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FIGURA 2
from PGE Connect
by Lanna Rubia
É cediço que existem falhas no sistema carcerário brasileiro, apesar dos dados serem escassos, são corriqueiras notícias de doenças, homicídios, rebeliões e abusos ocorridos dentro do presídio. A mídia nacional já divulgou diversas chacinas vivenciadas em nosso país, algumas delas repercutiram internacionalmente, inclusive, viraram filme, como é o famoso caso de Carandiru.
Obedecer aos limites constitucionais, é de fundamental importância no âmbito prisional. O custodiado, em nenhuma hipótese perde os direitos previstos no artigo 5º da CF (com exceção do direito à liberdade). Cabe ao Estado garantir que as previsões legais sejam observadas, punindo os agentes que não seguirem tais recomendações.
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Os números de mortes em presídios brasileiros são impressionantes e assustadores. Dados demonstram que a chance de morrer na prisão é 42% maior do que fora dela . A imagem a seguir mostra a quantidade de mortes violentas ocorridas no ano de 2016 dentro do sistema prisional:
MORTES VIOLENTAS EM PRESÍDIOS EM 2016
Levantamento do G1 mostra 1 morte/dia
AC RR
AM
RO
379
é o número de mortes nas prisões
Ceará Pernambuco Rio Grande do Norte Goiás Pará Paraíba Mato Grosso do Sul
AP
São Paulo Roraima
17% 15%
PA
MT TO
DF GO
MS
SP
PR SC
RS MA
PA
CE RN
PB PE AL BA SE
MG
RJ ES
Rio Grande do Sul
15% Piauí 12%
Amazonas 10% Rio de Janeiro 9%
Maranhão 8% Paraná 8%
Rondônia 8%
Tocantins 8%
50% 43% 31%
26% 24% Acre 7% Alagoas 7% Bahia 7% Distrito Federal 7% Santa Catarina 7% Minas Gerais 6% Mato Grosso 4% Amapá 3%
23% 22% Sergipe 2% Espírito Santo 0%
Figura 2: Dados acerca de mortes violentas no sistema prisional Fonte: Governo dos estados e DF
Como se observa, quase 400 pessoas se foram de forma violenta dentro dos presídios. Um local que deferia ser seguro para os custodiados, é sinônimo de morte. Os liames constitucionais são deixados de lado, de fato, o Estado não tem total culpa sobre tal situação, mas que a melhoria é urgente é inegável. A ausência de dados, objeto do presente, auxiliaria muito nesse âmbito, uma vez que a fiscalização seria muito maior, afinal, os custos do sistema são pagos através dos impostos que o povo paga, nada mais justo que fiscalizar algo que sai do nosso bolso.
O Estado, enquanto garantidor, deve fazer de tudo para cumprir o previsto no ordenamento em relação ao poder disciplinador a fim de proporcionar que o custodiado também tenha a oportunidade de viver nos limites legais quando estiver em liberdade, através da ressocialização e reinserção.
A Constituição Federal traz expresso no artigo 5º, III:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...)
O indivíduo na condição de preso está sob a guarda do Estado e este tem o objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva.
O artigo 5º da Constituição Federal no inciso III materializa esta máxima trazendo expresso de forma clara o “dever” do Estado face ao indivíduo encarcerado. Não sendo permitido que haja violação à vida bem como ser submetido o preso a tratamento desumano ou degradante.
A proteção dos direitos fundamentais dos presos é uma realidade em todo o sistema prisional brasileiro, por mais que existem alguns bons exemplos ainda é necessário multiplicarmos as boas práticas, em obediência ao preceito constitucional, para garantirmos que o Direito seja algo plenamente vivenciado por todos os indivíduos que compõe a sociedade, mesmo àqueles que por alguma falha comportamental se encontra na condição de preso.
De acordo com Rocha (2006) o direito de punir é um elemento que possibilita a existência da organização social, ou seja, o sistema penitenciário é muito mais do que um local onde se aprisionam ou jogam indivíduos transgressores do ordenamento jurídico-social. É uma instituição cuja estrutura demonstra o amadurecimento da sociedade e o fortalecimento do próprio direito de punir do Estado.
É de conhecimento público e até certo ponto senso comum a consciência de toda a sociedade brasileira sobre a violação aos direitos fundamentais dos presos no sistema prisional. Ocorrências como: superlotação de presídios, homicídios cometidos entre detentos, atuação de facções criminosas nas instituições prisionais, torturas praticadas entre eles, violência sexual, insalubridade do ambiente prisional e alimentação precária. A somatória destes fatores refl ete na alta reincidência na prática criminosa dos detentos que são colocados em liberdade e a difi culdade destes em serem reinseridos no convívio social.
Os sistemas penitenciários são cenários de constantes violações dos direitos humanos, e esses problemas demonstram que o Brasil vem aniquilando quaisquer possibilidades de os condenados virem a se recuperar, ao mesmo tempo em que gasta dinheiro com um sistema cruel, quer forjar mais criminosos.
