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TABELA 7

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FIGURA 35

FIGURA 35

III) A OPERAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDO

Como foi dito acima os repasses do FUNPEN são tidos como transferências voluntárias, dessa forma, não emanam de uma lei específi ca e nem de vínculo constitucional.

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No art. 3º da Lei que regulamenta o FUNPEN estão mencionados como os recursos que são arrecadados irão ser aplicados, esses aperfeiçoamentos que a lei busca para o sistema prisional nacional é de extrema importância para as prisões do país tendo em vista a precariedade desse sistema, gerando muitos problemas para a sociedade em geral e para o encarcerado.

Abaixo temos a tabela com dados retirados do Portal da Transparência, com os valores da execução das despesas previstas no orçamento do órgão, mediante pagamentos realizados diretamente ou por outros órgãos.

DESPESA PREVISTA (ORÇAMENTO)

R$ 308.159.798,00

PAGAMENTOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO ÓRGÃO

R$ 71.043.777,08

PAGAMENTOS REALIZADOS POR OUTROS ÓRGÃOS

R$ 9.871.207,14

Tabela 7: Orçamento e Despesas FUNPEN Fonte: Autoria do Grupo

Existe uma excelente arrecadação de recursos para esse Fundo, mas essas arrecadações são pouco utilizadas. Muitas vezes esses recursos deixam de ser aplicados no sistema prisional pela falta de importância que é oferecida para esse sistema, possuindo um grande saldo entre o orçamento autorizado e o orçamento usado.

Nesse sentido, temos a colocação de José Maurício Conti que diz:

Ante a atual situação de precariedade do nosso sistema prisional, não há como se admitir que, havendo recursos disponíveis, não sejam utilizados, o que se constata pelo frequente contingenciamento das dotações orçamentárias do FunPen, que já vem de longa data. (CONTI, 2015, p. 46).

Dessa forma, é importante que o orçamento alcance a fi nalidade para o que ele realmente foi criado, resolvendo um dos grandes problemas do país atualmente.

No ano de 2020, as despesas previstas para ser usadas com o fundo foram no montante de R$ 308,16 milhões, sendo como pagamentos realizados apenas R$ 62,93 milhões, totalizando, neste sentido, uma execução fi scal de apenas 20.42% da verba total anual destinada para tal fi m.

Além disso, quando a aplicação da ação orçamentária para aprimoramento do sistema penitenciário nacional e incentivo ao desenvolvimento da inteligência penitenciária tem-se provisionado no ano de 2020 R$67.596.375,14 com gastos de apenas R$25.126.676,32 caracterizando apenas 37,17% das receitas correntes, conforme alguns dados obtidos no Portal da Transparência do Fundo Penitenciário Nacional e contas desenvolvidas para alcançar tais porcentagens.

IV - CONTIGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO DO

FUNPEN E UMA ANÁLISE DA ADPF Nº 347/

DF

O sistema carcerário brasileiro é precário, chegando a ser tido como desumano, os encarcerados vivem em celas superlotadas e sem uma higiene correta, possibilitando assim um aumento no número de transmissões de doenças contagiosas. Tal fato assusta, uma vez que, como mencionado acima o valor direcionado para o orçamento do Fundo é extremamente alto, porém é utilizado um valor muito baixo desse orçamento.

Com o intuito de melhorar as condições do sistema carcerário foi proposta a ADPF nº. 347/DF, juntamente com os Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Passando por uma análise sobre o Direito Financeiro e a ADPF nota-se que existe um contingenciamento por parte da União Federal sobre os recursos destinados ao FUNPEN, dificultando o repasse de valores para os Estados, com isso gerando um obstáculo para atingir a boa qualidade e administração dos presídios. Dessa forma, foi imposta uma medida estabelecendo que a União libere o valor que estava acumulado do Fundo Penitenciário Nacional, o intuito da medida é estabelecer que o orçamento seja usado para o que ele realmente foi criado, ou seja, para a melhoria do sistema prisional em geral.

A reserva de contingência é, deste modo, uma reserva orçamentária que não possui vínculo algum com gastos que já foram especificados. Ela busca restaurar gastos com as despesas de receitas que não foram previstas, conforme o art. 91 do Decreto-lei 200/1967 essa reserva somente poderá ser usada para abertura de créditos novos.

Tendo em vista os argumentos apresentados acima, é nítido a precisão de uma revisão dos valores que são repassados para os Estados e em quais áreas existe uma maior carência de investimento e manutenção dos presídios, conseguindo atingir um sistema mais eficiente e humano.

3.5.2 – ESTUDO JURISPRUDENCIAL SOBRE A ADPF 347

Em setembro de 2015 o Supremo Tribunal Federal, proferiu uma sentença de Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 347, sobre o Estado de Coisas Inconstitucional presente em nosso sistema carcerário, requerido pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), no qual o ministro Marco Aurélio foi o relator. Segue abaixo as decisões proferidas:

O julgamento foi suspenso após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que deferia parcialmente a medida liminar requerida para determinar: a) aos juízes e tribunais – que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) aos juízes e tribunais – que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; c) aos juízes e tribunais – que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) aos juízes – que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e e) à União – que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos. Falaram, pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, o Dr. Daniel Antonio de Moraes Sarmento, OAB/RJ 73.032; pela União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo Estado de São Paulo, o Dr. Thiago Luiz Santos Sombra, OAB/DF 28.393, e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho, ViceProcuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 27.08.2015.

O julgamento foi suspenso após o voto do Ministro Edson Fachin , que concedia a cautelar em relação à alínea “ b” da inicial; que, em relação à alínea “ g” da inicial, concedia em parte a cautelar para determinar ao Conselho Nacional de Justiça que coordene mutirões carcerários, de modo a viabilizar a pronta revisão de todos os processos de execução penal em curso no país que envolvam a aplicação de pena privativa, mas afastando a necessidade de adequação dos pedidos contidos nas alíneas “ e” e “ f”; que, em relação à alínea “ h” da inicial, concedia em parte a cautelar para acolher a determinação do descontingenciamento das verbas existentes no Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, devendo a União providenciar a devida adequação para o cumprimento desta decisão, fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, deixando de conceder a cautelar em relação aos pedidos contidos nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f ” da inicial, que propõe sejam analisadas por ocasião do julgamento do mérito; após o voto do Ministro Roberto Barroso, que, em relação à alínea “ b” da inicial, concedia em parte a cautelar, determinando que o prazo para a realização das audiências de custódia seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça; que, em relação à alínea “ h”, concedia a cautelar nos termos do voto do Ministro Edson Fachin; que, em relação à alínea “ g” da inicial, concedia a cautelar e, de ofício, estendia a condução dos mutirões carcerários aos Tribunais de Justiça estaduais; que indeferia a cautelar quantos aos

demais pedidos; e que concedia cautelar de ofício para determinar ao Governo Federal que encaminhe ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 1 (um) ano, diagnóstico da situação do sistema penitenciário e propostas de solução dos problemas, em harmonia com os estados membros da Federação, no que foi acompanhado pelo Relator; e após o voto do Ministro Teori Zavascki, que concedia em parte a cautelar quanto à alínea “ b” da inicial, determinando que o prazo para a realização das audiências de custódia seja regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça; que concedia a cautelar quanto à alínea “ h”; que julgava prejudicada a cautelar quanto à alínea “ g”, acompanhando o Relator, e indeferia a cautelar quanto às demais alíneas. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da Conferência Global sobre Dinheiro e Política, promovida pelo Tribunal Eleitoral do México e pelo Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.09.2015.

O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; em relação à alínea “h”, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu a cautelar para determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado; indeferiu as cautelares em relação às alíneas “ a”, “c” e “d”, vencidos os Ministros Relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o Presidente, que a deferiam; indeferiu em relação à alínea “ e”, vencido, em menor extensão, o Ministro Gilmar Mendes; e, por unanimidade, indeferiu a cautelar em relação à alínea “ f”; em relação à alínea “ g”, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Tribunal julgou prejudicada a cautelar, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que a deferiam nos termos de seus votos. O Tribunal, por maioria, deferiu a proposta do Ministro Roberto Barroso, ora reajustada, de concessão de cautelar de ofício para que se determine à União e aos Estados, e especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a situação prisional, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), que reajustou seu voto, e os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.09.2015.

O PSOL requereu o reconhecimento do sistema carcerário brasileiro como um Estado de Coisas Inconstitucional, tendo em vista a precariedade deste em nossa sociedade e para que fosse possível a interferência direta da Suprema Corte neste, com o intuito de tornar este sistema melhor e mais efi caz, amenizando a superlotação existente e as condições de convivência, garantindo os direitos do preso.

