Parecer competência das comissões administrativas competência executiva limitada actos correntes e i

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OBJECTO

I Em 10 de Maio de 2007 deu entrada neste Departamento um pedido de parecer urgente por via do qual o Exm.º Director Municipal de Serviços Centrais, Dr. xxxx, veio solicitar uma pronúncia quanto à delimitação das competências que podem ser exercidas, primeiramente, pela “Comissão Administrativa” constituída ex vi do n.º 2 do artigo 233.º e, seguidamente, pela “Comissão Administrativa” a constituir por força do n.º 1 do artigo 233.º, ambos do regime jurídico da eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovado pela Lei 1/2001 de 14 de Agosto.

II Foi ainda solicitada pronúncia quanto a saber se os membros dos Gabinetes do Sr. Presidente e do Sr. Vereador xxxx poderão «(…) manter a sua composição até à efectiva cessação de funções (…)» destes titulares.

APRECIAÇÃO I a) evolução legislativa ao nível das sucessivas “leis das autarquias locais”

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1. Dispunha-se no DL 701-A/76 de 29 de Setembro, que estabeleceu as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia: «(…) TÍTULO II “Do município” (…) CAPÍTULO III “Da câmara municipal” (…) ARTIGO 34.º (Alteração posterior da composição da câmara) 1 - Nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista. 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto ao governador civil do distrito, para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, nova eleição. 3 - A nova câmara municipal completará o mandato da anterior. 4 - Para assegurar o funcionamento da câmara municipal nos assuntos correntes durante o período transitório, o governador civil designará uma comissão administrativa, composta por um mínimo de três e um máximo de cinco pessoas, fazendo parte da mesma se possível os vereadores em exercício.(…)» (realce nosso)

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2. Dispunha-se na Lei 79/77 de 25 de Outubro, que definiu as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos:

«(…) CAPÍTULO III “Do município” (…) SECÇÃO III “Da câmara municipal” (…) ARTIGO 56.º (Alteração da composição da câmara) 1. Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista. 2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, para que esta marque nova eleição, a realizar no prazo máximo de trinta dias. 3. A nova câmara municipal completará o mandato da anterior. 4. Para assegurar o funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa de três ou cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da câmara que ainda se encontravam em exercício aquando da marcação da nova eleição. (…)» (realce nosso)

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3. Dispunha-se no DL 100/84 de 29 de Março, que reviu a Lei 79/77 de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos [no uso da autorização conferida ao Governo pela alínea a) do artigo 1.º da Lei 19/83 de 6 de Setembro]:

«(…) (Preâmbulo) (…) Adoptam-se novas regras que permitem esclarecer dúvidas e ultrapassar dificuldades que se vinham suscitando no seio dos órgãos, nomeadamente em matérias como as relativas à instalação e à primeira reunião de funcionamento, à apresentação da declaração de renúncia ou ao processo de justificação de faltas, aos requisitos das reuniões e das deliberações e à composição da comissão administrativa chamada a assegurar, no período transitório, a gestão corrente do órgão, nos casos em que se torna necessária a realização de eleição intercalar (…)»(realce nosso) «(...) CAPÍTULO III “Do município” SECÇÃO III “Da câmara municipal” (…) Artigo 46.º (Alteração da composição da câmara) 1 - Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, será

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chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º. 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, marque novas eleições. 3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação. 4 - A câmara municipal que for eleita completará o mandato da anterior. 5 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, será assegurado: a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a 3, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;

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b) Por uma comissão administrativa de 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50000, designada pela assembleia municipal, que designará, também de entre eles, o presidente. (…)» (realce nosso) «(…) Artigo 51.º (Competência) 1 - Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: (…)»(realce nosso)

4. Dispunha-se na Lei 25/85 de 12 de Agosto, que alterou, entre outros, o artigo 46.º do DL 100/84 de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos): «(...) CAPÍTULO III “Do município” SECÇÃO III “Da câmara municipal” (…) Artigo 46.º (Alteração da composição da câmara) 1– 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, eleja a

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comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 5 e marque novas eleições. (…)» (realce nosso)

5. Dispunha-se na Lei 169/99 de 12 de Agosto, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias:

«(…) CAPÍTULO IV “Do município” SECÇÃO II “Da câmara municipal” (…) Artigo 59.º “Alteração da composição da câmara” 1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 6 e marque novas

eleições,

sem

prejuízo

do

disposto

no

artigo

99.º

3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga 7


de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções. 4 - As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação. 5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior. 6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado: a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte; b) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior. (…)» (realce nosso) «(…) Artigo 64.º “Competências”

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1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente: (…)» (realce nosso)

6. Dispõe-se na Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que alterou, entre outros, o artigo 59.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias 1:

«(…) CAPÍTULO IV “Do município” SECÇÃO II “Da câmara municipal” (…) Artigo 59.º “Alteração da composição da câmara” 1– 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.

