Clipagem 07 julho 2016

Page 1

07 DE JULHO DE 2016

Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 07/07/2016








http://www.trf5.jus.br/murais/2849-Mural07-07-16.pdf

CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Sítio virtual do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&articleid=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy81Njky Jornal Mural “TRF Hoje”, do TRF5: http://www.trf5.jus.br/murais/2849-Mural07-07-16.pdf TRF5 paga mais de R$ 110 milhões em Requisições de Pequeno Valor O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 paga, a partir desta sexta-feira (8/07), o montante de R$ 110.639.791,79 em Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Serão beneficiados 18.858 pessoas dos seis estados que compõem a 5ª Região (Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe).


A instituição bancária para saque dos depósitos é a Caixa Econômica Federal. Para receber, os beneficiários precisam apresentar os originais com cópias dos documentos de identidade e CPF, além de um comprovante de residência. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Portal “G1 – Paraíba”: http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2016/07/justica-condena-mais-tres-pessoas-por-fraudescontra-inss-na-paraiba.html Justiça condena mais três pessoas por fraudes contra INSS na Paraíba Réus foram condenados entre três e 14 anos, além de multa. Quadrilha fraudou pelo menos 298 benefícios previdenciários. Mais três pessoas denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por fraude no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em Campina Grande foram condenadas pela Justiça. Os condenados foram denunciados após a Operação Fanes, deflagrada em setembro de 2015, e devem cumprir penas que variam entre três anos e seis meses e 14 anos e 9 meses de reclusão, além de paragamento de multa de R$ 24.270,40 para reparação dos danos causados à Previdência Social. No dia 2 de março, nove pessoas já tinham sido condenadas em decorrência da mesma operação. A Operação Fanes foi deflagrada em setembro de 2015 por uma força-tarefa entre o MPF, Polícia Federal e INSS. Ao todo, 33 pessoas foram denunciadas. As fraudes contra o INSS foram praticadas na Agência do Dinamérica, em Campina Grande. O esquema, comandado pelo servidor público André Cunha, atuou principalmente entre os anos de 2013 e 2015, com o envolvimento de diversas pessoas que tinham tarefas bem definidas, como cooptadores e falsários. A quadrilha atuava especialmente na obtenção de benefícios e empréstimos consignados fraudulentos. Além da prisão e multa, André Cunha também teve decretada a perda do cargo e inabilitação ao exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos, após o cumprimento da pena de prisão. Na terceira sentença da operação, foram condenados os pais de André Cunha e uma mulher, pelo crime de inserão de dados falsos em sistema de informações. De acordo com a sentença, o pai do servidor também foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. De acordo com a procuradora da República Acácia Suassuna, todas as pessoas envolvidas recebiam, consicentemente, benefício fraudulento concedido irregularmente pelo líder da organização. “Em relação ao pai de André, os fatos são ainda mais graves, pois ele integrava a organização criminosa realizando várias tarefas: emprestando sua própria documentação para criação de pessoas fictícias para obtenção de benefícios fraudulentos; ocultando a propriedade de bens, propiciando a lavagem de dinheiro; guarnecendo documentação do grupo em sua residência, além do recebimento de aposentadoria fraudulenta em nome próprio”, disse. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Portal “PB Agora”: http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20160707130324&cat=paraiba&keys=sai-sentencaoperacao-fanes Sai 3ª sentença da Operação Fanes Foi publicada a terceira sentença no âmbito da Operação Fanes, que desarticulou esquema de fraudes em benefícios concedidos


