6 minute read

FIGURA 12

Next Article
FIGURA 35

FIGURA 35

Ainda, por ser atividade que se desenvolve nas esferas administrativa e jurisdicional, tem-se que o cumprimento da pena também é responsabilidade das autoridades penitenciárias para que haja a concretização da norma na realidade. Importante ressaltar que apesar da sentença ser fornecida pelo Poder Judiciário, sem a devida execução de nada vale aquela decisão.

A Lei de Execução Penal no Brasil é considerada como uma das mais desenvolvidas, e por isso surge o questionamento: sendo uma lei completa e que respalda os direitos dos encarcerados, por que a lei não é devidamente aplicada e promove a ressocialização do preso visando o bem estar social?

Advertisement

Nesse contexto, é possível verifi car que a norma visa a ressocialização daquele indivíduo, bem como que este tenha condições dignas para cumprir sua pena. Contudo, não ocorre na prática tendo em vista que o Estado não disponibiliza meios e condições adequadas para o cumprimento da lei, o que torna inviável a reinserção desse indivíduo.

Figura 12: Infográfi co sobre dados do sistema carcerário Fonte: Pinterest

Segundo infográfico disponibilizado pelo Ministério da Justiça, o Brasil é o 4º país com maior população carcerária no mundo todo, apesar de possuir a Lei de Execução Penal tão desenvolvida. Isso ocorre devido à falta de administração por parte do Estado e das autoridades penitenciarias por não colocar em prática os direitos disciplinados, de acordo com Stéfano Jander Machado, a Lei de Execução Penal é clara quanto ao seu caráter ressocializador, contudo, os estabelecimentos penais brasileiros não disponibilizam programas efetivos para seu cumprimento.

Os direitos assegurados pela LEP visam as atividades reabilitadoras, o período em que o indivíduo se encontra recluso deveria ser uma preparação para ser reinserido na sociedade. Segundo Mirabete, a reabilitação social é finalidade precípua do sistema de execução penal, para que os presos tenham direitos aos serviços de assistência, é obrigatório que o Estado tenha o dever de oferecer.

Nesse sentido, os direitos definidos no artigo 41 da LEP, a qual reúne amplo aspecto de garantias, como alimentação suficiente e vestuário, trabalho e remuneração, previdência social, constituição de pecúlio, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com advogado, dentre outros direitos assim tutelados.

Por fim, tem-se que a pena é uma forma de punição primitiva. Contudo, a finalidade da execução penal é proporcionar condições humanas e dignas para a integração social, sendo a LEP uma das mais avançadas mundialmente, no entanto, deve haver harmonia com a prestação do Estado, pois se aplicados de forma adequada contribui significativamente para o desenvolvimento social. "A referida Lei é de grande importância para a reintegração do sentenciado, já que a gama de possibilidades de reeducação que propicia, por meio de direitos, deveres, trabalho, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, dentre outros, evitando que o mesmo fique dentro do estabelecimento penal sem nada produzir.” (MACHADO, 2008)

3.2.2 – O DIREITO PROCESSUAL PENAL QUANTO A APLICAÇÃO DO REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL

O Direito Processual Penal é responsável por administrar a aplicação jurisdicional do Direito Penal, ele atua na parte prática regendo as fases e as burocracias que correspondem aos envolvidos e ao juiz. Tal direito é composto por princípios e leis que ajudam na regular aplicação jurisdicional do Direito Penal.

Quando um indivíduo comete um delito o Direito Processual Penal possui autonomia jurídica para impor uma pena sobre o crime que foi cometido por ele. Assim sendo, é possível observar que esse direito possui caráter punitivo, devendo ser praticado através de um Processo Penal.

O princípio do devido processo legal possui grande importância nas questões processuais no ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF de 1988) menciona que nenhum individuo terá sua liberdade retirada dele sem o devido processo legal, e foi dessa norma constitucional que se baseou o princípio do devido processo legal, sendo uma garantia constitucional que compreende para todos os indivíduos o direito a um processo justo. No mesmo sentido temos a colocação de Alexandre de Moraes sobre o princípio do devido processo legal:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa. (MORAES, 2001, p.121).

Esse princípio é avaliado de duas maneiras, sendo elas, devido processo legal substancial e formal. O devido processo legal substancial possui como maior característica a preocupação de estar ligado a um processo legal justo e correspondente as leis, devendo os juízes avaliar as exigências formais que as leis trazem. Já o devido processo legal formal traz como uma de suas exigências seguir um grupo de garantias processuais mínimas.

É imperioso ressaltar que o princípio do devido processo legal possui uma forte ligação com o Direito Processual Penal, tendo em vista a sua importância nesse âmbito, considerando que os números de processos penais no país são elevados e que por esse mesmo motivo pode acontecer por muitas vezes lentidão no andamento dos mesmos.

O princípio do devido processo legal possui um papel importante no Direito Processual Penal, ele administra os processos existentes proporcionando igualdade jurídica e noções processuais para as partes envolvidas, facilitando o acesso à justiça de um modo mais acessível, visto que um dos principais objetivos desse princípio é tornar os processos judiciais entendível para as partes presentes.

O Direito Processual Penal possui alguns procedimentos que dão sequência aos atos processuais e que dirigem esse ramo do direito que é fundamental para as relações jurisdicionais do Direito Penal. Diante dos vários tipos de procedimento temos o procedimento comum e o especial.

Com o intuito de tornar o Direito Processual Penal uma área do direito mais positivada e com menos erros processuais o art.394 do Código de Processo Penal trouxe em sua nova redação um sistema mais qualificado com o objetivo de definir melhor as regras do processo penal.

a) Procedimento Comum Ordinário O procedimento comum é dividido em três espécies: Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.

O procedimento comum ordinário será aplicado quando se encontra diante de um crime que a pena dele for igual, máxima ou maior do que o prazo de quatro anos, ele também é conhecido como procedimento modelo no âmbito do Processo Penal. Tal procedimento possui cinco fases, sendo elas: propositura da denúncia ou queixa, citação do réu, resposta à acusação, absolvição sumária e audiência de instrução e julgamento.

This article is from: