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FIGURA 13
from PGE Connect
by Lanna Rubia
b) Procedimento Comum Sumário Já o procedimento sumário será reconhecido quando estivermos perante um crime cuja pena máxima for menor que o prazo de quatro anos privativa de liberdade, visto que as fases que irão ser aplicadas nesse procedimento são as mesmas do procedimento ordinário. Nesse procedimento poderá ter o arrolamento de cinco testemunhas por cada uma das partes e o prazo para a conclusão do processo será de trinta dias.
c) Procedimento Comum Sumaríssimo Com isso, o procedimento sumaríssimo é reconhecido como o procedimento seguido para julgar crimes com penas máximas de até dois anos, sendo de competência de o Juizado Especial
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Criminal fazer o devido julgamento dessas infrações penais com baixo potencial lesivo, nesse procedimento não será imposta prisão e nem fi ança em primeiro momento. Tal procedimento não está mencionado no Código de Processo Penal, contudo está previsto na lei 9099/1995.
O procedimento comum sumaríssimo possui uma diferença dos outros procedimentos analisados acima, visto que aqui se o indivíduo for preso em fl agrante o mesmo terá que assinar um termo de compromisso afi rmando que irá na audiência que será marcada com todas informações de local e data, sendo assim o indivíduo não vai ser preso e também não será imposta nenhuma fi ança para ele.
1
Denúncia queixa
6
Resposta à Acusação (10 dias)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
2 3
Citação Audiência Preliminar + Composição civil dos bens + Transação fi nal
7 8 4 5
Juízo de Admissibilidade
9
Recebimento da Denúncia Queixa
10
Sursi Processual Audiência de Instrução e Julgamento Memoriais Sentença
Figura 13: Ilustração sobre o procedimento sumaríssimo no processo penal Fonte: Direito Legal
A imagem acima, disponibilizada pelo Direito Legal, explica de maneira ilustrativa todas as fases do Procedimento Sumaríssimo, começando pela denúncia e depois de passar por todas as etapas exigidas chega na sentença. A ilustração torna mais fácil a compreensão desse procedimento.
d) Procedimento Especial O rol dos procedimentos especiais é grande, eles podem estar previstos nas leis processuais como também no Código de Processo Penal. Quando acontece dos ritos se dar em um primeiro momento, ou seja, antes do recebimento da denúncia eles são tidos como ritos especiais.
No procedimento especial deve haver atenção nos mais diversifi cados ritos, é importante uma boa interpretação dos textos normativos com o objetivo de evitar-se alegações que podem acarretar nulidade ou fornecer situações que possuem riscos de causar perdas para as partes. Os procedimentos especiais têm um rol extenso e que exige uma interpretação e atenção dobrada para as mais variadas análises.
O Direito Processual Penal como garantia
O Direito Processual Penal busca fazer uma profundada interpretação das normas que fazem parte de seu escopo, visando sempre a busca pela verdadeira vontade legal, ou seja, a lei deve ser tida como base e direcionamento para resolução dos méritos jurisdicionais. As leis pertencentes ao processo penal dão oportunidade para uma interpretação mais ampla das normas, visto que elas possuem ligação direta com o direito voltado para punições.
O Estado possui o direito de punir um indivíduo caso ele venha cometer algum delito, porém o mesmo deve respeitar e garantir a integridade física e mental do detento, garantindo a ele um lugar digno para cumprir sua sentença, sendo tais garantias respaldadas pela Constituição Federal. Dessa forma, entra o importante papel do Direito Processual Penal na vida dos encarcerados, ele garante para os detentos a aplicação correspondente do delito cometido e a pena que vai ser imposta, tais garantias serão alcançadas através do processo penal. Nesse sentido, temos a colocação de Frederico Marques que diz:
O processo é instrumento de atuação estatal vinculado, quase sempre, às diretrizes políticas que plasmam a estrutura do Estado. Impossível, por isso, subtrair a norma processual dos princípios que constituem a substância ética do Direito e a exteriorização de seus ideais de justiça. No processo penal, então, em que as formas processuais se destinam a garantir direitos imediatamente tutelados pela Constituição, das diretrizes políticas desta é que partem os postulados informadores da legislação e da sistematização doutrinária. (MARQUES,1998, p.37)
Dessa forma, não restam dúvidas de que o processo penal é muito necessário e importante para as questões que abordam sobre as aplicações das penas, gerando garantia para os interessados e as partes pertencentes a essa relação, também limitando o poder punitivo do Estado e garantindo normas constitucionais.
