25 DE JANEIRO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social
CAPAS DE JORNAIS: 25/01/2017
CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Sem publicações.
NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF ECT questiona decisão que determinou prorrogação de concurso além do prazo do edital A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou Reclamação (RCL 26186) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a prorrogação de concurso público além do prazo previsto em edital e a contratação dos candidatos aprovados. Para a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do Supremo. Consta dos autos que o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública na Justiça trabalhista para questionar o fato de, mesmo existindo candidatos aprovados para o cargo de agente de Correios – carteiro, atendente comercial e operador de triagem e transbordo –, a ECT ter contratado mão de obra temporária para os mesmos postos de trabalho. O MPT pediu a prorrogação da validade do concurso, regido pelo Edital 11/2011 (que era de um ano, prorrogável por igual período uma única vez), e a contratação dos aprovados, em compatibilidade com a necessidade de serviço. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT, no sentido de prorrogar o prazo de validade do concurso público até o trânsito em julgado da ação civil pública, decisão que foi mantida pelo TRT-10 com a ressalva de que a prorrogação não poderia ultrapassar o prazo constitucional de quatro anos. Para a ECT, a decisão de prorrogar o concurso e compelir a empresa a convocar e contratar candidatos aprovados fora do número de vagas previstas, em certame cuja validade prevista no edital já havia expirado, está em dissonância com a Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. O ato contestado contraria, ainda, segundo a ECT, a pacífica jurisprudência do STF sobre a discricionariedade da Administração Pública quanto à prorrogação ou não de seus concursos públicos. Citando como precedentes as decisões nos julgamentos dos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 594410 e 607590 e no Agravo de Instrumento (AI) 830040, bem como no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23788, a empresa pede a concessão de liminar para suspender o ato judicial reclamado. No mérito, requer a confirmação da liminar com a consequente cassação do acórdão do TRT-10.
--------------------------------------------------------------Federação de servidores questiona emenda do teto dos gastos públicos A Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5643 contra dispositivos da Emenda Constitucional 95/2016, que limita por 20 anos os gastos públicos. O relator é o ministro Edson Fachin. A Fenasepe argumenta que a emenda introduz na sociedade quadro de insegurança social e jurídica, em virtude de ter sua eficácia atrelada “à anulação ou supressão de direitos fundamentais e principalmente por restringir pelo período de 20 anos o funcionamento pleno de programas governamentais que notoriamente se sabe realizadores dos propósitos da República e construtores de uma democracia consistente em prover a todos acesso a serviços conexos com a dignidade da pessoa humana”. Na avaliação da entidade, a norma viola os artigos 5º, caput (todos são iguais perante a lei), 6 a 11 (direitos sociais), 60, parágrafo 4º, inciso IV (direitos individuais), e 170 (princípios da ordem econômica, todos da Constituição Federal), impondo "grave retrocesso nos serviços públicos", ao excluir direitos de servidores e empregados públicos estaduais. “Para além de não reconhecer o quadro existente de precariedade institucional na prestação dos direitos sociais fundamentais, aprofunda as situações de precariedades e ineficiências com hipóteses de supressão e ameaças de extinção de direitos sociais já devidamente capilarizados no ordenamento infraconstitucional, tornados direitos subjetivos públicos à prestação por parte do Estado, relativos à seguridade social, à educação, saúde e segurança”, alega. Assim, a federação pede a concessão da liminar para suspender os efeitos dos artigos 106 a 114, inclusos pela Emenda Constitucional nº 95/2016 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No mérito, solicita a procedência da ação a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição, com base no princípio da máxima efetividade da norma, bem como que seja declarada inconstitucional a Emenda Constitucional, desde a sua promulgação, em 15 de dezembro de 2016. --------------------------------------------------------------Operadoras de celular contestam lei que obriga repasse de dados em investigações contra tráfico de pessoas A Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impugnar dispositivo da Lei 13.344/2016 que confere a delegados de polícia e membros do Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial. Em vigor desde o fim do ano passado, a Lei 13.344/2016 dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre
medidas de atenção às vítimas. O artigo 11 acrescentou dispositivos ao Código de Processo Penal (CPC) para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos. Tal requisição deve conter o nome da autoridade solicitante, o número do inquérito policial, a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação e deve ser atendida no prazo de 24 horas. Na ADI, que foi distribuída ao ministro Edson Fachin, a Acel argumenta que a lei contém vícios de constitucionalidade, na medida em que permite nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações. “Isso porque a lei impugnada atribui aos membros do Ministério Público e delegados de polícia a discricionariedade de requisitarem informações e dados sigilosos, sem qualquer autorização judicial, informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratualmente e legalmente o dever de guardar, de modo a evidenciar a pertinência temática da presente ADI”, salienta a Acel, apontando violação dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, outras regras prevista no artigo 11 permitem a interpretação segundo a qual as informações de localização de um cidadão por período inferior a 30 dias dispensam prévia autorização judicial, hipótese que configura afronta aos princípios norteadores da Constituição Federal. Pedidos A Associação Nacional das Operadoras Celulares pede a concessão de liminar para que o STF dê à Lei 13.344/2016 interpretação conforme a Constituição Federal de modo a impedir entendimento que leve a medidas como interceptação de voz e telemática, localização de terminal ou IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) de cidadão em tempo real por meio de ERB, extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (Internet Protocol – é o número que seu computador ou roteador recebe quando se conecta à rede), extratos de chamadas telefônicas e SMS, entre outros dados de caráter sigiloso. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo questionado.