pelo INSS. A Operação foi deflagrada em setembro de 2015 por uma força-tarefa formada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Campina Grande (PB), Polícia Federal (PF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os novos condenados são Antônio José da Cunha Neto e Maria Goretti Soares da Cunha, pais de André Soares da Cunha, líder da organização criminosa, e Chimênia Kelly Silva Souza. Todos recebiam, conscientemente, benefício fraudulento concedido irregularmente pelo líder da organização, o servidor André Soares da Cunha. Segundo a procuradora da República Acácia Suassuna, “em relação ao pai de André, Antônio José da Cunha Neto, os fatos são ainda mais graves, pois ele integrava a organização criminosa realizando várias tarefas: emprestando sua própria documentação para criação de pessoas fictícias para obtenção de benefícios fraudulentos; ocultando a propriedade de bens, propiciando a lavagem de dinheiro; guarnecendo documentação do grupo em sua residência, além do recebimento de aposentadoria fraudulenta em nome próprio”. Penas – Antônio José da Cunha Neto foi condenado a 14 anos e 9 meses de reclusão e 188 diasmulta, pelos crimes previstos no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações); artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13 (organização criminosa). Já Maria Goretti Soares da Cunha e Chimênia Kelly Silva Souza foram condenadas a 3 anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa, pelo crime do artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). Confira a terceira sentença da Fanes Recurso de apelação – Os denunciados Glauber Elbert Lima Silva e Roseane de Albuquerque Malheiros foram absolvidos, mas o MPF recorreu da sentença nesta segunda-feira, 4 de julho, no tocante à absolvição de Glauber, por entender que há provas evidentes de sua participação na organização criminosa investigada, na facilitação de empréstimos consignados vinculados aos benefícios previdenciários fraudulentos. Multa e reparação do dano - As multas impostas, somadas, chegam ao patamar de R$ 24.270,40. Já o valor mínimo fixado para reparação dos danos causados pelos crimes ao INSS, em decorrência do pagamento dos benefícios fraudulentos, atingiu R$ 247.241,03. O MPF denunciou 33 pessoas ao todo. A denúncia original foi desmembrada em seis processos, sendo o grupo da terceira sentença formado por cinco réus, incluindo os pais do servidor André Soares da Cunha, líder da organização criminosa; outro membro que funcionava na facilitação de empréstimo consignado; além de duas pessoas que colaboraram em fraudes específicas. Processo nº 0001400-83.2015.4.05.8201 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Portal “PB Agora”: https://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20160707092019&cat=paraiba&keys=andaimereus-situacao-complicada Andaime: réus em situação complicada Portal “Folha Vip de Cajazeiras”: http://folhavipdecajazeiras.blogspot.com.br/2016/07/operacao-andaime-outras-duas-acoes.html


Operação Andaime: outras duas ações estão em estágio avançado e audiências com réus de Cajazeiras já estão agendadas A tramitação processual das ações derivadas da operação andaime continuam em curso na Justiça Federal, com sede em Sousa e, após a primeira sentença, que condenou o empresário Mário messias Filho a uma pena de 8 anos e seis meses de prisão, mais duas ações penais estão na fase da instrução e julgamento. A ação nº 0000301-75.2015.4.05.8202, onde Marinho também foi denunciado, está mais avançada, pois já aconteceu a oitiva de testemunhas e o depoimento dos réus, estando na fase de diligências. Já outra Ação Penal – (0000478-39.2015.4.05.8202), que tem 21 réus, entre eles os integrantes da comissão de licitação da Prefeitura de Cajazeiras, os empresários Mário Messias e Afrânio Gondim, além do secretário de saúde de Cajazeiras Henry Wichael Dantas Moreira e que apura irregularidades em processos de licitação e na execução de obras da atual gestão municipal cajazeirense, já está com as audiências de instrução e julgamento marcadas. O juiz da 8ª Vara Federal, Rafael Chalegre do Rêgo Barros, tendo em vista o grande número de testemunhas (65) e réus (20), já que o processo foi desmembrado com relação a um dos denunciados que se encontra doente, designou audiências para oitiva de testemunhas para o período de 16 a 19 de agosto e para interrogatórios dos réus, o período de 27 a 30 de setembro. Com relação ao empresário Mário Messias Filho, que se encontra recolhido ao presídio Regional de Cajazeiras, o magistrado entendeu que, do ponto de vista logístico, restaria inviável a sua condução pela polícia federal para todos os atos e designou o dia 29 de setembro para a tomada de seu depoimento.

