15 minute read
Figura 39 Atual fachada da Villa Sanhauá
Figura 39 - Atual fachada da Villa Sanhauá
Fonte: Arquivo pessoal, 2018.
Advertisement
A Constituição brasileira de 1988 (CF/88) é o grande marco do processo assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, entre eles, o da classe ou condição social. Trata ainda, desenvolvimento urbano e da função social da cidade (GOLÇALVES, et. al. Em decorrência, programas e instrumentos foram criados buscando amenizar ou, até mesmo, reparar as diferenças que foram construídas. medidas para a democratização do uso do solo, reconhecendo o domínio da propriedade àquele que permanecer por cinco anos ininterruptamente e sem
Enquanto os arquitetos não fizerem política, os políticos continuarão fazendo Arquitetura
2.3. Políticas públicas para o direito de morar
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, p. 19)
de
redemocratização do país29 , moradia30 digna, independente de em seus arts. 182 e 183, da política de 2017).
O Art. 183 da CF/88 expõe Pedro Ramírez Vázquez
29 Após longo período de ditadura militar (1964 a 1985). 30 O termo moradia foi conferido a partir da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. oposição, em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que a utilize para moradia e não possua outro imóvel urbano ou rural – usucapião31 (BRASIL, 1988).
A CF/88 confere, desta forma, meios para o domínio e a concessão de uso de áreas que não estão produzindo - que não estão cumprindo a sua função social – para o homem ou à mulher que dela se utilizar para moradia. Importante ressaltar que o § 3º do mesmo Art. também observa que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” ( A I , 1 88). O Código Civil (CC) Brasileiro, de 2002, sobre a perda da propriedade, especifica motivos à ocorrência: (I) por alienação; (II) pela renúncia; (III) por
31 Medida provisória convertida na Lei 17.424/2011.
abandono; (IV) por perecimento da coisa; e (V) por desapropriação. Ainda incisivo em seu Art. 1.276 relaciona o imóvel urbano abandonado:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. [...] § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 2008, p.298. Grifo nosso) Presume-se, portanto, que o proprietário que deixa de contribuir com os encargos sobre sua propriedade, que não assume as dívidas relacionadas atribuídas para arrecadação como contributo para a cidade abandonou seu imóvel, omitindo sua responsabilidade para com ele, ficando assim sujeito à perda do domínio da sua propriedade para o Município ou para o Distrito Federal, cabendo a estes findar seus interesses no imóvel. O não pagamento dos encargos da propriedade é apenas um dos indícios do abandono, mas o confisco
32 Desembargador Federal aposentado do Tribunal Regional Federal (TRF) 4ª Região, onde foi presidente e professor doutor de da propriedade fica à deriva da sua função social, já que o Enunciado 243, extraído de estudos incentivados pelo Conselho da Justiça Federal, sobre o parágrafo 2º do artigo 1.276 do CC, “conclui que o dispositivo citado não pode contrariar o artigo 150, IV, da onstituição” ( EITA , 200 ). Quando da constatação do abandono, a desapropriação do imóvel - perda da propriedade - não dá direito, inclusive, a qualquer indenização (FREITAS, 2009). Apesar destes dispositivos legais, é grande o número de imóveis abandonados, conforme anteriormente relatado, em João Pessoa, os quais o município não faz qualquer arrecadação, mantendo-os em descumprimento da sua função social.
Vladimir Passos de Freitas32 , indica medidas voltadas para bens imóveis que se encontram abandonados, conforme seguem:
a) promover um levantamento de imóveis abandonados; b) instaurar um processo administrativo de arrecadação para cada imóvel abandonado, instruindo-o com prova da omissão no pagamento do IPTU e informações do setor de fiscalização (inclusive fotografias); c) notificar o proprietário, pessoalmente por funcionário da Prefeitura (Lei 10.257/01, art. 5º, § 2º), carta com AR ou, no caso de insucesso, por edital, para que
Direito Ambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR)
exerça seu direito de defesa (CF, art. 5º, inc. LV); d) após, proferir decisão administrativa, decretando (ou não) a arrecadação como bem abandonado. (FREITAS, 2009) Declarada a vacância do bem imóvel, que deverá aguardar três anos após as notificações, o Poder Público passa a exercer a posse do imóvel devendo, portanto, tomar providências para reverter qualquer dano social ou perigo que a propriedade apresente. Entretanto, no caso do comparecimento do proprietário dentro do limite de tempo do triênio não se configurará o abandono (CC, Art. 275, III), devendo o proprietário ressarcir ao município todas as despesas a que deu causa. (FREITAS, 2009). Consumado o abandono, o domínio do imóvel deverá ser transferido para o município, cabendo a este, preferencialmente, destiná-lo à atividade de cunho social, a exemplo de Habitação de Interesse Social (HIS), podendo, portanto, em caso de imóvel que passa por um processo de ocupação por famílias com interesse de moradia, ser o imóvel devolvido de forma a efetivar o uso o qual fora ressignificado. Foram formulados, em 2001, em decorrência do Estatuto da Cidade (Lei Nº 10.257), inúmeros instrumentos para a consolidação do direito social da propriedade.