Na inicial postulada, foi dito que o sistema carcerário se encontra em um permanente Estado de Coisas Inconstitucional e que nada sério é realizado para modifi car este cenário. O partido chegou a comparar a prisão com o tempo de escravidão no Brasil, fazendo apologia à escassez de direitos dispostos a estes com o que ocorria com os escravos, afi nal todos temos uma mínima noção de que não é apenas o direito à liberdade que é restringido aos detentos, mas vários, como a saúde, educação e até o direito a dignidade humana, violando completamente os direitos humanos previstos na Constituição.

Um outro ponto discutido foi sobre o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), alegando que há sim recursos disponíveis, cerca de 2,2 bilhões, que poderiam e deveriam ser destinados a melhorias neste sistema, entretanto encontram-se contingenciados pelo Executivo. Acabando com a tese que o Estado não possui recursos financeiros para as prisões, mas sim que há falta de interesse, organização e prioridade. Alguns argumentaram contra, alegando que o problema em questão é a ausência de projetos de melhoria.

No julgamento da referida ADPF, foi reconhecido a precariedade do sistema carcerário e a violação de direitos dos detentos durante o cumprimento de pena, violando completamente a Constituição Federal, proferindo o seguinte em sua decisão:

[…] Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. […]

No mesmo segmento, foi proferido pelo ministro a seguinte fala:

[…] Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. Os presos tornam-se lixo digno do pior tratamento possível, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais […] Ele proferiu que os detentos vivenciam um cenário de superlotação, torturas, homicídios, vários tipos de violência, até mesmo sexual, insalubridades, precariedade na prestação do serviço de saúde, ausência de água potável e outros inúmeros problemas que ferem os direitos destes.

No que tange a verba do FUNPEN, foi admitido pelo STF que a União tem sim contingenciado esses recursos, causando problemas na criação de novas políticas públicas, na aplicação dos projetos atuais, contribuindo para a precariedade das prisões.

Posto isso, a Suprema Corte Brasileira julgou o pedido como parcialmente procedente. O ministro Marco Aurélio votou para que os juízes e os tribunais profiram, quando ocorrer decisão sobre a prisão preventiva ou sua continuidade, a motivação desta de forma expressa; a realização de audiência de custódia em 90 dias e garantindo que o preso compareça diante da autoridade judiciária em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a prisão. Por último foi determinado a liberação da verba disponível do FUNPEN para ser utilizada da forma que a lei exige. Nosso sistema carcerário carece de uma reforma geral e para isso, não é suficiente apenas a existência de um ordenamento jurídico que garanta os direitos dos detentos e condições básicas para o cárcere, é necessária uma maior atenção do Estado para com estes e a liberdade deve ser restringida apenas em última instância, sendo sempre analisado a gravidade do ilícito penal cometido.

Com isto, fica evidente que o cenário do sistema carcerário é totalmente ineficaz, não auxilia na ressocialização, agrava a taxa de criminalidade e fere totalmente os direitos garantidos aos detentos em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a Suprema Corte fica encarregada de promover medidas visando estimular os 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a saírem do estado de inércia atual, criando discussões e criações de políticas públicas sobre o sistema carcerário e garantido que melhorias ocorram neste sistema.

3.6. CONCLUSÃO DO DIAGNÓSTICO JURÍDICO

Ao longo do Diagnóstico Jurídico foram desenvolvidos vários tópicos com o objetivo de incentivar as pessoas a refletir diante tudo que foi apresentado pelo nosso grupo. Vale lembrar que um diagnóstico jurídico visa levantar dados e informações precisas sobre um determinado problema vivenciado por uma empresa, por um cliente ou por um segmento específico. Sendo assim, nosso grupo buscou trazer informações da real situação do sistema carcerário atual, as maiores necessidades do sistema, os riscos envolvidos e os direitos pertencentes aos usuários desse sistema.

O grupo buscou trazer tópicos apresentando inúmeros problemas que são vivenciados diariamente pela população carcerária, abrangendo também os direitos pertencentes aos encarcerados. No desenvolvimento do diagnostico jurídico nosso grupo realizou diversas pesquisas com o intuito de descobrir todos os direitos pertencentes aos detentos, com isso, descobrimos que esses indivíduos são detentores de vários direitos, mesmo que muitas pessoas não possuem conhecimento disso.