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA

Extinta por perda de objeto ADI que questionava MP sobre acordos de leniência A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada, por perda superveniente de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5466) que questionava a Medida Provisória 703/2015, que instituiu novas regras para a celebração de acordos de leniência entre o poder público e empresas sob investigação. A ação foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que pediu a concessão de liminar para suspender a integralidade da medida provisória. Mas com a perda de vigência da MP, a ministra Rosa Weber considerou que a ação perdeu o sentido e, após considerá-la prejudicada, extinguiu a ADI sem julgamento de mérito. A decisão da relatora foi tomada diante do vencimento do prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para que a MP fosse convertida em lei pelo Congresso Nacional, conforme estabelece o artigo 62, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Editada em 18 de dezembro de 2015 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) três dias depois, a MP deveria ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional – após aprovação nas duas


casas legislativas – até 29 de junho de 2016. Como não foi votada no prazo, perdeu a eficácia desde sua edição. A relatora citou a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, “independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes”. Segundo Rosa Weber, como a ADI é uma ação constitucional vocacionada a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente, “o interesse na tutela judicial pressupõe, em consequência, ato normativo em vigor”.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Negado RHC de condenado por tráfico e porte de arma de uso restrito O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135113, impetrado em favor de Lindovaldo Ferreira Paiva, condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito. De acordo com o relator, a sentença do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) que condenou Paiva não ostenta qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a sua anulação. Além disso, a Corte estadual já procedeu ao juízo de admissibilidade do recurso especial da defesa, por isso “não há mais cogitar de negativa de prestação jurisdicional ou constrangimento ilegal a ser sanado por este Supremo Tribunal Federal”. O ministro Roberto Barroso ressaltou que as nulidades alegadas pela defesa do condenado no curso do inquérito policial e a suposta indevida inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo TJ-RO nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impede a imediata análise dessas matérias pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. O relator apontou ainda que a dosimetria da pena, contestada pela defesa no RHC, é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fáticoprobatório, não sendo possível ao Supremo a análise de dados da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Verificou também que a condenação está devidamente fundamentada. Caso Lindovaldo Ferreira Paiva foi condenado pelo TJ-RO à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, depois que foi flagrado com 110 quilos de cocaína e quase mil munições no Município de Guajará-Mirim (RO). A corte estadual negou provimento à apelação da defesa. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus no STJ, que reduziu a pena para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. No RHC impetrado no Supremo, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ-RO, que teria deixado de efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa. Alega a nulidade da condenação, que teria sido baseada em elementos de provas obtidos no curso do inquérito policial. Afirma a impossibilidade da inversão do ônus da prova no processo penal, destacando que Lindovaldo “foi condenado porque não conseguiu provar que não tinha ligação com o fato”. Aponta ainda a “falta de razoabilidade dos argumentos” que embasaram as decisões das instâncias precedentes, ressaltando que a condenação teria sido proferida com base em depoimento de corréu e mediante fundamentação genérica. Alega a existência de “erro na dosimetria da pena”, em razão de vícios na valoração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, e que não teria sido comprovada a materialidade delitiva.