Estes instrumentos, estabelecidos para orientar na expansão e desenvolvimento das cidades, são regulamentados através dos Planos Diretores Municipais, sendo este obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e dos juros legais. (BRASIL, 1988, p. 95) Planejar a expansão das cidades é fundamental para minimizar os impactos socioambientais provenientes do seu crescimento, e para que a cidade se aproxime de uma maior qualidade de vida para a população. O Plano Diretor (PD) da cidade de João Pessoa foi consolidado, na sua última revisão, pela Lei complementar n° 054, de 23 de dezembro de 2008, estando a postos de sua nova revisão para conformidade com o Estatuto da
Cidade, que determina que a Lei que institui o Plano Diretor da cidade deve ser revisada, pelo menos, a cada dez anos.
O PD de João Pessoa é considerado um instrumento estratégico para a gestão do espaço urbano, com objetivo, conforme seu Art. 2º, de:
[...] assegurar o desenvolvimento integrado das funções sociais da cidade, garantir o uso socialmente justo da propriedade e do solo urbano e preservar, em todo o seu território, os bens culturais, o meio ambiente e promover o bem estar da população. (PLANO DIRETOR DE JP, 2008) O instrumento do PD gera provisões para que sejam assegurados os direitos sociais para todos, sendo um dos mais importantes instrumentos de política urbana da cidade, portanto, é almejada que sua elaboração advenha da participação popular. Em João Pessoa, em tentativa da participação popular, em outubro de 2017 foi realizado o Fórum Plano Diretor Participativo, que organizou o Seminário Cidades Democráticas, onde foram desenvolvidas discussões compreendidas entre cinco temáticas: (1) Auto Gestão de Comunidades, (2) Planejamento Urbano e Participação Popular, (3) Cidade e Tecnologia, (4) Acessibilidade e Direito à Cidade e (5) Transparência Pública na Mobilidade Urbana. O evento foi aberto à participação popular e elaborou, produto dos temas debatidos, um manifesto com indicação de diretrizes para composição do novo PD de João Pessoa. O evento aconteceu no Espaço Cultural José Lins do Rego, no bairro de Tambauzinho, e contou também com a palestra sobre “Participação Popular na onstrução da idade” de ernando Haddad, que recebeu o prêmio ONU Habitat pelo Plano Diretor de São Paulo durante a sua gestão como prefeito. As discussões para este dispositivo seguiram subsequentemente novas tentativas de atingir a diversidade de setores da sociedade, reunindo profissionais e comunidades, no entanto a atual gestão da cidade tem encerrado este processo entre quatro paredes (ROSSI, 2019).
O programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)
Advindo da lei 11.977/09, é fruto de investimentos do Ministério das
Cidades.
Surgiu como um grande instrumento de combate ao déficit habitacional que, embora tenha apresentado diversos problemas que levantaram duras críticas ao programa, foi, em caráter paliativo, um grande
aliado na integração de famílias a condições mais dignas de habitação. O programa trouxe instrumentos que viabilizaram a aquisição da casa própria para uma parcela da população, como o regime especial de tributação33
(RET), praticando taxas de imposto em torno de 1%, permitindo assim reduzir os custos das construções. O discurso crítico ao programa advém massivamente de profissionais ligados ao planejamento urbano e de famílias que têm distanciadas as suas relações de pertencimento com o lugar que moravam, no entanto, muitas famílias contempladas pelo PMCMV têm sua realidade intimamente
transformada
quando analisadas situações de pessoas que habitavam imóveis de extrema precariedade e que passaram a comportar estruturas que, embora geralmente com poucas qualidades habitacionais, são incontestavelmente superiores as situações anteriormente vivenciadas. “ ão acredito que antes de morrer eu vou morar numa casa de tijolo”, declarações como a de eu Severino, morador de uma casa de taipa no Conde, PB, são o retrato da excitação com a perspectiva de melhores condições de moradia.