Na presente consideração final do diagnóstico jurídico desenvolvido, foram explorados vários ramos do Direito que são inerentes à problemática em questão, sendo essenciais para o avanço do nosso projeto. Com tudo, o que mais nos impulsionou foi a certeza que nossa proposta inovadora é realmente relevante e necessita de atenção, nos estimulando a seguir em frente com a certeza de que serão alcançadas muitas melhorias ao longo do caminho.

4. PLANO DE INOVAÇÃO

Em face de todos os problemas apresentados, propomos uma solução capaz de melhorar e viabilizar a gestão de qualidade do sistema de forma autônoma, com a automatização de atividades e buscando um acompanhamento constante do encarcerado, evitando a precariedade do sistema, apresentando de forma contínua mecanismos de solução para os problemas apresentados. O sistema proposto, além de proporcionar as condições de vida digna aos detentos, tem como consequência a sua reabilitação e reinserção na sociedade.

A etapa de tratativa dos dados consiste na relação entre dados coletados e sua aplicação ao sistema, de forma que todos os dados coletados são armazenados em big data necessitando de grande velocidade de processamento e de tratativa, desta forma, o sistema realiza a mineração dos dados relevantes que passam a integrar o objeto de resultado da CONNECT, de forma a gerar os resultados esperados, neste sentido, a etapa de tratamento dos dados deve ser coordenada em paralelo ao acompanhamento médico do indivíduo encarcerado, pois, por ser etapa relevante do sistema, o acompanhamento médico deve ser constante e não pode esperar o tratamento e resultados de planejamento estratégico que são obtidos após combinação de dados relevantes ao sistema, e por isso são mais demorados de serem obtidos. No caso da tratativa de dados individuais de saúde, a partir do momento que o encarcerado apresentada um desvio da normalidade de saúde, deve ser apontado de imediato ao sistema de saúde responsável, de forma a proporcionar

A proposta descrita tem 3 (três) etapas, capazes de proporcionar os resultados esperados, quais sejam:

a) Coleta de Dados

A etapa de coleta de dados consiste no cadastro do indivíduo encarcerado no sistema, através desta, tendo em vista a lei geral de proteção de dados, ele passa a ser vinculado com um identificador, desta forma, o sistema de forma automática realiza a atribuição das informações relativas ao indivíduo, de forma que apenas seu identificador fica vinculado à suas informações, de maneira totalmente automatizada, a partir do momento em que se realiza a coleta de dados, o sistema já passa à os tratar, portanto, a coleta de dados pode ser uma etapa da tratativa de dados, por ser apenas mecanismo inicial para que a próxima possa realizar funcionamento correto.

b) Tratativa dos dados coletados e organização do sistema/acompanhamento médico do indivíduo

a melhoria da saúde no sistema prisional, diminuindo casos de contágio de doenças e número de mortes, individualizando o tratamento e realizando a separação do indivíduo que esteja acometido de doença infecciosa.

c) Propostas de planejamento estratégico e direcionamento de políticas públicas Já a terceira etapa consiste no resultado entregue pelo sistema, ou seja, o objetivo principal do modelo de sistema apresentado pela CONNECT, através da coleta de dados e da tratativa destes, tem-se a propositura de propostas de planejamento estratégico e propostas de direcionamento de políticas públicas do sistema prisional, estas soluções são estudadas por profissionais especializados, que podem, desta forma, promover de forma efetiva a melhoria das mazelas encontradas no sistema prisional.

Neste sentido, apresentaremos no próximo capítulo, os dados a serem coletados pelo sistema proposto pela CONNECT e a forma com que estes dados vão impactar a solução proposta e efetivamente direcionar o planejamento estratégico do sistema prisional e direcionar as medidas de políticas públicas.

4.1 – DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO – APRESENTAÇÃO DO MODELO DE AUTOMATIZAÇÃO ADOTADO

Conforme exposto nas diversas problemáticas presentes no sistema carcerário, o grupo apresenta como solução a utilização de mecanismos de tecnologia com o intuito de garantir os direitos individuais do indivíduo custodiado e, consequentemente, o avanço na aplicação dos direitos humanos nas diversas dependências do precário estabelecimento prisional.

a) Utilização de tecnologia de identificação facial

O reconhecimento facial é um mecanismo desenvolvido para identificar uma pessoa através de imagem ou vídeo, o funcionamento deste sistema ocorre através da análise de diversas características físicas de uma pessoa.

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