Percebe-se o Sistema Prisional solidifi cado no direito de punir, porém que não atinge o seu objetivo, pois, o ambiente não favorece a ressocialização. Os problemas do sistema prisional brasileiro não se limitam apenas às defi ciências em segurança públicas, mas também em um problema do Estado, tornando-se necessário situar melhor o seu direito de punir diante de todas as distorções sociais, econômicas, políticas e jurídicas.
É necessário a refl exão sobre como uma instituição cumpridora do papel de ressocialização e inibidora da prática criminosa deverá agir com vistas ao respeito dos direitos humanos e as legislações penitenciárias se comprometendo com a segurança e demais interesses da sociedade.
É possível afi rmar que no Brasil a implantação do modelo burocrático de gestão pública é avaliada como sendo: lento, precário, infl exível, dispendioso e inefi ciente. É preciso incorporar ao modelo gerencial dos sistemas prisionais a sistemática de gestão no modelo privado de administração.
Neste sentido Emerson Gabardo cita Katie Argüello, que ensina o seguinte:
Segundo Sykes (1958) frequentemente consideramos as prisões como modelos burocráticos clássicos de administração, onde as competências e regras de procedimento estão claramente definidas.
(...) a ‘burocracia pura’, independentemente do sistema econômico vigente, representa-se pelas exigências de precisão, disciplina, continuidade, calculabilidade, aperfeiçoamento técnico, saber especializado e eficácia nas atividades (...) mesmo diferentes modos de produção requerem ‘os mesmos resultados técnicos que só a organização burocrática pode proporcionar com eficiência’ (...)
Surge como ponto positivo neste cenário ações do poder público no sentido de desburocratização de processos e de ganho de efi ciência da máquina pública abrangendo o sistema prisional. Tal fato se comprova através do Novo Plano Nacional de Política Penitenciária do Ministério da Justiça, do ano de 2007 que registra de forma clara a preocupação com o “combate aos ganhos da inefi ciência”.
A burocracia está impermeada no sistema prisional brasileiro e se manifesta de forma mais cruel no convívio diário do preso dentro do sistema em que se encontra encarcerado: necessidade de preencher formulário específi co para solicitar atendimento médico, ter acesso a oportunidade de trabalho dentro do sistema prisional, falta de acesso a conhecer os benefícios legais que os assiste no sentido de lhes proporcionar o cumprimento de suas penas somente de acordo com o expresso em lei deixando de serem benefi ciados por condições que possam atenuar o cumprimento de suas penas e os aproximar da oportunidade de reinserção ao convívio social.
Conforme preconiza a Constituição da República do Brasil, o direito a saúde é um direito indisponível, indissociável do direito fundamental à vida, tutelado pela constituição e assegurado nos artigos 5°, 6° e 196, in litteris:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)
Ante o exposto nos referidos dispositivos, resta claro a responsabilidade do Poder Público, através de uma atuação positiva, o dever de garantir aos indivíduos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
Neste sentido, dado a disposição da saúde como um direito indisponível, houve a necessidade da criação de um sistema único de saúde, que tem por objetivo: realizar o controle e fi scalizar procedimentos; executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; participar da formulação e execução de ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científi co e tecnológico, dentre outros, conforme dispositivo do artigo 200 da Carta Magna Federal, in verbis:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988)
Destaca-se que o poder público deve ser responsável por formular e implementar políticas sociais e econômicas, de forma que seja garantido a todos os indivíduos no território nacional acesso universal e igualitário a assistências voltadas à saúde. Todos os entes políticos são igualmente responsáveis pelo cumprimento da regra inscrita no artigo 196 da Constituição Federal, sendo a saúde, portanto, de responsabilidade tripartite, ou seja, dos municípios, estados, União e DF, cada qual em seu âmbito administrativo e limites estabelecidos por lei, conforme o artigo 23, II da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, 1988).
Desta forma, resta claro a necessidade de atuação conjunta de todos os entes públicos para que seja consagrado e efetivamente garantido o direito à saúde de todos os indivíduos que se encontram em território nacional.
Em 11 de julho de 1984, foi instituído a Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210, que tem por objetivo fixar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, bem como estabelece o dever do estado de prestar assistência ao internado, prevenindo o crime e realizando a orientação de retorno à convivência em sociedade. Dentre as obrigações do estado quanto a prestação de assistência, estão dispostas: a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Quanto ao Direito à assistência de saúde, o referido dispositivo legal dispõe em seu artigo 14, quanto à necessidade de prestação de assistência à saúde do preso tanto em caráter preventivo, quanto em caráter curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, in litteris:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (BRASIL, 1984).
