida pelo Poder Público local. CAPÍTULO II Alvará de Circulação Art. 22. O Alvará de Circulação é o documento que confere a Permissão ao interessado para utilização do Veículo Táxi no Serviço de Transporte Complementar de Passageiros, e estacionamento em via pública, em pontos de parada autorizados pelo Poder Público Municipal. Art. 23. Cada veículo terá um Alvará de Circulação específico. Parágrafo único. O Alvará designará o “Ponto Específico de Parada” do veículo, dentro dos limites do Município. Art. 24. O Alvará de Circulação concedido para cada veículo terá validade de 01 17


(um) ano, e sua Renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, estando condicionada ao pagamento de ISSQN conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. § 1º. A Renovação do Alvará de Circulação deverá ainda ocorrer 1(um) mês antes do vencimento do Licenciamento Anual. § 2º. O Poder Público local poderá conceder Permissão com prazo inferior a 1(um) ano, com o intuito de atender o disposto no § 1º deste artigo, mediante o adimplemento pelo Licenciado do valor proporcional à vigência da Permissão. Art. 25. Poderá o licenciado requerer a substituição do veículo: I-

por outro, de ano de fabricação mais recente;

II - por outro, de mesmo ano de fabricação, quando ocorrer a perda total do veículo decorrente de sinistro ou nos casos de furto ou roubo, desde que comprovado mediante apresentação do Laudo da Polícia Técnica ou Certidão da Delegacia Especializada, respectivamente. § 1º. Na hipótese do inciso I, poderá o Licenciado utilizar o Benefício da Carta Declaratória, a ser concedida pelo Poder Público local, por meio da qual ficará isento do pagamento de tributos previsto em legislação específica, no ato de aquisição do Veículo Novo, desde que exerça há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, de acordo com a Legislação. § 2º. O Benefício da Carta Declaratória será concedido ao condutor portador de Alvará de Circulação regularmente concedido pelo Poder Público local nos termos deste Regulamento, apresentando a validade de 90 (noventa) dias, sendo que, após este período, caso não seja efetuada a substituição do veículo, será cassada a Permissão do condutor, com a consequente transferência da sua vaga para outro interessado, desde que preencha os requisitos desta Lei. § 3º. O prazo de validade da Carta Declaratória previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Prefeitura Municipal de Itabirinha. § 4º. Na hipótese do inciso II, o licenciado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para comunicar a ocorrência ao Poder Público local. § 5º. Deferida a solicitação de substituição do veículo, no caso do inciso II, o licenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, ficando a Permissão suspensa durante esse período. § 6º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 18


(trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada pela Prefeitura Municipal de Itabirinha. § 7º. Havendo descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, será cassada a Permissão. Art. 26. Da decisão que indeferir a concessão do Alvará de Circulação, em decorrência do interessado não ter preenchido os requisitos desta Lei, bem como em face da inexistência de vagas disponíveis, não cabe recurso para qualquer Autoridade Administrativa. § 1º. Nas demais hipóteses, poderá o interessado encaminhar recurso administrativo ao Poder Executivo Municipal. § 2º. Da decisão do Poder Executivo Municipal não cabe recurso administrativo. TÍTULO V TÁXI Art. 27. Táxi, para efeito desta Lei, é o veículo automotor, da espécie automóvel, dotado de 05 (cinco) portas, destinado ao transporte de passageiros, atendidas as especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. Parágrafo único. A exigência de que o veículo possua 05 (cinco) portas poderá ser dispensada pelo Executivo Municipal, mediante requerimento expresso e justificado do interessado, na ocasião do pedido de Permissão e/ou renovação. Art. 28. Os táxis não poderão transportar além do número de pessoas especificado no documento legal, facultando-se a remoção do banco dianteiro. Art. 29. Todos os táxis deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, conforme a legislação federal aplicável, não podendo ser concedida ou renovada a Permissão para veículos fabricados há mais de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício em curso na ocasião do pedido de Permissão ou renovação. Art. 30. O Alvará de Circulação deverá ser colocado de forma que seja visível no interior do veículo. Art. 31. Os táxis deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências: Iser equipado com caixa acrílica afixada sobre o teto ou local apropriado, com a inscrição TÁXI, que permanecerá iluminada durante a noite, sempre que o veículo estiver livre; 19


II - exibir Cartão de Identificação Pessoal do Condutor (titular ou auxiliar), devendo estar afixado no painel do veículo ou local visível, contendo: a)

nome completo e fotografia original (5 x 7) do condutor;

b)

número do Alvará de Circulação;

c)

nome do titular da Permissão;

d)

validade do Alvará de Circulação.

Parágrafo único. A exigência constante no inciso II deste artigo passará a ser obrigatória 60 (sessenta) dias a partir da Publicação desta Lei. CAPÍTULO III Publicidade Art. 32. A exibição de publicidade em carroceria de Táxi será promovida por empresa especializada, autorizada pelas normas legais aplicáveis vigentes, desde que registrada no cadastro de contribuintes do Município. Art. 33. A publicidade será feita através de engenhos publicitários apropriados e autorizados pelo Poder Executivo, englobando apenas anúncios de produtos ou atividades lícitas, não atentatórias ao bom gosto, à moral, aos bons costumes e à ética publicitária. Art. 34. Todos os contratos firmados entre empresas ou agências de publicidade e Licenciados deverão ser submetidos, por estes, à apreciação do Poder Executivo, dependendo a execução do objeto previsto no instrumento de autorização da Prefeitura e do recolhimento dos tributos incidentes. Art. 35. Os engenhos publicitários de que trata este Capítulo não podem impedir ou dificultar a padronização estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. Os serviços de publicidades em veículos classificados com taxi serão regulamentados e aprovados por ato do Chefe do Executivo. TÍTULO VI TARIFAS DOS TAXIS Art. 36. As Tarifas para os serviços de Táxi obedecerão à seguinte classificação: I-

regular diurna;

II -

regular noturna;

§ 1º. A Tarifa regular diurna é a básica para remuneração dos serviços - BANDEIRA 20


1; § 2º. A Tarifa regular noturna - BANDEIRA 2 - terá um acréscimo no percentual de 30% sobre a BANDEIRA 1. § 3º. O transporte de bagagens está incluído no valor da corrida, bem como a quantia atinente a pedágios. Art. 37. Para efeito de remuneração dos serviços prestados terão como base a Tarifa definida por ato do Executivo. TÍTULO VIII OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS CAPÍTULO I Obrigações Art. 38. Os licenciados estarão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, bem como a facilitar por todos os meios a atividade de fiscalização do serviço prestado aos cidadãos. Art. 39. Os profissionais autônomos licenciados, além das obrigações estabelecidas nesta Lei, devem: I-

manter o veículo em boas condições de tráfego;

II manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle operacional dos serviços prestados, exibindo-os sempre que solicitados pelo Poder Executivo; III fornecer ao Poder Executivo, para fins de controle, resultados contábeis e dados estatísticos; IV - comunicar ao Poder Executivo qualquer alteração de localização da sede e área destinada ao estacionamento dos veículos, sujeito a autorização; Vnão recusar passageiro, salvo nos casos previstos na legislação aplicável, incluindo esta Lei; VI - não recusar o transporte do usuário portador de necessidades especiais e/ou cadeira de rodas; VII -

tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

VIII - trajar-se adequadamente e calçar sapatos fechados; IX - não retardar propositalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; 21


X-

não permitir excesso de lotação;

XI -

não se fazer acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

XII -

não abastecer o veículo quando com passageiro, somente quando inevitável;

XIII - trazer consigo os documentos de porte obrigatório; XIV - prestar informações necessárias aos usuários; XV -

acatar as determinações da Fiscalização;

XVI - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário; XVII - manter velocidade compatível com o estado de conservação das vias, respeitando os limites regulamentares; XVIII - não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo; XIX - não fazer uso do aparelho sonoro, salvo com o consentimento do passageiro; XX -

renovar anualmente o Alvará de Circulação e o Cartão de Identificação;

XXI - parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário suspeito de prática de crime; XXII - comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço residencial, quando ocorrer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar o DUT (Documento Único de Trânsito) e o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias estipulado nos ofícios de substituição de veículos; XXIII - manter o controle do comportamento profissional dos condutores auxiliares, responsabilizando-se pelos atos destes; XXIV - obedecer à organização da fila nos pontos regulamentados; XXV - não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de sua função; XXVI - respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo e a legislação de trânsito, especialmente o Código de Trânsito; XXVII - obedecer as normas de identificação do veículo, fazendo afixar adesivo nas portas dianteiras no canto superior esquerdo, contendo a marca e o nome do 22


Município de Itabirinha e nome “TAXI” em destaque, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo. CAPITULO II Direitos Art. 40. Os Licenciados terão direito a: I - peticionar perante o Poder Executivo, através da área de fiscalização, sobre os assuntos pertinentes aos serviços prestados; II - recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos ao veículo e/ou prejudicar-lhe o passeio; III - conduzir o usuário até o local de fácil acesso de manobras e até ruas que não venham a causar danos ao veículo; IV - recusar o reconhecível;

usuário

portador

de

doença

infecto–contagiosa

facilmente

Vrecusar o usuário portador de bagagem que venha ultrapassar o limite de acomodação do porta malas do veículo e/ou que seu peso não permita o seu transporte normal. TÍTULO IX FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO Art. 41. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no ato de concessão da Permissão, determinar o “Ponto” a ser ocupado pelo Licenciado, respeitando limite quantitativo estabelecido nesta Lei e estudo prévio realizado na localidade. Parágrafo único. Desde a concessão da Permissão ficam cientes os interessados que o Veículo Licenciado para determinado “Ponto” não poderá ocupar outro, para o qual não tenha sido destinado. I – os profissionais que já ocupam os seus pontos terão prioridade para permanecer nos locais onde já se encontram; II – respeitando os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência, serão considerados como prioridades os pontos que os taxistas ocupavam antes de 1º de janeiro de 2013. Art. 42. A fiscalização do quanto disposto nesta Lei será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de seus agentes, estes autorizados, a qualquer tempo, a requisitar a exibição de documentos, a realizar inspeção e vistoria técnica nos veículos, ordenando, se for o caso, a sua retirada de circulação, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas. 23


§ 1º. Compete ao agente fiscalizador, constatando a ocorrência de infração, lavrar o respectivo Auto de Infração e, em se tratando de veículos clandestinos que explorem o Serviço de Táxi, solicitar a consequente apreensão do automóvel. § 2º. Após a lavratura do Auto de Infração cabe a Secretaria Municipal de Fazenda aplicar a penalidade devida. Art. 43. A pessoa fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência. Parágrafo único. Os agentes, quando obstados do exercício da fiscalização, poderão requisitar força policial, em qualquer parte do território do Município. TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 44. As pessoas físicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal em 2013, até a entrada em vigor desta Lei, terão suas concessões referendadas. Parágrafo único. Os Licenciados mencionados no caput deste artigo terão direito ao “Alvará” mediante o adimplemento do valor proporcional à vigência da respectiva Permissão. Art. 45. As pessoas físicas Licenciadas pelo Poder Público Municipal antes da entrada em vigor desta Lei terão o prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para atender as exigências nela contida, sob pena de ter seu alvará cassado e cancelado. Art. 46. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Setor de Tributação, fica autorizada a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 47. Os casos não previstos nesta Lei serão apurados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Setor de Tributação, sendo o Chefe do Executivo Municipal instância recursal competente para examinar os recursos eventualmente interpostos contra as decisões proferidas com base nesta Lei.

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Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 864, de 28 de maio de 2001. Itabirinha - MG, de 06 de junho de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 06 de junho de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.023, de 06 de junho de 2013. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE ITABIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal do Município de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes Legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Itabirinha diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como ações de proteção e defesa civil: prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações - preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas - executadas pelo sistema formado por entidades públicas, privadas, do terceiro setor e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito 26


intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º. A estrutura orgânica da COMPDEC será composta pelas seguintes unidades administrativas: I-

Coordenadoria Executiva;

II -

Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

III - Apoio administrativo; IV - Área Operacional; V-

Área Técnica.

Art. 6º. Para atender as necessidades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC ficam criadas na estrutura administrativa do Executivo Municipal as seguintes funções de confiança do Chefe do Executivo: I-

Coordenador Executivo da Defesa Civil;

II -

Secretário Executivo da Defesa Civil;

III - Diretor Operacional da Defesa Civil; IV - Diretor Técnico da Defesa Civil. Art. 7º. As funções criadas pelo artigo anterior serão ocupadas por servidores do quadro efetivo do Município de Itabirinha, designado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. Os servidores designados para exercer as funções mencionadas nesse capítulo serão remunerados em conformidade com os seus cargos efetivos, não será pago nenhuma gratificação, apoio ou outra forma de remuneração pelos exercícios de funções junto a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. § 2º. Os orçamentos municipais futuros farão constar dotações orçamentárias para fazer face as despesas oriundas desta lei. § 3º. As atribuições e funções dos servidores que ocuparão as funções de confiança serão correlatas às ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC. 27


§ 4º. Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no município e fazer cumprir os ditames desta lei. Art. 8º. Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. CAPITULO II Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa, órgão colegiado de caráter permanente e com a finalidade assegurar o pleno exercício das ações de proteção e defesa civil e será composto por representantes dos seguintes segmentos: I-

Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

II -

Secretaria Municipal de Agricultura, Obras Públicas e Serviços Urbanos;

III - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V-

Polícia Militar;

VI - Corpo de Bombeiros; VII - Clube de Serviços e entidades filantrópicas. Parágrafo único. O numero de representantes e a forma de integrar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, será regulamentada por Ato do Chefe do Executivo. Art. 10. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil nos termos da legislação vigente. Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 28


Art. 13. Fica dispensada a apresentação do anexo a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000, por se tratar de despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 14. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº. 927, de 17 de maio de 2005. Itabirinha - MG, 06 de junho de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 06 de junho de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.024, de 06 de junho de 2013. DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABIRINHA EM CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE - CONSONORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe o Executivo Municipal autorizado ingressar o Município de Itabirinha no Consórcio Público de Saúde - CONSONORTE visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no caput do art. 1º, poderá o Prefeito formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação, nos termos que dispuser a legislação. § 1º. O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. § 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. § 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. § 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio do Município em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.