1

As duas rectifcações operadas ao diploma de 2002 – cfr. Declarações de Rectificação n.ºs 4/2002 de 6 de Fevereiro e 9/2002 de 5 de Março – não incidiram, logo não relevam, para a presente análise. 9


3– 4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação. 5– 6– a) – b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo. 7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente. (…)» (realce nosso)

7. Em termos de texto consolidado no que respeita à Lei das Autarquias Locais na redacção actualmente vigente, temos assim os seguintes trechos normativos: «(…) Artigo 59.º “Alteração da composição da câmara”

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1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º. 3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções. 4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação. 5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior. 6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado: a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente 11


em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte; b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo. 7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente. (…)» «(…) Artigo 64.º “Competências” 1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente: (…)»

8. Com o que antecede pretendeu-se perspectivar a evolução legislativa i) quanto à existência de uma ou duas “Comissões Administrativas” 2, ii) quanto às entidades a quem cabe determinar quem integre uma ou outra CA e de que elementos estas se comporão e iii) quanto aos poderes de

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que uma e outra CA são titulares quando em sede de eleições intercalares. Assim:

i)

resulta poder-se concluir que apenas desde 1984 se passou a prever a existência de duas CA, de formação sucessiva (temporalmente

não

coincidentes)

e

com

composição

diferenciada; ii)

resulta poder-se concluir pela infixidez e hesitação do legislador, ao longo de cerca de 30 anos, quanto às entidades a quem cabe determinar – e, bem assim, sob que método - quem integre uma ou outra CA e de que elementos esta(s) se comporá(ão). Com efeito, a primeira CA 3 foi sucessivamente designada pelo Governador Civil de entre, se possível, os vereadores em exercício para passar a ser designada pela Assembleia Municipal

4

de entre, se possível, os elementos da

câmara ainda em exercício aquando da marcação da nova eleição. Seguidamente, deixou de incumbir a qualquer entidade a determinação de quem a integre, constituindo-se a mesma automaticamente (ope legis) de entre os membros ainda em

2

Doravante apenas “CA”. Doravante apenas “1CA”. 4 Doravante apenas “AM”. 3

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exercício da câmara municipal cessante. Já a segunda CA

5

começou, em 1984, por ser designada pela AM e teria 3 ou 5 membros (sem que se dissesse, v.g., se estes estariam em exercício e, se sim, se à data da “queda” do órgão cessante ou, designadamente, à data da marcação de novas eleições) e o seu Presidente seria igualmente designado pela AM. Passou, seguidamente, a ser eleita pela AM

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e teria também 3 ou 5

membros (sem que igualmente se dissesse, v.g., se estes estariam em exercício e, se sim, se à data da “queda” do órgão cessante ou, designadamente, à data da marcação de novas eleições) e o seu Presidente seria igualmente designado (ou eleito? 7) pela AM. Em 1999, passou a ser nomeada pela AM, sendo os seus 3 ou 5 membros – incluindo o seu Presidente nomeados de entre os membros ainda em exercício da câmara municipal cessante. Com a redacção de 2002, passou a ser composta por 5 membros que são a um primeiro tempo

5

Doravante apenas “2CA”. Registe-se que a redacção dada pelo diploma de 1985 ao DL 100/84, ao passar a prever a “eleição” da 2CA sem que, concomitantemente, se alterasse a letra da alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º - que continuou a referir-se à “designação” da 2CA pela AM – gerou uma antinomia formal dentro do diploma, porventura ultrapassável por via interpretativa atenta a aparentemente inequívoca intenção do legislador, por lapso técnico incorrectamente expressa. 7 Veja-se a nota de rodapé anterior. 6

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indicados pelos partidos (ou coligações) que detinham mandatos na câmara municipal cessante e num segundo momento nomeados pelo Governo sendo que a distribuição pelos partidos (ou coligações) do número de membros será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido (ou coligação) mais votada a indicação do Presidente; iii)

resulta poder-se concluir pela exiguidade dos elementos ilustrativos oferecidos pelo legislador quanto ao que seja a “gestão corrente”. Com efeito, até 1984, quanto à única CA até então prevista, apenas se aludia aos assuntos correntes ao que, desde 1984 e até à data, se passou a fazer alusão, quanto a ambas CA, aos assuntos inadiáveis e correntes.

b) outras fontes legislativas

9. Importará seguidamente, quanto ao segundo ponto, confrontar o que aí se deixou referido com o que se encontra estatuído na Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto - diploma com valor reforçado - 8, e, quanto ao

8

Dispõe o n.º 3 do artigo 112.º (Actos Normativos) da CRP que «(…) Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por 15


terceiro ponto, importará tentar densificar o que nas sucessivas “leis das autarquias locais” não mereceu por parte do legislador senão formulações manifestamente gerais e indeterminadas. Vejamos.