------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Suspensa lei que concede pensão mensal a viúvas de ex-prefeitos de Guaraci (SP) Liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de leis do município de Guaraci (SP) que concediam pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 413. A decisão será submetida a referendo do Plenário. Consta dos autos que, com o advento da Lei municipal 1.171/1987, as viúvas dos prefeitos de Guaraci passaram a ter garantido o direito a pensão mensal, inicialmente estipulada em 2,5 salários mínimos. A norma diz que a beneficiária só perderá o direito se “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar novamente. No caso de morte da viúva, a norma diz que o benefício passa para os filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos. Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustenta que a previsão de pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional – muito menos ética ou jurídica – para isso. Os princípios republicanos e da igualdade, salienta Janot, exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja fundamento para benefícios decorrentes de situações passadas. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de familiares de ex-prefeitos do pequeno Município de Guaraci”, frisou. Ex-governadores Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que a lei que instituiu o benefício não previu fonte de custeio, a exemplo de outros benefícios instituídos por leis estaduais que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. O relator lembrou que o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de leis que estabeleciam pensão especial para ex-governadores. Para a Corte, a instituição de vantagem pecuniária a ex-detentor de mandato configura criação de privilégio que não se coaduna com os princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, encartados na Constituição Federal de 1988. Apesar de tratar-se de pensão a viúvas de ex-prefeitos, o ministro disse entender que a orientação adotada pelo Plenário do STF também se aplica ao caso. “Com efeito, se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais acima mencionados, forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal. O ministro salientou que, além de o município não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, Guaraci instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio. Ao conceder a liminar, ad referendum do Plenário, o ministro considerou presente o perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o STF considere ilegítima a pensão das viúvas de ex-prefeitos de Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos, ante o caráter alimentar da vantagem, “motivo pelo qual se faz necessária a suspensão de seu pagamento, sob pena de ser agravado o prejuízo ao erário”. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


Ministro nega liminar em HC para condenados por desvio de verbas no Paraná O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 135041) para Robert Bedros Fernezlian e Mariana Lisboa Joanides, condenados pela Justiça Federal de Curitiba (PR) a 26 e 18 anos de reclusão, respectivamente, a partir de investigação da Polícia Federal sobre desvio de dinheiro público por meio de contrato com Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). O HC impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pleito idêntico feito naquela instância. A defesa sustentava que a investigação que levou à condenação de seus clientes teria partido de denúncia anônima, o que não é aceito para instauração de inquérito policial, e questionava a legalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações. A 5ª Turma do STJ explicou que a investigação não partiu de denúncia anônima, mas de notícia dada pelo Instituto de Defesa dos Direitos Humanos, a respeito de ilegalidades cometidas no âmbito de duas organizações civis. Quanto às interceptações, a corte salientou, em sua decisão, que além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para esclarecer os fatos, a polícia federal apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação. Ao analisar o HC impetrado contra essa decisão, o ministro Toffoli salientou que não encontrou, na decisão do STJ, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de medida liminar. Para o relator, a decisão da corte superior “encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado”. Além disso, frisou o ministro, os condenados encontram-se em liberdade e nem sequer foi julgada a apelação interposta contra a sentença condenatória. "Ainda se mostra remota a possibilidade de execução provisória da condenação", após decisão de segunda instância, explicou o relator, ressaltando que a decisão do STF no HC 126292, que permitiu o início da execução da pena após condenação em segunda instância, não vincula os tribunais do país, razão porque a eventual manutenção da condenação não importará, por si só, na sua imediata execução. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------STF mantém decisão que suspendeu processo de ampliação da terra indígena Jaraguá (SP) Ao analisar pedido de Suspensão de Segurança (SS 5108) apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sobrestou o processo de ampliação da terra indígena Jaraguá, em São Paulo, até a análise de mérito do caso naquela corte. O ministro não verificou risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas como requisito apto a autorizar o afastamento da decisão questionada. Consta dos autos que o Estado de São Paulo impetrou, no STJ, mandado de segurança contra a Portaria 581/2015, do ministro da Justiça, que definiu os limites territoriais da terra indígena. O relator do processo naquela corte concedeu liminar para suspender o processo de ampliação da terra indígena até a apreciação do mérito do mandado de segurança. Contra essa decisão, a PGR ajuizou a Suspensão de Segurança no Supremo sob o argumento de que, ao determinar o sobrestamento do processo, o STJ teria se amparado na decisão do STF no caso da Raposa Serra do Sol (PET 3388), em Roraima, quando o Tribunal se manifestou pela impossibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada, bem como no receio de investida da União sobre território de estados-membro definido como área de proteção ambiental. No pedido feito ao STF, o procurador-geral demonstrou preocupação com a paralisação do procedimento demarcatório neste momento, após mais de dez anos de tramitação, o que poderia contribuir para