3.2.3 – UMA ANÁLISE DO DIREITO PENAL BRASILEIRO (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) EM CONTRAPARTIDA A MODELOS SIMILARES NO MUNDO
Em todo o mundo o tema “Direitos Humanos” é algo recorrente e fonte de inúmeras discussões, mesmo países que não aderiram às chamadas “Lei internacional dos direitos humanos” através da promulgação leis específicas que conferissem a este força de lei. São questionados por sua população que com o advento das novas tecnologias que encurtam distâncias e fazem com que o mundo esteja conectado, as informações encontram terreno fértil em várias soluções tecnológicas e em especial nas redes sociais.
A comunicação global nos dias atuais ocorre de forma instantânea, como por exemplo: a explosão do Porto de Beirute no Líbano ocorreu no dia 04/08/20020 as 18h08min (horário local) em questões de minutos todo o mundo já estava ciente deste fato e já estava divulgando imagens e depoimentos correlacionados.
O mesmo ocorre nos países em que o tema Direitos Humanos é invocado em razão de fatos ocorridos que de alguma forma possam ensejar o desrespeito a este princípio universal.
A) Direito Penal comparado Japão e Brasil
Partindo-se do cenário anteriormente contextualizado trazemos este preceito dos Direitos Humanos a luz do Direito Penal bem como da execução penal no Brasil estabelecendo-se uma comparação com o sistema penal Japonês. O Sistema Penal Japonês é conhecido por se um dos mais rígidos do planeta e, além disso, também é um dos poucos países que ainda permitem a pena de morte.
No ano de 1907 ocorreu a modernização do sistema penal Japonês estando em vigor até os dias de hoje, cessaram as chamadas penas cruéis baseadas no sofrimento físico do criminoso e passou a existir leis específicas a serem aplicadas segundo a tipologia de cada delito efetuado, tendo-se como maior de todas estas penas a pena de morte.
É característica do Sistema Prisional Japonês:
• Proibição total do preso de se manifestar publicamente, somente poderá fazê-lo através de seu advogado e em momento oportuno.
• O preso é obrigado a trabalhar, havendo a possibilidade de uma “leve” atenuação de sua pena face ao período trabalhado.
• Maioridade penal é considerada a partir de 20 anos.
• Em um mesmo complexo penitenciário estão detidos jovens e adultos, porém em prédios diferentes. O prédio dos jovens é conhecido como Centro de Reabilitação.
• Pessoas a partir de dezoito anos de idade poderão ser condenadas a morte.
• O Sistema Penal Japonês impõe ao acusado a obrigação de provar a sua inocência. Parte-se do pressuposto de culpa até que se prove o contrário.
• A polícia pode pegar um cidadão submete-lo a interrogatório por dias sem a obrigação de se comunicar com a família deste cidadão.
• O desrespeito às normas do sistema prisional poderá sujeitar ao preso penalidades adicionais que vão deste castigo físico (apanhar) até a proibição de se alimentar
É possível constar a partir desta análise que o Direito Penal Brasileiro na forma de leis expressas é concebido a partir do respeito aos Direitos Humanos, pois, não se admite as mesmas práticas comuns ao Sistema Prisional japonês a se destacar as diferenças entre os sistemas prisionais abaixo relacionadas:
• Nenhum cidadão Brasileiro será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando assim o princípio da presunção de inocência, também conhecido por “princípio da não culpabilidade”.
• O acusado será considerado inocente até que se obtenha prova em contrário, princípio da inocência presumida.
• Maioridade penal a partir dos 18 anos de idade.
Por fim, é possível concluir partir desta comparação resumida entre o Direito Penal dos países Brasil e Japão que existem diferenças singulares entre estes dois modos de agir do Estado punitivo. Percebe-se no Japão um Estado punitivo mais austero e que em certas práticas se contrapõe ao que se entende como direitos humanos, já no Brasil, percebe-se o Estado punitivo de forma alinhada com os preceitos da Dignidade da Pessoas Humana, em específico aos seus preceitos legais (Lei de Execução Penal) que assegura ao condenado direitos e deveres com vistas a lhe proporcionar a sua reinserção no convívio em sociedade.