10. A referida Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto

9

dispõe

efectivamente quanto a ambas as CA, cabendo pois, atenta a sua especial força passiva, aferir de alguma desconformidade em que haja incorrido a posterior LAL na redacção de 2002, relação de desconformidade que a existir se haverá de resolver a favor da Lei Orgânica.

11. A mesma Lei Orgânica, a propósito do terceiro ponto, continua a manter, sem qualquer desenvolvimento, uma referência lacónica a “assuntos inadiáveis e correntes” ao que acresce que, tal qual quanto às “leis das autarquias locais” atrás referenciadas, também não distingue quanto às competências que caberiam a uma e outra CA 10.

maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. (…)». Tal Lei terá sido, pois, editada como lei orgânica por força dos termos conjugados da alínea l) do artigo 164.º com o n.º 2 do artigo 166.º, ambos da CRP. 9 Este diploma, rectificado via Declaração de Rectificação 20-A/2001 de 12 de Outubro, foi alterado pela Lei Orgânica 5-A/2001 de 26 de Novembro e pela Lei Orgânica 3/2005 de 29 de Agosto. 10 «(…) TÍTULO X “Mandato dos órgãos autárquicos” CAPÍTULO II “Eleições intercalares” (…) Artigo 223.º “Comissão administrativa” 1 Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação cabe ao Governo, no caso de 16


12. Face ao que, neste momento, cabe dar um início de resposta à primeira das questões objecto da presente análise: seja qual for o elenco – maior, menor, exemplificativo ou taxativo – de tais competências, mostra-se desde já possível referir que o mesmo é comum a ambas as CA, tendo cada uma delas as exactas mesmas competências jurídicas que a outra.

13. Prosseguindo, seguidamente, quanto à tentativa de dilucidação do que sejam “assuntos inadiáveis e correntes”, temos que em 2005 foi editada a Lei 47/2005 de 29 de Agosto, a qual estabeleceu o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares. 14. Ora, em tal diploma, a par de se ter estabelecido «(…) os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos e respectivos titulares no período de gestão (…)» 11- sendo que é «(…) período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos (…)»

12

-, também se estabeleceram «(…) limites às

município, e ao governador civil, no caso de freguesia. 2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada. (…)» (realce nosso). 11 N.º 1 do seu artigo 1.º. 12 N.º 2 do seu artigo 1.º. 17


competências das comissões administrativas das autarquias locais (…)» 13

, precisamente os órgãos ad hoc de que cuidamos.

15. Tais limites às competências das CA – sem distinção entre a 1CA e a 2CA – constam do seu artigo 4.º: «(…) Artigo 4.º “Comissões administrativas” 1 - As comissões administrativas dispõem de competências executivas limitadas à prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia. 2 - As comissões administrativas, em caso de dissolução ou extinção do órgão deliberativo, podem, a título excepcional, deliberar sobre matérias da competência deste desde que razões de relevante e inadiável interesse público autárquico o justifiquem. 3 - As deliberações a que se refere o número anterior carecem de parecer

prévio

da

desenvolvimento

respectiva regional

comissão sob

pena

de

coordenação de

e

nulidade.

4 - O parecer a que se refere o número anterior é obrigatoriamente emitido no prazo máximo de 10 dias. (…)» (realce nosso)

16. Afastada a aplicação na situação vertente dos n.ºs 2, 3 e 4

14

, cabe

registar que no n.º 1 se explicita que estão em causa somente 13

N.º 3 do seu artigo 1.º. 18


competências executivas, o que na economia do artigo faz pleno sentido uma vez que, neste n.º 1, se pressupõe a manutenção em funções, e com plena competência deliberativa, da respectiva AM pois, não fora esse o caso, ter-se-ia de cair na previsão dos restantes n.ºs

que, a título

excepcional, permitem de algum modo suprir a ausência em funções do órgão deliberativo municipal.

