26 DE OUTUBRO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social
CAPAS DE JORNAIS: 26/10/2017
http://www5.trf5.jus.br/murais/3072-Mural26-10-17.pdf
CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Portal “Convergência Digital”: http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiv eTemplate=site&infoid=46566&sid=4 STF diz que conexão à internet não é serviço de telecomunicações O Supremo Tribunal Federal chegou a uma conclusão curiosa na separação dos serviços de telecomunicações daqueles relacionados à internet. Ao julgar um habeas corpus, a Primeira Turma do STF rejeitou a tipificação de oferta clandestina de serviço de telecom contra uma empresa da Paraíba que ofertava acesso a internet via rádio sem autorização da Anatel. O argumento que prevaleceu no voto do relator, Marco Aurélio Mello, acompanhado por unanimidade, é de que “o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. Segundo o voto, o artigo 183 da LGT define o crime de atividade clandestina “jungindo-o às telecomunicações”. Em verdade, o STF chancelou decisão tomada anteriormente pela Justiça Federal da Paraíba, neste caso que envolve o “proprietário de uma empresa que ofertava, sem a necessária autorização da Anatel, serviço de internet via rádio, através de equipamento instalado em prédio público da cidade de Bananeiras/PB”. O TRF 5, já aceitara os argumentos da Defensoria Pública pelo arquivamento do caso pela “ínfima lesão ao bem jurídico tutelado” e por entender que “o serviço oferecido por R.J.F. não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997”. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que “a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade da conduta”. Também apontou a “impossibilidade de se observar o princípio da insignificância, tendo em conta o fato de o referido crime ser de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida”. A Defensoria então buscou o STF na forma do habeas corpus agora julgado para que fosse mantida a decisão da Justiça Federal paraibana. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Sítio Virtual do Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359974& caixaBusca=N
1ª Turma absolve denunciado por ter transmitido clandestinamente sinal de internet A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 127978) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.J.F. Ele foi denunciado por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência. Por unanimidade dos votos, os ministros que compõem a Turma concederam o HC, nesta terça-feira (24), para absolver R.J.F., com base no inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP). Esse dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal. Consta dos autos que o Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba recebeu a denúncia, que posteriormente foi transformada em ação penal. A DPU impetrou habeas corpus para o arquivamento dessa ação, sob o argumento de atipicidade da conduta, “sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Paraíba) por entender que o serviço oferecido por R.J.F. não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997. O Ministério Público Federal (MPF) protocolou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o tipo penal em questão alcança todas as formas de uso indevido do sistema nacional de telecomunicações. O relator, ao prover o recurso, determinou o prosseguimento da ação penal, ressaltando que a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade da conduta. Por fim, ele salientou a impossibilidade de se observar o princípio da insignificância, tendo em conta o fato de o referido crime ser de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida. A Defensoria interpôs agravo regimental no qual destacou a atipicidade formal da conduta, por considerar que o caso não configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também observou a existência do princípio da insignificância, uma vez que não houve lesão a bem jurídico tutelado. Porém, a Quinta Turma do STJ desproveu o recurso. No habeas corpus apresentado perante o Supremo, a Defensoria Pública da União retomou os argumentos anteriores e pediu, liminarmente, a manutenção do acórdão do TRF-5 no sentido do arquivamento da ação penal e, sucessivamente, a observância do princípio da bagatela. No mérito, solicitava a confirmação do pedido. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do habeas corpus. Para ele, a oferta de serviço de internet não é passível de ser
enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações. O ministro destacou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 9.472/97, o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, “classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. De acordo com o relator, o artigo 183 da lei define o crime de atividade clandestina “jungindo-o às telecomunicações”. Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e absolver R.J.F., com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto do relator foi seguido por unanimidade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Paraíba Debate”: http://www.paraibadebate.com.br/defesa-de-prefeito-de-parari-emite-notasobre-condenacao-na-justica-federal/ Defesa de prefeito de Parari emite nota sobre condenação na Justiça Federal A defesa do prefeito Josa Ferreira (PSB) de Parari, vem a público esclarecer que a condenação publicada por alguns setores da imprensa, se deu apenas por uma ausência de comunicação entre dois processos em trâmite na Justiça federal em Monteiro. Em um processo tramitando na plataforma CRETA – Juizado Especial, o juiz solicitou à Prefeitura informações acerca de um servidor, informações estas prestadas por e-mail, haja vista que nesse sistema CRETA não há como terceiros não habilitados no processo inserirem documentos e por orientação da Justiça Federal foram enviados por e-mail. Todavia, o Ministério Público Federal denunciou o prefeito por não ter prestado as informações com base em uma intimação anterior, que não foi entregue na Prefeitura Municipal, com base no mesmo processo. Isso está sendo devidamente explicado ao juiz, com provas do protocolo das informações e o comprovante do recebimento de tais documentos por um servidor da Justiça Federal e muito em breve o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região reverterá a multa imposta ao prefeito. Salienta-se que trata-se de um processo simples, onde apenas foi arbitrada uma multa que será revertida no Tribunal como já foi em outros casos idênticos. O prefeito de Parari reforça seu compromisso de prestar informações à justiça sempre que for solicitado. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
-Portal “T5”: http://www.portalt5.com.br/noticias/politica/2017/10/9545-prefeito-decidade-paraibana-e-condenado-por-negar-informacoes-a-justica Prefeito de cidade paraibana é condenado por negar informações à Justiça O prefeito de Parari, no Cariri do estado, José Josemar Ferreira de Souza, foi condenado pela Justiça Federal na Paraíba (JFPB) por improbidade administrativa porque não atendeu, em outro processo, a obrigação de prestar informações. A informação exigida era essencial para elucidar um possível crime de falso testemunho praticado no âmbito do juizado. Ele deverá pagar multa de R$ 26 mil, de acordo com a sentença expedida pelo juiz federal Rodrigo Maia da Fonte, em Monteiro, Subseção Judiciária que abrange a região do município. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação de improbidade após o prefeito não ter prestado detalhes em processo previdenciário. Segundo a sentença de condenação, José Josemar recebeu a primeira intimação para prestar informações ao juízo da 11ª Vara Federal no dia 18 de maio do ano passado, a segunda em 21 de julho, também de 2016, e a terceira no dia 29 do mesmo mês. Até hoje, ele não se manifestou. Na decisão, o juiz federal informa que “a ausência de motivo plausível e razoável demonstra o dolo do agente público, seu desprezo ao comprometimento de lealdade à instituição que serve, atentando, igualmente, contra o princípio da juridicidade, ao não acatar a força de decisão judicial contribuindo para a apuração de possível crime de falso testemunho cometido por terceiro no processo originário”. Dessa forma, José Josemar Ferreira de Souza foi condenado a pagar multa no valor de duas vezes o valor da remuneração atual recebida como prefeito de Parari (R$ 13 mil, de acordo com o portal Sagres, do Tribunal de Contas do Estado), totalizando R$ 26 mil. A defesa do prefeito, por nota, esclareceu que a condenação se deu apenas por ausência de comunicação entre dois processos em trâmite na Justiça Federal e irá recorrer a decisão, "Isso está sendo devidamente explicado ao juiz, com provas do protocolo das informações e o comprovante do recebimento de tais documentos. Muito em breve o Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) reverterá a multa imposta ao prefeito.