OBJECTO Veio remetido a este Departamento pelo Gabinete da Sr.ª Vereadora XXX, mediante seu despacho de … 2007, expediente relativo à promoção de procedimento précontratual tendo em vista a aquisição de um serviço, qual seja a elaboração de um parecer externo. APRECIAÇÃO 1. Do expediente remetido – Ofício n.º xxxxx, subscrito pelo Exm.º Sr.
dos
Recursos Humanos, sobre o qual foi exarado a xxxx 2007 o mencionado despacho de remessa – infere-se que se pretende contratar um parecer jurídico, sendo que este terá por objecto uma muito específica questão em matéria de finanças públicas, direito orçamental e direito da segurança social, fazendo, pois, apelo a um saber técnico particularmente especializado.
2. Tal caracterização, atento desde logo o facto de o Direito não ser uma ciência exacta mas uma ciência social que releva essencialmente da interpretação e da argumentação dos seus aplicadores, poderá implicar estar em causa a prestação de um serviço intelectual caracterizável como infungível, ou seja, não susceptível de ser indiferentemente prestado seja por que profissional jurídico for mas, diversamente – e com carácter de essencialidade ou crucialidade –, por um concreto e determinado profissional e apenas por este. 3. Donde vai implícita a alusão ao procedimento por ajuste directo, o qual se caracteriza pela desnecessidade de consulta a vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços e pela determinação imediata da pessoa com quem a Administração vai contratar 1. 4. Sucede que a decisão de adoptar este tipo de procedimento deverá sempre assentar na consideração conscienciosa de critérios legalmente fixados, quais sejam 1
António Lorena Sèves in “Contratação de Bens e Serviços – Guia de Aplicação do DL 197/99, de 8 de Junho”, editado em Abril de 2003 pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério das Finanças.
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