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§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. Art. 7°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Norte do Rio Doce – CONSONORTE, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, ficando dispensada sua ratificação no termo desta Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 10. Fica dispensada apresentação do impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual. 31


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 06 de junho de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 06 de junho de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.025, de 04 de julho de 2013. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei de Diretrrizes Oçamentárias: Art. 1º. O orçamento do Município de Itabirinha, para o exercício financeiro de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, art. 170 da Lei Orgânica Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo: I-

as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II -

a organização e estrutura orçamentária;

III -

as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

IV -

as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;

V-

as disposições sobre a Dívida Pública Municipal e Precatórios;

VI -

as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII -

as disposições relativas às despesas com pessoal;

VIII - as concessões de subvenções sociais; IX -

as disposições finais. CAPÍTULO I Prioridades e Metas da Administração Municipal

Art. 2º. Em obediencia ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei de Diretrizes Orçamentárias definará as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2014, estabelecidas no Anexo I que é parte integrante desta lei, em compatibilidade com a programação orçamentária e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual a ser apresentado na Câmara Municipal até 30 de setembro de 2013. Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e os montantes da dívida pública e precatórios para o exercício de 33


2014, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediencia a Portaria nº. 249, de 30 de abril de 2010, espedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes informações: I-

Demonstrativo I: Metas Anuais;

II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo VII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO II Organização e Estrutura Orçamentária Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expeida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; que dispõe sobre conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e respectivos valores. Parágrafo único: na elaboração do orçamento do município para o exercício de 2014 será observado o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacionai – STN, nº. 753, de 21 de dezembro de 2012, adotando o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP. Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

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I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II ação é um conjunto de operação cujo produto contribui para o alcance do objetivo do programa. a) cada programa é composto por um conjunto de ações; b) a ação pode ser um projeto, uma atividade ou outras ações; c) o PPA do Município apresentará a descrição das ações de maneira objetiva, espelhando analiticamente os procedimentos necessários à obtenção parcial ou total do programa; d) na descrição mencionada na alínea anterior será identificado qual o produto ou serviço final esperado, qual a unidade física e de medida da ação e indicação do gerente responsável pela sua execução. III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º. O acompanhamento do programa poderá ser feita por parte do gerente indicado pelo gestor responsável pela unidade administrativa a qual está vinculado; § 2º. O gerente do programa terá a responsabilidade de avaliar a sua eficiência, eficácia e a efetividade, em todas as fases de execução. Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 35


§ 1º. O gestor do programa mencionado no inciso I do artigo anterior será automaticamente o Secretário Municipal da pasta que for inserido no plano de contas da despesa, salvo indicação de outro gestor por ato formal do Chefe do Executivo. § 2º. O gestor do programa indicará o gerente ou fiscal de cada ação. Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: I-

pessoal e encargos sociais;

II -

juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes; IV - investimentos; V-

inversões financeiras;

VI - amortização da dívida; VII - reserva de contingência. CAPÍTULO III Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Art. 9º. O orçamento do Município de Itabirinha para o exercício de 2014 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alíenea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento. Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2014 observarão os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.

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Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2014. Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de agosto de 2013, a descrição e valores das suas dotações orçamentárias da despesa, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. I - as dotações orçamentárias da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2014; II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de gastos com o Legislativo definido no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente; IV - se o valor das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo sejam inferior ao limite de gastos previstos no inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, os duodécimos serão repassados com base no valor das dotações orçamentárias, ressalvadas a existência de lei específica para abertura de créditos adicionais e o remanejamento de valores, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: Inenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; III - o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recuros públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2014 incorporados à proposta orçamentária do Município. 37


Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, serão destinadas, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2014, destinado às ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº. 87/96 - Lei Kandir); III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos. Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2014. 38


§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o dispostona alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram insuficientes. § 3º. Na definição dos riscos fiscais o município adotará procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento da perda estimada dos créditos de liquidação duvidosa em obediência aos Princípios da Oportunidade e Prudencia. § 4º. A metodologia de cálculo a ser utilizada terá por base uma média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores, do qual se inferirá o percentual de inadimplência, a ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber. Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 21. Fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar as modificações a que se refere o artigo anterior até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento do Município, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. Art. 23. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no orçamento do Município, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº. 4.320/64; Art. 24. No prazo de trinta dias após a abertura dos créditos suplementares o Poder Executivo remeterá cópia dos Decretos de suplementação ao Legislativo Municipal. 39


CAPÍTULO IV Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º. Para a limitação de empenho o Chefe do Executivo comunicará aos gestores responsáveis e terão prioridades as seguintes despesas: Iprojetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II -

obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III -

dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V-

dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.

§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: I-

as despesas com pessoal e encargos sociais;

II -

as despesas com benefícios previdenciários;

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - as despesas com PASEP; V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 40


§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo. Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; III - através de lei específica. Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município. Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas, ajuda humanitária e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. § 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada e celebração de convênio e suas respectiva publicação no órgão oficial de imprensa. § 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado. Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 41


projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo e instituições de ensino, no ensino técnico e superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho. CAPÍTULO V Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2014 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 36. O Executivo Municipal, mediante autorização legal, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

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§ 1º. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa. § 2º. A aquisição de bens destinados a doação através de sorteio ou campanha de incentivo fiscal será regulamentada por Decreto do Executivo. CAPÍTULO VII Disposições Relativas às Despesas com Pessoal Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2014. Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos Servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: I-

eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

II -

eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VIII Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso 43


Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 12 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 1/12 do total da folha de pessoal. § 2º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000; II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014; § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção I Incentivo à Participação Popular Art. 44. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº. 101/00 e Lei Federal nº. 12.527/11. Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

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I - na definição das prioridades que integrarão a proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta; II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 46. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2013, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente. Art. 47. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2013 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na condição de crédito especial, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2013 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2014, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto na Constituição Federal. § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município.

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§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirinha – MG, 04 de julho de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 04 de julho de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2014 Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013.