o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região, minando o direito dos indígenas e protelando o exercício da posse e ocupação de suas terras originárias. A pedido do presidente do STF, o relator do caso no STJ prestou informações, afirmando que o processo envolve suposto conflito entre dois importantes valores constitucionais, a defesa dos direitos indígenas e a proteção ao meio ambiente, opondo a União e o Estado de São Paulo. Além de considerar a paralisação do processo de demarcação o ideal para a ordem pública, o STJ mencionou a dificuldade de reversibilidade da situação caso seja concluída a demarcação. Entendeu que o precedente de Roraima não é de observância obrigatória, por não ter sido julgado sob o rito da repercussão geral, mas que não se pode negar sua influência sobre casos semelhantes. Em sua decisão, o presidente do STF lembrou que a primeira demarcação da terra indígena em questão se deu em 1987. Quinze anos depois, frisou, foi feito um estudo antropológico que culminou com a edição da Portaria 581/2015, questionada pelo Estado de São Paulo por meio do mandado de segurança. Para o ministro, a decisão do STJ, “ao prestigiar a prudência e a suspensão da adoção de medidas irreversíveis, revela-se razoável e adequada, ainda mais se for considerado o longo tempo transcorrido entre a demarcação original e a nova configuração determinada pelo Executivo federal. Trata-se, a meu ver, de clara hipótese de risco de dano inverso”, afirmou. Desse, modo, ressaltou o presidente, parece acertado o juízo cautelatório adotado pelo relator do caso no STJ. Por fim, Lewandowski frisou que o alegado receio de que a decisão questionada pudesse contribuir para o aumento da tensão e dos conflitos agrários na região não se revelou, em sua análise, “plausível o suficiente para afastar o risco – este certo – de que o decorrer do procedimento e a consequente ampliação da terra indígena Jaraguá possam configurar situação de difícil reversibilidade”.

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal. Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda. Caso concreto O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável. “Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro. Interesses legítimos


Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”. Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ. Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Jurisprudência em Teses aborda regime militar e responsabilidade do Estado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana mais uma edição do informativo Jurisprudência em Teses. Desta vez, na 61ª edição, o assunto é a responsabilidade civil do Estado. A Secretaria de Jurisprudência destacou dois dos pontos sobre a temática: as ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos civis ocorridas durante o regime militar e a responsabilidade do Estado nas hipóteses de omissão no dever de fiscalizar. Nos casos de ações referentes a danos morais e violações de direitos durante o último período do regime militar (1964-1985), o entendimento é que tais demandas não prescrevem, ou seja, não se aplica o prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/32. Em um dos exemplos destacados pela Jurisprudência em Teses, a União busca impedir o prosseguimento de ação de danos morais de uma pessoa que disse ter sido perseguida politicamente da época da ditadura, com a alegação que os fatos já teriam prescrito. O STJ negou o recurso da União e disse que o tribunal originário agiu bem ao não aplicar a prescrição no caso. Danos ambientais Outro tema abordado pela pesquisa é a responsabilização do Estado nos casos de omissão em fiscalizar. O posicionamento da corte é no sentido de que é cabível o dever de reparação civil pelo Estado, já que a administração pública é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável por danos que podem ser controlados, no caso de danos ambientais. Os ministros levam em conta a coletividade da questão e as ações que poderiam ter sido desenvolvidas para prevenir o dano. Na edição completa da Jurisprudência em Teses, o usuário pode conferir outros temas, relacionados à responsabilidade civil do Estado em diversas situações diferentes. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramentaJurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os julgados mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.


