Decreto PSA

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PARTE I PODER EXECUTIVO

GOVERNADOR

Sérgio Cabral

ANO XXXVII - Nº 112 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2011

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

DECRETA:

LEI Nº 5.987 DE 15 DE JUNHO DE 2011

VICE-GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Luiz Fernando de Souza ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Regis Fichtner SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Júlio César Carmo Bueno SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS Luiz Fernando de Souza SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Sérgio Luiz Côrtes da Silveira SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wilson Risolia Rodrigues SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Aguiar Cardoso SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Leonardo Carneiro Monteiro Picciani SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Julio Luiz Baptista Lopes SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Carlos Minc Baumfeld SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA Felipe dos Santos Peixoto SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Sergio Zveiter SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Adriana Scorzelli Rattes SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Rodrigo Neves Barreto SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Marcia Beatriz Lins Izidoro SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Ronald Abrahão Ázaro PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.governo.rj.gov.br

S U M Á R I O Atos do Poder Legislativo ..................................................... 1 Atos do Poder Executivo ....................................................... 1 Gabinete do Governador...................................................... 2 Governadoria do Estado ..................................................... ... Gabinete do Vice-Governador............................................. ... ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil.............................................................................. 2 Governo................................................................................ ... Planejamento e Gestão........................................................ 4 Fazenda................................................................................. 6 Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços .. 8 Obras..................................................................................... 9 Segurança ............................................................................. 9 Administração Penitenciária ................................................. 9 Saúde .................................................................................. 10 Defesa Civil......................................................................... 12 Educação............................................................................. 13 Ciência e Tecnologia .......................................................... 15 Habitação ............................................................................. ... Transportes ......................................................................... 16 Ambiente ............................................................................. 16 Agricultura e Pecuária ......................................................... ... Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ....... 16 Trabalho e Renda............................................................... 16 Cultura ................................................................................. 16 Assistência Social e Direitos Humanos ............................. ... Esporte e Lazer .................................................................. 17 Turismo................................................................................ 17 Procuradoria Geral do Estado ........................................... 17 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................. 17 REPARTIÇÕES FEDERAIS ..................................................... ... AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público, Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno

- que foi atribuído ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, a teor das determinações previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.724, de 18 de junho de 2004;

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam reajustadas em 3,5% (três e meio por cento) as remunerações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - Fica estabelecido, no âmbito do Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO, o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser coordenado como um subprograma denominado PRO-PSA - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 2º - São considerados serviços ambientais, passíveis de retribuição, direta ou indireta, monetária ou não, as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de área rural situada no Estado do Rio de Janeiro, que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou a restauração de benefícios propiciados aos ecossistemas, que se enquadrem em uma das seguintes modalidades: I - conservação e recuperação da qualidade e da disponibilidade das águas;

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

II - conservação e recuperação da biodiversidade;

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de maio de 2011, na forma do art. 16, da Lei Estadual n° 4.620/2005.

IV - seqüestro de carbono originado de reflorestamento das matas ciliares, nascentes e olhos d´água para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

Art. 3º - As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviços ambientais prestados deverão conter:

SÉRGIO CABRAL Governador

III - conservação e recuperação das faixas marginais de proteção FMP;

I - os tipos e as características dos serviços ambientais prestados; II - os critérios para a seleção das áreas prioritárias;

Projeto de Lei nº 567/11 Autoria: Poder Judiciário, Mensagem nº 02/11

III - os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - os critérios para o cálculo das retribuições; Id: 1148792

LEI N 5.988 DE 15 DE JUNHO DE 2011 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 4384, DE 31 DE AGOSTO DE 2004, QUE PROÍBE O TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM MOTOCICLETAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei 4.384/04 de 31 de agosto de 2004, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 2º (…) Parágrafo Único - Os infratores estarão sujeitos a multa e apreensão do veículo pela autoridade competente e as empresas responsáveis estarão sujeitas ainda, às penalidades previstas na Lei 8.078/90 - Código do Consumidor. (NR). Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