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2014 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2014-2016 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Poder Legislativo: Programa: 0001 - Processo Legislativo Programa: 0002 - Controle Externo Programa: 0004 - Processo Administrativo Programa: 0005 - Controle Interno Programa: 0013 - Ação Judiciária Poder Executivo: Programa: 0013 - Ação Judiciária Programa: 0021 - Administração Geral Programa: 0022 - Administração Financeira Geral Programa: 0024 - Informática Programa: 0030 - Operações Terrestres Programa: 0031 - Policiamento Militar Programa: 0032 - Defesa Civil Programa: 0048 - Serviço da Dívida Interna Contratada Programa: 0049 - Desenvolvimento das Associações Microrregionais Programa: 0050 - Programa de Formação do PASEP Programa: 0101 - Promoção do Turismo Programa: 0102 - Desporto Amador Programa: 0103 - Parques Recreativos e Desportivos Programa: 0201 - Parques e Jardins Programa: 0202 - Vias Urbanas Programa: 0203 - Limpeza Pública Programa: 0206 - Habitações Urbanas Programa: 0207 - Proteção à Fauna e à Flora Programa: 0208 - Mecanização Agrícola Programa: 0209 - Promoção da Produção Vegetal Programa: 0210 - Extensão Rural Programa: 0211 - Radiodifusão Programa: 0212 - Expansão do Atendimento com Energia Elétrica Programa: 0213 - Iluminação Pública 47


Programa: 0214 - Estradas Vicinais Programa: 0250 - Saneamento Básico Urbano Programa: 0260 - Saneamento Geral Urbano Programa: 0301 - Assistência Alimentar Nutricional Programa: 0302 - Ensino Fundamental Programa: 0303 - Ensino Infantil Programa: 0304 - Educação de Jovens e Adultos Programa: 0305 - Transporte Escolar Programa: 0350 - Difusão Cultural Programa: 0401 - Programa de Ações Básicas da Saúde Programa: 0403 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0404 - Assitência Farmacêutica Programa: 0405 - Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços Programa: 0406 - Programa de Ações Básicas da Saúde Programa: 0450 - Saneamento Geral na Zona Urbana Programa: 0487 - Assistência Comunitária Programa: 0501 - Amparo Assistencial ao Idoso Programa: 0502 - Amparo Assistencial a Criança e ao Adolescente Programa: 0503 - Assistência Social Geral Programa: 9999 - Reserva de Contingência Itabirinha – MG, 04 de julho de 2013.

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ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013.

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados. A projeção da receita para o exercício financeiro de 2014, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. As metas para o período 2014-2016 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do período 2014-2016, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município. Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do período 2014-2016 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem 49


buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas. As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:  Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;  Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;  Implantação do Programa de modernização Tributária;  Cobrança da Dívida Ativa;  Atualização da Legislação Tributária Municipal. Itabirinha – MG, 04 de julho de 2013.

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ANEXO DE RISCOS FISCAIS Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 51


Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município. É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do período 2014-2016, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas. Itabirinha – MG, 04 de julho de 2013.

52


ANEXO II - E MESTAS FISCAIS - Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS EXERCÍCIO DE 2014 AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) 2014 ESPECIFICAÇÃO

Corrente (a)

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x 100

Receita Total

20.158.386,00

18.795.697,91

0,0888

Receitas Primárias (I)

19.809.348,64

18.470.255,14

0,0872

Despesa Total

20.158.386,01

18.795.697,91

Despesas Primárias (II)

19.603.286,01 206.062,63

Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada

Valor

2015 Valor Corrente (b)

2016 Valor Corrente (c)

% PIB (a/PIB) x 100

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x 100

21.619.868,99

18.795.697,91

0,0915

23.187.309,49

17.524.459,71

0,0939

21.245.526,41

18.470.255,14

0,0899

22.785.827,08

17.221.028,11

0,0923

0,0888

21.619.868,99

18.795.697,91

0,0915

23.187.309,50

17.524.459,72

0,0939

18.278.122,15

0,0863

21.026.517,99

18.279.855,46

0,0890

22.552.989,58

17.045.054,64

0,0914

192.132,99

0,0009

219.008,42

190.399,68

0,0009

232.837,50

175.973,47

0,0009

31.638,07

29.499,37

0,0001

28.474,26

24.754,71

0,0001

25.626,84

19.368,20

0,0001

963.038,51

897.938,01

Valor Constante

0,0042

866.734,66

753.514,41

0,0037

780.061,19

589.553,13

0,0032

Dívida Consolidada Líquida 678.295,88 632.443,71 0,0030 Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS PIB real (crescimento % anual)

610.466,29

530.722,00

0,0026

549.419,66

415.239,33

0,0022

2014 4,5%

2015 5,0%

2016 4,5%

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média/anual)

5,92%

5,00%

4,97%

Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de Inflação Projeção do PIB do Estado – R$ milhares METODOLOGIA DE CÃLCULO VALORES CONSTANTES INDICES DE DEFLAÇÃO FONTE: metas anuais ldo da união ano de 2014

2,04 7,25% 227.136.000,00 2014 1,0725 1,0725

2,07 7,25% 236.218.500,00 2015 1,1503 1,15025625

2,09 7,25% 246.848.332,50 2016 1,3231 1,3231

53


ANEXO II - MESTAS FISCAIS - Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERÍCIO DE 2014 AMF - demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO

I - Metas Previstas

II - Metas Realizadas

em 2012 ( a)

% PIB

em 2012 (b)

% PIB

Variação Valor (b)-(a)

% (b)/a)*100

Receita Total

15.768.000,00

0,000%

15.011.471,00

0,000%

-756.529,00

-4,798%

Receitas Primárias(I)

14.979.600,00

0,000%

14.260.897,45

0,000%

-718.702,55

-4,798%

Despesa Total

15.768.000,00

0,000%

15.110.401,07

0,000%

-657.598,93

-4,170%

Despesas Primárias(II)

14.191.200,00

0,000%

14.052.673,00

0,000%

-138.527,00

-0,976%

Resultado Primário(III)=(I - II)

788.400,00

0,000%

208.224,45

0,000%

-580.175,55

-73,589%

Resultado Nominal

133.524,77

0,000%

190.749,67

0,000%

57.224,90

42,857%

Dívida Pública Consolidada

888.900,89

0,000%

1.111.126,11

0,000%

222.225,22

25,000%

Dívida Consolidada Líquida

863.590,43

0,000%

1.079.488,04

0,000%

215.897,61

25,000%

Nota: as metas foram realizadas considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: EXERCÍCIO DE 2012 VARIÁVEIS

PREVISTO

REALIZADO

PIB real (crescimento % anual)

0,0%

0,0%

PIB do Estado – R$ milhares

não divulgado

não divulgado

Observação: Valores previstos e realizados não foram publicados pelo Estado até a data de 15/04/2013.

