Segurito 65

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Manaus, Fevereiro 2012 – Edição 65 – Ano 6

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EM UMA PALAVRA C

aso tivéssemos que definir ergonomia em uma única palavra, qual seria? (Pode pensar!!). Eu utilizaria a palavra conforto. Vejamos um exemplo: imagine que você trabalha em um banquinho de madeira (sem encosto ou estofado), sentado durante todo o expediente. Você se sentirá confortável? Agora imagine que a empresa comprou uma cadeira com estofamento adequado (injetado), com os ajustes necessários, encosto e apoio para braços, porém o ambiente é extremamente quente e ruidoso. Você se sentirá confortável?

No entanto, a empresa comprou um ar condicionado e resolveu o problema do ruído, mas a atividade na sua empresa é no “chicote”. Com o chefe lhe pressionando direto. Você se sentirá confortável? Concluindo, podemos perceber que para trabalhar em um posto de trabalho ergonômico seria necessário o mobiliário e ambiente adequados, além de estar me sentindo bem física e psicologicamente. Quando você conseguir um posto de trabalho assim, pode me chamar que eu estou indo. Infelizmente ou felizmente o ser humano é extremamente exigente e vive em contínua mudança, ou seja, o que está adequado hoje, não necessariamente me dará conforto amanhã. Agora, caso eu pudesse utilizar mais duas palavras na definição da ergonomia, eu introduziria as palavras saúde e produtividade.

A

lguém teria um modelo de PPRA de Posto de Gasolina? Prontamente, um colega do grupo de discussão ou um colega mais próximo acaba enviando modelos, na boa intenção de ajudar Ao receber tais modelos vê seu problema resolvido, pois já se encontram ali os risco e as medidas a serem adotadas para o Posto de Gasolin, e até em um pensamento inocente, ele considera que são iguais para todos os Postos de Gasolina, além disso, pode ser também que esse nosso profissional somente tenha ido ao local para fechar o serviço com o cliente e só voltará com o documento pronto par a entrega, sem efetuar nenhum verificação e/ou avaliações. Na errônea comparação de que aquele modelo pode ser aplicado para qualquer Posto de Gasolina, acaba esquecendo que cada estabelecimento tem sua particularidade e seus riscos, que, conforme a atividade do posto, haverá semelhanças, mas diferentes condições, funções com atribuições incompatíveis com elas, associações de outros agentes e processos de trabalho, a utilização de produtos químicos diferentes, nocivos, entre tantas outras diversidades. As consequências que um PPRA mal elaborado pode causar são devastadoras, pois pode ter sido deixado de ser reconhecido um risco ambiental que, provavelmente, acarretará em prejuízos futuros aos funcionários expostos, culminando em processos trabalhistas, em indenizações e, certamente, nas responsabilizações civil e criminal do profissional que o elaborou solidariamente com o dono da empresa ou estabelecimento que contratou o servico. Fonte: Descomplicando a Segurança do Trabalho – Ferramentas para o Dia a Dia – Paulo Leal - Ed.LTr

INSALUBRE??? C

om freqüência, há certa confusão, por parte dos profissionais de segurança do trabalho, em relação à utilização dos limites de tolerância da ACGIH. Muitos, erroneamente, acreditam que estes valores devem ser utilizados como parâmetro para o adicional de insalubridade.

Isto ocorre porque no item relacionado às medidas de controle da NR 09, a ACGIH é citada, veja abaixo: c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos

do que os critérios técnico-legais estabelecidos; É comum também se achar que caso determinado risco ambiental seja cientificamente prejudicial à saúde, haverá o direito à percepção do adicional de insalubridade. Na verdade, mesmo que o agente seja comprovadamente carcinogênico, mutagênico, teratogênico ou o cão chupando manga, apenas esta caracterização não proporciona o direito ao adicional de insalubridade. O que deve ficar claro é que os agentes insalubres precisam obrigatoriamente estar listados na relação oficial a cargo do MTE, conforme podemos verificar pelo art. 190 da CLT. Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. A “listagem” oficial dos agentes insalubres é NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, mesmo com boa parte dos seus valores desatualizados.

BOA LEITURA Livro escrito com uma visão multiprofissional, onde encontramos a técnica, a prática e a legislação. Este edição atualiza as informações relacionadas às normas regulamentadoras de 7 a 12.

Tratado de Segurança e Saúde Ocupacional – Aspectos Técnicos e Jurídicos – Volume II 2a Edição - Ed. LTr Alexandre Demetrius Pereira

PIADINHAS - Meu salário não está compatível com as minhas aptidões! - Eu sei, eu sei! Mas não podemos deixar você morrer de fome.

Papo de bêbado na linha do trem: - Cara, essa escadaria não acaba mais! - Pior é esse corrimão baixinho. Tá acabando com a minha coluna!

- Mariazinha o que você vai ser quando você for grandona que nem a titia? - Um regime, é claro!

O bom de ser feio e pobre é que quando uma pessoa gosta de você, ela gosta mesmo.

SAUDADE!! SAUDADE!!

“Querido Andy, como tem estado? Sua mãe e eu estamos bem. Sentimos sua falta. Por favor desconecte seu computador e desça as escadas para comer algo. Com amor, seu pai.”

Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. sobraljr27@ibest.com.br


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