Contratos de prestação de serviços (avenças) 2007

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- PARECER OBJECTO Veio o presente expediente, respeitante a seis contratos de prestação de serviços, remetido a este Departamento a fim de que o mesmo se pronuncie acerca da sua «(…) manutenção em vigor (…) e respectivas adendas e, caso se mantenha, em que termos (…)» 1. APRECIAÇÃO 1. Tendo em vista dar satisfação ao presente pedido de parecer, importará considerar, desde logo e de modo destacado dos demais, três dos contratos remetidos, atenta a similitude das soluções preconizadas a final. Assim: Contrato de Prestação de Serviços (Avença) n.º xxxxxxx99 2 2. Refere-se aí, no novo n.º 2 da cláusula 2.ª na redacção introduzida pela Adenda de xxxxx 2006 3, que «(…) A partir de xxxxx de 2006 e enquanto se mostrar necessário, estes serviços serão prestados no âmbito do Gabinete de Apoio ao Vereador (…)» (realce nosso) sendo que, nos termos do novo n.º 3 da cláusula 5.ª, «(…) Enquanto os serviços forem prestados nos termos definidos no n.º 2 da cláusula Segunda, o 1.º Outorgante pagará à 2.ª

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Cfr. Ofícios n.ºs xxxxx/2007 de 25 de xx, xxxxxx2007 de 25 de xxx, xxxxx/2007 de 25 de xxxx, xxxxx/2007 de 25 de xxx, xxxxx/2007 de 25 de xxxx e xxxxx/2007 de 25 de xxxx. 2 Em que foram outorgantes o Município de xxxxxe a Sr.ª Dr.ª xxxxxxx.

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Outorgante no ano de 2006, o valor mensal de € xxxxx (xxxxx euros), acrescido de IVA à taxa de 21% perfazendo em 2006 o total de € xxx (xxxxxx euros), acrescido de IVA à taxa de 21% no valor de € xxxx (xxxx euros), sendo o valor total do contrato € xxxxx (xxxxxxx

euros) (…)» (realce no original). 3. Refere-se ainda em tal Adenda de 1 xxxxx de 2006 que a mesma «(…) produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, caducando no caso de o Vereador xxxx deixar de exercer definitivamente as funções de Vereador da Câmara Municipal de xxxxx, e não constitui qualquer inovação ao contrato celebrado em xxx de xxxxxde 1999 (…)» (realce nosso). 4. Igualmente na Informação n.º xxxxx/05 de 22 de Dezembro, subscrita pelo Sr. Vereador xxxxx e favoravelmente despachada pelo Sr. Presidente da Câmara em 29 de xxxx de 2005, se fez menção de que o «(…) trabalho será executado no período de 1 de xxx de 2006 até ao términus do mandato (…)» (realce nosso). 5. Do que antecede, podemos concluir com suficiente segurança que se a recente dissolução do órgão executivo municipal implicou a cessação do mandato do Sr. Vereador xxxxx, não implicou, todavia, a concomitante cessação por caducidade do contrato de avença de que é titular a Dr.ª xxxxx.

Além desta Adenda, este contrato já havia sido objecto de duas anteriores “adendas” – a primeira em xxxx de 2000 e a segunda em xxxxx de 2003 – e veio ainda a ser objecto de um “aditamento”, em xxxx de 2006. 3

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6. Tendo implicado, diferentemente, tão só uma sua modificação objectiva: logo que se verificou o facto a que ficara contratualmente condicionada a aplicabilidade daquela adenda de 1 de xxxx de 2006 – ou seja, o terminus do mandato do Sr. Vereador -, ipso facto se repristinou o quadro contratual que subjacia, estava latente e sobre o qual assentara a adenda de 1 de xxxx de 2006, ou seja, o contrato firmado em xxxx de 1999 com as alterações introduzidas até à indicada adenda. 7. Face ao que, s.m.o., entendemos que a relação contratual permanece em vigor nos exactos e estritos termos contratuais em que a mesma foi originariamente firmada, termos esses resultantes, pois, da estipulação inicial de 1999 bem como das posteriores “adendas” e “aditamentos” que se integraram no mesmo contrato. 8. Já, não assim, porém, quanto à adenda de 1 de xxxxx de 2006 pois que, subordinada expressamente a uma cláusula rebus sic stantibus, logo que as respectivas circunstâncias se alteraram – o que ocorreu aquando da cessação do mandato municipal -, de imediato e sem mais se operou um efeito repristinatório do anterior “patamar contratual” vigente no momento imediatamente anterior à mencionada adenda. 9. O contrato vale, assim, designadamente para efeitos de remuneração certa mensal 4 e, bem assim, de unidade orgânica junto da qual os serviços deverão ser prestados, nos 4

Cfr. n.º 4 do artigo 7.º do DL 409/91 de 17 de Outubro.