54


ANEXO II - MESTAS FISCAIS Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO DE 2014 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

Receita Total

15.351.726,72

15.011.471,00

Var. % -2,22%

16.556.400,00

10,29%

20.158.386,00

21,76%

21.619.868,99

7,25%

23.187.309,49

7,25%

Receitas Primárias(I)

14.383.704,62

14.818.970,49

3,03%

16.400.854,99

10,67%

19.809.348,64

20,78%

21.245.526,41

7,25%

22.785.827,08

7,25%

Despesa Total

14.892.701,53

15.125.401,07

1,56%

16.556.400,00

9,46%

20.158.386,01

21,76%

21.619.868,99

7,25%

23.187.309,50

7,25%

Despesas Primárias(II)

14.513.559,64

14.648.033,70

0,93%

16.176.400,00

10,43%

19.603.286,01

21,18%

21.026.517,99

7,26%

22.552.989,58

7,26%

Resultado Primário(III)=(I - II)

-129.855,02

170.936,79

-231,64%

224.454,99

31,31%

206.062,63

-8,19%

219.008,42

6,28%

232.837,50

6,31%

Resultado Nominal

-222.387,74

190.749,67

-185,77%

-284.742,63

-249,28%

31.638,07

-111,11%

28.474,26

-10,00%

25.626,84

-10,00%

Dívida Pública Consolidada

1.463.977,88

1.111.126,11

-24,10%

1.070.042,79

-3,70%

963.038,51

-10,00%

866.734,66

-10,00%

780.061,19

-10,00%

Dívida Consolidada Líquida

1.241.590,14

1.079.488,04

-13,06%

753.662,09

-30,18%

678.295,88

-10,00%

610.466,29

-10,00%

549.419,66

-10,00%

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

Var. %

2014

Var. %

2015

Var. %

2014

Var. %

VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2011

2012

Var. %

2013

Var. %

2014

Var. %

2015

Var. %

2014

Var. %

Receita Total

12.281.381,38

12.009.176,80

-2,22%

13.245.120,00

10,29%

18.795.697,91

41,91%

18.795.697,91

0,00%

17.524.459,71

-6,76%

Receitas Primárias(I)

11.506.963,70

11.855.176,39

3,03%

13.120.683,99

10,67%

18.470.255,14

40,77%

18.470.255,14

0,00%

17.221.028,11

-6,76%

Despesa Total

11.914.161,22

12.100.320,86

1,56%

13.245.120,00

9,46%

18.795.697,91

41,91%

18.795.697,91

0,00%

17.524.459,72

-6,76%

Despesas Primárias(II)

10.482.307,20

11.647.008,00

11,11%

12.941.120,00

11,11%

18.278.122,15

41,24%

18.279.855,46

0,01%

17.045.054,64

-6,75%

Resultado Primário(III)=(I - II)

-103.884,02

136.749,43

-231,64%

179.563,99

31,31%

192.132,99

7,00%

190.399,68

-0,90%

175.973,47

-7,58%

Resultado Nominal

-222.387,74

152.599,74

-168,62%

-227.794,10

-249,28%

29.499,37

-112,95%

24.754,71

-16,08%

19.368,20

-21,76%

Dívida Pública Consolidada

1.171.182,30

888.900,89

-24,10%

856.034,23

-3,70%

897.938,01

4,90%

753.514,41

-16,08%

589.553,13

-21,76%

Dívida Consolidada Líquida

993.272,11

863.590,43

-13,06%

602.929,67

-30,18%

632.443,71

4,90%

530.722,00

-16,08%

415.239,33

-21,76%

55


ANEXO II - METAS FISCAIS - Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2014 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2012

%

2011

%

2010

%

Patrimônio/Capital

-959.763,65

2,69

669.484,23

0,34

715.111,00

0,33

(+) Ativo Financeiro

243.660,58

-68,39%

406.319,20

20,72%

428.950,10

19,60%

(+) Ativo Permanente

926.958,96

-260,19%

856.072,82

43,65%

1.371.370,48

62,68%

0,64

1.800.320,58

0,82

Total do Ativo

1.170.619,54

-3,29

(-) Passivo Financeiro

1.019.257,08

-286,10%

342.353,94

17,46%

366.092,97

16,73%

(-) Passivo Permanente

1.111.126,11

-311,88%

250.553,85

12,77%

719.116,61

32,87%

Total do Passivo

2.130.383,19

-5,98

592.907,79

0,30

0,00

0,00%

0,00

0,00%

0,00

0,00%

Reservas Resultado Acumulado TOTAL

1.262.392,02

1.085.209,58

0,50

603.502,09

-169,40%

1.291.812,95

65,87%

1.472.910,19

67,32%

-356.261,56

1,00

1.961.297,18

1,00

2.188.021,19

1,00

56


ANEXO II - METAS FISCAIS - Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2014 AMF – Demonstrativo V (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS

2012

2011

2010

(a)

(b)

(c)

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

160.100,00

0,00

85.000,00

Alienação de Bens Móveis

160.100,00

0,00

85.000,00

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

2012

2011

(d)

(e)

DESPESAS DE CAPITAL

160.100,00 160.100,00

Investimentos

160.100,00

2010 (f) 0,00

85.000,00

0,00

85.000,00 85.000,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0,00

0,00

0,00

SALDO FINANCEIRO

VALOR (III)

2012

2011

2010

(g) = ((Ia – IId) + IIIh)

(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)

(i) = (Ic – IIf)

0,00

0,00

0,00

57


ANEXO II - METAS FISCAIS - Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VI - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2014 AMF – Demonatrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) SETORES/ TRIBUTO TOTAL

MODALIDADE

PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2012

2013

2014

COMPENSAÇÃO –

Informamos que a Prefeitura Municipal de Itabirinha, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições

58


ANEXO II - METAS FISCAIS - Lei nº 1.025, de 04 de julho de 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2014 AMF – Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II)

Valor Previsto para 2013 2.228.827,59 0,00 306.326,39 1.922.501,20 0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

1.922.501,20

Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)

1.000.000,00

Impacto de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III – IV)

0,00 922.501,20

59


LEI Nº 1.026, de 23 de agosto de 2013. INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-s Seção I Conceito Art. 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Seção II Informações Necessárias na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e Art. 2º. Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constará: I-

Brasão do Município e nome: Prefeitura Municipal de Itabirinha;

II -

numero sequencial;

III - código de verificação de autenticidade; IV - data e hora da emissão; V-

identificação do prestador de serviços, com:

a)

nome ou razão social;

b)

nome de fantasia;

c)

endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e) inscrição municipal; identificação do tomador de serviços, com: nome ou razão social; inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; inscrição municipal, quando sediado no município. 60


VI -

discriminação do serviço;

VII -

valor total da NFS-e;

VIII - código de serviço; IX -

valor total das deduções, quando legalmente permitida;

X-

valor da base de calculo;

XI -

alíquotas do ISSQN;

XII -

valor do ISSQN;

XIII - indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso; XIV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XV - indicação de outras retenções, quando for o caso. Seção III Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Art. 3º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte a Área de Tributação do Município, a partir de 30 dias após a publicação desta lei. § 1°. O Gabinete do Prefeito, por meio de Decreto, regulamentará as atividades obrigadas a utilizar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. § 2°. Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço - DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 3°. A autorização e o acesso a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente incineração. § 4°. Os contribuintes autorizados a emitirem as Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias. Seção IV Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