Questiona-se no Brasil a precariedade do sistema prisional que em inúmeras oportunidades impõe ao preso tratamento desumano em desconformidade com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, porém, em se tratando da lei expressa a Lei de Execução Penal em comparação com outros países é uma normativa legal moderna e abrangente que em sendo cumprida “como deveria ser” proporcionará ao condenado reais possibilidades de reinserção no convívio em sociedade sem a ocorrência da reincidência na prática criminosa.
da Pessoa Humana, porém, em se tratando da lei expressa a Lei de Execução Penal em comparação com outros países é uma normativa legal moderna e abrangente que em sendo cumprida “como deveria ser” proporcionará ao condenado reais possibilidades de reinserção no convívio em sociedade sem a ocorrência da reincidência na prática criminosa.
3.3 – DA SISTEMÁTICA DA MATÉRIA DE DIREITO CIVIL QUANTO À APLICAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL CAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL
É de extrema valia apontarmos a infl uência do direito civil no nosso sistema carcerário e qual a responsabilidade que o Estado tem perante os detentos, tendo em vista que neste caso entra a responsabilidade que o Estado tem perante os detentos, tendo em vista que neste caso entra a questão da responsabilidade civil, então neste tópico será trabalhado este aspecto do direito. questão da responsabilidade civil, então neste tópico será trabalhado este aspecto do direito.
3.3.1 – A ANÁLISE QUANTO A APLICAÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE DIREITOS E DEVERES ESTIPULADOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Em meados do século XVIII a prisão tinha como objetivo principal a custódia e contenção do acuobjetivo principal a custódia e contenção do acusado, sendo este tratado sob condições sub humasado, sendo este tratado sob condições sub humanas na espera de que fosse julgado ou executado. (BITENCOURT, 2011). Com a evolução da cultura humana, bem como sob infl uência de diversos ideias advindos da Revolução Francesa as prisões passaram a carregar um sentido educativo e de reinserção dos encarcerados na sociedade, com a preservação da dignidade da pessoa humana, evitando-se, desta forma, castigos desnecessários e tratamentos degradantes. (GRECO, 2016). Neste sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37, caput, dispõe que, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte. (BRASIL, 1998).
O objetivo traçado pelo dispositivo ora elencado é de estabelecer o exercício da “função administrativa” do Estado, que é submetida ao fulcro do regime jurídico de Direito Público ou regime jurídico-administrativo.
O artigo 37 dispõe sobre os princípios constitucionais que devem reger a Administração Pública no auxílio da construção dos moldes da atuação do Estado, sendo aquele ato atentatório aos princípios estabelecidos, considerado nulo. Os princípios elencados que regem a administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quanto a aplicação do referido dispositivo constitucional, sobreveio o §6° do artigo 37, que dispõe quanto ao dano e assegura o direito de regresso contra o responsável, in litteris:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988).
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci afirma que:
Quando se tratar de pena privativa de liberdade, restringe-se apenas o seu direito de ir e vir – e os direitos a ele conexos, como, por exemplo, não ter prerrogativa integral à intimidade, algo fora de propósito para quem está preso, sob tutela e vigilância do Estado diuturnamente –, mas o mesmo não se faz no tocante aos demais direitos individuais [...] (NUCCI, 2011, p.1002).
No que diz respeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade, a Carta Magna Federal dispõe que deve ser assegurado aos condenados “o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX), uma vez que o art. 5º, III, prevê expressamente que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (PRADO, 2007).
A Constituição Federal também prevê que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis (art. 5º, XLVII). Tendo em vista sua condição de cláusula pétrea, e, não podendo o legislador ordinário determinar o endurecimento punitivo (JUNQUEIRA, 2005).
No entanto, apesar de todas as garantias e direitos previstos, a crise do sistema prisional é clara e apresenta diversos pontos em que são claras as violações dos direitos constitucionais previstos para os apenados. Desta forma, as funções da pena privativa de liberdade não se realizam, porquanto, atualmente, a privação da liberdade, não atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, deturpa a personalidade do preso. Os efeitos do cárcere são notoriamente conhecidos. (GRECO, 2016).
No Brasil, alguns presídios são extremamente insalubres, e em algum deles, a temperatura pode chegar a 50 graus celsius. Há estados nos quais os condenados cumprem suas penas em containers, devido à falta de vagas nas penitenciárias (GRECO, 2016).