LEI Nº 7.210 Lei de Execução Penal
Estabelece dentre outras coisas fixar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Ante a necessidade de garantia de acesso ao direito à saúde no sistema prisional foi instituído pelo Governo Federal, em uma ação integrada entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), que foi projetado a partir da Portaria Interministerial n° 1.777, de 09 de setembro de 2003, que prevê a inclusão da população penitenciária no SUS, garantindo o cumprimento deste direito indisponível na perspectiva dos direitos humanos. Além da Constituição Federal, a Lei n° 8.080 de 1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a Lei n° n.º 7.210 de 1984, que trata da Lei de Execução Penal, dispõe sobre os direitos do detendo e a obrigação do estado quanto à clara execução de mecanismos de saúde dentro dos sistemas prisionais, neste sentido, as ações e serviços instituídos por este programa são consoantes com os princípios e diretrizes estabelecidas no Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2013).
Os indivíduos encarcerados, encontram diversos problemas quanto à dificuldade de acesso aos serviços de saúde, tendo em vista as dificuldades impostas pela condição restritiva de liberdade, sendo o acompanhamento de seu direito à saúde realizado de forma precária e pouco efetiva.
Observando esta dificuldade, o Governo Federal, através da Portaria Interministerial n° 1, de janeiro de 2014, com o objetivo de aumentar as ações realizadas pelos entes público através do Sistema Único de Saúde, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) em 02 de janeiro de 2014, sendo que, neste sentido, cada unidade básica de saúde prisional pudesse ser utilizada como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde (BRASIL, 2013).
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) tem como o objetivo principal a garantia do exercício do direito à saúde de forma integral à todas as pessoas privadas de liberdade, esta garantia ocorre através do Sistema Único de Saúde.
Neste sentido, cada unidade prisional, dentre todas as que participam da organização da sistemática prisional, tais como presídios, cadeias públicas, presídios, delegacias de polícia, colônias agrícolas, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, devem possuir uma Unidade Básica de Saúde Prisional, onde serão ofertadas ações de saúde e prevenção de agravos (BRASIL, 2013).
As principais ações da PNAISP são: garantir o acesso à saúde; promover ações para controle e prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis e de agravos decorrentes do sistema prisional; a melhoria de ações de vigilância sanitária e manutenção das condições mínimas de humanidade; atuar na prevenção e controle ao uso de entorpecentes; garantia de medidas de proteção como a vacinação; promoções de ações de saúde; promover as ações de saúde de acordo com a sistemática do Sistema Único de Saúde e garantir o repasse e aquisição de medicamentos à farmácia básica. Apesar dos esforços para a melhoria da aplicação do direito à saúde nos estabelecimentos prisionais, é notória a necessidade de melhorias concretas na questão da saúde em sistemas prisionais, tendo em vista a ausência de aparelhos necessários, confrontado com essa realidade, realizou-se em 2017 CPI do Sistema Carcerário Brasileiro, que constatou, in verbis:
A grave situação em que se encontram as pessoas privadas de liberdade no Brasil, refletida, dentre outros fatores, nas práticas de violência, na precariedade de espaço físico e na carência do atendimento à saúde, é uma realidade que não se pode negar. As pessoas privadas de liberdade necessitam de um olhar diferenciado no que diz respeito à saúde, uma vez que se encontram em um ambiente propício à proliferação de diversos tipos de enfermidades e epidemias. Embora existam inúmeros tratados internacionais que definem normas e orientações para a melhor implementação das unidades penitenciárias em todo o mundo, observa- -se que elas não vêm sendo adotadas na sua totalidade. [...]
Apresentando o PANORAMA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. Fontes: Geopresidios/CNJ/junho/2014; infopen/2013 715.665 pessoas privadas de liberdade - 595.641 em unidades prisionais - 220 mil em SP (34%) - 119.359 em prisão domiciliar 280 CPI – Sistema Carcerário Brasileiro - 93% – homens - 7% – mulheres Vagas no sistema prisional: 302 mil - Cerca de 25.000 pessoas entram no sistema por ano. - Crescimento de 235% em 14 anos. [...] As doenças na prisão são facilmente transmitidas em face do ambiente insalubre e superlotados. A sub-relatoria considera essenciais, no processo de melhoria do ambiente carcerário, assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, além de instalações médico- -sanitárias adequadas e suficientes à prestação de assistência à saúde nas unidades prisionais. É indispensável que todas as unidades da federação sejam cadastradas junto ao Ministério da Saúde para que se beneficiem do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, bem como da construção e equipagem dos módulos de saúde previstos no PRONASCI, e para que todos os presos sejam incentivados a se submeter a testes voluntários para detecção do vírus HIV, com aconselhamento anterior e posterior, se necessários. [...] Em relação à assistência psicológica o ambiente prisional é um meio eficaz tanto para a transmissão de doenças quanto para o surgimento de psicoses carcerárias, muitas vezes causadas pela atmosfera opressiva e por doenças existentes em razão das más condições de higiene, alimentação e vestuário. De acordo com os Princípios para Proteção de Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou Prisão – Resolução n.º 43/173 da ONU, de 9 de dezembro de 1988, é importância que todos os presos sejam submetidos a exames médicos e avaliados por profissionais especializados, individualmente e de modo regular, no momento em que ingressam no sistema prisional. (BRASIL, 2017, p. 279-289).