17. Tal convicção é ainda reforçada atenta a ruptura operada pela Lei 47/2005 de 29 de Agosto através da utilização da expressão “actos correntes e inadiáveis” face à expressão, constante em todas as “leis das autarquias locais” e bem assim, na Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, de “assuntos correntes e, depois, assuntos inadiáveis e correntes”, assim ficando vincada a ideia de circunscrição, em regra

15

, à prática de

podereres estritamente executivos 16.

14

Conforme é sabido, as eleições circunscrevem-se ao órgão executivo municipal, mantendo-se em funções a Assembleia Municipal de Lisboa. 15 Ressalvando-se, porém, como já referido, os n.ºs 2, 3 e 4 do art. 4.º em que as CA poderão, ainda que na dependência de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, exercer a título excepcional competências deliberativas. 16 Registe-se ainda que com a Lei 47/2005 de 29 de Agosto se alterou a ordem das expressões “inadiável” e “corrente”. Com efeito, desde 1984 até à presente LAL, a ordem dos termos tem sido “assuntos inadiáveis e correntes” passando, desde este diploma de 2005, a referenciar-se os “actos correntes e inadiáveis”. Não nos parece, porém, que a alteração tenha relevância. 19


18 . Atenta, assim, a circunscrição à “competência executiva” das CA, de imediato se poderá excluir a edição ex novo de regulamentos ou posturas da competência do órgão camarário pois que estes são dimanados ao abrigo de outro tipo de competência que não a “competência (meramente) executiva” (o que não significa, portanto, a proibição em absoluto da prática de actos administrativos, ou a celebração de contratos, ao abrigo de regulamentos municipais de génese exclusivamente camarária 17 editados antes da sua dissolução). 19. Importa, de seguida, atender a que as CA dispõem de “competências executivas” limitadas à «(…) prática de actos correntes e inadiáveis, estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia. (…)». 20. Se nos parece incontroverso que o segmento “estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia” - sendo aliás, a par da nova menção a “actos”, a única inovação ou aporte trazido por este diploma quanto à densificação da “competência das CA” - vale como autónoma cláusula delimitadora de admissibilidade de competências, resta saber se a mesma se posiciona como segunda ou terceira “instância” ou “crivo” relativamente aos actos cuja prática pode ser admitida.

17

Cfr. alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL de 1999/2002. 20


21. É que, com efeito, poder-se-á questionar se os tais “actos correntes e inadiáveis” se apresentam ou não como uma dualidade ou binómio de, por um lado, actos correntes e, por outro lado, actos inadiáveis. 22. Ou se, inversamente, a expressão “actos correntes e inadiáveis” se apresenta como um “bloco” ou “unidade de sentido”, em que apenas estaria permitida a prática de actos simultaneamente correntes e inadiáveis que não a prática de actos correntes ou, autonomamente, a prática de actos inadiáveis.

23. Ora, atendendo à evolução legislativa documentada supra, tendemos a interpretar tal segmento legal de modo unitário, ou seja, como uma dupla e cumulativa qualificação que se deve verificar e, portanto, incidir sobre os tais actos que, já de si, sejam estritamente necessários para assegurar a gestão da autarquia.

24. Isto porque se atentarmos nas sucessivas redacções dos segmentos normativos

respeitantes

aos

poderes

tendentes

a

assegurar

o

funcionamento da câmara municipal durante o período transitório, mediante o(s) órgão(s) ad hoc CA, temos que tais poderes começaram por versar em termos de letra da lei apenas sobre os “assuntos correntes” (1976 e 1977) sendo que, após 1984, se deu uma evolução passando-se a

21


fazer expressa menção aos “assuntos inadiáveis e correntes” (1984, 1999, 2001 – na Lei Orgânica – e 2002), assim inculcando a convicção de que as expressões “corrente” e “inadiável” sempre valeram na economia desses

textos

legais

como

elementos

meramente

adjectivantes,

qualificativos ou caracterizadores dos “assuntos” e, posteriormente, dos “actos” sobre os quais podem as CA exercer competências. 25. Não seriam, assim, a expressão de dois tipos de acto – acto corrente e/ou acto inadiável – mas antes a predicação dos “assuntos” (ou “actos”): ou seja, os tais “assuntos” (e, posteriormente, “actos”) que podiam ser objecto de competências por parte da(s) CA em sede de período transitório tinham de ter como seu predicado ou propriedade o serem “correntes” sendo que, desde 1984, passaram, além de “correntes”, a ter de ser também “inadiáveis”.

26. Dito isto, e tendo presente que a competência consiste no complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado

18

, importa

tentar densificar as duas cláusulas delimitadoras de admissibilidade de competências:

18

Apud Marcello Caetano. 22


1. carácter inadiável e corrente dos actos;

2. estrita necessidade dos mesmos em face do asseguramento da gestão da edilidade.