Superior Tribunal de Justiça - STJ Professor acusado de pedofilia tem liminar negada Um professor de informática acusado de prática de pedofilia contra aluno de 13 anos deve continuar preso preventivamente. O pedido de liminar em habeas corpus impetrado em seu favor foi negado pelo presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins. O professor foi acusado de assediar o aluno pessoalmente e por meio de redes sociais, pedindo beijos e toques na região genital do menor, além de sexo oral – crimes previstos nos artigos 240, 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente. No pedido de liminar, a defesa queria o relaxamento ou a revogação do decreto de prisão preventiva. Também propôs que a custódia fosse substituída por medidas cautelares alternativas. De acordo com Humberto Martins, a análise do habeas corpus pelo STJ “conduziria a supressão de instância”, pois o objetivo da cautela era atacar ato judicial de direito de primeiro grau referente a um inconformismo não apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O ministro explicou que o artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal estabelece que compete ao STJ processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Entretanto, ressaltou que não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do tribunal mineiro apreciando a questão. --------------------------------------------------------------STJ nega pedido da Petrobras para ceder campos de petróleo sem licitação O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido da Petrobras para suspender uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e, consequentemente, prosseguir a cessão de dois campos de petróleo, na Bacia de Campos e na Bacia de Santos, sem licitação. Uma ação popular foi proposta contra a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) devido à tentativa de venda de 100% de participação no campo de Baúna e 50% do campo de Tartaruga Verde, ambas sem licitação. O ministro rejeitou os argumentos trazidos pela estatal para suspender os efeitos da liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Sergipe e confirmada pelo TRF5. O magistrado constatou que a presença da ANP no caso atrai competência da justiça federal para analisar a demanda. O ministro lembrou que, em ações semelhantes, o STJ já decidiu que o domicílio do proponente da ação popular é argumento suficiente para justificar a competência do foro, no caso a justiça federal no Sergipe, local onde foi proposta a ação popular. Licitação O ministro ressaltou que a questão jurídica a ser analisada é a necessidade ou não de licitação para a concessão ou venda de campos de
petróleo. Ele destacou que há previsão expressa na Constituição para a licitação, mas há também o regulamento simplificado da Petrobras, que dispensa o procedimento em certas ocasiões. Para o ministro, a decisão do TRF5 de suspender a venda foi correta, tendo em vista o contexto e o impacto econômico do procedimento. “Os argumentos jurídicos críticos e dirigidos à ausência de uma base jurídica específica e clara para a concretização de uma operação empresarial de tal porte se mostram como um elemento de claro convencimento do risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. O magistrado ratificou o entendimento do TRF5 que a adaptação de regras do regime de aquisição de bens e serviços não é suficiente para justificar o procedimento sem licitação. Com a decisão, o procedimento segue suspenso, até que o juízo competente analise o mérito do pedido da ação popular. --------------------------------------------------------------Informação sobre presença ou não de glúten é suficiente para orientar celíacos A inserção de informação sobre a presença ou não de glúten nos rótulos de alimentos industrializados, conforme estabelece a Lei 10.674/03,é medida suficiente para advertir de forma clara pessoas com a doença celíaca (desordem autoimune desencadeada pela ingestão de glúten) sobre os perigos do consumo do alimento glutinoso. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou pedido de associação para que fosse inserida nos rótulos dos produtos de panificação, além da informação sobre a existência ou não de glúten, mensagem sobre os perigos da ingestão da proteína. De forma unânime, o colegiado modificou o acórdão estadual apenas no tocante à condenação da associação ao pagamento de verbas de sucumbência, que foi afastada. A ação civil foi ajuizada pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande. A entidade pedia que a Panificadora Pão Bento Ltda. inserisse nos rótulos dos produtos com glúten a informação “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”. Direito básico O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da associação para determinar que a empresa incluísse nos produtos as expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem a necessidade de complementação a respeito dos possíveis prejuízos à saúde dos portadores da doença. A sentença foi mantida pelo TJMS. Contra a decisão do tribunal, a associação apresentou recurso especial ao STJ com base nos artigos 6º, III, e no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem como direitos básicos do consumidor o acesso a informação sobre eventuais riscos pela utilização de produtos ou serviços. A associação também buscou a modificação do acórdão do TJMS para retirar a compensação da sucumbência, por entender que, de acordo com a Lei