61


Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado no cadastro da Prefeitura no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 1°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por "e-mail" ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços. § 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa. § 3°. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis para consulta no site oficial do Município no link da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, pelo prazo decadencial, após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo. Seção V Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Art. 5º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de Notificação Preliminar ou Auto de Infração, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de trinta dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado por meio de procedimento administrativo junto à Área de Fiscalização do Município. § 1°. Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período. § 2°. 0 procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos: I - requerimento dirigido a autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento; II - termo de cancelamento; III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado com firma reconhecida, ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento; IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto. § 3°. O cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de exercícios anteriores, quando couberem valores a serem ressarcidos ao contribuinte será solicitado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças por meio de 62


procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do Código Tributário Municipal e o disposto nesta Lei. § 4°. O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e cancelada estará sujeito a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, a imposição de penalidades. § 5°. O cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Itabirinha, por nota cancelada, sem prejuízos das demais penalidades. Art. 6º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecera com o "status" "cancelado" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e. Seção VI Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o estado. § 1°. O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá manifestar por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços. § 2°. A Área de Fiscalização do Município será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e. Seção VII Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa Art. 8º. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador, na Área de Fiscalização da Prefeitura de Itabirinha. § 1°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante previa analise do Fiscal do Município. § 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do recolhimento do imposto correspondente. Seção VIII Benefícios pela Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Art. 9º. Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios: 63


I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços; II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais; III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais; IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais; V - geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e. Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, não será emitida pelo Município autorização para emissão de bloco de notas fiscais convencionais. Seção IX Sanções Fiscais Art. 10. A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS-e, no prazo previsto no art. 5º desta lei, acarretara multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Itabirinha, sem prejuízo as demais penalidades. CAPÍTULO II Tributação Seção I Recibo Provisório de Serviços - RPS Art. 11. O Recibo Provisório de Serviços - RPS e um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a ser utilizado por contribuinte inscrito no Município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo ser substituído pela referida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e até o dia do vencimento do recolhimento do imposto. § 1°. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do Poder Executivo. § 2°. A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) UFI - Unidades Fiscais do Município de Itabirinha por Recibo Provisório de Serviços – RPS. Seção II Substituição Tributária Art. 12. A retenção do ISSQN pelos Tomadores de Serviços sediados no município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no Município, também disposto Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e. 64


Parágrafo único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o imposto retido. Seção III Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS Art. 13. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situado no Município de Itabirinha e sujeito a substituição tributária, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As empresas Tomadoras de Serviço do Município ficam obrigadas a reter o imposto mediante a apresentação do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS emitido pela prestadora de serviço não sediada no Município, sendo que o não cumprimento acarretara multa de 25 (vinte e cinco) UFI - Unidades Fiscais de Itabirinha, sem prejuízo as demais penalidades. CAPÍTULO III Disposições Gerais Art. 14. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 5 anos da sua emissão. Parágrafo único. Após o prazo definido nesse artigo o Município poderá atender eventuais pedidos por meio de procedimento administrativo efetuado pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de expediente definida no Código Tributário Municipal. Art. 15. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e terá inicio a partir da regulamentação por Decreto do Chefe do Executivo, nas seguintes condições: I - para o conjunto de atividades nomeadas gradualmente pelo Município de Itabirinha; II - para os demais contribuintes prestadores de serviço inscritos no Município, nos prazos e condições estabelecidos pelo Município. Art. 16. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar os atos normativos visando a operacionalização da Declaração Mensal de Serviços - DMS e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Itabirinha - MG, 23 de agosto de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 23 de agosto de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Secretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI Nº 1.027, de 10 de setembro de 2013. REGULAMENTA O ART. 115, VI, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O adicional sobre a remuneração criado no art. 115, VI, da Lei Orgânica Municipal será de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração percebida por ocasião do implemento dos requisitos exigidos por esta Lei. Art. 2º. Será devido o adicional ao servidor que: I – completar 30 (trinta) anos de serviço público; ou II – atender às exigências legais para aposentadoria contando, no mínimo, com 20 (vinte) anos no serviço público. Art. 3º. Ao servidor que, na data da publicação desta Lei, já tiver completado 30 (trinta) anos de serviço público, será garantido o pagamento retroativo à data do implemento dessa condição, limitado aos últimos cinco anos. Parágrafo único. O pagamento dos valores apurados em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, como forma de evitar súbita elevação das despesas com folha de pagamento de pessoal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itabirinha - MG, 10 de setembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 10 de setembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.028, de 18 de novembro de 2013. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir no plano de contas do orçamento vigente, aprovado pela Lei Municipal nº 1016 de 19 de dezembro de 2012 (LOA), as dotações abaixo especificadas, igualmente autorizado a abrir Crédito Especial as mesmas, no valor de R$ 962.349,06 (novecentos e sessenta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos) como se segue: Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 008 - Fundo Municipal de Assistência Social Função 08 - Assistência Social Sub função 122 - Administração Geral Programa 0021 Projeto 2.046 - Custeio das Atividades do Fundo Mun. de Ação Social Elemento 333903600000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Fonte de Recurso 142 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 008 - Fundo Municipal de Assistência Social Função 08 - Assistência Social Sub função 122 - Administração Geral Programa 0021 Projeto 2.046 - Custeio das Atividades do Fundo Mun. de Ação Social Elemento 333903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte de Recurso 142 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 007 - Fundo Municipal de Saúde Função 10 - Saúde Sub função 301 - Atenção Básica Programa 0581 Projeto 1.035 - Construção, Reforma e Ampliação de UBS Elemento 344905100000 - Obras e Instalações Fonte de Recurso 148 - R$ 528.349,06 (quinhentos e vinte e oito mil e trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos) Órgão Unidade Função Sub função Programa

02 – Poder Executivo 007 - Fundo Municipal De Saúde 10 - Saúde 301 - Atenção Básica 0581 68


Projeto 1.035 - Construção, Reforma e Ampliação de UBS Elemento 344905100000 - Obras e Instalações Fonte de Recurso 153 - R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 007 - Fundo Municipal De Saúde Função 10 - Saúde Sub função 304 - Vigilância Sanitária Programa 0405 Projeto 1.039 – Aquisição de Equipamentos e Mat. Permanente para a Vigilância em Saúde Elemento 344905200000 - Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recurso 150 - R$ 6.000,00 (seis mil reais) Total do Crédito autorizado: R$: 962.349,06 (novecentos e sessenta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos) Art. 2o. O valor do crédito aberto pelo artigo anterior, no valor de R$ 962.349,06 (novecentos e sessenta e dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos), será coberto com recurso provenientes de anulação da seguinte dotação orçamentária, nos termos o e dispõe o artigo 43, item III da Lei Federal nº 4320/64 de 17 de março de 1964. I – anulação Parcial da Seguinte Dotação: Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 008 - Fundo Municipal De Assistência Social Função 08 - Assistência Social Sub função 122 - Administração Geral Programa 0021 Projeto 2.046 - Custeio das Atividades do Fundo Mun. de Ação Social Elemento 344905200000 - Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recurso 00 - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 007 - Fundo Municipal De Saúde Função 10 - Saúde Sub função 304 - Vigilância Sanitária Programa 0405 Projeto 2.044 - Custeio das Atividades de Vigilância Sanitária Elemento 333903000000 - Material de Consumo Fonte de Recurso 150 - R$ 3.000,00 (três mil reais) Órgão Unidade Função Sub função Programa Projeto Elemento