33 Menores tributações sobre as atividades e operações relacionadas ao programa. A crítica, portanto, é relativa à posição do indivíduo dentro deste contexto, sendo, sobretudo, de extrema relevância para que seja buscado o aperfeiçoamento do programa. As questões paradoxais difundidas com o advento do PMCMV são discutidas para que haja uma amortização dos impactos, ora não calculados, dos modelos implantados. Os espaços públicos imediatos aos empreendimentos, mesmo não recebendo um tratamento urbanístico ideal para dar suporte aos novos conjuntos habitacionais do PMCMV, atraem novos investimentos particulares e exploram os valores comercializados destas localidades. (LOPES, 2018)
Selva A gente se acostuma a muito pouco
A gente fica achando que é normal
Liberdade para escolher a cor da embalagem
No meio de tudo, você – Engenheiros do Hawaii, 2007
Os impactos desses empreendimentos podem ser citados: (1) a elevação do valor dos lotes e aluguéis próximos aos conjuntos habitacionais do PMCMV, (2) a deficiência do espaço urbano onde majoritariamente foram inseridos os empreendimentos e a (3) localização dos condomínios nas franjas da cidade. O custo elevado para aquisição de novos lotes dificulta novos investimentos públicos para esta mesma área. Por não terem sido previstos estes empreendimentos dentro da cidade suprida de infraestrutura, eles são geralmente lançados para as periferias, em lotes muito mais acessíveis economicamente para as empreiteiras responsáveis, em áreas desprovidas de boa infraestrutura urbana e distante dos núcleos comerciais da cidade. (LOPES, 2018)
Corrida pra vender os carros Pneu, cerveja e gasolina Cabeça pra usar boné E professar a fé de quem patrocina
3ª do Plural – Engenheiros do Hawaii, 2002.
34 Declarações feitas durante o Seminário Paraibano de Política Urbana em novembro de 2018. Esta inclusão no suprimento de moradias para famílias de baixa renda se mostra, portanto, controversa ao passo que, muitas vezes, as exclui, a dizer, que se segrega uma classe social que não tem o privilégio da escolha do melhor lugar para morar. Este é um contundente reflexo do produto em que a terra brasileira se tornou. Yuri Duarte Lopes (2018)34 , coordenador de habitação da prefeitura do Conde, relata que parte do problema do PMCMV se deu pela forma com que este sobreveio declaradamente para pleitear o viés econômico, o programa embutiu-se ao déficit habitacional para que houvesse tal reducionismo quantitativo e para movimentar a economia quando da sua implementação. Ermínia Maricato (2019) afirma que, entre 2009 e 2015, passamos por um ataque especulativo imobiliário com número de provisões muito expressivo, tanto de moradias de baixa renda quanto com o mercado imobiliário.
As cidades brasileiras passaram por uma produção imobiliária muito expressiva, tanto a produção de moradias de baixa renda – com o Minha Casa Minha Vida entregando mais de quatro milhões de moradias – quanto com o mercado imobiliário, que mudou
o perfil das cidades brasileiras, mas piorou as condições de vida. (MARICATO, 2019) Esta situação atropelou o que até então vinha sendo praticado, em termos de planejamento habitacional, como o Plano Nacional de Habitação –PNH (ainda existente), que se apresentava de forma mais completa, vinculando-se, por exemplo, aos movimentos sociais e a assistência técnica – AT para além da provisão massiva de novas unidades É necessário salientar que o programa, ao longo do tempo, foi moldado, e as normativas mais atuais apresentam melhorias em relação às anteriores. As portarias atuais possuem critérios para implantação do PMCMV que atualmente levam em conta, por espaços públicos e habitacionais, a acessibilidade e a implantação de equipamentos comunitários e comerciais que antes não eram relevados (LOPES, 2018). habitacionais de propriedade privada. (LOPES, 2018) Ainda segundo Yuri Duarte Lopes (2018), a produção habitacional com o planejamento urbano e com o mercado do solo (valorização da terra e tributação) estão intrinsicamente conectados, grande parte da problemática criticada do PMCMV está relacionada as regulações que prestigiam empreendimentos distantes da cidade urbanizada.