7.347/85, estaria isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Advertência clara A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que as questões que envolvem o alerta ao consumo de glúten estão submetidas a duas categorias de obrigatoriedade de informação, uma geral – regulada pelo CDC – e outra específica – estipulada pela Lei 10.674/03. Apesar de serem textos legais não excludentes, a ministra destacou que a expressão “contém glúten”, estabelecida pela lei específica, constitui advertência expressa e suficiente, destinada àqueles que são afetados pelo consumo da proteína. “Veja-se que é redundante informar a um celíaco que o consumo de glúten lhe é prejudicial à saúde, pois ele infelizmente tem esse conhecimento. Em realidade, a proteção que ele precisa é justamente a advertência sobre a existência da proteína que lhe é nociva em determinado produto”, apontou a relatora. Apesar de rejeitar o recurso em relação ao pedido de inserção de informação complementar nos rótulos dos produtos de panificação, a ministra acolheu o pedido da associação para afastar a sucumbência, conforme dispõe o artigo 87 do CDC. --------------------------------------------------------------Rejeitado pedido de deslocamento de local de júri para acusado de duplo homicídio O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido de desaforamento (mudança do local de júri popular) feito pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul em favor de um topógrafo acusado de matar a mulher e a sogra. No pedido, a defensoria pública alegou que o crime causou comoção na cidade de Caarapó, no interior do estado, e que já havia “indícios de comprometimento do júri”, devido à manifestação de alguns jurados pedindo a condenação do acusado, mesmo antes do prévio conhecimento das provas. Para a defensoria, a comarca de pouco mais de 20 mil habitantes não seria ideal para o júri popular. Para o presidente em exercício do STJ, ministro Humberto Martins, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que indeferiu o pedido de desaforamento. O magistrado explicou que a concessão do pedido em liminar somente seria possível em caso de “patente ilegalidade”, o que não ocorre no caso analisado. No entendimento dos desembargadores do TJMS, a simples repercussão social do crime não é motivo para o desaforamento, já que tal medida é prevista em outras circunstâncias, como por exemplo, no interesse da ordem pública. Sem urgência
O ministro destacou que não há previsão de quando será o julgamento pelo Tribunal do Júri, motivo adicional para não justificar o pedido urgente feito pela defensoria pública. Para o vice-presidente do STJ, o caso deve ser analisado no seu devido tempo, com a instrução completa do feito. “O pleito é satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser examinado após a devida instrução do feito”, argumentou o ministro. Ao rejeitar o pedido de liminar, o ministro solicitou informações junto ao TJMS sobre o andamento do processo, e abriu vista para manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no caso. O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Motivos torpes Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, o topógrafo cometeu o homicídio duplo por motivo torpe, no caso, ciúmes excessivos. Os crimes foram cometidos com um facão. Segundo o MPMS, não houve chance de defesa para as vítimas. O acusado tentou ainda matar o sogro e uma testemunha, e fugiu com a aproximação de populares. --------------------------------------------------------------STJ não tem como decidir sobre transferência de doente mental colocado em presídio Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir sobre pedido de transferência para atendimento psiquiátrico ambulatorial, diante da falta de vaga em hospital de custódia e tratamento, quando tal solicitação nem sequer foi apresentada ao juiz competente em primeiro grau. Com esse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida pela Defensoria Pública em favor de um homem submetido a medida de segurança de internação depois de matar o cunhado a facadas sem motivo aparente. Segundo a magistrada, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento em caráter de urgência. Incêndio O júri popular reconheceu a insanidade mental do acusado. A sentença aplicou a medida de segurança de internação e tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado. Em outubro de 2016, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico de Franco da Rocha (SP), onde ele estava internado, pegou fogo e ficou interditado. Os pacientes foram removidos para a Penitenciária III de Franco da Rocha, unidade considerada “inadequada ao cumprimento da medida de segurança” pela Defensoria Pública.
Supressão de instância A ministra Laurita Vaz explicou que o juízo competente ainda não se pronunciou a respeito do caso, sendo inviável a concessão da liminar para transferência do paciente do presídio para tratamento ambulatorial. A presidente do STJ afirmou que eventual pronunciamento do tribunal sobre o pedido incorreria em “indevida supressão de instância”. Na decisão, ela lembrou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou o mesmo pedido citou que não foi apresentado habeas corpus ao juízo competente para o caso na primeira instância. Após indeferir a liminar, a ministra Laurita Vaz solicitou informações adicionais ao TJSP e encaminhou o pedido para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 Sem publicações.
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