---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Mantida prisão de acusado de fraudar licitações no interior do Amazonas A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações no município de Iranduba, no Amazonas. O acusado é cunhado de ex-prefeito da cidade, apontado como o líder da organização. Ele está preso preventivamente desde novembro de 2015, por organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de dinheiro. A prisão foi decretada no âmbito da operação Cauxi, deflagrada pelo Ministério Público do estado. De acordo com o órgão ministerial, a investigação aponta irregularidades em dezenas de licitações de obras e na contratação de serviços de transporte escolar e coleta de lixo, entre outras. Alegações de defesa O acusado ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medida cautelar alternativa. Alegou ausência de fundamentação para a prisão, não individualização da conduta e inexistência de indícios de autoria e materialidade dos fatos. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, reiterou que a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação é uma medida excepcional. A constrição é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Para ele, a prisão cautelar do acusado está devidamente fundamentada e amparada na garantia da ordem pública, diante da evidente necessidade de interromper a atuação da organização criminosa que cometeu reiteradas fraudes licitatórias no município. O ministro também rejeitou a alegada ausência de individualização da conduta do paciente, ressaltando que o decreto preventivo especificou a atuação do paciente que, na condição de secretário do Meio Ambiente, teria contratado um "laranja" para desviar recursos federais. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ratificada alienação de imóvel por empresa em processo de recuperação judicial Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso do Banco Alfa em processo de execução movido contra uma empresa. O banco alegou fraude à execução, já que, durante tramitação de recurso de apelação objetivando desconstituir a sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da empresa, já em processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiros. Em seu recurso, o Banco Alfa afirmou que a fraude foi caracterizada porque a alienação do imóvel coloca a empresa em estado de insolvência. Para a instituição financeira, a operação viola quatro decisões anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à recuperação judicial da empresa devedora. Esse não foi o entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está correta. Sem imunidade


O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução. Para Moura Ribeiro, não é possível provar a má-fé do processo de alienação do imóvel, com base nas alegações do recurso da instituição financeira. Para chegar a essa conclusão seria necessário um novo exame das provas, o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula 7 do STJ. O magistrado destacou também que a questão da insolvência da empresa não foi analisada no tribunal de origem e que esse argumento é apenas uma alegação da instituição financeira. “Percebe-se nos autos a insistência do Banco Alfa em dar continuidade ao processo de execução e, nesse desiderato, quer fazer prevalecer sua tese de que é imune ao que se passa e ao que se decide no Juízo da recuperação judicial, especialmente às normas jurídicas que disciplinam esse instituto”, concluiu o ministro. Sobre o caso No caso julgado pelos ministros, um banco e uma empresa firmaram 11 contratos de câmbio de compra, no valor de R$ 15 milhões. Posteriormente, as exportações não foram concluídas, o que gerou um pedido de restituição de valores por parte do banco. Já em execução, a empresa entrou em processo de recuperação judicial, sendo adquirida por outro grupo. Após o início da recuperação, um dos imóveis da empresa foi alienado a terceiros. Para o banco, a venda do bem configura fraude na execução. A posição do STJ é que os argumentos do banco não procedem, já que a alienação não foi feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de ilegalidade. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto. O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade. Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante. No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele. Justificativa O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade. “Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de


prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro. O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas. Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário. O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido. Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.

Ratificada liminar que ampliou licença-paternidade para magistrados e servidores O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão virtual, ratificou, por unanimidade, liminar dada pelo conselheiro Bruno Ronchetti assegurando para os juízes e servidores do Poder Judiciário o direito à licença-paternidade de 20 dias após o parto ou adoção. O voto do conselheiro reconheceu a ampliação com base na importância das políticas públicas voltadas à proteção da primeira infância e nos direitos dos trabalhadores. A liminar foi resultado de um pedido de providências formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As associações pleiteavam a extensão da licença-paternidade à magistratura tal como já implementado aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), aos servidores submetidos ao regime da Lei 8.112/90 (Decreto 8.737/16), e aos servidores e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36, de 28 de abril de 2016). Entre outros pontos, em seu voto, o conselheiro lembrou a Lei n. 13.257/2016, que instituiu o Marco Regulatório da Primeira Infância, ressaltando a importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho. Segundo Bruno Rochetti, a proteção à paternidade, assim como à maternidade, é um direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia. Por Paula Andrade - Agência CNJ de Notícias ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Tribunais devem observar costumes locais antes de regulamentar vestimentas O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, parcialmente, na 16ª Sessão Virtual, pedido de providências para estabelecimento de norma de vestimenta para acesso ao Poder Judiciário pela população. De acordo com o voto da relatora, conselheira Luiza Cristina