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exactos e estritos termos resultantes da sua redacção originária acrescida de todos os “aditamentos” e “adendas”, salvo a firmada em 1 de xxxxx de 2006. Contrato de Prestação de Serviços (Avença) n.º xxxxxx/99 5 10. Refere-se aí, no novo n.º 2 da cláusula 2.ª na redacção introduzida pela “Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços – Avença” de 2 de xxxxxx de 2005, que «(…) No

caso de, por qualquer motivo, o Exmo. Senhor Vice-Presidente, o Vereador xxxxxx, deixar de exercer definitivamente as suas funções (…)» a segunda outorgante, ou seja, a Srª Dr.ª xxxxx, «(…) passará, novamente, a prestar as suas funções no Departamento xxxxx (…)» sendo que, nos termos do novo n.º 1 da cláusula 5.ª, «(…) Pela prestação dos

serviços descritos (…)» o Município pagar-lhe-ia a «(…) quantia certa mensal de € xxxx (xxxx euros) (…) acrescido de IVA à taxa legal em vigor (…)» (realces nossos). 11. Identicamente se refere no novo n.º 2 da cláusula 2.ª, na redacção introduzida pela “Adenda” celebrada a 28 de xxxxx de 2007, que «(…) No caso de, por qualquer

motivo, o Sr. Presidente da Câmara, Sr. Prof. xxxxx, deixar de exercer definitivamente as suas funções (…)» a segunda outorgante «(…) passará, novamente, a prestar as suas funções no Departamento xxxx (…)» (realce nosso). 12. Do que antecede, podemos também concluir com suficiente segurança que se a recente dissolução do órgão executivo municipal implicou a cessação do mandato do 4


Sr. Vereador xxxxx, não implicou, todavia, a concomitante cessação por caducidade do contrato de avença de que é titular a Dr.ª xxxxx. 13. Tendo implicado, diferentemente, tão só uma sua modificação objectiva: logo que se verificou o facto a que ficara contratualmente condicionada a aplicabilidade daquelas adenda, a de 2 de xxxx de 2005 e a de 28 de xxxxx de 2007 – ou seja, cessação definitiva de funções do Sr. Vice-Presidente e, posteriormente, do Sr. Presidente da Câmara -, ipso facto se repristinou o quadro contratual que subjacia, estava latente e sobre o qual assentaram tais adendas, ou seja, o contrato firmado em xxxx de 1999 com as alterações introduzidas até às duas indicadas adendas. 14. Face ao que, s.m.o., entendemos que também neste caso a relação contratual permanece em vigor nos exactos e estritos termos contratuais em que a mesma foi originariamente firmada, termos esses resultantes, pois, da estipulação inicial de 1999 bem como das posteriores “adendas” e “aditamentos” que se integraram no mesmo contrato. 15. Já, não assim, porém, quanto às adendas de 2 de xxxx de 2005 e de 28 de xxxx de 2007 pois que, subordinadas expressamente a uma cláusula rebus sic stantibus, logo que as respectivas circunstâncias se alteraram – o que ocorreu aquando das duas cessações de mandato municipal -, de imediato e sem mais se operou um efeito repristinatório do 5

Em que foram outorgantes o Município de xxxxe a Srª Dr.ª xxxxx.