Quem tem noção das coisas, sente o peso da maldade A cobrança é maior, inteligência atrai vaidade E quem se deixou levar fraquejou Essa é a verdade, aprenda com os erros
exemplo, a conectividade entre os
Não se sinta um covarde
Ainda há tempo – Criolo, 2006
A provisão habitacional demanda elevados recursos federais e/ou municipais, sendo um dos investimentos mais dispendiosos em termos de política urbana. Pequenos municípios, por não terem arrecadação suficiente para este tipo de programa, dependem do investimento do governo federal. De outro modo, o déficit habitacional pode ser minorado, com perspectiva de menores investimentos, com a qualificação de imóveis existentes, sendo esta uma opção mais
viável, em termos de recurso, a provisão. Com o instrumento da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) é possível promover melhorias habitacionais por intermédio de profissionais qualificados e com projetos participativos. Grande parte do déficit habitacional brasileiro é qualitativo, fruto de autoconstrução e/ou da precariedade das unidades disponíveis. Apresentam expressivamente problemas com regularização fundiárias, ocupações precarizadas, pouca ou nenhuma qualidade urbana de infraestrutura e mobiliário e falta de acesso a serviços, equipamentos e mobilidade. Para Yuri Duarte Lopes (2018) qualificar o existente contribui para que sejam evitadas novas expansões desnecessárias da cidade para as periferias, com resultados mais expressivos de direito à cidade, devendo, portanto, ser rediscutida a escala das provisões habitacionais. O PMCMV apresenta-se diversificado (faixa 1, faixa 1,5, faixa 2 e faixa 3)35 para atender às diferentes demandas e classes sociais, além
35 Conforme informado pelo site da Caixa. Disponível em: <http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/minh a-casa-minhadisso, apresenta modalidades que procuram abarcar diferentes contextos, como a do PMCMV entidades. Para a atual estrutura do programa foram necessárias revisões para que os recursos oferecidos atendessem na diversidade e complexidade das situações da política habitacional brasileira, não existindo, portanto, uma solução única. Novas revisões devem ser sempre discutidas. Os vazios urbanos, conforme visto, influenciam no déficit habitacional e possuem potencial para inserção de novas habitações em áreas consolidadas urbana. e com infraestrutura
Atualmente,
a redução dos repasses de recursos do programa tem refletido na estagnação das novas provisões, tendo sido transferida esta responsabilidade de política habitacional para o PMCMV, entretanto, o Município tem o dever de promover habitação digna para a população.
vida/urbana/Paginas/default.aspx>. Acesso em maio de 2019.
O PMCMV entidades
Esta modalidade do programa empodera os movimentos sociais, dando a estes a autonomia para a contratação de empresa para a assistência em projetos que mantêm melhores relações entre os profissionais e a população requerente. Para esta, no entanto, destina a menor parcela dos recursos do PMCMV. Os projetos do PMCMV entidades têm, em geral, qualidade superior às fornecidas pelas empresas responsáveis pela construção de unidades novas. Isto porque estas últimas buscam produzir com o custo mais baixo recebendo o recurso mais alto para atingir assim uma maior margem de lucro. Com a priorização do lucro por parte das empreiteiras, a qualidade dos imóveis é perdida. Na situação contrária, como a construída em função dos interesses dos movimentos sociais, a relação do projeto é mais próxima da população, sendo melhor consideradas as necessidades dos beneficiários.
36 Comunidade erguida sobre o túnel Augusto Lucena, em Recife
Aluguel Social
Entre os programas de assistência e incentivo, o Governo Federal criou o aluguel social, que é um benefício assistencial temporário, concedido para famílias ou pessoas vítimas de desastres naturais, que moram em áreas de risco ou que foram expostas a vulnerabilidade temporária. (PIS, 2018) O benefício é assegurado por fundamentos constitucionais e pela Lei 8.742/93, já o decreto nº 6.307/07 dispõe sobre o auxílio mensal de um valor para pagamento de aluguel em caso de vulnerabilidade social ou calamidade pública. (PIS, 2018) Este atende atualmente os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (PIS, 2018), cabendo aos demais, medidas similares e igualmente paliativas para resolver problemas de urgência, como o do caso ocorrido com a ocupação Pocotó36, em Recife-PE que, após passar por um incêndio que consumiu inteiras algumas das unidades da ocupação, precisava de soluções imediatas para atender às famílias que perderam todo o pouco que tinham.
Nesta situação, o Estado forneceu um auxílio moradia (R$ 200,00) que, no entanto, era insuficiente, sendo incompatível com os valores dos aluguéis regulares da cidade. Entre os instrumentos criados para atendimento imediato à demanda por moradia, há os que buscam amenizar os valores estipulados para imóveis já disponíveis, não somente para assistir casos de vulnerabilidade social, mas para minorar o déficit habitacional do país. Segundo Gilson Paranhos37 , para resolver o problema de habitação do Brasil não é necessária a produção de nenhuma unidade habitacional, e instrumentos como o aluguel legal38
contribuiriam para solucionar entre 70% e 80% desta demanda, trazendo a população para ocupar os vazios urbanos centrais.
37 Gilson Paranhos é presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), sua fala se deu durante uma palestra realizada no IAB.PB no dia 18 de outubro de 2018 sobre assistência técnica e atuação profissional. 38 O instrumento compõe o programa Habita Brasília.