27. Afiguram-se-nos designadamente de qualificar como correntes aqueles actos que se não mostrem extraordinários ou extravasantes em relação à vulgar ou usual gestão dos assuntos municipais ou que não importem uma inovação política fundamental que assim condicionasse a liberdade de escolha da Câmara a eleger. 28. O atributivo da “inadiabilidade” alcançar-se-á mediante um juízo ponderativo entre a necessidade de não praticar mais que actos correntes e, no outro polo, a urgência ou premência do interesse público municipal que clame, desde logo, a prática de um acto, não podendo a mesma ser diferida, sob pena de sério e patente dano ou lesão daquele interesse, para o período pós-competência executiva limitada.

29. Mostra-se, pelo exposto, bastante evidente a fluidez dos indicados conceitos – que, entre si, se encontram numa relação de tensão dinâmica , cabendo, ao intérprete, por esse motivo, ter sempre bem presente, em termos de bom-senso, que tipo de actos se questiona serem, ou não, correntes e inadiáveis. 23


30. Mais a mais, como referimos atrás, ter-se-á de operar tal duplo juízo cumulativo entre o carácter “estritamente necessário” dos actos e a sua adjectivabilidade como “correntes” e “inadiáveis”.

31. Refira-se que uma vez que em sede de Lei 47/2005 de 29 de Agosto a sanção “nulidade” ficou taxativamente prevista a propósito de situações e enquadramentos bem delimitados e que não respeitam à competência executiva limitada das CA 19, caberá trazer à colação o disposto no artigo 135.º do CPA, no qual se estatui ser a “anulablidade” a forma geral (subsidiária) de invalidade em Direito Administrativo, a arguir, sendo caso disso, nos termos do seu artigo 136.º e das leis do contencioso.

II manutenção dos membros dos Gabinetes do Sr. Presidente e do Sr. Vereador xxxxx até à efectiva cessação de funções destes titulares

32. Quanto a este ponto, ocorre invocar o disposto no artigo 80.º e no n.º 5 do artigo 99.º, ambos da LAL 2002, dos mesmos decorrendo, s.m.o., que os membros dos referidos Gabinetes se deverão efectivamente manter em funções até que aqueles concretos titulares cessem o exercício de funções.

CONCUSÕES

24


I. Seja qual for o elenco – maior, menor, exemplificativo ou taxativo – de cada uma das duas Comissões Administrativas, o mesmo é comum a ambas, tendo cada uma delas as exactas mesmas competências jurídicas que a outra. II. A expressão “actos correntes e inadiáveis” apresenta-se como um “bloco” ou “unidade de sentido”, em que apenas está permitida a prática de actos simultaneamente correntes e inadiáveis que não a prática de actos correntes ou, autonomamente, a prática de actos inadiáveis. III. Afiguram-se designadamente de qualificar como correntes aqueles actos que se não mostrem extraordinários ou extravasantes em relação à vulgar ou usual gestão dos assuntos municipais ou que não importem

uma

inovação

política

fundamental

que

assim

condicionasse a liberdade de escolha da Câmara a eleger. IV. O atributivo da “inadiabilidade” alcançar-se-á mediante um juízo ponderativo entre a necessidade de não praticar mais que actos correntes e, no outro polo, a urgência ou premência do interesse público municipal que clame, desde logo, a prática de um acto, não podendo a mesma ser diferida, sob pena de sério e patente dano ou

19

N.º 2 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º 25


lesão daquele interesse, para o período pós-competência executiva limitada. V. Mostrando-se, pelo exposto, bastante evidente a fluidez dos indicados conceitos – que, entre si, se encontram numa relação de tensão dinâmica -, caberá ao intérprete, por esse motivo, ter sempre bem presente, em termos de bom-senso, que tipo de actos se devam qualificar

como

“correntes”

e

“inadiáveis”

e

“estritamente

necessários”. VI. Quanto à manutenção dos membros dos Gabinetes do Sr. Presidente e do Sr. Vereador xxxx, ocorre invocar o disposto no artigo 80.º e no n.º 5 do artigo 99.º, ambos da LAL 2002, dos mesmos decorrendo, s.m.o., que os membros dos referidos Gabinetes se deverão efectivamente manter em funções até que aqueles concretos titulares cessem o exercício de funções.

É esta, salvo melhor opinião, e atentos o circunstancialismo temporário envolvido, a nossa análise relativamente ao expediente remetido a este Departamento.

Lisboa, 11 de Maio de 2007. O Advogado,

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- João Manuel Vicente –

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