V - as definições dos prazos, mínimos e máximos, a serem observados nos contratos; VI - os critérios para o monitoramento dos serviços ambientais prestados; VII - os mecanismos institucionais para obtenção de recursos financeiros destinados à gestão do PRO-PSA. Parágrafo Único - Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizar as áreas rurais e de mananciais de abastecimento público, observados os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI. Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERHI expedir as resoluções necessárias à regulamentação do PROPSA. Art. 5º - A adesão a qualquer iniciativa do PRO-PSA será voluntária e poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento jurídico, a ser firmado entre o prestador do serviço ambiental e o órgão competente. Art. 6º - Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do PRO-PSA poderão advir das seguintes fontes, respeitados os seus respectivos regulamentos:

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

I - recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FUNDRHI;

SÉRGIO CABRAL Governador

II - doações e transferências de pessoas físicas ou instituições, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - remunerações oriundas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL;

Projeto de Lei nº 1538/08 Autoria do Deputado Dionísio LIns Id: 1148793

LEI Nº 5.989 DE 15 DE JUNHO DE 2011 CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO DE CULTURA E CIDADANIA ENCONTRO DOS GUERREIROS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica considerado de utilidade pública estadual o Centro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.601.644/0001-00, com sede na Rua General Zenóbio da Costa, nº 38, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 20.551-000.

IV - recursos provenientes do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, mediante a apresentação de projetos específicos; V - quaisquer outras receitas, eventuais ou permanentes, vinculadas aos objetivos do PRO-PSA. Art. 7º - Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, composto, entre outros, por dados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários e serviços ambientais prestados. Art. 8º - O Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011

Id: 1148784

SÉRGIO CABRAL Governador

DECRETO Nº 42.030 DE15 DE JUNHO DE 2011 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 41.256, DE 11 DE ABRIL DE 2008, ALTERANDO A ÁREA QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E SEU ANEXO.

Projeto de Lei nº 383/11 Autoria: Deputado Gilberto Palmares Id: 1148794

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 42.029 DE 15 DE JUNHO DE 2011 REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - PROHIDRO, PREVISTO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI Nº 3.239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.489/2010, CONSIDERANDO: - os princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, particularmente os artigos 5º e 11; - a necessidade de promoção da integridade e conservação ambiental das bacias hidrográficas, com inclusão social da população rural em situação de vulnerabilidade e da melhoria das condições de uso e ocupação do solo em áreas relevantes para a conservação dos recursos naturais; - as competências atribuídas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, por força das disposições do artigo 45 da Lei Estadual nº 3.239/99, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-07/501493/2009, DECRETA: Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 41.256, de 11 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: '“Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área da poligonal (imagem anexa) que tem como Ponto de Amarração (PA) a coordenada geográfica (UTM) 708161 E / 7490925 N situado na confluência da rodovia BR-493 com a margem direita do Rio Guapi-Macacu, e os seguintes vértices a partir deste ponto: 345m pela rodovia BR-493 (sentido Magé) até o ponto de coordenada 707900 E / 7491150 N (P1); 1.900m até o ponto de coordenda 709025 E / 7492675 N (P2) situado a 300m de distãncia da margem direita do Rio Guapi-Macacu; segue margeando o Rio GuapiMacacu e Rio Macacu a uma distância de 300m passando pelos pontos de coordenada 710175 E / 7493150 N (P3) e 714650 E / 7493400 N (P4); segue 375m rumo sul até amargem esquerda do Rio Macacu no ponto de coordenada 714640 E / 7493050 N (P5), limite do COMPERJ; a partir do ponto P5 segue margeando o limite oeste do COMPERJ até o ponto de coordenada 714610 E / 7491880 N (P6) situado na margem esquerda do Rio Caceribu; segue 50m rumo sudeste até o ponto de coordenada 714650 E / 7491250 N (P7) situado no limite da faixa marginal de proteção (50m de largura) da margem esquerda do Rio Caceribu; segue margeando o Rio Caceribu pelo limite de sua faixa marginal de proteção até o ponto de coordenada 710222 E / 7486742 N (P8)


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