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A origem do poder

Vieira Cl Udio

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n Advogado e escritor

“Todopoder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, é como dispõe a Constituição do Brasil promulgada em 1988. Esse parágrafo único do art. 1º do texto constitucional estabelece além de quaisquer dúvidas quem é o detentor original do poder civil, e que representantes do povo, em seu nome, exercerão o comando da Nação, seja no Executivo, do Legislati- vo ou no Judiciário. É verdade que os membros do Judiciário, na organização brasileira, não são eleitos, como nos Estados Unidos por exemplo, mas são também mandatários do povo, malgrado alguns togados não pensem assim, o que é irrelevante.

Essa questão vem a propósito de certas atitudes das Forças Armadas, notadamente no último governo, e no início deste. Maldosamente, talvez, incutiu-se no entendimento militar que as FFAA seriam uma espécie de poder moderador, bem aos moldes da Constituição Brasileira do Primeiro Império, que previa ser do Imperador esse poder único. Essas pessoas deram ao art. 142/CF interpretação contrária a quaisquer regras de hermenêutica, levando os militares, ao menos alguns, a acreditarem serem um quarto poder, sendo isso a mais maldosa manipulação daqueles que têm o múnus constitucional de, como membros de

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