No Brasil, alguns presídios são extremamente insalubres, e em algum deles, a temperatura pode chegar a 50 graus celsius. Há estados nos quais os condenados cumprem suas penas em containers, devido à falta de vagas nas penitenciárias (GRECO, 2016).
Conforme reportagem exibida no jornal G1 do dia 24/08/2020, foram encontrados - em uma inspeção realizada pelo Mecanismo Nacional de Combate à Tortura - diversas situações em presídios de Rio Branco situações extremamente precárias e insalubres, neste sentido:
“Após a inspeção nas unidades penitenciárias de Rio Branco, o Ministério Público Federal (MPF-AC), que acompanhou o Mecanismo Nacional de Combate à Tortura, constatou que os presídios têm condições precárias e insalubres. O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Lucas Costa Almeida Dias, acrescentou ainda que os presídios acreanos funcionam "em condições infernais de calor".
A visita foi a mesma que encontrou um idoso de 70 anos dividindo a cela com outros 25 detentos com tuberculose e suspeita de Covid-19.
Além do MPF-AC, a inspeção também foi acompanhada pelo Ministério Público Estadual (MPE-AC) e pela Defensoria Pública do Acre (DPE) na semana passada no Complexo Prisional Francisco d’Oliveira Conde (FOC).
A coordenação-geral do Mecanismo divulgou que esta foi a primeira visita feita ao Acre pelo órgão e foram detectadas violações como a falta de água e cuidados necessários em casos de Covid-19. O órgão federal tem como finalidade fiscalizar esses locais que mantêm pessoas por um longo período de tempo em custódia como em presídios, por exemplo, entre outros.
O procurador ressaltou que o Acre tem a ‘responsabilidade por essa situação já que o Acre não implementou o Conselho Penitenciário, pretende extinguir o Programa de Proteção a Testemunhas (Provita), além de negligenciar a instalação do Mecanismo e do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em seu sistema de defesa dos Direitos Humanos' Falta de água
Outro ponto levantado pelo mecanismo durante a inspeção é a forma de distribuição da água.
“Não existe acesso à água de forma irrestrita, a água é cedida duas vezes ao dia em celas com 14 a 25 pessoas. Essa água eles bebem, se banham, lavam suas roupas e fazem higiene, ou seja, eles acomodam essa água em um recipiente grande e tem que se virar com essa água”, acrescentou coordenadora-geral do Mecanismo, Bárbara Suelen Coloniese,
Na ocasião, presidente do Iapen, Arlenilson Cunha, disse que estão trabalhando para resolver o problema de água no presídio e que há um projeto em andamento.
“Água aqui na capital nunca foi de forma irrestrita nem para as casas. Hoje, o trabalhador comum não tem água de forma irrestrita, ela cai duas vezes por semana em alguns bairros e essa água é acondicionada em cisternas ou em baldes e caixas d’água. No presídio é fornecida duas vezes ao dia e ela é acondicionada em baldes de 100 litros fornecido pelo próprio instituto, mas, o Iapen já tem um projeto aprovado no Depen que é a construção do reservatório elevado e duas subestações sanitárias que já vai sanar esse problema”, disse.
A coordenadora falou que a solução seria conversar com algumas autoridades e que ela participou de reuniões no estado para mostrar o cenário e orientar mudanças e afirma que pediu ao Judiciário e Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) acompanhem a situação.
“Nós também ficamos preocupados com o fato que ocorreu em abril, quando eles ficaram sem água e teve a entrada do Grupo Penitenciário de Operações Especiais (Gpoe) e, naquele episódio, 62 pessoas custodiadas ficaram feridas, então, nos preocupamos com a pouca assistência em saúde e falta de protocolo de segurança do Gpoe”, pontuou.” (G1, 2020).
Ainda, Rogério Greco dispõe sobre o tema:
Numa cela, por exemplo, programada para receber 6 presos, não é incomum que se passe a abrigar 3 ou 4 vezes a sua capacidade. Os presos são jogados em celas escuras, sem ventilação, misturados com detentos portadores do vírus HIV, tuberculosos, que possuem doenças de pele de fácil contágio, etc. Na verdade, aquele ambiente insalubre é terreno fértil para disseminação dessas doenças, pois os presos não recebem o devido tratamento médico. Exigir o cumprimento de pena em celas superlotadas faz com que sua execução seja cruel, desumana (GRECO, 2016, p. 151).