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anterior “patamar contratual” vigente no momento imediatamente anterior às mencionadas adendas. 16. O contrato vale, assim, designadamente para efeitos de remuneração certa mensal 6, nos exactos e estritos termos resultantes da sua redacção originária acrescida de todos os “aditamentos” e “adendas”, salvo as firmadas em 2 de xxxxx de 2005 e de 28 xxxxx 2007. Contrato de Prestação de Serviços (Avença) n.º xxxx/2000 7 17. Refere-se aí, no novo n.º 2 da cláusula 2.ª na redacção introduzida pela “Alteração ao Contrato de Prestação de Serviços – Avença” de 2 de xxxxx de 2005, que «(…) No

caso de, por qualquer motivo, o Exmo. Senhor Vice-Presidente, o Vereador xxxxxx, deixar de exercer definitivamente as suas funções (…)» a segunda outorgante, ou seja, a Srª Dr.ª xxxxxx, «(…) passará, novamente, a prestar as suas funções no Departamento xxxxx (…)» sendo que, nos termos do novo n.º 1 da cláusula 5.ª, «(…) Pela prestação dos

serviços descritos (…)» o Município pagar-lhe-ia a «(…) quantia certa mensal de € xxxx (xxxxx euros) (…) acrescido de IVA à taxa legal em vigor (…)» (realces nossos). 18. Identicamente se refere no novo n.º 2 da cláusula 2.ª, na redacção introduzida pela “Adenda” celebrada a 28 de xxxxx de 2007, que «(…) No caso de, por qualquer

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Cfr. n.º 4 do artigo 7.º do DL 409/91 de 17 de Outubro. Em que foram outorgantes o Município de Lisboa e a Srª Dr.ª xxxxxx.

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motivo, o Sr. Presidente da Câmara, xxxxx, deixar de exercer definitivamente as suas funções (…)» a segunda outorgante «(…) passará, novamente, a prestar as suas funções no Departamento xxxxxx (…)» (realce nosso). 19. Do que antecede, podemos novamente concluir com suficiente segurança que se a recente dissolução do órgão executivo municipal implicou a cessação do mandato do Sr. Vereador xxxxx, não implicou, todavia, a concomitante cessação por caducidade do contrato de avença de que é titular a Dr.ª xxxxx. 20. Tendo implicado, diferentemente, tão só uma sua modificação objectiva: logo que se verificou o facto a que ficara contratualmente condicionada a aplicabilidade daquelas adenda, a de 2 de xxxxxde 2005 e a de 28 de xxxxx de 2007 – ou seja, cessação definitiva de funções do Sr. Vice-Presidente e, posteriormente, do Sr. Presidente da Câmara -, ipso facto se repristinou o quadro contratual que subjacia, estava latente e sobre o qual assentaram tais adendas, ou seja, o contrato firmado em 29 xxxx de 2000 com as alterações introduzidas até às duas indicadas adendas. 21. Face ao que, s.m.o., entendemos identicamente que a relação contratual permanece em vigor nos exactos e estritos termos contratuais em que a mesma foi originariamente firmada, termos esses resultantes, pois, da estipulação inicial de 2000 bem como das posteriores “adendas” e “aditamentos” que se integraram no mesmo contrato. 7


22. Não assim, porém, quanto às adendas de 2 de xxxxxx de 2005 e de 28 de xxxxde 2007 pois que, subordinadas expressamente a uma cláusula rebus sic stantibus, logo que as respectivas circunstâncias se alteraram – o que ocorreu aquando das duas cessações de mandato municipal -, de imediato e sem mais se operou um efeito repristinatório do anterior “patamar contratual” vigente no momento imediatamente anterior às mencionadas adendas. 23. O contrato vale, assim, designadamente para efeitos de remuneração certa mensal 8, nos exactos e estritos termos resultantes da sua redacção originária acrescida de todos os “aditamentos” e “adendas”, salvo as firmadas em 2 de xxxx de 2005 e de 28 xxxxx de 2007. CONCLUSÕES I. A dissolução do órgão executivo municipal, tendo implicado a cessação dos mandatos do Sr. Presidente da Câmara, xxxxxx, e dos Srs. Vereadores xxxxx e xxxxx, não implicou, todavia, a concomitante cessação por caducidade dos contratos de avença de que são titulares a Dr.ª xxxx, a Dr.ª xxxx e a Dr.ª xxxxx. II. Tais relações contratuais permanecem em vigor, designadamente para efeitos de remuneração certa mensal, nos exactos e estritos termos contratuais correspondentes ao anterior “patamar contratual” vigente no momento imediatamente anterior às 8

Cfr. n.º 4 do artigo 7.º do DL 409/91 de 17 de Outubro.

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adendas celebradas aquando do ingresso das mencionadas xxxxx nos Gabinetes daqueles edis.

É esta, salvo melhor opinião, a nossa análise relativamente ao expediente remetido a este Departamento. Lisboa, 15 de Junho de 2007. O Advogado,

- João Manuel Vicente –

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