Fonseca Frischeisen, seguido pela maioria dos conselheiros, será expedida uma recomendação aos tribunais para que observem os costumes e tradições locais no momento de regulamentar o assunto. O pedido foi feito por um professor de Direito e advogado, cuja pesquisa para tese de mestrado demonstrou que diversos órgãos do Poder Judiciário estariam limitando o exercício do direito de acesso à justiça de diversos cidadãos ao exigirem vestimentas excessivamente formais. De acordo com o voto da relatora, alguns tribunais sustentam a rigidez de suas regras em virtude do respeito ao decoro, à dignidade e à austeridade do Judiciário. “No entanto, deve-se frisar que o direito de acesso à justiça e, naturalmente, de adentrar nas dependências do Judiciário, é uma garantia constitucional de todo cidadão”. A conselheira optou por não acatar totalmente o pedido por entender que já existe uma tendência à uniformização de procedimentos e atos administrativos, incluindo as normas sobre o uso de vestimentas nas dependências dos juizados, fóruns e tribunais. Ela citou como exemplo o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que dispensou o uso de terno e gravata no exercício profissional nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao clima local. Por Paula Andrade - Agência CNJ de Notícias ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Réu de alta periculosidade presta depoimento por videoconferência A 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador realizará, na segunda-feira (11/7), a partir das 8h, sua primeira audiência por videoconferência. A sessão será no auditório do Fórum Criminal de Salvador, no Bairro da Sussuarana. A videoconferência terá a participação de um dos réus, diretamente do Presídio Federal de Segurança Máxima de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, onde está custodiado. Ele vai responder, utilizando a nova tecnologia, às questões formuladas na audiência, em Salvador. O réu Adilson Souza Lima, conhecido como Roceirinho, estará ao vivo, com imagem e som diretos de Campo Grande. Já os outros 12 réus, no mesmo processo por tráfico, prestarão depoimentos de forma presencial. A diretora de secretaria da 2ª Vara de Tóxicos, Patrícia Reis, destaca a importância de a audiência ser realizada por videoconferência, já que Adilson Souza Lima é considerado um réu de alta periculosidade. O uso da tecnologia confere maior segurança e redução de custos para o Tribunal de Justiça, além de evitar riscos de fuga na condução do réu desde a unidade onde cumpre pena. No caso, Roceirinho não precisa vir do Mato Grosso do Sul para ser interrogado em Salvador. O réu Adilson é apontado como chefe da facção criminosa denominada Katiara, quadrilha ligada ao grupo PCC que atua no tráfico de drogas em Salvador, Maragojipe, Salinas da Margarida, Itaparica, Nazaré das Farinhas, Vera Cruz, Santo Antônio de Jesus e Santo Amaro da Purificação. No total, são 13 réus, denunciados por tráfico e associação ao tráfico. O processo está em fase de instrução e julgamento e teve origem em investigações do Departamento de Narcóticos (Denarc), da Polícia Civil da Bahia, a partir da quebra de sigilo telefônico na Operação denominada “Israel”. Excesso de prazo - Com o suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (Setim), a disseminação das audiências de réus por videoconferência é um dos


objetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), como forma de aproveitar as vantagens oferecidas pelo uso da tecnologia. A comarca de São Desidério, no extremo oeste do estado, por exemplo, realizou uma videoconferência porque não havia defensor público. A saída encontrada pelo juiz Fabiano Soares, e pelo promotor de Justiça, Alex Neves, foi utilizar a nova tecnologia. Mesmo a 880 quilômetros de distância, o defensor público Maurício Sporito participou da audiência. Por conta da segurança e economia, a videoconferência pode ser utilizada, até mesmo, para o depoimento de presos que estão custodiados na mesma cidade onde fica a vara. De acordo com o corregedor-geral de Justiça, desembargador Osvaldo Bomfim, a ideia é ampliar o uso das audiências por videoconferência. A rapidez no andamento dos processos criminais vai evitar também a libertação de presos por excesso de prazo previsto em lei. Dificuldades - Outra comarca a utilizar o recurso foi a de Alagoinhas, a 110 quilômetros de Salvador. A 1ª Vara Criminal promoveu uma audiência, por vídeo, do réu Robson Lopes, conhecido por “Cavalo Seco”, custodiado no presídio de Serrinha. O uso da tecnologia facilitou o andamento do processo. A audiência foi realizada em Alagoinhas, com a presença de testemunhas, Ministério Público e advogado do réu. O juiz Fábio Falcão Santos já havia agendado a audiência por três vezes, mas sem sucesso, porque o preso está em Serrinha. A tecnologia foi utilizada para vencer as dificuldades estruturais e de locomoção dos presos. “A videoconferência encurtou distâncias e agilizou o processo”, disse o juiz titular da comarca, Fábio Falcão Santos, por ocasião da realização da audiência, em novembro do ano passado. Eletronicamente - A primeira videoconferência de um detento no sistema prisional baiano foi realizada no dia 10 de setembro de 2014, pela 1ª Vara Crime de Salvador, também no Fórum Criminal de Sussuarana, com base na Lei Federal 11.900. Conhecido por “Caolho”, o detento Antônio Marcelo dos Santos, que cumpre pena no Conjunto Penal de Serrinha, a 173 quilômetros de Salvador, prestou depoimento eletronicamente, a distância, em sessão presidida pela juíza Eliene Oliveira. A videoconferência já foi utilizada anteriormente, com preso de outro estado: o depoimento de Genilson Lino da Silva, conhecido por “Perna”, que cumpre pena na Penitenciária Federal de Catanduvas, no Paraná. Fonte: TJBA

Sem publicações.

Sem publicações.

DEMAIS MATÉRIAS DO SETOR JURÍDICO


DEMAIS MATÉRIAS DO SETOR JURÍDICO

Clique para ler a matéria: - CNJ revoga decisão do TJ do Pará que tornava sextas-feiras ponto facultativo - Juízes e servidores do Judiciário podem tirar 20 dias de licença-paternidade - Cunha renuncia à presidência da Câmara e se diz perseguido por "órgão acusador" - Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital - Escritório Mattos Filho tem dois novos sócios na filial do Rio de Janeiro - STF mantém suspensa a ampliação da terra indígena Jaraguá, em São Paulo - Ministério Público Eleitoral pede a cassação de governador e vice do Amazonas - Solução de crises deve ter direitos humanos como fim, diz Marco Aurélio - Vantagem criada para integrantes da AGU tem caráter pessoal - Adicional de periculosidade pode ser definido por convenção coletiva - Toffoli suspende lei que concede pensão mensal a viúvas de ex-prefeitos - Projeto quer proibir doação eleitoral por ocupante de cargo de confiança - Supremo rediscutirá prisão antes do trânsito em julgado, afirma Toffoli - STF manda PF interromper manifestações contra Lewandowski e Janot - TRF-2 manda prender Cachoeira para evitar "descrédito do Judiciário" - A pedido da PGR, Teori arquiva inquérito contra Renan Calheiros

Clique para ler a matéria: - Ministros do STF defendem alteração no processo de extradição - Facebook deve liberar página bloqueada sem justificativa comprovada - Banco não deve indenizar por exigir prova de vida para saque de aposentadoria - Vácuo legislativo dificulta negociação de acordos de leniência, afirmam especialistas - Advogado particular e profissão remunerada levam ao indeferimento de justiça gratuita


REDES SOCIAIS



Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.