10 DE JANEIRO DE 2019 Produzido pela Comunicação Social
CAPAS DE JORNAIS: 10/01/2019 Produzido pela Comunicação Social
http://www5.trf5.jus.br/murais/3272-Mural10-01-19.pdf
CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA O cancelamento ou suspensão indevida de seguro-desemprego não gera ipso facto direito à indenização por danos morais A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, que “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera ipso facto, o direito à indenização por danos morais. A tese foi fixada durante a última reunião do Colegiado, realizada no dia 12 de dezembro, em Brasília. O feito foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 182). A União recorreu ao Colegiado para questionar a decisão da Turma Recursal de Sergipe, que determinou o pagamento de danos morais ao autor do processo por danos morais em razão da negativa indevida das parcelas do seguro-desemprego. O ente público sustentou que a sentença está em confronto com a jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para a qual o dano moral não se presume por não configurar abalo da parte requerida. Segundo o relator do pedido de uniformização na TNU, juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto, da Seção Judiciária da Paraíba, o artigo 5º da Constituição determina que é necessário demonstrar, além da ilicitude do dano moral, o potencial do ato para abalar elementos da personalidade, materiais ou imateriais como honra, dignidade e bem-estar físico e psicológico. No entendimento do magistrado, embora tenham sido reconhecidos como injustificados, os casos de suspensão ou cancelamento dos vencimentos do seguro-desemprego não possuem “potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais”. Para o relator, ao considerar um fato como gerador de dano moral, fazse um juízo de valor negativo máximo dele, “tal como ocorreu com a jurisprudência do e. STJ no que diz respeito à inserção indevida de contratantes em listas de devedores (AgRg no AREsp. nº 838.709), bem como no tocante à violência doméstica (Tema nº 983)”. Nestas situações, conforme o juiz federal, “não se pode deixar de refletir acerca do critério empregado para a realização desse juízo de valor negativo”. “Por sua vez, na hipótese tratada nestes autos, não restam dúvidas de que os efeitos decorrentes de eventuais falhas no pagamento das parcelas alusivas ao seguro=-desemprego geram transtornos para aqueles que já se encontraram sem renda, porém o serviço em questão é público e desempenhado no exclusivo interesse do cidadão, sendo, como dito, operado com grande volume de informação e de atendimentos, de modo que falhas pontuais somente devem ser consideradas indenizáveis se demonstradas circunstâncias que desbordem do corriqueiro”, votou.
O Colegiado decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nos termos do juiz relator. Processo nº 0507558-39.2016.4.05.8500/SE -------------------------------------------------------------------------------------------------------TV Cariri: https://www.portaltvcariri.com.br/justica-bloqueia-10-do-fpm-da-cidade-demonteiro-pb-por-falta-de-aterro-sanitario/ Serra Branca FM: http://www.falapb.com/2019/01/justica-federal-bloqueia-10-do-fpmda.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter Fala PB: http://www.falapb.com/2019/01/justica-federal-bloqueia-10-do-fpmda.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter TV Sabugi: https://tvsabugi.com.br/justica-bloqueia-10-do-fpm-de-monteiro-paraiba-porfalta-de-aterro-sanitario/ De Olho no Cariri: http://deolhonocariri.com.br/destacar1/justica-bloqueia-10-do-fpm-da-cidadede-monteiro-pb-por-falta-de-aterro-sanitario Portal do Litoral: http://www.portaldolitoralpb.com.br/justica-federal-bloqueia-10-do-fpm-daprefeitura-de-monteiro-por-falta-de-aterro-sanitario/ G1 Paraíba: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/01/09/justica-bloqueia-10-dofpm-da-cidade-de-monteiro-pb-por-falta-de-aterro-sanitario.ghtml Justiça bloqueia 10% do FPM da cidade de Monteiro, PB, por falta de aterro sanitário O juiz federal Rodrigo Maia Fonte, da 11ª Vara Federal da Paraíba, determinou o bloqueio de 10% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) repassada ao município de Monteiro, no Cariri paraibano. O bloqueio ocorreu por causa da falta de implantação de um aterro sanitário, deixando o município em desacordo com a legislação ambiental. A secretária de Finanças de Monteiro, Rosilda Henrique, disse ao Jornal da Paraíba que o município já tinha conhecimento do bloqueio e a procuradoria foi até o MPF pedindo uma prorrogação desse prazo para a adequação da situação e posteriormente crie o aterro sanitário da cidade. Ela disse que ainda não tem uma confirmação de que os recursos foram desbloqueados.
Segundo a Justiça Federal, o problema foi revelado pelo Ministério Público Federal (MPF). A ação foi movida por descumprimento de acordo firmada em uma audiência de conciliação, realizada em 21 de novembro de 2017. Além disso, o MPF destacou que a prefeita não compareceu à nova audiência designada pela Justiça no intuito de se alcançar uma solução. O Ibama afirma que chegou a requerer a fixação de multa diária, bem como o encaminhamento ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilização criminal por crime de desobediência. O juiz Rodrigo Maia Fonte, ao decidir, reforça que não há confirmação de que, ao longo dos anos de pendência da presente ação, o município de Monteiro tenha adotado as medidas adequadas para a deposição dos resíduos sólidos da edilidade, conforme se comprometeu perante este Juízo por várias vezes. Na decisão, Rodrigo Maia destaca que “embora o bloqueio dos valores repassados do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) seja uma medida constritiva drástica e excepcional, com impacto direto nas finanças e administração municipais, é o próprio ente executado, com seu absoluto descaso com este processo, que exclui qualquer outra alternativa de solução”. A secretária de Finanças de Monteiro ressaltou ainda que a outra opção que havia era de levar o lixo de Monteiro para a cidade de Sertânia, em Pernambuco, o que seria inviável do ponto de vista econômico.
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 Posse 2 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também empossou a nova mesa diretora para o biênio 2019-2020. A cerimônia contou com a presença do desembargador federal Edilson Nobre, que representou o TRF5 na solenidade. O desembargador João Rebouças assume a Presidência ao lado dos desembargadores Virgílio Macêdo Júnior (vice-presidente) e Amaury Moura Sobrinho (corregedor-geral de Justiça).