02 – Poder Executivo 007 - Fundo Municipal De Saúde 10 - Saúde 304 - Vigilância Sanitária 0405 2.044 - Custeio das Atividades de Vigilância Sanitária 333903600000 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Física 69


Fonte de Recurso 150 - R$ 1.000,00 (um mil reais) Órgão 02 – Poder Executivo Unidade 007 - Fundo Municipal De Saúde Função 10 - Saúde Sub função 304 - Vigilância Sanitária Programa 0405 Projeto 2.044 - Custeio das Atividades de Vigilância Sanitária Elemento 333903900000 - Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica Fonte de Recurso 150 - R$ 2.000,00 (dois mil reais) Total da Anulação autorizada R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) II – Recursos Provenientes a Convênios com as seguintes Fontes: Fonte de Recurso 148 – Transf. de Recursos do SUS para Atenção Básica (Convênio Reforma do PSF de Boa União e Reforma do Centro de Saúde – Policlínica) R$ 528.349,06 (quinhentos e vinte e doito mil trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos). Fonte de Recurso 153 – Transferência de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde (Convênio Construção do PSF Barra do Itabira) R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais). Total de Convênios R$ 936.349,06 (novecentos e trinta e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e seis centavos). Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes no art. 1º desta Lei só serão inseridas no orçamento vigente de acordo com a efetivação dos recursos. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2013. Itabirinha - MG, 18 de novembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 18 de novembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.029, de 18 de novembro de 2013. DISPÕE SOBRE A PARA ABERTURA SUPLEMENTAR E PROVIDÊNCIAS.

AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DÁ OUTRAS

A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica O Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada pela Lei Municipal nº 1016 de 19 de dezembro de 2012, que estima a receita e fixa a despesa para o Município de Itabirinha no exercício financeiro de 2013. Art. 2º. Para atender às despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão utilizados como fonte de recursos a anulação parcial ou total das dotações orçamentárias previstas no Anexo I da Lei Municipal nº. 1016 de 19 de dezembro de 2012. Parágrafo único. As dotações que receberão os recursos orçamentários serão as que apresentarem insuficiência de valores orçamentários, cópias dos decretos de abertura de créditos autorizados por esta lei serão enviadas a Câmara Municipal em até 30 dias após sua publicação, que passarão a integrar a presente lei em forma de anexo. Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 18 de novembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 18 de novembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.030, de 25 de novembro de 2013. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itabirinha, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Sistema Municipal de Defesa do Consumidor Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON; Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei Federal 8.078/90. CAPÍTULO II Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Seção I Atribuições Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Itabirinha, vinculado à Procuradoria Geral do Município, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

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II – ceceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV – encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44, da Lei Federal 8.078/90, e dos artigos 57 a 62, do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico. IX – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei 8.078/90;] X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97. XII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado e/ou ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mantena. Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, via Decreto, inclusive criando órgão específico para tal fim. Seção II Estrutura Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: 73


I – Coordenadoria Executiva; II – Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III – Setor de Atendimento ao Consumidor; IV – Setor de Fiscalização; V – Setor de Assessoria Jurídica; VI – Setor de Apoio Administrativo. Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo e os serviços por servidores. Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPÍTULO III Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II – administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nº 7.437/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; III – prestar e solicitar a cooperação e parceria de outros órgãos públicos; IV – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei 8.078/90; 74


V – aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Itabirinha, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; VI – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII – aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII – elaborar o seu Regimento Interno. Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – o Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá; II – um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; V – um representante do Poder Executivo Municipal; VI – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VII – um representante dos fornecedores; VIII – um representante da OAB. § 1º. O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. § 2º. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. § 3º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. § 4º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 5º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

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§ 6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo. § 7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. Art. 12. O Município de Itabirinha prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, que serão administrados por uma Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei. Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Itabirinha. § 1º. Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados: I – na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON Municipal; II – na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 76


III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório; IV – na modernização administrativa do PROCON; V – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor. § 2º. Na hipótese do inciso III, § 1º, deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 15. Constituem recursos do Fundo: I – os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.437, de 24 de julho de 1985; II – os valores destinados ao Município em virtude de aplicação da multa prevista no art. 56, I, e no art. 57, parágrafo único, da Lei 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III – as transferência orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV – os rendimentos decorrentes de depósito bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras; VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. § 1º. As empresas infratoras comunicação ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. § 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 77


§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a 90 (noventa) dias de sua implementação, elaborará e publicará o seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, das reuniões ordinárias e extraordinárias. CAPÍTULO V Macrorregião Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 20. No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal 8.078/90. Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) dos valores totais vigentes, exclusivamente para essa finalidade.

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Art. 23. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 25 de novembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 25 de novembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.031, de 16 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Itabirinha, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Proteção do Meio Ambiente – CODEMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º. Ao CODEMA compete: I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI – subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; 80


XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII – examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXI – decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM ou órgãos ambientais em assuntos de interesse do Município. 81


Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pelo Município. Art. 4º. O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil, sendo a presidência exercida por um dos representantes do Executivo Municipal. Parágrafo único. O CODEMA será composto pelos seguintes membros: I – dois representantes do Executivo Municipal indicado pelo Prefeito Municipal, como seu representante legal; II – um representante do Poder Legislativo Municipal designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; III – dois representantes de órgãos da administração pública estadual e federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: EMATER, IMA, COPASA, etc.; IV – dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, estabelecidos a mais de 05 (cinco) anos em Itabirinha, Sindicatos, Universidades, Faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental; V – um representante da sociedade civil com objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município; VI – Um representante de cada órgão da Administração Pública Municipal abaixo mencionado: 1. Secretaria Municipal de Saúde; 2. Secretaria Municipal de Educação; 3. Secretaria Municipal de Agricultura, Obras Públicas e Serviços Urbanos; 4. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Meio Ambiente; 5. Secretaria Municipal de Assistência Social; 6. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 7. Escolas Estaduais; 8. Procuradoria do Município. Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, vacância ou qualquer ausência. 82


Art. 6º. A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social e não será remunerada. Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. Art. 9º. Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA, com substituição pela entidade que o indicou. Art. 11. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 13. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário para custeio das despesas de implantação. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 16 de dezembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 16 de dezembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.032, de 17 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS DE 2014 a 2016. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais e considerando que os Anexos de Metas e Riscos Fiscais aprovados pela LDO de 2013, no qual foram elaborados com valores de abril de 2013, considerando que no ato da elaboração do orçamento para o exercício de 2014, foram alterados os valores das categorias econômicas da receita e da despesa, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os Anexos de Metas e Riscos Fiscais do Município de Itabirinha, para os exercícios de 2014 a 2016, aprovados pela Lei Diretrizes Orçamentárias em 2012. Art. 2º. Integram esta lei os anexos de Metas e Riscos Fiscais alterados e ajustados, conforme citado no artigo Anterior. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de publicação. Itabirinha - MG, 17 de dezembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 17 de dezembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.033, de 17 de dezembro de 2013. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABIRINHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Orçamento geral do município de Itabirinha, para o exercício de 2014, estima a receita e fixa a despesa em R$21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), discriminados pelos anexos desta lei. Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo II da Lei nº. 4.320/64. Art. 3º. A Receita e a Despesa serão realizadas de acordo com os desdobramentos demonstrados nos quadros abaixo: DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA DISCRIMINAÇÃO VALOR % TOTAL RECEITAS CORRENTES 100,00% 17.918.735,00 Receita Tributaria 721.850,00 4,03% Receita de Contribuições 309.400,00 1,73% Receita Patrimonial 54.850,00 0,31% Receita de Serviços 46.000,00 0,26% Transferências Correntes 16.718.020,00 93,29% Outras Receitas Correntes 68.615,00 0,38% Dedução da Receita Corrente 2.220.530,00 12,39% 2.220.530,00 RECEITAS DE CAPITAL 11,49% 5.801.795,00 Operação de Crédito 49.995,00 0,86% Alienação de Bens 60.000,00 1,03% Transferências de Capital 5.691.800,00 98,11% SOMA 100,00% 21.500.000,00 DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADES ADMINISTRATIVA DISCRIMINAÇÃO VALOR Câmara Municipal 900.000,00 Gabinete do Prefeito 681.500,00 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 1.927.000,00 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo 1.500.300,00 Secretaria Municipal de Agricultura, Obras Públicas e Ser. Urbanos 5.044.006,70 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 2.341.229,90 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 2.756.600,00 Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB Fundo Municipal de Saúde 5.666.063,40 Fundo Municipal de Assistência Social 668.300,00 Reserva de Contigência 15.000,00 TOTAL DO ORÇAMENTO 21.500.000,00

% 4,19% 3,17% 8,96% 6,98% 23,46% 10,89% 12,82% 26,35% 3,11% 0,07% 100%

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DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO DISCRIMINAÇÃO Legislativa Administração Defesa Nacional Segurança Publica Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comércio e Serviços Comunicações Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL ORÇAMENTO

VALOR 900.000,00 3.453.606,70 51.000,00 19.500,00 668.300,00 5.666.063,40 5.012.829,90 85.000,00 1.513.100,00 210.000,00 26.000,00 799.300,00 4.200,00 56.500,00 173.000,00 965.600,00 1.430.500,00 450.500,00 15.000,00 21.500,000,00

% 4,19% 16.06% 0,24% 0,09% 3,11% 26,35% 23,32% 0,40% 7,04% 0,98% 0,12% 3,72% 0,02% 0,26% 0,80% 4,49% 6.65% 2,10% 0,07% 100,00%

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA DISCRIMINAÇÃO DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL ORÇAMENTO

VALOR 7.392.310,65 100.000,00 6.521.789,90 7.290.899,45 180.000,00 15.000,00

% 65,42% 52,04% 0,71% 47,25% 49,85% 98,72% 1,28% 0,05%

SOMA 14.014.100,55

7.470.899,45

15.000,00 21.500.000,00

Art. 4º. Fica o Chefe do Executivo nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) da Despesa Fixada, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – a anulação parcial ou total de dotações; II – a incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes; IV – o produto de operação de crédito autorizada, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 86


Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo: I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais; II - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência; III - as suplementações de dotações dentro de uma mesma categoria de programação, ou seja, dentro de um mesmo Programa. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013 Itabirinha - MG, 17 de dezembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 17 de dezembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.034, de 17 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITABRINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através dos seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Itabirinha, para o quadriênio de 2014 a 2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. § 1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub - Funções, Programas, Projetos/Atividades, Receita e Despesa. § 2º. Para fins desta Lei considera-se: I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III - Público Alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V – Ações: O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII – Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Art. 2º. As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades para o quadriênio 2014 a 2017, consolidadas por Programas, são aquelas constantes no demonstrativo de Despesas Projetos e Atividades por Órgão e Unidades Administrativas, integrante desta Lei. 88


Art. 3º. As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Projetado em 2014 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no demonstrativoInformações por Programas, integrante desta Lei. Art. 4º. Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 7,25% (sete vírgula vinte e cinco por cento) ao ano. Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Itabirinha - MG, 17 de dezembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 17 de dezembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.035, de 17 de dezembro de 2013. HOMOLOGA O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA E SOCIAL CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS E O MUNICÍPIO DE ITABIRINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica homologado em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica, Financeira e Social celebrado em 23/04/2012, entre o Município de Itabirinha/MG e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de até 40 (quarenta) unidades habitacionais no âmbito dos programas habitacionais Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e Lares Geraes Habitação Popular (PLHP), tendo como finalidade a definição de obrigações de cada um dos participes no processo de implantação do empreendimento habitacional, visando atender famílias com renda bruta mensal de 1 (um) salário mínimo até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), observadas as normatizações do Ministério das Cidades, no âmbito do PMCMV para municípios com população limitada a cinqüenta mil habitantes, bem como a legislação e regulamentação do FEH/PLHP e as condições previstas no referido Convênio de Cooperação. Art. 2º. Tendo em vista sua finalidade fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, 17 de dezembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 17 de dezembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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LEI Nº 1.036, de 17 de dezembro de 2013. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O Povo do Município de Itabirinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, 40 (quarenta) lotes individualizados, não edificados, que servirão de uso exclusivo para residências às famílias selecionadas e classificadas para a aquisição da moradia nos Programas Minha Casa Minha Vida e Lares – Habitação Popular. Parágrafo único. Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a averbar as unidades habitacionais e repassá-los as famílias beneficiadas. Art. 2º. Os lotes cuja doação se autoriza nesta Lei são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantena, livro 2-AA, folhas 12, matrícula o nº 6.774, registro R-02. Art. 3º. Nos lotes cuja doação se autoriza nesta Lei deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda. Parágrafo único. As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 23 de abril de 2012, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 4º. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 5º. Fica atribuído aos lotes objeto desta Lei o valor global de R$: 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

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Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itabirinha - MG, aos 17 de dezembro de 2013.

Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos facultados pelo art. 128, caput, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de aviso da Prefeitura em 17 de dezembro de 2013. RIELSI RAMOS DA CRUZ Gabinete do Prefeito

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TERMO DE ENCERRAMENTO

Este livro contém 90 (noventa) folhas, numeradas de 01 a 90, impresso contendo Leis Ordinárias Municipais de nº. 1.019 a 1.036 referente ao ano de 2013, para consultas e registro oficial nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei Orgânica Municipal, pertencente ao acervo jurídico da Prefeitura Municipal de Itabirinha - MG - CNPJ.: 17.125.444/0001566, com sede Administrativa na Rua Cândido Bacelar 76 – Centro. Itabirinha - MG, 11 de fevereiro de 2014.

Prof. MILTON MENDES BOTELHO Assessor da Controladoria

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